JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ DESIGNADA: FLORACI SANTANA DOS SANTOS

Expediente do dia 24 de abril de 2008


Expediente do dia 15 de julho de 2008

ALIMENTOS - 670632-7/2005

Representante(s): M. B. D. S.
Requerente(s): L. B. A.

Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio

Requerido(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus

Sentença: LARA BARRETO DE ALMEIDA representada por sua genitora Marli Barreto da Silva, já qualificada......Pelo exposto, consoante disciplina o art. 269,I do Código de Ritos Processuais, as regras dispostas na Lei 5.478/68 e o art. 1.964 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, para acolher, em parte, o pedido e condenar o réu a pagar a título de pensão, em definitivo, em favor da menor LARA BARRETO ALEMIDA em 50% de um salário mínimo atual-R$ 207,50 (atualmente), mais o previsto nesta sentença, modificando-se, assim, em termos o acordo de fl.s 18/19, valor que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir de agosto de 2008, diretamente à genitora da menor mediante recibo ou em conta corrente se assim for requerido pela parte autora. Quanto aos alimentos provisórios, de fls. 09, fica revogada a adecisão principalmente quanto ao percentual lá arbitrado, sendo que se houver parcelas em atraso, a parte autora deverá ahjuizar a competente ação de execução. Custas: Deferida a gratuidade à parte autora. Quanto ao réu, deverá pagar o correspondente à metade das custas. Calculem-se, considerando-se o valor da causa R$ 297,50 x 12, mais despesas processuais e intime-se para pagar em 10 dias, pois fica indeferida agratuidade já que não demonstrou a sua carência e não aduziu o pedido por meio de ação incidental própria. Intimações necessárias.Ciência ao MP.

 
ALIMENTOS - 1108698-7/2006

Autor(s): J. N.
Representante(s): E. R. S.

Advogado(s): Arlete Andre dos Santos

Requerido(s): G. N. N.

Advogado(s): Marcus Vinicius Jorge

Sentença: JEFERSON ROCHA NEVES, representado por sua genitora ELIZETE ROCHA SILVA, já qualificados nos autos....Posto isto, homologo por sentença, aos efeitos próprios (CPC 449) e em todas as cláusulas o acordo firmado entre as partes em audiência, às fls. 24, contendo o acordo transação acerca de alimentos, considrando que foram atendidas as formalidades legais.Declaro assim extinto o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, III do CPC.Quanto aos alimentos provisórios, de fls. 09 fica revogada a decisão, sendo que se houver parcelas em atraso, a parte autora deverá ajuizar a competente ação de execução. Intimem-se as partes.

 

Expediente do dia 26 de agosto de 2008

NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1483378-0/2007

Autor(s): Osvaldo Da Gloria Salles, Naina De Oliveira Salles

Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques

Reu(s): Unaldo Sena Santos, Eliete Almeida Mascarenhas Sena

Advogado(s): Plácido Pedreira de Cerqueira

Sentença: OSVALDO DA GLÓRIA SALES e esposa, devidamente qualificados, por meio de patrono constituído, propuseram ação de Nunciação de Obra Nova contra Unaldo Sena Santos e esposa......Posto isto, cumpridas as formalidades legaos, e por estar o presente acordo a refletir o consentimento das partes HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, anunciado e finalizado no instrumento de transação de fls. 136/137 dos autos que passa a fazer parte integrante desta sentença, contendo o mesmo transação acerca das questões atinentes ao processo de execução que versa sobre direitos disponíveis, com fulcro nos arts. 158, parágrafo único, e 447 a 449 todos do CPC, viabilizando assim, a extinção do feito executório, passando o ajuste a adquirir o caráter de título executivo judicial, extinguindo-se, por via de consequência a execução, na forma dos arts. 794, II e 795 do CPC e demais normas aplicáveis ao caso, de modo a subsidiar a pretensão, ora deferida.Custas pro rata. Calculem-se e intimem-se cada uma das partes para pagar o correspondente à metade. Intimem-se.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 27 de agosto de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1415567-3/2007

Requerente(s): Regina Lucia Oliveira Pedroza

Advogado(s): Carlos Augusto Guimarães de Freitas

Requerido(s): Manoel Messias De Oliveira Tanan

Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto

Sentença: Tratam os presentes autos de Execução de Alimentos, movida em defesa dos interesses de vanessa Pedrosa Tanan e outros representados.....Dessa forma, acatando o pedido, extingo o processo com julgamento de mérito pois satisfeita a obrigação, na forma dos arts. 794, inciso I e 795 do CPC, bem como no art. 269, II do CPC e demais normas aplicáveis ao caso, de modo a subsidiar a pretensão, ora deferida.Intimem-se.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 2387847-4/2008

Autor(s): Daniella Costa Araujo De Moraes

Advogado(s): Tânia Fraga Pires

Reu(s): Ciro Pinheiro De Moraes

Advogado(s): Jancer Tupinambá de Queiroz Cerqueira

Despacho: Conforme petição de fls. 61/63, o réu informa que impetrou Agravo de Instrumento.....A decisão visou, unicamente preservar provisoriamente o interesse da criança e reformar a decisão neste momento processual seria causar um sério prejuízo, visto que ainda subsistem os motivos para manutenção dos alimentos provisórios.Assim, na forma do art.523 do CPC, mantenho a decisão agravada. Intimem-se, ainda a autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada. Expedientes necessários.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

INVENTARIO - 1665694-9/2007

Apensos: 2530138-6/2009

Inventariante(s): Maria Nilza Almeida De Brito

Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus

Inventariado(s): Carlos Henrique Silva Nunes

Despacho: R.H. Intime-se a herdeira Maria Nilza Almeida de Brito para manifestar-se sobre a partilha. Itaberaba, 14.04.09.(a) José Onofre Alves Júnior.Juiz de Direito Substituto.