JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Carta Precatória - 2312143-3/2008

Autor(s): Joseilson Severino Torres
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Itaquaquecetuba-Sp, Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba

Reu(s): Izaias Moreira Santos, Zelita Ferreira Santos

Despacho:  *Republicação Corretiva
Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante para intimar a parte interessada para pagamento de custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 1837382-0/2008

Autor(s): Industria Grafica Foroni Ltda

Advogado(s): Fernando Cordeiro, Rodrigo Afonso Machado

Devedor(s): Inforpel Comercio De Papelaria Ltda

Despacho: Vistos.
A providência de expedir ofício a órgão de trânsito para informar sobre a existência de bens em nome do devedor não incumbe ao Juízo. Ao reverso, cabe ao credor diligenciar encontrar bens a serem constritos. Com efeito, intime-se o credor, no prazo de trinta dias, indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1603159-8/2007

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva, Silvana Galavotti Paiva

Devedor(s): G. J. Serviços De Segurança Patrimonial

Despacho: Vistos.
Defiro o pedido e suspendo o processo pelo prazo de noventa dias. Aguarde-se manifestação da parte interessada. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1413732-8/2007

Apensos: 1281099-7/2006, 1413748-0/2007, 1627469-2/2007, 1651670-7/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva, Cherubino Jose de Souza

Reu(s): Xardinal Oliveira Bastos

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção, Tadeu Luiz Alagia Vaz

Despacho: Vistos.
Aguarde-se manifestação de interesse pelo credor num prazo de trinta dias. Após, a à conclusão. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2333247-4/2008

Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Maria Pascoa Sepulvida Pereira

Sentença: ... A execução (cumprimento) de sentença deve ser processada nos próprios autos em que foi prolatada. Trata-se de competência funcional horizontal do juízo prolator do ato decisório, cuja execução se pretende. Com efeito, a execução em autos apartados revela-se meio inadequado aos fins colimados pelo exeqüente, d’onde ex-surge a falta de interesse processual e, com efeito, carência de ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, deferindo a assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2333257-1/2008

Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira

Sentença: ... A execução (cumprimento) de sentença deve ser processada nos próprios autos em que foi prolatada. Trata-se de competência funcional horizontal do juízo prolator do ato decisório, cuja execução se pretende. Com efeito, a execução em autos apartados revela-se meio inadequado aos fins colimados pelo exeqüente, d’onde ex-surge a falta de interesse processual e, com efeito, carência de ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, deferindo a assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1728536-7/2007

Apensos: 1728552-6/2007

Autor(s): Tranal Distribuidora Ind. E Comercio Ltda

Advogado(s): Rodrigo Abreu Ferreira

Devedor(s): Naildes Lopes Almeida

Despacho: Vistos. Intime-se, via postal, a parte autora para manifestar interesse no feito, em 48h, pena de arquivamento. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1716850-0/2007

Autor(s): B. K.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): L. F. L.

Sentença: ... Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, dada a revelia do requerido. A confissão ficta decorrente da contumácia da parte demandada impõe-se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a celebração entre as partes de contrato de compra e venda de uma máquina de eucalipto; a entrega da máquina pelo requerente ao requerido; o inadimplemento do contrato pelo requerido que não efetuou o pagamento do preço. Com efeito, diante da inadimplência do requerido, de rigor a resolução do contrato e a restituição das partes ao status quo ante. Vale dizer que se o preço não foi pago pelo comprador, ao vendedor assiste o direito de pedir a resolução do contrato com a devolução da res, a teor do disposto no artigo 475 do Código Civil. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, para, confirmando a liminar concedida, determinar a posse definitiva da máquina de extração de eucalipto em favor do autor. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1464673-2/2007

Autor(s): Brasveli-Brasisleiro Veiculos Peças E Serviços Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Dilton Santos Oliveira

Despacho: ... Devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, a parte interessada quedou-se inerte, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com força no artigo 267, II, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2307086-2/2008

Autor(s): Itabira Agro Industrial S.A

Advogado(s): Eduardo Tadeu Henriques Menezes

Reu(s): Jijo Material De Construção Ltda

Decisão: Vistos.
O simples inadimplemento de duplicadas aceitas não se subsume à hipótese da alínea “b”, do inciso II, do artigo 813, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido cautelar de arresto, através do BACENJUD. Cite-se a parte executada imediato, fixo os honorários em 5% do valor da dívida. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1455309-2/2007

Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda - Brasilgas

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Porto Pero Vaz Hoteis E Empreendimento Turisticos Ltda

Advogado(s): Loredano Aleixo Junior

Despacho: Vistos.
Certifique-se a oposição de embargos do devedor. Em caso negativo, manifeste-se o credor acerca dos bens penhorados e, havendo concordância, expeça-se carta precatória para avaliação e praceamento dos bens, salvo se demonstrar o credor interesse em alienar particularmente o bem ou adjudicá-lo. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2259218-6/2008

Autor(s): Ana Carolina Souza Silva, Veronica Vitoria Souza Silva

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Gileide Oliveira De Souza

Sentença: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Pelo que consta dos autos a alimentante é avó dos autores, no entanto, nesta audiência a avó apresentou à representante dos alimentandos o telefone e endereço do avô das autoras em companhia de quem reside o genitor das alimentandas. Não ficando demonstrado que o genitor das alimentadas se encontra enfermo, incapacitado ou já seja falecido, entendo não ser a avó parte legitima para figurar no polo passivo desta ação, motivo pelo qual JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 1873392-3/2008

Autor(s): A. M. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. S. S.

Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes

Sentença: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o alimentante contribuirá a título de pensão alimentícia em favor da alimentanda com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, vigente, a ser descontado em folha de pagamento, devendo ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da representante da alimentanda no Banco do Brasil, agência Eunápolis/BA. A representante da alimentanda e o alimentante acordam por fim a ação de Revisão de alimento, processo nº 2273710-0/2008, ajuizada contra a ora alimentanda e sua irmã RAFAELA MAGALHÃES SANTOS, a quem se obrigou a prestar alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, nos seguintes termos: o alimentante passará a pagar pensão alimenticia a sua filha RAFAELA MAGALHÃES SANTOS no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salario mínimo também a ser depositada na conta poupança a ser aberta em nome da representante das alimentandas, ou seja o alimentante passará a pagar para cada uma de suas filhas o valor equivalente 60% (sessenta por cento) do salario mínimo, perfazendo um total de 120% (cento e vinte por cento) do salario minimo. Quanto do oficio a fonte pagadora para efetuar o desconto da pensão, deverá fazer constar que não mais será descontado o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante em favor de RAFAELA MAGALHÃES SANTOS, bem como que a conta de deposito será a apresentada no referido oficio. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante, disse que: “MM. Juiz, os acordos aqui firmados preservam os direitos das alimentandas e não contrariam os dispositivos legais. Isto Posto, com fulcro no art. 269 inciso III do C.P.C., posiciona-se o Ministério Público pela homologação dos mesmos e conseqüente decreto de extinção dos processos com julgamento de mérito.” Pelo MM. Juiz foi dito que: as partes conciliaram quanto à pensão alimentícia neste autos e REVISÃO DE ALIMENTOS nos autos nº 2273710-0/2008, que deverá ser apensado a estes autos. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os presentes acordos em todos os seus termos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo e o de REVISÃO DE ALIMENTOS autos nº 2273710-0/2008, com julgamento de mérito. Sem custas. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Traslade-se cópia desta Decisão e junte-se aos autos da Revisão em Apenso. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Interdição - 2305511-1/2008

Autor(s): Aureni De Souza Ferro

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Zenilda Soares Ferro

Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: A interditanda foi regularmente interrogada, conforme termo em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Interdição - 2294745-5/2008

Autor(s): Mirian Santana Guimaraes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Caio Santana Guimaraes Fonseca

Despacho: ... Face as certidões de fls. 13/14 aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Interdição - 2297345-2/2008

Autor(s): Lucileide Silva Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): João Pereira Passos Junior

Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando foi regularmente interrogado, conforme termo em separado. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2255659-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De São Mateus-Es
Requerente(s): Wilmara Barbosa Ribeiro Caran

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Requerido(s): Jorge Barbosa Caran

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Foi tomado por depoimento da testemunha JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA CARAN. Devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________ Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2292825-2/2008

Autor(s): Debora Souza Dos Anjos, Jean Marcio Gomes Dos Anjos

Advogado(s): Leonidas Souza Alves

Sentença: ... Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, DEBORA SOUZA DOS ANJOS e JEAN MARCIO GOMES DOS ANJOS devendo a divorcianda voltará a usar o nome de solteira DEBORA BARBUDA SOUZA. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Rosiane Sabaini Ferreira, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1628107-8/2007

Autor(s): Joao Luiz Grave Bomfim

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha, Gutemberg Silva Duarte, Iuri Cardoso de Oliveira

Reu(s): Federação Dos Trabalhadores Na Agricultura No Estado Da Bahia - Fetag/Ba

Advogado(s): Carlos Eduardo Chaves Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro requerimento de fls. 568/569. Expeça mandado de Reintegração de Posse e cumpra-se. Requisite-se força policial. Comunique-se ao Emitente Relator do Agravo. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1921021-9/2008

Autor(s): F. S. D. S.
Representante(s): L. D. J. S. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): V. J. D. S.

Advogado(s): Edvande Gomes Ribeiro

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para assinar petição de fls. 16/19 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desentranhamento. Após, ao exeqüente sobre justificativa. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2258873-4/2008

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Reu(s): Adriana Nascimento Almeida

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre petições e documentos de fls. 36/65 e 67/69. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2343378-4/2008

Autor(s): Marcia Maria Meira Santana

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Banco De Lage Landen Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc. Face petição de fls. 35 e documentos de fls. 36/37, remetam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Anote-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.