Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA |
Expediente do dia 08 de maio de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
REPRESENTAÇÃO - 966344-7/2006 |
Autor(s): M. P. E. |
Reu(s): G. L. D. S. |
Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima |
Despacho: "(...)em face do exposto, julgo procedente a representação e aplico no adolescente G. L. de S. a medida sício-educativa de advertência prevista no art. 112- I, do ECA, obeservado o disposto no art. 115 desse Estatuto. Transitado em julgado, conlcusos". |
Expediente do dia 22 de outubro de 2008 |
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ACAO PENAL - 917481-4/2005(13-13-13) |
Apensos: 1588988-8/2007, 1588999-5/2007, 1589027-9/2007, 1589037-7/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Júlio César Manta Ribeiro Sobrinho, Fernanda Aragao Padilha |
Advogado(s): Fabiola Margherita Pacheco de Menezes, Joecelia dos Santos Coutinho, Jose Ismar Rocha Lago |
Despacho: "Vistos, etc. |
Expediente do dia 02 de novembro de 2008 |
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Inquérito Policial - 2338031-3/2008(1-1-501) |
Apensos: 2321602-8/2008 |
Autor(s): Lucas Alves Meira, Daniel De Jesus Silva, Rodrigo Nascimento Santiago Paiva |
Vítima(s): Loja Estlilo Homem, Loja World Center |
Despacho: "Recebo a denúncia. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321576-0/2008(5-5-513) |
Autor(s): Lucas Alves Meira |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Despacho: "Vistos, etc. |
Expediente do dia 11 de novembro de 2008 |
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ACAO PENAL - 1546652-1/2007(1-1-165) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Geraldo Brito Nunes, Paulo Roberto Marambaia Dos Santos, João Bosco De Moraes e outros |
Advogado(s): José Orlando Rocha de Carvalho |
Despacho: "Vistos, etc. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
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INQUERITO - 1627286-3/2007 |
Indiciado(s): Constantino De Jesus Almeida, José Carlos Ferreira Borges |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: "Vistos; |
INQUERITO - 1620859-5/2007 |
Indiciado(s): Desconhecido |
Vítima(s): Edízio Souza Ribeiro Júnior, Suzana Carvalho De Araújo |
Decisão: "Vistos, etc. |
REPRESENTAÇÃO - 1620386-7/2007 |
Autor(s): M. D. E. |
Reu(s): T. P. Da S. |
Despacho: "Vistos, etc. |
INQUERITO - 1627230-0/2007 |
Indiciado(s): Maurício Silva Dórea, Márcio Silva Dórea |
Vítima(s): Luciano Cerqueira Dos Santos, Arlan Marques De Jesus |
Despacho: "Vistos; |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
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ACAO PENAL - 1822021-9/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber |
Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Luiz Sebastião da Silva. |
INQUERITO - 1620239-6/2007 |
Indiciado(s): Antonio Rocha De Oliveira Filho |
Decisão: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1477527-2/2007 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Osmario Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira |
Decisão: "Em face da certidão supra, nomeio defensor do réu o Bel. Alex Rosa Ornelas, em substituição a Belª Júlia Piedade. |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
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ACAO PENAL - 923153-9/2005 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Haroldo Silva Almeida |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber |
Vítima(s): Joselina Da Silva Mota |
Despacho: "Aguarde-se o retorno dos autos do incidente de insanidade mental nº 1762709-7/2007, o qual, segundo informação no Sistema SAIPRO, encontra-se distribuído ao Oficial de Justiça para cumprimento, devendo o cartório diligenciar no sentido de dar andamento no referido feito". |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
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ACAO PENAL - 1061712-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Paulo De Tal, José Carlos Carvalho |
Advogado(s): Luiz Henrique S. Falavina |
Despacho: "Vistos; |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
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ACAO CIVIL PUBLICA - 1267152-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Sandro Borges Carvalho, Isnaldo Meireles Muniz, Nivaldo Souza Costa e outros |
Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo, Julimar da Silva Fernandes |
Sentença: "Vistos. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1999115-2/2008(5-5-5) |
Autor(s): Pericles Dias Oliveira |
Advogado(s): Emiliano Leal Neto |
Despacho: "Vistos. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321630-4/2008(5-5-513) |
Autor(s): Rodrigo Nascimento Santiago Paiva |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Despacho: "Vistos, etc. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321602-8/2008(5-5-513) |
Autor(s): Daniel De Jesus Silva |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Decisão: "Vistos, etc. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
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Relaxamento de Prisão - 2357393-5/2008(5-5-501) |
Autor(s): Marcia Maria De Jesus |
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Fabrício Ghil Frieber |
Decisão: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 959915-1/2006 |
Apensos: 962948-6/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Edineia Silva De Oliveira |
Vítima(s): A Saude Pública, A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 853864-8/2005 |
Apensos: 853946-0/2005, 853979-0/2005, 854020-7/2005, 1831513-5/2008, 1831602-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Francisco Hermes Oliveira Machado, Vitor Alves Bulamark, Elaine Moreno Ribeiro e outros |
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira, Walter Serra Sabaine |
Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, intime-se o réu Vitor Alves Bulamark, por Edital, com o prazo de quinze dias, para apresentar a defesa prévia no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo". |
ACAO PENAL - 1045040-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Serivan Moraes Dos Santos, Valteron Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Ivaldo Costa, Maria Júlia Piedade Spalla Ferreira |
Despacho: "Reitere-se o ofíciode fls. 128 encaminhando-se cópia dos anteriores". |
ACAO PENAL - 1306143-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Francisco Antonio Lamin Dias |
Vítima(s): Arleilton Rodrigues Da Silva, Leonardo De Jesus Araújo |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 902386-2/2005(5-3-4) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Marcos Paulo Mendes De Oliveira |
Vítima(s): William Silva |
Despacho: "Intime-se o Bel. Leonidas de Souza Alves para apresentar a defesa prévia do réu no prazo de dez dias". |
ACAO PENAL - 908676-8/2005(5-2-4) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Ednaldo Bispo Dos Santos |
Vítima(s): Vandervilson Baitinga Silva |
Despacho: "Expeça-se novo mandado para que o oficial cumpra-se integralmente o despacho de fls. 53'. |
ACAO PENAL - 968363-9/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Ruddy Willian Ayzaguer Almeida |
Vítima(s): Rosana Oliveira Santos, O Estado |
Despacho: "Cite-se o réu, por Edital, com o prazo de quinze dias, para apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo". |
ACAO PENAL - 1548253-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Carlos Alberto Da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. |
Adoção - 2305917-1/2008(1-1-155) |
Autor(s): Eraldo Junior Bezerra Leite, Elizabete Morais Da Silva Leite |
Advogado(s): Margaret de Lima Matos |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1059865-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Aderonilton Silva Santos, Jonas Ferreira Da Silva, Silas Santos Silva e outros |
Sentença: "Vistos; |
OUTRAS - 1054802-6/2006(2-2-216) |
Autor(s): Municipio De Eunapolis |
Reu(s): Ione De Fátima Bustamante Santana |
Advogado(s): Fabiny Colombini Lima Moura |
Despacho: "Re-ratifico o despacho de fls. 97 para dizer que o levantamento do valor depositado seja em favor da ré". |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
OUTRAS - 1220648-1/2006(8-8-900) |
Autor(s): Decarlo Engenharia Ltda |
Advogado(s): Agildo Tadeu Gil Prates |
Reu(s): O Municipio De Eunapolis |
Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo |
Despacho: "(...)Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir. Como o advogado da autora nesta audiência está com poderes limitados a apenas acompanhar a conciliação, deverá a a aprte autora ser intimada pela empresa oficial". |
PROCED. CAUTELAR - 1003730-0/2006(2-2-216) |
Autor(s): Valdinei Ribeiro De Souza |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda, Walter Ferreira dos Santos Filho |
Despacho: "(...)Feito isso, de logo, intime-se a parte autora por seu novo advogado para que se manifeste sobre o que eventualmente o Banco Bradesco alegar. Em decorrendo em branco o prazo, conclusos. Atualiza-se no SAIPRO o cadastro, inclusive no que se refere aos advogados". |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Relaxamento de Prisão - 2357393-5/2008(5-5-513) |
Autor(s): Marcia Maria De Jesus |
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Fabrício Ghil Frieber |
Decisão: " Vistos, etc. |
OUTRAS - 1950531-1/2008(8-8-900) |
Autor(s): Erivaldo Da Silva Rodrigues |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss |
Despacho: "(...)Determinou que os autos viessem conclusos para julgamento" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(8-8-11) |
Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Fabrício Ghil Frieber |
Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva |
Despacho: "(...)Na sequência, os réus foram qualificados e interrogados conforme termos que vão juntos aos autos.Pelo MM Juiz foi dito: declaro encerrada a instrução. Passo a palavra ao Ministério Público para as razões finais: MM Juiz: O réus foram denunciados com incurso nas sanções do Art. 157,§ 2º, inciso I e V e 288, em cúmulo material (Art.69), todos do Código Penal, por ter no dia 17/08/2008 por volta das 21 horas na Av. Norte Sul, neste município, tomado de assalto o véiculo FIAT UNO MILE placa policial JRC-7664, levando também as vítimas, Thiago Augusto Pinheiro Silva, Mércia Gomes Lima e Milla Flávia Oliveira Santos, que se encontravam no veículo, tendo levado estas para estrada da Embaúba onde amarraram as vítimas, levaram o veículo subtraído das vítimas, bem como uma corrente de ouro, um relógio marca MORMAI e dois aparelhos celulares. Além dos acusados participaram do assalto dois Mototaxitas que estavam com “caronas encapuzados, conforme descrito no item 3 da Denúncia. A materialidade a a autoria do delito resta evidenciadas pelo depoimento da vítima Thiago Augusto, na Polícia, as (fls.09)” e corroboraram nesta audiência (fls.67), onde esta confirma que os réus aqui presentes são as mesmas pessoas que lhe assaltaram e que já tinha feito reconhecimento pessoal na Polícia,bem como quanto ao réu Marcel, fez também por fotografia. O auto de reconhecimento pessoal na Polícia encontra-se as (fls.12) onde a vítima Thiago afirma que os acusados são as pessoas que lhe assaltaram e que empunhavam arma de fogo, “tipo revólver”. Informa também a vítima em seu depoimento em Juízo (fls.67), que além dos dois Mototaxitas havia no local também um Gol branco o que demonstra que atuação dos acusados era na condição de membros de uma quadrilha especializada nesse tipo de assalto, inclusive os autos noticiam da participação dos acusado em vários outros assaltos, sempre com o mesmo modus operandi, em que se furtavam os veículos, levavam as vítimas para estrada da Embaúba e as deixavam lá amarradas, conforme se vê nos depoimentos tomados nesta Audiência dos Policias José Raimundo (fls.65) e Valmir Gomes (fls.69). Restam portanto, evidenciadas as qualificadoras dos incisos I (uso de arma)e V (restrição a liberdade da vítima) do Código Penal bem como, a atuação em quadrilha. Ante o exposto, requer a condenação dos acusados nas sanções apontadas na denúncia.Em seguida, passo a palavra para Dr. Floro José Rosa Rodrigues para as razões finais:MM Juiz: Marcel Alves Caetano nos presentes autos vem apresentar suas alegações finais. Inicialmente cumpra-se registrar, nos autos do inquérito na peça acusatória a existência de três vítimas que se encontravam no interior veículo roubado. A autoridade Policial Bacheral José Ermando Costa Carvalho, de forma preciptada e equivocada só colheu, depoimento da vítima Thiago Augusto (Termo de Declarações fls.09), assim como somente procedeu ao reconhecimento feito por aquela vítima (Auto de Reconhecimento fls.19), dispensando o depoimento e o processo de reconhecimento das outras vítimas: Srª Mércia Gomes Lima Santos e Flávia de Oliveira Santos. Desse modo, a autoridade Policial que presidiu o inquérito não reuniu elementos delineadores que comprovassem a participação do requerente no delito que estar sendo imputado, o que ratifica adescredibilidade dos procedimentos realizados na fase Policial. Ademais, o reconhecimento levado a efeito na fase inquisitiva não se mostra apto a sustentar a condenação do requerente. Mormente porque se trata de único indicativo a ligar o acusado aos fatos, vez que em poder do mesmo não foi apreendido qualquer bem subtraído.Quanto ao acusado Marcelo ainda estar provado nos autos ser homem de bem, honesto e trabalhador de bons antecedentes e jamais respondeu a qualquer processo crime. Verifica-se ainda que, inexiste fundamento que justifique a acusação em que lhe é imputada, uma vez que as testemunhas de acusação foram dúbias e inconsistentes, não devendo se levar em consideração os depoimentos dos mesmo. Assim sendo, faz as irregularidades constantes nos presentes autos, principalmente, no que tange aos não depoimentos das vítimas: Mércia Gomes Lima Santos e Milla Flávia de Oliveira Santos, e ainda em razão das demais irregularidades na confecção do inquérito e precipuamente as testemunhas de acusação serem inconsistentes, requer a absolvição do acusado por medida de justiça pede deferimento. Em seguida, passo a palavra para Dr. Fabrício Ghil Frieber para as razões finais:MM Juiz: Em apertada síntese consta que as (fls. 02 a 04) dos presentes autos o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o réu Rojério de Jesus Brito imputando a este a prática de um assalto em que fora a vítima o Sr. Thiago Augusto, sendo que deste assalto fora subtraído um veículo FIAT UNO e outros objetos pessoais das vítimas. Razão pela qual a autoridade Policial representou pela prisão temporária do réu, posteriormente pela prisão preventiva as quais foram decretadas por esse Juízo. Dos fatos a testemunha José Raimundo Agente de Polícia Civil (fls.65/66), vê-se claramente que nada sabe sobre os fatos em apuração, alegando que só participou do cumprimento do mandado, referindo-se ainda a outras investigações, frisando que em nenhum momento mencionou a pessoa de Rojério. Ainda quando arguido quanto a forma com que se procedeu o reconhecimento dos réus,se contradi-se pelo que se apura do quanto dito pela vítima. As demais testemunhas de acusação nada acrescentaram à elucidação dos fatos, declarando inclusive que não participou das investigações. A vítima em seu depoimento disse que inicialmente reconheceu o réu Rojério somente o vendo, junto com outros presos na mesma operação mencionando inclusive que lhes foram apresentados pelo DR. Ermano como os responsáveis pelo assalto. Afirmou ainda a vítima que estavam presentes com este no momento do assalto, duas mulheres, “suas amigas” que prestaram depoimento em sede de Delegacia, mais que não constam no presente inquérito não ficando claro os motivos da ausência destes. Ademais, nada do quanto fora subtrádo da vítima fora encontrado na casa do réu Rojério quando do cumprimento de mandado de busca e apreenção. As testemunhas de defesa, a unanimidade informaram que o réu é trabalhador, pai de família, o conhece a muito tempo, sendo que Marcela, afirmou que trabalhou com o mesmo durante maio de dois anos, chegando por diversas vezes a entregar-lhe a guarda de valores. Em seu depoimento as (fls.79) o réu negou peremptoriamente a autoria do delito, sustentando para tanto que na época dos fatos estava em Uruçuca, em um Comício, que tinha ido a Itabuna para retirar a sua CNH, o que prova com o documento de solicitação de serviço que ora requer a juntada. Quanto ao fato de ter sido encontrado em sua resiência uma frente de CD PLAY, isso nada prova pois a afirmação de que era produto de roubo e pertencia a outro veículo , não é prova bastante, carecendo inclusive de laudo pericial do referido objeto, além de que não consta nos autos a sua apreenção. Por fim, em suas alegações finais o represente Ministerial sustenta a tese da Denúncia. Ocorre que nada do que alega, há sustentação jurídica, carece de provras robustas a ensejar uma condenção. “Nâo houve apreenção das armas, não houve apreenção dos objetos pessoais furtados, não há prova de que o réu integre quadrilha”. Ademais, o Art.288 que trata do crime de quadrilha diz o seguinte: Associarem-se mais de três pessoas em bando ou quadrilha afim de cometerem crimes,isso não se observa nos fatos conforme denunciados. Assim sendo, por todo o exposto requer que seja revogada a prisão preventiva do réu Rojério de Jesus de Brito e consequente absolvição dos crimes a ele imputado na denúncia por esses termos pede deferimento.DELIBERAÇÃO O MM Juiz determinou que os autos viessem conclusos para Sentença(...)". |
Auto de Prisão em Flagrante - 2368036-5/2008 |
Autor(s): Bel. José Hermano Costa Carvalho |
Reu(s): B. P. V. |
Despacho: "O BEL. JOSÉ HERMANO COSTA CARVALHO comunicou a este Juízo que B. P. V., adolescente(s) foi apreendido em flagrante por ato em tese infracional equivalente ao crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2367743-1/2008 |
Autor(s): Bel. Milton Oliveira - Delegado De Polícia |
Reu(s): M. De J. N. |
Decisão: "DECISÃO: O Bel. MILTON OLIVEIRA comunicou a este Juízo que M. DE J. N., adolescente(s) foi apreendido em flagrante por ato em tese infracional equivalente ao crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2192612-1/2008(8-8-18) |
Apensos: 2197855-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Gutemberg Lima De Souza |
Advogado(s): Max Xavier |
Vítima(s): Maurísio Dias Do Vale Santos, Uelingston Dos Santos Sena, Cristovan Do Vale Silva |
Sentença: "(...) Pelo MM Juiz foi dito: Inicialmente, registro que o episódio relatado pelo Oficial de Justiça na sua certidão, aqui recepcionada com a fé pública que legalmente goza, quando da intimação do Dr. Rodolfo Figueiredo Faro Barros, o qual segundo o meirinho “recusou-se a dar sua nota de ciente sob a alegação de que na data retro aprazada estaria em gozo de férias e em viagem” e “acrescentou que a secretaria daquela Coordenadoria de Polícia informaria a este Juízo as razões do seu não comparecimento” é inaceitável. Primeiro, não deve ignorar sua senhoria o Senhor Delegado que a sua intimação ocorre nos exatos termos preconizados pelos Art. 370 e 359, do CPP. Segundo, a autoridade policial que é também não deve ignorar quais são as consequências para recalcitrância dessa ordem e terceiro não reflete essa conduta a forma lhaneza com que se relacionam o Poder Judiciário e a Polícia Civil nesta Comarca, daí porque causar estranheza. Independentemente de haver o Dr. Promotor desistido do seu depoimento, deve a cópia desta ata ser encaminhada ao Dr. Rodolfo para que ele tome ciência do desagrado que causou. Por outro lado, ausente o réu, em virtude de não ter sido apresentado por causa da greve da polícia civil, inviabilizou-se o seu interrogatório e consequentemente a conclusão da audiência de instrução e julgamento. Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe o laudo pericial no prazo de cinco dias. Deve o Cartório acompanhar o referido movimento da polícia civil para que tão-logo se encerre, venham-me os autos conclusos para designar a audiência de continuação da instrução e julgamento. Independentemente desta providência, voltem-me conclusos no expediente para que eu aprecie o pedido de liberdade(...)". |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1407912-2/2007(5-5-500) |
Apensos: 1965722-8/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Hildebrando Gonçalves, Hernandes Rodrigues De Souza |
Advogado(s): Luiz Carlos Rezende |
Vítima(s): Claudionor Pereira Varges |
Sentença: "Vistos. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
ACAO PENAL - 1734766-6/2007(5-5-510) |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Valmarques De Santana Menezes |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Vítima(s): Ademilson Ferrari |
Despacho: "Defiro o pedido de renúncia formulado pelo Bel. Floro José Rosa Rodrigues, às fls. 139, como sendo pedido de dispensa do exercício do munus e nomeio em sua substituição o Bel. Fabrício Ghil Frieber. |