JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


ALIMENTOS - 1687655-0/2007

Autor(s): S. R. O. L., J. R. D. O. L.
Representante(s): E. R. D. O.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. F. C. L.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de ALIMENTOS, sendo autores SAMILES ROSA OLIVEIRA LISBOA E JONATHAS ROSA DE OLIVEIRA LISBOA, brasileiros, menores púberes, assistidos por sua mãe EDILEUZA ROSA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, maior, do lar, residente e domiciliada na Rua José Belezio Filho, 1002, Bairro Juca Rosa, Eunápolis – Bahia contra JARDELINO FRANCISCO COSTA LISBOA, brasileiro, solteiro, comerciante, com endereço na Rua 21 de abril, 798, Bairro Potiraguá, Eunapolis-Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) autora para pronunciar-se sobre despacho de fls.18, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 29, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.





 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

ORDINARIA - 1457926-1/2007

Apensos: 1458001-7/2007, 1458232-8/2007

Autor(s): Associação Dos Taxistas Do Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Ame-Associação Dos Motoqueiros De Eunapolis

Despacho: Vistos em correição:
Aguarde-se cumprimento do quanto determinado às fls. 1064 dos autos em apenso ( processo nº 1458232-8/2007).

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

OUTRAS - 1098451-7/2006

Autor(s): Deuza De Jesus.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Antonio Cesar Simoes De Araujo.

Advogado(s): Bel. Antonio E. Neri

Despacho: Vistos etc...
Partes: Deuza de Jesus contra Antonio Cesar Simões de Araújo.
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face a não intimação do procurador do requerido tampouco das testemunhas por ele arroladas, razão porque foi a audiência redesignada para o dia 03 de abril do ano em curso às 14:00 horas, ficando os presentes desde já intimados devendo-se proceder com a intimação do procurador do requerido pelo DPJ, devendo ainda o cartório expedir precatória para a oitiva do requerido conforme determinação constante às fls.69 seu procurador, para manifestar acerca dos documentos de fls.70.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

ANULACAO DE REGISTRO - 2008602-1/2008

Autor(s): Valdir Souza Das Virgens

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Certifique-se quanto a apresentação de contestação.
Em caso negativo, contados e preparados, voltem-me.
Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1727094-3/2007

Autor(s): Stampa Fina Comércio E Serviços Ltda

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): O Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 27.10.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 2026765-6/2008

Autor(s): Sueli Almeida Araujo

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Carlos Roberto Santos

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 32/38 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2336513-4/2008

Autor(s): Adeildo Bispo De Lisboa

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Bela Juliana Carvalho Lacerda

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 30/50 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1581258-6/2007

Autor(s): M. S. D. P. C.

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Menor(s): E. A. P., M. L. C. D. A.

Despacho: Vistos etc...
Nomeio a Serventuária Regina Maria Silva Oliveira Marques, para proceder a estudo social.
A audiência para instruir-se o feito designo-a para o dia 28.10.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 1601243-0/2007

Autor(s): Consavel Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Gastao Meireles Pereira

Reu(s): Santa Cruz Comercio De Pneus Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 76/77.
Expeça-se novo mandado citação, conforme requerido na referida petição.
Intimem-se.

 
ANULATORIA - 2174162-3/2008

Autor(s): Marcelo De Jesus Ferraz

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Curador: Bel. Ney Robson Suassuana Lucas.
Decreto a revelia da requerida, porquanto, citada por edital, não ofertou resposta.
Nomeio curador o Bel. Ney Robson Suassuana Lucas, que, compromissado, manifestará nos autos.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
MANUTENCAO - 1425074-8/2007

Autor(s): Veracel Celulose S A

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Reu(s): Carlos Aguiar

Despacho: Vistos etc...
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
TUTELA - 1622616-5/2007

Autor(s): D. S. V.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): U. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
TUTELA - 2139313-4/2008

Autor(s): A. S. N.

Advogado(s): Leoncio Bispo Silva

Requerido(s): L. N. P.

Despacho: Vistos etc...
Curador: Bel. Ney Robson Suassuna Lucas.
Decreto a revelia dos acionados, porquanto, citados por edital. Não ofertaram resposta.
Nomeio curador especial aos mesmos, o Bel. Ney Robson Siassuana Lucas, que compromissado, manifestará nos autos.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
TUTELA - 2149405-2/2008

Autor(s): Elizete Borges De Jesus

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Cesar Borges De Jesus, Selmaria Santos Da Silva

Menor(s): Carolaine Silva Borges

Despacho: Vistos etc...
Curador: Bela. Juliana Lacerda.
Decreto a revelia dos acionados, porquanto, citados por edital. Não ofertaram resposta.
Nomeio curadora especial aos mesmos, a Bela. Juliana Lacerda, que compromissada, manifestará nos autos.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
REPETICAO DE INDEBITO - 2096811-3/2008

Autor(s): Carleones Da Silva Zamerim

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Reu(s): Banco Santander S/A

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 32/56 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 1892391-4/2008

Autor(s): Brenda Santana De Souza
Representante(s): Rosilane Higino De Santana, Sandra Maria De Oliveira

Advogado(s): Tatiane Andrade Lopes

Reu(s): Julia Oliveira Souza, Natalia Oliveira Souza

Despacho: Vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 27.10.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Interdito Proibitório - 2261055-8/2008

Autor(s): Veracel Celulose S A

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Associação Novo Destino

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 63/64.
Expeça-se novo mandado proibitório, conforme requerido na referida petição.
Intimem-se.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1172646-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Alzito Santos Souto

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 1341918-8/2006

Autor(s): Evandro Marques De Andrade

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Vera Lucia Marques De Andrade

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado de citação ao requerido, para contestar, querendo, observadas as advertências legais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.

 
CURATELA - 1613110-5/2007

Autor(s): Jorge Santos De Souza

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Requerido(s): Joao Batista Santos De Souza

Sentença: Vistos etc.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, a transação efetuada de Remoção de Curador, sendo requerente JORGE SANTOS DE SOUZA, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado no Caminho 30, Casa 58, Bairro Alecrim II, Eunápoilis – Bahia e requerido JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA; consoante termo de acordo de fls. 02/04, ficando nomeado curador do requerido o Sr. JORGE SANTOS DE SOUZA, pelo que decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Sem custas.

Expeça-se termo de compromisso de curatela.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 
TUTELA - 975034-3/2006

Autor(s): G. B. D. S.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): A. T. D. S.

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de GUARDA DE MENOR C/ BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente GIRLANE BRITO DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à Rua Elza Alves Couto, 41, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia e requerida AGNALDO TRAJANDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, atendente de enfermagem, residente na Aldeia Indígena Caramuru, Reserva de Pau Brasil, Camacan - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para manifestar nos autos interesse no prosseguimento do feito, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1170695-0/2006

Autor(s): Veracel Celulose S.A.

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Sintepav - Ba Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De Const. De Estradas Do Estd. Da Bahia

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO C/ MANUTENÇÃO DE POSSE, sendo requerente VERACEL CELULOSE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 40.551996/0001-48, com endereço no KM 24 da Rodovia Estadual BA 275, Fazenda Brasilândia, Eunápolis – Bahia e requerida SINTEPAV – BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGENS, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado em forma de sociedade civil JOSE LUIZ DE OLIVEIRA e EDVANEI SALES DE SOUZA, brasileiros, ambos sem qualificações conhecidas.

Às fls. 68, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.


Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
CURATELA - 1405502-2/2007

Autor(s): H. D. J. A., V. A.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): C. J. D. A.

Sentença: Vistos etc.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, a transação efetuada de Transferência e Responsabilidade de Curatela, sendo requerente HERGILDA DE JESUS ALMEIDA, brasileira, maior, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Itabuna, 78, Bairro Juca Rosa, Eunápoilis – Bahia e requerida CELINA JESUS DE ALMEIDA; consoante termo de acordo de fls. 02/03, ficando nomeada curadora da requerida a Srª. Valdina Almeida, pelo que decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Sem custas.

Expeça-se termo de compromisso de curatela.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 

Expediente do dia 05 de março de 2009

COBRANCA - 2153363-4/2008

Autor(s): Brasilprev Seguros E Previdência S/A

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Denilson Dos Santos Silva

Despacho: Vistos etc...
Em deferimento ao pleito constante na petição de fls. 60, revogo o despacho de fls. 46.
De igual modo, defiro o constante na petição de fls. 63.
Cumpra-se.
Intime-se.

 
COBRANCA - 2153406-3/2008

Autor(s): Brasilprev Seguros E Previdência S/A

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Jairo Souza Cruz

Despacho: Vistos etc...
Revogo o despacho de fls. 46 designativo de data para a audiência de C.I. e J.
Defiro o constante na petição de fls. 61.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1278861-9/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): M. A. S. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 33.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1059625-0/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Z. B. D. S.

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito designo-a para o dia 29.10.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1250299-0/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Allan Rodrigues Santos

Reu(s): E. R. C.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 92.
Expeça-se carta precatória, observado o novo endereço do requerido na referida petição.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1872808-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Antonio Dantas Neto

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 23, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1764153-4/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Gilberto Ferreira Ramos

Menor(s): Lemiza Costa Ramos, Jadson Costa Ramos

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1232596-8/2006

Apensos: 1232766-2/2006

Autor(s): Murcia Delia Tavares Lacerda

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos etc...
Aguarde-se manifestação da parte interessada.
Intimem-se.

 
Remoção de Inventariante - 2473728-5/2009

Autor(s): Odeilton Bispo Dos Santos, Ana Paula Bispo Dos Santos, Jose Marcos Santos e outros

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Jersonito Gomes Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se ma forma requerida.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1088253-8/2006

Autor(s): Walter Passos Silva

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Weber Passos Silva E Outra

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1715158-1/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Enilton De Oliveira Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 42.
Expeça-se carta precatória, observado o novo endereço do requerido na referida petição.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1941289-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Carlos Leonidas Dias Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 34.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1181441-4/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): J. A. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Sobre os ofícios de fls. 54/56, fale a parte autora,
requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2106275-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Nailton Araujo Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 25v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1237036-5/2006

Autor(s): C. N. H.

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): S. D. S. L.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 81/82.
Cite-se conforme requerido na referida petição.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1197367-0/2006

Autor(s): Xerox Com. E Ind. Ltda

Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia

Reu(s): Cooper. Educacional De Eunapolis

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 45/49 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1741222-9/2007

Autor(s): Aureo Andre Benfica Martins

Advogado(s): Luiz Carlos Gomes Lopes

Reu(s): Kelli Tavares Dos Santos

Advogado(s): Bel.Maximino Xavier

Sentença: Vistos etc.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente AUREO ANDRE BENFICA MARTINS, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua 01, casa 02, Bairro Santa Isabel, Eunápolis – Bahia e requerida KELLI TAVARES DOS SANTOS, brasileira, amasiada, agricultora, residente e domiciliada na Rua Arquimedes Martins, 13, Bairro Centauro, Eunápolis – Bahia; consoante termo de acordo de fls. 106/108, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ), e de igual modo, decreto a resilição do Contrato Particular de Arrendamento, registrado no Livro B 2007 – R. 11.353 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1392950-9/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A-Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Mendonca E Prado Ltda/Outros

Sentença: Vistos etc.



HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CGC sob o nº 43.833.821/0001-11, com sede na cidade de Deus, São Paulo – SP e requerido MENDONÇA E PRADO, empresa inscrita no CGC sob o nº 42.104.877/0001-72, estabelecida na Rua Joana Angélica, 482, Centro, Eunápolis – BA; consoante termo de acordo de fls. 35/36, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Custas na forma da lei.

Defiro o constante na petição de fls. 46. Intime-se a parte requerida para pagamento das custas.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.


 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1204853-5/2006

Apensos: 1204933-9/2006

Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Leite Afonso

Reu(s): Audemir Galo Dos Santos

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CGC sob o nº 61.190.658/0001-06, sediada na Av. Tamboré, 1035, Centro Empres , Barueri – São Paulo – SP e requerido AUDEMIR GALO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, prestador de serviços, com endereço na Rua Princesa Isabel, 925, Bairro Pequi, Eunápolis – BA.

Às fls. 136, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente deverá a Sra Escrivã, expedir ofício encaminhando os elementos necessários a Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição na Divida Ativa do Estado.

Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Execução de Alimentos - 2478912-0/2009

Autor(s): Silvado Neres Pereira Junior

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Silvado Neres Pereira

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 1729304-5/2007

Autor(s): Fidelcino Gonçalves Pena

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): Josinete Vercosa Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Por força do disposto no artigo 398-CPC, fale a parte requerida sobre os documentos de fls. 73/83.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Despejo - 2010611-6/2008

Autor(s): Marineide De Oliveira Brito

Advogado(s): Bárbara Gólat

Reu(s): Marcia Lucia Almeida Honorato

Despacho: Vistos etc...
Sobre as preliminares e documentos vindos com a contestação, ouça-se a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1152361-1/2006

Autor(s): Klabin S/A

Advogado(s): Bel. Luis Claudio Garcia de Almeida

Reu(s): Paulino Fabio Alves Ribeiro

Advogado(s): Bel. Carlos Frederico M Barreto

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes, recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Após, voltem-me.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1123535-3/2006

Autor(s): Cooeduc

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Andre Luiz Rezende

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Após, voltem-me.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1575462-0/2007

Autor(s): Auto Peças Sampaio Ltda

Advogado(s): Maximino Xavier

Devedor(s): Leonidas De Souza Alves

Despacho: Vistos etc.
Junte-se aos presentes, recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Após, conclusos.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

INDENIZACAO - 1034887-6/2006

Autor(s): Osvaldo Alves Cardoso

Advogado(s): Renderson Joan Feitosa, Bel. Luis Reis Guedes

Reu(s): Julio Simoes Transportes E Serviços Ltda, Transportadora Bonatto Ltda-Me E A Veracel Celulose S/A

Advogado(s): Bel. Ivan Mauro Carvalho

Despacho: Vistos etc...
Partes: Osvaldo Alves Cardoso contra Transportadora Bonatto Ltda e Outro.
Pelo MM juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face a petição de fls. 283/284, redesignando-a para o dia 15 de junho do ano em curso às 17:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo dar ciência a requerida Transportadora Bonatto Ltda e ao seu procurador. Pela parte autora foi apresentado laudo médico acompanhado de duas radiografias, cuja a juntada foi deferida aos autos, assinado o prazo de 10( dez) dias, para, os requeridos Júlio Simões e Veracel Celulose manifestem sobre os aludidos documentos.

 
INCIDENTES - 1393659-1/2007

Autor(s): Maiara Cacique Trindade

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Reu(s): Jose Marcos Alves Da Trindade

Despacho: Vistos etc...
O presente feito já foi julgado, inclusive o processo de inventário, pertinente.
Anote-se, arquivando-se em seguida.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1449261-1/2007

Autor(s): Maiara Cacique Trindade

Advogado(s): Arnaldo Pereira Soares

Despacho: Vistos etc...
O presente feito perdeu o objeto, visto que, o processo de inventário já foi sentenciado.
Arquivem-se pois, os presents. Custas já satisfeitas.
P.R.I.

 
USUCAPIAO - 1393828-7/2007

Apensos: 1393659-1/2007, 1449261-1/2007, 1449429-0/2007, 1454580-5/2007

Autor(s): Maria Silma Cacique

Advogado(s): Idelson Rodrigues Cerqueira

Reu(s): Herdeiros De Pedro Jose Da Trindade-De Cujus

Despacho: Vistos etc...
O presente feito já foi julgado.
Anote-se. Arquive-se.
Intimem-se.

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1449429-0/2007

Agravante(s): J. M. A. T.

Advogado(s): Raimundo Teixeira Galvao

Despacho: Vistos etc...
O presente feito perdeu o objeto, visto que, já foi julgado o processo de inventário.
Custas na forma da lei.
Anote-se. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ALVARA - 1454580-5/2007

Autor(s): Jose Marcos Alves Trindade

Advogado(s): Hamilton Luiz Camardelli Agle

Despacho: Vistos etc...
O presente feito já foi julgado.
Anote-se. Arquive-se.
Intimem-se

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2014743-9/2008

Autor(s): Valdinei Queiroz De Araujo

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Requerido(s): Paulo Ricardo Guimaraes, Diogo Jerfeson Guimaraes Araujo, Debora Guimaraes Araujo e outros

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 18/20, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2280719-6/2008

Autor(s): Ana Luiza Silva Moreira

Advogado(s): Tania Maria Macedo S. Silva

Reu(s): Raimundo Santos Moreira

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2001531-2/2008

Requerente(s): Nathan Pereira Blumer

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Requerido(s): Leandro Blumer

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 29, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Intimem-se.

 
ANULATORIA - 1318816-9/2006

Autor(s): Raimunda Lage De Souza E Outros

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): 'De Cujus' Fernando Jose De Souza

Despacho: Vistos etc...
Revogo a determinação de fls. 175.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03.04.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2216327-4/2008

Autor(s): Ediran Teixeira Da Silva

Advogado(s): Roberta Tutrut

Requerido(s): Laiara De Almeida Silva

Despacho: Vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 22.10.09 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1849688-6/2008

Requerente(s): Laiara De Almeida Silva

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Requerido(s): Ediran Teixeira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 33, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2329079-5/2008

Autor(s): Edmar Luis Silva Lopes

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Maria Lucia Teixeira, Antonio Pereira De Sousa

Despacho: Vistos etc...
Aguarde-se manifestação da parte interessada.
Intimem-se.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1538465-5/2007

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Sebastiao Pereira Costa

Despacho: Vistos etc...
Sobre os oficios de fls. 53/54/57, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1054449-5/2006

Autor(s): R. C. D. S.

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): K. M. D. S. E. O.

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2228116-4/2008

Autor(s): I. S. S.

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): N. R. D. S. F.

Despacho: vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 21.10.09 ás 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1466086-8/2007

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): N. P. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 49.
Oficie-se conforme requerido na referida petição.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1398008-8/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Requerido(s): E. R. D. O.

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.

 
MANUTENCAO - 1425056-0/2007

Autor(s): Veracel Celulose S A

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Reu(s): Adalberto De Jesus Lopes

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1385121-7/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Gilmar Alves De Almeida, Geraldo Alves De Almeida E Suene De Amorim Carneiro

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 67.
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 1269107-2/2006

Autor(s): Eliene Pereira Santos

Advogado(s): Gildemberg Coutinho, Joecelia dos Santos Coutinho

Reu(s): Valdeci Almeida Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 29.
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1861984-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Carlos De Jesus Santos

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 21, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358734-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Welington Rodrigues Chaves

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 34v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
DECLARATORIA - 1462361-3/2007

Autor(s): Cicero Pereira Campos Filho

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Moura Imobiliaria Ltda

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 995998-5/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): A. P. P. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 51v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Interdito Proibitório - 2287086-6/2008

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Sindicato Dos Empregados Bancarios Do Extremo Sul

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO, sendo requerente BANCO BRADESCO S.A, com sede na Cidade de Deus, Osasco – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12 e requerido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO EXTREMO SUL – BA, na pessoa do seu presidente.

Às fls. 79, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Oficie-se ao Juízo Deprecante para que seja devolvida a carta precatória, independente de cumprimento.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1466135-9/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): J. N. D. S. F.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO, sendo requerente BANCO BRADESCO S.A, com sede na Cidade de Deus, Osasco – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12 e requerido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO EXTREMO SUL – BA, na pessoa do seu presidente.

Às fls. 79, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Oficie-se ao Juízo Deprecante para que seja devolvida a carta precatória, independente de cumprimento.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1855493-8/2008

Apensos: 1855511-6/2008

Autor(s): E. J. F. P.
Representante(s): R. A. F. P.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): E. V. P.

Despacho: Vistos etc...
Partes: Ediênio Junior Fernandes Porto, representado por sua genitora a Srª Amélia Fernandes Porto contra Edienio Viana Porto.
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante as ausências mencionadas, e assinalava prazo de 15(quinze) dias para que o procurador da parte autora o Bel. Alberto Isaias Cardoso de Oliveira OAB/BA 6177, que deverá ser intimado pelo DPJ, requeira o que julgar de direito, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

INDENIZACAO - 1107854-9/2006

Autor(s): Maria De Lourdes Delarmelina Gomes E.

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens, encaminham-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1107854-9/2006

Autor(s): Maria De Lourdes Delarmelina Gomes E.

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Reu(s): Transportadora Jolivan Ltda.

Advogado(s): Bel. Geraldo Elias Brum, Bela. Cynthia Campos, Bela Juliana Carvalho Lacerda

Despacho: Vistos etc...
Com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345118-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Carlos Alberto Pereira Neris

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 19v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1256812-5/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam, Bela Adna Alves Avancini

Reu(s): G. D. P.

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 25v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1047838-8/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho, Bel Leoncio Ramos Silva

Reu(s): Alvaro Oliveira Costa E Outro

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 73v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1758815-6/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Antonio Nilton Miranda Do Nascimento

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls.15v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1259553-2/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): Charles Helon Araujo Brum

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 48v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1484971-9/2007

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): J. P. B.

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 64v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1303832-1/2006

Autor(s): Raimundo Bomfim Santos

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Alcimar Berger Nascimento

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 14v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 1260490-6/2006

Autor(s): Italo Zamerim Cardoso
Representante(s): Joelma Da Silva Zamerim

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Ailton Rodrigues Cardoso

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 23v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 2143758-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Venilton Vieira Santos

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 21v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1980512-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Erivaldo Antonio Oliveira Junior

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 20v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2294902-4/2008

Autor(s): Cedula Factoring Comercio E Representação Ltda

Advogado(s): Jose Elisio Rodrigues Pinto

Reu(s): Associação Atletica Banco Do Brasil

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Despacho: Vistos etc...
À condenação fica acrescido o valor referente a 10% (dez por cento) nos termos do artigo 475-J, CPC.
Portanto, deverá a parte devedora, no prazo de 05)cinco dias, pagar o débito, sob pena de penhora.
Intime-se.

 

Despacho: Vistos etc...
À condenação fica acrescido o valor referente a 10% (dez por cento) nos termos do artigo 475-J, CPC.
Portanto, deverá a parte devedora, no prazo de 05)cinco dias, pagar o débito, sob pena de penhora.
Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2017211-5/2008

Autor(s): Jose Dos Reis Filho

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: Vistos etc...
Que a inicial seja emendada, e de igual modo, a petição de fls 18, no prazo de 10(dez) dias, sob pena dee extinção.
Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2123511-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Porto Seguro

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis

Despacho: Vistos etc...
Devolva-se a presente com as cautelas de estilo, ao Juizo Deprecante.
Anote-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1658876-4/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): E. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1741030-1/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Noeli Onorio Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1415600-2/2007

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): M. L. F.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1693634-4/2007

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): M. N. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1847311-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Locadora Ornelas Rent A Car L

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1204863-3/2006

Apensos: 1204832-1/2006

Autor(s): Carlito Texeira De Castro

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Jonildo Neves Dos Passos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por edital, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1246978-6/2006

Autor(s): Manoel Nunes Peixoto

Advogado(s): Lúcio Klinger Santos Chaves

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira E Outros

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1888035-4/2008

Requerente(s): Rafaela Chaves Cerqueira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Gertrudo De Jesus Cerqueira

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 20, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
ORDINARIA - 1257304-8/2006

Autor(s): Veracel Celulose S/A

Advogado(s): Bel Marcelo Cunha e Silva, Bel. Ivan Mauro Calvo

Reu(s): Ouro Verde Serviços Florestais E Locação De Maquinas E Equipamentos Ltda.

Sentença: Vistos etc.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA, sendo requerente VERACEL CELULOSE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.551.996/0001-48, com sede na Rodovia BA 275, KM 24, Fazenda Brasilândia, Zona Rural, Eunápolis – Bahia e requerida OURO VERDE SERVIÇOS FLORESTAIS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.568.216/0001-71, sediada na Avenida David Jonas Fadini, 712, Bairro Stela Reis, Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 325/327, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Custas pelo requerente.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 
EXECUÇÃO - 2114607-2/2008

Autor(s): Novo Rumo Imóveis Ltda

Advogado(s): Robson Daros

Devedor(s): Marcela Ramos Dos Reis

Sentença: Vistos etc.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, sendo requerente NOVO RUMO IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.687.777/0001-27, estabelecida na Av. Leste, 15, Bairro Minas Gerais, Eunápolis – Bahia e requerido MARCELA RAMOS DOS REIS, brasileira, maior, solteira, do lar, com endereço na Rua 01, 305, Bairro Recanto as Árvores, Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 24, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 
EXECUÇÃO - 1076840-3/2006

Autor(s): Roberto Botelho Cangussu.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Antonio Luiz Abreu Ricarte Eoutro.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo requerente ROBERTO BOTELHO CAGUSSU, brasileiro, casado, comerciante, residente nesta cidade Eunápolis – Bahia e requerido ANTONIO LUIZ DE ABREU RICARTE, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Seps 05/905, Bloco C, Sala 542, Brasília – DF e ALESSANDRA PEDROSA CASTRO, residente na Chácara Anguerra, nº 40, Vicente Pires, Taguatinga – DF.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para pagar as custas, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1851119-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Nilce Figueiredo Matos De Souza

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 57561615/0001-04, com endereço na Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila Yara, Osasco – São Paulo – SP e requerida NILCE FIGUEIREDO MATOS DE SOUZA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 708.119.625-04, com endereço na Rua do Motor, 298, Térreo, Pequi, Eunápolis – Bahia.
Às fls. 26, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1157310-2/2006

Apensos: 1157294-2/2006

Embargante(s): Licindo Antunes Correia

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação EMBARGOS DO DEVEDOR, sendo embargante LICINDO ANTUNES CORREIA, brasileiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, 328, Bairro Centro, Eunápolis- Bahia e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, sociedade de Economia Mista, inscrito no CGC sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede na Capital do Ceará - Fortaleza.

Intimada(s) a(s) parte(s) embargante, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente anote-se, inclusive certificando nos autos principais. Desapensem-se.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALVARA - 1051092-1/2006

Autor(s): Maria Nildes Tavares De Andrade

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): Geraldina Araujo Tavares

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de ALVARÁ, sendo requerente MARIA NILDES TAVARES DE ANDRADE, brasileira, casada, professora aposentada, residente e domiciliada no Caminho 17, Casa 14, Conjunto Residencial, Urbis I Eunápolis – Bahia
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 

Expediente do dia 11 de março de 2009

DESPEJO - 1267072-7/2006

Apensos: 1405624-5/2007

Autor(s): Gutemberg Alves Da Silva

Advogado(s): Walter Lane Leonel de Freitas

Reu(s): Renildo Pereira Do Carmo

Advogado(s): Bela Aurenita Figueiredo

Despacho: Vistos etc...
A audiência para tentativa de conciliação, designo-a para o dia 03.11.09 às 16:00 horas.
Intimem-se.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1405624-5/2007

Autor(s): Renildo Pereira Do Carmo

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Impugnado(s): Gutemberg Alves Da Silva

Advogado(s): Bel Walter Lane Leonel de Freitas

Sentença: Vistos etc...
Julgo procedente a presente impugnação ao valor da causa, atribuindo-a o valor de R$ 1.980,00 ( hum mil novecentos oitenta reais), eis que, o autor da ação afirmou: " a valoração da causa foi estipulada aleatoriamente"- Sic.
Sem mais comentários.
Condeno o autor da ação que deu aso à presente, ao pagamento das custas, isentando-o, todavia, ao pagamento da verba honorária, por entender incabível à espécie.
P.R.I.

 
GUARDA - 2077613-3/2008

Requerente(s): Rose Soares Gonçalves

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Requerido(s): Fabio Murilo Gil Brito

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1911196-9/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jose Raimundo Silva Marinho

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 26/27.
Oficie-se conforme requerido.
Intime-se.

 
Execução de Alimentos - 2482432-3/2009

Autor(s): Debora Meira Costa, Danilo Meira Costa E Danilson Meira Costa

Advogado(s): Bel Izael Alves Meira

Reu(s): Jose Messias Teixeira Costa

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
IMISSAO DE POSSE - 1393197-0/2007

Autor(s): Noé Gomes Da Rocha

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Reu(s): Maria Gomes Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Anote-se.
Arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2185784-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Paulo Jean Lustosa

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 23v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 2052508-4/2008

Autor(s): Tigre S.A. Tubos E Conexões

Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior

Reu(s): Jijo Materiais De Construção Ltda

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 67v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Monitória - 2369711-5/2008

Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Patrícia Alves Neves

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 13v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1965169-8/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Marcos Ferreira Santos

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 30v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 987865-2/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Requerido(s): A. S. D. S.

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 61v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2216576-2/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Girlande Quinto Leandro

Reu(s): Jijo Material De Construção Ltda, Jian Carlos Dos Santos Menezes

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 94v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
COBRANCA - 1166176-6/2006

Autor(s): Rebecca Santosa Abrahao Goes

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Luelton Nascimento Santos

Advogado(s): Bel. José Henrique Barbosa

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 80v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346333-4/2006

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Paulo Henrique Vieira Da Silva

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 43v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REPARACAO DE DANOS - 1705977-1/2007

Autor(s): Lucia Bastos Almeida

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Figueiredo

Reu(s): Onelia Pereira Da Silva Melo, Antonio Caribe Rosa

Despacho: Vistos etc...
A audência para tentativa de conciliação, designo-a para o dia 28.04.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 875620-6/2005

Apensos: 1100021-2/2006

Autor(s): Angela Das Flores De Jesus Moreira Rodrigues

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Geraldo Flores Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1100021-2/2006

Autor(s): Franciely Moreira Rodrigues E Outro

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Geraldo Flores Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.

 
BUSCA E APREENSAO - 2201079-6/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero

Reu(s): Vanuza Santos De Araujo

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 25/27.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2143709-8/2008

Autor(s): E. D. S. B. N.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): F. L. D. S.

Despacho:  Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1077318-4/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Joao Fábio Batista Silveira Santos Eoutros.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 41, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2304963-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Rogerio Cordeiro Nunes

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 27v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Monitória - 2308186-9/2008

Autor(s): Graf Locadora De Veiculos Ltda

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Diego Fagundes Silva Bomfim

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 19v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 2081285-2/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Gilson Lemos De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 19v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1731084-7/2007

Autor(s): Bradesco Adm De Consorcios Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Cape Assessoria E Serviços Ltda

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 19v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2275375-1/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Domingos Souza Freitas

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 41.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observado o endereço constante na referida petição.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2216112-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero

Requerido(s): Elenildo Alves Do Nasimento

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante nas petições de fls. 25/26 e 28/30.
Expeça-se carta precatória.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2049159-2/2008

Autor(s): M. L. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): E. G. H.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2049159-2/2008

Autor(s): M. L. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): E. G. H.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2220197-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Tarcio Pinheiro Guimaraes

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1913128-8/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Adilson Melo Ribeiro

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 32.
Oficie-se conforme requerido na referida petição.
Intimem-se.

 
Separação Consensual - 2482469-9/2009

Autor(s): Sergio Lobo Da Cunhaboerges De Medeiros

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Adria Cristine Schaidhauer Borges De Medeiros

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1461352-6/2007

Autor(s): Lenilson Sena De Oliveira

Advogado(s): Gilberto de Oliveira Castro

Reu(s): Gustavo Embalagens - Barbet Atacado Distribuidor Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 36.
Expeça-se edital para fins de citação da parte requerida.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2068536-6/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Hermano Nunes Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 26v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1143086-4/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Bezerra

Reu(s): Paulo Roberto Peruchi

Despacho: Vistos etc...
Que a parte credora apresente o demonstrativo do débito atualizado.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2294970-1/2008

Autor(s): Marcio Fernando Silveira Azevedo

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por edital, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
INVENTARIO - 2231815-2/2008

Apensos: 2294970-1/2008

Autor(s): Marcio Fernando Silveira Azevedo

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Inventariado(s): De Cujus Elenora Berbert Marques Azevedo

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se a determinação de fls. 36, 2ª parte.
Intimem-se.

 
ARROLAMENTO - 1155650-4/2006

Arrolante(s): Agro-Pastoril Savana Ltda.

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): De Cujus Rodolfo Ribeiro De Menezes.

Despacho: Vistos etc...
Em atendimento ao pleito constante às fls. 03, intimem-se os herdeiros ali nominados para manifestarem nos presentes autos.
Prazo de 10(dez) dias.
Expeçam-se mandado e precatórias.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2307244-1/2008

Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A

Advogado(s): Magda L. R. Egger

Reu(s): Rogerio Ferreira

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.977.348/0001-69, com endereço na Av. das Ações Unidas, 12901, 17º andar, São Paulo - SP, e requerido ROGERIO FERREIRA, portador do CPF 852.178.597-68, com endereço na Av. Itabuna, 39 – Bairro Santa Lucia, Eunápolis – Bahia.

Às fls. 25, o requerente por seus advogados, clamam pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei.

Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1198376-7/2006

Autor(s): Valdemir Lima Silva Inventariante Do Espolio Lopicinio Pereira Da Silva

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de ALVARA, sendo parte VALDEMIR LIMA SILVA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO LOPICINIO PEREIRA DA SILVA; e quanto ao processo de nº 1064725-9/2006, trata-se o mesmo de uma ação de BUSCA E APREENSÃO em que são partes VALDEMIR LIMA SILVA contra VALMIR LIMA SILVA – NETOS CAR LOCADORA DE VEÍCULOS.

Às fls. 51, dos autos da ação de inventário, processo de nº 992904-5/2006, o requerente por seu advogado, clama pela desistência das ações acima mencionadas.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente anote-se, inclusive certificando nos autos da ação principal, desapensem-se e arquive-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1064725-9/2006

Autor(s): V. L. S.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): V. L. S. -. N. C. L. D. V.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma ação de ALVARA, sendo parte VALDEMIR LIMA SILVA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO LOPICINIO PEREIRA DA SILVA; e quanto ao processo de nº 1064725-9/2006, trata-se o mesmo de uma ação de BUSCA E APREENSÃO em que são partes VALDEMIR LIMA SILVA contra VALMIR LIMA SILVA – NETOS CAR LOCADORA DE VEÍCULOS.

Às fls. 51, dos autos da ação de inventário, processo de nº 992904-5/2006, o requerente por seu advogado, clama pela desistência das ações acima mencionadas.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente anote-se, inclusive certificando nos autos da ação principal, desapensem-se e arquive-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 

Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO, sendo requerente MAURICIO CORDEIRO NUNES, brasileiro, casado, produtor rural, residente e domiciliado na Rua Santa catarina, 38, bairro Campinho, Porto Seguro-Bahia e requerido MST (MOVIMENTO DOS SEM TERRA), ADEVAILTON ROSA, JANAILTON DE TAL, MARCONI DE TAL, E OUTROS TERCEIROS INCERTOS DESCONHECIDOS, brasileiros, estado civil e profissões ignoradas, residentes na cidade de Itabela-Bahia.
Às fls. 36, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
SEPARACAO JUDICIAL - 2064768-4/2008

Autor(s): Almir Rocha Meirelles

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Maria Margarida Dos Santos Meirelles

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL, sendo requerente ALMIR ROCHA MEIRELLES, brasileiro, casado, vigilante, com endereço na Rua Pau Brasil, 534-A, Pequi, Eunapolis – Bahia e requerida MARIA MARGARIDA DOS SANTOS MEIRELLES, residente e domiciliada no mesmo endereço do requerente.
Às fls. 25, o requerente por seu advogado. clama pela desistência da ação extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII do CPC).
Sem custas.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1109277-4/2006

Autor(s): Jurandir Marques Santos

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): Faz. Macadame Agro-Industria Do Nordeste S/A

Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação INDENIZATÓRIA, sendo requerente JURANDIR MARQUES SANTOS, brasileiro, vaqueiro, com endereço na Rua Lomanto Junior, 389, Pequi, e requerido FAZENDA MACADAME AGRO-INDUSTRIA DO NORDESTE S/A, com endereço na BR 367, Km 26, Santa Cruz Cabrália – Bahia
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 38, no prazo 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrado no endereço informado na inicial, tendo falecido.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 

Expediente do dia 12 de março de 2009

OUTRAS - 1202543-5/2006

Autor(s): Angela Maria Santos

Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho

Reu(s): Neuza Pereira Santos Xavier

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 15v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 895582-0/2005

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Requerido(s): G. P. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 79v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1119747-5/2006

Requerente(s): M.P. Em Favor Dirceu De Souza Viana.

Requerido(s): Dirceu De Souza Viana.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2448067-6/2009

Autor(s): Silo De Almeida Braz
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Augusto Pestana-Rs

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Antonio Gentil Mallmann

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Face a certidão de fls. 05v, redesigno a audiência para o dia 14.05.09 às 17:30 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2316752-6/2008

Autor(s): Genesio Bom

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 1738613-2/2007

Autor(s): Espolio De Moises Pereira Reis
Representante(s): Arivaldo Melgaço Reis

Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase, Roberto de Albuquerque A. Barbosa

Reu(s): Santa Cruz Construtora Ltda

Despacho: Vistos etc...
Fale a parte requerida quanto ao constante na petição de fls. 123/124.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 1738613-2/2007

Autor(s): Espolio De Moises Pereira Reis
Representante(s): Arivaldo Melgaço Reis

Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase, Roberto de Albuquerque A. Barbosa

Reu(s): Santa Cruz Construtora Ltda

Despacho: Vistos etc...
Fale a parte requerida quanto ao constante na petição de fls. 123/124.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1146829-9/2006

Apensos: 1146815-5/2006

Embargante(s): Jose Euvaldo De Souza Santos E Outro

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Embargado(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Despacho: Vistos etc...
Ratifico a determinação de fls. 93.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas respeitosas homenagens.
Anote-se.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 1394138-0/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto, Bela Priscilla Santos Cordeiro de Andrade

Reu(s): Madebras Ind Madeiras Bras Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 70.
Dê-se vistas.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1404375-9/2007

Apensos: 1009034-0/2006

Requerente(s): Carlos Gabriel Lima Nascimento

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Jose Carlos Santos Nascimento

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 31v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2482395-8/2009

Autor(s): Roberto Das Virgens Lima

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Antonio Ferreira Lima

Despacho: Vistos etc...
Taxas,
Após, cite-se para contestar no prazo de 05(cinco) dias, observadas as advertências legais.
Decorrido o prazo para contestar, apreciarei o pleito quanto a concessão de liminar.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2481380-7/2009

Autor(s): Jose Maria Donatti

Advogado(s): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva

Reu(s): Alcimar Berger Nascimento

Despacho: Vistos etc...
Taxas,
Após, cite-se para contestar, com as advertências legais.
Expeça-se edital.
Prazo de 20(vinte) dias.
Intimem-se.

 
ANULACAO DE REGISTRO - 2008602-1/2008

Autor(s): Valdir Souza Das Virgens

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Bela Juliana Lacerda- OAB/BA 20.518
Decreto a revelia da acionada Maria José Jesus Santos, bem como, da Elizabete Santos da Luz, nomeando curador à mesma, a Bela Juliana Lacerda, que, compromissada, manifestará nos autos.
Prazo de 10dez) dias.
Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1517200-9/2007

Autor(s): Bradesco Seguros S.A.
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 7ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Viacao Rio Vermelho Ltda

Despacho: Por mandado, intime-se o meirinho a devolver o devido, sob pena de caracterizar crime de desobediência.
Prazo de 72(setenta e duas) horas.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1120588-5/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Alcileia Gomes Tartaglia Brito

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 45.
Proceda-se com a necessária retificação.
Certifique-se.
Voltem-se.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1406196-1/2007

Autor(s): Comercial Rocha De Ferragens Ltda -Me

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Embratel S A

Despacho: Vistos etc...
Sobre os termos da petição de fls. 120/122, ouça-se a parete autora.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1143439-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior

Reu(s): Paulino Fabio Alves Ribeiro E Outros

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 77, nos termos do parágrafo 4º do artigo 659-CPC.
Em seguida, intime-se o devedor nos termos do parágrafo 5º do artigo supra mencionado.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1987821-2/2008

Requerente(s): Leci Feitor Paulo Dos Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2015362-6/2008

Autor(s): Joseane De Jesus Nascimento, Gislane Nascimento Ferreira

Advogado(s): Robson Daros

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 39, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1645389-1/2007

Autor(s): Viacao Aguia Branca S A

Advogado(s): Bel. Ricardo Actis Zaidan

Reu(s): Zenilda Santos Dos Reis E Outra

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o M. Público.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1985766-3/2008

Apensos: 1086881-2/2006

Autor(s): A. I. Z., J. C.

Advogado(s): Robson Daros

Sentença: Vistos etc.

ALEXANDRE IGNÁCIO ZAMBOM, brasileiro, separado judicialmente, redidente e domiciliado na Rua Paulino
Mendes Lima, 305, 2º andar, Bairro Centro, Eunapolis – Bahia e JACIARA CAVALHEIRO, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada à Rua demetrio Couto Guerriere, 160, Bairro Centro, Eunapolis-Bahia, requereram conversão de sepração em divórcio (artigo 35 fa Lei 6.515/77).
Estando a petição em conformidade com os requisitos processuais próprios, observado ainda, o decurso da sepração judicial dos requereentes, pelo que opinou favoravelmente o ilustre representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE, decretando o divórcio postulado.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 
INTERDITO PROIBITORIO - 1663505-3/2007

Autor(s): Mauricio Cordeiro Nunes

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): Mst - Movimento Dos Sem Terra, Adevanilton Rosa, Janailton De Tal e outros

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO, sendo requerente MAURICIO CORDEIRO NUNES, brasileiro, casado, produtor rural, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina, 38, bairro Campinho, Porto Seguro – Bahia e requerido MST (MOVIMENTO DOS SEM TERRA), ADEVAILTON ROSA, JANAILTON DE TAL, MARCONI DE TAL E OUTROS TERCEIROS INCERTOS DESCONHECIDOS, brasileiros, estado civil e profissões ignoradas, residentes na cidade de Itabela – Bahia.

Às fls. 36, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
Em tempo: Desentranhem-se a petição de fls 36, juntando-as aos autos a que se referem.
Certifique-se.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Execução de Alimentos - 2359205-9/2008

Apensos: 2424782-1/2009

Autor(s): Thiago Dias Do Vale

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Paulo Cesar Bezerra Varjão

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na letra a, fls 63.
Expeça-se mandado de citação, na forma requerida.
De igual modo, defiro o constante na letra b, determinando a juntada nos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Cumpridas as determinações acima, e decorrido o prazo da letra a, consoante requerimento de fls. 63, voltem-me pra decisão quanto a petição de fls. 14/24.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1311235-7/2006

Autor(s): Bernardina Rodrigues Santos

Advogado(s): Bela Barbara Golat

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1896513-8/2008

Autor(s): Valdilene Cardoso Do Patrocínio

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1013826-4/2006(-1-)

Requerente(s): Ivanildes Santos

Advogado(s): Silva Moreira

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 44, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
RETIFICACAO - 2019774-0/2008

Autor(s): Adenildes Silva Coutinho, Elvis Silva Coutinho
Representante(s): Rosenilda Cancela Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Requerido(s): Aurito Francisco Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Após a assinatura da petição de fls. 19/20, voltem-me os autos, conclusos.
Intimem-se

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1942780-6/2008

Autor(s): A. M. D. A.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): M. F. D. A.

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 04.11.09 às 14:30 horas.
Expeça-se carta precatória para fins de citação da requerida, observado o endereço constante na petição de fls. 27.
Intimem-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1115086-2/2006

Autor(s): Norma Fernandes Da Silva

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Jorge Tadeu De Souza Lima

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 97v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2301882-1/2008

Autor(s): Pessotti E Bottoni Ltda Me

Advogado(s): Wellington Ribeiro Vieira

Reu(s): Logistech Energia Engenharia E Logistica Ltda

Despacho: Vistos etc...
Sobre a devolução da carta precatória de fls. 46/49, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
Separação de Corpos - 2456034-9/2009

Autor(s): Ivanete Gomes Da Silva Xavier

Advogado(s): Paula de Campos Guimarães

Reu(s): Ugulino Xavier Rodrigues

Despacho: Vistos etc.
I. G. da S. X., brasileira, casada, de lides domésticas, com endereço na rua Topázio, 215, Bairro Santa Isabel, requer Medida Cautelar de Separação de Corpos, em face de U. X. R., brasileiro, casado, cabeleireiro, com igual endereço, dela requerente, podendo ainda ser encontrado no “Salão Equipe Jovem”, na Rua Santos Dumont, argumentando, em síntese:
Que eles litigantes são casados desde 17 de junho de 1986, tendo da união dos mesmos nascido tres filhos.
Que o relacionamento passou a ser intolerável após alguns de casados, precisamente após o nascimento da primeira filha, e em lugar de carinhos, surgiram violências, a ponto do requerido agredi-la. Esclareceu que à época, morava na cidade mineira de Salto da Divisa, e que face a tenra idade dos filhos e sem ter para onde ir, permaneceu em companhia do requerido, que ainda agride fisicamente os filhos, e de forma verbal, a requerente.
Que face o comportamento do requerido, passou a dormir em companhia da filha mais velha, porém permanece o justo receio de voltar a ser agredida ante as constantes ameaças suportadas.
Que restou infrutífera a tentativa de uma conciliação com o requerido, porquanto a sociedade conjugal já se encontra inoperante e frustada em sua finalidade, pretendendo a requerente que aquele deixe a casa onde moram. Pede ainda a concessão da medida cautelar de separação de corpos.
Pela leitura dos termos da petição, não obstante as limitações de início de processo, vê-se que entre os litigantes já se interpuseram as barreiras do desamor e da incompreensão.
Defiro a liminar visando manter a integridade física da requerente e de seus filhos. Portanto, deverá o requerido afastar-se da casa onde habita em companhia da mesma, até ulterior determinação, devendo levar consigo os objetos de uso pessoal.
Deverá ser esclarecido ao requerido que trata-se de medida provisória, portanto, reversível, se for o caso, após a apresentação da defesa.
Expeça-se Alvará de Separação de Corpos.
Proceda-se o meirinho encarregado da diligência com a moderação que o caso requer, explicando ao requerido quanto a provisoriedade da medida, devendo o mesmo ausentar-se de casa, sob pena de caracterizar crime de desobediência.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.

 
Petição - 2341067-4/2008

Autor(s): Jose Braz De Almeida

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza

Sentença: Vistos etc.
José Braz de Almeida, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, com endereço na Rua Projetada, 203, 1º andar, Urbis 02, Eunápolis, apresentou “ Impugnação “, face o entendimento do Oficial Registrador desta comarca, que recusou proceder ao registro de uma escritura de compra e venda de um imóvel situado na Rua Liderico Meira dos Santos, porquanto referido imóvel encontra-se hipotecado a favor do Banco Ford S/A, inexistindo na pertinente escritura, a anuência do credor hipotecário.
Argumentou o requerente que a existência de ônus não redundaria na impossibilidade de alienação do imóvel, salientando a natureza da hipoteca.
Transcreveu dispositivo legal atinente à matéria, culminando em requerer fosse determinado ao titular do registro imobiliário, o registro da escritura.
Com a inicial, os documentos de fls. 04/07.
Promoção ministerial às fls. 11.
É o relatório. Passo a decidir.
Por entender ser impossível o registro de um bem imóvel hipotecado, alienado, o oficial registrador recusou-se ao atendimento do pleito da parte interessada, sob o entendimento da necessidade da anuência do credor hipotecário.
Razão não assiste ao titular do registro imobiliário.
O bem alienado, mesmo hipotecado, não tem nenhuma restrição que impeça o registro, aliás, no caso em tela, o bem não se elenca dentre aqueles a que se refere o artigo 292 da Lei 6.015/73.
A alienação do bem, por si só, não retira do credor hipotecário, a garantia, ao contrário, os direitos sobre o imóvel, permanecem.
Ademais, nos termos do artigo 1.475 do Código Civil ( Lei 10.406/2002), é nula a cláusula que proibe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Isto posto, julgo procedente a presente impugnação, determinando ao Oficial Registrador desta Comarca que proceda ao registro da escritura objeto da presente, constando na matrícula pertinente, o ônus que recai sobre o imóvel.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Sonegados - 880935-6/2005

Autor(s): Maria Silva Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Espolio De Domingos Ferreira Batista

Despacho: Vistos etc...
Que a parte credora preste caução em valor idêntico àquele que pretende, o saque.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
INVENTARIO - 1604970-3/2007

Apensos: 2385308-0/2008

Autor(s): Roseline Cesar E Silva

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Reu(s): De Cujus Carlos Cesar E Silva

Despacho: Vistos etc...
Sobre o laudo de fls. 729, falem os interessados.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1123535-3/2006

Autor(s): Cooeduc

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Andre Luiz Rezende

Despacho: Vistos etc.
Junte-se aos presentes, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo a parte credora manifestar a respeito.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1152361-1/2006

Autor(s): Klabin S/A

Advogado(s): Bel. Rui Ribeiro, Bel. Eduardo Albi Vieira

Reu(s): Paulino Fabio Alves Ribeiro

Despacho: Vistos etc.
Junte-se aos presentes, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo a parte credora manifestar a respeito.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2496585-8/2009

Autor(s): Vanessa Santos Viana, Emilly Santos Viana

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Neildo Antonio Viana

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 09.11.09 às 15:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2496612-5/2009

Autor(s): Yasmin Lopes Ferreira

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Ednaldo Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 09.11.09 às 15:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2489128-7/2009

Autor(s): Nilton Rocha De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2489159-9/2009

Autor(s): Wender De Oliveira

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Supervidros Comercio De Vidros E Esquadrias Ltda, Forzza Fomento Mercantil Ltda, Banco Bradesco S.A.

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Citem-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1719423-2/2007

Requerente(s): G. D. J. A.

Advogado(s): Rommel Sampaio

Requerido(s): G. J. F. A.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma ação de exoneração de alimentos, sendo requerente Gilenildo de Jesus Amaral, brasileiro, separado judicialmente, militar, com endereço em Eunápolis-Bahia na Rua Presidente Kennedy, 125, centro e requerido Gilenildo Junior Freire Amaral, brasileiro, solteiro, maior, escriturário, com endereço na Rua Céu de Estrelas, 305, Centauro.
Às fls. 19, os litigantes alegando que transigiram, clamam pela extinção do feito, homologado o acordo.

Isto posto, declaro extinto o feito, conhecido o mérito, ao amparo do disposto no artigo 269, III do CPC, persistindo a obrigação alimentar no importe de 15% (quinze) por cento, a favor da menor Patricia Freire Amaral.

Oficie-se à Polícia Militar, para os fins de direito.
Sem custas.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2496792-7/2009

Autor(s): Iego Borges Da Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Anildo Borges Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 2143729-4/2008

Apensos: 2496792-7/2009

Autor(s): I. B. D. S., I. B. D. S.
Representante(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. B. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 31.
oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1152239-1/2006

Autor(s): Veracruz Florestal Ltda.

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Admilson Antonio Liberato E Outra

Despacho: Vistos etc...
Fale o credor sobre os termos da certidão de fls. 59.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2489595-1/2009

Autor(s): Ygor De Almeida Rocha

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): Marcus Oliveira Rocha

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o impugnado.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2502056-3/2009

Autor(s): Denise Maria Ferraz Pimenta

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1575462-0/2007

Autor(s): Auto Peças Sampaio Ltda

Advogado(s): Maximino Xavier

Devedor(s): Leonidas De Souza Alves

Despacho: Vistos etc.
Junte-se aos presentes, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo a parte credora manifestar a respeito.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1075186-7/2006

Autor(s): A Cavepelveiculos E Peças Revendedora Autorizada Da Volkswagen Do Brasil Ltda.

Advogado(s): Eunice Martins Gomes

Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos - Me - Polocar Veiculos.

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos etc...
Devolvam-se os presentes autos, ao requerente, independente de traslado.
Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489226-8/2009

Autor(s): Millenna Melo Oliveira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Mario De Santana Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 09.11.09 às 16:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2489445-3/2009

Autor(s): Emílio João Batista Dos Santos Cruz, Jaqueline Oliveira Da Silva

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2492365-3/2009

Autor(s): Guilherme Silva Rocha

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Agamenon Oliveira Rocha

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 50% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 09.11.09 às 16:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2488722-9/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Elivaldo Ferreira Santos

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 10, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2488628-4/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ana Lucia Alves Braga

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 10, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501784-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jose Marinho Falcao Neto

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 14, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2501582-8/2009

Autor(s): Thifany Souza Da Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Ronaldo Francisco Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 09.11.09 às 17:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2496928-4/2009

Autor(s): Matheus Moraes Santos, Jose Marcos Santos Souza Junior

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): José Marcos Santos Souza

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 09.11.09 às 17:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2504546-7/2009

Autor(s): Flavia Brito Oliveira

Advogado(s): Marileide Rocha dos Santos

Reu(s): Expresso Brasileiro Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2501441-9/2009

Autor(s): Diamille De Aragão Moura

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Samocleyton Da Silva Moura

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2417162-5/2009

Autor(s): Francisca Maria Gomes Da Conceição

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Unimed Vera Cruz

Decisão: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Voltam com uma decisão.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização -
2417162-5/2009
Requerente – Francisca Maria Gomes da Conceição
Adv.- Tânia Maria Macedo dos Santos Silva
Reu – Unimed Vera Cruz
Vistos etc.
Francisca Maria Gomes da Conceição, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rua da Graça, 140, Bairro Santa Lúcia, aforou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indicando para figurar no polo passivo da ação, Unimed Vera Cruz, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Pe. João Gualberto, 718, Vivendas Costa Azul, alegando:
Que é usuária do plano de saúde administrado pela ora requerida, estando adimplente com suas obrigações, e que no final do ano de 2008, após submeter-se a um exme médico, fora constatada a necessidade da mesma submeter-se a uma intervenção cirúrgica para implante de um prótese no joelho direito.
Que a referida prótese deve ser custeada pela requerida/seguradora, constando nos autos, a indicação do profissional médico quanto a mais indicada para o caso vertente, vindo a salientar o disposto na Lei 9.656/98.
É que, segundo alega a requerente, inexiste qualquer cláusula que exclua o fornecimento de prótese importada, havendo tão somente, exclusão de medicamentos importados e as próteses quando não ligadas à intervenção cirúrgica, porém, no caso em tela, a prótese solicitada é indispensável para realização do ato cirúrgico.
Argumentou quanto a caracterização do dano moral ante a recusa da requerida em adquirir a prótese indicada, encontrando-se a requerente em estado de debilidade, culminando em requerer a concessão da liminar para que fosse a requerida compelida a adquirir a prótese importada, indicada por seu médico. Requereu ainda, a procedencia dos pleitos contidos na inicial, condenando-se a requerida nas consentâneas legais. À causa atribuiu o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Com a inicial, os documentos de fls. 06/42.
Pretende a requerente a concessão de liminar para compelir a requerida a adquirir por compra a prótese indicada por profisional médico, a ser utilizada em uma intervenção cirúrgica a que será submetida.
Saliente-se que a pretensão da requerente é uma antecipação de tutela , prevista no artigo 273 do CPC .
Pela leitura da farta documentação carreada ao feito, depreende-se que a requerente é usuária do plano de saúde, e necessita submeter-se a uma intervenção cirúrgica, quando será utilizada uma prótese para o joelho direito. .
O relatório médico é claro (fls. 08). Afirma o profissional médico que as “...próteses da Auesculapio – distribuida na Bahia pela JRD e Jonhsson – De Puy distribuída pela Duder pois, além de possuirem designer avançado, material de boa qualidade apresentam excelente material para uma possível revisão e que nossa equipe já está familiarizada” (sic).
Portanto, já se entrevem provados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida.
Quanto à antecipação da tutela, válida a transcrição do ensinamento abaixo:
“De modo que, presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, é dever do juiz deferir o pedido, assim como, em caso contrário, imperativa será a decisão denegatória.
Não custa salientar, mais uma vez, que o que está em jogo, em incidentes desta natureza, são direitos constitucionais fundamentais, cuja garantia não pode ficar sujeita nem ser objeto de disposição arbitrária de quem quer que seja, principalmente do juiz, cuja missão é a de zelar pela efetividade dos direitos.”( Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, 1a edição , página 108 ).
A necessidade de proteger a saúde e a vida da requerente é uma exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se ache tutelado pela lei ou pelo contrato.
E, mesmo pairando dúvidas, se fosse o caso, se a intervenção cirúrgica a ser submetida pela requerente, pudesse ser realizada com uso de outra prótese que não aquela indicada, deve-se concluir pela opção mais favorável ao consumidor, pois deixar para analisar minuciosamente e a posteriori dizer qual era a situação, certamente levará tempo suficiente para que os danos se tornem irreversíveis e irremediáveis; afinal, é a vida que está em risco e não poderá ser reposta em caso de perda ou dano, como se de um bem material qualquer se tratasse.
Portanto, sem adentrar no mérito da questão, entendo que são convincentes os argumentos expendidos pela requerente, constatada de plano, a verossimilhança das alegações e na prova inequívoca da documentação carreada ao feito.
Também evidente o periculum in mora, porquanto, vislumbra-se a possibilidade de prejuízo irreparável que poderá sofrer a requerente, caso julgada procedente a ação, ao final.
A propósito, socorre-me o ensinamento do festejado Mestre Desembargador Paulo Furtado, verbis:
“ O perigo da mora não é um pedido genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva.
No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providencia definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora desta providencia definitiva, considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir com uma medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da providencia definitiva.
Para LIEBMAN o perigo da mora não é uma relação jurídica. Nasce de uma situação de fato, complexa e mutável, sobre a qual o juiz tira os elementos de probabilidade sobre a iminencia de um dano ao provável direito.
Enquanto CALAMANDREI quer certeza, LIEBMAN entende que apenas deve o juiz se ater a um julgamento de probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal.”
( Medidas Cautelares – Editora Revista dos Tribunais, 1971, páginas 61/62).
No caso em tela, repita-se, restaram provados os requisitos de lei insculpidos no artigo 273 do CPC.
Concedo a antecipação da tutela para determinar à requerida que providencie a aquisição por compra, da prótese indicada no relatório médico de fls. 08, a fim de ser utilizada na intervenção cirúrgica a ser submetida pela requerente. Prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, com as advertencias legais. Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Divórcio Consensual - 2496908-8/2009

Autor(s): Abelita De Jesus Silva Rodrigues, Jose Rodrigues Da Cruz

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 11.11.09, às 15:00 horas.
Intimações intimações.

 
Separação Litigiosa - 2499301-5/2009

Autor(s): Ana De Jesus Oliveira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jenilson Almeida Araujo

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 11.11.09, às 16:30 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimem-se.

 
Separação Consensual - 2496977-4/2009

Autor(s): Jose Domingos Brito De Oliveira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Lucimar Dos Santos Braga Oliveira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 11.11.09, às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Separação Litigiosa - 2489059-0/2009

Autor(s): Pedro Santos Lima, Ilza Maria De Jesus Lima

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 12.11.09, às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497018-3/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Deneval Oliveira Rosa

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 08, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2498931-5/2009

Autor(s): J.N.R.
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Jaguariuna-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Paulo Flores Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2498990-3/2009

Autor(s): Ana Lara Brito Dias
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Weliton Alves Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2498975-2/2009

Autor(s): Maiara Eliziaria De Jesus Souza
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Adalberto De Jesus Souza

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2499221-2/2009

Autor(s): Cesar Leite Carneiro
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Guaratinga-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): José Carneiro De Souza Neto

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2499221-2/2009

Autor(s): Cesar Leite Carneiro
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Guaratinga-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): José Carneiro De Souza Neto

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2497464-2/2009

Autor(s): Adriano Sette Cardoso
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Julio Simoes Transportes E Servicos Ltda

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Designo audiência para ao dia 07.04.09 às 17:00 horas.
Oficie-se ao digno Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2497477-7/2009

Autor(s): Adriano Sette Cardoso
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Julio Simoes Transportes E Servicos Ltda

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Designo audiência para o dia 07.04.09, às 16:30 horas.
Oficie-se ao digno Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2499595-0/2009

Em Favor De(s): Leiliane Silva Lima
Requerente(s): Jailde Pereira Silva Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Sebastiana Pereira Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Que a inicial seja emendada, no prazo de 10(dez) dias,sob pena de extinção.
Intimem-se.

 
Inventário - 2489116-1/2009

Autor(s): Hernandes Francisco Da Conceição

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): De Cujus Apolinario Miranda De Souza

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Nomeio o(a) requerente, inventariante.
Lavre-se o termo pertinente.
Após, no prazo legal, que sejam apresentadas as declarações preliminares.
Intimem-se.

 
Interdição - 2496840-9/2009

Autor(s): Maria Da Paz Pereira De Jesus

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): Lourinez Gomes De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 16.04.09 às 17:00 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2499549-7/2009

Autor(s): Cleude De Jesus Santos

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Simone Silva De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 11.11.09, às 17:00 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.


 
REPARACAO DE DANOS - 2053014-9/2008

Autor(s): Alvimar Gomes Da Silva, Gleiziane Velçosa Da Silva Gomes, Natiele Velçosa Da Silva Gomes e outros

Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho

Reu(s): Cesar Alfredo Boone, Bradesco Seguros S.A.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 185/223 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2499406-9/2009

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Maria Neves Caldeira

Despacho: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 17, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2499397-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Elizabete Santos De Carvalho

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 11, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497494-6/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Adriano Andrade De Oliveira

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 12, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2499348-0/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 13, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2495020-3/2009

Autor(s): Ivan Eduardo Costa Cercundo

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Florisvan Cercundo Da Cruz

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 10.11.09 às 16:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2494975-1/2009

Autor(s): Pedro Eduardo Lacerda Pacheco

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Eduardo Jorge Pacheco Santos

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 10.11.09 às 16:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2499433-6/2009

Autor(s): Jaine Ramos Da Silva, Joisilane Ramos Da Silva, Janiely Ramos Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jose Rodrigues Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 10.11.09 às 17:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2496851-5/2009

Autor(s): Josiane De Jesus Martins

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Agnaldo Ribeiro Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 10.11.09 às 17:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Sonegados - 880935-6/2005

Autor(s): Maria Silva Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Espolio De Domingos Ferreira Batista

Decisão: Vistos etc...
Considerando que a parte devedora ao apresentar a impugnação, reconheceu o valor do débito, tendo arguido equivocadamente, excesso de execução.
Considerando o pleito formulado pela parte credora às fls. 174/175;
Considerando que o credor ofereceu caução (fls.189), defiro o pleito formulado para determinar a expedição de Alvará, para que a parte interessada proceda ao saque do valor de R$ 8.687,71 ( oito mil, seiscentos oitenta sete reais e setenta um centavos), ficando a quantia remanescente, liberada, a favor do menor, representado pela devedora Maria Silva Batista.
Junte-se aos presentes autos, recibo de protocolamento de ordens judiciais para transferência e desbloqueio de valores.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1639560-5/2007

Representante(s): Claudia Aparecida Da Silva
Requerente(s): Amanda Chelsea Da Silva Lopes, Kamille Dajulia Da Silva Lopes, Hanna Talita Da Silva Lopes

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Bela Priscila Barbalho Milholo

Requerido(s): Evandro Lopes Dajuda

Advogado(s): Bel. Gildemberg Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Sobre o bem indicado a penhora, fale a parte credora.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Procedimento Sumário - 2421395-6/2009

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Banco Panamericano S A

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo para contestação, será analisado o pleito de antecipação da tutela.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EMBARGOS - 1120764-1/2006

Autor(s): Aracina Pereira Amorim

Advogado(s): Jose Alberto dos Santos

Reu(s): Brasveli - Brasileiro Veiculos E Pçs E Serv. Ltda.

Advogado(s): Bel Maximino Xavier

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de EMBARGOS A EXECUÇÃO, sendo embargante ARACINA PEREIRA AMORIM, brasileira, casada, comerciante, com endereço na Rua Liderico Meira, 329, Centro, Eunápolis – Bahia, e embargada BRASVELI – BRASILEIRO VEÍCULOS PEÇAS SERVIÇOS LTDA, inscrita no CGC sob o nº 01.826.604/0001-54, estabelecida na Rua Castro Alves, 321, Centro, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 53, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte embargante faleceu.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1141419-6/2006

Autor(s): Jose Carlos Nunes

Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Ermano Jose Cardoso

Sentença: Autos de número: 1141419-6/2006

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO, sendo requerente JOSE CARLOS NUNES, brasileiro, casado, agricultor, com endereço na Av. Guaratinga, s/n, Itabela – Bahia contra ERMANO JOSE CARDOSO, brasileiro, casado, comerciante, com endereço na Rua Duque de Caxias, 1085, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 23, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1710342-9/2007

Autor(s): J. A. C.
Representante(s): A. D. S. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. S. J.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS, sendo requerente JOSUE ALEF COSTA, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA, brasileira, solteira, do lar, com endereço na Rua Monte Alegre, 4, Bairro Centauro, Eunápolis – Bahia, e requerido AROLDO SALES JARDIM, brasileiro, solteiro, porteiro, com endereço na Rua Tamoios, 418, Bairro Gusmão, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1093172-6/2006

Autor(s): E. F. (. P. S. G.

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): A. A. D. S.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS, sendo requerente ESTER FIGUEIREDO, brasileira, menor impúbere, estudante, representada por sua genitora ALZENI BRITO FIGUEIREDO, brasileira, solteira, comerciaria, com endereço na Rua Periférica, 371, Bairro Moisés Reis, Eunápolis – Bahia, e requerido ALEX ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, operário, com endereço na Rua Periférica, 154, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 29, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2402979-0/2009

Autor(s): Carla Manoela Cesar Pereira

Advogado(s): Carmen Silvia Sandoval Cury

Reu(s): Pedro Ernesto Da Silva Barros

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo para contestação, será apreciado o pleito de liminar.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 10(dez) dias.
Expeça-se precatória.
Intimem-se.

 
Regulamentação de Visitas - 2449670-3/2009

Autor(s): Wilson Medrado Aguiar

Advogado(s): Bel. Magna Ferreira Lima

Reu(s): Jacilene Alves De Aguiar

Despacho: Vistos etc...
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16.09.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
OPOSICAO - 1575923-3/2007

Autor(s): Nadilson Nunes Do Nascimento

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Biazio Poltronieri Netto, Genivaldo Muniz

Advogado(s): Bel. Marcelo Dias Zani

Despacho: Vistos etc...
Sobre as preliminares arguídas, fale o opoente.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
JUSTIFICACAO - 1090551-3/2006

Autor(s): José Ferreira De Souza

Advogado(s): Bela Celene de Jesus Andrade.

Despacho: Vistos etc...
Que a parte autora, por seu advogado, manifeste a intenção quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 03(Três) dias.
Pena de extinção.
Intime-se.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2383260-1/2008

Autor(s): Milson Silva Siqueira, Tatiana Guimaraes Lopes Siqueira, Anderson Alexandre Guimaraes Lopes Siqueira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Prefeitura Municipal De Eunapolis

Despacho: Vistos etc...
O presente feito deverá ser processado perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, desta comerca.
Remetam-se pois, os presentes autos, àquele Juízo.
Anote-se.
Intimem-se.

 
Inventário - 2388637-6/2008

Autor(s): Alexsandra De Jesus Bomfim

Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas

Reu(s): Alexandre Bomfim De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Nomeio a requerente, inventariante.
Lavre-se o pertinente termo.
Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2392269-3/2008

Autor(s): Lindinei Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Bionda Barbosa Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se, digo, que a inicial seja emendada, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.

 
ALVARA - 1390944-2/2007

Autor(s): Olivia Lira De Oliveira

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 29, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1247298-7/2006

Autor(s): Maria Luiza Barroso Hasche

Advogado(s): Bela Rodrigo Ferreira

Reu(s): Bba Fomento Comercial

Advogado(s): Bela Roberta Tutrut Plácido dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 122.
Dê-se vistas.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315193-5/2008

Autor(s): Sabrina Da Silva Alves

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Antonio Chaves Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 13v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1247906-1/2006

Apensos: 1247762-4/2006

Embargante(s): Uliscio Almeida Teixeira

Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira, Bel Silmar Ferreira

Embargado(s): Banco Fiat S.A

Advogado(s): Bela Viviane Torres Garcia

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte embargante para manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 91.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1368728-0/2007

Autor(s): Valdeci Angela Dos Santos

Advogado(s): Weider Litrento Alves

Reu(s): Confecçoes Roda Viva Ltda

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 17, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2496773-0/2009

Autor(s): Vicentina Dias

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Maria Caza Siua

Decisão: Vistos etc.


Vincentina Dias, brasileira, solteira, do lar, com endereço na Rua Santa Maria, s/n, Bairro Pequi, aforou a presente Ação de Reintegração de Posse contra Maria Caza Siua, brasileira, estado civil e profissão ignorados, com endereço no Caminho 13, nº 37, Bairro Juca Rosa, aduzindo a requerente, em síntese:

Que fora beneficiada pelo Programa Social de Habitação de Interesse Social, tornando-se possuidora de um imóvel sito no Caminho 13, nº 37, Bairro Juca Rosa, porém, referido imóvel fora invadido pela requerida, salientando a peticionária possuir documentos que comprovam a propriedade e a posse sobre o imóvel em questão
Que o referido imóvel fora invadido em data de outubro do ano de 2008, consoante petição de fls. 21, retificadora da data constante na certidão de ocorrência policial de fls. 16.
Dissertou sobre os interditos possessórios previstos em lei, culminando em requerer a concessão de liminar; a citação da requerida para contestar, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00(cem reais).

Com a inicial os documentos de fls. 05/18.

A liminar deve ser, a meu ver, deferida, eis que, a esta altura, já se entrevem os requisitos do artigo 927 do CPC, com as limitações derivadas da situação de inicio de processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 928 do referido diploma processual.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse a favor da requerente.
Após, expeça-se mandado para citação da requerida, para contestar a ação, observadas as advertências legais.

Prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se e cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1152085-6/2006

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa, Raimundo Teixeira Galvao, Bel Maico Uendel Mozart Miguel

Reu(s): J. R. D. A. E. O.

Advogado(s): Bel Michel Soares Reis, Bela Maria Fernanda Serravalle

Decisão: Autos de nº 1152085-6/2006

Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança em que é requerente Alberto Souza Santos e requeridos Juraci Rosa de Almeida e outros, devidamente qualificados.
Em atendimento ao pleito formulado pelo requerente da ação, foi por este juízo concedida antecipação de tutela de natureza cautelar, determinando-se a indisponibilidade de alguns bens imóveis pertencentes aos requeridos, ante as inúmeras alienações efetuadas, e também para para assegurar o cumprimento da decisão, sendo favorável àquele.
Irresignados, os requeridos interpuseram agravo de instrumento( processos nºs 49.387-8/2008 e 49.385-0/2008), sendo referidos recursos convertidos em agravos retidos.
Esclareça-se que apenas uma das requeridas, precisamente a Sra. Creuzeni Rosa de Almeida Santos, interpôs aclaratórios que foram conhecidos e sanada a omissão, dando-se efeito suspensivo ao agravo, parcialmente, a fim de excluir da constrição judicial, dois imóveis a ela pertencentes e que não foram objeto de herança.
Saliente-se que, em juízo de retratação deferí o pleito formulado pelos requeridos quanto a realização de prova pericial através de um novo exame de DNA, porém não nos termos pelos mesmos propostos, vale dizer, que fosse coletado material do requerente, da genitora do mesmo e de duas das requeridas. Afinal, não se sabe o paradeiro da genitora do requerente.
Considerando que se busca a verdade real, foi determinada a realização do exame com a coleta do material do requerente, de duas requeridas e dos restos mortais do investigado, tendo sido nomeado o Dr. Luiz Andrade, médico legista, para proceder a exumação, entregando-se os restos mortais no Laboratório Gontijo Guimarães, o que deveria ter ocorrido no dia 05.01.09, porém, referido exame não fora realizado porquanto, as requeridas embora intimadas, não compareceram no citado laboratório, consoante se comprova pela comunicação de fls. 619..
No intuito de impedir a exumação, as requeridas interpuseram outro Agravo de Instrumento( processo nº 80456-9/2008), tendo sido negado o efeito suspensivo,e ante o pedido de reconsideraqção formulado pelas agravantes, negou-se referido pleito, e o agravo foi improvido.
É preciso salientar que neste terceiro recurso de agravo, que foi improvido, repita-se, assim manifestaram as requeridas/agravantes:
“ O Perigo da Demora está presente no fato do Juiz de 1º grau ter determinado a exumação do corpo do Sr. Arlindo Pinto Colares para data próxima, determinando o dia 05.01.09 para a coleta do material genético da agravante, sendo urgente a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo” (fls. 612).
Portanto, está claro que sabiam as requeridas/agravantes, da data determinada para a exumação.
Novamente determinado por este juízo, data para coleta do material, que seria realizada em 02.03.09, não se efetivou porquanto as requeridas não foram encontradas, depreendendo-se da certidão do meirinho que existiam fundadas suspeitas de que as mesmas, ocultaram-se evitando, destarte, as intimações.
Voltaram as requeridas a interpor novo recurso de Agravo de Instrumento( processo nº 9814-4/2009), visando a não realização do exame de DNA, alegando de que não teriam sido intimadas para referido ato, e assim manifestaram:
“ DATA MÁXIMA VÊNIA, o Douto Juiz de 1º grau determinou a exumação dos restos mortais do Sr. Arlindo para a realização do exame de DNA, sem a intimação das partes ou de seus procuradores a fim de cientificar a data e local que teria inicio a prova.” (fls. 658).
Culminaram, requerendo:
“ Assim, torna-se imperioso a concessão de efetio suspensivo para que seja suspensa a realização da coleta do material genético em 02.03.09, e realização do exame de DNA, nos restos mortais do Sr. Arlindo Pinto Colares, conseguidos através da exumação de seus restos mortais, em 05.01.09, procedimento realizado em desacordo ao que dispõe o artigo 431-A do CPC, estando eivado de nulidade e ilicitude, além de afrontar os ditames constitucionais referente ao devido processo legal e ao código civil, em seus arts. 11, 12 e parágrafo único.” (fls.670).
Portanto, inquinaram de nula e de ilícita, a prova, quanto a exumação dos restos mortais do investigado, sob a alegação ainda de não terem sido intimadas, tampouco, o seu ilustre procurador quanto a esta determinação.
A propósito da alegação da ilicitude da prova formulada pelas agravantes, convém transcrever o ensinamento abaixo:
“ Prova é tudo aquilo que pode convencer o magistrado da certeza de algum fato, circunstância ou proposição controvertida, sendo, assim, o elemento que determina a convicção do juiz, fornecendo-lhe base para a sentença..
O meio para obter prova deve ser o meio lícito, legal, afastada, pois, qualquer artimanha ou manipulação ilícita ou fraudulenta.
Qualquer dos vícios que afetam o ato jurídico- dolo, coação, fraude, violência- utilizado para obtenção de prova, é inadmissível, no processo, caso em que há rejeição pelo juiz.
( J. Cretella Jr. In Comentários à Constituição de 1988, página 536, I volume, Editora Forense Uniuversitária, 1992.
Sem dúvidas, a exumação dos restos mortais do investigado não foi realizada com nenhum dos vícios a que alude o ensinamento supra trnscrito. A prova possui importância no processo judicial na medida em que contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide.
Ela pode ser produzida de várias formas, quais sejam, com a realização de perícia (prova pericial), a oitiva de testemunhas (prova testemunhal), o depoimento das partes, e a juntada de documentos (prova documental).
Em face do exposto, designo a data de 30 de março fluente, às 08:00 horas, para comparecimento no Laboratório Cligolab, do requerente, das agravantes Creuzeni Rosa de Almeida Santos e Marinalva de Almeida Colares Cerqueira, para coleta do material.
Deverá o perito nomeado para a exumação, Dr. Luiz Andrade, médico legista, proceder a entrega do necessário material dos restos mortais do investigado para ser encaminhado ao Laboratório Genomic, para realização do exame. Referido profissional deverá encaminhar à este Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, laudo circunstanciado dos trabalhos efetuados na exumação, declinando inclusive nomes de testemunhas que presenciaram o ato e outras observações que julgar convenientes.
Intimem-se.