PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES - JUIZ TITULAR
SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR-ESCRIVÃ

Expediente do dia 09 de agosto de 2006

REPARACAO DE DANOS - 638197-1/2005

Apensos: 638243-5/2005

Autor(s): Miguel Barbosa Oliveira

Advogado(s): Ajucinea Santos Cerqueira de Matos

Reu(s): José De Andrade Sampaio

Advogado(s): Silvia Maria Albuquerque Soares

Despacho: Aguarde-se a juntada da petição inicial de liquidação, nos moldes do CPC.
Itaberaba, 9/08/2006

Bel. Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1142266-8/2006

Autor(s): Bolivar Samapio Da Silva

Advogado(s): Gilmar Araujo Ribeiro, Jose Antonio Sampaio Gomes

Reu(s): Francisco Carlos Gomes De Oliveira, O Espólio De Rudival Almeida Gomes Representado Por Valdenice Fraga Gomes

Advogado(s): Jose Antonio Deusdedith Neves, Plácido Pedreira de Cerqueira

Despacho: Fica o advogado do autor intimado do despacho a seguir transcrito: Deposite-se os honorários em 48 horas, sob pena de perda do direito à perícia.

 

Expediente do dia 08 de julho de 2008

EXECUÇÃO - 601142-6/2004

Apensos: 1564722-0/2007, 1781513-3/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): João de Deus Barbosa

Reu(s): Emanuel Oliveira

Advogado(s): Railda Mercês Leal

Decisão: O executado apresentou nestes autos duas exceções de pré-executividade, que foram respondidas pelo credor. Não obstante, a matéria aí discutida foi repetida em sede de Embargos à Execução e já se encontra decidida, razão pela qual julgo prejudicado ambos os pedidos.
Aguarde-se a juntada de novo demonstrativo da dívida, de acordo com o julgamento reportado. Após, promova-se a avaliação do imóvel penhorado, dando-se seguimento à Execução.
Itaberaba, 8 de julho de 2008
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

ORDINARIA - 992144-5/2006

Autor(s): Geni Feliciana De Lima

Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Edison Jose Rocha Santana

Reu(s): Diretoria De Previdência Da Secretaria Da Administração Do Governo Do Estado Da Bahia

Decisão: DECIDO.
Não se trata de pedido com efeito modificativo do julgado, razão pela qual é dispensável a oitiva da parte adversa.
Na decisão proferida, ficou assim considerado, no dispositivo:
"Por todo o exposto é que julgo procedente o pedido para determinar o pagamento de metade da pensão por morte do servidor público referido, em favor de sua convivente e autora desta ação, ficando a outra parte a ser paga à mãe do morto."
Apesar de não constar expressamente que a procedência da ação é "em parte", como frisa o Embargante, dúvida não há em relação ao montante do débito e, não havendo dúvida, não existe fundamento para qualquer acréscimo no julgamento.
De outra parte, em relação direito de compensação invocado pelo Estado, uma vez que houve pagamento de pensão ao filho do casal até completar 21 anos, verifico que essa matéria não foi invocada na defesa (fls. 23/35) e que, portanto, somente poderá ser arguível em juízo na fase executória.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos, em sua totalidade.
Intime-se o Embargante, aproveitando-se para cientificá-lo da Apelação interposta pela autora, para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias.
R.P.I.
Itaberaba, 14 de outubro de 2008

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 
EXIBICAO - 1226053-6/2006

Autor(s): Daniel Jesus Santiago

Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias

Reu(s): Maria Celia Dos Santos

Advogado(s): José Antonio Sampaio Gomes

Sentença: Pelo exposto é que, acolhendo a segunda preliminar apresentada,extingo o feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, ante a falta de indicação, na peça incoativa, da lide principal.
R.P.I.
Itaberaba, 14 de outubro de 2008

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 22 de outubro de 2008

Exceção de Incompetência - 2260402-0/2008

Autor(s): Agência Estadual De Defesa Agropecuária - Adab

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Antonio Campos Lopes

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes

Despacho: O excipiente acima indicado, por meio do Procurador, ajuizou a presente exceção, aduzindo que a ADAB é uma autarquia estadual criada pela Lei 7.438/99 cuja sede está localizada na capital deste Estado, tanto que para lá foi encaminhada a Carta Precatória de citação para responder a esta ação. Ao final, esclarece que a ADAB não possui filiais mas apenas coordenadorias, sem capacidade jurídica.
Tendo em vista que o réu ainda não se manifestou sobre este pedido, determino seja o mesmo intimado para fazê-lo no prazo de dez dias, aproveitando-se o ensejo para ultimá-lo a manifestar-se sobre a contestação, no mesmo prazo.
Itaberaba, 22 de outubro de 2008

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 597447-8/2004

Autor(s): Florentino Martinez Neto

Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho

Reu(s): Almeida Martins Comércio De Derivados De Petróleo Ltda, Marly Silva Dos Santos

Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira, Eduardo Antar Ribeiro, Luiz Valnei Santos de Castro, Paulo Cesar Pena Esper

AÇÃO MONITÓRIA - 634184-5/2005

Autor(s): Almeida Martins Comércio De Derivados De Petróleo Ltda

Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro

Reu(s): Florentino Martinez Neto

Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho, Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho

Despacho: Ficam os advogados das partes intimados para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 09 horas, a qual realizar-se-á no Gabinete do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, para a qual deverão comparecer as partes, pessoalmente, acompanhados por seus advogados. A ausência implicará em confissão da matéria contida na peça inicial e na defesa. Ficando advertidas as partes para que venham acompanhadas das testemunhas. Em caso de suspeitar que alguma delas poderá não atender tal múnus sem resistência, deverá comunicar seu nome e recolher as taxas respectivas em, no mínimo, dez dias antes da assentada, sem o que perderá o direito à produção desta prova.

 

Expediente do dia 06 de novembro de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1808246-7/2008

Autor(s): Altamira Cardoso Santos

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos

Advogado(s): Bruno Calmon Carvalho Sampaio, Elizabeth Calmon Carvalho

Decisão: Ficam os advogados intimados para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de março de 2009, às 10 horas, bem como tomar ciência dos termos da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA a seguir transcrita: "Autos nº 1808246-7/2008 - Autor: ALTAMIRA CARDOSO SANTOS. INTERLOCUTÓRIA. Vistos etc. As preliminares sustentadas na contestação de fls. 30 e ss. não tem razão de ser visto que sustentam condição não contida em lei para o exercício do direito de ação possessória, qual seja o esbulho decorrente de prova vidente. Este último requisito não consta na lei como sendo obrigatório para o deferimento do direito de ação pelo Estado.
Preliminares rejeitadas.
Determino seja o feito incluído na pauta para audiência de instrução e julgamento, em data próxima. Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer pessoalmente, uma vez que há pleito de depoimento pessoal, sob pena de confissão dos fatos alegados na inicial e na contestação. Também devem vir acompanhadas de suas testemunhas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Itaberaba, 06/11/2008.
Bel. Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

Exceção de Incompetência - 2260221-9/2008

Autor(s): Agência Estadual De Defesa Agropecuária - Adab

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Isabela Sá Ribeiro Barros

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes

Despacho: Suepensos os autos principais por força do art. 265,III.
Ouça-se o Excepto em 10 (dez) dias.
Itaberaba, 11 de novembro de 2008

Bel. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

EMBARGOS DO DEVEDOR - 1781513-3/2007

Embargante(s): Emanoel Oliveira

Advogado(s): Railda Merces Leal

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Andréia das Neves da Silva Pereira, Joao de Deus Barbosa

Despacho: Tendo em vista que ambas as partes apresentaram recurso da decisão proferida, cada uma deve contra-razoar o apelo do outro no prazo comum de 15 dias.
Aproveito o ensejo para receber os recursos no efeito devolutivo.
Com as respostas, ou expirado o prazo para fazê-lo, remetam-se à superior instância com as cautelas de praxe.
Itaberaba, 12 de novembro de 2008

Bel. Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 13 de novembro de 2008

OUTRAS - 635615-1/2005

Autor(s): Judicael Da Silva Santana

Advogado(s): Nivalda Santana Machado

Reu(s): O Municipio De Itaberaba

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes

Despacho: Extraia-se, com urgência, o material necessário para que o Tribunal de Justiça da Bahia formalize Precatório para pagamento da dívida, cuja liquidez e certeza foram confirmados pelo município réu.
Itaberaba, 13 de novembro de 2008

Bel. Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1025604-6/2006

Autor(s): Edmilson Da Cruz Oliveira

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos

Reu(s): João Sousa Da Silva, Luciano Lopes E Silva

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes, Iracema Brandao de Lima Marques

Decisão: Ficam as partes intimadas para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10 de março de 2009, às 09 horas, bem como tomar ciência dos termos da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, cujo dispositivo segue transcrito:
DECIDO.
A primeira preliminar dos réus não merece prosperar.
Existe descrição suficiente e necessária na inicial para aferir que, segundo este relato, a culpa pelo acidente foi dos réus, não havendo porque, destarte, declarar-se inepta a inicial.
A reconvenção tampouco merece ser inadmitida, como requer o autor-reconvindo.
Diz o art. 315: "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". No caso em tela verifica-se que a defesa da ação principal e a inicial reconvencional têm como causa de pedir remota o acidente de trânsito que tanto o autor alega ter sido culpa dos réus quanto estes, por sua vez, culpa da pressa do autor em atravessar a pista de rolamento, sem observar o fluxo de veículos.
Assim sendo, existe, sim, conexão entre as ações, merecendo ser rejeitada a preliminar.
Intimem-se as partes desta interlocutória, aproveitando-se o ensejo para ordenar a inserção do feito em pauta, ficando as partes cientes de que deverão comparecer na data designada acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo motivo devidamente justificado, acompanhado do pagamento das custas processuais cabível até 10 dias antes da assentada.
R.P.I.
Itaberaba, 18 de novembro de 2008.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 
COBRANCA - 715514-3/2005

Autor(s): Reformadora E Distribuidora De Pneus Rodaviva Ltda

Advogado(s): Herber Silva Bispo dos Reis

Reu(s): Município De Itaberaba

Advogado(s): Washington Alberto da Rocha

Despacho: Ficam os advogados intimados para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dis 11 de março de 2009, às 09 horas, a qual foi designada de acordo com o r. despacho a seguir transcrito: "Autos nº 715514-3/2005 - Ação de Cobrança - Autor: REFORMADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAVIVA LTDA. Inclua-se o feito em pauta, para que possa a autora comprovar com testemunhas o fornecimento dos bens indicados com a inicial. as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação destas últimas, salvo em caso justificado, informando até 10 dias antes da assentada e, no mesmo prazo, pagas as custas eventualmente devidas. Itaberaba, 18 de novembro de 2008. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES - JUIZ DE DIREITO."

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

DECLARATORIA - 883540-7/2005

Autor(s): Patrinomial Jam S/C Ltda, Representada Por Seus Sócios Administradores, Jadiel Almeida Da Mascarenhas, Gilma Almeida Mascarenhas e outros

Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo

Reu(s): Sandra Souza Braz E Juarez Almeida Mascarenhas

Advogado(s): José Antonio Sampaio Gomes

Despacho: Certifico que inclui o presente feito em pauta para audiência audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2009, às 09 horas, em conformidade com o despacho a seguir transcrito: Inclua-se o feito na pauta de audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento de ambas implicará na extinção desta ação. Ademais, em comparecendo, devem vir acompanhadas de suas testemunhas, salvo comunicação prévia de, no mínimo, dez dias antes da assentada. No mesmo prazo deverá haver o recolhimento das custas processuais referentes à diligência, caso contrário perderá a parte o direito de produzir a prova. Aproveito o ensejo para determinar que sejam arquivados os dois apensos a esta ação, visto que já se encontram julgados, trasladando-se cópia a estes autos.
Itaberaba, 19 de novembro de 2008

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

DESPEJO - 2187948-6/2008

Autor(s): Gilma Almeida Mascarenhas Maia

Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo

Reu(s): Estofados Irmãos Souza Ltda

Fiador(s): João Albino Rios Mascarenhas, Marlene Teles De Souza Mascarenhas
Representante Do Réu(s): Marlene Teles De Souza Mascarenhas

Sentença: DECIDO.
Tendo em vista a revelia operada em desfavor dos réus, e a confissão ficta do não pagamento da dívida e, ainda, levando em conta que não houve o depósito do montante devido para ilidir o despejo, julgo procedente o feito, em sua inteureza, para condenar os réus ao pagamento dos valores indicados na inicial, que deverão ser corrigidos até a presente data. Ordeno, ainda, o imediato despejo a primeira ré, a ser feito com o auxílio de força policial. Os pertences existentes no local deverão ser postos em via pública e deixam de ser de responsabilidade deste juízo, caso não seja encontrado o representante da ré nem na loja e nem em qualquer outro local desta cidade.
R.P.I.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2366688-0/2008

Apensos: 2366746-0/2008, 2379163-7/2008

Autor(s): Antonio José De Melo

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi

Reu(s): Cid Antonio Paraguassu De Andrade

Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior, Oscar Calmon

Despacho: Intimo os advogados das partes para tomarem ciência do retorno dos autos (e apensos) do TJ/BA., para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 dias, sob pena de arquivemento, em nada requerendo.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

INDENIZACAO - 747504-8/2005

Autor(s): Sandra Fernandes Dos Santos, Menores Isla Fernandes Sodré, Samara Fernades Sodré

Advogado(s): Elizabeth Carvalho

Reu(s): Sinval Da Silva Santos

Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes

Despacho: Ficam os advogados das partes intimados para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10 de fevereiro de 2009, às 09 horas. Devendo a parte autora juntar rol de testemunhas, dez dias antes da assentada.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

REPARACAO DE DANOS - 631997-8/2005

Autor(s): Pan Mineração Ltda

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto, Igor Matos Araújo

Despacho: Ficam os advogados das partes intimados para audiência de conciliação e instrução redesignada para o dia 17 de março de 2009, às 09 horas.

 
COBRANCA - 1671559-1/2007

Autor(s): Rotal Hospitalar Ltda

Advogado(s): Tathiana Pitaluga Moreira de Castro

Reu(s): Municipio De Itaberaba

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos

Despacho: Ficam os advogados das partes intimados para audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 17 de março de 2009, às 10 horas.

 

Expediente do dia 29 de dezembro de 2008

EMBARGOS A EXECUCAO - 655955-7/2005

Embargante(s): Aabb-Associação Atlética Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jademir de Andrade Camara

Embargado(s): Espólio De Diego Mauricio Da Silva,Repr.Por Dilson Mauricio Da Silva E Marcionilia Soares Da Silva

Despacho: Fica o Embargante intimado para recolher as custas judiciais pendentes, no importe de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), no prazo de 30 dias, sob pena de ser enviado demonstrativo de débito ao IPRAJ para cobrança judicial devida.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1494616-9/2007

Autor(s): Yamara Administradora De Consórcio Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Jailton Osmany Nascimento Da Silva

Despacho: Nos termos do Provimento nº 10/2008, da CGJ, datado de 21/11/2008, intimo a parte autora para vir recolher as custas judiciais pendentes, no importe de R$ 25,20, no prazo de 30 dias, sob pena de ser remetido demonstrativo de débito ao IPRAJ para a cobrança devida.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

ACAO CIVIL PUBLICA - 611333-3/2005

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, O Municipio De Itaberaba- Litisconsorte

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos

Reu(s): Jadiel Almeida Mascarenhas, Manoel Vaz Sampaio Neto, José Maria Lima Neri e outros

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes, Iguaracy Caribé Simões Santana, Jose Antonio Sampaio Gomes, Murillo Ribeiro Senna Pinheiro, Ticia Pereira Monteiro, Janjório Vasconcelos Simões Pinho, Bruno Calmon Carvalho Sampaio

Despacho: Ficam os advogados das partes intimados para audiência de inquirição da testemunha SILVANA SANTOS CHETTO, arrolada pela requerida Heleni Cruz da Silva Santos, a qual realizar-sé-á no dia 04 de fevereiro de 2009, às 14:00 horas, no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana-Ba.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 834369-8/2005

Autor(s): Natalia Santana Dos Reis

Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho

Reu(s): Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGJ - 10/2008, datado de 21/11/2008, intimo as partes para tomarem ciência da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça para requererem o que entenderem cabível, no prazo comum de 15 dias, sob pena de arquivamento.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Embargos à Execução Fiscal - 2406462-5/2009

Autor(s): Antonio De Pádua Menezes Romeu

Advogado(s): Antonio Ferreira Leal, Railda Mercês Leal

Reu(s): A União

Despacho: Nos termos do Provimento nº 10/2008, datado de 21/11/2008, da CGJ, intimo a parte Embargante para indicar o valor de causa, em 10 dias.