Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Novembro de 2008

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 73128-5/2007(5-3-2)
Autor: Milton Rodrigues Neres
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Josafa Gonçalves Dos Santos

Despacho: Vistos etc... Declaro infrutífera a tentativa de penhora on-line conforme print em anexo. Desta forma, intime-se a Parte Autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou qualquer outra providência necessária, sob pena de arquivamento dos presentes autos.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 14 de Janeiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129408-3/2008(4-2-3)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Joelito Francisco Dos Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 313,33 (trezentos e treze reais e trinta e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 60917-0/2008(1-5-6)
Autor: Elivaldo Ferreira Dos Santos
Réu: Yamaha Adm. de Consórcio
Advogados(as): Daniel Tasiano Felipe Filho. OAB/SP 159201, Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 45572-5/2006(2-3-2)
Autor: José Raimundo Santos de Jesus
Réu: Guthierry Ribeiro Vargens

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 37837-2/2007(5-2-2)
Autor: Carlos Roberto Jesus Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Bcp Telecomunicações S/A
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 99467-7/2008(4-1-5)
Autor: Maria de Lourdes da Silva Nascimento
Réu: Elson Rodrigues de Oliveira

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 103429-4/2008(2-3-5)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Elson Santiago Dos Santos

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 145041-7/2007(2-4-6)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Angela Aparecida Souza Viana

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 34095-2/2008(4-1-3)
Autor: Carlos Dias da Silva
Réu: Fox - Najar & Silva Ltda - Epp
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Renata Almeida de Moura. OAB/BA 21860, Ruy Joao Ribeiro OAB/BA 14511
Réu: Starcell

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46061-3/2007(5-3-3)
Autor: Claudionor Rocha de Souza
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 11437-5/2008(5-4-2)
Autor: Wilson de Souza
Réu: Aiko - Evadin Industria Amazonia S/A
Réu: Pronto Socorro Eletronico
Réu: Shopp Cell

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 20845-0/2008(2-5-3)
Autor: Ozorino Rodrigues Moreira
Réu: Consul
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Venturim Moveis

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17411-4/2008(2-5-4)
Autor: José Luiz Gonçalves
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor, com base no art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 152226-4/2007(2-2-5)
Autor: Eron Germano Dos Santos
Autor: Sandra Suely Reuter Santos
Réu: Valmir Jose Campos Dall Orto

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 66860-5/2008(2-5-4)
Autor: Moises Pereira Silva
Réu: Coelba - Grubo Neoenergia
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139672-2/2008(1-4-2)
Autor: Ulisses Lopes Guerra Pereira Sobrinho
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128871-7/2008(4-3-3)
Autor: Maria do Espirito Santo Trindade
Réu: Banco do Brasil S/A

Sentença: ‭JULGO PROCEDENTE a queixa para determinar o cancelamento dos planos de capitalização de nº 16822705 e 016816635, em nome da parte autora, condeno a empresa requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 120,00(cento e vinte reais) devidamente atualizada com juros e correção monetária, bem como, pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), no prazo de 10(dez) dias. ‭Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130051-2/2008(1-3-3)
Autor: Teofanes Mendes Pereira
Réu: Consórcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 140592-6/2007(1-4-5)
Autor: Luzinete Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Banco Ibi S/A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 92232-3/2007(3-1-5)
Autor: Anderson Silva Araujo
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088
Réu: N Car Veiculos
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 79990-4/2008(2-1-4)
Autor: Nataldo Rodrigues de Souza
Advogados(as): Orlando de Jesus Martins OAB/BA 19376
Réu: Imobiliaria Silva Ltda
Réu: Nilson Carlos Merino
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 40 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135247-4/2008(1-1-2)
Autor: Agnelo Raymundo Gomes da Costa Me
Réu: Alexandre do Nascimento Me

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9099/95. PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135311-0/2008(1-1-1)
Autor: Alexandre do Nascimento Me
Réu: Hudamberg Onofre Lago

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 127667-0/2008(4-3-1)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Jaqueline Coelho Pereira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 100079-9/2007(3-4-4)
Autor: Rafael Rodrigues de Moraes
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Consorcio Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva. OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Vistos etc...Aguarde-se a juntada da petição original de fls. 103. Após, retornem-me os autos conclusos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 25503-3/2008(5-2-3)
Autor: Joana Dos Santos
Réu: Moveis Simonetti

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora porventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39064-0/2007(4-1-2)
Autor: Edimar Ferreira de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Almerinda Rodrigues Gomes Silva

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em certidão retro. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 96029-2/2007(5-2-3)
Autor: Marcio de Lima
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 79197-0/2007(3-5-2)
Autor: Ozemar Jesus Nascimento
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Lucky Cobranças e Com. Ltda
Advogados(as): Katia Maria Gomes OAB/SP 127349

Sentença: Vistos, etc....Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA, consoante manifestada pela parte Autora, em certidão retro.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 92543-8/2006(3-2-3)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Norma Suelly Gomes de Aguiar

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em certidão retro. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 145101-4/2007(3-1-1)
Autor: Marcelo de Almeida Pau Ferro e Cia S/C
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro . OAB/BA 22894

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 3139-9/2008(3-6-5)
Autor: Deusdete Viana Baião
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


LOCAÇÃO - 77231-3/2007(3-3-6)
Autor: Ideizia Rodrigues Mendes
Réu: Elton Celio Barreiros Valenzuela
Réu: Zenilda Barros de Oliveira

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65271-7/2008(5-2-6)
Autor: Adonias Leão de Brito
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Sebastião Barbosa Lima

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos após o desentranhamento do título pela parte Acionada.


COBRANÇA DE DIVIDA - 89118-5/2006(1-1-6)
Autor: Joao Floriano de Jesus
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Marconder do Nascimento

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 17/18 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COMPANHIA SEGURADORA - 93548-4/2006(2-1-6)
Autor: Izabel Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Autor: Osório Camargo Dos Santos
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Sul America Companhia Nacional de Seguros

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17017-8/2006(5-4-1)
Autor: Carlos Valentino Ribeiro de Castro
Réu: Lenox Sound
Réu: Roberto Souza Santos

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135218-0/2008(1-1-1)
Autor: Maria Nilva Oliveira Pereira
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 90579-8/2005(5-3-5)
Autor: Renderson Joan Feitosa
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Ananias Alves Verdes
Advogados(as): Gilberto Fernando Louback OAB/MG 70939
Réu: Edina Silva Verdes
Advogados(as): Gilberto Fernando Louback OAB/MG 70939

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00266/00(4-4-1)
Autor: Francisco Alves Miranda
Réu: Construtora Maco Ltda.

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 40122-6/2008(2-5-2)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Florisvaldo Ferreira de Avelar

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 72358-4/2007(3-4-1)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Wene Rocha de Lima

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 49823-8/2006(1-4-5)
Autor: Paulo Cesar Pena Queiroz
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Maxtel S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro . OAB/BA 22894, Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 143645-7/2007(3-4-5)
Autor: Cleber Silva Gonçalves
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 25254-9/2008(5-2-3)
Autor: Adão Sampaio de Souza
Réu: Imobiliaria Cidade Nova

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora porventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 103854-0/2006(1-1-2)
Autor: Alaide Alves de Aguiar
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Marcio Veloso
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753, Marcella Andrade de Araújo OAB/BA 21661, Marcio Veloso Silva OAB/BA 17727
Réu: Marzal Brito
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138043-5/2008(4-4-3)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Fabiana Alves da Silva

Despacho: “Vistos, etc.Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.Autorizo desde já o desentranhamento da nota promissória em favor da Acionada, mediante recibo, na forma da lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00339/05(1-3-2)
Autor: Paulo Cezar de Moraes
Advogados(as): Alberto Gilson Barbosa Oliveira OAB/BA 17527, Eder Jacoboski Vigas OAB/ES 11532, Thereza Luiza Morandi Castiglioni OAB/ES 2701
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Pedro Paulo Osorio Negrini OAB/SP 14452

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$11.872,19 (onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 132372-5/2007(4-5-5)
Autor: Paula da Silva Garcia
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGO À EXECUÇÃO para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Quanto ao requerimento da embargada, de atualização dos cálculos de fls. 72, com aplicação da multa do art. 475-J do CPC, vejo que razão não assiste a mesma, visto que não foi respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Enunciado nº 105 dos Juizados Especiais do Brasil, que assim preceitua: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%". Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se Alvará em favor da parte Autora, para proceder o levantamento da importância penhorada.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 145083-2/2007(3-1-1)
Autor: Anderson Alves Ambrosio
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Fiat Administradora de Consorcios
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113077-3/2008(1-5-1)
Autor: Jose Roque Franco
Réu: Banco Arbi S/A
Advogados(as): Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/RJ 20283, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Réu: Banco Bv Financeira- Cfi
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958

Despacho: “Vistos, etc... Aguarde-se Audiência de Instrução e Julgamento já designada”.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 56313-7/2007(4-1-3)
Autor: Orlando de Campos
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Priscilla Magda Faria Lima. OAB/BA 17985

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


SAJ - 56356-0/2006(4-4-3)
Autor: Kempin & Soares Ltda
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288, Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Linhagua Mineraçao Ltda - Mee
Advogados(as): Fernando Pereira Coutinho OAB/ES 8734

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79591-7/2006(4-3-4)
Autor: Romeria Teixeira de Morais
Réu: Juliana Santana

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 8491-3/2008(5-2-5)
Autor: Juscemir Sales Pereira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


COBRANÇA DE DIVIDA - 130199-3/2007(2-3-6)
Autor: P. S. Moto Peças Ltda
Réu: Novotempo Veiculos Ltda

Sentença: Vistos, etc... R.H. Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44334-4/2008(2-5-4)
Autor: Renata Silva Laranjeira
Réu: Eliana Sousa Dos Santos

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 78738-8/2005(5-1-2)
Autor: Egidio Moura Tavares
Advogados(as): Narjara Lapa Brito OAB/BA 22834
Réu: Ibéria
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Sentença: Vistos, etc...R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 131995-7/2007(1-4-3)
Autor: Jussiara Silva Sousa
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Daniel Boaventura Ferreira OAB/BA 22953, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66844-3/2008(5-2-4)
Autor: Lourival Vaz Dos Santos
Réu: Hp do Brasil
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Solano de Camargo. OAB/SP 149754
Réu: Lojas Insinuante

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108914-5/2008(1-3-5)
Autor: Eliene Alves Dos Santos
Réu: Cartão Unibanco Unicard
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127604-2/2008(4-3-1)
Autor: Dejaniro Ribeiro da Silva Filho
Réu: Dacasa Moves Ltda
Réu: Esmaltec S/A

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 126276-9/2007(1-4-4)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Marcelo Ribeiro Barros

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 97759-4/2008(5-1-3)
Autor: Alicimara Palmeira de Souza
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Allan Carvalho Batista Santos OAB/BA 26316, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte Autora sobre os docs. de fls. 55 e ss., no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 113218-0/2007(4-3-3)
Autor: Anita Lopes Ferreira
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$4.923,00 (quatro mil, novecentos e vinte e três reais), referente a 50% (cinquenta por cento) a que tem direito, corrigidos a partir da data da citação, com juors e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor da autora. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 67932-1/2007(1-3-5)
Autor: Darcio Nunes de Almeida
Réu: Juscely Quaresma Figueredo

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129400-8/2008(3-2-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Andson Vieira Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 1285,90 (hum mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00428/05(2-3-5)
Autor: Jeferson Rogerio da Silva Adolfo
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546, Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Telefonica S/A
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746, Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Junia Martins OAB/SP 210078, Washington T Marcelino OAB/SP 25685

Despacho: Vistos etc... Intime-se a Empresa Requerida para manifestar referente ao teor do documento retro, qual seja:CERTIDÃO: CERTIFICO, em cumprimento ao despacho de fls. 118, verso que compulsando os autos – acerca da intimação da Empresa Requerida quanto à Sentença de Revelia proferida nos autos às fls. 15, constatei o seguinte: I - A Sentença de Revelia data de 01.06.2005 e após os trâmites processuais foi Expedido MANDADO DE NOTIFICAÇÃO destinado à empresa em 25.10.2005, para os fins de direito, correspondência esta devolvida em 09.11.2005 assinalada com carimbo da E.C.T onde se lê que fora “Recusado o referido documento na data de 31.10.2005(fls. 23) por pessoa identificada apenas por “ Gerente Aline”. II – Certifico, ainda, que a Empresa supracitada vem se manifestar nos autos, pela primeira vez, na data de 12.05.2006, ao Interpor EMBARGOS À EXECUÇÃO, oportunidade em que, de próprio punho, afirma ter tomado conhecimento do feito “ao receber, via Oficial de Justiça, mandado de citação já para a fase executória”. III – Contudo, os referidos Embargos, às fls. 106, foram julgados IMPROCEDENTES em razão da Sentença considerar, além de outras razões, que “o endereço onde se efetivou a citação via AR(fls. 10,verso) é sede de estabelecimento e funcionamento da empresa executada, sendo inclusive, declinado o local como posto de atendimento da Telecomunicações de São Paulo S.A”. IV- Em obediência a esse entendimento já fixado e julgado nos autos tenho que, portanto, a intimação da Sentença de Revelia se deu em 09.11.2005 levando-se em conta ser esta a data da juntada do Mandado de Notificação (recusado - fls. 23) e que fora enviado para o mesmo endereço considerado regular para a citação e formação do contraditório processual. O referido é Verdade. Dou Fé.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97823-0/2008(4-4-5)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Geracino Ferreira Lima

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 621,60 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107288-9/2008(4-1-1)
Autor: Auto Posto Central Futuro Derivados de Petroleo Ltda
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Antonio Walter Leal Nogueira
Advogados(as): Marco Antonio Veronesi Santos OAB/MG 80210

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de desistência da ação em relação à primeira Acionada, M.A. L LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, conforme requerido na Ata de Audiência de fls. 47. O segundo Acionado protocolizou tempestivamente petição com atestado médico informando da impossibilidade de comparecimento à Audiência designada. Deste modo, redesigne-se Audiência de Conciliação, procedendo-se às intimações necessárias. De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 03/03/2009, às 09:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125613-0/2008(5-2-4)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: João Gomes Cardoso

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00442/04(4-4-4)
Autor: Nelson Nunes Curty
Advogados(as): Silvany Silveira Santos OAB/BA 8664
Réu: Zoel Neres

Sentença: DECLARO EXTINTO o presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42102-2/2008(5-3-1)
Autor: Celia Maria Silva Zacarias
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Manoel Zacarias Sobrinho
Réu: Bradesco Seguros S. A.
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, vejo que razão a autora para pleitear diferença entre o valor pago e o valor devido que à época que era de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim considerando-se que a Autora não recebeu o valor devido ao que faz jus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e condeno a Ré ao pagamento do valor de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), corrigidos na forma da Lei, com juros e correção monetária a incidirem a partir da data da citação da empresa Ré e até o efetivo pagamento.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 105091-5/2008(1-2-5)
Autor: Rosana Maria Souza Dos Santos
Réu: Interline

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documentos anexados às fls. 08v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. À parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a cancelar a venda de aparelho de interfone com alarme, com o conseqüente cancelamento do boleto de cobrança, restituindo o valor de R$ 70,00(setenta reais), referente à entrada paga pela Autora, acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Requer, ainda, que a Emp. Ré abstenha de negativar o nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$ 30,00(trinta reais), a ser revertida em favor da Autora. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127034-6/2008(1-4-3)
Autor: Jose Francisco Dias
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Losango
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22736-6/2008(1-4-3)
Autor: Juliana Reis Costa Me
Réu: Fernanda Guimarães Queiroz

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129776-7/2008(1-3-5)
Autor: Maria Helena Dias Dos Santos Lopes
Réu: Avon Cosmeticos Ltda
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8274-0/2008(4-1-3)
Autor: Lucinê Pereira Mendes
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Orlando Rodrigues Araujo

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 21v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86628-8/2007(1-2-4)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Arlete M.S
Réu: José Sebastião Afonso

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 67598-9/2008(1-4-2)
Autor: Luciane Dos R. Antonovick - Me
Réu: Ig - Internet Group do Brasil Ltda
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 38013-0/2008(1-5-1)
Autor: Consteo Magazine Ltda
Réu: Andreia Siloti Mororó

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 112225-8/2006(4-5-4)
Autor: Fabrício Najar Castro
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Gilvan Luís da Silva OAB/ES 10330, Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o recebimento do valor pela parte Autora em fls. 118, bem como o recebimento do valor residual pela empresa Acionada, em fls. 120, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 43531-7/2008(2-2-5)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Fabiana Lacerda Ramos

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126397-8/2008(2-3-6)
Autor: João Portugal Dos Santos
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288
Réu: Bartolomeu Correia Calheiros
Advogados(as): Alberto Gilson Barbosa Oliveira OAB/BA 17.527

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 97195-2/2008(3-4-5)
Autor: Joelson Gomes da Silva
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110287-7/2008(1-4-1)
Autor: Joao Flores da Costa
Réu: Banco Industrial do Brasil
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058, Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Enfim, vejo que o processo citado pelo Embargante não tem haver com o ora em questão. Assim, com esteio na aplicação do bom direito, por medida de Justiça JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135298-9/2008(1-1-1)
Autor: Alexandre do Nascimento Me
Réu: Antonio Bervardo de Souza

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 06v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$4600,00 (Quatro mil e seiscentos reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


LOCAÇÃO - 73146-3/2005(5-2-4)
Autor: Ranny Roxane Frigeri Rodrigues
Réu: Prodesul-Agência Para A Promoção do Desenvolvimento Sustentado-Ong

Sentença: DECLARO EXTINTO o presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85961-3/2008(3-1-4)
Autor: Milton da Costa Santos
Advogados(as): Jamilton Bispo Dos Santos Filho OAB/BA 24293
Réu: Imobiliária Estância Biquini Ltda
Réu: José Carlos Celestino Gonçalves
Réu: Luis Felipe Ramos Vasconcellos
Réu: Romário da Rocha Silva

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15178-5/2008(5-3-6)
Autor: Almir Santos Soares
Réu: Digital Assistencia Tecnica
Réu: Lg
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Insinuante

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


SAJ - 7341-5/2006(1-3-2)
Autor: Marinalva Rodrigues da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banco Bradesco S/A
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 8196-5/2008(5-2-5)
Autor: Antonio Carlos Rodrigues
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103960-1/2008(1-3-3)
Autor: Farmacia Alcobaça
Réu: Vivo S/A

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 139508-4/2008(2-4-6)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Andreia de Jesus Lima

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 27358-9/2008(5-2-5)
Autor: Antonio Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Andre Figueiredo Freitas OAB/BA 18041, Everton Ribeiro Tamandaré. OAB/BA 24682, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 92966-2/2007(3-1-5)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Daniela Alves Chaves

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66700-5/2007(1-1-4)
Autor: Wligisley Costa Neres
Réu: Lenoxx Sound - Aulik Industria e Comercio Ltda
Réu: Lojas Maia
Réu: Windows Eletrônica

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 7938-3/2006(5-4-1)
Autor: Lenicio Araujo Vieira
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Despacho: “Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se a ausência de informação da empresa requerida quanto a Deposito Judicial realizado pela mesma em cumprimento à execução. O documento de fls. 126, refere-se à quantia advinda de penhora on-line realizada, tendo sido a empresa requerida devidamente intimada para oferecer embargos, deixando transcorrer ‘in albis” o prazo. Destarte, foi procedida a expedição de Guia para levantamento da referida quantia pela parte exeqüente. Face ao exposto, intime-se a empresa requerida para comprovar o deposito judicial realizado, conforme alegado às fls 132/134, com respectivo número da conta judicial e agência bancária.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87642-9/2008(3-3-4)
Autor: Darcio Rocha Santana
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia OAB/BA 10872

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25935-7/2008(2-1-3)
Autor: Gilvan da Silva Souza
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782, Octamyr Jose Telles de Andrade Junior OAB/RJ 45981, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799, Ricardo Lasmar Sodre OAB/RJ 88826, Roseleine Lo-Re Sapia OAB/SP 87419, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 145348-3/2007(1-2-1)
Autor: Altamiro Monteiro da Cruz
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366, Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 95691-0/2008(1-1-6)
Autor: Roberto Pereira da Silva
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro . OAB/BA 22894, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 92479-2/2008(2-4-4)
Autor: Elizabete Ferreira Pires
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Motorola do Brasil
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 8725-4/2007(5-5-2)
Autor: Davino Santos da Cruz
Réu: Comercial Superaudio Eletrocity
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias. OAB/ES 7831
Réu: Lenoxx Sound - Aulik Industria e Comercio Ltda
Réu: Windows Eletronica

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65827-8/2007(3-4-2)
Autor: Celi Joaquim de Souza
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Autor: Jucélia Ferreira Soares
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Sulina Seguradora S/A
Advogados(as): Cristiane Ramos de Oliveira OAB/RJ 119669, Fabio Henrique Pires de Toledo Elias OAB/SP 192089, Marcos Jose Abbud OAB/SP 84799, Roberto José Minervino OAB/SP 34086

Sentença: Considerando que os Autores não receberam o valor devido ao que faz jus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$1.245,99 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78280-7/2008(3-4-2)
Autor: Nedenice de Jesus Pereira
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138854-1/2008(3-4-4)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Jardel Marcos Bispo

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 69356-1/2008(2-5-5)
Autor: Jose Bispo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 95543-4/2006(3-2-5)
Autor: Marino Silva Dos Santos
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B
Réu: Sandra Regina Costa Souza
Advogados(as): Nerivaldo Goncalves Dias OAB/BA 10061

Edital De Leilão: .............EDITAL DE LEILÃO..................Processo Número:95543-4/2006..............Autor: MARINO SILVA DOS SANTOS..............Advogado: Antonio Rogério Tavares, OAB/BA 898-B..............Ré: SANDRA REGINA COSTA SOUZA..............Advogado: Nerivaldo Gonçalves Dias, OAB/BA 10.061.............. O Exmo Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, na forma da Lei, etc................. Faz saber:.........................A todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 05 de março de 2009, às 11:00 hs., na sede deste Juizado, situado à Rua Eleuzíbio Cunha, nº 355, Centro, será realizado a 1ª Praça do bem pertencente à executada, penhorado na execução do processo nº 95543-4/2006, movida por MARINO SILVA DOS SANTOS contra a Sra. SANDRA REGINA COSTA SOUZA, constante de:..............01(UMA) GELADEIRA, MARCA BRASTEMP, COR BRANCA, 440 LITROS, NOVA, DUPLEX, NO VALOR DE R$ 2.685,00 (DOIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS)...............OBS: O bem se encontra na rua senador Antonio Fernandes, nº 58 – Recanto Do Lago, nesta cidade...............Perfazendo o total de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), sendo o bem vendido a quem mais der. ..............Não alcançando o valor superior ao da avaliação, será realizado a 2ª Praça no dia 19 de março de 2009 às 11:00 hs., sendo o bem vendido a quem mais oferecer. ..............Dado e passado nesta cidade de Teixeira de Freitas – Bahia, aos dezesseis dias do mês de janeiro de dois mil e nove. ..............César Augusto Borges de AndradeJuiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00682/03(5-1-2)
Autor: Condominio Geral Balneario P. de Guaratiba
Réu: Mara Lucia Silva

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00333/04(3-5-5)
Autor: Nivaldo Menezes Dos Santos
Réu: Washington Chaves Alcantara

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento de documentos, caso requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129033-9/2008(4-2-2)
Autor: Antonio Eccher
Advogados(as): Alberto Gilson Barbosa Oliveira OAB/BA 17527
Réu: Fiat Administradora de Consórcio

Sentença: Vistos, etc...HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de fls. 18/19 para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 86467-6/2008(2-3-3)
Autor: Marilene Borges Dias
Advogados(as): Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179
Réu: Telemar / Oi Telefonia Fixa
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 46001-0/2007(5-3-3)
Autor: Cristiogenes Ferreira de Almeida
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)

Sentença: Isto posto, tendo em vista que a Autora não cumpriu diligência que lhe competia, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código Processual Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 90408-2/2008(4-3-1)
Autor: Cristiane Brito de Sousa
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110285-0/2008(4-1-6)
Autor: Tarcisio Canzian Rovetta
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Fabiano Costa Coelho
Advogados(as): Jadina Paiva Silva Carvalho OAB/BA 9880

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADO a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/02/2009, às 09:45 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas consequências legais.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 124423-0/2007(1-3-5)
Autor: Sandra Suely Bonfim Silva Sampaio
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Moto Sul Peças e Serviços Ltda
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 156001-8/2007(1-1-5)
Autor: Floripes Sepulveda Santos
Réu: F.S. Vascncelos Cia.Ltda
Réu: Lojas Maia
Réu: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122463-8/2008(1-1-1)
Autor: Gelúcia Dos Santos Leandro Figueiredo
Advogados(as): José Netto Cruz de Souza OAB/BA 23702, Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Motorola Industrial Ltda
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754
Réu: Rezende Lojista Ltda - Me

Sentença: Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A QUEIXA e condeno a 2ª Empresa Requerida a restituir a autora, com juros e correção monetária, a quantia de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a partir de 10 de abril de 2008, data da compra, até o efetivo pagamento. Determino a Autora que proceda a devolução do aparelho de telefone celular, em questão, caso esteja em seu poder, na Loja da 2ª Acionada, com todos os acessórios, uma vez que a relação de consumo se deu com a mesma.


COMPANHIA SEGURADORA - 8513-8/2008(3-2-6)
Autor: Anderson de Souza Cruz
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mafre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Patricia Oki OAB/RJ 77508, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.237,50 (quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126131-2/2008(3-2-1)
Autor: Alice Nolasco Andrade Me
Réu: Maria Rita Borges Pires

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126776-0/2008(1-4-3)
Autor: Christiano Ferreira Pereira
Réu: Destak Móveis

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00740/03(1-4-5)
Autor: Maria Eunice Prado Dos Santos
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Daniele Garcia Costa da Vitoria
Advogados(as): José Lauro Lira Barbosa OAB/ES 8421

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 103/106, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127427-9/2008(4-4-2)
Autor: Sueli Santos Ferreira de Souza
Réu: Natura Cosméticos S/A
Advogados(as): Eduardo Luz Brockv OAB/SP 91311

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138813-4/2008(3-4-4)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Maria Isabel Rodrigues Santana

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em consequência suspenda a Audiência de Conciliação, bem como o Mandado de Penhora.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 40951-0/2007(2-1-3)
Autor: Rodrigo Pereira de Brito
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Viacao Expresso Brasileiro
Advogados(as): José Roberto Costa Ferraz. OAB/BA 5535, Kátia Regina Ferreira Souza Taurinho OAB/BA 20643

Despacho: “Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 32774-3/2007(5-2-1)
Autor: Antonio Augusto Mattedi Leite
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 96018-7/2008(3-6-2)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Miralva Ferreira Campos

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-01489/03(6-1-6)
Autor: Rosa Maria Caires de Almeida
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Valor Capitalizacao S/A
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa e condeno as Empresas Requeridas, solidariamente , a pagarem a autora o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros e correção monetária a incidirem, a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento, deduzindo-se, somente, a taxa de administração e do seguro, se houver. Deixo de condenar as Requeridas em indenização por dano moral, pois, não vislumbro a ocorrência de tal dano. Declaro, desta forma, a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 13548-8/2008(3-3-4)
Autor: Wanderson Dos Santos da Silva
Réu: Digicel - Rk Digital Telefonia, Informática e Serviços Ltda Me
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 71322-8/2008(4-3-6)
Autor: Geraldo Rocha Lima Netto
Réu: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda
Advogados(as): Daniel Tasiano Felipe Filho OAB/SP 159201

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 17146-8/2006(2-3-2)
Autor: Mariel Medina Dantas
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214, Eliete Santana Matos OAB/CE 10423, Fabio Augusto Morita OAB/SP 149069, Hiran Leao Duarte OAB/CE 10422, Lorene Biset Priático Torres OAB/BA 23199

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 139848-2/2007(5-1-5)
Autor: Carlos Dionil de Araujo
Réu: Lojas Insinuante Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 72117-4/2008(4-2-4)
Autor: Ivan de Jesus
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Supermercado Cinco Estrelas Ltda

Sentença: Diante do exposto, e à luz do que consta nos autos JULGO PROCEDENTE A QUEIXA e condeno a empresa requerida a pagar para o autor a título de danos morais a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir da citação até o efetivo pagamento. Torno definitivo os efeitos da medida liminar prolatada às fls. 11v. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49695-2/2008(2-5-6)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Wyara Ribeiro Dos Anjos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 28817-9/2008(4-3-6)
Autor: Sirle Duarte da Silva Ferreira
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800-B
Réu: Topmix Engenharia e Tecnologia Em Concreto S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138957-2/2008(4-4-1)
Autor: Marineide Carvalho Dos Santos Alves
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917
Réu: Simone Martins da Silva

Sentença: Vistos, etc....Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA, consoante manifestada pela parte Autora, em petição retro.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando de logo, o desentranhamento da documentação, mediante recibo. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 161316-2/2007(4-2-3)
Autor: Rubens Santos Lima
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Carlos Maximiano Mafra Laet OAB/RJ 15311, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$12.825,75 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 44251-8/2007(1-2-4)
Autor: Helenio Lopes Fernandes
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108726-6/2008(2-1-1)
Autor: Florisvaldo Gomes Sacramento
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.710,00 (quatorze mil,setecentos e dez reais), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 120789-0/2007(1-2-1)
Autor: Joelson Alves de Souza
Réu: Lg Celulares
Réu: Pianna Comercio Import. e Export. Ltda

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora porventura existente.Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66733-1/2008(2-5-4)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções-Me
Réu: Sandra Nubia de Souza

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 40665-1/2007(4-1-2)
Autor: Jose Benedito Silva Luiz
Réu: Aiko - Industria e Comércio Ltda
Réu: Dacasa Móveis Ltda
Réu: Pronto Socorro Eletronica Ltda

Despacho: Vistos etc.Diante da juntada do comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor da parte Autora.Após, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111072-1/2008(4-1-5)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Soniele Tigre Silva
Réu: Tigresilva Lingeries e Acessorios Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 47881-4/2008(2-5-5)
Autor: Claudionor Ferreira Rodrigues
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Vivo S/A - Cnpj 02.449.992/0142-03
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 144685-1/2007(3-6-5)
Autor: Papelaria e Armarinho Avenida
Réu: Jucileide Souza Lacerda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 152394-5/2007(3-6-5)
Autor: Gabriel Dias do Vale Prates
Réu: Aiko - Evadin Industria Amazonia S/A
Advogados(as): Willian Marcondes Santana. OAB/SP 129693
Réu: Pronto Socorro Eletronica Ltda
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 149593-3/2007(3-6-3)
Autor: Clara Ozana de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Gessi Viana de Oliveira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$5.124,00 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais), correspondente a 50% do valor devido, corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor da Sra. CLARA OZANA DE JESUS , face a desistência da ação requerida pelo 2º Autor. Valor este em conformidade com o quanto disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 12127-4/2008(2-3-5)
Autor: Eliana Alipio de Santana
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Epcom Eletrônica Ind. e Com. Imp. e Exp. Inf. Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 13056-7/2008(4-1-6)
Autor: Cilene Souza Santos
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: "Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129438-5/2008(4-2-3)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Patrícia Oliveira Gonçalves

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 109877-2/2007(5-2-1)
Autor: Rosângela Pacheco Novaes
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Avon Produtos Cosmeticos Ltda
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 51374-1/2006(2-3-3)
Autor: Silvany Ferraz Dos Santos
Réu: Bcp S/A (Claro Ba)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o depósito realizado pela parte Autora em fls. 67 conforme determinado em sentença, bem como o recebimento do referido valor pela empresa Acionada, informando em fls. 94/95, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2788-0/2009(3-1-2)
Autor: Rozilene Sousa Costa Silva
Réu: Maria Domingas Cordeiro da Conceição

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 107759-7/2007(3-5-6)
Autor: Joao Alves Dos Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Supermercado Cristo Rei Ltda-Me

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais sob pena de ter seu nome e CPF inclusos na lista da Dívida Ativa.


COBRANÇA DE DIVIDA - 63543-0/2008(5-2-6)
Autor: Silveira e Esteves Ltda
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Apvses- Ba-Assoc. Dos Proprietários de Veículos do Sul e Extremo Sul
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940

Sentença: Sendo assim, vejo que a ação procede, visto que o não comparecimento da requerida à sessão de Conciliação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95 e estes acarretam as consequências jurídicas ali previstas, até o limite do convencimento deste Magistrado. Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague a parte autora o valor de R$7.275,04 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) , devidamente corrigidos a partir da citação e até efetivo pagamento. Declaro definitivos os efeitos da liminar. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125401-4/2008(2-2-3)
Autor: Maria Aparecida da Cunha de Araujo
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 103203-8/2007(5-5-1)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Eronildo Gomes Campos
Advogados(as): Marco Tulio Veloso Coelho OAB/MG 111109

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126157-6/2008(2-3-6)
Autor: Jenecir Antonio de Oliveira
Réu: Marcia Nascimento Rocha

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113250-4/2008(4-1-3)
Autor: Paulo Sergio Dias Rocha
Réu: Imobiliaria Estancia Biquini Ltda
Réu: Maria Rita Teixeira Bonfim
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994

Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem julgamento de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido pela parte Autora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 12087-1/2007(4-2-6)
Autor: Comercial Mira Festas Ltda - Me
Réu: Alberto Goncalves Lopes

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90737-5/2007(4-5-6)
Autor: Geraldo Alves Luiz
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Autor: Sebastina Cardoso Ferreira Luiz
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Itau Seguros
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46583-6/2007(5-3-3)
Autor: Roseane de Jesus Cruz
Réu: Delci Teixeira Chaves

Sentença: tendo em vista que a Autora não cumpriu diligência que lhe competia, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código Processual Civil, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 17287-1/2008(1-3-3)
Autor: Jose Antonio da Silva
Réu: Sundown Motos - Comp.Brasileira de Bicicletas
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 53461-7/2008(5-3-2)
Autor: Adão Duarte Rodrigues
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Banco Itaú Card S/A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Margareth Bierwagen OAB/SP 138980

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98596-1/2008(3-4-3)
Autor: Onaldo Ramalho Braga
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcia Weyll de Souza OAB/RJ 136382, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Mercedes Helena de Souza Oliveira OAB/RJ 100782

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$15.158,00 (quinze mil, cento e cinqüenta e oito reais), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 129064-9/2008(4-2-2)
Autor: Edson Rodrigues de Souza
Advogados(as): Marco Antonio Veronesi Santos OAB/MG 80210
Réu: Rozélia Oliveira Watanabe

Sentença: DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42084-0/2008(4-1-2)
Autor: Lucas Rodrigues Farias
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Carlos Maximiano Mafra Laet OAB/RJ 15311, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240, Nadja Reis da Silva OAB/BA 24485, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), corrigidos a partir da data da citação, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129466-0/2008(3-2-1)
Autor: Comsel Comércio de Motoserras Ltda - Epp
Réu: Ariston Araújo Dos Santos

Sentença: DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114848-6/2008(4-5-6)
Autor: Vera Lúcia da Silva
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Unibanco

Sentença: istos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 32 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 10726-3/2008(3-2-2)
Autor: Adeilda Souza do Nascimento
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 91501-7/2007(4-5-6)
Autor: Neuza Caroba Sedes
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudioltda
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias. OAB/ES 7831, Marcelo Raposo Cogo OAB/ES 11665
Réu: Mitsubishi
Advogados(as): Willian Marcondes Santana. OAB/SP 129693
Réu: Pronto Socorro Eletronica

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75734-9/2006(5-5-1)
Autor: Carlos Pereira de Souza
Advogados(as): Gabriel Mitito Magami OAB/BA 457
Réu: Banco Itaú S.A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 94386-0/2008(1-2-4)
Autor: Neuto Oliveira Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Vivo Telefonia Celular S/A

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65348-9/2008(4-2-2)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Uiara Salomão Cunha

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 75726-8/2008(5-3-1)
Autor: Maria Madalena Batista de Oliveira
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425, Waleska Dultra Borges OAB/BA 15076

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.