JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 07 de janeiro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


HOMOLOGACAO - 1711564-8/2007

Autor(s): Raquel Oliveira Santos

Advogado(s): Lúcio Klinger Santos Chaves

Reu(s): Vix Transportes E Logistica Ltda, Rio Novo Locações Ltda

Despacho: ...Assim, encontrando-se presentes os requesitos exigidos em Lei, DEFIRO O PEDIDO para determinar, como determinado fica, seja expedido ALVARÁ na forma requerida, devendo a requerente juntar aos autos cópia da escritura de compra e venda do referido imóvel, no prazo de 30(trinta) dias.Expeça-se Alvará.Intimem-se, arquivando-se após.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


ANULAT.ATO JURIDICO - 2171494-8/2008

Autor(s): Monica Carvalho Leite, Marcia Regina Carvalho Leite

Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes

Reu(s): Jacira Freitas Da Silva

Despacho: Vistos, etc. J. e I. BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315089-2/2008

Autor(s): Laisa Alves Pereira, Luiz Henrique Alves Pereira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Ramilton Pereira Dos Santos

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 023.00008463-6, da Caixa Econômica Federal, Agência nesta cidade de Eunápolis – BA, em nome da representante dos alimentandos. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2317040-6/2008

Autor(s): Wilson Batista De Oliveira, Noeme Souza Da Silva Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem, conforme Termo de Ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: JOEL RAMOS SILVA e MESSIAS DE OLIVEIRA NOVAES. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: “Verifica-se que os divorciandos estão separados há mais de dois anos e que celebraram acordo referente partilha do único bem imóvel. Da união, advieram cinco filhos, todos maiores. Assim, Ministério Público, opina pela homologação do acordo e que seja decretado o divorcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjuntos e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, comprovando o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso da separação de fato do casal. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, WILSON BATISTA DE OLIVEIRA e NOEME SOUZA DA SILVA OLIVEIRA devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira NOEME SOUZA DA SILVA. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Interdição - 2319121-4/2008

Autor(s): Eliana Pereira Da Silva Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Marcio Pereira Da Silva

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando foi regularmente interrogado, conforme Termo de Interrogatório em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2326483-1/2008

Autor(s): Jose Carlos Lima Santos

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Naiara Andrade Barbosa Santos

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, não houve acordo. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328293-7/2008

Autor(s): Taliele De Jesus Mendes, Kauane De Jesus Mendes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Elviro Mendes

Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A autora insiste que o endereço do ré é o mesmo constatante dos autos, pelo que designo audiência para o dia 10 de Fevereiro de 2009, às 14:00 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2350069-3/2008

Autor(s): Ricardo Albino Neto, Aldenice Dos Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem, conforme Termo de Ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: MARIA SELMA ALVES PENEDO e ELTON RICARDO DE SOUZA. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: “Verifica-se que os divorciandos estão separados há mais de dois anos e que celebraram acordo referente guarda, pensão e alimentícia dos filhos menores e partilha de bens. Assim, Ministério Público, opina pela homologação do acordo e que seja decretado o divorcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjuntos e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, comprovando o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso da separação de fato do casal. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, RICARDO ALBINO NETO e ALDENICE DOS SANTOS devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira ALDENICE DOS SANTOS. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314877-1/2008

Autor(s): Ana Veronica Passos Moreno, Jonathan Passos Moreno

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Claudionor Dos Santos Moreno

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: face a ausência da parte autora por não ter sido encontrada no endereço constante dos autos, fica demonstrado a total falta de interesse no prosseguimento do feito, pois é obrigação das partes fazer constar nos autos o endereço correto e/ou qualquer mudança, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________________ Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Interdição - 2333356-1/2008

Autor(s): Deloni Carvalho De França

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Interditado(s): Júlio Cesar Carvalho De França

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a ausência do interditando por se encontrar internado na Hospital São Judas na cidade de Itabuna – BA, conforme informação da parte autora, redesigno audiência para o dia 13 de Janeiro de 2009, às 13:50 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Interdição - 2331122-8/2008

Autor(s): Luciene Batista Da Conceição

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Pedro Rodrigues Neto

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando foi regularmente interrogado, conforme Termo de Interrogatório em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
INTERDIÇÃO - 2052609-2/2008

Autor(s): M. L. O. S.

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): J. P. O. D. S.

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a ausência do interditando, redesigno audiência para o dia 10 de Fevereiro de 2009, às 13:50 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Separação Consensual - 2287173-0/2008

Autor(s): Acassia De Souza Vilas Boas Bobbio, Joao Carlos Soprani Bobbio

Advogado(s): Leandro Henrique Mosello Lima

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: os separandos, ouvidos conjuntos e separadamente, mantiverem-se no propósito de se separarem, conforme termo de ratificação em separado. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “Cuida-se de ação de Separação Judicial Consensual onde restou demonstrado através de certidão de fls. 05 que os requerentes permaneceram casados por período superior há um ano. Celebraram acordo referente a guarda e pensão alimentícia dos filhos menores, que atende suficientemente os interesses dos mesmos. Assim, o Ministério Público, opina pela decretação da separação do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: ACÁSSIA DE SOUZA VILAS BOAS BOBBIO e JOÃO CARLOS SOPRANI BOBBIO, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente ação de Separação Judicial Consensual, tendo acordado nos termos da petição inicial. Ouvido o Ministério Público, por seu representante legal, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e homologo a petição inicial em todos seus termos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos decretando, como decretado fica, a separação judicial do casal ACÁSSIA DE SOUZA VILAS BOAS BOBBIO e JOÃO CARLOS SOPRANI BOBBIO, devendo a separanda voltar a usar o nome de solteira ACÁSSIA DE SOUZA VILAS BOAS. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________________, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Separação Consensual - 2287173-0/2008

Autor(s): Acassia De Souza Vilas Boas Bobbio, Joao Carlos Soprani Bobbio

Advogado(s): Leandro Henrique Mosello Lima

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: os separandos, ouvidos conjuntos e separadamente, mantiverem-se no propósito de se separarem, conforme termo de ratificação em separado. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “Cuida-se de ação de Separação Judicial Consensual onde restou demonstrado através de certidão de fls. 05 que os requerentes permaneceram casados por período superior há um ano. Celebraram acordo referente a guarda e pensão alimentícia dos filhos menores, que atende suficientemente os interesses dos mesmos. Assim, o Ministério Público, opina pela decretação da separação do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: ACÁSSIA DE SOUZA VILAS BOAS BOBBIO e JOÃO CARLOS SOPRANI BOBBIO, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente ação de Separação Judicial Consensual, tendo acordado nos termos da petição inicial. Ouvido o Ministério Público, por seu representante legal, opinou pelo deferimento do pedido. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e homologo a petição inicial em todos seus termos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos decretando, como decretado fica, a separação judicial do casal ACÁSSIA DE SOUZA VILAS BOAS BOBBIO e JOÃO CARLOS SOPRANI BOBBIO, devendo a separanda voltar a usar o nome de solteira ACÁSSIA DE SOUZA VILAS BOAS. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________________, Escrivã, subscrevo.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2325840-1/2008

Autor(s): Gabriel De Santana Peçanha

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Jose Rodrigues Peçanha

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: face a ausência da parte autora por não ter sido encontrada no endereço constante dos autos, fica demonstrado a total falta de interesse no prosseguimento do feito, pois é obrigação das partes fazer constar nos autos o endereço correto e/ou qualquer mudança, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331055-9/2008

Autor(s): Jailson Lucas Nepomuceno Almeida Da Silva, Isac Nepomuceno Almeida Da Silva, Isaias Nepomuceno Almeida Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jailson Almeida Da Silva

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: face a ausência da parte autora por não ter sido encontrada no endereço constante dos autos, fica demonstrado a total falta de interesse no prosseguimento do feito, pois é obrigação das partes fazer constar nos autos o endereço correto e/ou qualquer mudança, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2331427-0/2008

Autor(s): Doriedson Souza Oliveira, Poliana Lima Silva Oliveira

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem, conforme Termo de Ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: ROSALINA MENDES DA CRUZ e JUARES COSTA DO NASCIMENTO. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: “Verifica-se que os divorciandos estão separados há mais de dois anos e que celebraram acordo referente guarda e pensão alimentícia. O casal não possui bens a partilhar. Assim, Ministério Público, opina pela homologação do acordo e que seja decretado o divorcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjuntos e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, comprovando o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso da separação de fato do casal. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, DORIEDSON SOUZA OLIVEIRA e POLIANA LIMA SILVA OLIVEIRA devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira POLIANA LIMA SILVA. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
SEPARACAO DE CORPOS - 2178743-2/2008

Autor(s): A. S. M. D. S.

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): A. O. D. S.

Decisão: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora não produziu prova testemunhal nem trouxe aos autos novos documentos, motivo pelo qual INDEFIRO LIMINAR requerida. Cite-se o requerido para, querendo, contestar na forma da lei. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.



Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 1918993-9/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): N De O Lima Distribuidora De Confecções Me, Maria Eunice De Oliveira Lima, Nivaldo Barbosa Lima

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre ofício de fl. 38.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
DESPEJO - 1793273-8/2007

Autor(s): Katia Silene Pereira De Carvalho

Advogado(s): Paula de Campos Guimarães

Reu(s): Dlg Informatica Ltda

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

Despacho: Vistos, etc.
À apelada para, querendo apresentar contra razões no prazo de lei.Bel. Wilson Nunes Júnior- Juíz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 2251579-6/2008

Autor(s): Fiat Adm. De Consorcios Ltda

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Adelson Rocha Silva

Decisão: Vistos, etc.FIAT ADM. DE CONSORCIOS LTDA, já qualificado nestes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ADELSON ROCHA SILVA, alegando, em síntese, que financiou para o requerido a compra do bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada. Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se o requerido em mora.Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.Em, 16 de dezembro de 2008.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2349885-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Emerson Vieira Dos Anjos

Decisão: Vistos, etc.BANCO FINASA S/A, já qualificado nestes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EMERSON VIEIRA DOS ANJOS, alegando, em síntese, que financiou para o requerido a compra do bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada. Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se o requerido em mora.Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.Em, 16 de dezembro de 2008.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369869-5/2008

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Maria Iranete Rodrigues Vieira

Decisão: Vistos, etc.UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, já qualificado nestes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA IRANETE RODRIGUES VIEIRA, alegando, em síntese, que financiou para a requerida a compra do bem descrito na inicial, entretanto, esta não pagou regularmente as parcelas na forma acordada.Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se a requerida em mora.Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei. Em, 16 de dezembro de 2008.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1404148-5/2007

Apensos: 1357344-7/2007, 1397378-2/2007, 1552845-7/2007, 1695665-1/2007

Autor(s): Rosimária Brito Rosa De Souza Oliveira

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção, Soane Lopes dos Santos

Reu(s): Benjamim José De Oliveira

Advogado(s): Everton Tamandaré

Sentença: ...Assim, encontrando-se presente os requesitos exigidos em lei, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO,e homologo o acordo de fls. 164 a 171 em todos os termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito, bem como, julgo extinto os processos em apenso nº1397378-2/2007 - Medida Cautelar de Arrolamento de Bens e 1357344-7/2007 - Medida Cautelar de Separação de Corpos. Custas de Lei. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


ALIMENTOS - 1777876-2/2007

Autor(s): J. B. D. S.
Representante(s): A. B. D. B.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): E. B. D. S.

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora, não compareceu à presente audiência, apesar de devidamente intimada, conforme se vê às fls. 30, demonstrando total falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____________________ Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1759090-0/2007

Autor(s): S. M. F. R.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): F. D. S. R.

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não citação da parte ré, redesigno audiência para o dia 10 de Março de 2009, às 14:50 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Expeça-se Carta Precatória. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259257-8/2008

Autor(s): Cleison Santos Bispo, Danile Santos Bispo, Danielle Santos Bispo

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Antonio Vieira Bispo

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 10 de Março de 2009, às 15:00 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259255-0/2008

Autor(s): Pedro Henrique Bomfim Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Alessandro Neves Santos

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 11 de Março de 2009, às 14:00 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 2247434-9/2008

Autor(s): T. B. D. S.
Representante(s): T. D. J. B.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): R. A. D. S.

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 11 de Março de 2009, às 14:10 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1999730-7/2008

Autor(s): A. N. S.

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Melissa Pereira Barcelos

Reu(s): I. C. S. M.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: pelas partes foi requerido e deferido a conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, acordando nos seguintes termos: que os filhos menores do casal ficará sob a guarda e responsabilidade da divorcianda, ficando o divorciando responsável pelo pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos menores do casal no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Os divorciandos ouvidos conjunto e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem, conforme Termo de Ratificação em separado. Redesigno audiência para oitiva de testemunhas para o dia 11 de Março de 2009, às 14:50 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada Mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.



Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 2228937-1/2008

Autor(s): D. M. C.

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva, Melissa Pereira Barcelos

Reu(s): G. P. C.

Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 11 de Março de 2009, às 14:20 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 1522171-4/2007

Autor(s): D. S. S.
Representante(s): M. J. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): J. R. S. P.

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 11 de Março de 2009, às 14:30 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Intime-se a parte autora no constante de fls. 78. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.



Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 1988303-7/2008

Autor(s): R. S. D. A., R. S. D. A., R. S. D. A.
Representante(s): R. S.

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): R. S. D. A.

Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução da Carta Precatória, redesigno audiência para o dia 11 de Março de 2009, às 14:40 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
GUARDA - 1803523-3/2007

Requerente(s): Adriany Rodrigues Souza, Leila Silva De Oliveira Souza, Eunice De Oliveira Batista

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Despacho: ...Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei e com fundamento no art.33 e parágrafos, da Lei nº8069/90 JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para conceder, como concedida fica, a GUARDA DEFINITIVA da menor ALEXIA DE OLIVEIRA FERNANDES aos seus tios, ora requerentes, ADRIANY RODRIGUES SOUZA,LEILA SILVA DE OLIVEIRA SOUZA, regularizando a guarda de fato, para que produza seus juridicos e legais efeitos, ficando os mesmos obrigados à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor.Transitada em julgado, lavre-se o competente termo arquive-se. P.R.I.Arquive-se após o trânsito em julgado.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EMBARGOS - 1281126-4/2006

Embargante(s): Edson Gomes De Souza

Advogado(s): Geraldo Magela Coura Magalhães

Embargado(s): Alicio Cláudio Andrade Santos

Despacho: Vistos, etc. Face certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunidade, arquive-se.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


INTERDIÇÃO - 2231884-8/2008

Autor(s): C. M. P.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): M. P. O.

INTERDIÇÃO - 2143693-6/2008(1-8-)

Interditando(s): M. R. S. F.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): M. S. L.

INTERDIÇÃO - 1970100-0/2008

Autor(s): N. V. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): C. S. S.

Interdição - 2258839-7/2008

Autor(s): Aline Rocha De Oliveira

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Maria Luzia Rocha De Oliveira

INTERDIÇÃO - 2231898-2/2008

Autor(s): S. S. D. O.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): S. S. D. O.

Interdição - 2253089-5/2008

Interditando(s): J. F. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): G. S. F.

INTERDIÇÃO - 2234119-9/2008

Autor(s): M. D. J.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): C. D. J.

Despacho: Vistos, etc.
Nomeio perito na pessoa do Dr. Luiz Andrade, que deverá ser intimado, prestar compromisso e apresentar laudo respondendo quesitos. Juntado o Laudo, ao MP Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2282789-7/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Cruz Cabralia - Bahia, Veracel Celulose S A

Deprecado(s): Juizo De Direitod A Comarca De Eunapolis - Bahia
Reu(s): Dalvasio Macedo Santos

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


INTERPELACAO JUDICIAL - 999139-7/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): M. P. Distribuidora De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982155-2/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Bracraft S/A Industria De Papel

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982350-5/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Dermafita Indústria E Comércio De Fita Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982482-6/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Coppermetal Comércio De Aços E Metais Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999624-9/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Seara Alimentos S.A.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999510-6/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Avipal S.A - Avicultura E Agropecuária

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999552-5/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Laticínios Renalux Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999629-4/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Diaço Distribuidora De Aço Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999601-6/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Frigumz Alimentos S.A.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999162-7/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Gelofruti Indústria E Comércio Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 996467-5/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Sadia S.A.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980777-4/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Comercial Du-Cais Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980759-6/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Indústria Mancini S.A.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982534-4/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Martins Comércio E Serviços De Distribuição

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982413-0/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Dona Benta Alimentos

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980733-7/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Brasfrigo S/A

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982305-1/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Brastak Industria E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982550-3/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Lupinni Indústria E Comércio E Importação De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980747-1/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Esbapra Gêneros Alimentícios Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982215-0/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Editora Fluxo Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982471-9/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Psi Tecnologia Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980959-4/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Klabim Kimberly S.A.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982009-0/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Rio Branco Alimentos S/A

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980872-8/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Cooperativa Agro Pecuária Vale Do Rio Doce Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999269-9/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Kriswill - Indústria E Comércio De Fonfecções E Bolsas Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 999070-8/2006

Autor(s): Distribuidora Multi Frios Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Quatro Marcos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982699-5/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Cescon Cesconeto Comercial Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980839-0/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Sadia S.A.

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 981984-1/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Massas Portuense Ltda

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.











 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982689-7/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Máximo Iluminação Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982289-1/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Proribeiro Administração E Organização De Comércio Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982333-7/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Frisa Frigorífico Rio Doce S.A.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982493-3/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Bank Comercial E Eletrônica Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982357-8/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Cosmonor Distribuidora De Cosmeticos Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980933-5/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Colgate - Palmolive Industria E Comércio Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982281-9/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Marbecker Comercial Ltda -Epp

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 980916-6/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Asa Indústria E Comércio Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982264-0/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Rivoli Industria E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982129-5/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Roll - For Artesanatos Metálico Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982430-9/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Interfood Importação Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982423-8/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 982401-4/2006

Autor(s): Rondeli E Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Equipaindustria Automação Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Procedimento Ordinário - 2378442-2/2008

Autor(s): Joao Vitor Santana Silva

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Conapp Cia. Nacional De Seguros, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A, Delphos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2382794-8/2008

Autor(s): Mylena Evely Da Silva Santos

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Elson Jesus De Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP, digo, Cite-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2385739-9/2008

Autor(s): Osvaldo Pires Da Silva

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Valdemir Claudio Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2389041-4/2008

Autor(s): Everaldo Correia Polvora

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2380506-1/2008

Autor(s): Tiago Bonfim Silva

Advogado(s): Everton Ribeiro Tamandaré

Reu(s): Eliene Silva Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2388850-6/2008

Autor(s): Ruth Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Miguel Ambrosio Filho

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2380525-8/2008

Autor(s): Anita Miranda De Souza

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Tainara Miranda De Souza

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2380554-2/2008

Autor(s): Ilza Silva Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Caixa Econômica Federal

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG.Ao MP.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2385731-7/2008

Autor(s): Jociele Nunes Dos Santos

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Marialdo Alves De Almeida

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2388664-2/2008

Autor(s): Ana Julia Paulina De Oliveira, Mariangela Paulina De Oliveira

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2378467-2/2008

Requerente(s): Edvaldo De Souza Nascimento

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Requerido(s): Luciene Santos De Jesus

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
DESPEJO - 1552240-8/2007

Autor(s): Sebastiao Santos

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas, Antônio Soares Lopes

Reu(s): Antonio Manoel Pereira

Decisão: Vistos, etc. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda deligência no imóvel e apresente relatório constatando o abandono do referido imóvel, bem como relacionando móveis e utensílios encontrados e o que for necessário. Cumpra-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 2350130-8/2008

Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda

Advogado(s): José Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Eletropil Materiais Eletricos Ltda

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida para determinar, como determinado fica, seja sustado o protesto do título especificado no doc. de fls. 20, até decisão final.Cumpra-se. Após, cite-se na forma da Lei.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Arrolamento de Bens - 2385613-0/2008

Autor(s): Florentino Cardoso De Araujo, Nilmar Cardoso De Araujo, Adilson Cardoso De Araujo e outros

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Reu(s): Abdias Cardoso De Araujo

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, visto ficar demonstrado capacidade para custear as despesas processuais. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1759190-9/2007(5-2-9)

Autor(s): S. P. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. D. S. S., A. S. S.

Despacho: Vistos, etc. Aguarde-se decurso de prazo.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Procedimento Ordinário - 2309650-4/2008

Autor(s): Ildenete Dos Santos Araujo

Advogado(s): José Arruda de Amaral

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2247078-0/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Eduardo Oliveira Silva

Decisão: Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.Em, 08 de janeiro de 2009.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2385057-3/2008

Autor(s): Alex De Aguiar Souza, Natalia Maria Motta Cabral De Aguiar

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: Vistos, etc.Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 11/02/2009 às 14:00 horas.Intimem-se. Notifique-se.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380823-7/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Francisco Alvarindo Junior

Decisão: Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.Em, 08 de janeiro de 2009.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1989942-2/2008

Autor(s): Gilson Santos Ferreira

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc. Para que seja concedida antecipação de tutela do pedido inicial, necessário se faz que exista prova inequívoca do pedido e que haja a verossimilhança da alegação , além dos requesitos expostos nos incisos do art. 273 do CPC. Pelo que consta nos autos, entendo não presente os requesitos exigidos por Lei para que seja concedida a antecipação de tutela, motico pelo qual INDEFIRO tal pedido. Intime-se para, querendo, se manifestar sobre documentos juntado com a contestação no prazo de 05 (cinco) dias.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2361637-3/2008

Autor(s): Carlos Roberto Viana Alves

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Izenildes Marques Silva

Despacho: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.Em, 08 de janeiro de 2009. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR - Juiz de Direito.

 
Interdição - 2378488-7/2008

Autor(s): Clovis Amaral Ferreira

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Maria Eunice Lira Rocha

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 11/02/2009, às 14:10 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.Em, 08 de janeiro de 2009.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382810-8/2008

Autor(s): Jerle Suellen De Jesus Santos

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Jerre De Jesus Santos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11/02/2009, às 14:20 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Em, 08 de janeiro de 2009.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380668-5/2008

Autor(s): Joseana America De Jesus

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Renisvaldo De Jesus Souza

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11/02/2009, às 14:30 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Em, 08 de janeiro de 2009.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382835-9/2008

Autor(s): Kaliane Silva Oliveira, Kaique Silva Oliveira, Kayo Silva Oliveira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Jorge Prates De Oliveira

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11/03/2009, às 15:00 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Em, 08 de janeiro de 2009.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1981423-7/2008

Notificante(s): Jose Daumas Nolasco

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Notificado(s): Matheus Ribeiro Luna Dourado

Despacho: Vistos, etc.Indefiro pedido de fls. 15, pois a notificação é requerida contra a pessoa física. Intime-se para indicar endereço do notificado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1770620-6/2007

Representante(s): Helena Lemos Da Silva
Requerente(s): Nicolle Lemos Sampaio Ferreira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva, Crysthian Sardagna

Requerido(s): Ronaldo Sampaio Ferreira

Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da Lei.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1985525-5/2008

Apensos: 2304752-2/2008

Autor(s): L. D. S. A.
Representante(s): C. M. D. S.

Advogado(s): Sonia Maria Nunes Moreira

Reu(s): J. A. D. P.

Despacho: Vistos, etc.Designo audiência de C I J para o dia 11.02.2009 às 14:40 hs. Intimem-se. Notifique-se.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1107882-5/2006

Autor(s): M. P. X.

Reu(s): E. A. P.

Menor(s): M. L. C. D. A.

Despacho: Vistos, etc.Redesigno audiência para o dia 11.02.2009, às 15:00 hs. Intimem-se.Notifique-se.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1945458-0/2008

Autor(s): A. S. C., G. S. C.
Representante(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): R. D. C. S.

Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se petição de fls. 30 pois estranha a estes autos e entregue-se ao subscritos da mesma. Designo audiência de C I J para o dia 28.04.08, às 14:10 hs.Intimem-se e cite-se na forma da Lei. Notifique-se.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Carta Precatória - 2391904-6/2008

Autor(s): Laura Daniela De Oliveira Montenegro
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itapecerica-Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Ney Roberto Rodrigues De Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


BUSCA E APREENSAO - 2017651-2/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Rogelio Pereira De Souza

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre o Ofício de fls. 42. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Carta Precatória - 2312109-5/2008

Autor(s): Evaldo Gomes Torres
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Segunda Vara Da Comarca De Itapecerica Da Serra-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Rute Noemi Goulart De Lemos

Despacho: Vistos, etc. Face termo de aditamento de Fls.08, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com nossas homanagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.