Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Roney Jorge Cunha Moreira
Secretário: Sandro Teixeira Leite
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Setembro de 2007

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 98327-6/2007(3-3-6)
Autor: Adiraldo João Dos Santos
Advogados(as): Maria Das Graças Lazaro Siloti OAB/BA 11002
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/SP 113344, Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADO a comparecer no JUIZADO ESP. CÍVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, Antecipada para o dia 08/11/2007, às 08:45 h, devendo comparecer acompanhado de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados implicará nas consequências legais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 80695-1/2007(1-2-6)
Autor: Iran da Cruz Dos Santos
Réu: João Soares da Costa

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la o Autor o valor de R$3.720,00 (três mil e setecentos e vinte reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 116589-5/2007(3-4-3)
Autor: Ivan Damasceno Oliveira
Réu: Jose da Conceição Andrade

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar o Autor o valor de R$ 755,45 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 114233-0/2007(4-3-3)
Autor: Lazaro Cordeiro Porto
Réu: Lucivane Gil Queiroz

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar ao Autor o valor de R$423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 106953-5/2007(1-1-1)
Autor: Nivaldo Ramos Ribeiro
Réu: Antonio Moacir V. Santos

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a Autor o valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais),0 acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 108989-7/2007(1-3-6)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Réu: Valmildo Almeida Silva

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$1.414,24 (um mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107983-2/2007(1-2-6)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Roni Sales Brandão

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a pagar a Empresa Autora o valor de R$1.342,31 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 3070-8/2007(2-2-2)
Autor: Condomínio Shopping Teixeira Mall Center
Advogados(as): Rodrigo Duarte Moreno OAB/BA 23044
Réu: Djanglu Dos Anjos Viana

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a entregar as 11 (onze) cadeiras restantes de propriedade da Empresa a Autora, as quais estão em seu poder, bem como todo o restante do material das cadeiras e mesas que foram reformadas. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96689-4/2007(2-2-4)
Autor: Marilene Julia Maria
Réu: Vila Ré Comércio de Interfones Ltda - Epp

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a queixa para condená-la a restituir a Autora o valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), bem como cancelar o contrato em nome da Autora junto a Empresa Ré, pagando a título de indenização pelos danos morais e materiais o valor de R$6.221,00 (seis mil duzentos e vinte e um reais), totalizando o valor de 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, a contar do transito em julgado, sob a pena de Execução.



 

Juizado Esp Civel da Comarca de Teixeira de Freitas
Juiz: Cesar Augusto Borges de Andrade
Secretário: Sandro Teixeira Leite
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Outubro de 2007

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 27164-0/2007(2-2-4)
Autor: Maria de Jesus
Réu: Inter Line - Comercio de Aparelhos Eletronicos Ltda

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido.Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 18633-3/2007(1-2-5)
Autor: Jose Wilson Rodrugues Souza
Réu: Bitway Computadores
Réu: New Time Comercio e Serviços Em Informatic Ltda
Réu: Vsd Comercial S/A

Sentença: Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, a Primeira Requerida, BITWAY COMPUTADORES, a pagar à parte autora a quantia de R$1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais) , devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, bem como, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11.232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Fica a Segunda e Terceira Requeridas, NEW TIME COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMATIC LTDA, VSD COMERCIAL S/A, excluídas da presente demanda, fundamentado no art. 13 ""ex vi" da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Notifique o Autor para entregar na Secretaria deste Juizado, mediante recibo, o aparelho objeto da presente ação, acompanhado de seus acessórios, caso houver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, notifique a empresa requerida a retirar o objeto depositado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.


SAJ - 5075-0/2006(1-1-2)
Autor: Ozanan Barbosa
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banco Itaú S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 46807-0/2007(1-2-5)
Autor: Osmar Acacio Lobe
Réu: Dgl Informática Ltda
Réu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda
Réu: Siemens

Sentença: Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do mesmo diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos Autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, por ventura existente.


SAJ - 4788-0/2006(1-3-1)
Autor: Eliomar Batista de Souza
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Hs Brilho
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 011605

Despacho: “Vistos, etc... Tendo em vista a certidão de fols.81, e, após transferência do depósito efetuado pelo executado, expeça-se guia para levantamento. Já em relação ao comprovante de depósito de fols. 56, proceda-se esta Secretaria a liberação das guias referente ao valor depositado em favor do executado. Desconstitua-se a penhora, eventualmente existente”. P.R.I.C.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 57305-1/2007(2-3-3)
Autor: Adailza Oliveira Silva
Réu: Maria Senhora Dos Santos Silva

Sentença: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-00393/05(1-2-6)
Autor: Valeria Bindes Ruas Me
Advogados(as): Marcelle Duarte Souto OAB/BA 22358
Réu: Celular Mania

Despacho: “Vistos, etc... Manifeste-se a parte Exequente o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito”.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 93284-1/2007(3-1-5)
Autor: Reflexu'S Modas e Acessorios Ltda-Me
Réu: Danielle Aqueline Lazzarini Grippa

Sentença: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24479-1/2007(5-1-1)
Autor: Sonia Alves Vicente
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Maria Dajuda Costa da Silva
Advogados(as): Aristeu de Mattos Pereira OAB/ES 3696

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 82071-7/2006(3-3-5)
Autor: Mariano e Clemente Ltda-Me
Advogados(as): Renderson Joan Feitosa OAB/BA 11234
Réu: Consorcio de Imoveis Rodobens

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento”.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00131/03(4-5-3)
Autor: Raymundo Jose de Araujo Bacelar
Advogados(as): Ary Moreira Lisboa OAB/BA 2335
Réu: Abner Vieira Rodrigues
Advogados(as): Deolinda Alves Rodrigues OAB/BA 14959

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do Recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAT-00309/05(1-3-1)
Autor: Elifas Alves Viana Junior
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Unibanco Aig Via Previdencia S/A
Advogados(as): Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837, Renata Aparecida Rico Teixeira Leite OAB/SP 204348

Sentença: Dispensa-se o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de pagamento de prêmio de seguro DPVAT formulado por ELIFAS ALVES VIANA JUNIOR, contra UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. E considerando-se que o Autor não recebeu o seguro obrigatório a que faz jus, JULGO PROCEDENTE o pedido, e em conseqüência condeno a Ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor do autor a título de pagamento do prêmio do seguro DPVAT. Declaro extinto o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JECTF-TAM-00341/05(1-3-2)
Autor: Francisco de Assis Patricio de Almeida
Advogados(as): Eder Jacoboski Veigas OAB/ES 11532
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitao OAB/BA 21309

Sentença: Dispensa-se o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de pagamento de prêmio de seguro DPVAT formulado por FRANCISCO DE ASSIS PATRICIO DE ALMEIDA, contra BRADESCO SEGUROS S/A. E considerando-se que o Autor não recebeu o seguro obrigatório a que faz jus, JULGO PROCEDENTE o pedido, e em conseqüência condeno a Ré ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em favor do autor a título de pagamento do prêmio do seguro DPVAT. Declaro extinto o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC.


SAJ - 27976-5/2006(1-1-2)
Autor: Valter Fagundes de Brito
Advogados(as): Adelia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Réu: Celtec- Motorola Serviço Autorizado
Advogados(as): Clara de Freitas Santos Barros OAB/BA 21128, Laudilene Magda Duarte Colodetti Spalenza OAB/BA 18439
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Adna Alves Avancini OAB/BA 18977

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 28294-4/2007(1-2-1)
Autor: Marcia Nunes Cravo da Silva
Réu: Dgl Informática Ltda
Réu: Siemens

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


COMPANHIA SEGURADORA - 91057-0/2006(3-1-4)
Autor: Aclélia Ribeiro da Rocha
Advogados(as): Aelton Dantas Rainer OAB/BA 14048
Réu: Sulina Seguradora S/A
Advogados(as): Jaqueane Ferraz Veloso OAB/BA 18978

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 86234-7/2006(1-2-2)
Autor: Aurelina Ana Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Gidelson Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banco Itaú
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


SAJ - 95824-7/2005(4-4-3)
Autor: Vailton Paulo do Nascimento
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


SAJ - 46822-3/2006(1-1-2)
Autor: Angelita da Cruz Costa Almeida
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Sul América Saúde
Advogados(as): Adelia Carvalho Dias OAB/BA 17224

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 91811-3/2006(3-1-3)
Autor: Luiz Santos Rodrigues
Advogados(as): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo OAB/BA 19983
Réu: Construmega
Advogados(as): Cleverson Gomes da Silva OAB/SP 183333

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 102499-0/2006(3-3-4)
Autor: Enaldo Portugal Miranda
Advogados(as): Antônio Tavares Rogério OAB/BA 898B
Réu: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados(as): Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759

Despacho: “Vistos, etc... Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 44940-7/2007(2-3-1)
Autor: Jaqueline Nere Ferreira
Réu: Leandro C. Sande

Sentença: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação até a data do efetivo pagamento.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 122925-7/2007(1-3-4)
Autor: Bonadiman - Incorporações de Imóveis Ltda - Me
Advogados(as): Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B
Réu: Jailda Martins de Oliveira

Sentença: Vistos etc... R.H. HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 19 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordo ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 111289-9/2006(1-2-3)
Autor: Crisolino Alves Fernandes
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Heitor Oliva Pacheco OAB/RJ 129747

Sentença: Vistos, etc... R.H. Trata-se de execução do julgado em que o credor/exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Isto posto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 708, inciso I do CPC c/c art. 794, inciso I e art. 795 do mesmo diploma legal e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Autorizo o desentranhamento de títulos, ao requerido. Sem custas ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 6007-0/2007(1-2-3)
Autor: Lucas Alves da Costa
Advogados(as): Marta Siqueira Barbosa OAB/BA 17984
Réu: Bcp Telecomunicações
Advogados(as): Jaqueline Bona Fiorot OAB/BA 22979

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões, certifique-se a Secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e as nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 78832-5/2006(5-5-2)
Autor: Antonio da Purificação Santos
Advogados(as): Anderson Luiz Cruz Santos OAB/BA 23264
Réu: Dacasa Financeira S/A Vitoria
Advogados(as): Laudilene Magda Duarte Colodetti Spalenza OAB/BA 18439

Intimação: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 95886-7/2006(5-5-4)
Autor: Amarildo Viana Brito
Advogados(as): Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759, Narjara Lapa Brito OAB/BA 22834
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Msm Consultoria Projetos Ltda
Advogados(as): Hosmario Roberto Ferreira OAB/BA 8592, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei.Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 40897-2/2007(1-2-6)
Autor: Joao Flores da Costa
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317
Réu: Banco Industrial do Brasil

Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte acionada devolva a parte autora os valores descontados de sua aposentadoria no valor de R$ 1470,00(mil quatrocentos e setenta reais) corrigido monetariamente a partir da citação. Notifique-se o INSS para suspender imediatamente o desconto do empréstimo na conta benefício em nome do autor, Srº JOÃO FLORES DA COSTA, cartão de benefício nº 229307095070828-3, condenando ainda o banco réu a pagar a parte autora 10(dez) salários mínimos, a título de reparação pelos constrangimentos sofridos pelo autor. P.R.I


SAJ - 27338-4/2006(2-4-6)
Autor: Belima Vieira Santos Matos
Advogados(as): Raquel de Assis Pereira OAB/BA 9974
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Elizabeth Yara Guimaraes Ribeiro OAB/BA 564A

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento.


SAJ - 46344-2/2006(1-1-2)
Autor: Carlos Augusto Almeida
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Pascal Gerard Jayr

Despacho: Vistos, etc...Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão de folhas 28 e seguintes em dez dias sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 95905-7/2006(5-5-4)
Autor: Eudma Gracilande Viana Brito
Advogados(as): Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759, Narjara Lapa Brito OAB/BA 22834
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Msm Consultoria Projetos Ltda
Advogados(as): Hosmario Roberto Ferreira OAB/BA 8592, Rodrigo Esteves da Cruz OAB/BA 849B

Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões do recurso, querendo, no prazo de Lei. Decorrido o prazo sem oferecimento das contra-razões certifique a secretaria. Após remeta-se os autos à Colenda Turma Recursal com as garantias postais e nossas homenagens.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 107121-1/2007(2-1-5)
Autor: Salviano Martins Cirqueira Neto
Réu: Itau Seguros S/A
Advogados(as): Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759
Réu: Itaucard - Mastercard Credicard Adm de Cartões de Crédito
Advogados(as): Luciano Mineiro Falcao OAB/BA 13113

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESP CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/07/2008, às 10:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEATF-TAM-01192/03(3-3-4)
Autor: Condominio Teixeira Mall Center
Advogados(as): Fernando Becevelli OAB/BA 011605
Réu: Fabio Avenir Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Jose Jacques Barros Guarino OAB/BA 16546

Despacho: Vistos etc...Diga o embargado, no prazo de Lei.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 86234-7/2006(1-2-2)
Autor: Aurelina Ana Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Autor: Gidelson Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Banco Itaú
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danielli Farias Rabelo Leitao OAB/BA 21309, Karine Lopes Falcão OAB/BA 18759

Sentença: Vistos etc...HOMOLOGO para que produzam os jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, às fls. 118/119 dos autos, em conseqüência julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento do acordo ou a falta de pronunciamento por parte do interessado no prazo de 05 (cinco) dias do tempo determinado para cumprimento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22216-0/2007(1-1-4)
Autor: Andreia Souza Santos Andrade
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Réu: Marítima Seguros S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Sentença: Vistos, etc... R.H.Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


LOCAÇÃO - 31305-0/2006(5-4-3)
Autor: Jefferson Marcelino
Advogados(as): Maria Gorete do Nascimento Martins OAB/BA 10793
Réu: Ivete Costa Souza Oliveira
Advogados(as): Maria Helena do Nascimento OAB/BA 6317

Despacho: "Vistos, etc... Arquive-se."


SAJ - 95824-7/2005(4-4-3)
Autor: Vailton Paulo do Nascimento
Advogados(as): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes OAB/BA 7850
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: Vistos, etc... R.H. Trata-se de execução do julgado em que o exeqüente, no curso do procedimento obteve o pagamento do débito. Declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 708, inciso I do CPC c/c artigo 794, inciso I e artigo 795 do referido diploma legal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa no Mandado ou a desconstituição da penhora, porventura existente. Sem custas ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 104248-3/2006(3-3-1)
Autor: Simião Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Paulo Tercio Barreto de Araujo OAB/BA 10795
Réu: Framarion Vieira Gonçalves
Advogados(as): Lucio Klinger Santos Chaves OAB/BA 19389
Réu: Vilmar Gonçalves Marinho
Advogados(as): Lucio Klinger Santos Chaves OAB/BA 19389

Sentença: Vistos etc. Obtida a conciliação, conforme termo retro. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, EXTINTO o processo, após o cumprimento da obrigação, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. Registre-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 95337-7/2007(3-3-2)
Autor: Wilson A. de Oliveira & Cia Ltda
Réu: Eliana de Jesus Ramos

Sentença: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido inicial para determinar que a parte acionada pague ao autor o valor de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, devidamente corrigido a partir da citação ação até a data do efetivo pagamento. P.R.I.