Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 03 de maio de 2006

FICA O BEL. FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES INTIMADO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO PUBLICADO:


ACAO PENAL - 1042971-6/2006(13-13-13)

Apensos: 1042957-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Sandro Rogério Ponath

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: "Declaro encerrada a instrução. Vencida a fase do art. 499, do CPP, às Alegações Finais".

 

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2007

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1140637-4/2006(13-13-13)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Railson Nascimento Dos Santos

Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc. III, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. III do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 10 de outubro de 2007

FICA O Bél INTIMADO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME PUBLICAÇÃO:


ACAO PENAL - 1548206-8/2007(13-13-13)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Cláudio Da Silva Galvão, Narleide Almeida De Souza

Advogado(s): Maximino Xavier

Despacho: "Vistos, etc.
Na fase do art. 499, a ré Narleide Almeida de Souza requer "a necessária confrontação através de perícia entre os documentos de fls. 22 nota fiscal e o termo de compromisso de fls. 08/09 bem como a Portaria de fls. 05/07 esclarecendo quais os valores que efetivamente os acusados poderiam cobrar pelo botijão GLP na época dos fatos, bem como se os acusados firmaram ou não termo de compromisso, sob pena de nulidade".
Indefiro o pedido, pois é desnecessária a realização de perícia nos referidos documentos, os quais se prestarão para a decisão da causa mediante a sua valoração, segundo a teoria geral das provas, diante do extrato da acusação lançada contra a requerente.
Isto posto, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentar alegações finais".

 

Expediente do dia 17 de outubro de 2007

FICA O BEL ANTONIO APÓSTOLO DE LIMA INTIMADO DA SENTENÇA, CONFORME PUBLICAÇÃO:


PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1591063-0/2007(13-13-13)

Autor(s): Edvaldo De Jesus Santos Junior

Advogado(s): Antonio Apóstolo de Lima

Sentença: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls. ). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 30 de novembro de 2007

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 879124-9/2005(7-7-910)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Idalia Lacerda Braga

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno a audiência anteriormente aprazada e não realizada conforme informações supra para o dia 31/03/2009, às 14:30 horas.
Intimações, notificações e requisiçãões necessárias.
Eunápolis, 30 de novembro de 2007".

 
ACAO PENAL - 935636-9/2006(7-7-911)

Apensos: 877250-9/2005

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Josenilton Rosa Dos Santos

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno a audiência anteriormente aprazada enão realizada conforme informações supra para o dia 02/04/2009, às 14:30 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 

Expediente do dia 10 de janeiro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1604298-8/2007(7-7-910)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Erik Conceição De Almeida, Genilson Ribeiro

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)s) ré(u)(s) tem Defensor (s) constituído(a)(s).
Apresentou defesa prévia (fls.88) e arrolou testemunhas.
Designoaudiência para inquirição da(s) testemunha(s) e vítima(s), se for o caso, arroladas na denúncia para o dia 10/03/2009, às 14:30.
Intmações, notificações e requisições necessárias.
Eunápolis, 10 de janeiro de 2008".

 

Expediente do dia 17 de janeiro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1365168-3/2007(7-7-910)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Roberto Marcelo Paiva Ramos

Advogado(s): Geraldo Magela Coura Magalhães

Vítima(s): Maria Selma Souza Alves

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)(s) ré(u)(s) tem Defensor(s) constituído(a)(s).
Intimado, deixou escoar em branco oprazo para apresentação de defesa prévia.
Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) e vítima(s), se for o caso, arroladas na denúncia para o dia 05/03/2009, às 14:30 horas.
Intimação, notificações e requisições necessárias.
Eunápolis, 17 de janeiro de 2008".

 

Expediente do dia 15 de fevereiro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1085020-6/2006(7-7-911)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Erisvanilson Alves De Oliveira, Ivanildo Santos Meireles

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Elizabete Nunes Pinto

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)(s) ré(u)(s) tem Defensor(s) constituídos.
Apresentaram defesa prévia (fls. 75 e 78/79) e testemunhas, respectivamente.
Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) e vítima(s), se for o caso, arroladas na denúncia para o dia 15/04/2009, às 14:00 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
ACAO PENAL - 1056392-7/2006(7-7-911)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Milton De Jesus

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivos Eunapolitana

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno a audiência para inquirição da testemunha Erisvaldo Alves de Oliveira e da vítima Mário Borges Santos para o dia 14/04/2009, às 14:00 horas.
A primeira testemunha deverá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça e a vítima deverá ser intimada no seu local de trabalho (fls. 78) ou na sua residência, ficando o Oficial de Justiça autorizado a praticar o ato depois das dezoito horas e o feriado ou final de semana.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 

Expediente do dia 24 de março de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1829658-4/2008(13-13-13)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Paulo Gomes, Marília Melo Gomes

Devedor(s): Dl Dist. E Rep. De Beb. E P. Ltda (Almir Stolze Filho)

Despacho: "Vistos. Manifeste-se o credor sobre a certidão retro.
Eunápolis, 24 de março de 2006".

 

Expediente do dia 26 de março de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1386547-1/2007(7-7-911)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jussilane Souza Carvalho

Advogado(s): Eliomar M. Brito

Vítima(s): O Estado

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)s) ré(u)(s) tem Defensor (s) constituído(a)(s).
Apresentou defesa prévia (fls.40) e arrolou testemunhas.
Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) residentes nesta Comarcam, arroladas na denúncia para o dia 28/04/2009, às 14:00.
Por outro lado, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Itamarajú, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas Márcia Luiz Santos Blanco e Jerry Sandro Pereira Araújo.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 

Expediente do dia 02 de abril de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1454523-5/2007(13-13-13)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Márcio De São Pedro Chachá, Gilberto Soares De Morais, Maqnos Santos Silva e outros

Advogado(s): Geraldo Alves de Almeida Filho

Vítima(s): Antonio Robson Aranha De Carvalho

Despacho: "Declaro encerrada a instrução. Abro às partes o prazo de cinco dias para alegações finais".

 

Expediente do dia 15 de abril de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 913823-0/2005(7-7-911)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Rafael Meireles Silva

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Ulivelton Silva Pires

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)s) ré(u)(s) tem Defensor (s) constituído(a)(s).
Apresentou defesa prévia (fls.40) e arrolou testemunhas.
Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) e vítima(s), se for o caso, arroladas na denúncia para o dia 29/04/2009, às 14:00.
Intmações, notificações e requisições necessárias".

 
ACAO PENAL - 1220339-5/2006(7-7-911)

Apensos: 1317969-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Irineu Santos De Souza

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)(s) ré(u)(s) tem Defensor(s) constituído(a)(s).
Apresentou defesa prévia (fls. 51) e arrolou testemunhas.
Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) e vítima(s), se for o caso, arroladas na denúncia para o dia 30/04/2009. às 14:00 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 

Expediente do dia 08 de julho de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1731443-3/2007(13-13-13)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Zildmagno Ludovico Bomfim

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Vítima(s): Jonas Jesus Dos Santos

Despacho: " (...)Em face do exposto, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes do prazo de diligências (art. 499 do CPP). No caso de decorrer em branco ou ficar limitado a pedido de certidões, que deverá ser atendido, Apresentem-se as alegações finais".

 

Expediente do dia 12 de setembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1924355-9/2008

Autor(s): Lucidalva Dias Limeira, Sérgio Alves Arruda

Advogado(s): Jarbas de Abreu

Sentença: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

FICAM OS BÉIS ANOTNIO APÓSTOLO DE LIMA E FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES INTIMADOS PARA APRESENTAREM OS DEBATES ORAIS EM MEMORIAIS ESCRITOS, CONFORME DESPACHO PUBLICADO:


ACAO PENAL - 1577323-5/2007(13-13-13)

Apensos: 1622900-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Valderisio Alves Dos Martins, Carmen Conceição Pereira Oliveira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Antonio Apostolo de Lima

Vítima(s): A Saúde Pública

Despacho: "Converto os debates orais e memoriais escritos a serem apresentados no prazo consecutivo de cinco dias.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa".

 

Expediente do dia 27 de outubro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2312472-4/2008(13-13-13)

Apensos: 2328734-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Josevaldo Araujo De Santana

Vítima(s): Edivalda Santos De Jesus, Sebastiana Santos Silva

Despacho: "Junte-se".

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


OUTRAS - 1063750-9/2006(13-13-13)

Autor(s): Messias S/A - Com. Ind. Exp. Imp.

Advogado(s): Carlos Antonio Figueiredo Nicacio

Reu(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Despacho: "Nada obstante a demora no andamento do feito não seja de responsabilidade das partes mas da estrutura pesada que é este Judiciário, intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste o interesse".

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

FICA O BEL. MARCOS CATELAN INTIMADO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO PUBLICADO:


ACAO PENAL - 2015493-8/2008(13-13-13)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Wanderlan Barros Ribeiro

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Nilton Dias Correia, Juliana Bernardo Seguro

Despacho: "Intime-se o Bel. Marcos Catelan para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias".

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1829661-9/2008(1-1-184)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Devedor(s): Visão Mercantil Ltda, Wanderley José Smarssaro, Tatiana Jesus Do Nascimento

Despacho: "Defiro os requerimentos retro, determinando o bloqueio pelo BACENJUD".

 
EXECUÇÃO - 1829661-9/2008(1-1-184)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marília Melo Gomes

Devedor(s): Visão Mercantil Ltda, Wanderley José Smarssaro, Tatiana Jesus Do Nascimento

EXECUÇÃO - 1829661-9/2008(1-1-184)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marilia Melo Gomes

Devedor(s): Visão Mercantil Ltda, Wanderley José Smarssaro, Tatiana Jesus Do Nascimento

Despacho: "Defiro os requerimentos retro, determinando o bloqueio pelo BACENJUD".

 
EXECUÇÃO - 1829518-4/2008(1-1-184)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Devedor(s): Ivani Maria Piveta Sobrinho, Edilce Maria Júlio Dos Santos

Despacho: "Defiro o requerimento retro.
Expeça-se ordem de bloqueio pelo BACENJUD".

 
EXECUÇÃO - 1829518-4/2008(1-1-184)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marilia Melo Gomes

Devedor(s): Ivani Maria Piveta Sobrinho, Edilce Maria Júlio Dos Santos

Despacho: "Voltem-me conclusos após a regularização do BACENJUD".

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2328734-4/2008(13-13-13)

Autor(s): Josivaldo Araújo Santana

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Decisão: Vistos, etc.
JOSIVALDO ARAÚJO SANTANA, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
HOUVE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL.
Examinei.
DECIDO.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A JOSIVALDO ARAÚJO SANTANA, COM FUNDAMENTO NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2312472-4/2008(13-13-13)

Apensos: 2328734-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Josevaldo Araujo De Santana

Vítima(s): Edivalda Santos De Jesus, Sebastiana Santos Silva

Decisão: "O Ministério Público ofereceu denúncia contra Josevaldo Araújo de Santana pela infração do Art. 129, § 9º, do Código Penal, ao tempo em que requereu a concessão de medida protetiva de urgência, fundado na disposição da Lei nº 11.340/2006, em favor de EDIVALDA SANTOS DE JESUS, consistente em afastamento do denunciado do local onde convive com a vítima.
Segundo a denúncia, a favorecida está sendo vítima de violência doméstica praticada pelo denunciado.
A prova documental carreada aos autos junto com o pedido inicial, ou seja, o inquérito policial que lastrea a denúncia, contém elementos suficientes à demonstração do alegado, principalmente nos depoimentos de Celeni Roberto Gomes de Souza (fls. 07/08) e Arles Pinto Lima (fls. 11), ficando, assim, evidenciado que a permanência do indiciado no lar conjugal representa risco a indenidade física da vítima.
Tais fatos, sem sombra de dúvida, têm em sua essência a aptidão necessária para causar mal injusto à vítima, a qual, bem por isso, deve por aplicação da medida protetiva, ser colocada a salvo dessa violência.
Em face do exposto, (i) recebo a denúncia, (ii) com fundamento no Art. 22, da Lei nº 11.340/2006, acolho a representação e imponho, provisoriamente, ao indiciado a medida protetiva consistente em se afastar do lar conjugal e não se aproximar da ofendida a menos de quinhentos metros; (iii) autorizo ao réu retirar seus pertences pessoais, no prazo máximo de uma hora, na presença do Oficial de Justiça, com apoio policial.
Expeça-se mandado de notificação e de citação para no prazo de dez dias apresentar defesa prévia por intermédio de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo".

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 2111898-6/2008(13-13-13)

Apensos: 2231632-3/2008

Indiciado(s): Jarsenildo Bispo Dos Santos

Vítima(s): Júlio Do Carmo Ferreira

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231632-3/2008(13-13-13)

Apensos: 2111898-6/2008

Autor(s): Jarsenildo Bispo Dos Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Vistos, etc.
JARSENILDO BISPO DOS SANTOS, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
Houve parecer do Ministério Público favorável.
Examinei.
Decido.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
Em face do exposto, defiro o pedido e concedo liberdade provisória a JARSENILDO BISPO DOS SANTOS, com fundamento no art. 310, parágrafo único do CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


MANDADO DE SEGURANCA - 1427730-0/2007(13-13-13)

Impetrante(s): Aplb - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Lúcio Klinger Santos Chaves

Impetrado(s): Prefeito Municipal De Eunápolis

Sentença: "A parte autora APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA interpos embargos de declaração (fls. 374/377), alegando, na parte que interessa que a “Informar que não houve prova cabal, beira à contradição, diante que consta dos próprios argumentos deste MM.Juiz, vez que evidente nos autos a existência de não convocados, pelo decretos posteriores, de certo que até o próprio Cartório do Juízo assim relatou e constatou”.
Ao final, requer que gapontada a contradição, prestado os devidos esclarecimentos acerca do julgado pelo MM. Juízo, pelas razões aqui sustentadas, por ser de justiça, ao certo há de adequar sua r. Decisão aos fatos e a Lei, evitando contradições/omissões desnecessárias, determinando que os nomeados e empossados por força do Decreto 1941 e 1942/2006, sejam reitegrados no exercício de seus cargos, e reintegrando os ainda não reempossados, como relatado próprio juiz sentenciante,e o demais nos termos da exordialh, ou seja, a procedência dos embargos.
Passo a decidir.
NÃO HÁ O QUE SE RETIFICAR OU ACLARAR NA SENTENÇA EMBARGADA.
Com efeito, a sentença, como ato de inteligência que é e condiderado um meio dialético em que nasce e vive, para dela se fazer uma leitura correta, necessita de comnhecimento mínimo e lógica.
PARECE DIFÍCIL, MAS NÃO É.
No caso, eu, na sentença, após proclamar que a ação de segurança foi manejada com paupérrima prova pré-constituída e sofrível desenvolvimento narrativo dos fatos, disse que determinei, como menciona o embargante, diligências de ofício, buscando, embora com sacrifício da natural inércia do julgador, trazer aos autos elementos que autorizassem o efetivo julgamento do mérito da questão posta. Melhor repetir o que está na sentença:
G(...)
De saída, registro que a petição inicial vence, com muito sofrimento, a o vício da inépcia.
Com ela, pretende o impetrante provimento para que se reintegrem os substituídos processuais, em número de duzentos e sessenta e um (261), cujos nomes estão listados em folha à parte da vestibular (fls. 64/71), notabilizando-se exclusivamente por se encontrar organizado ordem alfabética crescente e descrever o endereço, sem qualquer menção à função e, principalmente, à classificação obtida no concurso público, embora seja a aprovação neste a base fática para a requerida reintegração, e a discussão, como se verá adiante, envolver também número de vagas a serem preenchidas!
Tal defeito, que se agrava por se tratar de ação de segurança, a qual se caracteriza pela celeridade e concentração dos atos, sem possibilidade de dilação probatória, exigiu esforço elevado deste Magistrado para vencer as dificuldades decorrentes, como, por exemplo, haver sido necessário requisitar-se da administração pública o resultado final do certame, com a respectiva classificação, e ordenar o levantamento, pelo Cartório, de quais os substituídos processuais não foram reconvocados, informações imprescindíveis para o deslinde da causa e que deveriam ter sido minudenciadas na vestibular.
(...)
No mérito, colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que, como resultado de investigação feita pela própria administração, bem assim em parecer do seu órgão de assessoramento jurídico, foram apontadas como razões para a anulação das nomeações dos substituídos os seguintes pontos:
(...)
Com efeito, aí se relacionam pelo menos dois motivos que, se comprovados devidamente, justificam ou, mais do que isso, exigem da administração a anulação das reportadas nomeações, porque em franca oposição ao princípio da legalidade.
Refiro-me a provimento de mais vagas do que as efetivamente existentes e de cargo não previsto em lei, o que se constitui em obstáculo à nomeação, independentemente de que se tenha originado de aprovação em concurso público.
Pois bem, a prova a esse respeito, no presente mandado de segurança, é insuficiente para o pronunciamento judicial, malgrado das diligências que de ofício ordenei.
Por outro lado, não se olvida que a ação de mandado de segurança é o meio processual prestante à proteção de qualquer direito individual líquido e certo, vulnerado ou ameaçado de vulneração por ato de autoridade, seja qual for o nível do agente que o pratique ou o ameace praticar.
No entanto, é imprescindível que haja a demonstração da existência de direito líquido e certo, mediante a exibição, pelo impetrante da ação de segurança, de forma pré-constituída, de prova documental do ato violador ou ameaçador, ainda que de apreciação árdua, difícil ou custosa.
Desse ônus, infelizmente, não se desincumbiu Impetrante.
Aí, então, a instância ingressou em crise, por se operar a restrição probatória própria da ação mandamental, que inadmite dilação, por descaber, no seu âmbito, a produção desses elementos elucidadores de fatos, o que importaria na sua ordinarização e perda do seu status de medida excepcional.
(...)h.
POIS BEM, LENDO ESTA FUNDAMENTAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DE LÓGICA, CUJO CONHECIMENTO É IMPRESCINDÍVEL AO OPERADOR DO DIREITO, PODE-SE, SEM DIFICULDADES, ENTENDER QUE EU DISSE QUE O AUTOR DA AÇÃO DE SEGURANÇA NÃO JUNTOU COM A INICIAL PROVA ÚTIL SUFICIENTE, QUE EU REQUISITEI OUTRAS PROVAS BUSCANDO SUPRIR E, AINDA ASSIM, NÃO FOI POSSÍVEL, COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO, DAR SOLUÇÃO AO MÉRITO DA QUESTÃO, RECONHECENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BASE ÚNICA PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
Isto posto, rejeito os embargos.
P.R.I.".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2347581-8/2008(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jairo Augusto Almeida Coelho Júnior, Gediel Sepúlvida Pereira, Cleber Gonçalves Jardim e outros

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

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EXECUÇÃO - 1829661-9/2008(1-1-184)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marília Melo Gomes

Devedor(s): Visão Mercantil Ltda, Wanderley José Smarssaro, Tatiana Jesus Do Nascimento

Despacho: "Voltem-me conclusos após a regularização do BACENJUD".

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

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ACAO PENAL - 1423142-1/2007

Apensos: 1374076-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Wilson Dos Santos Bahia

Advogado(s): Silva Moreira

Vítima(s): Milton Aragão Dos Santos

Despacho: "(...)DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e pelos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 413, do CPP, pronuncio WILSON DOS SANTOS BAHIA como incurso nas penas do art. 121,§ 2º, Incisos I e IV, c/c Art. 14-II, todos do Código Penal, submetendo-o a juri popular.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

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Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422414-1/2009(13-13-13)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): R. S. L.

Decisão: "Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em face de R. S. L., adolescente(s).
Com efeito, o representado está sendo objeto de imputação de fato (conduta correspondente ao art. 14, da Lei nº 10.826/03, pelo qual, se a ação for julgada procedente, a medida sócio-educativa correspondente, pelo que desenha a prova neste instante, não se projeta para além daquelas que no máximo implicam em semi-liberdade, portanto, menos rigorosas do que a providência cautelar ora vigente.
Ademais, a necessidade imperiosa que justifica o internamento provisório deve estar estreitamente ligada aos requisitos dos art. 122, do ECA, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que R. S. L. seja(m) posto (s) em liberdade.
Expeça(m)-se Alvará.
Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422162-5/2009(13-13-13)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): P. M. S. F.

Decisão: "Trata-se de representação oferecida pelo M. P. em face de P. M. S. F., adolescente(s).
Com efeito, o representado sendo objeto de imputação de fato (conduta correspondente ao art. 155, caput, do CP), pelo qual, se a ação for julgada procedente, a medida sócio-educativa correspondente, pelo que desenha a prova neste instante, não se projeta para além daquelas que no máximo implicam em semi-liberdade, portanto, menos rigorosas do que a providência cautelar ora vigente.
Ademais, a necessidade imperiosa que justifica o internamento provisório deve estar estreitamente ligada aos requisitos dos art. 122, do ECA, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, recebo a representação e com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que P. M. S. F. seja(m) posto (s) em liberdade.
Expeça(m)-se Alvará.
Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422667-5/2009(13-13-13)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): A. C. A. S.

Decisão: "Trata-se de representação oferecida pelo M. P. em face de A. C. A. S., adolescente(s).
Com efeito, a apreensão em flagrante ocorreu no dia 21 de dezembro de 2009.
No entanto, o M. P. somente ajuizou a representação no dia 22 de janeiro de 2009.
Ora, além de os art. 175 e art. 182, da Lei nº 8.069/90, determinar que o oferecimento da representação ocorra imediatamente após à apreensão do adolescente, quando não houver a liberação deste pela autoridade policial, o art. 183 desse Estatuto estabelece como prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias para a conclusão do procedimento, o qual já foi, no presente caso, praticamente exaurido antes do ajuizamento da representação.
Logo, desafia qualquer razoabilidade este juízo nos exíguo espaço de tempo restante receber a representação e realizar todos os atos, inclusive o julgamento, sem extrapolar o prazo e causar constrangimento ilegal ao representado.
Ademais, sobre a improrrogabilidade do prazo da internação provisória não há controvérsia:
CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – 45 dias – sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente.
II – Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivasprorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente.
III – Recurso provido, para determinar a desinternação do menor.
Em face do exposto, recebo a representação e com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que o(a)(s) representado(a)(s) seja(m) posto (s) em liberdade.Expeça(m)-se Alvará. Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 
Auto de Apreensão em Flagrante - 2432955-5/2009(13-13-13)

Autor(s): Bel. R. F. R.

Representado(s): J. S. S.

Despacho: "J. S. S., qualificado(a)(s), adolescente(s) foi(ram) apreendido(a)(s), por título legal, por que, na legislação penal comum, corresponde ao art. 14, da lei nº 10.826/03.
Examinei.
Decido.
Em sede de cognição sumária, realizada tão somente para avaliar a conveniência ou não de mantença da medida de internamento provisório, constato que não se projetam com a certeza necessária de que a medida sócio-educativa que vier de ser aplicada será, necessariamente, a internação, pelo que a manutenção do internamento contrasta com o princípio da razoabilidade.
Em face do exposto, com fundamento no art. 107, Parágrafo Único, do ECA, suspendo os efeitos do auto de apreensão em flagrante e determino que J. S. S. seja posto imediatamente em liberdade. Expeça-se Alvará. Oportunamente, apensar ao principal, se for o caso.
Cumpra-se.
Após, vista ao Ministério Público".

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422331-1/2009(13-13-13)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): R. J. S.

Despacho: "Trata-se de representação oferecida pelo M. P. em face de R. J. S., adolescente(s).
Com efeito, o representado está sendo objeto de imputação de fato (conduta correspondente a 14, da lei nº 10.826/03, pelo qual, se a ação for julgada procedente, a medida sócio-educativa correspondente, pelo que desenha a prova neste instante, não se projeta para além daquelas que no máximo implicam em semi-liberdade, portanto, menos rigorosas do que a providência cautelar ora vigente.
Ademais, a necessidade imperiosa que justifica o internamento provisório deve estar estreitamente ligada aos requisitos dos art. 122, do ECA, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, recebo a representação e com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que R. J. S. seja(m) posto (s) em liberdade.
Expeça(m)-se Alvará.
Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422533-7/2009(13-13-13)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): W. R. B.

Despacho: "Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em face de W. R. B., adolescente(s).
Com efeito, o representado está sendo objeto de imputação de fato (conduta correspondente ao Art. 14, da Lei nº 10.826/03), pelo qual, se a ação for julgada procedente, a medida sócio-educativa correspondente, pelo que desenha a prova neste instante, não se projeta para além daquelas que no máximo implicam em semi-liberdade, portanto, menos rigorosas do que a providência cautelar ora vigente.
Ademais, a necessidade imperiosa que justifica o internamento provisório deve estar estreitamente ligada aos requisitos dos art. 122, do ECA, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, recebo a representação, e, com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que o representado seja(m) posto (s) em liberdade.
Expeça(m)-se Alvará.
Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Inquérito Policial - 2423198-1/2009(13-13-13)

Autor(s): Edinice Felix Dos Santos

Vítima(s): A Saude Publica

Despacho: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/06, notifique-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de nomeado defensor dativo.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, exceto aquelas que já foram solicitadas pela autoridade policial.
Por outro lado, considerando que o Órgão do Ministério Público não denunciou a indiciada Edinice Félix dos Santos, relaxo a sua prisão em flagrante.
Faça-se a anotação no SAIPRO.
Expeça-se Alvará de Soltura".

 
Relaxamento de Prisão - 2409556-6/2009(13-13-13)

Reu(s): Edinice Felix Dos Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 2014732-2/2008(13-13-13)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Isaque Antunes Gonçalves

Advogado(s): Silva Moreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Nesta Ação Penal, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pede-se a condenação do réu ISAQUE ANTUNES GONÇALVES nas penas do Art. 33, da Lei 11.343/06 e Art. 309, da Lei 9.503/97, em cúmulo material (art. 69, do CP). Alega-se que:
No dia 26.05.2008, por volta das 12hs, na BA 275, o denunciado foi preso portando dois tabletes de maconha, pesando cada um, aproximadamente 500grs., os quais foram gdispensadosh por esse quando passava por um posto, de motocicleta, após ter sido seguido por prepostos da Polícia Militar, que estavam no Posto da Polícia Militar da Veracel e seguiram o denunciado .
CONSTA AINDA NA VESTIBULAR QUE O DENUNCIADO CONFESSOU QUE VOLTOU PELA BA 275 PARA PORTO SEGURO, COM O FIM DE EVITAR A POLÍCIA, EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
Observou-se o rito estabelecido na Lei Anti-tóxico, citando-se a parte ré para apresentar defesa prévia escrita.
NA OPORTUNIDADE, FOI ALEGADO QUE “A DROGA NÃO É DE SUA PROPRIEDADE” E QUE O RÉU “NÃO É TRAFICANTE E NEM NUNCA FOI” E ARROLADAS TESTEMUNHAS.
Presentes os pressupostos, a denúncia foi recebida e designada audiência de Instrução e Julgamento, seguindo-se interrogatório, inquirição das testemunhas arroladas e razões finais, quando o Ministério Público requereu a desclassificação do tipo do Art. 33, da Lei 11.343/06 para o tipo do Art. 28, da mesma Lei e a condenação do réu nas penas do Art. 309, da Lei 9.503/97, ao passo que a defesa requereu a gperfeita observação ao previsto no Art. 59, do Código Penalh.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS
Como consta do relatório, são duas as imputações feitas contra o acusado, uma da prática da infração prevista no Art. 33, da Lei nº 11.343/06 e a outra relativa a infração do Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
NO QUE SE REFERE A PRIMEIRA, NÃO HÁ PROVA MATERIAL, PELA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL, REQUISITO ESSENCIAL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DESTA NATUREZA.
Veja-se que o fato ocorreu em 26 de maio de 2008 e, nada obstante a requisição do laudo pericial, até o presente este não foi enviado pela autoridade policial, tendo esta, conforme oficio de fls.92 informaNdo que go laudo toxicológico definitivo, embora solicitado ao Laboratório Central, até a presente data, não nos foi encaminhadoh.
É O RETRATO DO CAOS DA SEGURANÇA PÚBLICA NA BAHIA.
Por outro lado, a ação penal improcede quanto ao crime do Art. 309, do CTB.
É QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO PELA PROVA DOS AUTOS QUE, COM SUA CONDUTA, O RÉU OFERECEU RISCO DE DANO POTENCIAL À PESSOA, CONDITIO SINE QUA NON, O FATO NÃO DESBORDA DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE:
HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi. 2. Tratando a denúncia de fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, mostra-se de rigor o trancamento da ação penal. Ordem concedida. (HC 28500 / SP Relator(a)Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)T6 - SEXTA TURMA – STJ).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503/97.
1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções Penais.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 331104 / SP – Relatora Ministra LAURITA VAZ - T5 - QUINTA TURMA – STJ).

DISPOSITIVO
VISTOS, RELATADOS, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVO O RÉU DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO FEITAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II E III, DO CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura.
TRANSITADO EM JULGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, FAÇAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS E ARQUIVE-SE.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1917522-1/2008(5-5-508)

Apensos: 1924355-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lucidalva Dias Limeira, Sérgio Alves Arruda, Luci Daiane Dias Limeira

Advogado(s): Antonio Jose Batista, Jarbas de Abreu

Vítima(s): Saúde Pública

Sentença: "SENTENÇA Nº 066/2009
Nesta Ação Penal, requerida por MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, pede-se a condenação de PAULA OLIVEIRA CORREIA DA SILVA nas penas do aRT. 129, ˜ 1º, Incisos I e II, do Código Penal.
Alega-se que a denunciada no dia 22 de junho de 2001, por volta das 20 horas, nas imediações do mercado de carnes do Bairro Pequi, nesta cidade, vibrou um golpe de faca na região “peri-umbilical” de seu companheiro Adelino Paixão Almeida, causando-lhe “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida”.
Ainda diz a denúncia que o motivo consistiu no fato de a vítima haver tentado gpersuadir a denunciadah a não ir até o Municípios de Ubaitaba com os indivíduos Luiza Mata Silva e Marcos Sabino dos Santos buscarem gumas paradash, ou seja, gdrogash.
A denúncia foi recebida, a parte ré citada, seguindo-se o interrogatório.
Apesar de haver sido oportunizado ao defensor constituído da ré o prazo para a defesa prévia, esta não foi apresentada.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas, abrindo-se o prazo de diligência e de alegações finais, quando o Ministério Publico requereu a condenação nos termos pleiteados na denúncia, ao passo que a defesa deixou transcorrer o prazo em branco.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
De início, registre-se que, tanto para apresentação da defesa prévia, quanto para a apresentação das alegações finais, foi, como já referida no relatório, devidamente aberta oportunidade para o defensor constituído, o qual, entretanto, optou por abdicar desses atos. Daí inocorre qualquer nulidade:

"EMENTA
(...)
- Inocorre, ainda, nulidade pela ausência de apresentação de defesa prévia se foi oportunizado ao paciente o seu oferecimento com a regular intimação do defensor constituído.
(...)"

"EMENTA.
(...)
A falta de apresentação das alegações finais não acarreta nulidade do processo, máxime quando à defesa foi aberta vista dos autos para apresentá-la.
(...)" .

A Ação Penal procede, em parte.
Nos autos há prova material do crime consubstanciado no laudo de fls. 22, o qual afirmou, além da ofensa a indenidade física da vítima, que esta sofreu perigo de vida, em virtude de “ferida invasiva de abdome”.
É certo, no entanto, que não houve o exame complementar, para determinação do impedimento de ocupação das atividades habituais por mais de trinta dias, que se inviabilizou porque a vítima se encontra em lugar incerto e não sabido (fls. 49v).
Por outro lado, a ré quando interrogada confessou haver efetivamente lesionado a vítima, porém, apresentou versão pela qual pretende justificada a conduta:
(...) que é verdadeira, em parte, a acusação; a interroganda foi agredida com um chute pela vítima e então aplicou um golpe de faca nesta; a desavença ocorreu motivada por uma discussão que teve com a vítima, uma vez que esta ficou com ciúmes por ter a interroganda convidado Luiz Mata Silva e Marcos Sabino dos Santos para irem a sua casa fazer uma refeição; que não é verdadeira a história de que a interroganda iria a Ubaitaba buscar drogas; que a interroganda e a vítima eram concubinos, mas se separaram após os fatos; sendo que o ofendido foi para o hospital, recuperou-se e depois disso já esteve preso dois vezes, uma por briga e outra por furto (...)h.
Ora, em que pese constar apenas da defesa material, desenganadamente, cuida-se do esboço da tese de legítima defesa própria e, como tal, era ônus da acusada provar a sua ocorrência, com todos os requisitos legais.
Não o fez.
Nenhuma prova dos autos leva a conclusão de que houve agressão injusta da vítima à ré.
Observe-se que as duas testemunhas inquiridas neste Juízo, Marcelo Santana Melo e Irânio Alves de Alcântara, nos respectivos depoimentos prestados na fase policial e por eles ratificados na instrução, disseram que a ré utilizou-se do fato de estar menstruada para simular que fora agredida pela vítima, fato este, contudo, desmentido pelo médico que lha examinou no hospital.
Por outro lado, o motivo do crime não ficou comprovado nos termos em que alegado pela Acusação.
Aliás, as duas testemunhas mencionadas referiram-se a que o motivo do crime foi ciúme.

DISPOSITIVO
Vistos, relatados, julgo procedente, em parte, a ação penal e condeno Paula Oliveira Correia da Silva nas penas do Art. 129, ˜ 1º, Inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a seguinte pena: considerando que as causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, examinada à luz dos autos não exigem a exacerbação da pena-base, fixo esta em um ano de reclusão, assim tornadas definitivas, pela ausência de outros fatores.
Em conclusão, condeno Paula Oliveira Correia da Silva ao cumprimento da pena total de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, na Cadeia Pública loca e ao pagamento das custas do processo.
Diante da possibilidade de a pena concreta estar alcançada pela prescrição intercorrente, deixo de operar a sua substituição.
Transitado em julgado, conclusos.
P.R.I.".