JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 10 de julho de 2008

FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1907079-9/2008

Autor(s): Maria Batista Dos Santos

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção

Reu(s): Jose Rodrigues Soares

Despacho: Vistos etc...
Partes: Maria Batista dos Santos x José Rodrigues Soares.
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante as ausências mencionadas, e assinalava prazo de 15(quinze) dias para que o procurador da parte autora o Bel. Augusto Nicolas Oliveira OAB/MG 106.519, que deverá ser intimado pelo DPJ, requerer o que julgar de direito, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 08 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1825363-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Aleandro Dos Santos

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO FINASA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 57.561.615/0001-04, sediada na Av. Alphaville, 1500, Piso 03, Alphaville, Barueri – São Paulo, contra ALEANDRO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 015.785.755-75, com endereço à Rua da Laranjeira, 406, Rosa Neto, Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 3647787201, no valor de R$ 8.227,59 (oito mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta e nove centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA FIAT PASSEIO UNO ELETRONIC – 1994 – VERMELHA - JLV 0454 – 9BD146000R5207351.

Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 09.06.2007 à 11.01.2008.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 8.267,10 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 09/16.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão ( fls. 27 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 26v).

Às fls. 34, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido
inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, através de financiamento, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2261146-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Locadora Ornelas Ltda

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 171.924.510/0001-70, sediada na Av. Nove de Julho, 220, Centro, Poá – São Paulo, contra LOCADORA ORNELAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 0.463.563/0001-04, com endereço na Av. Duque de Caxias, 142, Prédio, Centro, Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Arrendamento Mercantil nº 2257848, no valor de R$ 17.638,93 (dezessete mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Que o objeto do referido contrato é um veículo FIAT PALIO FIRE 1.0 FLEX – 2007 – AZUL - JOG 1748 – 9BD17164G72829493.

Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 19.06.2008 e as demais seguintes, estando o débito em 01.10.2008, no valor de R$ 17.638,93(dezessete mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).

Requereu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 17.682,15 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quinze centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 06/26.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de reintegração de posse ( fls. 34 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 33v).

Às fls. 35, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido
Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

A requerida adquiriu um veiculo, através de leasing, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de reintegração de posse.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1062394-3/2006

Autor(s): A. P. N. D. C.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): E. H. D. C.

Despacho: Vistos etc...
Partes: Adriana Pereira Nunes da Cunha x Edson Henrique da Cunha.
Curador: Bel.Ney Roberto Rodrigues de Oliveira- OAB/BA-35.690.
Pelo MM juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência considerando a ausência do curador nomeado redesignando-a para o dia 11 de agosto de 2009 às 14:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo proceder com a intimação do curador nomeado o Bel. Ney Roberto Rodrigues de Oliveira, OAB/BA 35.690, que deverá ser intimado pelo DPJ e dando ciência ao representante do Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1569450-7/2007

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): N. F. D. O. S.

Despacho: Vistos etc...
Partes: José Barbosa dos Santos x Nelcides Fonseca de Oliveira Santos.
Curador: Bel.Ney Roberto Rodrigues de Oliveira- OAB/BA-35.690.
Pelo MM juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência considerando a ausência do curador nomeado e a falta de intimação do representante do Ministério Público, redesignando-a para o dia 12 de março de 2009 às 17:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo proceder com a intimação do curador nomeado o Bel. Ney Roberto Rodrigues de Oliveira, OAB/BA 35.690, que deverá ser intimado pelo DPJ e dando ciência ao representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 1064374-3/2006

Autor(s): Edilson Rosa De Oliveira.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Emidio Rosa Filho.

Advogado(s): Frederico Andrade Brant, Jesse da Silva Gerbase

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para informar à este Juízo, o saldo da conta nº 0075/040/01.500.001.8
Nos autos, a resposta, voltem-me.
Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1152085-6/2006

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa, Bel. Raimundo Teixeira Galvão, Bel. Maico Uendel Mozart Miguel

Reu(s): J. R. D. A. E. O.

Advogado(s): Bel. Antonio Roberto Prates Maia, Bel. Maria Fernanda Serravalle, Bel. Michel Soares Reis

Decisão: Autos de nº 1152085-6/2006

Nos presentes autos de Ação de Investigação de Paternidade em que é requerente Alberto Souza Santos e requeridos Juraci Rosa de Almeida e outros, foi por este juízo proferido a decisão de fls. 347/353, com a determinação, inclusive, de que se procedesse as intimações dos litigantes para, no prazo de 10(dez) dias, especificarem as provas que desejassem ver produzidas.
Os requeridos às fls. 438, protestaram pela produção de prova pericial e testemunhal. Quanto a perícia esclareceram que a primeira realizada não fora “ suficientemente esclarecida, existindo imprecisões e dúvidas” (sic). Veio aos autos, ainda, em nome de duas requeridas, às fls. 561/562, rol de testemunhas.
Quanto ao pleito de realização de uma nova perícia, indefiro-o, porque, tendo os requeridos formulado quesitos elucidativos, considerando o resultado a primeira perícia realizada, sendo o pleito deferido por este juízo, veio aos autos a resposta aos citados quesitos, consoante se comprova às fls. 485. Portanto, qualquer outro exame de DNA a ser realizado, o resultado será o mesmo, considerando sobretudo que não se sabe o paradeiro da genitora do investigante, o que sem dúvidas, consoante manifestação do médico responsável, o Dr. Martin Whittle, reforça a convicção deste juízo no sentido de que não haverá discrepância do primeiro.
Saliente-se que, considerando ainda o resultado do exame de DNA, que foi por este juízo remetido o feito aos seus ulteriores termos, onde, com maior amplitude sera analisada a questão posta. Defiro pois, a produção de prova testemunhal.
Acolho a manifestação dos requeridos(fls.53), quanto a exclusão do feito das Sras. Dalva Rosalina Domingues e Juraci Rosa de Almeida, porquanto, ambas viveram maritalmente com o falecido Arlindo Pinto Colares, não tendo as mesmas legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, mas, sim, os filhos do “de cujus”.
Portanto, indefiro o pleito de produção de prova, para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 561/562, em nome da Sra. Dalva Rosalina Domingues.
Determino a expedição imediata de mandado às testemunhas arroladas às fls. 561, em nome da requerida Creuzenir Rosa. De igual modo, expeçam-se mandado àquelas constantes às fls. 535/536.
Em cumprimento à determinação contida às fls. 542/544, expeça-se oficio ao Oficial Registrador desta comarca para proceder ao cancelamento da AV.5-M. 2363 ( Fazenda Coqueiros), bem como, da AV.7-M.4.481( Fazenda Graciosa).

Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2369900-6/2008

Autor(s): Queila Monique Magalhães
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia, Suces. Orfaãos, Interd. E Ausentes Da Comarca De Ilheus-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jorge Luiz De Macedo

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2369930-0/2008

Autor(s): Dhemeson Valiensi De Almeida
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Porto Seguro-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Carlos Alberto Coutinho De Almeida

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2370044-1/2008

Autor(s): Lilia Almeida Santos
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Valmiro Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2370188-7/2008

Autor(s): Jefferson Akiyama Lopes
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Quinta Vara De Familia E Sucessões Da Comarca De Guarulhos-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Almir Ney Amorim Lopes

Despacho: Vistos etc... Taxas, se for o caso. Após, cumpra-se e devolva-se Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2370962-9/2008

Autor(s): Joao Luiz Da Costa Rezende, Joao Pedro Da Costa Rezende

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Jose Francisco Pereira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Monitória - 2369711-5/2008

Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Patrícia Alves Neves

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1988319-9/2008

Autor(s): E. M. S.
Representante(s): L. M. B.

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): P. P. S.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 18, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2085915-1/2008

Representante(s): Alexsandra Soares Santos
Requerente(s): Adilton Bruno Santos Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Boas Clemente Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intime-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1312991-9/2006

Apensos: 1312892-9/2006, 1312940-1/2006

Autor(s): Eudocio Tertuliano Rufino Da Silva

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Suelen Carine Araujo Silva

Despacho: Vistos etc...
oficie-se ao Dr. Licivaldo Matias de Souza, para que informe a este Juízo quanto a realização do exame referido no ofício, visto por cópia às fls. 45.
Nos autos, a resposta, ouçam-se os interessados.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1312892-9/2006

Autor(s): S. C. A. S.

Advogado(s): Geraldo Magela Coura Magalhães

Reu(s): E. T. R. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1312940-1/2006

Autor(s): Eudocio Tertuliano Rufino Da Silva

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Suelen Carine Araujo Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 94, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370948-8/2008

Autor(s): Wallas Arruda De Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Willian Campos De Souza

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 12.08.09 às 16:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370485-7/2008

Autor(s): Acsa Dos Santos Cesar

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Reu(s): Genevaldo De Aquino Cesar

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 80% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 12.08.09 às 17:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Interdição - 2370983-4/2008

Autor(s): Maria Jose Da Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): Maria Da Conceição Antonia Viana

Despacho: Vistos etc.,
Defiro a gratuidade da Justiça.
A audiência para interrogar-se
o(a) interditando(a) designo-a
para o dia __12_/__02___/_09____ às __15__:_30___ horas
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2370222-5/2008

Autor(s): Antonio Gabriel Lage Galdino

Reu(s): Antonio Ari Moreira Galdino

Despacho: Vistos etc....
Taxas, se for o caso.
Designo audiência para o dia 17.02.09 às 14:00 horas.
Oficie-se ao digno Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1740896-6/2007

Autor(s): L. F. V. D. R., F. V. R.
Representante(s): L. V. B.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): F. D. D. R.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 16, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1575764-5/2007

Autor(s): S. A. D. S.
Representante(s): M. A. A. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): E. D. S.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 16, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1833482-8/2008

Autor(s): I. R. C.

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Reu(s): A. R. D. S.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls.13, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1687836-2/2007

Autor(s): T. S. A., M. S. A.
Representante(s): A. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. A. D. S.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 25, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1562931-1/2007

Autor(s): M. O. D. S. J.
Representante(s): C. R. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): M. O. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerida, por edital, para ter conhecimento da sentença prolatada às fls. 17/18.
Após, arquive-se. Processo julgado.

 
ALIMENTOS - 1139450-0/2006

Autor(s): M. V. A. X. E. O.

Advogado(s): Alcides Jose Rodrigues Neto

Reu(s): V. F. L. X.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 64/65, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1139737-5/2006

Requerente(s): Fabiola Antunes Xavier.

Advogado(s): Alcides Jose Rodrigues Neto

Requerido(s): Valdecir Francisco Lima Xavier.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Anote-se, inclusive certificando nos autos principais.
Desapensem-se e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 1777889-7/2007

Autor(s): S. B. V., K. B. V.
Representante(s): A. B. N.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): P. V. D. N.

Despacho: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 14, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1139790-9/2006

Apensos: 1139826-7/2006

Autor(s): J. S. M. E. O.

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Reu(s): J. M.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1139826-7/2006

Autor(s): Jose Moreira.

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza

Reu(s): Jeane Santos Moreira E Outro .

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o meirinho a devolver o mandado, devidamente cumprido.
Prazo de 48(quarenta e oito) horas.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1093172-6/2006

Autor(s): E. F. (. P. S. G.

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): A. A. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 29, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1688196-4/2007

Apensos: 2359346-9/2008

Autor(s): M. V. S. R.
Representante(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): G. O. D. R.

Despacho: Vistos etc...
Sobre os ofícios de fls. 39/40, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1395228-8/2007

Apensos: 1395262-5/2007

Autor(s): A. R. D. J. J.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): A. R. D. J.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1395262-5/2007

Requerente(s): Antonio Rodrigues De Jesus Junior

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Requerido(s): Antonio Rodrigues De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1999371-1/2008

Autor(s): M. N. D. S., I. N. D. S., I. N. D. S.
Representante(s): N. N. R. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): D. J. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 28, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1713704-5/2007

Autor(s): K. N. B., K. N. B., S. N. B.
Representante(s): E. N. P.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): F. J. B. N.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 14, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 2082315-4/2008

Autor(s): J. G. Z. C.
Representante(s): M. D. Z.

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Requerido(s): K. B. C.

Sentença: Vistos etc...
Decretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, ( artigo 267, VIII, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1117171-4/2006

Autor(s): C. D. S. S.

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): N. F.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelos litigantes.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1888035-4/2008

Requerente(s): Rafaela Chaves Cerqueira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Gertrudo De Jesus Cerqueira

Despacho: Vistos etc...
Sobre os documentos apresentados com a justificativa, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 05(cinco) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2053073-7/2008

Requerente(s): Vitória Santos Domiciano

Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho

Requerido(s): Jackson Domiciano Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Citado, o devedor nada justificou.
Acolho a promoção ministerial e decreto a prisão civil de Jackson Domiciano dos Santos, pelo prazo de 60(sessenta dias).
No caso, a prisão tem finalidade coercitiva, e uma vez nos autos, o comprovante do pagamento do débito.
Voltem-me.
Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2042690-3/2008

Requerente(s): Fernanda Goncalves Guimaraes

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Requerido(s): Tacio Pinheiro Guimaraes

Despacho:  Vistos etc...
Sobre os documentos apresentados com a justificativa, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 05(cinco) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1310332-1/2006

Apensos: 1119072-0/2006

Autor(s): M. E. F. D. F. G. D. O.

Reu(s): T. P. G.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Anote-se, inclusive certificando nos autos da ação principal.
Desapensem-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1119072-0/2006

Autor(s): M. E. F. D. F. G. D. O.

Reu(s): T. P. G.

Despacho: Vistos etc...
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Intimem-se.

 
CURATELA - 1613110-5/2007

Autor(s): Jorge Santos De Souza

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Requerido(s): Joao Batista Santos De Souza

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1091260-3/2006

Representante(s): Cleonice Gonçalves De Jesus
Requerente(s): Fellipe Gonçalves Santos

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Requerido(s): Andreson Gonçalves De Jesus

Advogado(s): Robson Daros

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1117759-4/2006

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Maria Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): E. S.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2298117-6/2008

Autor(s): Joao Brito De Jesus Lima

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Reu(s): John Maik Silva Lima, Caio Konas Lima, Bruna Guedes Silva Lima

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 46v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1163839-2/2006

Autor(s): Z. P. S.

Advogado(s): Geraldo Magela Coura Magalhães, Bel Robson Darós

Reu(s): G. L. D. J.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerida, por edital, para manifestar quanto os termos da petição de fls. 90, para que o mesmo requeira o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2012521-1/2008

Representante(s): Edilene Alves De Moura
Requerente(s): Jhonata De Moura Meireles

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Fabio Meireles Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 13v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1013015-5/2006

Autor(s): Mp Em Favor De Alan Da Silva

Advogado(s): Bel Walter Lane Leonel de Freitas

Reu(s): Jose Napoleao Pereira Lima

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Bel Fabricio Ghil Frieber

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 98, fale a parte autora, requrendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1992485-9/2008

Autor(s): G. E. F.
Representante(s): M. E. D. C.

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): J. D. F. S.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 36/37, fale a parte autora.
Prazo de lei.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1385121-7/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Gilmar Alves De Almeida, Geraldo Alves De Almeida E Suene De Amorim Carneiro

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 56, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
CIVIL PUBLICA - 1165671-8/2006

Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Do Extremo Sul Da Bahia

Advogado(s): Jorge de Sousa Hygino

Reu(s): Bradesco Seguro S/A E Outro

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1483724-1/2007

Autor(s): P. E. R. S.
Representante(s): M. V. R.

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Reu(s): E. V. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Processos julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1853505-9/2008

Autor(s): L. M. S.
Representante(s): G. M. P.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): R. S. C.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 18, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1119409-4/2006

Autor(s): T. S. D. S. E. O.

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): G. S. D. O.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1710342-9/2007

Autor(s): J. A. C.
Representante(s): A. D. S. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. S. J.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 16, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1151882-3/2006

Autor(s): Marilene Souza Da Silva E Outros

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Jean Fulgencio De Almeida

Advogado(s): Bela Betânia Rodrigues, Bel. Rommel Sampaio Pinheiro

Despacho: Vistos etc...
Partes: Marilene Souza da Silva e Outros x Jean Fulgêncio de Almeida.
Pelo MM Juiz foi dito que deixava de realizar a audiência face a inexistência de comprovação de intimação das partes requeridas, bem como ante a não intimação da denunciada (Bradesco Companhia de Seguro), razão por que determinava que fossem os autos com vista à parte autora pelo prazo de 10(dez dias), para manifestar acerca da manifestação de folhas 59/66, da denunciada acima citada, e uma vez decorrido o referido prazo voltassem os autos conclusos.

 
ALIMENTOS - 1999310-5/2008

Autor(s): B. S. S.
Representante(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): R. D. S. B.

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 13.08.09 às 15:00 horas.
Expeça-se novo mandado de citação ao requerido, observado os novos endereços constantes na petição de fls. 18.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 887589-0/2005

Autor(s): J. E. F. N.

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): R. N. R.

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 35.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1517855-7/2007

Autor(s): J. S. O.
Representante(s): E. D. S. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): J. B. D. O.

Sentença: Vistos etc...
Consoante termo de acordo de fls. 26, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram ( artigo 269, III, do CPC).
Sem custas.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações,arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2343378-4/2008

Autor(s): Marcia Maria Meira Santana

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Banco De Lage Landen Brasil S/A

Despacho: Vistos etc...
Por questões de fôro íntimo, declino de minha competência.
Ao meu substituto legal.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1118075-9/2006

Apensos: 1118110-6/2006, 1119058-8/2006

Autor(s): R. C. D. A.

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): P. A.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1118110-6/2006

Requerente(s): Raphael Costa De Araujo.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Requerido(s): Paulo De Araujo.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1119058-8/2006

Requerente(s): Rapahel Costa De Araujo.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Requerido(s): Paulo De Araujo.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

DECLARATORIA - 1112860-1/2006

Apensos: 1921108-5/2008, 2041876-1/2008

Autor(s): Juranice Silva Vieira.

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Bela Evani Tupi Barreira Barbosa

Reu(s): Carlos Walter Zeferino Pinheiro.

Advogado(s): Rommel Sampaio, Bel. Gutemberg Silva Duarte

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha João Eugênio Gouveia Vieira Pacheco e Chaves, observado o endereço de fls. 283.
Quanto ao pleito formulado às fls. 292/293, ouça-se a parte requerida.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1589475-6/2007

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Arnaldo Moura Guerrieri, Bel. Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): W. P. S.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a justificativa de fls. 61, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1391433-8/2007

Autor(s): J. R. N.

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Bel. Coaraci Paulo Ott

Reu(s): L. D. S. R.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1960494-5/2008

Autor(s): C. M.

Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes

Reu(s): S. A. R. M.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 27/30 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez)dias.
Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1706194-6/2007

Autor(s): Ana Maria Soares De Souza

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Sebastiao Ferreira Do Nascimento

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 13.08.09 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1585529-0/2007

Apensos: 861092-5/2005, 1597286-8/2007

Autor(s): C. R. M. F.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): M. F. D. C.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2017310-5/2008

Autor(s): A. T. D. J., L. B. D. J.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1114966-0/2006

Autor(s): L. D. J. S.

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): J. C. S.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1685939-2/2007

Autor(s): N. D. J. A. A., V. D. J. A.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1281900-6/2006

Autor(s): Rita De Cassia Gilbadi

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Reu(s): Jose Tavares Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 46, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INVENTARIO - 880637-7/2005(2-5-)

Apensos: 880834-8/2005, 880854-3/2005, 880882-9/2005, 880917-8/2005, 880935-6/2005, 1156077-7/2006, 1181353-0/2006, 1263647-2/2006, 1405450-4/2007, 1474187-0/2007 e outros

Inventariante(s): Etelvino Ferreia Batista

Advogado(s): Cleber Costa Sousa, Gutemberg Silva Duarte, Bel. Antonio Carlos de Carvalho

Inventariado(s): Domingos Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Bel Geraldo Alves de Almeida Filho

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 1123.
Dê-se vista.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 992904-5/2006

Apensos: 1064725-9/2006, 1198376-7/2006

Autor(s): Valdemir Lima Silva

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Inventariado(s): Lopicinio Pereira Da Silva

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Deverá a parte autora justificar o pedido de desistência
do presente feito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Interdição - 2375519-6/2008

Autor(s): Patricia Vasconcelos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Iracy Maria Vasconcelos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para ao dia 18.03.09 às 16:30 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão - 2373373-6/2008

Autor(s): Alessandra Silva Marques

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Edson Dias Da Cruz

Decisão: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, dando conta de que a menor é de tenra idade, acomodável com mais facilidade com sua mãe, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo de justificação.
Expeça-se mandado que deverá ser cumprido com ponderação e calma pelo oficial de justiça, que imprescindivelmente informará ao requerido que trata-se de uma medida provisória, que poderá ser revogada, se ele vier a provar de modo contrário a ela no decorrer do processo.
O auto pertinente deverá ser lavrado circunciadamente, assinado por duas testemunhas.
Efetivada a diligência, proceda-se com a citação do requerido para contestar, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2372801-0/2008

Autor(s): Maximino Xavier De Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Porto Seguro-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Marina Schiano

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2375043-1/2008

Autor(s): Transmoura Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 27ª Vara Cível Da Comarca De Belo Horizonte-Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Transportadora Figueiredo Ltda

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Designo audiência para o dia 09.03.09 às 15:00 horas.
Oficie-se ao digno Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2373153-2/2008

Autor(s): Miqueias De Jesus Santos

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Manoel De Deus Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2372952-7/2008

Autor(s): Josenita Sabarros Pires Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Juscelino Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 17.08.09 às 14:30 horas.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Inventário - 2373087-3/2008

Autor(s): Kathia Ralile Checon, Monica Ralile, Sara Ralile

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Hamilton Fernandes Ralile

Despacho: Vistos etc...
Taxas,
Nomeio a Srª Kathia Ralile Checon, inventariante.
Lavre-se o termo pertinente.
Após, no prazo legal, que sejam apresentadas as declarações preliminares.
Intimem-se.

 
Separação Consensual - 2372838-7/2008

Autor(s): Glenio Amaral De Souza, Aline Santos Amaral

Advogado(s): Crysthian Drummond Sardagna

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 13.08.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372365-8/2008

Autor(s): Leticia Silva Bispo

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Marcio Dos Santos Bipo

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 17.08.09 às 17:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
INVENTARIO - 1692203-7/2007

Apensos: 1743404-5/2007, 2302203-1/2008

Autor(s): Jacira Rosa Rodrigues

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Nildo Pereira Santos

Inventariado(s): Eneas Brito

Despacho: Vistos etc...
Sobre as declarações preliminares, ouçam-se os interessados.
Citem-se.
Prazp de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372907-3/2008

Autor(s): Yuri Silva Gonçalves

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Marcos Gonçalves De Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 17.08.09 às 17:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2376056-3/2008

Autor(s): Adler David Gonsalves De Lima, Tamires Gonsalves De Lima

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Reu(s): Josivam Jose De Lima

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 17.08.09 às 16:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2377729-8/2008

Autor(s): Tiago Junior Bonfim Santos

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Tiago Bonfim Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 17.08.09 às 15:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2375487-4/2008

Autor(s): Cauã Lima Correa, Luan Lima Correa

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Adenilton Correa Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 80% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 17.08.09 às 16:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 993065-8/2006

Autor(s): C. N. V. L. ..

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): M. I. C. B.

Despacho: Vistos etc...
Recebo o recurso em seu duplo efeito.
A parte apelada para, que querendo, apresentar suas razões.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2240807-3/2008

Autor(s): Josivaldo Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kuzendorff

Reu(s): Unimed Vera Cruz - Cooperativa De Trabalho Medico Ltda

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação e documentos, fale a parte autora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 861407-5/2005

Autor(s): Araci Rosa Do Nascimento

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): Jose Otavio Nascimento

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 24, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1056302-6/2006

Autor(s): Maria Jose De Jesus.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Eduardo De Jesus Santos.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se..
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2375725-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Jiwa Material De Construção Ltda, Sidja Dos Santos Menezes, Maria De Lourdes Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Após, expeça-se mandado de citação e penhora, conforme requerido.

 
Separação Litigiosa - 2376352-4/2008

Autor(s): Naria Nubia Pereira Dos Santos Alves

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Manuel Cassimiro Alves

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 13.08.09 às 17:30 horas.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Cautelar Inominada - 2357169-7/2008

Autor(s): Clebson Figueiredo Dos Santos

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Sebastiao Expedito Menegatti Lemos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo para contestação, apreciarei o pleito de liminar.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1932488-2/2008

Autor(s): E. T. L. T.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): L. C. T.

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 13.08.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Notificação - 2320946-5/2008

Autor(s): Albelina Maria De Jesus Souza

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Antonio Rodrigues Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se o requerido e a titular do Cartório de protestos, apenas dando conhecimento da pretensão esposada.
Saliento que a simples notificação não tem como finalidade, por si só, de revogar poderes de uma procuração.
Deverá, querendo, o interessado, socorrer-se da via processual própria.
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 903736-7/2005

Autor(s): M. G. N.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): L. S. C. N.

Despacho: Vistos etc...
Partes: Maximo Gomes Nunes e Ligia Santos Costa Nunes.
Pelo MM juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência dada a ausência do procurador da parte autora, sendo redesignada a audiência para o dia 18 de agosto de 2009 às 14:30 horas, ficando os presentes desde já intimados e determinava a intimaçaão do procurador da parte autora o Bel. Floro José Rosa Rodrigues OAB/BA 396-B, que deverá ser intimado pelo DPJ. Por fim foi determinado ciência ao Ministério Público. audiência

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2378052-3/2008

Autor(s): Leonardo Vieira Santos, Fernanda De Jesus Santos

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2373346-0/2008

Autor(s): Josue Regis Barboza

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2376028-8/2008

Autor(s): Jeily Reis Marques

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Interdição - 2375016-4/2008

Autor(s): Alzito Ferreira Lucio

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Interditado(s): Natanael Da Silva Lucio

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para ao dia 18.03.09 às 17:00 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1872865-3/2008

Autor(s): Petala Susan Alves Souza

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa

Reu(s): Sao Bernardo Saude - Casa De Saude São Bernardo Ltda - Cooperativa De Trabalho Medico Ltda

Advogado(s): Bel. Rodrigo Gobbo Nascimento, Bel. Renata Sperandio Nascimento

Representante Legal(s): Mary Susan Silva Alves

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação e documentos apresentados, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2282946-7/2008

Autor(s): Fabio Lopes Do Carmo

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Euller Gomes De Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo para contestação, apreciarei o pleito de liminar.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1368333-7/2007

Autor(s): B. H. B. B. S.

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): W. G. D. S.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, homologação a desistência manifestada pela parte ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1908253-5/2008

Autor(s): P. C. G. V., H. S. V.

Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias

Sentença: Vistos etc.
Considerando o que dos autos consta, homologo por sentença para que surta os jurídicos efeitos, o acordo constante da inicial e do termo de audiência, decretando, de igual modo, a separação judicial do casal postulante, tudo nos termos da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1396037-7/2007

Autor(s): Edith De Jesus Souza

Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia

Reu(s): Olidio Jose De Souza

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1396037-7/2007

Autor(s): Edith De Jesus Souza

Advogado(s): Rudival do Carmo Bahia

Reu(s): Olidio Jose De Souza

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1059320-8/2006

Autor(s): Maria De Jesus Silva.

Advogado(s): Rui Ferreira da Silva

Reu(s): Anildo Borges Da Silva.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2361187-7/2008

Autor(s): Hertz Uderman

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Projeta Distribuidora De Produtos Siderurgicos Ltda, Aliomar Fernandes Lessa, Regina Celia Souza Lessa e outros

Despacho: Vistos etc...
Ante a não desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Após, voltem-me para apreciação e decisão quanto aos demais pleitos formulados.
Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2323843-3/2008

Apensos: 2380060-9/2008

Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Ednardo Sebastiao Pimenta

Despacho: Vistos etc...
Acolho a promoção ministerial.
Encaminhem-se os presentes autos, ao D. Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim.
Anote-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1272989-9/2006

Autor(s): Banco Triangulo S/A

Advogado(s): Roberto de Albuquerque A. Barbosa

Reu(s): Canstrucao Tomazelli Castro Materiais De Ltda

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes, recibo de protocolamento de bloqueio de valores, bem como, detalhamento de ordem judicial.
À parte credora, para requerer o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2372979-6/2008

Autor(s): Ranitla Scaramussa Bonella, Raian Scaramussa Bonella

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Reu(s): Roberto Bonella

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2380623-9/2008

Autor(s): Virginia Dinantes Barbosa

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380637-3/2008

Autor(s): Vitoria Santos Miranda, Matheus Santos Miranda

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Antonio Pinheiro Miranda

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 18.08.09 às 15:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380804-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Arionaldo Trancoso Da Silva

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 14, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls.14, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
GUARDA - 1458723-4/2007

Requerente(s): Ueliton De Jesus Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Vanuza Alves Do Santos

Menor(s): Laiza Alves De Souza, Livia Alves D Souza

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 13, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
REVOGACAO DE GUARDA - 1859556-4/2008

Autor(s): Heriberto Abraao Cabral

Advogado(s): Eliomar Melo de Britto

Reu(s): Mariangela Sales Cabral

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 18.08.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2379901-4/2008

Autor(s): Juscineide Paulo Dos Santos, Breno Santos Chaves

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2149040-3/2008

Autor(s): J. L. D. M.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): E. A. D. S.

Despacho:  Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 14v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2380471-2/2008

Autor(s): Marlete Araujo Dos Santos Costa, Antonio De Jesus Costa

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 19.08.09 às 14:30 horas.
Intimações necesssárias.

 
TUTELA - 1108291-8/2006

Autor(s): E. P. D. S. E. O.

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva, Nel Nildo Pereira Santos

Reu(s): F. S. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 18.08.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1882185-5/2008

Autor(s): P. R. C. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): C. B. D. C.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2380847-9/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Clemencia Rodrigues Lucio

Decisão: Vistos etc.



CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49925225/0001-48, sediada na Av. Nove de Julho, 220, Centro -Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra CLEMENCIA RODRIGUES LUCIO, brasileira, inscrita no CPF de nº 365.815.005-00, com endereço na Rua Belmonte, 896, Casa, Bairro Pequi, Borges – Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.

Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 28439669 com a requerida, pelo prazo de 63 (sessenta e três) meses, no valor de R$ 15.664,75 ( Quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), tendo por objeto o veículo MARCA FIAT UNO MILLE FIRE 1.0 mp(2004), ano de fabricação 2004, de cor vermelha, placa JQC 6890, chassi 9BD15822544561696 e RENAVAN 823778100.

Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 08.08.2008, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.

Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.

Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o reu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.

Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.

Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.

Expeça-se mandado de reintegração de posse.

Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.

Intimem-se.



 
INVENTARIO - 1064374-3/2006

Autor(s): Edilson Rosa De Oliveira.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Emidio Rosa Filho.

Advogado(s): Frederico Andrade Brant, Jesse da Silva Gerbase

Decisão: Vistos etc.

Defiro o constante na petição de fls. 208, para tanto, determino:


a) a expedição de Alvará de Autorização para saque da quantia de R$ 10.054,00(dez mil e cinquenta quatro reais), em nome do signatário da referida petição, cujo valor destinará ao pagamento do imposto “causa mortis” e das custas processuais.
a) a expedição de um Alvará de Autorização no valor de R$ 88.635,50 (oitenta oito mil seiscentos e trinta cinco reais e cinquenta centavos), devendo desta quantia ser aberta conta de poupança em nome dos menores Rosimeri, Natalia e Mauricio Santos Rosa, tendo como responsável, a genitora a Sra. Rosa Maria dos Santos, portadora do RG nº 041.876.36-90 -SSP/BA e CPF nº 424.843.835-68, cujo valor unitário será de R$ 8.863,55 (oito mil oitocentos sessenta e tres reais e cinquenta cinco centavos), deduzido de cada valor, aquele referente a verba honorária contratada, com a observação de que as contas a serem abertas só poderão ser movimentadas para saques com autorização deste Juízo, perante a Caixa Econômica Federal(agência local);

De igual modo, determino a abertura de conta poupança em nome da menor Jamile Santos Rosa, tendo como responsável a sua genitora a Sra. Maria de Lourdes dos Santos Filha, portadora do RG nº 11950707-21 -SSP/BA e CPF nº 424.843.835-68, só podendo ser movimentada a referida conta com autorização deste juízo, para saques, também junto a Caixa Econômica Fedferal(agência local);

O valor remanescente, ou seja, R$ 53.181,30(cinquenta e tres mil cento oitenta um reais e trinta centavos), deverão ser entregues aos herdeiros maiores e capazes, ou seja, Eva, Marcos, Monica, Manoela, Emidio Neto e Marcelo Santos Rosa, devendo vir aos autos a comprovação dos pagamentos aos citados herdeiros.
Esclareço que a quantia remanescente, ou seja, R$ 53.181,36(cinquenta tres mil cento oitenta um reais e trinta seis centavos), será levantada pelo Bel. Jefferson Souza, procurador dos demais herdeiros, devendo de tal quantia ser depositado o valor de R$ 8.863,55 (oito mil oitocentos sessenta e tres reais e cinquenta cinco centavos), em nome dos menores Renato, Rodrigo, Rafael e Robson Silva Oliveira, filhos do herdeiro falecido Jair Rosa de Oliveira, em conta de poupança, no valor unitário de R$ 2.215,88(dois mil duzentos quinze reais e oitenta oito centavos), menores representados pela genitora a Sra. Aurenir Silva Nascimento, portadora do RG nº 13429871 36 SSP/BA.

Autos de nº 1064374-3/2008


O valor restante, ou seja, R$ 44.317,81(quarenta quatro mil trezentos dezessete reais e oitenta um centavos), deverá destinar-se ao pagamento dos herdeiros maiores e capazes, ou seja, Edilson, Edileusa, Erlandia, Márcia e Renata Rosa de Oliveira, cujos comprovantes deverão vir aos autos, sob as penas da lei.
Quanto ao saldo da conta no valor de R$ 8.863,56(oito mil oitocentos sessenta tres reais e cinquenta seis centavos), destinar-se-á à abertura de conta poupança junto a agencia local da Caixa Econômica Federal, em nome da menor Eloiza Gabrielly Souza, sendo responsável a genitora, a Sra. Edneia Pereira de Oliveira que, somente procederá a saques com autorização deste Juízo. Expeçam-se os Alvarás. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agencia local.

Intimem-se .

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2380039-7/2008

Autor(s): Natalia Viana Vieira

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
GUARDA - 2008491-5/2008

Requerente(s): Cristina Conceição Silva

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Requerido(s): Ivanilde Almeida Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 15v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1056062-6/2006

Autor(s): R. C. D. S. G.
Em Favor De(s): J. G. S. G.

Advogado(s): Izael Alves Meira

Menor(s): J. G. S. G.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
TUTELA - 967859-2/2006

Autor(s): M. D. D. S. O.

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): T. M. M. E. O.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1869254-8/2008

Autor(s): J. A. L.

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Reu(s): M. C. P. L. A.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelo requerente.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1687630-0/2007

Autor(s): G. D. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): J. B. D. S. S.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de JILOHGTON BISPO DOS SANTOS SILVA, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente GILDENICE DOS SANTOS SILVA, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
INTERDIÇÃO - 1759428-3/2007

Autor(s): L. M. L.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): M. M. L.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de MARLENE MIRANDA LIMA, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente LUCAS MIRANDA LIMA, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Cautelar Inominada - 2363967-9/2008

Autor(s): Onofre Cuzzuol

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Vilma Rodrigues Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Após o pagamento das custas, cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o referido prazo, apreciarei o pleito de liminar.
Intime-se.

 
Exceção de Incompetência - 2358988-4/2008

Autor(s): Luciano Pereira De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Patricia Seixas De Abreu De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Apensem-se aos autos da ação a que se refere.
Certifique-se.
Voltem-me.
Intime-se

 
DECLARATORIA - 1781303-7/2007

Apensos: 2200365-1/2008

Autor(s): João Gomes Filho

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): O Banco Do Brasil

Advogado(s): Bel. José Almeida Júnior

Despacho: Vistos etc...
Ciência aos interessados quanto as decisões da superior instância de fls. 86/87 e 106/109.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2380572-0/2008

Autor(s): Ademilton Marques Da Silva

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): Adilson Guimaraes Farias, Mizael Guimaraes Farias, Lourival De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo para contestação, analisarei o pleito de liminar.
Cite-se para contestar, com as advertências legais. Prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2378085-4/2008

Autor(s): Paulo Guimaraes

Advogado(s): Paula de Campos Guimarães

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Apensem-se aos autos do Inventário.
Certifique-se.
Voltem-me.
Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2015362-6/2008

Autor(s): Joseane De Jesus Nascimento, Gislane Nascimento Ferreira

Advogado(s): Robson Daros

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se a Ministério Público.
Intime-se.

 

Despacho: Vistos etc...
Apensem-se aos autos da ação a que se refere.
Certifique-se.
Voltem-me.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 903584-0/2005

Autor(s): A. A. M.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): A. G. M. O.

Advogado(s): Bel. Lucival Oliveira Matos

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.
Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1725103-6/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Bela Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Comercio De Confecções Barbosa Cunha Ltda, Maria Lucia Barbosa Cunha Silva

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se ao Detran e Receita Federal, conforme requerimento de fls. 92.
Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1098343-9/2006

Autor(s): E. F. D. S. S.

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): R. P. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.
Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1671385-1/2007

Autor(s): Maria Dajuda Pereira Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Espolio De Jose Francisco

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petiçãso de fls. 19.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimam-se. Prazo de 15(quinze) dias.

 
Alvará Judicial - 2385308-0/2008

Autor(s): Bruno Caldas Cesar E Silva

Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
ALVARA - 1052384-6/2006

Autor(s): Lindinalva Fernandes Nascimento.

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
ALVARA - 1052938-7/2006

Autor(s): Eliane De Oliveira Brito

Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto

Reu(s): Antonio Pereira Brito

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 34, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALVARA - 1051092-1/2006

Autor(s): Maria Nildes Tavares De Andrade

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): Geraldina Araujo Tavares

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 15, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2365335-9/2008

Autor(s): Marilene Silva Dos Santos

Advogado(s): Wanda Gomes de Macedo

Reu(s): Regivaldo Lopes De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Necessário que a signatária, proceda a emenda da inicial, sob pena de extinção.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1713665-2/2007

Autor(s): J. H. S. D. A., A. M. S. D. A.
Representante(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. G. D. A., J. O. G.

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado à parte autora para manifestar acerca da contestação e documentos, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1759327-5/2007

Representante(s): Edilene Pereira Dos Santos
Requerente(s): Wallas Pereira Santos, Beatriz Pereira Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Assistido(s): Sivaldo Borges Santos

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para manifestar sobre a certidão de fls. 16 (supra), requerendo o que julgar de direito, sob pena de extinção e face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1842565-9/2008

Requerente(s): Brenda Kaline Santos De Almeida

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Osmacio Nascimento De Almeida

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.
Intime-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2319135-8/2008

Autor(s): Frederick Logrado Pessoa

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Soares E Soares Comercial De Freutas Me

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos requeridos.
Intime-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1821745-6/2008

Autor(s): Wesley Santos Rocha
Deprecante(s): Juizo De Direito Comarca De Pedro Canário - Es

Deprecado(s): Juizo De Direito Comarca De Eunapolis
Requerido(s): Ronaldo Torres De Almeida

Despacho: Vistos etc...
Face a certidão supra, devolva-se a presente, com as garantias de estilo.
Anote-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1051017-3/2006

Autor(s): Elizete Santos De Oliveira

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): Jose Batista De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Anote-se. Arquive-se.
Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1756013-0/2007

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Reu(s): Ana Oliveira Dos Reis

Despacho: Vistos etc...
Sobre a certidão de fls. 16, fale a parte autora requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 2174756-5/2008

Embargante(s): Recicle Industria E Comércio Ltda

Advogado(s): Jose Alberto dos Santos

Embargado(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos etc...
Sobre a impugnação, fale o embargante.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Procedimento Sumário - 2333432-9/2008

Autor(s): Eunamoto Motos Ltda

Advogado(s): Mauro Ramos

Reu(s): Daniela Pimenta De Mello

Despacho: Vistos etc...
Após o decurso do prazo de contestação, será analisado o pleito de antecipação de tutela de natureza cautelar ( artigo 273 & 7º- CPC.
Cite-se para contestar,com as advertências legais.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2294970-1/2008

Autor(s): Marcio Fernando Silveira Azevedo

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 16, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1051066-3/2006

Autor(s): Missilene Silva Dos Santos E Outra

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Reu(s): De Cujus Heliomar Shultz

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da promoção ministerial de fls. 31.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Embargos de Terceiro - 2345074-6/2008

Autor(s): Incorporadora Monte Pascoal Ltda

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos etc...
Após o decurso do prazo de contestação, apreciarei o pleito de liminar.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2135572-8/2008

Autor(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Requerido(s): Edmilson De Carvalho Gomes

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente inscrito no CNPJ nº 01.149.953/0001-89, com endereço na Av. Roque Petroni Junior, 999, 15º andar, conjunto A – São Paulo- SP, contra EDMILSON DE CARVALHO GOMES, inscrito no CPF sob o nº 839.163.004-82, com endereço à Rua Oeste, 631, Centauro; Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 920035173, no valor de R$ 25.558,25 ( Vinte e cinco mil, quinhentos cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA FIAT UNO MILLE FIRE FLEX - 2007 - AZUL - JOK 7875 – 9BD15822784992130.

Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 29.03.2008 à 29.06.2008.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 43.666,80 ( Quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 09/16.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão ( fls. 24 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 23v).

Às fls. 31, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido





Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, acima discriminado, tendo pago parcialmente o valor da compra, não honrando com os pagamentos de algumas parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
BUSCA E APREENSAO - 2089761-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Juscely Ferreira Nascimento

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO FINASA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 57.561.615/0001-04, com endereço na Cidade de Deus, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila Yara, Osasco – São Paulo, contra JUSCELY FERREIRA NASCIMENTO, inscrito no CNPJ sob o nº 042.726.515-01, com endereço à Rua Domingos Reis,120, Moisés Reis, Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 3674784250, no valor de R$ 32.374,48 ( trinta e dois mil, trezentos setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA GM CHEVROLET CELTA 5 PORTAS – 2004 – PRATA - JOV 5390 – 9BGRD48X04G126865.

Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 29.04.2008 à 22.07.2008.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 32.401,98 ( TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E HUM REAIS, NOVENTA E OITO CENTAVOS ). Com a inicial, os documentos de fls. 05/16.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão ( fls. 22 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 21v).

Às fls.30, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido





Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, acima discriminado, tendo pago parcialmente o valor da compra, não honrando com os pagamentos de algumas parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1758830-7/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Lucas Honorato Pinto

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO FINASA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 57.561.615/0001-04, com endereço na Av. Alphaville, 1500, Piso 03, Barueri – São Paulo, contra LUCAS HONORATO PINTO, inscrito no CPF sob o nº 021.866.415-00, com endereço à Rua Raimundo Nascimento, 174, Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 3655081304, no valor de R$ 40.695,00 ( Quarenta mil, seiscentos noventa e cinco reais ), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA FIAT PALIO FIRE FLEX – 2007 – BRANCA - JPH 3031 – 9BD17164g72968585.

Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 03.06.2007 à 06.09.2007.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 39.474,37 ( Trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos ). Com a inicial, os documentos de fls. 05/14.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão ( fls. 17 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 16v).

Às fls.26, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido





Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, acima discriminado, tendo pago parcialmente o valor da compra, não honrando com os pagamentos de algumas parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.






 
BUSCA E APREENSAO - 2041978-8/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Orlando Batista Dos Santos Filho

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO ITAU S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 607.011.90/0001-04, com endereço na Praça Alfredo Egydio de Souza ARaanha, 100B, Jabaquara– São Paulo, contra ORLANDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, inscrito no CPF sob o nº 988.775.695-49, com endereço à Rua Bela Vista, 939, Térreo Pequi-Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 102286952, no valor de R$ 10.048,88 ( DEz mil, quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA FIAT UNO CSL 1.6 G4C – 1993 – cinza - BKR 1560 –
8AS146000P7127880.
Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 14.09.2007 à 08.07.2008.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 10.077,58 ( Dez mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos ). Com a inicial, os documentos de fls. 05/23.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão ( fls. 29 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 28v).

Às fls.36, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido





Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, acima discriminado, tendo pago parcialmente o valor da compra, não honrando com os pagamentos de algumas parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.




 
BUSCA E APREENSAO - 2023630-6/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Hermes Dos Santos

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO VOLKSWAGEM S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 59109165/0001-49, com endereço na RUa Volkswagem, 291, Jabaquara– São Paulo, contra HERMES DOS SANTOS, inscrito no CNPJ sob o nº 048.387.423-04, com endereço à Rua Romanem, Pequi, Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 14941586, no valor de R$ 20.323,58 ( vinte mil, trezentos vinte e tres reais e cinquenta e oito centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA VOLKSWAGEM GOL CITY 1.0 MI (GER.4) – 2007 – PRETA -JMK–4911 9BWCA05W67T138244
Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 30.11.2007 à 10.06.2008.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 20.348,08 ( Vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos ). Com a inicial, os documentos de fls. 05/14.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de busca e apreensão ( fls. 22 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 21v).

Às fls.34, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido





Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, acima discriminado, tendo pago parcialmente o valor da compra, não honrando com os pagamentos de várias parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.




 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2127227-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Requerido(s): Mundai Mat Const Ltda

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 1719245/0001-70, com endereço na Av. Nove de julho, 220, Centro Poá – São Paulo, contra MUNDAI MAT. CONST. LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.587.867/0001-58, com endereço à Rua m, 157, Centauro, Eunápolis – Bahia.

Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 27250497, no valor de R$ 28.038,41 ( Vinte e oito mil, trinta e oito reais e quarenta e um centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente ao suplicado o bem a seguir descrito permanecendo no posse do mesmo a saber: MARCA FIAT STRADA FIRE C.EST. – 2005 – CINZA - JOV 8369 – 9BD27807052449753.

Que o suplicado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 26.05.2008 à 06.08.2008.

Requereu a expedição de mandado liminar de busca e apreensão, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 28.049,57 ( Vinte e oito mil, quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos ). Com a inicial, os documentos de fls. 03/33.

Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de reintegração de posse ( fls. 41 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 40v).

Às fls.48, certificou-se não ter o requerido contestado o feito.
É o relatório. Decido





Inicialmente não tendo o requerido contestado o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

O requerido adquiriu um veiculo, acima discriminado, tendo pago parcialmente o valor dfo débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de busca e apreensão.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.




 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 1123924-2/2006

Autor(s): Bruno Pablo Muniz Ferreira

Advogado(s): Bel. José Cassimiro

Reu(s): Nilzete Leite Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 15.
Desentranhem-se os documentos, substituindo-os por cópias, e entregando ao credor, mediante recibo.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2382494-1/2008

Autor(s): Gilmar Pereira Dos Reis

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Sentença: Vistos etc.

Gilmar Pereira dos Reis, brasileiro, solteiro, taxista, com endereço na Rua Emiliano, 81, centro, cidade de Guaratinga-BA., requer à este Juízo, Alvará de Autorização para liberação de um veículo de sua propriedade, aduzindo ter sido o mesmo apreendido quando transportava um passageiro à esta cidade de Eunápolis, portanto, segundo alega, no exercício de sua profissão, para tanto, juntando documentos comprobatórios. Esclareceu o requerente que o veículo fora apreendido sob a alegação de transporte clandestino de passageiros, baldados os meios suasórios para dissuadir a autoridade que procedeu a apreensão.
Com a inicial os documentos de fls. 05/12
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o peticionário é taxista, vindo aos autos o Alvará de Licença, para o exercicio de sua profissão.
Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo e a profissão e licença do seu condutor.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa policial HCV 9046, ano/modelo 2005/2006, chassis nº 9BD15822764702846, ao seu proprietário, o requerente Gilmar Pereira dos Reis.

Sem custas .

P.R.I.

 
INVENTARIO - 2130936-0/2008

Autor(s): Maria Leonidia Brito Maia Teixeira

Advogado(s): Nildo Pereira Santos, Bela Aurenita Figueiredo

Inventariado(s): Jose Teixeira Filho

Sentença: Vistos etc...
Homologo por sentença e assim, à produção dos jurídicos efeitos, o pleito de desistência formulado às fls. 198 e 200, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 267, VIII, CPC).
Custas já satisfeitas.
P.R.I.

 
Carta Precatória - 2382999-1/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Joao Neiva-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Venancio Americo Giacomin

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1074955-9/2006

Autor(s): Cavepel Veiculos E Peças Ltda.

Advogado(s): Rui Ferreira da Silva, Bel Celso Castro

Reu(s): Wolkswagen Do Brasil Ltda.

Advogado(s): Bel Marcelo Cintra Zarif

Despacho: Vistos etc...
Considerando o disposto nos artigos 518 e520, IV, CPC, recebo a apelação, no efeito devolutivo.
À apelada para, querendo, apresentar suas razões.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2382943-8/2008

Autor(s): Maria De Souza Lima

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Após o decurso do prazo de contestação, será analisada o pleito de antecipação da tutela.
Intime-se.

 
Divórcio Consensual - 2382871-4/2008

Autor(s): Vera Lucia Martins Lima Dias, Alime Dias

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 19.08.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Interdição - 2382463-8/2008

Autor(s): Laudinei Soares

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Valdomiro Joaquim Soares

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o interditando, designo-a para ao dia 05.02.09 às 17:30 horas.
Cite-se.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2382585-1/2008

Autor(s): Evany Soares Duarte

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Reu(s): Grupo Neoenergia - Coelba

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2361187-7/2008

Autor(s): Hertz Uderman

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Projeta Distribuidora De Produtos Siderurgicos Ltda, Aliomar Fernandes Lessa, Regina Celia Souza Lessa e outros

Despacho: Vistos etc...
Aguarde-se o decurso do prazo constante da petição de fls. 40.
Intime-se.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Alvará Judicial - 2385308-0/2008

Autor(s): Bruno Caldas Cesar E Silva

Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias

Sentença: Vistos etc...
Julgo, por sentença, procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará solicitado segundo os termos de sua formulação e pela devida forma.
E de fato:
O requerimento está justificado, estando o processo em ordem, e den qualquer modo " não está o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita ( Art. 1.109 CPC)."
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo as anotações devidas, ao arquivamento dos autos.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1768835-1/2007

Embargante(s): Fernando Jacques Ribeiro Bastos

Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira

Embargado(s): Cia Brasileira De Petroleo Ipiranga

Advogado(s): Bel. Antonio Roberto Prates Maia, Bel. Bruno de Almeida Maia

Despacho: Vistos etc...
Designo audiência para tentativa de conciliação, no dia 17.02.09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2008

INTERDITO PROIBITORIO - 2008045-6/2008

Autor(s): Veracel Celulose S.A.

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Carlos Lamarca, Cinó, Gazo

Advogado(s): Bel José Alberto dos Santos

Decisão: Vistos etc...
Concedida liminar ao pedido de interdito proibitório, os requeridos voltaram a ocupar o imóvel da autora, sendo concedida liminar de reintegração de posse por terem concretizado a ameaça, a qual foi cumprida.
A parte autora trouxe aos autos notícias com prova de que os requeridos voltaram a ocupar o imóvel objeto desta ação, o que demonstra desrespeito à decisão judicial.
Assim, entendendo presentes os requesitos exigidos em lei.
DEFIRO pedido de fls.91/93 e determino seja expedido mandado de reintegração de posse em favor da autora, no imóvel objeto desta ação.
Cumpra-se.
Requesite-se força policial, se necessário.
Comunique-se ao MP.
MM.Juiz-Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito