JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


DIVORCIO LITIGIOSO - 2231252-2/2008

Autor(s): Gilson Dos Santos Meireles

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Raimunda Borges Da Silva Meireles

Despacho: ...Ausente a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme Edital publicado do Diário do Poder Judiciário e juntado às fls. 16 destes autos. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a tentativa de conciliação face a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2216714-5/2008

Autor(s): E. D. S. B. A.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto

Reu(s): G. D. J. A.

Despacho: ...Ausente a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme Edital publicado do Diário do Poder Judiciário e juntado às fls. 14 destes autos. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a tentativa de conciliação face a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2228865-7/2008

Autor(s): Maria Madalena De Oliveira Ferreira

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Soane Lopes dos Santos

Reu(s): Gervasio Alves Ferreira

Despacho: ...Ausente a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme Edital publicado do Diário do Poder Judiciário e juntado às fls. 14 destes autos. Presente o Estagiário de Direito PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: impossível a tentativa de conciliação face a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


ALIMENTOS - 2244141-0/2008

Autor(s): V. V. F.
Representante(s): A. A. V.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): A. A. F.

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 36,14%(trinta e seis, quatorze por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


EMBARGOS DE TERCEIROS - 1641303-3/2007

Embargante(s): Maria Pascoa Sepulvida Pereira

Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes

Embargado(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos.
Intime-se MARIA PÁSCOA SEPULVIDA PEREIRA, na pessoa do seu advogado, para, em quinze dias, cumprir voluntariamente a sentença, pagando o valor devido à título de honorários advocatícios, sob pena de excussão patrimonial, ou então, no mesmo prazo, ofereça impugnação ao cumprimento da sentença. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1198452-4/2006

Embargante(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Embargado(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Regiao Sul Bahia

Despacho: Vistos.
Intime-se GEDIEL SEPULVIDA PEREIRA, na pessoa do seu advogado, para, em quinze dias, cumprir voluntariamente a sentença, pagando o valor devido à título de honorários advocatícios, sob pena de excussão patrimonial, ou então, no mesmo prazo, ofereça impugnação ao cumprimento da sentença. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
ANULATORIA - 2183117-0/2008

Autor(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Thomas Jefferson Duarte Pinto

Despacho: Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2256471-4/2008

Autor(s): M. C. P. L.
Representante(s): E. O. P.

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos, Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Reu(s): A. A. L.

Advogado(s): Joed Soares Andrade

Despacho: .... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 36,15% (trinta e seis, quinze por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.

Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283225-7/2008

Autor(s): Giovanne Loreiro Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Girivaldo Rodrigues Dos Santos

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor do alimentando com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante dos alimentandos no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos do alimentando e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259096-3/2008

Autor(s): Stefany Marai Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho, Floro José Rosa Rodrigues

Reu(s): Antonio Ribeiro Dos Santos

Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A parte ré, não compareceu à presente audiência por não ter sido encontrado no endereço constante nos autos, conforme certidão de fls. 11/v., pelo que concedo à parte autora um prazo de 30 (trinta) dias, para informar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2106396-3/2008

Autor(s): J. D. J. V., I. D. A. O. V.

Advogado(s): Paula de Campos Guimarães

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Às fls. 26 os divorciandos requerem a desistência do pedido e extinção do processo. Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 26, JULGANDO EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Desentranhem-se documentos, se requerido. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259129-4/2008

Autor(s): Wanezia Moura Dos Santos

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho, Floro José Rosa Rodrigues

Reu(s): Aecio Ramos Dos Santos

Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber

Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme se vê na certidão de fls. 12/v., não compareceu à presente audiencia, pelo que concedo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Após, com o sem manifestação, voltem conclusos. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2285529-5/2008

Autor(s): Anna Gabrielly Oliveira Costa, Alex Oliveira Costa

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Carlos Pereira Costa

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor dos alimentandos com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 013 00007952-0, em nome da representante dos alimentandos na Caixa Econômica Federal, agência Eunápolis/BA, ficando ainda o alimentante responsável pelas despesas com material escolar. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos dos alimentandos e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2258706-7/2008

Autor(s): Antonio Hermes Lopes De Souza Filho

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho, Floro José Rosa Rodrigues

Reu(s): Antonio Hermes Lopes De Souza

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor do alimentando com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta corrente nº 40.331-8, Agencia 0792-7, do Banco do Brasil Eunápolis/BA, em nome da representante do alimentando. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos do alimentando e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1598336-6/2007

Autor(s): C. O. B.
Representante(s): N. O. B.

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza, Paula de Canmpos Guimaraes

Reu(s): E. G.

Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho

Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado na forma requerida e, cumprido, intime-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
GUARDA DE MENOR - 1281068-4/2006

Autor(s): M. C. T.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Menor(s): A. R. T.

Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2359306-7/2008

Autor(s): Felipe Silva Cruz De Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Familia E Das Sucessões Da Comarca De São José Dos Campos-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Orlando Soares De Oliveira

Carta Precatória - 2358947-4/2008

Autor(s): Ederllainy Assis Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia, Orfaos E Sucessoes Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Ailton Silva Antunes

Carta Precatória - 2358876-9/2008

Autor(s): Lucimar Ferreira Dos Santos Barbosa
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia, Orfaos E Sucessoes Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Rosenildo Pinto Barbosa

Carta Precatória - 2343742-3/2008

Autor(s): Stefano Ferreira De Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Campos Do Jordao-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jose Carlos Batista De Souza

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2343753-9/2008

Autor(s): Maria Aparecida Paiva Dos Santos Paz
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Taboao Da Serra-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Brazelino Francisco Da Paz

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2328320-4/2008

Autor(s): Alexandre Wesley Oliverira Lopes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Witter Manoel Moreira Lopes

Execução de Alimentos - 2284896-3/2008

Autor(s): Jaine Pereira Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Antonio Mauricio Souza Silva

Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1727439-7/2007

Representante(s): Claudimeire Queiroz De Araújo
Requerente(s): Thaylla Araújo De Morais, Ana Flávia Araújo De Morais

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Jacqueline Silva Carvalho

Requerido(s): Fávero Morais De Jesus

Decisão: .... O executado não pagou, não provou que pagou as parcelas em atraso nem as vencidas durante o andamento deste processo.
Assim, tendo ficado demonstrado nestes autos que o executado não pagou, não provou o pagamento e entendendo não justificada a impossibilidade de pagar pensão alimentícia em favor das exeqüentes, DECRETO A PRISÃO CIVIL de FAVERO MORAIS DE JESUS, já qualificado nestes autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual será revogada após pagamento do débito.
Proceda-se aos cálculos do débito total do executado.
Expeça-se Mandado de Prisão e cumpra-se.
Requisite-se força policial, se necessário.

 
BUSCA E APREENSAO - 1683354-3/2007

Autor(s): D. D. S. M.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): E. L.

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


ALIMENTOS - 1952662-8/2008

Autor(s): R. S. O.
Representante(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Danilo Fontes da Silva

Reu(s): A. O. D. C.

Advogado(s): Júlio César Tavares

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 013 00067262-0, Agência Caixa Econômica Federal – Eunápolis – BA, em nome da representante da alimentanda. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos da alimentanda e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR- Juiz de Direito

 
Alvará Judicial - 2292176-7/2008

Autor(s): Ronipeterson Lima Almeida, Liliane Almeida Lima, Isana Almeida Lima e outros

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Despacho: Vistos, etc.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2283278-3/2008

Autor(s): Maria De Fatima De Jesus Santos Oliveira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Valdemar Oliveira

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: pelos divorciandos foi requerida e deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, acordando nos seguintes termos: que existe um bem, a saber: um imóvel constituído de tereno de um barraco situado na Rua Arnaldo Pereira, nº 167, Bairro Juca Rosa, nesta cidade, o qual ficará para o divorciando, onde o mesmo reside em companhia de seus filhos. Os divorciandos, ouvidos conjuntos e separadamente, continuaram no propósito de se divorciarem, conforme termo de ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: JOSÉ LUIZ TEIXEIRA e MARIA LUZIENE ALMEIDA SILVA, conforme termos em separado. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, cuida-se de ação de Divórcio Litigioso, onde restou demonstrado através dos depoimentos testemunhais colhidos nesta audiência que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Em face do exposto, o Ministério Público, pugna pela decretação do divórcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, ingressou com a presente ação de Divórcio Judicial Litigioso contra VALDEMAR OLIVEIRA, alegando, em síntese, que são casados desde o ano de 1980, tendo nascido desta união dessa união cinco filhos, sendo quatro maiores e uma menor, que se encontra sob a guarda e responsabilidade do divorciando, acordaram, ainda quanto a partilha do única bem do casal. Na presente audiência, os divorciandos requereram e foi deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, sendo ouvidos conjuntos e separadamente, continuando no propósito de se divorciarem. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA e VALDEMAR OLIVEIRA, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação e arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Divórcio Litigioso - 2283108-9/2008

Autor(s): Anaclécia Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Pedro Correia De Aguiar

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: pelos divorciandos foi requerida e deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, acordando nos termos da Petição Inicial. Ouvidos conjuntos e separadamente, os divorciandos, continuaram no propósito de se divorciarem, conforme termo de ratificação em separado. Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas: SEBASTIANA SANTOS DA ROCHA e MARANTINO ALVES DA SILVA, conforme termos em separado. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, cuida-se de ação de Divórcio Litigioso, onde restou demonstrado através dos depoimentos testemunhais colhidos nesta audiência que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos. Em face do exposto, o Ministério Público, pugna pela decretação do divórcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: ANACLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO, ingressou com a presente ação de Divórcio Judicial Litigioso contra PEDRO CORREIA DE AGUIAR, alegando, em síntese, que são casados desde o ano de 1997, tendo nascido desta união dessa união três filhos, todos menores, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do divorciando. O casal não possui bens á partilhar. Na presente audiência, os divorciandos requereram e foi deferida a Conversão do Divórcio Litigioso em Consensual, sendo ouvidos conjuntos e separadamente, continuando no propósito de se divorciarem. Foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas, que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal ANACLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO e PEDRO CORREIA DE AGUIAR, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja, ANACLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação e arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283076-7/2008

Autor(s): Jhene Kelly Santos Andrade, Jhecy Kelly Santos Andrade

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Josenildo Santos Andrade

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor das alimentandas com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente, que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta poupança nº 0075 01300008057-9, da Caixa Econômica Federal, Agência Eunápolis – BA, em nome da representante das alimentandas. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, o acordo aqui firmado preserva os direitos das alimentandas e não contraria os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação do mesmo e conseqüente decreto de extinção do processo com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o presente acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.


Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 968532-5/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Arnaldo Silva De Souza

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para se manifestar sobre certidão de fls. 45/v no prazo de 10 (dez) dias, sobe pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1456906-7/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Patricia Maria Uehara

Reu(s): Zilda Avelina Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para dar andamento ao feito, juntando-se comprovante de propriedade, visto que já foi intimado para tanto e não cumpriu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 2134810-3/2008

Autor(s): Elisabete Dos Santos

Advogado(s): Nilo Carneiro Dias

Despacho: Vistos, etc. Renove-se vistas ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1472283-7/2007

Apensos: 1474423-4/2007

Inventariante(s): Aureo Eloy Da Silva

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase, Jose Henrique Barbosa

Inventariado(s): Djair Eloy Andrade

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo MP nos itens “1” a “8” do parecer de fls. 100/120. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz

 
BUSCA E APREENSAO - 913919-5/2005

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Joel Dos Santos Magno

Despacho: ... Intime-se sobre certidões de fls. 37/v para, querendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2064872-7/2008

Autor(s): S. S. S.
Representante(s): P. D. S. G.

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): O. B. S.

Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1703151-4/2007(-8-)

Apensos: 1703174-7/2007

Autor(s): Credicard S/A Administradora De Cartoes

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Devedor(s): Georgete Cavalcanti Silva França

BUSCA E APREENSAO - 1533306-9/2007

Autor(s): Mariza Helena Tomé

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Joao Santos Pereira

CAUTELAR INOMINADA - 1697422-1/2007

Autor(s): Carlos Jose Fugueiredo Cruz

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Evandro Leao De Assis

ALIMENTOS - 1689432-6/2007

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Karine Campos Espinheira

Reu(s): P. F. D. S.

Menor(s): M. S. D. S.

ALIMENTOS - 944355-0/2006

Autor(s): M. P. X.
Representante(s): R. L. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): D. A. T.

Menor(s): V. L. T.

CAUTELAR INOMINADA - 1707365-7/2007

Apensos: 1707387-1/2007

Autor(s): Radio Jornal Am De Eunapolis

Advogado(s): Odivaldo Sales Guerreiro

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1689471-8/2007

Apensos: 2150100-8/2008

Autor(s): L. D. S. B.
Representante(s): A. D. S. B.

Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes

Reu(s): W. B. S.

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
OUTRAS - 968017-9/2006

Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Marcelo Braga da Andarade, Marcus Vinicius Brito Passos Silva

Reu(s): Adolfo Oliveira Comércio De Combustiveis Ltda, Adailton De Souza Santos, Fernando Jacques Ribeiro De Bastos e outros

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a substituição na forma requerida, devendo-se fazer as anotações e alterações necessárias.
Abra-se vista pelo prazo de 10 (dez) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


EMBARGOS DO DEVEDOR - 1466912-8/2007

Embargante(s): Conmer Imobiliaria Marketing Producoes E Assessoria Ltda, Raimundo Alves Dos Santos

Advogado(s): Lucilia Osório Moreira

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

EXECUÇÃO - 1595558-3/2007(10-10-)

Autor(s): Juarez Soares Leite

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Enildo Fagundes Dos Santos

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1698731-5/2007

Autor(s): D. P. C., H. V. T. A. C.

Advogado(s): Maximino Xavier

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 911588-9/2005

Autor(s): Alvaro Ricardo Pasolini

Advogado(s): Delille Santos Teixeira, Washinton Luiz da Silva Barroso

Reu(s): Eliezer Bonfim Soares

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1697321-3/2007

Autor(s): A. D. G. D. S.

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): A. A. P.

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 903367-3/2005

Apensos: 866869-5/2005, 1198452-4/2006, 1641303-3/2007, 2183117-0/2008, 2333247-4/2008, 2333257-1/2008, 2366066-2/2008

Autor(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Decisão: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Vistos, preliminarmente, há uma questão de ordem a ser enfrentada, qual seja, a petição denominada embargos de terceiros juntada nos autos principais em nome do credor hipotecário Banco do Nordeste e subscrita pelo advogado Carlos Frederico Menezes Barreto. Nessa assentada, o preposto do Banco do Nordeste, ora presente declara que a dívida do executado junto ao Banco Nordeste não existe mais, com relação ao imóvel que está penhorado nestes autos. Afirma o preposto que não entende porque a restrição hipotecária ainda remanesce, apesar do Banco Nordeste já ter dado ao executado autorização para baixa na restrição junto ao Cartório de Registo de Imóveis. Sendo assim, se não há dívida, não há porque o credor hipotecário se opor a realização desta hasta pública. Frise-se que litiga de má-fé o Dr. Carlos Frederico, atuando em nome do BANCO NORDESTE, com conduta desleal e anti-ética perante este Juízo, seja faltando com a verdade, seja alterando a verdade dos fatos, seja, ainda, utilizando expedientes procrastinatórios. Primeiro porque não tem procuração para, em nome do BANCO NORDESTE, opor embargos de terceiro. Segundo, porque omitiu que a dívida está paga, o que afasta a intervenção do BANCO NORDESTE nesta hasta pública, pois não tem interesse processual no evitamento da realização da mesma. Por tudo isso, condeno o BANCO DO NORDESTE por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 14, do CPC. Em seguida, o MM Juiz mandou que o Oficial Plantonista, servisse como leiloeiro e, submetesse à Venda e Arrematação do bem avaliado em R$ 464.000,00 às fls. 105 dos autos da. Dando início à praça, o Sr. Oficial de Justiça Leiloeiro levou a público o pregão de venda e arrematação do bem, sendo que não houve licitantes. Dada a palavra à parte credora, requereu a adjudicação do bem pelo valor da dívida atualizada, comprometendo-se a trazer os cálculos. Pelo MM. Juiz decidiu-se: Vistos, considerando que a dívida inicial era de R$ 141.286,86 (cento e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que mesmo sem estar atualizada, equivale à 30% (trinta por cento) do valor do bem e, portanto, não é preço vil, defiro o pedido e determino seja expedido auto de adjudicação em favor da parte credora e, posteriormente, carta de adjudicação do imóvel. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________________ Escrivã, subscrevo.Bel. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Embargos de Terceiro - 2366066-2/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Regiao Do Sul Da Bahia

Despacho: ...Intime-se o embargante para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, corrigindo o valor da dívida garantida por hipotecado, recolhendo-se as custas remanescentes. Também deverá emendar a inicial para colacionar nos autos os documentos comprobatórios do quanto alegado, ou seja, cópia da cédula de crédito industrial e, ainda, prova do inadimplemento da dívida. Alfim, emendar a inicial para que o executado não tem outros bens passíveis de serem penhorados. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1673533-8/2007

Inventariante(s): Nasmária Pereira Santos Andrade

Advogado(s): Robson Daros

Inventariado(s): Naelza Maria Pereira

Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2365343-9/2008

Autor(s): Ronaldo Filho Souza Santos, Emerson Souza Santos

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Ronaldo Antônio Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, cite-se para pagar os demais meses de alimentos ora executados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1430546-8/2007

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Aylton Angelo Junior

Despacho: Vistos.
Defiro o pedido. Oficie-se à Receita Federal, requisitando, em trinta dias, resumo da declaraçao de imposto de renda do executado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1518665-5/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Devedor(s): Marcelo Costa Reis

Despacho: Vistos.
Considerando o valor ínfimo dos bens penhorados,intime-se o exequente para, em trinta dias, indicar outros bens passíveis de serem constritos. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1709092-3/2007

Autor(s): Desol Distribuidora De Sorventes Ltda

Advogado(s): Lilian Rose L. S. Nunes

Devedor(s): Carlos Angel Neto

EXECUÇÃO - 1709154-8/2007(-8-)

Autor(s): Cia Sao Graldo De Viacao

Advogado(s): Geraldo Magella Coura Magalhaes, Margaret de Lima Matos

Devedor(s): Eunapolis Esporte Clube

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, encaminhe-se cobrança para Gerência Financeira e Arrecadação do IPRAJ. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1513961-7/2007

Autor(s): Banco Brasil S/A

Advogado(s): Leoncio Bispo Silva

Devedor(s): Miguel Mantovani

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: Vistos.
Intime-se o cônjuge do executado, por precatória, para tomar ciência da penhora sobre o bem imóvel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1528893-8/2007

Autor(s): F.E. Comercial De Alimentos Ltda

Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Leoncio Ramos Bispo Silva

Despacho: Vistos.
Intime-se a parte embargante para colacionar nos autos procuração na versão original, bem como para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as preliminares arguidas pelo embargado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1481153-5/2007

Autor(s): Fenix Revenda De Gases E Tintas Ltda

Advogado(s): Rebeca Colombi, Ramon Filipe Colombi

Reu(s): Elsa Maria Sousa Virissimo

Despacho: Suspendo o processo de execução considerando que não foram encontrados bens penhoravéis. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 2231691-1/2008(1-7-)

Autor(s): Ivonildes Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Christiano Rios Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante para devolver a carta precatória expedida às fls. 21, independente de cumprimento, face extinção do feito às fls. 28. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1029645-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Jose Vieira Tavares, Nice Costa Tavares

Advogado(s): Antônio Apóstolo de Lima

Despacho: Intime-se o credor para, em trinta dias, trazer notícia sobre o cumprimento da carta precatória expedida para praceamento dos bens. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


INDENIZACAO - 1651636-0/2007

Apensos: 1773400-6/2007

Autor(s): Nubia Da Costa Peixoto

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Fiat Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini, Viviane Torres Garcia

Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls.254. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Embargos à Execução - 2363280-9/2008

Autor(s): Clovis Santo Giacomim

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Victório Salvador Brunoro

Despacho: Vistos, etc.
Apense-se aos autos principais. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Despejo - 2363416-6/2008

Autor(s): Creuza Pereira De Souza

Advogado(s): Mauro Ramos

Reu(s): Sergio Moacir Do Amaral

Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Inventário - 2355120-9/2008

Autor(s): Nivalda Barbosa Da Silva

Advogado(s): Simone Dantas Tutrut

Reu(s): Jose Chaves Da Costa Filho

Despacho: Vistos, etc. Nomeio inventariante na pessoa do requerente que deverá prestar compromisso e apresentar primeiras declarações nos prazos de Lei. Após, ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2363754-6/2008

Autor(s): Agostinho Alves De Almeida

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Joselita Jose De Brito

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei.. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2363892-9/2008

Autor(s): Lucinei De Souza Silva

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2363838-6/2008

Autor(s): Guilherme Pereira Coelho

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Valdemir Oliveira Lima

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1661592-1/2007

Representante(s): Obenilda Oliveira Souto
Requerente(s): Gustavo Souto Alves

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Requerido(s): Erival Santos Alves

Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 09. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2356883-4/2008

Autor(s): Zelinda Batista De Oliveira

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Reu(s): Jose Ferreira Gomes

Procedimento Ordinário - 2355024-6/2008

Autor(s): Genilda Dos Santos Moraes Will

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Arnaldo Waldemar Will

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
INTERDIÇÃO - 1982754-4/2008

Autor(s): M. C. D. J.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): A. D. J. S.

Despacho: Vistos, etc.
Nomeio perito na pessoa do Dr. Luiz Andrade, que deverá ser intimado, prestar compromisso e apresentar laudo respondendo quesitos. Juntado o Laudo, ao MP Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1965243-8/2008

Autor(s): Ana Beatriz Santos Vieira
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Medeiros Neto-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Nilton De Tal

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1818004-8/2008

Autor(s): Carlos Manoel Pereira Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Comarca De Itagimirim-Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Comarca De Eunápolis
Requerido(s): Genesio Pereira Da Silva Filho

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Embargos à Execução - 2351950-3/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz

Reu(s): Geraldo Andrade Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Apensem-se aos autos principais. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1684685-1/2007

Autor(s): Paulo Silva Dos Santos

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Nildo Pereira Santos

Reu(s): João Cirilo Dos Santos, Maria Silva Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Renove-se vistas ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1785468-9/2007

Apensos: 1869407-4/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Vieira Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Inventariado(s): Tercio Alves Pereira

Decisão: Vistos, etc. Defiro expedição de Alvarás para venda do bem descrito na parte final, último parágrafo da petição de fls. 50/51, bem como para levantamento de parcelas indenizatórias requerido às fls. 86, devendo a inventariante trazer aos provas dos valores apurados com a venda e levantamento das parcelas.
Junte-se certidões negativas das parcelas municipal, estadual e federal, bem como a presente esboço de partilha ou partilha amigável. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2365799-8/2008

Autor(s): Rogerio Jardim Ferreira

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): Gilmara Mendes De Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2365709-7/2008

Autor(s): Elenilson Santos De Souza

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Reu(s): Valdilene De Jesus Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2331631-2/2008

Autor(s): Sandra Maria De Oliveira Souza, Julia Oliveira Souza, Natalia Oliveira Souza

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Despacho: Vistos, etc. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1498531-2/2007

Autor(s): A. S. K. O.

Advogado(s): Luiz Carlos Gomes Lopes

Reu(s): E. J. S. O.

Despacho: Vistos, etc. ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345150-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Maria Ferreira Do Nascimento

Despacho: ...BANCO FINASA S/A, já qualificado nestes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que financiou para a requerida a compra do bem descrito na inicial, entretanto, esta não pagou regularmente as parcelas na forma acordada.
Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se a requerida em mora.
Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.
BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2370067-3/2008

Autor(s): Tainah Costa Fehlberg
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Ilario Fehlberg

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2370252-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Mucuri-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Isac Santos Damascena

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2369948-0/2008

Autor(s): Luiz Carlos De Souza Leão
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Santo Antonio De Jesus-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Alessandra Mara Caribé Chaves Leão

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2370921-9/2008

Autor(s): Ainibal Santos Nunes Filho

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Ainibal Macedo Nunes

Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, cite-se para pagar os demais meses de alimentos ora executados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Execução de Alimentos - 2370096-8/2008

Autor(s): Eliudes Vieira De Almeida

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Reu(s): Francisco Gomes De Almeida

Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, cite-se para pagar os demais meses de alimentos ora executados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Monitória - 2369671-3/2008

Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Washington Pereira De Matos

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2369750-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo

Advogado(s): Adna Alves Avancini, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Telma Oliveira Freitas

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1423541-8/2007

Apensos: 1597231-4/2007

Autor(s): F. L., M. F. L.

Advogado(s): Luiz Carlos Gomes Lopes

Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão supra, defiro assistência judiciária gratuita. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Separação Litigiosa - 2359213-9/2008

Autor(s): Dalli Iris De Oliveira Lima

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Fabiano Viana Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação 13/01/2009, às 14:10 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2356868-3/2008

Autor(s): Daniel Ribeiro Luz, Rosangela Galvão Dos Santos Ribeiro Luz

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 14/01/2009, às 15:05 horas.
Intimem-se.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Interdição - 2350252-0/2008

Autor(s): Selma Oliveira De Morais

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Gilsomar Oliveira De Moraes

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 14/01/2009, às 14:00 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Interdição - 2350163-8/2008

Autor(s): Francisco Da Rocha Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): Deilton Silva Santos

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 14/01/2009, às 14:10 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2356793-3/2008

Autor(s): Maricelia Gonçalves De Almeida Silva, Rogerio Alves Da Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 14/01/2009, às 14:55 horas.
Intimem-se.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352102-8/2008

Autor(s): Davi Brito Reis

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Joao Luiz Reis Melgaço

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14/01/2009, às 14:20 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345540-2/2008

Autor(s): Soniely Santana Oliveira, Soniel Santana Oliveira, Natalia Santana Oliveira e outros

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Geraldo Ferreira De Oliveira

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14/01/2009, às 14:30 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 2142797-3/2008

Autor(s): K. G. A. D. S.
Representante(s): L. A. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): E. D. S. V.

Despacho: Vistos, etc.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14/01/2009, às 14:50 horas.
Intimem-se.
Cite-se no endereço de fls. 17.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2359171-9/2008

Autor(s): Rita Virgens Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Ailton De Souza

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13/01/2009, às 14:50 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2352399-0/2008

Autor(s): Paulo Alves Bandeira, Joscelia Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 14/01/2009, às 14:40 horas.
Intimem-se.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345137-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Naziomar Rodrigues De Carvalho

Despacho: ...Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se o requerido em mora.
Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 12 de dezembro de 2008.



BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2363326-5/2008

Autor(s): Ana Clara Pellacani De Almeida Novais

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Marcos Antonio Santos Novais

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04/02/2009, às 14:55 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2355341-2/2008

Autor(s): Artuh Almeida Borgonha

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Judson Borgonha Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/02/2009, às 14:10 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2363789-5/2008

Autor(s): Florentino Alves Sales

Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto

Reu(s): Maria Gloria De Lemos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Conciliação, para o dia 04/02/2009, às 14:45 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Separação Litigiosa - 2352138-6/2008

Autor(s): Israel Gomes Da Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Valdilene Silva Soares Gomes

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Conciliação, para o dia 04/02/2009, às 14:40 horas. Intimem-se e cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2363310-3/2008

Autor(s): Ayla Sousa Vieira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Sandoval De Jesus Vieira

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04/02/2009, às 15:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 932742-7/2006

Autor(s): Josias Santos Junior, Redoval Bispo Almeida, Ademario Rodrigues Alves

Advogado(s): Silva Moreira

Reu(s): Alcides Góbira Lacerda, Leslei Batista Gobira Tavares Lacerda Braga, Jaime Viana Braga

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Despacho: Vistos, etc.
Junta-se ordem de penhora on-line, bem como detalhamento da respectiva ordem.
Após, não tendo a penhora “on-line” atingido o seu desiderato, intime-se para indicar bens à penhora.

 
Procedimento Ordinário - 2302728-7/2008

Autor(s): Luciano Rodrigues De Santana

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Marizan Suque Santana

Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de fls. 16, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Custas de Lei.
Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P. R. I. arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis, 12 de dezembro de 2008.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2264341-6/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Zenildo Costa Alves

Decisão: Vistos, etc.

BANCO ITAULEASING S A, já qualificado nos presentes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ZENILDO COSTA ALVES, alegando, em síntese, que arrendou ao requerido o bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada.
Comprova através de documentos o arrendamento alegado, bem como a mora do requerido.Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.


BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
RENOVATORIA - 2053287-9/2008

Autor(s): Signorelli & Signorelli Ltda

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Orlando Rangel, Martins Imóveis Ltda

Sentença: Vistos, etc.
Às fls. 41, a parte autora requer a desistência do pedido e extinção do processo.
Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de fls. 41, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Custas de Lei.
Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P. R. I. arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis, 12 de dezembro de 2008.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2264372-8/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Alex Rosa Ornelas

Decisão: Vistos, etc.BANCO ITAULEASING S A, já qualificado nos presentes autos, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ALEX ROSA ORNELAS, alegando, em síntese, que arrendou ao requerido o bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada. Comprova através de documentos o arrendamento alegado, bem como a mora do requerido.Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se.Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Em, 12 de dezembro de 2008.BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Consignação em Pagamento - 2361050-1/2008

Autor(s): Paroquia Sagrado Coração De Jesus

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): Brasil T. Intermodal Ltda

Sentença:  Vistos, etc.
Às fls. 14, a parte autora requer a desistência do pedido e extinção do processo.
Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de fls. 14, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P. R. I. arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis, 12 de dezembro de 2008.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


DESPEJO - 1793273-8/2007

Autor(s): Katia Silene Pereira De Carvalho

Advogado(s): Paula de Campos Guimarães

Reu(s): Dlg Informatica Ltda

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se tempestividade e preparo do recurso, inclusive porte de retorno. Após, voltem cuncluso. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2355005-9/2008

Autor(s): Patricia De Jesus Lima

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Carlos Henrique Santos De Jesus

Procedimento Ordinário - 2372924-2/2008

Autor(s): George Carlos Brito Mueller

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Reu(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Procedimento Ordinário - 2372381-8/2008

Autor(s): Ana Maria De Jesus Santos Dias

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Benjamim Lourenço Dias

Procedimento Ordinário - 2369810-5/2008

Autor(s): Reinan Dos Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Angelica Costa De Souza

Procedimento Ordinário - 2371004-7/2008

Autor(s): Kallyne Freitas Barbosa

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Ezequias Alves Costa

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Alvará Judicial - 2376082-1/2008

Autor(s): Alvino Alves De Souza Filho

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Inventário - 2372859-1/2008

Apensos: 2385613-0/2008

Autor(s): Florentino Cardoso De Araujo, Nilmar Cardoso De Araujo, Adilson Cardoso De Araujo e outros

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Reu(s): Flor De Lis Soares Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG, provisoriamente. Nomeio inventariante na pessoa do herdeiro Adonálio Cardoso Araújo, que deverá prestar compromisso e apresentar primeiras declarações no prazo de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


CARTA PRECATORIA - 2185150-3/2008(1-11-)

Apensos: 2363280-9/2008

Autor(s): Victório Salvador Brunoro
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Pinheiros-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Clovis Santo Giacomim

Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se outro mandado para cumprimento em sua totalidade e na forma deprecada. Cumpra-se. URGENTE. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 
Separação Litigiosa - 2376342-7/2008

Autor(s): Rosenilda Flora Da Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Jorge Jesus Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação 10/02/2009,às 14:50 horas.
Intimen-se e Cite-se na forma da lei. Notifique-se.
Em 16 de dezembro de 2008.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juíz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2370993-2/2008

Autor(s): Josino Teixeira Rocha, Geralda Gonçalves Da Cruz Rocha

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária.Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para 10/02/2009, às 14:40 horas.Intimem-se. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Interdição - 2376363-1/2008

Autor(s): Eloi Jose Arcanjo

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Interditado(s): Maria Celia Almeida Arcanjo

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária.Designo Audiência de Interrogatório do (a) intermeditando(a) para o dia 10/02/2009, às 14:30 horas.Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372391-6/2008

Autor(s): Lailson Kevein Ruas De Oliveira, Natalia Ruas De Oliveira, Eloyse Ruas De Oliveira

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Lailson Sena De Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/02/2009, às 15:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Interdição - 2373026-7/2008

Autor(s): Sara Ralile

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Interditado(s): Maria José Ralile

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Interrogatório do interditando, para o dia 10/02/2009, às 14:20 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 



Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373163-0/2008

Autor(s): Geovane Moreira Dos Santos, Marcela Moreira Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Ednaldo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:10 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372519-3/2008

Autor(s): Geiza Arruda Dos Santos, Jubiratan Arruda Dos Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Edivaldo Costa Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:30 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372542-4/2008

Autor(s): Jeferson Santos Da Silva, Henriqueson Santos Da Silva, Gervasio Vieira Da Silva Filho

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Gervasio Vieira Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:20 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370898-8/2008

Autor(s): Jerfeson Rodrigues Dos Anjos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Jose Carlos Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:40 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2354721-5/2008

Autor(s): Elisangela Ferreira Dos Santos Nogueira

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): Joao Batista Nogueira

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10/03/2009, às 14:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.