JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


DECLARATORIA - 1707387-1/2007

Autor(s): Radio Jornal Am De Eunapolis

Advogado(s): Odivaldo Sales Guerreiro

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: REPUBLICAÇÃO CORRETIVA -

Vistos, etc. Face certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Separação Litigiosa - 2354721-5/2008

Autor(s): Elisangela Ferreira Dos Santos Nogueira

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Joao Batista Nogueira

Despacho: REPUBLICAÇÃO CORRETIVA -

Vistos, etc. Defiro assistência Judiciária. Designo audiência de Tentativa de Conciliação 10/03/2009, às 14:00.Intime-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


NOTIFICACAO - 1708731-2/2007

Autor(s): Izaqueu Pereira Da Silva

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase

Notificado(s): 3º Ano De Adm. Do Cemp, Bruno Ricardo Martins Ferreira

Despacho: Vistos, etc. Face certidão supra, defiro assistência judiciária gratuita. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juíz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1516773-8/2007

Autor(s): Almira Da Silva Luz

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Requerido(s): Vanildo Rodrigues De Jesus

Despacho: Vistos, etc. Face certidão supra, encaminhe-se cobrança parea Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 1693062-5/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Devedor(s): Carmen Lucia G. Maciel, Licindo Antunes Correia

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Execução de Alimentos - 2258720-9/2008

Autor(s): Ronieri Moreira Da Silva Amaral

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Sergio Moacir Do Amaral

Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se se for apresentada justificação. Apense-se aos autos reportados na inicial. Bel. Wilson Nunes da silva Júnior- Juiz de direito

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1566343-4/2007

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): P. F. R.

Menor(s): P. J. D. S.

Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A requerimento da parte autora, redesigno audiência para o dia 17 de Fevereiro de 2009, às 15:00 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338984-0/2008

Autor(s): Ygor Santos Pereira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jose Carlos Pereira Dos Santos

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora, não compareceu à presente audiência, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da certidão de fls. 12/v, demonstrando total falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____________________ Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
SEPARACAO JUDICIAL - 2053255-7/2008

Autor(s): Luciano Pereira De Jesus, Patricia Seixas De Abreu De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: os separandos ouvidos em conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se separarem, conforme termo de ratificação em separado, requerendo a Conversão da Separação Judicial Litigiosa em Separação Judicial Consensual acordando nos seguintes termos: o separando ficará com o veículo COMBI marca Wolksvagem placa BFY 7223, bem como retirará do imóvel residencia do casal uma geladeira branca, uma cama casal, uma televisão de 14 polegada e uma televisão portatil, de 7 polegadas, enquando que a separanda, ficará com os demais bens móveis e ultencílios domésticos que guarnece a residencia, devendo a separanda voltar a usar o nome de solteira PATRICIA SEIXAS DE ABREU; sendo que a casa de residencia do casal situada na Rua Bogotá nº 64, Bairro Dinah Borges, nesta cidade, será vendida e produto da venda dividido entre partes iguais entre os separandos, ou seja, 50% por cento para cada um deles. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “Cuida-se de ação de Separação Judicial onde as partes, nesta audiência, celebraram acordo referente a partilha dos bens móveis. Os separandos permaneceram casados por período superior a um ano. Em face do exposto, o Ministério Público opina pela decretação da separação judicial do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: LUCIANO PEREIRA DE JESUS, ingressou com ação de Separação Judicial Litigiosa contra PATRICIA SEIXAS DE ABREU DE JESUS, alegando, em síntese, que são casados desde o ano de 2001, não existindo desta união filhos. Designada a presente audiência, as partes conciliaram e requereram a conversão da separação litigiosa em consensual, acordando quanto a partilha dos bens móveis do casal. Ouvidos conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se separarem. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo constante do presente termo de audiência, em todos os seus termos, decretando, como decretada fica, a separação judicial do casal LUCIANO PEREIRA DE JESUS e PATRICIA SEIXAS DE ABREU DE JESUS. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já


todos os presentes intimados. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação e arquive-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________________, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1543968-7/2007

Autor(s): A. M. B. D. C. B.

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): C. A. G. B.

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas NENILDES PEREIRA DE SOUZA e ELIVANE RODRIGUES DA COSTA. Dada a palavra ao advogada da parte autora para alegações finais, disse que: “Reitera o pedido constante da inicial para que seja decretado o divorcio da autora”. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: “MM. Juiz, o processo está em ordem tendo o réu sido citado por Mandado, foi-lhe decretado a revelia. As testemunhas ouvidas comprovaram que em muito extrapolou o requisito temporal de dois anos de separação de fato entre a autora e o réu. Os documentos de fls. 10/11 demonstram que a autora teve dois filhos com pessoa diversa do réu, uma nascida em 1987 e a outra em 1989, razão pela qual opina o Ministério Público, pela decretação do divorcio, nos termos constantes da inicial”. Pelo MM. Juiz foi dito que: ANA MARIA BORGES DE CARVALHO BARBOSA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente ação de Divórcio Direto e Litigioso contra CARLOS ALBERTO GONÇALVES BARBOS, igualmente qualificada alegando, em síntese, que casou com o requerido em 1985 e encontra-se separado de fato há mais de seis anos. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, sendo-lhe decretado a revelia. Designada audiência de instrução e julgamento foi tomado por termo o depoimento das testemunhas que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Em alegações finais a parte autora reiterou o quanto já requerido anteriormente. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal ANA MARIA BORGES DE CARVALHO BARBOSA e CARLOS ALBERTO GONÇALVES BARBOSA, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira ANA MARIA BORGES DE CARVALHO. Deixo de condenar o requerido nos ônus da sucumbência por não ficar evidenciado que o mesmo tenha condições financeiras de arcar com tais ônus, ficando assim concedido ao mesmo assistência judiciária gratuita. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado expeça mandado de averbação. Arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.



Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Arrolamento de Bens - 2398750-5/2009

Autor(s): Edilane Carvalho De Melo

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Clovis Ferreira De Araujo

Despacho: Vistos, etc. Defiro A J G. Intime-se para indicar o processo principal.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juíz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2002238-6/2008

Autor(s): R. D. C. M. R.

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva, Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): M. A. G. R.

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a certidão de fls. 27/V aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Divórcio Consensual - 2356793-3/2008

Autor(s): Maricelia Gonçalves De Almeida Silva, Rogerio Alves Da Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem, conforme Termo de Ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: ALCIONE FERREIRA SANTOS e MILTON MACIEL DOS SANTOS. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: “Verifica-se que os divorciandos estão separados há mais de dois anos, que desta união não nasceram filhos e que não possui bens a partilha. Assim, Ministério Público, opina pela homologação do acordo e que seja decretado o divorcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjuntos e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Foram tomados por termo os depoimentos de duas testemunhas, comprovando o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso da separação de fato do casal. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, MARICELIA GONÇALVES DE ALMEIDA SILVA E ROGÉRIO ALVES DA SILVA devendo a divorcianda a voltar a usar o nome de solteira MARICELIA GONÇALVES DE ALMEIDA. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345540-2/2008

Autor(s): Soniely Santana Oliveira, Soniel Santana Oliveira, Natalia Santana Oliveira e outros

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Geraldo Ferreira De Oliveira

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 30(trinta) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante dos alimentandos no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Interdição - 2350163-8/2008

Autor(s): Francisco Da Rocha Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): Deilton Silva Santos

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face ao visível estado de deficiência mental, impossível o seu interrogatório. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, e subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Interdição - 2350252-0/2008

Autor(s): Selma Oliveira De Morais

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Gilsomar Oliveira De Moraes

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando foi regularmente interrogado, conforme termo em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, e subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2127203-2/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Requerido(s): Manuel Menezes Dos Santos

Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO ESTE PROCESSO com julgamento de mérito e revogo liminar de fls. 38. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para devolver mandado independentemente de cumprimento. Custas de Lei. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1649773-7/2007

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Reu(s): L. R. H.

Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO ESTE PROCESSO com julgamento de mérito. Custas de lei. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juíz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2342691-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Everonilta De Freitas Santos

Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO ESTE PROCESSO com julgamento de mérito. Custas de Lei. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 2017755-7/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Marcos Alves Borges

Despacho: Vistos, etc. Contados e preparados, voltem conclusos. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1522171-4/2007

Autor(s): D. S. S.
Representante(s): M. J. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): J. R. S. P.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para se manifestar sobre certidão de fls. 91 no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior.Juíz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1839436-2/2008

Autor(s): Leonardo Garcia Diniz Junior

Advogado(s): Robson Cazaes

Devedor(s): Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, querendo , se manifestar sobre exceção de Pré-executividade de fls. 158/178 no prazo Legal.

 
GUARDA DE MENOR - 1938740-3/2008

Autor(s): J. S. D. J.

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Reu(s): C. E. N., N. C. T.

Sentença: ...Assim, com fundamento no art.267. inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de fls.19, julgando extinto este processo sem julgamento do mérito.Custas de Lei. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2373317-5/2008

Autor(s): Clebson Santana De Menezes, Mabelle Santos Ambrosio

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juíz de Direito .

 
Execução de Título Extrajudicial - 2406458-1/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Kamila Cavalcante Pimenta - Confecções

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392775-0/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Rosana Fagundes Andrade

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 15 de janeiro de 2009.



BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2325573-4/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Raisa Santos Silveira

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 15 de janeiro de 2009.



BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392807-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Valdenice Lima Santana Silva

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 15 de janeiro de 2009.



BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392826-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Sebastiao Rodrigues Brito

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 15 de janeiro de 2009.



BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392845-6/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Elcivano Pereira De Souza

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 15 de janeiro de 2009.



BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1628107-8/2007

Autor(s): Joao Luiz Grave Bomfim

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha, Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Federação Dos Trabalhadores Na Agricultura No Estado Da Bahia - Fetag/Ba

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para informar se houve recusa do Comando da Polícia Militar local a garantir cumprimento do mandado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Monitória - 2407667-6/2009

Autor(s): Joao Correia Dos Santos

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Reu(s): Marcos Antonio De Menezes, Joao Antonio Menezes

Despacho: Vistos, etc.
O autor demonstra capacidade financeira para pagar as custas e despesas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO requerimento de pagamento de custas no final.Intime-se para recolher custas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2411989-9/2009

Apensos: 2429958-8/2009

Autor(s): Maria Da Conceição Soares Lopes Sobrinho

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Interdição - 2331122-8/2008

Autor(s): Luciene Batista Da Conceição

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Pedro Rodrigues Neto

Despacho: Vistos, etc. Nomeio perito na pessoa do Dr. Luiz Andrade, que deverá ser intimado, prestar compromisso e apresentar laudo respondendo quesitos. Juntado o Laudo, ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2409487-0/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Eliane Souza Costa

Decisão: ... Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Cautelar Inominada - 2305548-8/2008

Autor(s): Cereais Santa Luzia Ltda

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto, Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Eunapolis Ltda - Sicoob

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Decisão: ... Assim, tendo a parte ré concordado com o pedido DEFIRO A LIMINAR na forma requerida e determino, como determinado fica, seja dado baixa no nome da autora das entidades de restrição ao crédito levado pela ré, devendo para tanto oficiar essas para dar baixa no nome da autora, no que se refere ao débito referido nestes autos. Oficiem-se. Cumpra-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2409667-2/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Evangelista
Deprecante(s): Juizo De Direito Comarca De Ibirite - Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis - Bahia
Reu(s): Maria Do Carmo Evangelista

Despacho: Vistos,etc.
Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Vistos,etc. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Arrolamento de Bens - 2417030-5/2009

Autor(s): Luiz Eugenio De Silva

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): De Cujos Araci De Almeida Lopes Silva

Despacho: Vistos,etc.
Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Embargos à Execução - 2351950-3/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz

Reu(s): Geraldo Andrade Dos Santos

Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber

Sentença: Vistos.
ITAÚ SEGUROS S/A opôs embargos à execução que lhe move GERALDO ANDRADE DOS SANTOS, aduzindo, preliminarmente, que o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo, sendo o exeqüente, pois, carecedor de ação. No mérito, sustentou que o direito do credor está prescrito e, ademais, que indenizou o embargado no valor de R$ 2.782,60 (...), pois a invalidez que o acidente lhe causou não foi total, mas sim parcial. Com essas considerações, requereu a extinção do processo executivo por carência de ação e, meritoriamente, o julgamento de improcedência do pedido.
Nos autos em apenso, GERALDO ANDRADE DOS SANTOS ajuizou ação de execução de contrato de seguro coletivo de acidentes pessoais em face de ITAÚ SEGUROS S/A, para tanto dizendo que era empregado da Companhia Viação São Geraldo, empresa de ônibus, que mantinha contrato de seguro com a executada e, posto tenha, no dia 22 de janeiro de 2005, sofrido acidente de carro, d'onde resultou sua aposentadoria por invalidez permanente, que seria, segundo narra a exordial, fato gerador do direito indenitário decorrente do contrato de seguro, não recebeu indenização.
É o breve relatório. Decido.
O contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo, a teor do disposto no artigo 585, III, in fine, do Código de Processo Civil, verbis:
art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:
III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.(grifo meu).
A redação do artigo 585 foi recentemente alterada pela Lei 11.382/2006, que excluiu o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol taxativo legal atinente aos títulos executivos.
Como cediço, o processo executivo exige direito preestabelecido, permitindo-se, com efeito, ao seu titular, não se sujeitar ao processo de conhecimento, porque tem em suas mãos documento escrito com eficácia executiva, certeza, liquidez e exigibilidade.
Dentre os requisitos, portanto, necessários à realização de qualquer execução, encontra-se a existência de título líquido, certo e exigível (CPC, art.618, I). Para ela, pois, há que existir o direito reconhecido para que o patrimônio do devedor seja constrito e, desta forma, seja ele compelido ao pagamento através da via executiva.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1, mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão jurisdicional foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. (...) A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo.
Tanto assim é que, em consonância com a parêmia nulla executio sine titulo, ensina VICENTE GRECO FILHO 2 que o credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas, observando, ainda, que quando a lei acentua no título o seu caráter documental, o título é única e exclusivamente o próprio documento, que não pode ser substituído por cópia, reprodução fotográfica ou processo semelhante. Assim é que deve ele ser juntado para instruir a inicial da execução, não tendo eficácia nenhuma cópia sua por mais fiel ou autenticada que seja. Já no caso em que predomina o ato, o aspecto documental não participa da substância do título, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execução uma cópia ou certidão extraída com os requisitos do art. 365.
Em assim sendo, inviável realmente a instauração de atividade executiva, na medida em que o contrato de seguro de acidentes pessoais não é considerado título executivo, por não se subsumir em nenhum dispositivo legal, não se mostrando a ação de execução adequada para o fim pretendido, porquanto o documento que a aparelha não é título executivo, vez que não ostenta os requisitos da certeza e liquidez, previstos no art. 585 do CPC.
Carece o embargado, pois, da ação executiva, meio inadequado ao fim por ele pretendido. A inadequação ou inutilidade da via processual escolhida pela parte conduz ao reconhecimento da falta de interesse de agir ou interesse processual, condição da ação.
O conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do Código Civil Brasileiro.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional 3. Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser 4.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 5 anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...).
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM 6 que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo. (...) Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz. O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade – adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio -- a res in judicio deducta -- bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Por tudo isso, ante a ausência de título executivo, reconhece-se que o embargado é carecedor de ação.
Nem se diga que, neste momento do iter processual, não poderia o julgador conhecer ex officio da questão, na medida em que, por se tratar de matéria de ordem pública, a concorrência dos pressupostos processuais pode ser objeto de exame do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Posto isso e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela embargante ITAÚ SEGUROS S/A para julgar extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Deixo de condenar o embargado nos ônus sucumbenciais, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2417090-2/2009

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Attak Ind Quimica Ltda, Sebastiao Expedito Menegatti Lemos, Maria Emilia Menegatti Ferreira Lemos

Despacho: Vistos,
Cite-se na forma requerida. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1594140-1/2007

Apensos: 1594171-3/2007

Autor(s): O Banco Do Brasil

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Devedor(s): Gilmar Oliveira Costa

Advogado(s): Maximino Xavier

Despacho: Vistos.
Defiro o pedido de suspensão do processo. Aguarde-se provocação. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1594171-3/2007

Embargante(s): Gilmar Oliveira Costa

Advogado(s): Maximino Xavier

Embargado(s): O Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Leoncio Ramos Bispo Silva

Despacho: Vistos,
Recolham-se as custas processuais. Após, à conclusão para deliberação. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1999216-0/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes, Marilia Melo Gomes

Reu(s): Jijo Material De Cosntrução Ltda, Jiancalo Dos Santos Menezes

Despacho: ... Cite-se na forma requerida. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1778596-9/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Da Bahia S/A Baneb

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Devedor(s): Jose Raimundo Dos Santos Barros

EXECUÇÃO - 1547529-0/2007

Autor(s): Cimento Sergipe - Cimesa

Advogado(s): Osvaldo Nunes de Araujo

Devedor(s): Romerio Batista Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no proceguimento do feito no prazo de 48 horas. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1924312-1/2008

Embargante(s): Joao De Jesus Santos

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Embargado(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutimio de Carvalho

Despacho: Vistos,
Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão do processo principal, nos moldes do artigo 1052 do CPC (certifique-se).
Cite-se a embargada CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de dez dias, impugnar os embargos ou, caso não queira oferecer resistência ao pedido (com isenção de ônus sucumbenciais), indicar outros bens a serem penhorados. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Embargos à Execução - 2290307-3/2008

Autor(s): Garra-Premoldados Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Rommel Sampaio

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): José Almeida Júnior

Despacho: ... Certifique-se a tempestividade dos embargos do devedor. Se tempestivo, cite-se o embargado para, no prazo de lei, oferecer impugnação. Se serôdios os embargos, à conclusão. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 1770894-5/2007

Requerente(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Requerido(s): Luciane Lino Fiuza

Despacho: ... Manifeste-se o BANCO ITAÚ S/A, dizendo se ainda remanesce interesse no feito. Em caso positivo, colacione nos autos prova de que tramita na 1ª vara cível inventário dos bens deixados pelo executado, promovendo, ademais, a substituição no pólo passivo pelo espólio. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1453124-0/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Gleber Barros

Despacho: ... Se a parte não traz nos autos procuração para outro advogado ou substabelecimento, o patrocínio da causa continua por conta daquele a quem foi outorgada a procuração, ainda que o contrato de prestação de serviços entre eles não exista mais. É que, no plano processual, o advogado contínua responsável pela causa, se não agiu na forma do artigo 45 do CPC. Com efeito, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 938437-4/2006

Apensos: 885777-6/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Leoncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Ricardo Rocha Silva Filho-Me, Ricardo Rocha Silva Filho

Despacho: ... Diga o credor se pretende adjudicar (por qual valor), alienar particularmente ou em hasta pública. Vinda aos autos a manifestação do exeqüente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar também. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1447613-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Xxx, Liciane Souza Mota, Larissa Souza Mota

Reu(s): Lindomar Gomes Mota

Despacho: ... Vistos.
Intime-se pessoalmente a genitora dos credores para depositar em cartório, no prazo de 30 dias, o endereço atualizado do executado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 909883-5/2005

Autor(s): Cremilda Santos Lins

Advogado(s): Eva Maria Venturini

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré, Aneilton João Rego Nascimento, Lilian Regis Miranda, Luis Felipe Pereira Riedel, Carolina Silva de Oliveira

Despacho: ... Vistos,
Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para cumprir a sentença, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)i.
Anote-se na capa dos autos a prioridade na tramitação, considerando que a autora é idosa. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 958037-6/2006

Apensos: 958104-4/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Madegel Madeiras Ltda

Advogado(s): Silmar José Ferreira

Despacho: ... Sustenta o credor que, por decisão de instância superior, a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível que havia cancelados as hipotecas foi cassada e, destarte, a garantia real foi restabelecida.
Com efeito, penhore-se, por termo nos autos, os bens imóveis e móveis dados, respectivamente, em hipoteca e penhor.
Após, intimem-se as partes, inclusive o cônjuge do executado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 877243-9/2005

Apensos: 854450-6/2005

Autor(s): Banco Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Antonina Evaristo Dos Santos Aguiar - Me, Antonina Evaristo Dos Santos Aguiar, Antonio Carlos Costa Aguiar

Advogado(s): Geraldo Alves de Almeida Filho

Despacho: ... Expeça-se alvará na forma requerida. Após, arquivem-se os autos. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2419423-6/2009

Autor(s): Aida Cleyde Rodrigues Nogueira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13ª Vara De Familia - Salvador - Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis - Bahia
Reu(s): João Carlos Xavier Pereira

Despacho: Vistos,etc.
Oficie-se ao Juízo Deprecante para intimar a parte interessada para pagamento de custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Junior- Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2421890-6/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): R J Bomfim Mercadinho Ltda, Rosania Santos Ruas Bomfim, Joerlana Leandro Alves Bonfim e outros

Despacho: Vistos,etc.
Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 1915514-5/2008

Autor(s): Maximino Xavier De Souza

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

Reu(s): Solange Conceição Braga Trindade

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Sentença: Vistos,
Homologo, por sentença, o pedido de desitência da ação de execução proposta por Maximino Xavier de Souza em face de Solange Conceição Braga Trindade.
Julgo, outrossim, extinto o processo, determinando que seja expedido oficio na forma requerida, ficando autorizado o desentranhamento do título. Custas pelo desistente.
Arquive-se. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1647204-0/2007

Autor(s): Amon Francisco Teixeira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Auri Oliveira Teixeira

Sentença: ... Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO,para substituir o curador AMON FRANCISCO TEIXEIRA por HILDA ROSA TEIXEIRA, já qualificada nestes autos, que deverá prestar compromisso na forma da lei.
Sem custas.
P. R. I. Arquive-se após o transito em julgado.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JUNIOR-Juiz de Direito

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2188875-1/2008

Autor(s): Gilda Da Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Ruthe Lea Passos Silva

Sentença: ... Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO,para substituir a curadora GERALDA RESENDE LOBEU por GILDA DA SILVA, já qualificada nestes autos, que deverá prestar compromisso na forma da lei.
Sem custas.
P. R. I. Arquive-se após o transito em julgado.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JUNIOR-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


TUTELA - 1603588-9/2007

Autor(s): Maria Rosa De Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Cherubino José de Souza

Reu(s): Edicleide Mercia De Santana, Clemente De Souza Santos

Advogado(s): Nilo Carneiro Dias

Menor(s): Scarlate Santana Santos

Despacho: Vistos.etc.
Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Embargos à Execução - 2363280-9/2008

Autor(s): Clovis Santo Giacomim

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Victório Salvador Brunoro

Despacho: Vistos,etc.
Face certidão de fls. 17, junte-se estes autos à CP e remeta-se ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. Anote-se e dê-se baixa. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 
ALVARA JUDICIAL - 1709177-1/2007

Autor(s): Marta Regina Ilma Pereira Kurosaki

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos,etc.
Face a certidão supra, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2414760-8/2009

Autor(s): Geraldo Brito Nunes

Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber

Reu(s): Aniezia Rusciolelli Nunes

Decisão: Vistos,etc.
O autor comprovou através do doc. de fls. 08, que a alimentanda já faleceu, não justificando o desconto na forma acordada. Assim, entendendo presente os requisitos exigidos em lei DEFIRO e determino a suspensão imediata do desconto em folha no vencimento do autor de pensão em favor de Aniezia Rusciolelli Nunes. oficie-se. Após, ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
INDENIZACAO - 1620885-3/2007(-11-)

Autor(s): Luciano Pereira Da Silva

Advogado(s): Leoncio Bispo Silva

Reu(s): Delano Ayub De Carvalho Signoreli, Bradesco Seguros

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Marcus Vinicius Pinto Viana, Maico Coelho da Silva

Despacho: Vistos,etc.
Proceda-se as alterações necessárias na forma requerida ás fls. 256/257. Após, remeta-se ao Eminente Relator com as nossas homenagens e Cautelas de estilo. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito