Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141495-0/2008(2-2-5)
Autor: Gilson Afonso Dos Santos
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705
Réu: Rodobens Consorcio de Imoveis

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 5.014,70 (CINCO MIL E QUATORZE REAIS E SETENTA CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138282-9/2008(4-4-3)
Autor: Carlos Silva Paixão
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1.714,61 (UM MIL, SETECENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 31693-8/2008(4-3-6)
Autor: Reginaldo de Amorim Silva
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 254,13 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73783-6/2006(4-5-2)
Autor: Anita da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S.A.

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 69861-0/2006(2-4-4)
Autor: Paulicel Paulista Comercial de Cereais Ltda
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Réu: Liliane Cruz Dultra Nascimento

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 73203-6/2006(4-5-2)
Autor: Fabio Brito Chaves
Réu: Josias Vieira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 54663-1/2008(3-2-5)
Autor: Najar & Silva Ltda
Advogados(as): Odilair Carvalho Júnior OAB/BA 20006, Willian Portela Barbosa OAB/BA 22870
Réu: Cleomar Koch de Oliveira Brito
Réu: Jocenilson Oliveira Brito

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-las a pagar a Emp. Autora o valor de R$1345,05 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 82081-4/2006(4-5-3)
Autor: Genesio Dos Reis Jesus
Réu: Jose Fernandes Guedes

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 52031-4/2006(4-4-1)
Autor: Sandra Oliveira Matos
Réu: Dulcinéia Figueiras da Silva - Me

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 94052-6/2006(2-1-6)
Autor: Marcos Lucio Pinheiro Santos
Réu: Valdinelson Tavares Benigno

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 89095-2/2006(4-5-3)
Autor: Ronaldo Oliveira de Magalhaes
Réu: Rosa Maria Telles Ferreira

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8890-0/2009(3-7-1)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Deliosano Francisco de Oliveira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 289,72 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), no prazo de 10(dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 119344-9/2006(4-3-6)
Autor: Aurizete Pereira Dos Santos
Réu: Karina Oliveira Souza

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 35066-4/2006(4-4-2)
Autor: Adão Jose de Oliveira
Réu: Canavieiras Veiculos Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 93348-1/2006(2-1-3)
Autor: Joao Batista Goncalves Silva
Réu: Lazaro Cordeiro Porto - Me

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


LOCAÇÃO - 98413-2/2006(5-5-6)
Autor: Exuperio Amaral Souza
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Luciano Pereira Barbosa
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 45310-2/2006(2-4-2)
Autor: Eric Dias Martins
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Sautec Tecnologia Ltda

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 31326-2/2006(3-4-5)
Autor: Regimário Rodrigues de Macedo
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: José Luiz de Almeida Figueiredo

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.'


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1215-7/2009(3-4-1)
Autor: Sebastiao Dos Santos
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os efeitos legais da Lei e, em consequencia, julgo EXTINTO o processo,com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no 269, III, do CPC, determinado em consequencia, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75280-0/2006(5-5-1)
Autor: C. V. Santos
Réu: Shirley Gomes Meira

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 88452-9/2006(3-1-5)
Autor: Rochael Santos Ribeiro
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Banco Itaú S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Réu: Eliton O. Camargo Silveira

Despacho: Vistos etc.Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no prosseguimento do feito, ou outra providência, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 19112-4/2008(4-3-2)
Autor: Ridalva Alves Pinto
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Claudia Mara Caliman
Advogados(as): Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior OAB/BA 913A
Réu: Claudia Mara Caliman - Me
Advogados(as): Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior OAB/BA 913A

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 11188-0/2009(4-4-5)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Carlos Roberto de Souza Silva

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 101749-7/2006(4-4-2)
Autor: Ademilson de Jesus Malta
Réu: Antônio Jose Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86029-8/2006(4-5-5)
Autor: Afranio Soares Lopes
Advogados(as): Marcelo Galvão Mattos OAB/BA 15450
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 79462-7/2006(4-5-2)
Autor: Gê - Jota Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
Réu: Odebrecht Comércio e Industria de Café Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16944-7/2006(5-4-1)
Autor: Fernanda da Silva Rondon
Réu: Maria Neuza Rodrigues Vieira
Réu: Nayara Rodrigues Vieira

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 145724-1/2007(3-2-2)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Daniele de Souza Lima

Sentença: Vistos etc. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por OTICA RJ LTDA - ME, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00297/00(3-1-6)
Autor: Antonio Euedes Afonso Leles Dos Santos
Advogados(as): Janeth Aparecida Scofield Souza OAB/BA 14920, Valci Vieira Dos Santos OAB/BA 11921
Réu: Rogerio Ferreira Lopes
Advogados(as): Jaldo Humberto Souza OAB/BA 1182A

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 35/37, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83309-6/2006(4-5-3)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Edjaime da Silva Novaes
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Despacho: Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte acionada, conforme se comprova na petição de fls. 32 a 42, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem o presente feito à parte Acionada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113370-5/2008(4-1-3)
Autor: Jane Celia Teixeira de Sousa
Advogados(as): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama OAB/MG 102576
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Milênio Celular
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118374-5/2008(5-3-1)
Autor: Ricardo Barreto Cavassani
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Rodobens Adm. de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo PARCIALMENTE procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 3.763,95 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) , valor este atualizado através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118421-0/2008(5-3-1)
Autor: Erenita Gomes da Silva
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo PARCIALMENTE procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 10.104,98 (DEZ MIL, CENTO E QUATRO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130438-0/2008(3-2-4)
Autor: Sivaldo Batista de Oliveira
Advogados(as): Clovis Pereira Guerra OAB/BA 26670
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 2.657,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128968-3/2008(4-3-3)
Autor: Josival Rodrigues Bonfim
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 363,05 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132822-0/2008(2-2-6)
Autor: Josiel Ferreira Lima Oliveira
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 647,37 (SEISCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53098-0/2006(2-2-3)
Autor: Islene Rocha Ferreira
Réu: Fabio Brito Chaves

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 14109-7/2009(4-7-4)
Autor: Cloves Lima Dos Santos
Réu: Cícero Marques Oliveira

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos, com as cautelas e garantias de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 54083-8/2008(1-5-3)
Autor: Genoma Distribuidora de Insumos Agropecuarios
Advogados(as): Fernando Meira OAB/BA 321B
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados às fls 117/126, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos”.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 61529-3/2008(2-5-4)
Autor: Miralva Silva Barreto
Réu: Consorcio de Motos Rodobens
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1.112,78 (UM MIL, CENTO E DOZE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128898-9/2008(4-3-3)
Autor: Antonio Marq San Purificação
Réu: Itau Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1.125,43 (UM MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) , correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1780-9/2009(3-6-4)
Autor: Leonídia Almeida Tigre
Réu: Renato Tigre Pereira

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108186-1/2008(4-2-1)
Autor: Irineu Gonzaga de Lima
Réu: Moto Honda da Amazônia Ltda
Advogados(as): Eduardo Chaves de Sousa OAB/SP 206947, Fernanda Julio Platero OAB/SP 190208, Isabela Lúcia Junquilho Resende. OAB/BA 22440, Ricardo Pinto da Rocha Neto OAB/SP 121003, Sergio Shinji Miyake OAB/SP 84171, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B, Eça Katterine de Barros e Silva. OAB/BA 17685

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2009, às 11:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 63285-6/2008(5-2-6)
Autor: Rosilane Silva Oliveira
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: “Vistos, etc... Em face da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 72726-1/2008(2-5-5)
Autor: Deir Jose Santos Braz
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se os presntes autos.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 89154-1/2008(5-4-3)
Autor: Alaide Trindade Morais Tomori
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00473/05(1-2-2)
Autor: Pedro Dos Anjos Guerra
Réu: Anilton Ferreira Costa
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Claudio Ferreira Salomao
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Nilton Santos Martins
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123950-3/2008(5-4-1)
Autor: Gilberto Lemes Soares
Réu: Gilberto Gomes da Silva
Réu: Pedro Ribeiro Soares

Sentença: Vistos etc., Citados em Audiência de Conciliação, conforme Ata de fls. 13 dos autos, as partes Requeridas não contestaram e nem compareceram à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. As partes Rés acionadas não compareceram a Juízo para defenderem-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-los a pagar ao Autor a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação, decorrente de indenização pelos danos materiais causados no veículo do Autor. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85072-1/2006(4-5-5)
Autor: Luiz Santos Rodrigues
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Banco Pecunia S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, turno MANHÃ, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho abaixo transcrito: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar interesse na remoção dos bens penhorados, no prazo de dez dias.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 16066-0/2006(2-1-1)
Autor: Elizabete Jesus Dos Santos Araujo
Advogados(as): Gabriel Mitito Magami OAB/BA 457B
Réu: Consorcio Nacional Gm Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 35817-7/2006(2-4-6)
Autor: Irene Costa Mendes
Réu: Nara Santos de Almeida

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46053-2/2006(2-2-1)
Autor: Gerson Almeida Costa
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Sport Car Som e Acessórios Ltda - Me

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 82810-6/2008(2-3-5)
Autor: Margarida Amorim da Silva
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Lv Cabelos e Companhia
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Vanuza de Jesus Albino
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379

Despacho: “Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1953-4/2009(3-1-2)
Autor: Helder Passos Siquara
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva. OAB/BA 17685

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 5.977,54 (CINCO MIL E NOVECENTOS E SETENTA SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 14127-5/2009(4-7-4)
Autor: Cloves Lima Dos Santos
Réu: Adair Alves de Oliveira

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação pela parte Acionada, arquive-se os presentes autos, com as cautelas e garantias de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 106345-6/2006(3-3-1)
Autor: Jose Raimundo Dos Santos Marinho
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Evandro Rodrigues Oliveira

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 69836-9/2006(2-4-4)
Autor: Paulicel Paulista Comercial de Cereais Ltda
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Réu: Melquia Costa Santos

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 94279-0/2006(2-1-6)
Autor: Isaias Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Banco Itau S/A - Ag. 2722
Advogados(as): Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72760-1/2006(5-1-5)
Autor: Gilson de Souza da Silva
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Edjaime da Silva Novaes
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01616/01(1-4-6)
Autor: Sergio Luiz Silva Dos Santos
Advogados(as): Helio de Arruda OAB/SP 124910
Réu: Telemar
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a disponibilidade de valor residual para a parte Autora, defiro a expedição de alvará da quantia apontada em ofício retro em favor desse.Aguarde-se a publicação deste despacho para a efetiva ciência do advogado da parte Autora através do Diário Oficial, tudo com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125030-2/2008(4-7-1)
Autor: Elane Moreira de Araujo
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 183,83(CENTO E OITENTA E TRÊS REIAS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS , valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 148460-5/2007(3-3-2)
Autor: João Batista e Silva
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Regina Celia Lima Brandao Welling OAB/BA 8882
Réu: Eletronica Herteziana
Réu: Gradiente
Réu: Lojas Insinuantes Ltda - Ag. Teixeira de Freitas Ii
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6076-3/2009(1-1-5)
Autor: Wesley Dias Medrado
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 9776-4/2006(5-4-2)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Aurea P. de Oliveira

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento dos presentes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 72602-8/2006(4-5-2)
Autor: Jutaí Cordeiro Santos
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Tricard Administração de Cartão Super Compras ( Tribanco)
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


COBRANÇA DE DIVIDA - 36145-3/2006(2-1-2)
Autor: Joao Vaz Pereira
Réu: Carrocerias Colorado
Réu: Marcus Antonio Boscaglia

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110211-7/2008(1-4-2)
Autor: Carlos Magno Costa Silva
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1.628,59 (UM MIL SEISCENTOS VINTE OITO REAIS E CINQUENTA NOVE CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01583/01(4-4-2)
Autor: Marileide Souza Brito
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Antonio Marcos Amaral de Souza
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho abaixo transcrito: "Vistos ... Tendo em vista os termos de certidão de fls., intime-se a fim de cumprir o acordado no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser arbitrada multa diária”.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00082/05(1-3-2)
Autor: Rodrigo Roncon
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Fundacao Honorio Regiane
Advogados(as): Valcimar Pagotto Riggo OAB/ES 9008
Réu: Negocios Fomento Mercantil Ltda
Advogados(as): Jose Geraldo Pinto Junior OAB/ES 8778

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse na remoção dos bens penhorados, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 40985-5/2008(2-5-2)
Autor: Almerindo Rocha Das Virgens
Advogados(as): Marcelo Galvão Mattos OAB/BA 15450
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos, etc...Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA, consoante manifestada pela parte Autora.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento dos documentos juntados. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 36616-1/2006(3-4-6)
Autor: Henriques e Henriques Ltda
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Nilza Naomi Myashita Yamada
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 12290-4/2006(2-1-1)
Autor: Edivaldo Rosa Nunes
Réu: Pronto Socorro Eletronica Ltda
Réu: Semp Toshiba
Réu: Vsd Comercial S/A

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01178/01(1-4-6)
Autor: Maria Das Gracas de Souza Silva
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho abaixo transcrito: Vistos, etc...Fica a parte Autora intimada para apresentar os valores das ações das empresas Telebrás e Telebahia no dia 30/06/1997 a fim de que seja possível realizar o cálculo, conforme já determinado em fls. 122, sob pena da aplicação das penalidades legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123813-2/2008(2-1-4)
Autor: Joaquim Alves de Oliveira Filho
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Banco Citibank S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 145833-7/2007(3-6-1)
Autor: Glória Fashion
Réu: Pollyane Nogueira Medeiros

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, conforme documento de fls. 17, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido, bem como, a desconstituição da penhora de fls. 14 e 15.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124511-2/2008(1-4-1)
Autor: Maria Lucia Oliveira de Souza
Réu: Arno S.A – Industria e Comércio
Réu: Venturim Moveis

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por MARIA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA supra. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 79041-9/2008(1-1-1)
Autor: Eliane Correia Dos Santos
Réu: Lojas Insinuante
Réu: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ELIANE CORREIRA DOS SANTOS , nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10956-8/2009(3-7-3)
Autor: Posthural Serviços Especializados Ltda - Me
Advogados(as): Diego Lopes Martinelli OAB/ES 13405, Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Lista Neg Empresarial Ltda
Advogados(as): Wilson Victor de Alcântara OAB/BA 22625

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124232-6/2008(2-1-1)
Autor: Maria Lourdes de Macedo
Advogados(as): Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439
Réu: Cdl - Camara de Dirigentes Lojistas de Teixeira de Freitas
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B
Réu: Gráfica Original
Advogados(as): Jaldo Humberto Souza OAB/BA 1182A

Ato De Secretaria: Certifico que, compulsando o Sistema Informatizado deste Juizado e o Diário Oficial do Estado da Bahia, nº 688, publicado em 13/03/2008, constatei que por equívoco, as partes e seus respectivos procuradores do processo supra, foram intimados de sentença prolatada em processo diverso. Em tempo, certifico ainda que o feito encontra-se com Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/12/2009, às 10:30h, conforme verifica-se em ata de Audiência Preliminar de fls. 12.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116222-5/2008(2-2-1)
Autor: Elisabete Rosa Dos Santos
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ELISABETE ROSA DOS SANTOS, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos requeridos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 87206-7/2006(4-4-2)
Autor: Reginaldo José Dos Santos
Réu: Edmar José Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte”. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente.P.R.I


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 864-8/2009(3-5-2)
Autor: Maria do Carmo Santos Gonçalves
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito, eis que conciliado nos Autos de nº 286-0/2009. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01266/01(3-2-4)
Autor: Antonio Alfredo Tavares de Oleveira
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Coop. Regional de Reforma Agraria-Coopraregil

Despacho: Vistos, etc...Fica a parte Autora intimada para manifestar-se sobre a documentação de fls. 38v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, conforme já determinado em despacho de fls. 39, sob pena da aplicação das penalidades legais.


COMPANHIA SEGURADORA - 32665-8/2008(2-5-3)
Autor: Maria do Carmo Alves Coelho
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido retro, expeça-se o Alvará Judicial, conforme requerido.Após, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 77601-7/2008(1-3-2)
Autor: Anderson de Almeida Lopes
Advogados(as): Eduardo Alves Franco OAB/MG 81594
Réu: Odair Gil Rodrigues

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por ANDERSON DE ALMEIDA LOPES supra. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48797-0/2008(3-4-4)
Autor: Josemar Alves da Silva
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 60296-5/2008(1-5-5)
Autor: Wagner Matos Brito
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Adriana Matos Dias Vasconcelos
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte exeqüente sobre a certidão de fls. 27, v., no prazo de 10 (dez) dias”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 59200-5/2008(1-5-5)
Autor: Alceu Ungaro
Advogados(as): Agileu Batista Dos Santos OAB/BA 10600
Autor: Ivone Ungaro Garilio
Advogados(as): Agileu Batista Dos Santos OAB/BA 10600
Autor: Jadir Ungaro
Advogados(as): Agileu Batista Dos Santos OAB/BA 10600
Réu: Roberto Vagner Martins Lopes

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando as partes autoras nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, caso requerido.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 13040-0/2009(4-6-5)
Autor: Leonídia Almeida Tigre
Réu: Miriam Anchieta Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em consequência suspenda a Audiência de Conciliação designada, bem como o Mandado de Penhora e Avaliação, com as cautelas de praxe.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111360-7/2008(1-4-2)
Autor: Jurandi Fontoura da Conceição
Réu: Piloto Transporte e Turismo Ltda

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por JURANDI FONTOURA DA CONCEIÇÃO supra. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 63337-2/2008(1-3-1)
Autor: Aelio Dias Dos Costa
Réu: Erasmino Porto Filho

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por AELIO DIAS DOS COSTA supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10825-1/2009(4-4-1)
Autor: Vera Lucia Cardoso Silva
Réu: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Advogados(as): Silvany Silveira Santos OAB/BA 8664

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 42771-3/2008(2-3-4)
Autor: Claudionor Pereira de Oliveira
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/BA 27507, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido de isenção das custas processuais requerido pelo Autor.Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 93705-3/2008(2-5-2)
Autor: Gilvania Mendes Araujo & Cia Ltda
Réu: Patricia Catabriga Comper

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, conforme documentos de fls. 11, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53667-9/2008(1-5-3)
Autor: Maria Das Dores Medeiros de Almeida - Me
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Patricia Catabriga Comper

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, conforme documentos de fls. 13 e 14, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de de documentos, caso requerido.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 121028-9/2008(3-4-6)
Autor: Ivan Morais Santos
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Americo Pereira Santos

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111904-4/2008(3-2-1)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Rozangela de Oliveira Santos

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes. Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12742-6/2009(1-2-1)
Autor: Maria de Fátima Pereira Diniz
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DINIZ, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15318-4/2009(4-6-6)
Autor: Dmi - Dutos e Montagens Industriais Ltda - Me
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Megadrill South America Engenharia
Advogados(as): Luiz Carlos de Assis OAB/BA 12008

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11133-3/2009(4-4-5)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Plancolhe Servicos Florestais Ltda

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 8323,41 (oito mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), no prazo de 10(dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6417-3/2009(1-3-3)
Autor: Wescley Lima Dos Santos
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2336-1/2009(3-6-5)
Autor: Walmirando Brito Gonçalves
Réu: Eduardo Alves Franco
Advogados(as): Eduardo Alves Franco OAB/MG 81594

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113711-5/2008(4-5-5)
Autor: Tertulino Bispo Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9497-8/2009(3-7-2)
Autor: Zenilda Pereira de Almeida
Réu: Eletronica Xavier

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 103575-4/2008(5-4-1)
Autor: Elizabete Ferreira Pires
Réu: Rosimeire da .S. Martins

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Autora o valor de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115950-0/2008(3-7-5)
Autor: Fernando Cordeiro Nascimento
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 177,18 (CENTO SETENTA SETE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124439-6/2008(3-7-6)
Autor: Jaci Pinheiro da Rocha Nascimento
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 593,93 (QUINHENTOS E NOVENTA TRES REAIS E NOVENTA TRÊS CENTAVOS) , valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 277-1/2007(1-3-4)
Autor: Marcio Gomes Moreira
Réu: Rodobens Consorcio
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Vistos etc.Diante da comprovação do cumprimento da obrigação, expeça-se Alvará em favor da parte Autora.Após, arquivem-se os presentes autos.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

COMPANHIA SEGURADORA - 91057-0/2006(3-1-4)
Autor: Aclélia Ribeiro da Rocha
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Celso Martin Labataglia
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios de Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Tendo em vista que os valores foram desbloqueados, conforme se comprovam os documentos de fls. 106 e 107 e a parte autora ter recebido o valor devido, doc. de fls. 114, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 26475-0/2008(2-3-4)
Autor: Evilasio Bressaneli
Réu: Master Àgua
Réu: Roberto Carlos P. Dos Santos
Réu: Wanderson Dos Santos Costa
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por EVILASIO BRESSANELI, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 18929-4/2008(2-5-2)
Autor: Hélio Orleans da Rocha
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Antônio Pitanga Nogueira Neto OAB/BA 25649, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/PA 25359

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00321/01(3-4-6)
Autor: Jose Gilsone Monteiro do Carmo
Advogados(as): Idelson Rodrigues Cerqueira OAB/BA 6121
Réu: Janildo Santos da Silva Me
Advogados(as): Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 011404, Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419, Reginaldo Sales Luz OAB/BA 8966

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 25119-4/2008(2-1-3)
Autor: Reginaldo Faria Capucho
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414
Réu: Meggui Comércio de Jóias Folheadas Bijuterias e Representações Ltda

Despacho: “Vistos, etc... Em face do requerimento retro e por tudo que consta nos autos, defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquivem-se”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126991-7/2008(1-4-3)
Autor: Roberto Wagner Baiocchi Costa
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Credicard Citi
Réu: Intervisa Brasiliense Agência de Viagens Ltda
Réu: Orion Turismo
Réu: Tam - Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 65, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00662/04(3-5-5)
Autor: Loteamento Kaikan Sul Ltda - Me
Advogados(as): Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Vagnevalter Basilio Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 26/27, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 41225-2/2008(3-4-4)
Autor: Valdenice da Costa Pereira
Réu: Motorola do Brasil
Advogados(as): Claudia Renata Camargo Paioli OAB/SP 167174, Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Katia Regina Rocha OAB/SP 114251, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Diante dos termos da certidão de fls., redesigne a secretaria audiência de instrução e julgamento e promova as intimações necessárias. ////////////////////////.//////////////////////// INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/05/2009, às 11:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10394-2/2009(3-7-2)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Gelson Moreira da Silva

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00332/05(4-1-1)
Autor: Loteamento Kaikan Sul Ltda - Me
Advogados(as): Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Angela Monteiro Souza

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 36/37, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 52549-9/2006(2-2-5)
Autor: Ramiro Correia Dos Santos
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Osmindo Ricardo Muniz

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 14, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10408-6/2009(3-7-2)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Israel Sena de Lacerda

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 111,08 (cento e onze reais e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121498-5/2008(3-7-6)
Autor: José Souza
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 1019,37(UM MIL E DEZENOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) , valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10041-2/2009(3-7-2)
Autor: Joao Vaz Pereira
Réu: Oi Paggo
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi)
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10157-5/2009(3-7-2)
Autor: Elezenita Rocha Fernandes
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/MG 83293
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: Citação válida. O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 286-0/2009(1-2-2)
Autor: Maria do Carmo Santos Gonçalves
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco do Brasil -Itamaraju

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 29190-0/2008(2-5-1)
Autor: Najar & Silva Ltda
Advogados(as): Odilair Carvalho Júnior OAB/BA 20006, Willian Portela Barbosa OAB/BA 22870
Réu: Paulo Ney Lago Dos Santos Itabatan - Me

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 16/24, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4161-0/2009(3-2-3)
Autor: Adilson da Silva Oliveira
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimado a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/03/2010 , às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinado implicará na aplicação das penalidades legais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 154149-8/2007(3-5-1)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Marcelle Dyane Santos de Oliveira

Sentença: Vistos etc. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ÓTICA RJ LTDA - ME, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 21784-0/2006(5-4-4)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Aurelino Batista

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 19, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122613-4/2008(4-4-4)
Autor: Ireni Cordeiro de Almeida Arcanjo
Advogados(as): Diego Lopes Martinelli OAB/ES 13405
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00416/02(1-3-3)
Autor: Francisco da Paixao Nascimento
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A
Réu: Maria Nalva de Jesus Santana
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113188-5/2008(3-7-5)
Autor: Julio Marques de Oliveira Neto
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 653,22 (SEISCENTOS CINQUENTA TRÊS REAIS E VINTE DOIS CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


DESPEJO - 23708-6/2009(4-7-3)
Autor: Jesimiel Augusto Vilas Boas
Réu: Luiz Carlos Filho de Albuquerque

Despacho: Defiro a liminar nos exatos termos do requerimento e na forma da lei, de tudo lavrando-se o termo próprio e de forma circunstanciada


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 864-8/2009(3-5-2)
Autor: Maria do Carmo Santos Gonçalves
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito, eis que conciliado nos Autos de nº 286-0/2009. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1660-8/2009(3-6-4)
Autor: Maria do Carmo Santos Gonçalves
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito, eis que conciliado nos Autos de nº 286-0/2009. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1630-6/2009(3-6-4)
Autor: Maria do Carmo Santos Gonçalves
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito, eis que conciliado nos Autos de nº 286-0/2009. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00910/04(1-4-2)
Autor: Joanelita Pereira de Souza
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A
Autor: Vanildo da Silva Pires
Advogados(as): Gabriel Mitito Magami OAB/BA 457B
Réu: Antenasat
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A
Réu: Maxitel S/A - Tim
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Libia Maria Almeida de Andrade OAB/BA 17008, Priscilla Magda Faria Lima. OAB/BA 17985

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10509-0/2009(4-4-1)
Autor: João Marcos Dos Santos Lopes da Silva
Réu: Financeira Itaú - Taií
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00863/04(3-5-5)
Autor: Loteamento Kaikan Sul Ltda - Me
Advogados(as): Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Milton Jesus Lima

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 20/28, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00384/04(2-4-5)
Autor: Loteamento Kaikan Sul Ltda - Me
Advogados(as): Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Francisco Higino Bezerra

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 27, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 10367-5/2009(4-4-2)
Autor: Roberto Dos Santos
Réu: Ademice Gomes da Silva
Réu: Jadna de Jesus Soares

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00552/04(2-4-5)
Autor: Loteamento Kaikan Sul Ltda - Me
Advogados(as): Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Marlene Alves de Jesus

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 27/28, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.