JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR:MICHELLINE SOARES BITENCOURT TRINDADE LUZ
ESCRIVÃ DESIGNADA: FLORACI SANTANA DOS SANTOS

Expediente do dia 27 de março de 2008

MEDIDA CAUTELAR - 1516738-2/2007

Autor(s): Suelane Barreto Dos Santos

Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho

Reu(s): Idalécio Mascarenhas Oliveira

Sentença: Em audiência(...) 27/03/2008. Assim por não haver interesse da parte em prosseguir com o feito, extingo o processo com base no art. 267, inciso VIII do CPC.(...). Fica neste ato intimado o representante do Ministério Público. Após o Trânsito em julgado, proceda-se às anotações pertinentes, dando-se baixa o livro Tombo e arquivando-se.(a)Juíza de Direito.(a) Promotor de Justiça.

 

Expediente do dia 28 de maio de 2008

CURATELA - 1025240-6/2006

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto

Reu(s): S. P. D. S.

Sentença: EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível, Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e ausente da Comarca de Itaberaba, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Segunda Vara Cível, processaram-se os autos de Interdição sob nº 1025240-6/2006, sendo requerente ABELINA PEREIRA DA SILVA, o qual foi julgado por sentença deste Juízo, datada de decretando a Interdição de SUELI PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 05/03/1959, filha de Nelson Pereira da Silva e Ubaldina Muniz da Silva, declarando(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do C.C., nomeando-lhe Curador(a) ABELINA PEREIRA DA SILVA, em obediência ao quanto disposto no art. 1.187, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume, por cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário desta Comarca, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba, aos 06 de fevereiro de 2009. Eu, , Escrivã designada, que subscrevi.


Bel. MARIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Substituto

 

Expediente do dia 22 de julho de 2008

ALVARA - 2066201-4/2008

Autor(s): Eliane Calmon Souza Cerqueira
Representante(s): Eliete Calmon Souza Cerqueira

Advogado(s): Elizabeth Carvalho

Falecido(s): Francisco Antonio Almeida Cerqueira

Despacho: (...)O (a/s/as) requerente(s) deve(m) juntar aos autos, ainda, declaração de que não há outros herdeiros e que não há bens que ensejem a abertura de inventário. Vistas ao MP. CUSTAS A SEREM DELIBERADAS AO FINAL. Itaberaba, 22/07/08. Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1630986-0/2007

Autor(s): Edilson Pinheiro Queiroz

Advogado(s): Murillo Ribeiro Senna Pinheiro

Reu(s): Maria Senhora Ribeiro Da Silva

Despacho: (...)Intime-se a(o) autor(a), para no prazo de 48h manifestar interesse nos autos, já que os presentes foram protocolados em 2007 e tratam de dissolução sem partilha.Já o de nº 2032660-0/2008, foi protocolado em 2008 e engloba a partilha. A hipótese seria de extinção do mais novo, contudo à parte a oportunidade de se manifestar. Havendo opção pelo jeito mais novo deve ser cumprido o despacho inicial dele constante. Cumpra-se. Itaberaba,22/07/08.(a) Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 19 de agosto de 2008

ALIMENTOS - 868578-3/2005

Autor(s): D. S. G. M., D. S. G. M.
Representante(s): R. S. G.

Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias

Reu(s): A. D. S. M.

Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus

Despacho: Em audiência.... Intime-se a Drª. Advogada da autora para que informe o novo endereço da mesma a fim de incluir o presente feito em pauta.

 

Expediente do dia 27 de agosto de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 990670-1/2006

Autor(s): Assys Rondan Fernandes

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos

Reu(s): Maria Da Graça Maciel Fernandes

Sentença: Assis Rondan Fernande já qualificados nos autos ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso contra Maria da Graça Maciel Fernandes.......Por isto, cumpridas as formalidades legais, e com parecer favorável do MP, julgo procedente em parte o pedido, para decretar o divórcio do casal Assis Rondan Fernandes e Mara da Graça Maciel Fernandes, que se regerá pelas cláusulas e condições constante deste decisium, declarando dissolvida a sociedade conjugal e extinto o vinculo matrimonial existente entre ambos, na forma dos arts. 2º e 32 da lei nº 6.515/77. Declaro Assim extinto o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, I do CPC.....Transitada em julgado, expeça-se o mandado para averbação do divórcio para o cartório de pessoa naturais de fls.07 a 09 dos autos, para que possa essa sentença definitiva produzir os seus efeitos com o registro, lembrando que o nome da divorcianda ficará o de casada MARA DA GRAÇA MACIEL FERNANDES na forma do art. l;758, 2º do CC/02......Decorrido o prazo de lei, arquive-se, dando-se baixa. PRI. Intimem-se. CUmpra-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 1794447-7/2007

Autor(s): M. A. A. R. D. S.

Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto

Reu(s): L. M. D. S.

Despacho: Em audiência(...)22/01/2009."Tendo em vista a ausência das partes, fica intimado seu advogado par ano prazo de 20 (vinte) dias, informar o endereço das partes e se tem interesse no andamento ou extinção do processo.(a)Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz.Juíza de Direito

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2249961-6/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões

Reu(s): José Audemário Oliveira Hayne

Sentença: Vistos, etc.Tratam os presentes autos de ação de Busca e Apreensão movida pela Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil contra José Audemário Oliveira Hayne, com petição de fls. 02/05, colacionando os documento de fls 06 a 15.(...). No caso dos autos, afigura-se a desistência como ato unilateral, pois independente da vontade, da aceitação da parte adversa. Considerando que o feito visava a Reintegração de posse em relação ao bem descrito, na inicial, e a parte autora declarou nos autos que não teria interesse em prosseguir com a demanda, impõe-se a extinção, sendo desnecessária a intimação da parte contrária, pois não foi citada formalmente nos autos. Pelo exposto, cumpridas as exigências legais, consoante manda o art. 158 § único do CPC, homologo por sentença a desistência da ação para que surta seus efeitos de direito, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem julgamento de mérito, já que a parte autora desistiu da ação, por não esboçar mais interesse, com fulcro no art. 267, inciso VIII, todos do Código de Ritos Processuais. Custas iniciais pagas. Custas sobressalentes pela parte ré, devendo o cartório calculá-las e intimar para pagar se for o caso em 10(dez)dias. Se for a hipótese, restitua-se o bem apreendido ao réu. Fica deferido o pedido de fl. 21. Após o decurso recursal e com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.P.R.I. Cumpra-se. Itaberaba. 02/02/2009.(a) Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009