VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Juiz Titular: Bel. Sérgio Murilo Nápoli Lamego
Escrivã: Dione Miranda Macedo
Subescrivã: Maria Alessandra dos S. Aquino

Expediente do dia 21 de fevereiro de 2006

REPARACAO DE DANOS - 573990-0/2004

Apensos: 1232854-5/2006

Autor(s): Maria Jose Da Silva Amaral

Advogado(s): Norma Souza e Silva

Reu(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Anderson Cardoso Moreira/Rodrigo Vaz, Lia Gregorio

Despacho: Intime-se à parte ré a fim de que junto aos autos o instrumento procuratório no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 24 de março de 2006

DECLARATORIA - 909382-1/2005

Autor(s): Ednalva Jesus De Souza Teofilo

Advogado(s): Jose Maria Pereira Amorim

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Vokton Jorge Almeida, Harianna Barreto

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanha no prazo de 10(dez)dias.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1573472-3/2007

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Luciana Mascarenhas/Leonardo de Almeida

Impugnado(s): Clemente Dias Soares

Advogado(s): Kleber Silva

Despacho: Intime-se o impugnante para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1771581-1/2007

Autor(s): Mmds Bahia Ltda

Advogado(s): Wilton dos Santos Mello Júnior

Excepto(s): Renan Silva De Jesus

Advogado(s): Evila Carrera/Erico Jr.

Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 
REPARACAO DE DANOS - 463031-5/2004

Apensos: 860350-4/2005

Autor(s): Rodrigo Oliveira Dias

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betania Rodrigues/Aderson Ribeiro Alves, Micheline Porto

Despacho: Intime-se a parte demandada para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1556968-9/2007

Agravante(s): Marcos Moura Bacelar

Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar

Denunciado(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros

Advogado(s): Caroline Ferraz Ribeiro, Fernando Eduardo Serec, Camila Hummel

Despacho: Intime-se a parte ré a fim de que recolha as custas processuais em aberto, tendo-se em vista o "item 5" da petição de acordo de fls.65/69 homologada à fl.69.I.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 540329-1/2004

Autor(s): Wilson Santos Castro

Advogado(s): Ronaldo Soares

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia (Bradesco)

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Despacho: Intime-se a parte demandada para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 454064-4/2004

Autor(s): Antonio Da Silva Oliveira

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Joao Daniel Barros/Wilton dos Santos Mello Jr., Clara de Freitas, Valdeci Vieira/Vivian Vieira

Despacho: Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 
Ação Civil Coletiva - 1919422-8/2008

Autor(s): Julio Cerqueira De Jesus

Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior

Reu(s): Banco Ibi

Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho, Luis Carlos Laurenço, Arilano Kleber Botelho/Fabiano Correia, Celso David Antunes

Decisão: De acordo a petição de fl.79 a parte autora concordou com os valores depositados pela parte demandada à fl.77(...)Após recolhidas as custas processuais, arquive-se este processo.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

INDENIZACAO - 2167580-1/2008

Autor(s): Maria Dalva Malheiros Silveira

Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Renato Tadeu Rondina/Juliana Carvalho, Barbara Fachetti, Alexandre Jr/Kleidson Assis Sandes

Decisão: (...)Defiro a realização de perícia médica e, em conseqüência, nomeio perito Aloisio Alan Costa Fernandes, CRM 14248, com endereço profissional à Rua Góes Calmon, Centro, Clínica IBR, a fim de que proceda à perícia na demandante, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários. Fixo os honorários do perito em três pisos nacional de salários, a serem depositados pelo demandado na agência do Banco do Brasil S/A Centro, nesta Cidade,(...). Após o depósito dos honorários a ser providenciados pela empresa ré, em 10 dias, intime-se o Senhor Perito a fim de que ofereça o respectivo laudo no prazo de 30 dias.As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 10 dias(...)

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 775038-4/2005

Autor(s): Maria Luziene Pires De Andrade

Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra/Igor da Silva Sousa, Amauri Leal/Aramis Andrade

Despacho: Encaminhem-se os autos ao senhor Perito (...)

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

DECLARATORIA - 873272-2/2005

Autor(s): Ednalva Jesus De Souza Teofilo

Advogado(s): Marla Araújo Pena

Reu(s): Marisa Lojas Varejistas Ltda

Advogado(s): Christian Andrade Fernandes, Poliana Coelho

Despacho: Indefiro pedido de fls.149/150, tendo em vista que compete ao exequente instruir o pedido de cumprimento da sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme previsto no art. 475-B do C.P.C.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1898828-4/2008

Autor(s): Luciano Matos Figueiredo

Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa

Reu(s): Bradesco Saude

Advogado(s): Domingos Correia de Melo, Bel. Kleidson Assis Sandes Lima, Bel. Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Despacho: "Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias. I."

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

REPARACAO DE DANOS - 1253993-3/2006

Autor(s): Claudionor Santana Macedo Filho

Advogado(s): Jose Nilton Borges Goncalves

Reu(s): Armazém São Luiz - Mascarenhas E Cordeiro Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Brasil

Decisão: Tendo em vista as informações carreadas na petição de fl.70, intime-se por edital à parte autora a fim de que fique ciente da renúncia do advogado por ele constituído, bem como para que regularize sua representação processual, contratando um outro causídico, no prazo de 10(dez)dias.(...)

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Ação Civil Coletiva - 456777-7/2004

Apensos: 501455-9/2004

Autor(s): Maria De Lourdes Soares Da Silva

Advogado(s): Rui Medeiros, Osvaldo Camargo Jr.

Reu(s): Gustavo De Queiroz Ribeiro

Advogado(s): Gustavo de Magalhaes/Ricardo Pereira

Despacho: Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito às fls. 613/618, no prazo de 10(dez)dias.

 
Ação Civil Coletiva - 456777-7/2004

Apensos: 501455-9/2004

Autor(s): Maria De Lourdes Soares Da Silva

Reu(s): Gustavo De Queiroz Ribeiro

Despacho: Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito às fls. 613/618, no prazo de 10(dez)dias.

 
INDENIZACAO - 1947206-1/2008

Autor(s): Leandro Chagas Moreira Bahia

Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Kleidson Assis Sandes /Jose Carlos Melo, Domingos C. de Melo, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Decisão: De acordo a petição de fl.97, o exequente concordou com os valores depositados pela parte demandada à fl.93 e, em consequência, expeça-se alvará a fim de que a parte autora proceda ao levantamento do depósito supramencionado nos termos do pedido.(...)Após regularizado o recolhimento das custas processuais, arquive-se este processo.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2451309-8/2009

Autor(s): Jose Paulo Nascimento

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): O Banco Do Estado Da Bahia Baneb

Advogado(s): Arnaldo Freire Franco, Dario Lima, Zoilo Bolognesi

Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

INDENIZACAO - 1398132-7/2007

Autor(s): Luiz Alberto Gomes Matos

Advogado(s): Alzino Meira dos Santos

Reu(s): Hsbc Seguros (Brasil) Sa

Advogado(s): Alessandra Oliveira Abreu, Osvaldo Camargo Junior, Otto Wagner de Magalhaes, Kiliane de Miranda, Gabriela Castro, Rubens Filho/Octavio Bulcao

Despacho: Assino o prazo de 20(vinte) dias, a fim de que o senhor Perito preste os esclarecimentos solicitados pela parte demandada às fls.123/124.

 
;REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2107605-8/2008

Autor(s): Waldemir Jose De Freitas Moreira

Advogado(s): Claudio Marques Pereira

Reu(s): Credicard Card S/A - Administradora De Cartão De Crédito

Advogado(s): Gisela Silva, Jailton Jr., Hermann Staben

Despacho: (...)Nomeio perito contábil o senhor KLINGER DE OLIVEIRA ALEIXO, com escritório à rua D, nº258, Jardim Guanabara, Vitoria da Conquista(...)Fixo os honorários do perito em dois salários mínimos a serem depositados pelo réu no prazo de 10 dias.(...)

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1917107-4/2008

Autor(s): Williams Muniz Dos Santos

Advogado(s): Julimar Barros Pereira

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes, Wilton dos Santos Mello Junior, Nara Silva

Despacho: Recebo a apelação interposta pela parte ré quanto à decisão que confirmou a antecipação de tutela tão somente no efeito devolutivo e em ambos os efeitos em relação às demais decisões constantes na sentença.Intimem-se o recorrido para querendo, responder no prazo de 15(quinze)dias.Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal(...)

 
INDENIZACAO - 1994238-5/2008

Autor(s): Ismael Batista Da Rocha

Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo

Reu(s): Telemar Norte Leste

Advogado(s): Harianna Barreto/Vokton Jorge Almeida

Decisão: Recebo a apelação interposta pela parte ré quanto à decisão que confirmou a antecipação de tutela tão somente no efeito devolutivo e em ambos os efeitos em relação às demais decisões constantes na sentença.Intimem-se o recorrido para querendo, responder no prazo de 15(quinze)dias.Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal(...)

 
REVISAO CONTRATUAL - 665308-0/2005

Autor(s): Armando Sa Nascimento, Neuza Dolores Santos Nascimento

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

REPARACAO DE DANOS - 1538000-7/2007

Autor(s): Ida Alves Santos Lopes

Advogado(s): Milton Silva Dantas

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas, Harianna Barreto/Vokton Jorge Almeida

Despacho: Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o recorrido para querendo, responder no prazo de 15(quinze)dias.Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal(...)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1423686-3/2007

Agravante(s): Joao Libarino Barros

Advogado(s): Ricardo Pereira Vieira

Denunciado(s): Cobresp, Mil Financiamentos Salvador

Advogado(s): Débora Lima Silva Rodrigues, Mariza Dias Cardoso Botelho, Camila Maria Castro, Arilano Kleber Botelho, Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: Manifeste-se a primeira e segunda demandadas a respeito da preliminar de intempestividade das peças defensivas suscitada na réplica de fls.89/95, no prazo de 10(dez)dias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2046311-3/2008

Autor(s): Ana Lucilla Oliveira Eloi Nascimento

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Itaú

Advogado(s): Juliana Vaz Barbosa

Despacho: Tendo-se em petição de fl.24, expeça-se alvará nos termos do pedido. Após recolhidas as custas processuais, arquive-se.

 
DECLARATORIA - 1239442-9/2006

Autor(s): Cleusa Sousa Barros

Advogado(s): José Maria Pereira de Amorim

Reu(s): Brasil Telecom S/A

Advogado(s): Patricia Simoes, Hermann Staben, Fernando Peixoto Neto/Vinicius Barros, Jailton Tavares Jr.

Decisão: (...)Intime-se o demandado para se manifestar a respeito da diferença do valor depositado, apontado pela autora em sua execução de fls. 196/198 dos autos, no prazo de 10(dez)dias.I. Depois à conclusão.

 
REPARACAO DE DANOS - 574198-8/2004

Autor(s): Dorival Rosa Santos

Advogado(s): Kleber Monteiro Braga

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova, Vokton Jorge Almeida, Harianna Barreto

Despacho: Dê-se ciência à parte autora da petição de fl. 239 e documento que a acompanha no prazo de 10(dez)dias.

 
DECLARATORIA - 839322-3/2005

Autor(s): Jose Raimundo Silva

Advogado(s): Ubirajara Gondim de Brito Avila

Reu(s): Joao Luiz Correia, Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Jefferson Carlos Comério, Paulo Rocha Barra, José Edgard da Cunha Bueno Filho

Sentença: REPUBLICAÇÃO:(...) consigna-se que o Senhor João Luiz Carlos Correia foi excluído do pólo passivo da relação processual, por força da decisão de fls. 158/159. Noutro ângulo, afasto as preliminares de ilegitimidade agitadas nas contestações, bem como, julgo procedente esta ação para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 87/88 e condenar os dois primeiros réus, Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, a pagar ao autor, Senhor José Raimundo Silva, a quantia de R$ (...), a título de indenização por danos morais, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. Condeno ainda os referidos demandados ao pagamento de lucros cessantes, com custas processuais e honorários do advogado do demandante, (...). Deixo de reconhecer em relação a autor a sucumbência recíproca (...).

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

COBRANCA - 1543557-4/2007

Autor(s): Normando Paulo Gusmao Melo

Advogado(s): Ingrid Ferreira Ferraz

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra

Despacho: Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o recorrido para querendo responder no prazo de 15 (quinze)dias.Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal(...)

 
COBRANCA - 1402353-9/2007

Autor(s): Sebastiao Robson Freitas Dos Santos

Advogado(s): Tiago Meira

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros S.A

Advogado(s): Clavio de Melo Valença Filho/Juliana Queiroz, Maria Auxiliadora Duran/Daniel Vencimento dos Sant, Mariana Netto, Patricia Oki/Sergio Raimundo Dantas, Danilo Santana Brandao

Despacho: Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo senhor Perito às fls. 485/486, no prazo de 10(dez)dias.

 
Consignação em Pagamento - 2317517-0/2008

Autor(s): Tarcisio Magno Freire Da Silva

Advogado(s): Tarcisio Magno Freire Filho

Reu(s): Credic Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da devolução da carta citatória de fl.21, no prazo de 10(dez)dias.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1482005-3/2007

Apensos: 1719481-1/2007

Autor(s): Alina Paulette Barros Rodrigues De Macedo

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Renata Bolzan

Reu(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Carlos Alessandro Santos, Marco Polo Reis

Despacho: Manifeste-se a parte ré a respeito da petição de fls.148 e documento que a acompanha no prazo de 10 dias.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 396158-4/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa, Renata Bolzan/Artur Cesar Araujo

Embargado(s): Claudio Marques Pereira

Advogado(s): Claudio Marques Pereira

Despacho: Manifeste-se a parte ré a respeito da petição de fls.98/106, do Bel. Claudio Marques Pereira no prazo de 10(dez)dias.

 
INDENIZACAO - 1585069-6/2007

Autor(s): Ana Lucia Gadelha Fontes

Advogado(s): Francisco Fabio Batista

Reu(s): Banco Fiat S.A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis, Viviane Torres Garcia, Marcio de Araujo Pena, Carlos Felyppe Tavares, Christina Barbosa, Lucas Tolomei

Despacho: Regularizado o recolhimento das custas processuais, arquive-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

INDENIZACAO - 415011-9/2004

Autor(s): Indira Alves Dos Santos

Advogado(s): Ademir Oliveira Goes

Reu(s): Art Center Apoio Cultural

Advogado(s): Marco Aurélio Campos

Decisão: Recebo a apelação interposta pela ré quanto à decisão que confirmou a antecipação de tutela tão somente no efeito devolutivo e em ambos os efeitos em relação às demais decisões constantes na sentença.Intimem-se o recorrido para querendo, responder no prazo de 15(quinze)dias.Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal(...)

 
REVISAO CONTRATUAL - 380324-7/2004

Autor(s): Virgilio Ferraz De Brito

Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos

Reu(s): 1000 Financiamentos

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Mariza Botelho, Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: Tendo-se os efeitos modificativos pretendidos com os embargos de declaração de fls.152/153, determino que a parte autora se manifeste no prazo de 10(dez)dias. Após à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1659320-4/2007

Autor(s): Jose Francisco Da Cunha

Advogado(s): Fabio Santos Macedo, Ricardo Pereira

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Kleidson Assis Sandes , Renato Tadeu Rondina, Jose Carlos Melo Miranda/Domingos C de Melo

Despacho: Aguarde-se em Cartório a conclusão e apresentação do laudo pericial.

 
REPARACAO DE DANOS - 1652881-0/2007

Apensos: 1927850-2/2008, 1948464-6/2008, 1948465-5/2008

Autor(s): Elias Fernando Machado Cordeiro

Advogado(s): Fabrício Moreira Santos, Bernardo Gomes

Reu(s): Movel - Motores E Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda

Advogado(s): Jorge Maia/Delcio Medeiros/Eduardo Ferraz

Despacho: Intime-se o senhor Perito a fim de que informe a este Juízo as diligências requeridas.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1685038-2/2007

Apensos: 1932843-2/2008

Autor(s): Ader Luiz Arpinl

Advogado(s): Francisco Fabio Batista, Vinicius Sidarta

Reu(s): Auto Mirai Comercio De Veiculos E Peças Ltda, Mitsubishi Motors Do Brasil

Advogado(s): Jorge Maia, Aldaci Cruz/Ubirajara Avila, Marcio Bove

Despacho: Mantenho a decisão hostilizada pelo agravo retido por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos ao senhor Perito com urgência.

 
Procedimento Ordinário - 2362253-4/2008

Autor(s): Adalberto Claudio Da Rocha

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Reu(s): Loja Riachuelo S/A

Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da devolução da carta citatória de fl.26, no prazo de 10(dez)dias.

 
Procedimento Ordinário - 2288192-5/2008

Autor(s): Igreja Batista Peniel De Vitoria Da Conquistan

Advogado(s): Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Decisão: Indefiro, por ora a antecipação de tutela requerida, considerando que no caso em foco somente após contestação é que poderei melhor avaliar os argumentos lançados na petição inicial. Cite-se o réu com as advertências de Lei. Defiro por ora os benefícios da Justiça gratuita tendo-se em vista os fatos alegados na petição de fl.57.

 
Procedimento Ordinário - 2281900-3/2008

Autor(s): Iris Silva Costa

Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior

Reu(s): Losango Promotora De Vendas

Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da devolução da carta citatória de fl.23, no prazo de 10(dez)dias.

 
Procedimento Ordinário - 2300509-6/2008

Autor(s): Valdete Maria Da Silva

Advogado(s): Alessandro Brito dos Santos

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da devolução da carta citatória de fl.36, no prazo de 10(dez)dias.

 
Busca e Apreensão - 2269501-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Carlos Alessandro Santos

Reu(s): Aurindo Lima Ferreira

Despacho: Tendo-se em vista os fatos informados pelo Senhor Oficial de Justiça na certidão de fl.21v., manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez)dias.

 
Procedimento Ordinário - 2241548-5/2008

Autor(s): Carlos Tadeu Meira Castro

Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes

Reu(s): Losango Promoçoes E Vendas Ltda

Despacho: Manifeste-se a parte autora a respeito da devolução da carta citatória de fl.26, no prazo de 10(dez)dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1581946-4/2007

Autor(s): Lucivaldo Rebouças Aguiar

Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Manifeste-se a parte ré a respeito do pedido de desistência subscrito tão somente pelo advogado da parte autora(fls.107/108)com prazo de 10(dez)dias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1817610-6/2008

Agravante(s): Agnaldo Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior

Denunciado(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Kleidson Assis Sandes /Jose Carlos Melo, Domingos C. de Melo/Icaro Duarte, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Manifeste-e a parte autora a respeito da contestação e documentos que a acompanha no prazo de 10(dez)dias.I.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

OUTRAS - 1994832-5/2008

Autor(s): Gilberto Ferraz De Castro

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas, Alfredo Jose Ornellas da Nova, Harianna Barreto/Vokton Jorge Almeida

Decisão: (...)rejeito os embargos declaratórios de fls. 343/344.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 971889-8/2006

Agravante(s): Michellin Silva Neri De Andrade

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Denunciado(s): Unimed Do Sudoeste Da Bahia

Advogado(s): Luciano Sepulveda, Osvaldo Amorim/Poliana Coelho, Rharana Mendes

Decisão: (...)Intimem-se às partes a fim de que apresentem memoriais, no prazo comum de 10(dez)dias.

 
INDENIZACAO - 1526753-1/2007

Autor(s): Maria Das Graças Ribeiro Santos

Advogado(s): Jose Claudio Pereira

Reu(s): Valdemar Cocelli E Cia Ltda

Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva, Patricia Abreu

Decisão: Indefiro o requerimento de fl.180, haja vista que as intimações para cumprimento dos atos processuais são feitas na pessoa do advogado e não da parte.Isto posto, renove-se a intimação à empresa demandada na pessoa de sua ilustre advogada, para que cumpra decisão de fl.178, no prazo de 20(vinte)dias(...)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1949061-1/2008

Autor(s): Anna Rubia Mattiello

Advogado(s): Ariele Chagas Cruz Mattiello

Reu(s): Bradesco Saude

Advogado(s): Bel. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Bel. Nestor dos Santos Saragiotto

Decisão: "(...).Isto posto e considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de habilitação e, em consequência, declaro habilitado o Espólio de Anna Rúbia Mattiello, nos termos dos artigos 1055, 1060 c/ art. 43 todos do CPC. Intimem-se os interessados."

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1510652-7/2007

Apensos: 1558104-0/2007

Autor(s): Richard Sebastian Silva Santos

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Marco Polo Gomes

Despacho: Intime-se a empresa dwemandada para que apresente nos autos cópia do contrato, objeto desta ação revisional no prazo de 10(dez)dias.

 
Procedimento Ordinário - 2241576-0/2008

Autor(s): Carlos Tadeu Meira Castro

Advogado(s): Jose Antonio Sampaio Gomes

Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A, Unibanco

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Arilano Kleber Botelho/Mariza Botelho, Celso David Antunes

Procedimento Ordinário - 2327435-8/2008

Autor(s): Anita Ferreira Da Silva, Aparecida Rodrigues Neto, Norma Ferreira Neto e outros

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Pedro Paulo Negrini/Etienne Barros, Danielli Leitao/

Procedimento Ordinário - 2277826-2/2008

Autor(s): Allan Araujo Borba Filho

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Reu(s): Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda

Advogado(s): Fabiano Figueiredo

Procedimento Ordinário - 2264791-1/2008

Autor(s): Gei Eli Ferreira Do Amaral

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Paulo Rocha Barra/Janaina Barros, Amauri Leal/Aramis Andrade

Despacho: Manifeste-e a parte autora a respeito da contestação e documentos que a acompanha no prazo de 10(dez)dias.I.

 
Procedimento Ordinário - 2282113-4/2008

Autor(s): Marlon Luiz Assis Coelho

Advogado(s): Marco Antonio dos Santos Oliveira

Reu(s): Portobello S/A

Advogado(s): Marcelo Dreher/Clarissa Alende

Despacho: Manifeste-e a parte autora a respeito da contestação e documentos que a acompanha no prazo de 10(dez)dias.I.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

INDENIZACAO - 375303-2/2004

Autor(s): Ronaldo Souza Ferreira, Lourival Marcelino Felix Santos

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Nacional Gas Butano Cia Ltda, Muniz E Ganem Ltda e outros

Advogado(s): Ronaldo Soares, Dilson Pedro Frasson, Paulo Rocha Barra, Kleidson Assis Sandes , Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Jose Carlos Melo Miranda/Domingos C de Melo, Marco Aurelio Campos

Decisão: Recebo a apelação interposta pela terceira demandada quanto à decisão que confirmou a antecipação de tutela tão somente no efeito devolutivo e em ambos os efeitos em relação às demais decisões constantes na sentença.Intime-se o recorrido para querendo, responder no prazo de 15(quinze)dias.Após, faça a remessa destes autos ao Tribunal(...)

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 542804-1/2004

Autor(s): Adoniran Menezes Da Silva

Advogado(s): Jose Maria Pereira Amorim

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Decisão: Tendo em vista as informações colhidas à fl.81 referentes a regularização quanto ao preenchimento das certidões de fls. 61,67 e 76, bem como considerando o pedido de devolução de prazo consignado na petição de fl.77, determino que o réu responda ao recurso interposto no prazo de 15 dias(...)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 602469-9/2004

Autor(s): Sionei Souza Leal

Advogado(s): Marcelo Rocha Ferreira

Reu(s): Vera Cruz Seguradora S/A

Advogado(s): Gutemberg Macedo Junior, Nadir Gonçalves de Aquino

Decisão: Com a petição de fl.244/245 a empresa demandada comunica, inclusive anexando documento de fl.246, que deu cumprimento à antecipação de tutela deferida. Nesse contexto, levando-se em conta que o recurso interposto já se encontra impugnado(fls. 237/342), remetam-se os autos ao Tribunal(...)

 
Ação Civil Coletiva - 1145040-4/2006

Autor(s): Enide Dias Ramos

Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhães

Reu(s): Diamantina Veiculos Ltda

Advogado(s): Aleksandro Lessa, Marco Polo Gomes, Ademir Goes, Clara Barros/Vivien Lys, Carlos Alessandro Santos

Decisão: Considerando o requerimento de fl.266, faço registrar a antecipação de tutela anteriormente concedida em face de Banco FIAT S.A.(fls.209/210), foi revogada quando da prolação da sentença, oportunidade em que reconhecemos inepto o pedido formulado contra a referida empresa, ficando, assim, excluída da relação processual. Logo, reconheço prejudicado o requerimento de fl.266, inclusive em face à petição protocolada às fls. 306/307.Remetam-se os autos ao Tribunal(...)

 
Procedimento Ordinário - 2334088-4/2008

Autor(s): Irineu Raimundo Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Andrade Brasil

Reu(s): Aldenize Silva Santos

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: (...)determino que a carta precatória seja desentranhada dos autos e devolvida ao Juízo deprecato para alienação do automóvel, objeto da penhora, em hasta pública através de leilão.I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1576214-9/2007

Autor(s): Jose Eduardo Rocha Silva

Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo, Ronaldo Soares

Reu(s): Casb - Consultoria E Assessoria

Advogado(s): Aparecida Luciana dos Santos

Decisão: (...)determino que a empresa acionada indique no prazo de cinco dias, onde se encontra os bens sujeitos à execucção §1º do art 656, do C.P.C.)sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da justiça(...)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1981255-0/2008

Autor(s): Vera Lucia Alves De Aguiar Oliveira, Dinoelia Alves De Sousa

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista, Aloisio Meira De Araujo

Advogado(s): Ludimila Fernandes dos Anjos, Giane Meira do Nascimento, Luciano Sepulveda

Despacho: Manifeste-e a parte autora a respeito das contestações e documentos que as acompanham no prazo de 10(dez)dias.I.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1958638-6/2008

Autor(s): Mirtes Boimfim Leite

Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva

Reu(s): Vivo S/A

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1090786-0/2006

Autor(s): Viviana Silva De Oliveira

Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra, Igor da Silva Sousa

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 631380-3/2005

Apensos: 861556-4/2005

Autor(s): Marilia Gabriela Santos Araujo Vital

Advogado(s): Gutemberg Macedo Junior, Jefferson Anunciação Coelho

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc

Advogado(s): Suzana Barreto, Micheline Flores Porto

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
COBRANCA - 1847163-4/2008

Autor(s): Naiara Santos Da Silva

Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Janaína de Oliveira Barros

Reu(s): Apvses-Ba - Associação Dos Proprietários De Veículos Do Sul E Extremo Sul Da Bahia

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1321575-4/2006

Autor(s): Joao Alberto Carvalho Gomes

Advogado(s): Odete Oliveira Nunes Leal

Reu(s): Esplanada Deib Otoch S/A

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliviera, Regina Pinheiro Guimarães

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
INDENIZACAO - 964999-0/2006

Autor(s): Milton Santos

Advogado(s): Jose Maria Pereira Amorim

Reu(s): Telecomunicaçoes De Sao Paulo S.A. Telesp

Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 881183-3/2005

Autor(s): Silvani Batista Figueiredo

Advogado(s): Aline Ribeiro Alves

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A, Unibanco Seguros S/A.

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo, Maria Antonieta Santos Lopes

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 737866-1/2005

Autor(s): Gildeir Da Silva Santos

Advogado(s): Edson Pereira Santos, Eracton Sergio Pinto Melo

Reu(s): Ibi Adm. E Prom. Ltda

Advogado(s): Ceslo David Antunes

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1321575-4/2006

Autor(s): Joao Alberto Carvalho Gomes

Advogado(s): Odete Oliveira Nunes Leal

Reu(s): Esplanada Deib Otoch S/A

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliviera

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2445835-3/2009

Autor(s): Sinval Figueredo Junior

Advogado(s): Claudio Marques Pereira, Edson Adrolado A. Sepúlveda

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): João de Deus Barbosa, José Mariano Assis, Luiz Gonzaga Pina Santos Neto, Renata Bolzan Jauris

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
REPARACAO DE DANOS - 479879-6/2004

Autor(s): Evelly Freitas Santos

Advogado(s): Jose Maria Pereira Amorim

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 335428-7/2003

Apensos: 432989-2/2004

Autor(s): Suely Souza Lira

Advogado(s): Cristhiano Renato Varges França, Julimar Barros Pereira

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto, Poliana Coelho Pacheco, Luciano Pinto Sepúlveda

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

ORDINARIA - 1423416-0/2007

Autor(s): Rosa Claudia Wanderley Brito Santos

Advogado(s): Ubirajara Gondim Avila

Reu(s): Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhães

Despacho: Defiro pedido de fls. 139/141 e, em conseqüência, revogo despacho de fl. 144 para aplicar os efeitos do art. 475-J e determinar a realização de penhora on line no caso em foco.

 
OUTRAS - 1545726-5/2007

Autor(s): Jacion De Siqueira Costa

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Bancorbras Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alessandra Oliviera Abreu

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2178658-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Genesio Santos Arruda

Sentença: (...) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fl. 23, a fim de que produza os efeitos jurídicos determinados em Lei. (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após, arquive-se este processo.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

DECLARATORIA - 1772126-1/2007

Autor(s): Ana Maria Mendes De Lima

Advogado(s): Sandro Brito Loureiro

Reu(s): Casas Pernambucanas - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A

Advogado(s): Bela. Giovanna Morillo Vigil

Despacho: "Tendo em vista os fatos articulados na petição de fls. 122/126, certifique a Senhora Escrivã, com urgência, se as publicações via Diário do Poder Judiciário forma feitas em nome da advogada do réu Giovanna Morillo Vigil."

 
REVISAO CONTRATUAL - 575496-4/2004

Autor(s): Irisvaldo Rocha Santos

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Reu(s): Gm Factoting Sociedade De Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Rogerio Azevedo

REVISAO CONTRATUAL - 575496-4/2004

Autor(s): Irisvaldo Rocha Santos

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Reu(s): Gm Factoting Sociedade De Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Rogerio Azevedo

REVISAO CONTRATUAL - 575496-4/2004

Autor(s): Irisvaldo Rocha Santos

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Reu(s): Gm Factoting Sociedade De Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Rogerio Azevedo, Eliete Neimann Ramos , Arilano Kleber de Medeiros Botelho, Mariza Dias Cardoso Botelho

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.
(...).

 
ORDINARIA - 1023344-6/2006

Autor(s): Renato Ivens Oliveira De Magalhaes, Jussanna Lordello Limaa

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line.

 
REVISIONAL - 352151-4/2004

Autor(s): Virgilio Ferraz De Brito, Virgilio Ferraz Brito

Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes

Sentença: (...) julgo procedente este processo em parte, em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida e ainda declaro nulas de pleno direito as as cobranças pormovidas pela parte ré referentes a todos os contratos descritos na petição primeira: (...). Em conseqüência das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação do contrato objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: (...). A liquidação dar-se-á por arbitramento, através da perícia contábil, oportunidade na qual o réu trará aos autos toda a documentação necessária para a apuração real de seu crédito. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 
REVISAO CONTRATUAL - 451006-1/2004

Autor(s): Anisio Temistocles Lima

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Itaucard S/A

Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Wilton dos Santos Mello Júnior

Sentença: (...) julgo procedente este processo em parte e, em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida e ainda declaro nulas de pleno direito as cobranças promovidas pela parte ré referentes a: (...). Em conseqüência das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação dos contratos objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: (...). A liquidação dar-se-á por arbritamento, através de perícia contábil, oportunidade na qual o réu trará aos autos toda documentação necessária para apuração real do crédito. Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1236591-4/2006

Apensos: 1533056-1/2007

Autor(s): Maria Do Socorro Leao Gomes Ladeia

Advogado(s): Cláudio Marques Pereira

Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia S/A, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Bel. Danilo Santana Brandão

Sentença: "(...). Considerando satisfeitas as exigências legais, homologo, por sentença, a transação celebrada de livre e espontânea contade entre as partes (...). Custas processuais remanescentes pela parte ré. (...)."

 
INDENIZACAO - 374006-5/2004

Autor(s): Manoel Augusto Sales Figueira

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro, Luciana de Oliveira Figueira

Reu(s): Desenbahia Banco Desenvolvimento Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Menezes, Bel. Marcelo José Monteiro da Costa

Despacho: "Intime-se para apresentar contra-razões."

 
Procedimento Ordinário - 2379666-9/2008

Autor(s): Valdeci Vieira Santos, Fabiano Vieira Santos Aguiar, Vivian Vieira Santos Aguiar

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Fabiano Vieira Santos Aguiar

Reu(s): Saude Bradesco S/A

Decisão: "(...). Cite-se o réu com as advertências de lei, dando-lhe ciência, ainda, da antecipação de tutela ora concedida para imediato cumprimento."

 
OUTRAS - 1663966-5/2007

Autor(s): Jocimar Santana Silva

Advogado(s): Caroline Pereira Gusmao

Reu(s): Mercabenco Mercantil E Adm De Bens E Consorcios Ltda

Advogado(s): Chales Saad, Edgard Larry Andrade Soares

Despacho: Aplico os efeitos do art. 475-J, no caso em foco e, em conseqüência, determino a realização de penhora on line. (...).

 

Expediente do dia 04 de abril de 2009

OUTRAS - 962828-1/2006

Autor(s): Elizangela Fernandes Santos Silva

Advogado(s): Rozana Gomes Martins

Reu(s): Mil Financiamentos Ltda

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro

Despacho: Considerando que o devedor já revelou sua concordância com os valores da execução (...), determino expedição de alvará em benefício da parte autora, para fins de levantamento dos valores pertinentes ao segundo bloqueio via Sistema Bacen Jud, no total de R$ (...), tão logo o referido numerário seja transferido para o Banco do Brasil S.A. (...)

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

OUTRAS - 962828-1/2006

Autor(s): Elizangela Fernandes Santos Silva

Advogado(s): Rozana Gomes Martins

Reu(s): Mil Financiamentos Ltda

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro

Despacho: Não merece prosperar o inconformismo revelado pela empresa demandada em sua petição de fls. 165/166, haja vista que conforme decisão de fl. 160 os valores bloqueados via sistema Bacen Jud somam o montante de R$ 7.798,67, enquanto que a ordem foi protocolada para bloqueio do valor de R$ 2.047,32, já ordenado desde o dia 31 de março de 2009. I..

 
REVISAO CONTRATUAL - 965618-8/2006

Autor(s): Cristiane Brito Nascimento

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Banco Itaubank S/A.

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Sentença: (...) julgo procedente este processo em parte e, em conseqüência, torno definitiva a decisão que negou a antecipação de tutela requerida na inicial (...), bem como reconheço, em face da cobrança de encargos indevidos, a descaracterização da mora da demandante para efeito de incidência de multa contratual e juros de mora e, ainda, declaro nulas de pleno direito as seguintes cláusulas: (...). Em conseqüência das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação do contrato objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: (...). Pontua-se, mais uma vez, que em face a descaracterização da mora ora reconhecida, não incidirá, até a fase de liquidação desta sentença, multa contratual de 2% e, ou, juros moratórios, previstos no contrato. Julgo procedente, também o pedido de repetição do indébito (...). Condeno, ainda, o Banco acionado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1775458-2/2007

Agravante(s): Maria Amalia Assuncao De Brito

Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhães

Denunciado(s): Bigcard Administradora de Convênios e Serviços Ltda.

Advogado(s): Helbert Gonçalves de Souza, Rodrigo Samuel Moreira Henriques

Sentença: (...) julgo procedente este processo e, em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida, bem como condeno a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, da quantia de R$ (...). Condeno,o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 
INDENIZACAO - 517418-1/2004

Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos, Noeli Viriato Leon Dos Santos

Advogado(s): Cordelia Alves Teixeira, Paulo Gomes de Novaes

Reu(s): Damasa Comercio De Derivados De Petroleo Ltda., D E M Comercial Ltda.

Advogado(s): Luis Elisio Ramos Hemerly

Sentença: (...) julgo procedente esta ação e, em consequência, condeno a parte ré a pagar danos morais no montante de R$ (...), bem como danos materiais no total de R$ (...), tudo acrescido de juros de mora e correção na forma da lei. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários do Advogado da parte contrária (...). Determino, ainda, que o réu, devolva aos autores o cheque de número 424.39, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de reconhecer em relação ao autor a sucumbência recíproca (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 
REPETICAO DE INDEBITO - 1413767-6/2007

Autor(s): Hotel Livramento Ltda

Advogado(s): Tiago Carmo das Virgens

Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Sentença: (...) afasto as preliminares alinhadas na peça defensiva, bem como julgo esta ação procedente e, em consequência, condeno a ré na restituição, em dobro, acrescida de juros de mora a contar da citação e mais correção monetária desde o efetivo desembolso, dos valores pagos a título de pulsos além franquia, observando-se, entretanto, o prazo prescricional de 05 anos. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Embargos à Execução - 2521189-3/2009

Autor(s): Hsbc Seguros Brasil S/A

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães

Reu(s): Raul Messias Magalhães

Advogado(s): Ana Claudia Sampaio Britto

Despacho: Tendo em vista o Decreto Judiciário nº. 36, de 03 de julho de 2008, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, para o dia 28 de abril do corrente ano, às 16:30 horas. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 388791-4/2004

Autor(s): Maria Jose Rosalia De Caires Oliveira

Advogado(s): Alzino Meira dos Santos

Reu(s): G.M. Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Mariza Dias Cardoso Botelho

Sentença: (...) julgo procedente este processo e, em conseqüência, torno definitiva a decisão que antecipou em parte a tutela requerida (...), bem como reconheço, em face da cobrança de encargos indevidos, a descaracterização da mora da demandante para efeito de incidência de multa contratual e juros de mora e, ainda, declaro nulas de pleno direito as seguintes cláusulas: (...). Em conseqüência das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação do contrato objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: (...). Pontua-se, mais uma vez, que em face a descaracterização da mora ora reconhecida, não incidirá, até a fase de liquidação desta sentença, multa contratual de 2% (...) e, ou, juros moratórios, previstos no contrato. Anota-se,m também, nos termos da fundamentação, a legalidade do valor residual garantido contratado. Condeno, ainda, o Banco GMAC S.A. acionado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 
REVISAO CONTRATUAL - 547701-4/2004

Autor(s): Lilia Maria Caldas Embirucu

Advogado(s): Ronaldo Soares

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Sentença: (...) julgo procedente este processo em parte, em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela requerida à na inicial (...)., bem como reconheço, nulas de pleno direito as seguintes cláusulas: (...). Em conseqüência das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação dos contratos objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: (...). Julgo procedente, também, o pedido no sentido de que o réu devolva o que por ventura tenha recebido em excesso, acrescido de correção monetária pelos indicies do INPC e juros de mora de 1%, estes a contar da citação. Condeno, ainda, o Banco acionado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria. Condeno, ainda, o Banco acionado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2200867-4/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Anderson Luiz Rocha Da Silva

Sentença: (...). julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, consolidando, assim, nas mãos do autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, (...). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ (...). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.

 
INDENIZACAO - 2061840-2/2008

Autor(s): Irani Maria Fernandes De Oliveira, Savio Matheus Fernandes De Oliveira

Advogado(s): Wesley Pires de Sousa

Reu(s): Auto Viação Camurujipe

Advogado(s): André Kruschwsky

Decisão: A inicial não é inepta, haja vista que cosnta expressamente no corpo da petição pedido de arbitramento dos danos morais, bem como, danos materiais (...). Noutro ângulo, consigna-se que o procedimento comum ordinário aplicado não trará prejuízos às partes, razão pela qual nulidade alguma haverá de ser decretada, pois, como se sabe, nesses casos deve prevalecer a norma do § 1º, do art. 249, da nossa Lei Adjetiva. Cite-se (...). Em consequência, declaro suspenso o processo (...).