JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Carta Precatória - 2312143-3/2008 |
Autor(s): Joseilson Severino Torres |
Reu(s): Izaias Moreira Santos, Zelita Ferreira Santos |
Despacho: *Republicação Corretiva |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
EXECUÇÃO - 1837382-0/2008 |
Autor(s): Industria Grafica Foroni Ltda |
Advogado(s): Fernando Cordeiro, Rodrigo Afonso Machado |
Devedor(s): Inforpel Comercio De Papelaria Ltda |
Despacho: Vistos. |
EXECUÇÃO - 1603159-8/2007 |
Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda |
Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva, Silvana Galavotti Paiva |
Devedor(s): G. J. Serviços De Segurança Patrimonial |
Despacho: Vistos. |
EXECUÇÃO - 1413732-8/2007 |
Apensos: 1281099-7/2006, 1413748-0/2007, 1627469-2/2007, 1651670-7/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A. |
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva, Cherubino Jose de Souza |
Reu(s): Xardinal Oliveira Bastos |
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção, Tadeu Luiz Alagia Vaz |
Despacho: Vistos. |
Procedimento Ordinário - 2333247-4/2008 |
Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira |
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira |
Reu(s): Maria Pascoa Sepulvida Pereira |
Sentença: ... A execução (cumprimento) de sentença deve ser processada nos próprios autos em que foi prolatada. Trata-se de competência funcional horizontal do juízo prolator do ato decisório, cuja execução se pretende. Com efeito, a execução em autos apartados revela-se meio inadequado aos fins colimados pelo exeqüente, d’onde ex-surge a falta de interesse processual e, com efeito, carência de ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, deferindo a assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2333257-1/2008 |
Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira |
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira |
Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira |
Sentença: ... A execução (cumprimento) de sentença deve ser processada nos próprios autos em que foi prolatada. Trata-se de competência funcional horizontal do juízo prolator do ato decisório, cuja execução se pretende. Com efeito, a execução em autos apartados revela-se meio inadequado aos fins colimados pelo exeqüente, d’onde ex-surge a falta de interesse processual e, com efeito, carência de ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, deferindo a assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito |
EXECUÇÃO - 1728536-7/2007 |
Apensos: 1728552-6/2007 |
Autor(s): Tranal Distribuidora Ind. E Comercio Ltda |
Advogado(s): Rodrigo Abreu Ferreira |
Devedor(s): Naildes Lopes Almeida |
Despacho: Vistos. Intime-se, via postal, a parte autora para manifestar interesse no feito, em 48h, pena de arquivamento. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 1716850-0/2007 |
Autor(s): B. K. |
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira |
Reu(s): L. F. L. |
Sentença: ... Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, dada a revelia do requerido. A confissão ficta decorrente da contumácia da parte demandada impõe-se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a celebração entre as partes de contrato de compra e venda de uma máquina de eucalipto; a entrega da máquina pelo requerente ao requerido; o inadimplemento do contrato pelo requerido que não efetuou o pagamento do preço. Com efeito, diante da inadimplência do requerido, de rigor a resolução do contrato e a restituição das partes ao status quo ante. Vale dizer que se o preço não foi pago pelo comprador, ao vendedor assiste o direito de pedir a resolução do contrato com a devolução da res, a teor do disposto no artigo 475 do Código Civil. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, para, confirmando a liminar concedida, determinar a posse definitiva da máquina de extração de eucalipto em favor do autor. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 1464673-2/2007 |
Autor(s): Brasveli-Brasisleiro Veiculos Peças E Serviços Ltda |
Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz |
Reu(s): Dilton Santos Oliveira |
Despacho: ... Devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, a parte interessada quedou-se inerte, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com força no artigo 267, II, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2307086-2/2008 |
Autor(s): Itabira Agro Industrial S.A |
Advogado(s): Eduardo Tadeu Henriques Menezes |
Reu(s): Jijo Material De Construção Ltda |
Decisão: Vistos. |
EXECUÇÃO - 1455309-2/2007 |
Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda - Brasilgas |
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira |
Reu(s): Porto Pero Vaz Hoteis E Empreendimento Turisticos Ltda |
Advogado(s): Loredano Aleixo Junior |
Despacho: Vistos. |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259218-6/2008 |
Autor(s): Ana Carolina Souza Silva, Veronica Vitoria Souza Silva |
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva |
Reu(s): Gileide Oliveira De Souza |
Sentença: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Pelo que consta dos autos a alimentante é avó dos autores, no entanto, nesta audiência a avó apresentou à representante dos alimentandos o telefone e endereço do avô das autoras em companhia de quem reside o genitor das alimentandas. Não ficando demonstrado que o genitor das alimentadas se encontra enfermo, incapacitado ou já seja falecido, entendo não ser a avó parte legitima para figurar no polo passivo desta ação, motivo pelo qual JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo. |
ALIMENTOS - 1873392-3/2008 |
Autor(s): A. M. S. |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): A. S. S. |
Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes |
Sentença: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, vigente, a ser descontado em folha de pagamento, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. A representante da alimentanda e o alimentante acordam por fim a ação de Revisão de alimento, processo nº 2273710-0/2008, ajuizada contra a ora alimentanda e sua irmã RAFAELA MAGALHÃES SANTOS, a quem se obrigou a prestar alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, nos seguintes termos: o alimentante passará a pagar pensão alimenticia a sua filha RAFAELA MAGALHÃES SANTOS no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salario mínimo também a ser depositada na conta poupança a ser aberta em nome da representante das alimentandas, ou seja o alimentante passará a pagar para cada uma de suas filhas o valor equivalente 60% (sessenta por cento) do salario mínimo, perfazendo um total de 120% (cento e vinte por cento) do salario minimo. Quanto do oficio a fonte pagadora para efetuar o desconto da pensão, deverá fazer constar que não mais será descontado o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante em favor de RAFAELA MAGALHÃES SANTOS, bem como que a conta de deposito será a apresentada no referido oficio. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, os acordos aqui firmados preservam os direitos das alimentandas e não contrariam os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação dos mesmos e conseqüente decreto de extinção dos processos com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia neste autos e REVISÃO DE ALIMENTOS nos autos nº 2273710-0/2008, que deverá ser apensado a estes autos. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os presentes acordos em todos os seus termos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo e o de REVISÃO DE ALIMENTOS autos nº 2273710-0/2008, com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Traslade-se cópia desta Decisão e junte-se aos autos da Revisão em Apenso. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo. |
Interdição - 2305511-1/2008 |
Autor(s): Aureni De Souza Ferro |
Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa |
Interditado(s): Zenilda Soares Ferro |
Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: A interditanda foi regularmente interrogada, conforme termo em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo. |
Interdição - 2294745-5/2008 |
Autor(s): Mirian Santana Guimaraes |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Reu(s): Caio Santana Guimaraes Fonseca |
Despacho: ... Face as certidões de fls. 13/14 aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo. |
Interdição - 2297345-2/2008 |
Autor(s): Lucileide Silva Santos |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Interditado(s): João Pereira Passos Junior |
Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando foi regularmente interrogado, conforme termo em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo. |
Carta Precatória - 2255659-0/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De São Mateus-Es |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba |
Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Foi tomado por depoimento da testemunha JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA CARAN. Devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________ Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo. |
Divórcio Consensual - 2292825-2/2008 |
Autor(s): Debora Souza Dos Anjos, Jean Marcio Gomes Dos Anjos |
Advogado(s): Leonidas Souza Alves |
Sentença: ... Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, DEBORA SOUZA DOS ANJOS e JEAN MARCIO GOMES DOS ANJOS devendo a divorcianda voltará a usar o nome de solteira DEBORA BARBUDA SOUZA. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1628107-8/2007 |
Autor(s): Joao Luiz Grave Bomfim |
Advogado(s): Aristoteles Santos Penha, Gutemberg Silva Duarte, Iuri Cardoso de Oliveira |
Reu(s): Federação Dos Trabalhadores Na Agricultura No Estado Da Bahia - Fetag/Ba |
Advogado(s): Carlos Eduardo Chaves Silva |
Despacho: Vistos, etc. Defiro requerimento de fls. 568/569. Expeça mandado de Reintegração de Posse e cumpra-se. Requisite-se força policial. Comunique-se ao Emitente Relator do Agravo. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1921021-9/2008 |
Autor(s): F. S. D. S. |
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto |
Reu(s): V. J. D. S. |
Advogado(s): Edvande Gomes Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para assinar petição de fls. 16/19 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desentranhamento. Após, ao exeqüente sobre justificativa. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão - 2258873-4/2008 |
Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda |
Advogado(s): Marco Antonio Herzog |
Reu(s): Adriana Nascimento Almeida |
Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior |
Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre petições e documentos de fls. 36/65 e 67/69. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2343378-4/2008 |
Autor(s): Marcia Maria Meira Santana |
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte |
Reu(s): Banco De Lage Landen Brasil S/A |
Despacho: Vistos, etc. Face petição de fls. 35 e documentos de fls. 36/37, remetam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. |