JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES

PROMOTORA DE JUSTIÇA: CLARISSA DINIZ GUERRA DE ALMEIDA SENA
ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS
SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA
ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES
Estagiária: Thaís Bispo Nascimento

E-MAIL OFICIAL : pocoes.varacivel@tjba.jus.br



Expediente do dia 08 de abril de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2288966-9/2008

Autor(s): Marco Aurelio Oliveira Schettini

Advogado(s): Aline Curvelo da Silva

Reu(s): Liana Cristina Silva Oliveira

Sentença: Ante o , julgo Procedente o pedido, decretando a dissolução do vínculo conjugal e converto em divórcio a anterior separação judicial.
Incidenter tantum declaro a exoneração da obrigação de alimentos do Autor, em relação à Ré Liana Cristina Silva Oliveira .

Isentos de custas ou despesas processuais (Lei 6.010/50).
Estabelecida a coisa julgada, expeça(m)-se o(s) Mandado(s) que se fizer(fizerem) necessário(s).
Após o trânsito em julgado e obedecidos os demais trâmites legais dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos .
P.R.I.
Ficam intimados as partes e o advogada ALINE CURVELO DA SILVA

 
OBRIGACAO DE FAZER -INDENIZAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL - 1681008-7/2007

Autor(s): Altamirando Da Silva Guimaraes

Advogado(s): Francisco Fabio Batista, Djalma Silva Junior, Manuela Sarmento

Reu(s): Banco Industrial Do Brasil S/A

Advogado(s): Djalma Silva Junior

Decisão: De outro aspecto, o promovido já cumpriu a sentença efetuando o depósito de fls. 123, o qual restou comunicado às fls. 126.
Este Juízo tem por cumprida a sentença/acórdão pelo promovido, na qualidade de vencido na lide.
Sem delongas, expeça-se ALVARÁ autorizando o Autor ALTAMIRANDO DA SILVA GUIMARÃES, CPF 024.359.265-53, por si e/ou por seu bastante advogado Bel. FRANCISCO FÁBIO BATISTA, OAB/BA 908-B, a levantar o depósito judicial de fls. 123, com todos os seus consectários de juros e correção monetária porventura existente.
Após, entregue o Alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam intimados as partes e os advogados FRANCISCO FABIO BATISTA, DJALMA SILVA JUNIOR e MANUELA SARMENTO

 
ALIMENTOS - 1691874-7/2007

Representante(s): A. R. L. A.

Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos

Reu(s): R. A. D. S.

Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos , Aline Curvelo da Silva

Menor(s): R. H. O. D. S.

Advogado(s): Aline Curvelo da Silva

Despacho: Recebo os respectivos Recursos de Apelação de fls. 96 / 101 e fls. 110 / 113 unicamente no efeito devolutivo ( artigo 520, Inciso II do CPC ).

Intimem-se as partes adversas para querendo, responder as respectivas Apelações no prazo legal de 15(quinze) dias .
Caso seja do interesse da parte Autora( alimentado ), desde já realizar a execução provisória do julgado, no que se refere à obrigação alimentar, autorizo ao Cartório expedir a Carta de Sentença, independentemente de pagamentos de custas e/ou emolumentos, uma vez que a mesma é beneficiária de assistência gratuita aos necessitados .
Decorrido o prazo legal, com ou sem a respectiva resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intimem-se.
Prazo comum, cujos autos devem permanecer em Cartório.
Ficam intimados as partes e as advogadas MAGDA DE CASSIA AGUIAR SANTOS e ALINE CURVELO DA SILVA

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327521-3/2008

Autor(s): Alan Carlos Da Silva

Advogado(s): Aline Curvelo da Silva

Reu(s): Consuelo Pereira Da Silva

Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva

Decisão: Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, especificar provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo, pois em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes , anuncio o julgamento do processo.


Intime-se a advogada da parte Ré para, no prazo de 10(dez) dias, sanar a irregularidade constante na peça contestatória de fls. 70 / 72, para tanto, apondo sua assinatura, sob pena de, não fazendo, ser a mesma desconsiderada ex-vi legis.

Prazo comum. Permaneçam os autos em Cartório.

Intimem-se.

Ficam intimados as partes, e as advogadas ALINE CURVELO DA SILVA e CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 2460375-8/2009

Autor(s): Maria Dalva Souza Fernandes Santos

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães, Alessandra Oliveira Abreu, Vanessa David Santos

Reu(s): Edgar Palmeira Dos Santos

Decisão: Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias pagar as custas processuais devidas e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo.Intime-se.
Ficam intimados as partes e os advogados OTTO WAGNER DE MAGALHÃES, ALESSANDRA OLIVEIR ABREU e VANESSA DAVID SANTOS.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2108962-3/2008

Requerente(s): Davina Xavier De Jesus

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães, Alessandra Oliveira Abreu

Sentença: Este Juízo e o Ministério Público obtiveram a informação de que a interessada já obteve administrativamente sua Certidão de Nascimento nos moldes do novo artigo 46 caput da Lei nº 6.015/73, razão pela qual a ação perdeu seu objeto.
Assim sendo, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.
Sem custas processuais . Sem honorários advocatícios.
P.R.I.Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Ficam intimados as partes e os advogados OTTO WAGNER DE MAGALHÃES e ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU.

 
Retificação de Registro de Imóvel - 2473080-7/2009

Autor(s): Carlos Jose Vieira, Neumir Leite Ferreira

Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira

Sentença: Este Juízo e o Ministério Público obtiveram a informação nos autos de que o(a) interessado(a) já obteve a pretendida retificação administrativamente , razão pela qual a ação perdeu seu objeto. É o que se depreende das informações prestadas pela Tabeliã de Notas e Oficiala do Registro de Imóveis.
Assim sendo, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.
Sem custas processuais . Sem honorários advocatícios.
P.R.I.Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Ficam intimados as partes e o advogado TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2459771-0/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Laila Lorrara Friederick Silva, Sara Friederick Dos Santos e outros

Sentença: Nos termos do artigo 585, II, segunda parte, do CPC, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público e/ou pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, por si só, constitui-se título executivo extrajudicial apto à execução.
Ex-positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de Alimentos referendado pelo Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P.R.I.
Ficam intimados as partes. Intime-se o Ministério Público na forma da Lei.

 
ARROLAMENTO - 1012118-3/2006

Autor(s): Severina Josefa Da Conceicao

Advogado(s): Eduardo Carneiro de Lima e Silva, Magda de Cassia Aguiar Santos

Arrolado(s): Lino Duraes Barreto

Despacho: Tratando-se de rito de Arrolamento , compete ao(s) interessado(s) apresentar(apresentarem) as Certidões Fiscais das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como administrativamente providenciarem o pagamento do ITD ( Imposto de Transmissão Causa Mortis ) e/ou Certidão de Isenção deste, junto à PROCURADORIA DO ESTADO/SEFAZ.

Autorizo carga dos autos ao(à) Procurador(a) da parte e pelo prazo legal de 05(cinco) dias, a fim de levar consigo até à Procuradoria/Sefaz para fazer o lançamento do ITD e/ou obter o respectivo documento de isenção. Intime(m)-se.
Ficam intimados as partes e a advogada MAGDA DE CASSIA AGUIAR SANTOS.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2261175-3/2008

Autor(s): Marineide Santana Bispo

Advogado(s): Aline Curvelo da Silva

Reu(s): Vanjevaldo Santos

Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira

Sentença: Ante o exposto , julgo Procedente o pedido, decretando a dissolução do vínculo conjugal e converto em divórcio a anterior separação judicial.
Isentos de custas ou despesas processuais (Lei 6.010/50).
Estabelecida a coisa julgada, expeça(m)-se o(s) Mandado(s) que se fizer(fizerem) necessário(s).
Após o trânsito em julgado e obedecidos os demais trâmites legais dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos .P.R.I.

Ficam intimados as partes e os advogados ALINE CURVELO DA SILVA e TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA.

 
Ação Civil Pública - 2327156-5/2008

Autor(s): O Ministério Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): O Municipio De Bom Jesus Da Serra

Advogado(s): Tamara Costa Medina da Silva

Decisão: Ante o exposto, na forma dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.343/85 , concedo liminar de obrigação de fazer para ordenar ao Réu ( MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA ) para, no prazo de 10(dez) dias, equipar o Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente, e com regularidade material de escritório, equipamento de informática ( computador e impressora em condições de pleno funcionamento ), linha telefônica própria e transportes com veículo disponível, bem como instalar o Conselho em sede que não seja próxima à atual lagoa fétida.
Ordeno ao MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA para no prazo de 10(dez) dias , comprovar nos autos o integral cumprimento da liminar.
Imponho multa diária ao Réu ( MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA ), no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais), por cada dia de mora ou descumprimento total ou parcial desta liminar.
CITE-SE o ente público para querendo, contestar e acompanhar a presente ACP no prazo legal ( prazo em quádruplo ex vi legis artigo 188 do CPC ) .
INTIMEM-SE as partes da presente decisão .

Ficam intimados as partes e a advogada TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA .

 
Alvará Judicial - 2386986-7/2008

Autor(s): Anercina Alves Freire

Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho

Sentença: Considerando a documentação apresentada e os ditames da Lei JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro o Alvará pretendido.
Sem custas . Gratuidade deferida.
P.R.I.Após os trâmites legais e expedientes necessários, dê-se baixa na distribuição e arquive-se .

Ficam intimadas as partes e o advogado SAMUEL TELES DE ABREU FILHO.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2199961-3/2008

Impetrante(s): O Municipio De Caetanos - Ba

Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira, Ramon Barros de Oliveira, Milonaldo Cardoso Lima

Impetrado(s): O Presidente Da Camara Municipal De Caetanos - Ba, Alessandro Silveira Silva

Advogado(s): Anderson Cardoso Moreira

Sentença: perecido o objeto do presente writ, inexiste, por vias de consequências, interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO, em consonância com o inciso IV, do artigo 267, do CPC.
Sem custas processuais
P.R.I.
Por conseguinte dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam intimadas as partes e os advogados MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RAMON BARROS DE OLIVEIRA e MILONALDO CARDOSO LIMA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 
OUTRAS - 2129731-9/2008

Autor(s): Evani Santos

Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira, Ricardo Alexandre Alves de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO, em consonância com o inciso VIII, do artigo 267, do CPC, produzindo-se os seus efeitos legais na forma do parágrafo único do artigo 158, do CPC.
Isento de custas. PRIC. Por conseguinte, dê-se baixa na distribuição de arquivem-se os autos.

Ficam intimados as partes e os advogados TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA e RICARDO ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2038686-7/2008

Requerente(s): Fernanda Amorim Da Silva

Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva

Requerido(s): Silvio Cesar Da Silva

Advogado(s): Joel Marcondes dos Reis

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, julgo EXTINTAA A PRESENTE AÇÃO, em consonância com o inciso I, do artigo 794, do CPC, produzindo-se, por vias de consequência, os efeitos legais na forma prescrita no artigo 795, CPC.
Isento de custas. P.R.I. Por conseguinte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam intimados as partes e os advogados CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, JOEL MARCONDES DOS REIS.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2490548-7/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Nicomedes Alves Silva, Silvana Dos Santos Silva

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis.
Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R . I. Por conseguinte,cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Ficam intimados as partes e intime-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2482672-2/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Luis Felipe Andrade Santos, Geovane Goncalves De Jesus Santos e outros

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis.
Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R . I. Por conseguinte,cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Ficam intimados as partes e intime-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2535874-3/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Raissa Messias Dos Santos, Jucelio Leandro Dos Santos e outros

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis.
Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R . I. Por conseguinte,cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Ficam intimados as partes e intime-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2535928-9/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Jussiara Ferreira Souza, Laudionor De Jesus Souza e outros

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis.
Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R . I. Por conseguinte,cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Ficam intimados as partes e intime-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2535794-0/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Luis Carlos Santos Correia, Roberto Carlos Silva Correia e outros

Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis.
Sem condenação em custas processuais, nos termos da Lei nº 1060/50. P.R . I. Por conseguinte,cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Ficam intimados as partes e intime-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1922041-3/2008

Impetrante(s): Zelito Dias Mascarenhas

Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos

Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

MANDADO DE SEGURANCA - 1922041-3/2008

Impetrante(s): Zelito Dias Mascarenhas

Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos

Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flávia Presgrave, Thiago Beck

Decisão: Assiste razão ao Ministério Público Estadual em seu laborioso parecer de fls. 116 / 113, que forte no entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça , no CC 54854 SP, decidiu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de energia elétrica ( concessão de serviço público federal ) que determina a suspensão ou interrupção do fornecimento ao consumidor-usuário .
Incompetência absoluta.
Ante o exposto, declino da competência devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal .
Intimem-se as partes e procuradores por simples publicação no DPJ.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao respeitável Juízo Federal.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1729435-7/2007

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira

Reu(s): D. M. R., J. M. R. D. S.

Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a exoneração da obrigação de alimentos do Autor, exclusivamente em relação ao(s) Réu(s) DANIELA MARTINS RIBEIRO e JARDIEL MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS . A exoneração produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Oficie-se o(a) Empregador(a) do Autor para que cumpra a presente decisão cancelando o desconto da pensão alimentícia, exclusivamente em relação aos filhos DANIELA MARTINS RIBEIRO e JARDIEL MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS . Fica inalterada eventual pensão alimentícia existente em favor de outro(s) alimentado(s). O Cartório deverá cumprir a intimação necessária com cópia deste despacho, devidamente autenticado, que servirá de mandado.

Condeno o(s) Réu(s) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo no valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais ).

Após decorridos os prazos e obedecidos os trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Ficam intimados as partes e advogado JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA.

 
Alvará Judicial - 2328086-8/2008

Autor(s): Jose Cordeiro Do Nascimento

Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira

Despacho: Recebo o Recurso de Apelação de fls. 16 / 22 unicamente no efeito devolutivo.
Antes da subida do recurso ao E. Tribunal de Justiça, expeça(m)-se o Cartório o(s) competente(s) Alvará Judicial.
Após, intime-se a parte Autora para ,querendo, responder ao Recurso de Apelação no prazo de 15(quinze) dias.

Ficam intimados as partes e o advogado TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA.

 
ANULATORIA - 1935997-9/2008

Autor(s): Severino Lima Dos Santos Neto

Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira, Carlos Eduardo Alves de Oliveira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flávia Presgrave, Thiago Beck

Decisão: Partes bem representadas e de imediato não vislumbra-se que haja irregularidade a sanar.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, especificar provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo.

Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes , anuncio o julgamento do processo.

Prazo comum, devendo os autos permanecerem em cartório.

Intimem-se.
Ficam intimadas as partes e os advogados TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, FLAVIA PESGRAVE e THIAGO BECK

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2164852-9/2008

Impetrante(s): Nancy Vieira Santos

Advogado(s): Leandro Andrade da Silva

Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flávia Presgrave, Thiago Beck

Decisão: Assiste razão ao Ministério Público Estadual em seu laborioso parecer de fls. 72 / 79, que forte no entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça , no CC 54854 SP, decidiu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de energia elétrica ( concessão de serviço público federal ) que determina a suspensão do fornecimento ao consumidor .
Incompetência absoluta.
Ante o exposto, declino da competência devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal .
Intimem-se as partes e procuradores por simples publicação no DPJ.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao respeitável Juízo Federal.

Ficam intimados as partes e os advogados LEANDRO ANDRADE DA SILVA, FLÁVIA PRESGRAVE e THIAGO BECK.

 
Procedimento Ordinário - 2337718-5/2008

Autor(s): Nicodemos França Dos Santos

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães

Reu(s): Vivo S/A

Advogado(s): Jorge Luís Azevedo Nunes, João Daneil Nogueira Barros

Decisão: Defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte Ré. A perícia deve recair nos contratos e demais documentos originais supostamente firmados pelo Autor(a) e o(a) promovida.

Com fundamento no artigo 355 do CPC e seguintes intime-se o(a) promovido(a) , na pessoa de seu(s) advogado(s) e por simples publicação no DPJ para, sob às penas da Lei, exibir em Juízo e nos autos deste processo , no prazo de 10(dez) dias, o(s) documento(s) original(originais) do(s) suposto(s) contrato(s) firmado(s) pelo(a) Autor(a) e/ou demais documentos originais.

Ficam intimados a VIVO S / A e seus advogados JORGE LUIS AZEVEDO NUNES e JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS .

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2479959-2/2009

Autor(s): Geraldo Rocha Cardoso

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Reu(s): Dega Do Mst, Fabio Do Mst, Edvaldo Do Mst

Despacho: O cumprimento da liminar deve ser realizado com as devidas cautelas, dessarte, evitando-se abusos de autoridade e/ou outros tipos de violência que possam afastar a paz social . É cediço que dentre os vários integrantes do movimento social MST encontram-se idosos, crianças e até famílias inteiras, razão pela qual deverá fazer-se apenas os desforços absolutamente necessários para cumprimento da decisão judicial .

Até o presente momento, não vislumbro a inarredável necessidade de concessão dos benefícios contidos no artigo 172, § 2º do CPC para cumprimento da liminar já deferida às fls. 81 / 82 , razão pela qual indefiro o pedido de fls. 87 / 88, tudo, sem prejuízo de eventual reapreciação a posteriori.

Simplesmente, aguarde-se o cumprimento da medida liminar . Intime(m)-se.

Ficam intimados as partes e o advogado RICARDO LULA MACHADO