JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2284862-3/2008

Autor(s): Kaila De Jesus Santos, Creveson Souza Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Noelson Jesus Dos Santos

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante dos alimentandos no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Fica resguardado ao alimentante o direito de visita ao seu filho CREVESON SOUZA SANTOS, inclusive tê-lo em sua companhia nos finais de semanas das 18:00 horas das sextas-feiras às 18:00 horas dos domingos, alternadamente. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2284982-8/2008

Autor(s): Ana Luiza Muniz De Jesus

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jucelino De Jesus

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2280741-8/2008

Autor(s): Igor Silva Santana, Anderson Silva Santana, Wesley Silva Santana

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Helio De Almeida Santana

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante dos alimentandos no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2280831-9/2008

Autor(s): Victoria Caroline Souza Oliveira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jilvan De Jesus Oliveira

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2280810-4/2008

Autor(s): Vinicius Augusto Carvalho Moura, Karolyna Carvalho Moura

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Anderson Gonçalves Moura

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta no Banco do Brasil, Agencia nesta cidade de Eunápolis – BA, em nome da representante dos alimentandos. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2179049-1/2008

Autor(s): A. R. S.
Requerente(s): A. R. M.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): D. L. S.

Advogado(s): Soane Lopes do Santos

Sentença: Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor do alimentando com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta no Banco Brasil, Agência nesta cidade de Eunápolis – BA, em nome da representante do alimentando. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos do alimentando e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 1829333-7/2008

Autor(s): Ilenildes Silva Santos

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Nelson Rodrigues De Souza Filho

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Despacho: Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: que a guarda da filha menor será de forma compartilhada entre as partes, ficando sob a guarda da genitora das 18:00 horas das sextas-feiras às 18:00 horas das sextas-feiras próxima, alternadamente, ou seja, a criança ficará sob a guarda da genitora por uma semana e na semana seguinte sob a guarda do genitor, devendo as partes providenciar os meios necessários para o cuidado com a criança, notadamente, quanto à acomodação, educação e vestuário, alem daqueles inerentes ao exercício do patrio poder. Essa guarda será de forma provisória por um período de 60 (sessenta) dias, quando as partes devem, querendo, se manifestar nos autos e não o fazendo fica essa guarda compartilhada prevalecendo de forma definitiva, quando será homologado o presente acordo. Acordam ainda, que nas datas festivas e aniversario da criança será de em um ano a criança ficará com o genitor ou genitora e no ano seguinte com o outro. O presente acordo terá início nesta sexta-feira 05/12/2008 quando a criança ficará sob a guarda do genitor até a próxima sexta-feira 12/12/2008, quando ficará sob a guarda da genitora e assim sucessivamente. Decorrido o prazo de sessenta dias, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2292022-3/2008

Autor(s): Fernanda Muniz Viana

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jose Manuel Oliveira Viana

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta no Banco do Brasil, Agencia nesta cidade de Eunápolis – BA, em nome da representante da alimentanda. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294909-7/2008

Autor(s): Lohana Lima Figueiredo

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Jesuino Ribeiro Cabral

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: compulsando os autos, ve-se que a alimentanda não é filha do alimentante, ou seja, não há comprovação do parentesco, motivo pelo qual, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2182600-6/2008

Autor(s): G. N. D. S.

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Reu(s): E. N. D. S. N.

Advogado(s): Robson Darós

Despacho: Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Proposta a conciliação, não houve acordo. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2197571-9/2008

Autor(s): W. S. O.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): J. D. S. L. O.

Despacho: Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a conciliação, face a ausência da parte, apesar de devidamente intimada. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito