Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8443-3/2009(4-3-2)
Autor: Antônio Adelmo Teixeira
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Cooperativa de Credito Rural - Sicoob
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116

Intimação: De ordem do Exmo Sr Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/09/2009, às 09:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penalidades legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8760-2/2009(4-3-2)
Autor: M S Confecções Ltda
Réu: Maria Ester Soares de Jesus

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$179,00 (cento e setenta e nove reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65739-5/2007(1-1-4)
Autor: Cristina Maira Aguilar Souza
Advogados(as): José Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Gerson Ramos Reis

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26v, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9509-5/2009(5-4-1)
Autor: Rosivaldo Oliveira Gomes
Réu: Consórcio Nacional Yamaha

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9730-6/2009(5-4-1)
Autor: Adão Chagas Nova
Réu: Consorcio Nacional Yamaha

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6874-8/2009(2-2-4)
Autor: Karen Feola Moreira Rodrigues
Réu: Lg
Advogados(as): Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338
Réu: Ponto Frio Digital
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo . OAB/PE 19595, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6914-0/2009(2-2-4)
Autor: Aureni de Souza Quinino
Réu: Novolar

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9048-4/2009(5-4-1)
Autor: Antonio Mendes de Oliveira
Réu: Oi Fixo – Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6957-4/2009(2-2-4)
Autor: Ivanilde Oliveira Mares
Advogados(as): Placidino Gomes de Oliveira OAB/BA 348A
Réu: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizad
Advogados(as): Juliana Lins Costa OAB/RJ 104407, Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116
Réu: Telecomunicaçõesde São Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Carlos Eduardo Chagas OAB/SP 255703, Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Talita Car Vidotto OAB/SP 208928

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9543-5/2009(5-4-1)
Autor: Felipe Ribeiro Detone
Advogados(as): Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Natan Souza

Sentença: Vistos etc.Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10898-7/2009(5-1-4)
Autor: Angelino Pereira da Silva Me
Réu: Carlos Jose da Silva Cruz
Réu: Jose Figueiredo da Cruz

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-las a pagar a Emp. Autora o valor de R$217,30 (duzentos e dezessete reais e trinta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9103-0/2009(5-4-1)
Autor: Orlando José Moraes Filho
Réu: Tnlpcs S.A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10886-3/2009(5-1-4)
Autor: R.M Moda Infantil Ltda
Réu: Mirlane Souza Ribeiro

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$57,50 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7534-5/2009(4-3-5)
Autor: Ana Paula Oliveira Borges Santos
Réu: Banco do Brasil S/A

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7640-6/2009(4-3-5)
Autor: Luzinete Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp
Advogados(as): Carlos Eduardo Chagas OAB/SP 255703, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Danielle Bertuce Gonzalez OAB/SP 201201, Luciane Brito de Sousa OAB/SP 249661A

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8170-1/2009(4-3-2)
Autor: Bernardino Barbosa Lima
Réu: Pregão Móveis
Réu: Semp Toshiba S.A.
Advogados(as): Marcelo Matos Trapnell. OAB/SP 149733, Renato de Brito Gonçalves OAB/SP 144508, Ricardo de Santos Freitas OAB/SP 101031

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7652-0/2009(4-3-5)
Autor: Adeilson Souza de Oliveira
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8738-6/2009(4-3-2)
Autor: M S Confecções Ltda
Réu: Renato da Luz Cardoso

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8949-4/2009(4-3-2)
Autor: Luiz Carlos Medina Lima
Réu: Credicard Citi - Visa
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller. OAB/RJ 102861, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20775-6/2009(4-7-2)
Autor: Fabiano Vieira Silva
Réu: Dailton Quaresma Lima
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 123558-3/2007(1-3-6)
Autor: Bonadiman Incorporações de Imoveis Ltda-Me
Advogados(as): Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Jandira Ribeiro de Oliveira

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 19031-4/2009(4-7-2)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Naiara Bardim Cardim

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18935-9/2009(4-6-4)
Autor: Edson Vando Soares Dos Santos
Réu: Aureci Vieira Mota

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17680-0/2009(4-7-5)
Autor: Edicelia Viana Silva
Réu: Dacasa Financeira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 15700-7/2009(4-6-6)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Gildelice Ferreira Soares

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 10 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71570-0/2007(3-1-1)
Autor: Jose Ramos Rodrigues de Souza
Advogados(as): Marco Antonio Veronesi Santos OAB/MG 80210
Réu: Maximidanet
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 58v, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 45310-2/2006(2-4-2)
Autor: Eric Dias Martins
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Sautec Tecnologia Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24539-9/2009(4-2-6)
Autor: Elezenita Rocha Fernandes
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 3070-8/2007(2-2-2)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Djanglu Dos Anjos Viana

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 35v, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 106950-0/2007(3-5-5)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Leide Santos de Oliveira

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19548-0/2009(4-7-2)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Maria Rosa Chagas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 62084-0/2008(5-4-3)
Autor: João Batista de Aguiar
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Hosmario Roberto Ferreira OAB/BA 8592, Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Diante da petição retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 22073-6/2009(3-5-3)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Avay Dias Dos Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 88,78 (oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5101-2/2007(1-3-1)
Autor: Eliana de Brito Santos
Réu: Raul Mario de Abreu Filho

Sentença: Vistos, etc... R.H. Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 60658-8/2007(2-2-6)
Autor: Deivid de Souza Silva
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Editora e Distribuidora de Livros Prev. S. Ltda-Grupo Saúde e Vida

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 32 e 33 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


LOCAÇÃO - 44634-3/2007(3-2-2)
Autor: Maria de Lourde Bomfim
Réu: Alex Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 19681-9/2009(4-7-2)
Autor: Gildésio Leite do Nascimento
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: Eurivaldo Figueredo Santos
Réu: Oberiuza de Amorim Santos

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 70803-8/2006(4-5-1)
Autor: Souza Amaral Ltda Me
Réu: Rosangela da Silva Guimaraes

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17920-5/2009(4-7-5)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Rozani Assis de Souza

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50316-9/2007(1-2-1)
Autor: Vinicius Gomes Pereira
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Réu: Vicini Hyats Com. Ltda.
Réu: Windows Eletronica

Sentença: Vistos, etc...R.H.Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito.Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 95543-4/2006(3-2-5)
Autor: Marino Silva Dos Santos
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B
Réu: Sandra Regina Costa Souza
Advogados(as): Nerivaldo Goncalves Dias OAB/BA 10061

Despacho: Vistos etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 31v., no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46758-8/2007(1-2-5)
Autor: Zen Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Adriany Oliveira Prates

Sentença: Vistos, etc...R.H.Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito.Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 23532-6/2008(1-4-3)
Autor: Idalba Aguiar Dos Santos
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior. OAB/BA 11366

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 50738-5/2007(2-4-6)
Autor: Sinfronio Francisco Soares Filho
Réu: Adoel Jose Vales Lacerda

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117127-5/2008(2-2-1)
Autor: Gean Carlos Mendes Oliveira
Advogados(as): Jackline Martins Larchert OAB/BA 12042
Réu: Almerindo Batista Nascimento

Sentença: Não obstante a revelia do Acionado e tendo em vista que a questão posta necessita de uma prova mais ampla e aprofundada, inclusive pericial, o que não comporta neste Juizado, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito , na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, facultando as partes a devolução dos documentos juntados.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 143918-9/2007(1-2-5)
Autor: Cleunice Lima Martins
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 121746-1/2007(5-5-2)
Autor: Jorge Gonçalves Ferreira
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288
Réu: Elza Lopes Nascimento
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19275-9/2009(4-7-2)
Autor: Claudionor Santos da Paz
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13277-2/2009(1-4-2)
Autor: Simone Ribeiro Sperandio
Réu: Disal-Administradora de Consórcio S/A Ltda.
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987, Isadora Gondim Mutti OAB/BA 18920, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


LOCAÇÃO - 80604-8/2006(4-5-3)
Autor: Filomena Oliveira Dos Santos Beié
Réu: Alexsandro Alves Pinto

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114422-7/2008(4-5-5)
Autor: Thiago Chácara Borges
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 6.624,26 (SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, sem deduzir o valor do seguro, pois não previsto nos autos, nem no demonstrativo de fls. 12, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 145110-3/2007(3-1-1)
Autor: Leticia Fritz de Jesus
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: João Alfredo de Araújo
Advogados(as): Ivan Guilherme da Rocha Junior OAB/BA 21056

Decisão: JOÃO ALFREDO DE ARAUJO, identificado nos autos apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contudo, de acordo com a certidão de fls. 35 e com base no art. 49, não acolho os presentes embargos, posto que impetrados fora do prazo legal. Aliás, além do trânsito em julgado da sentença. Diante do que determino a intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7062-9/2009(4-2-4)
Autor: Carmelita Alves Cardoso
Réu: Banco Morada S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Cesar Augusto Carvalho Pereira OAB/RJ 58717, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: De ordem do Exmo Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que foi antecipada para o dia 09/06/2009, às 11:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penalidades legais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 14044-9/2006(2-1-1)
Autor: Ailton Pereira Dos Santos
Réu: Dickson Batista Souza

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136280-1/2008(1-2-3)
Autor: Jocelia Pereira Das Neves - Me
Réu: Cassilane Nascimento Santos

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por JOCELIA PEREIRA DAS NEVES - ME supra. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 60750-9/2008(5-4-3)
Autor: Marcos Antonio Gonçalves Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/BA 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 147846-0/2007(3-6-2)
Autor: Eleuteria da Silva Maciel
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: Acolho o pedido de nulidade, posto que a Empresa comprovou com documentos que o endereço onde se efeticou a citação via AR (fl. 06v. do autos), não se deu na sede de estabelecimento e funcionamento da Empresa Executada. Diante do que, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS e declaro a nulidade absoluta da citação e em consequência anulo todos os atos posteriores. Com a conseqüente liberação do valor bloqueado e a disposição deste Juizado, em favor do Banco Requerido. Marque a secretaria nova audiência de conciliação, promova a devida citação no endereço indicado pela própria Empresa. Citação e Intimação na forma da Lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13793-6/2009(1-4-2)
Autor: Delermano de Souza Araújo 43
Réu: Disal Adm. de Consórcios S/C Ltda
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 20881-7/2008(4-3-1)
Autor: Marcio da Cruz Fracalossi
Advogados(as): Gilberto Fernando Louback OAB/MG 70939, Maria Aparecida da Silveira Louback OAB/MG 67341
Réu: Moveis Simonetti
Advogados(as): Hermes Antonio Sussai OAB/ES 5794, Maxwilian Novais Oliveira. OAB/ES 12405

Despacho: Vistos etc...Arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19803-0/2009(4-7-2)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Claudio da Silva Ramos

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20408-0/2009(4-6-4)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Ilda Alves Moreira
Réu: Rubens Santos de Souza

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que as partes acionadas paguem solidariamente ao autor o valor de R$ 2100,00 (dois mil e cem reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 20819-1/2009(4-5-4)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Evanda Francisca Dos Santos

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, devendo os títulos que instruem o presente feito serem entregues à parte Acionada. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 9776-4/2006(5-4-2)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Aurea P. de Oliveira

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20373-4/2009(4-7-2)
Autor: Erasmino Porto Filho
Réu: Joaquim Rodrigues de Moura

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 1430,00 (hum mil quatrocentos e trinta reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20525-7/2009(4-7-2)
Autor: Maria Tania Dias de Souza
Advogados(as): Abmael Sampaio de Souza OAB/BA 23087, Clovis Pereira Guerra OAB/ES 26670
Réu: Indiana Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Réu: Seguro Auto Chevrolet Gmac

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, bem como a desistência da 1ª parte acionada (SEGURO AUTO CHEVROLET GMAC) do pólo passivo da presente demanda, consoante manifestação da parte Autora, ficando EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 109062-3/2007(1-3-6)
Autor: Hamilton Jose Dos Santos
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 96194-9/2007(5-2-3)
Autor: Antonio Azevedo do Bonfim
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53152-9/2006(5-1-4)
Autor: Gildasio Muniz Dos Santos
Réu: Cintia F. Oliveira

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66846-0/2007(3-4-2)
Autor: Paulo Cesar de Jesus Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Shirlene Porto Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Tendo em vista o cumprimento da obrigação, conforme se comprova na petição de fls. 140/141 juntada pela parte autora, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9448-0/2009(5-4-1)
Autor: Lazaro Cordeiro Porto - Me
Réu: Maria Raimunda Viana

Despacho: Vistos etc...Arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11873-7/2009(1-2-1)
Autor: Ailana Almeida Campos
Réu: Oi Celular
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Oi Pago
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Notifique-se a empresa acionada para cumpra o quanto acordado às fls. 13, no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00(cinquenta reais).


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 107955-7/2007(3-5-6)
Autor: Adailton Di Lauro Dias
Réu: Center Cell Comércio e Serviços Sorocaba Ltda
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. sa. intimada a indicar representante legal para levantamento de quantia bloqueada através de penhora online, atualmente disponível em conta judicial, conforme fls. 99 dos autos, ou informar conta corrente de titularidade dessa empresa para proceder-se a transferência bancária, haja vista que houve pagamento através de depósito realizado por essa Empresa Requerida e o devido recebimento pela parte autora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53175-8/2006(2-2-3)
Autor: Gildasio Muniz Dos Santos
Réu: Telma Mendes Ribeiro

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos ao requerido, mediante recibo, na forma da lei.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 27960-9/2008(2-2-5)
Autor: Pablo Miguel do Nascimento Queiros
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Setef - Sociedade Educacional de Teixeira de Freitas Ltda
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 29516-7/2008(4-2-5)
Autor: Felisberto Neto
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983, Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947
Réu: Crescer Engenharia Florestal Ltda.
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Elisneide Guimaraes Silva
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Sentença: Em verdade, a conduta das Requeridas fez nascer a responsabilidade civil, e, em conseqüência o dever de indenizar o autor pelo dano moral sofrido. Sendo assim, tenho como certo o direito alegado pelo autor. Assim, considerando o que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a empresa ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vale ainda lembrar, que em tal condenação há de estar implícito o seu caráter punitivo, para evitar que prática dessa natureza volte a ocorrer. Deixo de condenar a Sra. Elisneide Guimarães Silva, pois esta funcionária da Empresa, a qual deverá, se achar necessário responsabilizá-la pela conduta. Declaro, desta forma, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 80818-0/2008(4-4-6)
Autor: Otica Vison Industria e Comércio Ltda - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Hadone Samy Muniz de Souza

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12705-1/2009(1-2-1)
Autor: Cirlene Alves de Souza
Réu: Lg - Eletronicos de São Paulo Ltda
Réu: Lojas Insinuante

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 122925-7/2007(1-3-4)
Autor: Bonadiman - Incorporações de Imóveis Ltda - Me
Advogados(as): Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Jailda Martins de Oliveira

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 28830-6/2007(1-3-2)
Autor: Manoel Corino Dos Santos & Cia Ltda-Me
Réu: Vanessa Gomes Lourenço

Sentença: Vistos, etc... R.H. Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 142075-5/2007(3-2-5)
Autor: Arenilza Jesus da Silva
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Isaías Machado Esterque - Me
Advogados(as): Orias Borges Leal OAB/ES 6271

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11398-0/2009(4-4-6)
Autor: Luiz Brito Alves
Advogados(as): Crislene Ravani Rodrigues OAB/BA 23613, Jose Rodrigues Dos Santos OAB/BA 8719
Réu: Dstech Motos
Advogados(as): Esterfeson Fontes Marcial OAB/BA 13248
Réu: Sundown - Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Vanessa Coelho de Oliveira OAB/SP 266877

Despacho: Vistos etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 139994-2/2007(5-1-5)
Autor: Wildemberg Soares Guerra
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Analisando o Termo de Apresentação de Queixa, verifica-se que a inicial é inepta, pois o autor não declara o valor realmente devido. Desta forma, consubstanciado no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.0999/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO , uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis não comportam sentença ilíquida.


EXEC. DE OBRIG. DE DAR COISA CERTA - 9014-0/2008(4-1-3)
Autor: Fabricio Pereira Dos Santos
Réu: Bmc
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Grupo Hoepers
Advogados(as): Sigisfredo Hoepers OAB/BA 19378

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138282-9/2008(4-4-3)
Autor: Carlos Silva Paixão
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 86684-9/2008(1-3-2)
Autor: Benedito Brito Dos Santos
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793, Rinaldo do Nascimento Martins OAB/BA 18994
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676

Despacho: Julgo deserto o recurso, face o não pagamento da guia de preparo, porte de retorno e complemento do recurso.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19071-3/2009(4-6-4)
Autor: Edivaldo Alves de Oliveira
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Movel

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25071-6/2007(1-1-3)
Autor: Planeta Comercio de Motos e Peças Ltda
Réu: W. T. 600 Dedetezaçao Ltda

Sentença: Vistos, etc... R.H. Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 145370-0/2007(1-2-1)
Autor: Erlande Pinto Almeida
Réu: Mastercard

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ERLANDE PINTO ALMEIDA, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3048-1/2009(3-1-6)
Autor: Nilson Alves Gonçalves
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Wilson Oliveira de Freitas

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01583/01(4-4-2)
Autor: Marileide Souza Brito
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Antonio Marcos Amaral de Souza
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4958-1/2009(1-2-6)
Autor: Aleilson Tigre Gomes
Réu: Lojas Maia
Réu: Pro Link (Ilegitimidade Arguida)

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ALEILSON TIGRE GOMES , nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 113577-5/2007(1-2-5)
Autor: Maria Lucimar Monteiro Leite
Réu: Caloi Norte S.A.
Réu: Casa Gool

Sentença: Vistos, etc....Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA, consoante manifestada por Maria Lucimar Monteiro Leite, nos autos do processo supra, bemc omo autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21749-2/2009(1-3-1)
Autor: Josimar Silva Santos
Réu: Consorcio Nacional Honda

Sentença: Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art. 51, Inciso I, da lei 9099/95, condenando a parte autora nas custas processuais. Intime-se. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130516-6/2008(3-7-3)
Autor: Elcio Morais de Oliveira
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120
Réu: Submarino S/A B2w Companhia Global de Varejo
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658, Thiago Mahfuz Vezzi OAB/SP 228213

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retor, arquive-se os presentes autos.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 96277-5/2007(3-3-2)
Autor: Lar da Esperança – Fumane
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18636-8/2009(4-7-2)
Autor: Elias Paixão Pereira
Réu: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01174/03(3-5-1)
Autor: Magda Vieira Machado Almeida
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Renata do Carmo Almeida

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 46692-1/2006(5-4-5)
Autor: Delzita Franco Tavares
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983, Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17864-0/2009(4-7-5)
Autor: Milton José Sulz de Almeida
Advogados(as): Dayse Dias Mendonça OAB/MG 33751
Réu: Claro S/A.

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10946-0/2009(4-4-1)
Autor: Cloves Lima Dos Santos
Réu: Jose Barbosa Santos Junior
Réu: Pablo Santana do Amaral

Sentença: Decido. Inobstante a revelia dos réus o autor não comprovou de forma clara e induvidosa os fatos constitutivos do seu direito. Os documentos colacionados com a inicial não guardam ligação com a compra de qualquer objeto. Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, facultando as partes a devolução dos documentos juntados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 95537-0/2006(5-5-4)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Antonio Carlos Vieira de Souza
Advogados(as): Diego Lopes Martinelli OAB/ES 13405

Decisão: Vistos, etc...Os argumentos lançados na petição de fls. 47 a 50, são corroborados de forma induvidosa pelos documentos por ela juntados, sendo procedentes as ponderações lançadas, e considerando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório declaro a nulidade absoluta a partir da citação e inclusive esta, bem como todos os atos posteriores. Determino a designação da audiência de conciliação, devendo a Secretaria efetuar as citações/intimações necessárias, na forma da Lei.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46991-2/2008(2-5-4)
Autor: Leonicia Silva Zatta
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288
Réu: Ademilson de Jesus Malta
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Marcelo José Cintra Heleno OAB/MG 79352

Sentença: Conforme disposto acima e por se tratar de pessoa jurídica, a mesma deve ser representada por preposto.Desta forma, consubstanciado no inciso II do art. 51 da Lei 9.0999/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Fica deferido o pedido de desentranhamento de documentos, caso venha a ser requerido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48697-3/2006(5-4-6)
Autor: Josefa Maria Dos Santos
Réu: Álvaro Rodrigues

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 21 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Recolha o Mandado de Penhora.Comprovado o pagamento, desentranhe-se o titulo para a parte Requerida.Determino o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20946-5/2009(4-5-4)
Autor: Edilson Andrade Brito
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 104386-2/2008(3-4-2)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: José Carlos Santiago Guimarães

Despacho: Vistos, etc...O endereço da parte Autora é no município de Prado-BA, e do requerido é no município de Sobradinho-DF, portanto não e este Juizado competente para julgar esta demanda, diante do que dispões o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.Diante do exposto, e pelo que nos autos constam, declaro por sentença, extinto o processo sem julgamento do mérito, atendendo, destarte, ao que reza o art. 51, inciso III, da lei 9.099/95, e determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, facultando ao requerente ter de volta os documentos apresentados com a exordial, se desejar.Determino, portanto, o desbloqueio do valor penhorado, via penhora on line – BacenJud; em ato continuo, que seja intimada a parte requerida para informar o nº de sua conta corrente, a fim de que possa ser efetuada a transferencia do citado valor bloqueado.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71169-1/2008(1-4-4)
Autor: Eumildes da Silva Rocha
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Brasil Telecom

Sentença: Isto posto e por tudo que dos autos consta, decreto a revelia da parte acionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a BRASIL TELECOM a cancelar o débito existente em nome da parte Autora EUMILDES DA SILVA ROCHA, referente ao contrato de nº 0000003712953242, bem como, a dar baixa na restrição ao seu nome e CPF junto ao SERASA/SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), a qual arbitro com base no art. 461, § 4º do CPC, devendo, ainda, o Acionado indenizar a parte Autora a título de danos morais a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, corrigidos com juros e correção monetária a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem manifestação das partes, Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12173-8/2009(4-6-1)
Autor: Elizete Silva Nunes
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Avon Cosméticos Ltda - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: Isto posto e por tudo que dos autos consta, decreto a revelia da parte acionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a AVON COSMÉTICOS LTDA - AG. TEIXEIRA DE FREITAS a cancelar o débito existente em nome da parte Autora ELIZETE SILVA NUNES, referente ao contrato de nº 664765314926411, bem como, a dar baixa na restrição ao seu nome e CPF junto ao SERASA/SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual arbitro com base no art. 461 § 4º do CPC, devendo ainda, o Acionado indenizar a parte Autora a título de danos morais a importância de R$ 3.172,00 (três mil cento e setenta e dois reais), equivalente a 10 (dez) vezes o valor da restrição gerada ao nome e CPF do Autor, conforme documentos de fls. 09/10, devidamente corrigidos com juros e correção monetária a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141068-7/2008(4-6-4)
Autor: Aparecida Melgaço Laranjeira
Réu: Aiko - Evadim Industriais Amazonia S/A
Réu: Milênio Celular

Sentença: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a segunda parte acionada, AIKO - EVADIM INDUSTRIAIS AMAZONIA S/A, restitua à Autora o valor de R$ 144,00 (Cento e quarenta e quatro reais), conforme nota fiscal de folhas 04, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21417-5/2009(4-5-4)
Autor: Gilda Alves de Arruda
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


DESPEJO - 23708-6/2009(4-7-3)
Autor: Jesimiel Augusto Vilas Boas
Réu: Luiz Carlos Filho de Albuquerque
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação pelo Requerido, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109006-2/2008(1-1-1)
Autor: Neuza Silva Fortes
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Claudio Paulo de Sousa

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer a esta Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 25/06/2009 , às 11:00, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na aplicação das penalidades legais.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00635/01(4-4-2)
Autor: Simiao Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 23923-2/2006(5-4-4)
Autor: Marlúcia Ferraz Nascimento
Réu: Catiane Gomes do Nascimento

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124264-4/2008(3-7-6)
Autor: Jose Joaquim Franco
Réu: Vemasa Veículos e Máquinas Ltda
Advogados(as): Candido Jose Monteiro de Castro Neto OAB/MG 89501, Francisco Teixeira Dantas Júnior OAB/BA 27152, Paulo Cezar P Santos Junior OAB/MG 93490

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, fica V.Sa, intimada a comparecer a este Juizado, para a Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 29/07/2009, às 11:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18110-2/2009(4-7-6)
Autor: Maria Lucia da Silva Ferreira
Autor: Odenil Ferreira
Réu: Terrabrás Terraplenagens do Brasil S/A

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 2.676,75 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24129-6/2009(1-4-3)
Autor: Walgmerk Oliveira da Costa
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado , no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/11/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8266-0/2009(3-7-1)
Autor: Jamilton Bispo Dos Santos Filho
Advogados(as): Jamilton Bispo Dos Santos Filho OAB/BA 24293
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Argenildo Fernandes Dos Santos
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 26253-6/2009(1-4-5)
Autor: Paulo Sergio Dias Rocha
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Imobiliaraia Estancia Biquini
Réu: Maria Rita Teixeira Bonfim

Sentença: Vistos etc...Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por PAULO SÉRGIO DIAS ROCHA supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9490-0/2009(5-4-1)
Autor: Leonardo Sary Eldim Almeida
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1516,78(UM MIL QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9051-4/2009(5-4-1)
Autor: Renato Lima Costa
Advogados(as): Wildson Dias Totoca de Oliveira OAB/BA 5886
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas, julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 2453,97(DOI MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E TRÊ?S REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) , valor este corrido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré?, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administraç?ã?o, conforme Sú?mula 35 do STJ.Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7032-7/2009(4-2-4)
Autor: Escolinha Bem Me Quer
Réu: Eunice Santana Dos Santos

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24391-4/2009(1-4-3)
Autor: Angelino Pereira da Silva Me
Réu: Pedro Rogerio Chaves

Sentença: Vistos etc...Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por ANGELINO PEREIRA DA SILVA ME supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25457-6/2009(1-4-4)
Autor: Altemar Peixoto Araujo
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Antonio Mario Rocha Chacara

Sentença: Vistos etc...Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por ALTEMAR PEIXOTO ARAUJO supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25817-2/2009(1-4-4)
Autor: Benedito Aprigio Felicio
Réu: Otica Bela Vista

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por BENEDITO APRIGIO FELICIO , nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 143879-4/2007(1-2-5)
Autor: Arildo Malacarne
Réu: Marcos Adriano Pereira Cabral

Sentença: Vistos, etc...R.H.Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer “in albis”, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito.Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8770-0/2009(4-3-2)
Autor: Fernanda Abdias Siqueira
Réu: Ponto Frio Digital
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo . OAB/PE 19595, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Paulo Henrique Monteiro Viana OAB/PE 20075
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Hilana Ribeiro Drummond Borges OAB/SP 221847, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20640-7/2009(1-2-1)
Autor: Fernando Batista Rios Aguilar
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Fox Vivo (Spread Trading Cet Ltda)
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Maely Zolinger Mendes Garcia Testa OAB/BA 28055
Réu: Vivo S/A - Salvador
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos etc...Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por FERNANDO BATISTA RIOS AGUILAR supra. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46714-6/2007(1-2-5)
Autor: Rita de Cassia Mauri Bonatto
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Divina Motos Ltda
Réu: Joanilson Bastos Pinto
Réu: Kassius Pinha Fanticelli
Réu: Sebastiao Claudio Brandao

Sentença: Vistos, etc...R.H.Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito.Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.