Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138301-9/2008(4-4-6)
Autor: Edson Oliveira Santos Junior
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia OAB/BA 10872

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 150089-9/2007(3-3-6)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Iracema Santos Costa

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12019-7/2009(3-7-5)
Autor: Edinaldo Jesus Dos Santos
Réu: Digital Service Assistência Técnica Exclusiva Lg
Réu: Lg Eletronics de Sao Paulo
Réu: Lojas Insinuantes Ltda

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00279/02(3-6-2)
Autor: Lucia Fonseca Dos Santos
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Carlos Antonio Bertoldo
Advogados(as): Talma Bastos de Barros OAB/BA 1139A

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 10868-5/2008(1-1-1)
Autor: Evandro Mota
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121624-4/2008(3-7-6)
Autor: Jordelio Dos Santos Assis
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas, julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 153,02(CENTO E CINQUENTA E TRÊ?S REAIS E DOIS CENTAVOS), valor este corrido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10484-1/2009(3-7-2)
Autor: Luciano Pereira Barbosa
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Viação Santa Clara Ltda
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 16108-0/2008(3-3-3)
Autor: José Avelino Dos Santos
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Fancy Comércio de Roupas/Matriz

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo de fls 11 e 12 dos autos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos autos e remessa à microfilmagem após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00662/05(4-2-2)
Autor: Alexsandro Silva Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Kss. Comercio e Representacoes Ltda.
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 54, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123132-4/2008(1-1-2)
Autor: Alice Nolasco Andrade Me
Réu: Sandra Roseira Coelho Botelho

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ALICE NOLASCO ANDRADE ME, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114255-0/2008(3-7-5)
Autor: Fabia da Silva Lima
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 351,03(TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRÊS CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a súmula 35 do STJ, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109835-7/2008(1-2-4)
Autor: Cleidiana Mendes
Réu: Ibi Cred
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Fabiano Correia. OAB/SP 203370, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Sentença: Vistos etc... Adoto como relatório o termo de queixa de fls. 02 a 03 e os documentos de fls. 04. A Requerida, devidamente intimada para esta audiência, recusou-se em receber a intimação. Decreto a revelia da requerida, impondo-lhe a pena de confissão quanto a matéria fática delineada na queixa, como prevê o art. 319 do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno o requerido a pagar para a parte autora a importância de R$ 152,10 (cento e cinqüenta e dois reais e dez centavos) em dobro, acrescido de juros e correção monetária a partir da data de citação e até o efetivo pagamento; Declaro cancelados os cartões de saques de números, 5306319660797116 e 5306319660796101 e finalmente, condeno a empresa requerida a pagar para a autora a importância de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que fosse lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos os presentes assinado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12033-2/2009(4-6-1)
Autor: Ulises Osvaldo da Hora
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850
Réu: Juliana Lopes Alves

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 377,20 (trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos), no prazo de 10(dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00131/03(4-5-3)
Autor: Raymundo Jose de Araujo Bacelar
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335
Réu: Abner Vieira Rodrigues
Advogados(as): Deolinda Alves Rodrigues OAB/BA 14959

Despacho: Vistos, etc... Fica a parte Autora intimada para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão prolatada pela Egrégia Turma Recursal às fls. 73/79.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12231-9/2009(4-6-1)
Autor: Welington Costa Nascimento
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Banco Itaú S/A - Ag. de Teixeira de Freitas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme certidão anexa na fls. 11(onze), para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 25171-2/2008(2-3-4)
Autor: Raymundo Jose de Araujo Bacelar
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335
Autor: Raymundo Jose de Araujo Bacelar
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335
Réu: Abner Vieira Rodrigues
Advogados(as): Deolinda Alves Rodrigues OAB/BA 14959

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 11, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 25279-4/2009(4-4-4)
Autor: Espólio de Átila Costa Henriques - Heloísa Helena Ramos Henriques
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Banco Bradesco S/A

Liminar: Vistos etc.Os documentos trazidos com a peça original dão conta de que há restrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito em nome do falecido Átila Costa Henriques, por iniciativa do Banco Bradesco S/A.Convém, em razão do princípio da contradição e ampla defesa, aguardar esclarecimentos da requerida em audiência preliminar já designada para o dia 27/04/2009, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo para o requerente.Indefiro, por ora, a liminar pretendida.Aguarde-se a audiência.I e C


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 85444-1/2006(4-5-4)
Autor: Almira Jesus Santos
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288
Réu: J. L. Moraes da Silva
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Motorola Industrial Ltda
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Claudia Renata Camargo Paioli OAB/SP 167174, Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Vistos, etc....Fica a empresa MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, intimada para indicar nº de conta bancária associada ao seu CNPJ para devolução de valor que encontra à sua disponibilidade conforme apontado em ofício de fls. 39.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8067-5/2009(3-7-1)
Autor: Iracema da Silva Lopes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115189-4/2008(3-3-3)
Autor: J.F Gomes e Cia Ltda Me
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Nara Aguilar Dos Santos

Sentença: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada, Sra. NARA AGUILAR DOS SANTOS, pague à empresa autora, J.F GOMES E CIA LTDA ME, a importância de R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS), no prazo de lei, quantia esta oriunda da soma dos valores nominais constantes nos cheques de fls. 11/12, devendo a mesma ser atualizada através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de vencimento dos títulos ré até a presente data. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Março de 2009

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..............: SEMANA DA CORREIÇÃO :..............
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COBRANÇA DE DIVIDA - 18416-0/2006(5-4-1)
Autor: Lucio Natalino de Carli
Réu: Gisele Galão Pinheiro de Matos

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$1882,58 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 54513-9/2006(2-2-5)
Autor: Noel Lobo Dos Santos
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Estella Fróes Sobrinha OAB/BA 14696, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00034/04(3-6-2)
Autor: Raimundo Oliveira Campos
Advogados(as): Placidino Gomes de Oliveira OAB/BA 348A
Réu: Jose Carlos Leal

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 72194-8/2006(4-4-4)
Autor: Edivaldo Ferreira de Souza
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Adevaldo Chavess Silva
Advogados(as): Gabriel Mitito Magami OAB/BA 457B
Réu: Orlando Lima Dos Santos
Advogados(as): Gabriel Mitito Magami OAB/BA 457B

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 69851-2/2006(2-4-4)
Autor: Paulicel Paulista Comercial de Cereais Ltda
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Réu: Comercial Generos Alimenticios Maiquinique Ltda.

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 79502-0/2006(1-4-6)
Autor: Sirlene Cruz da Rocha
Réu: Josina Maria Felis

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98757-3/2006(5-5-6)
Autor: Dionercy Monteiro Pereira
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Joanelita Pereira de Souza

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 99095-7/2006(5-5-6)
Autor: Benedito Santos Trancoso
Réu: Iracema Jesus Dos Santos - Me

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98784-0/2006(5-5-6)
Autor: Dionercy Monteiro Pereira
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Graziella Santos Rodrigues

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 111547-2/2006(4-5-4)
Autor: Rildo Ferreira de Andrade
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585, Roberval Santana Ferreira OAB/BA 9367, Robinson Gonçalves Macena. OAB/BA 19910
Réu: Antonio de Cerqueira
Réu: Edmar Contão do Rosario
Réu: Hernandes Rodrgues da Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98192-3/2006(5-5-6)
Autor: Localiza Rent A Car-Ntl Veiculos Ltda
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Sebrae-Ba - Agencia Regional de Teixeira de Freitas
Advogados(as): Andréa Maria Paiva do Amaral Noronha OAB/BA 10577

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 100226-0/2006(5-5-6)
Autor: Jirlania Pestana Lemos
Réu: Rosimeire Souza Lima

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 36036-8/2006(3-2-3)
Autor: Agnaldo José Dos Santos
Réu: Edna de Souza Araújo

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46294-2/2006(2-2-1)
Autor: Durvalino Souza Dos Santos
Réu: Miravaldo Pereira da Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96162-0/2006(5-5-5)
Autor: Comercial Santos Leal Ltda Me
Réu: Elenilson Lima de Freitas

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53282-7/2006(2-2-3)
Autor: Vanildo Soares Dos Santos
Réu: Monica Aparecida Machado C. Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 53224-0/2006(2-2-3)
Autor: Marinalva Sarlo
Réu: Embasa - Emp Baiana de Água e Saneamento S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00905/04(2-4-2)
Autor: Josefa Alves Santos Silva Me
Réu: Erica Constantino Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 97680-6/2006(5-5-6)
Autor: Natanael Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288
Réu: José Maria Ferreira Mendes

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 31996-1/2008(2-5-3)
Autor: José Alves de Souza Santos
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Vistos etc. Arquive-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23901-1/2006(3-1-3)
Autor: Luciano da Silva
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086

Despacho: Manifeste a parte autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 18377-6/2009(4-7-6)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Jocilene Gonçalves Virgens

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos, conforme requerido na certidão retro.Autorizo o desentranhamento pela requerida, bem como a suspensão da Audiência de Conciliação designada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11370-0/2009(4-4-6)
Autor: Ednilson Porto Correia
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Vivo S/A.

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15057-6/2009(1-3-3)
Autor: Francelino Rodrigues da Silva Filho
Réu: Coelba
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, comprovando a obrigação, arquive-se os presentes autos.Em consequência suspenda a Audiência de Instrução e Julgamento designada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11398-0/2009(4-4-6)
Autor: Luiz Brito Alves
Advogados(as): Crislene Ravani Rodrigues OAB/BA 23613
Réu: Dstech Motos
Réu: Sundown - Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Vanessa Coelho de Oliveira OAB/SP 266877

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 724,72 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17493-9/2009(4-7-5)
Autor: Wederson de Jesus Almeida
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Glauber Moreno Talavera OAB/BA 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 218,40 (DUZENTOS E DEZOITOS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134369-6/2008(3-7-4)
Autor: Jose Claudio de França Moreira
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1247,30(UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12716-7/2009(4-6-5)
Autor: Silver Indústria de Bicicletas Ltda - Me
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Ilton de Souza Araujo

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 101683-0/2007(1-4-4)
Autor: Juraci Exaltação Gomes
Réu: Carina Dos Santos Souza
Réu: Gaia Net Serviços e Informática Ltda

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos pela Acionada.


COBRANÇA DE DIVIDA - 80788-5/2008(4-4-6)
Autor: Otica Vison Industria e Comércio Ltda - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Sinvalda de Almeida Barreto

Despacho: Defiro o pedido retro. Ficam os presents autos suspensos pelo prazo de 60(sessenta) dias, após transcorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141725-8/2008(4-6-5)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$2822,71 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 20873-6/2009(4-5-4)
Autor: Adivaldo de Brito Guimarães & Cia Ltda - Me
Réu: Janaina Gonçalves Sousa

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em consequência suspenda a Audiência de Conciliação, bem como o Mandado de Citação e Penhora.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66586-0/2008(2-3-2)
Autor: Vivina Paiva Amorim
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Réu: Sansung Eletronica da Amazõnia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Em consequência a suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento designada.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 26286-2/2006(5-4-5)
Autor: Benilton Quaresma Lima
Réu: Net Cobranças Limitada - Me
Réu: Scopio Antispyware

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da lei 9099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85070-5/2006(4-5-5)
Autor: Luiz Santos Rodrigues
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Assai Comercial e Importadora Ltda
Advogados(as): Luiz Alberto de Oliveira OAB/SP 98619, Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561

Despacho: Manifeste a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11256-9/2009(4-4-6)
Autor: Aleandro Oliveira Costa
Réu: Pregão Comércio Móveis e Eletrodomésticos Ltda

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-00545/04(3-4-3)
Autor: Mariana Polon C. Caldeira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Camilo Chaves Ltda
Réu: Nokia Connecting People
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Luis Carlos Souza OAB/SP 173317

Despacho: Vistos etc...Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109835-7/2008(1-2-4)
Autor: Cleidiana Mendes
Réu: Ibi Cred
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Fabiano Correia. OAB/SP 203370, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Fica o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 127338-8/2007(2-1-3)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Edjaime da Silva Novaes
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, ora representados pelos seus patronos, às fls. 23 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença, ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 30 (trinta) dias. Desconstitua-se a penhora existente nos autos.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00941/04(3-5-6)
Autor: Rafael Rodrigues de Moraes
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Anna Evany Gomes Santos

Despacho: Vistos, etc...Defiro a tentativa de penhora através do Sistema BacenJud.Proceda-se a remessa dos autos ao Setor responsável para os devidos fins.Em caso de resultado infrutífero, intime-se a Autora para indicar bens passíveis de penhora de propriedade do Executado, ou requerer o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135892-8/2008(1-2-3)
Autor: Tarcisio Agnelo Garuzzi Junior
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228, Nicássia Pereira de Andrade OAB/BA 27531
Réu: Construtora Aquarela Ltda

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar o Autor o valor de R$3439,00 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 81879-8/2006(4-5-3)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Edilson Antonio de Almeida

Despacho: Tendo em vista que a parte autora informou o cumprimento da obrigação, conforme se comprova às fls. 18v, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe, devendo os títulos que instruem o referido processo serem desentranhados e devolvidos à parte acionada.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90348-5/2006(3-1-4)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Edjaime da Silva Novaes
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Despacho: Tendo em vista que a parte autora informou o cumprimento da obrigação, conforme se comprova no documento de fls. 27, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe, devendo os títulos que instruem o referido processo serem desentranhados e devolvidos à parte Acionada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13156-3/2009(4-6-5)
Autor: Roque Felix Pandolfi
Réu: João Nilton Cordeiro da Rocha

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136732-3/2008(3-2-1)
Autor: Angelino Pereira da Silva Me
Réu: Lucimar Lima de Almeida

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 22027-2/2009(4-5-4)
Autor: Ligia Cerqueira Checon - Me
Réu: Ademar Barros de Oliveira

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 12 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 628-9/2006(5-1-2)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Valdine Pereira Santos

Sentença: Declaro extinto a presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas, à luz do que dispõe o art. 55 da lei 9099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 21696-8/2007(2-2-2)
Autor: Vinicius Silva Viana
Advogados(as): Daniel Cardoso de Moraes. OAB/BA 22868
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 105/115, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90569-0/2006(3-1-4)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Edjaime da Silva Novaes
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Despacho: Tendo em vista que a parte acionada cumpriu com a sua obrigação, conforme recibo de fls. 27, determino o arquivamento dos autos com as formalidades de praxe, devendo os títulos que instruem o referido processo serem devolvidos à parte acionada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11347-6/2009(4-4-6)
Autor: Joao Batista Paulo Reis
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952
Réu: D Passos Calçados

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90344-2/2006(3-1-4)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: José Novais da Silva

Sentença: DECLARO EXTINTO o presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 112968-6/2007(4-4-5)
Autor: Maria Dos Santos Monteiro
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12245-9/2009(4-6-1)
Autor: Alexandre Barros Guarino
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Valtec Vídeo Produções

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, devendo os títulos que instruem o referido processo serem devolvidos à parte Acionada. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 2897-5/2008(3-6-4)
Autor: Jose Bispo Dos Santos
Réu: Adilio Costa Silva

Sentença: Ausente a parte ré, regularmente intimada para esta audiência de Instrução e Julgamento, conforme documento de folhas 24, razão pela qual decreto a revelia e a conseqüente pena de confissão quanto a matéria fática para que produza os seus efeitos legais. Em razão das circunstancias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado na queixa, para condenar o requerido, ADÍLIO COSTA SILVA, ao pagamento de R$ 2.048,67 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), valor este a ser corrigido com juros legais moratórios e correções monetárias com índices oficiais desde a data do acidente automobilístico.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136965-2/2008(4-6-3)
Autor: Eduardo de Moura Barbosa Junior
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâ?ncias acima expostas, julgo procedente por sentenç?a o pedido articulado no termo de apresentaç?ã?o de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consó?rcio ao pagamento de R$ 220,71(DUZENTOS E VINTE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), valor este corrido atravé?s de juros legais morató?rios e correç?ã?o monetá?ria com os í?ndices oficiais desde a data de citaç?ã?o da ré? até? a presente data, já? deduzido o valor do seguro e a taxa de administraç?ã?o, em concordâ?ncia com a sú?mula 35 do STJ, conforme apurado atravé?s de cá?lculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente à?s prestaç?õ?es pagas devidamente atualizadas. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar-se-á? multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 43661-5/2008(2-5-4)
Autor: Rieles Correia de Souza
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088
Réu: Robson Estevão Silva

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 28/04/2009, às 10:00 h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 89886-4/2006(3-1-4)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Adivaldo Fé Silva
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978

Sentença: DECLARO EXTINTO o presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 149581-0/2007(3-6-3)
Autor: Valdemar Cardoso do Livramento
Advogados(as): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama OAB/MG 102576
Réu: Jassandro Oliveira Rego
Réu: Robson de Souza Barreto

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53017-4/2008(1-5-2)
Autor: Luciene Silva de Souza e Silva
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação pela empresa Acionada, arquive-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00469/04(4-2-2)
Autor: Valdileia Moreira da Silva
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Fabio Gonsalves Barreira Santos OAB/BA 17602
Réu: Carmem Silvia Costa Menezes
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A
Réu: Maria Nazare da C.Oliveira & Cia Ltda-

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - JECTF-TAM-00128/95(1-4-3)
Autor: Antonio José de Souza Gil
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Paulo José de Carvalho
Advogados(as): Silvany Silveira Santos OAB/BA 8664

Despacho: Vistos, etc... Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que o advogado do Requerente possa realizar as diligências necessárias para o cumprimento do despacho de fls. 107. Publique-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132129-3/2008(1-3-2)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Palmira da Silva Mendes

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$1882,58 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.