Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Juiz: Bel. Wilson Nunes da Silva Junior
Juiz: Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juìza: Bela. Michelle Menezes Quadros
Secretária: Bela. Andressa Diacuí Porcino Pereira
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Janeiro de 2008

Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes processos:


COBRANÇA DE DIVIDA - JDCEU-TAM-00532/04(1-3-6)
Autor: Laercio Arnaldo Teles de Melo
Advogados(as): Juliana Carvalho Lacerda OAB/BA 20183
Réu: Viacao Aguia Branca S.A.
Advogados(as): Gildasio Mendes de Andrade OAB/BA 7273

Intimação: Intime(m)-se da baixa. Eunápolis, 13.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




COBRANÇA DE DIVIDA - 7494-2/2008(1-2-6)
Autor: Creuza Borges Lima
Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742-B
Réu: Jamil Ferreira da Silva

Despacho: Fale a parte reclante/exequente sobre a certidão de fls. 27v. Eunápolis, 13.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52572-3/2006(2-5-6)
Autor: Elpidio Severino Santos
Advogados(as): Weider Litrento Alves OAB/BA 559-B
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Ailana Freitas Rocha OAB/BA 18.472
Réu: Cred Mil, ( Emprestimo Pessoal)

Intimação: Intime(m)-se da baixa. Eunápolis, 13.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 142006-2/2007(1-1-2)
Autor: Antonio Ricardo Cassa Louzada
Advogados(as): Fabrício Ghil Frieber OAB/BA 22670
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Leoncio Ramos Bispo Silva OAB/BA 13.218

Intimação: Intime(m)-se da baixa. Eunápolis, 13.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 112737-3/2006(2-2-4)
Autor: Ilza Maria de Jesus Fonseca
Réu: Lg - Centro Tecnologico Ltda
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Julliana Oliveira Barreto OAB/SE 4.502

Despacho: Vistos, etc. As alegações da embargante é matéria a ser apreciada, querendo, em recurso pois se trata do próprio mérito da ação, até porque não foi alegado qualquer omissão, obscuridade que justifique os presentes embargos. Assim, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Em, 13.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 88534-7/2005(2-1-3)
Autor: Antonio Rodrigues
Advogados(as): Delille Santos Teixeira OAB/BA 11769
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Luiz Gustavo Santana Moreira OAB/BA 19721

Intimação: Intimado para tomar conhecimento da baixa dos referidos autos.Em, 12 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros, Juiza de Direito.




INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 152497-6/2007(1-2-4)
Autor: Paulo Sergio Guerrieri de Souza
Advogados(as): Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682
Réu: Ourocard Visa

Intimação: intimado para, manifestar sobre a certidão de fls.59v, dos referidos autos. Em 12 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros, Juiza de Direito.




PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1968-2/2009(3-2-4)
Autor: Nailton Pereira Dos Santos
Advogados(as): Jacqueline Silva Carvalho OAB/BA 25555
Réu: Braga Supermecado Ltda 'Chame Chame'
Réu: Prevdonto Plano de Assistencia Odontologica Unidonto Ltda

Liminar: “Vistos, etc. É faculdade do cidadão manter ou não plano de saúde e pelos documentos juntados e alegações do autor, entendo presentes os requisitos exigidos em Lei, pelo que DEFIRO liminar e determino a primeira ré que se abstenha de efetuar desconto em folha no salário do autor de parcela referente ao plano odontológico mantido pela segunda ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada parcela lançada a desconto, bom como determino a segunda ré que suspenda imediatamente cobranças de mensalidade e se abstenha de inserir o nome do autor nas entidades de restrição ao crédito por qualquer débito de mensalidade do plano ora contestado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Cumpra-se. Em 14.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito”.




COMPANHIA SEGURADORA - 15970-0/2008(2-5-2)
Autor: Ricardo Sheldon Oliveira de Carvalho
Réu: Bradesco Seguro Auto
Advogados(as): João Matheus de Araujo Silva OAB/BA 17.635
Réu: Delemiro Franca de Oliveira

Sentença: Vitos etc. (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno os reclamados a pagarem ao reclamante, em igualdade de proporção, o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), sendo a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.260,00 (seis mil, duzentos e sessenta reais). Quanto aos danos morais, a indenização é no valor de R$ 1.340,00 (hum mil, trezentos e quarenta reais). O valor total da condenação deverá ser devidamente corrigido a partir da data da apresentação da queixa até o efetivo pagamento. P.R.I. Em, 02 de dezembro de 2008. Bel. Afranio de Andrade Filho. Juiz de Direito.




INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87999-1/2007(1-5-5)
Autor: Jose Borges Santos Filho
Advogados(as): Dra. Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504

Despacho: Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contra-razões. Com ou sem contrariedade à Superior Instância. Eunápolis, 14.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




COBRANÇA DE DIVIDA - JEAEU-TAT-02013/01(3-4-4)
Autor: Carlos Alberto Souza Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Leoncio Ramos Bispo Silva OAB/BA 13.218

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o banco réu para comprovar quitação de todos os débitos relacionados às fls. 03 no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 po dia. Para aplicação da multa ora arbitrada, o seu início se dará a partir da juntada pelo autor de comprovação do não cumprimento do acordo pelo banco réu. Intimem-se as partes. Em, 14.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 86057-3/2008(2-3-2)
Autor: Kleber Sacramento Souza
Advogados(as): Mauro Ramos. OAB/BA 25115
Réu: Logistech Energia e Engenharia e Logistica Ltda

Despacho: Fale a parte reclamante/exequente sobre certidão de fls. 21. Eunápolis, 14.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




COBRANÇA DE DIVIDA - 20494-3/2007(1-5-4)
Autor: Nelson Mega de Carvalho
Advogados(as): Gilberto de Oliveira Castro OAB/BA 7443
Réu: Marcos Antonio de Martins

Despacho: Diga o autor, Carta Precatória devolvida. Eunápolis, 14.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior. Juiz de Direito.




COBRANÇA DE DIVIDA - 16668-5/2006(2-2-5)
Autor: Carlos Roberto Cardoso de Eunapolis Casa da Construcao
Advogados(as): Lúcio Klinger Santos Chaves. OAB/BA 19389
Réu: Esperindeus Alves de Jesus
Réu: Rute Pereira Alves
Réu: Sindi Eunaporto Sind Dos Es

Despacho: Fale a parte reclamante/exequente sobre a certidão de folhas 50/51 verso. Eunápolis, 12 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




COBRANÇA DE DIVIDA - JDCEU-TAM-00345/05(1-5-6)
Autor: Angela Maria Altoe
Advogados(as): Fabricio Ghill Frieber OAB/BA 22670
Réu: Marlene Santos de Jesus
Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013

Despacho: Intimem-se da baixa dos autos. Eunápolis, 12 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1420-6/2007(2-1-6)
Autor: Olga Vieira de Santana
Advogados(as): Dr. Robson Darós OAB/BA 669-B
Réu: Bem Mais Facil Casa (Valor Capitalizacao)

Despacho: Fale a parte reclamante/exequente sobre a certidão de fls. 113. Eunápolis, 16 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros. Juíza de Direito.




PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2910-6/2009(2-4-4)
Autor: Luciana Dajuda Moreira Menezes
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares. OAB/BA 13439
Réu: Hermes Comercio Importadora Mermes S/A

Liminar: "(...) Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada e o faço para determinar à que se abstenha de efetuar qualquer cobrança no que se refere ao débito telado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Ainda, determino a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito quanto a divida em testilha. Intimem-se. Oficiem-se. Em, 19.01.09. Bela. Michelle Menezes Quadros. Juiza de Direito."




PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2424-4/2009(3-2-2)
Autor: Danilo Leao da Silva
Advogados(as): Everton Ribeiro Tamandaré. OAB/BA 24682
Réu: Credial Empreendimentos e Serviços Ltda

Liminar: (...) Posto isso, defiro a tutela antecipada e o faço para determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao credito no que tange ao debito telado. Intimem-se. Oficiem-se. Bela. Michelle Menezes Quadros.Juiza de Direito.




INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 25086-4/2006(2-1-1)
Autor: Cezar Rodrigues Sampaio
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Autor: Helia Angelica Dos Santos Rodrigues
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Réu: Embasa
Advogados(as): Danilo Menezes Barreto OAB/BA 16602

Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação por danos patrimoniais e morais em razão da existência de fezes na água servida à residência dos autores pela empresa ré. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido vestibular e o faço para condenar a empresá-ré a reembolsar os suplicantes em R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos), incidentes juros e correção monetária a partir de 10.09.2005, bem como para condená-la a indenizar os autores a título de danos morais em R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais). Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I. Eunápolis, 19 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 25119-4/2006(2-1-2)
Autor: Necy de Oliveira Maciel
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Autor: Washington Sergio de Oliveria Maciel
Advogados(as): Robson Daros OAB/BA 669-B
Réu: Embasa
Advogados(as): Danilo Menezes Barreto OAB/BA 16602

Sentença: Vistos etc. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e faço para condenar a empresa-ré a indenizar os autores a título de danos morais no valor de R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais). Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I. Eunápolis, 19 de janeiro de 2009. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 25975-6/2006(2-5-5)
Autor: Maria Helena Alves
Advogados(as): Rommel Sampaio OAB/BA 16672
Réu: Credicard Mastercard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Roberta Tutrut OAB/BA 16582

Sentença: Vistos etc. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial e o faço para determinar à empresa-ré que proceda à exclusão do nome da reclamante dos cadastros de proteção ao crédito no que tange ao débito telado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda, condeno a demandada a indenizar o requerente a título de danos morais em R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais). Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I. Eunápolis, 19 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 24445-7/2006(3-3-2)
Autor: Ilda Isabel Barbosa Barreira
Advogados(as): Rodrigo Silva de Oliveira. OAB/BA 21355
Réu: Previcard Saúde
Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263

Sentença: Vistos etc. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial e o faço para determinar à empresa-ré que proceda à exclusão do nome da reclamante dos cadastros de proteção ao crédito no que tange ao débito telado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda, condeno a demandada a indenizar o requerente a título de danos morais em R$ 6.225,00 (Seis mil duzentos e vinte e cinco reais). Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I. Eunápolis, 19 de janeiro de 2009. Bela. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 94501-3/2006(2-3-5)
Autor: Rogerio Osorio Moreira
Advogados(as): Lucilia Osório Moreira OAB/BA 19424
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Diga o (a) ré (u) folhas 71 à 76. Eunápolis, 20 de janeiro de 2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.




FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 92899-2/2006(2-3-4)
Autor: Cid Ney Dos Santos Silva
Advogados(as): Tania Maria Macedo Santos Silva OAB/BA 18202
Réu: Eunanet
Advogados(as): Tadeu Luiz Alagia Vaz OAB/BA 25294
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Decisão: Vistos etc. (...) Não há pedido contraposto e a matéria alegada nos embargos é o próprio mérito do pedido, o que poderá, querendo, ser contestado em recurso. Assim, rejeito os presentes embargos por não presente qualquer das hipóteses legais. I. Em 20.01.2009. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.




PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4059-2/2009(3-1-4)
Autor: Waldemir Lima Silva
Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/MG 35690
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A

Despacho: Vistos, etc. Aguarde-se audiência. Em 20.01.09. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.




EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 3339-1/2009(3-1-3)
Autor: Idustria e Comercio de Moveis Brahim Ltda
Advogados(as): Soane Lopes Dos Santos OAB/BA 14302
Réu: Havila Materiais de Construcao O Barreto Materiais de Construcao
Réu: Juraildes Soares Barreto

Despacho: Vistos, etc. Comprove a condição de microempresa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em, 20.01.09. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.




PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3356-1/2009(3-1-3)
Autor: Idustria e Comercio de Moveis Brahim Ltda
Advogados(as): Soane Lopes Dos Santos OAB/BA 14302
Réu: Juraildes Soares Barreto

Despacho: Vistos, etc. Comprove a condição de microempresa. Em, 20.01.09. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.




ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 84938-3/2006(1-4-3)
Autor: Manoel Gomes de Almeida
Advogados(as): José Armindo Evangelista de Souza OAB/BA 8179
Réu: Consórcio Fiat

Sentença: Vistos, etc. Intimada a parte autora não compareceu à audiência, por não ter sido encontrada no endereço constante dos autos, o que era de sua obrigação apresentar novo endereço ou qualquer mudança, o que não foi feito. Em se tratando de pessoa física é obrigatória a sua presença em audiência. Assim, julgo por sentença extinto este processo sem julgamento do mérito. I. Arquivando-se após. Em 20.01.09. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.




COBRANÇA DE DIVIDA - JDCEU-TAM-00966/98(3-2-3)
Autor: Janildo de Angeli
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza OAB/BA 589A
Réu: Ademir Gomes Lima

Despacho: Fale a parte reclamante/exequente sobre a certidão de fls. 45 verso. Em 05 de dezembro de 2008. Bela. Michelle Menezes Quadros Juíza de Direito.




ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 26227-7/2006(2-2-5)
Autor: Roque Souza
Advogados(as): Lucio Klinger Dos Santos Chaves OAB/BA 19.389
Réu: Banco Hsbc
Réu: Hsbc Adm. de Cartões de Crédito American Express
Réu: Serasa - Centralização de Serviços Dos Bancos S/A

Sentença: Vistos etc. A parte autora, muito embora não tenha sido intimada, conforme informação contida no Ar de fls. 71v, reputa-se a mesma eficaz, inteligência do art. 19, §2º, da Lei que rege os Juizados. Posto isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I da Lei dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, arquive-se cópia em livro próprio. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas, conforme entendimento do enunciado 28, do Forum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Saem os presentes intimados. (..)Bela. Michelle Menezes Quadros. Juíza de Direito.




ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 26223-4/2006(2-2-5)
Autor: Roque Souza
Advogados(as): Lucio Klinger Dos Santos Chaves OAB/BA 19.389
Réu: Banco Hsbc
Réu: Hsbc Adm. de Cartão de Credito Mastercard
Réu: Serasa - Centralização de Serviços Dos Bancos S/A

Sentença: (...) Vistos etc. A parte autora, ajuizou a presente queixa, consoante se depreende às fls. (02), Designada a audiência, e regularmente intimada para comparecer a mesma, não se fez presente. Posto isto, julgo EXTINTO EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I da Lei dos Juizados Especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas, conforme entendimento do enunciado 28, do Forum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.Intime-se a parte autora da decisão retro. Saem os presentes intimados. (..)Bela. Michelle Menezes Quadros. Juíza de Direito.