Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 2062326-3/2008(5-5-501)

Indiciado(s): Davi Almeida Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): A Saude Publica

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de DAVI ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, citou-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
A defesa foi apresentada às fls. 40/42 pugnando, em síntese, pela desclassificação “para consumo pessoal” e a absolvição do réu.
Tudo bem visto.
A denúncia foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do inquérito policial.
Por outro lado, nela se descrevem fatos que constituem crime, em tese, não sendo por isso inepta.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 15 horas.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s), bem assim para encaminhar a este Juízo o laudo toxicológico definitivo, no prazo de dez dias.
Cumpra-se".

 
ACAO PENAL - 2020194-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Renilson Pereira Dos Santos

Vítima(s): Geraldo Francisco Prates

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 13 horas e 30 minutos.
Comunicações necessárias".

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2312472-4/2008(13-13-13)

Apensos: 2328734-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Josevaldo Araujo De Santana

Vítima(s): Edivalda Santos De Jesus, Sebastiana Santos Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2312472-4/2008(13-13-13)

Apensos: 2328734-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Josevaldo Araujo De Santana

Vítima(s): Edivalda Santos De Jesus, Sebastiana Santos Silva

Decisão: "O Ministério Público ofereceu denúncia contra Josevaldo Araújo de Santana pela infração do Art. 129, § 9º, do Código Penal, ao tempo em que requereu a concessão de medida protetiva de urgência, fundado na disposição da Lei nº 11.340/2006, em favor de EDIVALDA SANTOS DE JESUS, consistente em afastamento do denunciado do local onde convive com a vítima.
Segundo a denúncia, a favorecida está sendo vítima de violência doméstica praticada pelo denunciado.
A prova documental carreada aos autos junto com o pedido inicial, ou seja, o inquérito policial que lastrea a denúncia, contém elementos suficientes à demonstração do alegado, principalmente nos depoimentos de Celeni Roberto Gomes de Souza (fls. 07/08) e Arles Pinto Lima (fls. 11), ficando, assim, evidenciado que a permanência do indiciado no lar conjugal representa risco a indenidade física da vítima.
Tais fatos, sem sombra de dúvida, têm em sua essência a aptidão necessária para causar mal injusto à vítima, a qual, bem por isso, deve por aplicação da medida protetiva, ser colocada a salvo dessa violência.
Em face do exposto, (i) recebo a denúncia, (ii) com fundamento no Art. 22, da Lei nº 11.340/2006, acolho a representação e imponho, provisoriamente, ao indiciado a medida protetiva consistente em se afastar do lar conjugal e não se aproximar da ofendida a menos de quinhentos metros; (iii) autorizo ao réu retirar seus pertences pessoais, no prazo máximo de uma hora, na presença do Oficial de Justiça, com apoio policial.
Expeça-se mandado de notificação e de citação para no prazo de dez dias apresentar defesa prévia por intermédio de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2328734-4/2008(8-8-20)

Autor(s): Josivaldo Araújo Santana

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Decisão: "Vistos, etc.
JOSIVALDO ARAÚJO SANTANA, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
Houve parecer do Ministério Público favorável.
Examinei.
Decido.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
Em face do exposto, defiro o pedido e concedo liberdade provisória a JOSIVALDO ARAÚJO SANTANA, com fundamento no art. 310, parágrafo único do CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 
ACAO PENAL - 1405063-3/2007(1-1-177)

Apensos: 1573173-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Rogerio Cesar Pereira Vargens

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Joelmo Silva Dos Santos

Despacho: "atenda-se´à promoção retro e, após, retornem ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1372328-6/2007(1-1-170)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Nilson Da Purificação Gundim

Despacho: "Vistos, etc.
Tendo em vista a modificação do rito processual, apresentem-se as alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Cumpre-se".

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1827657-9/2008(1-1-170)

Adolescente(s): Adeilton Ferreira Dos Santos, José Roberto Santos De Jesus, Joabe Cardoso Da Silva e outros
Autor(s): Ministério Público Estadual

Despacho: "Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público".

 
ADOÇÃO - 1063551-0/2006(1-1-170)

Autor(s): C. P. D. S., E. S. R.

Advogado(s): Cristiana D'Oliveira Roza, Antonio Carlos de Carvalho

Menor(s): M. D. C. M. D. J.

Despacho: "Manifeste-se os requerentes, por seu advogado, sobre a certidão de fls.35".

 
OUTRAS - 1834980-3/2008(1-1-170)

Reu(s): J. G. D. L.

Despacho: "Vistos,etc.
Vista ao Ministério Público".

 
Execução Fiscal - 2317087-0/2008(1-1-170)

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Oliveira Paiva Artesanatos Ltda

Despacho: "Vistos, etc.
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) para, no prazo de cinco dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para assegurar a execução.
Fixo os honorários até a penhora, exclusive, em dez por cento.
Em sendo nomeados bens à penhora, ouça-se o credor, no prazo de cinco dias. Aceitando, tome-se por termo e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) do prazo de embargos".

 
Adoção - 2372927-9/2008(1-1-177)

Autor(s): C. S. S. C., J. L. S. C.
Em Favor De(s): E. G. L. D. S.

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: "Vistos, etc.
Providencie (m) o (a)(s) requerente (s) atender ao quanto disposto no Provimento nº 14/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e na Portaria nº 02/2007, deste Juízo.
Intimem-se".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2147001-4/2008(1-1-170)

Autor(s): Mauricio Viana Da Luz

Advogado(s): Marcos Catelan

Sentença: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls. 169/170.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1851240-3/2008(12-12-1)

Apensos: 1895019-9/2008, 2147001-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Herminio Luis França Filho, Mauricio Viana Da Luz

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Marcos Catelan

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Certificar o trânsito em julgado".

 
CARTA PRECATORIA - 1248454-5/2006(1-1-170)

Autor(s): A Justiça Pública De Salvador-Ba
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 7ª Vara Da Fazenda Pública De Salvador-Ba

Deprecado(s): Juízo Da Vara Da Crime, Fazenda Pública, Infancia E Juventude De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jorge Antonio Prudente Da Silva Fraga

Despacho: "Devolva-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1588941-4/2007(1-11-170)

Apensos: 1588959-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Representado(s): G. M. O.

Despacho: "Arquive-se"

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2130816-5/2008(1-1-170)

Autor(s): S. C. B T

Reu(s): A. H. A. T.

Despacho: "Apensar ao Inquérito, se houver, e conclusos".

 
ACAO PENAL - 1591431-5/2007(1-1-170)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Jorge Silva Santos

Despacho: "Arquive-se".

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2373208-7/2008(5-5-500)

Autor(s): Alberto Pereira Dos Santos Filho

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Apensar ao principal e vista ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1594723-6/2007(1-1-170)

Apensos: 1594727-2/2007, 1594733-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Derivaldo Souza Santos

Vítima(s): Manoel Rodrigues Da Silva

Despacho: "Em face da certidão retro, cite-se por Edital, com prazo de quinze dias".

 
INQUERITO - 1439067-8/2007(1-1-169)

Indiciado(s): Antônio Bernardinho Guimarães Murta

Vítima(s): A Sociedade

INQUERITO - 1594996-6/2007(1-1-169)

Indiciado(s): Osvan Carlos Santiago Santos

Vítima(s): Tatiana Maria Leite Santos

BUSCA E APREENSAO - 1563533-1/2007(1-1-170)

Autor(s): Joana Pena Da Silva

Advogado(s): Elis Alves

Reu(s): Gidelino Queiroz

Sentença: "Arquive-se".

 
ACAO PENAL - 1309262-7/2006(1-1-170)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Nelson Heleno Murta Gomes

Advogado(s): Jose Osmar Quaresma de Souza

ACAO PENAL - 1583457-1/2007(1-1-170)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antônia Rosa Carvalho

Despacho: "Arquive-se".

 
Execução Fiscal - 2372316-8/2008(1-1-177)

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Pro-Serra Comercio De Motoserras E Serviços Ltda

Despacho: "Vistos, etc.
CITE(M)-SE O(A)(S) DEVEDOR(A)(E)(S) PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGAR(EM) OU NOMEAR(EM) BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS QUANTOS BASTEM PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO.
FIXO OS HONORÁRIOS ATÉ A PENHORA, EXCLUSIVE, EM DEZ POR CENTO.
EM SENDO NOMEADOS BENS À PENHORA, OUÇA-SE O CREDOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS. ACEITANDO, TOME-SE POR TERMO E INTIME(M)-SE O(A)(S) DEVEDOR(A)(E)(S) DO PRAZO DE EMBARGOS".

 
ACAO PENAL - 1109995-5/2006(1-1-169)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ubiraci Nandes Da Rocha, Manoel Messias Dias Moreira, Jose Lomanto Cardoso De Matos

Despacho: "Vistos, etc.
Tendo em vista a modificação do rito processual, apresentem-se as alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Cumpra-se".

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 1066811-9/2006

Apensos: 1066814-6/2006, 1066817-3/2006, 1066830-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Luciano Santos Silva, André Ricardo Vale Almeida, Allanjhoni Malacarne Ciciliotti e outros

Advogado(s): Leonidas de Souza Alves, Gutemberg Duarte, Alberto Jose Lima de Almeida, Frederico Lisboa Moura

Despacho: "à vista do contido no termo de audiência de fls. 302, certifique-se o Cartório se o réu Alessandro Costa dos Anjos iniciou o cumprimento das condições suspensivas neste Juízo, e, em caso positivo, desentranhe-se a carta precatória de fls. 295 a 302, encaminhando-se à Comarca de Itabuna, após fazer juntada da cópia do termo de comparecimento do referido réu, para dar continuidade ao cumprimento das condições.
De outro canto, não tendo sido possível a intimação do réu Luciano Santos Silva, por mandado, conforme certidão de fls. 280, intime-se por Edital, com o prazo de noventa dias".

 
ACAO PENAL - 1218408-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Pericles Das Neves Silva Junior, Isaac Mendes De Oliveira

Advogado(s): Vlima de Cassis Pinheiro Marques

Vítima(s): Ronivaldo Rodrigues Dos Santos

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, cite-se o réu Isaac Mendes de Oliveira para apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de advogado legalmente constituido, sob pena de ser-lhe nomeado dativo.
A intimação deverá ser feita por Edital, com o prazo de quinze dias".

 
Ação Civil Coletiva - 975342-0/2006

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): E. S. F.

Despacho: "Vistos, etc.
Determino que se proceda com o depósito judicial da quantia especificada na certidão de fls. 33, na agência do Banco do Brasil desta Cidade.
Expeça-se Guia de Depósito Judicial.
Após, reitere-se o oficio de fls.30, assinando o prazo de dez dias".

 
ACAO PENAL - 1585834-0/2007(1-1-180)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcone Peixoto Da Rocha

ACAO PENAL - 995333-9/2006(1-1-179)

Apensos: 995382-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Sebastiao Alves Siqueira, Sandra Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Izael Alves Meira

REPRESENTAÇÃO - 1497445-9/2007

Autor(s): O. M. P. D. C. D. E.

Reu(s): G. N. D. S., F. E. S., A. B. F. N.

Sentença: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
INQUERITO - 1224995-2/2006(1-1-176)

Indiciado(s): Marcos Roberto Barbosa De Alvarenga

Vítima(s): Alessandro Sandes Pereira

Despacho: "Versando os fatos sobre infração de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, após as necessárias anotações".

 

FICA INTIMADA A BELª CRISTIANE D'OLIVEIRA ROSA DO DESPACHO PUBLICADO.


ACAO PENAL - 1497025-7/2007(1-1-179)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Adverlândio Silva Figueiredo

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Vítima(s): N B L

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se a Belª Cristiane D'Oliveira Roza para cumprir o munus no prazo de três dias, sob pena de adoção das providências legais necessárias.
Eunápolis, 15 de dezembro de 2008".

 

FICA A BELª SOANE LOPES DOS SANTOS INTIMADA DO DESPACHO PUBLICADO.


ADOÇÃO - 1157796-5/2006(1-1-179)

Autor(s): J. Q. S., M. J. D. S. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. A. D. S., H. P. D. S.

Testemunha(s): A. A. D. S.

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se a Belª Soane Lopes dos Santos para cumprir o munus no prazo de três dias, sob pena de adoção das providências legais necessárias".

 
ACAO PENAL - 922391-3/2005

Apensos: 922413-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcos Antônio Carvalho Timóteo

Advogado(s): Elaine Rodrigues Visinhani

Despacho: "Declaro encerrada a instrução.
Converto os debates orais em memoriais escritos a serem apresentados no prazo de cinco dias.
Intimem-se".

 
ACAO PENAL - 971388-4/2006

Apensos: 971415-1/2006, 971439-3/2006, 971455-2/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Genildo Henrique Guimaraes

Despacho: "Reitere-se o Ofício de fls. 100, encaminhando-se cópia deste".

 
ACAO PENAL - 1546803-9/2007(1-1-179)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Joana Costa Dos Santos Cunha, Braz Evaristo Da Cunha

Advogado(s): Eliomar M. Brito

Despacho: "Reitere-se o ofício de fls. 77".

 
ACAO PENAL - 1058651-9/2006

Apensos: 1058692-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Cleudes Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Carlos Frederico M. Barreto

Despacho: "Vistos, etc.
Diante da certidão de fls. 115, que desistiu tacitamente da inquirição da testemunha Ana Maria Ferreira, declaro encerrada a instrução.
Apresentem-se os memoriais escritos no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Cumpra-se".

 
ACAO PENAL - 1067046-4/2006(1-1-179)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Celio Oliveira Da Silva, Carlos Frederico Menezes Barreto

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Vítima(s): Eucy Gonçalves Nogueira

Despacho: " Não havendo sido constituido advogado pelo réu Célio Oliveira da Silva, apesar de intimado (fls.98), nomeio-lhe defensor o Bel. Luiz Sebastião da Silva.
Intime-se-lhe para apresentar a defesa prévia".

 

FICA O BEL LUIZ SEBASTIÃO DA SILVA INTIMADO DO DESPACHO PUBLICADO.


ACAO PENAL - 854475-7/2005(1-1-180)

Apensos: 854511-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jose Francisco Pereira Da Silva

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: "Em face da certidão retro, nomeio defensor do réu o Bel. Luiz Sebastião da Silva.
Intime-se para responder a apelação interposta pelo Ministério Público".

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1257588-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Cleber Costa Souza

Vítima(s): Ivan Pereira Dantas

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Em virtude da certidão de fls. 50 v, cite-se por edital, com o prazo de quinze dias".

 
ACAO PENAL - 1622871-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Girlandio Ferreira De Souza

Vítima(s): Friba - Indústria E Comércio De Carnes Ltda

ACAO PENAL - 1627258-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Vanderley Pereira De Oliveira

Vítima(s): Edmilson Ferreira Lourdes

ACAO PENAL - 1822559-9/2008

Apensos: 1849132-8/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Paulo Izidório De Oliveira

Vítima(s): Antônio Pereira Dos Santos

ACAO PENAL - 1624444-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Alexandre Merio Caliman

Vítima(s): Elton Marinho De Jesus

ACAO PENAL - 1624489-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilsonei Mares De Oliveira

Vítima(s): Darlan Eloy Andrade E Outros

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1428447-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Indiciado(s): Jorge De Jesus Moura, Onorio Guedes Dos Santos

Vítima(s): Ari Borges Da Silva, Alexandre Sérgio Alves, Valmir De Jesus Oliveira

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, cite (m)-se o (a) (s) acusado Jorge de Jesus Moura para responder em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, devendo, bem assim os réus Onório Guedes dos Santos e Raimundo dos Santos Guedes, para as quais deverá ser expedida carta precatória para a Comarca de Belmonte".

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1119877-7/2006(1-1-172)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edelson Lisboa De Almeida, Adalton Das Neves Santos, Marcio Pereira Da Silva e outros

Advogado(s): Nerivaldo Gonçalves Dias

Vítima(s): O Estado

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual e a certidão de fls. 167v, citem-se os réus Edelson Lisboa de Almeida, José Carlos Boecker Prudêncio, Luciano Porto Reis, Adevaldo Durval dos Santos, Hamilton Silva de Souz e Márcio Pereira da Silva para apresentarem defesa prévia no prazo de dez dias, por intermédio de advogado legalmente constituído, sob pena de ser-lhe nomeado dativo, devendo ainda, os quatro primeiros ser por Edital, com o prazo de quinze dias, e os dois últimos pessoalmente".

 
ACAO PENAL - 1904499-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antonio Rodrigues Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ""Tendo em vista a modificação do rito processual, cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1513918-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Washington Bonfim Do Nascimento

Vítima(s): Aliete Alves Gouveia Filho

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual e a certidão de fls. 34v, cite (m)-se o (a) (s) acusado (s), por edital, com o prazo de quinze dias, para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 2101450-7/2008(5-5-501)

Indiciado(s): Eliabe Almeida Carvalho

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de ELIABE ALMEIDA CARVALHO, qualificado nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, citou-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
A resposta apresentada arguiu a inépcia da denúncia e, no mérito, a inocência do indiciado (fls.70/79).
Tudo bem visto.
Quanto a preliminar, desassiste razão à defesa.
A denúncia descreve fato que, em tese, constitui crime, abordando com clareza a conduta imputada ao indiciado, ou seja, “trazer consigo droga ilícita, destinando-a a venda”.
De mais a mais, ainda está pormenorizada a ação material.
Por conseguinte, a denúncia contém o minus, possibilitando ao indiciado exercer a sua defesa.
Por outro lado, foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do inquérito policial.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2009, às 14:30 horas.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s), bem assim, que seja encaminhado a este Juízo o laudo toxicológico definitivo, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.

 
ACAO PENAL - 2006222-5/2008(5-5-504)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Alberto Rodrigues De Souza

Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues

Vítima(s): Vinicius Wingler Rebelo

Despacho: "DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2009, às 13:30 horas.
Comunicações necessárias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2273073-1/2008(5-5-501)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Jhon Arles Santos Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Vítima(s): Jefferson Silva Santos, Maxnaldo Dos Santos Barros

Despacho: "DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2009, às 15:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1478816-0/2007(5-5-504)

Apensos: 1459219-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jorge Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Murilo De Jesus

Despacho: "Designo o dia 12/02/2009, às 13:30 horas, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a testemunha Valmir Gomes Lima.
Demais comunicações necessárias.
Por outro lado, expeça-se carta precatória para a Comarca de Porto Seguro, para a inquirição da testemunha Otávio Garcia Gomes.
Cumpra-se".

 
Inquérito Policial - 2266181-4/2008(5-5-501)

Apensos: 2216034-8/2008, 2222334-3/2008, 2231378-1/2008, 2231931-1/2008, 2251023-8/2008

Autor(s): Jerbson Moreira Lima, Adriano De Araújo Santos, Robson Silva Santos e outros

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques, Sheila Silva Cunha, Crystian Sardagna, Katherine Logrado Pessoa, Tadeu Luiz Alagia Vaz

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de JERBSON MOREIRA LIMA, qualificado nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, citou-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
A resposta apresentada consistiu em contestar a imputação (fls.91/92).
Tudo bem visto.
A denúncia foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do inquérito policial.
Por outro lado, nela se descrevem fatos que constituem crime, em tese, não sendo por isso inepta.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2009, às 13:30 horas.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s).
Cumpra-se".

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2216034-8/2008(5-5-513)

Autor(s): Valter Almeida De Souza

Advogado(s): Sheila Silva Cunha

Despacho: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls.71). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2222334-3/2008

Autor(s): Robson Silva Santos

Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna

Sentença: "Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls.71). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231378-1/2008(5-5-513)

Autor(s): Uelinton Alves Dos Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2251023-8/2008(5-5-513)

Apensos: 2266181-4/2008

Autor(s): Ronaldo Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna

Sentença: "Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls.71). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1119868-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Arilson Pimenta Da Silva, Decir Félix Tóffoli Filho

Advogado(s): Elba Xible Luchi

Vítima(s): A Coelba

Despacho: ": Tendo em vista a modificação do rito processual, cite-se o réu Arilson Pimenta da Silva, por Edital, com o prazo de quinze dias, para apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de advogado legalmente constituido, sob pena de ser-lhe nomeado dativo".

 
INQUERITO - 1986284-4/2008

Apensos: 1999929-8/2008

Indiciado(s): Pedro Dos Santos Garcia

Vítima(s): Marcio Elias Teixeira Dos Santos, Patrícia Oliveira Silveira

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1934475-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gefson Santana

Vítima(s): Fabio Amaral De Souza

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1527396-2/2007

Apensos: 1569780-8/2007

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Marion Sousa Oliveira

Vítima(s): Cahiann Cardoso Santos

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1527089-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jadson Dos Santos Pereira

Vítima(s): Supermercado Super Economico

Despacho: "Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para informar se ali foi registrado o óbito do réu, encaminhando-se cópia, se positivo.
Do contrário, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça diligencie junto aos familiares do réu sobre onde se deu o registro do óbito ou cópia deste".

 
ACAO PENAL - 1024862-6/2006

Apensos: 1025344-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Maria Santos, Osmar Da Silva

Advogado(s): Leonidas de Souza Alves

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, às alegações finais, pelo prazo consecutivo de cinco dias".

 
ACAO PENAL - 1098851-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilberto Souza Mouzinho

PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1458941-0/2007

Autor(s): B. M. N. D.

Reu(s): J. P. D. S., A. P., A.

QUEIXA CRIME - 1593050-1/2007

Autor(s): Gediel Sepulvida Pereira

Reu(s): Lourival Jacome

PRISAO PREVENTIVA - 1878446-8/2008(5-5-501)

Requerente(s): B. R. F. R. T. D. D. D. R. A. F. E. R.

Reu(s): W. B. S.

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1502139-7/2007

Autor(s): Hospital Das Clinicas De Eunapolis

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Município De Eunápolis

Despacho: "Fale o autor em réplica"

 
INQUERITO - 1620905-9/2007

Indiciado(s): Maria Aparecida Souza Araújo

Vítima(s): Ana Paula Lavinsky De Oliveira

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
PRISAO PREVENTIVA - 1919061-4/2008(5-5-501)

Autor(s): B. R. F. D. F. B.

Reu(s): A. S. D. S.

Despacho: "Oficie-se a autoridade policial, para no prazo de dez dias, informar se o mandado de prisão encaminhado para aquele Órgão foi efetivamente cumprido, encaminhando-se cópia, se positivo, bem assim informar sobre a existência ou não da instauração do inquérito policial".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2233507-1/2008(1-1-171)

Autor(s): M.P.E.

Representado(s): D. S. S.

Despacho: "Vistos etc.
Vista ao Ministério Público sobra a certidão de fls. 34v".

 
MEDIDA CAUTELAR - 1094364-2/2006

Autor(s): Município De Eunápolis

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Sentença: "Vistos.
MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, parte autora desta ação, requer em fls. 90 a sua desistência.
Manifestado o pedido em devida forma legal, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267-VIII, do CPC.
Custas pela parte requerente, se não estiver sob isenção legal.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1580791-2/2007

Apensos: 1611019-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Veraci Souza Cerqueira, Ualas Silva Do Nascimento

Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto, Luiz Sebastiao da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Declaro encerrada a instrução.
Abro às partes o prazo de diligências, previsto no art. 499, do CPP.
Não havendo pedido ou se limitando este à juntada de certidões, que deverá ser atendido, apresentem-se as alegações finais, no prazo de três dias.
Intimem-se. Cumpra-se".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2380763-9/2008(5-5-501)

Autor(s): Igor Santos Dantas

Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira

Despacho: "Vistos etc.
Apensar ao principal, se houver e vista ao Ministério Público".

 
Relaxamento de Prisão - 2382458-5/2008(5-5-501)

Autor(s): Jhon Arles Santos Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Despacho: "Vistos etc.
Apensar ao principal e vista ao Ministério Público".

 
INQUERITO - 2238497-2/2008(8-8-532)

Apensos: 2251509-1/2008

Indiciado(s): Erenildo Ribeiro Brito

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Vítima(s): José Milton Santana Freitas

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder )em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2251509-1/2008(5-5-501)

Autor(s): Erenildo Ribeiro Brito

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

Despacho: "Atenda-se a promoção do Ministério Público".