JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL e FAZENDA PÚBLICA - TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Roney Jorge Cunha Moreira
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Marcus Aurelius Sampaio
ESCRIVÃO: Wilton Alves Fernandes
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Joselma Donato

Expediente do dia 23 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 618968-0/2005

Autor(s): Delfino Campos De Almeida

Advogado(s): Wilson Victor de Alcântara

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: "À parte autora para manifestar sobre a contestação..."

 
Procedimento Ordinário - 1924324-7/2008

Autor(s): Placido Fagundes Dos Santos Junior

Advogado(s): Luiz Carlos de Assis

Reu(s): Municipio De Nova Vicosa-Bahia, Carlos Robson Rodrigues Da Silva

Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento."

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Carta Precatória - 1601518-8/2007

Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Eunápolis-Ba

Deprecado(s): A. Dias Cangussu

Despacho: "Intime-se a autora para pagamento das cusas, no prazo de 03 dias, sob pena de devolução da c.p."

 
Procedimento Ordinário - 1082963-2/2006

Autor(s): Zenith Ferraz Veloso

Advogado(s): Sandro Gomes Ferreira

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: "À parte autora para manifestar sobre as preliminares arguidas em contestação, nos prazo de 10 dias."

 
Procedimento Ordinário - 1934324-6/2008

Autor(s): Aclelia Ribeiro Da Rocha

Reu(s): Inss

Despacho: "...Indefiro o pedido de tutela antecipada...Cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito no prazo de lei."

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1902240-4/2008

Autor(s): E. G. D. F.

Advogado(s): Irla Barreto Cavassani

Reu(s): F. G. D. F. F.

Sentença: ... Diante do exposto, com amparo na prova dos autos, tenho que a requerida deu causa à separação de fato por tempo superior a dois anos, e em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação, em com amparo no art. 226, parágrafo sexto, segunda parte, da Constituição Federal, c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, na forma do art. 24 da mesma Lei. Volta à requerida a usar o seu nome de solteira, e desobriga a requerida de prestar-lhe pensão alimentícia, permanecendo a requerente com o filho em sua companhia o sob a guarda e as suas expensas. Deixo de condenar o requerido nas custas do processo e em honorários de advogado, por tratar-se de pessoa pobre. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro Civil respectivo para as devidas anotações, arquivando-se em seguida os autos. Sem custas, porque deferida a justiça gratuita. P.R.I.C.

 
Petição - 2382539-8/2008

Autor(s): Melriques Oliveira Dos Santos, Patrícia Alves Azevedo

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Sentença: ... Face ao exposto, e atendendo a vontade dos requerentes, HOMOLOGO, por Sentença, para que surta os efeitos legais as cláusulas convencionadas às fls. 02 a 04, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas, pois deferida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado arquive-se os autos. P.R.I.C.

 
BUSCA E APREENSAO - 1096717-1/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Érika Albano de Souza, Edson Rosseto Lima Filho

Requerido(s): A. D. S. P.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339089-2/2008

Autor(s): Ketle Nogueira Domingos, Mirian Viana Nogueira, Alvaci Pereira Domingos

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2400736-8/2009

Autor(s): Francisco Cleido Gomes, Eurides Rodrigues De Jesus

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista os termos da petição de fls. 29, e considerando que o requerido não foi citado, HOMOLOGO, por Sentença o pedido de desistência e, em consequência declaro, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amaparo no art. 267, VIII, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após a expedição dos ofícios. P.R.I.C.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1855730-1/2008(-2008-2)

Autor(s): R. L. N. D. S.

Advogado(s): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama

Reu(s): J. M. D. S.

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/09, às 15:0oh, no fórum local.

 
Alvará Judicial - 2504063-0/2009

Autor(s): Glaucia Viana De Matos

Despacho: Defiro o requerimento do parecer do Ministerial Público de fls.16.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1908790-5/2008

Autor(s): M. D. J. A.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): J. G.

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/09, às 15:30h, no Fórum local.

 
REIVINDICATORIA - 1269490-7/2006

Autor(s): Luiz Antônio Souza Campos

Advogado(s): Paulo Americo B. da Fonseca

Reu(s): Embratel S/A - Empresa Brasileira De Telecomunicações

Advogado(s): Chistiano Rios , Maria de Fatima A. de Queiroz

Despacho: Marco audiência de conciliação(art.331 do CPC) para o dia 03.06.09, às 17:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2046810-9/2008

Autor(s): S. A. S. D. S. O.

Advogado(s): Alberto Barbosa Rocha

Reu(s): J. A. D. O.

Despacho: Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 03/6/09, às 16:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 
ALIMENTOS - 1512985-1/2007

Representante(s): M. A. P. D. S.

Advogado(s): Iêda Maciel Guimarães

Assistido(s): N. P. D. S.
Requerido(s): A. J. D. S.

Despacho: Em face da certidão de fls, redesigno audiência para o dia 04/06/09, às 14:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2525102-8/2009

Autor(s): Antônio Pereira Da Silveira

Advogado(s): Adélia Carvalho Dias

Reu(s): Maria Assis Silveira

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o réu pelo prazo de 20(vinte) dias, para que tome conhecimento dos termos da ação, e intime-o para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conversão em consensual, que marco para o dia 03/6/09, às 16:00h, no Fórum local, ficando advertido que caso naõ haja reconciliação nem conversão, disporá do prazo de 15(quinze) dias a contar da data da audiência para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, consatndo no mandado a advertência do art.285, segunda parte do CPC.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2421029-0/2009

Autor(s): Eliene Dias Dos Santos Silva, Nelson Carlos Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Despacho: ...Deste modo, por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito e com amparo no art. 226, parágrafo sexto, primeira parte, da Constituição federal, c/c o art. 35 e seguintes da Lei 6.515/77, CONVERTO a separação judicial em DIVÓRCIO, com a dissolução da sociedade conjugal, conforme art. 2º, inciso IV, da Lei acima reportada, pondo termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, na forma do art. 24 da mesma lei supra mencionada. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro Civil respectivo para as devidas anotações, arquivando-se em seguida os autos. Sem custas.P.R.I.C.

 
ARRESTO - 1117458-8/2006

Autor(s): Ernesto Do Nascimento Martins

Advogado(s): Maria Goretti do Nascimento Martins

Reu(s): Lucas Manoel Dos Santos

Despacho: ...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequencia indefiro o arresto pretendido, e condeno o requerentea pagar as custas do processo. PRI.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1133276-5/2006

Autor(s): J. D. J. D. S.

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): M. D. P. M. M.

Despacho: Diante do exposto, com amparo na prova dos autos, tenho que a requerida deu causa à separação de fato por tempo superior a dois anos, e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação, em com amparo no art. 226, parágrafo sexto, segunda parte, da Constituição Federal, c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, na forma do art. 24 da mesma Lei. Volta à requerida a usar o seu nome de solteira. Deixo de condenar a requerida nas custas do processo e em honorários de advogado, por tratar-se de pessoa pobre. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro Civil respectivo para as devidas anotações, arquivando-se em seguida os autos. Sem custas, porque deferida a justiça gratuita.P.R.I.C

 
ALVARA JUDICIAL - 2217034-6/2008

Autor(s): Elaine Cristina Dos Santos

Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo

Menor(s): Yasmim Dos Santos Silva

Despacho: ...Deste modo, com amparo na legislação pertinente(Lei n.6.858/80), julgo procedente a pretensão das requerentes, em em decorrencia, determino seja expedido o Alvará autorizando a transferencia do abono sal do PIS/PASEP cujo titular era Mário Silva Junior, para a conta poupança nº 15715-2, agência 1131, na Caixa Economica Federal. Sem custas, poius deferida a justiça gratuita. Expedido o alvará arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

 
EXECUÇÃO - 931632-2/2006

Autor(s): Allisson Santos Costa, Iara Gonçalves Santos Costa

Advogado(s): Aecio Adão Petsold

Reu(s): Angelomar Lima Costa

Despacho: Ao Ministerio Publico. Conclusos, após.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1611821-9/2007

Autor(s): E. R. C.

Advogado(s): Ary Moreira Lisboa

Reu(s): C. S. R.

Advogado(s): Barbara Fachetti

Despacho: Certifique o Sr. Escrivão, com urgencia se a requerida apresentou ou não os memoriais. Após, ao M. Pùblico, vindo-me em seguida conclusos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2170397-8/2008

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha, Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Z. T. D. S.

Despacho: Nomeio curadora a Bela. Djane Rodrigues de Almeida que deverá prestar compromisso legal e representar em juízo o requerido, promovendo a defesa do mesmo. Face os termos da certidão de fls.21v, decreto a revelia do requerido, com as consequencias legais.

 
Petição - 2425122-7/2009

Autor(s): Enir De Souza Ferrereira

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Wallan Carvalho Nascimento

Menor(s): Fernando Gabriel Souza Carvalho

Despacho: Ao M. Público. Conclusos, após.

 
Petição - 2358840-2/2008

Autor(s): Gean Paulo De Jesus Pereira

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): José Duarte Dos Santos

Sentença: Face ao exposto, e com amparo nas cprovas constantes no bojo dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar, como reqalmente declaro ser o senhor Milton Duarte dos Santos o pai de Gean Paulo de Jesus Pereira dos Santos. Sem custas, pois deferida a justiça gratuita, e por esta razão deixo de condenar o requerido a pagar as custas do processo e os honorários de advogado. PRIC.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374873-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Ana Rita De Souza

Decisão: Os documentos trazidos com a inicial comprovam os fatos nela contidos, sobretudo o esbulho possessório pelo requerido, e em consequencia, DEFIRO liminarmente, a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na exordial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio. Após, cite-se o requerido para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte, do CPC.

 
Divórcio Litigioso - 2098140-1/2008(-94-2)

Autor(s): R. I. L. A.

Reu(s): N. K. A.

SEPARACAO JUDICIAL - 1088602-6/2006

Autor(s): Hermes Borges Da Hora

Advogado(s): Carlos Augusto Almeida

Reu(s): Cleonícia Silva Pinto Borges

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2073058-4/2008

Autor(s): L. R. D. S.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): U. P. D. S.

Despacho: Nomeio Curadora a Belª. Djane Rodrigues da Almeida que deverá prestar compromisso legal e representar em juízo o requerente, promovendo a defesa do mesmo. Face aos termos da certidão de fls. 39, decreto a revelia do requerido, com as consequências legais. Intime-se e Cumpra-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1905260-2/2008

Autor(s): Nuno Macambira Do Amaral

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Rita De Cássia Catabriga

Sentença: Face ao exposto, e por tudo quanto consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, e com fundamento no art. 226, parágrafo sexto, primeira parte, da Constituição Federal, c/c o art. 35 e seguintes la Lei 6.515/77, CONVERTO a separação judicial em DIVÓRCIO, pondo termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, na forma do art. 24 da lei acima citada. Sem custas, e com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro Civil respectivo, para as devidas anotações, arquivando-se em seguida os autos. P.R.I.C.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2417049-4/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Altamiro Pagoto Da Silva

Busca e Apreensão - 2345324-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Damião Barbosa Silva

Busca e Apreensão - 2347652-2/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A.

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Alzira Angelica Fernandes Da Silva

Busca e Apreensão - 2345307-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Flávio Pinheiro Da Silva

Decisão: ... Assim sendo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio, e efetuado a apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se o requerido para que tome conhecimento dos termos da ação, e purgue a mora, se desejar, no prazo de cinco dias, ou conteste a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais. Intime-se e Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2472489-6/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Celso Da Silva Junior

Reintegração / Manutenção de Posse - 2333484-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Lúcia Heloísa Silva

Reintegração / Manutenção de Posse - 2385625-6/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Fridia Meire Lima Ribeiro

Decisão: ... DEFIRO, liminarmente, a reintegração do autor na posse do veículo descrito e caracterizado na inicial, reintegrando a pessoa indicada na peça vestibular, e determino a expedição do competente mandado, realizando o Sr. Oficial de Justiça minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo próprio. Após, cite-se o requerido para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais. Intime-se e Cumpra-se.

 
REIVINDICATORIA - 1920999-9/2008

Autor(s): Luiz Antônio Souza Campos

Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Diga o autor sobre a contestação e documentos acostados no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2217387-9/2008(-96-5)

Requerente(s): Joelma Oliveira Silva

Requerido(s): Sebastião Rodrigues De Souza

Menor(s): Ludmilla Silva De Souza, Brenner Silva Souza

Despacho: Ao Ministerio Público. Conclusos, após.

 
ALVARA JUDICIAL - 1936713-0/2008

Autor(s): Deuza Nascimento Duarte Neto

Advogado(s): Rodrigo Duarte Moreno

Despacho: Voltem ao Ministerii Publico. Conclusos, após.

 
ALVARA JUDICIAL - 1936713-0/2008

Autor(s): Deuza Nascimento Duarte Neto

Advogado(s): Rodrigo Duarte Moreno

Despacho: Voltem ao Ministerii Publico. Conclusos, após.

 
Alvará Judicial - 2528424-3/2009

Autor(s): Atahualpa Silva Passoa, Maura Quaresma Queiróz Silva Passos, Pette Segundo Queiróz Silva Passos e outros

Advogado(s): Siberia Farias Monteiro Nobre

Despacho: Ao Ministerio Publico.Conclusos, após

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1016952-3/2006

Autor(s): E. L. D. N. S.

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): V. F. D. S.

Despacho: Redesigno audiência para o dia 09.06.09, às 16:30h, no Fórum local. No mais, mantenho os termos do despacho de fls.16, que ficam integrados a este.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1074416-2/2006

Autor(s): V. S. P.

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): G. R. S.

Despacho: Redesigno audiência para o dia 09.06.09, às 16:00h, no Fórum local. No mais mantenho os termos do despacho de fls.14, que ficam integrados a este.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1074416-2/2006

Autor(s): V. S. P.

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): G. R. S.

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1074416-2/2006

Autor(s): V. S. P.

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): G. R. S.

Despacho: Remarco audiência para o dia 09/06/2009 as 16:00 hs, no forum local. No mais mantenho os termos do despacho de fls. 14, que ficam integrados a este. Observe-se o novo endereço do requerente, fls. 19. Cumpra-se

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1016952-3/2006

Autor(s): E. L. D. N. S.

Advogado(s): Laudilene Magda Duarte Colodetti

Reu(s): V. F. D. S.

Despacho: Remarco audiência para o dia 09/06/2009 as 16:30 hs, no forum local. No mais mantenho os termos do despacho de fls. 16, que ficam integrados a este. Observe-se o novo endereço da requerente, fls. 22/23. Cumpra-se

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2378139-0/2008

Autor(s): Valdin Ferreira De Souza

Advogado(s): Marcilo Saltareli Cotta

Reu(s): Djanilson Maziolle Chagas

Despacho: Custas ao final. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias, (art.652,do CPC). Arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10%(dez por cento)calculados sobre o valor da dívida, cujo percentual será reduzido à metade, caso a dívida seja paga integralmente no prazo acima citado(art.652-A, e seu parágrafo unico do CPC).

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1020859-9/2006

Autor(s): Domingas Costa Dos Reis Pinto

Advogado(s): Jose Jacques Barros Guarino

Reu(s): Manoel Dos Santos Pinto

Despacho: Marco audiencia de instrução e julgamento para o dia 04/06/2009, às 16:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Petição - 2531770-7/2009

Autor(s): Nestor Alves Leal Teixeira, Lotart Incorporações De Imóveis Ltda

Advogado(s): Silvany Silveira Santos

Reu(s): Marlete Pereira Figueiredo Ribeiro, Djalma Da Silva Ribeiro

Despacho: Citem-se os requeridos para que tomem conhecimento dos termos da ação, e a contestem, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Após a contestação, ou o decurso do prazo para tanto, decidirei sobre o pedido de antecipação da tutela.

 
Petição - 2538491-0/2009

Autor(s): Marijone Ferreira Costa

Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira

Reu(s): Caixa Seguradora S/A

Despacho: Defiro a justiça gratuita. Cite-se o requerido para que tomem conhecimento dos termos da ação, e a contestem, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC.

 
INDENIZACAO - 2153144-0/2008

Apensos: 2536396-0/2009

Autor(s): Andrea Arribamar Amaral

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Despacho: Diga a autora sobre a contestação os documentos com ela acostados, no prazo de lei.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2478142-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Luciléia Felicia Dos Santos

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2347106-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Eudenes Chaves Sousa

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2520205-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Jhonatha Raymundo Goroni

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374977-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Antônio Carlos Silva Queiroz

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2501342-9/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Liomar Silva Zatta

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2501910-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Alessandro De Paula De Azevedo

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2365578-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Almiram Pereira Dos Santos

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2497475-9/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Sebastião Barbosa Lima

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2488751-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Liudiomar Silva Oliveira

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2502069-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Carlos Roberto Pinheiro Alves

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2519224-4/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Rosimeire Cássia Figueiredo Costa

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2373301-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Mateus Barbosa Cruz

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2361716-7/2008

Autor(s): Moto Sul Peças E Serviços Ltda

Advogado(s): Eça Katterine de Barros e Silva

Reu(s): Rw Produtos Farmaceuticos Ltda Me

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2361732-7/2008

Autor(s): Moto Sul Peças E Serviços Ltda

Advogado(s): Eça Katterine de Barros e Silva

Reu(s): Gilson Souza Da Silva

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2521900-1/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Daniel Francis De Souza Branco

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2521892-1/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Ednarte Gomes Pedra

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2520164-4/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Ivan De Jesus

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2526925-1/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Wiles Rocha Santana

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2501325-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Raphael Dionor De Matos

Decisão: ...Assim sendo, defiro, liminarmente a busca e apreensão do véiculo descritoi e caracterizado na inicial, e determino seja expedido o mandado próprio e efetuado a busca e apreensão deposite o bem em mãos do autor ou de quem este indicar, e proceda minuciosa vistoria no veículo, lavrando-se o termo adequado. Após, cite-se a requerida para que tome conhecimento dos termos da ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais.Intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1727901-6/2007

Autor(s): Maria Jose De Jesus Moreira

Advogado(s): Paulo Tercio Barreto de Araujo

Reu(s): Wellington Alves Moreira

Despacho: Com a data vênia, a certidão de fls.53,digo,auto de reintegração de fl.52, diz que "com uso de força policial, reintegrei na posse da casa sede da Fazenda Bolivia, a autora, Sra.Maria José de Jeus Moreira"... Com efeito, não procede, data vênia, a alegação da autora, às fls.50. Indefiro, pois, o requerimento.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2533878-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Ba, Alvacy Da Silva Magalhães, Ana Paula Santos Da Costa e outros

Sentença: ...JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art.269,III, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1727901-6/2007

Autor(s): Maria Jose De Jesus Moreira

Advogado(s): Paulo Tercio Barreto de Araujo

Reu(s): Wellington Alves Moreira

Advogado(s): Ary Moreira Lisboa, Djane Rodrigues de Almeida

Despacho: Com a devida vênia, a certidão de fls.53,digo, autode reintegração de posse de fls.52, diz que "com uso de força policial, reintegrei na posse da casa sede da FDazenda Bolivia, a autora, Sra. Maria José de Jesus Moreira...". Com efeito, não procede, data vênia, a alegação da autora às fls.50. Indefiro, pois o requerimento.

 
Alvará Judicial - 2531959-0/2009

Autor(s): Eldirene Rocha De Souza Silva, Edileuzo Rocha De Souza, Maria Hélia Rocha De Souza e outros

Advogado(s): Maria Aparecida da Silveira Louback

Despacho: Ao Ministerio Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2533878-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Ba, Alvacy Da Silva Magalhães, Ana Paula Santos Da Costa e outros

Sentença: ...JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art.269,III,do CPC. Defiro a justiça gratuita. Com op trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2134760-3/2008

Apensos: 2370806-9/2008

Autor(s): I. N. D. S.

Advogado(s): Jaldo Humberto Souza

Reu(s): K. M. N. S.

Advogado(s): Dilma Maria de Lemos

Despacho: Dou por saneado o feito. Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 15.06.09, às 13:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 
ALIMENTOS - 2233474-0/2008

Autor(s): V. R. D. J.

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Requerido(s): J. C. F. D. S.

Menor(s): D. R. F., R. R. F.

Despacho: Redesigno audiência para o dia 10/06/2009, às 13:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2537042-6/2009

Autor(s): Liliane Santos De Oliveira, Danilo Oliveira De Sá

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Carlos Dias De Sá

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos term,os da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado , à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 10/6/2009, às 14:30h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisóriosem um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do menor, ou por outro meio conveniente ao requerido.Int necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2534113-7/2009

Autor(s): Lindinalva De Jesus Krygsman, Kauan Krygsman Da Silva

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Elias Costa Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos term,os da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado , à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 10/6/2009, às 15:00h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisóriosem um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do menor, ou por outro meio conveniente ao requerido.Int necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2531525-5/2009

Autor(s): Eunice Almeida Dos Santos, Vanessa Santos De Souza, Aline Santos De Souza e outros

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Divanilson Alves De Souza

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2531525-5/2009

Autor(s): Eunice Almeida Dos Santos, Vanessa Santos De Souza, Aline Santos De Souza e outros

Advogado(s): Alessandra Cristina Vieira Cunha

Reu(s): Divanilson Alves De Souza

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos term,os da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado , à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 10/6/2009, às 13:30h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisóriosem um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do menor, ou por outro meio conveniente ao requerido.Int necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2531053-5/2009

Autor(s): Jucilene Souza Novaes

Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama

Reu(s): Neilson

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos term,os da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado , à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 10/6/2009, às 14:00h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisóriosem um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do menor, ou por outro meio conveniente ao requerido.Int necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2533549-3/2009

Autor(s): Klintia Silva Leal, Paula Fabiane Leal Santos

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Elismar Pereira Santos

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CIte-se o réu, para que tome conhecimento dos term,os da ação, e intime-o para comparecer pessoalmente e acompanhado de advogado , à audiência de conciliação, instrução e julgamento que marco para o dia 01/07/2009, às 13:30h, no Fórum local, até quando poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado a advertência do art.285,segunda parte do CPC. Arbitro os alimentos provisóriosem um salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do menor, ou por outro meio conveniente ao requerido.Int necessárias.

 
Petição - 2275405-5/2008

Autor(s): Kasuo Kawakami, Massayuki Miyakawa

Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira

Reu(s): Empreendimentos Agro Pastoril Brasil Ltda, Bruno Vieira Lopes

Advogado(s): Marcos Campos de Mendonça

Despacho: Marco audiência de conciliação(art.331,do CPC) para o dia 15.06.09, às 14:00h, no Fórum local. Int necessárias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2134760-3/2008

Apensos: 2370806-9/2008

Autor(s): I. N. D. S.

Advogado(s): Jaldo Humberto Souza

Reu(s): K. M. N. S.

Advogado(s): Dilma Maria de Lemos

Despacho: Dou por saneado o feito. Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 15.06.09, às 13:30h, no Fórum local. Int necessárias.

 
Alvará Judicial - 2531959-0/2009

Autor(s): Eldirene Rocha De Souza Silva, Edileuzo Rocha De Souza, Maria Hélia Rocha De Souza e outros

Advogado(s): Maria Aparecida da Silveira Louback

Despacho: Ao Ministerio Público. Conclusos, após.