JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR:MICHELLINE SOARES BITENCOURT TRINDADE LUZ
ESCRIVÃ DESIGNADA: FLORACI SANTANA DOS SANTOS

Expediente do dia 28 de maio de 2008

CURATELA - 1025240-6/2006

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto

Reu(s): S. P. D. S.

Sentença: EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível, Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e ausente da Comarca de Itaberaba, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Segunda Vara Cível, processaram-se os autos de Interdição sob nº 1025240-6/2006, sendo requerente ABELINA PEREIRA DA SILVA, o qual foi julgado por sentença deste Juízo, datada de decretando a Interdição de SUELI PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 05/03/1959, filha de Nelson Pereira da Silva e Ubaldina Muniz da Silva, declarando(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do C.C., nomeando-lhe Curador(a) ABELINA PEREIRA DA SILVA, em obediência ao quanto disposto no art. 1.187, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume, por cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário desta Comarca, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba, aos 06 de fevereiro de 2009. Eu, , Escrivã designada, que subscrevi.


Bel. MARIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Substituto

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

INVENTARIO - 1552091-8/2007

Inventariante(s): Nadson Alves Pedreira, Abilio Caetano De Sousa

Advogado(s): Walter Ubiraney dos Santos

Inventariado(s): Nelson Araujo Pedreira

Despacho: " Autos nº 1552091-8/2007. De logo determino que o cartório certifique quanto tempo o processo esteve em carga. Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 45/46. Determino que o inventariante no prazo de 10 dias informe: O motivo pelo qiual o bem não foi incluido na partilha; Refaça a partilha amigável incluindo o bem; Estime valores aos bens na partilha; Cumpra o parecer de fls. 40; Providencie a certidão da Fazenda Estadual; Apresente documento em que todos os herdeiros se manifestem quanto à adjudicação do bem. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos habilitados ( inclusive do cessionário), bem como da documentação em relação aos bens declarado. Recalcule-se o valor das custas após a atribuição de valores aos bens. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaberaba, 14 de outubro de 2008. Michelline Soares Bitencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 1604546-8/2007

Inventariante(s): Luciana Brandão Fraga

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes, Iracema Brandao de Lima Marques

Inventariado(s): Alfredo Mascarenhas Fraga

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 27 face a liminar dos autos de nº 1788340-7/2007. Defiro o pedido de habilitação de fls. 34. Ciente quanto ao conteúdo da petição de fls. 41, bem como a de fls.45.Diante do conteudo da petição de fls. 47 a 49, que anuncia entre outras coisas que o imóvel foi vendido, mesmo havendo herdeiro menor, resta prejudicada a avaliação do bem. Por que enquanto fica mantida a suspensão de fls. 25.Para que o processo chegue ao seu termo, é necessário que a inventariante cumpra o despacho de fls. 24 quanto aos documentos e certidões (Fazenda da União, Estado e Município) e procurações (vide fls. 35) Calcule o cartório as custas do processo. Após, vistas ao MP. Vistas à Procuradoria da Fazenda Estadual. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaberaba, 11/12/2008.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz, Juiza de Direito.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1640361-4/2007

Apensos: 1604546-8/2007

Embargante(s): Carlito Carmo De Souza

Advogado(s): Ghize Rasslan

Embargado(s): Espolio De Alfredo Mascarenhas Fraga

Representante Legal(s): Luciana Brandão Fraga

Despacho: Apenso: 1604546-8/2007
Embargante: Carlito Carmo de Souza
Advogado: Ghize Rasslan
Embargado: Espólio de Alfredo Mascarenhas Fraga
Representante Legal: Luciana Brandão Fraga
Despacho: "Acolho o pedido de fls. 29, item 01. Comprovado o pagamento, volte-me para analisar os pedidos dos ítens 02 e 03. Intimem-se, enviando-se cópia da petição de fls. 47/49 dos autos nº 1604546-8/2007. Note-se que não se procederá ao registro da escritura pública enquanto não for provado o pagamento integral da fazenda.Cumpra-se. Itaberaba, 11/12/2008. Micheline Soares Bittencourt Trindade Luz.Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1788340-7/2007

Autor(s): L. B. F.

Advogado(s): Denize Marina Almeida

Reu(s): V. D. A. F. O., E. F. O., R. D. A. F. e outros

Representante Legal(s): I. B. O.

Sentença: " Pelo exposto, cumpridas as exigências legais, consoante manda o art. 158, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, julgando, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, já que a parte autora desistiu da ação, por não esboçar mais interesse, com fulcro no art. 267, inc. VIII, todos do Código de Ritos Processuais. Custas iniciais pagas. Calculem-se custas sobressalentes. Intime-se a autora para pagar em 10 dias. Após o decurso recursal e com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa. P.R.I. Cumpra-se. Itaberaba,11/12/2008. Michelline Soares Bitencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 826472-8/2005

Inventariante(s): Maria Da Silva Mascarenhas, Railda Mendes Da Silva

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos

Inventariado(s): Antonieta Da Silva Queiroz, Herminio Ribeiro De Queiroz

Despacho: Oficie-se para abertura de conta judicial na qual deverão ser depositados pela inventariante todos os aluguéis já recebidos desde a morte do segundo inventariado referentes a bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário, a partir de 02.06.2005.Caso a inventariante não disponha dos valores, deverá no prazo de 10 dias, em atendimento às fls. 53 e 56, apresentar lista de todos os imóveis alugados e respectivos valores, procedendo ao depósito de todos os aluguéis a partir de janeiro de 2009.Quanto aos aluguéis anteriores, será feita a devida apuração, podendo, vir a ser feito o devido abatimento do quinhão da inventariante se for o caso.A inventariante deve atender ao despacho de fls. 20 e manifestação de fls. 51 na integralidade. Intimem-se as herdeiras Maria da Silva e railda para se manifestarem sobre a petição de fls. 21 a 24.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1879308-3/2008

Autor(s): D. S. D. A. D. S.

Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto

Interditado(s): N. F. D. S.

Sentença: " Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 1767, I do CC de 2002, para decretar a interdição do paciente com qualificação consoante dados da inicial e da certidão de nascimento,m declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil ( art. 3º, II do NCCB). Nomeio a Srª Débora Silva de Almeida dos Santos, curadora do paciente que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso de curatela definitiva.Com as formalidades legais, e prestando compromisso, expeçam-se as necessarias certidões. Sem custas, graças a gratuidade que fica deferida para o processo judicial, ressaltando-se, apenas, que a gratuidade não se estenderá às custas que devem ser pagas aos cartórios extrajudiciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se co baixa do Tombo.PRI. Cumpra-se. Itaberaba, 22 de janeiro de 2009. Michelline Soares Bitencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 535403-0/2004

Autor(s): E. A.

Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias

Reu(s): I. P. A.

Advogado(s): Maria da Piedade S.M. de Oliveira

Despacho: Vistas às partes do laudo de fls. 65v. Prazo sucessivo de cinco dias. Intimações necessárias. Cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1942700-3/2008

Autor(s): E. A.

Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias

Requerido(s): I. P. A.

Despacho: Tendo em vista a presença dos requisitos, autoriza-se a antecipação da tutela jurisdicional, no presente feito. Assim sendo, concedo a antecipãção de tutela pleiteada, determino a suspensão da obrigação do requerente em pagar pensão alimentícia à requerida, no montante de 20%, já à partir do mês de fevereiro de 2009, se possível. Oficie-se o órgão pagador. Intime-se o autor para juntar cópia do seu contracheque mais atual nos autos. Cumpra-se.