Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 22 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 91401-0/2006(3-1-4)
Autor: Alcino Goncalves da Cruz
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Autor: Fidelcina Gonçalves Alves
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios de Seguro Dpvat S/A

Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento retro. Expeça-se o competente Alvará ao Advogado da parte autora, conforme poderes outorgados em fls. 08, para levantamento do valor disponível em conta judicial informando às fls. 140, referente ao depósito realizado pela requerida em cumprimento à execução. Informe a empresa requerida a este Juízo número de agência bancária e conta corrente de sua titularidade para procedermos à restituição do valor advindo da penhora on-line, conforme fls. 132.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Janeiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129562-4/2008(3-2-1)
Autor: Márcia Alves Caires - M.M. Acessórios
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Fagner Ferreira

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 369,40 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118258-7/2008(5-3-1)
Autor: Edalberto de Azevedo Gomes
Réu: Gedeao Santos da Silva Junior
Réu: Imobiliaria Estancia Biquini Ltda
Réu: Maria Rita Teixeira Bonfim
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por EDALBERTO DE AZEVEDO GOMES, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 144169-8/2007(1-3-1)
Autor: Antonio Pineiro da Rocha
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 42415-3/2008(1-5-2)
Autor: Fabiana Rocha Viana
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Em face do pagamento realizado pela requerida em cumprimento ao quanto sentenciado às de fls. 33/35, e da manifestação da parte autora pelo recebimento da mencionada quantia, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento do valor disponível em conta judicial, conforme fls. 50. Intime-se a empresa requerida para informar número de agência bancária e conta corrente de sua titularidade para procedermos à transferência do valor advindo de penhora on-line, fls. 45.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53832-9/2008(3-5-3)
Autor: Elder Bruno Rocha Alves
Réu: Consórcio Nacional Yamaha

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 151059-2/2007(3-6-3)
Autor: Carlos Alberto da Silva Santos
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01289/03(1-4-2)
Autor: Condominio Geral Balneario Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Ferraz Veloso OAB/MG 73608
Réu: Jose Carlos Santiago Guimaraes

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66095-7/2008(1-5-5)
Autor: Alcidino da Cruz
Réu: Unibanco
Advogados(as): Regina Poli Castro OAB/BA 912B

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123090-5/2008(4-4-4)
Autor: Clarice Oliveira Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 66266-6/2006(1-2-3)
Autor: Silveira Alves Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Ireniu Etelvina Laureano
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850

Sentença: Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134751-9/2008(3-7-4)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Gildasio Fritz

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 131673-7/2008(3-2-4)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Aiala Neves Almeida

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129584-5/2008(4-2-1)
Autor: Osvaldo Lima de Souza
Réu: Universo Das Marcas

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada restitua à parte autora o valor de R$ 800,00(oitocentos reais), devidamente corrigido com juros e correção monetária a partir da data de 18/05/2008, bem como condeno a parte acionada a indenizar a parte autora em R$ 2.000,00(dois mil reais), no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66763-3/2008(5-4-2)
Autor: Federação Dos C. Afros de Cand. Umban. do Brasil de Teix. de Freitas
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850
Réu: Delcidio Nunes de Almeida
Advogados(as): Jaldo Humberto Souza OAB/BA 1182

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 155893-5/2007(3-5-4)
Autor: Marlete Gonçalves Silva
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129644-2/2008(4-2-1)
Autor: Jardel Barros da Silva
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Hidrel Atacado - Hidráulicos e Elétricos Ltda

Sentença: JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 4.150,00(quatro mil cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais, e ainda a retirar o nome e CPF do mesmo do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de até 15(quinze) dias a contar desta data, sob pena de multa diária que de logo arbitro em R$ 50,00(cinquenta reais).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119540-9/2008(2-3-3)
Autor: Florentino Jesus Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Unibanco - União do Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129683-3/2008(4-2-1)
Autor: Irene Lima da Costa
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa nas folhas 18 a 33, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134929-5/2008(1-1-2)
Autor: Maria Aparecida Dorea Paschke
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Oi Fixo
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Réu: Uol - Universo On Line
Advogados(as): Diogo Campo Dall 'Orto OAB/BA 26585

Intimação: De ordem do Exmo Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 29/10/2009, às 10:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penalidades legais.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 91150-0/2008(5-1-3)
Autor: Jeova Pereira de Medeiros Filho
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Em face do pagamento realizado pela requerida em cumprimento à Sentença de fls. 15, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia disponível em conta judicial, conforme fls. 17. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 103070-1/2007(3-5-1)
Autor: Magda Silveira
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: Factef - Faculdade Teixeira de Freitas
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 131399-1/2008(4-4-4)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Tereza Gualberto Pereira

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, após o pagamento, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, caso requerido.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 3596-3/2009(4-2-4)
Autor: Leolino Ferreira da Silva
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Elzito E. Martins

Sentença: Vistos etc... R.H. HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 13 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordo ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento. Fica desconstituída a penhora nos autos, caso tenha sido cumprido o mandado de fls. 12. Fica, desde já, autorizado o desentranhamento do título executivo, juntado com a inicial, em favor do Acionado, caso haja o cumprimento total do acordo. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 129684-1/2008(3-3-2)
Autor: Confecções Monteiro Ltda
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Aline Abutrabe N. Guerra

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 18218-4/2008(4-1-4)
Autor: Benedito Apostolo Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Credial Empreendimentos e Servico Ltda
Advogados(as): Francisco Jean Oliveira Silva OAB/CE 16190, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Em face do pagamento realizado pela requerida em cumprimento ao quanto sentenciado às de fls. 34/35, expeça-se o competente Alvará à Advogada da parte, conforme poderes outorgados em fls. 04, para levantamento do valor disponível em conta judicial às fls. 39. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88270-4/2007(4-5-1)
Autor: Maria Antonia Ferreira da Cruz
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 41678-9/2008(2-5-2)
Autor: Ivo Manoel Serafim
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Cobresp - Teixeira de Freitas
Réu: Dacasa Financeira S/A
Réu: Passarela Móveis

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 19/03/2009, às 09:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na aplicação das penalidades legais.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 31997-0/2007(5-1-3)
Autor: Ivonice de Souza Pinheiro
Réu: Telebahia Celular
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117712-5/2008(2-2-4)
Autor: Marcos Pereira Matos
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) , valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110568-0/2008(1-2-4)
Autor: Leandro Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.082,50 (doze mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130879-3/2008(4-5-2)
Autor: Maria Luiza Dos Santos Silva
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Maria Aparecida da Silveira Louback OAB/MG 67341

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 120132-8/2008(5-2-4)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Jailson Lima Novais

Despacho: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130912-9/2008(4-4-4)
Autor: Silver Indústria de Bicicletas Ltda - Me
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564, Valdey Ferreira da Silva OAB/BA 27311
Réu: Everaldo Gonçalves Dos Santos - Dui Peças

Sentença: Julgo procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 1823,00(hum mil oitocentos e vinte e três reais), no prazo de 10(dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 69928-4/2007(5-3-6)
Autor: Ailton Pastora Dos Santos
Réu: Jose Alves Gonçalves Neto

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente.Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110676-7/2008(4-5-4)
Autor: Creunilson Ribeiro da Silva
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112666-0/2008(1-1-4)
Autor: Almerinda Lima de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Autor: Joventino Lima de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), referente aos dois filhos falecidos dos autores, que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor dos autores. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 94804-7/2008(1-5-4)
Autor: Etelvino Mota de Jesus
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114878-8/2008(3-3-3)
Autor: Aleane Santos de Souza
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que na sentença homologatória de acordo, fez constar a expressão "Determino a expedi"ção do Alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos". Contudo, não há o que se falar em Alvará, uma vez que o acordo versa sobre cobrança na fatura da requerente.Defiro o requerimento de fls. 26/28, e determino o arquivamento dos presentes autos, visto que a Empresa Acordante informa o cumprimento do acordo, por parte da Autora.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 97055-7/2008(3-6-1)
Autor: Raimundo Benedito Dos Santos
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108277-9/2008(1-1-2)
Autor: Nivani Pereira de Almeida
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) , valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor da autora. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53890-6/2008(1-5-1)
Autor: Leandro Rocha Magnago
Réu: Compra Certa Brastemp

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135700-0/2008(3-7-4)
Autor: Orlando Lima Dos Santos
Advogados(as): Idelson Rodrigues Cerqueira OAB/BA 6121
Réu: Unicard Unibanco Visa

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor, pelos danos morais e materiais sofridos, o valor de R$3000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação, retirando, imediatamente, a restrição em nome do Autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais) a ser revertida em favor do mesmo, em caso de descumprimento da obrigação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134737-3/2008(3-7-4)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Luzimar Vitoria de Souza

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$116,00 (cento e dezesseis reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142203-0/2008(4-4-5)
Autor: Carlos da Silva Lemos
Réu: B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.Com)
Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 125229-1/2006(3-2-6)
Autor: Fernando Silva da Rocha
Réu: Cleiton Cunha
Réu: Dejanira Ferreira Cunha

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora porventura existente. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95


COBRANÇA DE DIVIDA - 90571-2/2008(4-2-6)
Autor: Luiz Gonçalves Cruz
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Terezinha Francisca Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcia Weyll de Souza OAB/RJ 136382, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452, Ricardo Lasmar Sodre OAB/RJ 88826

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, acolhendo a alegação de pagamento parcial no importe de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais), conforme comprovado com o documento de fls. 46, expedido pelo Sistema MEGADATA. Em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento do valor, referente a diferença devida, de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor dos autores. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113381-0/2008(4-1-1)
Autor: Arnor da Silva Dias
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B
Réu: Embratel
Advogados(as): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior OAB/BA 17432, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107856-9/2008(5-2-5)
Autor: Vantuil Ferreira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 8496-4/2008(3-2-6)
Autor: Helinton Correia Batista
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.765,00 (treze mil setecentos e sessenta e cinco reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26684-1/2008(2-1-2)
Autor: Aldeíse Ribeiro da Silva Araújo
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Autor: José Medrade Alves de Araújo
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor dos autores. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131664-8/2008(1-4-2)
Autor: Jose Rodrigues Dos Santos
Réu: Lg Eletronics
Réu: Lojas Insinuante

Liminar: Vistos, etc.Citação válida, compareceu a 1ª Emp. Requerida, representada pelo preposto Sr. THALES SILVA AMORIM SAMPAIO, e a 2ª Emp. Requerida representada pelo preposto Sr. ANDRESON SOUZA ALFAYA. Ausente a parte Autora na presente Audiência. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.Intime-se. Arquive-se.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 126576-8/2006(3-2-6)
Autor: Gean Alves Dos Santos
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Jose Andrade da Cruz

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 139433-9/2007(5-5-4)
Autor: Diocélia Ferreira Dos Santos Braga
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 93047-4/2008(2-5-2)
Autor: Imanoel Lopes de Almeida
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108282-5/2008(1-1-2)
Autor: Valmir Meireles Câncio
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), valor devido a época do sinistro , com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, devendo ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 10010-2/2008(5-4-6)
Autor: Ariadna Dos Santos Ferreira Liuti
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 123765-9/2007(1-3-6)
Autor: José Pereira Das Virgens
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, acolhendo a alegação de pagamento parcial no importe de R$2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), conforme comprovado com o documento de fls. 41, expedido pelo Sistema MEGADATA. Em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento do valor, referente a diferença devida, de R$13.765,00 (treze mil e oitocentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63-9/2008(3-6-3)
Autor: Fabio Souza Dos Santos
Réu: Eletronica Herteziana
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Advogados(as): Angela Maria Signore Tartari OAB/SP 56833
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Conforme consta no termo de acordo de fls. 83, cláusula 3ª, sobrevindo a informação através de ofício do Banco do Brasil, sobre valor disponível em conta judicial, expeça-se Alvará em favor do Autor.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131953-1/2008(4-4-4)
Autor: Rosiane Barbosa Souza
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: Comercial Cipriano
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Sentença: egais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 88610-6/2008(1-3-2)
Autor: Mauro Alves Pereira de Almeida
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda - A/C Logística
Advogados(as): Elizabeth Wolff P. Dos Santos OAB/SP 90702, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Despacho: “Vistos, etc...Trata-se de execução de acordo homologado neste Juízo, em que a empresa requerida, apesar de devidamente intimada para apresentar embargos à penhora on-line realizada, no valor de R$ 714,86, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, conforme certidão retro. A empresa requerida realizou depósito na conta corrente do autor, no valor de R$ 540,75, em 07/10/2008, ou seja, fora do prazo ajustado no acordo de fls. 17, conforme documentos de fls. 65/66. Diante do exposto, intime-se a empresa requerida para informar número de conta e agencia bancária de titularidade da mesma, a fim de procedermos à transferência do valor de R$ 540,75 (quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), extraindo-se do total disponível na conta judicial, bem como, expeça-se Alvará à parte autora para levantamento do saldo remanescente referente à cláusula penal e juros legais moratórios aplicados, no valor de R$ 174,11 (cento e setenta e quatro reais e onze centavos).


COBRANÇA DE DIVIDA - 79944-0/2005(1-4-6)
Autor: Glaciléia Maria Dos Santos
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Helio Caires Santana
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330, Julimar da Silva Fernandes OAB/BA 14544, Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850

Despacho: Vistos, etc... Revogo o despacho exarado em fls. 134. Defiro o pedido de execução às fls. 132. Proceda-se na forma da lei com as devidas atualizações monetárias.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 46410-4/2008(2-5-5)
Autor: Moacir Santana Miranda
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Carpelo Serviços Florestais Ltda
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas , fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/2009, às 11:15 h.'


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 145574-5/2007(3-2-2)
Autor: Aureo Celso Pimentel de Araujo
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Elo Comércio de Iluminação Ltda
Advogados(as): Celio de Melo Almada Neto OAB/SP 163834, Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A, Mariana Bortoletto Schincariol OAB/SP 192632, Sandra Cristina Ribeito Albanez OAB/SP 196555

Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifesta-se sobre os documentos juntados às fls. 59 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134732-2/2008(3-7-4)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Ademir Pereira Ribeiro Junior

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$433,40 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 159296-3/2007(5-3-3)
Autor: Ernesto Segunda Barichivich Vicunã
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Tnl Pcs S.A - Oi Operadora de Telefonia Celular
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Iane Naira Santos Dos Santos OAB/BA 26454, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819, Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 121481-0/2007(1-3-3)
Autor: Reginaldo Luz Barbosa
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Finasa - CŔEdito e Financiamento
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Réu: Marquinhos Veículos
Advogados(as): Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão retro e com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais e dá outras providências, JULGO DESERTO o Recurso Inominado de fls. 63/76. Registre-se. Publique-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111357-7/2008(1-4-2)
Autor: Juscelino Lourenço da Rocha
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.347,50 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110587-6/2008(1-2-4)
Autor: José Atevaldo Liveira Araújo
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Java Nordeste Seguros S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), que deverão ser corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, com base no art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 32424-8/2008(2-3-5)
Autor: Gessica Karine Lima Macedo
Réu: B2w Companhia Global de Varejo - Submarino
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 90672-7/2008(2-5-6)
Autor: Sandro Silva Dos Santos
Réu: Consorcio Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 28084-4/2008(2-2-5)
Autor: Elzira Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414
Réu: Itaú Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 93/95 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Informe a empresa requerida número de conta corrente e agência bancária de sua titularidade para fins de restituição de quantia advinda de penhora on-line na execução promovida nos autos supra.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132214-1/2008(2-2-6)
Autor: Ada Lima Rodrigues
Autor: Jeferson Rodrigues
Réu: Vivo S/A

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17479-3/2008(1-3-3)
Autor: Cedigles Lima Santos
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudioltda
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias. OAB/ES 7831
Réu: Semp Toshiba S/A
Advogados(as): Renato de Brito Gonçalves OAB/SP 144508, Ricardo de Santos Freitas OAB/SP 101031

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria . Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98599-6/2008(3-6-5)
Autor: Marcos de Andrade Armino
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$9.985,00 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107827-5/2008(5-2-5)
Autor: João Gomes de Oliveira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generalli do Brasil Cia Nac de Seguros S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.292,50 (treze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinqüenta centavos), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118856-9/2008(5-5-5)
Autor: Gilca Gusmão Rocha
Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Fabiano Correia. OAB/SP 203370, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135738-7/2008(3-7-4)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Claudia Ferraz da Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$470,70 (quatrocentos e setenta reias e setenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 91150-0/2008(5-1-3)
Autor: Jeova Pereira de Medeiros Filho
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 21/22 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 125016-7/2006(3-2-6)
Autor: Alice Resende Santos
Réu: Daniel da Silva Santos

Sentença: Tendo em vista que a Autora não cumpriu diligência que lhe competia, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código Processual Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 70300-1/2008(1-1-2)
Autor: Elígio Santos Cordeiro
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819

Sentença: Assim, considerando-se que o autor não foi reembolsado nos gastos efetuados com medicamentos e hospital em decorrência do acidente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, e condeno a Requerida a pagar para o Autor a importância de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE A MULTA DIÁRIA. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 58174-7/2008(1-5-5)
Autor: Evaldo Wacles Fernandes de Oliveira
Advogados(as): Marcelo Galvão Mattos OAB/BA 15450
Réu: Banco Itaú S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Rodrigo Argentino OAB/SP 224329

Sentença: Assim, considerando-se que o autor não sofreu qualquer tipo de debilidade permanente e não foi reembolsado nos gastos efetuados com medicamentos e hospital em decorrência do acidente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, e condeno a 1ª Requerida a pagar para o Autor a importância de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Fica excluída da presente demanda a 2ª Empresa Requerida, por ser esta parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 145756-0/2007(3-2-2)
Autor: Marcelo de Almeida Pau Ferro e Cia S/C
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Telebahia Celular S.A. - Vivo
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132285-0/2008(3-2-4)
Autor: Wilson Rangel Batista
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111348-8/2008(2-5-1)
Autor: Diogo Duarte Claudino
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinqüenta reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena ". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119448-8/2008(2-3-3)
Autor: Carlinhos Neres Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão de fls. 33, e da petição retro, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 9992-9/2008(5-3-2)
Autor: Vailton Paulo do Nascimento
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) , valor devido a época do sinistro , com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 92998-0/2008(2-4-4)
Autor: Erivan Ferraz da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130158-6/2008(3-3-3)
Autor: Antonio Gonçalves
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas , julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 385,46 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) , valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas, descontados seguro e taxa de administração, conforme Súmula 35 do STJ.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127489-9/2008(1-2-5)
Autor: Valdine Barreiro Costa
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Digicel Tim
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076
Réu: Tim Maxitel S/A (Tim Nordeste S/A)
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 81445-8/2008(4-3-3)
Autor: Sebastiao Rocha de Araujo
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) , valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 3493-2/2009(3-1-6)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Julio Germano Dos Santos Neto

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 05 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108780-0/2008(1-1-1)
Autor: Maria Lúcia Emericiano
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) , valor devido à época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130103-9/2008(3-2-1)
Autor: Joana Guedes Caniçali
Réu: Ima do Nordeste Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Se Ligue Celulares ( M.S de Meireles )

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após o cumprimento da obrigação ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93005-9/2008(2-5-2)
Autor: Serafim da Silva Gomes
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcella Monsores Barros OAB/RJ 114237, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Ruy Rosado de Aguiar Junior OAB/RS 2703, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) , valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor da autora. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46956-4/2008(2-5-5)
Autor: Zilda Pereira de Jesus Dos Santos
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COMPANHIA SEGURADORA - 107087-8/2008(4-1-1)
Autor: Tereza Maria Pires de Souza
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$15.655,00 (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor da autora. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 5851-3/2008(3-6-6)
Autor: Gilleard Batista de Padua
Advogados(as): Gilleard Batista de Pádua OAB/BA 22789
Réu: Multi Marcas
Advogados(as): Regina Celia Lima Brandao Welling OAB/BA 8882

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 85299-6/2008(1-2-5)
Autor: Elaine Cristine Costa Pereira
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 14593-9/2008(5-3-6)
Autor: Jesuino Santos Lima
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Java Nordeste Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.765,00 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 10001-3/2008(1-4-1)
Autor: Givaldo de Jesus Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16056-3/2008(5-3-5)
Autor: Thiago Lopes Lima Andrade
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.237,50 (quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 72554-4/2008(3-5-3)
Autor: Silvania Dos Santos Lima
Réu: Semp Toshiba S.A
Réu: Silvania Móveis
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Despacho: Vistos, etc... Em face do pagamento realizado pela requerida em cumprimento ao quanto sentenciado às de fls. 28, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento do valor disponível em conta judicial às fls. 33. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora e certificada a devolução do aparelho de TV à Acionada, conforme determinado na sentença de fls 28, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 123731-4/2008(2-1-4)
Autor: Jardel Barros da Silva
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Joab da Oliveira Viana

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136714-5/2008(1-2-1)
Autor: Joelino Gonçalves de Jesus
Réu: Coelba Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108762-2/2008(1-1-2)
Autor: Tereza Costa Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 137213-0/2008(4-4-2)
Autor: Eudo Ferreira Lima
Réu: Benesack Gonçalves Silveira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 23513-0/2008(1-4-3)
Autor: Valdinei Soares de Souza
Réu: Consorcio Nacional Tradição Ltda
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Jessica Martins da Silva OAB/SP 223988

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 76/77 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, face a comprovação do cumprimento, conforme fls. 78.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 93354-6/2007(3-1-5)
Autor: Sérgio Bonadiman Chicon
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Stop Play Comercio e Distribuição de Eletronicos e Informatica Ltda
Advogados(as): Alessandra Vilar de Castro OAB/SP 204228, Fernanda Lopes de Oliveira Trovareli OAB/SP 208641, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão retro, declaro inexistente a petição juntada pela empresa Acionada de fls. 92/95. Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130256-6/2008(3-2-6)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: André Camargo

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 2712,60 (dois mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 9782-9/2008(3-4-6)
Autor: Elizabeth Guimarães Almeida Barbosa
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Supermercado Cinco Estrelas Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Vistos etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134887-6/2008(1-1-2)
Autor: Edvam Lima Dos Santos
Réu: Coelba - Grubo Neoenergia
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por EDVAM LIMA DOS SANTOS supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134723-3/2008(1-1-2)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Marly Marcelino Lago

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por MUTANTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA supra. P.R.I


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125439-1/2008(1-4-2)
Autor: Orlando Gonzaga Dos Santos
Réu: Fox - Najar & Silva Ltda Epp
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Motorola Industrial Ltda

Sentença: Vistos etc.Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.Intime-se. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135750-6/2008(1-1-1)
Autor: Silveira & Rosa
Réu: Lilia Gomes Almeida da Silva

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por SILVEIRA & ROSA supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137155-0/2008(1-4-2)
Autor: Telma Tereza Menezes Santana
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por TELMA TEREZA MENEZES SANTANA supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135371-3/2008(1-1-1)
Autor: A. do Nascimento Comercio de Pescados Me
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/BA 27507
Réu: João Onofre de Souza Filho
Advogados(as): Lucelia de Almeida Andrade OAB/BA 13783

Intimação: De ordem do Exmo Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 20/03/2009, às 09:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).


COBRANÇA DE DIVIDA - 149647-6/2007(3-6-3)
Autor: Gilberto Oliveira Dias
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 137605-5/2008(3-4-6)
Autor: Ciclotec Eletrodiesel Ltda-Me
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Francelino Azevedo Barbosa

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 16/17 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 159954-2/2007(5-3-3)
Autor: Rogerio Acacio da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A

Sentença: Preenchidos os requisitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.632,63 (doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 56729-9/2008(1-3-3)
Autor: João Paulo Dos Santos Teixeira
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Verifica-se que o pagamento realizado pela requerida em cumprimento à Sentença de fls. 36/38, fora realizado em valor inferior ao quanto determinado. Deste modo, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia disponível em conta judicial, conforme fls. 42, e intime-se a empresa requerida para efetuar o pagamento da diferença entre o valor depositado e o valor constante da Sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 100500-6/2006(5-5-2)
Autor: Wagner Matos Brito
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Sicoob-Credinorte
Advogados(as): Jesulino de Souza Moreno OAB/MG 25139

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após, remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120271-5/2008(4-3-4)
Autor: Maria da Glória Barros Muniz
Advogados(as): Wildson Dias Totoca de Oliveira OAB/BA 5886
Réu: Abn Financeira
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Réu: Casa Das Cozinhas
Advogados(as): Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 128929-2/2008(4-3-3)
Autor: Joaquim Porto
Réu: Carlos Antonio Alves

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por JOAQUIM PORTO, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53042-5/2008(1-5-2)
Autor: Juliana Reis Costa Me
Réu: Fagner Ferreira

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98604-6/2008(3-4-3)
Autor: Gerson Ferreira de Sousa
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generalli do Brasil Cia Nac de Seguros S/A
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) , valor devido à época do sinistro com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, que deverão ser corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 5669-3/2008(4-2-5)
Autor: José Geyso de Souza
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Saulo de Tarso Gomes Oliveira OAB/BA 23982

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 6500-5/2008(4-2-5)
Autor: Wamevo Santos Cardoso
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcella Monsores Barros OAB/RJ 114237, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.103,15 (quatorze mil, cento e três reais e quinze centavos), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111285-6/2008(1-4-2)
Autor: Claudionor Silva de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), que deverão ser corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, com base no art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107836-4/2008(5-2-5)
Autor: Wallace Souza Alves
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.758,01 (doze mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e um centavo), que deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 83506-4/2008(1-4-2)
Autor: Adriana Santos Correia
Réu: Consórcio Dos Concessionarios Volkswagen-Disal Adm
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos, etc... Em face do pagamento realizado pela requerida em cumprimento à Sentença fls. 58/60, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia disponível em conta judicial, conforme fls. 62. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos.