JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2231252-2/2008 |
Autor(s): Gilson Dos Santos Meireles |
Advogado(s): Jefferson de Sousa |
Reu(s): Raimunda Borges Da Silva Meireles |
Despacho: ...Ausente a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme Edital publicado do Diário do Poder Judiciário e juntado às fls. 16 destes autos. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a tentativa de conciliação face a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2216714-5/2008 |
Autor(s): E. D. S. B. A. |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): G. D. J. A. |
Despacho: ...Ausente a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme Edital publicado do Diário do Poder Judiciário e juntado às fls. 14 destes autos. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a tentativa de conciliação face a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2228865-7/2008 |
Autor(s): Maria Madalena De Oliveira Ferreira |
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Soane Lopes dos Santos |
Reu(s): Gervasio Alves Ferreira |
Despacho: ...Ausente a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme Edital publicado do Diário do Poder Judiciário e juntado às fls. 14 destes autos. Presente o Estagiário de Direito PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a tentativa de conciliação face a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
ALIMENTOS - 2244141-0/2008 |
Autor(s): V. V. F. |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): A. A. F. |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 36,14%(trinta e seis, quatorze por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1641303-3/2007 |
Embargante(s): Maria Pascoa Sepulvida Pereira |
Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes |
Embargado(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia |
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira |
Despacho: Vistos. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1198452-4/2006 |
Embargante(s): Gediel Sepulvida Pereira |
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima |
Embargado(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Regiao Sul Bahia |
Despacho: Vistos. |
ANULATORIA - 2183117-0/2008 |
Autor(s): Gediel Sepulvida Pereira |
Advogado(s): Thomas Jefferson Duarte Pinto |
Despacho: Vistos. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2256471-4/2008 |
Autor(s): M. C. P. L. |
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos, Augusto Nicolas de Oliveira Silva |
Reu(s): A. A. L. |
Advogado(s): Joed Soares Andrade |
Despacho: .... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 36,15% (trinta e seis, quinze por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283225-7/2008 |
Autor(s): Giovanne Loreiro Santos |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Girivaldo Rodrigues Dos Santos |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor do alimentando com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante dos alimentandos no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos do alimentando e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259096-3/2008 |
Autor(s): Stefany Marai Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho, Floro José Rosa Rodrigues |
Reu(s): Antonio Ribeiro Dos Santos |
Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A parte ré, não compareceu à presente audiência por não ter sido encontrado no endereço constante nos autos, conforme certidão de fls. 11/v., pelo que concedo à parte autora um prazo de 30 (trinta) dias, para informar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2106396-3/2008 |
Autor(s): J. D. J. V., I. D. A. O. V. |
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Às fls. 26 os divorciandos requerem a desistência do pedido e extinção do processo. Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 26, JULGANDO EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Desentranhem-se documentos, se requerido. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259129-4/2008 |
Autor(s): Wanezia Moura Dos Santos |
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho, Floro José Rosa Rodrigues |
Reu(s): Aecio Ramos Dos Santos |
Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber |
Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme se vê na certidão de fls. 12/v., não compareceu à presente audiencia, pelo que concedo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Após, com o sem manifestação, voltem conclusos. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2285529-5/2008 |
Autor(s): Anna Gabrielly Oliveira Costa, Alex Oliveira Costa |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Carlos Pereira Costa |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 013 00007952-0, em nome da representante dos alimentandos na Caixa Econômica Federal, agência Eunápolis/BA, ficando ainda o alimentante responsável pelas despesas com material escolar. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2258706-7/2008 |
Autor(s): Antonio Hermes Lopes De Souza Filho |
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho, Floro José Rosa Rodrigues |
Reu(s): Antonio Hermes Lopes De Souza |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor do alimentando com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta corrente nº 40.331-8, Agencia 0792-7, do Banco do Brasil Eunápolis/BA, em nome da representante do alimentando. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos do alimentando e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1598336-6/2007 |
Autor(s): C. O. B. |
Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza, Paula de Canmpos Guimaraes |
Reu(s): E. G. |
Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho |
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado na forma requerida e, cumprido, intime-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
GUARDA DE MENOR - 1281068-4/2006 |
Autor(s): M. C. T. |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Menor(s): A. R. T. |
Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2359306-7/2008 |
Autor(s): Felipe Silva Cruz De Oliveira |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Carta Precatória - 2358947-4/2008 |
Autor(s): Ederllainy Assis Da Silva |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Carta Precatória - 2358876-9/2008 |
Autor(s): Lucimar Ferreira Dos Santos Barbosa |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Carta Precatória - 2343742-3/2008 |
Autor(s): Stefano Ferreira De Souza |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2343753-9/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Paiva Dos Santos Paz |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2328320-4/2008 |
Autor(s): Alexandre Wesley Oliverira Lopes |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Witter Manoel Moreira Lopes |
Execução de Alimentos - 2284896-3/2008 |
Autor(s): Jaine Pereira Silva |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Antonio Mauricio Souza Silva |
Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1727439-7/2007 |
Representante(s): Claudimeire Queiroz De Araújo |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Jacqueline Silva Carvalho |
Requerido(s): Fávero Morais De Jesus |
Decisão: .... O executado não pagou, não provou que pagou as parcelas em atraso nem as vencidas durante o andamento deste processo. |
BUSCA E APREENSAO - 1683354-3/2007 |
Autor(s): D. D. S. M. |
Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto |
Reu(s): E. L. |
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
ALIMENTOS - 1952662-8/2008 |
Autor(s): R. S. O. |
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Danilo Fontes da Silva |
Reu(s): A. O. D. C. |
Advogado(s): Júlio César Tavares |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 013 00067262-0, Agência Caixa Econômica Federal – Eunápolis – BA, em nome da representante da alimentanda. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito |
Alvará Judicial - 2292176-7/2008 |
Autor(s): Ronipeterson Lima Almeida, Liliane Almeida Lima, Isana Almeida Lima e outros |
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva |
Despacho: Vistos, etc. |
Divórcio Litigioso - 2283278-3/2008 |
Autor(s): Maria De Fatima De Jesus Santos Oliveira |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Valdemar Oliveira |
Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: pelos divorciandos foi requerida e deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, acordando nos seguintes termos: que existe um bem, a saber: um imóvel constituído de tereno de um barraco situado na Rua Arnaldo Pereira, nº 167, Bairro Juca Rosa, nesta cidade, o qual ficará para o divorciando, onde o mesmo reside em companhia de seus filhos. Os divorciandos, ouvidos conjuntos e separadamente, continuaram no propósito de se divorciarem, conforme termo de ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: JOSÉ LUIZ TEIXEIRA e MARIA LUZIENE ALMEIDA SILVA, conforme termos em separado. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, cuida-se de ação de Divórcio Litigioso, onde restou demonstrado através dos depoimentos testemunhais colhidos nesta audiência que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Em face do exposto, o Ministério Público, pugna pela decretação do divórcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, ingressou com a presente ação de Divórcio Judicial Litigioso contra VALDEMAR OLIVEIRA, alegando, em síntese, que são casados desde o ano de 1980, tendo nascido desta união dessa união cinco filhos, sendo quatro maiores e uma menor, que se encontra sob a guarda e responsabilidade do divorciando, acordaram, ainda quanto a partilha do única bem do casal. Na presente audiência, os divorciandos requereram e foi deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, sendo ouvidos conjuntos e separadamente, continuando no propósito de se divorciarem. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA e VALDEMAR OLIVEIRA, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação e arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito |
Divórcio Litigioso - 2283108-9/2008 |
Autor(s): Anaclécia Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Jefferson de Sousa |
Reu(s): Pedro Correia De Aguiar |
Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: pelos divorciandos foi requerida e deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, acordando nos termos da Petição Inicial. Ouvidos conjuntos e separadamente, os divorciandos, continuaram no propósito de se divorciarem, conforme termo de ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: SEBASTIANA SANTOS DA ROCHA e MARANTINO ALVES DA SILVA, conforme termos em separado. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, cuida-se de ação de Divórcio Litigioso, onde restou demonstrado através dos depoimentos testemunhais colhidos nesta audiência que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Em face do exposto, o Ministério Público, pugna pela decretação do divórcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: ANACLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO, ingressou com a presente ação de Divórcio Judicial Litigioso contra PEDRO CORREIA DE AGUIAR, alegando, em síntese, que são casados desde o ano de 1997, tendo nascido desta união dessa união três filhos, todos menores, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do divorciando. O casal não possui bens á partilhar. Na presente audiência, os divorciandos requereram e foi deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, sendo ouvidos conjuntos e separadamente, continuando no propósito de se divorciarem. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal ANACLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO e PEDRO CORREIA DE AGUIAR, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja, ANACLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação e arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283076-7/2008 |
Autor(s): Jhene Kelly Santos Andrade, Jhecy Kelly Santos Andrade |
Advogado(s): Jefferson de Sousa |
Reu(s): Josenildo Santos Andrade |
Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor das alimentandas com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 01300008057-9, da Caixa Econômica Federal, Agência Eunápolis – BA, em nome da representante das alimentandas. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos das alimentandas e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. |
BUSCA E APREENSAO - 968532-5/2006 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Arnaldo Silva De Souza |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para se manifestar sobre certidão de fls. 45/v no prazo de 10 (dez) dias, sobe pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 1456906-7/2007 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Patricia Maria Uehara |
Reu(s): Zilda Avelina Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para dar andamento ao feito, juntando-se comprovante de propriedade, visto que já foi intimado para tanto e não cumpriu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 2134810-3/2008 |
Autor(s): Elisabete Dos Santos |
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias |
Despacho: Vistos, etc. Renove-se vistas ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1472283-7/2007 |
Apensos: 1474423-4/2007 |
Inventariante(s): Aureo Eloy Da Silva |
Advogado(s): Josue da Silva Gerbase, Jose Henrique Barbosa |
Inventariado(s): Djair Eloy Andrade |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo MP nos itens “1” a “8” do parecer de fls. 100/120. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz |
BUSCA E APREENSAO - 913919-5/2005 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Joel Dos Santos Magno |
Despacho: ... Intime-se sobre certidões de fls. 37/v para, querendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 2064872-7/2008 |
Autor(s): S. S. S. |
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho |
Reu(s): O. B. S. |
Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 1703151-4/2007(-8-) |
Apensos: 1703174-7/2007 |
Autor(s): Credicard S/A Administradora De Cartoes |
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
Devedor(s): Georgete Cavalcanti Silva França |
BUSCA E APREENSAO - 1533306-9/2007 |
Autor(s): Mariza Helena Tomé |
Advogado(s): Robson Daros |
Reu(s): Joao Santos Pereira |
CAUTELAR INOMINADA - 1697422-1/2007 |
Autor(s): Carlos Jose Fugueiredo Cruz |
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte |
Reu(s): Evandro Leao De Assis |
ALIMENTOS - 1689432-6/2007 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Karine Campos Espinheira |
Reu(s): P. F. D. S. |
Menor(s): M. S. D. S. |
ALIMENTOS - 944355-0/2006 |
Autor(s): M. P. X. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Requerido(s): D. A. T. |
Menor(s): V. L. T. |
CAUTELAR INOMINADA - 1707365-7/2007 |
Apensos: 1707387-1/2007 |
Autor(s): Radio Jornal Am De Eunapolis |
Advogado(s): Odivaldo Sales Guerreiro |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1689471-8/2007 |
Apensos: 2150100-8/2008 |
Autor(s): L. D. S. B. |
Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes |
Reu(s): W. B. S. |
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
OUTRAS - 968017-9/2006 |
Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Marcelo Braga da Andarade, Marcus Vinicius Brito Passos Silva |
Reu(s): Adolfo Oliveira Comércio De Combustiveis Ltda, Adailton De Souza Santos, Fernando Jacques Ribeiro De Bastos e outros |
Despacho: Vistos, etc. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1466912-8/2007 |
Embargante(s): Conmer Imobiliaria Marketing Producoes E Assessoria Ltda, Raimundo Alves Dos Santos |
Advogado(s): Lucilia Osório Moreira |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
EXECUÇÃO - 1595558-3/2007(10-10-) |
Autor(s): Juarez Soares Leite |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Reu(s): Enildo Fagundes Dos Santos |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1698731-5/2007 |
Autor(s): D. P. C., H. V. T. A. C. |
Advogado(s): Maximino Xavier |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 911588-9/2005 |
Autor(s): Alvaro Ricardo Pasolini |
Advogado(s): Delille Santos Teixeira, Washinton Luiz da Silva Barroso |
Reu(s): Eliezer Bonfim Soares |
Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1697321-3/2007 |
Autor(s): A. D. G. D. S. |
Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho |
Reu(s): A. A. P. |
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira |
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
EXECUÇÃO - 903367-3/2005 |
Apensos: 866869-5/2005, 1198452-4/2006, 1641303-3/2007, 2183117-0/2008, 2333247-4/2008, 2333257-1/2008, 2366066-2/2008 |
Autor(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia |
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira |
Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira |
Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima |
Decisão: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Vistos, preliminarmente, há uma questão de ordem a ser enfrentada, qual seja, a petição denominada embargos de terceiros juntada nos autos principais em nome do credor hipotecário Banco do Nordeste e subscrita pelo advogado Carlos Frederico Menezes Barreto. Nessa assentada, o preposto do Banco do Nordeste, ora presente declara que a dívida do executado junto ao Banco Nordeste não existe mais, com relação ao imóvel que está penhorado nestes autos. Afirma o preposto que não entende porque a restrição hipotecária ainda remanesce, apesar do Banco Nordeste já ter dado ao executado autorização para baixa na restrição junto ao Cartório de Registo de Imóveis. Sendo assim, se não há dívida, não há porque o credor hipotecário se opor a realização desta hasta pública. Frise-se que litiga de má-fé o Dr. Carlos Frederico, atuando em nome do BANCO NORDESTE, com conduta desleal e anti-ética perante este Juízo, seja faltando com a verdade, seja alterando a verdade dos fatos, seja, ainda, utilizando expedientes procrastinatórios. Primeiro porque não tem procuração para, em nome do BANCO NORDESTE, opor embargos de terceiro. Segundo, porque omitiu que a dívida está paga, o que afasta a intervenção do BANCO NORDESTE nesta hasta pública, pois não tem interesse processual no evitamento da realização da mesma. Por tudo isso, condeno o BANCO DO NORDESTE por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 14, do CPC. Em seguida, o MM Juiz mandou que o Oficial Plantonista, servisse como leiloeiro e, submetesse à Venda e Arrematação do bem avaliado em R$ 464.000,00 às fls. 105 dos autos da. Dando início à praça, o Sr. Oficial de Justiça Leiloeiro levou a público o pregão de venda e arrematação do bem, sendo que não houve licitantes. Dada a palavra à parte credora, requereu a adjudicação do bem pelo valor da dívida atualizada, comprometendo-se a trazer os cálculos. Pelo MM. Juiz decidiu-se: Vistos, considerando que a dívida inicial era de R$ 141.286,86 (cento e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que mesmo sem estar atualizada, equivale à 30% (trinta por cento) do valor do bem e, portanto, não é preço vil, defiro o pedido e determino seja expedido auto de adjudicação em favor da parte credora e, posteriormente, carta de adjudicação do imóvel. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________________ Escrivã, subscrevo.Bel. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR-Juiz de Direito |
Embargos de Terceiro - 2366066-2/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto |
Reu(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Regiao Do Sul Da Bahia |
Despacho: ...Intime-se o embargante para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, corrigindo o valor da dívida garantida por hipotecado, recolhendo-se as custas remanescentes. Também deverá emendar a inicial para colacionar nos autos os documentos comprobatórios do quanto alegado, ou seja, cópia da cédula de crédito industrial e, ainda, prova do inadimplemento da dívida. Alfim, emendar a inicial para que o executado não tem outros bens passíveis de serem penhorados. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1673533-8/2007 |
Inventariante(s): Nasmária Pereira Santos Andrade |
Advogado(s): Robson Daros |
Inventariado(s): Naelza Maria Pereira |
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2365343-9/2008 |
Autor(s): Ronaldo Filho Souza Santos, Emerson Souza Santos |
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva |
Reu(s): Ronaldo Antônio Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. |
EXECUÇÃO - 1430546-8/2007 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues |
Reu(s): Aylton Angelo Junior |
Despacho: Vistos. |
EXECUÇÃO - 1518665-5/2007 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto |
Devedor(s): Marcelo Costa Reis |
Despacho: Vistos. |
EXECUÇÃO - 1709092-3/2007 |
Autor(s): Desol Distribuidora De Sorventes Ltda |
Advogado(s): Lilian Rose L. S. Nunes |
Devedor(s): Carlos Angel Neto |
EXECUÇÃO - 1709154-8/2007(-8-) |
Autor(s): Cia Sao Graldo De Viacao |
Advogado(s): Geraldo Magella Coura Magalhaes, Margaret de Lima Matos |
Devedor(s): Eunapolis Esporte Clube |
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 1513961-7/2007 |
Autor(s): Banco Brasil S/A |
Advogado(s): Leoncio Bispo Silva |
Devedor(s): Miguel Mantovani |
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte |
Despacho: Vistos. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1528893-8/2007 |
Autor(s): F.E. Comercial De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. |
Advogado(s): Leoncio Ramos Bispo Silva |
Despacho: Vistos. |
EXECUÇÃO - 1481153-5/2007 |
Autor(s): Fenix Revenda De Gases E Tintas Ltda |
Advogado(s): Rebeca Colombi, Ramon Filipe Colombi |
Reu(s): Elsa Maria Sousa Virissimo |
Despacho: Suspendo o processo de execução considerando que não foram encontrados bens penhoravéis. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 2231691-1/2008(1-7-) |
Autor(s): Ivonildes Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Christiano Rios Rodrigues |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante para devolver a carta precatória expedida às fls. 21, independente de cumprimento, face extinção do feito às fls. 28. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 1029645-9/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva |
Reu(s): Jose Vieira Tavares, Nice Costa Tavares |
Advogado(s): Antônio Apóstolo de Lima |
Despacho: Intime-se o credor para, em trinta dias, trazer notícia sobre o cumprimento da carta precatória expedida para praceamento dos bens. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
INDENIZACAO - 1651636-0/2007 |
Apensos: 1773400-6/2007 |
Autor(s): Nubia Da Costa Peixoto |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Reu(s): Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Viviane Torres Garcia |
Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls.254. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Embargos à Execução - 2363280-9/2008 |
Autor(s): Clovis Santo Giacomim |
Advogado(s): Fabio Santos Macedo |
Reu(s): Victório Salvador Brunoro |
Despacho: Vistos, etc. |
Despejo - 2363416-6/2008 |
Autor(s): Creuza Pereira De Souza |
Advogado(s): Mauro Ramos |
Reu(s): Sergio Moacir Do Amaral |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Inventário - 2355120-9/2008 |
Autor(s): Nivalda Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Simone Dantas Tutrut |
Reu(s): Jose Chaves Da Costa Filho |
Despacho: Vistos, etc. Nomeio inventariante na pessoa do requerente que deverá prestar compromisso e apresentar primeiras declarações nos prazos de Lei. Após, ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2363754-6/2008 |
Autor(s): Agostinho Alves De Almeida |
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite |
Reu(s): Joselita Jose De Brito |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei.. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2363892-9/2008 |
Autor(s): Lucinei De Souza Silva |
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2363838-6/2008 |
Autor(s): Guilherme Pereira Coelho |
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite |
Reu(s): Valdemir Oliveira Lima |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1661592-1/2007 |
Representante(s): Obenilda Oliveira Souto |
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos |
Requerido(s): Erival Santos Alves |
Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 09. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2356883-4/2008 |
Autor(s): Zelinda Batista De Oliveira |
Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi |
Reu(s): Jose Ferreira Gomes |
Procedimento Ordinário - 2355024-6/2008 |
Autor(s): Genilda Dos Santos Moraes Will |
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva |
Reu(s): Arnaldo Waldemar Will |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
INTERDIÇÃO - 1982754-4/2008 |
Autor(s): M. C. D. J. |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Interditado(s): A. D. J. S. |
Despacho: Vistos, etc. |
CARTA PRECATORIA - 1965243-8/2008 |
Autor(s): Ana Beatriz Santos Vieira |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 1818004-8/2008 |
Autor(s): Carlos Manoel Pereira Dos Santos |
Deprecado(s): Juizo De Direito Comarca De Eunápolis |
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Embargos à Execução - 2351950-3/2008 |
Autor(s): Itau Seguros S/A |
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz |
Reu(s): Geraldo Andrade Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Apensem-se aos autos principais. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1684685-1/2007 |
Autor(s): Paulo Silva Dos Santos |
Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Nildo Pereira Santos |
Reu(s): João Cirilo Dos Santos, Maria Silva Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Renove-se vistas ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1785468-9/2007 |
Apensos: 1869407-4/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Vieira Do Nascimento Pereira |
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva |
Inventariado(s): Tercio Alves Pereira |
Decisão: Vistos, etc. Defiro expedição de Alvarás para venda do bem descrito na parte final, último parágrafo da petição de fls. 50/51, bem como para levantamento de parcelas indenizatórias requerido às fls. 86, devendo a inventariante trazer aos provas dos valores apurados com a venda e levantamento das parcelas. |
Procedimento Ordinário - 2365799-8/2008 |
Autor(s): Rogerio Jardim Ferreira |
Advogado(s): Nildo Pereira Santos |
Reu(s): Gilmara Mendes De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2365709-7/2008 |
Autor(s): Elenilson Santos De Souza |
Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares |
Reu(s): Valdilene De Jesus Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2331631-2/2008 |
Autor(s): Sandra Maria De Oliveira Souza, Julia Oliveira Souza, Natalia Oliveira Souza |
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva |
Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1498531-2/2007 |
Autor(s): A. S. K. O. |
Advogado(s): Luiz Carlos Gomes Lopes |
Reu(s): E. J. S. O. |
Despacho: Vistos, etc. ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345150-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Maria Ferreira Do Nascimento |
Despacho: ...BANCO FINASA S/A, já qualificado nestes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que financiou para a requerida a compra do bem descrito na inicial, entretanto, esta não pagou regularmente as parcelas na forma acordada. |
Carta Precatória - 2370067-3/2008 |
Autor(s): Tainah Costa Fehlberg |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2370252-8/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Mucuri-Ba |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2369948-0/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos De Souza Leão |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2370921-9/2008 |
Autor(s): Ainibal Santos Nunes Filho |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Ainibal Macedo Nunes |
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. |
Execução de Alimentos - 2370096-8/2008 |
Autor(s): Eliudes Vieira De Almeida |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Reu(s): Francisco Gomes De Almeida |
Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. |
Monitória - 2369671-3/2008 |
Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios |
Advogado(s): Adna Alves Avancini |
Reu(s): Washington Pereira De Matos |
Despacho: Vistos, etc. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2369750-7/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Heitor Oliva Pacheco |
Reu(s): Telma Oliveira Freitas |
Despacho: Vistos, etc. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1423541-8/2007 |
Apensos: 1597231-4/2007 |
Autor(s): F. L., M. F. L. |
Advogado(s): Luiz Carlos Gomes Lopes |
Despacho: Vistos, etc. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Separação Litigiosa - 2359213-9/2008 |
Autor(s): Dalli Iris De Oliveira Lima |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Fabiano Viana Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. |
Divórcio Consensual - 2356868-3/2008 |
Autor(s): Daniel Ribeiro Luz, Rosangela Galvão Dos Santos Ribeiro Luz |
Advogado(s): Jefferson de Sousa |
Despacho: Vistos, etc. |
Interdição - 2350252-0/2008 |
Autor(s): Selma Oliveira De Morais |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Interditado(s): Gilsomar Oliveira De Moraes |
Despacho: Vistos, etc. |
Interdição - 2350163-8/2008 |
Autor(s): Francisco Da Rocha Silva |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Interditado(s): Deilton Silva Santos |
Despacho: Vistos, etc. |
Divórcio Consensual - 2356793-3/2008 |
Autor(s): Maricelia Gonçalves De Almeida Silva, Rogerio Alves Da Silva |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Despacho: Vistos, etc. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352102-8/2008 |
Autor(s): Davi Brito Reis |
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite |
Reu(s): Joao Luiz Reis Melgaço |
Decisão: Vistos, etc. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345540-2/2008 |
Autor(s): Soniely Santana Oliveira, Soniel Santana Oliveira, Natalia Santana Oliveira e outros |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Geraldo Ferreira De Oliveira |
Decisão: Vistos, etc. |
ALIMENTOS - 2142797-3/2008 |
Autor(s): K. G. A. D. S. |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): E. D. S. V. |
Despacho: Vistos, etc. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2359171-9/2008 |
Autor(s): Rita Virgens Santos |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Ailton De Souza |
Decisão: Vistos, etc. |
Divórcio Consensual - 2352399-0/2008 |
Autor(s): Paulo Alves Bandeira, Joscelia Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva |
Despacho: Vistos, etc. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345137-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Naziomar Rodrigues De Carvalho |
Despacho: ...Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se o requerido em mora. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2363326-5/2008 |
Autor(s): Ana Clara Pellacani De Almeida Novais |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Marcos Antonio Santos Novais |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04/02/2009, às 14:55 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2355341-2/2008 |
Autor(s): Artuh Almeida Borgonha |
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos |
Reu(s): Judson Borgonha Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/02/2009, às 14:10 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2363789-5/2008 |
Autor(s): Florentino Alves Sales |
Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto |
Reu(s): Maria Gloria De Lemos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Conciliação, para o dia 04/02/2009, às 14:45 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Separação Litigiosa - 2352138-6/2008 |
Autor(s): Israel Gomes Da Silva |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Valdilene Silva Soares Gomes |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Conciliação, para o dia 04/02/2009, às 14:40 horas. Intimem-se e cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2363310-3/2008 |
Autor(s): Ayla Sousa Vieira |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Sandoval De Jesus Vieira |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04/02/2009, às 15:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
COBRANCA - 932742-7/2006 |
Autor(s): Josias Santos Junior, Redoval Bispo Almeida, Ademario Rodrigues Alves |
Advogado(s): Silva Moreira |
Reu(s): Alcides Góbira Lacerda, Leslei Batista Gobira Tavares Lacerda Braga, Jaime Viana Braga |
Advogado(s): Nildo Pereira Santos |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2302728-7/2008 |
Autor(s): Luciano Rodrigues De Santana |
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva |
Reu(s): Marizan Suque Santana |
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de fls. 16, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2264341-6/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S A |
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos |
Reu(s): Zenildo Costa Alves |
Decisão: Vistos, etc. |
RENOVATORIA - 2053287-9/2008 |
Autor(s): Signorelli & Signorelli Ltda |
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva |
Reu(s): Orlando Rangel, Martins Imóveis Ltda |
Sentença: Vistos, etc. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2264372-8/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S A |
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos |
Reu(s): Alex Rosa Ornelas |
Decisão: Vistos, etc.BANCO ITAULEASING S A, já qualificado nos presentes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ALEX ROSA ORNELAS, alegando, em síntese, que arrendou ao requerido o bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada. Comprova através de documentos o arrendamento alegado, bem como a mora do requerido.Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei. |
Consignação em Pagamento - 2361050-1/2008 |
Autor(s): Paroquia Sagrado Coração De Jesus |
Advogado(s): Nildo Pereira Santos |
Reu(s): Brasil T. Intermodal Ltda |
Sentença: Vistos, etc. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
DESPEJO - 1793273-8/2007 |
Autor(s): Katia Silene Pereira De Carvalho |
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães |
Reu(s): Dlg Informatica Ltda |
Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2355005-9/2008 |
Autor(s): Patricia De Jesus Lima |
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos |
Reu(s): Carlos Henrique Santos De Jesus |
Procedimento Ordinário - 2372924-2/2008 |
Autor(s): George Carlos Brito Mueller |
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira |
Reu(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Procedimento Ordinário - 2372381-8/2008 |
Autor(s): Ana Maria De Jesus Santos Dias |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Benjamim Lourenço Dias |
Procedimento Ordinário - 2369810-5/2008 |
Autor(s): Reinan Dos Santos |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Angelica Costa De Souza |
Procedimento Ordinário - 2371004-7/2008 |
Autor(s): Kallyne Freitas Barbosa |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Ezequias Alves Costa |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Alvará Judicial - 2376082-1/2008 |
Autor(s): Alvino Alves De Souza Filho |
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito |
Inventário - 2372859-1/2008 |
Apensos: 2385613-0/2008 |
Autor(s): Florentino Cardoso De Araujo, Nilmar Cardoso De Araujo, Adilson Cardoso De Araujo e outros |
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas |
Reu(s): Flor De Lis Soares Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG, provisoriamente. Nomeio inventariante na pessoa do herdeiro Adonálio Cardoso Araújo, que deverá prestar compromisso e apresentar primeiras declarações no prazo de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
CARTA PRECATORIA - 2185150-3/2008(1-11-) |
Apensos: 2363280-9/2008 |
Autor(s): Victório Salvador Brunoro |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: Vistos, etc. |
Separação Litigiosa - 2376342-7/2008 |
Autor(s): Rosenilda Flora Da Silva |
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos |
Reu(s): Jorge Jesus Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. |
Divórcio Consensual - 2370993-2/2008 |
Autor(s): Josino Teixeira Rocha, Geralda Gonçalves Da Cruz Rocha |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária.Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para 10/02/2009, às 14:40 horas.Intimem-se. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Interdição - 2376363-1/2008 |
Autor(s): Eloi Jose Arcanjo |
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos |
Interditado(s): Maria Celia Almeida Arcanjo |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária.Designo Audiência de Interrogatório do (a) intermeditando(a) para o dia 10/02/2009, às 14:30 horas.Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372391-6/2008 |
Autor(s): Lailson Kevein Ruas De Oliveira, Natalia Ruas De Oliveira, Eloyse Ruas De Oliveira |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Lailson Sena De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/02/2009, às 15:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Interdição - 2373026-7/2008 |
Autor(s): Sara Ralile |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber |
Interditado(s): Maria José Ralile |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Interrogatório do interditando, para o dia 10/02/2009, às 14:20 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373163-0/2008 |
Autor(s): Geovane Moreira Dos Santos, Marcela Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Ednaldo Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:10 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372519-3/2008 |
Autor(s): Geiza Arruda Dos Santos, Jubiratan Arruda Dos Santos |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Edivaldo Costa Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:30 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372542-4/2008 |
Autor(s): Jeferson Santos Da Silva, Henriqueson Santos Da Silva, Gervasio Vieira Da Silva Filho |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Gervasio Vieira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:20 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370898-8/2008 |
Autor(s): Jerfeson Rodrigues Dos Anjos |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): Jose Carlos Alves Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:40 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2354721-5/2008 |
Autor(s): Elisangela Ferreira Dos Santos Nogueira |
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho |
Reu(s): Joao Batista Nogueira |
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |