Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 143160-9/2008(4-4-1)
Autor: Fabio Zanon Dall Orto
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Antonio Checon
Réu: Carla de Pinho Silva

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 15/16 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00284/04(2-4-4)
Autor: Hildete Gouvea Cardoso
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Alessandro Brandão de Campos Lima OAB/BA 15298, Eracton Sergio Pinto Melo OAB/BA 12837, Everaldo Sant Anna Oliveira Junior OAB/BA 15259, Ulisses Lopes de Souza Junior OAB/BA 19405

Sentença: Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da Autora. Bem como, condeno o Banco Requerido a pagar em dobro o valor das taxas descontadas indevidamente da conta da Autora, para tanto, estipulo o prazo máximo de até 15 (quinze) dias, para que o Requerido apresente a relação das taxas que foram descontadas da conta da Autora, mês a mês, desde FEVERERIO DE 2003, até a presente data; Nos termos do art. 461, § 4º do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente em fornecer os dados necessários ao cálculo do valor devido [discriminando mês a mês os valores das tarifas descontadas da conta da cliente], no prazo estabelecido na Sentença, fixo o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais). Torno definitivo os efeitos da Liminar de fls. 27. Declaro, desta forma, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 68819-3/2008(5-5-3)
Autor: Enisce Aparecida Barbosa de Almeida
Réu: Crednorte Fomento Mercantil Ltda
Advogados(as): Hermes Antonio Sussai OAB/ES 5794

Despacho: Vistos, etc...Em face do pagamento realizado pela requerida em cumprimento ao quanto sentenciado às de fls. 19, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento do valor disponível em conta judicial, conforme fls. 20.Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos.Intime-se. Cumpra-se.


SAJ - 58859-8/2006(4-5-1)
Autor: Ednalva Jesus de Oliveira
Réu: Auto Escola Nova Via
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994

Despacho: Vistos etc.Intime-se a parte Acionada para manifestar sobre a certidão de fls. 32, no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130516-6/2008(3-7-3)
Autor: Elcio Morais de Oliveira
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120
Réu: Submarino S/A B2w Companhia Global de Varejo
Advogados(as): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658, Thiago Mahfuz Vezzi OAB/SP 228213

Sentença: Assim, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a empresa Acionada, SUBMARINO S/A B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO, devolva ao Autor, Elcio Morais De Oliveira, o valor de R$ 58,48 (cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , devidamente corrigido com os índices oficiais previstos em lei, desde a data do pagamento do boleto bancário, 28 de setembro de 2007, até seu efetivo cumprimento, conforme demonstrado em documentação de fls. 05.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132860-3/2008(2-4-5)
Autor: Ainey Dos Santos Morais
Réu: Lojas Insinuante

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132957-0/2008(5-1-1)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Daniel da Silva Sodré

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 11.132,55 (onze mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136755-2/2008(4-6-3)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Jaci Fernandes de Souza

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$322,00 (trezentos e vinte e dois reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136872-9/2008(4-6-3)
Autor: Ludmila Santana Borges Takeuchi
Réu: Givaldo Cirqueira Sousa

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a indenizar a Autora no valor de R$800,00 (oitocentos reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação, pelos danos materiais sofridos. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00322/05(1-3-1)
Autor: Mac Arthur Viana Fraga
Advogados(as): Hakel Rosa de Souza OAB/ES 12397, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: No tocante aos danos morais, tenho pra mim que estes não devem prosperar, posto que a negativação não trata-se apenas do contato de empréstimo, e sim outras operações, pela qual o Autor encontra-se, efetivamente, inadimplente, conforme documentos de fls. 58 a 60, juntado pelo mesmo. Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, indefiro a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO, por sentença procedente em parte o pedido, para condenar o Banco, ora Acionado, que emita novas cobranças, seja através de boleto bancário ou qualquer outra forma que seja menos onerosa para autor, referente às parcelas não pagas do contrato de Empréstimo, sem incidência de multa, juros ou correção monetária. Declaro, desta forma, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 142702-4/2007(1-4-3)
Autor: Jacimar Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Santander Seguros S/A
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 88286-0/2008(3-4-2)
Autor: Gercy de Jesus Souza
Réu: Import Express Comercial e Importadora Ltda.
Advogados(as): Antonio Rogerio Bonfim Melo OAB/SP 128462, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Intimação: Vistos, etc... Designe-se a Secretaria audiência de instrução e julgamento para data mais oportuna. De ordem do Exmo Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/04/2009 , às 09:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127407-4/2008(1-2-5)
Autor: Jose Francisco Dos Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Lg Eletronics
Réu: Najar e Silva Ltda (Fox)
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127748-0/2008(1-2-5)
Autor: Charles Louis de Oliveira Leite
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 123039-5/2007(1-3-4)
Autor: Wilmo Gonçalves de Souza
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Carlos Maximiano Mafra Laet OAB/RJ 15311, Patricia Oki OAB/RJ 77508, Renata Lomanto Carneiro OAB/BA 17793

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132994-4/2008(5-1-1)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Luiz Henrique Pinheiro

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 4.923,99 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26391-5/2008(5-2-3)
Autor: Fabio Narciso Gomes Dos Santos
Réu: Bv Financeira
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Ato De Secretaria: CERTIFICO que, compulsando os autos constatei que transitou em julgado a sentença prolatada às fls. 63, sem ter havido interposição de recurso pelas partes. O referido é verdade e dou fé.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135316-0/2008(3-7-4)
Autor: Alexandre do Nascimento Me
Réu: Nilson Lino de Jesus

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora, pelos danos morais e materiais sofridos, o valor de R$1784,22 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação . Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 8237-6/2007(5-2-2)
Autor: Jorilza Maria Goncalves Alves
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 18705E, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 3467-3/2009(3-1-6)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Márcia de Brito Souza

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111341-0/2007(4-2-1)
Autor: Marilza de Almeida
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 145068-9/2007(2-4-6)
Autor: Izaura Tercilia da Conceição Cerqueira
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979
Réu: Telesp S/A.
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Fabrício Dezan de Abreu OAB/SP 237079, Neusa Rodrigues Coelho OAB/BA 19966

Sentença: Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 13752-9/2008(4-1-5)
Autor: Mauro Cezer Ferreira de Lacerda
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108.911, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Vistos, etc... Proceda a Secretaria, o desarquivamento dos autos, bem como sua disponibilidade para análise pelas partes durante 15 (quinze) dias após a publicação deste. Após, proceda-se novamente o arquivamento do feito.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 43482-5/2008(1-1-1)
Autor: Edmo Frebonio Alves
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva da Silva OAB/PE 12450, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Kamila Costa Morais OAB/BA 24390, Lia Dias Gregorio OAB/SP 169557

Despacho: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que fora determinado por este Juízo a expedição de Alvará à parte exequente para levantamento de quantia advinda de penhora on-line. Contudo, a empresa executada realizou depósito judicial do valor referente à execução, conforme fls. 40. Destarte, intime-se a empresa requerida para informar a este Juízo número de agência bancária e conta corrente de sua titularidade associada ao CNPJ do depositante, Banco Fiat S/A, nº 61.190.658/0001-06, para procedermos à restituição do valor excedente disponível em conta judicial às fls. 40.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 89130-4/2007(5-5-1)
Autor: Coutinho Lima Empreendimentos Hoteleiros(Hotel Brisa Dos Abrlhos)
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133527-8/2008(5-1-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Luciano Inacio Ribeiro

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133867-6/2008(4-4-6)
Autor: Silver Indústria de Bicicletas Ltda - Me
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Moreira e Bassul Ltda - Me

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119347-3/2008(4-3-4)
Autor: Geracino Ferreira Lima
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante, pois, analisando a sentença, ora atacada, ficou claro na fundamentação que a mesma estava sendo Julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, posto que o pedido do autor não estava sendo acolhido em sua integralidade. Assim, com esteio na aplicação do bom direito, por medida de Justiça JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85517-0/2005(5-3-1)
Autor: Almir Sande de Andrade
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Ronny Peterson Nogueira Bacelar OAB/MG 94333
Réu: Jb Florestal Ltda
Testemunha da Parte Ré: Gedeon Santos da Silva

Despacho: Intime-se a parte Autora para informar novo endereço da Acionada, no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 80135-6/2005(1-4-6)
Autor: Adenilton de Jesus Amorim
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Autor: Anita de Jesus
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Autor: Nilson de Jesus
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Delphos Seguros
Advogados(as): Israel Muniz Rabelo Silva OAB/BA 17909, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogados(as): Israel Muniz Rabelo Silva OAB/BA 17909, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837

Sentença: Pelo exposto e preenchidos os requisitos de Lei, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO articulado na queixa, com base na alínea “a” do art. 3º da Lei 6.194/74, que se aplica à época do sinistro e, em conseqüência condeno as Rés, DELPHOS SEGUROS E MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 16.600,00 (Dezesseis mil e seiscentos reais), em favor dos Autores, Sra. ANITA DE JESUS a quem caberá a metade do prêmio do Seguro que ora é concedido por reconhecer, por todas as provas carreadas, seu inadiável direito à meação. A outra metade caberá aos filhos, com estrita observância quanto à reserva que ora determino em favor dos dois outros que não integraram a lide, bem como ao Sr. Adenilton de Jesus Amorim – em face do qual foi extinto o presente.Valores a serem corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação das empresas Rés. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132944-8/2008(1-3-5)
Autor: Carmelita Conceição Dos Santos
Réu: Arno S/A
Réu: Pregão Comércio Móveis e Eletrodomésticos Ltda

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por CARMELITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS supra.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143008-4/2008(1-3-1)
Autor: Carlos Jose Perpetuo Dos Santos
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133560-0/2008(5-1-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Genival Fernandes de Souza

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71225-6/2008(1-1-2)
Autor: Lucimara de Oliveira Santiago
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo OAB/BA 24855, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido retro da Autora.Intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento do valor correspondente às parcelas em atraso até a presente data, sem a incidência de juros e mora. Proceda-se a Secretaria a expedição mensal de Guias de Depósitos para a Autora, referente às parcelas vincendas, nas datas previstas no contrato realizado entre as partes.Permaneça os valores depositados à disposição deste Juizado até posterior decisão deste Juízo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44643-2/2007(2-3-1)
Autor: Ediviges Silva Dos Santos
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Francisco Luiz
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Maria Dajuda da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti OAB/PE 10923, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação da empresa Ré, limite máximo fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, em favor dos autores. Fica indeferido o pedido de multa diária. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133737-8/2008(5-1-3)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Lenilda Antonia Wuilgor

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 2928,54 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 16737-1/2008(5-3-5)
Autor: Maria Braga Moreira
Réu: Embratel
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcao OAB/BA 18759

Despacho: Diante do cumprimento do acordo, proceda-se o arquivamento dos presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 20150-2/2007(4-4-2)
Autor: Marluce Dos Santos Albuquerque
Réu: Gildete Pereira Andrade

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134156-1/2008(4-4-4)
Autor: Eurides Oliveira de Souza
Réu: Leia C. Santoro

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134273-8/2008(4-4-2)
Autor: Antonio Quintino Gonçalves
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Gv Associados Comércio e Distribuição Ltda

Sentença: JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais) , a título de indenização por danos morais, e ainda a retirar o nome e CPF do mesmo do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de até 15(quinze) dias a contar desta data, sob pena de multa diária que de logo arbitro em R$ 50,00(cinquenta reais).


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 50248-0/2008(1-1-2)
Autor: Luzinete Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Loja Deconviniência Kennedy Ltda. Me

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por LUZINETE DOS SANTOS supra. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 57343-4/2008(1-3-3)
Autor: Yuri Frank França Brito
Réu: Consorcio Fiat

Despacho: Vistos, etc.Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 142651-6/2007(1-4-3)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Euclides Mota de Farias Neto
Advogados(as): Aline Machado de Araujo Ruivo OAB/DF 12319

Sentença: Quanto a alegação de que fora bloqueado conta salário do Embargante, vejo que razão assiste ao mesmo, fato este alegado e comprovado com documentos de fls. 50/51. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Determino que seja de imediato liberado o valor bloqueado em favor do Embargante, Sr. Euclides Mota Farias Neto. Devendo os autos prosseguir com a execução na forma da Lei.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17422-0/2008(2-5-4)
Autor: Paulo Sérgio Batista Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S. A.
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao embargante. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data do sinistro.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109495-5/2008(1-5-5)
Autor: Terezinha Conceiçao de Souza
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/SP 122626, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214045, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Face ao exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido para condenar, o BANCO BMG , a restituir em dobro, o valor de R$83,00 (oitenta e três reais) , corrigidos com juros e correção monetária desde a data do indevido desconto. Declaro inexistente o contrato representado pelo cartão nº 5313.04XX.XXXX.701, suspendendo as cobranças das respectivas parcelas, na folha de pagamento do beneficio social da Autora. Condeno ainda, o Banco Requerido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano (que não foram graves), a intensidade da culpa (que considero grave) e a idéia de sancionamento do lesante ( punitive damages – danos punitivos); Declaro, desta forma, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48782-1/2008(3-4-4)
Autor: Gileno Pereira de Santana
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Ryane Zugaib Foeppel OAB/BA 21876

Sentença: Diante da certidão retro, chamo o feito a ordem e torno nula a sentença de fls. 56. Declaro, desta forma, isento o autor das custas processuais e passo a proferir a seguinte sentença:HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 63 a 65 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordo ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 6896-9/2007(1-3-3)
Autor: Teitex - Teixeira Textil Ltda-Me
Réu: Fabio Ferreira Barbosa

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 133580-4/2008(5-1-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Wanderson Azevedo Ribeiro

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 58783-4/2008(1-3-3)
Autor: João Vieira Lima
Réu: Credicard Citi
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller. OAB/RJ 102861, Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Fernando Peixoto de Araújo Neto OAB/BA 12097, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Luciana Andrade Xavier OAB/BA 19235, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Trata-se de cumprimento da obrigação do acordo firmado e homologado neste Juízo. Impõe-se, pois, a extinção do processo na forma do art. 269, inciso III do CPC. Isto posto, declaro extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


SAJ - 70779-1/2006(4-3-4)
Autor: Ednaldo Santos de Araujo
Réu: Andre Sebastiao de Oliveira

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão de fls.12v., e da inércia da parte Autora, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112084-0/2008(1-4-2)
Autor: Reinaldo Lins Trindade
Réu: Bradesco Administradora de Cartoes de Credito
Advogados(as): Luiz Carlos Monfardine OAB/BA 8591

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 78653-5/2008(1-3-5)
Autor: Mariza Conceição Macário
Réu: Positivo Informática
Advogados(as): Alessandra de Paula Souza OAB/PR 31133, Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Despacho: Vistos, etc...Trata-se de execução do julgado. Verifica-se às fls. 125 dos autos, depósito judicial realizado pela segunda executada. Deste modo, fica a mesma intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a finalidade do depósito, sob pena de ser autorizado o levantamento da quantia pela parte exequente.Outrossim, fica ainda intimada a realizar o depósito da diferença referente à quantia depositada e a discriminada na sentença com as devidas correções na forma da Lei, sob pena de incorrer em execução através de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25114-3/2008(2-1-3)
Autor: Gesse Soares Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Ora, se em caso de pagamento parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença, vejo que a sentença cumpriu com o quanto determinado no Enunciado supracitado. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122149-3/2008(4-2-6)
Autor: Moisés de Souza
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cristiane Pinheiro Diógenes OAB/CE 13446, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771

Despacho: Vistos, etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133686-0/2008(5-1-3)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Cirlene Sales Muniz

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 2063,95 (dois mil e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46071-0/2008(2-5-6)
Autor: Luiz Carlos Santos Carvalho
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414, Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Sentença: Assim, considerando-se que o autor não sofreu qualquer tipo de debilidade permanente e não foi reembolsado nos gastos efetuados com medicamentos e hospital em decorrência do acidente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, e condeno a Empresa Requerida a pagar para o Autor a importância de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Fica indeferido o pedido de multa diária. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133793-9/2008(5-1-2)
Autor: Silver Indústria de Bicicletas Ltda - Me
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564, Valdey Ferreira da Silva OAB/BA 27311
Réu: Comercial de Móveis Manollo Ltda

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 3971,19 (três mil novecentos e setenta e um reais e dezenove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 112304-1/2006(2-3-1)
Autor: Jose Luiz Ceccato
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B, Fernando Becevelli OAB/BA 11605, Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Hsbc Bank Brasil - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Dionisia Soares Campos Kitner OAB/PE 17823, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Vistos, etc...Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida realizou depósito judicial, conforme documento de fls. 68. Destarte, fica a mesma intimada a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a finalidade do mencionado depósito, sob pena de ser autorizado o levantamento da quantia pela parte autora.Intime-se. Cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 37973-5/2007(5-2-2)
Autor: Adeilton Américo Martins
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Elza Américo Martins
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Luzinete Américo Martins
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação da empresa Ré, limite máximo fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, em favor dos autores. Fica indeferido o pedido de multa diária. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53096-4/2006(2-2-3)
Autor: Hj Silva Conceição & Cia Ltda - Me
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Islene Rocha Ferreira

Despacho: Vistos etc.Manifeste a parte Autora sobre a certidão de fls. 18v., no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123842-6/2008(4-6-2)
Autor: Serafim Cardoso de Jesus
Réu: Ricardo Eletro

Despacho: Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 153763-6/2007(1-1-1)
Autor: Geralci Araujo Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante. Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que, na sentença fez constar, na parte dispositiva, que "o valor seria corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, em favor do autor", por se tratar de mero erro material, amparado no § único, do art. 48 da Lei 9.099/95, e com aplicação do bom direito, acompanhando os entendimentos das Turmas Recursais, determino que "o valor da condenação seja corrigido com juros e correção monetária a partir da data da citação da empresa Ré, até o efetivo pagamento. Fica mantidos os demais elementos sem alteração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82143-8/2008(2-3-5)
Autor: Sidevaldo Pereira Jardim
Advogados(as): Crislene Ravani Rodrigues OAB/BA 23613, Jose Rodrigues Dos Santos OAB/BA 8719
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Diante do quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que o mesmo é meramente protelatório, uma vez que a correção monetária deverá incidir a partir da data da citação, com bem claro se encontra na sentença atacada.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 109841-1/2007(4-1-3)
Autor: Jordilane Maiza Esteves Fraga
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Klz Transportadora
Advogados(as): Odilair Carvalho Júnior OAB/BA 20006, Willian Portela Barbosa OAB/BA 22870

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/04/2009, às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10750-6/2009(4-5-1)
Autor: Luzenira Silva de Oliveira
Réu: Zenilda Barros Oliveira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139360-0/2008(4-6-4)
Autor: Frammila Confecções Ltda
Réu: Adileia Sampaio da Costa

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 143290-7/2007(3-4-5)
Autor: Glória Fashion
Réu: Valda Morais da Cruz

Despacho: Diante da certidão de fls. 14, arquivem-se os presentes autos. Desconstitua-se a penhora porventura existente.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 54698-4/2007(1-1-1)
Autor: Sheila Soares da Costa
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: "Vistos, etc... Trata-se de execução do julgado em que no curso do procedimento a empresa executada realizou depósito de quantia referente à condenação, no que fora aceito pela parte exequente, dando quitação à executada, fls. 77. Diante do exposto, intime-se a empresa requerida para informar número de conta bancária de sua titularidade para restituição da quantia disponível em conta judicial, advinda de penhora on-line, conforme fls 63. Quanto ao desbloqueio das contas bancárias requerido pela executada, o mesmo já fora procedido, conforme despacho e documentos juntados às fls. 59/62, em data de 21/08/2009, convertendo-se o bloqueio de apenas do valor referente à execução em uma conta junto ao Banco do Brasil".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111352-6/2008(2-5-1)
Autor: Fabiano Damião da Silva Lenzi
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Franciele da Silva Lenzi
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: José Fernando da Silva Lenzi
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Considerando que os Autores não receberam o valor devido ao que faz jus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Fica indeferido o pedido de multa diária. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133727-0/2008(5-1-2)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Julio Cesar de Oliveira Duarte

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


SAJ - 45543-1/2006(1-1-2)
Autor: Ana Monteiro da Silva Viana
Réu: Mariza Gomes Ruas

Sentença: Tendo em vista que a Autora não cumpriu diligência que lhe competia, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código Processual Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


SAJ - 46953-0/2006(1-1-2)
Autor: Zenilton Pereira da Silva
Réu: Eliana Souto

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133852-8/2008(3-7-3)
Autor: Zilda da Trindade Medeiros
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142257-0/2008(4-3-2)
Autor: Gilmar Francisco Silva
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Autor: Vani Wenceslau Dos Santos
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra Laet OAB/RJ 15311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Preenchidos os requisitos de Lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, com base no inciso I, art. 3º da Lei 6.194/74, com nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, e, em conseqüência condeno a Ré a pagar para os autores a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação da empresa Ré. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109011-9/2008(1-2-1)
Autor: Janhiçon Pereira Dos Santos
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Brastemp

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 58/59 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134336-0/2008(4-2-6)
Autor: Edson Oliveira Santos Junior
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Crednorte Fomento Mercantil Ltda
Advogados(as): Maxwilian Novais Oliveira OAB/ES 12405

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Argenildo Fernandes Dos Santos
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143224-9/2008(1-3-1)
Autor: Claudinete Feitosa Santos
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, fica V. Sa. CIENTE da nova data da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/03/2009, às 09:30 h, devendo comparecer acompanhado(a) de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados implicará nas consequências legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135963-0/2008(3-7-4)
Autor: Gervanio Soares Arcanjo
Réu: Rander Dal Bianco Machado

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar o Autor o valor de R$3150,00 (três mil cento e cinqüenta reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136405-7/2008(4-6-3)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Juliana Lopes Alves

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$446,92 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136479-0/2008(4-6-3)
Autor: Izabel Cordeiro Ribeiro
Réu: Benedita S. Santos Melgaço

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Autora o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137520-2/2008(4-6-3)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Mayana de Oliveira

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$318,28 (trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 128108-9/2008(1-2-5)
Autor: Pedro Agrizzi Neto
Advogados(as): Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179
Réu: Bruno Barros Guarino
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por PEDRO AGRIZZI NETO supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137449-4/2008(1-2-5)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Carla Andreia Soares Chacara

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por RAQUEL S. BOA MORTE ME supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132422-5/2008(1-3-2)
Autor: Evangelio Romano Gonçalves
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por EVANGELIO ROMANO GONÇALVES supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126993-3/2008(1-1-4)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções-Me
Réu: Thiago Oliveira Cardoso

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por M.C.DE S. DAMASCENO CONFECÇÕES-ME supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130073-3/2008(3-3-3)
Autor: Gm Tecidos Ltda
Réu: Doralice Dos Santos Porto

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$206,11 (duzentos e seis reais e onze centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134473-0/2008(4-3-1)
Autor: Rosely Prates Dos Santos
Advogados(as): Jamilton Bispo Dos Santos Filho OAB/BA 24293
Réu: Poliart Digital
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 137359-5/2008(3-2-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Paulo Pinto Dos Reis

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137421-4/2008(3-2-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Claudionor Lacerda Andrade

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 43596-1/2008(2-5-4)
Autor: Amai Comercio de Equipamentos de Informatica
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Lisbratel - Listas Brasileiras Telefônicas

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126966-6/2008(1-1-4)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções-Me
Réu: Eliene Oliveira Santos

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por M.C.DE S. DAMASCENO CONFECÇÕES-ME supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130070-9/2008(1-3-3)
Autor: Toque Mágico
Réu: Ronaldo Marques e Silva

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por TOQUE MÁGICO supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124340-3/2008(1-4-1)
Autor: Maria Das Graças Carneiro Gong-Me
Réu: Marcus Vinicius Nascimento Sousa

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO GOG - ME supra. P.R.I.