JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Separação Litigiosa - 2328131-3/2008 |
Autor(s): Marcos Paulo Souza Silva |
Advogado(s): Vanessa David Santos |
Reu(s): Lucinete Duarte De Lima |
Sentença: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 27, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. À vista disso, torno sem efeito a antecipação de tutela deferida na Decisão de fls. 23/24, do que deverão as partes serem intimadas pessoalmente. Se solicitado, proceda-se ao desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante cópias nos autos. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
Procedimento Sumário - 2340973-9/2008 |
Autor(s): Zenildo Francisco Do Amaral |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. |
Cobrança - 2288542-2/2008 |
Autor(s): Neuride Bem Patricio |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. |
COBRANCA - 2194973-0/2008 |
Autor(s): Erinalda Santos Oliveira |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. |
Inventário - 2183595-1/2008 |
Apensos: 2492106-7/2009, 2546788-5/2009 |
Autor(s): Gilma Campos Oliveira |
Advogado(s): Ignez Teixeira de Souza Xavier |
Reu(s): Paulo Antonio Andrade Maia |
Decisão: Determino ao Cartório que proceda ao desentranhamento do documento de fl. 09 dos autos, já que o mesmo não se refere a este processo. No tocante ao pedido de nomeação da requerente como inventariante, entendo que o mesmo não pode ser acolhido, já que, conforme alega a autora nos autos em apenso, está em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, ação em que se busca o reconhecimento da união estável entre a Sra. Gilmara Oliveira e o “de cujus”. A comprovação da condição de companheira constitui requisito inafastável para a sua admissão no pólo ativo do pedido de inventário, e com muito mais razão para a sua nomeação para o cargo de inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerente e determino que a mesma seja intimada para informar sobre a existência de herdeiros ou acerca da existência de pessoa na administração dos bens do espólio, a fim de que seja feita a nomeação do inventariante, obedecendo-se os ditames legais. Intimem-se. |
Cautelar Inominada - 2492106-7/2009 |
Autor(s): Gilma Campos Oliveira |
Advogado(s): Tales Eduardo de Souza Salu |
Reu(s): Juarez De Souza Freire |
Despacho: Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminarmente. Designo audiência de justificação prévia para o dia 18.06.2009 às 16:30h. Intimem-se as testemunhas retro mencionadas, bem como a requerente e sua advogada. |
BUSCA E APREENSAO - 1627028-6/2007 |
Autor(s): M. D. S. S. |
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire |
Reu(s): L. D. O. |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 13, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Se solicitado, proceda-se ao desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante cópias nos autos. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
Procedimento Ordinário - 2498600-5/2009 |
Autor(s): Walter Lucas Dias Matos, Cassia Jane Dias Matos |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Reu(s): Emanuel Junior |
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de Lei. |
GUARDA - 2100058-5/2008 |
Requerente(s): Maria De Fatima Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
Requerido(s): Marta Emile Ribeiro Dos Santos, Joao Marcos Ribeiro Dos Santos |
Despacho: Defiro o requerimento do Ministério Público às fls.08, itens “c”, “d” e “e”, intimando a nobre Defensora Pública para cumprimento das diligências. Cite-se a genitora biológica dos menores. Cumpra-se. |
Arrolamento de Bens - 2358878-7/2008 |
Autor(s): Joao Barbosa De Novais |
Advogado(s): Ramon dos Santos Pereira |
Reu(s): Nelson Lemos Viana |
Despacho: Intime-se a parte Autora, via ilustre Advogado, para que comprove nos autos, via documentos, a necessidade da assistência judiciária gratuita. |
Cautelar Inominada - 2350079-1/2008 |
Autor(s): Naldo Chaves Meira |
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
Reu(s): Banco Bradesco |
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária gratuita. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nos casos do artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. |
Alvará Judicial - 1842570-2/2008 |
Autor(s): Valdi Maria De Oliveira |
Advogado(s): Edson Ferreira Lima |
Falecido(s): Rita De Cassia Rodrigues De Oliveira |
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido nas fls. 16, já que todas as informações constam nos autos e proceda-se o envio de novo ofício. |
Interdição - 2458051-3/2009 |
Autor(s): Edna Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Robson Vieira Santos |
Interditado(s): Dalva Bispo Dos Santos |
Decisão: Defiro a gratuidade. Cite-se o Interditando para ser interrogado e examinado em Juízo às 16:00horas, do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. TUTELA ANTECIPADA Ante a verossimilhança das alegações, lastreada na prova documental colacionada, defiro a antecipação da tutela para nomear, provisoriamente, o Sra. Edna Bispo dos Santos como curadora de Dalva Bispo dos Santos, devendo a mesma, após a assinatura do termo correspondente, representá-la onde necessário for, para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1958842-8/2008 |
Autor(s): Clovis Gesormino De Almeida |
Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
Reu(s): Maria Aparecida De Almeida |
Despacho: Reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na inicial pela falta de contestação da Requerida, configurando-se a revelia. Em vista da Requerida não ter oposto exceção de incompetência relativa na forma prevista em lei, ocorreu a ampliação automática da competência deste Juízo, onde a ação foi originariamente proposta. Designo audiência pugnada pelo Órgão Ministerial para às 15:30 h do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo. Oficie-se aos Cartórios de Imóveis desta Comarca solicitando informações a respeito de eventuais bens registrados em nome das partes. Recolhidas as custas processuais respectivas, inclusive as referentes aos atos dos Oficiais de Justiça, ou em se tratando de Assistência Judiciária gratuita, expeça-se o competente mandado. Intimações necessárias, inclusive do Órgão Ministerial. |
Procedimento Ordinário - 1851508-0/2008 |
Autor(s): Elieide Pires Pinto |
Advogado(s): Joao do Nascimento S. Bomfim |
Reu(s): Aurecio Silv Andrade |
Despacho: Designo audiência pugnada pelo Órgão Ministerial para às 15:00 h do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo. Oficiem-se aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca solicitando informações a respeito de eventuais bens imóveis registrados em nome das partes. Recolhidas as custas processuais respectivas, inclusive as referentes aos atos dos Oficiais de Justiça, ou em se tratando de Assistência Judiciária gratuita, expeça-se o competente mandado. Intimações necessárias, inclusive do Órgão Ministerial. |
ALIMENTOS - 869116-0/2005 |
Apensos: 869135-7/2005, 1034408-6/2006 |
Autor(s): B. A. G. |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Reu(s): M. A. C. D. A. |
Despacho: Designo audiência pugnada pelo Órgão Ministerial para às 14:30h do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo. Recolhidas as custas processuais respectivas, inclusive as referentes aos atos dos Oficiais de Justiça, ou em se tratando de Assistência Judiciária gratuita, expeça-se o competente mandado. Intimações necessárias, inclusive do Órgão Ministerial. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2336862-1/2008 |
Autor(s): Antenor Tavares Dos Santos |
Advogado(s): Robson Vieira Santos |
Reu(s): Sebastiana Marlene Campos De Queiroz |
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de Lei. Após, voltem-me os autos conclusos. |
INDENIZACAO - 1698992-9/2007 |
Autor(s): Emilio Ferreira Dos Santos, Jose Ribeiro De Sousa, Edilson Pereira Silva |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Reu(s): Valvi Dias Dos Santos, Posto De Lavagem Alto Maron |
Advogado(s): Jose Carvalho Guimaraes |
Despacho: Defiro, conforme o requerido em fls. 59. Voltando-me conclusos após. |
Cautelar Inominada - 1147740-3/2006 |
Autor(s): Thayane Silveira Guimaraes |
Advogado(s): Tarcisio Magno Freire Filho |
Reu(s): Faculdade Independente Do Nordeste - Fainor |
Despacho: Cite-se a Ré, para, querendo contestar, no prazo de lei. Sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Voltando-me conclusos após. |
Notificação - 2508750-9/2009 |
Autor(s): Josefina Gusmao De Oliveira |
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
Reu(s): Valdemir Pereira Dos Santos |
Despacho: Notifique-se na forma requerida. Após o que, e transcorridos 48 horas o que deverá ser certificado pelo Cartório – entreguem-se estes autos aos Requerentes independentes de traslado. Intime-se. |
COBRANCA - 2194651-9/2008 |
Autor(s): Geisa Venancio Lemos |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. |
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - 2140858-3/2008 |
Autor(s): Raimundo Alves Da Cunha |
Advogado(s): Alessandra Affonso, Carlos Vasconcelos, Renato Dunham, Ruy Joao Ribeiro |
Reu(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Sentença: À vista da sentença prolatada nos autos principais, de nº 2140910-9/2008, em apenso, DECLARO, por sentença, igualmente extinto o presente processo, mas sem resolução de mérito, dado que, paralisado por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual no prazo para tanto marcado regularmente, observada que foi a recomendação do art. 267, inciso II, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
Interdição - 1988330-4/2008 |
Autor(s): A. R. V. |
Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
Interditado(s): W. R. V. |
Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 25, para o 11/08/2009, às 14h:30min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 963332-8/2006 |
Autor(s): G. D. S. F. |
Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
Reu(s): L. M. S. |
Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 25, para o 25/08/2009, às 14h:30min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias. |
Divórcio Litigioso - 1453179-4/2007 |
Autor(s): P. R. D. O. S. |
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
Reu(s): R. V. D. S. |
Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 25, para o 20/08/2009, às 15h:40min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 1895672-7/2008 |
Autor(s): Marli De Carvalho Santos |
Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva |
Reu(s): Edvaldo Oliveira Dos Santos |
Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 20, para o 06/08/2009, às 14h:30min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias. |
Alvará Judicial - 2425088-9/2009 |
Autor(s): Roselita Barros Santos |
Advogado(s): Jorge Maia |
Despacho: Oficie-se ao Banco Bradesco, como requerido na exordial. |
Cobrança - 2288255-9/2008 |
Autor(s): Antonio Alves Da Silva, Anna Maria De Jesus |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 658508-3/2005 |
Autor(s): M. P. |
Reu(s): C. A. D. S. |
Advogado(s): Cordelia Alves Teixeira |
Menor(s): R. D. S. |
Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls .47 para o 18 de agosto de 2009, às 14h:30min , na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias. |
COBRANCA - 2005951-4/2008 |
Autor(s): Iraci Lemos De Oliveira |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Bradesco Seguros S A |
Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e Julgo, por sentença, extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 IV do CPC. Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso, por hora, em virtude da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. |
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 683700-7/2005 |
Autor(s): O. L. D. A. |
Advogado(s): Elisabet Carneiro Alves |
Reu(s): J. L. A. |
Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida |
Despacho: Face a certidão supra redesigno audiência alusiva ao despacho de fls. 20, para o dia 04/08/2009, às 15h:40min, na sala de audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações do referido despacho. Intimações necessárias. |
REVISIONAL DE CONTRATO - 2525058-2/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos Pinheiro Neto |
Advogado(s): Claudia Pereira Quadros |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo para apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada, após a contestação da parte acionada, já que, a meu ver, não estão presentes os requisitos legais e indispensáveis ao deferimento da mesma liminarmente. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Após, nas hipóteses descritas nos artigos 326 e 327 do CPC, abra-se vista à parte autora para réplica. Cumpram-se. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1332303-0/2006 |
Autor(s): Clereston Fernandes Cunha |
Advogado(s): Marina Rodrigues de Souza |
Assistido(s): Tharso Breno Gusmao Almeida Cunha |
Despacho: Ouça-se o Órgão Ministerial, voltando-me conclusos após. |
Usucapião - 1492931-1/2007 |
Autor(s): Laudionora Viana Costa |
Advogado(s): Cinara Ferraz Santos Soares |
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO URBANO |
INTERDIÇÃO - 1149932-7/2006 |
Autor(s): A. M. D. J. |
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo |
Assistido(s): J. A. D. O. |
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO |
Tutela e Curatela - Nomeação - 1115886-4/2006 |
Autor(s): N. D. O. P. |
Assistido(s): M. O. M. |
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO |
Cumprimento de sentença - 1406281-7/2007 |
Apensos: 1413788-1/2007, 1492945-5/2007 |
Autor(s): Simone Da Silva Reis |
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Manoel Alexandre dos Reis Filho |
Reu(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Decisão: Pelos motivos acima expostos, entendo que, ao menos por hora, a decisão de fls. 362/365 dos autos, encontra-se preclusa por não ter sido interposto o recurso adequado e disponível na legislação em vigor para combatê-la, não podendo mais os requerentes peticionarem nestes autos como se partes fossem. Intimem-se apenas as partes do teor desta decisão. Nos termos do disposto no artigo 64, inciso I da lei estadual 10.845/2007 remetam-se os autos ao ilustre prolator da decisão de fls. 362/365 para apreciação dos embargos de declaração interpostos. |
Interdição - 2265098-8/2008 |
Autor(s): M. J. A. S. |
Reu(s): C. D. A. D. S. |
Sentença: Ante o exposto, nomeio a requerente como nova Curadora, que deverá ser intimada para prestar compromisso (art. 1187 CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 12, III, do CC, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Como não há bem a ser administrado, deverá ser dispensada a especialização de hipoteca legal. Cancele-se o título eleitoral, se eleito for. P.R.I., arquivando copia desta. |
GUARDA - 1786506-1/2007 |
Requerente(s): Dorivalda Gomes Silva, Girlaine Oliveira Da Silva |
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
Requerido(s): Washington Luis Da Silva |
Sentença: Isso posto, em vista as linhas principiológicas do ECA, indefiro o pedido com fulcro nos arts. 22 e 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas, face a gratuidade. P., R., I., arquivando-se cópia desta. |
Procedimento Ordinário - 2539647-1/2009 |
Autor(s): Artemisson Viana De Oliveira |
Advogado(s): Osmar Oliveira Santos |
Reu(s): Vilmara Joecia Bonfim Santos, Luceno Ferraz Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte Autora para comprovar documentalmente que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, ou recolhê-las, sob pena de indeferimento da petição inicial. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1449776-9/2007 |
Autor(s): F. N. R. |
Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmao |
Reu(s): M. F. Z. |
Advogado(s): Antonio Carlos Andrade Brasil |
Despacho: Face a certidão supra redesigno audiência alusiva ao despacho de fls. 82, para o dia 25/08/2009, às 15h:00min. Mantenho as demais deliberações contidas no referido despacho. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 2099873-2/2008 |
Interditando(s): T. O. S. |
Advogado(s): Marco Aurelio Campos |
Interditado(s): M. C. O. |
Despacho: Face a certidão supra encaminhe os presentes para manifestação da Defensoria Pública. |
Carta Precatória - 2463993-4/2009 |
Autor(s): Gildete Santos Aragao |
Reu(s): Jesiel Silva Ferreira |
Despacho: Recolhidas as custas, ou tratando-se de assistência judiciária gratuita, cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
Usucapião - 2444386-9/2009 |
Autor(s): Dilson Manoel De Deus, Maria Margarida Rocha De Deus |
Advogado(s): Pedro Ferraz Laranjeira |
Reu(s): Vanderval Ferreira E Silva |
Despacho: Defiro a gratuidade. Atendendo ao disposto nos artigos 942 e seguintes do CPC, cite-se, por mandado, a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e os confinantes, bem como as (os) esposas (os), se casados forem, para contestarem a ação, se o quiserem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e com a advertência de que se presumirão como verdadeiros os fatos alegados e não contestados; Citem-se, nos mesmos moldes determinados no item anterior, por edital, a ser publicado do órgão do Poder Judiciário, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados; Intimem-se, via postal, por carta com A.R., os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de sessenta dias; Cumpridas as providências retro, façam-me estes autos conclusos; Intimem-se. |
Usucapião - 2191836-3/2008 |
Autor(s): Roberval Ventura Maciel |
Advogado(s): Rejane Duarte de Almeida |
Reu(s): Eduardo Dos Santos, Nadinalva Curcino Santos, Urbis-Habitação E Urbanização Da Bahia S/A |
Despacho: Defiro a gratuidade. Atendendo ao disposto nos artigos 942 e seguintes do CPC, cite-se, por mandado, a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e os confinantes, bem como as (os) esposas (os), se casados forem, para contestarem a ação, se o quiserem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e com a advertência de que se presumirão como verdadeiros os fatos alegados e não contestados; Citem-se, nos mesmos moldes determinados no item anterior, por edital, a ser publicado do órgão do Poder Judiciário, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados; Intimem-se, via postal, por carta com A.R., os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de sessenta dias; Cumpridas as providências retro, façam-me estes autos conclusos; Intimem-se. |
ARROLAMENTO - 1658641-8/2007 |
Arrolante(s): Marlene Laudelina Ribeiro |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Reu(s): Jerônimo Oliveira Brasil |
Despacho: Dê-se nova vista à Fazenda Pública. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2472918-7/2009 |
Autor(s): Rosilda Ferreira Dos Santos, Djalma Neves Moreira |
Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida |
Sentença: HOMOLOGO o acordo alimentar de fls.03, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmado entre ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS e DJALMA NEVES MOREIRA, já qualificados nos autos e, com o qual manifestou concordância o Órgão Ministerial, conforme o r. parecer de fls. 06, resolvendo o mérito na forma preconizada pelo inciso III do art. 269 do CPC. Sem custas por serem as partes beneficiadas pela assistência gratuita. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
ALVARA JUDICIAL - 1902780-0/2008 |
Autor(s): Eliane Vertuosa |
Advogado(s): Edson Ferreira Lima |
Sentença: JULGO, por sentença procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, expeça-se ALVARÁ, ressalvando eventuais direitos de terceiros. Sem custas face a gratuidade da Justiça. P. R. I. e proceda-se, oportunamente as devidas anotações. |
REVISIONAL - 1771195-9/2007 |
Autor(s): Wellington Rodrigues Lima |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Banco Fiat S/A |
Despacho: Cite-se a parte acionada para apresentar defesa no prazo legal. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1860861-2/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Wellington Rodrigues Lima |
Decisão: No tocante ao pedido de reconsideração formulado pelo Autor, deixo de acolhê-lo, mantendo inalterada a decisão anteriormente prolatada às fls. 17 e 18 dos autos pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2508560-9/2009 |
Autor(s): Juvencio Dos Reis Filho |
Advogado(s): Jose Eduardo de Araujo Lima |
Reu(s): Rainbow Holdings Do Brasil S/A |
Decisão: Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 84 § 3º do CDC e 461 § 3º do CPC, defiro a tutela liminar ora pleiteada, para determinar que a acionada exclua o nome de JUVENCIO DOS REIS FILHO, CPF 062772095-15, do SPC, SERASA e demais cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, pelos motivos objeto de discussão no presente processo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento, inicialmente limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de ulterior majoração, nos termos ulterior majoração ou aplicação de outras medidas, em caso de descumprimento desta ordem, tudo nos termos dos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do CPC. Cumpra-se. Cite-se a acionada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Intimações e diligências legais. |
Cautelar Inominada - 2432879-8/2009 |
Autor(s): Simone Moreira De Moraes |
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
Reu(s): Osmar Sousa Silva |
Despacho: Intimem-se as partes, pessoalmente, assim como seus procuradores e assistentes técnicos, da data designada para perícia, conforme fl. 42. |