Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


REPRESENTAÇÃO - 1048546-9/2006(5-5-503)

Autor(s): A. J. P.

Reu(s): I. M. C. J.

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Sentença: "Vistos.
Trata-se de representação, formulada pelo Ministério Público, pela aplicação do medida-sócio educativa a(o) adolescente (s) I. M. C. J., que , conforme prova documental nos autos, já conta(m) com mais de vinte e anos de idade e encontra-se preso em flagrante nos autos do Inquérito Policial nº 1048546-9/2006.
Houve parecer do Ministério Público pugnando pela “revogação da aplicação da medida sócio-educativa, bem como da apreensão do mesmo”, aduzindo que são “inconciliáveis o cumprimento da medida sócio-educativa e o cumprimento de prisão provisória decorrente do delito cometido pelo representado quando já maior”.
Assim sendo, portanto, inalcançável(eis) pelas medidas previstas no ECA, consoante dispõe o art. 121, § 5º, desse Estatuto.
Em face do exposto, declaro extinto o processo, por haver desaparecido o interesse de agir do Autor.Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se, se o processo não houver de prosseguir por outra razão.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2133182-5/2008

Apensos: 2002245-7/2008

Autor(s): Jener Neves De Azevedo

Advogado(s): Gabriela Neves Pinheiro

Sentença: "Vistos.
JENER NEVES DE AZEVEDO, devidamente qualificado, requer(em) a restituição do(s) objeto(s) descritos na petição inicial, que se encontra(m) apreendido(s) à disposição deste juízo.
Houve manifestação favorável do Ministério Público.
A parte requerente comprovou a sua legitimidade para o pedido.
Ademais, o bem não interessa ao desfecho da lide principal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 118 e ss, do CPP, defiro a restituição mediante termo. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2328734-4/2008(5-5-503)

Autor(s): Josivaldo Araújo Santana

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: "Defiro a assistência judiciária gratuita.
Apensar ao principal e vista ao Ministério".

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321630-4/2008(5-5-503)

Autor(s): Rodrigo Nascimento Santiago Paiva

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321602-8/2008(5-5-503)

Autor(s): Daniel De Jesus Silva

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321576-0/2008(5-5-503)

Autor(s): Lucas Alves Meira

Advogado(s): Julio Cesar Tavares

Despacho: "Vistos etc.
Apensar ao principal e se houver, e, em qualquer caso, vista ao Ministério Público".

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2297014-2/2008(5-5-534)

Autor(s): Lourival Antonio Santos

Advogado(s): Mauro Ramos

Despacho: "Após a apresentação da defesa preliminar apreciarei o pedido de liberdade provisória".

 
Inquérito Policial - 2292020-5/2008(5-5-503)

Apensos: 2297014-2/2008

Autor(s): Lourival Antonio Santos

Vítima(s): Rosana Francisco Dos Santos, Rosiene Francisco Dos Santos

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2331446-7/2008(5-5-503)

Autor(s): Danilo Ruas Da Silva

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: "Vistos etc.
Apenasr ao principal e vista ao Ministério Público".

 
INQUERITO - 2101450-7/2008(5-5-503)

Indiciado(s): Eliabe Almeida Carvalho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/06, notifique-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de nomeado defensor dativo.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, exceto aquelas que já foram solicitadas pela autoridade policial".

 
INQUERITO - 2101821-9/2008(5-5-503)

Indiciado(s): Julio Cesar Ribeiro Costa

Vítima(s): Christiano Pereira De Melo

Despacho: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/06, notifique-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de nomeado defensor dativo.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, exceto aquelas que já foram solicitadas pela autoridade policial".

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1689645-9/2007

Autor(s): Isabel Cristina Da Silva Bonfim

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa

Decisão: "Em face da certidão de fls.48, decreto a revelia do requerido(a)(s), que, citado(a)(s) por edital, deixou(ram) transcorrer in albis o prazo de resposta.
Em conseqüência, nomeio-lhe(s) Curador Especial, com fundamento no art. 9º, inc. II, do CPC, a Belª Vilma de Cássia Pinheiro Marques.
INTIME-SE-LHE PARA TOMAR CIÊNCIA E, EM ACEITANDO O MUNUS, ATUAR COMO DE DIREITO.
Cumpra-se".

 
Guarda - 2333305-3/2008(1-1-184)

Autor(s): D. L. T.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: "Defiro a assistência judiciária gratuita. Vista ao Ministério Público".

 
ADOÇÃO - 988528-9/2006(1-1-183)

Requerente(s): A. B. M., N. S. R.

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Despacho: "Vistos etc.
Vista ao Ministério Público".

 
GUARDA DE MENOR - 1657112-0/2007(1-1-155)

Autor(s): L. A. D. S.

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Testemunha(s): F. A. D. S., F. S. P.

Sentença: "RELATÓRIO
L. A. DOS S., qualificada nos autos, requer a guarda de F. A. DOS S., aduzindo que é irmã de Adriana Almeida dos Santos, que veio a óbito em 01/04/2007, deixando órfão o requerido Fernando Almeida dos Santos, nascido em 10/04/1998. Aduz ainda que “a requerente convivia com a mãe do menor (...) acompanhando toda a sua vida, desde o nascimento”, e que seria o melhor para a criança, uma vez que esta já se encontra “afeiçoado a ela e aos primos” dada a convivência familiar com estes.
O pedido foi instruído com documentos.
Foi realizado o estudo social do caso (fls. 25/26).
O parecer ministerial foi favorável (fls. 31)
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos fatos alegados, os quais se encontram suficientemente demonstrados, e mais dos reflexos sociais da medida, não resulta, para a convicção deste magistrado, inconveniência desta, a qual, ademais, encontra respaldo jurídico nos arts. 33 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade das razões supra, julgo procedente o pedido para deferir a guarda, a qual deverá ser exercida com observância do disposto no arts.33 e ss. do ECA. Tome-se por termo o compromisso. Sem custas. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.".

 
ADOÇÃO - 1647801-7/2007

Autor(s): E. A. P. F., R. N. D. A. P.

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Testemunha(s): A. B. D. C.

Despacho: "Vistos, etc.
A vista da informação de ser desconhecido o paradeiro da parte ré, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, a fim de que responda à ação, no prazo de dez dias, sob pena de se reputarem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial".

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 2002245-7/2008(1-1-177)

Apensos: 2133182-5/2008

Indiciado(s): Jener Neves De Azevedo

Vítima(s): O Estado

Despacho: " Vistos, etc.
Recebo a denúncia.
Anote-se no SAIPRO.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, exceto aquelas que já foram solicitadas pela autoridade policial.
Cite-se o denunciado para comprovar que atende aos requisitos necessários a obtenção do benefício do sursis processual, no prazo de dez dias, ou, em não os preenchendo, apresentar a resposta por escrito, no mesmo prazo, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena se ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1048425-5/2006

Apensos: 1133686-9/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Roberto Carlos De Jesus Vieira

Advogado(s): Leonidas Souza Alves

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2009, às 15 horas".

 
ACAO PENAL - 900084-1/2005

Apensos: 1861675-6/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Alessandro Cardoso Santos, Elmo De Santana De Jesus, Denize Silva Santos

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Manoel Silva Dos Santos

Despacho: "Vistos etc.
Vista ao Ministério Público para falar sobre a certidão de fls. 107".

 
ACAO PENAL - 1054604-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lucio Mauro Santos Paula

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Vítima(s): Aurélio Miranda Do Nascimento, Alexandro Souza Silva, João Monteiro De Matos e outros

Despacho: "Versando os fatos sobre infração de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, após as necessárias anotações".

 
ACAO PENAL - 1322808-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Fernando Joaquim Da Silva Júnior

Despacho: "Vistos, etc.
Arquive-se".

 
ACAO PENAL - 1317275-5/2006

Apensos: 1317347-9/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Soleander Dos Santos Lopes

Despacho: "Arquive-se".

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1317347-9/2006

Requerente(s): Soleander Dos Santos Lopes

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Sentença: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 843545-6/2005

Apensos: 875497-6/2005

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Djalma Ferreira Da Silva , Vulgo Beto

Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2009, às 15 horas".

 
INQUERITO - 1306688-9/2006

Indiciado(s): Gilberto Augusto Flaviano

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Arquive-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(5-5-505)

Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Floro José Rosa Rodrigues

Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva

Despacho: "Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2008, às 13 horas e 30 minutos.
Comunicações necessárias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2123632-2/2008(5-5-500)

Apensos: 2146687-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Elisângela Trindade De Oliveira, Mauro Wilson De Jesus Pereira, William Santos Mendes e outros

Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) Wilian Santos Mendes.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
POR OUTRO LADO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE ITABELA, COM URGÊNCIA, COM A FINALIDADE DE NOTIFICAR A RÉ ELIZÂNGELA TRINDADE DE OLIVEIRA PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR LEGALMENTE HABILITADO, SOB PENA DE SER-LHE NOMEADO DEFENSOR DATIVO.
Cumpra-se".

 
INQUERITO - 2119312-7/2008(5-5-500)

Indiciado(s): Manoel Dos Santos Rodrigues

Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006,notificou-se o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
A resposta apresentada consistiu em contestar a imputação (fls.47/48).
Tudo bem visto.
A denúncia foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do Inquérito Policial.
Por outro lado, nela se descrevem fatos que constituem crime, em tese, não sendo por isso inepta.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2008, às 15 horas.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s), bem assim, para que encaminhe o laudo toxicológico definitivo, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se".

 
ACAO PENAL - 1385907-7/2007(8-8-900)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Leolino Rocha Meireles

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Denize Santos De Oliveira

Sentença: "(...)SENTENÇA Nº 018/2008 : Relatório. LEOLINO ROCHA MEIRELES, também conhecido nos autos como Deolino foi foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do Art. 213, c/c Art.224, “a”, ambos do Código Penal, duas vezes, em concurso material, a alegação de que no dia 04.04.2002, manteve relação sexual com Denise Santos de Oliveira, então com sete anos de idade, no interior da residência em que esta reside com o seu pai e irmãos, aproveitando-se da ausência destes naquele momento. Afirma a acusação que no referido dia foi descoberto que o denunciado “ já havia mantendo relações sexuais com a menor, levando-a para casa dele”, atraindo-a e dando-lhe “dinheiro para (...) comprar doces”, assim como no referido dia, “antes de manter relação sexual com Denise”, o réu igualmente “manteve relação sexual com a também menor Elane, amiga de Denise”. A denúncia foi recebida, ainda sob a égide do procedimento em vigor na data dos fatos. Citado o réu, por edital, por não haver sido localizado para citação pessoal, deu-se a suspensão do processo nos termos do Art.366 do CPP e foi decretada a sua prisão preventiva (fls.64). Preso o acusado em trinta de julho de dois mile oito, foi citado já com observância do procedimento previsto no art. 394 e ss do CPP. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Carmiranda Santos de Oliveira e Leonildas Alves do Nascimento, e interrogado o réu. Em razões finais, as partes, após analisarem a prova, pediram, respectivamente, a condenação exclusivamente pelo crime de que foi vítima Denise Santos de Oliveira (o Ministério Público) e a absolvição (a Defesa). É o relatório. Passo a decidir. A imputação é de crime de estupro, que, ordinariamente, não se exige prova material, pela ausência ou desaparecimento dos vestígios. No entanto, no caso, como se trata de uma suposta vítima de sete anos de idade, pelo que a presunção é a de que se trata de mulher virgem, o exame sexológico cresce de força. Por isso é que tenho no laudo de exame de fls.14 prova suficiente da materialidade, visto que os peritos afirmaram que houve conjunção carnal com a e perda da virginidade da vítima Denise Santos de Oliveira. Por outro lado, no que se refere a a autoria, veja-se que o acusado tanto em sua defesa material, quanto na técnica negou a imputação. No interrogatório prestado a autoridade Policial o réu disse que “tudo não passa de uma grande mentira da garota que vive nas ruas em companhia de vários garotos inclusive muitos deles maiores que ela”. Já neste juízo, o réu negou a autoria e a atribuiu a um indivíduo a quem trata de “Grande”. Por sua vez, a testemunha Carmiranda Santos de Oliveira afirmou na isntrução que ouviu da vítima a versão de que foi o réu o autor de seu estupro. De fato, essa testemunha acentuou sobre o caráter da ofendida que esta era “ uma criança mentirosa”. Entretanto, naquele episódio essa pecha não contaminou a história da vítima, diz a testemunha.È importante frisar que não foi possível a audiência da ofendida, diante de esta não haver sido localizada, apesar dos esforços deste juízo, determinando inclusive diligência do Meirinho para esse fim, exatamente porque ela hoje está com vida desregrada e submetida a uso de drogas, como causa do trauma pelo qual passou, decorrente do fato ora apurado. Todavia, há nos autos as declarações da mencionada vítima prestadas na fase Policial, quando ela, além de detalhar a violência sexual que sofreu, apontou o réu como autor. Essas declarações da vítima, em que pese o seu aspecto extrajudicial, tem valor na esfera penal, consoante autoriza o Art.155 do CPP, porque se harmoniza com depoimentos colhidos na fase jurisdicionada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, o pano de fundo da lide penal está em se saber qual versão deve ser acolhida, a do réu, que nega a autoria, ou a da vítima que lhe imputa essa. Como se sabe, os crimes contra os costumes, salvo nas hipóteses em que o agente porta grave distorção da personalidade, são cometidos acobertos de terceiro. Aí, o ponto nodal fica em se saber qual a versão mais idônea, se a do ofendido, se a do indigitado. No presente caso, conhecidas as circunstâncias em que a vítima aponta o réu como autor do estupro, de quase flagrante, é essa quem merece ser acreditada. Demais disso, nenhuma prova a respeito desse possível envolvimento do indivíduo identificado como “Grande”, foi produzida pelo réu, nem os elementos dos autos trazem a menor referência a esse respeito. Por conseguinte, estou convicto que o réu é o autor do fato imputado. Como salientou o Promotor sobre aquele em que teria sido vítima Elane nenhuma prova há respeito. Aliás, nesse particular, data venia, a denúncia é inépta pois não descreveu o crime com todas as suas circunstâncias. Demais a mais, verifica-se que a vítima era ao tempo do fato (04.04.2002), menor com sete anos de idade, pois nascida em 20 de maio de 1994 (fls.13). Daí, a violência ficta é incontestável. Além disso, a sua genitora é empregada doméstica, do que decorre sua condição de pobre a autorizar o Ministério Público execer a ação penal. Desse modo, comprovado que a conduta do réu subsume-se ao tipo do Art. 213, do Código Penal, não há se falar em absolvição. Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente a ação penal, em parte, e condeno LEOLINO ROCHA MEIRELES, também conhecido como Deolino Rocha Meireles, nas penas do Art. 213, c/c 224, “a”, ambos do Código Penal, pelo crime de que foi vítima Denise Santos de Oliveira, e absolvo-lhe da mesma imputação que lhe fora feita pelo fato que teve como vítima Elane, com fundamento no Art. 386 – II, do CPP.Em conseqüência, aplico-lhe as seguintes penas: Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, à luz da prova dos autos revela que a culpabilidade consistiu em dolo, excessivo, pois o réu praticou o fato indo á casa da vítima para esse fim, que os antecedentes são bons, que a conduta social é normal, que a personalidade do réu revelou-se distorcida, que os motivos é a satisfação da lascívia,que as circunstâncias não foram aferidas contrariamente ao acusado, assim como as consequências foram danosas, visto que a vítima hoje leva a vida desregrada em decorrência do trauma pelo qual passou o crime e bem assim o fato de que a vítima em nada contribuiu para o fato,fixo a pena-base em sete anos e seis meses de reclusão. Presente a atenuante de o réu ser, nesta data, maior de setenta anos (Art.65 – I, do CP), reduzo a pena para seis anos e seis meses de reclusão, tornada definitiva, pela ausência de outros fatores modificativos.Em conclusão, condeno o réu ao cumprimento da pena total de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado (Lei nº 8.072/90), no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. O réu pagará ainda as custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Transitado em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisória. Não reconheço o direito de o réu aguardar eventual recurso em liberdade, por se tratar de crime hediondo, esse pelo qual ora foi condenado, conforme previsão na Lei nº 8.072/90 e diante do que a respeito decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais”. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).R.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1994507-9/2008

Apensos: 1867002-7/2008

Autor(s): Mário Coutinho

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
A vista da informação de ser desconhecido o paradeiro da parte ré, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, a fim de que responda à ação, no prazo de dez dias, sob pena de se reputarem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial".

 
EXECUÇÃO - 959593-0/2006

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Moveis E Esquadrias Tupinamba Ltda

EXECUÇÃO - 1171534-3/2006

Credor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Vieira E Soares Ltda

EXECUÇÃO - 1161444-3/2006

Credor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Comercial Grão Miudo Ltda

Despacho: "Fale o credor sobra a certidão de fls. 19".

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 969595-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Osmundo Goes De Souza, José Batista Borges

Advogado(s): José da Silva Moreira, Taurino Araújo

Vítima(s): Domingos Ferreira Batista, João Siriaco Da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Recebo o apelo interposto pelo réu JOSÉ BATISTA BORGES.
Abra-se vista ao Ministério Público para contrariar".