Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
REPRESENTAÇÃO - 1048546-9/2006(5-5-503) |
Autor(s): A. J. P. |
Reu(s): I. M. C. J. |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber |
Sentença: "Vistos. |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2133182-5/2008 |
Apensos: 2002245-7/2008 |
Autor(s): Jener Neves De Azevedo |
Advogado(s): Gabriela Neves Pinheiro |
Sentença: "Vistos. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2328734-4/2008(5-5-503) |
Autor(s): Josivaldo Araújo Santana |
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite |
Despacho: "Defiro a assistência judiciária gratuita. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321630-4/2008(5-5-503) |
Autor(s): Rodrigo Nascimento Santiago Paiva |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321602-8/2008(5-5-503) |
Autor(s): Daniel De Jesus Silva |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2321576-0/2008(5-5-503) |
Autor(s): Lucas Alves Meira |
Advogado(s): Julio Cesar Tavares |
Despacho: "Vistos etc. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2297014-2/2008(5-5-534) |
Autor(s): Lourival Antonio Santos |
Advogado(s): Mauro Ramos |
Despacho: "Após a apresentação da defesa preliminar apreciarei o pedido de liberdade provisória". |
Inquérito Policial - 2292020-5/2008(5-5-503) |
Apensos: 2297014-2/2008 |
Autor(s): Lourival Antonio Santos |
Vítima(s): Rosana Francisco Dos Santos, Rosiene Francisco Dos Santos |
Despacho: "Recebo a denúncia. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2331446-7/2008(5-5-503) |
Autor(s): Danilo Ruas Da Silva |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Despacho: "Vistos etc. |
INQUERITO - 2101450-7/2008(5-5-503) |
Indiciado(s): Eliabe Almeida Carvalho |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
INQUERITO - 2101821-9/2008(5-5-503) |
Indiciado(s): Julio Cesar Ribeiro Costa |
Vítima(s): Christiano Pereira De Melo |
Despacho: "Vistos, etc. |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1689645-9/2007 |
Autor(s): Isabel Cristina Da Silva Bonfim |
Advogado(s): Jose Henrique Barbosa |
Decisão: "Em face da certidão de fls.48, decreto a revelia do requerido(a)(s), que, citado(a)(s) por edital, deixou(ram) transcorrer in albis o prazo de resposta. |
Guarda - 2333305-3/2008(1-1-184) |
Autor(s): D. L. T. |
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira |
Despacho: "Defiro a assistência judiciária gratuita. Vista ao Ministério Público". |
ADOÇÃO - 988528-9/2006(1-1-183) |
Requerente(s): A. B. M., N. S. R. |
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes |
Despacho: "Vistos etc. |
GUARDA DE MENOR - 1657112-0/2007(1-1-155) |
Autor(s): L. A. D. S. |
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes |
Testemunha(s): F. A. D. S., F. S. P. |
Sentença: "RELATÓRIO |
ADOÇÃO - 1647801-7/2007 |
Autor(s): E. A. P. F., R. N. D. A. P. |
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares |
Testemunha(s): A. B. D. C. |
Despacho: "Vistos, etc. |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
INQUERITO - 2002245-7/2008(1-1-177) |
Apensos: 2133182-5/2008 |
Indiciado(s): Jener Neves De Azevedo |
Vítima(s): O Estado |
Despacho: " Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1048425-5/2006 |
Apensos: 1133686-9/2006 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Roberto Carlos De Jesus Vieira |
Advogado(s): Leonidas Souza Alves |
Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2009, às 15 horas". |
ACAO PENAL - 900084-1/2005 |
Apensos: 1861675-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Alessandro Cardoso Santos, Elmo De Santana De Jesus, Denize Silva Santos |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Manoel Silva Dos Santos |
Despacho: "Vistos etc. |
ACAO PENAL - 1054604-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Lucio Mauro Santos Paula |
Advogado(s): Emiliano Leal Neto |
Vítima(s): Aurélio Miranda Do Nascimento, Alexandro Souza Silva, João Monteiro De Matos e outros |
Despacho: "Versando os fatos sobre infração de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, após as necessárias anotações". |
ACAO PENAL - 1322808-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Fernando Joaquim Da Silva Júnior |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1317275-5/2006 |
Apensos: 1317347-9/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Soleander Dos Santos Lopes |
Despacho: "Arquive-se". |
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1317347-9/2006 |
Requerente(s): Soleander Dos Santos Lopes |
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima |
Sentença: "Vistos. |
ACAO PENAL - 843545-6/2005 |
Apensos: 875497-6/2005 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Djalma Ferreira Da Silva , Vulgo Beto |
Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues |
Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2009, às 15 horas". |
INQUERITO - 1306688-9/2006 |
Indiciado(s): Gilberto Augusto Flaviano |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(5-5-505) |
Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Floro José Rosa Rodrigues |
Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva |
Despacho: "Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2008, às 13 horas e 30 minutos. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2123632-2/2008(5-5-500) |
Apensos: 2146687-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Elisângela Trindade De Oliveira, Mauro Wilson De Jesus Pereira, William Santos Mendes e outros |
Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) Wilian Santos Mendes. |
INQUERITO - 2119312-7/2008(5-5-500) |
Indiciado(s): Manoel Dos Santos Rodrigues |
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1385907-7/2007(8-8-900) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Leolino Rocha Meireles |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Vítima(s): Denize Santos De Oliveira |
Sentença: "(...)SENTENÇA Nº 018/2008 : Relatório. LEOLINO ROCHA MEIRELES, também conhecido nos autos como Deolino foi foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do Art. 213, c/c Art.224, “a”, ambos do Código Penal, duas vezes, em concurso material, a alegação de que no dia 04.04.2002, manteve relação sexual com Denise Santos de Oliveira, então com sete anos de idade, no interior da residência em que esta reside com o seu pai e irmãos, aproveitando-se da ausência destes naquele momento. Afirma a acusação que no referido dia foi descoberto que o denunciado “ já havia mantendo relações sexuais com a menor, levando-a para casa dele”, atraindo-a e dando-lhe “dinheiro para (...) comprar doces”, assim como no referido dia, “antes de manter relação sexual com Denise”, o réu igualmente “manteve relação sexual com a também menor Elane, amiga de Denise”. A denúncia foi recebida, ainda sob a égide do procedimento em vigor na data dos fatos. Citado o réu, por edital, por não haver sido localizado para citação pessoal, deu-se a suspensão do processo nos termos do Art.366 do CPP e foi decretada a sua prisão preventiva (fls.64). Preso o acusado em trinta de julho de dois mile oito, foi citado já com observância do procedimento previsto no art. 394 e ss do CPP. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Carmiranda Santos de Oliveira e Leonildas Alves do Nascimento, e interrogado o réu. Em razões finais, as partes, após analisarem a prova, pediram, respectivamente, a condenação exclusivamente pelo crime de que foi vítima Denise Santos de Oliveira (o Ministério Público) e a absolvição (a Defesa). É o relatório. Passo a decidir. A imputação é de crime de estupro, que, ordinariamente, não se exige prova material, pela ausência ou desaparecimento dos vestígios. No entanto, no caso, como se trata de uma suposta vítima de sete anos de idade, pelo que a presunção é a de que se trata de mulher virgem, o exame sexológico cresce de força. Por isso é que tenho no laudo de exame de fls.14 prova suficiente da materialidade, visto que os peritos afirmaram que houve conjunção carnal com a e perda da virginidade da vítima Denise Santos de Oliveira. Por outro lado, no que se refere a a autoria, veja-se que o acusado tanto em sua defesa material, quanto na técnica negou a imputação. No interrogatório prestado a autoridade Policial o réu disse que “tudo não passa de uma grande mentira da garota que vive nas ruas em companhia de vários garotos inclusive muitos deles maiores que ela”. Já neste juízo, o réu negou a autoria e a atribuiu a um indivíduo a quem trata de “Grande”. Por sua vez, a testemunha Carmiranda Santos de Oliveira afirmou na isntrução que ouviu da vítima a versão de que foi o réu o autor de seu estupro. De fato, essa testemunha acentuou sobre o caráter da ofendida que esta era “ uma criança mentirosa”. Entretanto, naquele episódio essa pecha não contaminou a história da vítima, diz a testemunha.È importante frisar que não foi possível a audiência da ofendida, diante de esta não haver sido localizada, apesar dos esforços deste juízo, determinando inclusive diligência do Meirinho para esse fim, exatamente porque ela hoje está com vida desregrada e submetida a uso de drogas, como causa do trauma pelo qual passou, decorrente do fato ora apurado. Todavia, há nos autos as declarações da mencionada vítima prestadas na fase Policial, quando ela, além de detalhar a violência sexual que sofreu, apontou o réu como autor. Essas declarações da vítima, em que pese o seu aspecto extrajudicial, tem valor na esfera penal, consoante autoriza o Art.155 do CPP, porque se harmoniza com depoimentos colhidos na fase jurisdicionada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, o pano de fundo da lide penal está em se saber qual versão deve ser acolhida, a do réu, que nega a autoria, ou a da vítima que lhe imputa essa. Como se sabe, os crimes contra os costumes, salvo nas hipóteses em que o agente porta grave distorção da personalidade, são cometidos acobertos de terceiro. Aí, o ponto nodal fica em se saber qual a versão mais idônea, se a do ofendido, se a do indigitado. No presente caso, conhecidas as circunstâncias em que a vítima aponta o réu como autor do estupro, de quase flagrante, é essa quem merece ser acreditada. Demais disso, nenhuma prova a respeito desse possível envolvimento do indivíduo identificado como “Grande”, foi produzida pelo réu, nem os elementos dos autos trazem a menor referência a esse respeito. Por conseguinte, estou convicto que o réu é o autor do fato imputado. Como salientou o Promotor sobre aquele em que teria sido vítima Elane nenhuma prova há respeito. Aliás, nesse particular, data venia, a denúncia é inépta pois não descreveu o crime com todas as suas circunstâncias. Demais a mais, verifica-se que a vítima era ao tempo do fato (04.04.2002), menor com sete anos de idade, pois nascida em 20 de maio de 1994 (fls.13). Daí, a violência ficta é incontestável. Além disso, a sua genitora é empregada doméstica, do que decorre sua condição de pobre a autorizar o Ministério Público execer a ação penal. Desse modo, comprovado que a conduta do réu subsume-se ao tipo do Art. 213, do Código Penal, não há se falar em absolvição. Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente a ação penal, em parte, e condeno LEOLINO ROCHA MEIRELES, também conhecido como Deolino Rocha Meireles, nas penas do Art. 213, c/c 224, “a”, ambos do Código Penal, pelo crime de que foi vítima Denise Santos de Oliveira, e absolvo-lhe da mesma imputação que lhe fora feita pelo fato que teve como vítima Elane, com fundamento no Art. 386 – II, do CPP.Em conseqüência, aplico-lhe as seguintes penas: Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, à luz da prova dos autos revela que a culpabilidade consistiu em dolo, excessivo, pois o réu praticou o fato indo á casa da vítima para esse fim, que os antecedentes são bons, que a conduta social é normal, que a personalidade do réu revelou-se distorcida, que os motivos é a satisfação da lascívia,que as circunstâncias não foram aferidas contrariamente ao acusado, assim como as consequências foram danosas, visto que a vítima hoje leva a vida desregrada em decorrência do trauma pelo qual passou o crime e bem assim o fato de que a vítima em nada contribuiu para o fato,fixo a pena-base em sete anos e seis meses de reclusão. Presente a atenuante de o réu ser, nesta data, maior de setenta anos (Art.65 – I, do CP), reduzo a pena para seis anos e seis meses de reclusão, tornada definitiva, pela ausência de outros fatores modificativos.Em conclusão, condeno o réu ao cumprimento da pena total de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado (Lei nº 8.072/90), no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. O réu pagará ainda as custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Transitado em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisória. Não reconheço o direito de o réu aguardar eventual recurso em liberdade, por se tratar de crime hediondo, esse pelo qual ora foi condenado, conforme previsão na Lei nº 8.072/90 e diante do que a respeito decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais”. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).R. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1994507-9/2008 |
Apensos: 1867002-7/2008 |
Autor(s): Mário Coutinho |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. |
EXECUÇÃO - 959593-0/2006 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Moveis E Esquadrias Tupinamba Ltda |
EXECUÇÃO - 1171534-3/2006 |
Credor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia |
Devedor(s): Vieira E Soares Ltda |
EXECUÇÃO - 1161444-3/2006 |
Credor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia |
Devedor(s): Comercial Grão Miudo Ltda |
Despacho: "Fale o credor sobra a certidão de fls. 19". |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 969595-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Osmundo Goes De Souza, José Batista Borges |
Advogado(s): José da Silva Moreira, Taurino Araújo |
Vítima(s): Domingos Ferreira Batista, João Siriaco Da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. |