JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES PROMOTORA DE JUSTIÇA: CLARISSA DINIZ GUERRA DE ALMEIDA SENA ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES Estagiária: Thaís Bispo Nascimento E-MAIL OFICIAL : pocoes.varacivel@tjba.jus.br |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2288966-9/2008 |
Autor(s): Marco Aurelio Oliveira Schettini |
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva |
Reu(s): Liana Cristina Silva Oliveira |
Sentença: Ante o , julgo Procedente o pedido, decretando a dissolução do vínculo conjugal e converto em divórcio a anterior separação judicial. |
OBRIGACAO DE FAZER -INDENIZAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL - 1681008-7/2007 |
Autor(s): Altamirando Da Silva Guimaraes |
Advogado(s): Francisco Fabio Batista, Djalma Silva Junior, Manuela Sarmento |
Reu(s): Banco Industrial Do Brasil S/A |
Advogado(s): Djalma Silva Junior |
Decisão: De outro aspecto, o promovido já cumpriu a sentença efetuando o depósito de fls. 123, o qual restou comunicado às fls. 126. |
ALIMENTOS - 1691874-7/2007 |
Representante(s): A. R. L. A. |
Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos |
Reu(s): R. A. D. S. |
Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos , Aline Curvelo da Silva |
Menor(s): R. H. O. D. S. |
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva |
Despacho: Recebo os respectivos Recursos de Apelação de fls. 96 / 101 e fls. 110 / 113 unicamente no efeito devolutivo ( artigo 520, Inciso II do CPC ). |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327521-3/2008 |
Autor(s): Alan Carlos Da Silva |
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva |
Reu(s): Consuelo Pereira Da Silva |
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva |
Decisão: Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, especificar provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo, pois em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes , anuncio o julgamento do processo. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Separação Litigiosa - 2460375-8/2009 |
Autor(s): Maria Dalva Souza Fernandes Santos |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães, Alessandra Oliveira Abreu, Vanessa David Santos |
Reu(s): Edgar Palmeira Dos Santos |
Decisão: Indefiro o pedido de justiça gratuita. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2108962-3/2008 |
Requerente(s): Davina Xavier De Jesus |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães, Alessandra Oliveira Abreu |
Sentença: Este Juízo e o Ministério Público obtiveram a informação de que a interessada já obteve administrativamente sua Certidão de Nascimento nos moldes do novo artigo 46 caput da Lei nº 6.015/73, razão pela qual a ação perdeu seu objeto. |
Retificação de Registro de Imóvel - 2473080-7/2009 |
Autor(s): Carlos Jose Vieira, Neumir Leite Ferreira |
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira |
Sentença: Este Juízo e o Ministério Público obtiveram a informação nos autos de que o(a) interessado(a) já obteve a pretendida retificação administrativamente , razão pela qual a ação perdeu seu objeto. É o que se depreende das informações prestadas pela Tabeliã de Notas e Oficiala do Registro de Imóveis. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2459771-0/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Laila Lorrara Friederick Silva, Sara Friederick Dos Santos e outros |
Sentença: Nos termos do artigo 585, II, segunda parte, do CPC, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público e/ou pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, por si só, constitui-se título executivo extrajudicial apto à execução. |
ARROLAMENTO - 1012118-3/2006 |
Autor(s): Severina Josefa Da Conceicao |
Advogado(s): Eduardo Carneiro de Lima e Silva, Magda de Cassia Aguiar Santos |
Arrolado(s): Lino Duraes Barreto |
Despacho: Tratando-se de rito de Arrolamento , compete ao(s) interessado(s) apresentar(apresentarem) as Certidões Fiscais das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como administrativamente providenciarem o pagamento do ITD ( Imposto de Transmissão Causa Mortis ) e/ou Certidão de Isenção deste, junto à PROCURADORIA DO ESTADO/SEFAZ. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2261175-3/2008 |
Autor(s): Marineide Santana Bispo |
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva |
Reu(s): Vanjevaldo Santos |
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira |
Sentença: Ante o exposto , julgo Procedente o pedido, decretando a dissolução do vínculo conjugal e converto em divórcio a anterior separação judicial. |
Ação Civil Pública - 2327156-5/2008 |
Autor(s): O Ministério Publico Do Estado Da Bahia |
Reu(s): O Municipio De Bom Jesus Da Serra |
Advogado(s): Tamara Costa Medina da Silva |
Decisão: Ante o exposto, na forma dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.343/85 , concedo liminar de obrigação de fazer para ordenar ao Réu ( MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA ) para, no prazo de 10(dez) dias, equipar o Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente, e com regularidade material de escritório, equipamento de informática ( computador e impressora em condições de pleno funcionamento ), linha telefônica própria e transportes com veículo disponível, bem como instalar o Conselho em sede que não seja próxima à atual lagoa fétida. |
Alvará Judicial - 2386986-7/2008 |
Autor(s): Anercina Alves Freire |
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho |
Sentença: Considerando a documentação apresentada e os ditames da Lei JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro o Alvará pretendido. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2199961-3/2008 |
Impetrante(s): O Municipio De Caetanos - Ba |
Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira, Ramon Barros de Oliveira, Milonaldo Cardoso Lima |
Impetrado(s): O Presidente Da Camara Municipal De Caetanos - Ba, Alessandro Silveira Silva |
Advogado(s): Anderson Cardoso Moreira |
Sentença: perecido o objeto do presente writ, inexiste, por vias de consequências, interesse processual no prosseguimento do feito. |
OUTRAS - 2129731-9/2008 |
Autor(s): Evani Santos |
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira, Ricardo Alexandre Alves de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO, em consonância com o inciso VIII, do artigo 267, do CPC, produzindo-se os seus efeitos legais na forma do parágrafo único do artigo 158, do CPC. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2038686-7/2008 |
Requerente(s): Fernanda Amorim Da Silva |
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva |
Requerido(s): Silvio Cesar Da Silva |
Advogado(s): Joel Marcondes dos Reis |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, julgo EXTINTAA A PRESENTE AÇÃO, em consonância com o inciso I, do artigo 794, do CPC, produzindo-se, por vias de consequência, os efeitos legais na forma prescrita no artigo 795, CPC. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2490548-7/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Nicomedes Alves Silva, Silvana Dos Santos Silva |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2482672-2/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Luis Felipe Andrade Santos, Geovane Goncalves De Jesus Santos e outros |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2535874-3/2009 |
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Raissa Messias Dos Santos, Jucelio Leandro Dos Santos e outros |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2535928-9/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Jussiara Ferreira Souza, Laudionor De Jesus Souza e outros |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2535794-0/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Luis Carlos Santos Correia, Roberto Carlos Silva Correia e outros |
Sentença: Ante o exposto e considerando-se o que mais dos atos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS de fls. que passa a integrar a presente, para que produza os efeitos legais cabíveis. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1922041-3/2008 |
Impetrante(s): Zelito Dias Mascarenhas |
Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos |
Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
MANDADO DE SEGURANCA - 1922041-3/2008 |
Impetrante(s): Zelito Dias Mascarenhas |
Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos |
Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flávia Presgrave, Thiago Beck |
Decisão: Assiste razão ao Ministério Público Estadual em seu laborioso parecer de fls. 116 / 113, que forte no entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça , no CC 54854 SP, decidiu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de energia elétrica ( concessão de serviço público federal ) que determina a suspensão ou interrupção do fornecimento ao consumidor-usuário . |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1729435-7/2007 |
Autor(s): J. R. D. S. |
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira |
Reu(s): D. M. R., J. M. R. D. S. |
Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a exoneração da obrigação de alimentos do Autor, exclusivamente em relação ao(s) Réu(s) DANIELA MARTINS RIBEIRO e JARDIEL MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS . A exoneração produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Oficie-se o(a) Empregador(a) do Autor para que cumpra a presente decisão cancelando o desconto da pensão alimentícia, exclusivamente em relação aos filhos DANIELA MARTINS RIBEIRO e JARDIEL MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS . Fica inalterada eventual pensão alimentícia existente em favor de outro(s) alimentado(s). O Cartório deverá cumprir a intimação necessária com cópia deste despacho, devidamente autenticado, que servirá de mandado. |
Alvará Judicial - 2328086-8/2008 |
Autor(s): Jose Cordeiro Do Nascimento |
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira |
Despacho: Recebo o Recurso de Apelação de fls. 16 / 22 unicamente no efeito devolutivo. |
ANULATORIA - 1935997-9/2008 |
Autor(s): Severino Lima Dos Santos Neto |
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira, Carlos Eduardo Alves de Oliveira |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flávia Presgrave, Thiago Beck |
Decisão: Partes bem representadas e de imediato não vislumbra-se que haja irregularidade a sanar. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2164852-9/2008 |
Impetrante(s): Nancy Vieira Santos |
Advogado(s): Leandro Andrade da Silva |
Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flávia Presgrave, Thiago Beck |
Decisão: Assiste razão ao Ministério Público Estadual em seu laborioso parecer de fls. 72 / 79, que forte no entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça , no CC 54854 SP, decidiu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de energia elétrica ( concessão de serviço público federal ) que determina a suspensão do fornecimento ao consumidor . |
Procedimento Ordinário - 2337718-5/2008 |
Autor(s): Nicodemos França Dos Santos |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães |
Reu(s): Vivo S/A |
Advogado(s): Jorge Luís Azevedo Nunes, João Daneil Nogueira Barros |
Decisão: Defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte Ré. A perícia deve recair nos contratos e demais documentos originais supostamente firmados pelo Autor(a) e o(a) promovida. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2479959-2/2009 |
Autor(s): Geraldo Rocha Cardoso |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Reu(s): Dega Do Mst, Fabio Do Mst, Edvaldo Do Mst |
Despacho: O cumprimento da liminar deve ser realizado com as devidas cautelas, dessarte, evitando-se abusos de autoridade e/ou outros tipos de violência que possam afastar a paz social . É cediço que dentre os vários integrantes do movimento social MST encontram-se idosos, crianças e até famílias inteiras, razão pela qual deverá fazer-se apenas os desforços absolutamente necessários para cumprimento da decisão judicial . |