Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


QUEIXA CRIME - 1235560-3/2006(8-8-33)

Autor(s): Lívia Cardoso Nascimento

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Reu(s): Cíntia Checon Premolli

Advogado(s): Silva Moreira

Sentença: SENTENÇA Nº 080/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de CÍTINA CHECON PREMOLI, pela prescrição, nos art. 43-II, do CPP e art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I".

 
ACAO PENAL - 1550494-5/2007(8-8-33)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Manoel Neto Lustosa Santos

Advogado(s): Priscila Magda Faria Lima

Sentença: SENTENÇA Nº 092/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do(s)(s) réus MANOEL NETO LUSTOSA SANTOS, pela prescição, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I".

 
INQUERITO - 1438946-7/2007(8-8-33)

Indiciado(s): Jorge Henrique Amaral Da Silva

Vítima(s): Amadeu Freitas Loures, Daniel Bonfim Lima

Despacho: "Estando presente as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afiguranfo como inepta, recebo a denúncia.
Cite-se(a) ré(u) para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, por advogado habilitado, sob pena de ser designado defensor dativo.
Se for o caso, expeça-se Carta Precatória".

 
ACAO PENAL - 1122009-2/2006(8-8-32)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Juvenal Paulo Dos Santos

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Sentença: SENTENÇAS Nº093/2009
""(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) réus JUVENAL PAULO DOS SANTOS, pela prescrição, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 948873-4/2006(8-8-32)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Gilmar Sebastião De Souza

Vítima(s): A Saude Publica, A Sociedade

Sentença: SENTENÇA Nº069/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de GILMAR SEBASTIÃO DE SOUZA, com base no art. 107, inc. I, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I".

 
ACAO PENAL - 1823851-2/2008(8-8-32)

Apensos: 1801142-8/2007, 1810262-2/2008, 1881354-2/2008, 1967022-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edimo Santos De Oliveira, Luciano Cirqueira, Uanderson Freitas Soares

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva, Adelino Walter Ferreira, Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Despacho. Aguarde-se a providência determina nos autos em apenso".

 
INQUERITO - 1881354-2/2008(8-8-31)

Indiciado(s): Edimo Santos De Oliveira, Luciano Cerqueira, Uanderson Freitas Soares e outros

Vítima(s): Jose Viana Apolonio, Jose Magno Da Silva Costa, Kleber Freitas De Oliveira e outros

Despacho: "A história versada na denúncia coincide em muitos pontos com os que foram narrados na denúncia que inaugurou a ação penal nº 1823851-2/2008 - que já se encontra com a instrução encerrada, inlcusive quanto a
alguns dos indiciados que estão alencados às fls. 2, podendo daí resultar litispendência.
Diante do exposto, manifeste-se o Ministério Público(...)".

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1967022-1/2008(8-8-32)

Autor(s): Edimo Santos De Oliveira

Advogado(s): Adelino Walter Ferreira

Sentença: "SENTENÇA Nº090/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I".

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


GUARDA DE MENOR - 1835626-0/2008(8-8-33)

Autor(s): M. S. S. C.

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Testemunha(s): J. V. C.

Despacho: SENTENÇA Nº132/2009
"(...)Homologo a desistência manifestada pela parte autora em devida forma.
Defiro o pedido de desentranhamento, se houver.
Transitado em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.P.R.I.".

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1140442-9/2006(8-8-33)

Autor(s): Antônio Fernandes Neto

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Sentença: "SENTENÇA Nº 131/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante neste autos prejudicados, em face da certidão prolatada no prcoesso principal em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 940670-6/2006(8-8-33)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Antônio Fernandes Neto, Jurandir Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): A Saude Publica

Despacho: "Não havendo o (a) (s) ré(s) JURANDIR RODRIGUES DOS SANTOS, apresentado defesa escrita, apesar de devidamente citado, nomeio-lhe defensor dativo o (a) Bel. (ª) FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES. Intime-se".

 
GUARDA DE MENOR - 976519-5/2006(8-8-33)

Autor(s): A. E. W. O.

Advogado(s): Ruy Ferreira da Silva

Sentença: SENTENÇA Nº 136/2009
"(...)Homologo a desistência manifestada pela parte autora em devida forma.
Defiro o pedido de desentranhamento, se houver.
Transitado em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I.".

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 1622403-2/2007(8-8-32)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Rogério Costa Dos Santos

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Sentença: SENTENÇA Nº145/2009.
"(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de GILMAR SEBASTIÃO DE SOUZA, com base no art. 107, inc. I, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I.".

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1287813-9/2006(8-8-33)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Clebson Dos Anjos Souza

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Mariana Souza Roberto De Carvalho, Nivia Gonçalves Lima

Despacho: "Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias".

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1332997-1/2006(8-8-33)

Autor(s): Clebson Dos Anjos Souza

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Sentença: SENTENÇA Nº173/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicados, em face da decisão prolatada nos autos principais, fls. 84, em apenso. Oportunamente, arquivem-se,
P.R.I.".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1810507-7/2008(8-8-32)

Autor(s): Rubens Lourenço Dos Santos

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Sentença: SENTENÇA Nº197/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principaism, fls. 48, em apenso.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 869258-8/2005(8-8-32)

Apensos: 906996-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Eduardo Melquíades Guimarães

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Despacho: "Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias".

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 906996-5/2005(8-8-32)

Autor(s): Eduardo Melquíades Guimarães

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Sentença: SENTENÇA Nº 183/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicados, em face da decisão prolatada nos autos principais, fls. 25, em apenso. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 900326-9/2005(8-8-32)

Apensos: 932816-8/2006, 937413-4/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Ailton Pereira Rocha, Cleidir Nascimento Da Silva

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva, Antonio Carlos de Carvalho

Vítima(s): A Coletividade

Despacho: "Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 937413-4/2006(8-8-32)

Autor(s): Ailton Pereira Rocha

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Sentença: SENTENÇA Nº181/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicados, em face da decisão prolatada os autos principais, fls. 85, em apenso. Oportunamente, arquivem-se".
P.R.I.".

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


OUTRAS - 1556291-7/2007(5-5-519)

Autor(s): Carmelito Silva Damacena

Advogado(s): Izael Alves Meira

Testemunha(s): Geane Silva Damacena

Sentença: "SENTENÇA Nº 277/2009.
CARMELITO SILVA DAMACENA, devidamente qualificado nos Autos, impetrou a presente Ordem de Habeas Corpus em favor de GEANE SILVA DAMACENA, apontando como autoridade coatora a autoridade policial da Delegacia Circunscricional de Eunápolis.
Antes do julgamento deste, a paciente foi liberada.
Verifica-se que com a liberação do (a) paciente o presente tornou-se prejudicado.
Em face do exposto, julgo procedente Habeas Corpus prejudicado.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.".

 
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1439924-1/2007(5-5-519)

Autor(s): B. R. F. D. F. B.

Reu(s): M. V. L., J. Â. Q. D. S., A. D. J. R. e outros

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1483586-8/2007(5-5-519)

Reu(s): Rosângela Pereira Souza

Advogado(s): Paulo Santana Ferreira

Sentença: "SENTENÇA Nº 278/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1559257-3/2007

Requerente(s): Paulo Cesar Soares De Britto, Manoel Messias Dos Santos

Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho

Sentença: "SENTENÇA Nº 279/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se
P.R.I.".

 
HABEAS CORPUS - 1521594-5/2007

Requerente(s): Raimundo Souza De Almeida

Advogado(s): Izael Alves Meira

Paciente(s): Maria Da Gloria Vieira Lima

Despacho: "SENTENÇA Nº 280/2009
RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos Autos, impetrou a presente Ordem de Hábeas Corpus em favor de MARIA DA GLÓRIA VIEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora a autoridade policial da Delegacia Circunscricional de Eunápolis.
Antes do julgamento deste, a paciente foi liberada.
Verifica-se que com a liberação do (a) paciente o presente tornou-se prejudicado.
Em face do exposto, julgo o presente Habeas Corpus prejudicado.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.".

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1677966-5/2007(5-5-519)

Autor(s): Elisandra Bomfim De Oliveira

Advogado(s): Paulo Santana Ferreira

Despacho: "Providencie o Cartório, no prazo de dez dias, intimar o Ministério Público par se manifestar nos autos".

 
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1348524-9/2006

Autor(s): R. F. D. F. B. -. D. D. P.

Reu(s): A. D.

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1762563-2/2007

Autor(s): Zemilson Santos Da Silva

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção

Sentença: "SENTENÇA Nº 281/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1566692-1/2007(5-5-513)

Autor(s): Edmilson Dias Valadares, Rosângela Pereira De Souza

Advogado(s): Paulo Santana Ferreira

Sentença: "SENTENÇA Nº 282/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1569425-9/2007(5-5-513)

Autor(s): Ruth Alves Vieira

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Despacho: "Providencie o cartório, no prazo de dez dias, intimar o Ministério Público para se manifestar nos autos".

 
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1398443-1/2007

Autor(s): B. M. N. D. C. R. D. P.

Reu(s): I. C. D. A., R. D. S. A., E. R. D. S. e outros

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
EXCECAO - 1564312-6/2007

Excipiente(s): Joaldo De Assunção Borges

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Excepto(s): Juizo Da Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Eunápolis

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
BUSCA E APREENSAO - 1484867-6/2007

Requerente(s): Bel. Moisés Nunes Damasceno - Coordenador Regional De Polícia

Requerido(s): Joaldo De Assunção Borges

Despacho: Arquive-se, oportunamente".

 
INCIDENTES - 1560123-3/2007

Autor(s): Joaldo De Assunção Borges

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Sentença: "SENTENÇA Nº 283/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 1682047-8/2007

Reu(s): Joaldo De Assunção Borges

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Sentença: "SENTENÇA Nº 284/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 1509282-7/2007

Reu(s): Joaldo De Assunção Borges

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Sentença: "SENTENÇA Nº 285/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1481914-5/2007

Autor(s): B. M. N. D. -. C. R. D. P.

Reu(s): P. G. D. A., I. C. D. A., I. P. C. D. A. e outros

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1702421-0/2007

Autor(s): Darlan Pinto Da Silva

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Sentença: "SENTENÇA Nº 286/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
INQUERITO - 860929-6/2005

Indiciado(s): A. D. N. S., A. V. A., T. S. D. O. e outros

Despacho: "Vistos em Correição".

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 931280-7/2006

Autor(s): Gilnei Cirillo

Advogado(s): Yasuhiro Takamune

Sentença: "SENTENÇA Nº 371/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1057956-3/2006

Autor(s): Joane Ferreira Porto

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Despacho: ""SENTENÇA Nº 372/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 945654-5/2006

Autor(s): Roberval Fernandes Da Silva

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Sentença: "SENTENÇA Nº 373/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1007957-7/2006

Autor(s): Gilnei Cirillo

Sentença: "SENTENÇA Nº 374/2009.
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem,-se. P.R.I".

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1057978-7/2006

Autor(s): Patricia Reis Barreto Galdino

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Despacho: "Providencie o cartório, no prazo de dez dias, intimar o Ministério Público para se manifestar nos autos".

 
ACAO CRIMINAL - 867622-1/2005

Autor(s): Delegado De Policia

Reu(s): Beto Gordo

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2216034-8/2008(5-5-513)

Reu(s): Valter Almeida De Souza

Advogado(s): Sheila Silva Cunha

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2222334-3/2008

Reu(s): Robson Silva Santos

Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231378-1/2008(5-5-513)

Autor(s): Uelinton Alves Dos Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231931-1/2008(5-5-513)

Autor(s): Andre Luis De Souza

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2251023-8/2008(5-5-513)

Apensos: 2266181-4/2008

Reu(s): Ronaldo Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna

Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1965722-8/2008

Autor(s): Ildebrando Gonsalves Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Rezende

Despacho: "Arquive-se, oportunamente."

 
ACAO PENAL - 1293970-6/2006(8-8-33)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Carlos Alves Cabral, Valdick Ferreira Cabral, Augusto Neves De Almeida e outros

Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira, Josemar Gualberto Dantas

Sentença: SENTENÇA Nº083/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de MARINALDO MOREIRA AMBRÓSIO, VALDICK FERREIRA CABRAL, SIDINEI GONÇALVES, JOSÉ ALVES CABRAL, AUGUSTO NEVES DE ALMEIDA e JOSÉ ANANIAS FERREIRA SANTOS, pela prescrição, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.P.R.I.".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1437439-3/2007(8-8-33)

Impetrante(s): Bárbara Peixoto Sol

Advogado(s): Helen Cristina Mascarenhas Caldeiras

Impetrado(s): José Robério Batista De Oliveira - Prefeito Municipal De Eunápolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Sentença: SENTENÇA Nº300/2009
"(...)No caso, portanto, a impetrante não demonstrou satisfatoriamente a existência do direito líquido e certo.
Em face do exposto, indefiro a segurança. Transitada em julgado, anota-se e arquive-se.P.R.I".

 
GUARDA DE MENOR - 1835879-4/2008(8-8-33)

Autor(s): F. F. S.

Advogado(s): Carlos F. M. Barreto

Testemunha(s): J. S. S.

Sentença: SENTENÇA Nº 133/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267-IX, do CPC.
Transitado em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I".

 
ACAO PENAL - 1287895-0/2006(8-8-33)

Apensos: 1305811-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Eduardo Brito Da Conceição

Advogado(s): Antonio C. Oliveira Dias

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária.
Á vista do trânsito em julgado da sentença definitiva, proceda-se com o cálculo das custas do processo, intimando-se o condenado para pagar no prazo de dez dias. E não pagando, vista ao Ministério Público".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1305811-1/2006(8-8-33)

Autor(s): Eduardo Brito Da Conceição

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Sentença: SENTENÇA Nº252/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicados, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I."

 
ACAO PENAL - 1618375-4/2007(8-8-33)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): José Vilquer De Souza Costa

Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira

Sentença: SENTENÇA Nº 351/2009
"(...)Em conclusão, condeno o réu JOSÉ VILQUER DE SOUZA COSTA ao cumprimento da pena total de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, nesta Comarca, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, porém atualizado.
Condeno-lhe ainda ao pagamento das custas do processo. Transitado em julgado, anote-se o nome no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento.
P.R.I.".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1289115-0/2006(8-8-32)

Impetrante(s): Raimundo De José Farias

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase

Impetrado(s): Delegado De Polícia Especializado Em Furto De Automóveispara O Estado Da Bahia

Sentença: SENTENÇA Nº098/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinta o Processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267-iii, do CPC.
custas e honorários de dez por cento pelo autor.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se".

 
INQUERITO - 1321808-3/2006(8-8-32)

Indiciado(s): Edvaldo De Almeida Santos, Jackson Santos Da Silva

Vítima(s): Ana Meire Dos Santos Azevedo

Sentença: "SENTENÇA Nº085/2009
(...)Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de EVALDO DE ALMEIDA SANTOS e JACKSON SANTOS DA SILVA, pela prescrição, nos art. 43-II, do CPP e art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1813554-3/2008(8-8-32)

Apensos: 1810507-7/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Rubens Lourenço Dos Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Despacho: "Vistos, em Correição Geral Extraordinária.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, por advogado habilitado, sob pena de ser desigando defenso dativo.
Expeça-se Carta Precatória para o endereço constante às fl..s 56.
Cumpra-se".

 
ACAO PENAL - 1941388-4/2008(8-8-32)

Apensos: 2052981-0/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual, Ministerio Publico Estadual

Reu(s): André Rosa Da Silva

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Despacho: "Certifique-se o trânsito em Julgado.
Em caso positivo, anote-se e arquive-se".

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2052981-0/2008(8-8-32)

Autor(s): André Rosa Da Silva

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Sentença: SENTENÇA Nº 185/2009
"Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, fls. 10/71, em apenso. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 

FICAM OS BEIS. TÃNIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS- OAB-BA 7957 E FABRÍCIO GHIL FRIEBER, OAB-BA 22670, INTIMADOS DO PRAZO DO ART. 422, DO CPP, CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:


ACAO PENAL - 2020248-6/2008(5-5-527)

Apensos: 2270742-8/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Jose Francisco Dos Santos Neto, Romario Souza Santos

Advogado(s): Tania Maria Nery da Silva Borges de Barros, Fabrício Ghil Frieber

Despacho: Vistos,Correição Geral Extraordinária.
À vista da certidão retro, nomeio defendor do réu o Bel. Fabrício Ghil Frieber.
Em seguida, certifique-se se o Ministério Público e a defesa do réu José Francisco dos Santos Neto foram intimados do prazo do Art.422, do CPP.Em não sendo, intime-se-lhes, bem assim o Bel. Fabrício Ghil Frieber, para o memso fim.

 

FICA O BEL. ANTONIO APOSTOLO DE LIMA INTIMADO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO A SEGUIR TRANCRITO:


ACAO PENAL - 1504645-0/2007(5-5-506)

Apensos: 1398443-1/2007, 1462823-5/2007, 1481914-5/2007, 1484867-6/2007, 1509282-7/2007, 1560123-3/2007, 1564312-6/2007, 1682047-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Joaldo De Assunção Borges, Ides Cruz De Almeida, Paulo Gomes De Almeida e outros

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Vítima(s): Euclides Ribeiro Nascimento

Despacho: Vistos, Correição Geral Extraordinária.
Recebo o apelo dos réus Ides Cruz de Almeida, Darlan Pinto da Silva, Paulo Gomes de Almeida, Israel Cruz de Almeida e Marcos Ramos de Almeida.
Ao apelante para fundamentar, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, ao Ministério Público.

 

FICA A BELª JOECÉLIA COUTINHO INTIMADA DA CONCLUSÃO DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:


ACAO PENAL - 1917522-1/2008(5-5-506)

Apensos: 1924355-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lucidalva Dias Limeira, Sérgio Alves Arruda, Luci Daiane Dias Limeira

Advogado(s): Antonio Jose Batista, Jarbas de Abreu, Joecélia Coutinho

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: Vistos, Correição Geral Extraordinária.
Recebo o apelo interposto pela ré Luci Daiane Dias Limeira.
Ao apelante para fundamentar.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, ao Ministério Público.
Por outro lado, intime-se a Belª Joecélia Coutinho para juntar nos autos o instrumento de mandato outorgado pela ré acima referida, no prazo de quarenta e oito horas.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266181-4/2008(8-8-8)

Apensos: 2216034-8/2008, 2222334-3/2008, 2231378-1/2008, 2231931-1/2008, 2251023-8/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Jerbson Moreira Lima

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "(...)declaro encarrada a instrução. Considerando que ainda não chegou a este Juízo o Laudo de Exame Pericial da Substância, oficie-se ao Delegado para que encaminhe, no prazo de cinco dias. Juntado, apresentem-se razões finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Em caso contrário, conclusos. Por outro lado, determino que se oficie também ao órgão do Ministério público para lhe dá ciência, na condição de detentor do controle externo da realização de exame pericial nos casos de crime de tóxico que vem ocorrendo no âmbito da Polícia Judiciária local, com grave prejuízo para administração da justiça (...)"

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2062326-3/2008(8-8-4)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Davi Almeida Santos

Advogado(s): Fabrício Ghiol Frieber

Vítima(s): A Saude Publica

Despacho: "(...)Suspendo a audiência tendo em vista que ainda não foi juntado aos autos o laudo definitivo. Oficie-se a autoridade policial para encaminhar este no prazo de cinco dias. Juntado, intime-se as partes apara apresentarem os memoriais escritos no prazo sucessivo de cinco dias. Caso contrário conclusos(...)".

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

ACAO PENAL - 1478816-0/2007(5-5-528)

Apensos: 1459219-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jorge Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Belª Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Murilo De Jesus

Sentença: "(...) A prova material do crime consta do laudo de exame cadavérico de fls. 26, que atesta a morte da vítima decorrente de lesões por projétil de arma de fogo, tendo sido a causa hemorragia interna, em razão de ferimento penetrante no tórax e lesão no coração. No que se refere ao mérito, presente a circunstância de que se trata de crime da competência do Tribunal do Júri, competindo neste momento avaliar-se se estão presentes a prova material e indícios de autoria, tal como exigido no Art. 413, do CPP. O réu negou a autoria, quando interrogado, inclusive apresentando o álibe de se encontrar em local diverso daquele onde ocorreu a infração. No entanto, além de o acusado não haver se desincumbido de provar o álibe, ele fora reconhecido por Rosália Neres da Silva como sendo um dos indivíduos que “invadiu a sua residência e matou a tiros Murilo Salustiano de Jesus”, ressaltando a referida reconhecedora que o réu foi “o primeiro a suspender a cortina do banheiro e atirar em Murilo”. Certo que esse reconhecimento foi na fase policial; no entanto, a testemunha Antonio César Silva Santos, aqui em Juízo (fls. 109) corroborou o mencionado reconhecimento feito por aquela testemunha. No mesmo sentido, o acusado também foi reconhecido pelo Senhor Aliomar Santos Pereira ( fls. 35). Portanto, para o simples efeito de afetar o julgamento do caso ao Juizo Natural, os elementos contidos nos autos são suficientes. De outro lado, as duas qualificadoras articuladas na denúncia têm respaldo fático nas declarações de Rosália Neres da Silva Miranda, de modo que também não podem ser subtraídas do julgamento pelo Júri Popular. Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente a denúncia e pronuncio JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 121,§ 2º, Incisos I e IV, c/c o Art. 29, todos do Código Penal, submetendo- a julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Art. 413, do CPP. Mantenho a sua prisão, em razão de continuarem presentes os requisitos que outrora determinaram a prisão preventiva. Ademais, o fato amolda-se ao quanto previsto na Lei nº 8.072/90, sendo insuscetível de liberdade provisória, diante do que a respeito decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais”. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).P.R.I"

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(5-5-524)

Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008, 2356980-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Fabricio Ghil Frieber

Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva

Sentença: "SENTENÇA Nº 377/2009
Marcel Alves Caetano e Rojério Jesus de Brito, devidamente qualificados, foram denunciados pela Promotoria Pública, como incurso nas penas do Art. 157, § 2º, Incisos I e IV e Art. 288, em concurso material, a alegação de que:
No dia 17.08.2008, os denunciados, utilizando revólveres, abordaram as vítimas Thiago Augusto Pinheiro Silva, Márcia Gomes Lima e Mila Flávia de Oliveira Santos, que se encontravam no interior do veículo FIAT Uno Mile Fire Flex, Placa Policial JRC-7664, em frente a Barreto Material de Construção, no Bairro Centauro, nesta cidade, tendo os levado para a Estrada da Embaúba, onde amarraram as vítimas e levaram o veículo, bem como subtraíram das mesmas, uma corrente de outro, um relógio de cor azul marca MORMAI e dois aparelhos celulares, marcas Soni e LG, das Operadoras Vivo e Claro.
Segundo ainda a denúncia, “na Estrada da Embaúba, já esperavam pelo denunciados que levaram os carros com as vítimas no interior, dois mototaxistas, com “caronas” encapuzados, o que evidencia que os denunciados integram uma quadrilha especializada na prática de furtos contra o patrimônio, especificamente de veículos e motocicletas, levando também objetos das vítimas, que restringem a liberdade, levando-as reféns no momento do assalto, como ocorreu no roubo acima descrito”.
A denúncia foi recebida e os réus citados (fls. 48), após o que apresentaram defesa escrita, rebatendo o mérito das acusações (fls. 50/52 e 55/56).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos José Raimundo Assunção Rosário, Thiago Augusto Pinheiro Silva, Valmir Gomes de Lima, Geane dos Santos, Joseane dos Santos Ferreira, Ediley Cavalcante de Brito, Carlos Henrique Santos de Jesus, Israel Santos Silva, Arionaldo Trancoso da Silva, Cleidemir da Silva Ramos e Marcela Chagas Lopes.
Na mesma ocasião, os réus foram interrogados.
Em debates finais, a Promotoria requereu a condenação dos acusados nas sanções apontadas na denúncia, enquanto a defesa de ambos pleiteou a absolvição.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS
Conforme se vê nos interrogatórios dos réus neste Juízo, estes, assim como fizeram na fase policial, negaram, peremptoriamente, a autoria dos fatos imputados.
Nada obstante, a prova dos autos é no sentido de que os acusados são efetivamente autores dos crimes que lhe são irrogados.
Com efeito, de forma bastante segura, a vítima Thiago Augusto Pinheiro Silva reconheceu os réus, quando da audiência de instrução e julgamento, além de detalhar a ação material dos fatos, praticados por estes.
Veja-se:
“(...) Que no dia fato, por volta das 20 horas e 40 minutos, o declarante, na companhia de duas amigas, parou o veículo de sua propriedade ou seja, um FIAT MILE, na porta de sua residência, situado na Av. Norte Sul, nesta cidade, oportunidade em que os réus aqui presentes lhe abordaram, sendo que o mais baixo e forte entrou pelo lado do motorista e o mais magro pelo lado do carona, estando os dois armados, anunciando assalto; em seguida, começaram a recolher objetos do interior do veículo; continuando, colocaram o declarante no banco do passageiro, com a cabeça abaixada, e o conduziram, juntamente com as suas amigas, para estrada da Embaúba; ali, amarraram o declarante e colocaram no bagageiro do veículo, após o que retornaram para a sede desta cidade, também com as amigas do declarante, as quais vinham no habitáculo, porém no banco traseiro; nesta cidade, pararam em dois ou três pontos “e anunciaram em linguagem que parecia ser codificada que já estava com a pessoa no carro, que já iam para Divisa; também, converssavam com o declarante dizendo que já o conheciam e que já sabiam onde este morava; posteriormente, os réus voltaram com o declarante e suas amigas para a Embaúba, onde já haviam mais cerca de oito ou dez indivíduos, dentre os quais dois que utilizavam motocicleta de cor branca tipo Mototaxi; também estava no local um Gol branco; ali, os dois réus dirigiram ameaças ao declarante para que não procurassem a Polícia, enquanto os demais olhavam; após, deixaram o declarante e suas duas amigas amarradas e seguiram todos em direção a Itabuna. Levando o veículo do declarante; que a informação sobre o destino foi dada por um morador do acampamento do MST que fica próximo a entrada da Embaúba; que foram levados, além do automóvel, um aparelho celular, um córdão de ouro e um relógio; que nenhum desses objetos foram recuperados; que o prejuízo do declarante foi em torno de trinta e cinco a trinta e seis mil reais; que recentemente o depoente recebeu ameças de familiares do Marcel, dizendo que lhe conheciam e que retirasse a queixa, pois não foi ele; o declarante levou o fato ao conhecimento do Delegado Ermano; que as ameaças foram por telefone (...)que a pessoa se identificou como cunhada de Marcelo; que fez o reconhecimento na Delegacia e os réus estavam entre outros indivíduos no momento da diligência; (...) que também fez o reconhecimento por fotografia de um dos réus, em virtude de o Delegado somente ter foto de um desses; que indefiticou Marcel nessas condições; que a foto estava numa xerox colorida da carteira de habilitação de Marcel; que posteriormente foram apresentadas outras fotografias de Marcel e o declarante confirmou o reconhecimento; que tinham um grupo de oito pessoas; entre estas o declarante reconheceu Marcel e o outro réu aqui presente; que as outras pessoas que estavam com os réus haviam sido presas, conforme Dr. Ermano informou; entretanto, o declarante não as reconheceu(...)”.

Anote-se que essa vítima também fez o reconhecimento dos acusados na fase policial.
Ademais, suas declarações estão harmônicas com o depoimento prestado pela testemunha José Raimundo de Assunção Rosário:

“(...) o depoente é Policial Civil e tomou conhecimento do fato descrito na Denúncia porque a vítima Thiago Augusto Pinheiro Silva esteve na Delegacia e registrou uma ocorrência noticiando que se encontrava na Avenida Norte Sul, nesta cidade, na companhia de, salvo engano, duas mulheres, quando dois indivíduos montados em uma motocicleta lhe tomaram de assalto um veículo FIAT, depois de ameaçá-lo com arma de fogo; que fora levada pelos dois indivíduos e mais adiante se juntaram a estes outros dois; que foram conduzidos então para a localidade conhecida como Embaúba, neste Município, onde ela, a vítima, foi deixada amarrada e os indivíduos foram embora levando o veículo; o depoente não sabe se as mulheres foram levadas pelos assaltantes; como na Delegacia já havia uma fotografia do acusado Marcel, esta foi mostrada à vítima que o reconheceu como um dos indivíduos que lhe assaltaram; que a dita fotografia foi feita quando Marcel esteve preso, porque foi encontrado pelo depoente na posse de uma motocilceta que havia sido roubada, durante uma ação em que indivíduos, no bairro Moisés Reis, invadiram uma casa para subtraí-la; além disso, na mesma ocasião, o depoente fez uma busca na casa de Marcel, como permição deste, e encontrou certa quantidade de cocaína; que Marcel ficou preso por certo tempo e cerca de dois meses após ser posto em liberdade, praticou o fato ora apurado; esclarece que, em verdade, o depoente já vinha desenvolvendo investigações porque antes do fato ora apurado, porém depois da liberação de Marcel, também foi realizado um assalto a uma pessoa de nome Carlos Augusto, em frente ao Hotel New Max, e as investigações conduziram a Marcel como autor; que nesse fato, o Carlos Augusto informou que dois indivíduos também armados lhe renderam e lhe levaram para Embaúba, onde surgiu um outro veículo, que ele ficou em dúvida sobre se era um Corsa ou um Fiesta, no qual veio apenas um indivíduo que ele caracterizou como sendo “forte, de estatura baixa e cabelos baixos”; que dos indivíduos um ficou como responsável pela sua custódia e os outros seguiram para esta cidade, de posse de cartões bancários e da senha, realizando saques; após, fugiram com o carro da vítima em direção a Itabuna, não sabendo o depoente onde a vítima foi liberada; que os indivíduos em Itabuna fizeram outra operação, abastecendo um veículo, bem assim, na cidade de Ilhéus; que naverdade, o depoente não tem certeza neste momento sobre em quald essas cidades houve o abastecimento; então, a vítima Carlos Augusto foi a Itabuna e lá com o axuxílio de um Policial dirigiu-se ao Posto e descobriu a placa do veículo que fora abastecido, pois uma frentista a havia anotado; feito levantamento da placa policial, descobriu-se que esta pertencia a um Fiesta vermelho, de propriedade de Caetano pai de Marcel; esse veículo era usado pelo Marcel nesta cidade, fato testemunhado pelo depoente; na ocasião, sucederam-se vários assaltos sempre com a mesma ação material; por esta razão, foi solicitada uma medida de interceptação telefônica para linhas inclusive de Marcel; todavia, houve uma opração antes de que fosse implementada a interceptação; também foi decretada a prisão de Marcel, Rogério e de outros; que as vítimas dos assaltos faziam o reconhecimento positivo de Marcel pela fotografia; que foi levantado e participavam do grupo, além de Marcel, Rogério, conhecido como Ró, um irmão deste de prenome Iran, um indivíduo conhecido como Sameno, um outro indivíduo conhecido como Boé, que usa cadeira de roda e que tinha a incumbência de ficar guardando as armas do grupo, e , por fim, um outro indivíduo conhecido por Quadrado, que não chegou a ser localizado pela Polícia; que Sameno foi preso durante esses fatos, por outros crimes, e quando isso ocorrreu constatou-se que ele estava na posse de um telefone celular de propriedade de uma das vítimas que fora assaltada; que também descobriu o depoente que os veículos eram levados para Uruçuca, onde Marcel tinha parentes; ou seja, seus genitores residiam ali; que houve então, o roubo de um veículo pertencente a um funcionário da Promotoria de Itabela, praticado com o mesmo modo operandi, sendo que e os indivíduos seguiram com o carro na direção de Itabuna; no entanto, na madrugada do dia seguinte, Marcel e Rogério foram baelados na cidade de Uruçuca e levados para Itabuna; o depoente soube do fato e como já havia mandado de prisão para os dois providenciou a execução; contudo, ao chegar em Itabuna, Marcel já havia sido conduzido para esta cidade e Rogério liberado do hospital; prosseguindo o depoente foi a casa de Rogério para executar o mandado de prisão e lá também encontrou Iran e mais dois indivíduos; em seguida, o depoente foi imcubido de fazer uma busca e apreensão na casa de Marcel, ao passo que outra parte da equipe de Policiais permaneceu na casa de Rogério para executar também uma busca e apreensão, ensejo em que foi encontrado ali “a frente do aparelho de som do carro da vítima de Itabela; esclarece que na verdade essa vítima apenas trabalhava em Itabela e o roubo aconteceu aqui em Eunápolis; que a mencionada vítima também reconheceu Marcel pela fotografia; que Iran foi conduzido para Delegacia, em virtude do mandado de prisão, sendo liberado posteriormente, não sabendo o depoente em que circunstâncias; que não se recorda quais foram os outros indivíduos conduzidos a Delegacia. (...) que entre as vítimas que participaram do procedimento de reconhecimento, o depoente pode afirmar que reconheceram o acusado Marcel a vítima Thiago, Carlos Augusto e aquela que trabalha em Itabela; que Thiago além de fornecer as características de Marcel, ao comparecer na Delegacia também o reconheceu; que não sabe informar porque as outras supostas pessoas que estavam no carro com Thiago não foram ouvidas; que a fotografia de Marcel foi apresentada a vítima juntamente com fotos de outros indivíduos (...) que participou pessoalmente da diligência de reconhecimento da fotografia; quanto a diligência de reconhecimento presencial, o depoente participou de algumas, não podendo afirmar se esteve presente quando foram feitas as dos réus aqui (...)”.
De outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido da defesa dos réus, embora atestem o bom comportamento de ambos, nada acrescentaram no sentido de que se evidenciasse a inocência desses.
Nesse particular, observe-se que o réu Marcel Alves Caetano alegou que no dia do fato estava em outra cidade, isto é, Uruçuca.
Todavia, nenhuma prova idônea foi feita desse álibe, restando apenas o depoimento duvidoso da testemunha Ediley Cavalcante Brito (fls. 72), que disse que “soube por intermédio de Cleber Pereira que houve esse assalto e que Marcel estava sendo acusado desse fato e que se o mesmo ocorreu em um final de semana, Marcel estava em Uruçuca”.
Digo duvidoso porque, como se observa, a mencionada testemunha ao menos sequer sabe quando foi o fato ora apurado e qual foi o final de semana em que o acusado estaria em Uruçuca.
Desta forma, não há como se agasalhar a tese de negativa de autoria.
Por outro lado, não houve da parte do Ministério Público a comprovação necessária de que ocorreram os elementos normativos do crime de formação de quadrilha ou bando, notadamente o desígnio de associarem-se, mais de três indivíduos, de forma estável, para cometer crime.
DISPOSITIVO
Vistos, relatados, julgo procedente, em parte, a ação penal para (i) absolver os réus Marcel Alves Caetano e Rojério Jesus de Brito das penas do Art. 288, do CP, com fundamento no Art. 386-II, do CPP e (ii) condená-los nas penas do Art. 157, § 2º, Inciso I e V, do CP.
Passo a dosar-lhes as penas merecidas: Para Marcel Alves Caetano: considerando que a sua culpabilidade está marcada por dolo excessivo, em face das diligências que empreendeu para a prática do crime; que é tecnicamente primário; que a sua conduta social não está marcada por nenhum ato que acresça ao meio em que vive, que sua personalidade mostrou-se dedicada ao crime; os motivos são ignóbeis, por se prenderem ao ganho fácil, às circunstâncias são-lhe desfavoráveis, em face de militarem duas qualificadoras e existir contra si outra ação penal e está indiciado em mais três inquéritos policiais por fatos idênticos, as conseqüências foram danosas, em razão do prejuízo econômico que sofreu a vítima, bem assim não haverem estas concorrido para o fato, fixo as respectivas penas-base em cinco anos e seis meses de reclusão e cento e oitenta dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, nem causa especial de diminuição. Contudo, há a qualificadora do Art. 157, § 2º, do CP, pelo que aumento a pena de um terço, passando a sete anos e quatro meses de reclusão e duzentos e setenta dias-multa, assim tornadas definitivas, pela ausência de outros fatores.
Para Rojério de Jesus Brito: considerando que a sua culpabilidade está marcada por dolo excessivo, em face das diligências que empreendeu para a prática do crime; que é tecnicamente primário; que a sua conduta social não está marcada por nenhum ato que acresça ao meio em que vive, que sua personalidade mostrou-se dedicada ao crime; os motivos são ignóbeis, por se prenderem ao ganho fácil, às circunstâncias são-lhe desfavoráveis, em face de militarem duas qualificadoras e existir contra si outra ação penal e está indiciado em mais três inquéritos policiais por fatos idênticos, as conseqüências foram danosas, em razão do prejuízo econômico que sofreu a vítima, bem assim não haverem estas concorrido para o fato, fixo as respectivas penas-base em cinco anos e seis meses de reclusão e cento e oitenta dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, nem causa especial de diminuição. Contudo, há a qualificadora do Art. 157, § 2º, do CP, pelo que aumento a pena de um terço, passando a sete anos e quatro meses de reclusão e duzentos e setenta dias-multa, assim tornadas definitivas, pela ausência de outros fatores.
Em conclusão, condeno cada um dos réus ao cumprimento da pena total de sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, no presídio de Teixeira de Freitas, e ao pagamento de duzentos e setenta dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, porém atualizado.
O regime inicial será fechado, em virtude de assim o reclamar, por questão de política criminal, a personalidade dos réus e as demais causas judiciais que lhes foram desfavoráveis, como visto na fixação da pena.
Condeno-lhes ainda ao pagamento de metade das custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento.
Mantenho a prisão dos réus, em virtude de ainda subsistirem os motivos pelos quais a prisão preventiva foi decretada.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Habeas Corpus - 2449662-3/2009(5-5-501)

Em Favor De(s): José Ronaldo Souza Santos
Impetrante(s): Fabricio Ghil Frieber

Reu(s): Bel. Milton Oliveira, Delegado Plantonista De Eunápolis

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Sentença: "(...) Como se vê na impetração, o ilustre Impetrante afirma que o paciente foi preso e autuado em flagrante, por auto emanada do impetrado, pela infração do art. 121, c/c art. 14- II, ambos do Código Penal, e que, segundo a sua ótica, do requerente, não se achavam presentes os requisitos caracterizadores dessa infração, aludindo à falta da arma e do laudo de exame de corpo de delito.
Também se refere o impetrante a que houve resistência por parte do paciente, à voz de prisão dada pelos policiais militares, e agressão destes àquele.
Todavia, o que infiro do auto de prisão em flagrante, juntado pelo próprio impetrante, é que esse foi lavrado, pela autoridade impetrada, pelas infrações dos arts. 121, c/c 14-II, 329, estes do Código Penal, e 14, da Lei nº 10.826/2003, contra o paciente, diante dos fatos narrado pelo condutor, nos seguintes termos:

QUE se encontrava nesta DP fazendo a apresentação do adolescente MARLON, quando esta Autoridade Policial solicitou ao depoente para se deslocar até a Rua Aline Mabel-41, no Centauro, onde uma senhora de nome NORMA solicitava socorro alegando que o esposo dela estava armado e queria ceifar a sua vida; que deslocou para o local da ocorrência em companhia do seu colega SD PM FRANKLIN, a bordo a viatura 0719 e ali avistou o Sr. JOSE RONALDO estava tentando arrombar o portão da casa do genitor da vítima, conseguindo o intento, arrombando o portão; que deu voz de prisão ao RONALDO e este partiu para cima do depoente e seu colega FRANKLIN, entrando em luta corporal e na refrega terminou amassando o capu da viatura, e RONALDO conseguiu desvencilhar-se e dado a resistência e a fúria dele, foi efetuado dois disparos de arma de fogo que atingiram a sua perna direita e mesmo assim foi necessário a ajuda do irmão da vitima par dominá-lo, o qual foi socorrido pelo depoente e seu colega, sendo levado ao HRE , onde ficou internado para ser submetido a uma cirurgia, que diante deste fato foi dado voz de prisão por tentativa de homicídio contra sua esposa, porte de arma ilegal e resistência a prisão; com este foi encontrado na cintura uma revolver de marca Taurus, calibre 32, de numeracão 396842. municiado com seis cartuchos intactos”

E também nas declarações prestadas pela vítima Norma Lucia da Cruz Cordeiro Santos:

“que é casada com JOSE RONALDO SOUZA SANTOS há dezoito anos e com o qual tem três filhas de treze, onze e quinze anos, e que dado a violência que o mesmo vinha praticando contra a depoente resolveu pedir separação dele há um ano e dois meses; mas ele não se conforma e persegue a depoente de todas as formas imagináveis, com ameaças de morte e de suicidar-se após cometer o crime contra a depoente. Quer salientar que salvo engano em setembro do ano passado ele adentrou sorrateiramente na casa da irmã da declarante, ROSINEIA DA CRUZ CORDEIRO, sacou da cintura uma arma de fogo, deflagrando um tiro em sua direção, mas não atingiu a declarante, que naquele momento, o seu genitor entrou em luta corporal com RONADLO e acabou sendo atingido por um disparo de arma de fogo no joelho esquerdo. Que RONALDO conseguiu evadir-se e apresentou-se três dias após com advogados e até presente ele continuava solto. Que hoje por volta das 21:30 horas, RONALDO ligou para a declarante lhe convidando para ouvir um CD o que foi recusado pela declarante; mas dada a insistência resolveu ouvir o que estava gravado no CD, E isto na casa do genitor, onde se encontrava a declarante e seus pais, irmão e filhas; que o conteúdo do CD era ofensivo a sua reputação e em seguida RONALDO desligou o gravador, momento em que o genitor da declarante disse para RONALDO que não era bobo e ambos se levantaram e foram em direção um ao outro, momento em que o irmão da vítima OSMAR evitou o confronto entre os dois, tendo RONALDO se aproveitado e arremessado o gravador em direção ao rosto da declarante, mas não conseguiu lhe atingir, tendo ele sido retirado de dentro de casa; foi quando OSMAR FOI informado por GILBERTO, amigo de RONALDO que voltasse para casa e informasse a sua irmã NORMA, para chamar a policia, pois este tinha ido em casa apanhar um revolver. Ciente do fato, a declarante ligou para esta delegacia e foi atendida pelo delegado plantonista Dr. Milton, que mandou a viatura militar até a residência da declarante, cujos policiais militares flagraram RONALDO arrombado o portão e adentrado pela garagem, e em seguida arrombou a porta da cozinha, isto depois de ter entrado em luta corporal com os militares e ter sido baleado. Que RONALDO dizia a todo o momento que ia matar a declarante e seu genitor, mas os policiais conseguiram dominar RONALDO com a ajuda de OSMAR e este foi conduzido para o HRE, ONDE ficou internado. Que a declarante corre serio risco de vida e solicita das Autoridades proteção para si e para seus entes queridos, porque JOSE RONALDO e uma pessoa de alta periculosidade e vive a alardear de que vai matar a declarante e depois suicidar-se. Salienta também que seu receio se justifica porque há pouco mais de seis meses ele tentou ceifar a vida da declarante na casa da irmã ROSINEIA, disparando um tiro que felizmente não lhe atingiu, mas atingiu o joelho de seu genitor, e como ele não foi punido ele continua tentando contra a vida da declarante e ameaçando seu genitor”.

Nesse diapasão, não há se negar que os fatos apresentados a autoridade impetrada continha o fumus comissis delicti, autorizando-lhe a, agindo de conformidade com as normas processuais em vigor, lavrar o auto de prisão em flagrante, com adequado ajustamento das condutas aos tipos constantes na nota de culpa.
Se esses fatos, para a deflagração da ação penal, devem ter essa classificação, é outra questão, afeta ao dominis litis.
O que não se pode olvidar é que a prisão em flagrante é medida cautelar antecipada, que, pela sua natureza diferida, exige menor rigor na razão de ser do que aquelas ordinárias decretadas diretamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, basta que se apresentem os requisitos traçados nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo se falar em exame, pela autoridade que presidiu o auto, de atributos subjetivos do réu, tais como primariedade, trabalho certo e residência fixa.
Esses são elementos para avaliação em outro momento e em outro contexto, dentro no qual se pode aprofundar na prova, inclusive, para se saber se tais atributos podem preponderar diante de outras informações, como as trazidas pela autoridade impetrada, quanto ao envolvimento do paciente em outro fato penalmente relevante, em data pretérita.
Em face do exposto, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no art. 648, do CPP, Indefiro a ordem. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I".

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1407912-2/2007(5-5-500)

Apensos: 1965722-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Hildebrando Gonçalves, Hernandes Rodrigues De Souza

Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna, Luiz Carlos Rezende

Vítima(s): Claudionor Pereira Varges

Despacho: "Intime-se o Ministério Público e o assistente da acusação, sucessivamente, para, querendo, responder o apelo da defesa, no prazo de oito dias.