Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137297-1/2008(4-6-3)
Autor: Leones Cruz Dos Reis
Réu: Mabe Itu Eletrodomésticos S/A
Advogados(as): Danielle Modesto de Menezes Andrade OAB/SP 180477-B
Réu: Rodrigues e Venturim Ltda

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 39497-1/2008(2-5-1)
Autor: Lucindo Monteiro César
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Karina Francisca de Andrade Shono OAB/SP 268801, Neusa Rodrigues Coelho OAB/BA 19966, Sheila Cavalcante Lembis. OAB/SP 203055

Despacho: Fica o recorrido intimado para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142973-6/2008(4-3-1)
Autor: Wagner Matos Brito
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Geilton Pereira Silva
Réu: Gelcirene Pereira Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$17677,40 (dezessete mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139523-8/2008(2-3-1)
Autor: Elba Ondres Nunes
Réu: Max. Telecomunicações Ltda Me

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 92601-9/2006(2-1-3)
Autor: Irmão Transporte Ltda
Advogados(as): Roberto Albert OAB/ES 11619, Ronny Peterson Nogueira Bacelar OAB/MG 94333
Réu: Multiplus Restaurante de Coletividade Ltda
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Veracel Celulose S/A

Despacho: Face a decisão de fls. 70, que julgou deserto o recurso interposto, publicado em 01/06/2007 no DPJ deste Estado, determino a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 45312-9/2007(4-5-1)
Autor: Rubens Clei Pessoa Muniz
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Sentença: "Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134461-7/2008(4-6-2)
Autor: Hamilton José Faria Quintaes
Advogados(as): Aristeu de Mattos Pereira OAB/ES 3696
Réu: Intelig Telecom
Advogados(as): Alessandro Elisio Chalita de Souza OAB/RJ 80590, Bruno Bezerra de Souza OAB/PE 19352, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/12/2009 , às 10:45h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penas legais prevista em Lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139555-6/2008(4-6-4)
Autor: Angelino Pereira da Silva Me
Réu: Cleriston do Carmo Dias

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139574-2/2008(4-6-4)
Autor: Angelino Pereira da Silva Me
Réu: Rosevaldo Soares Serapião

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$122,50 (cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 149625-5/2007(3-6-3)
Autor: João Lourival da Conceição
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Valmira da Conceição
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: (fls. 84v - "a doc") - Indefiro os pedidos retro, haja vista o teor do acordo homologado por sentença. Expeça-se Alvarás Judiciais nos termos da decisão retro.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139104-6/2008(4-6-4)
Autor: R. M. Moda Infantil Ltda Me
Réu: Jane Ribeiro Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$297,30 (duzentos e noventa e sete reais e trinta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139081-3/2008(4-6-4)
Autor: R. M. Moda Infantil Ltda Me
Réu: Suely Pereira da Costa do Carmo

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138112-1/2008(4-6-4)
Autor: Giacomo Giostri
Réu: Neide Sena Maia

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$2190,00 (dois mil cento e noventa reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00485/03(6-1-4)
Autor: Joselito Mascarenhas Alves
Advogados(as): Marcelo Galvão Mattos OAB/BA 15450
Réu: Julio Magalhaes da Silva Fernandes
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330

Despacho: (fls. 110v - "a doc") Mantenho em todos os seus termos a sentença prolatada nos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139444-4/2008(4-6-4)
Autor: Cirlei Aparecida Bressaneli Ferreira
Réu: Geriane Marques Cardoso
Réu: João Marques Cardoso

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-las a pagar a Autora o valor de R$2915,00 (dois mil novecentos e quinze reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1265-3/2009(1-2-6)
Autor: Eliene de Souza
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1958-5/2009(1-2-6)
Autor: André Luiz Monteiro de Carvalho
Réu: Lojas Insinuante
Réu: Sansung
Advogados(as): Hilana Ribeiro Drummond Borges OAB/SP 221847, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7689-9/2009(1-3-6)
Autor: Aldena Pereira de Oliveira
Réu: Eunanete - Dgl Informática Ltda
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546

Sentença: Vistos etc.Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8152-3/2009(1-3-6)
Autor: Adenicio Santos de Jesus
Réu: Eletrocity
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias. OAB/ES 7831
Réu: Latina Eletrodomesticos S.A

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14305-7/2009(1-2-5)
Autor: Silmara Rodrigues Pereira
Réu: D Passos Calçados

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3005-8/2009(2-2-1)
Autor: Isaac Breno Andrade Ferreira
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 672,15 (Seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128779-6/2008(4-1-4)
Autor: Betania Santos Dos Anjos
Réu: Consórcio Nacional Yamaha
Advogados(as): Daniel Tasiano Felipe Filho. OAB/SP 159201, Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193, Leonardo Vicente Pereira OAB/BA 17508, Tatiana Cristina Carneiro OAB/SP 224362

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 737,10 (SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) , valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontada a taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ, deixando de descontar, tão somente, a taxa de seguro, uma vez que não consta do contrato juntado aos autos, nem mesmo da contestação juntada pela Empresa acionada.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137162-2/2008(4-6-3)
Autor: Paulo Cesar Andrade Dos Santos
Réu: Yamaha Adm. de Consórcio
Advogados(as): Luciana de Castro Assis OAB/SP 131933

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo acostada ás fls. 07 e 08 dos autos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138787-1/2008(4-6-4)
Autor: Maria Aparecida Pereira Rodrigues
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142100-0/2008(1-3-3)
Autor: Juracy Gomes de Souza
Réu: Arno S/A
Advogados(as): Alberto Goldchmit OAB/SP 246220, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979
Réu: Lojas Insinuantes Ltda

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 13177-6/2009(4-6-5)
Autor: Rosangela Maria do Nascimento Padua
Réu: Saturnino Crisma da Silva

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, devendo o título que instrui o presente feito ser entregue a parte Acionada. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 18041-6/2008(4-1-4)
Autor: Condominio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Despacho: (fls. 43v "a doc") - Reconsidero o Mandado de Prisão Civil expedido nos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138103-2/2008(4-6-4)
Autor: Tarcisio Agnelo Garuzzi Junior
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228, Nicássia Pereira de Andrade OAB/BA 27531
Réu: Natalino Marcos Giacomin

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a parte Autora o valor de R$7607,12 (sete mil seiscentos e sete reais e doze centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142925-6/2008(1-3-1)
Autor: Maria Margareth Alves Barreto
Réu: Atemde Odonto Saúde Clube de Benefícios

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 120619-2/2006(3-5-6)
Autor: Antonio de Padua Leite Neto
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Heletroida Instalaçoes Hidrulica e Ele

Despacho: Vistos, etc...Fica a parte Autora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos, conforme já determinado em despacho de fls. 26


COBRANÇA DE DIVIDA - 122908-7/2007(4-4-6)
Autor: Alan Cacio Roha de Souza
Réu: Nailton Ferreira Medina

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Exequente, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Expeça-se a certidão de dívida na forma requerida às fls. 19. Arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139536-0/2008(2-4-6)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Letícia Dos Santos Andrade

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 746,46 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 10(dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 148500-8/2007(4-2-3)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Despacho: (fls. 50v "a doc") - Reconsidero o Mandado de Prisão Civil prolatado nos autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00642/01(5-2-4)
Autor: Joscelio Alves de Souza
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330, Julimar da Silva Fernandes OAB/BA 14544, Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850
Réu: Manoel Ferreira Soares
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585, Robinson Gonçalves Macena. OAB/BA 19910, Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 59v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 62529-9/2008(1-5-6)
Autor: Amai Comercio de Equipamentos de Informatica
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Paulo Henrique Santana Santos

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7806-9/2009(1-3-6)
Autor: Edson de Jesus Pestana
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme petição de acordo às fls. 07 e 08 dos autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 37688-4/2008(5-1-1)
Autor: Albino Dias Ferreira
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Prêmio Comercio de Maq.Aparelhos e Equipamentos Elé. Eletrônicoos Ltda

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 28/31, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COMPANHIA SEGURADORA - 143092-0/2007(2-2-6)
Autor: Anamery Araujo Pessoa
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Itaú Previdência e Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a empresa requerida sobre os documentos de fls. 131 à 133, no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14266-2/2009(1-2-5)
Autor: Satélites Telecomunicações Ltda-Me
Advogados(as): Francisco Teixeira Dantas Júnior OAB/BA 27152
Réu: Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a indenizar a Emp. Autora o valor de R$ 13250,86(treze mil e duzentos e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), a título de danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5262-0/2009(1-2-6)
Autor: Marli Pereira da Silva
Réu: Fiat Administradora de Consorcio
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1994,20 (UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS),valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120282-0/2008(5-2-4)
Autor: Comercial de Produtos Veterinários Ltda
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Manoel Moreira da Silva

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 23/32, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3989-6/2009(1-2-5)
Autor: Joceli Silva Dos Santos
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 237,63 (DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS)valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5344-9/2009(1-2-6)
Autor: R. M. Moda Infantil Ltda Me
Réu: Barbara Carvalho Dos Reis

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Autora o valor de R$281,00 (duzentos e oitenta e um reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143173-0/2008(1-2-5)
Autor: Tassio Santos de Oliveira
Réu: Eletro Mais - Rezende Lojista Ltda Me
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ás fls. 09 dos autos, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5889-0/2009(2-4-2)
Autor: Jothi Teixeira Dos Santos
Réu: Maximidia Produtos de Informática Ltda

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2309-4/2009(1-2-2)
Autor: Valderez Passos Lins
Réu: Esmaltec S/A
Réu: Lojas Maia

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01493/03(3-3-4)
Autor: Maria de Jesus Araujo
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sª intimada para, comparecer neste Juizado para tratar de assunto de seus interesse.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3957-8/2009(1-5-2)
Autor: Aurania de Oliveira Sousa Araujo
Réu: Wyara Ribeiro do Anjos Laurentino

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Autora o valor de R$959,80 (novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2830-4/2009(3-7-1)
Autor: Pedro Agrizze Neto
Advogados(as): Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Edna Testa Severo
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3601-3/2009(1-5-2)
Autor: Emilia Lima Pinheiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2328-0/2009(1-2-2)
Autor: Zelia Alves Novais
Réu: Latina Eletrodomesticos S.A
Réu: Lojas Maia

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2523-2/2009(1-2-2)
Autor: Cazuza Moto Peças Ltda - Me
Réu: Wilson de Abreu Alves

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$332,84 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3060-0/2009(1-4-4)
Autor: Adriana Esteves Gama Novaes
Réu: Hsbc Bamerindus S. A.
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia OAB/BA 10872

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3633-1/2009(1-5-2)
Autor: Marcia Lima Moura
Réu: G Barbosa Comercial Ltda
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Hewlett Packard
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3197-6/2009(1-4-4)
Autor: Clemilda Barbosa Lopes
Réu: Lg Eletronics de Sao Paulo
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4643-4/2009(1-5-3)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Fabiana V. de Souza

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Autora o valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 57917-3/2008(4-1-2)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções - Me
Réu: Adilson Silva Santos

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$475,00(quatrocentos e setenta e cinco reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1452-4/2009(1-2-2)
Autor: Claudio Souto Porto
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1371-4/2009(1-5-1)
Autor: José Luciano Dantas
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359
Réu: Consorcio Nacional Honda S/C Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 854,11(OITOCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E ONZE CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4818-6/2009(1-5-3)
Autor: Edmilson Dos Anjos Santos
Réu: Consórcio Nacional Sundown Motos
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Jessica Martins da Silva OAB/SP 223988, Vanessa Coelho de Oliveira OAB/SP 266877

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 88,95(OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),valor este corrigido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5214-0/2009(2-4-2)
Autor: Jaci Santos Lemos
Réu: Dacasa Financeira
Advogados(as): Carla Moulin Brunow Freitas OAB/ES 12910

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5744-4/2009(2-4-2)
Autor: Maria Elza Gomes Viana
Réu: Móveis Simonetti
Réu: Semp Toshiba
Advogados(as): Marcelo Matos Trapnell. OAB/SP 149733, Renato de Brito Gonçalves OAB/SP 144508, Ricardo de Santos Freitas OAB/SP 101031

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1571-7/2009(1-2-2)
Autor: Marly Marcelino Lago
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva. OAB/BA 17685

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-00083/05(4-4-2)
Autor: Jilson Marquis Tomaz da Silva
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Francisco Jose Oliveira Queiroz

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 16v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2980-7/2009(1-5-1)
Autor: Maria Sao Pedro da Costa
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117056-2/2008(2-2-3)
Autor: Jorge Henrique do Nascimento
Autor: Maria José Borel Dos Santos
Réu: B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.Com)
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658, Marina Bertoche Guimaraes OAB/RJ 147014, Thiago Mahfuz Vezzi OAB/SP 228213
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia OAB/BA 10872
Réu: Visa Administradora de Cartões de Crédito

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 02/03/2010, às 09:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6383-5/2009(3-1-5)
Autor: Eurenildes Ribeiro Dos Santos
Réu: Móveis Simonetti

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3459-2/2009(1-5-2)
Autor: Zilda Soares Moreira da Cruz
Réu: Oi Velox - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 117422-3/2007(4-5-3)
Autor: Antonio Artur Teixeira
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Saur Equipamentos S/A

Sentença: “Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. P.R.I.C.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12487-7/2009(1-2-1)
Autor: Sidimar Rodrigues de Oliveira
Réu: Roberto Reis Modesto
Réu: Silvia Dos Reis

Sentença: Vistos, etc.Citação válida, não compareceu nenhuma das partes na presente Audiência. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.Intime-se. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4738-4/2009(1-5-3)
Autor: Mirian Alves Silva
Réu: Eletrocity
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias. OAB/ES 7831

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5926-9/2009(2-4-2)
Autor: Evolução Design e Propaganda-Me
Réu: Paulo Nunes da Silva Prado

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5856-4/2009(2-4-2)
Autor: Maria Melo Diamantino Leite
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6038-0/2009(3-7-1)
Autor: Darcio Nunes de Almeida
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98070-6/2007(3-3-6)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Sheyla Soares Jovem

Despacho: Vistos, etc...Defiro. Diante do pagamento parcial realizado às fls 18, atualize-se o cálculo e expeça-se a Certidão de Crédito do saldo remanescente.Após, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97975-9/2008(1-1-5)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Carlos Mudim Borges

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por CONDOMINIO PORTAL DAS GUARATIBAS, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6449-1/2009(3-1-5)
Autor: Alicio Alves de Oliveira
Réu: Lg Eletronics de Sao Paulo
Advogados(as): Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338
Réu: Viva Bip Fone Comércio Varejista de Celulares e Acessórios

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 93183-7/2008(1-3-1)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Silene Silva Mendes

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por CONDOMINIO PORTAL DAS GUARATIBAS, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6566-8/2009(3-1-5)
Autor: Andressa Dias Pereira
Réu: Gilsicleia da Rocha Souza

Sentença: Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6481-5/2009(3-1-5)
Autor: Lucineia Luiz Rocha
Réu: Orient Relógios da Amazônia Ltda
Réu: Silvius Jóias

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 28830-6/2007(1-3-2)
Autor: Manoel Corino Dos Santos & Cia Ltda-Me
Réu: Vanessa Gomes Lourenço

Sentença: Vistos, etc... R.H. Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7361-0/2007(1-3-3)
Autor: Planeta Motos de Motos e Peças Ltda-Me
Réu: Neson Filho Oliveira de Souza

Sentença: Vistos, etc... R.H. Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 152179-9/2007(4-2-3)
Autor: Irenildes Maria Dos Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Mina Entler Cimini. OAB/SP 194569, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140519-5/2008(3-3-4)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Gilson Ferraz Dos Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 68,85 (sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 101707-1/2007(3-4-6)
Autor: Angelma Souza Soares
Réu: Benq Eletro Eletronica Ltda.
Réu: Lojas Insinuante Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Réu: Siemens Eletroeletronica S/A

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, fica V. Sa. (BENQ ELETRO ELETRÔNICA LTDA) intimada para, se querendo, oferecer Embargos à penhora on line realizada em uma de suas contas bancárias no prazo de quinze dias.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 120872-1/2006(1-1-5)
Autor: Vanderlei Alves Pereira
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Automarca Automóveis, Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Jose Roberto Costa Ferraz OAB/BA 5535?
Réu: Marilia Bragança e França

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). CESAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE, Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, fica V. Sa. intimada a comparecer na Secretaria deste Juizado, no prazo de 10(dez) dias, para informar se o acordo firmado em audiência fora cumprido, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 145779-9/2007(3-3-1)
Autor: Hélia Silveira Moreno Me
Réu: Bandeira Celular Ltda-Me
Réu: Lg Digital Service Comercio Serviços Eletronica
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361

Sentença: Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, a Primeira e Segunda Requeridas, BANDEIRA CELULAR-ME e LG DIGITAL SERVICE COMÉRCIO SERVIÇOS ELETRONICA, solidariamente , a pagarem à Empresa Autora, a título de dano material, a quantia de R$598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, a partir da data da compra e até o efetivo pagamento, bem como, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, tanto no caráter satisfativo, quanto no caráter punitivos, pela a falta de respeito ao consumidor. Fica a Terceira Requerida, LG ELETRÔNICO DA AMAZONAS LTDA, excluída da presente demanda, fundamentado no art. 13 "ex vi" da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 55453-7/2008(1-5-3)
Autor: Arvelan Bispo Dos Santos
Réu: Fiat Administradora de Consorcios Ltda
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359, Kamila Costa Morais OAB/BA 24390, Rafael Augusto Gobis OAB/SP 221094

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 729,33 (SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14612-9/2009(4-7-4)
Autor: Maria Alice Gava Basso
Réu: Cesesb - Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00349/04(4-2-2)
Autor: Gilberto Souza Santos
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: M & M Motos Ltda
Advogados(as): Wilson Avelino Brunner da Rocha OAB/MG 53250

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V. Sa. INTIMADO(A) para, querendo, oferecer impugnação a penhora on-line realizada, conforme ofício de fls. 79, através do BacenJud, no prazo de 15 (quinze) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2564-0/2009(1-4-2)
Autor: Juliano Luiz Souza
Réu: Luiz Claudio Bittencourt de Souza
Advogados(as): Tania Mara Garcia Costa OAB/PR 16487
Réu: Sunblock Filmes
Advogados(as): Tania Mara Garcia Costa OAB/PR 16487

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 86908-2/2006(4-5-5)
Autor: Tiago Pinto Santana
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983, Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Otica Indaia

Despacho: Vistos etc. Oficie-se ao Serasa para retirar imediatamente as restrições que houver contra o autor e relacionado como requerido.I e C.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 18391-1/2009(4-7-6)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Leandra Rodrigues de Souza

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em consequência suspenda a Audiência de Conciliação designada.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COMPANHIA SEGURADORA - 9992-9/2008(5-3-2)
Autor: Vailton Paulo do Nascimento
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7103-0/2008(4-2-1)
Autor: Valdo Pinheiro Gonçalves Filho
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Comercio de Moveis Rezende Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78433-8/2008(3-2-2)
Autor: Lenita Alves de Souza & Cia Ltda - Farmácia Farmax
Advogados(as): Edneia Andrade Souza OAB/BA 011250
Réu: Desidério Bastos de Souza

Despacho: Vistos, etc... A empresa LENITA ALVES DE SOUZA & CIA LTDA - FARMÁCIA FARMAX está localizada na Comarca de Mucuri/BA, onde mantém sua sede, conforme verifica-se em procuração de fls. 08, e estampado no cadastro nacional de pessoa jurídica de fls. 09. Com efeito, sendo a sede da Empresa no município do Mucuri - BA; a situação da cobrança também, e o domicílio do requerido (Promitente Comprador) ser em Itabatã, distrito da referida comarca, não é este Juizado competente para julgar esta demanda, diante do que dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95. Diante do exposto, e pelo que nos autos contam, DECLARO por sentença, extinto o processo sem julgamento do mérito, atendendo, destarte, ao que reza o art. 51, inciso III, da lei 9099/95, e determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, facultando ao requerente ter de volta os documentos apresentados com a exordial, se desejar. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118187-4/2008(5-3-1)
Autor: Odelia Nascimento Costa
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 849,39 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9701-2/2009(2-3-1)
Autor: Claudia Gomes Marques
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 1.129,18(HUM MIL E CENTO E VINTE E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01343/03(2-3-2)
Autor: Magda Vieira Machado Almeida
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rosi Maria Matos e Meira OAB/BA 702A, Wilson Victor de Alcântara OAB/BA 581A
Réu: Felicia Reboucas Silva

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 39v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9642-3/2009(2-3-1)
Autor: Diego Dos Santos Lima
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 2902,21(DOIS MIL E NOVECENTOS E DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14207-7/2009(4-7-4)
Autor: Argenildo Fernandes Dos Santos
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 24516-0/2009(4-2-6)
Autor: Espólio de Átila Costa Henriques - Heloísa Helena Ramos Henriques
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Casa do Adubo

Liminar: Vistos etc.Os documentos trazidos com a peça original dão conta de que há restrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito em nome do falecido Átila Costa Henriques, por iniciativa da Casa do Adubo.Convém, em razão do princípio da contradição e ampla defesa, aguardar esclarecimentos da requerida em audiência preliminar já designada para o dia 27/04/2009, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo para o requerente, considerando as datas das missivas de fls. 18 e 19 e somente em 16/03/2009 o requerente ingressou em juízo.Indefiro, por ora, a liminar pretendida.Aguarde-se a audiência.I e C


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 22120-1/2009(3-5-3)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Valquiria Santos da Silva Rocha

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, conforme certidão retro, arquive-se os presentes autos.Em consequência a suspensão da Audiência de Conciliação designada, com o desentranhamento de documentos pela Acionada, caso requerido.


SAJ - 55473-1/2006(4-5-6)
Autor: Luzia Palacio Venturini
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da Silva Fernandes OAB/BA 07850, Romulo Franca Pinto OAB/MG 35796
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917

Despacho: Diante do cumprimento da obrigação, conforme se comprova nos documentos de fls. 22 e 23, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13724-3/2009(4-7-3)
Autor: Rosania Ferreira Dos Santos Dias
Réu: Ford Motor Company
Réu: Indiana Veículos Ltda

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7491-8/2009(2-3-5)
Autor: Valmira Franco Dos Santos
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 1036,42(HUM MIL E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10628-3/2009(2-3-4)
Autor: Paulo de Souza Arruda
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 1465,09(HUM MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17411-4/2008(2-5-4)
Autor: José Luiz Gonçalves
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125063-9/2008(2-2-3)
Autor: Idelmar Candido de Oliveira
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Armando Santos Lira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 10470-1/2006(5-4-1)
Autor: Marcelino Reis Decajaes Filho
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Oms Construções Ltda

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 57/60, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8232-5/2009(2-3-2)
Autor: José Ricardo de Oliveira Sales
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 608,45(SEISCENTOS E OITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13832-0/2009(2-4-2)
Autor: Charles Afonso de Almeida
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo devidamente assinada entre as partes, acostadas ás fls. 34 e 35.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12096-0/2009(1-2-1)
Autor: Jose Vitorio Gomes
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, em cumprimento do quanto disposto na Lei 10741/2003, art. 3, fica V. Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/05/2009, às 11:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 18943-0/2008(4-1-1)
Autor: Hélio Orleans da Rocha
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Banco Abn Amaro
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325, Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027, Mauricio Izzo Losco OAB/SP 148562, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 45493-1/2006(2-4-2)
Autor: Josezito de Jesus Souza
Réu: Bandeirantes Adm. de Cartões S/C - Previcard
Advogados(as): Welber Gomes de Brito OAB/MG 63885

Despacho: Vistos etc. Intime-se o patrono da Requerida do inteiro teor das penhoras efetivadas para fins de apresentação dos embargos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10484-1/2009(3-7-2)
Autor: Luciano Pereira Barbosa
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Viação Santa Clara Ltda
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746

Despacho: Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação pela empresa Acionada, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 18897-2/2008(4-1-1)
Autor: Nice Oliveira Santos
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Telesp Telecomunicação de S. Pajulo S/A
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Despacho: Recebo o recurso retro nos efeitos do art. 521 do CPC. Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.,Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14659-5/2009(4-7-4)
Autor: Maria Alice Gava Basso
Réu: Supermercado Figueiredo

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 29743-7/2009(3-7-1)
Autor: Lafaete Rodrigues Chaves
Réu: Leila Maria Silva Ferreira

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 28613-3/2009(3-5-2)
Autor: Humberto Jose Marçal
Réu: Ponto Frio Eletronica - Globex Utilidades S/A

Liminar: Vistos etc. Os pressupostos necessários à concessão da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA acham-se suficientemente demonstrados nestes autos, à vista dos fundamentos contidos na queixa, bem como dos documentos com ela juntados. Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 84 e seus parágrafos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA nos termos requeridos e determino a Acionada a receber o produto objeto da demanda, bem como todos os seus acessórios, conforme relacionado. Declaro, ainda, a desconstituição do Negócio Jurídico realizado entre as partes com a imediata restituição ao autor das quantias pagas, com as devidas atualizações, bem como determino que a parte demandada providencie, incontinenti, junto à Administradora de Cartão de Crédito, bandeira Visa, o cancelamento dos valores das prestações pertinentes ao contrato em questão (cópias de comprovante de compra em anexo), ou não sendo possível, providencie a requerida a restituição mensal das parcelas, mediante Depósito Judicial à disposição deste Juízo, tudo sob pena de aplicação de multa diária, a ser aplicada por este Juízo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Expeçam-se os Ofícios e intimações, para fins.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 14699-4/2009(4-7-4)
Autor: Suzete Barbosa Oliveira
Réu: Thais Gomes Xavier

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


SAJ - 91801-6/2005(4-4-3)
Autor: Edenilson Sirqueira Lima
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Maxitel S/A (Tim Maxiel)
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894, Priscilla Magda Faria Lima. OAB/BA 17985, Renato da Costa Lino de Goes Barros OAB/BA 22889

Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos, às fls. 119/122, verifico que fora solicitado ao BacenJud 2.0, através do protocolo de nº 20070001055059, o bloqueio do valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais) em todas as instituições financeiras em que a empresa Tim Nordeste S/A, inscrita regularmente no CNPJ sob o nº 01.009.686/0001-44 fosse cliente.Contudo, observa-se claramente, que tanto no recibo de protocolamento impresso à época, quanto no recibo ora juntado, foi bloqueado e transferido apenas uma vez o valor acima descrito, procedimento este, realizado junto ao Banco do Brasil S/A., ficando as demais contas, imediatamente desbloqueadas.Isto posto, fica a empresa intimada para informar à este Juízo qual(ais) a(s) instituição(ões) financeira(s) em que se encontram bloqueados valores referente ao protocolo de nº 20070001055059, oriundo deste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9123-5/2009(1-3-6)
Autor: Uarlade Bonfim Pereira
Réu: Atemde Odonto - Assistencia Odontologica Prev Saude Ltda

Intimação: De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/04/2010, às 10:30h , devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da penalidades legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111795-5/2008(4-1-3)
Autor: Bj Transporte e Turismo Ltda
Réu: Erasmino Teixeira Porto (Nenga)

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14259-0/2009(4-7-3)
Autor: Marisvaldo de Jesus Silva
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14538-6/2009(4-7-4)
Autor: Julio Gomes Rebouças
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO dofeito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118395-8/2008(5-3-1)
Autor: Kleber Silva Santos
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Rodobens Adm. de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo PARCIALMENTE procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 5.218,45 (CINCO MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) , correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16056-3/2008(5-3-5)
Autor: Thiago Lopes Lima Andrade
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 113580-5/2006(1-2-4)
Autor: Fabiana Barcelar Pereira Assef
Advogados(as): Orlando de Jesus Martins OAB/BA 19376
Réu: Banco Citibank S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Defiro o pedido retro. Proceda-se na forma da lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16356-2/2009(4-7-6)
Autor: Regis Santos Nascimento
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Seven Sete Car Comércio de Veículos Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo extra-judicial celebrado entre as partes, conforme Termo de Acordo juntado às fls. 24/25(vinte e quatro/vinte cinco), para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 132056-4/2007(2-3-6)
Autor: P. S. Moto Peças Ltda
Réu: Judson Vilas Boas da Silva

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 155753-0/2007(4-4-2)
Autor: Jose Carlos Leal
Réu: Manoel Messias de Souza (Paeto)

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 15054-1/2009(4-7-4)
Autor: Idalmo Guimaraes Barbosa
Réu: Carlos Cerqueira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15584-5/2009(4-6-6)
Autor: Gersiane Barros Muniz
Réu: Cce da Amazônia S/A
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16325-2/2009(4-7-6)
Autor: Girlando Alves Dos Santos
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Indusfer Industria e Comércio de Cerâmica Ferrari Ltda
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14979-9/2009(4-7-3)
Autor: Posto de Mola Taele Ltda
Réu: Ajaliro Pereira Ivo
Réu: Aragones Ribeiro Pereira

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento dos títulos acostados aos Autos, caso requerido.Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15146-7/2009(4-7-4)
Autor: Marcelo Caetano Guimaraes Guerra
Réu: Banco Finasa S.A

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7559-0/2007(1-2-3)
Autor: Wagner Matos Brito
Réu: Genesio Quaresma Dourado

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 162337-0/2007(5-3-5)
Autor: Rosival Santos Martins
Advogados(as): Marcos Diogenes Souza Araujo OAB/MG 98572
Réu: Alfa Previdencia e Vida S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Visto etc. Diante do cumprimento da obrigação pela requerida, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 78287-4/2008(2-5-6)
Autor: Elciane Vervloet Costa Brito
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Vistos etc. Diante da inércia das partes, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83975-2/2007(3-1-3)
Autor: Cristina de Freitas Tolentino
Réu: Renilda A. Lima

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação pela requerida, arquive-se os presentes autos, com a desconstituição da penhora existente às fls. 12 e 13.Autorizo o desentranhamento de títulos pela Acionada.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 80338-3/2007(5-4-3)
Autor: Lucas Ferreira da Silva
Advogados(as): Daniel Cardoso de Moraes. OAB/BA 22868
Réu: Maximidia Produtos de Informática Ltda - Me
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227

Despacho: Defiro o pedido retro. Ficam os presentes autos suspensos pelo prazo de 60(sessenta) dias. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.


COMPANHIA SEGURADORA - 17556-0/2008(4-3-2)
Autor: Vanilde de Sousa Larangeira
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos etc. Arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 94403-3/2006(3-3-6)
Autor: Claudio Cezar Ferraz Pinheiro
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, João Bosco de Vasconcelos Leite Filho OAB/BA 22890, Rafael Augusto Gobis OAB/SP 221094, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B

Despacho: Vistos, etc...Fica a empresa Acionada intimada para informar à este Juízo, número de conta bancária e respectiva agência, na qual é titular, bem como código de depósito, caso haja, para transferência de valor que encontra-se à disposição neste Juizado.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 104850-3/2007(3-5-3)
Autor: Maria Arruda da Cruz
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Despacho: DECLARO EXTINTO a presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 6534-0/2008(4-2-5)
Autor: Gm Tecidos Ltda
Réu: Gidenilton Damacena da Solidade

Despacho: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Após informação do Banco do Brasil sobre o valor bloqueado às fls. 19 e 20, expeça-se Alvará em favor da parte Autora.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 67510-5/2008(5-3-4)
Autor: Sebastião Rosa Lima
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Panamericano Adm de Cartoes de Credito Sc Ltda
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 127350-7/2007(2-1-3)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Edjaime da Silva Novaes

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 61/63 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 97794-2/2008(4-4-5)
Autor: Wildson Pires Gangá
Réu: S & S Locadora de Veiculos

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 59278-1/2008(1-5-5)
Autor: Jucinelia Costa Souza
Réu: Antonio Ferreira Soares
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335

Intimação: Diante da juntada do atestado médico pela parte Acionada, redesigno a presente audiência para o dia 15/05/2009 às 10:15 horas, presentes intimados. Proceda-se a intimação do acionado e de seu advogado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123808-6/2008(1-5-1)
Autor: Luzia Vieira Dos Santos
Réu: Ibicard C&A Visa
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 160029-0/2007(5-3-3)
Autor: Gildo Conceição Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15987-5/2009(4-6-6)
Autor: Milton Teodoro da Silva Resende
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131180-8/2008(3-7-3)
Autor: Orlando Berbel Garcia Filho
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V. Sa. INTIMADO a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, ANTECIPADA para o dia 05/06/2009 , às 09:15 horas, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados implicará nas consequências legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10565-1/2009(4-4-1)
Autor: Odete Alexandre Dos Santos
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52175-2/2008(5-5-1)
Autor: Jose Moreira Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Ibi Promotora de Vendas Ltda. - Banco Ibi
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14143-7/2009(1-1-2)
Autor: Maria da Conceição Velame Ribeiro
Réu: Tiago Pereira Ferreira

Despacho: Vistos etc...Diante da desistência requerida pela Autora, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13304-3/2009(1-4-2)
Autor: Rita de Cassia da Silva Leocadio
Réu: Genius Computer Company Brasil Ltda
Réu: Móveis Simonetti

Despacho: Vistos etc. Diante da desistência requerida pela Autora, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16853-0/2009(4-6-6)
Autor: Idalmo Guimaraes Barbosa
Réu: Batista Pinturas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 15553-5/2009(4-6-6)
Autor: Hidiméa Foeger Dalcolmo
Réu: Rosilene Chaves

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14659-5/2009(4-7-4)
Autor: Maria Alice Gava Basso
Réu: Supermercado Figueiredo

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de isenção das custas processuais, arquive-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 79327-2/2008(2-1-4)
Autor: Vanderson Alves Silva
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Ponto Frio Digital
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo . OAB/PE 19595, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17113-1/2009(4-7-5)
Autor: Creusa Nunes Pimenta
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979
Réu: Comercial Esterque (Isaias Machado Esterque - Me )

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora através de petição de fls. 15. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98120-6/2005(5-3-1)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Maria Rita Ribeiro da Costa
Réu: Welyson Ribeiro da Costa

Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte Autora para manifestar sobre certidão de fls. 35v., no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 89610-1/2005(5-3-4)
Autor: Monte e Monte Ltda-Me
Réu: Roberto Mendes Araujo

Despacho: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 126676-4/2006(1-1-6)
Autor: Condominio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 11605, Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Creuza Antonio Chicon
Réu: Gezimar Nunes Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Diante da petição retro, declaro desconstituída a penhora constante às fls. 23, determinando o arquivamento do feito.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 10977-0/2009(4-4-5)
Autor: Jothi Teixeira Dos Santos
Réu: Benedito Borel de Oliveira
Réu: José Ricardo Santana Fonseca

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento dos títulos acostados aos Autos, caso requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


SAJ - 58624-2/2006(1-2-2)
Autor: Osvaldo de Oliveira Mota
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B
Réu: Paulo Maycon Dos Santos-Me
Advogados(as): Gabriel Mitito Magami OAB/BA 457B

Sentença: Vistos etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 40/41 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Determino o desentranhamento do cheque de fls. 08, conforme pactuado no acordo supracitado, bem como a desconstituição da penhora de fls. 37/38.Após, a comprovação do cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes autos, bem como se não houver pronunciamento por parte dos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 100079-9/2007(3-4-4)
Autor: Rafael Rodrigues de Moraes
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Consorcio Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135278-4/2008(3-7-4)
Autor: Norte Madeiras Ltda
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 6046,15 (SETE MIL E QUARENTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS) , valor este corrigido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I. /////////////////////////////////////////// DESPACHO: (a doc. fls. 48): Consta na conclusão da sentença, fls. 45, a condenação para pagar R$ 6.046,15, porém, por extenso foi digitado o valor “sete mil e quarenta e seis reais e quinze centavos).Trata-se por conseguinte, em erro material, que pode ser corrigido de ofício, conforme artigo 463, inciso I do CPC.Deste modo, confirmo como sendo o valor condenado a pagar R$ 6..046,15 (seis mil e quarenta e seis reais e quinze centavos) e esta correção passa a interpor a sentença de fls. 44/46.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15918-2/2009(4-6-6)
Autor: Jesuino Santos Lima
Réu: Loteamento Setor Bahia Sul

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 70700-7/2007(3-1-1)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Roni Sales Brandao

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre certidão de fls. 24v., no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 26764-3/2009(4-6-2)
Autor: Costa Material de Construção
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Ednaldo Alves de Oliveira

Sentença: Vistos, etc....Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 10868-5/2008(1-1-1)
Autor: Evandro Mota
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos, etc... Diante da documentação juntada pela parte Autora e corroborado pela empresa Acionada, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6540-4/2009(3-7-1)
Autor: Warley da Silva Santos
Réu: Consórcio Nacional Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação pela empresa Requerida, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97056-5/2005(5-2-1)
Autor: Coremig Comercio e Representação Ltda
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Jmc Livraria e Papelaria Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar transporte para o cumprimento do mandado de remoção dos bens penhorados às fls. 24 ods autos, sob pena de extinção do processo e desconstituição da penhora.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16413-5/2009(4-7-6)
Autor: Mauro Sérgio Barbosa Souza
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141517-4/2008(2-2-4)
Autor: Abrahão Farias Almeida Oliveira
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Unibanco
Advogados(as): Alessandre Totti OAB/ES 12141, Amandio Ferreira Tereso Junior OAB/SP 107414, Gilvan Luis da Silva OAB/SP 168833, Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A, Regina Poli Castro OAB/BA 912B

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 73/75 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15205-6/2009(4-7-3)
Autor: Agnaldo Ferreira Santos
Réu: Andre Freitas de Assis
Réu: Maria de Cássia Ferreira Oliveira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 13160-1/2009(4-6-5)
Autor: Rosangela Maria do Nascimento Padua
Réu: Eunice Oliveira

Despacho: Diante da ceritdão de fls. 13, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 60574-3/2008(1-5-5)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Álvaro Correa Valadares

Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 89154-1/2008(5-4-3)
Autor: Alaide Trindade Morais Tomori
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Despacho: Comprovado cumprimento da obrigação pela requerida, conforme documentos juntados, arquivem-se os presemtes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141582-4/2008(1-2-4)
Autor: Maria Honorina Dos Santos Carvalho
Réu: Embratel-Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16968-4/2009(2-3-2)
Autor: Adenir Ribeiro Chaves
Advogados(as): Ronny Peterson Nogueira Bacelar OAB/MG 94333
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 53276-2/2008(1-5-1)
Autor: Edson Gonçalves Ferraz
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 104950-0/2007(3-5-3)
Autor: Tereza Costa Dos Santos
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Martenio Costa de Rezende

Despacho: Defiro o pedido retro. Ficam os presentes autos suspensos pelo prazo de 60(sessenta dias), após o referido prazo, não havendo manifestação da parte autora, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143131-5/2008(4-4-1)
Autor: Otica Vison Industria e Comércio Ltda - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Ludilane de Souza Ferreira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 232,30 (duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 88610-6/2008(1-3-2)
Autor: Mauro Alves Pereira de Almeida
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda - A/C Logística
Advogados(as): Elizabeth Wolff P. Dos Santos OAB/SP 90702, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Despacho: Declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 708, inciso I do CPC c/c art. 794, inciso I e art. 795 do mesmo diploma legal e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente.Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 11275-5/2009(4-4-6)
Autor: Jothi Teixeira Dos Santos
Réu: Benedito Borel de Oliveira
Réu: José Ricardo Santana Fonseca

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento dos títulos acostados aos Autos, caso requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15056-8/2009(4-7-3)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Weles Rodrigues Pereira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 58531-9/2006(1-2-1)
Autor: Niltânia Gomes da Costa
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Nc Telecomunicações Ltda-Me
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 18705E

Despacho: Declaro infrutífera a tentativa de penhora on-line conforme print em anexo. Desta forma expeça-se a Secretaria o competente Mandado de Penhora. Caso já tenha emitido anteriormente e o mesmo tenha retornado sem sucesso, intime-se a Parte Autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou qualquer outra providência necessária, sob pena de arquivamento dos presentes autos.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 121990-1/2006(5-5-6)
Autor: Renato Soares Carvalho
Advogados(as): Luiz da Silva Leal OAB/BA 689B
Réu: Jozeni Alves Bonfim
Réu: Orlando Ramos Bonfim
Advogados(as): Renan Elias da Silva OAB/ES 3800

Despacho: Vistos, etc... Defiro, novamente, a suspensão dos autos, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), a fim de que o autor diligencie meios de prosseguir com a execução. Decorrido o prazo sem lograr êxito, arquivem-se os presentes autos com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.


COMPANHIA SEGURADORA - 10001-3/2008(1-4-1)
Autor: Givaldo de Jesus Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Despacho: Vistos etc...Manifeste-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


LOCAÇÃO - 141815-7/2007(3-2-4)
Autor: José Alves Silva
Réu: Anivaldo Souza Santos

Sentença: Declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 708, inciso I do CPC c/c art. 794, inciso I e art. 795 do mesmo diploma legal e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 27326-0/2007(2-2-4)
Autor: Vanece da Penha Bressaneli Teixeira - Me
Réu: Sirlene Sisi

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1794-9/2009(2-4-1)
Autor: Vivaldo Gama Dos Santos
Réu: Fiat Administradora de Consorcio
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9428-5/2009(3-7-2)
Autor: Robson Siquara Soares
Réu: Teixeira Informatica Ltda - Ab Informatica
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 114/115 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 131990-6/2007(2-3-6)
Autor: Israel Tavares de Brito
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Transtel Transportes e Participacoes Ltda

Sentença: Tendo em vista que a Autora não cumpriu diligência que lhe competia, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código Processual Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


SAJ - 4526-8/2006(1-2-1)
Autor: Clemente Valdeci Souza Costa
Réu: Coimex Consórcios
Advogados(as): Jose Ailton Baptista Junior OAB/ES 7053

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, fica V. Sa. intimada para, no prazo legal, informar a este Juízo, número de conta bancária e respectiva agência de titularidade dessa empresa, bem como código de depósito, caso haja, para transferência de valor que encontra-se à disposição neste Juizado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72285-5/2007(5-4-4)
Autor: Ozemar Jesus Nascimento
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Facó 2000 Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados(as): Jose Alberto Romano OAB/SP 203514, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Diante da certidão retro, e em conformidade ao art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, as partes têm a obrigação de informar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. desta forma, torno perfeita a intimação da penhora, de fls. 73. Após, o transcurso do prazo para impugnação, expeça-se Alvará em favor da parte autora, caso não haja interposição de impugnação.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91629-3/2007(3-5-2)
Autor: Simone Fernandes da Silva
Réu: Dieimy Martins Rodrigues

Sentença: Tendo em vista que a Autora não cumpriu diligência que lhe competia, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código Processual Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 103117-1/2006(3-3-5)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Rosinete Lopes Barros
Advogados(as): Leandro Almeida Lopes OAB/BA 22468

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88335-2/2007(3-5-3)
Autor: José Carlos Batista Dos Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Despacho: Defiro a isenção das custas. Arquivem-se os presentes autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137555-5/2008(2-1-2)
Autor: Valber Souza Laiber
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: Vistos etc. Manifeste a parte Autora sobre os documentos de fls. 35 e 36, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16189-6/2009(4-6-6)
Autor: Jorge Paulo Santos de Novais
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088
Réu: José Rogério Andrade Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 3045,00 (três mil e quarenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9797-7/2008(4-1-6)
Autor: Renalva Gomes Rodrigues
Réu: Unicard – Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Vivo S.A
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118421-0/2008(5-3-1)
Autor: Erenita Gomes da Silva
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12698-5/2009(4-6-5)
Autor: Nilzete Varnes da Silva
Advogados(as): Maria Aparecida da Silveira Louback OAB/MG 67341
Réu: Fiat Administradora de Consorcios Ltda
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 114/115 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após a juntada do comprovante de pagamento nos autos, expeça-se Alvará em favor da parte autora.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 30580-4/2009(1-5-1)
Autor: Arinaldo Oliveira Dos Santos
Réu: Maria da Conceição Moreira

Sentença: Vistos,Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 31295-9/2009(1-5-1)
Autor: Weber Hudson do Nascimento Galvao
Réu: Marlene Pereira da Silva Mende

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.Registre-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 49574-3/2007(3-4-3)
Autor: Julio Mariano da Silva Neto
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Motorola
Advogados(as): Claudia Renata Camargo Paioli OAB/SP 167174, Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Solano de Camargo. OAB/SP 149754
Réu: Starcell

Sentença: Desta forma, não cabe ao Impugante/Embargante alegar ausência de exigibilidade, pois, nos Juizados Especiais Cíveis, o pagamento da quantia certa deverá ser efetuado, independentemente de intimação, ao contrário do que ocorre na Justiça Comum. Esse é o entendimento dos mais renomados Juristas desse País: 1º) Athos Guismão Carneiro entende que a multa começa a correr ainda que haja recurso pendente de julgamento, desde que esse recurso não tenha efeito suspensivo; 2º) Cássio Scarpinela Bueno (PUC/SP) entendo que o prazo deve ser contado da intimação do advogado, após a decisão ter se tornado exigível; 3º) Humberto Theodoro Júnior entende que o termo inicial da contagem da multa é o da definitividade da sentença condenatória (trânsito em julgado).E nos Juizado Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 105, a contagem da multa ocorre do trânsito em julgado, independentemente de intimação; 4º) professor Alexandre Câmara – após o trânsito em julgado o executado deve ser intimado para pagar em 15 dias. Art. 240, CPC – o termo inicial do prazo conta-se da intimação, que deve ser pessoal (a obrigação de pagar é da parte e não do advogado);5º) Ernanni Fidélis dos Santos (MG) – depois do trânsito em julgado há intimação na pessoa do advogado para pagamento em 15 dias. Quanto a condenação imposta na sentença, vejo mais uma vez, que razão não assiste ao Impugnante/Embargante, posto que este não é o momento, nem a presente impugnação é o remédio cabível, para atacar tal decisão, o que aliás, volto a ressaltar, já transitou em julgado, conforme certidão de fls. 48. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86387-4/2006(5-2-2)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 011605
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 31, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86361-0/2006(5-2-2)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 011605
Réu: Fabricia da Siva Paraguassu Panhossi
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 31, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 37997-2/2007(5-2-2)
Autor: Marcus Vinicius de Carvalho Rocha
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16248-5/2009(4-7-6)
Autor: Roberto Moreira Dos Santos
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 105755-3/2007(3-5-3)
Autor: Cleia Dantas de Santana
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Autor: Elton de Almeida Souza
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Equilibrio Proteção Florestal
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Jackline Martins Larchert OAB/BA 12042
Réu: Rubens Mazzilli Louzada
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Rudly Anselmo Rocha de Oliveira
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7667-8/2009(3-3-5)
Autor: Valdinei Dos Santos
Réu: Dynacom
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 29218-4/2009(4-7-6)
Autor: Ana Alves da Silva
Advogados(as): Luiz da Silva Leal OAB/BA 689B
Autor: Arnaldo Ribeiro de Novais
Advogados(as): Luiz da Silva Leal OAB/BA 689B
Réu: Bradesco Adm de Cartões de Crédito Ltda

Intimação: Defiro o requerimento retro. Redesigne a Secretaria audiência preliminar, procedendo-se às intimações necessárias.De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/05/2009, às 10:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21120-6/2009(4-5-4)
Autor: Roberth Caires Ribeiro
Réu: Agrosementes Minas Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Maria Aparecida da Silveira Louback OAB/MG 67341

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 23100-2/2009(4-7-4)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Ciene Soares da Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls.14 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.Autorizo o desentranhamento de títulos ao requerido.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 114201-1/2006(5-1-4)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 011605, Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Roni Sales Brandão

Despacho: Vistos etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls.26v., no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130163-2/2008(3-2-6)
Autor: Delio Souto Junior
Autor: João Ferreira Real Júnior
Réu: Jackson Domiciano Dos Santos
Réu: Natalino Silva de Souza
Réu: Norma Souza de Queiroz

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 60179-9/2008(5-4-3)
Autor: Rogerio de Souza Teixeira
Réu: Dgl Informática Ltda
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Método Nordeste
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321

Sentença: Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A QUEIXA e condeno a 2ª Empresa Requerida a restituir para o autor, com juros e correção monetária, a quantia de R$721,00 (setecentos e vinte e um reais), a partir de 25 de junho de 2007, data da compra, até o efetivo pagamento. Deixo de arbitrar danos morais, pois não vislumbro a incidência dos mesmos . Fica excluída da presente demandas as demais empresas requeridas, com fundamento no art. 13 "ex vi" da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 15366-4/2008(4-2-4)
Autor: José Cláudio do Nascimento
Advogados(as): Antonio Tavares Rogerio OAB/BA 898-B
Réu: Volkan Com. Eletroeletronicos Ltda

Liminar: Vistos, etc...Indefiro o pedido de inclusão à lide passiva da Itau Card, tendo em vista não se ajustar ao teor da queixa pretensa do requerente. Fica de logo intimada a parte Autora para providenciar o endereço correto da empresa Acionada, para proceder a citação da mesma, ou requerer o que achar de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


COBRANÇA DE DIVIDA - 145473-0/2007(3-1-1)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Viviane da Nóbrega Duarte

Despacho: Diante da certidão retro, e em conformidade ao art. 19, § 2º da Lei 9099/95, as partes tem a obrigação de informar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Desta forma, torno perfeita a intimação da penhora, de fls. 23, e determino a Secretaria deste Juizado que certifique quanto ao transcurso do prazo, contando-se a partir da data em que foi juntado aos autos o mandado supramencionado. Caso haja transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se o competente Alvará em favor da parte autora. Publique-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8072-1/2009(1-3-2)
Autor: Ivane Silva Soares
Réu: Nokia do Brasil Tecnológico Ltda
Réu: Viva Bip Fone Comércio Varejista de Celulares e Acessórios

Despacho: “Vistos, etc... Indefiro o requerimento retro. Face o cumprimento da obrigação, arquivem-se os presentes autos”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111357-7/2008(1-4-2)
Autor: Juscelino Lourenço da Rocha
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3664-1/2009(1-2-1)
Autor: Antônio Freitas Dos Santos
Réu: Oi Móvel – Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15028-2/2009(4-7-4)
Autor: José Pereira Batista
Réu: Consórcio Nacional Sundown Motos
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Vanessa Coelho de Oliveira OAB/SP 266877

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1.784,29 (UM MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) , correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 62229-0/2006(3-4-4)
Autor: Valter Ferreira Silva
Réu: José Juarez Dos Santos

Despacho: Diante do comprovante de pagamento de fls. 16, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7618-0/2009(1-2-6)
Autor: Nilton de Jesus Moreira
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva. OAB/BA 17685

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, declaro abusiva o inciso XII do contrato firmado entre as partes, às fls. 03, o qual estipula multa contratual de 50% (cinquenta por cento) dos valores já pagos em caso de desistência ou não cumprimento do contrato, haja vista que fere os artigos insertos no CDC, quais sejam, art. 39 inciso V, art. 51 inciso IV e inciso III do § 1º, bem como o art. 54 § 4º, julgando desta forma PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 5.108,17 (CINCO MIL, CENTO E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, sem deduzir o valor do seguro e taxa de administração, pois não previsto no contrato de admissão, às fls. 03, nem no demonstrativo financeiro de fls. 04, tão pouco na defesa ora juntada pela empresa Acionado, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I..


LOCAÇÃO - 5284-1/2008(3-6-6)
Autor: Jothi Teixeira Dos Santos
Réu: Diego Matos de Araujo

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 114/115 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 137251-3/2007(5-5-5)
Autor: Jonas de Miranda Corrêa
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Fabio Carlos Dos Reis Quinteiros

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138237-3/2008(4-6-4)
Autor: Albino Souza Batista
Réu: Bradesco - Sucessor de Baneb S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


POSSESSÓRIA - 52331-3/2007(2-4-5)
Autor: Gilmar Guimaraes Queiroz
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Sincomercio - Sind. Patronal Varej. e Atacad. de Tx. de Freitas
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 011605

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122443-3/2008(3-3-6)
Autor: Joelma Dos Santos Ferreira
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 152983-8/2007(3-6-5)
Autor: Consteo Magazine Ltda
Réu: Patricia Catabriga Comper

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118374-5/2008(5-3-1)
Autor: Ricardo Barreto Cavassani
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Rodobens Adm. de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17440-8/2009(4-7-5)
Autor: Sidinei Silva de Souza
Réu: Minas Calçados

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 132087-4/2007(2-3-6)
Autor: P. S. Moto Peças Ltda
Réu: Wagner Dias Gomes

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido.Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17432-7/2009(4-7-5)
Autor: Sidinei Silva de Souza
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Pontal Calçados

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 22167-8/2009(1-3-1)
Autor: Maria Das Graças Carneiro Gong - Me (China Plasticos)
Réu: Floresba Industria e Comercio de Equipamentos Florestais Ltda

Despacho: Vistos etc...Diante da desistência requerida pela Autora, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91383-9/2007(3-5-2)
Autor: Alessandra Alves Medina Martins
Advogados(as): Maria Aparecida da Silveira Louback OAB/MG 67341
Réu: Bradesco Cia de Seguros
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133701-7/2008(3-7-3)
Autor: Valdirene Reiko Guishi
Réu: Milton Soares Nunes
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em certidão retro. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando de logo, o desentranhamento da documentação, mediante recibo. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134288-6/2008(1-4-1)
Autor: Ângela da Silva Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Digicel Tim
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 160-0/2009(1-2-2)
Autor: Lourivaldo Ferreira da Rocha
Réu: Reginaldo Pacatuba

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 124928-2/2007(1-4-1)
Autor: Santa Luzia Minimercado Ltda - Me
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Massas Portuense Ltda
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 143241-9/2007(2-2-3)
Autor: Fernando Rocha Cabral
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85072-1/2006(4-5-5)
Autor: Luiz Santos Rodrigues
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Banco Pecunia S/A

Sentença: DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 44443-0/2007(2-3-1)
Autor: Claudenize Fogato Gonçalves
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Engevox

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 54604-6/2007(5-3-5)
Autor: Ezivaldo Andre Rocha
Réu: Consorcio Nacional Yamaha

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42144-8/2007(4-1-3)
Autor: Zen Comercio de Calçados Ltda - Me
Réu: Juliana Alves Ribeiro

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00451/05(4-4-4)
Autor: Carlos Henrique Falqueto
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Sandra R. P. da Silva e Cia Ltda

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127734-0/2008(1-2-5)
Autor: Charles Louis de Oliveira Leite
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Patricia Araujo Silva OAB/BA 27205

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17414-9/2009(4-7-5)
Autor: Sidinei Silva de Souza
Réu: A Ideal Tecidos

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 96066-7/2007(5-2-3)
Autor: Maria Nilma de Oliveira
Réu: Panaprogram.Com - Comércio de Eletro-Eletronicos Ltda
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Despacho: Declaro convertido o bloqueio do valor de R$ 558,35 , junto a Caixa Econômica Federal em penhora, procedendo, nesta data ao desbloqueio das demais contas bancárias do devedor, conforme print em anexo.Aguarde-se, por quinze dias, informação oficial da agência nº 1289-0, Banco do Brasil S/A desta Cidade, quanto ao cumprimento da ordem de transferência determinada. Sobrevindo esta informação, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para que passe a fluir o prazo para embargos.Após transcorrido o prazo, sem embargos, emita alvará de autorização em favor do(a) Autor(a).


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 39548-0/2008(2-5-1)
Autor: Esmeralda da Silva Souza
Réu: Ótica Safira
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585, Juciara Brito Camarco OAB/ES 9367, Robinson Gonçalves Macena. OAB/BA 19910

Despacho: Diga o embargado no prazo de lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126941-0/2008(1-1-4)
Autor: Aurelino Vieirira Lima
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: Vistos etc...Diante da comprovação do cumprimento da obrigação pela empresa Requerida, arquive-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00232/04(4-1-1)
Autor: Joao Pereira Filho
Réu: Joaquim Teixeira Lima

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96778-5/2005(3-2-4)
Autor: Luciano Azevedo Dos Santos
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: José Santos Barbosa
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088

Despacho: Diga o embargado no prazo de lei.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44643-2/2007(2-3-1)
Autor: Ediviges Silva Dos Santos
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Francisco Luiz
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Maria Dajuda da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti OAB/PE 10923, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 137605-5/2008(3-4-6)
Autor: Ciclotec Eletrodiesel Ltda-Me
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Francelino Azevedo Barbosa

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 78704-3/2007(3-3-4)
Autor: Edvaldo Almeida Nascimento
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Joel Valentim da Silva - Padre Joel

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem julgamento de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.Autorizo o desentranhamento de títulos, se requerido.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 82566-2/2008(1-4-2)
Autor: Jeferson Silveira Prates
Réu: Lindemberg Souza Bandeira

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1910-0/2009(2-4-1)
Autor: Maria do Carmo Santos Gonçalves
Advogados(as): Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439
Réu: Bradesco - Sucessor de Baneb S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 25529-7/2008(2-4-5)
Autor: Vanuza Santana da Cruz
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Telesp - Telecomunicaçoes de S. Paulo
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Cesar Ximenes OAB/SP 128465, Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 15390-7/2008(4-2-4)
Autor: Andressa de Souza Cabral
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Engevox Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 10426-4/2008(4-5-6)
Autor: Eliane Deus Souto
Réu: Celtec- Motorola Serviço Autorizado
Réu: Fox - Najar & Silva Ltda Epp
Réu: Motorola do Brasil

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 68070-2/2008(3-2-2)
Autor: Maria da Conceição Bessoni
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 116644-1/2007(4-4-5)
Autor: Bx Comércio de Pneus - Me
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Redecard
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 52415-8/2008(5-4-4)
Autor: Hotel Praia da Paixão Ltda
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Centerpharma Indústria e Comercio S/A
Advogados(as): Júlio César Krepsky OAB/SC 9589, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 87119-2/2008(4-1-5)
Autor: Rosivaldo Batista Messias
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Iranildes Rodrigues Barbosa
Réu: Joviniano Barbosa da Silva

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 69704-4/2008(1-4-2)
Autor: Ingrid Novais Lima
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Feirão Dos Colchões Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17598-6/2009(4-7-5)
Autor: Silver Indústria de Bicicletas Ltda - Me
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: S. P. Luz Moveis - Me

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 9522,41 (nove mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 84935-9/2006(4-5-4)
Autor: Noelia Barbosa Pedroso
Réu: Ernandes Rodrigues da Silva

Despacho: Diante da certidão de fls. 22, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 104867-8/2007(3-5-3)
Autor: Jonas Gomes Santana
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 000586A, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Empresa de Transporte Expresso Brasileiro Ltda
Advogados(as): José Roberto Costa Ferraz OAB/BA 5535

Despacho: Indefiro o pedido de execução, conforme se comprova no doc. de fls. 48 a parte acionada efetuou o depósito no dia 09/01/2009, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 138460-0/2007(5-1-4)
Autor: Neuza Maria Santana Reis
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão de fls. 57, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 84550-7/2007(5-4-2)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Ana Cristina Oliveira Lima

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 105069-9/2008(1-3-4)
Autor: Edelvira Nery de Souza
Advogados(as): Orlando de Jesus Martins OAB/BA 19376
Réu: Compra Certa Brastemp
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro. OAB/SP 138436, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 36760-5/2008(2-5-5)
Autor: José Luis Amorim Sampaio
Advogados(as): Aristeu de Mattos Pereira OAB/ES 3696
Réu: Tim Celular - Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Despacho: Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, sobre o inteiro teor da petição de fls. 56/59.Determino a expedição de ofício para que a empresa Requerida providencie, imediatamente, a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição creditícia – integrantes do sistema SPC/SERASA, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento, bem como se abstenha de negativá-lo pelos mesmos motivos discutidos na presente lide, sob igual penalidade.Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 149738-3/2007(3-5-4)
Autor: Antonio Pitanga Nogueira Neto
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Rozineide da Silva Carneiro Souza
Advogados(as): Daniel Gonçalves Pontes Sodre OAB/BA 16708, Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179

Despacho: Em razão das informações trazidas pela certidão de fls. torno sem efeito o despacho de fls. , em razão da desnecessidade da initmação nele constante. Determino, ainda, a remessa dos autos ao arquivo, com a baixa e demais formalidades de praxe, tendo-se em vista a determinação já contida às fls. 123.


COBRANÇA DE DIVIDA - 37973-5/2007(5-2-2)
Autor: Adeilton Américo Martins
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Elza Américo Martins
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Luzinete Américo Martins
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 132372-5/2007(4-5-5)
Autor: Paula da Silva Garcia
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Desconstitua-se a penhora porventura existente.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Argenildo Fernandes Dos Santos
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125201-1/2008(1-1-3)
Autor: Afonso Dias Lima
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 1.325,49(UM MIL E TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7103-0/2008(4-2-1)
Autor: Valdo Pinheiro Gonçalves Filho
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Comercio de Moveis Rezende Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino o desentranhamento do título juntado às fls. 04, conforme acordado, mediante recibo, bem como a expedição do Alvará, cujo valor é o constante às fls. 14.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 100433-6/2008(4-1-2)
Autor: Claudio Alves Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas, julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 1.557,06(UM MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118476-8/2008(4-1-2)
Autor: Daniel Bruno Santos Rodrigues
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Daniel Teles Carvalho Machado OAB/CE 18667
Réu: Ricardo Ramos Pereira

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$14000,00(quatorze mil reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127777-4/2008(1-2-5)
Autor: Daniel Bruno Santos Rodrigues
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Daniel Teles Carvalho Machado OAB/CE 18667
Réu: Ricardo Ramos Pereira

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$3500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6056-9/2009(3-1-5)
Autor: Justina Teixeira Dos Santos
Réu: Oi Fixo – Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17506-4/2008(3-3-3)
Autor: Junio Lacerda Luz
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias. OAB/ES 7831
Réu: Hyundai Eletrônica do Brasil Ltda.

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4806-2/2009(1-5-3)
Autor: Alberto Souza de Oliveira
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas , julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 114,06(CENTO E QUATORZE REAIS E SEIS CENTAVOS), valor este corrigido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135326-8/2008(1-4-4)
Autor: A. do Nascimento Comercio de Pescados Me
Réu: Marcones Falcão

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18552-3/2009(2-2-4)
Autor: Roberio Aparecido Moreira da Silva-Me
Réu: Josenilton Oliveira de Jesus

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$277,00 (duzentos e setenta e sete reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 61992-2/2008(1-3-1)
Autor: José Barros Pereira
Réu: Banco Santander S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 19/05/2009, às 09:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13348-5/2009(1-2-3)
Autor: Meire Cristina Mota de Andrade
Réu: Britania Eletrodomésticos Ltda
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por MEIRE CRISTINA MOTA DE ANDRADE, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 26237-4/2009(1-4-5)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções-Me
Réu: Eliane da Silva Barbosa

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por M.C.DE S. DAMASCENO CONFECÇÕES-ME, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20510-9/2009(1-2-1)
Autor: Zaqueo Ribeiro de Farias
Réu: Ibicard

Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ZAQUEO RIBEIRO DE FARIAS, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 61992-2/2008(1-3-1)
Autor: José Barros Pereira
Réu: Banco Santander S/A

Despacho: Determino a inclusão do presente feito em pauta para fins de instrução e julgamento. À Secretaria para os devidos fins.