JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 2328131-3/2008

Autor(s): Marcos Paulo Souza Silva

Advogado(s): Vanessa David Santos

Reu(s): Lucinete Duarte De Lima

Sentença: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 27, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. À vista disso, torno sem efeito a antecipação de tutela deferida na Decisão de fls. 23/24, do que deverão as partes serem intimadas pessoalmente. Se solicitado, proceda-se ao desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante cópias nos autos. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
Procedimento Sumário - 2340973-9/2008

Autor(s): Zenildo Francisco Do Amaral

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

 
Cobrança - 2288542-2/2008

Autor(s): Neuride Bem Patricio

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

 
COBRANCA - 2194973-0/2008

Autor(s): Erinalda Santos Oliveira

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

 
Inventário - 2183595-1/2008

Apensos: 2492106-7/2009, 2546788-5/2009

Autor(s): Gilma Campos Oliveira

Advogado(s): Ignez Teixeira de Souza Xavier

Reu(s): Paulo Antonio Andrade Maia

Decisão: Determino ao Cartório que proceda ao desentranhamento do documento de fl. 09 dos autos, já que o mesmo não se refere a este processo. No tocante ao pedido de nomeação da requerente como inventariante, entendo que o mesmo não pode ser acolhido, já que, conforme alega a autora nos autos em apenso, está em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, ação em que se busca o reconhecimento da união estável entre a Sra. Gilmara Oliveira e o “de cujus”. A comprovação da condição de companheira constitui requisito inafastável para a sua admissão no pólo ativo do pedido de inventário, e com muito mais razão para a sua nomeação para o cargo de inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerente e determino que a mesma seja intimada para informar sobre a existência de herdeiros ou acerca da existência de pessoa na administração dos bens do espólio, a fim de que seja feita a nomeação do inventariante, obedecendo-se os ditames legais. Intimem-se.

 
Cautelar Inominada - 2492106-7/2009

Autor(s): Gilma Campos Oliveira

Advogado(s): Tales Eduardo de Souza Salu

Reu(s): Juarez De Souza Freire

Despacho: Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminarmente. Designo audiência de justificação prévia para o dia 18.06.2009 às 16:30h. Intimem-se as testemunhas retro mencionadas, bem como a requerente e sua advogada.

 
BUSCA E APREENSAO - 1627028-6/2007

Autor(s): M. D. S. S.
Em Favor De(s): M. S. S.

Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire

Reu(s): L. D. O.

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 13, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Se solicitado, proceda-se ao desentranhamento dos documentos que acompanham a exordial, mediante cópias nos autos. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
Procedimento Ordinário - 2498600-5/2009

Autor(s): Walter Lucas Dias Matos, Cassia Jane Dias Matos

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Reu(s): Emanuel Junior

Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de Lei.

 
GUARDA - 2100058-5/2008

Requerente(s): Maria De Fatima Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Valdemir Novais Pina

Requerido(s): Marta Emile Ribeiro Dos Santos, Joao Marcos Ribeiro Dos Santos

Despacho: Defiro o requerimento do Ministério Público às fls.08, itens “c”, “d” e “e”, intimando a nobre Defensora Pública para cumprimento das diligências. Cite-se a genitora biológica dos menores. Cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 2358878-7/2008

Autor(s): Joao Barbosa De Novais

Advogado(s): Ramon dos Santos Pereira

Reu(s): Nelson Lemos Viana

Despacho: Intime-se a parte Autora, via ilustre Advogado, para que comprove nos autos, via documentos, a necessidade da assistência judiciária gratuita.

 
Cautelar Inominada - 2350079-1/2008

Autor(s): Naldo Chaves Meira

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Reu(s): Banco Bradesco

Despacho: Defiro a Assistência Judiciária gratuita. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nos casos do artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
Alvará Judicial - 1842570-2/2008

Autor(s): Valdi Maria De Oliveira

Advogado(s): Edson Ferreira Lima

Falecido(s): Rita De Cassia Rodrigues De Oliveira

Despacho: Atenda-se ao quanto requerido nas fls. 16, já que todas as informações constam nos autos e proceda-se o envio de novo ofício.

 
Interdição - 2458051-3/2009

Autor(s): Edna Bispo Dos Santos

Advogado(s): Robson Vieira Santos

Interditado(s): Dalva Bispo Dos Santos

Decisão: Defiro a gratuidade. Cite-se o Interditando para ser interrogado e examinado em Juízo às 16:00horas, do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. TUTELA ANTECIPADA Ante a verossimilhança das alegações, lastreada na prova documental colacionada, defiro a antecipação da tutela para nomear, provisoriamente, o Sra. Edna Bispo dos Santos como curadora de Dalva Bispo dos Santos, devendo a mesma, após a assinatura do termo correspondente, representá-la onde necessário for, para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1958842-8/2008

Autor(s): Clovis Gesormino De Almeida

Advogado(s): Valdemir Novais Pina

Reu(s): Maria Aparecida De Almeida

Despacho: Reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na inicial pela falta de contestação da Requerida, configurando-se a revelia. Em vista da Requerida não ter oposto exceção de incompetência relativa na forma prevista em lei, ocorreu a ampliação automática da competência deste Juízo, onde a ação foi originariamente proposta. Designo audiência pugnada pelo Órgão Ministerial para às 15:30 h do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo. Oficie-se aos Cartórios de Imóveis desta Comarca solicitando informações a respeito de eventuais bens registrados em nome das partes. Recolhidas as custas processuais respectivas, inclusive as referentes aos atos dos Oficiais de Justiça, ou em se tratando de Assistência Judiciária gratuita, expeça-se o competente mandado. Intimações necessárias, inclusive do Órgão Ministerial.

 
Procedimento Ordinário - 1851508-0/2008

Autor(s): Elieide Pires Pinto

Advogado(s): Joao do Nascimento S. Bomfim

Reu(s): Aurecio Silv Andrade

Despacho: Designo audiência pugnada pelo Órgão Ministerial para às 15:00 h do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo. Oficiem-se aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca solicitando informações a respeito de eventuais bens imóveis registrados em nome das partes. Recolhidas as custas processuais respectivas, inclusive as referentes aos atos dos Oficiais de Justiça, ou em se tratando de Assistência Judiciária gratuita, expeça-se o competente mandado. Intimações necessárias, inclusive do Órgão Ministerial.

 
ALIMENTOS - 869116-0/2005

Apensos: 869135-7/2005, 1034408-6/2006

Autor(s): B. A. G.
Representante(s): D. M. G. A.

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Reu(s): M. A. C. D. A.

Despacho: Designo audiência pugnada pelo Órgão Ministerial para às 14:30h do dia 30/06/2009, na sala de audiências deste Juízo. Recolhidas as custas processuais respectivas, inclusive as referentes aos atos dos Oficiais de Justiça, ou em se tratando de Assistência Judiciária gratuita, expeça-se o competente mandado. Intimações necessárias, inclusive do Órgão Ministerial.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2336862-1/2008

Autor(s): Antenor Tavares Dos Santos

Advogado(s): Robson Vieira Santos

Reu(s): Sebastiana Marlene Campos De Queiroz

Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de Lei. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
INDENIZACAO - 1698992-9/2007

Autor(s): Emilio Ferreira Dos Santos, Jose Ribeiro De Sousa, Edilson Pereira Silva

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Valvi Dias Dos Santos, Posto De Lavagem Alto Maron

Advogado(s): Jose Carvalho Guimaraes

Despacho: Defiro, conforme o requerido em fls. 59. Voltando-me conclusos após.

 
Cautelar Inominada - 1147740-3/2006

Autor(s): Thayane Silveira Guimaraes

Advogado(s): Tarcisio Magno Freire Filho

Reu(s): Faculdade Independente Do Nordeste - Fainor

Despacho: Cite-se a Ré, para, querendo contestar, no prazo de lei. Sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Voltando-me conclusos após.

 
Notificação - 2508750-9/2009

Autor(s): Josefina Gusmao De Oliveira

Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos

Reu(s): Valdemir Pereira Dos Santos

Despacho: Notifique-se na forma requerida. Após o que, e transcorridos 48 horas o que deverá ser certificado pelo Cartório – entreguem-se estes autos aos Requerentes independentes de traslado. Intime-se.

 
COBRANCA - 2194651-9/2008

Autor(s): Geisa Venancio Lemos

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

 
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - 2140858-3/2008

Autor(s): Raimundo Alves Da Cunha

Advogado(s): Alessandra Affonso, Carlos Vasconcelos, Renato Dunham, Ruy Joao Ribeiro

Reu(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Sentença: À vista da sentença prolatada nos autos principais, de nº 2140910-9/2008, em apenso, DECLARO, por sentença, igualmente extinto o presente processo, mas sem resolução de mérito, dado que, paralisado por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual no prazo para tanto marcado regularmente, observada que foi a recomendação do art. 267, inciso II, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
Interdição - 1988330-4/2008

Autor(s): A. R. V.

Advogado(s): Valdemir Novais Pina

Interditado(s): W. R. V.

Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 25, para o 11/08/2009, às 14h:30min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 963332-8/2006

Autor(s): G. D. S. F.
Representante(s): E. D. S. F.

Advogado(s): Valdemir Novais Pina

Reu(s): L. M. S.

Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 25, para o 25/08/2009, às 14h:30min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 1453179-4/2007

Autor(s): P. R. D. O. S.

Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira

Reu(s): R. V. D. S.

Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 25, para o 20/08/2009, às 15h:40min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1895672-7/2008

Autor(s): Marli De Carvalho Santos

Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva

Reu(s): Edvaldo Oliveira Dos Santos

Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls. 20, para o 06/08/2009, às 14h:30min, na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias.

 
Alvará Judicial - 2425088-9/2009

Autor(s): Roselita Barros Santos

Advogado(s): Jorge Maia

Despacho: Oficie-se ao Banco Bradesco, como requerido na exordial.

 
Cobrança - 2288255-9/2008

Autor(s): Antonio Alves Da Silva, Anna Maria De Jesus

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Despacho: Chamando o processo à ordem e por entender tratar-se de matéria meramente de direito aliado ao fato de que as Seguradoras NUNCA fazem proposta de acordo, suspendo a audiência designada, determinando a intimação do Requerido para oferecer defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica, apenas nas hipóteses descritas pelos artigos 326 e 327 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 658508-3/2005

Autor(s): M. P.
Representante(s): J. D. S.

Reu(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Cordelia Alves Teixeira

Menor(s): R. D. S.

Despacho: Face a certidão supra, redesigno a audiência alusiva ao despacho de fls .47 para o 18 de agosto de 2009, às 14h:30min , na sala das audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações contidas do referido despacho. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 2005951-4/2008

Autor(s): Iraci Lemos De Oliveira

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S A

Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e Julgo, por sentença, extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 IV do CPC. Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso, por hora, em virtude da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 683700-7/2005

Autor(s): O. L. D. A.

Advogado(s): Elisabet Carneiro Alves

Reu(s): J. L. A.

Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida

Despacho: Face a certidão supra redesigno audiência alusiva ao despacho de fls. 20, para o dia 04/08/2009, às 15h:40min, na sala de audiências deste Juízo. Mantenho as demais deliberações do referido despacho. Intimações necessárias.

 
REVISIONAL DE CONTRATO - 2525058-2/2009

Autor(s): Luiz Carlos Pinheiro Neto

Advogado(s): Claudia Pereira Quadros

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo para apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada, após a contestação da parte acionada, já que, a meu ver, não estão presentes os requisitos legais e indispensáveis ao deferimento da mesma liminarmente. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Após, nas hipóteses descritas nos artigos 326 e 327 do CPC, abra-se vista à parte autora para réplica. Cumpram-se.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1332303-0/2006

Autor(s): Clereston Fernandes Cunha
Representante(s): Karina Gusmao Almeida

Advogado(s): Marina Rodrigues de Souza

Assistido(s): Tharso Breno Gusmao Almeida Cunha

Despacho: Ouça-se o Órgão Ministerial, voltando-me conclusos após.

 
Usucapião - 1492931-1/2007

Autor(s): Laudionora Viana Costa

Advogado(s): Cinara Ferraz Santos Soares

Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO URBANO
EDITAL DE CITAÇÃO de herdeiros e possíveis interessados, que se encontrem em lugar incerto e não sabido - prazo de 30 (trinta) dias. A EXMA. SRA. DRA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 3ª. VARA CÍVEL, Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório tramitam os autos nº 1492931-1/2007, de Ação de Usucapião, requerida por LAUDIONORA VIANA COSTA contra LOTEAMENTO ANTONIO BRITO, e que, pelo presente edital FICAM CITADOS OS HERDEIROS E POSSÍVEIS INTERESSADOS, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomarem ciência da Ação; e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, contestarem a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, na qual alega o Autor que o imóvel usucapiendo localiza-se na rua F, quadra L, Loteamento Antonio Brito, nº 11, bairro Conveima I, nesta Cidade, que se encontra transcrito no Cartório de Registro de Imóveis do 1º ofício sob nº 1849, livro 2AA1, em nome de Loteamento Antonio Brito, representado por Roterdan Brito; que a requerente acha-se na posse mansa e pacífica e ininterrupta do imóvel desde o ano de 1995, no qual a requerente construiu moradia e fez benfeitorias; que não possui outro imóvel em seu nome; requer a declaração, por sentença, do domínio da requerente sobre a área usucapienda. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e que de futuro não venham a alegar ignorância, foi passado o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei e no lugar de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, 14 de abril de 2009. Do que eu, Glice Maria Barreto Souza, Serventuária da Justiça, o digitei. Eu, Noélia Gomes Soares, Escrivã, o subscrevi. ///
BELA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
= JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA =

 
INTERDIÇÃO - 1149932-7/2006

Autor(s): A. M. D. J.

Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo

Assistido(s): J. A. D. O.

Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
TRÊS (03) PUBLICAÇÕES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.
A EXMA. SRA. DRA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 3ª. VARA CÍVEL, FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Cartório e Juízo, foi requerida e decretada a Interdição da pessoa abaixo relacionada, com nomeação da respectiva Curadora.
PROCESSO Nº. 1149932-7/2006.
INTERDITADO: JEANDSON ALVES DE OLIVEIRA.
CURADORA: AUREA MARIA DE JESUS.
ANOMALIA: F-72. na CID 10.
.........................................................

Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, que expedisse o presente EDITAL, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário do Poder Judiciário, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado na cidade e Comarca de Vitória da Conquista, aos 14 de abril de 2009. Do que eu, Glice Maria Barreto Souza, Serventuária da Justiça, o digitei. Eu, Noélia Gomes Soares, Escrivã, o subscrevo. / / /
BELA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
- Juíza de Direito Substituta –

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 1115886-4/2006

Autor(s): N. D. O. P.

Assistido(s): M. O. M.

Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
TRÊS (03) PUBLICAÇÕES, COM INTERVALO DE 10 DIAS.
A EXMA. SRA. DRA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI , MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 3ª. VARA CÍVEL, FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Cartório e Juízo, foi requerida e decretada a Interdição da pessoa abaixo relacionada, com nomeação dos respectiva Curadora.
PROCESSO Nº. 1115886-4/2006.
INTERDITADO: MARCELO OLIVEIRA MATOS.
CURADORA: NILVANDIA DE OLIVEIRA PRADO.
ANOMALIA: F-73.8 na CID 10.
.........................................................

Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, que expedisse o presente EDITAL, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário do Poder Judiciário, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado na cidade e Comarca de Vitória da Conquista, aos 14 de abril de 2009. Do que eu, Glice Maria Barreto Souza, Serventuária da Justiça, o digitei. Eu, Noélia Gomes Soares, Escrivã, subscrevo. / / /
BELA. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
- Juíza de Direito Substituta –

 
Cumprimento de sentença - 1406281-7/2007

Apensos: 1413788-1/2007, 1492945-5/2007

Autor(s): Simone Da Silva Reis

Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Manoel Alexandre dos Reis Filho

Reu(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Decisão: Pelos motivos acima expostos, entendo que, ao menos por hora, a decisão de fls. 362/365 dos autos, encontra-se preclusa por não ter sido interposto o recurso adequado e disponível na legislação em vigor para combatê-la, não podendo mais os requerentes peticionarem nestes autos como se partes fossem. Intimem-se apenas as partes do teor desta decisão. Nos termos do disposto no artigo 64, inciso I da lei estadual 10.845/2007 remetam-se os autos ao ilustre prolator da decisão de fls. 362/365 para apreciação dos embargos de declaração interpostos.

 
Interdição - 2265098-8/2008

Autor(s): M. J. A. S.

Reu(s): C. D. A. D. S.

Sentença: Ante o exposto, nomeio a requerente como nova Curadora, que deverá ser intimada para prestar compromisso (art. 1187 CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 12, III, do CC, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Como não há bem a ser administrado, deverá ser dispensada a especialização de hipoteca legal. Cancele-se o título eleitoral, se eleito for. P.R.I., arquivando copia desta.

 
GUARDA - 1786506-1/2007

Requerente(s): Dorivalda Gomes Silva, Girlaine Oliveira Da Silva

Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira

Requerido(s): Washington Luis Da Silva

Sentença: Isso posto, em vista as linhas principiológicas do ECA, indefiro o pedido com fulcro nos arts. 22 e 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas, face a gratuidade. P., R., I., arquivando-se cópia desta.

 
Procedimento Ordinário - 2539647-1/2009

Autor(s): Artemisson Viana De Oliveira

Advogado(s): Osmar Oliveira Santos

Reu(s): Vilmara Joecia Bonfim Santos, Luceno Ferraz Da Silva

Despacho: Intime-se a parte Autora para comprovar documentalmente que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, ou recolhê-las, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1449776-9/2007

Autor(s): F. N. R.
Representante(s): M. D. F. N. R.

Advogado(s): Gelci Oliveira Gusmao

Reu(s): M. F. Z.

Advogado(s): Antonio Carlos Andrade Brasil

Despacho: Face a certidão supra redesigno audiência alusiva ao despacho de fls. 82, para o dia 25/08/2009, às 15h:00min. Mantenho as demais deliberações contidas no referido despacho. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 2099873-2/2008

Interditando(s): T. O. S.

Advogado(s): Marco Aurelio Campos

Interditado(s): M. C. O.

Despacho: Face a certidão supra encaminhe os presentes para manifestação da Defensoria Pública.

 
Carta Precatória - 2463993-4/2009

Autor(s): Gildete Santos Aragao

Reu(s): Jesiel Silva Ferreira

Despacho: Recolhidas as custas, ou tratando-se de assistência judiciária gratuita, cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens.

 
Usucapião - 2444386-9/2009

Autor(s): Dilson Manoel De Deus, Maria Margarida Rocha De Deus

Advogado(s): Pedro Ferraz Laranjeira

Reu(s): Vanderval Ferreira E Silva

Despacho: Defiro a gratuidade. Atendendo ao disposto nos artigos 942 e seguintes do CPC, cite-se, por mandado, a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e os confinantes, bem como as (os) esposas (os), se casados forem, para contestarem a ação, se o quiserem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e com a advertência de que se presumirão como verdadeiros os fatos alegados e não contestados; Citem-se, nos mesmos moldes determinados no item anterior, por edital, a ser publicado do órgão do Poder Judiciário, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados; Intimem-se, via postal, por carta com A.R., os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de sessenta dias; Cumpridas as providências retro, façam-me estes autos conclusos; Intimem-se.

 
Usucapião - 2191836-3/2008

Autor(s): Roberval Ventura Maciel

Advogado(s): Rejane Duarte de Almeida

Reu(s): Eduardo Dos Santos, Nadinalva Curcino Santos, Urbis-Habitação E Urbanização Da Bahia S/A

Despacho: Defiro a gratuidade. Atendendo ao disposto nos artigos 942 e seguintes do CPC, cite-se, por mandado, a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e os confinantes, bem como as (os) esposas (os), se casados forem, para contestarem a ação, se o quiserem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e com a advertência de que se presumirão como verdadeiros os fatos alegados e não contestados; Citem-se, nos mesmos moldes determinados no item anterior, por edital, a ser publicado do órgão do Poder Judiciário, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados; Intimem-se, via postal, por carta com A.R., os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de sessenta dias; Cumpridas as providências retro, façam-me estes autos conclusos; Intimem-se.

 
ARROLAMENTO - 1658641-8/2007

Arrolante(s): Marlene Laudelina Ribeiro

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Reu(s): Jerônimo Oliveira Brasil

Despacho: Dê-se nova vista à Fazenda Pública.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2472918-7/2009

Autor(s): Rosilda Ferreira Dos Santos, Djalma Neves Moreira

Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida

Sentença: HOMOLOGO o acordo alimentar de fls.03, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmado entre ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS e DJALMA NEVES MOREIRA, já qualificados nos autos e, com o qual manifestou concordância o Órgão Ministerial, conforme o r. parecer de fls. 06, resolvendo o mérito na forma preconizada pelo inciso III do art. 269 do CPC. Sem custas por serem as partes beneficiadas pela assistência gratuita. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 
ALVARA JUDICIAL - 1902780-0/2008

Autor(s): Eliane Vertuosa

Advogado(s): Edson Ferreira Lima

Sentença: JULGO, por sentença procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, expeça-se ALVARÁ, ressalvando eventuais direitos de terceiros. Sem custas face a gratuidade da Justiça. P. R. I. e proceda-se, oportunamente as devidas anotações.

 
REVISIONAL - 1771195-9/2007

Autor(s): Wellington Rodrigues Lima

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: Cite-se a parte acionada para apresentar defesa no prazo legal.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1860861-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Wellington Rodrigues Lima

Decisão: No tocante ao pedido de reconsideração formulado pelo Autor, deixo de acolhê-lo, mantendo inalterada a decisão anteriormente prolatada às fls. 17 e 18 dos autos pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2508560-9/2009

Autor(s): Juvencio Dos Reis Filho

Advogado(s): Jose Eduardo de Araujo Lima

Reu(s): Rainbow Holdings Do Brasil S/A

Decisão: Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 84 § 3º do CDC e 461 § 3º do CPC, defiro a tutela liminar ora pleiteada, para determinar que a acionada exclua o nome de JUVENCIO DOS REIS FILHO, CPF 062772095-15, do SPC, SERASA e demais cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, pelos motivos objeto de discussão no presente processo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento, inicialmente limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de ulterior majoração, nos termos ulterior majoração ou aplicação de outras medidas, em caso de descumprimento desta ordem, tudo nos termos dos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do CPC. Cumpra-se. Cite-se a acionada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Intimações e diligências legais.

 
Cautelar Inominada - 2432879-8/2009

Autor(s): Simone Moreira De Moraes

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Reu(s): Osmar Sousa Silva

Despacho: Intimem-se as partes, pessoalmente, assim como seus procuradores e assistentes técnicos, da data designada para perícia, conforme fl. 42.