Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 23 de abril de 2003

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1829595-0/2008

Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A (Baneb)

Advogado(s): Mário Sabino Costa

Devedor(s): João Lacerda De Carvalho, Jose Lacerda Leite

Despacho: Intime-se o credor para apresentar cálculo do crédito reclamado expresso na moeda atual ou UFIR.

 

Expediente do dia 24 de março de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1577631-2/2007

Credor(s): A Desenbahia- Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marília Melo Gomes

Devedor(s): Gelson Brito De Oliveira, Gilson Brito De Oliveira

Advogado(s): Maximino Xavier

Sentença: Trata-se de execução fiscal em qie são partes as acima referidas. A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do CPC. Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794-I do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei. P.R.I. Eunápolis, 24 de março de 2008.

 

Expediente do dia 06 de maio de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1124357-6/2006

Credor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Paulo Gomes

Devedor(s): Amos Bispo Pereira

Despacho: Vistos. Manifeste-se o credor sobre a não localização do devedor e ou bens para garantir a execução.

 

Expediente do dia 28 de agosto de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2106945-9/2008(1-1-182)

Autor(s): Davi Souza Silva

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Despacho: "Apreciarei o pedido de liberdade provisória após a apresnetaçao da defesa preliminar".

 

Expediente do dia 29 de agosto de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1064076-4/2006

Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Marília Melo Gomes

Reu(s): Joalheria Dlima Comércio De Jóias E Relógios Ltda, Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Izael Alves Meira

Sentença: SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas. A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC. Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art.794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


MANDADO DE SEGURANCA - 1127636-2/2006

Impetrante(s): Marilene Borges Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Isalene Nascimento dos Santos Teixeira, Kesley Enzo Teixeira

Impetrado(s): Secretário De Administração Da Prefeitura Municipal De Eunapolis

Despacho: "Prestar informações em Mandado de Segurança e Habeas Corpus não são meras faculdades, mas dever funcional, cuja omissão sujeita a responsabilização administrativo e criminal. destarte, renova-se a requisição para que a autoridade impetrada preste as informações no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de adoção das providencias penais e administrativa cabíveis".

 
OUTRAS - 1936262-5/2008(1-1-136)

Autor(s): Dilson Batista Dos Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: "Anote-se no sistema a nomenclatura correta da ação.
Ratifico os atos aqui realizados no Juízo anterior, visto que não revelam vícios.
Defiro o requerimento de fls, 109/110, formulado pelo réu, determinando que se intime o perito para atender, no prazo de dez dias, devendo-se ser encaminhado cópia do aludido requerimento.
Atendido, maniofestem-se as partes".

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


CARTA PRECATORIA - 1832872-8/2008(1-1-148)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Fazenda Pública Da Comarca De Guaratinga
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis
Executado(s): Romualdo Luiz Carneiro Tourinho

Despacho: "No prazo de três dias, expeça-se novo mandado, a ser cumprido em dez dias".

 
OUTRAS - 1475324-1/2007(1-1-148)

Autor(s): Paranasa Engenharia E Comércio S.A

Advogado(s): Aloisio Augusto Mazeu Martins, Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Reu(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "E o preparo".

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


HABEAS CORPUS - 1834935-9/2008(2-2-172)

Em Favor De(s): Adeilson Cirilo Dos Santos
Impetrante(s): Elias Alves - Oab/Ba 7.970

Impetrado(s): Md Delegado De Policia De Eunápolis-Ba (Dr. Gilberto De Souza Mouzinho)

Despacho: "Arquive-se".

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1700359-0/2007(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jose Roberio Batista De Oliveira, Priscila Barbalho Milholo, Rui Miranda Do Nascimento e outros

Decisão: "Vistos,etc. Emobra os augumentos desenvolvidos com a petição inicial sejam relevantes, a prova pré-constituída não habilita a convicção de que a permanência dos requeridos nos encargos embaraçará a intrução processual, único fundamento, a meu sentir, que autoriza o afastamento liminar.
A esse propósito, a prova documental carreada aos autos limita-se a um ofício da Procuradoria da república ao autor desta ação, relatando os fatos reproduzidos em sua petição inicial (fls. 13/14), um ofício da requerida Priscila Barbalho MM, e cópias de dois pareceres da Procuradoria Municipal.
Portanto, indefiro a liminar.
Notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa prévia".

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - 2287371-0/2008(1-1-155)

Autor(s): M. C. D. S., A. S. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. P. F. D. O.

Despacho: "Vistos, etc.
Providencie (m) o (a)(s) requerente (s) atender ao quanto dispoto no Provimento nº 14/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e na Portaria nº 02/2007, deste Juízo".
Intime-se".

 
INQUERITO - 1095310-4/2006(1-1-166)

Indiciado(s): Waldemberg Rodrigues Da Silva

Vítima(s): A Coelba

Decisão: "Vistos, etc.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que este é no sentido de seu arquivamento.
Examinei.
A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a inexistência de base à deflagração de ação penal.
Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1386015-4/2007(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Denison Vieira Dos Santos

Vítima(s): Crisnanda Kelly Silva De Almeida Varjão

ACAO PENAL - 1573963-9/2007(1-1-188)

Apensos: 1559723-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Marcio Peixoto Da Rocha

Vítima(s): Jose Galdino Dos Anjos

ACAO PENAL - 1403261-8/2007(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Elisvaldo De Jesus Santos

Vítima(s): José Ferreira Da Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1627789-5/2007(1-1-101)

Apensos: 1627804-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilson De Jesus Santos

Vítima(s): Yuri Rossi Tech

ACAO PENAL - 1813532-0/2008(1-1-101)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Eriovaldo Lima Soares

Vítima(s): Jose Carlos Dos Santos

ACAO PENAL - 1818236-8/2008(1-1-188)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Leandro Dos Santos Rodrigues

Vítima(s): A Sociedade De Eunápolis

Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de quinze dias".

 
EXECUÇÃO - 1102548-2/2006(1-1-101)

Autor(s): Muncipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Arnaldo Moura Guerrieri

Despacho: "Cite-se, como requerido".

 
ACAO PENAL - 1556967-0/2007(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Adroaldo De Jesus Santos

Vítima(s): Carlos Julian Reis Barreto Gualdino

Despacho: "Cite-se com prazo de quinze dias".

 
OUTRAS - 1860675-8/2008(1-1-148)

Autor(s): Maria Jose Dos Santos

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Erenita Nascimento Dos Santos

Despacho: "Cite-se".

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1768583-5/2007

Apensos: 1768583-5/2007

Embargante(s): Municipio De Eunapolis

Embargado(s): O Espólio De Pedro José Da Trindade

Despacho: "Intime-se mediante publicação no DPJ".

 
HABEAS CORPUS - 1834082-0/2008(1-1-188)

Em Favor De(s): Dalmir Gomes Da Cruz
Impetrante(s): Luanda Santos Silva

Despacho: "Intimar a impetrante para manifestar se ainda subsiste o interesse".

 
OUTRAS - 2166204-9/2008(1-1-166)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Município De Eunápolis-Ba

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Testemunha(s): Hailton Cosme De Jesus

Despacho: "Fale o autor sobre os documentos juntados com a resposta".

 
OUTRAS - 2113998-1/2008(1-1-180)

Autor(s): Geni Dos Santos, Gleisiane Dos Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: "Fale a parte autora, querendo, sobre a resposta".

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2310499-7/2008(1-1-167)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): D. C. A.

Despacho: Intime-se o adolescente para que se apresente à Fundação Reconto para cumprimento da medida".

 
ADOÇÃO - 1595539-7/2007(1-1-101)

Autor(s): C. J. D. S., R. L. A. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Testemunha(s): R. F.

OUTRAS - 1595513-7/2007(1-1-186)

Autor(s): S. N. D. S., J. R. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Testemunha(s): H. V. D.

GUARDA DE MENOR - 984745-5/2006(1-1-133)

Autor(s): M. L. S.
Em Favor De(s): R. S. G.

Advogado(s): Jefferson de Souza

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2281053-8/2008(1-1-187)

Apensos: 2123259-4/2008

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): C. H. M.

ACAO PENAL - 971494-5/2006(1-1-162)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Lourisvaldo Silva Dias

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Autorização judicial - 2357008-2/2008(1-1-188)

Autor(s): Maria Raimunda Santos De Jesus

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 
Mandado de Segurança - 2331121-9/2008(1-1-101)

Impetrante(s): Marco Aurélio Ressurreição Azevedo Junior

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Impetrado(s): Alana Maria Da Hora Brito-Diretora Da Cpa(Comissão Permanente De Avaliação

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1404675-6/2007(1-1-168)

Apensos: 1495867-2/2007

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): D. D. L. F.

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1756217-4/2007(1-1-187)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Representado(s): P. R. S., T. A. B.

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1627814-4/2007(1-1-187)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Representado(s): J. S. O.

EXECUÇÃO - 2077749-0/2008(1-1-187)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Claudio Calixto Aguiar

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1317270-0/2006(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antônio Fernando Ferreira Gomes

Vítima(s): Jilvan Damasceno Almeida, Fernando De Jesus Souza

Despacho: "Vista ao MP sobre a certidão retro".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1389806-1/2007(1-1-188)

Impetrante(s): Cordélia Torres De Almeida

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Impetrado(s): Elizabethe Bueno Laffranchi

OUTRAS - 1587550-8/2007(1-1-157)

Autor(s): Aldo Bartolomeu Bastos Figueiredo

Reu(s): Adenilson Gonçalves Margarida

INQUERITO - 1761399-4/2007(1-1-168)

Indiciado(s): José Alves Pinto

INCIDENTES - 2161398-6/2008(1-1-167)

Reu(s): Josiane Numinato Da Silva

ACAO PENAL - 1060489-3/2006(1-1-157)

Apensos: 1060510-6/2006, 1060521-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Osvaldo Monte Serrate Filho, Jorge Luís Abrantes Vaz

Advogado(s): Gutemberg Duarte

ACAO PENAL - 1591515-4/2007(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Joaquim Raimundo Sobrinho

ACAO PENAL - 1835046-2/2008(1-1-163)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): José Dionísio Soares, Francisco Noia, Hélio Joaquim Nogueira e outros

PRISAO PREVENTIVA - 1498640-0/2007(1-1-168)

Apensos: 1695874-8/2007

Autor(s): Delegado De Polícia Da Comarca De Eunápolis-Ba

Reu(s): Afrânio Santos Brito, Nilson Rodrigues Machado, Ailton Costa Da Silva

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1546238-4/2007(1-1-186)

Autor(s): Roberto Carlos Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira

ACAO PENAL - 1294074-9/2006(1-1-186)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Abenilcio Mendes Lima

Advogado(s): Eliomar Melo de Britto

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1516095-9/2007(1-1-168)

Adolescente(s): Marcelo Cassiano Dos Santos, Gildemir Ferreira Dias, Rafaela Vieira Dias
Autor(s): A Justiça Pública

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1595084-6/2007(1-1-118)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Representado(s): A. S. M.

ACAO PENAL - 1440295-0/2007(1-1-161)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Alberto Lisboa De Queiroz

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

EXECUÇÃO - 1831807-0/2008(1-1-186)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Organização Pp Calçados Ltda

Despacho: "Arquive-se"

 
ACAO PENAL - 1365327-1/2007(1-1-186)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Inácio Maciel

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Em face do novo procedimento processual, cite(m)-se o (a) (s) ré(u)(s) para que ofereça (m) escrita no prazo de dez dias, por intermédio de advogado, sob pena de designação dativo".

 
ACAO PENAL - 2002288-5/2008(1-1-102)

Apensos: 1991683-1/2008, 2021476-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Francisco De Assis Ferraço

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Roberto De Araujo Ribeiro

ACAO PENAL - 1451082-4/2007(100-100-100)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Gediel Sepúlvida Pereira

Advogado(s): Thiancle da Silva Araújo

Despacho: "Em face do novo procedimento processual, cite(m)-se o (a) (s) ré(u)(s) para que ofereça (m) escrita no prazo de dez dias, por intermédio de advogado, sob pena de designação dativo".

 
CARTA PRECATORIA - 1006314-7/2006(1-1-167)

Autor(s): Fazenda Pública Estadual
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Rondonopolis

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis
Reu(s): Tremura E Cia Ltda, Jose Henrique Barbosa, Maria Cristina Tremura Barbosa e outros

CARTA PRECATORIA - 1469964-9/2007(1-1-186)

Autor(s): Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Nona Vara Da Fazenda Publica

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis
Reu(s): Planalto Industria E Comercio De Madeiras Ltda

Despacho: "Devolva-se".

 
CARTA PRECATORIA - 2208179-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Porto Seguro-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jose Ubaldino Alves Pinto Junior, Ubiratan Bittencourt Oliveira Silva, Viação Aguia Azul Ltda e outros

Despacho: "Cumpra-se e devolva-se".

 
ACAO PENAL - 1002978-3/2006(1-1-188)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Joélia Souza Dos Santos

Advogado(s): Silva Moreira

Despacho: "Intime-se o defensor da ré para se manifestar sobre o aditamento de fls. 140/141, no prazo de cinco dias".

 
ACAO PENAL - 1489247-6/2007(1-1-101)

Apensos: 1618546-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Leôncio Nascimento Silva

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção

Sentença: "Intime-se o defensor do réu para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias".

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1965938-8/2008(1-1-168)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Robério Batista De Oliveira, Alécio Vitorino Vian, Valdiran Marques De Oliveira e outros

Advogado(s): Oziel Bonfim da Silva

Despacho: "Certificar se os requeridos foram notificados antes ou após o aditamento de fls, 121/122".

 
ACAO PENAL - 1363996-6/2007(1-1-133)

Apensos: 1332872-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Moreira Dos Reis, Jario Lola Brandão

Advogado(s): Advany dos Santos Morais, Matheus Stefanelli Leite

Vítima(s): Bank Boston Leasing S.A Arred. Mercantil, Sueli Aparecida Carneiro Kupa

Despacho: "Segundo consulta ao SAIPRO, a CP expedida para Porto Seguro foi tombada sob n 2070433-6/2008.
Oficie-se o Deprecante para aditar a CP a fim de que o Réu seja citado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, por advogado, sob pena de designação de dativo".

 
ACAO PENAL - 1496650-1/2007(1-1-173)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Stênio Ferraz Dantas, Gilvan Brito Ferreira, Reginaldo Queiroz Guimarães e outros

Advogado(s): José Correia dos Santos, Rudival do Carmo Bahia, Antonio Apostolo de Lima

Despacho: "Providenciar regularizar as anotações dos volumes, certificando no primeiro a abertura do segundo e desentranhando peças que deveriam ser juntadas no último e o foram no primeiro".

 
BUSCA E APREENSAO - 1999633-5/2008(1-1-107)

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): T. -. B. P. D. C., T. -. C. G., T. -. C. E. B. e outros

Despacho: "Reiterar o ofício, assinando o prazo de cinco dias para o atendimento, sob pena de adoção de providências legais.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao MP".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1350581-5/2006(1-1-102)

Impetrante(s): Sinsppor-Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Porto Seguro E Região.

Advogado(s): Taise de Santana Santos

Impetrado(s): José Robério Batista De Oliveira - Prefeito Municipal De Eunápolis

Despacho: "Em face do que consta na petição de fls. 307/308, providencie o Cartório juntar aos autos, se houver, cópia da petição inicial de ação mencionada e da respectiva sentença".

 
ACAO PENAL - 1077809-0/2006(1-1-164)

Autor(s): Ministério Público Federal

Reu(s): Mauricio Rodrigues Moreno

Despacho: "Apensar ao principal e conclusos".

 
EXECUÇÃO - 1119981-0/2006

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Catia Sirlene M Dos S. Datalto

Despacho: "Fale o credor sobre a certidão de fls. 7 v".

 
EXECUÇÃO - 1102091-3/2006(1-1-101)

Autor(s): Muncipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Nadi Morais De Medeiros Pereira E Outro

Despacho: "Fale o credor sobre a certidão de fls. 7 v".

 
Embargos à Execução Fiscal - 2349640-3/2008(1-1-188)

Autor(s): Ect - Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos-Diretoria Regional Da Bahia

Advogado(s): Fernanda Edite Martins da Hora

Reu(s): Fazenda Pública Estadual

Despacho: "Ao que parece, trata-se de embargos à execução que o Cartório autuou, mas não cuidou de apensar.
Em sendo a hipóteses, apensar e ouvir a parte contrária".

 
ACAO PENAL - 887424-9/2005(1-1-187)

Apensos: 887473-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Josenilton Cardoso Medina

Advogado(s): Josemar Gualberto Dantas

Despacho: "Expedir Carta Precatória à Comarca de Camacan para intimação do réu no endereço constante às fls. 84">

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1948979-4/2008

Autor(s): Roberto Viana Xavier

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1948984-7/2008

Apensos: 1858314-9/2008

Autor(s): Mário Coelho Dos Santos

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1823014-6/2008

Autor(s): Bel. José Hermano Costa Carvalho - Delegado De Polícia

Reu(s): Roberto Viana Xavier, Mario De Tal, Huelves Lacerda Cayres

Sentença: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado,em face da decisão, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls. 135/141). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I".

 
ACAO PENAL - 865912-4/2005(1-1-186)

Autor(s): Onélia Pereira Da Silva

Reu(s): Dinalva Cerqueira, Onésimo Sampaio Cerqueira

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Sentença: "Vistos;
DINALVA CERQUEIRA e ONÉSIMO SAMPAIO CERQUEIRA, qualificados, foram condenados, pela Sentença de fls.98/102, cada um,à pena de trinta dias-multa, pela infração do 138 Código Penal.
A Sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 25/10/2004.
Assim, não havendo-se iniciado a execução da pena e não tendo concorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a prescrição executória do Estado operou-se a 24/10/2006.
Em face do exposto, declaro extinta a execução da pena de DINALVA CERQUEIRA e ONÉSIMO SAMPAIO CERQUEIRA, pela prescrição, com base no art. 110, c/c o art. 109, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1164838-1/2006(1-1-188)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Osvaldina Gonçalves Da Cruz

Despacho: "Certificar se houve embargos".

 
EXECUÇÃO - 1120139-9/2006(1-1-187)

Credor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Devedor(s): Manoel Alves De Souza De Eunápolis, Manoel Alves De Souza

Advogado(s): Paulo Gomes

Despacho: "Defiro o requerimento de fls. (183/184). Cumpra-se".

 
INQUERITO - 1107136-9/2006(1-1-101)

Indiciado(s): Odelite Araújo Silva De Oliveira

Vítima(s): A Coelba

Decisão: "Vistos, etc.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que este é no sentido de seu arquivamento.
Examinei.
A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a inexistência de base à deflagração de ação penal.
Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 
INQUERITO - 1095298-0/2006(1-1-188)

Indiciado(s): João Alves Dos Reis

Vítima(s): A Coelba

Decisão: "Vistos, etc.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que este é no sentido de seu arquivamento.
Examinei.
A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a inexistência de base à deflagração de ação penal.
Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 
INQUERITO - 1176642-1/2006(1-1-101)

Indiciado(s): Sem Indiciamento

Vítima(s): A Coelba

Despacho: "Vistos, etc.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que este é no sentido de seu arquivamento.
Examinei.
A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a inexistência de base à deflagração de ação penal.
Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1111592-8/2006(1-1-187)

Apensos: 1106966-6/2006, 1111631-1/2006, 1111638-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Nilson Fernando Gentina, Adevane Silva Paixão, Poliana Chagas Costa e outros

Vítima(s): Luiz Carlos Nunes Santos, Sandra Maria Costa

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2283337-2/2008(1-1-187)

Apensos: 2123235-3/2008

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): J. C. F.

Despacho: "Vista ao MP dos antecedentes do representado".

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR COM ADOCAO - 1340062-4/2006(1-1-133)

Requerente(s): L. M. D. J.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): M. D. L. D. J.

Testemunha(s): J. J. D. S.

DESTITUICAO DE PATRIO PODER COM ADOCAO - 1515926-6/2007(1-1-101)

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): A. P. D. S., E. M. D. M.

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 
OUTRAS - 1094397-3/2006(1-1-102)

Autor(s): Município De Eunápolis

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Despacho: "E as demais pessoas cuja manifestação eu ordenei às fls. 83?".

 
ACAO PENAL - 897292-7/2005(1-1-102)

Apensos: 897383-7/2005, 897419-5/2005, 897442-6/2005, 1561468-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Diomário Souza Bomfim, Cesar Francisco De Oliveira

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Despacho: "Intime-se o réu Cesar Francisco de Oliveira, por edital, com prazo de noventa dias.
Após a expedição do edital, conclusos para início da execução da pena do co-réu".

 
OUTRAS - 1834644-1/2008(1-1-163)

Reu(s): Uilton Souza Dias

Despacho: "Na prórpia promoção, o MP já pediu a expedição de CP à Comarca de Itapebi, para a notificação do representado".

 
QUEIXA CRIME - 1458630-6/2007(1-1-166)

Autor(s): José Robério Batista De Oliveira

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Luiz Carlos Correia Lima

Despacho: "Em face da decisão prolatada na ADPF nº 130, pelo STf, manifeste-se o autor".

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1407087-1/2007(1-1-187)

Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Estado Da Bahia - Delegacia Sindical Costa Sul - Aplb

Advogado(s): Luiz da Silva Leal

Reu(s): O Municipio De Eunapolis

Despacho: "Faça-se a intimação pessoal do autor, para se menifestar, movimentando o feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção".

 
GUARDA DE MENOR - 1008808-6/2006(1-1-186)

Autor(s): O. M. S.

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Despacho: "Que a parte a autora manifeste-se sobre o parecer de fls. 28, no prazo de 10 dias".

 
ACAO PENAL - 1768326-7/2007(1-1-167)

Apensos: 1768375-7/2007, 1768395-3/2007, 1768406-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gabriel Da Silva Feitosa

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Despacho: "A intimação era para o MP manifestar-se sobre o valor das custas.
Tendo decorrido o prazo em branco, adotem-se as providêcias referidas na promoção retro.
Após, arquivem-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1394320-8/2007(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Representado(s): P. S. J. S.

Despacho: "Mantenha-se o feito sobrestado até o cumprimento da medida".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 848182-3/2005(1-1-168)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Representado(s): A. B. S., J. P. P. J.

Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues

Despacho: "Requisitem-se ao Cartório de Registro Civil as certidões de nascimento dos representados".

 
INOMINADA - 1288573-7/2006(1-1-161)

Autor(s): Distribuidora Multifrios Ltda

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: "Com razão o réu, diante da nulidade de sua citação, que somente pode ocorrer na pessoa do seu Procurador Geral.
Por isso, anulo a citação ordenando que outra seja feita corretamente".

 
Procedimento Ordinário - 2339135-6/2008(1-1-186)

Autor(s): João Batista Da Silva

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Decisão: ": JOÃO BATISTA DA SILVA ajuiza a presente Ação Previdenciária, em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, aparelhado com pedido de antecipação de tutela, alegando que após ser apresentado à ré em 07/12/2007, esta lhe concedeu benefício de auxílio doença, por enfermidade decorrente de acidente de trabalho, até 16/03/2007, quando foi cessado, e “como não tem instrução, sempre se manteve confuso acerca da informação contida na carta de concessão/memória de cálculo”, diligiu-se por diversas vezes a um Instituto-réu para entender o que estava acontecendo, por que se dirigia ao banco para fazer o saque da importância que se considera devida, mas nunca estava disponível.
POR FIM, DIZ QUE GNÃO POSSUI MAIS CONDIÇÕES PARA LABORARH E REQUER QUE SEJA RESTABELECIDO SEU BENEFÍCIO.
A INICIAL FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS.
EXAMINEI. DECIDO.
INICIALMENTE, CONCEDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POR OUTRO LADO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DE QUE OS ATOS PRATICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GOZAM DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, RESERVA PARA A SUA INVALIDAÇÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE E A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU NESTE CASO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No caso, o autor sequer comprovou que foi requerido o restabelecimento do benefício e ou submetido a perícia pelo réu.
CITE-SE O RÉU PARA CONTESTAR NO PRAZO DE SESSENTA DIAS".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2347581-8/2008(1-1-188)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jairo Augusto Almeida Coelho Júnior, Gediel Sepúlvida Pereira, Cleber Gonçalves Jardim e outros

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
OUTRAS - 1113358-8/2006(2-2-125)

Autor(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva, Gediel Sepulvida Pereira

Despacho: "Insuperável a nulidade pela arguida pelo réu Paulo Ernesto Ribeiro da Silva às fls. 19/21. É que no mandado, conforme se vê em fls. 33, não se consignou op prazo para resposta.
Isto posto, anulo a citação, ordenando que outra se faça corretamente".

 
OUTRAS - 913444-9/2005(1-1-101)

Representante(s): David Dos Santos Souza

Despacho: "Vista ao MP".

 
OUTRAS - 1768487-2/2007(1-1-166)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Clemente Augusto Da Silva

Despacho: "Intime-se por edital, com prazo de vinte dias".

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


OUTRAS - 1623160-3/2007(1-1-143)

Autor(s): Neide Valentina Polônia

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: "Considerando o requerimento de fls. 33 pelo qual autora desiste da ação, intime-se o réu para se manifestar a respeito, uma vez que este já foi citado".

 
OUTRAS - 1271796-4/2006(1-1-167)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Paulo Rogerio Barreto

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Decisão: "Acolho o parecer de fls. 93 e defiro a tranferência da execução da pena para o Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Aracajú.
REMETAM-SE OS AUTOS, APÓS EXPEDIR GUIA PARA QUE O REEDUCANDO APRESENTE-SE NAQUELE JUÍZO".

 
OUTRAS - 1623145-3/2007(1-1-166)

Autor(s): Elízia Ferreira Santos

Advogado(s): Jorge de Sousa Hygino

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Despacho: "Corrigir a autuação do processo, formando os volumes de acordo com as intruções do Tribunal de Justiça.
em seguida, intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação".

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2163515-0/2008(1-1-186)

Impugnante(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Impugnado(s): Adeilson Nascimento Santos E Outros

Despacho: "Cuida-se de impugnação ao valor da causa atribuído na Ação Ordinária em apenso (Processo nº 1927261-5/2008), oferecida pelo réu Município de Eunápolis.
Argumenta o requerido que :
gO valor atribuído à causa, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme consta de fls. 02/23, foi de RS 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais).
(...)impugana o valor à causa, pelo fato de ser extremamente exorbitante o valor atribuído como danos morais, a importância de RS 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos seus sessenta autores.
Outrossim, os Requeridos não atribuíram um valor certo, no que tange aos danos materiais, conforme preleciona o art. 258 do CPC. Apenas declaram
(...).
Assim, não imputaram um valor certo, e nem mesmo apresentaram as planilhas de cálculos dos danos materiais, juntamento com o exordial, conforme determina o art. 283 do CPC.(...)
Ao final requer que seja julgado procedente fixando o valor da causa na quantia de RS 10.000 (dez mil reais), para fins meramente fiscais, evitando-se assim, data vênia, que os autores, apesar de ação temerária, escapem à sucumbência, além dos eventuais reflexos de alçada.
Houve resposta por parte dos impugnados, em síntese, sustentam que o valor atribuído a causa é o correto.
Examinei.
Passo a decidir.
Como se vê no processo principal, alí se cuida de gAção de Indenização por Danos Morais e Materiais, ou seja, não é daquelas cujo o valor da causa já tem balizamento próprio, estabelecido pelo Código de Processo Civil.
No caso, o valor da causa há de corresponder ao da indenização do dano eventualmente imposto.
Como se está no limiar da ação, esse valor fica adstrito a estimativa que a parte autora apresenta.
Ora, são sessenta e quatro réus e está sendo pleiteado, para cada um desses, o valor de oitenta mil reais, por danos morais, perfazendo somente aí a quantia de cinco milhões e cento e vinte mil reais.
Considere-se ainda que o valor da causa foi fixado, pelo autor, em seis milhões e trezentos mil reais, do que se deduz que àquela outra quantia foi acrescido o valor de um milhão e cento e oitenta mil reais, que corresponde a dezoito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e fração, por cada autor, a título de pretensão de indenização por danos materiais.
Portanto, chega-se a conclusão de que cada autor, em tese, está pleiteando noventa e oito mil e quatrocento e sete reais, por danos morais e materiais, e o valor da causa foi correspondeu ao produto da multiplicação daquela quantia pelos sessenta e quatro requerentes, afigurando-se desta forma em consonância razoável com o art. 259-II do CPC.
Em face do exposto, rejeito a impuganação ao valor da causa, condenando o réu na custas do incidente".

 
Procedimento Ordinário - 1927261-5/2008(1-1-186)

Apensos: 2163515-0/2008

Autor(s): Adeilson Nascimento Santos, Adenilson De Jesus Souza, Ananias Pereira Dos Santos e outros

Advogado(s): Julio Cesar Tavares, Sonia Maria Nunes Moreira

Reu(s): Municipio De Eunapolis

Despacho: "Vistos, etc.
Em fls. 493 dos Autores Adeilson Nascimento Santos e outros requereram a juntada dos substabelecimento de fls. 494, pelo qual, Sonia Maria Nunes Moreira e Júlio Cesar Tavares “subestabelece(sic) sem reserva de poderes, a pessoa que Adriano Romariz Correa de Araújo(...) os poderes conferidos por Adeilson Nascimento Santos e outros, atráves de Instrumento Particular de mandato procuratório nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo, nº 1927261-5/2008 que move em face do Município de Eunápolis-BA, pera a Vara da Fazenda Pública desta cidade de Eunápolis-BA”.
Frise-se que referido instrumento estل subscrito apenas o Jْlio Cesar Tavares.
Em fls 496, o referido Jْlio Cesar Tavares diz que “nمo podendo continuar a exercer o munus em virtude de, (sic) vem renunciar ao mandato” e requer a cientificaçمo dos mandantes “a fim de que lhe nomeia substituto, em forma do art. 45 do Cَdigo de Processo Civil”.
Jل NA PETIÇمO DE FLS. 498/499, SUBSCRITA PELOS BÉIS JْLIO CESAR TAVARES E SONIA MARIA NUNES MOREIRA, ESTمO SENDO REQUERIDAS AS SEGUINTES “RETIFICAÇُES”:
“A) No substabelecimento por mim juntado aos autos, às folhas...onde se lê “sem reservas de poderes”, leia-se “COM RESERVAS DE PODERES”.
B)NO PEDIDO DE RENْNCIA POR MIM JUNTADO AOS AUTOS, ÀS FOLHAS ...., SOLICITEI QUE VOSSA EXCELÊNCIA, NOTIFICASSE OS AUTORES DE MINHA DESISTÊNCIA, BEM COMO, DA NECESSIDADE DE OS MESMOS CONSTITUيREM OUTRO ADVOGADO PARA SUBSTITUIR-ME A PRESENTE AÇمO”.
Ainda nessa petição, seus subscritores arrematam com o seguinte:
“No entanto visando a economia processual devido ao grande número de Requerentes (sessenta e quatro), solicito que Vossa Excelência desconsidere o pedido de notificação, uma vez que todos já estão cientes de minha desistência, e da constituição do advogado Dr. ADRIANO ROMARIZ CORREA DE ARAÚJO, tendo em vista, que o mesmo participou da Audiência de Conciliação, sendo aceito e aprovado por todos”.
Em primeiro lugar, destaco a grande dificuldade que o requerimento de fls. 498/499 oferece para ser delucidado.
Num momento, os seus autores dizem que no substabelecimento por um deles firmado (Júlio Cesar Tavares) a Cláusula “sem reserva de poderes” deve ser lida como sendo “com reserva de poderes”, significa que ele supõe continuar mandatário dos autores, e em outro, mais adiante, afirma que estes jل estمo cientes de minha desistência, e da constituiçمo do advogado Dr. ADRIANO ROMARIZ CORREA DE ARAعJO.
Por outro lado, na improvلvel hipَtese de que nمo se saiba o que hل entre o advogado e seu constituinte é aquele negَcio jurيdico denominado mandato, regulado pelo Cَdigo Civil e que, como ato jurيdico que é, produz efeitos no mundo jurيdico e fلtico.
LOGO, NÃO PODE O BEL. JÚLIO CESAR TAVARES FIRMAR UM ISNTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO “SEM RESERVAS DE PODERES” E DEPOIS, UNILATERALMENTE, RETIFICÁ-LO PARA DIZER QUE A TRANSFERÊNCIA DOS PODERES FOI COM RESERVA DE IGUAIS.
ADEMAIS, A INCUMBÊNCIA DE CIENTIFICAR O MANDANTE DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO É DESTE E DEVE SE OPERAR PELOS CONHECIDOS MEIOS EM DIREITO PREVISTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INCLUI A CIENTIFICAÇÃO,. ORDENADA PELO JUIZ, NO PRÓPRIO PROCESSO ONDE O ADVOGADO RENUNCIANTE ESTAVA ATUANDO.
ASSIM, INDEFIRO O REQUERIMENTO E FLS. 498/499 E 496.
A SUA VEZ, PROVIDENCIE O CARTÓRIO CERTIFICAR SE TODAS AS DETERMINAÇÕES DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.438 FORAM CUMPRIDAS".

 
ADOÇÃO - 1174060-9/2006(1-1-155)

Autor(s): R. D. C. L. S. C. E. M. P. P. C.

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): J. D. S. S.

Testemunha(s): R. G. S. S.

Sentença: "SENTENÇA Nº 061/2009
RITA DE CÁSSIA LIMA SANTOS CAVACAS E MANUEL PELADO PEPE CAVACAS, devidamente qualificados, requerem a adoção de REBECA GABRIELLY SANTOS SALES, cumulada com a perda do poder familiar exercido sobre este(a) por JUCELI DOS SANTOS SALES, pais, mãe biológicos, aduzindo, conforme petição inicial, que atendem os requisitos da medida e que adotanda já se encontra sob sua guarda de fato, estabelecendo um vínculo familiar.
O pedido foi instruído com documentos.
Foi deferida a guarda provisória.
A mãe biológica foi citada por edital, tornando-se revel sendo-lhe nomeada curadora especial, que interviu no feito regularmente (fls.61).
Houve estudo social do caso (fls. 27/28).
O parecer ministerial foi favorável.
É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃ
A mãe biológica não foi ouvida pessoalmente, por ser revel, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Contudo, foi representada por curadora especial.
Por outro lado, o estudo social recomenda no sentido da conveniência e a análise dos fatos alegados, os quais se encontram suficientemente demonstrados, e mais dos reflexos sociais da medida, não resulta, para a convicção deste magistrado, inconveniência desta, a qual, ademais, encontra respaldo jurídico nos arts. 39 a 49, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, no que se refere a perda do poder familiar, isso porque está caracterizado o abandono.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados, julgo procedente o pedido, na conformidade das razões supra, para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica JUCELI DOS SANTOS SALES sobre a sua filha REBECA GABRIELLY SANTOS SALES e deferir a adoção desta pelos requerentes, a qual deverá ser exercida com observância do disposto nos arts. 39 a 49, do ECA. Autorizo, outrossim, a mudança do nome da adotanda para GABRIELLY LIMA SANTOS PEPE. Transitada em julgado, expeça-se mandado na devida forma legal, e finalmente, anote-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.".

 
BUSCA E APREENSAO - 2175274-5/2008(1-1-180)

Autor(s): B. E. S. N. J. P.

Reu(s): R. I.

Despacho: "Vista ao MP".

 
OUTRAS - 1213265-8/2006(1-1-186)

Autor(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira

Despacho: "Fale o réu sobre requerimento de fls. 154".

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1322764-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antonio De Oliveria Santos

Advogado(s): Carlos Frederico M. Barreto

Despacho: "E a defesa?".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2123632-2/2008(5-5-506)

Apensos: 2146687-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Elisângela Trindade De Oliveira, Mauro Wilson De Jesus Pereira, William Santos Mendes e outros

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva, Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Com urgência.
1- Certificar se a Carta Precatória expedida para a Comarca de Itabela, com a finalidade de citar Elisângela Trindade de Oliveira, já retornou cumprida e, neste caso, se ela apresentou defesa prévia.
2- Caso contrário, considerando que a ré já foi recambiada para cadeia pública local, cite-se-lhe alí e oficie-se ao deprecado para devolver a carta independetemente de cumprimento".

 
INQUERITO - 1109961-5/2006(1-1-109)

Indiciado(s): Alessandra Conceição Dos Santos

Vítima(s): Vivian Luana De Almeida Soares, Joseana Do Carmo Breda

Despacho: "Vistos, etc.
Recebo a denúncia.
Anote-se no SAIPRO.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, exceto aquelas que já foram solicitadas pela autoridade policial.
Cite-se o denunciado para comprovar que atende aos requisitos necessários a obtenção do benefício do sursis processual, no prazo de dez dias, ou, em não os preenchendo, apresentar a resposta por escrito, no mesmo prazo, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena se ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 940603-8/2006(2-2-161)

Autor(s): Ministerio Público Estadual

Reu(s): Ezequiel Silva Barreto

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Despacho: "SENTENÇA Nº 62/2009
Nesta Ação Penal, requerida pelo MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, pede-se a condenação de EZEQUIEL SILVA BARRETO nas penas do art. 214 c/c art. 224, “a”(duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. Alega-se que:

“(...) nos meses de julho e agosto de 2002, nesta cidade, o denunciado, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou com as crianças Raif Alves Ferreira, com 09 anos de idade à época, e Danilo Alves Brás, com 08 anos de idade à época, atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em tirar suas vestes, tocar-lhes o corpo e introduzir o pênis no ânus das crianças.
(...) o denunciado, aproveitando-se da relação de parentesco entretida com a família das vítimas e da condição de vizinho do menor Raif, atraia este para sua casa e lá mantinha com a criança atos libidinosos de toda sorte, principalmente tirar as vestes do menor, acariciar o seu corpo, bem corno introduzir o pênis no ânus da vítima Raif. Que também por ser parente da vítima Danilo, o denunciado se aproveitou desta condição, tendo inclusive levado o infante para sua residência e lá praticado com o Danilo coito anal.
Que além de ter atentado contra o pudor das crianças, praticando com as mesmas atos libidinosos, o denunciado, por várias vezes, forneceu e mostrou aos infantes revistas adultas contendo material pornográfico na qual continha cenas de sexo explícito.
Tais atos tiveram início no mês de maio e deste mês até agosto de 2002 foram praticados seguidas vezes pelo acusado contra os menores, sendo que em certa ocasião o denunciado praticou atos de libidinagem com a vítima Raif enquanto o menor Danilo assistia. Em seguida, o denunciado investiu contra o então observador Danilo passando a pratica de coito anal com o mesmo, enquanto que o Raif foi obrigado a ficar vigiado se alguém chegava a casa.
(...)”
A denúncia foi recebida, a parte ré citada, seguindo-se interrogatório(fls. 46/47), defesa prévia( fls. 50/51), inquirição das testemunhas arroladas, abertura do prazo diligência e de alegações finais, quando as partes requereram, respectivamente, a condenação e absolvição.
Registre-se, por oportuna, que juntamente com as alegações finais, o Ministério Público requereu diligências (fls. 87), as quais foram indeferidas pela decisão de fls. 88.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Preliminarmente, destaco que estão satisfeitas as condições da ação, como se verifica com a presença nos autos das representações formuladas por Raimundo Ferreira de Jesus e Adismael Braz Santos, pais das vítimas (fls. 8/9 e 10/11) e da declaração expressa do primeiro de que não tem “condições econômicas de constituir advogado sem prejuízo do próprio e do sustento dos familiares”, bem assim diante do fato de a profissão do segundo, Adismael Morais Santos, ou seja, pedreiro, também lhe colocar na condição de hipossuficiente economicamente para os mesmos fins.
No quanto se refere a defesa, nas alegações finais, sobre a falta de laudo comprovando a materialidade do crime, ressalto que em infrações desta espécie, isto é, atos libidinosos diversos na conjunção carnal, não se faz imprescindível a prova pericial, porque não deixam vestígios, podendo o crime ser provado por outros meios.
Demais disso, também cresce de força o fato de que o médico Dr. Luiz Alberto Gonçalves de Andrade, que também é médico legista, afirmou que, em exame por ele realizado na vítima Raif, constatou “uma lesão anal”, embora não tivesse elementos para determinar que fosse resultado de “ato libidinoso”.
Por outro lado, verifica-se que a denúncia narra a ocorrência de fatos envolvendo duas vítimas, Raif Alves Ferreira e Danil Alves Brás.
Nada obstante a negativa do réu, tanto na defesa material, quanto na técnica, a prova produzida demonstrou ser verdadeira a imputação pelo menos em relação à vítima Raif Alves Ferreira.
É certo que, por ocasião do interrogatório neste juízo, assim como o fizera na fase policial, o réu negou a autoria das imputações, apresentando a seguinte versão:
(...)
Depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas, de acordo com o Art. 188, do mesmo Código, às quais RESPONDEU O (A) RÉu (RÉ): que não é verdadeira a imputação; que atribui estar sendo vítima de uma trama arquitetada por Raimundo, pai da vítima Raif, em virtude de um desentendimento havido entre ambos cerca de uma semana a quinze dias antes dos fatos contidos na inicial, pois, "em um dado dia o interrogando ia passando em frente a sorveteria de Raimundo, oportunidade em que conversou com o filho deste, de prenome Alejandro, que é portador de doença mental, e depois que saiu alguns meninos queimaram este com solução de bateria, mas o mencionado Raimundo atribuiu tal ato ao interrogando e, em razão disso, telefonou ao pai do interrogando solicitando que aquele aplicasse uma surra neste; ciente da atitude de Raimundo, o interrogando o procurou e o confrontou, dizendo que não havia sido o autor das queimaduras e que além disso ele, Raimundo, no caso de ter alguma questão com o interrogando deveria procurá-lo pessoalmente e não a seu genitor, pois já é maior; mesmo assim, Raimundo persistiu acusando o interrogando e já agora aborrecido com essa confrontação passou a também acusar o interrogando de haver abusado sexualmente do seu outro filho, Raif; novamente, quando o interrogando soube dessa nova atitude de Raimundo voltou a procurá-lo e protestou a cerca da acusação; mas, ainda insatisfeito, Raimundo resolveu telefonar ao pai de Danilo, de quem também é parente, e dizer-lhe que o interrogando também abusara sexualmente de Danilo; que não praticou os fatos; que conhece as vítimas, pois é parente distante destes e elas, no passado, quando o interrogando residia próximo das mesmas, visitavam a sua casa; todavia, na época dos fatos o interrogando sequer morava próximo das vítimas”
(...).
Mas, as demais provas derrogam essa negativa.
Com efeito, eis as versões da vítima RAIF ALVES FERREIRA:
(...)
que efetivamente o réu, aproveitando-se do momento em que o declarante foi a sua casa para conversar com a mãe do acusado, passou a mão no corpo do declarante e depois tirou "o pinto e colocou no bumbum do declarante"; que esse fato aconteceu no quarto; que o declarante disse que queria sair, mas o réu pediu para ele ficar; que não sofreu sangramento; que em algumas vezes o réu "passava a mão no bumbum do declarante"; que os fatos foram praticados pelo réu também contra Danilo, o qual é primo do declarante; tanto Danilo assistiu os atos praticados contra o declarante, como este também viu os de Danilo; que o declarante contou para seu pai; que nunca houve desavença entre os parentes do declarante e o réu; que isso aconteceu mais de três vezes; que os fatos aconteciam a tarde; que as pessoas da casa do réu não achavam estranho a presença do declarante no quarto; que o declarante nunca foi ameaçado pelo réu, nem este ofereceu qualquer vantagem.
(...)
No caso, deve -se estar atento a que nos crimes contra os costumes, em razão de estes, salvo quando o agente é portador de grave distorção da personalidade, acontecerem acoberto de terceiros, a palavra da vítima tem relevantíssima importância, quando confrontada com a negativa de autoria, mormente se nada há a desabonar a conduta do ofendido.
Veja-se que, como consta em fls. 69, a testemuha Arlinda Alves da Cruz, ouvida a pedido da defesa, foi em fática ao afirmar que “nunca ouviu falar de que as vítimas tivessem vida desrregrada”.
A sua vez, em que pese a vítima DANILO ALVES BRÁS haver negado, tanto na fase policial, quanto na instrução ter sido molestado pelo réu, lá, perante a autoridade policial, afirmou que “Ezequiel nunca fez ousadia com o declarante, só com RAIF; que Ezequiel nunca tirou a sua roupa, só tirou a roupa de RAIF e o declarante assistiu” (fls. 18).
No mesmo sentido, encontram-se as declarações de ADISMAEL MORAES SANTOS, pai de Danilo, o qual, neste juízo, “que Danilo disse ao depoente que efetivamente viu Raif sofrer abuso de Ezequiel; que Danilo estava nervoso" e espantado" (fls. 60).
Por conseguinte, há prova suficiente no sentido de se afirmar que a imputação ao réu do fato que teve como vítima Raif é verdadeira.
Porém, não há prova suficiente da existência do fato que teve como vítima Danilo, não podendo se falar em concurso de crimes ou crime continuado.
DISPOSITIVO
Vistos, relatados, julgo procedente a ação penal, em parte, e condeno EZEQUIEL SILVA BARRETO nas penas do art. 214, c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal, impondo-lhe a seguinte pena: considerando que a sua culpabilidade é está marcada pelo dolo; que não tem antecedentes conhecidos; que a sua conduta social é normal, que sua personalidade demonstrou-se distorcida para regras comezinhas dos costumes, os motivos são ignóbeis, por se prenderem à satisfação da lascívia, às circunstâncias são-lhe desfavoráveis, por haver praticado o fato na presença de outra criança e que as conseqüências foram danosas, pelos reflexos na formação da personalidade da vítima, bem como não ter esta concorrido para o fato, fixo a pena-base em sete anos de reclusão. Não há atenuantes. Entretanto, presente está agravante relativa a haver se prevalecido das relações domésticas (art. 61-II, letra “f”, do Código PenaL), pelo que agravo a pena para oito anos e quatro meses de reclusão, assim tornada definitiva, pela ausência de outros fatores.
Em conclusão, condeno o réu ao cumprimento da pena total de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, no presídio de Teixeira de Freitas, Condeno-lhe ainda ao pagamento de um terço das custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome no rol dos culpados e expeçam-se Mandado de Prisão e Guia de Recolhimento.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade,
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1165422-0/2006(5-5-5)

Apensos: 1165494-3/2006, 1165505-0/2006, 1165513-0/2006, 1165526-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Manoel Messias Da Rocha, Jorge Luiz Nascimento Dos Santos, Edvaldo Moura De Oliveira Junior e outros

Advogado(s): Adelino Walter Ferreira, Antônio Apostolo de Lima, Carlos Frederico Menezes Barreto, Deldi Ferreira Costa, Luiz Carlos Bastos Figueiredo

Despacho: "Vistos.
Subam a Superior Instância, com as cautelas legais".

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 942992-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Asterio Pereira De Menezes

Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues

Despacho: "SENTENÇA Nº 063/2009
ASTERIO PEREIRA DE MENEZES, qualificado, viu-se denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do Art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia, na parte que interessa, versa que o réu foi preso e autuado em flagrante, no dia 3 de outubro de 2004, por volta dos cinco minutos, nesta cidade, portando ilegalmente a arma de fogo melhor descrita no auto de apreensão de fls. 9.
A denúncia foi recebida, o réu citado, após o que apresentou defesa prévia e, depois de instruído o feito, vieram as alegações finais de fls. 57 e 68, pelas quais as partes pretendem, respectivamente, a condenação e absolvição.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação penal procede.
O réu, neste Juízo, confessou a autoria (interrogatório de fls. 35).
Tal confissão não discrepa das demais provas constantes nos autos, notadamente a material, conforme documentos de fls. 9 e o laudo perificial de fls. 28/29, que atesta a eficiência da arma.
Importante anotar que o réu já responde a outra ação penal pelo mesmo tipo de infração (fls. 21).
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade da fundamentação supra, Julgo procedente a ação penal e condeno ASTERIO PEREIRA DE MENEZES nas penas do Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Ex consequentia, aplico-lhe a seguinte pena: Considerando que as circunstâncias dos autos, à luz das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, são-lhe favoráveis, exceto as circunstâncias porque esta nova infração foi praticado quando se encontrava respondendo a outra ação penal pelo mesmo tipo de delito, fixo a pena-base em três anos de reclusão e vinte dias-multa. Considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65-III, letra “d”, do Código Penal), reduzo as penas para dois anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, respectivamente. Não havendo outros fatores, torno as penas impostas definitivas.
Em conclusão, condeno ASTERIO PEREIRA DE MENEZES ao cumprimento da pena de dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de quinze dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, devidamente atualizado, bem como ao pagamento das custas do processo.
Converto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas na execução, com fundamento no que dispõe o Art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
Transitada em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e conclusos para a execução".

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Mandado de Segurança - 2416639-2/2009(1-1-102)

Autor(s): Leonilton Souza Santiago

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia

Decisão: Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONILTON SOUZA SANTIAGO, apontando-se como autoridade coatora a AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA. Como se sabe, a competência nas ações de segurança regem-se pelo local em que se sedia a autoridade dita coatora. No caso, o próprio impetrante afirmou que a localização do òrgão que ele considera coatora é no Centro Administrativo da Bahia – CAB, com sede à 4ª Avenida, nº 435, 1º Andar, Salvador-Ba. Assim, não sendo este Juízo o competente para processar e julgar a presente ação de segurança, declino da minha competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Intime-se. Preclusos, remeta-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Auto de Prisão em Flagrante - 2367818-1/2008(8-8-37)

Autor(s): Bel. Robério Farias Reis- Delegado De Polícia

Reu(s): Germeson Santos De Oliveira

Despacho: "Em face da informação retro, apense-se à representação referida".