JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


INTERDIÇÃO - 1050697-2/2006

Autor(s): A. L. C.

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): D. L. C. E. O.

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Anote-se.
Arquive-se.
Intimem-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1036020-9/2006

Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Embargado(s): Maria Ferreira Do Nascimento

Despacho: Vistos etc.
Cumprido às fls. 131, o quanto determinado às fls. 121, desapensem-se os presentes autos encaminhando-os à Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão, relatora da Apelação Cível nº 56672-7/2008-Quarta Câmara Cível, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1143750-9/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Valmir Alves Barreto E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por edital, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
INDENIZACAO - 1108174-0/2006

Autor(s): Geilson Assis Guimaraes E Outro

Advogado(s): Gilson Guilherme Correia

Reu(s): Barros Queiroz, Veiculo E Comunicacao S/C Ltda E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Considerando a data da petição de fls. 61/69, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1103618-5/2006

Autor(s): Rodrigo Batista Braga.

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Reu(s): Batalha - Auto Peças Sampaio Ltda.

Advogado(s): Delille Santos Teixeira

Despacho: Vistos em correição:
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 28.09.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1107709-6/2006

Autor(s): Valton Gonçalves Bispo

Advogado(s): Bel. Tânia Maria M.S. Silva

Reu(s): Serral - Serraria Assis Ltda

Despacho: Vistos em correição:
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 30.09.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 865936-6/2005

Autor(s): Miguel Bispo Dos Santos

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Reu(s): Julio Simoes

Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 30.09.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1109226-6/2006

Autor(s): Lícia Guimaraes Moura

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Reu(s): Raimundo Bacerlar

Despacho: Vistos em correição:
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 29.09.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1071977-9/2006

Autor(s): Eder Geraldo Pereira.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Banco Mercantil Finasa. Bbb

Advogado(s): Helder Carvalhal de Almeida

Despacho: Vistos em correição:
A audiência de tentativa de conciliação, designo-a para o dia 30.09.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
REPARACAO DE DANOS - 1108207-1/2006

Autor(s): Junildes Araujo Dos Santos E Outro.

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira, Bela Soane Lopes dos Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Bela Flávia Presgrave

Despacho: Vistos em correição:
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 29.09.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1120418-1/2006

Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda.

Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza

Reu(s): Rogerio Ferreira Ribeiro.

Despacho: Vistos em correição:
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 28.09.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1390875-5/2007

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Bel. Mário Jorge Martins Paiva

Reu(s): Damiao Pereira De Souza

Despacho: Vistos em correição.
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1143391-4/2006

Autor(s): Sicoob

Advogado(s): George Montanha de Castro Setubal, Bel Eduardo Ramos C. da Cruz

Reu(s): Anna Claudia Cunha Barreto

Despacho: Vistos em correição:
Expeça-se novo mandado de citação e penhora, observado o endereço correto da requerida na petição inicial.
Intimem-se.
Prazo de lei.

 
EXECUÇÃO - 1080875-3/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Milton Souza Alves-Me.

Despacho: Vistos em correição:
Considerando a data da petição de fls. 53, intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1132664-7/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco S.A

Advogado(s): Marilia Melo Gomes

Reu(s): Elenita De Quadros Sampaio E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Considerando a data da petição de fls. 45, intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1157177-4/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo, Bela Marilia Melo Gomes

Reu(s): Sampaio E Santana Ltda

Despacho: Vistos em correição:
Com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens,encaminhem-se os presentes, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Anote-se.
Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1910670-6/2008

Autor(s): Maria Conceição Dos Santos

Advogado(s): Bel. José Roberto Faria Filgueiras

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ

Advogado(s): Bel.Leoncio Ramos Bispo Silva

Despacho: Vistos em correição:
Contados e preparados. Voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1920576-0/2008

Autor(s): F. A. S.
Representante(s): L. M. F. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): R. B. S.

Despacho: Vistos em correição:
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 15.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1649455-2/2007

Representante(s): Lindinalva Ramos Dos Santos
Requerente(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Weverton Antonio Dos Santos Pereira

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Sivaldo Neres Pereira

Despacho: Vistos em correição:
Considerando o novo endereço do executado constante na petição de fls. 16, expeça-se novo mandado de citação.
Prazo de 03(três) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1106965-7/2006

Apensos: 1107089-6/2006

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A.

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Reu(s): Jose Santos Silva.

Despacho: Vistos em correição:
Ciência à parte interessada para cumprimento da determinação de fls. 27v.
Prazo de lei. Pena de extinção.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1143034-7/2006

Autor(s): Banco Bradesco De Investimento S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Panificadora Pao De Mel Ltda E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2295090-3/2008

Autor(s): Cabralia Pneus Ltda

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Jorge Noel Amaral

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1144852-4/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Benedito Alves Coelho

Reu(s): Jonas Rodrigues Da Silva E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1296366-1/2006

Autor(s): Jozeane Rosa De Souza

Advogado(s): Rui Ferreira da Silva

Reu(s): Itamar Alves Neves

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1396156-2/2007

Autor(s): Iracema Pinheiro Santos De Souza

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza

Reu(s): Irmaos Cotrim Guimaraes

Advogado(s): Ademir Silveira Santos

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1160778-1/2006

Autor(s): B.B. Financeira S/A, Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Miguel Mantovani E Outros

Advogado(s): Bel Gutemberg Duarte

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1094963-7/2006

Apensos: 1094995-9/2006

Autor(s): Supermercado Avenida Ltda

Advogado(s): Iedo Jose Menezes Elias, Bel Nicodemes Souza Lima

Reu(s): Hsbc-Bamerindus

Advogado(s): Jose Eduardo Sousa da Silva, Bela Deise Tripodi

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1392758-3/2007

Autor(s): Carlos Araujo Lapa

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco-Chesf

Advogado(s): Bel. André Bonelli Rebouças

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1145008-4/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Bel. Ney José Campos

Reu(s): Comercial Minas Bahia Ltda E Outros

Advogado(s): Bela Marilande O.S. Alves

Despacho: Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1095227-6/2006

Autor(s): Valdeni Ribeiro Marinho

Advogado(s): Rowenna Nascimento Rosa

Reu(s): Hospital Das Clinicas De Eunapolis

Advogado(s): Rommel Sampaio

Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1393440-5/2007

Autor(s): Vivaldo Nascimento De Oliveira

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Bando Itau S/A

Advogado(s): Bela Soane Lopes dos Santos

Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção.

 
REPARACAO DE DANOS - 922393-1/2005

Autor(s): Renato M.Franco

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Jean Fulgencio De Almeida....

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1108256-1/2006

Autor(s): Valdenor Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Isaias Lins

Reu(s): Amos Bispo Pereira

Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1123646-9/2006

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Livia Cardoso Nascimento De Cerqueira

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
EXECUÇÃO - 1156173-0/2006

Autor(s): Financiadora Bradesco S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Valdivino Ramos De Oliveira E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1141419-6/2006

Autor(s): Jose Carlos Nunes

Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Ermano Jose Cardoso

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
EXECUÇÃO - 1132647-9/2006

Autor(s): Sicoob

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Jorge De Almeida Barbosa E Outra

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
EXECUÇÃO - 1150093-0/2006

Autor(s): Banco Econômico S/A.

Advogado(s): Bela Wanda Gomes de Macedo

Reu(s): José Rodrigues Da Silva E Outro.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
EXECUÇÃO - 905533-7/2005

Autor(s): Distribuidora Campo Verde Ltda

Advogado(s): Adriano Azevedo Mendonça, Bel Aglimar Veloso Neto

Reu(s): Paulo Cezar Massaro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
EXECUÇÃO - 1159348-4/2006

Autor(s): Zuil Duarte De Oliveira

Advogado(s): Iedo Jose Menezes Elias

Reu(s): Durval Ramos Costa

Despacho: Vistos em correição;
Por mandado, intime-se a parte credora para manifestar sobre a certidão de fls. 28v, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1159379-6/2006

Apensos: 1159348-4/2006

Autor(s): Durval Ramos Da Costa

Advogado(s): Deldi Ferreira Costa

Reu(s): Zuil Duarte De Oliveira

Despacho: Vistos em correição;
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 26, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1152388-0/2006

Autor(s): Nilton Ferreira Cardoso

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Reu(s): Nadilzo Da Silva Oliveira

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1157446-9/2006

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): Jorge Eduardo Ribeiro Santana

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1150052-9/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Lucilia Osório Moreira

Reu(s): Daniel Rodrigues Resende

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1159067-3/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Amos Bispo Pereira E Outra

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1146589-9/2006

Autor(s): Manuel Augusto Alves

Advogado(s): Maria Aparecida Rodrigues Morais

Reu(s): Almira Oliveira Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1039577-0/2006

Autor(s): Sicoob-Cooper.De Cred.Rur.De Eunap.Ltda

Advogado(s): Pedro Luiz Pereira

Reu(s): Gutemberg Silva Duarte E Outros

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1156140-0/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco De Investimentos S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Sampaio E Santana Ltda E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1144820-3/2006

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Jovino Vieira Neto E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1389717-9/2007

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Vanderlei Pinheiro Prates

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1146888-7/2006

Autor(s): Adubos Trevo S/A

Advogado(s): Panreginaldo Maynart de Souza Sampaio

Reu(s): Silvio Belinassi Andrade

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1077318-4/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Joao Fábio Batista Silveira Santos Eoutros.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1152396-0/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Manoel Ernesto Da Silva E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1147023-1/2006

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Elio Remigio Da Silva E Outra

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1151957-3/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos E Pcs E Serv.

Advogado(s): Marcelo Dias Zani

Reu(s): Clebio Santos Costa

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1159028-1/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Gilson Inacio Da Silva E Outro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1160553-2/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Bela Lucilia Osorio Moreira

Reu(s): Jose Claudio Fiorio E Outra

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos,requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1169419-7/2006

Autor(s): Bamerindus S/A. Financiamento, Credioto E Investimentos

Advogado(s): Celso Siqueira

Reu(s): Ariomar Augusto Da Silva E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1348521-2/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Ltda.

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Marcelo Estrela Da Silva

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1247298-7/2006

Autor(s): Maria Luiza Barroso Hasche

Advogado(s): Bel. Adelmo da Silva Emerenciano

Reu(s): Bba Fomento Comercial

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1169223-3/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Lima Silva Industria De Moveis E Esquadrias Ltda E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Considerando a data da petição de fls. 34, intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2270642-9/2008

Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial

Reu(s): Jose Alberto De Araujo

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 37v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1815588-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Fernanda Carlos Brito

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 25v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INOMINADA - 1098161-8/2006

Autor(s): W. A. T.

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): B. E. S.

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Despacho: Vistos em correição;
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 20, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1098135-1/2006

Apensos: 1098161-8/2006, 1098246-7/2006

Autor(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Walter Alves Trindade

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Vistos em correição:
Expeça-se mandado de penhora.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1157376-3/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Moto Ltda.

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Valmira Diniz Ferreira E Outro

Despacho: Vistos em correição;
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 26, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1141214-3/2006

Autor(s): Irmaos Fadini Servicos Mecanicos Ltda

Advogado(s): Lilian Rose L. S. Nunes

Reu(s): Benedita Farias Do Sacramento

Despacho: Vistos em correição;
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 56, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1918471-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Edivan Souza De Andrade

Despacho: Vistos em correição;
Intime-se a parte autora, por seu advogado para manifestar-se sobre a certidão de fls. 23v, r a contestaçãob de fls. 26/85.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1031224-4/2006

Autor(s): Izaura Adelaide De Souza

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa

Reu(s): Gilberto Carlos De Souza

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 21v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1132561-1/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Daniel Alves De Souza E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 109v e 110v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
OUTRAS - 1461352-6/2007

Autor(s): Lenilson Sena De Oliveira

Advogado(s): Gilberto de Oliveira Castro

Reu(s): Gustavo Embalagens - Barbet Atacado Distribuidor Ltda

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 51v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1139235-2/2006

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): Luzia Rosa Da Silva

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, sendo autor BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A – BANEB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CGC sob o nº 15.142.490/0001-38, com sede na Av. Estados Unidos, 26, Salvador – Bahia contra LUZIA ROSA DA SILVA, brasileira, solteira, funcionária pública, com endereço na Rua 1º de Janeiro, 86, bairro Gusmaõ, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) autora para pronunciar-se sobre despacho de fls. 23, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 30, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
REIVINDICATORIA - 1171059-8/2006

Apensos: 1171015-1/2006

Autor(s): Maria Elza Alves De Macedo

Advogado(s): Oziel Bonfim da Silva

Reu(s): Elza Maria Souza Verissimo

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO REINVINDICATORIA, sendo autora MARIA ELZA ALVES MACEDO, brasileira, solteira, comerciante, com endereço na Rua Osvaldo Bonfim, 87, Bairro Rosa Neto, Eunápolis – Bahia contra ELZA MARIA SOUZA VERISSIMO, brasileira, solteira, comerciante, com endereço na Rua Pinheiros, 115, Bairro Moises Reis, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 78, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
JUSTIFICACAO - 1759473-7/2007

Autor(s): João Gonçalves

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Sentença:  Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO JUSTIFICAÇÃO, sendo autor JOÃO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, rural, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Bonfim, 59, Rosa Neto, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 27, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
COBRANCA - 1075619-4/2006

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Magda Teixeira de Almeida, Bel. Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Visao Imobiliaria E Corretora Ltda.

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA, sendo requerentes EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, empresa de economia mista, com sede na Av. Luiz Viana Filho, 420, Centro Administrativo da Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 13.504.675/0001-10 contra VISÃO IMOBILIÁRIA E CORRETORA LTDA, com endereço na Praça Frei Calixtro, 150, Centro, Eunápolis - Bahia.

Às fls. 21, a requerente, por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, VIII, CPC, homologada a desistência manifestada pelo requerente.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1091910-7/2006

Autor(s): Sao Francisco Diesel Ltda

Advogado(s): Rommel Sampaio

Reu(s): Edilson Ludtke

Despacho: Vistos em correição.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo requerente SÃO FRANCISCO DIESEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua A, 510, Bairro Nova Itabuna, Itabuna – Bahia contra EDILSON LUDTKE, brasileiro, casado, agricultor, com endereço na Rua Margarete Messias, 105, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia; consoante termo de acordo de fls. 53/54, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1909001-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Eduardo Abreu Reis

Sentença: Vistos em correição.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 57561615/0001-04, com endereço na cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo contra EDUARDO ABREU REIS, brasileiro, com endereço na Rua Manoel Carneiro, 90, Centro Eunápolis – Bahia; consoante termo de acordo de fls. 32, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intime(m)-se.



 
EXECUÇÃO - 1123869-9/2006

Autor(s): Ismar Correia De Neves

Advogado(s): Bel. Carlos Frederico M. Barreto

Reu(s): Arnaldo Pereira Soares

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO, sendo autor ISMAR CORREIA DAS NEVES, brasileiro, casado, comerciante, com endereço na Av. Oceania, s/n, Nova Viçosa – Bahia contra ARNALDO PEREIRA SOARES, brasileiro, casado, advogado, com endereço na Av. Porto Seguro , 387, 1º Andar, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 44, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1123589-8/2006

Autor(s): Espolio Pedro Jose Trindade / Inv. Jose Marcos Alves Trindade

Advogado(s): Rosane Soares

Reu(s): Irene Sena Prearo Sande

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo autor ESPOLIO PEDRO JOSE TRINDADE, neste ato representado por seu inventariante, JOSE MARCOS ALVES TRINDADE, brasileiro, casado, comerciante, com endereço na Rua Duque de Caxias, 230, Centro, Eunápolis - Bahia contra IRENE SENA PREARO SANDE, brasileira, casada, comerciante, com endereço na Rua D. Pedro II, 37, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) credora para pronunciar-se sobre despacho de fls. 23, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 28, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
EXECUÇÃO - 1157044-5/2006

Autor(s): Ronnie De Sousa Brito

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Valdomiro Santos

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO, sendo autor RONNIE DE SOUSA BRITO, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Castro Alves, 398, Centro, Eunápolis – Bahia contra VALDOMIRO SANTOS, brasileiro, maior, residente e domiciliado na Praça Dr. Mario Pinote, Centro, Ciriri, Sergipe.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 43, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1146910-9/2006

Autor(s): Sheyla Cristina Leao De Macedo

Advogado(s): Maria Jose de Jesus

Reu(s): Carmen Lucia Gerino Maciel

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO, sendo autora SHEYLA CRISTINA LEÃO DE MACÊDO, brasileira, solteira, do lar / comerciante, com endereço na Rua do Cajueiro, 140, Centro, Eunápolis – Bahia contra CARMEM LUCIA GERINO MACIEL, brasileira, do lar, com endereço na Rua Afonso PENA, 322, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 28, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1088636-6/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Rebanho Leiloes E Evento Rurais Ltda.

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo requerente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A –BNB, sociedade de economia mista, inscrita no CGC sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Ceará – Fortaleza contra REBANHO LEILÕES E EVENTOS RURAIS LTDA, empresa inscrita no CGC sob o nº 00.214.741/0001-75, com sede na Av. Presidente Kennedy, 365, Centro, Eunápolis – Bahia, CARLOS CESAR E SILVA JUNIOR brasileiro, maior, sócio gerente, e LUCIANE LINO FIUZA, brasileira, maior, sócia gerente, ambos residentes e domiciliados na Rua do Colégio, s/n, Próximo ao Rotary Clube, Posto da Mata - Bahia.

Às fls. 68, a requerente, por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, VIII, CPC, homologada a desistência manifestada pela requerente.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1120510-8/2006

Autor(s): Valter Jose De Oliveira

Advogado(s): Adelino Walter Ferreira

Reu(s): Marilu Silva Stolze E Outro

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo autor VALTER JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na BR 101, Km 678, Auto Posto, Itagimirim – Bahia contra MARILU SILVA STOLZE e RÔMULO CAMPOS STOLZE, brasileiros, casados entre si, comerciantes, residentes e domiciliados na Rua das Acácias, 210, Bairro Centauro, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) autora para pronunciar-se sobre despacho de fls. 18, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 25, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2419338-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Laerte Gonçalves Macedo

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 57561615/0001-04, com endereço no Prédio Novissimo, 2º andar, Vila Yara, Osasco – São Paulo contra LAERTE GONÇALVES MACEDO, brasileiro, portador do CPF 948.068.105-68, com endereço na Rua Venezuela, 74 – Dinah Borges, Eunápolis – Bahia.

Às fls. 25, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1157472-6/2006

Autor(s): Neide Antunes Almeida

Advogado(s): Panreginaldo Maynart de Souza Sampaio

Reu(s): Djalma Almeida De Souza

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO, sendo autora NEIDE ANTUNES ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Santa Rita, 452, Eunápolis – Bahia contra DJALMA ALMEIDA DE SOUZA, brasileiro, casado, agricultor, com endereço na cidade de Guaratinga-Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) autora para se pronunciar-se sobre despacho de fls. 28, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 35, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2098962-6/2008

Autor(s): I. R. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): E. S.

Despacho: Vistos em correição:
Que a parte autora, por seu advogado, considerando os termos da certidão de fls. 13v, requeira o que julgar de direito.
Orazo de lei.
Intimem-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1385385-8/2007

Autor(s): C. A. S.

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Reu(s): A. R. D. O.

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 82v, redesigno a audiência para o dia 23.09.09 às 14:00 horas.
Intimações necessárias.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2094826-1/2008

Autor(s): R. D. V. L., M. P. S. L.

Advogado(s): Marcos Catelan

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 19, redesigno a audiência para o dia 24.09.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2069724-6/2008

Autor(s): R. S. O., K. S. G. O.

Advogado(s): José Roberto Costa Ferraz

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 24, redesigno a audiência para o dia 24.09.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 1687823-7/2007

Autor(s): J. S. D. O.
Representante(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): G. P. D. O.

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 28, redesigno a audiência para o dia 25.09.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 2064897-8/2008

Autor(s): V. D. C. C.
Representante(s): N. N. M. D. C.

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): M. S. L. C.

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 14, redesigno a audiência para o dia 25.09.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 2085726-0/2008

Autor(s): M. V. M. A.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Requerido(s): C. S. D. A.

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 15, redesigno a audiência para o dia 25.09.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2096832-8/2008

Autor(s): Eric Gabriel Torres Campos

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Reu(s): Sergio Raimundo Costa Campos

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 16, redesigno a audiência para o dia 23.09.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1401978-6/2007

Autor(s): Rebeca Pontes Pereira

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa

Reu(s): Correa E Meneses Limitada(Supermecado Vitoria)

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 43, redesigno a audiência para o dia 26.03.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Interdição - 2382463-8/2008

Autor(s): Laudinei Soares

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Valdomiro Joaquim Soares

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls.16, redesigno a audiência para o dia 23.09.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 2073433-0/2008

Autor(s): N. A. N. D. S.
Representante(s): G. A. N.

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Y. A. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 17, redesigno a audiência para o dia 23.09.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2333291-9/2008

Autor(s): Deraldo Prates Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Transportes Tapparo Ltda

Despacho: Vistos em correição:
Face a certidão de fls. 76, redesigno a audiência para o dia 23.04.09 às 17:00 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1458679-8/2007

Autor(s): Ivanildo Menezes Do Bonfim

Advogado(s): Antonio Soares Lopes, Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Elene Barbosa Martins Da Silva

Despacho: Curador – Juliana Lacerda
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante as ausências acima mencionadas, deferida na oportunidade a juntada de uma procuração e declaração de pobreza, sendo a audiência redesiganda para o dia 08 de outubro do ano em curso às 16:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, e considerando a demonstração de descazo para com a justiça foi nomeado o curador e substituição ao anteriormente nomeado, a Drª. Juliana Lacerda que deverá ser intimada da designação acima, por foi determinado ciência ao representante do Ministério Público.
Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim que lida e achada conforme vai devidamente assinada pela Escrivã ______________e por todos presentes.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1552682-3/2007

Autor(s): F. D. S. O.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): N. A. O.

Despacho: Curador – Nildo Pereira dos Santos
Ausente o curador nomeado o Bel. Nildo Pereira dos Santos OAB/BA 11.464. Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante as ausências acima mencionadas, inexistindo nos autos comprovação das necessárias intimações, razão porque foi a audiência redesignada para o dia 26 de agosto do ano em curso às 16:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo intimar o curador e o representante do Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1603524-6/2007

Autor(s): D. D. C. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. C. G. D. S.

Despacho: Curador – Ney Robson Suassuna
Ausente o curador nomeado o Bel. Ney Robson Suassuna OAB/BA 15.520. Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante as ausências acima mencionadas, inexistindo nos autos comprovação das necessárias intimações, razão porque foi a audiência redesignada para o dia 02 de setembro do ano em curso às 15:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo intimar o curador e o representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2425035-3/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Valtonio Salgado Da Costa

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documento de fls. 10, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apeensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.

 
Carta Precatória - 2447309-6/2009

Autor(s): Adair Maria Dos Santos Caldas
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Adivaldo Xavier Caldas

Despacho: Vistos etc.,
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2447545-0/2009

Autor(s): Susana Lemes De Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Volta Redonda-Rj

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Marciley Martins

Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2425139-8/2009

Autor(s): Mario Junior Pereira Amorim, Ivanise Borges Moura Amorim

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Jaqueline Bispo Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Por questões de foro íntimo, declino de minha competência.
Ao meu substituto legal.
Intime(m)-se.

 
Divórcio Consensual - 2425618-8/2009

Autor(s): Jose Antonio Da Silva, Antonia Socorro Silva E Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc.,
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 06/10/09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão - 2430433-1/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Valdenir Pereira Santos

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documento de fls. 14, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apeensão do véiculo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Procedimento Sumário - 2424985-6/2009

Autor(s): Valtonio Salgado Da Costa

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Reu(s): Roseane Dos Santos Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se

 
Execução de Título Extrajudicial - 2447139-2/2009

Autor(s): Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A.

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Radio Ativa Fm

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2447217-7/2009

Autor(s): Bankboston Banco Multiplo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Niteroi-Rj

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Janeide Peixoto Bonfim Moura

Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2449693-6/2009

Autor(s): J. Marcos A. Trindade

Advogado(s): Everton Ribeiro Tamandaré

Reu(s): Andreia Macedo Oão Angelin Ribeiro

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2449643-7/2009

Autor(s): Nilma Batista Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Linhares-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Marcos Joel Boldrini

Despacho: Vistos etc.,
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2447361-1/2009

Autor(s): Beatriz Ribeiro Gonçalves
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Rio Pardo-Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Nilson Gonçalves Franco

Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Procedimento Sumário - 2438370-9/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Kamila Cavalcante Pimenta - Confecções, Kamila Cavalcante Pimenta

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

GUARDA - 2244850-1/2008

Requerente(s): Joelma Colares Bomfim

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Requerido(s): Wilson Maia

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o M. Público.

 
GUARDA - 2244827-1/2008

Requerente(s): Joelma Colares Bomfim

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Requerido(s): Joilson Bezerra De Carvalho

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o M. Público.

 
INVENTARIO - 1064374-3/2006

Autor(s): Edilson Rosa De Oliveira.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Emidio Rosa Filho.

Advogado(s): Frederico Andrade Brant, Jesse da Silva Gerbase

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o M. Público.

 
Carta Precatória - 2456372-9/2009

Autor(s): Nadine Santana De Jesus
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Porto Seguro-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jose Santana De Jesus

Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2456346-2/2009

Autor(s): Marinalva Soares Dajuda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Una-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Odilon Miranda Dajuda

Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1141652-2/2006

Autor(s): Lindineia Costa Stuart Santos

Advogado(s): Francisco Alex P. Santos

Reu(s): Jorge Gabriel Oliveira Santos

Despacho: Curador – Ney Robson Suassuna Lucas
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante as ausências acima mencionadas, e determinava a intimação do procurador da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que julgar de direito sob pena de extinção

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1189954-6/2006

Autor(s): Tintas Renner S/A

Advogado(s): Paulo de Albuquerque Belfort

Reu(s): Jodano Distrib. Tintas Ltda. E Outros

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 23, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
FALENCIA - 1189899-4/2006

Autor(s): Tintas Renner S/A

Advogado(s): Paulo de Albuquerque Belfort

Reu(s): Jodano Distrib. Tintas Ltda.

Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da Ação de Falência, sendo requerente Tintas Renner S/A, inscrita no CGC sob n 61.142.865/0001-87 com sede na Av. Assis Brasil, 3966, Porto Alegre-RS, contra Jodano Distribuidora Tintas Ltda, inscrita no CGC sob nº 014.793.137/0001-55; Consoante termo de acordo de fls. 160/161decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Custas na forma da lei.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1189965-3/2006

Apensos: 1189899-4/2006, 1189938-7/2006, 1189954-6/2006

Autor(s): Tintas Renner S/A

Advogado(s): Paulo de Albuquerque Belfort

Reu(s): Jodano Distrib. Tintas Ltda. E Outros

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 23, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1189938-7/2006

Autor(s): Tintas Renner S/A

Advogado(s): Paulo de Albuquerque Belfort

Reu(s): Jodano Distrib. Tintas Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 26, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2361187-7/2008

Autor(s): Hertz Uderman

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Projeta Distribuidora De Produtos Siderurgicos Ltda, Aliomar Fernandes Lessa, Regina Celia Souza Lessa e outros

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Ouçam-se os interessados quanto aos cálculos de fls. 50/78.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2361187-7/2008

Autor(s): Hertz Uderman

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Projeta Distribuidora De Produtos Siderurgicos Ltda, Aliomar Fernandes Lessa, Regina Celia Souza Lessa e outros

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Citem-se os devedores para pagarem, no prazo de 03 (três) dias, o valor de fls. 79, sob pena de penhora e imediata avaliação dos bens constritados.
Cumpra-se.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 1345769-9/2006

Apensos: 1345685-0/2006

Autor(s): Augusta Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Antonio Sergio Marim Gazeli

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
DESPEJO - 1345685-0/2006

Autor(s): Augusta Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Bel Leoncio Ramos Silva

Reu(s): Antonio Sergio Marim Cazeli

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
DESPEJO - 1346006-0/2006

Autor(s): Railson Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Lecival Alves Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Anote-se.
Arquive-se.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1161353-2/2006

Autor(s): Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marcelo Mignoni de Melo

Reu(s): Jose Andrade Neto

Despacho: Vistos etc...
Considerando a data da petição de fls. 61, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar nos autos requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

OUTRAS - 1394628-7/2007

Autor(s): Maria Eunice Dos Santos

Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza

Reu(s): Compania Sao Geraldo De Viacao

Despacho: Vistos etc.
Decreto a extinção do processo executório, nos termos do artigo 794, I, CPC, considerando que a parte devedora cumpriu com o acordo celebrado às fls. 166/167, satisfazendo a obrigação.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado.
P.R.I.

 
GUARDA - 2244827-1/2008

Requerente(s): Joelma Colares Bomfim

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Requerido(s): Joilson Bezerra De Carvalho

Sentença: JOELMA COLARES BOMFIM, brasileira, casada, cabeleireira, com endereço na Rua de la Hulpe, 37, Rosieres-Bélgica, através de procuradora e advogado legalmente constituídos, requer à este Juízo a GUARDA da menor Stela Colares de Carvalho, indicando para figurar no polo9 passivo da ação o Sr. Joilson Bezerra de Carvalho, brasileiro, casado, motorista, com endereço na Rua NE Abade, 61, Pontalzinho, Itabuna-Ba.
Alegou a requerente, em síntese:
Que é genitora da menor cuja guarda se pretende, havida do relacionamento com o ora requerido, atualmente com 09(nove) anos de idade, salientando a requerente que atualmente reside na Bélgica, não mais convivendo com aquele.
Que o genitor não se opõe ao pleito formulado, tanto é que autorizou a ida da menor para a Bélgica, onde se encontra estudando, e a quem direciona suas atenções e carinhos necessários, porquanto torna-se imperativo regularizar a guarda da menor, razão da presente.
Citado o requerido, veio aos autos a petição de fls. 33, depreendendo-se da mesma a sua anuencia quanto a pretensão esposada pela requerente e que se refere à guarda da menor.
Considerando a aquiescencia do genitor quanto a pretensão da requerente, inexistente qualquer litigio neste sentido, acolho a promoção ministerial de fls. 40 e JULGO PROCEDENTE o pleito, concedendo a guarda da menor Stela Colares de Carvalho, à requerente, sua genitora, a Sra;. Joelma Colares Bomfim.
Lavre-se o pertinente termo.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se.

Em, 16 de fevereiro de 2009.

Bel. Afranio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
GUARDA - 2244850-1/2008

Requerente(s): Joelma Colares Bomfim

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Requerido(s): Wilson Maia

Sentença:  Autos de nº 2244850-1/2008

Vistos etc.

JOELMA COLARES bOMFIM, brasileira, casada, cabeleireira, com endereço na Rua de la Hulpe, 37, Rosieres-Bélgica, através de procuradora e advogado legalmente constituídos, requer à este Juízo a GUARDA do menor Eduardo Bomfim Maia, indicando para figurar no polo passivo da ação o Sr. Wilson Maia, brasileiro, solteiro, mecânico, com endereço na Rua Mem de Sá, 144, Rosa Neto, nesta cidade de Eunápolis.
Alegou a requerente, em síntese:
Que é genitora do menor cuja guarda se pretende, havida do relacionamento com o ora requerido, atualmente com 13(treze) anos de idade, salientando a requerente que atualmente reside na Bélgica, não mais convivendo com aquele.
Que o genitor não se opõe ao pleito formulado, tanto é que autorizou a ida da menor para a Bélgica, onde se encontra estudando, e a quem direciona suas atenções e carinhos necessários, porquanto torna-se imperativo regularizar a guarda da menor, razão da presente.
Citado o requerido, veio aos autos a petição de fls. 30, depreendendo-se da mesma a sua anuencia quanto a pretensão esposada pela requerente e que se refere à guarda da menor.
Considerando a aquiescencia do genitor quanto a pretensão da requerente, inexistente qualquer litigio neste sentido, acolho a promoção ministerial de fls. 40 e JULGO PROCEDENTE o pleito, concedendo a guarda do menor Eduardo Bomfim Maia , à requerente, sua genitora, a Sra. Joelma Colares Bomfim.
Lavre-se o pertinente termo.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se.

Em, 16 de fevereiro de 2009.

Bel. Afranio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
Alvará Judicial - 2445992-2/2009

Autor(s): Eguinaldo Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

Sentença: 
Autos de nº 2445992-2/2009

Vistos etc.

Eguinaldo Cardoso dos Santos, brasileiro, solteiro, cozinheiro, com endereço nesta cidade na Av. dos Navegantes, 37, Coroa Vermelha – Santa Cruz Cabrália-Ba., com endereço na cidade de Milão – Itália, por seu procurador e advogado legalmente constituídos requer à este Juízo, Alvará de Autorização para liberação de seu veículo, aduzindo ter sido o mesmo apreendido quando era dirigido por Alexsandro dos Santos que transportava quatro pessoas, entendendo os prepostos da Agerba que se tratava de transporte de passageiros, o que não condiz, segundo alega, com a verdade, vindo a transcrever decisões atinentes à matéria.
Culminou requerendo a liberação do veículo, por ser objeto de trabalho e a apreensão está causando-lhe prejuízos.
Com a inicial os documentos de fls. 04/10.

Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o peticionário é arrendatário do veículo em questão.
Portanto é prova cumprida a posse do veículo e a representação do requerente, por procurador.
Entendo que o possuidor do veículo não possa ser prejudicado, por ato de terceiro. O automóvel, segundo consta, fora emprestado e apreendido quando se encontrava em poder de um terceiro.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo Fiat/Punto ELX 1.4, placa JRC 0491, de cor preta, chassis nº 9BD11812181014662, ano/modelo 2007/2008, ao requerente Eguinaldo Cardoso dos Santos, por seu procur4ador o Sr. Ariomar dos Santos Brandão.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

Em, 16 de fevereiro de 2009.

Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
Alvará Judicial - 2456500-4/2009

Autor(s): Pablo Duraes

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Sentença: 
Autos de nº2456500-4/2009

Vistos etc.

Pablo Durães, brasileiro, casado, comerciante, com endereço nesta cidade na Av. dos Navegantes, 37, Coroa Vermelha – Santa Cruz Cabrália-Ba., por seu procurador e advogado legalmente constituídos requer à este Juízo, Alvará de Autorização para liberação de seu veículo, aduzindo ter sido o mesmo apreendido quando era dirigido por Antonio de Jesus Silva, que transportava sem autorização do requerente, passageiros.
Esclareceu que opera no ramo de transporte de passageiros, apenas no município de Santa Cruz de Cabralia.
Culminou requerendo a liberação do veículo, por ser objeto de trabalho e a apreensão está causando-lhe prejuízos.
Com a inicial os documentos de fls. 04/10.

Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o peticionário, por força do contrato visto por cópia às fls. 07/08, detém o direito de posse sobre o veiculo, sendo este, de aluguel.
Portanto é prova cumprida a posse do veículo e a profissão e a licença do seu possuidor.
Entendo que o possuidor do veículo não possa ser prejudicado, por ato de terceiro. O automóvel destinada ao exercício de sua profissão.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo tip VAN, microônibus, de cor branca, placa JKH 4005, ano/modelo 2006/2006, chassis nº C9036626A94408, ao requerente Pablo Durães.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

Em, 16 de fevereiro de 2009.

Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
FALENCIA - 1079231-4/2006

Autor(s): Retifica Comolatti Ltda.

Advogado(s): Fabio Antonio Peccicacco

Reu(s): Embauba S. A.

Despacho: Vistos etc...
Por questões de foro íntimo, declino de minha competência.
Ao meu substituto legal.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1302739-7/2006

Autor(s): Joao Manoel Sandoval

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza

Reu(s): Lourisvaldo Francisco Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 38.
Dê-se vistas.
Prazo de 05(cinco)dias.
Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1151980-4/2006

Apensos: 1152085-6/2006, 1152178-4/2006

Autor(s): S. D. C. D. J.

Advogado(s): Celene de Jesus Andrade

Reu(s): D. ". A. P. C.

Despacho: Vistos etc.
Defiro a promoção ministerial de fls. 405 e verso.
Extraiam-se cópias das peças referidas, encaminhando-as a quem de direito.
Designo audiência para o dia 09/10/09 às 14:30 horas.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1880638-2/2008

Autor(s): D. N. D. A.

Advogado(s): Marcos Catelan

Reu(s): E. D. D. F. B.

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o requerente quanto aos termos da certidão de fls. 119, para que requeira o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1263647-2/2006

Embargante(s): Maria Silva Batista

Reu(s): Domingos Ferreira Batista

Despacho: Vistos etc.
Por cópia, junte-se aos presentes, a decisão proferida nos autos nº 880935-6/2005, nesta data.

 
ALVARA JUDICIAL - 1156077-7/2006

Autor(s): Etelvino Ferreira Batista

Advogado(s): Cleber Costa Sousa

Reu(s): De "Cujus" Domingos Ferreira Batista

Despacho: Vistos etc.
Que o requerente manifeste acerca da determinação de fls. 09, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de lei.Pena de extinção.
Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1474187-0/2007

Autor(s): Etelvino Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Vistos etc.,
Deverá o requerente manifestar sobre a determinação de fls. 03v. face o silêncio de seu procurador.
Prazo de lei.Pena de extinção.
Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1474198-7/2007

Autor(s): Etelvino Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Vistos etc.,
Deverá o requerente manifestar sobre a determinação de fls. 07V, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de lei.Pena de extinção.
Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1405450-4/2007

Autor(s): Etelvino Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Vistos etc.
Que a parte autora manifeste acerca da determinação de fls. 05, fece o silêncio de seu procurador.
Prazo de lei.Pena de extinção.
Intime-se.

 
Sonegados - 880935-6/2005

Autor(s): Maria Silva Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Espolio De Domingos Ferreira Batista

Decisão: Expediente do dia 18.02.09
Ação de Sonegados - 880935-6/2005
Autora – Maria Silva Batista



É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente devo salientar o meu respeito e consideração ao patrono da devedora, porém, necessário torna-se salientar que a impugnação de fls. 144/148, é vazia de alcance. Os pleitos constantes na impugnação não tem amparo legal, senão vejamos:
Insurgiu a devedora, por seu advogado, quanto ao fato dos presentes autos terem sido apensados aos de Inventário, entendendo que deveria se-lo nos autos da Ação de Divórcio.
Ora, o apensamento dos presentes autos aos do Inventário, deveu-se ao fato de figurar no polo passivo da presente ação, o espólio de Domingos Ferreira Batista, por seu inventariante. Ademais, nos presentes autos constam as peças dos autos da Ação de Divórcio. Convém esclarecer que, sem dúvidas, nenhum prejuizo adveio à devedora. Sem mais comentários.
Merece reproche a alegação da devedora de que não fora “ citada/intimada” para efetuar o pagamento do débito ou mesmo nomear bens à penhora, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A intimação da sentença deu-se através do Diário do Poder Judiciário, em data de 26.08.08. Portanto tomou conhecimento a devedora, por seu patrono, dos termos da sentença e a condenação da mesma nas consentâneas legais.
Ocorre que não tendo a devedora satisfeito de forma espontânea a sua obrigação conforme preconiza o art. 475-J do CPC, o credor peticionou clamando pelo deferimento de penhora “on line”, o que ocorreu vindo aos autos a resposta consoante se comprova às fls. 121/122.
Saliente-se que ante a insuficiencia do valor bloqueado em instituições de crédito, a parte credora peticionou às fls. 124 para que se operasse a constrição sobre parte do rebanho bovino pertencente à devedora, o que também foi deferido.
Realizada a penhora, tendo a devedora aceito sua nomeação como depositária, lavrou-se o pertinente termo visto às fls. 139.
Em seguida, apresentou a devedora, impugnação que ora é apreciada.
Pretende a devedora, arrimando-se no disposto no artigo 245 da lei de ritos, a declaração da nulidade do “processo de conhecimento”(sic), Nada mais estranho, com todo respeito.
Consta às fls. 96V , certidão de ter havido o trânsito em julgado da decisão, agora em sede de impugnação clama a devedora pela nulidade do processo, pretendendo assim afrontar o instituto da coisa julgada.
Esqueceu-se a devedora do disposto no artigo 463 do CPC, verbis:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I- para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar êrros de cálculo.
II- por meio de embargos de declaração.

Portanto, sem nenhum amparo legal a pretensão quanto a declaração da nulidade. Ademais, a decisão transitou em julgado, aliás, como reconhece a devedora em sua impugnação às fls. 145.



Autos de nº 880935-6/2005

Melhor sorte não assiste à devedora quando aduz que, tendo o réu alegado em sua contestação “ matéria enumerada no art 301,X, do CPC, contudo,V.Exa, não se dignou em mandar ouvir a mesma, no prazo de dez(dez) dias.
Entende a devedora que, por ter o ora credor arguído carência de ação, deveria este juízo “...mandar ouvir a mesma, no prazo de dez(dez) dias” (sic).
É arrimado neste equivocado entendimento, data vênia, que caminha a devedora em busca da nulidade perseguida. A sentença já transitou em julgado, repita-se.
A devedora arguiu “ excesso de execução” sob o entendimento de que, se houve penhora “on line” e penhora de semoventes a ela pertencentes, e considerando o valor do débito que é de R$ 43.138,73(quarenta tres mil cento trinta oito reais e setenta tres centavos), estaria caracterizado o alegado excesso.
Tenho que, mais uma vez a devedora equivocou-se, porquanto, deveria ser alegado excesso de penhora ( se fosse o caso), jamais excesso de execução, aliás é o bastante obervar o que dispõe o artigo 743 do CPC, incisos I a V.
Ressalto por oportuno que a devedora não questionou o valor do débito atualizado até a data do requerimento de execução, porquanto, a mesma faz remissão ao valor consoante se comprova às fls. 146, tendo cumprido pois, o disposto no parágrafo 2º do artigo 475-L do CPC.
Quanto aos valores penhorados em instituições de crédito, somente agora veio ao conhecimento deste juízo que fora penhorado valores da conta de um menor, neto da devedora, certamente por ser ela a responsável pelo mesmo, constando das anotações pertinentes, o seu CPF. O documento emitido pelo sistema(fls.121) indica apenas o montante do valor bloqueado.
Fica determinado que o valor referente ao saldo da conta do menor, ou seja, R$ 811,35 (oitocentos onze reais e trinta cinco centavos), doravante será liberado, entretanto, o valor remanescente continuará indisponível, até ulterior determinação. Oficie-se ao Banco Central do Brasil solicitando o desbloqueio do valor acima, passando a conta em nome do menor, ou seja, conta poupança nº 26.897-6, agencia 3183-6 junto ao BRADESCO S/A, sem restrição.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada, ante a falta de amparo legal, consoante acima explicitado, declarando subsistentes as penhoras efetivadas.
Oportunamente será decidido o pleito de liberação dos valores bloqueados.

Intimem-se.

Em, 18 de fevereiro de 2009.


Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1914363-0/2008

Autor(s): E. F. B.

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Requerido(s): M. S. B.

Despacho: Vistos etc.
Que a parte autora manifeste quanto a determinação de fls. 08, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de lei.Pena de extinção.
Intime-se.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1635535-5/2007

Autor(s): Espolio De Domingos Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Dorinha Alves De Moraes

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido entre os litigantes, nestes autos de ação de Manutenção de Posse, sendo requerente o espólio de Domingos Ferreira Batista, por seu inventariante e requerida Dorinha Alves de Morais, devidamente qualificados, decretando de igual modo, a extinção do feito conhecido o mérito ao amparo do disposto no artigo 269,III, CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - 2451985-9/2009

Autor(s): Rochelly Gonçalves Felix Do Nascimento

Advogado(s): Raimundo Teixeira Galvao

Sentença: 
Autos de nº 2451985-9/2009

Vistos etc.

Rochelly Gonçalves Felix do Nascimento, brasileira, solteira, técnica em patologia clínica, com endereço nesta cidade na Av. dos Navegantes, 37, Coroa Vermelha – Santa Cruz Cabrália-Ba., com endereço na Rua Bela Vista, 829, Pequi, através de advogado legalmente constituído requer à este juizo a expedição de Alvará para liberação de um veículo, para tanto, aduzindo:
Que é legítima possuidora de um veículo que se encontra em nome de Josué Neves da Silva, tendo sido referido veículo apreendido por um policial militar e encaminhado ao Detran, quando era dirigido pela peticionária conbsoante se comprova pelo termo de apreensão carreado ao feito.
Salientou que muito embora tenha adquirido por compra o veículo, veio a perder a documentação para a transferencia. E que a alegação para apreensão do veículo foi a de que encontrava-se em débito para com o consórcio além da falta de pagamento do IPVA.
Esclareceu que sobre o veículo não paira qualque restrição, tampouco inexiste qualquer prova quanto a envolvimento em atividade ilícita.
Culminou requerendo a expedição de Alvará para fins de liberação do veículo.
Com a inicial os documentos de fls. 06/11.

Efetivamente, considerando a liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública, inúmeras apreensões tem sido realizadas ante a constatação da prática de transporte clandestino de passageiros.
No caso em tela, teve a peticionária apreendido o veículo por ela dirigido sob a alegação (e comprovação) de “ consórcio e ipva atrasados” (sic), inexistindo qualquer ordem judicial requerida e deferida por quem de direito, para apreensão do veículo ante a inadimplencioa perante o consórcio, aliás, que não restou sequer provado ter sido o bem, objeto de contemplação em consórcio.
Certo é que encontrava-se o veículo com o licenciamento vencido, o que já foi resolvido pela peticionária, pagando o débito outrora existente.
Isto posto, defiro o pleito contido na presente para determinar a expedição de oficio ao Detran, a fim de que o veículo GM/Corsa Super, ano/modelo 1998/1999, placa CLN 8320, chassis de nº 9BG5D19ZXWC662425, seja entregue à requerente Rochelly Gonçalves Felix do Nascimento, que o receberá como depositária, obrigando-se oportunamente a apresentar o recibo de transferencia.
Lavre-se o pertinente termo.
Oficie-se.
Custas na forma da lei.

P.R.I.

Em, 19 de fevereiro de 2009.

Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2467074-7/2009

Autor(s): Carlos Roberto Vieira Varela, Sirlene De Souza Barbosa Varela

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Taxs.
A audiência preliminar designo-a para o dia 14.10.09 às 14:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Execução de Alimentos - 2359205-9/2008

Apensos: 2424782-1/2009

Autor(s): Thiago Dias Do Vale

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Paulo Cesar Bezerra Varjão

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 42/43.
Devolva-se o cambial, mediante recibo.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 1313017-7/2006

Autor(s): Dinalva Guimaraes De Souza E Outros

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): 'De Cujus' Gildasio Almeida De Souza

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o inventariante, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Divórcio Consensual - 2469314-3/2009

Autor(s): Edson Luiz Novelli, Idalina Gaspar Novelli

Advogado(s): Cintia Lacerda Moura

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 13.10.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.