JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL e FAZENDA PÚBLICA - TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Roney Jorge Cunha Moreira
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Marcus Aurelius Sampaio
ESCRIVÃO: Wilton Alves Fernandes
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Joselma Donato

Expediente do dia 17 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1111219-1/2006

Autor(s): G. D. S. L.

Advogado(s): Luiz da Silva Leal

Reu(s): M. A. S. L.

Advogado(s): Rodrigo Esteves da Cruz

Sentença: Diante do exposto, com amparo na prova dos autos, tenho que a requerida deu causa à separação de fato por tempo superior a dois anos, e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação, em com amparo no art. 226, parágrafo sexto, segunda parte, da Constituição Federal, c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, na forma do art. 24 da mesma Lei. Volta à requerida a usar o seu nome de solteira, ficando o requerente de com a obrigação de prestar pensão alimentícia a sua filha na quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do pagamento. Deixo de condenar a requerida nas custas do processo e em honorários de advogado, por tratar-se de pessoa pobre. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro Civil respectivo para as devidas anotações, arquivando-se em seguida os autos. Sem custas, porque deferida a justiça gratuita. P.R.I.C.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2418844-9/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Vanilson Souza Santos

Busca e Apreensão - 2417012-7/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Floriano Pereira Martins Neto

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2418153-4/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Rosileny Xavier Do Rosario

Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a buisca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a ´preensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
Petição - 2548064-6/2009

Autor(s): Herbes Moreira Nunes, Nelci Barbosa Da Silva Nunes, Expresso Brasileiro Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Despacho: Ouça-se o Ministério Público. À conclusão, após.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2546559-2/2009

Autor(s): Sueneide Santos Da Cruz, Wagner De Jesus Rodrigues Júnior

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Wagner De Jesus Rodrigues

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Cite-se o réu, por carta precatória, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009 às 14:30 horas, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo, devidos a partir da data da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora do(s) menor(es), ou por outro meio conveniente ao requerido.
Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público
Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2544241-1/2009

Autor(s): Gilvanete Vieira Gonçalves Barbosa, Lucas Jhonata Gonçalves Barbosa, Luan Jonas Gonçalves Barbosa

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Valdivio Prates Barbosa

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Cite-se o réu, por carta precatória, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009 às 15:00 horas, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo, devidos a partir da data da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora do(s) menor(es), ou por outro meio conveniente ao requerido.
Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público
Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2549186-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível E Comercial Da Comarca De Itabela - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba

Testemunha(s): Maurício Lima De Souza

Despacho: Marco audiência para o dia 20/05/2009 às 14:30 horas, no Fórum local.Intimações necessárias e ciência ao nobre juizo deprecante, via fax, para ue adote as medidas pertinentes. I e C.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2544206-4/2009

Autor(s): Weisdete Barros Dos Santos, Layslla Gabrielle Dos Santos Silva

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Danilo Assis Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 10/06/2009 às 17:00 horas, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo, devidos a partir da data da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora do(s) menor(es), ou por outro meio conveniente ao requerido.
Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público
Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2546827-8/2009

Autor(s): Eliete Do Nascimento Santos Silva, Eliane Do Nascimento Santos

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Sabino Silva Neto

Despacho: Cite-se o(a) ré(u) por edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência e tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 16/06/2009,às 17:00 horas, no Fórum local, ficando advertido que caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2542786-6/2009

Autor(s): Dermival Gonçalves Barreto

Advogado(s): Jackline Martins Larchert

Reu(s): Daniely Neto Barreto

Despacho: Defiro a justiça gratuita
Cite-se o(a) ré(u), para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência e tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 17/06/2009, às 16:00 horas, no Fórum local, ficando advertido que caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC.
Intimações necessárias.Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2546816-1/2009

Autor(s): Laura Quaresma De Souza, André Souza Dos Santos

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Mauro Luis Conceição Dos Santos

Despacho: Defiro a justiça gratuita.
Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo 03 (três)dias, sob pena de prisão civil.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2204165-5/2008

Apensos: 1452994-9/2007, 2030790-7/2008

Requerente(s): Louize Di Paula Lopes Medeiros

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha, Ricardo S.G. Schieber da Gama

Requerido(s): Sirlei Ferreira Amilton

Advogado(s): Rodrigo Ferreira Lima

Menor(s): Lucas Lopes Ferreira

Despacho: Ao Ministério Público. Conclusos, após. I e C.

 
Carta Precatória - 2548976-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara De Família Da Comarca De Vitória - Es

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Marta Chaves Dos Santos

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva a comarca de Origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2556375-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Linhares - Es

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Carmen Bortolotti Suzano, Coriolano Suzano

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva a comarca de Origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 357926-7/2004

Autor(s): A. S. D. A. T.

Advogado(s): Rodrigo Ferreira Lima

Reu(s): C. B. T.

Advogado(s): Barbara Fachetti

Despacho: Diga a nobre curadora e o Ministerio Público, sobre a petição de fls. 62. À conclusão, após. I e C.

 
Inventário - 2548577-6/2009

Autor(s): Adilson Cerqueira Chaves

Advogado(s): Valdomiro Neves Almeida Filho

Despacho: Complete o requerente a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da mesma. I e C.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1719560-5/2007

Autor(s): Cesar Augusto Gadotti

Reu(s): Ana Rita Dos Santos Gadotti

Despacho: Nomeio curador(a) o (a) Bel(a), Djane Rodrigues de Almeida, que deverá prestar compromisso legal e representar em Juízo o(a)s requerido(a)s, promovendo a defesa do(a)(s) mesmo(a)(s). Face aos termos da certidão de fls. 45, decreto a revelia do(a)s requerido(a)s, com as conseqüências legais. Intime-se e Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2556457-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamaraju - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Mozei Dias Da Rocha

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva à Comarca de Origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2543934-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Família E Das Sucessões Da Comarca De Vila Prudente - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Salvador Souza Pinto

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva à Comarca de Origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2543709-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itanhém - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Raul Mario De Abreu Filho

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva à Comarca de Origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2546009-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itamarandiba - Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Julimar Da Silva Fernandes

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva à Comarca de Origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Execução de Alimentos - 2546791-0/2009

Apensos: 2546773-2/2009

Autor(s): Elaine Ferreira Barbosa, Samuel Barbosa Aguilar

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Marcelo Azevedo Aguilar

Despacho: Defiro a Justiça gratuita.
Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.

 
NOTIFICACAO - 1900410-2/2008

Autor(s): Anísia Glória De Jesus

Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho

Notificado(s): Valmir Nonato De Souza

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Notifique-se como requerido e na forma da lei. Efetivadas as notificações e decorridas 48 (quarenta e oito)horas, entregue os autos ao notificante, independente de traslado. I e C.

 
Petição - 2549117-1/2009

Autor(s): Adriana Porto De Oliveira

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Gidael Nascimanto Dos Santos

Despacho: Citem-se o(a) requerido(a), para que tome conhecimento dos termos da ação, e a contestem, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2003197-3/2008

Autor(s): B. G. S.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Requerido(s): N. R. V.

Sentença: Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei 911/69, nova redação 10.931/04, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidado nas mãos do autor e domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, parágrafo quinto, do decreto Lei 911/69, nova redação 10.931/04.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei acima citado, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios que, na forma do parágrafo quarto do art. 20 do CPC, fixo em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
P.R.I.C.

 
BUSCA E APREENSAO - 1595146-2/2007

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): E. J. D. C.

Sentença: Tendo em vista os termos da petição de fls. 37, homologo por Sentença, para que surta os efeitos legais, o pedido de desistência e com funfamento no art. 269, III do CPC; Declaro extinto o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações. Pague-se as custas se houver. P.R.I.C.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1877974-0/2008

Apensos: 1191573-3/2006

Requerente(s): Maria Da Conceição Dos Santos

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Requerido(s): Gilmar Matos De Castro

Advogado(s): Marcelo Pichara Mageste Sily

Menor(s): Gabriel Santos De Castro

Despacho: Defiro o requerimento do parecer do Ministério Público de fls. 30 a 33. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

DEspacho exarado pelo Juiz César Augusto Borges de Andrade nos autos n. 1797658-4/2007


TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1797658-4/2007

Autor(s): Supermercados Casagrande Ltda

Advogado(s): Washington Luiz da Silva Barroso

Executado(s): Valquíria Aguiar Araújo-Me, Valquiria Aguiar Araújo

Representante Legal(s): Itamar Casagrande

Despacho: Proceda-se o desentranhamento do doc. de fls.51, c/ as formalidades de praxes, não subscrita por profissional com capacidade postulatória.

 
Carta Precatória - 2562704-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De Familia Da Comarca De Aracruz - Es

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Valeriano Cancela Da Conceição

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva à Comarca de origem com as nossas homengens e cautelas de estilo.

 
Petição - 2562210-0/2009

Autor(s): Eliene Pereira Da Silva, Pâmela Pereira Da Silva, Nivaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Nicássia Pereira de Andrade

Reu(s): Nivaldo Souto Confessor

Despacho: Defiro a justiça gratuita
Cite-se o requerido, para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte do CPC. Cumpra-se

 
Petição - 2562672-1/2009

Autor(s): Eliomarcia Ferreira Da Silva, Jailton Bispo Da Silva

Advogado(s): Maria Aparecida Rodrigues Morais

Menor(s): Ian Ferreira Da Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Conclusão após. I e C.

 
BUSCA E APREENSAO - 1853812-7/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): R. C. M. D. S.

Advogado(s): Aelton Dantas Rainer

Despacho: Marco audiência de conciliação para o dia 20/05/2009 às 15:00 horas, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
Petição - 2507611-0/2009

Autor(s): Geni Fernandes Da Costa, Belizário Fernandes Martins, Lucas Fernandes Martins

Advogado(s): Aristeu de Mattos Pereira

Despacho: Ao Ministério Público. Conclusos, após. I e C.

 
INVENTARIO - 815695-2/2005

Inventariante(s): Manoel Alves Do Nascimento

Advogado(s): Marta Siqueira Barbosa

Inventariado(s): Macário Alves Do Nascimento

Despacho: Em substitução, nomeio curadora especial a Bela. Alessandra Vieira Cunha, que deverá se manifestar sobre todos os atos ja praticados.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2561635-9/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Ba, Welton Palmeira Silva, Josilene De Jesus Alves e outros

Sentença: Tendo em vista a vontade das partes contida no acordo de fls. 03, o qual concordou o Minitério Público HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo mencionado, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem Custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. P.R.I.C.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2561609-1/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Ba, Gildemar Rocha Borel, Maria De Lourdes Rocha Borel e outros

Sentença: Tendo em vista a vontade das partes contida no acordo de fls. 03 o qual concordou o Ministério Público HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo mencionado, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. P.R.I.C.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2561692-9/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Ba, Gitenildo Farias De Souza, Shirlei Da Trindade Brito e outros

Sentença: Tendo em vista a vontade das partes contida no acordo de fls. 03 o qual concordou o Ministério Público HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo mencionado, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. P.R.I.C.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2512456-8/2009

Autor(s): Wilton Nunes Santana, Cleidiane Pereira Gores

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Sentença: Tendo em vista a vontade das partes contida no acordo de fls. 02/03 o qual concordou o Ministério Público HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo mencionado, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. P.R.I.C.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Decisão exarada pelo Juiz Substituto Dr. César Augusto Borges de Andrade nos autos n. 2568718-4/2009


Cautelar Inominada - 2568718-4/2009

Autor(s): Carlos Antônio Rocha De Paula, Edna Viana De Paula

Advogado(s): Tercio Pinheiro Lins Junior

Reu(s): Thiago Viana De Paula

Decisão: Vistos etc. Tramita em segredo de justiça.Defiro a liminar pretendida nos exatos termos do requerimento.

 
Alvará Judicial - 2355349-4/2008

Autor(s): Elienai Mota Santos

Advogado(s): Edilson Martins dos Santos

Sentença: ...Deste modo, julgo procedente a pretensão da requerente, e, em conseqüência, determino seja expedido o alvará autorizando-o a sacar toda a importância existente na conta mencionada, no SICOOB CREDINORTE, agência de Nanuque-MG, cujo titular era Elias Souza Santos. Pague-se as custas. Expedido o alvará arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2528424-3/2009

Autor(s): Atahualpa Silva Passoa, Maura Quaresma Queiróz Silva Passos, Pette Segundo Queiróz Silva Passos e outros

Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre

Despacho: Proceda-se a avalição o oficial de Justiça, expedindo-se o mandado competente. Com o laudo nos autos, retornem ao M. Público. Conclusos, após.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2543634-8/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Marcone Queiroz Martins

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2469099-4/2009

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Reu(s): V Sousa De Santana Minimercado

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2562687-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Nery Lopes De Amora

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2472467-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Benedito Da Neves Silva

Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2333331-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Marcos Antonio Oliveira Silva

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2309675-5/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Edilson Pereira Costa

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1938861-6/2008

Autor(s): M. C. O. G.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Interditado(s): J. O. G.

Sentença: Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em conseqüência decreto a interdição de MARCIA CLERIA OLIVEIRA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, nomeio Curadora do interditando a Srª. JABES OLIVEIRA GOMES, sua tia. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publique-se esta sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. P.R.I.C.

 
ALVARA JUDICIAL - 2138704-3/2008

Autor(s): Josilene Soares Dos Santos

Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães

Sentença: ...Deste modo, com amparo na legislação pertinente (Lei nº6.858/80)julgo procedente a pretensão dos requerentes e, em decorr|ência determino seja expedido o alvará autorizando-a a sacar a importancia existente na conta mencionada e referente ao PIS, na Caixa Economica Federal cuja titular era Alvimar da Silva dos Santos, proveniente do FGTS. Sem custa, pois deferida a justiça gratuita. Expedido o alvará arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC.

 
Carta Precatória - 2566455-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Família Da Comarca De Campo Grande - Ms

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Edward Cabral Costa

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se à Comarca de origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2569065-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De Família Da Comarca De Jaguaré - Es

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): José Celestino Pessoa Filho

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se à Comarca de origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Carta Precatória - 2569047-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Tupã - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Edson Guilherme Da Silva

Despacho: Proceda-se a avaliação, ou seja o estudo social, os oficiais de justiça Maria Aparecida Abutrabe e Jares Ferreira, em 10(dez) dias. Com o laudo nos autos, devolva-se ao juizo de origem com as nossas homenagens.

 
Alvará Judicial - 2563952-0/2009

Autor(s): Ana De Sena Rodrigues Medeiros Porto, Ailton Carlos Mendes Porto

Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo

Despacho: Ao M> Pùblico.

 
Execução de Alimentos - 2564034-0/2009

Autor(s): Fayane Ferreira Bonjardim, Ana Victória Bonjardim Pereira

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Hugo De Lima Soares Pereira

Despacho: Cite-se o executado por mandado, para que pague , prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil.

 
Execução de Alimentos - 2564021-5/2009

Autor(s): Wetma Miranda Dos Santos, Dérick Santos Tavares

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Anderson Santiago Tavares

Despacho: Cite-se o executado por mandado, para que pague , prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil.

 
Carta Precatória - 2563769-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Cível Da Comarca De Governador Valadares - Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba

Testemunha(s): Jailan Rocha Ferreira, Edeval Faian

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se à Comarca de origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 
Execução de Alimentos - 2564301-6/2009

Autor(s): Rosimeri Batista Santana, Ricley Santana Santos

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Ronilson Da Silva Santos

Despacho: Cite-se o executado por mandado, para que pague , prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2566370-7/2009

Autor(s): Eurizélia Cardoso De Sousa

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Roney Ferraz Batista

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o requerido, para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo,no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285, segunda parte, do CPC.

 
Divórcio Litigioso - 2294620-5/2008

Autor(s): Adalberon Monteiro Da Silva

Advogado(s): Clovis Pereira Guerra

Reu(s): Joanelita Pereira De Souza Silva

Despacho: Nomeio curadora a Bela. Alessandra Vieira cunha, que deverá prestar o compromisso legal e representar em juízo o requerido, promovendo a defesa do mesmo. Face os termos da certidão de fls.12verso,decreto a revelia do requerido, com as consequencias legais.Int e C.

 
Interdição - 2407110-9/2009

Autor(s): Marilene Francisca De Souza Silva

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Interditado(s): Maria Luzia Francisca De Souza

Despacho: Digam os interessados,inclusive o Ministerio Público sobre o laudo de fls.22, após, conclusos.

 
ORDINARIA - 522441-2/2004

Autor(s): Renalva Gomes Rodrigues

Advogado(s): Carlos Augusto Almeida

Reu(s): Almir Joaquim De Caires

Despacho: Apense-se aos autos d ação de divórcio como requerido na opetição inicial. À conclusão, após.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2230508-6/2008

Apensos: 2229047-6/2008

Requerente(s): Katiane Dos Santos Garcia

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha, Ricardo S.G. Schieber da Gama

Requerido(s): Marivaldo De Oliveira Rocha

Menor(s): Karyne Garcia Rocha, Luiz Matheus Garcia Rocha, Kamylle Garcia Rocha

Despacho: Digam os requerentes na pessoa da sua representante legal, sobre a justificativa e documentos acostados no prazo de lei.

 
Petição - 2538491-0/2009

Autor(s): Marijone Ferreira Costa

Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira

Reu(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Petição - 2538491-0/2009

Autor(s): Marijone Ferreira Costa

Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira

Reu(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Digam a autora sobre a contestação e documentos com ela acostados, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1981343-4/2008

Apensos: 1400132-1/2007, 2287378-3/2008

Representante(s): Maria Fernanda Queiroz Da Silva

Advogado(s): Carlos Augusto Almeida

Requerido(s): Geraldo Viana Muniz

Menor(s): Amanda Queiroz Muniz

Despacho: Ao M. Pùblico

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1114629-9/2006

Autor(s): J. R. C. S.
Representante(s): A. A. D. A.

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Requerido(s): W. A. S., J. A. S.

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Despacho: Retornem ao M. Público. Conclusos, após.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564322-1/2009

Autor(s): Zilda Gonçalves Moreira, Jussara Moreira De Oliveira, Daniele Moreira De Oliveira

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Ronilson Vieira De Oliveira

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu por mandado, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009, às 16:00h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisionais em um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora dos menores, ou por outro meio conveniente ao requerido. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564310-5/2009

Autor(s): Jocinei Jesus Da Silva, Marco Jesus Correira, Joyce Jesus Correira Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Marcos Antônio Correia Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu por mandado, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009, às 15:30h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisionais em um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora dos menores, ou por outro meio conveniente ao requerido. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564543-4/2009

Autor(s): Rosenaide Laranjeira Da Conceição, João Vitor Da Conceição Alves

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Antônio Elzidio Da Ressurreição, Leonor Lima Alves Ressurreição

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu por mandado, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009, às 16:30h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisionais em um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora dos menores, ou por outro meio conveniente ao requerido. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564051-8/2009

Autor(s): Maria De Lourdes De Oliveira Melo, Lucivane De Oliveira Miranda, Lucimara De Oliveira Miranda e outros

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Edivaldo Miranda

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu por mandado, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009, às 17:00h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisionais em um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora dos menores, ou por outro meio conveniente ao requerido. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564516-7/2009

Autor(s): Andressa Coimbra Lopes, Enzo Coimbra Araújo

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Wellton Mendes Araújo

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564503-2/2009

Autor(s): Valéria Dias Galvão, Heitor Galvão Nascimento

Advogado(s): Gabriel Mitito Magami

Reu(s): Cleone Oliveira Damasceno

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564503-2/2009

Autor(s): Valéria Dias Galvão, Heitor Galvão Nascimento

Advogado(s): Gabriel Mitito Magami

Reu(s): Cleone Oliveira Damasceno

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564446-2/2009

Autor(s): Luciene Silva, João Vitor Silva Porto

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Maicon Porto Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564211-5/2009

Autor(s): Katiuce Araújo Dos Anjos, Katissuel Anjos Dos Santos

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Carlos José Pereira Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564423-9/2009

Autor(s): Lorrane Ferreira De Oliveira, Celyne Ferreira Binx

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Charles Rocha Binx

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564487-2/2009

Autor(s): Marcia De Jesus Santos, Harrisia Santos Almeida

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Manoel Almeida Dos Santos

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu por mandado, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado, à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009, às 17:30h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências do art. 285, segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisionais em um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, diretamente à genitora dos menores, ou por outro meio conveniente ao requerido. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2564562-0/2009

Autor(s): Elson Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Alaide Souza Alves De Oliveira

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 16/06/2009, às 17:30h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1855638-4/2008

Autor(s): E. R. P.

Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães

Reu(s): A. P.

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 18/06/2009, às 16:30h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2564148-3/2009

Autor(s): Helena Azevedo Barbosa Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Cleosvaldo Barbosa Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 18/06/2009, às 16:00h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2564107-2/2009

Autor(s): Maria Zilda Souza Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): João Caetano Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 18/06/2009, às 15:30h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
Separação Litigiosa - 2564122-3/2009

Autor(s): Aldevana Pereira Dos Santos Ramos

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Severino Dos Ramos Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 18/06/2009, às 15:00h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2170397-8/2008

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha, Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Z. T. D. S.

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 18/06/2009, às 17:00h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1857991-1/2008

Autor(s): Â. A. T.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): M. A. D. C. T.

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009, às 16:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2098140-1/2008(-94-2)

Autor(s): R. I. L. A.

Reu(s): N. K. A.

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009, às 17:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Separação Litigiosa - 2563940-5/2009

Autor(s): Admilson De Jesus Resende

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): Maria Do Socorro Rodrigues Resende

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 17/06/2009, às 17:00h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2564194-6/2009

Autor(s): Lilian Da Cruz Lauriano De Sena

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Adriano Amorim De Sena

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual que marco para o dia 17/06/2009, às 17:30h, no Fórum local,ficando advertido que, caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, sergunda parte do CPC. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 971870-9/2006

Autor(s): Orozino Simão De Oliveira

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Leocida Ferreira De Oliveira

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009, às 16:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2073058-4/2008

Autor(s): L. R. D. S.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): U. P. D. S.

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009, às 15:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2509221-8/2009

Impetrante(s): Zatta Empreendimentos Comerciais Ltda

Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho, Marinalva Pereira de Lima, Milene Costa Miranda

Impetrado(s): Infaz

Decisão: "...concedo a liminar para que a impetrada transmita as notas fiscais eletrônicas geradas pela Impetrante..."

 
Busca e Apreensão - 2561717-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Fabio Brito Chaves

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2458805-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Marcio Vieira Gava

Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2452019-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jesimiel Augusto Vilas Boas

Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2556727-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Maria Rita Ribeiro Da Costa

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2309702-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Welves Macedo Dos Santos

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436724-6/2009

Autor(s): Moto Sul Peças E Serviços Ltda

Advogado(s): Eça Katterine de Barros e Silva Almeida

Reu(s): Marluzia Melgaço Monteiro

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, e provam a mora do requerido. Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial , e determino a expedição do competente mandado, e efetuado a apreensão, deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando o termo adequado.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se e Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1566902-7/2007

Autor(s): J. B. P. R.

Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior

Reu(s): M. L. T. R.

Sentença: Vistos etc. Tendo em vista os termos da petição de fls.02/03,HOMOLOGO por sentença, para que surta os efeitos legais, o pedido de desistência, e com fundamento no art.269,III, do CPC; DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações. Sem custas. P.R.I.C.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2564284-7/2009

Autor(s): Orleane De Jesus Sales, Jackson Gonçalves Costa, Yasmin Sales Costa

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Despacho: Ao MP.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 1534207-7/2007

Apensos: 1664842-3/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Apparecido Rodrigues Staut, Wagner Lopes Loureiro, Núcleo De Voluntários Sociais De Teixeira De Freitas

Advogado(s): Hosmario Roberto Ferreira

Despacho: Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, convencido da inexistência de atos de improbidade administrativa praticados pelos acionados, REJEITO a petição inicial, consequentemente IMPROCEDENTES, data máxima vênia, os pedidos formulados na mesma peça, porque firmemente persuadido da inexistência de atos previstos como ímprobos e albergados na Lei nº 8.429/92, repita-se, e assim procedo com amparo no art.17, parágrafo oitavo, da Lei citada, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com amparo no art.269, inciso I, segunda parte, do CPC.
P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1594842-2/2007

Apensos: 2433663-6/2009

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): N. Z. D. R. F.

Despacho: Defiro o requerimento de fls.53. Expeça-se o alvará, na forma da lei.