JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 13 de outubro de 2008

FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Execução de Alimentos - 2258667-4/2008

Autor(s): Jaine Pereira Silva, Guilherme Santos Mendes

Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho

Reu(s): José Mendes De Sá

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

RETIFICACAO - 1965242-9/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora De Souza Ronconi, Aldo Ronconi

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizado por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA RONCONI E ALDO RONCONI, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua Vinte e Três de maio, 173, Centro, Eunápolis--Bahia, relativo ao assento de casamento,cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de casamento, não foi modificado o nome de Rosalino Ronconi Neto, que teve seu nome modificado para Bruno, conforme se verifica da sentença de fls. 08, pode que seja retificado, ou seja, BRUNO DE SOUZA RONCONI
Promoção ministerial às fls. 24.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1345419-3/2006

Autor(s): M. G. L. S. E. O.

Advogado(s): Arnaldo Pereira Soares

Reu(s): O. P. D. S.

Sentença: Vistos etc...
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1916734-7/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Adelia Santos Franco

Decisão: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo requerente CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, inscrita no CNPJ nº 499.252.225/0001-48, com sede na Av. Nove de Julho, 220, Centro, Poá, São Paulo - SP, contra ADELIA SANTOS FRANCO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 018.686.965-70, residente e domiciliado na Rua Monte Alegre, 284, Casa, Centro, Eunápolis - Bahia, tendo sido aduzido em síntese:
Que o suplicante é credor do suplicado em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária nº 25892712 firmado em 24.07.2007 no valor de R$ 22.357,71, (vinte e dois mil trezentos e cinqüenta e sete reais e setenta e um centavos), para serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas.

Como garantia ao fiel cumprimento do avençado o suplicante alienou fiduciariamente a suplicada o bem a seguir descrito permanecendo na posse da mesma a saber: FIAT MILLE(FLEX) FIRE 1.0(2006) – 2005 – PRATA - JPU 0548 – 9BD15822764768662.

Que a suplicada não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas de 02/01/2008 à 26/03/2008.

Requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, entregando o bem ao representante do requerente.

Protestou pela produção de provas em direito admitidas, atribuindo à causa o valor de R$ 22.363,91, (vinte e dois mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Com a inicial, os documentos de fls. 06/32.
Deferida a liminar e efetivada, veio aos autos o pertinente auto de reintegração de posse ( fls. 42 ) e mandado de citação, devidamente cumprido.( fls. 41v).

Às fls. 44, certificou-se não ter a requerida contestado o feito.
É o relatório. Decido.

Inicialmente não tendo a requerida contestada o feito, decreto a sua revelia, conhecendo diretamente do pedido, porquanto, presumem - se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

A requerida adquiriu um veiculo, através de leasing, tendo pago parcialmente o valor do débito, não honrando com os pagamentos das demais parcelas, e persistindo a inadimplência, deveria devolver o bem, não o fazendo, pelo que deferiu-se a liminar de reintegração de posse.

A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte por cento ) sobre o valor atribuído à causa.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.


 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

INDENIZACAO - 1107751-3/2006

Autor(s): Joelma Souza Pires

Advogado(s): Arnaldo Pereira Soares

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação designo para o dia 04.02.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2349905-3/2008

Autor(s): Edney De Oliveira Santos

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2350145-1/2008

Autor(s): Gertrudo De Jesus Cerqueira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Rafaela Chaves Cerqueira

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350026-5/2008

Autor(s): Jose Bananeira Neto

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2350045-2/2008

Autor(s): Jorge Oliveira De Melo

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Averiguação de Paternidade - 2350181-6/2008

Autor(s): Luciano Santos Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Izaura Magna Matos Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2350299-5/2008

Autor(s): Vinicius Sena
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia, Orfaos E Sucessoes Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Josete Soares Bernardino

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2220815-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Kamila Cavalcante Pimenta

Sentença: Vistos etc...
Decretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, ( 267, VIII do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1278861-9/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): M. A. S. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 27, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1253870-1/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro

Reu(s): E. M. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1253870-1/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro

Reu(s): E. M. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito

 
BUSCA E APREENSAO - 1466086-8/2007

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): N. P. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 40, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1133877-8/2006

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): M. D. S. M.

Despacho: Vistos etc...
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1398008-8/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Requerido(s): E. R. D. O.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 39v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1254129-8/2006

Autor(s): I. S. S.

Advogado(s): Lícia Maria Silva Santos

Reu(s): E. C. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1194890-3/2006

Autor(s): Y. A. C. S. L.

Advogado(s): Maria Luiza C. Vasconcelos

Reu(s): M. A. M. J.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 27/28.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observado o endereço do requerido constante na referida petição.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Interdito Proibitório - 2261055-8/2008

Autor(s): Veracel Celulose S A

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Associação Novo Destino

Decisão: Vistos etc.


VERACEL CELULOSE, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ nº 40.551.996/0001-48 e endereço na “Fazenda Brasilândia” KM 24, BA 275, zona rural do municipio de Eunápolis-BA., aforou a presente Ação de Interdito Proibitório contra a Associação Novo Destino, cujo endereço informado é na Rua Flamingo, 250, Moisés Reis, por seu presidente José Almir Oliveira Lima, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, podendo ser encontrado no mesmo endereço da associação, bem como, contra terceiros que se dizem adeptos, simpatizantes, além de outras ligadas direta ou indiretamente à multi mencionada associação.
Aduziu a requerente, em síntese:

Preliminarmente, teceu considerações acerca daqueles indicados para figuraredm no polo passivo da ação, porque, parcialmente não nominados, transcrevendo ensinamentos atinentes à matéria, cuja autoria atribuiu ao festejado Teotônio Negrão.
Sob o título “ dos fatos”, alegou ter adquirido por compra um imóvel denominado “ Barrinha”, situado no distrito de Gabiarra, municipio de Eunápolis, com área de 909ha 84a 76ca , objeto da matrícula de nº 4.602, livro 2, do registro imobiliário desta comarca.
Informou que adquiriu o imóvel para implantar projetos silviculturais para atendimento de sua unidade fabril de celulose situada nos municipios de Eunápolis e Belmonte, tendo adotado todas as providências necessárias junto aos orgãos competentes, projeto essse denominado de “ Projeto Juerana.”
Alegou que a associação requerida e seus adeptos montaram um acampamento, erguendo barracos cobertos com lona preta, onde se encontram acampados cerca de 35(trinta e cinco). Esclareceu a requerente que o referido acampamento foi erguido entre a BR 101, KM 692, e a cerca divisória da propriedade, objeto desta ação.
Que no dia 20 de setembro do ano em curso, por volta das 16:30 horas, um grupo composto de cerca de 10(dez) pessoas dentre aqueles que se encontravam no acampamento, ameaçando a posse da requerente, cortando arames das cercas, adentrando o imóvel para apanhar água potável, além de colocar animais na área com a finalidade de apascentarem.
Aduziu a requerente o justo receio de que tais práticas venham a se repetir, redundando na moléstia da posse que detém sobre o imóvel de sua propriedade, sempre mansa e pacífica.
Dissertou sobre os dispositivos legais atinentes à matéria enfocada, clamando pela concessão da medida, liminarmente.
Formulou a requerente os demais pleitos constantes às fls. 06/07, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Com a inicial os documentos de fls. 08/48.
A liminar deve ser, a meu ver, deferida, eis que, a esta altura, já se entrevem os requisitos do artigo 927 do CPC, com as limitações derivadas da situação de inicio de processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 928 do referido diploma processual.
Ademais, o convencimento se robustece em face do suporte documental trazido aos autos.

Expeça-se o mandado proibitório a favor da empresa requerente. Em caso de transgressão do preceito, arbitro a multa no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais).
Após, expeça-se mandado para citações dos requeridos., para contestarem a ação, observadas as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2287228-5/2008

Autor(s): Rosiclei Pezzin

Advogado(s): Roberta Tutrut

Reu(s): Gabriel Delane Seixas

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pela requerente.
Sem custas.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 2019774-0/2008

Autor(s): Adenildes Silva Coutinho, Elvis Silva Coutinho
Representante(s): Rosenilda Cancela Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Requerido(s): Aurito Francisco Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o requerente, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls. 13.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
RETIFICACAO - 1311235-7/2006

Autor(s): Bernardina Rodrigues Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o requerente, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls.37.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
RETIFICACAO - 1499767-5/2007

Autor(s): Maria Ednê Alves Dos Santos

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, ajuizado por MARIA EDNÉ ALVES DOS SANTOS, qualificado(a)(s), relativo assento de nascimento,cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento, contém erro uma vez que constou a data de seu nascimento incorreta, ou seja, 12.09.88 e pede que seja retificado a data desta para 12.09.89.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 1965272-2/2008

Autor(s): André Venicios Ronconi

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1917175-1/2008

Requerente(s): Narleide Almeida De Souza

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1685653-6/2007

Autor(s): Joelma Rodrigues Da Conceição

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, ajuizado por JOELMA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, qualificado(a)(s), relativo assento de nascimento,cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento de seu filho, contém erro, uma vez que não constou o sobrenome paterno, ou seja, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS e pede que seja retificado para DARLAN RODRIGUES FERREIRA.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 2072955-0/2008

Autor(s): Grabielli Almeida Chaves

Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, ajuizado por GRABIELLI ALMEIDA CHAVES, qualificado(a)(s), relativo assento de nascimento,cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento, contém erro uma vez que constou o seu nome incorreto, ou seja, GRABIELLI ALMEIDA CHAVES e pede que seja retificado para GABRIELLI ALMEIDA CHAVES.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 1912848-9/2008

Autor(s): Luzivaldo Dos Santos Amorim

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, ajuizado por LUZIVALDO DOS SANTOS AMORIM, qualificado(a)(s), relativo assento de nascimento,cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento, contém erro uma vez que constou o seu nome incompleto, ou seja, LUANDERSON JESUS AMORIM, e pede que seja retificado para LUANDERSON DE JESUS AMORIM.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 1159571-2/2006

Requerente(s): Janete Ferreira De Brito

Advogado(s): Izael Alves Meira

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, ajuizado por JANETE FERREIRA DE BRITO, qualificado(a)(s), relativo assento de nascimento,cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento, contém erro uma vez que constou o seu sobrenome e o de sua genitora incorretos, ou seja,JANETE FERREIRA DE BRITO e ISABEL FERREIRA DE BRITO e pede que seja retificado o nome destas para JANETE FERREIRA SANTOS e IZABEL FERREIRA SANTOS.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
RETIFICACAO - 1721089-3/2007

Autor(s): Benedita Cabra Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 02.03.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
RETIFICACAO - 2189512-8/2008

Autor(s): Flauberte Oliveira Maciel

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o requerente, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls. 13.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
OUTRAS - 1098451-7/2006

Autor(s): Deuza De Jesus.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Antonio Cesar Simoes De Araujo.

Despacho: Vistos etc...
Partes: Deuza de Jesus x Antonio César Simões de Araújo.
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face a ausência supra mencionada, tendo sido salientado que por mais uma vez o requerido não comparece, sob a alegação de estado de debilidade física. Defiro o pleito formulado pelo mesmo no sentido de expedir carta precatória para que o mesmo seja ouvido na Comarca de Alagoinhas. Na oportunidade foi a audiência redesignada para o dia 18 de fevereiro de 2009, às 14:30 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo-se expedir intimação às testemunhas do requerido, e quanto as testemunhas da parte requerente comparecerão independente de intimação. Por fim foi determinado a intimação do procurador do requerido, bem como ao representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2142405-7/2008

Requerente(s): Anderson Ferreira Guimaraes

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Requerido(s): Adelson Ferreira Guimaraes

Advogado(s): Bel. Nilo Carneiro Dias

Despacho: Vistos etc...
Quanto a justificativa e documentos apresentados, fale a parte credora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
REVISIONAL - 1059028-3/2006

Autor(s): Adelson Ferreira Guimaraes

Advogado(s): Antenor Miranda de Oliveira Filho, Bel. Alberto Isaias Cardoso de Oliveira, Bel. Nilo Carneiro Dias

Reu(s): Anderson Ferreira Guimaraes

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira, Bel. Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se a parte requerida, quanto aos documentos de fls. 73/75.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2352599-8/2008

Autor(s): Adelson Ferreira Guimaraes

Advogado(s): Nilo Carneiro Dias

Reu(s): Maria Rosa Ferreira Lima

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1348130-5/2006

Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Priscila Magda Faria Lima

Reu(s): Maria Das Graças De J. Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 33/34.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1439784-0/2007

Autor(s): Catuaba Industria De Bebidas S.A.

Advogado(s): Bel. Eudson dos Santos Beiriz, Bel Rommel Pinheiro Sampaio

Reu(s): Distribuidora São Rafael Ltda

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1702288-2/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Bela Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Wagner Dos Santos Duarte

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 75v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1869281-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Reu(s): Rodrigo Bertoldi, Sergio Bertoldi

Sentença: Vistos etc...
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora ( artigo 267, VIII do CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1348307-2/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Jose Alberto Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se carta precatória, para citação do requerido, no prazo de 15(quinze)dias,para que pague ou, em igual prazo, apresente embargos.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346517-2/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S. A.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Eunafarma Distribuidora Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 48v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 23, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1348075-2/2006

Autor(s): Soce - Sociedade Capixaba De Educação Ltda.

Advogado(s): Jayme Henriquerodrigues dos Santos

Reu(s): Danielle Rodrigues Mota E Outra

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 31v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1392739-7/2007

Autor(s): Zelita Ferreira Vieira

Advogado(s): Loredano Aleixo Pereira dos Santos Junior

Reu(s): Banco Ford S.A

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 60, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 31v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346413-7/2006

Autor(s): Refrigeração Parana S.A.

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Lion Com. E Rep. De Eletrodomesticos Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 23, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
Embargos de Terceiro - 2349816-1/2008

Autor(s): O Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos etc...
Decreto a suspensão do processo principal (autos nº 1193159-1/2006). Certifique-se.
Após, ao embargado para, querendo, contestar, observadas as advertências legais.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Embargos à Execução - 2356850-3/2008

Autor(s): Elenita De Quadros Sampaio, Belcorigenes De Souza Sampaio

Advogado(s): Hylderth Souza Soares

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Após, apensem-se aos autos da Execução. Certifique-se.
Em seguida, ao embargado para impugnar, querendo.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1348497-2/2006

Autor(s): Fenix Revenda De Gases E Tintas Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Figueredo

Reu(s): Aristela Melgaço R. Gerbase

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1347928-3/2006

Autor(s): Edivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira

Reu(s): Carlos Cesar Silva Junior

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentar contestação, observado o novo endereço do requerido constante na petição de fls. 21.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1348001-1/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Cyntia Machado Silva-Me E Outra

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 29v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346379-9/2006

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Marcia Moreira Ambrosio

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 30.
Expeça-se edital de citação para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentar contestação.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346333-4/2006

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Paulo Henrique Vieira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentar contestação, observado o novo endereço do requerido constante na petição de fls.38.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346333-4/2006

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Paulo Henrique Vieira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentar contestação, observado o novo endereço do requerido constante na petição de fls. 38.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1323242-3/2006

Autor(s): Mercantil De Alimentos Soares

Advogado(s): Luciano Pavan de Souza

Reu(s): Maria G. A. Ribeiro

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1345956-2/2006

Autor(s): Santa Cruz Construtora Ltda.

Advogado(s): Fernando Segadas Vianna

Reu(s): 'Espolio' Moises Pereira Reis

Despacho: Vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação designo para o dia 22.06.09 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1274758-4/2006

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Marcio Flavio G. Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 37.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1374445-0/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Reu(s): Nildo Cordeiro Pires E Tatiana Da Silva Pires

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 25v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2357120-5/2008

Autor(s): Leonardo Da Silva Matos

Advogado(s): Sonia Maria Nunes Moreira

Reu(s): Rosimeire Braga Matos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Após a contestação , apreciarei o pleito de liminar.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1475279-6/2007

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Magalon Santana Guimaraes

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentar contestação, Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1725118-9/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto

Reu(s): Domingos Antonio De Oliveira Neto

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 53v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
OUTRAS - 1373295-3/2007

Autor(s): Banco Brasil S/A

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Reu(s): Jorge De Almeida Barbosa

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 32v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1460803-3/2007

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural Eunapolis Ltda - Credieunapolis

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Ademi Cardoso De Lima

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 22v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2352586-3/2008

Autor(s): Glauber Alves Da Costa

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Banco Itaú S.A.

Despacho: Vistos etc...
Taxas,
Após, cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Após o decurso do prazo de contestação, apreciarei o pleito de antecipação de tutela.
Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1346254-9/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Ltda.

Advogado(s): Marcelo Dias Zani

Reu(s): Vitor E Macedo Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 31, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1629191-3/2007

Autor(s): Ceprofar Coml Eunapolis De Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Annapavla Santos Fernandes

Reu(s): Adilson Melo Ribeiro

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 19v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ORDINARIA - 1098365-2/2006

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Delille Santos Teixeira

Reu(s): Gilmar Oliveira Costa

Despacho: Vistos etc...
Contados e preparados, voltem-me.
Intime-se.

 
ANULATORIA - 1395630-0/2007

Autor(s): Antonieta Jaco Da Silva

Advogado(s): Bel. Izaac Lecht Fiterman

Reu(s): Adhemar Alves De Freitas, Edite Dantas De Freitas, Elaine Dantas De Freitas e outros

Advogado(s): Bel. Marcos Daniel Paiva

Despacho: Vistos etc...
Curador: Bel Nildo Pereira dos Santos - OAB/BA: 11464
Nomeio curador, o Bel. Nildo Pereira dos Santos que deverá ser intimado, inclusive, para manifestar nos autos.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1729304-5/2007

Autor(s): Fidelcino Gonçalves Pena

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Reu(s): Josinete Vercosa Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação e documentos, fale a parte autora
Prazo de lei.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 858078-9/2005

Autor(s): Rosa Damazia Dos Santos

Advogado(s): Cleber William da Silva

Reu(s): Oleci Rodrigues De Souza

Advogado(s): Jose Armindo Evangelista de Souza

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
Que a parte credora requeira o que julgar de direito.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.

 
Carta Precatória - 2354359-4/2008

Autor(s): Filipe Souza Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Porto Seguro-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jose Carlos Souza Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2354841-0/2008

Autor(s): Marcelo Silveira Magnus

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2352331-1/2008

Autor(s): Antonio Hermes Lopes De Souza, Eliomara Alves Dias De Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para ao dia 22.06.09, às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2352315-1/2008

Autor(s): Jana Mare Santos Rodrigues

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Reu(s): Nickson Santos Do Amparo

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 22.06.09 às 15:00 horas.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2345734-8/2008

Autor(s): Viviane Pinheiro Da Cunha, Mauricio De Lima Matos

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Sentença: Vistos etc...
... Consoante termo de acordo de fls. 02/03, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram( artigo 269, III do CPC.
Sem custas.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2351806-9/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Janete Santos Me, Luiz Ricardo Oliveira De Almeida

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intime-se

 
Execução de Alimentos - 2351970-9/2008

Autor(s): Erica De Jesus Mota

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Daniel Carlos Santos Mota

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1405955-4/2007

Autor(s): Fenix Revenda De Gases E Tintas Ltda

Reu(s): Rosa De Maria

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelos requerentes.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2352151-8/2008

Autor(s): Ministério Público De Mucuri
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Única Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Mucuri-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Luciano Magno Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se ao Juízo Deprecante para que seja designada nova data para a audiência, possibilitando, assim, o cumprimento da presente.
Intime-se.

 
OUTRAS - 1370952-3/2007

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Dodora Comercio De Confecçoes

Despacho: Vistos etc...
A audiência para tentativa de conciliação, designo-a para o dia 16.02.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 890586-7/2005

Autor(s): Fenix Revenda De Gases E Tintas Ltda

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Leidiane Alves De Almeida

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 1299119-5/2006

Autor(s): Antonio Domingos Pereira Reis

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Cleuza Maria Martins Reis

Advogado(s): Bel. Maxwell Melgaço Lopes

Despacho:  Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 22.06.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1292992-2/2006

Autor(s): Jesuino Ferreira Da Silva

Advogado(s): Leonidas de Souza Alves

Reu(s): Deuza Candida Dos Santos Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1713589-5/2007

Autor(s): C. E. P. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): M. D. C. P. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Certifique-se quanto a apresentação de contestação.
Em caso negativo, contados e preparados, voltem-me.
Intimem-se.

 
DIVORCIO - 1770452-9/2007

Autor(s): Vanessa Conceicao Barros

Advogado(s): Leonidas Souza Alves

Reu(s): Reginaldo Nunes Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 30.06.09 às 14:30 horas.
Expeça-se novo mandado de citação, observado o endereço do requerido constante na petição de fls. 27.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1286392-0/2006

Autor(s): J. R. D. J. E. O.

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 18, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1117397-2/2006

Autor(s): L. S. B.

Reu(s): A. C. C. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1925725-9/2008

Autor(s): K. S.

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): O. J. R. A.

Despacho: Vistos etc...
A audiência de tentativa de conciliação designo para o dia 30.06.09 Às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1583968-3/2007

Autor(s): E. D. C.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): N. N.

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1117421-2/2006

Autor(s): M. E. F. D. M. V. S. C.

Reu(s): E. S. C.

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1061154-5/2006

Autor(s): A. K. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): J. B. O.

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 30.06.09 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1061154-5/2006

Autor(s): A. K. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): J. B. O.

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 30.06.09 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1779846-5/2007

Autor(s): Anailza Pimentel Da Conceição, Uilson Evangelista De Oliveira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Despacho:  Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 14, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1873143-5/2008

Autor(s): L. F. O.
Representante(s): D. D. O.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): E. A. M. N.

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 23.06.09 Às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1380877-4/2007

Autor(s): V. C. C. N.

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Reu(s): I. A. S.

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 23.06.09 às 16:30 horas,
observado o novo endereço do requerido constante na petição de fls. 46.
Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1111345-8/2006

Autor(s): M. D. E. D. B. -. R. S. D. S.

Reu(s): D. D. S. P. F.

Advogado(s): Simone Dantas Tutrut

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, designo-a para o dia 23.06.09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1584012-7/2007

Autor(s): M. B. F., M. V. B. B.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1631761-9/2007

Autor(s): J. M. D. B.

Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas

Reu(s): R. B. D. S. M.

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1314818-6/2006

Autor(s): K. O. L.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): C. D. O. S.

Despacho: Vistos etc...
Fale a parte autora sobre o Laudo Técnico Pericial de Exame de DNA, às fls. 33/35.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1554585-7/2007

Autor(s): O. M. P.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): M. D. J. S.

Menor(s): J. V. D. J.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 17/18, fale a parte autora.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1759153-4/2007

Autor(s): Z. M. R.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): S. A. R.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 21, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1785248-6/2007

Autor(s): V. A. D. J., M. S. M. D. J.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 30.06.09 às 17:00 horas.
Intimações necessárias.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1287241-1/2006

Autor(s): D. V. R. E. O.

Advogado(s): Cesar Romulo Rodrigues Assis

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1097663-3/2006

Autor(s): M. P. E. F. -. I. S. D. J.

Reu(s): A. S. R.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1117942-2/2006

Autor(s): L. D. L.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): T. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustradas as diligências, intime-se por edital.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 897398-0/2005

Autor(s): V. C. Q. D. C.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): U. P. D. C. J.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1667076-3/2007

Autor(s): Leidiane Cahu Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Normando Oliveira Rodrigues

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelos requerentes.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1622513-9/2007

Autor(s): G. B. D. R., P. C. P. B.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelos requerentes.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1286270-7/2006

Autor(s): Miguel Soares Cardoso

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Vanuza Lima Santos

Sentença: Vistos etc...
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1047574-6/2006

Autor(s): S. M. A. D. O. S.

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): J. B. D. S.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, declaro extinto o feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,VIII do CPC, homologada a desistência manifestada pelos requerentes.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1299217-6/2006

Autor(s): M. D. A. R. S. L.

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): C. F. L.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267,III do CPC,
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
OUTRAS - 1281927-5/2006

Autor(s): Moacir Pereira Dos Santos

Advogado(s): Walter Lane Leonel de Freitas

Reu(s): Agmar Silva De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, por edital, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1078762-3/2006

Autor(s): Joao Ferreira Campos.

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): Domingas Maria Dos Santos Campos.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls.29, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1515097-9/2007

Autor(s): E. D. O. R. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): I. L. C.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 28, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1314887-2/2006

Autor(s): I. C. S. D. S.

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Bel. Ricardo Augusto Deb Souza Soares

Reu(s): M. N. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 47, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 2023630-6/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Hermes Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Certifique-se quanto a apresentação de contestação.
Em caso negativo, contados e preparados, voltem-me.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1299279-1/2006

Autor(s): Humberto Viana Dos Santos

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues, Josue da Silva Gerbase

Reu(s): Lindinalva Maria De Souza Santos

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para ao dia 23.06.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 1093265-4/2006

Autor(s): J. E. L.
Representante(s): D. S. L., J. G. D. S.

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): E. D. J. E. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Partes: Juliana Estevão Luz representada por sua genitora a Srª Damiana Souza Luz x Espólio de Joaquim dos Santos.
Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face a não intimação da parte autora, redesignando-a para o dia 22 de junho de 2009, às 17:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo expedir mandado de intimação à representante da alimentanda, intimação ao procurador da mesma o Bel. Robson Darós OAB/BA 669-B, que deverá ser intimado pelo DPJ, e por fim dar ciência ao representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Execução de Alimentos - 2359346-9/2008

Autor(s): Marcos Venicius Siouza Reis

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Glecio Oliveira Dos Reis

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1050628-6/2006

Autor(s): A. T. F. P.

Advogado(s): Iedo Jose Menezes Elias

Reu(s): H. P. A.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 110v, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
DESPEJO - 1392781-4/2007

Autor(s): Carlos Marinho Filho

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Ademir Dantas Guimaraes

Advogado(s): Bel Sander Wesley de Cerqueira

Sentença: Vistos etc.,


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido entre os litigantes Carlos Marinho Filho e Ademir Dantas Guimarães, devidamente qualificados nos autos da Ação de Despejo, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 269,III do CPC ).
Oficie-se para cancelar a averbação da penhora.

Custas na forma da lei.



Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358734-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Welington Rodrigues Chaves

Decisão: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 24, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2358817-1/2008

Autor(s): Rafael Pereira De Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Leopoldina-Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jose Pereira De Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2359205-9/2008

Autor(s): Thiago Dias Do Vale

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Paulo Cesar Bezerra Varjão

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358762-6/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Adriano Nascimento Dos Santos

Despacho: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 24, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1679856-4/2007

Autor(s): A. S. P.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Interditado(s): G. S. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o requerente, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls. 27.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
CURATELA - 1759746-8/2007

Autor(s): V. S. P.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): A. E. L. M.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o requerente, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls. 23.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
ALVARA JUDICIAL - 1198376-7/2006

Autor(s): Valdemir Lima Silva Inventariante Do Espolio Lopicinio Pereira Da Silva

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Contados e preparados,
Voltem-me.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 992904-5/2006

Apensos: 1064725-9/2006, 1198376-7/2006

Autor(s): Valdemir Lima Silva

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Inventariado(s): Lopicinio Pereira Da Silva

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Contados e preparados,
Voltem-me.
Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1064725-9/2006

Autor(s): V. L. S.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): V. L. S. -. N. C. L. D. V.

Despacho: Vistos etc...
Contados e preparados,
Voltem-me.
Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2359139-0/2008

Autor(s): Mariah Luiza Silva Neves Do Carmo

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Marcio Neves Do Carmo

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 05/08/09 às 14:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1161375-6/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Sandro Gomes Ferreira

Reu(s): N. C. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Aguarde-se manifestação da parte interessada.
Intime-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1449762-5/2007

Autor(s): Maria Sonia Pereira

Advogado(s): Valdeir Ribeiro Costa

Reu(s): Sivaldo De Jesus Santos

Sentença: Vistos etc...
Isto posto, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2081646-6/2008

Autor(s): M. F. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): E. F. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2178665-6/2008

Autor(s): V. P. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): G. V. S.

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1050986-2/2006

Autor(s): H. A. M. D. C. ..

Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase

Assistido(s): I. V. D. J.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 51, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1062791-2/2006

Apensos: 1060922-8/2006

Autor(s): R. A. R.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): J. R. L.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 31, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
TUTELA - 1686041-5/2007

Autor(s): T. N. D. C.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): A. L. D. C. C.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2022087-6/2008

Autor(s): Erlan Cordeiro Dos Santos

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Erlielton Cordeiro Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2359205-9/2008

Autor(s): Thiago Dias Do Vale

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Paulo Cesar Bezerra Varjão

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intimem-se.

 
OUTRAS - 1296238-7/2006

Autor(s): Edicarla Nascimento Carvalho Socorro

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Andre Mello Socorro

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se ao Juízo Deprecante, para que seja devolvida a carta precatória devidamente cumprida.(fls.39).

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 991465-8/2006

Embargante(s): Gilmar Oliveira Costa

Advogado(s): Juarainaci da Silva Mogami, Bel. Maximino Xavier

Embargado(s): B Brasil S/A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Sentença: Embargos de Devedor - 991465-8/2006
Embargante – Gilmar Oliveira Costa
Adv. Maximino Xavier
Embargado – Banco do Brasil S/A
Adv.Leôncio Ramos Bispo Silva
Vistos etc.
Culminou requerendo o acatamento das preliminares arguídas, ou, pelo mérito, a procedencia dos embargos.
Manifestando-se sobre os embargos, disse o embargado:
Que o bem penhorado é objeto de garantia hipotecária, dada pelo embargante quando contraiu o débito ora executado, dissertando acerca do instituto do bem de familia. Salientou ainda não proceder a alegação de excesso de penhora, considerando que fora o próprio embargante a oferecer o bem, em garantia.
Entende ainda que os embargos são parciais, tendo em vista o valor atribuído aos mesmos, aliás, inferior àquele da execução, clamando deva ser o processo expropriatório remetido aos seus ulteriores termos, caracterizada a intenção do embargante em procrastinar o andamento do feito.
Rechaçou a pretensão do embargante quanto a inversão do ônus da prova, eis que, segundo alegou, inexiste relação de consumo entre os litigantes.
Salientou quanto aos encargos contratuais, precisamente os juros remuneratórios de 8,75% a.a., esclarecendo, por fim, que a taxa de juros cobrada é resultante do pactuado entre as partes, incluindo-se aí, a comissão de permanencia, exigível em caso de inadimplência do devedor.
Quanto a capitalização dos juros argumentou ter a cobrança pertinente, amparo no disposto no Dec.Lei nº 167/67, aduzindo ainda, ter sido convencionado entre os contratantes, vindo a transcrever decisões atinentes à matéria.
Culminou requerendo fosse rejeitada a preliminar arguída, ou, no mérito, a improcedencia dos embargos.
Sem êxito, a tentativa de uma conciliação.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, com todo respeito que o assunto merece e com a devida consideração ao ilustre procurador do embargante, merece reproche a atitude do mesmo, vale dizer, contrair um empréstimo, dar em garantia hipotecária um bem imóvel, e não pago o débito, tenta em sua defesa desconstituir a penhora sob a alegação de tratar-se de bem de familia, argumentando ainda, quanto ao excesso de penhora.
Ora, foi o próprio embargante que ofereceu em garantia, o imóvel, objeto da constrição judicial, portanto, não lhe socorre o direito de pretender seja declarada a insubsistência da constrição. O bem dado em garantia hipotecária é o que deve ser penhorado, salvo manifestação em contrário, do credor, o que não é o caso dos autos.
Quanto a inversão do ônus da prova, indefiro-a, porquanto, nada assestou o embargante quanto a alegada falta de pressuposto necessário aos esclarecimentos dos cálculos da execução.
O embargado está a cobrar aquilo que fora previsto contratualmente, considerando sobretudo a inadimplência que, mesmo tendo sido em decorrência de crise econômica, não exime o devedor de honrar o seu compromisso.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos, declarando subsistente a penhora efetuada, determinando a expedição de mandado para fins de avaliação do bem imóvel.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Execução e que não foi objeto de impugnação, parte do devedor, devidamente corrigido a partir da data do aforamento da pertinente ação.
P.R.I.

 
ALIMENTOS - 1734446-4/2007

Autor(s): G. A. M.
Representante(s): A. M. D. D. A. A.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): E. M.

Sentença: Ação de Alimentos nº 1734446-4/2007
Autor – G.A.M.
Adv- Luiz Sebastião Silva
Réu – E.M.
Adv- Luisângelo Gonçalves Sena

Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Alimentos proposta por G. A. M., representado por sua genitora a Sra. A. M. D. A. A., brasileira,solteira,odontóloga, com endereço na Rua Guaratinga, 376, centro, sendo requerido E. M., brasileiro, solteiro, pecuarista, com endereço na “ Faszenda Serra Dourada”, Itaipé, Minas Gerais.
Aduziu em síntese o requerente, que é filho do requerido, não recebendo do mesmo nenhuma ajuda para seu sustento, esclarecendo que o mesmo é pecuarista, com rendimento mensal na ordem de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Requereu a citação do acionado; a fixação de alimentos provisórios; protestou pela produção de provas em direito admitidas, tendo atribuído à causa o valor de R$ 9.120,00(nove mil cento e vinte reais). Com a inicial os documentos de fls. 05/07.
Arbitrados os provisórios e citado o requerido, veio aos autos a contestação de fls. 16/19, rechaçando a alegação do alimentando quanto aos rendimentos informados na inicial, esclarecendo que vive maritalmente com sua “amásia” (sic), em uma propriedade rural pertencente ao seu genitor, avô paterno do alimentando.
Aduziu ainda ter outro filho, propondo pagar a título de pensão alimenticia o valor equivalente a 25% (vinte cinco ) por cento do salário mínimo.
Salientou ser a genitora do alimentando, ondontóloga, possuindo consultório particular, além de prestar serviços em prefeitura municipal, tendo uma renda aproximada de R$ 4.000,00(quatro mil reais).
Realizada a audiência consoante se comprova às fls. 29, o requerido não compareceu ao referido ato processual, tendo sido decretada a sua revelia. Na oportunidade foi tomado por termo o depoimento da genitora do alimentando, vindo a ilustre representante do Ministério Público a manifestar nos autos, consoante se comprova às fls. 31/32.
É o relatório. Passo a decidir.
Prestar alimentos aos filhos é um dever natural dos genitores, a fim de prover-lhes a subsistência moral e material, concorrendo com as despesas de manutenção, criação e educação. Portanto, incumbe aos genitores, aí entendido, a cada qual e a ambos conjuntamente, referida obrigação.
Em ações desta natureza(alimentar) deve-se, na fixação do valor a título de pensão, observar o binômio necessidade/possibilidade.
O requerente na ação de alimentos, é menor de tenra idade, não podendo manter-se por si mesma.
Por outro lado, para que exista a obrigação alimentar é necessário que a pessoa a quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento.
Nada consta nos autos quanto a impossibilidade da genitora da menor, trabalhar, concorrendo também com as despesas de manutenção, criação , e educação do mesmo.
O alimentante propôs pagar ao alimentando o equivalente a 25% (vinte e cinco) por mcento, porém, não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia.
A genitora do alimentando desconhece o montante dos ganhos do alimentante. Esclareceu quanto as despesas com o menor que, segundo ela, seria de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais).
Oportuno salientar que o genitor do menor, além do dever de prestar-lhe apoio material, tem condições de fazê-lo, tanto é que fez uma proposta, porém irrisória.
Isto posto e o que mais dos autos consta, considerando o binômio necessidade e possibilidade dos litigantes, julgo procedente o pleito contido na inicial, arbitrando a pensão alimentícia a favor do menor no valor equivalente a 01(um) salário mínimo, devidos a partir da data do aforamento da ação, revogado nesta oportunidade o valor dos alimentos provisórios, arbitrados.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitrop em 20%b (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2321051-4/2008

Autor(s): Veracel Celulose S.A.

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Wedson Souza Santos, Representantes, Prepostos E Membros Do Chamado Movimento De Luta Pela Terra-Mlt

Sentença: Ação de Reintegração de Posse - nº 2321051-4/2008
Autor – Veracel Celulose S/A
Adv- Coaraci Paulo Teixeira Ott
Reus – Wedson Souza Santos e outros
Vistos etc.
VERACEL CELULOSE, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ nº 40.551.996/0001-48 e endereço na “Fazenda Brasilândia” KM 24, BA 275, zona rural do municipio de Eunápolis-BA., aforou a presente Ação de Reintegração de Posse contra Wedson Souza Santos, conhecido pela alcunha de “Gazo”, sem qualificação, e ainda contra representantes, prepostos e membros do denominado “ Movimento de Luta Pela Terra”, além de outras pessoas ligadas direta ou indiretamente, segundo a requerente, impossíveis de serem identificadas, que poderão ser encontrados nos imóveis rurais denominados de “Fazenda São Caetano e Fazenda Conjunto Uberaba, pertencentes à empresa requerente. Aduziu a requerente, em síntese:
Sob o título “dos fatos” alegou que adquiriu por compra a posse e a propriedade de diversos imóveis rurais situados neste municipio de Eunápolis, esclarecendo que a “Fazenda São Caetano”, situada na região do Rio Santa Cruz, municipio de Eunápolis, possui uma área de 1.333ha 94a 50ca, registrado no cartório imobiliário sob matrícula de nº 1.493, livro C, em data de 22.09.97.
Quanto a propriedade “ Fazenda Uberlândia”, a mesma é situada no Córrego Laranjeiras, municipio de Eunápolis, com área de 302ha 02a 10ca
Informou que adquiriu os imóveis para implantar projetos silviculturais para atendimento de sua unidade fabril de celulose situada nos municipios de Eunápolis e Belmonte, tendo adotado todas as providências necessárias junto aos orgãos competentes, projeto essse denominado de “ Projeto Jequitibá.”
Alegou que os requeridos na madrugada de 03 para 04 de novembro em curso, iniciaram a prática de atos de esbulho, adentrando a área, acampando em parte dos imóveis destinados à preservação de floresta, consoante termo firmado com o Ibama, devidamente averbado na matrícula pertinente, baldados os esforços para demover os requeridos da prática do illícito.
Acrescentou que os requeridos praticaram atos de esbulho e turbação em outras áreas pertencentes à requerente, o que seria fato público e notório.
Salientou quanto ao fundamento jurídico da pretensão, transcrevendo dispositivo legal em respaldo ao pleito formulado, culminando em requerer a concessão da medida “in limine litis”.
Formulou a requerente os demais pleitos constantes às fls. 06/07, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Com a inicial os documentos de fls. 08/53.
A liminar deve ser, a meu ver, deferida, eis que, a esta altura, já se entrevem os requisitos do artigo 927 do CPC, com as limitações derivadas da situação de inicio de processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 928 do referido diploma processual.
Ademais, o convencimento se robustece em face do suporte documental trazido aos autos.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse a favor da empresa requerente. Em caso de transgressão do preceito, arbitro a multa no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais).
Após, expeça-se mandado para citações dos requeridos., para contestarem a ação, observadas as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2060701-2/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Enrico Menezes Coelho

Reu(s): Dayana De Assunção Borges

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 30.
Oficie-se conforme requerido.
Após, arquive-se. processo julgado.

 
INTERDIÇÃO - 1713380-6/2007

Autor(s): C. D. J.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): E. D. J.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de ELIENE DE JESUS, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente CARLOS DE JESUS, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
INTERDIÇÃO - 1913346-4/2008

Autor(s): D. F. S.

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Interditado(s): M. A. S. Q.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de MARIA ALICE SALGADO QUEIROIS relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente DURVALINA FERREIRA SALGADO, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
INTERDIÇÃO - 1589535-4/2007

Autor(s): J. F. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): I. F. C.

Sentença: Vistos etc.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a interdição de IKEN FERREIRA COSTA, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente JHONNIE FERREIRA COSTA, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se.Arquive-se cópia autêntica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15, II, Constituição Federal.
Intimem-se

 
INTERDIÇÃO - 1679856-4/2007

Autor(s): A. S. P.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Interditado(s): G. S. S.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se o requerente, por seu advogado, para cumprir a promoção ministerial de fls. 27.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2359657-2/2008

Autor(s): Thereza Checon Da Costa

Advogado(s): Nilo Carneiro Dias

Sentença: Vistos etc...
Julgo, por sentença, procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará solicitado segundo os termos de sua formulação e pela devida forma.
E de fato:
O requerimento está justificado, estando o processo em ordem, e den qualquer modo " não está o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita ( Art. 1.109 CPC)."
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo as anotações devidas, ao arquivamento dos autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1464253-0/2007

Autor(s): V. R. V.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): J. B. D. S.

Sentença: Vistos etc...
Isto posto, amparado nos dispositivos legais atinentes a matéria, JULGO por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido com os efeitos jurídicos próprios, decretar o divórcio pleiteado, devendo a requerida voltar a usar o nome de solteira, ou seja JECILIA BISPO DOS SANTOS.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.
Sem custas.
Publique-se . Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se

 
DECLARATORIA - 1501983-6/2007

Autor(s): Jose Hamilton Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Hilda Pereira Santos

Despacho: Vistos etc...
Partes: José Hamilton dos Santos x Hilda Pereira Santos.
Feito o pregão, não se fizeram presentes as partes, bem como o seu procurador o Bel. Antonio Carlos de Carvalho OAB/BA-1990. Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face as ausências supra mencionadas e determinava a intimação do procurador da parte autora o Bel. Antonio Carlos de Carvalho OAB/BA-1990, que deverá ser intimado pelo DPJ, para manifestar, no prazo de 05(cinco)dias, interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1458679-8/2007

Autor(s): Ivanildo Menezes Do Bonfim

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Reu(s): Elene Barbosa Martins Da Silva

Advogado(s): Bel Ney Robson Suassuana - Curador

Despacho: Vistos etc...
Partes: Ivanildo Menezes Bonfim e Elene Barbosa Martins da Silva.
Curador: Bel. Ney Robson Suassuana
Feito o pregão, fizeram-se presentes o requerente bem como o seu procurador o Bel. Antonio Lopes Soares OAB/BA-7.397. Ausente a requerente muito embora intimada por Edital na data de (03.09.2007). Ausente o curador o Bel. Ney Robson Suassuana. Pelo MM Juiz foi dito que: impossibilitada a tentativa de uma conciliação, face a ausência do curador o Bel. Ney Robson Suassuana que deverá ser intimado pelo DPJ, redesigno a audiência para o dia 15 de dezembro do ano em curso às 17:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo dar ciência ao representante do Ministério Público.