Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
QUEIXA CRIME - 1235560-3/2006(8-8-33) |
Autor(s): Lívia Cardoso Nascimento |
Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo |
Reu(s): Cíntia Checon Premolli |
Advogado(s): Silva Moreira |
Sentença: SENTENÇA Nº 080/2009 |
ACAO PENAL - 1550494-5/2007(8-8-33) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Manoel Neto Lustosa Santos |
Advogado(s): Priscila Magda Faria Lima |
Sentença: SENTENÇA Nº 092/2009 |
INQUERITO - 1438946-7/2007(8-8-33) |
Indiciado(s): Jorge Henrique Amaral Da Silva |
Vítima(s): Amadeu Freitas Loures, Daniel Bonfim Lima |
Despacho: "Estando presente as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afiguranfo como inepta, recebo a denúncia. |
ACAO PENAL - 1122009-2/2006(8-8-32) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Juvenal Paulo Dos Santos |
Advogado(s): Emiliano Leal Neto |
Sentença: SENTENÇAS Nº093/2009 |
ACAO PENAL - 948873-4/2006(8-8-32) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Gilmar Sebastião De Souza |
Vítima(s): A Saude Publica, A Sociedade |
Sentença: SENTENÇA Nº069/2009 |
ACAO PENAL - 1823851-2/2008(8-8-32) |
Apensos: 1801142-8/2007, 1810262-2/2008, 1881354-2/2008, 1967022-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Edimo Santos De Oliveira, Luciano Cirqueira, Uanderson Freitas Soares |
Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva, Adelino Walter Ferreira, Fabrício Ghil Frieber |
Despacho: "Vistos em Correição Geral Extraordinária. |
INQUERITO - 1881354-2/2008(8-8-31) |
Indiciado(s): Edimo Santos De Oliveira, Luciano Cerqueira, Uanderson Freitas Soares e outros |
Vítima(s): Jose Viana Apolonio, Jose Magno Da Silva Costa, Kleber Freitas De Oliveira e outros |
Despacho: "A história versada na denúncia coincide em muitos pontos com os que foram narrados na denúncia que inaugurou a ação penal nº 1823851-2/2008 - que já se encontra com a instrução encerrada, inlcusive quanto a |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1967022-1/2008(8-8-32) |
Autor(s): Edimo Santos De Oliveira |
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira |
Sentença: "SENTENÇA Nº090/2009. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
GUARDA DE MENOR - 1835626-0/2008(8-8-33) |
Autor(s): M. S. S. C. |
Advogado(s): Nildo Pereira Santos |
Testemunha(s): J. V. C. |
Despacho: SENTENÇA Nº132/2009 |
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1140442-9/2006(8-8-33) |
Autor(s): Antônio Fernandes Neto |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Sentença: "SENTENÇA Nº 131/2009 |
ACAO PENAL - 940670-6/2006(8-8-33) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Antônio Fernandes Neto, Jurandir Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Vítima(s): A Saude Publica |
Despacho: "Não havendo o (a) (s) ré(s) JURANDIR RODRIGUES DOS SANTOS, apresentado defesa escrita, apesar de devidamente citado, nomeio-lhe defensor dativo o (a) Bel. (ª) FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES. Intime-se". |
GUARDA DE MENOR - 976519-5/2006(8-8-33) |
Autor(s): A. E. W. O. |
Advogado(s): Ruy Ferreira da Silva |
Sentença: SENTENÇA Nº 136/2009 |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
INQUERITO - 1622403-2/2007(8-8-32) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Rogério Costa Dos Santos |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Sentença: SENTENÇA Nº145/2009. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 1287813-9/2006(8-8-33) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Clebson Dos Anjos Souza |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Mariana Souza Roberto De Carvalho, Nivia Gonçalves Lima |
Despacho: "Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias". |
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1332997-1/2006(8-8-33) |
Autor(s): Clebson Dos Anjos Souza |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Sentença: SENTENÇA Nº173/2009 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1810507-7/2008(8-8-32) |
Autor(s): Rubens Lourenço Dos Santos |
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas |
Sentença: SENTENÇA Nº197/2009 |
ACAO PENAL - 869258-8/2005(8-8-32) |
Apensos: 906996-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Eduardo Melquíades Guimarães |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Despacho: "Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias". |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 906996-5/2005(8-8-32) |
Autor(s): Eduardo Melquíades Guimarães |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Sentença: SENTENÇA Nº 183/2009 |
ACAO PENAL - 900326-9/2005(8-8-32) |
Apensos: 932816-8/2006, 937413-4/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Ailton Pereira Rocha, Cleidir Nascimento Da Silva |
Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva, Antonio Carlos de Carvalho |
Vítima(s): A Coletividade |
Despacho: "Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias". |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 937413-4/2006(8-8-32) |
Autor(s): Ailton Pereira Rocha |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Sentença: SENTENÇA Nº181/2009 |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
OUTRAS - 1556291-7/2007(5-5-519) |
Autor(s): Carmelito Silva Damacena |
Advogado(s): Izael Alves Meira |
Testemunha(s): Geane Silva Damacena |
Sentença: "SENTENÇA Nº 277/2009. |
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1439924-1/2007(5-5-519) |
Autor(s): B. R. F. D. F. B. |
Reu(s): M. V. L., J. Â. Q. D. S., A. D. J. R. e outros |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente". |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1483586-8/2007(5-5-519) |
Reu(s): Rosângela Pereira Souza |
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira |
Sentença: "SENTENÇA Nº 278/2009. |
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1559257-3/2007 |
Requerente(s): Paulo Cesar Soares De Britto, Manoel Messias Dos Santos |
Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho |
Sentença: "SENTENÇA Nº 279/2009. |
HABEAS CORPUS - 1521594-5/2007 |
Requerente(s): Raimundo Souza De Almeida |
Advogado(s): Izael Alves Meira |
Paciente(s): Maria Da Gloria Vieira Lima |
Despacho: "SENTENÇA Nº 280/2009 |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1677966-5/2007(5-5-519) |
Autor(s): Elisandra Bomfim De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira |
Despacho: "Providencie o Cartório, no prazo de dez dias, intimar o Ministério Público par se manifestar nos autos". |
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1348524-9/2006 |
Autor(s): R. F. D. F. B. -. D. D. P. |
Reu(s): A. D. |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente". |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1762563-2/2007 |
Autor(s): Zemilson Santos Da Silva |
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção |
Sentença: "SENTENÇA Nº 281/2009. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1566692-1/2007(5-5-513) |
Autor(s): Edmilson Dias Valadares, Rosângela Pereira De Souza |
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira |
Sentença: "SENTENÇA Nº 282/2009. |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1569425-9/2007(5-5-513) |
Autor(s): Ruth Alves Vieira |
Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira |
Despacho: "Providencie o cartório, no prazo de dez dias, intimar o Ministério Público para se manifestar nos autos". |
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1398443-1/2007 |
Autor(s): B. M. N. D. C. R. D. P. |
Reu(s): I. C. D. A., R. D. S. A., E. R. D. S. e outros |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente". |
EXCECAO - 1564312-6/2007 |
Excipiente(s): Joaldo De Assunção Borges |
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo |
Excepto(s): Juizo Da Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Eunápolis |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente". |
BUSCA E APREENSAO - 1484867-6/2007 |
Requerente(s): Bel. Moisés Nunes Damasceno - Coordenador Regional De Polícia |
Requerido(s): Joaldo De Assunção Borges |
Despacho: Arquive-se, oportunamente". |
INCIDENTES - 1560123-3/2007 |
Autor(s): Joaldo De Assunção Borges |
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo |
Sentença: "SENTENÇA Nº 283/2009. |
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 1682047-8/2007 |
Reu(s): Joaldo De Assunção Borges |
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo |
Sentença: "SENTENÇA Nº 284/2009. |
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 1509282-7/2007 |
Reu(s): Joaldo De Assunção Borges |
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo |
Sentença: "SENTENÇA Nº 285/2009. |
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1481914-5/2007 |
Autor(s): B. M. N. D. -. C. R. D. P. |
Reu(s): P. G. D. A., I. C. D. A., I. P. C. D. A. e outros |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente". |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1702421-0/2007 |
Autor(s): Darlan Pinto Da Silva |
Advogado(s): Antonio Soares Lopes |
Sentença: "SENTENÇA Nº 286/2009. |
INQUERITO - 860929-6/2005 |
Indiciado(s): A. D. N. S., A. V. A., T. S. D. O. e outros |
Despacho: "Vistos em Correição". |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 931280-7/2006 |
Autor(s): Gilnei Cirillo |
Advogado(s): Yasuhiro Takamune |
Sentença: "SENTENÇA Nº 371/2009. |
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1057956-3/2006 |
Autor(s): Joane Ferreira Porto |
Advogado(s): Artur José Pires Veloso |
Despacho: ""SENTENÇA Nº 372/2009. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 945654-5/2006 |
Autor(s): Roberval Fernandes Da Silva |
Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira |
Sentença: "SENTENÇA Nº 373/2009. |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1007957-7/2006 |
Autor(s): Gilnei Cirillo |
Sentença: "SENTENÇA Nº 374/2009. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1057978-7/2006 |
Autor(s): Patricia Reis Barreto Galdino |
Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz |
Despacho: "Providencie o cartório, no prazo de dez dias, intimar o Ministério Público para se manifestar nos autos". |
ACAO CRIMINAL - 867622-1/2005 |
Autor(s): Delegado De Policia |
Reu(s): Beto Gordo |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente". |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2216034-8/2008(5-5-513) |
Reu(s): Valter Almeida De Souza |
Advogado(s): Sheila Silva Cunha |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2222334-3/2008 |
Reu(s): Robson Silva Santos |
Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231378-1/2008(5-5-513) |
Autor(s): Uelinton Alves Dos Santos |
Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231931-1/2008(5-5-513) |
Autor(s): Andre Luis De Souza |
Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2251023-8/2008(5-5-513) |
Apensos: 2266181-4/2008 |
Reu(s): Ronaldo Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna |
Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária". |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1965722-8/2008 |
Autor(s): Ildebrando Gonsalves Santos |
Advogado(s): Luiz Carlos Rezende |
Despacho: "Arquive-se, oportunamente." |
ACAO PENAL - 1293970-6/2006(8-8-33) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): José Carlos Alves Cabral, Valdick Ferreira Cabral, Augusto Neves De Almeida e outros |
Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira, Josemar Gualberto Dantas |
Sentença: SENTENÇA Nº083/2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1437439-3/2007(8-8-33) |
Impetrante(s): Bárbara Peixoto Sol |
Advogado(s): Helen Cristina Mascarenhas Caldeiras |
Impetrado(s): José Robério Batista De Oliveira - Prefeito Municipal De Eunápolis |
Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo |
Sentença: SENTENÇA Nº300/2009 |
GUARDA DE MENOR - 1835879-4/2008(8-8-33) |
Autor(s): F. F. S. |
Advogado(s): Carlos F. M. Barreto |
Testemunha(s): J. S. S. |
Sentença: SENTENÇA Nº 133/2009 |
ACAO PENAL - 1287895-0/2006(8-8-33) |
Apensos: 1305811-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Eduardo Brito Da Conceição |
Advogado(s): Antonio C. Oliveira Dias |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1305811-1/2006(8-8-33) |
Autor(s): Eduardo Brito Da Conceição |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Sentença: SENTENÇA Nº252/2009 |
ACAO PENAL - 1618375-4/2007(8-8-33) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): José Vilquer De Souza Costa |
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira |
Sentença: SENTENÇA Nº 351/2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1289115-0/2006(8-8-32) |
Impetrante(s): Raimundo De José Farias |
Advogado(s): Josue da Silva Gerbase |
Impetrado(s): Delegado De Polícia Especializado Em Furto De Automóveispara O Estado Da Bahia |
Sentença: SENTENÇA Nº098/2009 |
INQUERITO - 1321808-3/2006(8-8-32) |
Indiciado(s): Edvaldo De Almeida Santos, Jackson Santos Da Silva |
Vítima(s): Ana Meire Dos Santos Azevedo |
Sentença: "SENTENÇA Nº085/2009 |
ACAO PENAL - 1813554-3/2008(8-8-32) |
Apensos: 1810507-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Rubens Lourenço Dos Santos |
Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa |
Despacho: "Vistos, em Correição Geral Extraordinária. |
ACAO PENAL - 1941388-4/2008(8-8-32) |
Apensos: 2052981-0/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): André Rosa Da Silva |
Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva |
Despacho: "Certifique-se o trânsito em Julgado. |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2052981-0/2008(8-8-32) |
Autor(s): André Rosa Da Silva |
Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva |
Sentença: SENTENÇA Nº 185/2009 |
FICAM OS BEIS. TÃNIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS- OAB-BA 7957 E FABRÍCIO GHIL FRIEBER, OAB-BA 22670, INTIMADOS DO PRAZO DO ART. 422, DO CPP, CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: |
ACAO PENAL - 2020248-6/2008(5-5-527) |
Apensos: 2270742-8/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Jose Francisco Dos Santos Neto, Romario Souza Santos |
Advogado(s): Tania Maria Nery da Silva Borges de Barros, Fabrício Ghil Frieber |
Despacho: Vistos,Correição Geral Extraordinária. |
FICA O BEL. ANTONIO APOSTOLO DE LIMA INTIMADO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO A SEGUIR TRANCRITO: |
ACAO PENAL - 1504645-0/2007(5-5-506) |
Apensos: 1398443-1/2007, 1462823-5/2007, 1481914-5/2007, 1484867-6/2007, 1509282-7/2007, 1560123-3/2007, 1564312-6/2007, 1682047-8/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Joaldo De Assunção Borges, Ides Cruz De Almeida, Paulo Gomes De Almeida e outros |
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima |
Vítima(s): Euclides Ribeiro Nascimento |
Despacho: Vistos, Correição Geral Extraordinária. |
FICA A BELª JOECÉLIA COUTINHO INTIMADA DA CONCLUSÃO DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: |
ACAO PENAL - 1917522-1/2008(5-5-506) |
Apensos: 1924355-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Lucidalva Dias Limeira, Sérgio Alves Arruda, Luci Daiane Dias Limeira |
Advogado(s): Antonio Jose Batista, Jarbas de Abreu, Joecélia Coutinho |
Vítima(s): Saúde Pública |
Despacho: Vistos, Correição Geral Extraordinária. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266181-4/2008(8-8-8) |
Apensos: 2216034-8/2008, 2222334-3/2008, 2231378-1/2008, 2231931-1/2008, 2251023-8/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Jerbson Moreira Lima |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Saúde Pública |
Despacho: "(...)declaro encarrada a instrução. Considerando que ainda não chegou a este Juízo o Laudo de Exame Pericial da Substância, oficie-se ao Delegado para que encaminhe, no prazo de cinco dias. Juntado, apresentem-se razões finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Em caso contrário, conclusos. Por outro lado, determino que se oficie também ao órgão do Ministério público para lhe dá ciência, na condição de detentor do controle externo da realização de exame pericial nos casos de crime de tóxico que vem ocorrendo no âmbito da Polícia Judiciária local, com grave prejuízo para administração da justiça (...)" |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2062326-3/2008(8-8-4) |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Davi Almeida Santos |
Advogado(s): Fabrício Ghiol Frieber |
Vítima(s): A Saude Publica |
Despacho: "(...)Suspendo a audiência tendo em vista que ainda não foi juntado aos autos o laudo definitivo. Oficie-se a autoridade policial para encaminhar este no prazo de cinco dias. Juntado, intime-se as partes apara apresentarem os memoriais escritos no prazo sucessivo de cinco dias. Caso contrário conclusos(...)". |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
ACAO PENAL - 1478816-0/2007(5-5-528) |
Apensos: 1459219-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Jorge Rodrigues De Oliveira |
Advogado(s): Belª Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Murilo De Jesus |
Sentença: "(...) A prova material do crime consta do laudo de exame cadavérico de fls. 26, que atesta a morte da vítima decorrente de lesões por projétil de arma de fogo, tendo sido a causa hemorragia interna, em razão de ferimento penetrante no tórax e lesão no coração. No que se refere ao mérito, presente a circunstância de que se trata de crime da competência do Tribunal do Júri, competindo neste momento avaliar-se se estão presentes a prova material e indícios de autoria, tal como exigido no Art. 413, do CPP. O réu negou a autoria, quando interrogado, inclusive apresentando o álibe de se encontrar em local diverso daquele onde ocorreu a infração. No entanto, além de o acusado não haver se desincumbido de provar o álibe, ele fora reconhecido por Rosália Neres da Silva como sendo um dos indivíduos que “invadiu a sua residência e matou a tiros Murilo Salustiano de Jesus”, ressaltando a referida reconhecedora que o réu foi “o primeiro a suspender a cortina do banheiro e atirar em Murilo”. Certo que esse reconhecimento foi na fase policial; no entanto, a testemunha Antonio César Silva Santos, aqui em Juízo (fls. 109) corroborou o mencionado reconhecimento feito por aquela testemunha. No mesmo sentido, o acusado também foi reconhecido pelo Senhor Aliomar Santos Pereira ( fls. 35). Portanto, para o simples efeito de afetar o julgamento do caso ao Juizo Natural, os elementos contidos nos autos são suficientes. De outro lado, as duas qualificadoras articuladas na denúncia têm respaldo fático nas declarações de Rosália Neres da Silva Miranda, de modo que também não podem ser subtraídas do julgamento pelo Júri Popular. Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente a denúncia e pronuncio JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 121,§ 2º, Incisos I e IV, c/c o Art. 29, todos do Código Penal, submetendo- a julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Art. 413, do CPP. Mantenho a sua prisão, em razão de continuarem presentes os requisitos que outrora determinaram a prisão preventiva. Ademais, o fato amolda-se ao quanto previsto na Lei nº 8.072/90, sendo insuscetível de liberdade provisória, diante do que a respeito decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais”. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).P.R.I" |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(5-5-524) |
Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008, 2356980-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Fabricio Ghil Frieber |
Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva |
Sentença: "SENTENÇA Nº 377/2009 |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Habeas Corpus - 2449662-3/2009(5-5-501) |
Em Favor De(s): José Ronaldo Souza Santos |
Reu(s): Bel. Milton Oliveira, Delegado Plantonista De Eunápolis |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber |
Sentença: "(...) Como se vê na impetração, o ilustre Impetrante afirma que o paciente foi preso e autuado em flagrante, por auto emanada do impetrado, pela infração do art. 121, c/c art. 14- II, ambos do Código Penal, e que, segundo a sua ótica, do requerente, não se achavam presentes os requisitos caracterizadores dessa infração, aludindo à falta da arma e do laudo de exame de corpo de delito. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1407912-2/2007(5-5-500) |
Apensos: 1965722-8/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Hildebrando Gonçalves, Hernandes Rodrigues De Souza |
Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna, Luiz Carlos Rezende |
Vítima(s): Claudionor Pereira Varges |
Despacho: "Intime-se o Ministério Público e o assistente da acusação, sucessivamente, para, querendo, responder o apelo da defesa, no prazo de oito dias. |