JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


DECLARATORIA - 1501983-6/2007

Autor(s): Jose Hamilton Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Hilda Pereira Santos

Advogado(s): Bel Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Partes: José Hamilton dos Santos x Hilda Pereira Santos
Pelo MM. Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face as ausências supra mencionadas e determinava a intimação do procurador da parte autora o Bel. Antonio Carlos de Carvalho OAB/BA 1990, que deverá ser intimado pelo DPJ, para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2402680-0/2009

Autor(s): Lucia Maria Da Conceição

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Reu(s): Senivaldo Lisboa, Amélia Maria De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Nos termos em que foi requerida a medida, não se pode falar em deferimento liminar desta, diante da possível ilegitimidade de parte passiva.
É que, desenganadamente, a autora historiou que a criança foi retirada de sua guarda pelo pai Maxvaldo de Jesus Lisboa e que é este quem, segundo a sua presunção, pretende levá-la para Suíça.
No entanto, a medida foi requerida, pasme-se, contra Senivaldo Lisboa e Amélia de Jesus, apontados por ela, requerente, como avós do menor, proprietários da casa onde aquele( o menor) e o seu pai (Maxvaldo) estão hospedados!
De qualquer forma, considerando a idade do menor e o prejuízo que poderá haver se este deixar o país, determino que o mesmo não deixe o território Nacional, devendo para, isso, ser oficiada à Polícia Federal, bem assim estabeleço, ainda no uso do poder cautelar do Juiz, que o genitor seja intimado a indicar o endereço onde o menor em questão poderá ser encontrado.
Oficie-se. Intime-se e citem-se.

Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2361187-7/2008

Autor(s): Hertz Uderman

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Projeta Distribuidora De Produtos Siderurgicos Ltda, Aliomar Fernandes Lessa, Regina Celia Souza Lessa e outros

Advogado(s): Bel Silmar José Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Atento a que a Sentença estabeleceu a liquidação por arbitramento, com fincas no art. 475-D, do CPC, nomeio a Dra. Ivana Márcia Pereira, supervisora do Juízado Especial Cível, para realizar os cálculos.
Prazo de dez dias para apresentação do laudo. Juntado, vista às partes.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito