Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 4292-7/2008(3-6-6)
Autor: Dickson Batista Souza
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Companhia São Geraldo de Viação - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Cynthia Abreu Alvarenga OAB/MG 93065, Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 20/11/2009, às 09:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções legais pertinentes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 18897-2/2008(4-1-1)
Autor: Nice Oliveira Santos
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Telesp Telecomunicação de S. Pajulo S/A
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Sentença: Diante do exposto e à luz do que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA e declaro inexistir qualquer débito da autora para com a Acionada, seja de que natureza for até a data presente, e condeno ainda, a título de indenização por dano moral, a pagar para a Autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Torno definitivo o efeito da Liminar deferida nos autos às fls. 08.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135334-9/2008(3-7-4)
Autor: Lais Teixeira Fernandes
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/05/2009, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110198-6/2008(2-4-1)
Autor: Antônio Marcos Alves Brandão
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 25006-6/2007(5-1-1)
Autor: Edinaldo Santos de Jesus
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 4596-9/2009(1-4-3)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Nilda Correia Araujo

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, conforme termo retro, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Registre-se.


SAJ - 71509-3/2006(4-3-4)
Autor: Benvinda Alves da Silva
Réu: Roberto Tavares Medeiros

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 88235-6/2007(3-5-3)
Autor: Carla Alice Marques Correia
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Autor: Thiago Macedo Albernaz
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Jacar Auto Servive
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288

Sentença: Sendo assim, verifico que nenhuma das circunstâncias acima ocorreu. Vejo que não há prova carreada ao feito que comprovem os fatos narrados na peça processual de fls. 41/42, ou justifique o acolhimento do pedido embargante, pois não vislumbro nos autos qualquer inicio de prova.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se Alvará em favor da parte Autora para levantamento da importância penhorada.


COBRANÇA DE DIVIDA - 84505-1/2008(2-5-5)
Autor: Juliana Alves de Santana
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S. A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Despacho: Manifeste-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 33709-9/2006(1-4-2)
Autor: Tovar Correia Moreira Dias
Réu: Mariozan Barros de Oliveira

Despacho: Vistos etc... Diante do pedido de desistência e da expedição da certidão de dívida, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138084-2/2008(5-2-1)
Autor: Aldineia Alves Santos
Autor: Rogério Araújo de Oliveira
Réu: Prevdonto - Plano de Assistencia Odontologica Unidonto Ltda

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16745-2/2007(3-2-3)
Autor: Roberto Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante. Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que, na sentença fez constar, na parte dispositiva, que "o valor seria corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em favor do autor", por se tratar de mero erro material, amparado no § único, do art. 48 da Lei 9.099/95, e com aplicação do bom direito, acompanhando os entendimentos das Turmas Recursais, determino que "o valor da condenação seja corrigido com juros e correção monetária a partir da data da citação da empresa Ré, até o efetivo pagamento. Fica mantidos os demais elementos sem alteração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 28031-3/2007(3-2-3)
Autor: Celso Martins Dos Santos
Réu: Liberty Seguros S.A
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Heloisa Repoles Ribeiro Pessoa OAB/MG 87320, Juçara Freire de Souza Cruz . OAB/BA 24453

Despacho: Vistos etc...Diante da comprovação do cumprimento do acordo, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas e garantias de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117898-9/2008(5-2-2)
Autor: Gildete Rodrigues Moreira
Advogados(as): Crislene Ravani Rodrigues OAB/BA 23613
Réu: Dacasa Financeira S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Patrícia Moda Íntima Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128051-1/2008(1-2-5)
Autor: Auta Maria Monteira de Carvalho
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Intercontinental
Advogados(as): Roberto Joanilho Maldonado OAB/ES 7028
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Vida Tur Turismo Ltda

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 26/03/2009, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções legas pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138280-2/2008(4-4-6)
Autor: Edson Oliveira Santos Junior
Advogados(as): Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição de Alvará em favor da parte autora após a comprovação do pagamento aos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133933-8/2008(1-3-1)
Autor: Christiano Rios Rodrigues
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Jose Almeida Junior OAB/BA 11366, Victor Augusto Maron de Almeida OAB/BA 12208

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 01/04/2009, às 10:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 152179-9/2007(4-2-3)
Autor: Irenildes Maria Dos Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Mina Entler Cimini. OAB/SP 194569, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE , o pedido inicial e DETERMINO que seja apurado o débito da autora com aplicação de juros de 1% a.m., multa moratória de 2%, estando afastada a mora da autora, descontando do principal o título de resgate do plano de capitalização VIP 200 . CONDENO ainda a Acionada a apresentar planilha detalhada , no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão do débito da autora, para que esta possa efetuar o pagamento. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento da presente decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa mensal de um salário mínimo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139478-9/2008(2-4-6)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Maria da Glória Silva Porto

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137496-6/2008(4-3-1)
Autor: Vicente Teixeira de Macedo
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 590-8/2006(5-1-2)
Autor: Elisangela Zanoni Braga
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850
Réu: Adriano Toledo Gomes de Faria

Despacho: Vistos etc.Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis à penhora sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140059-2/2008(2-4-3)
Autor: Domingos Viana
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 96580-4/2008(1-4-5)
Autor: Moyses Pereira Dos Santos
Réu: Vivo
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 29/09/2009, às 09:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penalidades legais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 52514-6/2006(2-2-3)
Autor: Comercial Brito Ltda - Me
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Edith Barbosa Dos Santos Oliveira

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre certidão de fls. 20v., no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138318-3/2008(4-4-6)
Autor: Algecira Batista Nascimento Conceição
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Otica Indaia
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 86643-1/2007(3-1-6)
Autor: Marcelo Santos Morais
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Humberto Marques de Oliveira

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre certidão de fls. 29v., no prazo de 10(dez) dias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 97717-9/2008(3-4-5)
Autor: Zenaide Ferraz
Réu: Maximidia Produtos de Informática Ltda..
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/09/2009, às 10:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 104286-6/2008(5-2-3)
Autor: Ezequias Pereira Gonçalves
Réu: Banco Itaú S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 09/10 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126442-7/2008(1-2-5)
Autor: Antonio Carlos Ferraz de Oliveira
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Bv Financeira
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958

Despacho: "Vistos, etc... Aguarde-se audiência de Instrução e Julgamento já designada".


SAJ - 45566-0/2006(1-1-2)
Autor: Orlando Lima Dos Santos - Material de Construção
Réu: Ranildo Freitas

Despacho: Vistos, etc... Defiro. Fica dilatado o prazo em mais dez dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138724-3/2008(4-4-6)
Autor: Rosinete Santos Barcelos
Réu: Sirleide Soares de Souza

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague à parte autora o valor de R$ 121,52 (cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 137200-9/2007(5-5-3)
Autor: Lindiani Lobo Araujo
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Gradiente
Réu: Starcell
Réu: Vsd - Lojas Dadalto S.A

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 65v., no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130527-1/2008(3-7-3)
Autor: Gráfica Original
Advogados(as): Jaldo Humberto Souza OAB/BA 1182A
Réu: Cdl - Camara de Dirigentes Lijistas de Teixeira de Freitas
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 16/04/2009, às 09:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123895-7/2008(2-1-1)
Autor: Roberto Jesus da Silva
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Despacho: Vistos, etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134881-7/2008(3-7-4)
Autor: Lidiomar Almeida Dos Santos
Réu: Itaucard ( Master Card)
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 29/04/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções pertinentes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1260-2/2009(3-5-3)
Autor: Marcilene Rodrigues Lima de Figueiredo
Réu: Antonio Carlos Souza Cardoso
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 07, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1212-2/2009(3-5-3)
Autor: Marcilene Rodrigues Lima de Figueiredo
Réu: Antonio Carlos Souza Cardoso

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 08, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133924-9/2008(3-7-3)
Autor: Alberico Silva Ribeiro - Me
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A , Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133853-6/2008(3-7-3)
Autor: Zilda da Trindade Medeiros
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Arthur L. Tecidos S/A Casas Pernanbucanas
Advogados(as): Giovanna Morillo Vigil OAB/MG 91567, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/04/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). vO não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137555-5/2008(2-1-2)
Autor: Valber Souza Laiber
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Determino a expedição de Alvará em favor da parte autora após a juntada do comprovante de depósito aos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140825-9/2008(3-2-2)
Autor: Rosilene do Nascimento Santos Carvalho
Réu: Augusto Cesar de Almeida

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 18943-0/2008(4-1-1)
Autor: Hélio Orleans da Rocha
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Banco Abn Amaro
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325, Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027, Mauricio Izzo Losco OAB/SP 148562, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Sentença: Diante do exposto e à luz do que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA e declaro inexistente o contrato, objeto da presente demanda, bem como o débito do autor para com o Banco Acionado, seja de que natureza for até a data presente, e condeno ainda, a título de indenização por dano moral, a pagar para a Autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Determino ainda, a exclusão do nome do Autor dos Órgãos de Restrição ao Crédito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de pagar uma multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), que arbitro com amparo no art. 461, §4º do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123090-5/2008(4-4-4)
Autor: Clarice Oliveira Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 28/29 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125670-0/2008(1-4-2)
Autor: Rosangela da Silva Ferreira
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Réu: Suggar Eletrodomésticos

Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de isenção da custas processuais. Arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108213-2/2008(4-1-2)
Autor: Carlos Geovane Pereira Dos Anjos
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Dacasa Financeira
Advogados(as): Carla Moulin Brunow Freitas OAB/ES 12910

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/06/2009, às 09:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140588-8/2008(3-3-3)
Autor: Esmeralda Soares Santana
Autor: Luciane Soares Santana
Réu: Oi Velox

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 06, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121837-9/2008(3-2-1)
Autor: Edileny Alves de Oliveira
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139357-0/2008(2-4-6)
Autor: Maria Madalena de Paula Assis
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Mapfre Seguros
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Determino a expedição de Alvará em nome da parte autora, após a juntada do comprovante de depósito aos autos.


LOCAÇÃO - 63083-7/2006(3-5-1)
Autor: Marieta Fernandes Brito
Réu: Benedito Gomes da Silva

Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 809-5/2009(3-5-2)
Autor: Marcilene Rodrigues Lima de Figueiredo
Réu: Antonio Carlos Souza Cardoso

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 07, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 119050-4/2006(5-1-6)
Autor: Lucenilda Santos Sampaio
Réu: Consorcio Nacional Volkswagen
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a empresa requerida sobre a Certidão de fls. 50, no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138697-2/2008(4-4-6)
Autor: Rosinete Santos Barcelos
Réu: Danilo Santos Teixeira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 678,30 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123161-8/2008(3-6-4)
Autor: Oly Felipe Dally
Réu: Banco Bradesco S/A - Ag. Itabata
Advogados(as): Alessandra Cristina Mouro OAB/SP 161979, Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Caio Medici Madureira OAB/SP 236735, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 29/09/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


COMPANHIA SEGURADORA - 17556-0/2008(4-3-2)
Autor: Vanilde de Sousa Larangeira
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/03/2009, às 09:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 101667-9/2008(4-4-3)
Autor: Bias Gomes Dois Santos
Advogados(as): Silva Mats de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Pereira e Sandes Ltda - Funerária Teófilo Otoni
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 19/03/2009, às 09:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 139416-9/2008(2-3-1)
Autor: Janaina Lopes Siqueira de Souza
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Ana Luiza Ferrari
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139956-0/2008(3-3-3)
Autor: Cacilda Queiroz de Oliveira Barreto
Réu: Vivo - Telefonia Celular S/A

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Determino a expedição de Alvará em favor da parte autora após a juntada do comprovante de depósito aos autos.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 66775-7/2006(1-2-3)
Autor: Jose Ailton Ribeiro Dos Santos
Autor: Regilvaldo Conceiçao de Souza
Réu: Imobiliaria Cidade Nova
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a Empresa Requerida para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias a escritura/registro do imóvel penhorado às fls. 62, bem como os documentos que comparecem quem é o responsável pela empresa".


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 140530-6/2008(3-3-4)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Silvia Monteiro Fortunato

Sentença: DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito, devendo os que instruem o referido processo serem devolvidos à parte Acionada.Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 134098-0/2008(4-4-6)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Graciela Alves Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116325-6/2008(2-2-1)
Autor: Adão Duarte Rodrigues
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Crednorte Fomento Mercantil Ltda
Advogados(as): Maxwilian Novais Oliveira OAB/ES 12405

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Registre-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 71132-2/2008(4-3-6)
Autor: Tayane Farias Lopes
Réu: M. S. de Meireles
Réu: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140246-3/2008(2-4-3)
Autor: Angela de Novais Santos
Réu: Casa Grande Supermercados
Advogados(as): Washington Luiz da Silva Barroso OAB/ES 6608

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139923-3/2008(2-4-6)
Autor: Karen Feola Moreira Rodrigues
Réu: Marlucia Amaral

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 119001-6/2008(3-6-5)
Autor: Claudionor Pinto de Oliveira
Réu: Glaucia Souto de Sena

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 148544-0/2007(3-5-4)
Autor: Ivanilce Maria de Souza
Réu: Banco Intermedium
Advogados(as): Antonio Pinheiro Costa Junior OAB/MG 48862, Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179, Leonardo da Costa Lessa OAB/MG 70202, Ricardo Alves de Oliveira Filho OAB/MG 83041, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/04/2009, às 09:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas consequências legais pertinentes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 100318-6/2008(2-3-1)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Edilson Pereira de Almeida

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 128523-8/2007(5-5-4)
Autor: Leandra Muniz Dos Santos
Réu: Euclidete Souza Dos Reis

Despacho: Vistos, etc.Face a impossibilidade da intimação da parte Autora, bem como a não manifestação após o prazo do término do acordo, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48567-5/2008(2-5-5)
Autor: Maria Eunice Ferraz Aguiar
Réu: Guilherme Guimarães

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140706-6/2008(3-3-4)
Autor: Manoel Messias Santos Oliveira
Réu: Ceramica Gatto
Advogados(as): Agileu Batista Dos Santos OAB/BA 10600
Réu: Reni Materiais Construção
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 157102-8/2007(1-4-4)
Autor: Silene Dos Santos Vieira
Advogados(as): Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Mercadinho N&G
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Testemunha da Parte Ré: José Wilson Lopes de Souza
Testemunha da Parte Ré: Pedro de Jesus Costa

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 09:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 50334-7/2006(3-1-4)
Autor: José Amaro Vieira Filho
Advogados(as): Ronny Peterson Nogueira Bacelar OAB/MG 94333
Réu: Conseg Administradora de Consórcios Ltda. - Matriz
Advogados(as): Kleber Santos Andrade OAB/BA 15755

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 98244-0/2005(5-3-1)
Autor: Leodonio Costa Ferreira
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Amanco Brasil Ltda
Advogados(as): Andreia Salgueiro Schenfelder Salles OAB/PR 33086, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes OAB/SP 154384, Leandro Fabricio Dix OAB/SC 23287, Luiz Gustavo de Oliveira Ramos OAB/SP 128998, Marcelo de Almeida Carvalhais OAB/SP 162650, Marcia Aparecida Neves OAB/SP 146204, Rogerio Zacchi Rodrigues da Silva OAB/SP 140896

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COMPANHIA SEGURADORA - 8513-8/2008(3-2-6)
Autor: Anderson de Souza Cruz
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Patricia Oki OAB/RJ 77508, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 2466-0/2008(3-6-3)
Autor: Daniele Dos Santos Barreto
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Diogo Campo Dall 'Orto OAB/BA 26585
Réu: Banco Hsbc S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos de fls. 67 a 70, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132106-4/2008(1-3-2)
Autor: Maria Amélia Braga Dos Reis
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: José Alves Gondim Junior
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330, Julimar da Silva Fernandes OAB/BA 14544, Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850

Sentença: Acolho a questão preliminar suscitada pelo requerido, haja vista, a manifesta irregularidade no pólo ativo da presente demanda, terceiro postulando em favor do proprietário do imóvel. Intime-se. Defiro o desentranhamento de documentos juntados aos autos pela requerente com as formalidades de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 42281-9/2008(2-5-3)
Autor: Nilton Cordeiro Dos Santos
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido retro, posto que não foi estipulado prazo para transferência da linha telefônica na ata de audiência de conciliação. Determino ainda o arquivamento dos presentes autos, uma vez que o acordo foi integralmente cumprido, conforme informado pelas partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 142341-0/2008(4-2-6)
Autor: Distribuidora Sol Nascente - Crw - Comercio de Alimentos Ltda - Me
Advogados(as): Crislene Ravani Rodrigues OAB/BA 23613
Réu: Dgenane Souza Santos

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66846-0/2007(3-4-2)
Autor: Paulo Cesar de Jesus Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Shirlene Porto Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 135/136 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 3110-0/2007(1-2-2)
Autor: Sergio Nascimento de Sa
Réu: J. L. Moraes da Silva
Réu: Motorola Industrial Ltda.
Advogados(as): Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916
Réu: Rodrigues Venturim Ltda

Despacho: "Vistos, etc... Diante da certidão retro, intime-se a empresa requerida, MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, para informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, número de conta corrente de sua titularidade, a fim de procedermos à restituição de quantia disponível em conta judicial".


COBRANÇA DE DIVIDA - 42102-2/2008(5-3-1)
Autor: Celia Maria Silva Zacarias
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Manoel Zacarias Sobrinho
Réu: Bradesco Seguros S. A.
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16056-3/2008(5-3-5)
Autor: Thiago Lopes Lima Andrade
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante, conforme se denota na leitura do Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, publicado no D.O deste Tribunal em 21 de agosto de 2008, que assim preceitua: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena".Ora, se em caso de pagamento parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença, vejo que a sentença cumpriu com o quanto determinado no Enunciado supracitado. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124232-6/2008(2-1-1)
Autor: Maria Lourdes de Macedo
Advogados(as): Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439
Réu: Cdl - Camara de Dirigentes Lijistas de Teixeira de Freitas
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B
Réu: Gráfica Original
Advogados(as): Jaldo Humberto Souza OAB/BA 1182A

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 7.356,00 (sete mil trezentos e cinquenta e seis reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00339/05(1-3-2)
Autor: Paulo Cezar de Moraes
Advogados(as): Alberto Gilson Barbosa Oliveira OAB/BA 17527, Eder Jacoboski Vigas OAB/ES 11532, Thereza Luiza Morandi Castiglioni OAB/ES 2701
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Despacho: Vistos etc. Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 149593-3/2007(3-6-3)
Autor: Clara Ozana de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Gessi Viana de Oliveira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Despacho: Vistos etc. Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


SAJ - 65652-6/2006(1-2-3)
Autor: Rosalino de Jesus Correia
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Supermercado Rede Obas Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 54365-9/2006(2-2-5)
Autor: Raymundo Jose de Araujo Bacelar
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335
Réu: Marcelo Santos Morais
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 18705E

Despacho: Vistos etc.Manifeste-se a parte Autora sobre certidão de fls. 51v., no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 81445-8/2008(4-3-3)
Autor: Sebastiao Rocha de Araujo
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante. Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que, na sentença fez constar, na parte dispositiva, que "o valor seria corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em favor do autor", por se tratar de mero erro material, amparado no § único, do art. 48 da Lei 9.099/95, e com aplicação do bom direito, acompanhando os entendimentos das Turmas Recursais, determino que "o valor da condenação seja corrigido com juros e correção monetária a partir da data da citação da empresa Ré, até o efetivo pagamento". Fica mantidos os demais elementos sem alteração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 47251-4/2006(5-4-5)
Autor: João Luiz Monti
Advogados(as): Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Maria Das Graças Bolsanello Aguilar - Me
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850

Despacho: Vistos etc.Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito. No prazo de 15(quinze) dias sob pena de arquivamento.


SAJ - 93584-0/2005(4-4-4)
Apenso: 95117-0/2006
Autor: Carlos Alexandre da Silva Santos
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Autor: Maria Zelia da Macena
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585, Robinson Gonçalves Macena. OAB/BA 19910
Réu: Carlos Alexandre da Silva Santos
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Jenoval da Silva Macena
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585, Robinson Gonçalves Macena. OAB/BA 19910

Despacho: “Vistos, etc...Diante da certidão de fls. 47 dos autos de nº 95117-0/2006, fica a parte Autora intimada para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte Acionada, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00990/03(1-3-4)
Autor: Mario Augusto Menezes da Silva
Réu: Alda Stela Messias Brito
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330, Julimar da Silva Fernandes OAB/BA 14544, Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850

Despacho: Vistos etc... Intime-se o advogado da Acionada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97357-2/2008(3-6-2)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Mauricio Rodrigues da Silva

Sentença: Vistos etc...1. ELIZABETE BALSANTE DE JESUS, identificado(a) nos autos apresenta QUEIXA contra MAURICIO RODRIGUES DA SILVA, requerendo seja a parte compelida a pagar à autora a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme relatado no termo de queixa às fls. 02/03. 2. Conforme certidão às fls. 06v, a parte acionada foi devidamente citada, porém não compareceu e nem justificou a sua ausência. Relatados, Decido. 3. A ação procede, visto que o não comparecimento da requerida à sessão de Conciliação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, na forma do art.20 da Lei 9.099/95 e estes acarretam as consequências jurídicas ali previstas, até o limite do convencimento deste Magistrado. 4. Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122978-8/2008(4-4-4)
Autor: Ida Bartelli Bertollo
Autor: J. Bertollo & Cia Ltda - Me
Réu: Leusino Idalino Luz

Sentença: JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague às partes autoras o valor de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Deixo de condenar em danos morais por não estarem os mesmos configurados.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110285-0/2008(4-1-6)
Autor: Tarcisio Canzian Rovetta
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Fabiano Costa Coelho
Advogados(as): Jadina Paiva Silva Carvalho OAB/BA 9880

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/05/2009, às 09:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96555-3/2008(3-6-1)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Genivaldo Jesus de Oliveira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 4353,41 (quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141347-3/2008(2-2-5)
Autor: Zaile Christ Bragança
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido. P.R.I e arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108726-6/2008(2-1-1)
Autor: Florisvaldo Gomes Sacramento
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Visto etc. Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140869-0/2008(2-2-2)
Autor: Hildebrando Dos Santos Oliveira
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142408-4/2008(4-3-1)
Autor: Juraci Rocha Dias
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B, Luiz da Silva Leal OAB/BA 689B
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17411-4/2008(2-5-4)
Autor: José Luiz Gonçalves
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante, conforme se denota na leitura da referida sentença, as leis de que tratam a matéria de seguro DPVAT não faz menção a grau de invalidez, desta forma tenho pra mim que os referidos embargos são meramente protelatório. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123552-4/2008(2-1-1)
Autor: Glauber Teixeira Soares
Réu: F. S. Vasconcelos e Cia Ltda - Lojas Maia
Réu: Lg Eletronics de Sao Paulo
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361

Sentença: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno as empresas requeridas , solidariamente, a restituírem ao autor, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), corrigida a partir de 10/11/2007 até o efetivo pagamento, a título de dano material e a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , corrigidos a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo a parte autora entregar o aparelho defeituoso na sede da 1ª Acionada no prazo de 05(cinco) dias. P. R. I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122443-3/2008(3-3-6)
Autor: Joelma Dos Santos Ferreira
Réu: Ricardo Eletro
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97292-4/2008(3-6-2)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Jose Batista Dos Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 2.597,07 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação da ação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98596-1/2008(3-4-3)
Autor: Onaldo Ramalho Braga
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcia Weyll de Souza OAB/RJ 136382, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 153779-2/2007(3-5-4)
Autor: Olerina Santana Laranjeira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos etc.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO após o cumprimento do referido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 44844-3/2008(4-5-1)
Autor: Maria do Carmo e Silva Teixeira
Advogados(as): Ivan Guilherme da Rocha Júnior OAB/BA 21056, Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Albani & Carvalho Ltda
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Soletrol Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Intimação: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria . Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 9198-7/2008(3-2-6)
Autor: Welington Ferreira Sales
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Sentença: Vistos etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 46/47 dos autos, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 671-8/2009(4-4-6)
Autor: Joabe Sa de Sousa
Réu: Stop Play Com e Dist de Eletro-Eletronicos e Informatica Ltda
Advogados(as): Fernanda Lopes de Oliveira Trovareli OAB/SP 208641, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo autor na queixa, condenando a Empresa Requerida, a título de reparação de danos materiais em favor do autor, na quantia referente à mencionada compra, ou seja, R$131,37 (cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos), valor este a ser corrigido através de juros legais moratórios com índices oficiais desde a data do mencionado pagamento demonstrado nos autos. Condeno ainda, a Empresa Ré, a título de dano moral, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação da empresa Ré.Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91192-5/2007(3-5-2)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Antonia Gorete Gonçalves

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - JEATF-TAM-00737/98(3-1-6)
Autor: Miguel Abel Lima
Advogados(as): Rejane Maria Seferin Daros Rebello OAB/ES 5449, Sandra da Rocha Lima OAB/ES 4305
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Proquality-Aaccs/C Ltda
Advogados(as): Claudio Moreira da Silva OAB/BA 13829

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado por negligência da parte Autora.Firma a Jurisprudência:““A omissão que leva a se extinguir o processo por abandono de causa deve relacionar-se com o ato ou diligência a ser praticada pelo autor.”” (RSTJ 31/444).“Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte””. (STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267,II do CPC c/c art. 53, §4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 10487-6/2008(4-2-2)
Autor: Juliana Reis Costa Me
Réu: Tatiane da Silva Ruas

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 11146-5/2009(3-7-3)
Autor: Rosinete Santos Barcelos
Réu: Saria Alves Reis

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Em consequência suspenda a Audiência de Conciliação designada, bem como o Mandado de Penhora e Avaliação.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 123751-9/2007(1-3-6)
Autor: Ligia Cerqueira Checon - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Ataildes Geraldo da Silva Guimarães Ltda

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para manifestar sobre os documentos de fls 25/26, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16745-2/2007(3-2-3)
Autor: Roberto Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00167/04(1-4-2)
Autor: Euclides Dias Dos Santos
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Réu: Consorcio Nacional Suzuki
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585
Réu: Divina Motos Ltda Epp
Advogados(as): Clodoaldo Jose Macena OAB/BA 8585

Despacho: Em razão das informações trazidas pelas petições de fls. 105 e 106/108 que dão conta do cumprimento e satisfação integral da obrigação ora pretendida - e como medida de melhor Justiça - JULGO EXTINTO O FEITO e determino, incontinenti, a expedição de ofício ao Banco de Brasil para que se proceda a imediata transferência do valor integral à época bloqueado em R$ 2.274,07 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sete centavos) com todas as suas atualizações e correções para a conta corrente informada às fls 106, com as cautelas legais. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25935-7/2008(2-1-3)
Autor: Gilvan da Silva Souza
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Ricardo Lasmar Sodre OAB/RJ 88826, Roseleine Lo-Re Sapia OAB/SP 87419, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 113218-0/2007(4-3-3)
Autor: Anita Lopes Ferreira
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61561-7/2008(5-5-4)
Autor: Elisangela Pessoa Bonfim
Réu: Motorola
Advogados(as): Claudia Renata Camargo Paioli OAB/SP 167174, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Katia Regina Rocha OAB/SP 114251, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Ponto Frio Digital
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo . OAB/PE 19595, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Paulo Henrique Monteiro Viana OAB/PE 20075

Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a empresa requerida, MOTOROLA, para comprovar nos autos o cumprimento do acordo homologado neste Juízo, através da juntada da respectiva documentação com protocolo de entrega no endereço constante do termo de acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da multa diária estabelecida em fls 37/38, até o efetivo cumprimento da obrigação"."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01221/03(3-2-2)
Autor: Cond. Geral Balneario Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Antonio Vital Goncalves
Advogados(as): Luis Antonio Furtado Brito OAB/DF 12570

Sentença: Isto posto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 708, inciso I do CPC c/c art. 794, inciso I e art. 795 do mesmo diploma legal e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente.


COMPANHIA SEGURADORA - 9992-9/2008(5-3-2)
Autor: Vailton Paulo do Nascimento
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante. Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que, na sentença fez constar, na parte dispositiva, que "o valor seria corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em favor do autor", por se tratar de mero erro material, amparado no § único, do art. 48 da Lei 9.099/95, e com aplicação do bom direito, acompanhando os entendimentos das Turmas Recursais, determino que "o valor da condenação seja corrigido com juros e correção monetária a partir da data da citação da empresa Ré, até o efetivo pagamento". Fica mantidos os demais elementos sem alteração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25114-3/2008(2-1-3)
Autor: Gesse Soares Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 122048-9/2008(4-2-6)
Autor: Rosangela Maria do Nascimento Padua
Réu: Sirlene do Carmo Silva Oliveira

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8726-2/2009(3-7-1)
Autor: Jose Jorge da Silva Reis
Réu: Vivo S/A

Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento retro. Designe-se a Secretaria nova Audiência de conciliação, procedendo-se às intimações necessárias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 130211-6/2007(2-3-6)
Autor: P. S. Moto Peças Ltda
Réu: Fabricio Mauro Del Carro Soprani

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COMPANHIA SEGURADORA - 10010-2/2008(5-4-6)
Autor: Ariadna Dos Santos Ferreira Liuti
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante, conforme se denota na leitura da referida sentença, as leis de que tratam a matéria de seguro DPVAT não faz menção a grau de invalidez, desta forma tenho pra mim que os referidos embargos são meramente protelatório. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.


COMPANHIA SEGURADORA - 10001-3/2008(1-4-1)
Autor: Givaldo de Jesus Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante, conforme se denota na leitura da referida sentença, as leis de que tratam a matéria de seguro DPVAT não faz menção a grau de invalidez, desta forma tenho pra mim que os referidos embargos são meramente protelatório. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113845-6/2008(4-5-5)
Autor: Nezita Ferreira Morais
Réu: Maria Das Graças José de Jesus

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 18041-6/2008(4-1-4)
Autor: Condominio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido retro. Ao Cartório para fins.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110568-0/2008(1-2-4)
Autor: Leandro Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107856-9/2008(5-2-5)
Autor: Vantuil Ferreira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria . Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 11951-2/2009(4-6-1)
Autor: Alice Nolasco Andrade Me
Réu: Sirleth Dos Santos Ferreira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 158593-2/2007(5-3-1)
Autor: Marcio Silva Soares
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 8136-1/2009(3-7-1)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Valber Batista Lopes

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111348-8/2008(2-5-1)
Autor: Diogo Duarte Claudino
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108762-2/2008(4-6-2)
Autor: Tereza Costa Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123090-5/2008(4-4-4)
Autor: Clarice Oliveira Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Vistos, etc... Analisando a Impugnação Execução juntada pela requerida às fls. 40/42, verifica-se que a mesma efetuou pagamento em cumprimento ao quanto sentenciado às fls. 37/39. Destarte, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia disponível em conta judicial, fls. 42.Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1759-0/2009(3-6-4)
Autor: Leonídia Almeida Tigre
Réu: Elizângela Tigre Pereira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague à autora o valor de R$ 348,20 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01363/03(2-1-5)
Autor: Condominio Geral Baln. Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Ferraz Veloso OAB/MG 73608, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Ricardo Celeguini Albino

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 68/76, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COMPANHIA SEGURADORA - 107087-8/2008(4-1-1)
Autor: Tereza Maria Pires de Souza
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa Filho OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1834-1/2009(3-5-6)
Autor: Domito Azevedo Coelho
Réu: Vivo S/A

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 58174-7/2008(1-5-5)
Autor: Evaldo Wacles Fernandes de Oliveira
Advogados(as): Marcelo Galvão Mattos OAB/BA 15450
Réu: Banco Itaú S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


COMPANHIA SEGURADORA - 123765-9/2007(1-3-6)
Autor: José Pereira Das Virgens
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128985-3/2008(1-2-4)
Autor: Gesuito Pereira Dos Santos
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Réu: Lojas Maia

Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido de isenção das custas processuais, requerido pelo Autor.Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 123535-4/2006(3-1-2)
Autor: Adelaide de Oliveira Miranda
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Indústria de Móveis Movelar Ltda
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138903-3/2008(3-2-1)
Autor: Emmanuelle Ferreira Lima
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Vivo S/A.

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


SAJ - 4526-8/2006(1-2-1)
Autor: Clemente Valdeci Souza Costa
Réu: Coimex Consórcios
Advogados(as): Jose Ailton Baptista Junior OAB/ES 7053

Sentença: Em face do quanto acima exposto e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e determino que a secretaria deste Juizado efetue novos cálculos, abatendo a taxa de administração, face ao excesso da Execução. Após, o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Alvará em favor da parte Autora, e intime-se a Empresa Requerida, ora Embargante, para que apresente nº de conta e agência de sua titularidade para devolução do valor excedente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00349/04(4-2-2)
Autor: Gilberto Souza Santos
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: M & M Motos Ltda
Advogados(as): Wilson Avelino Brunner da Rocha OAB/MG 53250

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 145375-0/2007(3-6-1)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções-Me
Réu: Doralina Dias Oliveira Pereira

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 14168-2/2009(4-7-4)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Lucimar Lima de Almeida

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Em consequência suspenda o Mandado de Penhora e Avaliação, bem como a Audiência de Conciliação.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1919-4/2009(3-6-5)
Autor: Almir Pires de Carvalho
Réu: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Advogados(as): Silvany Silveira Santos OAB/BA 8664

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação ou fim do prazo estabelecido sem manifestação das partes, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133839-0/2008(1-4-1)
Autor: Zilda da Trindade Medeiros
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Banco Ibi
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - JEATF-TAM-00737/98(3-1-6)
Autor: Miguel Abel Lima
Advogados(as): Rejane Maria Seferin Daros Rebello OAB/ES 5449, Sandra da Rocha Lima OAB/ES 4305
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Proquality-Aaccs/C Ltda
Advogados(as): Claudio Moreira da Silva OAB/BA 13829

Ato De Secretaria: PROMOÇÃO.MM. Juiz de Direito. CERTIFICO, de ofício e no exercício de minhas obrigações funcionais, que compulsando os Autos, quando da conferência dos atos enviados para publicação, constatei um erro nos autos no que concerne ao conteúdo da Certidão exarada às fls. 108. A Secretaria, imbuída do espírito de localizar o autor para dar prosseguimento ao feito o fez, só que, por lamentável equívoco, com expedição das intimações (inclusive por Oficial de Justiça) em endereço antigo do mesmo, o que naturalmente impossibilitou a sua devida localização. Certifico, portanto, para que torne SEM EFEITO A CERTIDÃO supramencionada, que o Autor informou sim nos presentes autos e como determina os preceitos legais, o seu endereço atual, qual seja o apontado às fls. 93/94 por petição da I. Bel(a). Sandra da R. Lima.Por todo o exposto, e com a expressa intenção de levar tudo ao conhecimento de Vossa Excelência Promovo os Autos a Vossa apreciação para, entendendo necessário, CHAMAR O FEITO A ORDEM como medida eficaz para se sanar qualquer erro que possa prejudicar a parte, haja vista o fato de existir uma Sentença extintiva, aguardando publicação, gerada em função de certidão que ora retifico. Faço Conclusos os presentes Autos nessa data. O referido é Verdade. Dou Fé. JULIANO LEAL FERREIRA.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - JEATF-TAM-00737/98(3-1-6)
Autor: Miguel Abel Lima
Advogados(as): Rejane Maria Seferin Daros Rebello OAB/ES 5449, Sandra da Rocha Lima OAB/ES 4305
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Proquality-Aaccs/C Ltda
Advogados(as): Claudio Moreira da Silva OAB/BA 13829

Despacho: Vistos etc. Trata-se de erro material na sentença prolatada nos autos, conforme certidão retro, que não fora publicada. Em razão do exposto, torno sem efeito a sentença prolatada nos autos, considerando os princípios que regem este Juizado Especial. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2627-1/2009(1-4-1)
Autor: Maria da Conceição Vieira Lima
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Digicel Tim
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA LIMA supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121914-6/2008(1-1-2)
Autor: Mauriça Monteiro da Cruz
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121914-6/2008(1-1-2)
Autor: Mauriça Monteiro da Cruz
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, conforme termo retro, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 158493-6/2007(5-3-1)
Autor: Rogerio da Silva Teixeira
Advogados(as): Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Edileuza Souza Silva
Réu: Maria Inamar Souza Silva
Réu: Zenildo Pereira da Silva

Despacho: Vistos etc.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 5177-2/2009(3-1-4)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Edneia de Nazaré Costa

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 47686-2/2008(2-5-5)
Autor: Anderson Dos Santos Reis
Réu: Lenoxx Sound - Aulik Industria e Comercio Ltda
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Daniel Teles Carvalho Machado OAB/CE 18667, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Réu: Windows Eletrônica

Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a LENOXX SOUND - AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a WINDOWS ELETRÔNICA a pagarem à parte autora a quantia de‭ ‬R$‭ 109,90(cento e nove reais e noventa centavos)‬,‭ ‬devidamente atualizada a partir da citação,‭ ‬no prazo de‭ ‬10‭ (‬dez‭) ‬dias.‭ ‬Após‭ ‬15‭ (‬quinze‭) ‬dias do trânsito em julgado,‭ ‬aplicar a multa de‭ ‬10%‭ (‬dez por cento‭) ‬de acordo com o Art.‭ ‬475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº‭ ‬11232/02‭ ‬recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº‭ ‬105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 96689-4/2008(3-6-1)
Autor: Marinelia Gomes Mota
Réu: Dacasa Financeira
Réu: Eletrocity

Sentença: JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno a 2ª empresa requerida, ELETROCITY a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo de 10(dez) dias a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111285-6/2008(1-4-2)
Autor: Claudionor Silva de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2399-0/2009(3-6-5)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Maria Paula de Oliveira

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 85046-2/2007(3-1-3)
Autor: Regiane Cambui Alves
Réu: Aiko - Industria e Comércio Ltda
Réu: Pronto Socorro Eletrônico
Réu: Ricardo Eletro Div. Ltda

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, expeça-se o competente Alvará em favor da parte Autora.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112666-0/2008(1-1-4)
Autor: Almerinda Lima de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Autor: Joventino Lima de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107836-4/2008(5-2-5)
Autor: Wallace Souza Alves
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa Filho OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 94804-7/2008(1-5-4)
Autor: Etelvino Mota de Jesus
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117712-5/2008(2-2-4)
Autor: Marcos Pereira Matos
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 122048-9/2008(4-2-6)
Autor: Rosangela Maria do Nascimento Padua
Réu: Sirlene do Carmo Silva Oliveira

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de isenção das custas processuais, bem como autorizo o desentranhamento de títulos pela parte Autora, caso requerido. Após, arquive-se os presentes autos, desconstituindo a penhora existente.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 107867-4/2008(4-2-1)
Autor: Adriano Cezario Romano
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos OAB/DF 24649

Sentença: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/04/2009, às 11:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


COBRANÇA DE DIVIDA - 133762-9/2007(4-3-3)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Fábio de Almeida Dias

Sentença: Vistos etc...1. WILSON A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA, identificado(a) nos autos apresenta QUEIXA contra FÁBIO DE ALMEIDA DIAS, requerendo seja a parte compelida a pagar à autora a importância de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos), conforme relatado no termo de queixa às fls. 02/03. 2. Conforme certidão às fls. 14,v., a parte acionada foi devidamente citada, porém não compareceu e nem justificou a sua ausência. Relatados, Decido. 3. A ação procede, visto que o não comparecimento da requerida à sessão de Conciliação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, na forma do art.20 da Lei 9.099/95 e estes acarretam as consequências jurídicas ali previstas, até o limite do convencimento deste Magistrado. 4. Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98604-6/2008(3-4-3)
Autor: Gerson Ferreira de Sousa
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generalli do Brasil Cia Nac de Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 68819-3/2008(5-5-3)
Autor: Enisce Aparecida Barbosa de Almeida
Réu: Crednorte Fomento Mercantil Ltda
Advogados(as): Hermes Antonio Sussai OAB/ES 5794

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53017-4/2008(1-5-2)
Autor: Luciene Silva de Souza e Silva
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte requerida para apresentar documentos que comprovem o depósito judicial, mencionado na Petição de fls. 68/69, no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138952-1/2008(4-5-2)
Autor: Fabricio Pessoa Oliveira
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação ou fim do prazo estabelecido sem manifestação das partes, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79646-8/2006(4-5-2)
Autor: Enock Macedo da Gama
Advogados(as): Regina Coeli de Andrade OAB/BA 3696
Réu: Adao Soares Moreira
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546, José Roberto Trindade Lima OAB/BA 16545

Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte Autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 159954-2/2007(5-3-3)
Autor: Rogerio Acacio da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 47868-7/2008(2-5-5)
Autor: Creuza Antonio Chicon
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Elio Junior Santos Ferreira

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos de fls. 26 à 28, no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22269-0/2008(4-3-4)
Autor: Ramon Oliveira Barbosa
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132
Réu: Samuel Freitas Nascimento

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 20/23, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118491-1/2008(1-5-4)
Autor: Marcelo Gonçalves de Santana
Réu: Credicard Citi S/A (Banco Citicard S/A)
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108780-0/2008(1-1-1)
Autor: Maria Lúcia Emericiano
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98599-6/2008(3-6-5)
Autor: Marcos de Andrade Armino
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa Filho OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107827-5/2008(5-2-5)
Autor: João Gomes de Oliveira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generalli do Brasil Cia Nac de Seguros S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110587-6/2008(1-2-4)
Autor: José Atevaldo Liveira Araújo
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Java Nordeste Seguros S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Alves Barbosa Filho OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 148500-8/2007(4-2-3)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Maria Neise Lacerda de Gondim
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido retro. Ao Cartório para fins.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115070-7/2008(5-2-2)
Autor: Luiz Augusto Silva do Carmo
Réu: Banco Bradesco S/A - Ag. Itabata
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquive-se.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135395-0/2008(3-7-4)
Autor: Darnelle Santos Santana
Réu: Ramagrafi Grafica e Editora Ltda
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 07/05/2009, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


COBRANÇA DE DIVIDA - 99759-5/2008(1-5-6)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Aurea de Jesus Santos
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/03/2009, às 10:10 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas consequências legais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91401-0/2006(3-1-4)
Autor: Alcino Goncalves da Cruz
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Autor: Fidelcina Gonçalves Alves
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios de Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento retro. Expeça-se o competente Alvará em favor do Advogado da parte autora, conforme poderes outorgados em fls. 08, para levantamento do valor disponível em conta judicial informando às fls. 136, referente ao depósito realizado pela requerida em cumprimento à execução. Ofície-se a Empresa Requerida para que informe a este Juízo número de conta e agência bancária de sua titularidade para procedermos a restituição do valor advindo da penhora on-line, conforme fls. 132.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 123013-1/2007(1-3-4)
Autor: Edmundo Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96713-0/2008(1-4-5)
Autor: Quiteria Rodrigues Costa
Réu: Editora Abril
Advogados(as): João Daniel Nogueira Barros OAB/BA 20207, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Telma Cecilia Torrano OAB/RS 49030, Vanessa Guazzelli Braga OAB/RS 46853

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/09/2009, às 09:30 h , devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na aplicação das sanções pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134475-7/2008(3-7-4)
Autor: José Joseph
Réu: Banco Schahin S.A
Advogados(as): Eliete Santana Matos OAB/CE 10423, Hirlan Leao Duarte OAB/CE 110422, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/04/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas sanções pertinentes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85735-1/2007(3-1-6)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: João Francisco Silotte
Advogados(as): Jhanshy Amarante Santos Teixeira OAB/BA 18145, Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 25/09/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109835-7/2008(1-2-4)
Autor: Cleidiana Mendes
Réu: Ibi Cred
Advogados(as): Fabiano Correia. OAB/SP 203370, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 06/03/2009, às 10:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22346-8/2007(2-3-3)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: José Alberto Zambom Matinuzzo
Advogados(as): Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 25/09/2009, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das sanções pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 31996-1/2008(2-5-3)
Autor: José Alves de Souza Santos
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, expeça-se Alvará Judicial em favor da Parte Autora, quanto ao valor penhorado através do Bacen Jud e a disposição no Banco do Brasil, conforme documento de fls. 35. Quanto ao depósito de fls. 38, oficie-se a Empresa Requerida para que informe no prazo de 10 (dez) dias, número do conta e agência de sua titularidade, para fins de transferência do valor a mais depositado voluntariamente pela Requerida.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 69550-5/2008(1-4-2)
Autor: Vanessa Tristão Ludgero
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Flávia Lima Pereira Simão
Advogados(as): Luana Barbosa Pereira OAB/ES 11528

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, antecipada para o dia 28/05/2009, às 09:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 104023-5/2008(1-4-2)
Autor: Edimauro Silva Lima
Réu: Lojas Maia
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 50832-2/2007(1-2-1)
Autor: Genival Deus Dos Santos
Réu: Imobiliaria Novo Horizonte
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 77695-5/2008(1-3-2)
Autor: Antonio Ferreira Soares
Réu: Alexsandro Silva Santos

Sentença: Vistos, etc.Citação válida, não comparecendo nenhuma das partes na presente Audiência. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais. Presente o Estagiário do Curso de Direito Sr. Tarcisio Gama Machado, OAB/BA 19453E.Intime-se. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110557-4/2008(1-1-3)
Autor: Zilda Ferreira Dos Santos
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 09:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133112-4/2008(1-3-3)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Stillo 10 Seringrafia Ltda

Despacho: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133090-0/2008(1-3-3)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Marlene Pereira Silva Mendes
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 138599-2/2007(5-1-4)
Autor: Milton Modesto Filho
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Réu: Francisco Lacerda de Sousa Caminha - Me

Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido retro.Fica o prazo prorrogado por mais quinze dias, a contar desta data, com as penalidades legais pertinentes”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109270-7/2008(3-2-5)
Autor: Adalgisa Cristiany Novais Reis
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ADALGISA CRISTIANY NOVAIS REIS, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 153558-7/2007(2-4-3)
Autor: Agnaldo Souza Teles Junior
Réu: Auto Escola Nova Via

Sentença: ‭ JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno a empresa requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) devidamente atualizada com juros e correção monetária, bem como, pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), no prazo de 10(dez) dias. ‭Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72111-5/2007(2-1-4)
Autor: Joao Batista Costa Rodrigues
Réu: Roberto Pastore Dos Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215

Sentença: Vistos etc.1. JOAO BATISTA COSTA RODRIGUES, identificado(a) nos autos apresenta QUEIXA contra ROBERTO PASTORE DOS SANTOS, requerendo seja a parte compelida a pagar à autora a importância de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme relatado no termo de queixa às fls. 02/03. 2. Tendo em vista que os presentes autos tratam-se de matéria de Direito, não havendo necessidade de prova além da documental apresentada. Decido. 3. Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais) , no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8884-6/2009(1-3-1)
Autor: Josiano Ferreira Santos
Réu: Antonio Ferreira Soares

Intimação: Através do presente, fica V.Sa. INTIMADO a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, ANTECIPADA para o dia 03/04/2009, às 09:15 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados implicará nas consequências legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118163-7/2008(5-2-2)
Autor: Júlio Amadeu Lira Fernandes
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Despacho: Vistos etc... Defiro o requerimento retro, suspenda a audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/03/2009, e remarque-a para data oportuna.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Argenildo Fernandes Dos Santos
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120399-1/2008(3-7-6)
Autor: Zenilton Santana Dos Santos
Réu: Anderson Claudio Amaral Linhares
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126160-6/2008(1-4-2)
Autor: Luciano Reis Santos
Réu: Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A
Réu: Móveis Simonetti

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126092-8/2008(1-4-2)
Autor: Paulo Sergio Antonio da Costa
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Eça Katterine de Barros e Silva OAB/BA 17685

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 93730-4/2008(5-4-3)
Autor: Celio Oliveira Silva
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Ercules de Jesus Dos Santos

Sentença: JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 5.607,35 (cinco mil seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Deixo de condenar em danos morais, por não estarem os mesmos configurados. ‭Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 86405-6/2008(3-1-2)
Autor: Alcebiades Pereira da Silva
Advogados(as): Camilla Gomes de Almeida OAB/ES 11199
Réu: Altm S.A Teconologia e Serviços de Manutenção Ltda
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Dallas Rent A Car Ltda
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: Gildásio Fritz Moreira
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793

Sentença: R.H. Percebe-se à simples vista que o embargos declaratórios possuem, no presente feito, objetivo procrastinatório. reza o artigo 17, inciso VII que reputa-se litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito meramente, digo, manifestamente procrastinatório. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, declaro litigância de má-fé, e condeno ainda ao pagamento em favor do autor de multa correspondente a 1% do valor da condenação.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã

...................................................................................

..............: SEMANA DA CORREIÇÃO :..............
....................................................................................


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

SAJ - JEATF-TAT-00379/05(3-4-5)
Autor: Senhora Dos Anjos Alves
Réu: Embasa

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 117434-7/2006(3-5-6)
Autor: Planeta Motos de Motos e Peças Ltda-Me
Réu: Ueslandia Alves Aguiar

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 28002-0/2006(5-4-5)
Autor: Fachetti Rocha Comércio de Calçados Ltda - Me
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Luci Gomes Vilas Boas

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 27243-4/2007(1-2-1)
Autor: Flavio Ferreira Lima
Réu: Panaprogram

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00491/05(4-3-6)
Autor: Reginaldo Gomes Medeiros
Réu: Qualitas Tecnologia e Servicos Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00304/04(3-3-2)
Autor: Marlene Pereira Roeldes Prates
Réu: Baby Mac Comercio de Maquinas Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - JECTF-TAM-00785/97(2-4-2)
Autor: Jose Orlando Oliveira Mirada
Réu: Edna de Jesus Carvalho Vieira

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00956/04(2-4-2)
Autor: Jose Alves da Costa
Réu: Jose Miranda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01097/04(2-2-5)
Autor: Mirani Alves Gigante Silva Me
Réu: Jaqueline Dos Santos Costa

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00962/04(2-2-5)
Autor: Maria Rosa Santana
Réu: Natiele P. Guarnieri

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEATF-TAM-00548/99(3-4-4)
Autor: Comd. Teixeira Mall Center
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 11605
Réu: Eletro Bahia

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - JEATF-TAM-01063/99(3-4-4)
Autor: Antonia Layola Paixao
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Talcanes Comercial Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01569/00(4-4-1)
Autor: Veralucia Ferreira da Silva
Réu: Leandro de Souza

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00426/04(1-4-2)
Autor: Edna Rodrigues Dos Santos
Réu: Fernanda Oliveira

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00061/03(2-3-3)
Autor: Adelio Mendes Amorim
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Roberto Carlos
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01015/04(3-4-3)
Autor: Jr Arte de Publicidade Ltda Me
Réu: Valdir Oliveira Costa
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-00051/04(5-5-4)
Autor: Luana Braganca de Souza
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Consorcio Nacional Yamaha

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00247/04(5-5-3)
Autor: Gabriel Jose Sales
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00204/05(2-2-1)
Autor: Edson Souza Bitencourt
Réu: Reginaldo Pacatuba da Silva
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00623/03(2-1-1)
Autor: Fernando Teixeira Vilela
Réu: Luiz Cardoso de Araujo

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00083/02(2-4-5)
Autor: Ramon Ferraz Ramalho - Me
Réu: Assistência Tec Cell Star
Advogados(as): Andrea Regina de Souza Freiberg OAB/SP 124334, Fernanda Zampini Silva OAB/SP 188960

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


SAJ - 56871-6/2006(4-5-2)
Autor: Lolita Gonçalves Paranhos Rego
Réu: Centro Tecnológico Ltda - Starcell
Réu: M.S. de Meireles - Se Ligue Celulares
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00681/04(3-5-5)
Autor: Wanderley da Silva
Réu: Aurelice Cruz Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00897/04(2-4-2)
Autor: Jothi Teixeira Dos Santos
Réu: Vanderlan Celestino Pinheiro

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00532/04(4-1-5)
Autor: Dantas e Neves Ltda. - Me
Réu: Manoel Rodrigues Lazzarini

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.'


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00437/05(4-1-1)
Autor: Abdon Rogerio Goncalves
Réu: Mario Zam Lima Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00187/05(2-4-5)
Autor: Irlane Ribeiro Dos Santos Silva
Réu: J. L Com. e Assist. Tec. Celular e Acessorios

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00612/05(1-3-6)
Autor: Jacy de Souza
Réu: Jose Teixeira de Arruda Filho

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00421/05(2-3-6)
Autor: Renato Guisolfi
Réu: Fabiano Brito Nascimento

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00537/05(4-4-5)
Autor: Jose Carlos de Souza
Réu: Aladio Esperidiao Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00367/05(2-3-5)
Autor: Robson de Souza Calais
Réu: Jose Ferreira da Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00522/05(2-3-5)
Autor: Sivaldo Francisco da Paz
Réu: Antonio de Souza

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01255/03(2-2-5)
Autor: Cleomar Mota da Silva
Réu: Renata Andrade

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00052/02(2-3-3)
Autor: Emilio Jose Grasse Sedlmaier
Réu: Janio Rogerio Barbosa Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00670/05(2-4-6)
Autor: Rosania Souza Costa
Réu: Natalia de Souza

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00620/05(1-3-6)
Autor: Paulo Miranda da Silva
Réu: Jose Sergio Alexandrino Costa

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - JECTF-TAM-00630/05(4-5-6)
Autor: Valmir da Costa Oliveira
Réu: Antonio Dias Fontes

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00137/03(2-2-3)
Autor: Claudionor Lopes de Jesus
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Roni Sales Brandao

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00587/04(2-4-2)
Autor: Tanaka Comercio de Pecas P/Tratores Ltda
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Joseildo de Jesus Euzebio

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00516/05(1-2-6)
Autor: Jose Wilson Batista Silva
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00257/98(2-4-2)
Autor: Sisnandio Ferreira da Cruz
Réu: Gilberto Carlos Soares Sampaio

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00280/02(2-1-6)
Autor: Dermival Evangelista Sena
Réu: Altamiro Jesus Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00202/02(2-4-3)
Autor: Rogerio Dantas de Andrade
Réu: Paulo Sergio Santos da Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00393/03(2-2-3)
Autor: Miriam Rodrigues Pereira
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Hilfredo Lopes Rodrigues

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 4382-6/2006(5-4-1)
Autor: Roberto Brito de Oliveira
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Fruticola Poli Ltda

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


SAJ - 92584-5/2005(1-2-4)
Autor: Roni Sales Brandao
Réu: Ivo Marais da Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00280/05(3-2-3)
Autor: Maria Jose
Advogados(as): Rinaldo do Nascimento Martins OAB/MG 83700
Réu: Luciano Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte Autora.Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio por impulso oficial (CPC, art. 262), só será extinto, por ficar paralizado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).Isto posto, com fundamento no art. 267, II do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.P.R.I.