JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL e FAZENDA PÚBLICA - TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Roney Jorge Cunha Moreira
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Marcus Aurelius Sampaio
ESCRIVÃO: Wilton Alves Fernandes
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Joselma Donato

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Carta Precatória - 2497218-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Federal De Eunápolis - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Gulomix Distribuidora Ltda

Carta Precatória - 2548003-0/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Governador Valadares-Mg

Deprecado(s): Dalmo Costa De Souza

Carta Precatória - 2497332-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Federal De Eunápolis - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Edimar Oliveira Santos

Despacho: "Cumpra-se"

 
Carta Precatória - 2528390-3/2009

Deprecante(s): Juiz Federal Da Comarca De Eunapolis/Ba

Deprecado(s): Nelson Do Prado Fernandes, Marley Mota Paes Francino, Jose Fernando Gouveia Santos

Despacho: "Cumpra-se."

 
CARTA PRECATORIA - 2225482-6/2008

Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba

Deprecado(s): Florisvaldo Domiciano Da Silva

Despacho: "Dê cumprimento ao despacho anterior, encaminhando o periciando mediante ofício, ao Dr. Henrique Machado, com cópias dos quesitos formulados..."

 
Procedimento Ordinário - 2529032-5/2009

Autor(s): Renato Ferreira Prado

Advogado(s): Carlos Augusto Almeida

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: "Cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de lei..."

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1741442-3/2007

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): K. D. A., E. S. D. A.
Reu(s): R. A. C.

Sentença: ...Declaro extinto o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações. Pague-se as custas se houver. PRIC

 
Notificação - 2501566-8/2009

Autor(s): Ecos Serviços Florestais Ltda, Suzano Papel E Celulose S/A

Advogado(s): Silvany Silveira Santos

Reu(s): Edmar Contao Do Rosario

Despacho: Defiro o requerimento de fls.18.

 
Busca e Apreensão - 2532593-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Ronilson Ferreira De Araujo

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na iniciale e determino seja expedido o mandado próprio, e efetuado a apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, o proceda a minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado.Após, cite-se o requerido para que tome conhecimento dos termos da ação, e purgue a mora, se desejar, no prazo de cinco dias, ou conteste, a ação, querendo,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.

 
Mandado de Segurança - 2553535-7/2009

Impetrante(s): Vanilson Franco Reis

Advogado(s): Kaike Ribeiro Gomes Silotti

Impetrado(s): Diretor Da Agerba

Decisão: "...defiro a liminar pleiteada, e em consequência, determino à autoridade coatora, a promover imediata liberação do veículo..."

 
Carta Precatória - 2543494-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itaiba-Pe

Deprecado(s): Marina Alves De Oliveira, Marly De Oliveira, Marcondes Ramos De Oliveira e outros

Carta Precatória - 2547973-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sao Jose Dos Campos-Sp

Deprecado(s): Osvaldo Lima De Souza Sjc Me, Osvaldo Lima De Souza

Carta Precatória - 1886002-7/2008

Deprecante(s): Juizo Federal De Vitoria-Es

Deprecado(s): Gecilva Gomes Ferreira Ravazio

Despacho: "Cumpra-se, após, devolva à Comarca de origem..."

 
Mandado de Segurança - 2363825-1/2008

Impetrante(s): Laticinio Sol Nascente Ltda

Advogado(s): Paulo Americo B. da Fonseca

Impetrado(s): Inspetor - Chefe Da Inspetoria Da Secretaria Da Fazenda Estadual Em Teixeira De Freitas

Mandado de Segurança - 2445054-7/2009

Impetrante(s): Edvaldo Gomes Pereira

Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior

Impetrado(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 2461235-6/2009

Impetrante(s): Marcelo Pereira De Oliveira Amorim

Advogado(s): Odilon Marques Filho

Impetrado(s): Diretor Da Agerba

Mandado de Segurança - 2549192-9/2009

Impetrante(s): Wilson Brito De Lacerda Junior

Advogado(s): Odilon Marques Filho, Valdey Ferreira da Silva

Impetrado(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulação De Serv. Públicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia

Decisão: "...defiro parcialmente a liminar pleiteada..."

 
Mandado de Segurança - 2363825-1/2008

Impetrante(s): Laticinio Sol Nascente Ltda

Advogado(s): Paulo Americo B. da Fonseca

Impetrado(s): Inspetor - Chefe Da Inspetoria Da Secretaria Da Fazenda Estadual Em Teixeira De Freitas

Decisão: "...defiro parcialmente a liminar pleiteada..."

 
Mandado de Segurança - 2497290-2/2009

Impetrante(s): Rafael Tavares Gomes

Advogado(s): Kaike Ribeiro Gomes Silotti

Impetrado(s): Presidente Da Camara Municipal De Teixeira De Freitas-Ba

Decisão: "Indefiro o pedido liminar, eis que não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. Ao R.M.P. para parecer..."

 
Mandado de Segurança - 1250505-0/2006

Autor(s): Leonardo De Oliveira Bahia

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1250557-7/2006

Autor(s): Jaime Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1229392-0/2006

Autor(s): Jailton De Jesus Souza

Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes

Reu(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia

Mandado de Segurança - 1250418-6/2006

Autor(s): Leidson Barbosa Azevedo

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1250544-3/2006

Autor(s): Vandoilson Rodrigues Santos

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1250487-2/2006

Autor(s): Janio Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1250470-1/2006

Autor(s): José Francisco De Azevedo Junior

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1250532-7/2006

Autor(s): Edimar Moreira Dos Santos

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Mandado de Segurança - 1250454-1/2006

Autor(s): Wnanderson Dalnagri

Advogado(s): Arlete da Costa Oliveira Costa

Reu(s): Agente De Regulamentação Da Agerba

Despacho: "Ao R.M.P."

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Petição - 2536928-7/2009

Autor(s): Eva Vieira Brandão

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): José Alves Braga

Despacho: Defiro a justiça gratuita.Cite-se o requerido para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e c onfissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2536340-7/2009

Autor(s): Jaime Francisco De Des, Uyara Mayra Dos Santos Rocha

Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo

Despacho: Pague-se as c ustas. Após, ao M. Públiuco. Conclusos, após.

 
Execução de Alimentos - 2533970-1/2009

Autor(s): Lutiara Figueira Dos Santos, Luiz Eduardo Figueira Dos Santos

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Aluiz Dos Santos

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.

 
Execução de Alimentos - 2536461-0/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Ba, Alfredo Henrique Ferreira Santos, Santiledina Rezende Ferreira Caires

Reu(s): Oséias Ferreira Santos

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.

 
Execução de Alimentos - 2537019-5/2009

Autor(s): Lucimar Santos De Souza, Edilson Lira Passos Júnior, Kaio De Santos Passos e outros

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Edilson Lira Passos

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.

 
Execução de Alimentos - 2536989-3/2009

Autor(s): Vanda Hortêncio Riquilino, Edivan Riquilino Pereira

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Edivaldo Alves Pereira

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.

 
Execução de Alimentos - 2531335-5/2009

Autor(s): Ivanilda Silva Arruda, Islane Silva Arruda, Evelly Silva Arruda e outros

Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres

Reu(s): Edinilson De Jesus Arruda

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o executado por mandado, para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar os alimentos devidos, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.

 
Petição - 2537130-9/2009

Autor(s): Elisangela Baier Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Renivaldo Alves De Araújo

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o requerido para que tome conhecimento dos termso da ação, e a conteste, querendo, no prazo de quinze, dias, sob pena de confissão e revelia, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC.

 
INVENTARIO - 1647320-9/2007

Autor(s): Alcides Germano Da Silva

Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza

Inventariado(s): Florêncio Germano Da Silva, Prudência Maria Da Silva

Despacho: Proceda-se ao esboço de partilha, lançando-se nos autos, após ouvir todos os interessados, no prazo comum de cinco dias(art.1024, do CPC), a partilha. Intime-se o inventariante para juntar as certidões negativas do espólio da Receita Federal, Fazenda Pública Estadual e Municipal.

 
Exceção de Incompetência - 2534577-6/2009

Autor(s): Joao Alipio Barcellos Noe

Advogado(s): José Carlos Rizk Filho

Reu(s): Khtia Ferraz Medeiros De Souza

Despacho: Declarei o meu impedimento nos autos principais, que se estende esta também. Portanto, ao nobre magistrado substituto para os devidos fins.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2536396-0/2009

Autor(s): Bradesco Vida E Previdência S/A

Advogado(s): Barbara Fachetti

Reu(s): Andrea Arribamar Amaral

Despacho: Diga o impugnante sobre os documentos juntados no prazo de 05(cinco)dias.

 
Mandado de Segurança - 2369554-5/2008

Impetrante(s): Raimundo Coelho Da Silveira

Advogado(s): Aécio Adão Petsold

Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba

Mandado de Segurança - 2438274-6/2009

Impetrante(s): Benicio De Oliveira Nascimento

Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes

Impetrado(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 2435398-3/2009

Impetrante(s): Maria Jose De Jesus Santos

Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior

Impetrado(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 2373436-1/2008

Impetrante(s): Nilson Santos Bahia

Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho

Impetrado(s): Agente De Regulamentacao Da Agerba

Mandado de Segurança - 2377600-2/2008

Impetrante(s): Marcos Da Paixao Amorin

Advogado(s): Luiz Carlos de Assis

Impetrado(s): Diretor Fiscal Da Agerba

Mandado de Segurança - 2359402-0/2008

Impetrante(s): Renato Tigre Da Silva

Advogado(s): Kleber Matos Brito, Paulo Americo B. da Fonseca

Impetrado(s): Coordenadora Da Agerba - Thaise Teixeira De Souza Padilha

Mandado de Segurança - 2328212-5/2008

Impetrante(s): Juracy Jose Costa

Advogado(s): Bruna Katyuschia de Oliveira Gomes Frigeri

Impetrado(s): Fiscal Da Agerba

Mandado de Segurança - 2377965-1/2008

Impetrante(s): Juligleide Feitosa Do Nascimento

Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa

Impetrado(s): Agerba

Mandado de Segurança - 2420875-7/2009

Impetrante(s): Romario Dantas Da Rocha, Benedito Dantas Rocha

Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes

Impetrado(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 2456709-3/2009

Impetrante(s): Agrinaldo Medeiros Da Silva

Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes

Impetrado(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 2456589-8/2009

Impetrante(s): Carlos Alberto Nunes Da Silva

Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes

Impetrado(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 2429413-7/2009

Impetrante(s): Benicio De Oliveira Nascimento

Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes

Impetrado(s): Agente Administrativo Da Agerba

Mandado de Segurança - 2330963-2/2008

Impetrante(s): Adelicia Ferraz Ramos, Antonio De Jesus Souza

Advogado(s): Paulo Americo B. da Fonseca

Impetrado(s): Coordenadora Da Agerba

Mandado de Segurança - 2367279-3/2008

Impetrante(s): Nilson Costa Lima

Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho

Impetrado(s): Agente De Regulamentacao Da Agerba

Sentença: "...concedo parcialmente a segurança para confirmar os efeitos da decisão liminar...não havendo recurso voluntário, encaminhando-se os autos à Superior Instância..."

 
Divórcio Litigioso - 2534846-1/2009

Autor(s): Érika Cunha De Oliveira

Advogado(s): Francisco Teixeira Dantas Júnior

Reu(s): Ricardo Brito De Oliveira

Despacho: Defiro a justiça gratuita. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para quecomparcer pessoalmente e acompanhado de advogado para audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 16/06/2009, às 16:30h, no Fórum local, ficnado advertido que caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de quinze dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.

 
Divórcio Litigioso - 2537160-2/2009

Autor(s): Antonio Silvestre Sobrinho

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Marina Ferreira Da Silva

Despacho: Defiro a justiça gratuita. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para quecomparcer pessoalmente e acompanhado de advogado para audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 16/06/2009, às 16:00h, no Fórum local, ficnado advertido que caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de quinze dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.

 
Divórcio Litigioso - 2536487-0/2009

Autor(s): Antônio Neres Dias

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Alvani Avelar Dias

Despacho: Defiro a justiça gratuita. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para quecomparcer pessoalmente e acompanhado de advogado para audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 16/06/2009, às 15:30h, no Fórum local, ficnado advertido que caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de quinze dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.

 
Divórcio Litigioso - 2531151-6/2009

Autor(s): Bruna Moreira De Oliveira Lima

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Claudionor Lima Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2539139-6/2009

Autor(s): Eliene De Jesus Santos, Reinaldo De Jesus Santos Juior, Geilson Jesus Santos e outros

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Reinaldo De Jesus Santos

Despacho: Defiro a justiça gratuita. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para quecomparcer pessoalmente e acompanhado de advogado para audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 16/06/2009, às 15:00h, no Fórum local, ficnado advertido que caso não haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de quinze dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, constando no mandado a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.

 
Separação Consensual - 2536309-6/2009

Autor(s): Marcos Alexandre Jesus Cardoso, Marilda Alves Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza

Despacho: Marco audiência de tentativa de reconcuiliação ou ratificação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2009, às 14:30h, nop Fórum local. Int necessárias.

 
Divórcio Consensual - 2531097-3/2009

Autor(s): Maria Marta Alves Mendes, Erivelto Alves Almeida

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Despacho: Marco audiência de tentativa de reconcuiliação ou ratificação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2009, às 14:45h, nop Fórum local. Int necessárias

 
Divórcio Consensual - 2531097-3/2009

Autor(s): Maria Marta Alves Mendes, Erivelto Alves Almeida

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Despacho: Marco audiência de tentativa de reconcuiliação ou ratificação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2009, às 14:45h, nop Fórum local. Int necessárias

 
Carta Precatória - 1886002-7/2008

Deprecante(s): Juizo Federal De Vitoria-Es

Deprecado(s): Gecilva Gomes Ferreira Ravazio

Despacho: "Oficie-se ao Juízo Diretor do Foro de Teixeira de Freitas, para as providências cabíveis ao caso..."

 
Mandado de Segurança - 1932362-3/2008

Autor(s): Ariston Gomes Gervasio Junior

Advogado(s): Bruna Katyuschia de Oliveira Gomes Frigeri

Reu(s): Agente Da Agerba

Mandado de Segurança - 1936244-8/2008

Autor(s): Francisco Geovan Fontenele De Araujo

Advogado(s): Jhanshy Amarante Santos Teixeira

Reu(s): Diretor Da Agerba

Mandado de Segurança - 1872844-9/2008

Autor(s): Jose Souza Da Silva

Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior

Reu(s): Agente Da Agerba - Manoel Souza Bastos

Sentença: "...concedo a segurança para confirmar os efeitos da decisão liminar, consolidando-a apenas, para a liberação do veículo apreendido..."

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1997533-0/2008

Autor(s): Genaldo Antunes Luz, Delorita Rodrigues Luz

Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Jivanildo Conceição Lima, Mst - Movimento Dos Sem Terra

Despacho: Defiro o requerimento de fls.45/46, sem estabelecer prazo para a resposta,por enquanto. I C.

 
Petição - 2544925-4/2009

Autor(s): Kretti E Kretli Ltda

Advogado(s): Diego Lopes Martinelli

Reu(s): Eletrorede Manutenção Ltda, Xerox Comércio E Indústria

Despacho: Citem-se os requeridas para que tomem conhecimento dos termos da ação e a contestem, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e c onfissão,constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Não identifico, por enquanto, razões fáticas, conseuqentemente amparo legal, para decidir sobre o pedido de antecipação de tutela. Para exemplificar a falta de razão fática, não especifica a requerente"a quantia paga" que pretende ser devolvida.

 
EXECUÇÃO - 931632-2/2006

Autor(s): Allisson Santos Costa, Iara Gonçalves Santos Costa

Advogado(s): Aecio Adão Petsold

Reu(s): Angelomar Lima Costa

Despacho: Dfiro o rquerimento de fls. M. Publico de fls.32.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2374958-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Aldenir Barbosa Dos Santos

Despacho: Defiro a purgação da mora, acrescentandoao valor a ser depositado as custas processuais, já pagos e os honorários advocatícios de 10(dez) por cento sobre o valor do deposito.Efetuado o deposito juntando-se o comprovante aos autos,reintegre a requerida na posse do veículo apreendido, lavrando-se otermo próprio.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2537930-1/2009

Autor(s): Asmotef-Associação Dos Moto-Taxistas De Teixeira De Freitas

Advogado(s): Alcidiney de Amorim

Reu(s): Adriano Sérgio Da Silva Machado

Despacho: Defiro o pagamento das custas ao final. Cite-se como requerido e na forma da lei, com s advertências legais.

 
Petição - 2504384-2/2009

Autor(s): Fabiana Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre

Reu(s): Orimar Da Silva

Petição - 2504384-2/2009

Autor(s): Fabiana Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre

Reu(s): Orimar Da Silva

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.09, às 14:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Interdição - 2551068-6/2009

Autor(s): Marlene Francisca De Andrade

Advogado(s): Paulo Tercio Barreto de Araujo

Interditado(s): Paulo Henrique Andrade De Souza

Despacho: Cite-se o interditando para ser interrogado em audiência que marco para o dia 25/05/2009 às 13:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 
GUARDA - 2045753-0/2008

Requerente(s): Geny Da Silva Passos

Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães

Requerido(s): João Cícero Alves Simplício, Maria Elena Pereira Da Silva

Menor(s): Ingrid Da Silva Simplício

Despacho: Defiro o requerimento do parecer ministerial às fls.31.

 
Petição - 2544469-6/2009

Autor(s): Girlandio Oliveira Silva

Advogado(s): Maely Zolinger Mendes, Paulo Americo B. da Fonseca

Reu(s): Indiana Veículos Ltda

Despacho: Nomeio perito juízo o Senhor José Paulo Barreto de Souza, mecânico, chefe da JAL, e arbitro os honorários do perito em um salário minimo, a ser pago pelo requerente, no prazo de 15(quinze), a contar da intimação do perito. Intimem-se as partes, para indicarem assistente técnico, se desejarem, e formular quesitos, no prazo de cinco dias. O senhor perito do juízo fica com o prazo de 30(trinta) dias para entregar no cartório o laudo pericial, a contar o prazo de sua intimação.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2537930-1/2009

Autor(s): Asmotef-Associação Dos Moto-Taxistas De Teixeira De Freitas

Advogado(s): Alcidiney de Amorim

Reu(s): Adriano Sérgio Da Silva Machado

Despacho: Defiro o pagamento das custa ao final. Cite-se como requerido na forma da lei, com as advertências legais.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2517549-6/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Nádia Ferreira Oliveira Pugliesi Arariba

Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2548554-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Manoel Santana Gomes

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2532611-8/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Jaime Da Cruz Amorim

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2548503-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Lucas Cortes Santos

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2551811-6/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Tiago Rodrigues A Santos

Despacho: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2551769-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Ivan Joaquim Evangelista

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2553679-3/2009

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Fábio Júnior Silva Santos

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2517516-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Reinilda Alves Dos Santos

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2532171-0/2009

Autor(s): Itaú Seguros S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Leandro Gallon

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2551790-1/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Patrick Da Silva Teixeira

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.
Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2553719-5/2009

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Gilvan Jesus De Souza

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório praticado pelo requerido, e em conseqüência, DEFIRO, liminarmente, a reintegração do(a) autor(a) na posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio.Após, cite-se o(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.
Intime-se e Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2175355-7/2008

Autor(s): A. R. L.

Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães

Interditado(s): L. M. L. M.

Interdição - 2305749-5/2008

Autor(s): Benedito Santos Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Interditado(s): Antônia Dos Santos

Sentença: Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em conseqüência decreto a interdição de LUCIANO MESSIAS LEITE MOREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, nomeio Curadora do interditando a Srª. ANALIA ROCHA LEITE, sua genitora. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publique-se esta sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. P.R.I.C.

 
INTERDIÇÃO - 1845189-8/2008

Autor(s): N. D. D. J. N.

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Interditado(s): M. S. P. D. D. J.

Sentença: Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em conseqüência decreto a interdição de MARIA SÃO PEDRO DIAS DE JESUS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, nomeio Curadora do interditando a Srª. NEUZA DIAS DE JESUS NASCIMENTO, sua filha. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publique-se esta sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. P.R.I.C.

 
Interdição - 2323142-1/2008

Autor(s): Eva Da Silva Santos

Advogado(s): Kaike Ribeiro Gomes Silotti

Interditado(s): José Roberto Silva

Sentença: Diante do exposto e apoiado nas provas existentes nos autos, Julgo Procedente o pedido, e em conseqüência decreto a interdição de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, nomeio Curadora do interditando a Srª. EVA DA SILVA SANTOS, sua genitora. Determino seja inscrita esta sentença no Registro Civil, após, lavre-se o competente termo, e publique-se esta sentença no local de costume desta Comarca e no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. P.R.I.C.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1111219-1/2006

Autor(s): G. D. S. L.

Advogado(s): Luiz da Silva Leal

Reu(s): M. A. S. L.

Sentença: Diante do exposto, com amparo na prova dos autos, tenho que a requerida deu causa à separação de fato por tempo superior a dois anos, e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação, em com amparo no art. 226, parágrafo sexto, segunda parte, da Constituição Federal, c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, na forma do art. 24 da mesma Lei. Volta à requerida a usar o seu nome de solteira, ficando o requerente de com a obrigação de prestar pensão alimentícia a sua filha na quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do pagamento. Deixo de condenar a requerida nas custas do processo e em honorários de advogado, por tratar-se de pessoa pobre. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro Civil respectivo para as devidas anotações, arquivando-se em seguida os autos. Sem custas, porque deferida a justiça gratuita.P.R.I.C.

 
Carta Precatória - 2553941-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Nanuque - Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba
Reu(s): Jurandi Da Silva Rocha

Despacho: Cumpra-se, servindo a presente de mandado,após, devolva a Comarca de origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

OUTRAS - 395473-4/2004

Autor(s): Shinobu Nishi, Mieko Nishi

Advogado(s): Luiz da Silva Leal

Reu(s): Roberto Carlos Pastora Dos Santos, Cristiano Pereira De Souza, Vanusa Pastora Dos Santos

Despacho: Citem-se os requeridos não encontrados, certidão de fls. 19v, por edital, prazo de 20 (vinte) dias, dos termos do despacho de fls. 16, que ficam integrados a este. I e C.