Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 08 de maio de 2008

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REPRESENTAÇÃO - 966344-7/2006

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): G. L. D. S.

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: "(...)em face do exposto, julgo procedente a representação e aplico no adolescente G. L. de S. a medida sício-educativa de advertência prevista no art. 112- I, do ECA, obeservado o disposto no art. 115 desse Estatuto. Transitado em julgado, conlcusos".

 

Expediente do dia 22 de outubro de 2008

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ACAO PENAL - 917481-4/2005(13-13-13)

Apensos: 1588988-8/2007, 1588999-5/2007, 1589027-9/2007, 1589037-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Júlio César Manta Ribeiro Sobrinho, Fernanda Aragao Padilha

Advogado(s): Fabiola Margherita Pacheco de Menezes, Joecelia dos Santos Coutinho, Jose Ismar Rocha Lago

Despacho: "Vistos, etc.
Com razão, em parte, o Ministério Público, na sua cota retro.
O Cartório fez juntada das peças de fls. 202 a 207 no volume indevido, devendo, por isso, ser regularizado.
No tocante a petição de fls. 236/242, verifica-se que se trata de cópia da denúncia juntada pelo próprio Órgão do Ministério Público para instruir o requerimento de fls. 231/232, não havendo, portanto, nada a ser apreciado.
Finalmente, a respeito do documento de fls. 231, as providências necessárias a captura do réu já foram adotadas.
Assim, determino que após a regularização das folhas dos autos, voltem estes ao Ministério Público para alegações finais.
Apresentadas, abra-se vista a defesa para o mesmo fim.

 

Expediente do dia 02 de novembro de 2008

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Inquérito Policial - 2338031-3/2008(1-1-501)

Apensos: 2321602-8/2008

Autor(s): Lucas Alves Meira, Daniel De Jesus Silva, Rodrigo Nascimento Santiago Paiva

Vítima(s): Loja Estlilo Homem, Loja World Center

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321576-0/2008(5-5-513)

Autor(s): Lucas Alves Meira

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Despacho: "Vistos, etc.
LUCAS ALVES MEIRA, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
Houve parecer do Ministério Público favorável.
Examinei.
Decido.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
Em face do exposto, defiro o pedido e concedo liberdade provisória a LUCAS ALVES MEIRA, com fundamento no art. 310, parágrafo único do CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

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ACAO PENAL - 1546652-1/2007(1-1-165)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Geraldo Brito Nunes, Paulo Roberto Marambaia Dos Santos, João Bosco De Moraes e outros

Advogado(s): José Orlando Rocha de Carvalho

Despacho: "Vistos, etc.
Dê-se ciência aos interessados, querendo a respeitável decisão da Superior Instância.
Intimem-se.Eunápolis, 18 de novembro de 2008.
Dr. Afrânio de Andrade Filho - Juiz de Direito".

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

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INQUERITO - 1627286-3/2007

Indiciado(s): Constantino De Jesus Almeida, José Carlos Ferreira Borges

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos;
Trata-se de Inquérito Policial em que foi(foram) indiciado(a)(s) CONSTANTINO DE JESUS ALMEIDA e JOSÉ CARLOS FERREIRA BORGES, nas penas do Art. 180, § 3º, do Código Penal.
O(s) fatos aconteceu(ram) 11 de fevereiro de 2005 e desde então não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a qual se operou a 10 de fevereiro de 2007, segundo o prazo previsto no art. 109, do Código Penal.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de CONSTANTINO DE JESUS ALMEIDA e JOSÉ CARLOS FERREIRA BORGES, pela prescrição, nos art. 43-II, do CPP e art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.".

 
INQUERITO - 1620859-5/2007

Indiciado(s): Desconhecido

Vítima(s): Edízio Souza Ribeiro Júnior, Suzana Carvalho De Araújo

Decisão: "Vistos, etc.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que este é no sentido de seu arquivamento.
Examinei.
A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a inexistência de base à deflagração de ação penal.
Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 
REPRESENTAÇÃO - 1620386-7/2007

Autor(s): M. D. E.

Reu(s): T. P. Da S.

Despacho: "Vistos, etc.
Recebo a denúncia.
Anote-se no SAIPRO.
Certifiquem-se os antecedentes e conclusos para designar audiência para proposta da suspensão condicional do processo".

 
INQUERITO - 1627230-0/2007

Indiciado(s): Maurício Silva Dórea, Márcio Silva Dórea

Vítima(s): Luciano Cerqueira Dos Santos, Arlan Marques De Jesus

Despacho: "Vistos;
Trata-se de Inquérito Policial em que foi(foram) indiciado(a)(s) MAURÍCIO SILVA DÓREA e MÁRCIO SILVA DÓREA,art. 129, § 1º, c/c art. 29, art. 147 e 233, todos do Código Penal.
O(s) fatos aconteceram a 20 de março de 2004 e desde então não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a qual se operou a 19 de março de 2006, segundo o prazo previsto no art. 109, do Código Penal, para os crimes previstos no Art. 147 e 233, do Código Penal.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de MAURÍCIO SILVA DÓREA e MÁRCIO SILVA DÓREA, pela prescrição, nos art. 43-II, do CPP e art. 107, inc. IV, do Código Penal, em relação aos crimes tipificados nos arts. 147 e 233, do CP.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.
De relação ao crime previsto no Art. 129, § 1º, c/c art. 29, do CP, Certifiquem-se os antecedentes e conclusos para designar audiência para proposta de suspensão do processo".

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

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ACAO PENAL - 1822021-9/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Luiz Sebastião da Silva.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
INQUERITO - 1620239-6/2007

Indiciado(s): Antonio Rocha De Oliveira Filho

Decisão: "Vistos, etc.
Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que este é no sentido de seu arquivamento.
Examinei.
A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a inexistência de base à deflagração de ação penal.
Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1477527-2/2007

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Osmario Manoel Dos Santos

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Decisão: "Em face da certidão supra, nomeio defensor do réu o Bel. Alex Rosa Ornelas, em substituição a Belª Júlia Piedade.
Intime-se-lhe para, em aceitando o munus, apresentar as alegações finais no prazo de cinco dias.
Cumpra-se".

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

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ACAO PENAL - 923153-9/2005

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Haroldo Silva Almeida

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Joselina Da Silva Mota

Despacho: "Aguarde-se o retorno dos autos do incidente de insanidade mental nº 1762709-7/2007, o qual, segundo informação no Sistema SAIPRO, encontra-se distribuído ao Oficial de Justiça para cumprimento, devendo o cartório diligenciar no sentido de dar andamento no referido feito".

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

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ACAO PENAL - 1061712-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Paulo De Tal, José Carlos Carvalho

Advogado(s): Luiz Henrique S. Falavina

Despacho: "Vistos;
Trata-se de ação penal, movida pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em face de PAULO DE TAL e JOSÉ CARLOS CARVALHO, denunciados como incursos nas penas do Art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida a 28 de abril de 1987 e desde então não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a qual se operou a 27 de abril de 2007, segundo o prazo previsto no art. 109, do Código Penal.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de PAULO DE TAL e JOSÉ CARLOS CARVALHO, pela prescrição, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

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ACAO CIVIL PUBLICA - 1267152-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Sandro Borges Carvalho, Isnaldo Meireles Muniz, Nivaldo Souza Costa e outros

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo, Julimar da Silva Fernandes

Sentença: "Vistos.
Homologo, por sentença, tornando-o apto à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo deduzido pelas partes às fls.279 e o aditamento de fls. 299 e em conseqüência declaro extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do Art. 269-III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.".

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1999115-2/2008(5-5-5)

Autor(s): Pericles Dias Oliveira

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Despacho: "Vistos.
PERICLES DIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado, requer(em) a restituição do(s) objeto(s) descritos na petição inicial, que se encontra(m) apreendido(s) à disposição deste juízo.
Houve manifestação favorável do Ministério Público.
A parte requerente comprovou a sua legitimidade para o pedido.
Ademais, o bem não interessa ao desfecho da lide principal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 118 e ss, do CPP, defiro a restituição mediante termo. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

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Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321630-4/2008(5-5-513)

Autor(s): Rodrigo Nascimento Santiago Paiva

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Despacho: "Vistos, etc.
RODRIGO NASCIMENTO SANTIAGO PAIVA, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
Houve parecer do Ministério Público favorável.
Examinei.
Decido.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
Em face do exposto, defiro o pedido e concedo liberdade provisória a RODRIGO NASCIMENTO SANTIAGO PAIVA, com fundamento no art. 310, parágrafo único do CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321602-8/2008(5-5-513)

Autor(s): Daniel De Jesus Silva

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Decisão: "Vistos, etc.
DANIEL DE JESUS SILVA, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
Houve parecer do Ministério Público favorável.
Examinei.
Decido.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
Em face do exposto, defiro o pedido e concedo liberdade provisória a DANIEL DE JESUS SILVA, com fundamento no art. 310, parágrafo único do CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

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Relaxamento de Prisão - 2357393-5/2008(5-5-501)

Autor(s): Marcia Maria De Jesus

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Fabrício Ghil Frieber

Decisão: "Vistos, etc.
MARCIA MARIA DE JESUS, qualificado(a), requer "relaxamento de sua prisão em flagrante" e ou a concessão dos benefícios da liberdade provisória com ou sem fiança, conforme narrativa da petição inicial.
Examinei.
Decido.
Sem pretensão de ser didático, nem magistral, é necessário pontuar que, por mais sutil que à alguns possa parecer, há uma nítida diferença entre os institutos jurídicos do relaxamento de prisão em flagrante e os demais que autorizam os acusados presos livrarem-se soltos.
O primeiro, por mais complexa que pode parecer a sua compreensão, somente tem no lugar quando um título prisional se ressentir dos requisitos legais e, bem por isso, padecer de eiva de nulidade, que não é, absolutamente, o caso do auto lavrado contra o (a) (s) requerente (s).
Com os olhos postos na matéria em exame, verifico que o título prisional obdeceu todos os requisitos do art.304, do CPP.
Em face do exposto, recebo o pedido como sendo de liberdade provisória.
Apensar ao principal se houver e, em qualquer caso, ouvir o Ministério Público.
Defiro a assistência judiciária gratuita".

 
ACAO PENAL - 959915-1/2006

Apensos: 962948-6/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Edineia Silva De Oliveira

Vítima(s): A Saude Pública, A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se a Bel. Floro José Rosa Rodrigues para cumprir o munus no prazo de três dias, sob pena de adoção das providências legais necessárias".

 
ACAO PENAL - 853864-8/2005

Apensos: 853946-0/2005, 853979-0/2005, 854020-7/2005, 1831513-5/2008, 1831602-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Francisco Hermes Oliveira Machado, Vitor Alves Bulamark, Elaine Moreno Ribeiro e outros

Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira, Walter Serra Sabaine

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, intime-se o réu Vitor Alves Bulamark, por Edital, com o prazo de quinze dias, para apresentar a defesa prévia no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo".

 
ACAO PENAL - 1045040-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Serivan Moraes Dos Santos, Valteron Da Silva Oliveira

Advogado(s): Ivaldo Costa, Maria Júlia Piedade Spalla Ferreira

Despacho: "Reitere-se o ofíciode fls. 128 encaminhando-se cópia dos anteriores".

 
ACAO PENAL - 1306143-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Francisco Antonio Lamin Dias

Vítima(s): Arleilton Rodrigues Da Silva, Leonardo De Jesus Araújo

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
ACAO PENAL - 902386-2/2005(5-3-4)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcos Paulo Mendes De Oliveira

Vítima(s): William Silva

Despacho: "Intime-se o Bel. Leonidas de Souza Alves para apresentar a defesa prévia do réu no prazo de dez dias".

 
ACAO PENAL - 908676-8/2005(5-2-4)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Ednaldo Bispo Dos Santos

Vítima(s): Vandervilson Baitinga Silva

Despacho: "Expeça-se novo mandado para que o oficial cumpra-se integralmente o despacho de fls. 53'.

 
ACAO PENAL - 968363-9/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Ruddy Willian Ayzaguer Almeida

Vítima(s): Rosana Oliveira Santos, O Estado

Despacho: "Cite-se o réu, por Edital, com o prazo de quinze dias, para apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo".

 
ACAO PENAL - 1548253-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Carlos Alberto Da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Declaro encerrada a instrução.
Apresentem-se as alegações finais, no prazo de cinco dias.Intimem-se. Cumpra-se".

 
Adoção - 2305917-1/2008(1-1-155)

Autor(s): Eraldo Junior Bezerra Leite, Elizabete Morais Da Silva Leite

Advogado(s): Margaret de Lima Matos

Despacho: "Vistos, etc.
Providencie (m) o (a)(s) requerente (s) atender ao quanto disposto no Provimento nº 14/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia e na Portaria nº 02/2007, deste Juízo.Intimem-se".

 
ACAO PENAL - 1059865-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Aderonilton Silva Santos, Jonas Ferreira Da Silva, Silas Santos Silva e outros

Sentença: "Vistos;
Trata-se de ação penal, movida pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em face de ADERONILTON SILVA SANTOS, JONAS FERREIRA DA SILVA E OUTROS, como incurso nas penas do Art. 171, VI e 288, c/c o Art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida a 18 de agosto de 1993 e desde então não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a qual se operou a 17 de agosto de 2005 para o crime previsto no Art. 171, do CP e a 17 de agosto de 2001, segundo o prazo previsto no art. 109, do Código Penal.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de ADERONILTON SILVA SANTOS, JONAS FERREIRA DA SILVA E OUTROS., pela prescrição, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.".

 
OUTRAS - 1054802-6/2006(2-2-216)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Ione De Fátima Bustamante Santana

Advogado(s): Fabiny Colombini Lima Moura

Despacho: "Re-ratifico o despacho de fls. 97 para dizer que o levantamento do valor depositado seja em favor da ré".

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

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OUTRAS - 1220648-1/2006(8-8-900)

Autor(s): Decarlo Engenharia Ltda

Advogado(s): Agildo Tadeu Gil Prates

Reu(s): O Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "(...)Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir. Como o advogado da autora nesta audiência está com poderes limitados a apenas acompanhar a conciliação, deverá a a aprte autora ser intimada pela empresa oficial".

 
PROCED. CAUTELAR - 1003730-0/2006(2-2-216)

Autor(s): Valdinei Ribeiro De Souza

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda, Walter Ferreira dos Santos Filho

Despacho: "(...)Feito isso, de logo, intime-se a parte autora por seu novo advogado para que se manifeste sobre o que eventualmente o Banco Bradesco alegar. Em decorrendo em branco o prazo, conclusos. Atualiza-se no SAIPRO o cadastro, inclusive no que se refere aos advogados".

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Relaxamento de Prisão - 2357393-5/2008(5-5-513)

Autor(s): Marcia Maria De Jesus

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Fabrício Ghil Frieber

Decisão: " Vistos, etc.
MARCIA MARIA DE JESUS, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que se encontra preso a disposição deste juízo, conforme narrativa da petição inicial.
Houve parecer do Ministério Público favorável.
Examinei.
Decido.
Dos documentos apresentados com o pedido e dos demais elementos dos autos, resulta que o(a) requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livrar-se solto.
Em face do exposto, defiro o pedido e concedo liberdade provisória a MARCIA MARIA DE JESUS, com fundamento no art. 310, parágrafo único do CPP
Expeça-se Alvará, com advertência de estilo".

 
OUTRAS - 1950531-1/2008(8-8-900)

Autor(s): Erivaldo Da Silva Rodrigues

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: "(...)Determinou que os autos viessem conclusos para julgamento"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(8-8-11)

Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva

Despacho: "(...)Na sequência, os réus foram qualificados e interrogados conforme termos que vão juntos aos autos.Pelo MM Juiz foi dito: declaro encerrada a instrução. Passo a palavra ao Ministério Público para as razões finais: MM Juiz: O réus foram denunciados com incurso nas sanções do Art. 157,§ 2º, inciso I e V e 288, em cúmulo material (Art.69), todos do Código Penal, por ter no dia 17/08/2008 por volta das 21 horas na Av. Norte Sul, neste município, tomado de assalto o véiculo FIAT UNO MILE placa policial JRC-7664, levando também as vítimas, Thiago Augusto Pinheiro Silva, Mércia Gomes Lima e Milla Flávia Oliveira Santos, que se encontravam no veículo, tendo levado estas para estrada da Embaúba onde amarraram as vítimas, levaram o veículo subtraído das vítimas, bem como uma corrente de ouro, um relógio marca MORMAI e dois aparelhos celulares. Além dos acusados participaram do assalto dois Mototaxitas que estavam com “caronas encapuzados, conforme descrito no item 3 da Denúncia. A materialidade a a autoria do delito resta evidenciadas pelo depoimento da vítima Thiago Augusto, na Polícia, as (fls.09)” e corroboraram nesta audiência (fls.67), onde esta confirma que os réus aqui presentes são as mesmas pessoas que lhe assaltaram e que já tinha feito reconhecimento pessoal na Polícia,bem como quanto ao réu Marcel, fez também por fotografia. O auto de reconhecimento pessoal na Polícia encontra-se as (fls.12) onde a vítima Thiago afirma que os acusados são as pessoas que lhe assaltaram e que empunhavam arma de fogo, “tipo revólver”. Informa também a vítima em seu depoimento em Juízo (fls.67), que além dos dois Mototaxitas havia no local também um Gol branco o que demonstra que atuação dos acusados era na condição de membros de uma quadrilha especializada nesse tipo de assalto, inclusive os autos noticiam da participação dos acusado em vários outros assaltos, sempre com o mesmo modus operandi, em que se furtavam os veículos, levavam as vítimas para estrada da Embaúba e as deixavam lá amarradas, conforme se vê nos depoimentos tomados nesta Audiência dos Policias José Raimundo (fls.65) e Valmir Gomes (fls.69). Restam portanto, evidenciadas as qualificadoras dos incisos I (uso de arma)e V (restrição a liberdade da vítima) do Código Penal bem como, a atuação em quadrilha. Ante o exposto, requer a condenação dos acusados nas sanções apontadas na denúncia.Em seguida, passo a palavra para Dr. Floro José Rosa Rodrigues para as razões finais:MM Juiz: Marcel Alves Caetano nos presentes autos vem apresentar suas alegações finais. Inicialmente cumpra-se registrar, nos autos do inquérito na peça acusatória a existência de três vítimas que se encontravam no interior veículo roubado. A autoridade Policial Bacheral José Ermando Costa Carvalho, de forma preciptada e equivocada só colheu, depoimento da vítima Thiago Augusto (Termo de Declarações fls.09), assim como somente procedeu ao reconhecimento feito por aquela vítima (Auto de Reconhecimento fls.19), dispensando o depoimento e o processo de reconhecimento das outras vítimas: Srª Mércia Gomes Lima Santos e Flávia de Oliveira Santos. Desse modo, a autoridade Policial que presidiu o inquérito não reuniu elementos delineadores que comprovassem a participação do requerente no delito que estar sendo imputado, o que ratifica adescredibilidade dos procedimentos realizados na fase Policial. Ademais, o reconhecimento levado a efeito na fase inquisitiva não se mostra apto a sustentar a condenação do requerente. Mormente porque se trata de único indicativo a ligar o acusado aos fatos, vez que em poder do mesmo não foi apreendido qualquer bem subtraído.Quanto ao acusado Marcelo ainda estar provado nos autos ser homem de bem, honesto e trabalhador de bons antecedentes e jamais respondeu a qualquer processo crime. Verifica-se ainda que, inexiste fundamento que justifique a acusação em que lhe é imputada, uma vez que as testemunhas de acusação foram dúbias e inconsistentes, não devendo se levar em consideração os depoimentos dos mesmo. Assim sendo, faz as irregularidades constantes nos presentes autos, principalmente, no que tange aos não depoimentos das vítimas: Mércia Gomes Lima Santos e Milla Flávia de Oliveira Santos, e ainda em razão das demais irregularidades na confecção do inquérito e precipuamente as testemunhas de acusação serem inconsistentes, requer a absolvição do acusado por medida de justiça pede deferimento. Em seguida, passo a palavra para Dr. Fabrício Ghil Frieber para as razões finais:MM Juiz: Em apertada síntese consta que as (fls. 02 a 04) dos presentes autos o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o réu Rojério de Jesus Brito imputando a este a prática de um assalto em que fora a vítima o Sr. Thiago Augusto, sendo que deste assalto fora subtraído um veículo FIAT UNO e outros objetos pessoais das vítimas. Razão pela qual a autoridade Policial representou pela prisão temporária do réu, posteriormente pela prisão preventiva as quais foram decretadas por esse Juízo. Dos fatos a testemunha José Raimundo Agente de Polícia Civil (fls.65/66), vê-se claramente que nada sabe sobre os fatos em apuração, alegando que só participou do cumprimento do mandado, referindo-se ainda a outras investigações, frisando que em nenhum momento mencionou a pessoa de Rojério. Ainda quando arguido quanto a forma com que se procedeu o reconhecimento dos réus,se contradi-se pelo que se apura do quanto dito pela vítima. As demais testemunhas de acusação nada acrescentaram à elucidação dos fatos, declarando inclusive que não participou das investigações. A vítima em seu depoimento disse que inicialmente reconheceu o réu Rojério somente o vendo, junto com outros presos na mesma operação mencionando inclusive que lhes foram apresentados pelo DR. Ermano como os responsáveis pelo assalto. Afirmou ainda a vítima que estavam presentes com este no momento do assalto, duas mulheres, “suas amigas” que prestaram depoimento em sede de Delegacia, mais que não constam no presente inquérito não ficando claro os motivos da ausência destes. Ademais, nada do quanto fora subtrádo da vítima fora encontrado na casa do réu Rojério quando do cumprimento de mandado de busca e apreenção. As testemunhas de defesa, a unanimidade informaram que o réu é trabalhador, pai de família, o conhece a muito tempo, sendo que Marcela, afirmou que trabalhou com o mesmo durante maio de dois anos, chegando por diversas vezes a entregar-lhe a guarda de valores. Em seu depoimento as (fls.79) o réu negou peremptoriamente a autoria do delito, sustentando para tanto que na época dos fatos estava em Uruçuca, em um Comício, que tinha ido a Itabuna para retirar a sua CNH, o que prova com o documento de solicitação de serviço que ora requer a juntada. Quanto ao fato de ter sido encontrado em sua resiência uma frente de CD PLAY, isso nada prova pois a afirmação de que era produto de roubo e pertencia a outro veículo , não é prova bastante, carecendo inclusive de laudo pericial do referido objeto, além de que não consta nos autos a sua apreenção. Por fim, em suas alegações finais o represente Ministerial sustenta a tese da Denúncia. Ocorre que nada do que alega, há sustentação jurídica, carece de provras robustas a ensejar uma condenção. “Nâo houve apreenção das armas, não houve apreenção dos objetos pessoais furtados, não há prova de que o réu integre quadrilha”. Ademais, o Art.288 que trata do crime de quadrilha diz o seguinte: Associarem-se mais de três pessoas em bando ou quadrilha afim de cometerem crimes,isso não se observa nos fatos conforme denunciados. Assim sendo, por todo o exposto requer que seja revogada a prisão preventiva do réu Rojério de Jesus de Brito e consequente absolvição dos crimes a ele imputado na denúncia por esses termos pede deferimento.DELIBERAÇÃO O MM Juiz determinou que os autos viessem conclusos para Sentença(...)".

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2368036-5/2008

Autor(s): Bel. José Hermano Costa Carvalho

Reu(s): B. P. V.

Despacho: "O BEL. JOSÉ HERMANO COSTA CARVALHO comunicou a este Juízo que B. P. V., adolescente(s) foi apreendido em flagrante por ato em tese infracional equivalente ao crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Com efeito, a apreensão em flagrante ocorreu no dia 31 de outubro de 2008.
Ora, além de os art. 175 e art. 182, da Lei nº 8.069/90, determinar que o oferecimento da representação ocorra imediatamente após à apreensão do adolescente, quando não houver a liberação deste pela autoridade policial, o art. 183 desse Estatuto estabelece como prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias para a conclusão do procedimento, o qual já foi, no presente caso, praticamente exaurido antes do ajuizamento da representação.
Logo, desafia qualquer razoabilidade este juízo nos exíguo espaço de tempo restante receber a representação e realizar todos os atos, inclusive o julgamento, sem extrapolar o prazo e causar constrangimento ilegal ao representado.
Ademais, sobre a improrrogabilidade do prazo da internação provisória não há controvérsia:

CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – 45 dias – sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente.
II – Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivasprorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente.
III – Recurso provido, para determinar a desinternação do menor.

Em face do exposto, com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que o(a)(s) representado(a)(s) seja(m) posto (s) em liberdade.Expeça(m)-se Alvará. Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2367743-1/2008

Autor(s): Bel. Milton Oliveira - Delegado De Polícia

Reu(s): M. De J. N.

Decisão: "DECISÃO: O Bel. MILTON OLIVEIRA comunicou a este Juízo que M. DE J. N., adolescente(s) foi apreendido em flagrante por ato em tese infracional equivalente ao crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, a apreensão em flagrante ocorreu no dia 14 de outubro de 2008. No entanto, até a presente data o Ministério Público ainda não ajuizou a representação.
Ora, além de os art. 175 e art. 182, da Lei nº 8.069/90, determinar que o oferecimento da representação ocorra imediatamente após à apreensão do adolescente, quando não houver a liberação deste pela autoridade policial, o art. 183 desse Estatuto estabelece como prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias para a conclusão do procedimento, o qual já foi, no presente caso, exaurido antes do ajuizamento da representação.
Logo, o prazo encontra-se extrapolado, causando constrangimento ilegal ao representado.
Ademais, sobre a improrrogabilidade do prazo da internação provisória não há controvérsia:
CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – 45 dias – sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente.
II – Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivasprorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente.
III – Recurso provido, para determinar a desinternação do menor.
Em face do exposto, com fundamento no art. 107, do ECA, suspendo os efeitos do ato de apreensão em flagrante e determino que o(a)(s) representado(a)(s) seja(m) posto (s) em liberdade.Expeça(m)-se Alvará. Após, oficie-se a Fundação Reconto para apresentar relatório técnico".

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2192612-1/2008(8-8-18)

Apensos: 2197855-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gutemberg Lima De Souza

Advogado(s): Max Xavier

Vítima(s): Maurísio Dias Do Vale Santos, Uelingston Dos Santos Sena, Cristovan Do Vale Silva

Sentença: "(...) Pelo MM Juiz foi dito: Inicialmente, registro que o episódio relatado pelo Oficial de Justiça na sua certidão, aqui recepcionada com a fé pública que legalmente goza, quando da intimação do Dr. Rodolfo Figueiredo Faro Barros, o qual segundo o meirinho “recusou-se a dar sua nota de ciente sob a alegação de que na data retro aprazada estaria em gozo de férias e em viagem” e “acrescentou que a secretaria daquela Coordenadoria de Polícia informaria a este Juízo as razões do seu não comparecimento” é inaceitável. Primeiro, não deve ignorar sua senhoria o Senhor Delegado que a sua intimação ocorre nos exatos termos preconizados pelos Art. 370 e 359, do CPP. Segundo, a autoridade policial que é também não deve ignorar quais são as consequências para recalcitrância dessa ordem e terceiro não reflete essa conduta a forma lhaneza com que se relacionam o Poder Judiciário e a Polícia Civil nesta Comarca, daí porque causar estranheza. Independentemente de haver o Dr. Promotor desistido do seu depoimento, deve a cópia desta ata ser encaminhada ao Dr. Rodolfo para que ele tome ciência do desagrado que causou. Por outro lado, ausente o réu, em virtude de não ter sido apresentado por causa da greve da polícia civil, inviabilizou-se o seu interrogatório e consequentemente a conclusão da audiência de instrução e julgamento. Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe o laudo pericial no prazo de cinco dias. Deve o Cartório acompanhar o referido movimento da polícia civil para que tão-logo se encerre, venham-me os autos conclusos para designar a audiência de continuação da instrução e julgamento. Independentemente desta providência, voltem-me conclusos no expediente para que eu aprecie o pedido de liberdade(...)".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1407912-2/2007(5-5-500)

Apensos: 1965722-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Hildebrando Gonçalves, Hernandes Rodrigues De Souza

Advogado(s): Luiz Carlos Rezende

Vítima(s): Claudionor Pereira Varges

Sentença: "Vistos.
Tratam-se de embargos de declarações opostos por Emérita Moura Guimarães, Rosinan Moura Varges, Claudiméria Moura Varges, Darlon Moura Varges, Cássia Silene Moura Varges, Ronald Moura Varges, Reinan Moura Varges e Arnold Prado Varges, todos assistentes de acusação, contra a sentença de fls. 475/476, pela qual Hildebrando Gonçalves foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena definitiva de dezesseis anos de reclusão.
Os embargantes sustentam que a sentença omitiu a fixação do valor da indenização para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do Art. 492, Inciso I, alínea “f”, c/c o Art. 387, Inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, o que deveria ocorrer em face das “recentes alterações legislativas”.
Examinei. Decido.
Nada há a declarar na sentença guerreada, mormente quanto a omissão apontada pelos embargantes.
Com efeito, não se ignora que a lei nº 11.719/2008, que alterou o procedimento nos processos da competência do Tribunal do Júri, trouxe, entre outras modificações, a que agregou aos requisitos ordinários da sentença condenatória o relativo a fixação do valor da indenização, como consta no Art. 397, Inciso IV, do Código de Processo Penal.
Também não se pode ignorar que, as disposições processuais penais, embora sejam de aplicação imediata, obedecem, no que tange a sua aplicação no tempo, o princípio geral, pelo qual somente retroagirá se benéfica ao réu.
No caso, veja-se que o fato ocorreu no ano de 1988 e por isso, constituindo-se, desenganadamente, num gravame, o dispositivo que determinada a declaração do valor da indenização não pode retroagir.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Por outro lado, considerando que o apelo do Ministério Público está circunscrito a quantidade de pena imposta e pretende a majoração desta, determino o inicio da execução provisória da sentença, devendo ser expedida a competente guia.
Ainda, considerando os termos do laudo retro, que se refere que o réu já se encontra sob tratamento e considerando que, em face da decisão supra que determinou o recambiamento para o Presídio, o qual é dotado das condições necessárias para o tratamento do acusado, indefiro o pedido de prisão domiciliar, sobretudo porque esta contrasta com o risco que o denunciado oferece para a aplicação da lei penal, em virtude de sua fuga anterior.
Finalmente, intimem-se os apelantes para que respondam os respectivos apelos.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

ACAO PENAL - 1734766-6/2007(5-5-510)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Valmarques De Santana Menezes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Ademilson Ferrari

Despacho: "Defiro o pedido de renúncia formulado pelo Bel. Floro José Rosa Rodrigues, às fls. 139, como sendo pedido de dispensa do exercício do munus e nomeio em sua substituição o Bel. Fabrício Ghil Frieber.
Intime-se-lhe para tomar ciência da sentença de pronúncia de fls. 140/146".