JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS


DIVORCIO CONSENSUAL - 1795108-4/2007

Autor(s): G. B. S. S., L. R. S.

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Sentença: Considerando o que dos autos consta, homologo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos, o acordo constante da inicial e do termo de audiência, decretando, de igual modo o divórcio consensual do casal postulante, tudo nos termos da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
Bel.Otaviano Andrade de Souza Sobrinho.
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2064502-5/2008

Representante(s): Elizabete Pereira Reis
Requerente(s): Luiz Carlos Silva Junior, Carolane Reis Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Luiz Carlos Silva Santos

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 36, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 861033-7/2005

Requerente(s): Helio Vaz Brasil

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Requerido(s): Raimundo Benedito Brasil

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 42, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1894517-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Sergio Santos Almeida

Despacho: Vistos em correição:
Defiro o constante na petição de fls. 34.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1911196-9/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jose Raimundo Silva Marinho

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 20v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2127183-6/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Requerido(s): Francisco E A Purificação

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 38v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2264358-6/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Luciano Cassiano Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 34v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1812262-8/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Hudson Araujo Queiroz

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 16v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1143300-4/2006

Autor(s): V. D. L. M. C.

Advogado(s): Margaret de Lima Matos

Reu(s): J. M. D. S. C.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 36, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1932461-3/2008

Autor(s): Evangelista Garcia Barbosa

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Sebastião Silva Nunes

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1162191-6/2006

Autor(s): F. A. C. L.

Advogado(s): Telêmaco L. Fernandes Júnior

Reu(s): E. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
BUSCA E APREENSAO - 1161154-3/2006

Autor(s): W. M. D. S.

Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia

Reu(s): E. A. B.

Despacho: Vistos em correição:
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 12, 2ª parte.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1171317-6/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Servio Basto dos Santos

Reu(s): S. M. D. O.

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza

Despacho: Vistos em correição:
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 57, 2ª parte.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1689833-1/2007

Autor(s): Ueslei Braga De Souza

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 32, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 857877-4/2005

Representante(s): Maria Soliene Bomfim Santos

Advogado(s): Rui Ferreira da Silva

Requerido(s): Maxnaldo Dos Santos Barros

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 29, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1768223-1/2007

Representante(s): Telma Alves Maciel
Requerente(s): Eduarda Lorena Maciel Bomfim

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Requerido(s): Eduardo Da Silva Bomfim

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte devedora para cumprimento da determinação de fls. 34, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1163977-4/2006

Autor(s): V. D. J. S. E. O.

Reu(s): P. R. S. S.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 10, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1872972-3/2008

Autor(s): A. C. F.
Representante(s): N. C. D. O.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): C. F. F.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
COBRANCA - 1764498-8/2007

Autor(s): Pontificia Universidade Catolica De Minas Gerais

Advogado(s): Alessandra Correa Pardini

Reu(s): Nilda Pinheiro Marques

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1165531-8/2006

Autor(s): Luiz Otavio Pereira Guedes

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): Isaias Avancini E Outra

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
RETIFICACAO - 1912825-6/2008

Autor(s): Aldení Soltero Pedral

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Notificação - 2292362-1/2008

Autor(s): Edgar De Souza Lima

Advogado(s): Frederico Andrade Brant

Reu(s): Jonas Marim

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 16v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INTERDIÇÃO - 1989975-2/2008

Autor(s): E. S. R.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): F. I. G.

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1970178-7/2008

Autor(s): V. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): N. M. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1050986-2/2006

Autor(s): H. A. M. D. C. ..

Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase

Assistido(s): I. V. D. J.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
GUARDA DE MENOR - 1581258-6/2007

Autor(s): M. S. D. P. C.

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Menor(s): E. A. P., M. L. C. D. A.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
ALIMENTOS - 866861-3/2005

Autor(s): D. D. A. O. E. O.

Advogado(s): Rosane Soares

Requerido(s): A. D. J. O.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
ALIMENTOS - 1787071-4/2007

Autor(s): L. F. P.

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Reu(s): M. P.

Despacho: Vistos em correição:
Sobre o oficio de fls. 22, fale a parte autora.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2085994-5/2008

Representante(s): Vanessa Rodrigues Oliveira
Requerente(s): Marcos Vinicius Oliveira Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Marcio Silva Santos

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 32, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1868746-6/2008

Representante(s): Marinalva Pereira De Amaral
Requerente(s): Valesca De Amaral Santos, Vanessa De Amaral Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Israel Borges Santos

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 33, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2143539-4/2008

Autor(s): V. F. D. N.
Representante(s): V. F. D. N.

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): I. D. S. L.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 13, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1896259-6/2008

Autor(s): Anailza Pimentel Conceição

Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos

Reu(s): Ivan Guilherme Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Cumpra-se a determinação de fls. 09, considerando que as custas iniciais foram pagas.
Intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1000952-7/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros

Reu(s): Valmir Jose Da Silva

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 29, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2081614-4/2008

Autor(s): S. D. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. P. M.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 22, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1342007-8/2006

Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Wellington Pereira Rodrigues

Despacho: Vistos em correição:
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1161321-1/2006

Autor(s): B. D. B. S.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): M. R. S. S.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 31v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EMBARGOS - 1334469-6/2006

Apensos: 1329095-8/2006, 1329169-9/2006

Autor(s): Jonacir Joao Marim

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Banco Economico

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1914501-3/2008

Autor(s): J. M. D. J. C. E. C.

Advogado(s): Cinthia Cristina Souza de Oliveira, Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): A. P. C.

Despacho: Vistos em correição:
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 24.08.09 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1193760-2/2006

Autor(s): Ana Maria De Jesus Costa

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Armando Camilo Dos Santos

Despacho:  Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1254242-0/2006

Autor(s): B. B. S.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): P. D. J. E. J. L.

Despacho: Vistos em correição:
Defiro o constante na petição de fls. 32.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1781522-2/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Antonio Roberto Santos Mascarenhas

Despacho: Vistos em correição:
Contados e preparados, voltem-se conclusos.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1088512-5/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): O. F. A.

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1281185-2/2006

Autor(s): C. R. D. I. C. N. E. I.

Advogado(s): Milton Felix Camara

Reu(s): A. D. S. N.

Despacho: Vistos em correição:
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1781522-2/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Antonio Roberto Santos Mascarenhas

Despacho: Vistos em correição:
Contados e preparados. Voltem-me conclusos.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1541296-4/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): L. D. D. O.

Despacho: Vistos em correição:
Reitere-se o ofício de fls. 28.
Cumpra-se.
Intimem-se

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1894824-7/2008

Autor(s): S. P. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): V. T. C.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 28, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1281944-4/2006

Autor(s): Celisnancy Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Aurides Almeida Paiva

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Separação Litigiosa - 2324136-7/2008

Autor(s): Edivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Maria Das Graças Nunes Da Silva Santos

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 22v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1713459-2/2007

Autor(s): N. V. A., N. V. A.
Representante(s): S. P. V.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): G. D. A. P.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 31, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1689977-7/2007

Autor(s): Rodrigo Pereira Abade, Leticia Ghil Friebe Abade

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: Vistos em correição:
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2345596-5/2008

Autor(s): Victor Borges Pereira

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Reu(s): Damiao Silva Pereira

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 12v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1009457-8/2006

Autor(s): M. J. C. D. C.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. C. F. F.

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1226319-6/2006

Apensos: 1226291-8/2006

Embargante(s): Valdy Pinheiro De Azevedo

Advogado(s): Celene de Jesus Andrade

Reu(s): Paulo Roberto Costa Galrao E Outra

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2158092-1/2008

Autor(s): Patricia Batista Ottoni

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Francisco Das Chagas Araujo Gilo

Despacho: Vistos em correição:
Defiro o constante na petição de fls. 24.
Expeça-se novo mandado de citação ao requerido, observado o novo endereço constante na referida petição.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1787078-7/2007

Autor(s): Maria Loula Rocha

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção, Soane Lopes dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1164586-5/2006

Autor(s): Erizelina Caires Viana

Advogado(s): Silva Moreira

Reu(s): Erizelina Filha Caires Machado

Despacho: Vistos em correição.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2185747-3/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Raphaela Lima Ferreira Santos

Despacho: Vistos em correição:
Defiro o constante na petição de fls. 38.
Expeça-se edital para fins de citação da requerida.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1396112-5/2007

Apensos: 1396147-4/2007

Autor(s): C. S. S.

Advogado(s): Eliomar Melo de Britto

Reu(s): J. C. A. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 45, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1743429-6/2007

Requerente(s): Handreina Cardoso Menezes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Altemilson Menezes De Jesus

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 15, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1942959-1/2008

Representante(s): Flavia De Carvalho Sabino
Requerente(s): Bruna Sabino Souza

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Ziunei Souza Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 13, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1103498-0/2006

Autor(s): C. C. G. E. O.

Reu(s): V. A. G.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 40, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2048684-8/2008

Requerente(s): Jamille Pereira Ribeiro

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Agnaldo Silva Ribeiro

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 15, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1099942-2/2006

Autor(s): M.P. Em Favor - Juliana De Jesus Oliveira E

Reu(s): Carlos Alberto Oliveira De Andrade

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a promoção ministerial de fls. 12v.
Por mandado, intime-se a genitora dos menores a Srª Cláudia de Jesus Gundim, para no prazo de 30(trinta) dias, informar o endereço alternativo do executado.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1292838-0/2006

Autor(s): E. D. J. S. D.

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Reu(s): F. D. B. D.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 51, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXCECAO - 1295870-2/2006

Autor(s): Vivaldo Da Silva Carvalho

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

Reu(s): Maria Das Graças Alves Ribeiro

Advogado(s): Bel. Robson Dáros

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se parte autora, por seu advogado, para pagar as custas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de ter o nome inscrito na dívida ativa.
Intimem-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1295672-2/2006

Apensos: 2237990-6/2008

Autor(s): Vivaldo Da Silva Carvalho

Advogado(s): Fabiano Santos Aurich

Reu(s): Rodrigo Ribeiro Carvalho E Outra

Advogado(s): Bel. Robson Dáros

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1295638-5/2006

Autor(s): Vivaldo Da Silva Carvalho

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1295834-7/2006

Autor(s): Maria Das Graças Alves Ribeiro E Outros

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza, Bel. Reobson Dáros

Reu(s): Vivaldo Da Silva Carvalho

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1295798-1/2006

Requerente(s): Rodrigo Ribeiro Carvalho E Outra

Advogado(s): Delille Santos Teixeira, Bel. Robson Dáros

Requerido(s): Vivaldo Da Silva Carvalho

Advogado(s): Bel. Edlkeber Carvalho Soares

Despacho: Vistos em correição:
Defiro o constante na petição de fls. 61.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1295926-6/2006

Autor(s): Maria Das Graças Alves Ribeiro

Advogado(s): Delille Santos Teixeira, Bel. Robson Dáros

Reu(s): Vivaldo Da Silva Carvalho

Advogado(s): Bel. Edlkeber Carvalho Soares

Despacho: Vistos em correição:
Ao Ministério Público.
Intime-se.

 
OUTRAS - 1170926-1/2006

Autor(s): Lourivaldo Costa Silva

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Jose Albertino Da Silva

Despacho: Vistos em correição:`
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 1462738-9/2007

Autor(s): Antonio Araujo Melo

Advogado(s): Bel. Antonio Soares Lopes

Reu(s): Noranei Costa De Santana

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1663505-3/2007

Autor(s): Mauricio Cordeiro Nunes

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): Mst - Movimento Dos Sem Terra, Adevanilton Rosa, Janailton De Tal e outros

Despacho:  Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 27v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
JUSTIFICACAO - 1758902-0/2007

Autor(s): Leudemar Barbosa De Castro

Advogado(s): Bel. Leonidas de Souza Alves

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1563410-9/2007

Autor(s): Leudemar Barbosa De Castro

Despacho: Vistos em correição:
Dê-se baixa nos presentes autos, devolvendo-os ao Juízo de Direito da Vara Crime desta comarca.
Anote-se.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2278012-4/2008

Autor(s): Luiz Antonio Alves Dos Santos

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Reu(s): Jovelina Maria De Jesus

Despacho: Vistos em correição:
Sobre a contestação e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1425789-4/2007

Autor(s): Durbem Pereira Jacó

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
ALIMENTOS - 1181518-2/2006

Autor(s): R. D. S. S. E. O.

Advogado(s): Bel. Maria Betânia Ribeiro Ferreira

Reu(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Roberta Tutrut

Despacho: Vistos em correição:
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 24.08.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 1114993-7/2006

Autor(s): C. C. E. S. R.

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos, Bela Aurenita Figueiredo

Reu(s): C. R. D. S.

Advogado(s): Bel. Silmar José Ferreira

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2081732-1/2008

Requerente(s): Izadora Ferreira Souza, Isabele Ferreira Sousa

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Marivaldo Souza Pereira

Despacho: Vistos em correição:
Citado, o devedor nada justificou.
Acolho a promoção ministerial e decreto a prisão de Marivaldo Sousa Pereira, pelo prazo de 60(sessenta) dias.
No caso, a prisão tem finalidade coercitiva.
Nos autos, o comprovante do pagamento do débito, voltem-me.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1894429-6/2008

Representante(s): Jardilina Ferreira De Oliveira
Requerente(s): Izadora Ferreira Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Marivaldo Sousa Pereira

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 36, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
RETIFICACAO - 1896551-1/2008

Requerente(s): Natielle Velcosa Da Silva Gomes

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 19, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1965660-2/2008

Autor(s): G. R. B. B.
Representante(s): F. S. R.

Advogado(s): Eliomar Melo de Britto

Reu(s): A. B. B.

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1908657-7/2008

Autor(s): R. A. D. S.
Representante(s): G. A. N. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): R. S. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1649432-0/2007

Representante(s): Janaina Ramos Procopio
Requerente(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Ana Luiza Ramos Sena

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Márcio Sena Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1205016-6/2006

Autor(s): B. B. M. L.

Advogado(s): Helio Paranhos Dias dos Santos

Reu(s): C. D. F. S.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1603744-0/2007

Autor(s): B. G. S.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): V. J. D. S.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1597120-8/2007

Autor(s): M. A. G. N. V.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): R. M. V.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1063487-9/2006

Autor(s): Gilenildo Souza Silva, Ziudete Alves De Brito

Advogado(s): Bela Cristiane D`Oliveira Roza

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
COBRANCA - 1169512-3/2006

Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna E Outros

Advogado(s): Bel Gutemberg Duarte

Reu(s): Aliete Rocha Monteiro

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 860879-6/2005

Autor(s): A. A. F.

Advogado(s): Izael Alves Meira

Requerido(s): M. M. P.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1056136-8/2006

Autor(s): C. V. F. D. S.

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Assistido(s): V. S. M.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
EXCECAO - 1056096-6/2006

Apensos: 1056136-8/2006

Autor(s): Valmir Silva Marcelo.

Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Carlos Vagner Félix De Souza.

Sentença: Vistos em correição:
Decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, face a falta de interesse processual superveniente.
P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1199130-2/2006

Autor(s): B. -. B. M. L.

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): P. H. V. D. S.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1096646-7/2006

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): R. S. D. S.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1231827-1/2006

Autor(s): Baneb Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho

Reu(s): Microedson Com. Assistencia De Computadores Ltda E Outro

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2060623-7/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Victor Halley Oliveira Moura

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 854507-9/2005

Autor(s): P. L. S. P.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): R. A. P.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1894473-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Deivid Dos Santos Bonfim

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1179109-1/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): M. M. D. P.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1256714-4/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam, Bel. Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): E. S. M.

Despacho: Vistos em correição:
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2017640-6/2008

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): R. C. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1864528-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Roberto Santos De Aguiar

Despacho: Vistos em correição:
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2017620-0/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Alessandro Souza Silva

Despacho: Vistos em correição:
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1845190-5/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda, Polliana Carvalho Nascimento Costa

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Despacho: Vistos em correição:
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2412806-8/2009

Autor(s): Banco Itau Card S A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Itamar Oliveira Dos Santos

Decisão: Vistos em correição.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 12, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2392754-5/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Wesley Angelo

Decisão: Vistos em correição.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 21, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391929-7/2008

Autor(s): Luiz Gustavo De Jesus Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Adriano Marques Dos Santos

Despacho: Vistos em correição.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 20.08.09 às 15:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2392486-0/2008

Autor(s): Aldair Santos Da Silva, Miryan Santos Da Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Valter Santos Da Silva

Despacho: Vistos em correição.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 20.08.09 às 16:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2082296-7/2008

Requerente(s): Claudio Santos Mascarenhas, Marenicia Pereira Dos Santos

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

Sentença: Vistos em correição:
Consoante termo de acordo de fls. 02/03, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1562948-2/2007

Autor(s): S. S. B., E. S. B.
Representante(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): C. A. C. B.

Despacho: Vistos em correição:
Consoante termo de acordo de fls.12, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2305000-9/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Ana Paula Dos Santos Oliveira

Sentença: Vistos em correição:
Consoante termo de acordo de fls.40, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2261146-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Locadora Ornelas Ltda

Sentença: Vistos em correição:
Consoante termo de acordo de fls.40, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Custas na forma da lei, cado não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1743513-3/2007

Autor(s): P. L. D. S.
Representante(s): M. L. O. L.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): U. O. D. S.

Sentença: Vistos em correição:
Consoante termo de acordo de fls.13, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1707619-1/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): G. R. D. S.

Sentença: Vistos em correição:
Consoante termo de acordo de fls. 27, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
Alvará Judicial - 2392373-6/2008

Autor(s): Maricelia De Jesus Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Sentença: Vistos em correição.
Julgo, por sentença, procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará solicitado segundo os termos de sua formulação e pela devida forma.
E de fato:
O requerimento está justificado, estando o processo em ordem, e den qualquer modo " não está o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita ( Art. 1.109 CPC)."
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo as anotações devidas, ao arquivamento dos autos.

 
Alvará Judicial - 2392658-2/2008

Autor(s): Josicleia Lopes Rocha

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Sentença: Vistos em correição.
Julgo, por sentença, procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará solicitado segundo os termos de sua formulação e pela devida forma.
E de fato:
O requerimento está justificado, estando o processo em ordem, e den qualquer modo " não está o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita ( Art. 1.109 CPC)."
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo as anotações devidas, ao arquivamento dos autos.

 
Alvará Judicial - 2383223-7/2008

Autor(s): Milson Silva Siqueira, Tatiana Guimaraes Lopes Siqueira, Anderson Alexandre Guimaraes Lopes Siqueira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Sentença: Vistos em correição.
Julgo, por sentença, procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará solicitado segundo os termos de sua formulação e pela devida forma.
E de fato:
O requerimento está justificado, estando o processo em ordem, e den qualquer modo " não está o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita ( Art. 1.109 CPC)."
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo as anotações devidas, ao arquivamento dos autos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2320839-5/2008

Autor(s): Almir Alves Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Sentença: Vistos em correição.
Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizado por ALMIR ALVES SILVA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliada na Av. Santos Dumont, Box 78, Centro, Eunápolis - Bahia, relativo ao assento de casamento, cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de casamento, contém erro uma vez que constou a data de seu nascimento incorreta, ou seja, 30.09.1977 e pede que seja retificado, para 30.12.1977.
Promoção Ministerial às fls. 12.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1567376-2/2007

Autor(s): N. D. D. S., S. D. A. D.

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Sentença: Vistos em correição.
Considerando o que dos autos consta, homologo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos, o acordo constante da inicial e do termo de audiência, decretando, de igual modo o divorcio consensual do casal postulante, tudo nos termos da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392790-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Sonia Graciela C Dos Santos

Decisão: Vistos em correição.



CIA ITAULEASING S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49925225/0001-48, sediada na Alameda Pedro Calil, Centro -Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra SONIA GRACIELA C DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF de nº 025.867.655-83, com endereço na Rua Paulino Mendes, 319, casa, Bairro Centro – Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.

Alega a requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 23787492 com a requerida, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, no valor de R$ 25.699,80 (vinte e cinco mil seiscentos noventa e nove reais e oitenta centavos), tendo por objeto o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2008, de cor BRANCA, chassi 9BD15822784963901.

Que A requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas em 27.07.2008, 27.08.2008 e 27.09.2008, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.

Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.

Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o reu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.

Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.

Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.

Expeça-se mandado de reintegração de posse.

Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.

Intimem-se.



 
BUSCA E APREENSAO - 2201140-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero

Reu(s): Adriano Ribeiro De Souza

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.441.789/0001-54, com endereço à Rua Sr. Augusto de Toledo, 493/495 – São Caetano do Sul, contra ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 027.776.795-41, com endereço na Rua Elza Alves Couto, 22, Eunápolis - Bahia, tendo sido aduzido em síntese:

Que a ré integra o grupo /cota de consorcio nº 24969/116, administrado pela autora, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veiculo a seguir descrito: Marca: HONDA, Modelo: CG 125 FAN, cor: PRETA, placa: JRC 0846, tipo: MOTO, Chassi: 9C2JC30708R031816.

Com a referida aquisição e para garantia o grupo da dívida remanescente após a contemplação, a ré assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado, tornando-se assim, enquanto devedora em possuidora e depositária do bem nos termos dos artigos 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil..

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 5.394,00 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais). Com a inicial, os documentos de fls. 05/13.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão (fls. 18) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 17v).

Às fls. 20, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido


Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.



O requerido adquiriu um veiculo, através de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.
A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
BUSCA E APREENSAO - 2076692-9/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Marlene De Souza Santos

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.441.789/0001-54, com endereço à Rua Sr. Augusto de Toledo, 493/495 – São Caetano do Sul, contra MARLENE DE SOUZA SANTOS, brasileira, vendedor autônomo, inscrita no CPF sob o nº 844.411.195-34, com endereço na Rua Sucupira, 256, Doutor Gusmão, Eunápolis - Bahia, tendo sido aduzido em síntese:

Que a ré integra o grupo /cota de consorcio nº 25794/10-22, administrado pela autora, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veiculo a seguir descrito: Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125 ES, cor: PRATA, placa: JOG 1603, tipo: MOTOCICLETA, Chassi: 9C2JA04206R881088.

Com a referida aquisição e para garantia o grupo da dívida remanescente após a contemplação, a ré assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado, tornando-se assim, enquanto devedora em possuidora e depositária do bem nos termos dos artigos 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil..

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 2.211,78 ( dois mil, duzentos e onze e reais e setenta e oito centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 05/27.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão (fls. 31) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 30v).

Às fls. 33, certificou-se não ter a requerida contestado o feito.
É o relatório. Decido


Inicialmente não tendo a requerida contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.


A requerida adquiriu um veiculo, através de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária em garantia com Pacto Adjeto de Fiança, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.
A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1911186-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Charles Mota De Souza

Sentença: Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.441.789/0001-54, com endereço à Rua Sr. Augusto de Toledo, 493/495 – São Caetano do Sul, contra MARLENE DE SOUZA SANTOS, brasileira, vendedor autônomo, inscrita no CPF sob o nº 844.411.195-34, com endereço na Rua Sucupira, 256, Doutor Gusmão, Eunápolis - Bahia, tendo sido aduzido em síntese:

Que a ré integra o grupo /cota de consorcio nº 25794/10-22, administrado pela autora, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veiculo a seguir descrito: Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125 ES, cor: PRATA, placa: JOG 1603, tipo: MOTOCICLETA, Chassi: 9C2JA04206R881088.

Com a referida aquisição e para garantia o grupo da dívida remanescente após a contemplação, a ré assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado, tornando-se assim, enquanto devedora em possuidora e depositária do bem nos termos dos artigos 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil..

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 2.211,78 ( dois mil, duzentos e onze e reais e setenta e oito centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 05/27.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão (fls. 31) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 30v).

Às fls. 33, certificou-se não ter a requerida contestado o feito.
É o relatório. Decido


Inicialmente não tendo a requerida contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.


A requerida adquiriu um veiculo, através de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária em garantia com Pacto Adjeto de Fiança, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.
A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2166476-0/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Benilton Roel Da Silva

Sentença:  Vistos em correição.

Tratam os presentes autos de uma Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, inscrita no CNPJ nº 171.924.51/0001-70, com sede na Av. Nove de Julho, 220, Centro, Poá, São Paulo - SP, contra BENILTON ROEL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 818.381.157-49, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, 71, Casa, Centro, Eunápolis - Bahia, tendo sido aduzido em síntese:

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Arrendamento Mercantil nº 20061784, firmado em 28.09.2006 no valor de R$ 23.513,30, (vinte e três mil quinhentos e treze reais e trinta centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente a suplicada o bem a seguir descrito permanecendo na posse da mesma a saber: FIAT PALIO FLEX 1.0 FLEX – 2007 – CINZA - JOG 1848 – 9BD17164G72823605.

Que a suplicada não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 28.04.2008 à 20.08.2008.

Requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 23.528,96, (vinte três mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 06/30.
Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de reintegração de posse ( fls. 38 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 37v).

Às fls. 44, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido.







Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, através de leasing, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de reintegração de posse.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1734588-2/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Adilson Moreira Santos

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1245310-5/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Sandro Gomes Ferreira

Reu(s): R. D. S. C.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 86, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1913128-8/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Adilson Melo Ribeiro

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1088026-4/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): C. H. A. B.

Despacho: Vistos em correição:
processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1204924-0/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): D. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 59v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1195068-6/2006

Autor(s): V. C. N. D. S.

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): J. L. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1766451-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Ualas Dos Santos Almeida

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 23v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1918813-7/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Saulo Vinicius Neves Costa

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 31v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1161386-3/2006

Autor(s): Joventino Jose Rodrigues

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase

Reu(s): Pedro Vieira Dos Reis E Outros

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 10, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1001071-1/2006

Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Reu(s): Luis Alberto Martinez Rana

Despacho: Vistos em correição.
Defiro o constante na petição de fls. 25/26.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2382405-9/2008

Autor(s): Raphaela Lacerda Nascimento, Ramonn Everson Lacerda Nascimento, Ramilli Lacerda Nascimento

Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho

Reu(s): Antonio Nilton Miranda Do Nascimento

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1099930-6/2006

Autor(s): B. -. P. D. S. S.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): M. N. M. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da 2ª certidão de fls. 18v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1679739-7/2007

Apensos: 2382405-9/2008

Autor(s): R. L. N., R. E. L. N., R. L. N.

Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho

Reu(s): A. N. M. D. N.

Despacho: Vistos em correição.
Ouça-se o M. Público.

 
BUSCA E APREENSAO - 1651078-5/2007

Autor(s): U. -. U. D. B. B. S.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): A. A. D. S.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 36, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1197237-8/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): Rzt-Transp.Loc.Veic.Maqui.E Equip.Ltda

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Despacho: Vistos em correição.
Defiro o constante na petição de fls. 61/62.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1875479-4/2008

Autor(s): C. R. S. E. O.

Advogado(s): Bel. Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): V. S. S.

Despacho: Vistos em correição:
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2385109-1/2008

Autor(s): Cleiton Almeida Pereira, Eric Almeida Pereira

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Cosme Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2389026-3/2008

Autor(s): Jose Santana Polvora

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Alvará Judicial - 2385643-4/2008

Autor(s): Maria Aparecida Batista De Jesus, Wisley De Jesus Silva, Wemerson De Jesus Silva

Advogado(s): Fabiny Xavier Colombini

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2385079-7/2008

Autor(s): Lara Helena Lemos

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Helio Brasileiro Dos Santos

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2384964-8/2008

Autor(s): Iziene Otavio Gomes Valerio

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Edmilson Ramos Valerio

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 24.08.09 às 14:30 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze ) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2389055-7/2008

Autor(s): Eliete Santana Polvora

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2383202-2/2008

Autor(s): Michael Dos Santos Almeida

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos em Correção:
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2398615-0/2009

Autor(s): Joaquim Costa Farias

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Interdição - 2392069-5/2008

Autor(s): Sirleide Pereira Evangelista

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): Evenisio Rodrigues Da Costa

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 20.08.09 às 17:00 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2392459-3/2008

Autor(s): Claudia Maria Ramos

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Genivaldo Alves Lima

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 20.08.09 às 16:00 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15( quinze) dias.
Intimem-se.

 
Separação Consensual - 2392090-8/2008

Autor(s): Ladislau Wagner Prates Andrade, Bruna Taiza De Souza Cardoso Andrade

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 20.08.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2392037-4/2008

Autor(s): Crinaurio Nunes Do Nascimento

Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento

Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo

Despacho: Vistos em correição:
Taxas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2391866-2/2008

Autor(s): Ysabelle De Jesus Eduardo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamaraju-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Adeilson Rodrigues Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-see devolva-se.

 
Carta Precatória - 2391839-6/2008

Autor(s): Michele Vieira Lima
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Segunda Secretaria Judicial Da Comarca De Barra Do Corda-Ma

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Helio Vitor De Almeida Lima

Despacho: Vistos em correição.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.

 
ALIMENTOS - 859452-3/2005

Autor(s): H. D. S. N.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Requerido(s): E. V. N.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 38, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Separação Litigiosa - 2412657-8/2009

Autor(s): Reginaldo Andrade De Oliveira

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Jaciara Pereira Dos Santos Oliveira

Despacho: Vistos em correição:
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 24.08.09 às 15:30 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze ) dias.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2410018-6/2009

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Arilson Figueiredo Do Carmo

Despacho: Vistos em correição.
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2409973-1/2009

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Jose Ricardo Barroso Hasche

Despacho: Vistos em correição.
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2409914-3/2009

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Dilton Vieira Rodrigues

Despacho: Vistos em correição.
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1941205-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Anderson De Santana Pereira

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 22v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2017742-3/2008

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): G. R. D. S.

Despacho: Vistos em correição.
Defiro o constante na petição de fls. 44/45.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1430596-7/2007

Autor(s): V. C. D. P.

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): G. A. A. P.

Despacho: Vistos em correição.
Sobre a contestação de fls. 36/42, e documentos que a acompanham fale aa parte autora.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1204732-2/2006

Autor(s): S. A. C. N. D. S.

Advogado(s): Bel Rommel Pinheiro

Reu(s): V. S. A.

Despacho: Vistos em correição.
Sobre o ofício de fls. 44, fale a parte autora para requerer o que julgar de direito.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1458414-8/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho

Reu(s): Joaquim Alves Da Silva

Despacho: Vistos em correição.
Defiro o constante na petição de fls. 37.
Expeça-se carta precatória, observado o novo endereço do requerido constante na referida petição.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1391727-3/2007

Autor(s): B. B. M. L.

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): A. A. D. O.

Despacho: Vistos em correição;
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2343378-4/2008

Autor(s): Marcia Maria Meira Santana

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Banco De Lage Landen Brasil S/A

Decisão: Vistos em Correição Geral Extraordinária.



Decisão. Trata-se de “ação ordinária para revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada e pedidos sucessivos” requerida por Márcia Maria Meira Santana, em face do Banco de Lage Landen Brasil S/A.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos.
Pede-se antecipação de tutela (i) “no sentido de abster-se o Requerido em proceder ou manter o nome do Requerente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito como CADIN, SERASA,SPC,PROTESTO e Outros, visto que é entendimento dos Tribunais Superiores que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, além de que o contrato está garantido por caução negocial” e (ii) para “determinar a SUSPENSÃO da Execução Financeira do Pacto, ou qualquer outra medida, que importe restrição da posse do bem a autora, nomeando esta como Fiel Depositária, até o conhecimento via perícia judicial dos valores ora em discussão e seus ulteriores termos processuais”.
O pedido foi instruído com documentos.
O Juiz titular da Vara declarou-se suspeito.
Na condição de 1º Substituto, passei a presidir o feito.


Examinei.
Decido. Denego a antecipação de tutela, no quanto se refere a “determinar a SUSPENSÃO da Execução Financeira do Pacto, ou qualquer outra medida, que importe restrição da posse do bem a autora, nomeando esta como Fiel Depositária, até o conhecimento via perícia judicial dos valores ora em discussão e seus ulteriores termos processuais”.
É que, conquanto sejam juridicamente relevantes os argumentos expostos pela autora, a medida importaria em fulminar-se o ou, no mínimo suspender o exercício do direito material do réu em obter o seu crédito, no seio de uma medida marcada pela provisoriedade, como é a antecipação da tutela, podendo resultar, para o demandado, prejuízo de impossível reparação, como, verbi gratia, a ocorrência da prescrição.
Não se deve olvidar, por outro lado, que na hipótese de ser executado o crédito pelo réu, ao lado da presente ação, com a qual, aqueloutra será conexa, a autora também disporá de outros meios de defesa (falo de embargos, por exemplo).
Todavia, a submissão da discussão do contrato à apreciação do judiciário, sobretudo com os relevantes fundamentos trazidos com a inicial, é base fática e jurídica suficiente para que a Requerente não tenha seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, fenômeno que, em ocorrendo, produzirá à autora prejuízos de difícil reparação.
Em face do exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar que o réu não inscreva, ou se já o fez, promova a exclusão, sob pena de multa diária no valor de um trigésimo do valor atribuído à causa.
Após a resposta, apreciarei os demais requerimentos da inicial.
Cite-se.
OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO,
Juiz de Direito

 
INTERDIÇÃO - 2081646-6/2008

Autor(s): M. F. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): E. F. D. S.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de Eleandro Ferreira dos Santos, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente Marineuza Ferreira dos Santos, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
INTERDIÇÃO - 2178665-6/2008

Autor(s): V. P. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): G. V. S.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de Givaldo Vieira Santos, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente Vitor Pereira Santos, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
Busca e Apreensão - 2270621-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Marcelo Vinicius De Jesus Alm

Sentença: Vistos em correição.
Consoante termo de acordo de fls.38, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269,III,do CPC.)
Custas na forma da lei caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica em livro próprio.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1713634-0/2007

Autor(s): M. D. G. S. T. R.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): J. S. T.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de Paulo José Soares Teixeira, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente Maria da Glória Soares Teixeira Rodrigues, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
CIVIL PUBLICA - 1101793-6/2006

Apensos: 2007800-3/2008, 2015281-4/2008, 2119520-5/2008, 2285501-7/2008, 2382494-1/2008

Autor(s): A Assoc. Dos Taxistas De Eunápolis

Advogado(s): Carlos Soares de Souza

Reu(s): Autodenominados De Transportes Alternativo

Despacho: Vistos em correição.
Comprovado o pagamento da multa (fls 508), expeça-se ofício para liberação do veículo, cujos dados encontram-se às fls. 507.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1912680-0/2008

Representante(s): Debora De Souza Messias Pereira
Requerente(s): William Messias Pereira, Dalila Stefane Messias Pereira, Daniel Messias Pereira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): William Oliveira Pereira

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelos requerentes.
Sem custas.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1751628-8/2007

Autor(s): Aurelino Souza Santos

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Sem custas.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1118024-1/2006

Autor(s): E. D. S.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): A. S. B.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2158189-5/2008

Representante(s): Magna Silveira Martins
Requerente(s): Victória Silveira Guimaraes

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Requerido(s): Manoel Anselmo Andrade Guimaraes

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 20v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1853505-9/2008

Autor(s): L. M. S.
Representante(s): G. M. P.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): R. S. C.

Despacho: Vistos em correição.
Defiro o constante na petição de fls. 29.
Expeça-se novo mandado de citação ao requerido, observado o endereço constante na referida petição.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1114610-0/2006

Autor(s): F. O. P.

Advogado(s): Bel. Silva Moreira

Reu(s): Z. A. P.

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
ALIMENTOS - 1162304-0/2006

Autor(s): K. W. D. S. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. P. S.

Despacho: Vistos em correição.
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
GUARDA - 2077613-3/2008

Requerente(s): Rose Soares Gonçalves

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Requerido(s): Fabio Murilo Gil Brito

Despacho: Vistos em correição.
Sobre a promoção ministerial de fls. 57, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1873164-9/2008

Autor(s): S. D. J.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): M. L. D. J.

Despacho: Vistos em correição.
Reitere-se o ofício de fls. 18.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1679856-4/2007

Autor(s): A. S. P.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Interditado(s): G. S. S.

Despacho: Vistos em correição.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
GUARDA - 1439815-3/2007

Requerente(s): Diva Carvalho Marinho

Advogado(s): Bel. Josafá Mendonça.

Requerido(s): Debora Marinho Lacerda

Menor(s): Isabelly Marinho Figueiredo

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 24, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
GUARDA - 2245064-0/2008

Requerente(s): Maria Sonia Conceição Dos Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Requerido(s): Murilo Conceição Brito

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 19, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INTERDIÇÃO - 1982712-5/2008

Autor(s): A. S. S. E. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): D. S. S.

Despacho: Vistos em correição.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
ANULATORIA - 1395630-0/2007

Autor(s): Antonieta Jaco Da Silva

Advogado(s): Bel. Izaac Lecht Fiterman

Reu(s): Adhemar Alves De Freitas, Edite Dantas De Freitas, Elaine Dantas De Freitas e outros

Despacho: Vistos em correição.
Face o descaso do curador nomeado, nomeio em substituição o Bel. Ney Robson Suassuna, que compromissado, manifestará nos autos.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1894696-2/2008

Autor(s): W. C. S.
Representante(s): C. B. D. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): C. N. S.

Despacho: Vistos em correição.
Redesigno a audiência para o dia 25.08.09 às 15:00 horas.
Expeça-se novo mandado de citação ao requerido, observado o novo endereço constante na petição de fls. 21.
razo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1162364-7/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): E. D. A. L.

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 51, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1932636-3/2008

Apensos: 2061360-2/2008

Autor(s): Valdemir Jose Dos Santos

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Pauliana De Jesus

Despacho: Vistos em correição.
Face a certidão de fls. 22v, redesigno a audiência para o dia 25.08.09 às 14:00 horas.
Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1563023-8/2007

Autor(s): E. V. B.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): J. V. B.

Despacho: Vistos em correição.
Reitere-se a intimação de fls. 30.
Cumpra-se
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1860091-4/2008

Autor(s): Junildes Araujo Dos Santos - Me

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção

Reu(s): M Das Dores Cabral - Me

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 66, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALVARA JUDICIAL - 1958017-7/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Costa Dos Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls. 24.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Alvará Judicial - 2290209-2/2008

Autor(s): Beatriz Sousa Lima

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Despacho: Vistos em correição.
Sobre a promoção ministerial de fls. 12v, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Alvará Judicial - 2258778-0/2008

Autor(s): Cleucio Miranda Da Silva, Cleverton Dhiego Miranda Da Silva

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a promoção ministerial de fls. 15v.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
CURATELA - 961749-9/2006

Autor(s): D. C. D. S.

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): R. S. S.

Despacho: Vistos em correição.
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1108281-0/2006

Autor(s): Edson Marques Dos Santos E Outra

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Jose Ramos Neto

Despacho: Vistsos em correição.
Cumpra-se a determinação de fls. 118, 2ª parte.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2417003-8/2009

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Marilia Melo Gomes

Reu(s): Lukal Materiais De Construção, Claudinei Sena Dos Santos

Despacho: Vistos em correição.
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2417110-8/2009

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Guimaraes Santos Comd E Confecções, Rubens Aparecido Ferreira Guimaraes, Maria Aparecida Teixeira De Souza

Despacho: Vistsos em correição.
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2417141-1/2009

Autor(s): Yane Lemos Lima Gomes

Advogado(s): Tania Maria Macedo S. Silva

Reu(s): Gilio Gomes

Despacho: Vistos em correição.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 25.08.09 às 16:00 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze ) dias.
Intimem-se.

 
CURATELA - 1759746-8/2007

Autor(s): V. S. P.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): A. E. L. M.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Despacho: Vistos em correição:
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 25, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INTERDIÇÃO - 1062791-2/2006

Apensos: 1060922-8/2006

Autor(s): R. A. R.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): J. R. L.

Sentença: Vistos em correição.
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Sem custas.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1702079-5/2007

Autor(s): J. B. R.

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): D. D. S. S.

Representante Legal(s): C. B. D. A.

Despacho: Vistos em correição.
Sobre a contestação de fls. 24/32, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1758830-7/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Lucas Honorato Pinto

Despacho: Vistos em correição.
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2089761-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Juscely Ferreira Nascimento

Despacho: Vistos em correição.
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2041978-8/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Orlando Batista Dos Santos Filho

Despacho: Vistsos em correição.
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1948793-8/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Handelys Silva Dos Santos

Despacho: Vistos em correição:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 18v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.