Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz(a): Argenildo Fernandes Dos Santos
Secretário(a): Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109826-8/2008(1-5-5)
Autor: Elane Maxima Dos Santos
Réu: Eletro Vision Industria e Comercio Ltda - Eletronica Digitaflex
Advogados(as): Ana Paula Gordilho Pessoa OAB/BA 8790, Gabriela Pedreira Federico OAB/BA 13009, Pablo Domingues Ferreira de Castro OAB/BA 23985
Réu: Lojas Insinuante Ltda

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 95655-4/2008(3-6-6)
Autor: Laura Barbosa da Silva
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 27/29 dos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87642-9/2008(3-3-4)
Autor: Darcio Rocha Santana
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Perpétua Leal Ivo Valadão. OAB/BA 10872

Despacho: Vistos etc...Diante do pagamento efetuado pela Empresa Acionada, expeça-se Alvará em favor da parte Autora, após arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115758-2/2008(1-3-3)
Autor: José Ricardo de Oliveira Sales
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952

Sentença: Vistos, etc.Citação válida, compareceu apenas a Empresa Requerida representada pela preposta Sra. SIMONE ROCHA VIEIRA, acompanhada por sua advogada Dra. DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, OAB/BA 21952, conforme Carta de Preposição ora anexado aos autos, ausente a parte Autora na presente Audiência. Presente ainda o estagiário de Direito GIORGI FACHETTI. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108904-8/2008(5-3-3)
Autor: Fabianem de Oliveira Santos
Réu: Siel Confecções Ltda

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 3152-6/2008(1-1-5)
Autor: Adiraldo João Dos Santos
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111378-0/2008(3-3-6)
Autor: Marcia Adriana Thomazine Porto de Melo
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A( Banco Multiplo)
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Vistos etc...Face a comprovação de cumprimento do acordo realizado e homologado neste Juizado, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 100356-9/2008(1-1-4)
Autor: Dernivaldo Silva de Oliveira
Réu: Fiat Administradora de Consorcios Ltda
Advogados(as): Daiane Jussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo às fls. 15 e 16 dos autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122436-0/2008(1-1-1)
Autor: Vanete Ramos de Oliveira Bertuani-Me
Advogados(as): Edneia Andrade Souza OAB/BA 011250
Réu: Selma Simionato

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora, o valor de R$1931,89 (um mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109437-8/2008(1-1-1)
Autor: José Avelino Dos Santos
Réu: Milênio Celular
Réu: Motorola Industria Ltda

Sentença: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120352-5/2008(1-2-3)
Autor: Cazuza Moto Peças Ltda - Me
Réu: Elcimar Oliveira da Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-lo a pagar a Empresa Autora o valor de R$474,60 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120333-9/2008(1-2-3)
Autor: Cazuza Moto Peças Ltda - Me
Réu: Marcelo Almeida de Azevedo

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-lo a pagar a Empresa Autora o valor de R$308,50 (trezentos e oito reais e cinqüenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126233-5/2008(1-4-2)
Autor: Marinaldo Teixeira de Almeida
Advogados(as): Neli Teixeira de Almeida Loyola OAB/BA 6831
Réu: Belamiro de Jesus Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$7355,65 (sete mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente as parcelas vencidas “pagas pelo Autor” vincendas e ao cheque devolvido, acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114494-4/2008(4-2-5)
Autor: Edevaldo Chaves
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 113635-6/2007(4-3-3)
Autor: Ezângela Gonçalves Guimarães
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/MG 83293
Autor: Willian Jéferson Souza Guimarães
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/MG 83293
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Vistos etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Em conseqüência suspenda a audiência de Instrução designada.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 52141-8/2008(3-5-6)
Autor: Adalto Sena de Araujo
Réu: Maxitel Tim
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Em conseqüência suspenda a audiência de Instrução designada.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 66987-3/2008(1-4-5)
Autor: João Paulo Dos Reis Barros
Réu: Tnl Pcs S/A- Oi Móvel
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Carolina Souza Santos Dias OAB/BA 25517, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Em conseqüencia suspenda a audiência de Instrução designada.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 52693-2/2008(4-5-5)
Autor: Sidnei Silva da Conceição
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Telesp - Telecomunicaçoes de Sao Paulo S.A.
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A, Cesar Ximenes OAB/SP 128465, Fabrício Dezan de Abreu OAB/SP 237079

Sentença: Vistos, etc... Obtida a conciliação, conforme termo retro. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 93178-0/2008(5-2-5)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Julio Cezar Castilho

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 69497-5/2008(5-5-3)
Autor: Maria Lucia Pereira Dos Santos
Réu: Lg Eletronicos de São Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Insinuante

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição de Alvará em favor da parte autora após a juntada aos autos do comprovante de pagamento. Registre-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 65836-7/2008(5-4-2)
Autor: Zoraize Ferreira da Silva
Réu: Motorola
Advogados(as): Claudia Renata Camargo Paioli OAB/SP 167174, Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Solano de Camargo OAB/SP 149754
Réu: Viva - Comercio Varejista de Celulares e Acessorios Ltda

Sentença: Vistos etc... Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora após a juntada do comprovante de pagamento aos autos. Registre-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61561-7/2008(5-5-4)
Autor: Elisangela Pessoa Bonfim
Réu: Motorola
Advogados(as): Claudia Renata Camargo Paioli OAB/SP 167174, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Katia Regina Rocha OAB/SP 114251, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Ponto Frio Digital
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo . OAB/PE 19595, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Paulo Henrique Monteiro Viana OAB/PE 20075

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 117500-9/2008(2-2-3)
Autor: Sandra de Souza Silva
Réu: Neide Aparecida Magalhaes

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 41676-2/2008(2-5-2)
Autor: João Matias do Carmo
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.Registre-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 41613-4/2008(2-5-2)
Autor: Valdenildo Ribeiro Chaves
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Registre-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 74323-2/2008(1-4-5)
Autor: Artur Antunes Viana Borges
Réu: Coelba - Grubo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49628-6/2008(5-1-3)
Autor: Leide de Castro Barros
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118889-5/2008(1-5-4)
Autor: Lazaro Cordeiro Porto - Me
Réu: Valcirio Araujo Santos

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117625-0/2008(2-2-4)
Autor: Paulo Cesar Leite Mansur
Réu: Consórcio Nacional Yamaha

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 68945-9/2008(2-5-5)
Autor: Reginalva Almeida do Carmo
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113
Réu: Avista Adm. Cartões Ltda
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 40335-0/2008(2-5-2)
Autor: Deadson Argolo de Souza
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Sul America Companhia Nacional de Seguros
Advogados(as): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior OAB/BA 17432, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Ato De Secretaria: Certifico que, compulsando os autos, constatei que houve equívoco na digitação da Ata de Audiência de Conciliação de fls. 65/66, realizada em 02/12/2008, no que se refere ao horário da Audiência de Instrução e Julgamento designada. Deste modo, permanece a data e horário constante da Ata de fls. 07, qual seja, 18/03/2009, às 09:00 horas.O referido é verdade e dou fé.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122977-0/2008(3-6-4)
Autor: Maria Luzia Novais Pereira
Réu: Alessandro Sena Maia

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-lo a pagar a Autora o valor de R$512,04 (quinhentos e doze reais e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120141-7/2008(3-6-4)
Autor: Jose Marcio Silva Pereira
Réu: Altemar Marques Pinto

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-lo a pagar o Autor o valor de R$1833,00 (um mil oitocentos e trinta e três reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 74746-7/2008(2-5-6)
Autor: Juliano Sabino Soeiro
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676
Réu: Jucelino da Paixao Nascimento

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.vvv


COBRANÇA DE DIVIDA - 56641-1/2008(1-3-3)
Autor: Lml Teixeira Ltda
Réu: Claro Bcp S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreira Pessoa OAB/RJ 110501, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 66019-1/2008(1-5-5)
Autor: Elienai Batista Araujo
Réu: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 39507-2/2006(5-1-3)
Autor: Alaides Pereira Silva
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317, Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 153824-1/2007(3-5-1)
Autor: Kalmyne Pereira Moreira
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 103247-0/2008(1-4-1)
Autor: Nilton Coelho Salomão
Réu: Valdemar Xavier Santos

Despacho: Vistos etc. Arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 67281-5/2008(4-5-6)
Autor: Hélio Orleans da Rocha
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Registre-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 66442-1/2008(5-4-4)
Autor: Francisco Alves Miranda
Réu: Telebahia Celular S.A. - Vivo
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Declaro a extinção do feito em epígrafe sem resolução do mérito, art. 267, IV do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 69536-0/2008(1-5-2)
Autor: Churrascaria Cavalo Montana Ltda - Me
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772
Réu: Claro - Sistema Telecomunicações Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71287-6/2008(3-5-3)
Autor: Faustina Henrique da Silva
Advogados(as): Dimitri Gude Marcial OAB/BA 25664, Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Telemar
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117681-1/2008(5-2-2)
Autor: Raildo Alves de Sousa
Réu: Banco Fiat Sa
Réu: Ceolin Automoveis Ltda

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 106794-0/2008(1-1-2)
Autor: José Santos Trancoso
Réu: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda

Despacho: Vistos etc. Defiro a isenção das custas processuais. Arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63499-9/2008(5-4-4)
Autor: José Vieira Dias
Réu: Lg Electronics de Sao Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772
Réu: Shopp Cell
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379, Willian Portela Barbosa OAB/BA 22870

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento de documentos caso requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 69696-0/2008(1-4-2)
Autor: Oton Cesar Pires Dantas
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro . OAB/BA 22894, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Sentença: Vistos etc... Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após o cumprimento da ação , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Em conseqüência suspenda a audiência de Instrução designada.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 79775-8/2008(3-6-2)
Autor: Jair Prates Dos Santos
Réu: Rembrandt de Souza Carvalho
Réu: Vilson Caires Fonseca

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00577/05(4-1-6)
Autor: Ana Guimaraes de Padua Filha Moura
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Vg. Queiroz Dos Santos e Cia Ltda
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Despacho: Vistos etc... Diga o embargado no prazo de Lei.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 101056-5/2008(4-4-3)
Autor: Joao Alves de Amorim
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos, etc.O não comparecimento da parte Autora na presente audiência de Conciliação acarreta a EXTINÇÃO do feito. Isto posto, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, após o pagamento das custas, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, caso requerido.Arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 82735-5/2008(1-4-1)
Autor: Kalmyne Pereira Moreira
Réu: Jinalton Oliveira da Silva

Sentença: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação da ação até a data do efetivo pagamento. Deixo de condenar a parte ré em danos morais por não estarem os mesmos configurados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 19484-0/2007(4-4-2)
Autor: Jaqueline Gomes Barbosa Chaves-Me
Réu: Luana Monteiro

Despacho: Vistos etc. Arquive-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 30089-6/2008(4-5-2)
Autor: Maria Locenia Dos Santos Franco
Réu: Gradiente Eletronica
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166

Sentença: Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A QUEIXA e condeno as empresas requeridas a restituírem a autora, com juros e correção monetária, a quantia de R$911,46 (novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), a partir de 07 de agosto de 2007, data da compra, até o efetivo pagamento. Determino a Autora que proceda a devolução do aparelho de um HOME THEATER/DVD GRADIENTE HTS 870 em questão, na Loja da 2ª Acionada, com todos os acessórios, uma vez que a relação de consumo se deu com a mesma.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119291-4/2008(2-3-3)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Patricia Costa Silva

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75659-8/2008(3-1-5)
Autor: Luciana Virginia do Nascimento Queiroz
Réu: Antonio José de A. Queiroz
Réu: Gil Marcelo Dos Santos Queiroz

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que as partes acionadas paguem ao autor o valor de R$ 2300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 158565-7/2007(5-3-1)
Autor: Edmilson Ferreira Barreto
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) , com base no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119315-5/2008(2-3-3)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Maria Benedita S. Dos Anjos

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 72398-3/2007(5-3-1)
Autor: Ernesto do Nascimento Martins
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Benicio Gomes Andrade Neto
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: João Carlos Almeida Botelho
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADO a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/02/2009 , às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas consequências legais.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 20881-7/2008(4-3-1)
Autor: Marcio da Cruz Fracalossi
Advogados(as): Gilberto Fernando Louback OAB/MG 70939, Maria Aparecida da Silveira Louback OAB/MG 67341
Réu: Moveis Simonetti
Advogados(as): Hermes Antonio Sussai OAB/ES 5794, Maxwilian Novais Oliveira OAB/ES 12405

Decisão: "Vistos, etc... Face a certidão retro, JULGO DESERTO O RECURSO .


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51223-0/2008(3-5-6)
Autor: Bernardo Anizio Dos Santos
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que foi adiada para o dia 12/03/2009 , às 10:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120250-2/2008(1-2-3)
Autor: Agnaldo Sousa Santos
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952

Sentença: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art. 51, inciso I, da lei 9099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 96066-7/2007(5-2-3)
Autor: Maria Nilma de Oliveira
Réu: Panaprogram.Com - Comércio de Eletro-Eletronicos Ltda
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Despacho: Vistos etc... Diante do pagamento efetuado pela Empresa Acionada, no valor remanescente, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte Autora. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 92493-8/2007(4-4-3)
Autor: Adriene Bita Rocha
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Itau Seguros
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Carlos Maximiano Mafra Laet OAB/RJ 15311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Patricia Oki OAB/RJ 77508, Renata Lomanto Carneiro OAB/BA 17793

Despacho: Vistos etc... Diante do requerimento retro, ofície-se a Empresa Acionada para que informe número de conta e agência de sua titularidade, para procedermos a transferência do valor excedente que se encontra à disposição deste Juízo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119448-8/2008(2-3-3)
Autor: Carlinhos Neres Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará de autorização em favor da parte autora, após a juntada do comprovante de depósito aos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5637-5/2008(4-2-5)
Autor: Magna Dos Santos Silva
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Cláudio Andrade Moreira
Réu: Maria Celia Arruda Amaral

Sentença: Vistos, etc...Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em petição de fls. 25. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 75696-2/2008(3-1-1)
Autor: Neyslon Nascimento Pereira
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Banco Banestes S/A
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Vistos, etc.. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita articulado pelo recorrente. Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria . Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 80324-3/2007(1-3-3)
Autor: Iona Ferreira Batista
Réu: Consórcio Nacional Sundown Motos
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Vanessa Coelho de Oliveira OAB/SP 266877

Despacho: Vistos, etc...Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 49/50 e fls. 72 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme guia de deposito judicial de fls. 81. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 159296-3/2007(5-3-3)
Autor: Ernesto Segunda Barichivich Vicunã
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Tnl Pcs S.A - Oi Operadora de Telefonia Celular
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Iane Naira Santos Dos Santos OAB/BA 26454, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819, Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: Vistos etc...Diante da petição de fls. 97, onde a Empresa Acionada concorda com o o levantamento do valor depositado, desiste dos Embargos de Declaração e requer o arquivamento dos autos, defiro os requerimentos e determino a expedição de Alvará em favor da parte Autora. Após, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 114786-2/2007(4-4-6)
Autor: Eurides Pereira da Rocha
Advogados(as): Welbersom Silva de Souza OAB/BA 23619
Réu: Ace Seguradora S/A
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747, Mina Entler Cimini. OAB/SP 194569, Patricia Entler Cimini OAB/SP 176420, Sheila Bagnaresi Salles Arcuri. OAB/SP 186956, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro e cumprindo o quanto dispõe o Enunciado nº 80 dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL, que assim preceitua: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF –– Alteração aprovada no XII Encontro –– Maceió-AL)". Assim, com esteio na aplicação do bom direito, por medida de Justiça JULGO DESERTO o Recurso Interposto.Associar


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 27358-9/2008(5-2-5)
Autor: Antonio Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Andre Figueiredo Freitas OAB/BA 18041, Everton Ribeiro Tamandaré. OAB/BA 24682, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: Vistos, etc...R.H. HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 110/111 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116325-6/2008(2-2-1)
Autor: Adão Duarte Rodrigues
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Crednorte Fomento Mercantil Ltda

Sentença: DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 12362-5/2008(4-2-4)
Autor: Marlene Sousa Brandão
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Despacho: Vistos etc...Manifeste-se a parte Autora sobre as petições e documentos juntados pelo Banco Acionado, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 40748-8/2007(4-1-2)
Autor: Jean Pereira de Jesus
Réu: Atec Eletronica de Linhares
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/BA 47361
Réu: Vsd Comercial S. A

Despacho: Vistos etc...Diante da petição de fls. 30, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, para que proceda a transferência do valor bloqueado e à disposição deste Juízo, conforme ofício de fls. 18, com as devidas atualizações para conta e agência da Empresa Acionada.Após, tal transferência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119004-0/2008(3-6-5)
Autor: Pedro Agrizzi Netto
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Agnaldo Viana Rocha

Sentença: DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108744-4/2008(1-3-5)
Autor: Valquira Rodrigues de Sousa
Réu: Vivo S.A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc...Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 32/33 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme fls. 34. Intime-se. Cumpra-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 97323-8/2007(5-2-6)
Autor: Adalgiso Alves Dos Santos
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Viação Aguia Branca S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Gildasio Mendes de Andrade OAB/BA 7273

Despacho: “Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos”.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 64751-9/2008(5-2-6)
Autor: Valéria Ferreira Lima
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831
Réu: Sony Brasil Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Sentença: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que foi antecipada para o dia 24/03/2009 , às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 14416-9/2008(5-3-6)
Autor: Adel Saigg Miranda
Réu: Vivo S/A (Telebahia)
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Diante da comprovação do cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118828-3/2008(5-2-2)
Autor: Lidiomar Almeida Dos Santos Araujo
Réu: Brasil Bookshop Editora de Livros Ltda Me

Sentença: ‭Ante o o exposto eo que mais consta, hei por bem julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido consubstanciado na petição de fls. 02/03 e, em conseqüência, Declaro rescindido o contrato de nº 494836, cancelando todo e qualquer débito originado do citado contrato, devendo a Ré retirar o produto na residência da autora, bem como se abster de efetuar qualquer cobrança ou cadastrá-la junto aos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 100,00(cem reais), condeno ainda a Acionada a pagar a parte autora cinco salários mínimos a título de danos morais no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119016-4/2008(3-6-5)
Autor: Pedro Agrizzi Netto
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Charliton Silva Ferreira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 114973-3/2008(2-2-1)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Vera Lúcia Neres Dos Santos

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 12, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 119028-8/2008(3-6-5)
Autor: Pedro Agrizzi Netto
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Charliton Silva Ferreira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113721-2/2008(1-2-2)
Autor: Ana Paula Oliveira Borges Santos
Réu: Banco do Brasil S/A

Sentença: Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.Intime-se. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116432-5/2008(1-3-4)
Autor: Alveci Ferreira Cruz
Réu: Embasa - Emp Baiana de Água e Saneamento S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76517-1/2006(5-5-1)
Autor: Edinaldo Caires Silva
Réu: Ilquias Mendonça

Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de fls. 34 para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo após a compensação dos cheques ou a manifestação do cumprimento da obrigação pela parte Autora com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.Decorrido 15 (quinze) dias sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos. Registre-se e publique-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 99782-0/2008(1-5-3)
Autor: Alessandra Silva de Jesus
Réu: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Casa Bahia Comercial Ltda

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido. P.R.I e arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34744-2/2008(2-5-4)
Autor: Aldilene de Oliveira Rodrigues
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Caio Medici Madureira OAB/SP 236735, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Despacho: Vistos, etc...Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 39/41 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme guia de deposito judicial de fls. 46.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99600-9/2008(5-1-3)
Autor: Noeme Rios Nascimento
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 19112-4/2008(4-3-2)
Autor: Ridalva Alves Pinto
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Claudia Mara Caliman
Advogados(as): Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior OAB/BA 913A
Réu: Claudia Mara Caliman - Me
Advogados(as): Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior OAB/BA 913A

Despacho: Vistos, etc... Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 28/30 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme guia de deposito judicial de fls. 34. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 33189-9/2008(4-4-1)
Autor: Cleidinelia Jesus Araujo
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A, Patricia Ragazzi OAB/ES 7518

Despacho: Vistos etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108850-5/2008(4-2-1)
Autor: Andreia Santiago de Morais Merino
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Autor: Nilson Carlos Merino Gomes
Advogados(as): Maria Aparecida Rodrigues Morais OAB/BA 8663
Réu: Gildasio Ferreira Lima

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 80857-1/2008(4-4-6)
Autor: Lindomar Alves Evangelista
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 19718-1/2008(4-1-1)
Autor: Alceli Gomes Diniz
Advogados(as): Jaldo Humberto Souza OAB/BA 1182A
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Vistos, etc...Em face do cumprimento da obrigação de pagar, conforme acordo de fls 28, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme guia de deposito judicial de fls. 35.Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 11953-9/2008(4-2-3)
Autor: Marcos Antonio Duque da Silveira
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão de fls. 31, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97303-3/2008(3-5-5)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Denival Gonçalves Dias

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119540-9/2008(2-3-3)
Autor: Florentino Jesus Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Unibanco - União do Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição de Alvará judicial em favor da parte autora após a juntada do comprovante de pagamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 40727-5/2008(1-5-1)
Autor: Ivalcy Costa da Cruz
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877
Réu: Studio Paulista Casual Wear Modas Ltda
Advogados(as): Jackline Martins Larchert OAB/BA 12042

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 65889-8/2008(1-3-4)
Autor: Renan Covre Trevisani
Réu: Lg - Centro Tecnologico Ltda
Réu: Vivo S/A

Despacho: Defiro o pedido de fls. 36. Arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 10862-6/2008(1-1-1)
Autor: Eleandro Pereira Gomes
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Vistos etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 72/73 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 140668-0/2007(5-1-5)
Autor: Mário Luiz de Oliveira
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Vivo S/A.
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


COMPANHIA SEGURADORA - 127135-0/2007(2-1-2)
Autor: Adelina Conceição Dos Santos
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Autor: Bernardo Augusto Dos Santos
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048, Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão de fls. 64, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119334-1/2008(2-3-3)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Ronildo de Freitas Correia

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 337,35 (TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 159064-2/2007(5-3-3)
Autor: Delenir Carvalho Vieira Almeida-Me
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Marcelo Jose Cintra Heleno OAB/MG 19227, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: “Vistos, etc... Arquivem-se os presentes autos”.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 88286-0/2008(3-4-2)
Autor: Gercy de Jesus Souza
Réu: Import Express Comercial e Importadora Ltda.
Advogados(as): Antonio Rogerio Bonfim Melo OAB/SP 128462, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Intimação:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113765-4/2008(4-5-5)
Autor: Gercy de Jesus Souza
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Autor: Maria Lucia Carvalho Novais e Souza
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Jose Roberto Jesus da Silva
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234

Intimação: De ordem do Exmo Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/04/2009, às 10:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123767-5/2008(2-1-1)
Autor: Paulo da Silva Soares
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952
Réu: Auto Peças Sampaio Ltda
Advogados(as): Delille Santos Teixeira OAB/BA 11769

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 21667-4/2007(2-2-2)
Autor: Vinicius Silva Viana
Advogados(as): Daniel Cardoso de Moraes OAB/BA 22868
Réu: Itaucard Financeira S.A
Advogados(as): Julianne Hagenbeck Andrade Reis OAB/BA 14890, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora o interesse no prosseguimento do feito, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 108444-5/2006(3-3-2)
Autor: Maria Hilda Ferreira Coelho
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Compra Certa Brastemp
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Vistos etc... Defiro o desarquivamento pelo prazo de 10 (dez) dias, após retornem os presentes autos para o arquivo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119706-1/2008(4-3-4)
Autor: Orlando da Conceição de Araujo
Réu: Dstech - Saturno Comunicações Ltda
Advogados(as): Esteferson Fontes Marcial OAB/BA 13248

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 17350-9/2008(4-3-2)
Autor: Adriano Pires Ramos - Loja Amigão
Réu: Maria Jose Soares da Silva

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 46323-0/2008(2-5-4)
Autor: José Sdeyld Costa Soares
Réu: Sandro Pereira Muniz Junior
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676

Despacho: Vistos etc.Diante da comprovação do acordo celebrado entre as partes, conforme documentos de fls. 33/34, arquive-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138830-4/2008(3-4-4)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Débora de Souza Rodrigues

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 06 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o cumprimento do presentes acordo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 111502-2/2006(5-2-4)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Jose Geraldo Favarato
Advogados(as): Valéria Luísa da Costa OAB/BA 22996

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido do patrono da empresa Autora em fls. 30. Fica deferido a permanência dos autos na Secretaria até janeiro de 2009. Passados trinta dias após o término do acordo, sem a manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 153779-2/2007(3-5-4)
Autor: Olerina Santana Laranjeira
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120010-0/2008(5-2-4)
Autor: Leandro de Oliveira Murça
Réu: Amabele Amorin Figueiredo
Réu: José Antonio Monteiro Lopes

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138062-1/2008(4-4-3)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Emanuella de Jesus Silva

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência suspenda a audiência de Conciliação designada, bem como o Mandado de Citação e Penhora. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122484-0/2008(3-3-6)
Autor: Rozilene Sousa Costa Silva
Réu: Vanuza Gama G. Amaral

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 942,20 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 4244-7/2008(3-6-6)
Autor: Luana Silva Costa
Réu: Center Cell Com. e Serviços Sorocaba Ltda
Réu: Fox - Najar & Silva Ltda Epp
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Motorola Industrial Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro formulado pela parte Autora. Proceda a Secretaria a expedição de Alvará em favor da exeqüente, para o levantamento do valor depositado voluntariamente pela empresa Acionada, conforme petição de fls. 63/64 e ofício do Banco do Brasil às fls. 62 . Aguarde ofício do Banco do Brasil, informando a disponibilidade do valor bloqueado através do BacenJud em fls. 59. Fica de logo intimada a empresa MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, para informar, no prazo de dez dias, conta e agência bancária associada ao seu CNPJ para a devolução do valor bloqueado em uma de suas contas correntes. Confirmando-se a disponibilidade do valor bloqueado pelo sistema on line, através de ofício enviado pelo Banco do Brasil, proceda-se a Secretaria a devolução do valor apontado em fls. 58/59 utilizando-se a conta bancária informada pela empresa Acionada. Cumprido o quanto determinado, arquivem-se os presentes autos.


POSSESSÓRIA - 29383-0/2007(5-1-2)
Autor: Eloina Maria Marques da Silva
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Alzir Solar de Almeida

Despacho: “Vistos, etc... Diante da informação do Autor em petição de fls. 74, arquivem-se os presentes autos. Autorizo desde já, o desentranhamento de documentos colacionados pelas partes, mediante recibo, na forma da lei.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 48272-2/2008(1-3-5)
Autor: Cleuma Barbosa Dos Santos
Réu: Porto Seguro Administração de Consórcio S/C Ltda.
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193, Rogerio Suarez Bizerra OAB/SP 166930, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65593-7/2007(3-4-2)
Autor: Wagner Matos Brito
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Ailton S. da Silva

Despacho: Defiro o requerimento em fls. 27. Ficam os autos suspensos por quarenta e cinco dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou requerer o que achar de direito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120241-3/2008(5-2-4)
Autor: Comercial de Produtos Veterinários Ltda
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Delzuito Silva Gomes

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 7.584,99 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121004-1/2008(3-4-6)
Autor: Romenio de Souza Sacramento
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior. OAB/BA 11366

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 107219-6/2008(4-1-2)
Autor: Mauricio Oliveira Silva
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122498-0/2008(3-3-6)
Autor: Rozilene Sousa Costa Silva
Réu: Sirleide Soares de Souza

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 280,78 (duzentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 62639-2/2008(1-5-6)
Autor: Francisco José Ferreira Barroso
Réu: Claro Telefonia Celular - Bcp
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 21423, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Método Mobile Comércio de Celular Gsm Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Regina Correia Ribeiro Fernandez OAB/BA 16752, Renata Almeida de Moura. OAB/BA 21860, Renata Fernanda Souza Menezes OAB/SP 257120, Ruy Joao Ribeiro OAB/BA 14511, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732

Sentença: Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa para condenar, a Segunda Requerida, NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos do art. 12 da Lei 8.078/90, a pagar ao autor a quantia de R$294,93 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, a partir da data da compra e até o efetivo pagamento. Fica a 1ª e 3ª Empresas Requerida excluídas da presente demanda.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 152179-9/2007(4-2-3)
Autor: Irenildes Maria Dos Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido retro de prorrogação do prazo, por mais de 10(dez) dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 57369-8/2008(1-3-3)
Autor: Ronniclei Araujo Alves
Réu: F S Vasconcelos e Cia Ltda
Réu: Lojas Maia
Réu: Sony Ericsson
Advogados(as): Danielle Modesto de Menezes Andrade OAB/SP 180477-B, Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Despacho: Vistos etc...Compulsando os autos verifico que as contas da Empresa Acionada já foram todas desbloqueadas.Verifico também, que a Executada, 3ª Empresa Acionada, concorda com a liberação do valor penhorado. Desta forma, determino a expedição de Alvará em favor da parte Autora.Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 120123-9/2008(5-2-4)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Diales Silva Dos Santos

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119347-3/2008(4-3-4)
Autor: Geracino Ferreira Lima
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.

Sentença: Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a Segunda Requerida, SONY ERICSON MOBILE COM. DO BRASIL LTDA, a pagar a parte autora a quantia de R$214,00 (duzentos e quatorze reais), devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento. Fica a Primeira Requerida, RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA, excluída da presente demanda, fundamentado no art. 13 ""ex vi" da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01266/01(3-2-4)
Autor: Antonio Alfredo Tavares de Oleveira
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Coop. Regional de Reforma Agraria-Coopraregil

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 38v, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 154337-7/2007(3-6-4)
Autor: Andreia de Souza Ferreira
Réu: Drogaria Milla

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118402-4/2008(5-2-2)
Autor: Cintia Dos Santos Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento de mérito, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, caso requerido.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 5851-3/2008(3-6-6)
Autor: Gilleard Batista de Padua
Advogados(as): Gilleard Batista de Pádua OAB/BA 22789
Réu: Multi Marcas
Advogados(as): Regina Celia Lima Brandao Welling OAB/BA 8882

Despacho: Vistos, etc...Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 26 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme de fls. 28.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-00203/05(2-3-6)
Apenso: 18166-8/2007
Autor: Campos & Batalha Ltda (Antena Sat)
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimarães Ribeiro OAB/BA 564
Autor: Gerson Ramos Reis
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Jose Aloisio Freire OAB/BA 586A, Romulo Franca Pinto OAB/MG 35796
Réu: Antenasat
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimarães Ribeiro OAB/BA 564
Réu: Gerson Ramos Reis
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Jose Aloisio Freire OAB/BA 586A, Romulo Franca Pinto OAB/MG 35796

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 50v, bem como sobre a sentença prolatada nos autos de nº 18166-8/2007 (apenso), ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 82616-2/2008(2-3-5)
Autor: Delumar Rodrigues Rocha
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561
Réu: Constru Show (Material Lopes)
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 59420-2/2006(1-2-1)
Autor: Maria Izabel Lacerda da Silva
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Eliane Tur
Advogados(as): Alfredo Marques Branco Neto OAB/BA 500B
Réu: Ilma Ferraz Dos Santos
Advogados(as): Geiza Santana Rodrigues OAB/BA 6846

Despacho: “Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 110293-1/2008(3-6-1)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Lindinéia Lima Dos Reis Reis

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 134198-7/2008(4-4-4)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Ednilson de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em conseqüência suspenda a Audiência de Conciliação designada, bem como o Mandado de Citação e Penhora.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 94050-0/2008(5-5-3)
Autor: Juvenal Etelvina Laureano
Réu: Benedita Soares

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111904-4/2008(3-2-1)
Autor: Otica Rj Ltda - Me
Réu: Rozangela de Oliveira Santos

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 12187-8/2008(4-2-3)
Autor: Joselito Gonçalves de Oliveira
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118966-2/2008(1-4-4)
Autor: Emilio da Silva Rezende
Réu: Embasa - Emp Baiana de Água e Saneamento S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Elisangela Santana Conceição OAB/BA 19269

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, remarcada para o dia 05/03/2009, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125184-8/2008(1-1-3)
Autor: Alexandre do Nascimento Me
Réu: Edivaldo Santos Silva

Sentença: JULGO PROCEDENTE A QUEIXA PARA condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$ 3.209,00(três mil duzentos e nove reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do trânsito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do trânsito em julgado sema manifestação das partes, arquivem-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 138015-0/2008(4-4-3)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Cristiany Maia de Brito

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo.Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em conseqüência suspenda a audiência designada, bem como o Mandado de Penhora e Avaliação.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121454-3/2008(3-6-4)
Autor: João da Costa Palmeira
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: “Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 29507-8/2008(4-3-5)
Autor: Antonio Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Unibanco - União do Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234

Despacho: “Vistos, etc... Tendo em vista o recebimento do alvará pela parte Autora, arquivem-se os presentes autos”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133559-6/2008(5-1-2)
Autor: Salvador Alves Portugal
Réu: Maria Helena de Morais

Sentença: Vistos, etc... Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109652-4/2008(1-1-4)
Autor: Valdeci da Rocha Viana
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Vistos etc. Diante da certidão de fls. 51, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 72842-0/2008(2-5-5)
Autor: Rosana Silva do Carmo
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 112968-6/2007(4-4-5)
Autor: Maria Dos Santos Monteiro
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714

Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos de fls. 73 a 75, no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120148-4/2008(5-2-4)
Autor: Luciana Pereira Dos Santos Ferreira
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086
Réu: Jefferson Lima Cavalcante

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 1.599,76(HUM MIL QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 75131-6/2008(2-5-6)
Autor: Vagner Viscione
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior. OAB/BA 11366

Despacho: Vistos, etc...Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 38/39 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme fls. 42.Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 105507-0/2007(2-1-5)
Autor: Dijalma Alves Dos Santos
Advogados(as): Ricardo Souza Gomes Schieber da Gama OAB/MG 102576
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: “Vistos, etc...Em face do cumprimento do quanto Sentenciado pela empresa requerida, arquivem-se os presentes autos”.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 115022-7/2008(2-2-1)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Jociel do Nascimento Marcelino

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111238-4/2008(4-1-3)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Luiz Caires Tunes

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a empresa Autora sobre a documentação de fls. 18/22, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 120111-5/2008(5-2-4)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Manoel Santana Dos Santos

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 101021-2/2008(4-5-6)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Edivania Oliveira Campos

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01364/03(2-1-5)
Autor: Condominio Geral Baln. Prai de Guaratiba
Advogados(as): Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Maria da Conceicao Fernandina da Silva

Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00684/03(2-2-6)
Autor: Adryanne de Almeida Guimaraes
Advogados(as): Lorena Figueiredo Mendes OAB/MG 86228
Réu: Coelba Grupo Iberdrola
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Despacho: Vistos etc... Diante da petição retro, intime-se a parte Autora para manifestar sobre mesma, no prazo de 10(dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48782-1/2008(3-4-4)
Autor: Gileno Pereira de Santana
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504, Ryane Zugaib Foeppel OAB/BA 21876

Despacho: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que não há juntada de petição informando acordo entre as partes, ou requerendo a homologação deste. Isto posto, indefiro o pedido de isenção das custas processuais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112422-6/2008(3-1-4)
Autor: Antonio Conceição Oliveira Dias
Réu: Ademilson Delfino Queiroz

Despacho: Vistos etc.Diante do cumprimento da obrigação, arquive-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 94972-8/2006(5-3-5)
Autor: Morena Apimentada Comércio de Confecçoes Ltda - Me
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Fernando Vinicius Tonon

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a empresa Autora sobre a certidão de fls. 28v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 111525-1/2006(5-2-4)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Marinelia Dias Ramos Silva

Despacho: “Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 95326-1/2008(3-6-6)
Autor: Moises Pereira Dos Santos
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 25066-0/2006(3-1-1)
Autor: Joaquim Soares Dos Santos
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Julio Cezar Mota
Advogados(as): Wildson Dias Totoca de Oliveira OAB/BA 5886

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 47v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 5544-1/2008(3-6-6)
Autor: Cleusangela Azevedo Dos Santos
Réu: Brastemp Utilidades Domèsticas Ltda (Compra Certa Brastemp)
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 99862-1/2008(1-5-3)
Autor: Vantuir Avelino Felipe
Advogados(as): Dimitri Gude Marcial OAB/BA 25664, Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Banco Santander S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/RJ 126358

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114566-5/2008(3-5-6)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Salvatore Sirica

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 17/22, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 55765-0/2008(1-5-3)
Autor: Elizangela Souza Moura
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves OAB/BA 23645, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Despacho: Vistos etc... Diante do comprovante de depósito, juntado pela Empresa Acionada, e o levantamento do mesmo, realizado pela parte Autora, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


COMPANHIA SEGURADORA - 93560-3/2006(5-2-1)
Autor: Hilda Francisca Moraes
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Autor: Modesto Fernandes Baleeiro
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Sul America Seguros Gerais
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Renata Lomanto Carneiro OAB/BA 17793

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30238-4/2008(4-5-2)
Autor: Maria Dajuda Aurelino Glicerio
Réu: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130812-2/2008(1-1-5)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Ana Maria Macedo Gomes Pereira

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 122032-2/2008(3-2-1)
Autor: Rosangela Maria do Nascimento Padua
Réu: Sinelândia Batista Dos Santos

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114521-5/2008(3-5-6)
Autor: Condominio Villaggio Praia de Guaratiba
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Salvatore Sirica

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 17/22, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 1203-3/2008(3-6-3)
Autor: Maria da Gloria Santos Pereira
Réu: Papelaria Graffite
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Vistos etc. Diante do cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 120070-4/2008(5-2-4)
Autor: Suzete Barbosa Oliveira
Réu: Heleondes A. Silva

Sentença: Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM julgamento do mérito, devendo os títulos que instruem o referido processo serem devolvidos à parte Acionada.Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se.


SAJ - JEATF-TAM-00640/05(5-3-3)
Autor: Jose Nunes da Silva
Réu: Previcard Saude

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121635-0/2008(1-3-2)
Autor: Rg Dantas de Teixeira de Freitas-Me
Advogados(as): Francisco Teixeira Dantas Júnior OAB/BA 27152
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Intimação: De ordem do Exmo Sr Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/03/2009, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penalidades legais.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 76179-6/2008(2-4-6)
Autor: Zezilto Bispo Laranjeira
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Viva Bip Fone Telefonia Movel Ltda

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66159-7/2008(1-3-4)
Autor: Marcos Lomba Villela Bastos
Réu: Pickup & Cia

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por MARCOS LOMBA VILLELA BASTOS supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134234-7/2008(1-4-1)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Lidiane Mendes de Souza

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 13v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$174,80 (cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129852-6/2008(1-3-3)
Autor: Jailton Procopio Ramos da Silva
Réu: Embasa - Emp Baiana de Água e Saneamento S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Sentença: Vistos. Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137922-4/2008(4-4-3)
Autor: Derly Felix da Silva
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com resolução do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 62092-0/2007(3-1-4)
Autor: Maria Eunice de Jesus Karaschima
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Marieta Gil Dos Santos
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADA a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/02/2009, às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


COBRANÇA DE DIVIDA - 58182-8/2007(3-2-2)
Autor: Pericles Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Eletrônica Jm Ltda
Réu: Iraci Chaves Alves
Réu: José Maria Alves

Despacho: Vistos etc... Defiro o desarquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 21251-2/2008(1-1-2)
Autor: Helio Santos da Rocha
Réu: Luciene Tavares de Medeiros

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em certidão retro. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando de logo, o desentranhamento da documentação, mediante recibo. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 105193-8/2008(4-1-1)
Autor: Wanderson Andrade Moreira
Réu: Consórcio Nacional Yamaha
Advogados(as): Daniel Tasiano Felipe Filho. OAB/SP 159201

Despacho: “Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141600-6/2008(2-2-4)
Autor: Talanna Tarquinio Caetano Dos Santos
Advogados(as): Daniel Teles Carvalho Machado OAB/CE 18667
Réu: Fasb - Faculdade do Sul da Bahia

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 133039-0/2007(3-4-4)
Autor: Nelzi Rocha
Advogados(as): Orlando de Jesus Martins OAB/BA 19376
Réu: Interline

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 28/35, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123552-4/2008(2-1-1)
Autor: Glauber Teixeira Soares
Réu: F. S. Vasconcelos e Cia Ltda - Lojas Maia
Réu: Lg Eletronics de Sao Paulo

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 82772-0/2008(1-4-1)
Autor: Otica Vison Industria e Comércio Ltda - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Maria da Conceição Nascimento

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, bem como, após o pagamento das custas, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, caso requerido.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 76314-4/2005(5-2-4)
Autor: Ilidiomar Ferraz da Silva
Advogados(as): Jackline Martins Larchert OAB/BA 12042
Réu: Antonio Cesar Rondelli de Souza
Advogados(as): Romulo Franca Pinto OAB/MG 35796

Despacho: Vistos, etc... Diante da inércia das partes em pronunciarem o cumprimento do acordo, bem como o quanto determinado da sentença homologatória de fls. 43, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 37707-4/2008(5-1-1)
Autor: Soleide Cordeiro Carvalho
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 79281-0/2007(3-5-2)
Autor: Adão Chagas Nova
Réu: Consórcio Nacional Sundown Motos
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 28701-6/2008(4-5-3)
Autor: Marleide Cardoso Bomjardim
Réu: Citibank Mastercard Adm. de Cartoes de Credito
Advogados(as): Alessandra Cristina Mouro OAB/SP 161979, Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 153799-7/2007(2-4-3)
Autor: Danielle Santos da Silva
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: A Firma Indústria e Comércio de Roupas Ltda
Advogados(as): Samy Garson OAB/SP 143977
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108793-2/2008(4-1-2)
Autor: Valquira Rodrigues de Sousa
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Tatiane Ferreira da Paixão OAB/BA 20506

Sentença: Passo a decidir.OI FIXO - TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificado(a) nos autos, impetrou Embargos de declaração com intenção de ver sanada omissão/contradição contida na sentença de fls. 41/42.Contudo, verifico que os presentes embargos são meramente protelatórios, uma vez que ataca o mérito da questão, o qual deverá ser questionado através de Recurso próprio e não Embargos de Declaração.Assim, com esteio na aplicação do bom direito, por medida de Justiça JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 101924-4/2008(5-2-1)
Autor: Manoel Dias Lemos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79944-0/2005(1-4-6)
Autor: Glaciléia Maria Dos Santos
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Helio Caires Santana
Advogados(as): Jucimar da Silva Fernandes OAB/BA 17330

Despacho: “Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120855-1/2008(3-2-1)
Autor: Zeonália Barbosa Silva
Réu: Oi Telefonia Fixa e Movel
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119625-1/2008(1-2-1)
Autor: Rosangela Souza Pedreira
Réu: Consorcio Fiat

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo acostada ás fls. 41 e 42.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113853-7/2008(4-2-5)
Autor: Joana Pereira Santos
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Brastemp Utilidades Domèsticas Ltda (Compra Certa Brastemp)
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Vistos etc... Face a comprovação do acordo, conforme documento de fls. 29, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123635-0/2008(2-1-4)
Autor: Absalão Andrade Luz
Réu: Linda Laudete R. Santana

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111827-7/2008(2-5-1)
Autor: Edmundo Barbosa Navarro
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773

Sentença: Vistos, etc... Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 37989-1/2007(5-2-2)
Autor: Jaci Francisca Costa
Advogados(as): Maria Odilene F. Carvallho de Souza OAB/BA 896-A
Réu: Antonio Jorge de Souza Costa
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048

Despacho: Vistos etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 34v., no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49714-2/2008(2-5-6)
Autor: Gildasio Muniz Dos Santos
Réu: Cheila Leite Belusso

Despacho: Vistos etc.Diante da comprovação do cumprimento da obrigação pela Acionada, conforme documentos de fls. 13/14, arquive-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 57326-4/2006(1-1-1)
Autor: Luiz Santos Rodrigues
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Banco Real Abn.Amro Bank
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9798, Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito.Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 134092-1/2008(4-4-6)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Maria Dos Anjos Cacique

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em conseqüência suspenda a Audiência de Conciliação designada, bem como o Mandado de Citação e Penhora.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26391-5/2008(5-2-3)
Autor: Fabio Narciso Gomes Dos Santos
Réu: Bv Financeira
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: “Vistos, etc... Defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquivem-se os presentes autos lei”.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 131371-1/2008(4-4-4)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Marlene de Souza Santos

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 06 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97630-0/2008(4-4-5)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Ricardo Pereira da Silva

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 67157-6/2008(1-5-2)
Autor: Maria do Carmo Rodrigues Chaves Rocha
Réu: Rodobens Consorcio de Imoveis
Advogados(as): Carla Reis da Silva. OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: Vistos, etc.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria .Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120411-4/2008(3-4-5)
Autor: Eunice Oliveira Costa
Advogados(as): Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Consórcio Nacional Fiat

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, após a juntada do comprovante de pagamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00455/05(4-4-4)
Autor: Antonio Gomes da Silva
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912
Réu: Edenildo Silva Ferreira

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122613-4/2008(4-4-4)
Autor: Ireni Cordeiro de Almeida Arcanjo
Advogados(as): Diego Lopes Martinelli OAB/ES 13405
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 140557-8/2008(3-3-4)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Gisele de Jesus Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em consequência suspenda a Audiência designada e o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 57865-7/2008(1-5-4)
Autor: Marcos Gomes Almeida
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc... Diante dos depósitos efetuados pela Empresa Acionada, defiro o pedido de expedição de Alvará. Quanto ao pedido de aplicação de multa no importe de 10%, indefiro, uma vez que Acionada efetuou o depósito em 25/09/2008, e a sentença fora publicada em 12/09/2008, conforme certidão de fls. 41, não tendo desta forma ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Após a liberação dos valores depositado, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 133874-9/2007(4-2-6)
Autor: Gabriel Dias do Vale Prates
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994, Valdey Ferreira da Silva OAB/BA 27311
Réu: Expresso Brasileiro Ltda
Advogados(as): José Roberto Costa Ferraz. OAB/BA 5535

Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98770-0/2006(5-5-6)
Autor: Dionercy Monteiro Pereira
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Tania Maria Santos Muller Dias

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de fls. 27v, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 27378-3/2007(5-1-2)
Autor: Zenaide Moura Tavares Dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Malta OAB/BA 17705
Réu: Marta Wanderley Silva

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora porventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 138-4/2008(3-6-3)
Autor: Irairdes Cardim de Oliveira
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 132396-2/2007(4-5-2)
Autor: Arilson Luiz Bergamini
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Edson Dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122690-8/2008(4-4-4)
Autor: Expedito Teixeira de Oliveira
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 93736-3/2007(3-2-1)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Eva Jesus de Oliveira

Sentença: Vistos etc... HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VII do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, em consequência determino o arquivamento dos autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85108-6/2008(3-1-1)
Autor: Irenio Ferreira da Silva
Advogados(as): Marcelo Galvão Mattos OAB/BA 15450
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o recebimento do alvará pela parte Autora para o levantamento da quantia apontada, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124388-8/2008(2-1-1)
Autor: Adailton Ramalho Viana
Réu: Marcus Viana de Oliveira

Sentença: JULGO parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação da ação até a data do efetivo pagamento. Deixo de condenar a parte acionada em danos morais, por não estarem os mesmos configurados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86659-8/2008(2-1-5)
Autor: Oliveira Silva Transporte Ltda
Advogados(as): Gilberto Fernando Louback OAB/MG 70939
Réu: Construtora Irmãos Ferreira Ltda
Advogados(as): Andre Camoanharo Padua OAB/ES 12184
Réu: Petrobrás- Petróleo Brasileiro S/A
Advogados(as): Nilton Antonio de Almeida Maia OAB/RJ 67460, Renato Braz Escandian OAB/ES 12539

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 147082-5/2007(3-3-1)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Jakeline Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 93750-9/2008(1-3-5)
Autor: Alexandre Teran Sperandio
Réu: Gmac Administradora de Consorcios Ltda
Advogados(as): Carmino Eduardo Perreira OAB/SP 260321, Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301, Fernando Mário Pires Daltro Júnior OAB/BA 19598, Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203, Vitor Hugo Zimmer Sergio OAB/BA 25776

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 137950-0/2007(5-5-4)
Autor: Aleandro Oliveira Santana
Réu: Lg Eletronics do Brasil Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Réu: Videotec Eletronica

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99897-4/2008(1-3-2)
Autor: Alcelio Diniz Souza
Réu: Cce
Réu: Lojas Americanas

Sentença: Vistos etc.Citadas através de AR, conforme documentos anexados às fls. 16v e 17v dos autos, as partes Requeridas não contestaram e nem compareceram à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. As partes Rés acionadas não compareceram a Juízo para defenderem-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-las a restituírem ao Autor, a importância de R$1699,00 (um mil seiscentos e noventa e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação, referente ao valor pago pelo aparelho NOTEBOOK CCE DUAL CORE, 1.73GHZ, o qual apresentou defeito, bem como pagar a título de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, o valor de R$2000,00 (dois mil reais). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 13807-0/2008(4-1-5)
Autor: Soares Silva Reflorestamentos Ltda. - Me
Réu: Jairo Lacerda Ramos

Sentença: HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 17 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após o cumprimento do presente acordo ou a falta de pronunciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 27961-7/2006(5-4-5)
Autor: José Bonifácio Santos Castro Filho
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Gravit - Comercio Informatica e Eletronicos Ltda

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a parte Autora sobre os documentos de fls. 63 e ss., no prazo de 10(dez) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131067-4/2008(1-1-5)
Autor: Roseane de Jesus Cruz
Réu: Betania Tavares Garcia

Sentença: Vistos etc.Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.Intime-se. Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26164-5/2008(1-1-3)
Autor: Jocélia Pereira Das Neves-Me
Réu: Cleonice de Almeida Ferreira

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 22v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 144494-8/2007(1-4-5)
Autor: Consteo Magazine Ltda Me
Réu: Fabilia Gomes Dos Santos

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 91904-7/2006(3-3-6)
Autor: Valdenir Dos Santos da Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 55980-6/2008(1-2-2)
Autor: Rodinei Santos Balbio
Réu: Consorcio de Imoveis Rodobens
Advogados(as): Carla Reis da Silva. OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 4.588,82 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 114992-0/2006(1-3-3)
Autor: Edna Sousa Lacerda Moura
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Itaucard Visa
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Narjara Lapa Brito OAB/BA 22834

Despacho: Vistos etc... Diante da petição retro, expeça-se Alvará em favor da parte Autora. Após, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133541-3/2008(1-3-1)
Autor: Frammila Confecções Ltda
Réu: Esmeralda de Almeida Maciel

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 09v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$888,80 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 62744-5/2007(3-2-5)
Autor: Maria Soeli Rodrigues
Réu: Marcela A. Costa
Advogados(as): Luiz da Silva Leal OAB/BA 689B, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122149-3/2008(4-2-6)
Autor: Moisés de Souza
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cristiane Pinheiro Diógenes OAB/CE 13446, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, com base no art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66846-0/2007(3-4-2)
Autor: Paulo Cesar de Jesus Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Shirlene Porto Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Vistos etc...Manifeste-se a parte Autora interesse no prosseguimento do feito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130732-0/2008(1-1-5)
Autor: Lazaro Cordeiro Porto - Me
Réu: Cristiano Jesus Porto

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82143-8/2008(2-3-5)
Autor: Sidevaldo Pereira Jardim
Advogados(as): Crislene Ravani Rodrigues OAB/BA 23613, Jose Rodrigues Dos Santos OAB/BA 8719
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Diante do quanto acima exposto, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) , corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, com base no art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129462-8/2008(1-3-5)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Claudia Rodrigues Serapiao
Réu: Cleidi Silva Santos

Sentença: Vistos etc., Citada através de AR, conforme documento às fls. 12v e 13v dos autos, as partes Requeridas não contestaram e nem compareceram à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. As partes Rés acionadas não compareceram a Juízo para defenderem-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-las a pagarem a Empresa Autora o valor de R$279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


COMPANHIA SEGURADORA - 94955-8/2008(4-3-4)
Autor: Rosival Santos Martins
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Unibanco Aig Seguros e Previdência
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, João Barbosa OAB/RJ 134307, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$11.335,00 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 93292-2/2007(4-4-3)
Autor: Gicerleia Oliveira Santos Pinheiro
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 131643-5/2008(3-2-4)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Meire Rodrigues Dos Reis

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 07 dos autos, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 10512-0/2008(4-2-2)
Autor: Ranielle da Luz Santos
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/BA 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivme-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 66133-3/2008(1-5-5)
Autor: Adilson de Jesus Rocha
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$ 15.879,00 (Quinze mil oitocentos e setenta e nove reais) , corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 10850-2/2008(1-1-1)
Autor: Gildete Maria de Jesus
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, André Brandão Fialho Ribeiro . OAB/BA 22894, Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 124951-7/2008(2-1-2)
Autor: Ariston Araujo Nascimento
Réu: João Batista Veloz de Jesus

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 131381-9/2008(4-4-4)
Autor: Welligton Ferreira Pacheco
Réu: Lucilene Almeida Silva

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em consequência suspenda a Audiência de Conciliação designada, bem como o Mandado de Penhora e Avaliação.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133801-3/2008(1-3-1)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Katia Mirican Magalhaes Santos

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 09v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$273,28 (duzentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 161341-3/2007(4-2-3)
Autor: Gabriel Diasdo Vale Prates
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Carlos Maximiano Mafra Laet OAB/RJ 15311, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$ 10.330,00 (Dez mil trezentos e trinta reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 156701-2/2007(3-6-4)
Autor: Camila Abreu Borges da Silva
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16745-2/2007(3-2-3)
Autor: Roberto Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itaú Seguros S.A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Fabiana Cancio Tavares OAB/RJ 110424, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da na importância de R$16.600,00 (Dezesseis mil e seiscentos reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129487-3/2008(1-3-5)
Autor: Mps Filho de Teixeira de Freitas
Réu: Francisco P. de Matos Neto

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por MPS FILHO DE TEIXEIRA DE FREITAS supra. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88581-9/2008(2-3-3)
Autor: Gilvan Rodrigues
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Liberty Seguros S.A
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109465, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Fábio João Soito OAB/RJ 114089, Henrique Alberto Faria Motta OAB/RJ 113815, Joao Alves Barbosa OAB/PE 4246, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$7.689,04 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) , corrigidos na forma da Lei, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, com base no art. 8º da Lei 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 126700-0/2007(3-5-2)
Autor: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bemge Seguradora S/A Incorp Paraná Cia de Seguros
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133515-4/2008(1-3-1)
Autor: Frammila Confecções Ltda
Réu: Keide O. Souza

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documentos anexados às fls. 08v dos autos, parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Autora, o valor de R$145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 144248-1/2007(3-6-2)
Autor: Faroldo Rezende Coelho
Réu: Brastemp
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Valéria Luísa da Costa OAB/BA 22996
Réu: Refrigeraçao Itamaraju

Despacho: Tendo em vista que a parte autora recebeu o quanto devido, conforme se comprova no doc. de fls. 30, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129434-2/2008(1-3-5)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Claudia Rodrigues Serapiao

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 12v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129501-2/2008(1-3-5)
Autor: Mps Filho de Teixeira de Freitas
Réu: Istenio Luz Matos

Sentença: Vistos.Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido, mediante recibo. Sem custas à luz do art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17422-0/2008(2-5-4)
Autor: Paulo Sérgio Batista Silva
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S. A.
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcio Antonio Torres OAB/RJ 92172, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$9.165,00 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais) , valor devido a época do sinistro, com base no § 1º, art. 5º da Lei 6.194/74, corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Desta forma, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141423-2/2008(2-2-5)
Autor: Livraria e Papelaria Arte e Vida Ltda
Réu: Eldon Alan Almeida Aguiar

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em certidão retro. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM resolução do mérito, autorizando de logo, o desentranhamento da documentação, mediante recibo. Sem custas à luz do que preceitua o art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129393-1/2008(1-3-5)
Autor: Mutante Comércio de Roupas Ltda
Réu: Catarina Maria Fernandes

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 12v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$1.313,50 (Hum mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 39962-0/2007(4-1-2)
Autor: Eliomar Batista de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Vivo S/A

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 150239-5/2007(3-6-3)
Autor: Gabriel Alexis Dutra Evremidis
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Embratel- Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky OAB/BA 15631, José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior OAB/BA 17432, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky OAB/BA 18939, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maria Vitoria Tourinho Dantas OAB/BA 4866, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134393-9/2008(1-4-1)
Autor: Dielson Magalhães Abreu
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Aymoré Créd. Financ. e Investi. S/A
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Despacho: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por DIELSON MAGALHAES ABREU supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133771-8/2008(1-3-1)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Jamile Bolis Santos

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 09v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$246,34 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 84505-1/2008(2-5-5)
Autor: Juliana Alves de Santana
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S. A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$15.879,00 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove reais) , corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor da autora. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25114-3/2008(2-1-3)
Autor: Gesse Soares Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Alessandra Dos Reis Claudio OAB/RJ 99557, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90574-7/2008(4-2-6)
Autor: Arlon Figueredo de Almeida
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Ana Lucia Falcao Donato OAB/RJ 101168, Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$ 10.930,00 (Dez mil e novecentos e trinta reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 9198-7/2008(3-2-6)
Autor: Welington Ferreira Sales
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Seguros S/A
Advogados(as): Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A, Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Marcelo Barigchum Amorim OAB/BA 20848, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 153763-6/2007(1-1-1)
Autor: Geralci Araujo Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$ 13.765,00 (treze mil e setescentos e sessenta cinco reais) , corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia, que assim dispõe: ""Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110582-5/2008(4-1-2)
Autor: Kleber Lacerda Almeida
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Cynthia Braga Nogueira Cupolillo OAB/RJ 38267, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Marcella Monsores Barros OAB/RJ 114237, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento da complementação do valor, na importância de R$ 13.090,00 (treze mil e noventa reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127721-9/2008(1-2-5)
Autor: Ivani Silva de Oliveira
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134443-9/2008(1-4-1)
Autor: José Joseph
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133548-0/2008(1-3-1)
Autor: Toque Mágico
Réu: Cristine Prates

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 07v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$80,00 (oitenta reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143560-4/2008(1-2-1)
Autor: Diomar de Oliveira Nascimento
Réu: Valdeni José de Sá Mota

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134376-9/2008(1-2-1)
Autor: Paulo Barbosa de Souza
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Supermercado Cristo Rei
Réu: Supermercado L & M

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por JOSCELIA COSTA DOS SANTOS supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108708-8/2008(1-3-5)
Autor: Alexsandra Dos Anjos Rios de Almeida
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 000586A, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Bárbara Camardelli Loi OAB/BA 13660, Jose Augusto Silva Leite OAB/BA 8270, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Thayane Sousa Araújo Loura OAB/BA 24128, Valéria Luísa da Costa OAB/BA 22996, Victor Passos Santos OAB/BA 20255, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$524,84 (QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração, em concordância com a súmula 35 do STJ, conforme apurado através de cálculo, na forma da Lei, pela Secretaria deste Juizado, correspondente às prestações pagas devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105.Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 130620-0/2007(1-1-3)
Autor: Nourivaldo Inacio de Souza
Réu: Sonelio de Souza Bitencurt

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123895-7/2008(2-1-1)
Autor: Roberto Jesus da Silva
Advogados(as): Marcos Diógenes Souza Araújo OAB/BA 25116
Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves OAB/RJ 88799

Sentença: Com efeito, e por tudo que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na queixa, e, em conseqüência condeno a Empresa Ré ao pagamento de R$14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), corrigidos a partir da data do sinistro, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, em favor do autor. Tudo conforme disposto no Enunciado nº 09 dos Juizados Especiais da Bahia , que assim dispõe: "" Na Hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente na data da sentença que a ordena". Declarando desta forma a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119061-0/2008(1-3-1)
Autor: Ana Odália Vieira Sena
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo acostada ás fls. 42 e 43.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134288-6/2008(1-4-1)
Autor: Ângela da Silva Santos
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Digicel Tim
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo OAB/BA 24947

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110907-3/2008(1-5-5)
Autor: Thaise Santos Silva
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Solano de Camargo. OAB/SP 149754
Réu: Vivo S/A - Ag. Teixeira de Freitas

Despacho: Vistos etc.Diante da certidão retro, arquive-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111299-6/2008(4-5-4)
Autor: Elbert Wildemberg Araujo
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 143918-9/2007(1-2-5)
Autor: Cleunice Lima Martins
Advogados(as): Luciano Pereira Barbosa OAB/BA 23994
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Despacho: Vistos, etc... Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 44/45 dos autos, conforme Guia de Depósito Judicial juntada, manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 52/53 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 107792-9/2008(4-2-1)
Autor: Geraldo Carvalho Silva Filho
Réu: Telemar Norte Leste (Oi Fixo)
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a empresa Acionada sobre a certidão de fls. 16, no prazo de dez dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 13643-3/2008(4-1-5)
Autor: Ofelina Lisete da Conceição
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 63328-3/2008(1-3-1)
Autor: Roniel Queiroz Ramos - Me
Réu: Charles Augusto Vieira da Silva

Despacho: Diante da certidão de fls. 15, arquivem-se os presentes autos


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 37928-0/2008(1-5-1)
Autor: Jurandy Lima Santana
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 91246-8/2008(4-2-6)
Autor: Rafael Felicio Ribeiro
Advogados(as): Jamilton Bispo Dos Santos Filho OAB/BA 24293
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268

Despacho: “Vistos, etc...Em face do cumprimento voluntário do quanto sentenciado às fls 71/73 dos autos, expeça-se o competente Alvará à parte autora para levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme guia de deposito judicial de fls. 78. Após o recebimento do mencionado Alvará pela parte autora, arquivem-se os presentes autos”.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79600-0/2006(4-3-4)
Autor: Alice Nolasco Andrade Me
Réu: Cláudia Dos Santos Souza

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113902-9/2008(1-5-1)
Autor: Reinaldo Ferreira Gonçalves
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116
Réu: Lg Electronics da Amazonia Ltda
Réu: Lojas Insinuante Ltda

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 47587-4/2008(2-5-6)
Autor: Elias Coelho Pereira
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


SAJ - 96266-0/2005(1-2-4)
Autor: Silvania de Jesus Nascimento
Réu: Magazine Liliane Eletrodoméstico
Advogados(as): Alberto Barbosa Rocha OAB/BA 568A, Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 5293-0/2008(4-5-6)
Autor: Maria Aparecida da Silva Souza
Advogados(as): Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 125815-0/2007(4-3-3)
Autor: Zaile Christ Bragança
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120365-7/2008(1-2-3)
Autor: Cazuza Moto Peças Ltda - Me
Réu: Manoel Oliveira da Silva

Sentença: Vistos etc.Citada através de AR, conforme documento às fls. 16v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$463,45 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Juliano Leal Ferreira
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Janeiro de 2009

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 55435-9/2008(3-3-5)
Autor: Maria Edlene Coelho Moreira
Réu: Camilo & Chaves Ltda (Foto Arte)

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito. Autorizo o desentranhamento de documentos. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 62129-3/2008(1-5-6)
Autor: Edilene Rhis Souza
Réu: Sivanildo Pereira Silva

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência suspenda o Mandado de Penhora e Avaliação. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66147-3/2008(5-2-4)
Autor: Railda Alves de Oliveira
Réu: Max Produtos de Informatica Ltda
Advogados(as): Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227, Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 61369-0/2008(1-5-6)
Autor: Marcio Francisco Dos Santos
Advogados(as): Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096, Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: Shopping Spazio

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 95193-5/2007(2-1-5)
Autor: Celmany Soares de Andrade
Réu: Jaiane Lima Ramos

Sentença: Vistos etc... R.H. HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 14 dos autos, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordo ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 145133-2/2007(3-1-1)
Autor: Iraci Pereira de Almeida
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75856-6/2008(5-3-1)
Autor: Odair Rocha Silva
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831
Réu: Sony Brasil Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Ilka Suemi Nozawa OAB/SP 221651, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo OAB/SP 149754

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115930-5/2008(1-5-2)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Edgar Sarmento Junior

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$3152,69 (três mil cento e cinqüenta e dois reais e sessenta e nove centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 71285-0/2008(3-5-3)
Autor: Faustina Henrique da Silva
Advogados(as): Dimitri Gude Marcial OAB/BA 25664, Helielson Santos Neves OAB/BA 23004
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda
Advogados(as): Jones Marciano de Souza OAB/SP 138667, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 55765-0/2008(1-5-3)
Autor: Elizangela Souza Moura
Advogados(as): Odilon Marques Filho OAB/BA 25564
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora apos a juntada do comprovante de pagamento aos autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 69674-9/2008(1-5-2)
Autor: Adão Duarte Rodrigues
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda
Advogados(as): Jones Marciano de Souza OAB/SP 138667, Ludmila Cangani Hungaro OAB/SP 237825, Marlene Rainete Monteiro OAB/SP 81714

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 59300-1/2008(4-2-5)
Autor: Elzina Ramos da Silva
Réu: Consul
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897
Réu: Venturim Moveis
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Sentença: Vistos, etc.... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Autora, em data, ut supra. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM julgamento do mérito, autorizando o desentranhamento requerido. Sem custas à luz do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 68761-8/2008(2-5-5)
Autor: Hélio Orleans da Rocha
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Taipasfer Com. de Ferro Aço Ferr. Ltda
Advogados(as): Marianne Pessel OAB/SP 217053

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 45/46 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 57228-4/2008(1-5-4)
Autor: Alice Nolasco Andrade Me
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Patrus Transportes Urgentes Ltda
Advogados(as): Gildasio Mendes de Andrade OAB/BA 7273, Inêz Soares de Barcelos OAB/MG 52861, Yolanda Gramiscelli de Figueiredo OAB/MG 64858

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117780-0/2008(2-2-4)
Autor: Alexsandra Ferreira da Silva
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917
Autor: Ulisses Fernandes Xavier
Advogados(as): Alexander Nubio Valli Siman OAB/BA 22917
Réu: Juliana Alves Lopes
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912, Efigenio Boaventura Marques de Oliveira OAB/BA 27291

Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, condenando as partes autoras nas custas processuais, bem como, autorizo o desentranhamento dos documentos perante a Secretaria, após o pagamento das custas, caso requerido.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124784-0/2008(4-1-1)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções-Me
Réu: Junilda Silva Cruz

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121423-3/2008(4-1-1)
Autor: Gilson Ramos Pereira
Réu: Adriano Santos Moreira

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar o Autor o valor de R$315,00 (trezentos e quinze reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119481-0/2008(1-4-4)
Autor: G & J Assessoria e Serviços Contabeis - Sociedade Simples
Réu: Constrular Materiais Para Construções - Me

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$224,51 (duzentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e um centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 36665-0/2008(1-5-2)
Autor: Ivanildo Rocha Porto
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Bcp S.A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411

Despacho: Vistos etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119517-4/2008(1-4-4)
Autor: G & J Assessoria e Serviços Contabeis - Sociedade Simples
Réu: Mil Cores - Comercio de Tintas e Pisos Ltda - Me

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$2503,13 (dois mil quinhentos e três reais e treze centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118910-7/2008(1-4-4)
Autor: Lazaro Cordeiro Porto - Me
Réu: Adriano Santos Reis

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 66398-0/2008(1-1-5)
Autor: Marcio Nascimento Souza Santos
Réu: Consórcio Nacional Sundown Motos
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araújo OAB/SP 155467, Jessica Martins da Silva OAB/SP 223988

Despacho: Vistos etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115942-9/2008(1-5-2)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Ana Maria de Castro

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$6129,39 (seis mil cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 103464-2/2008(5-2-3)
Autor: Marinedes Meirelles Ferreira
Réu: Bradesco - Sucessor de Baneb S/A
Advogados(as): Alessandra Cristina Mouro OAB/SP 161979, Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Sentença: Vistos etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 47/49 dos autos, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 51382-2/2008(3-5-6)
Autor: Lucimar da Silva Rezende
Réu: Siemens Ltda
Advogados(as): Gianfranco Fogaccia Cinelli OAB/SP 147596, Luis Carlos Pascual OAB/SP 144479
Réu: Silvania Móveis
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 71132-2/2008(4-3-6)
Autor: Tayane Farias Lopes
Réu: M. S. de Meireles
Réu: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115920-8/2008(1-5-2)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Helber do Carmo Alves

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$3612,05 (três mil seiscentos e doze reais e cinco centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 59597-7/2008(5-5-1)
Autor: Antonio Marcos Moreira de Oliveira
Réu: Asteba - Assoc. Dos Serv. Técnico-Admin. e Afins do Est.Bahia
Advogados(as): Idelson Rodrigues Cerqueira OAB/BA 6121, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118488-1/2008(1-5-4)
Autor: Janio Soares Brandão
Réu: Lojas Insinuante
Réu: Nokia
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 80479-7/2008(3-6-2)
Autor: Roberto Jesus da Silva
Réu: M. S. de Meireles - Me - Se Ligue Celulares
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600

Sentença: Vistos, etc.HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo após o cumprimento do acordo, sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 63537-5/2008(5-2-6)
Autor: Sergio Murilo Oliveira Nascimento
Advogados(as): Ivan Guilherme da Rocha Júnior OAB/BA 21056
Réu: Banco Brasil S/A
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Betania Mara Coelho Gama OAB/BA 14331, Jose Almeida Junior OAB/BA 11366, Victor Augusto Maron de Almeida OAB/BA 12208

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 60752-5/2008(5-4-3)
Autor: Eliana Poles Cosntantino
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan OAB/BA 10699, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99526-6/2008(5-1-3)
Autor: Gilson Rodrigues Aragão
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte Acionada para manifestar sobre a certidão de fls. 23, dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65400-0/2008(4-2-2)
Autor: Tereza Machado Silva
Advogados(as): Diego Lopes Martinelli OAB/ES 13405
Réu: Marcia Reuter Santos
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Nildes Marcia Ferreira Souza OAB/BA 589A

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 62287-7/2008(5-1-1)
Autor: Wagner Matos Brito
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Valcei Almeida Martins

Sentença: Vistos etc., Citada através de AR, conforme documento às fls. 11v dos autos, a parte Requerida nã?o contestou e nem compareceu à? audiê?ncia que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré? acionada nã?o compareceu a Juí?zo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená?-la a pagar ao Autor o valor de R$200,00 (duzentos reais) acrescido de juros e correç?ã?o monetá?ria, desde a data da citaç?ã?o. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execuç?ã?o. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestaç?ã?o das partes, arquivem-se. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 55358-1/2008(1-3-3)
Autor: Valdelice Almeida do Nascimento Mendes
Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 55423-5/2008(5-1-3)
Autor: Alberto Comércio de Armarinho Ltda
Réu: Embratel
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 97470-6/2007(5-2-6)
Autor: Delza de Jesus Brandão
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Esmaltec S/A
Réu: Esmaltec S/A - Divisão de Assistencia Técnica
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc...Diante da certidão retro, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e garantias de praxe.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 46077-0/2008(2-5-6)
Autor: Valdeci Oliveira Ferreira
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Globo Grafica e Editora Ltda
Advogados(as): João Daniel Nogueira Barros OAB/BA 20207

Despacho: Vistos etc...Diante do pagamento da condenação, imposta na sentença de fls. 21, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e garantias de praxe.


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 62227-3/2008(1-5-6)
Autor: Alfredo Barbosa de Souza Neto
Advogados(as): Dilma Maria de Lemos OAB/MG 59533
Réu: Cardoso & Avelino Ltda - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983, Jackline Martins Larchert OAB/BA 12042

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109270-7/2008(1-3-5)
Autor: Adalgisa Cristiany Novais Reis
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por ADALGISA CRISTIANY NOVAIS REIS, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 59881-0/2008(1-5-5)
Autor: Leandro Santos Ferreira
Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594, Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256, Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 38192-6/2008(2-3-4)
Autor: Algecira Batista Nascimento Conceição
Advogados(as): Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Bv Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Fabio Ricardo da Silva Benfica OAB/SP 164448, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 67511-3/2008(3-1-4)
Autor: Farley da Silva Batista
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 95886-7/2006(5-5-4)
Autor: Amarildo Viana Brito
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Narjara Lapa Brito OAB/BA 22834
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Msm Consultoria Projetos Ltda.
Advogados(as): Hosmario Roberto Ferreira OAB/BA 8592, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V. Sa. INTIMADO(A) para, querendo, oferecer impugnação a penhora on-line realizada, através do BacenJud, no prazo de 15 (quinze) dias.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 79282-9/2008(2-5-4)
Autor: Maria de Lourdes Muniz Ribeiro
Réu: Cesar Augusto Mendes de Matos
Advogados(as): Dolores A Silva Castro OAB/ES 321B, Fernando Becevelli OAB/BA 11605

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 126052-9/2008(2-4-3)
Autor: Elizabete Balsante de Jesus
Réu: Adoilson de Jesus

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Em conseqüência, suspenda a audiência de instrução designada. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 39051-8/2008(2-5-1)
Autor: Gelson Teles Ribeiro
Réu: Viação Santa Clara Ltda
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 53478-1/2008(5-3-2)
Autor: Celso Conceição Anunciação
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Jose Almeida Junior OAB/BA 11366

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109679-6/2008(1-1-4)
Autor: Gildasio Pereira Neves
Réu: Americanas Com. S/A - Comércio Eletrônico
Réu: Diplomat - Max Sound

Sentença: Vistos.Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por GILDASIO PEREIRA NEVES, nos autos do processo supra, bem como autorizo o desentranhamento de documentos, caso requerido.Arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 103470-7/2008(5-3-3)
Autor: Kenia Conceição Dos Santos
Réu: Consorcio Fiat

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa e condeno a Empresa Requerida a pagar para a autora a importância de R$10.218,70(dez mil e duzentos e dezoito reais e setenta centavos) , referente à restituição das parcelas pagas pela Autora dos contratos e nºs 130539 e 130840, acrescido de juros e correção monetária , desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118135-1/2008(5-2-2)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: José Elpes de Souza

Sentença: JULGO PROCEDENTE O pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 410,00(quatrocentos e dez reais), no prazo de 10(dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 153799-7/2007(2-4-3)
Autor: Danielle Santos da Silva
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970, Luciano Genner Novato Pinto OAB/BA 19227
Réu: A Firma Indústria e Comércio de Roupas Ltda
Advogados(as): Samy Garson OAB/SP 143977
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Jose Almeida Junior. OAB/BA 11366

Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte Autora para manifestar sobre o acordo realizado entre as partes e homologado neste Juízo, no prazo de 10(dez) dias. E, em caso de inércia da parte, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 118142-4/2008(5-2-2)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Ana Maria F. de Oliveira

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Arquive-se.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 5805-0/2008(3-6-6)
Autor: Katherinne Dias da Costa
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se a parte exequente sobre os documentos juntados às fls. 60/62 dos presentes autos".


COBRANÇA DE DIVIDA - 102351-9/2008(4-3-6)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Rosilda Inácio Ricardo

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 13, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe, autorizo o desentranhamento de documentos, caso seja requerido.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00825/04(2-2-1)
Autor: Andre Luiz Amaral da Silva
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Antonio Carlos Santos Lima
Réu: Construtora Lrv Ltda

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 48/65, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114838-9/2008(2-3-3)
Autor: João Ferreira Real Júnior
Réu: Promove Eventos/Almeida Produções

Sentença: JULGO procedente em parte o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Indefiro o pedido de danos morais por não estarem os mesmos configurados.


COMPANHIA SEGURADORA - 10862-6/2008(1-1-1)
Autor: Eleandro Pereira Gomes
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139563-7/2008(3-1-5)
Autor: Gildasio Muniz Dos Santos
Réu: Doralina Dias Oliveira Pereira

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118931-0/2008(3-6-5)
Autor: Gildasio Muniz Dos Santos
Réu: Priscila de Oliveira

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 12392-7/2008(4-2-4)
Autor: Ligia Cerqueira Checon - Me
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Djanio Leão Santos Silva

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 21/25, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118461-0/2008(5-2-2)
Autor: Erivaldo Miranda da Silva
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
Réu: Antono Carlos Dias de Assuncao
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108655-3/2008(5-1-4)
Autor: Eleni Pereira de Oliveira
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia - Agencia de Teixeira de Freitas-Ba
Advogados(as): Alessandro Moreira Ferreira OAB/MG 106414, Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc... Diante do cumprimento do acordo, conforme informado na petição de fls. 24/26, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 60602-2/2008(1-5-6)
Autor: Samuel Lima Soares
Réu: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda
Advogados(as): Daniel Tasiano Felipe Filho. OAB/SP 159201, Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193

Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos,, verifica-se que a Empresa Requerida cumpriu voluntariamente o quanto sentenciado, contudo, realizou depósito a menor do quanto fixado na Sentença. Isto posto, intime-se a Emp. Requerida para efetuar o pagamento da diferença entre o valor depositado e o valor apurado nos cálculos deste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Manifestado o interesse pela parte autora, expeça-se Alvará da quantia disponível em conta judicial, conforme fls. 58.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 131596-0/2008(2-5-1)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Paula Vantchere

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido.Em conseqüência suspenda o Mandado de Citação, Penhora e a audiência de Conciliação designada para o dia 08/01/2009.Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 118816-0/2008(5-3-1)
Autor: Neildo Gonçalves Benfica
Réu: Justino C. S. Junior

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26538-1/2008(2-1-2)
Autor: Rosane Almeida Lima Rangel
Advogados(as): Roberto Albert de Almeida OAB/BA 24366
Réu: Banco Dibens S.A.
Advogados(as): Celso Luiz Machado Junior OAB/BA 24934, Denise Vasconcelos Santos OAB/BA 1058A, Gilvan Luis da Silva OAB/SP 168833, Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento da obrigação, arquivem-se os presentes autos, com as garantias e cautelas de praxe.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 118119-0/2008(5-2-2)
Autor: Geni Costa Silva
Réu: Dione B. Silva

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 05, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Autorizo o desentranhamento de documentos caso requerido pela Acionada.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 5226-4/2008(3-6-6)
Autor: Leonardo Gomes da Silva Junior
Réu: Tnl Pcs - Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Carolina Souza Santos Dias OAB/BA 25517, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Vistos etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109779-2/2008(1-2-4)
Autor: Robélia Maria Pereira Rocha de Oliveira
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc... Diante do cumprimento do acordo, conforme informado na petição de 21/25, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109889-6/2008(4-1-2)
Autor: Marcia Pereira Dos Santos
Réu: Bradesco - Sucessor de Baneb S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Intimação: De ordem do Exmo Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta Juizado Esp Civel Da Comarca De Teixeira De Freitas, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/03/2009, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88708-0/2007(3-5-3)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Aline Caetano de Souza

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 63,40 (SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124883-9/2008(2-2-3)
Autor: Gleidson Ferreira Pedroso
Réu: Oficina Nn

Sentença: Vistos etc... R.H. HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 11 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 53630-0/2008(5-4-4)
Autor: Leal e Colen Ltda
Réu: Rammon Caldeiras Dos Santos

Sentença: JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111158-2/2008(4-1-3)
Autor: Renata Brito de Almeida Martins
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo Barreto da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Alri Organização e Cobrança S/C Ltda

Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa e condeno a empresa requerida a desconstituir o débito existente em nome da parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária que de logo arbitro em R$ 50,00(cinquenta reais). Oficie-se ao CDL de São Paulo para retirar a restrição lançada ao crédito da autora pela Acionada. Deixo de condenar a Acionada em danos morais por não estar comprovada a quitação da dívida. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 38993-5/2008(2-5-1)
Autor: Sonia Jesus de Oliveira
Réu: Leandro Vieira Dos Santos

Sentença: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados, após o trânsito em julgado. Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68211-0/2008(5-4-4)
Autor: Graceni Virgulino Silva
Réu: Dacasa Financeira S/A
Advogados(as): Carla Moulin Brunow Freitas OAB/ES 12910, João Batista Muylaert de Araujo Junior OAB/ES 11491
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831

Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 103144-9/2006(3-3-5)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Derci Feliz Toffoli

Despacho: “Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a documentação de fls. 57/64, ou, requerer o que achar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 64944-9/2008(1-5-5)
Autor: Maria Alice Gonçálves Martins
Advogados(as): Odilair Carvalho Júnior OAB/BA 20006, Willian Portela Barbosa OAB/BA 22870
Réu: Viação Santa Clara Ltda
Advogados(as): Ademir Silveira Santos OAB/BA 8746

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria.Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118333-8/2008(5-3-1)
Autor: Rodrigo Wagmacker
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Adilson André Rigo

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 121941-3/2006(3-2-6)
Autor: Rosenilde Ribeiro de Souza
Advogados(as): Aécio Adão Petsold OAB/BA 14912, Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A
Réu: Credicard Citi
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Marco Antonio Herzog OAB/BA 19098, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: Vistos etc... Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte Autora. Após, levantamento da quantia depositada espontaneamente pela Empresa Acionada, em cumprimento da obrigação, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111383-6/2008(2-5-1)
Autor: Hildete Nunes da Silva Almeida
Réu: Unimed Salvador
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 91139-9/2008(1-1-6)
Autor: Gercenice Moreira Lima
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Autor: Natanael de Oliveira Lima
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Bradesco Seguro S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Viviane Lospalluto Priori OAB/RJ 109794

Sentença: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento , que será realizada no dia 24/09/2009, às 10:30 h , devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na aplicação das penalidades legais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 112039-5/2006(1-2-3)
Autor: Maria Adelia Costa Mendes-Me
Réu: Emanuela Pereira Souza

Sentença: Vistos, etc... R.H. Determinado pelo Juízo prazo para que a parte interessada cumprisse providências para regular o andamento do feito, deixou a mesma transcorrer ““in albis””, impondo-se a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, c/c o art. 267,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando sejam os autos arquivados após o trânsito em julgado. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas à luz do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 17573-0/2008(4-3-2)
Autor: Moises de Jesus Ferreira
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Cetelem Brasil S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113, Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Réu: Glaucia L Rangel Me (Bai Hard Wi Max Provedor)
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 30025-0/2008(4-5-2)
Autor: Carlos Roberto Souza Oliveira
Réu: Bom Sucesso Máquinas - Cleonice M. Tronchini Comércio de Máquinas

Sentença: JULGO ‭PROCEDENTE EM PARTE o pedido consubstanciado na petição de fls. 02/03 e, em conseqüência, Declaro rescindido o contrato de compra e venda, cancelando todo e qualquer débito originado do citado contrato, devendo a Ré restituir o valor de R$ 121,34(cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) pago pelo autor, no prazo de 10(dez) dias, devidamente atualizado e de forma simples, se abstendo de efetuar qualquer cobrança ou cadastrá-la junto aos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária que desde já arbitro em ‭R$ 50,00(cinquenta reais)‬. Determino ainda que a parte acionada retire o produto, objeto da lide, no prazo de 15(quinze) dias, da residência do autor, sem nenhum ônus para o mesmo.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 4292-7/2008(3-6-6)
Autor: Dickson Batista Souza
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Réu: Companhia São Geraldo de Viação - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Cynthia Abreu Alvarenga OAB/MG 93065, Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120, Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a empresa Acionada, no prazo de cinco dias, sobre o teor da documentação de fls. 46/70.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 58783-4/2008(1-3-3)
Autor: João Vieira Lima
Réu: Credicard Citi
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller. OAB/RJ 102861, Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Fernando Peixoto de Araújo Neto OAB/BA 12097, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Luciana Andrade Xavier OAB/BA 19235, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Intimação: De ordem do Exmo. Juiz de Direito deste Juizado, fica V. Sa. INTIMADO(A) que fora realizado um depósito judicial, pelo autor, referente ao saldo devedor do cartão cancelado, no importe de R$232,31 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos). Devendo a Empresa Acionada informar número de conta e agência de sua titularidade para procedermos a transferência do valor acima citado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 10868-5/2008(1-1-1)
Autor: Evandro Mota
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Generali do Brasil Cia Nac de Seguros
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Vistos, etc...R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 114/115 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 93149-7/2008(5-4-6)
Autor: Olavo Reis Barbosa Filho
Advogados(as): Alcidiney de Amorim OAB/BA 20088
Réu: Viação Itabatã Ltda

Sentença: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição de Alvará após a juntada do comprovante de pagamento aos autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118856-9/2008(5-5-5)
Autor: Gilca Gusmão Rocha
Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará após a juntada do comprovante de depósito aos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 124364-0/2006(3-1-5)
Autor: Aurenice Martins Teixeira
Advogados(as): Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439, Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Angelo Altoe Neto OAB/BA 7410, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Betania Mara Coelho Gama OAB/BA 14331, Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Jose Almeida Junior. OAB/BA 11366, Victor Augusto Maron de Almeida OAB/BA 12208

Despacho: Expeça-se o alvará na forma da lei. Arquive-se em seguida.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 124310-1/2006(3-1-5)
Autor: Alenite Martins de Oliveira
Advogados(as): Laudilene Magda Duarte Colodetti OAB/BA 18439, Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Betania Mara Coelho Gama OAB/BA 14331, Jademir de Andrade Camara OAB/BA 819A, Jose Almeida Junior. OAB/BA 11366, Victor Augusto Maron de Almeida OAB/BA 12208

Despacho: Expeça-se o alvará na forma da lei. Arquive-se os autos.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 75106-5/2008(3-1-4)
Autor: Joseni Rodrigues de Santana
Réu: Damiao Alves Pereira

Sentença: Vistos etc.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, promovida pela parte autora, face o cumprimento da obrigação efetuado pela parte Acionada, conforme certidão de fls. 09, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado com as formalidades de praxe.Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85809-9/2007(3-1-3)
Autor: Evaldo Conceição Dos Santos
Réu: Banco Citicard-Credicard
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller. OAB/RJ 102861, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Mário de Freitas Jatobá Júnior OAB/BA 22127
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V. Sa. INTIMADO(A) para, querendo, oferecer embargos a penhora on-line realizada, através do BacenJud, no prazo de 15 (quinze) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85148-5/2008(3-1-1)
Autor: Zenaide Garcia Goncalves
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546
Réu: Manoel Messias Souza

Sentença: Vistos, etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, ficando EXTINTO o processo, COM julgamento de mérito, de acordo com o disposto no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e remessa dos mesmos ao setor de microfilmagem após o cumprimento do referido acordo. Autorizo o desentranhamento de documentos, se requerido. Sem custas à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66293-3/2008(5-4-2)
Autor: Anderson Cunha de Araujo
Advogados(as): Clovis Pereira Guerra OAB/BA 26670
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carolina Souza Santos Dias OAB/BA 25517, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Vistos etc... Manifeste-se a Empresa Acionada sobre a petição de fls. 20 a 25, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a referida empresa cientificada que, em caso de não haver cumprido o acordo realizado e homologado neste Juízo, será aplicado uma multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), que começará a fluir a partir da data estipulada no referido acordo até o efetivo cumprimento, multa esta arbitrada com base no art. 461, § 4º do CPC.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97967-8/2008(4-4-5)
Autor: Antônio Lucio Chaves
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: José Luiz de Almeida Figueiredo

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 44844-3/2008(4-5-1)
Autor: Maria do Carmo e Silva Teixeira
Advogados(as): Ivan Guilherme da Rocha Júnior OAB/BA 21056, Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032
Réu: Albani & Carvalho Ltda
Advogados(as): Silvia Santana Souza Silva OAB/BA 23411
Réu: Soletrol Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: O pleito satisfaz às exigências legais e a correção da contradição apontada é medida de Justiça. Assim, com esteio na aplicação do bom direito, por medida de Justiça JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração, passando a constar na sentença atacada o JULGAMENTO PARCIAL DA QUEIXA. Ficam mantidos os demais elementos sem alteração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97251-7/2008(3-5-5)
Autor: Lotart Incorporações de Imóveis Ltda
Réu: Claudio da Silva Ramos

Despacho: Diante da comprovação defiro a isenção das custas.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 48557-8/2008(2-5-5)
Autor: Marcelino Antônio Roza
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Ponto Frio - Globex Utilidades S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Ian Mac Dowell de Figueiredo . OAB/PE 19595, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Para que não haja novamente as mesmas alegações de fls. 36/37, tome conhecimento o nobre advogado do autor do comprovante do recebimento do "AR" de fls. 39v., recebido por Sandra Santos Brito, a mesma que recebeu a comunicação judicial de fls. 35, conforme "AR" às fls. 35v.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53863-9/2008(1-5-3)
Autor: Gleize Mara Correa
Réu: Fiat Administradora de Consorcios Ltda

Sentença: Em face das circunstâncias acima expostas, julgo PARCIALMENTE procedente por sentença o pedido articulado no termo de apresentação de queixa e desta forma condeno a empresa administradora de Consórcio ao pagamento de R$ 4.654,54 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) , valor este corrido através de juros legais moratórios e correção monetária com os índices oficiais desde a data de citação da ré até a presente data, já deduzido o valor do seguro e a taxa de administração , em concordância com a Súmula 35 do STJ, apurado através de cálculo pela Secretaria deste Juizado, conforme demonstrativo em anexo, correspondente às prestações pagas e demonstradas às fls. 12/21, devidamente atualizadas. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Artigo 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas, ante o que preceitua o art. 55 da lei. 9.099/95. P. R. I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 104878-3/2008(1-2-5)
Autor: João Eudes Dos Anjos Avelar
Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Telemix Celular Ltda-Me
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A

Despacho: Vistos etc... Fica retificado o modelo do aparelho de celular constante no acordo realizado em audiência de conciliação, passando a constar o aparelho de celular modelo KF600D, que deverá ser enviado para o Autor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118781-3/2008(5-2-2)
Autor: Lidiomar Almeida Dos Santos Araujo
Réu: Larc - Lourenço Assessoria R.C. Ltda
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772
Réu: Uol - Universo Online Ltda
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 108974-9/2008(5-3-3)
Autor: Wagton Cabral Pereira
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Shopp Cell
Advogados(as): Kaike Ribeiro Gomes Silotti OAB/BA 24116, Siberia Farias Monteiro Nobre OAB/BA 7379
Réu: Sony Ericsson Mobile Comm. do Brasil Ltda.
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 134241-0/2008(4-4-4)
Autor: Zenilda Gomes de Souza Gonçalves
Réu: Elizangela de Jesus Lima

Sentença: Vistos, etc... R.H.HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, às fls. 06 dos autos, em consequência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordado ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.Sem custas à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87355-1/2007(3-1-6)
Autor: Cleide Selma Morais Argolo
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Dacasa Financeira S/A
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803, Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412

Despacho: Manifeste-se a parte Acionada, no prazo de 10(dez) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 100057-8/2007(3-4-4)
Autor: Edvaldo Manoel de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782

Despacho: Manifeste a parte autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 23745-0/2008(2-3-2)
Autor: Lucilene Gomes
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Regina Celi Batista de Oliveira Silveira OAB/BA 23132

Despacho: Vistos etc...Diante do cumprimento do acordo, informado na petição retro, arquivem-se os presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 18903-0/2008(4-1-1)
Autor: Maria Dos Anjos Santos de Oliveira
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Vistos, etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118519-5/2008(1-1-2)
Autor: Carlos Fernandes Alves Moreira
Réu: Farmacia Central
Advogados(as): Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561

Sentença: JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 97869-8/2008(4-3-2)
Autor: Maria Das Graças Carneiro Gong-Me
Réu: Adaildes Rosa de Jesus

Sentença: Vistos etc., Citada através de AR, conforme documentos anexados às fls. 14v dos autos, parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora, o valor de R$1150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109328-2/2008(5-3-5)
Autor: Everton Pestana Correia
Réu: Lg Eletronicos de São Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338
Réu: Se Ligue Celulares ( M.S de Meireles )

Intimação: De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa, intimada a comparecer a esta JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS , no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/09/2009 , às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação das penalidades legais.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 20121-9/2008(4-5-5)
Autor: Joao Jose Dantas de Santana
Réu: Gradiente
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714

Despacho: Vistos etc...Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 145756-0/2007(3-2-2)
Autor: Marcelo de Almeida Pau Ferro e Cia S/C
Advogados(as): Kleber Matos Brito OAB/BA 23897, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Telebahia Celular S.A. - Vivo
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Despacho: Vistos etc...Diante da petição e dos documentos juntados às fls. 89/97, pela Acionada, que comprovam o cumprimento do acordo, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Autora. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 102843-0/2008(1-4-1)
Autor: Nilson Ruas Leal
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Réu: Vivo S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Despacho: Vistos etc... Diante da documentação retro, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e garantias de praxe.


COMPANHIA SEGURADORA - 143380-6/2007(2-2-6)
Autor: Cleiber Lima Amaral
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978
Réu: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Marcelo Ribeiro Coco OAB/RJ 99771, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262, Maristella de Farias Melo Santos OAB/RJ 135132, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819

Despacho: Vistos etc... Diante da certidão retro, arquivem-se os presentes autos com as garantias e cautelas de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 96765-3/2008(1-1-1)
Autor: Viviane Melotti
Advogados(as): Daniel Teles Carvalho Machado OAB/CE 18667
Réu: Banco Abn Amro Real S. A
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052

Despacho: Vistos etc... Diante da documentação retro, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e garantias de praxe.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 100079-9/2007(3-4-4)
Autor: Rafael Rodrigues de Moraes
Advogados(as): Marcilo Saltareli Cotta OAB/BA 18871
Réu: Consorcio Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva. OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: Verifico que o cálculo de fls. 84, apontado pela Embargante, encontra-se corrigido de acordo com o comando sentencial, ou seja, só há atualização do valor, com a incidência dos honorários de sucumbência e da multa do 475-J, não devendo sofrer novamente abatimento da taxa de administração e do seguro, pois estaria fazendo de forma dúplice tais descontos.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGO À EXECUÇÃO para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se Alvará para levantamento da importância penhorada.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5040-7/2008(3-6-6)
Autor: Alexandro Barcelar Dos Santos
Réu: Erlon Rodrigues Dos Santos
Réu: Leonidio Pinheiro de Matos Junior

Despacho: Visto etc.Face ao cumprimento do acordo realizado, homologo para que possa surtir os efeitos da Lei, determino o arquivamento dos presentes autos.Proceda o desentranhamento de documentos, caso requerido pela parte Acionada.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 98244-0/2005(5-3-1)
Autor: Leodonio Costa Ferreira
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Amanco Brasil Ltda
Advogados(as): Andreia Salgueiro Schenfelder Salles OAB/PR 33086, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes OAB/SP 154384, Leandro Fabricio Dix OAB/SC 23287, Luiz Gustavo de Oliveira Ramos OAB/SP 128998, Marcelo de Almeida Carvalhais OAB/SP 162650, Marcia Aparecida Neves OAB/SP 146204, Rogerio Zacchi Rodrigues da Silva OAB/SP 140896

Sentença: Assim, considerando-se os que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e condeno a empresa Ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, a importância de R$4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), com juros e correção monetária a partir da data citação e até o efetivo pagamento. Declaro definitivos os efeitos da liminar.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 100500-6/2006(5-5-2)
Autor: Wagner Matos Brito
Advogados(as): Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743
Réu: Sicoob-Credinorte
Advogados(as): Jesulino de Souza Moreno OAB/MG 25139

Sentença: Isto posto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A QUEIXA e condeno a empresa Acionada a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros e correção monetária, a partir do bloqueio indevido e até o efetivo pagamento.


RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 121803-4/2007(3-3-3)
Autor: Genilson Batista Contão
Réu: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogados(as): Marcio Bellocchi OAB/SP 112579, Maria Augusta Lemos Santos OAB/BA 14032, Roberta Fagundes Leal Andreoli OAB/SP 250704, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345

Despacho: Vistos etc... Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-00540/04(1-4-2)
Autor: Maridelma Guimaraes Lima
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Soraia de Cassia Almeida Borge

Sentença: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Dito isto, declaro por sentença extinto o processo, sem resolução de mérito, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 88235-6/2007(3-5-3)
Autor: Carla Alice Marques Correia
Advogados(as): Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Autor: Thiago Macedo Albernaz
Advogados(as): Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Jacar Auto Servive
Advogados(as): Antonio Conceicao Oliveira Dias OAB/BA 9288

Despacho: Diga o embargado no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 98658-5/2008(3-6-5)
Autor: Mona Triumpho Aguilar
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Damille Gabrielli Almeida OAB/BA 21952, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Despacho: Vistos etc...Diante do pagamento realizado pela Empresa Acionada, determino a expedição de Alvará em favor da parte Autora.Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e garantias de praxe.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00671/03(4-3-6)
Autor: Cedigles Lima Dos Santos - Me
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Cassio Expedito Murta Loyola
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Réu: Joab Rodrigues Saldanha
Advogados(as): Alberto Gilson Barbosa Oliveira OAB/BA 17527

Despacho: Vistos etc... Declaro infrutífera, mais uma vez, a tentativa de penhora on-line conforme print em anexo. Desta forma, intime-se a Parte Autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou qualquer outra providência necessária, sob pena de arquivamento dos presentes autos.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 60750-9/2008(5-4-3)
Autor: Marcos Antonio Gonçalves Dos Santos
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/BA 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772, Heitor Oliva Pacheco OAB/BA 25676, Silvana de Oliveira Gomes Correia OAB/BA 24877

Despacho: Vistos etc.Acolho a impugnação de fls. 50/51, e determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Autora, referente ao depósito de fls. 52. Após, intime-se a empresa Acionada para informar número de conta e agência de sua titularidade para fins de transferência do valor bloqueado em penhora on line conforme doc. 48.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00139/03(4-3-4)
Autor: Onedi Alves de Souza
Advogados(as): Ronny Peterson Nogueira Bacelar OAB/MG 94333
Réu: Jose Lino do Carmo
Advogados(as): Gilson Ferreira Dos Anjos OAB/BA 11208

Ato De Secretaria: A L V A R Á Processo: JECTF-TAM 00139\03Autor(es): ONEDI ALVES DE SOUZARequerido(s): JOSÉ LINO DO CARMOO Bel. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, MM. Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Defesa do Consumidor da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, através do presente ALVARÁ JUDICIAL, autoriza a parte Autora, Sra. ONEDI ALVES DE SOUZA,(ou ONEIDI ALVES DE SOUZA) brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada na Cidade de Teixeira de Freitas\BA, portadora do CPF de n.º 940.312.905-00 a proceder o levantamento da importância de R$1.735,12 (Um mil, setecentos e trinta a cinco reais e doze centavos), com as devidas atualizações, valor referente ao depósito-bloqueio Judicial realizado nos autos supracitados, depositado(via determinação de transferência da agência de Itabuna) em 27.07.2005, com Auto de Penhora datado de 26.09.2005, na Conta Judicial nº 2300129596645, deste Banco do Brasil - agência de Teixeira de Freitas, n.º 1289-0 , conforme consta dos presentes autos.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 16138-1/2007(2-3-6)
Autor: Dionilia Maria da Conceição
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Banco Votorantim
Advogados(as): Fernando Luz Pereira OAB/SP 147020, Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima OAB/BA 22383, Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364, Moises Batista de Souza OAB/SP 149225, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819
Réu: Cred-Rápido (Correspondente Bancária)

Despacho: Vistos etc...Indefiro o requerimento formulado pela 1ª Acionada, uma vez que a condenação se deu de forma solidária, podendo a parte executar qualquer um dos réus. Aguarde-se a juntada do ofício do Banco do Brasil, após intime-se a parte Acionada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de Lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109873-0/2008(1-3-2)
Autor: Katia Hellen Bravin Rodrigues
Réu: Compra Certa Brastemp

Despacho: Vistos e etc.Defiro o pedido de isenção das custas processuais. Arquivem-se os presentes autos. Fica deferido o desentranhamento, caso requerido.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 85070-5/2006(4-5-5)
Autor: Luiz Santos Rodrigues
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Assai Comercial e Importadora Ltda
Advogados(as): Luiz Alberto de Oliveira OAB/SP 98619, Valdomiro Neves Almeida Filho OAB/BA 5561

Sentença: O pleito satisfaz às exigências legais e a correção da contradição apontada é medida de Justiça. Assim, com esteio na aplicação do bom direito, por medida de Justiça JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração, passando a constar na sentença atacada que: ""caso o nome do Autor esteja negativado pela Acionada, ora embargante, proceda a retirada do nome e CPF do Autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de pagar uma multa diária de R$10,00 (dez reais)". Ficam mantidos os demais elementos sem alteração. A presente decisão passa a fazer parte da sentença de mérito prolatada no feito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00396/05(4-4-4)
Autor: Welington Santos de Oliveira
Advogados(as): Luiz da Silva Leal OAB/BA 689B
Réu: Regina Celia Lima Brandao

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de procedimento instalado neste Juízo, que se encontra paralisado por negligência da parte Autora. Firma a Jurisprudência: “A omissão que leva a se extinguir o processo por abandono de causa deve relacionar-se com o ato ou diligência a ser praticada pelo autor(RSTJ 31/444).” “Tendo em vista que o processo se desenvolve, em princípio, por impulso oficial (art. 262 do CPC), só será extinto por ficar paralisado, se o andamento estiver a depender da providência da parte(STJ 3ª Turma, Resp. 41503-9 ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 25/04/94).” Isto posto, com fundamento no art. 795 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Desconstitua-se a penhora por ventura existente. Sem custas, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00868/04(3-3-4)
Autor: Funeraria Sao Benedito Me
Advogados(as): Jaqueane Veloso Ferreira OAB/BA 18978, Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Réu: Funeraria Sao Vicente de Paula
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Despacho: Vistos etc... Declaro infrutífera a tentativa de penhora on-line conforme print em anexo. Desta forma, intime-se a Parte Autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou qualquer outra providência necessária, sob pena de arquivamento dos presentes autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 99015-9/2008(5-1-1)
Autor: Maria Dajuda Valéria Souza Ribeiro
Réu: Tim Celular
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Allan Carvalho Batista Santos OAB/BA 26316, André Brandão Fialho Ribeiro . OAB/BA 22894, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Renato da Costa Lino de Goes Barros OAB/BA 22889, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/BA 27086

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/02/2009, às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas consequências legais.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113661-5/2008(1-2-2)
Autor: Roniel Queroz Ramos - Me
Réu: Vilson José Dos Santos

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$208,00 (duzentos e oito reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 122318-6/2006(3-1-2)
Autor: Wagner Bravo Buffon
Advogados(as): Ivan Hollanda OAB/BA 9890, Paulo Americo B. da Fonseca OAB/BA 10743, Tercio Pinheiro Lins Junior OAB/MG 63592
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324, Rafael Diniz Dias Paiva OAB/MG 104200

Despacho: Face aos termos da certidão, expeça-se o Alvará, na forma da Lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126310-2/2008(1-4-2)
Autor: Elson Jose Durico
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130093-8/2008(1-3-3)
Autor: Nadir Gonçalves Soares
Réu: Disal - Administradora de Consorcios S/C Ltda

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes. Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115891-0/2008(1-5-2)
Autor: José Claudio Bueno
Advogados(as): Elcio Morais de Oliveira OAB/BA 18120
Réu: Brasil Properties Comercialização de Propriedade de Férias Ltda
Réu: Brasil U.S.A. Resorts

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo acostada às fls. 23 e 24 dos autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130780-0/2008(1-1-5)
Autor: Raquel S. Boa Morte Me
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: Fernanda Vermelho Becevelli

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$5258,20 (cinco mil duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128985-3/2008(1-2-4)
Autor: Gesuito Pereira Dos Santos
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Réu: Lojas Maia

Sentença: Vistos, etc.Citação válida, compareceu apenas a 1ª Emp. Requerida, representada pelo preposto Sr. THALES SILVA AMORIM SAMPAIO, e a 2ª Emp. Requerida representada pelo preposto Sr. AIRES GOMES ROCHA. Ausente a parte Autora na presente Audiência. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127767-7/2008(1-2-5)
Autor: Ludmila Santana Borges Takeuchi
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Ali Abutrabe Neto OAB/BA 8594

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por LUDMILA SANTANA BORGES TAKEUCHI supra. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127645-0/2008(1-2-5)
Autor: Ivanilda de Oliveira
Réu: Banco do Brasil S.A. - Agencia Teixeira de Freitas

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125498-7/2008(1-4-2)
Autor: Benedita Santos Felisberto
Réu: F. S. Vasconcelos e Cia Ltda - Lojas Maia
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Despacho: Vistos, etc...Obtida a conciliação, conforme termo retro.Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112084-0/2008(1-4-2)
Autor: Reinaldo Lins Trindade
Réu: Bradesco Administradora de Cartoes de Credito
Advogados(as): Luiz Carlos Monfardine OAB/BA 8591

Sentença: Vistos, etc.Citação válida, compareceu apenas a Emp. Requerida, representada pelo preposto Sr. JOSE DIMAS DA SILVA, acompanhado por seu advogado Dr. LUIZ CARLOS MONFARDINI, OAB/BA 8591. Ausente a parte Autora na presente Audiência. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 43, e seu § 1º do JPC/DC da Bahia e art.51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora nas custas processuais.Intime-se. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110378-4/2008(1-4-2)
Autor: Sidiney Ferreira de Oliveira
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Despacho: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme petição de acordo às fls. 35 e 36 dos autos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 19677-0/2008(1-3-5)
Autor: Condominio Portal Das Guaratibas
Advogados(as): Marcos Campos de Mendonca OAB/BA 11149
Réu: Paulo de O. Dantas Motta

Sentença: Vistos etc.,Citada através de AR, conforme documento às fls. 19v dos autos, a parte Requerida não contestou e nem compareceu à audiência que foi designada para esta data caracterizando-se assim, a Revelia, que fica decretada com fundamentos no art. 319 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte Ré acionada não compareceu a Juízo para defender-se. Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-lo a pagar a Empresa Autora o valor de R$4137,83 (quatro mil cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126925-9/2008(1-1-4)
Autor: M.C.De S. Damasceno Confecções - Me
Réu: Marinalva Ferreira Martins

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Emp. Autora o valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113682-8/2008(1-2-2)
Autor: Silveira & Rosa
Réu: Luciana Pires de Oliveira

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$190,60 (cento e noventa reais e sessenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130742-8/2008(1-1-5)
Autor: Lazaro Cordeiro Porto - Me
Réu: Simone de Jesus Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$169,80 (cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133082-9/2008(1-3-3)
Autor: Rodovalio Cruz Campanatti
Advogados(as): Jaqueline Camata de Almeida Campos OAB/BA 27228
Réu: A. W. Paraguassu

Despacho: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$16025,85(dezesseis mil e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução. Decorridos 30(trinta) dias do transito em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129140-8/2008(1-3-5)
Autor: Joscelia Costa Dos Santos
Advogados(as): Christiano Rios Rodrigues OAB/BA 23412
Réu: Banco Bradesco S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Irla Barreto Cavassani OAB/BA 23970

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por JOSCELIA COSTA DOS SANTOS supra. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 48853-4/2008(4-1-2)
Autor: Rita Gonçalves Meira
Réu: Consórcio Fiat
Advogados(as): Daiane Lussara Costa Dos Santos OAB/BA 25359

Sentença: Vistos etc.Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos.Registre-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127446-5/2008(1-2-5)
Autor: Fernando Batista Rios Aguilar
Advogados(as): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres OAB/BA 18215
Réu: Fox Vivo (Spread Trading Cet Ltda)
Réu: Vivo S/A

Sentença: Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus Jurídicos e Legais efeitos, a desistência, requerida por FERNANDO BATISTA RIOS AGUILAR supra. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 86788-8/2008(5-3-3)
Autor: Marilza Moreira
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/BA 24819

Sentença: Vistos etc.Homologo a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os efeitos da Lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125551-7/2008(1-4-2)
Autor: Silvia Conceição da Ressurreição
Réu: Eletrocity - Comercial Superaudio Ltda
Réu: Lg Eletronics São Paulo Ltda

Despacho: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo , com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos Autos e remessa à microfilmagem, após a quitação do mesmo ou fim do prazo estabelecido sem a manifestação das partes.Determino a expedição do alvará após a juntada do comprovante de depósito nos autos. Registre-se.