JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Juiz de Direito Substituto: Dr. Egildo Lima Lopes Juiz de Direito em Exercício: Dr. João Batista Bonfim Dantas Promotor de Justiça: Bela Sara de Oliveira Guanaes Aguiar e Sá AVISO AOS ADVOGADOS: EM FACE DA CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIAS EM TODAS AS COMARCAS DO INTERIOR, FICAM SUSPENSAS AS AUDIÊNCIAS PORVENTURA DESIGNADAS PARA OS DIAS 02 A 06 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. Escrivã: Adriana Fagundes Fonseca |
Expediente do dia 07 de novembro de 2002 |
Expediente do dia 25 de março de 2008 |
AÇÃO MONITÓRIA - 695139-2/2005 |
Autor(s): Retificadora União Ltda |
Advogado(s): Jose Claudio Pereira |
Reu(s): Galdino Santos Lopes-Me |
Despacho: Intime-se parte autora acerca da certidão de fls. 35v, prazo cinco dias. |
Imissão na Posse - 551809-7/2004 |
Autor(s): Charles Empreendimentos E Negocios Imobiliarios Ltda |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Carlos Cabral Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte Autora para, recolher as custas referente a Carta Precatória, no prazo de 10 dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1697279-5/2007 |
Autor(s): Duratex S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Adriano Silva Ramalho |
Advogado(s): Firmino Cardoso Gusmao |
Despacho: Intime-se a parte autora dos Embargos, prazo de 10 dias. |
Expediente do dia 29 de agosto de 2008 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1983802-4/2008 |
Autor(s): E. S. C., M. J. D. S. |
Advogado(s): Fábio Oliveira Campos |
Despacho: R.H(...) Nomeio como Corretor Judicial, autorizando alienar o bem indicado o DR. Fábio Oliveira Campos (...)Fixo o prazo inicial de 06 (seis) meses para que a venda seja efetivada (...) |
Expediente do dia 04 de setembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1736253-1/2007 |
Autor(s): Israel Leite Da Silva |
Advogado(s): Fábio Oliveira Campos |
Reu(s): Raimunda Valverde Dos Santos Silva |
Despacho: R.H(...) Nomeio como Corretor Judicial, autorizando alienar o bem indicado o DR. Fábio Oliveira Campos (...) |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
Interdição - 2265971-0/2008 |
Autor(s): Paulo Roberto Dias Andrade, Valeriano Dias De Andrade Neto |
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito |
Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Defiro suspensão requerida às fls. 17, por 90(noventa)dias.- Após, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.- Exp. necessários. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 2180111-2/2008 |
Autor(s): M. S. S. |
Advogado(s): Cordelia Alves Teixeira |
Interditado(s): E. S. S. |
Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Defiro suspensão requerida às fls. 21, por 90(noventa)dias.- Após, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.- Exp. necessários. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1613681-4/2007 |
Autor(s): Rubervaldo Alves De Oliveira |
Reu(s): Sociedade Mantedora De Educaçao Superior Da Bahia S/C Ltda - Somesb |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Despacho: R.H.-Vistos, etc.-intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o petitório de fls. 122/123, no prazo de 10(dez)dias. -Exp. necessários. |
EXECUÇÃO - 456008-8/2004 |
Apensos: 1394860-4/2007 |
Autor(s): Eliane Santos Silva Fernandes |
Advogado(s): Maria do Carmo Lopes Fischer |
Reu(s): Engec Engenharia E Comercio Ltda, Unibanco Seguros S/A. |
Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Execução movida por Eliane Santos Silva Fernandes em desfavor de Engec Engenharia e Comércio LTDA e Unibanco Seguros S/A, em que o promovente vem a Juízo requerer a extinção do feito.-(...).-Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desitência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.-Proceda-se com o desentranhamento, executando o instrumento procuratório.-Sem custas.-P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
BUSCA E APREENSAO - 2077348-5/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Sergio Nunes Ribeiro Oliveira |
Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO FINASA S/A em desfavor de SERGIO NUNES RIBEIRO OLIVEIRA, em que o promovente vem a Juízo requerer a extinção do feito.-(...).-Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.-Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório.-Que seja notificado o Sr.Oficial de Justiça para devolução do mandado, caso já tenha sido expedido.-P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2049158-3/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Belarmina Novais Cortes |
Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GE CAPITAL S/A em desfavor de BELARMINA NOVAIS CORTES, em que o promovente vem a Juízo requerer a extinção do feito.-(...).-Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.-Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório.-Que seja notificado o Sr.Oficial de Justiça para devolução do mandado, caso já tenha sido expedido.-P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Arrolamento de Bens - 2095319-2/2008 |
Autor(s): Zenilda Maria C Ribeiro |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Despacho: Intime-se para impulsão do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção da inventariança, bem assim , deve ser informada alteração de endereço do inventariante/arrolante,(...) |
Despacho: Vistos etc, face ao abadono da causa pelo Exequente, intimar o mesmo por Carta e AR, seu advogado pelo DPJ, para a impulsão processual pertinetente sob pena de extinção, como baixa e arquivamento do processo.Vitória da Conquista, 05 de fevereiro de 2009. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 822050-7/2005 |
Autor(s): Eliene Santos Silva |
Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello |
Reu(s): Franklin Ferreira Dos Santos |
Despacho: R.H.-Vistos, etc.-intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o ofício de fls. 19.-Exp. necessários. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
Consignação em Pagamento - 1108501-4/2006 |
Autor(s): Id Informatica E Serviços Ltda |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Itd Transportes Ltda |
Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora para juntar cópia da inicial, no prazo de 10(dez)dias. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2091148-8/2008 |
Autor(s): Darcy Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Giane Virginia Tanajura |
Assistido(s): Vitoria Ferreira Gomes |
Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Ação de Curatela movida por Darcy Gomes de Oliveira em face de Vitória Ferreira Gomes.-(...).-O Ministério Público pugnou pela extinção do feito.-ante o exposto, com fulcro no art. 267, II,III e VIII do CPC, EXTINGO a presente ação de Curatela.-Sem custas.-P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Atentado - 2103633-3/2008 |
Autor(s): Waldenita Vieira Da Silva Neves |
Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva |
Assistido(s): Jose Vieira Da Silva |
Despacho: R.H.Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da época da propositura da ação, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2103617-3/2008 |
Apensos: 2103624-4/2008, 2103633-3/2008 |
Autor(s): Jose Vieira Da Silva |
Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva |
Assistido(s): Eliene Martins Soeiro |
Despacho: R.H.Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da época da propositura da ação, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
Embargos de Terceiro - 2103624-4/2008 |
Autor(s): Waldenita Vieira Da Silva Neves |
Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva |
Embargado(s): Jose Vieira Da Silva |
Despacho: R.H.Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da época da propositura da ação, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2106882-4/2008 |
Autor(s): Daziza Profetiza Barbosa |
Advogado(s): Norma Souza e Silva |
Reu(s): Aida Barbosa Santos |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Exceção de Incompetência - 2464041-4/2009 |
Autor(s): Lucio Cordeiro Sales |
Advogado(s): Sandro Brito Loureiro |
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: R.H.-Defiro ao Autor-Consumidor a gratuidade de Justiça.-Suspendo o processo principal até ulterior julgamento da exceção.-Concedo a inversão do ônus da prova.-ouça-se o excepto, na pessoa de seu(sua)advogado(a)para querendo, manifestar-se sobre a presente exceção no prazo de 10(dez)dias.-Intime-se.-Expediente necessário. |
ALIMENTOS - 1923374-8/2008 |
Autor(s): M. V. F. D. A. |
Advogado(s): Rita de Cássia Moura Carneiro |
Reu(s): U. S. D. A. |
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira |
Sentença: R.H Vistos, etc, Inexiste, portanto, óbice ao pelito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Viória da Conquista-Ba. 13 de fevereiro de 2009 (ass)Dr. Egildo Lima Lopes - Juiz Suibstituto em Exercíco. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 1174270-5/2006 |
Autor(s): Maria Ines Da Encarnaçao |
Advogado(s): Giane Meira do Nascimento |
Falecido(s): Carlos Cardoso De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 10 (dez) diaas, os documentos solicitados pelo Bradesco AUTO RE CIA DE SEGUROS LTDA, constante nos autos de fls.(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
ALVARA JUDICIAL - 1174270-5/2006 |
Autor(s): Maria Ines Da Encarnaçao |
Advogado(s): Giane Meira do Nascimento |
Falecido(s): Carlos Cardoso De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 10 (dez) diaas, os documentos solicitados pelo Bradesco AUTO RE CIA DE SEGUROS LTDA, constante nos autos de fls.(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Despacho: R.H. Vistos, etc, Intime-se a parte Autora, para se manifestar acerca de documentos de fls. 36/40 e 41/42, no prazo de 48 horas, sob pena de extição do feito, Vitória da Conquista, 19 de fevereiro de 2009. (ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1193929-0/2006 |
Representante(s): Simone Silva Salomao |
Advogado(s): Giane Meira do Nascimento |
Requerido(s): Juarez De Jesus Sousa |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito alimentar, no prazo de cinco dias, tendo em vista que o Executado cumpriu os 60 dias do mandado de prisão. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
Despacho: Indefiro a petição inicial. Com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribução e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito(CPC, art. 267, I) |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 759954-8/2005 |
Arrolante(s): Neusa Andrade Morais |
Advogado(s): Julival Carvalho Silva |
Reu(s): Sabino Sena De Andrade |
Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora para tomar conhecimentos acerca da certidão de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1659698-8/2007 |
Autor(s): A. M. S. |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Reu(s): V. F. D. S. |
Despacho: Decreto a revelia do requerido.-Designo audiência Preliminar para o dia 05/05/2009, às 15:00 horas.- Apesar da revelia, o réu deverá ser intimado para a audiência.- Intimações necessárias. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 976526-6/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasils/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Mario Carlos Mendonça |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte Autora acerca da certid~~ao de fls. 29v, prazo de 05 dias. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 573879-6/2004 |
Autor(s): Imacicol-Ind. De Marmores E Arte. De Cimento Ltda |
Advogado(s): Jorge Maia |
Embargado(s): Csm-Compo., Sist. Maquinas Para Construção Ltda |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes |
Sentença: R.H (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando-lhe força executiva. Declaro extinto os presentes Embargos à Execuão. Proceda-se com o desentramento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e independente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1179907-5/2006 |
Autor(s): L. T. B. D. S. |
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira |
Reu(s): N. D. M. B. |
Despacho: JUSTIÇA GRATUITA |
Inventário - 2387021-2/2008 |
Autor(s): Valdelice Hipolito De Santana |
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva |
Reu(s): Sinesio Hipolito Dos Santos |
Despacho: R.H.-Vistos etc.-Defiro a Gratuidade.-Declaro aberto o inventário.-Nomeio inventariante o requerente, sob o compromisso a ser prestado em 05(cinco)dias.-No prazo de 20(vinte)dias, preste as primeiras declarações.-Após, vista a Fazenda Pública Estadual e Ministério Público, se houver menores.-Exp. necessários. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Consignação em Pagamento - 2485572-6/2009 |
Autor(s): A Favorita Industria E Comercio De Calçados Ltda-Me |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: R.H (...) Intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2302612-6/2008 |
Autor(s): Neusa Porto Macedo |
Advogado(s): Vicente Cassimiro |
Reu(s): Claudionor Bonfim Dos Santos |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora por seu subscritor para tomar conhecimento da certidão de fls. 13v e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Alienação Judicial de Bens - 2262823-7/2008 |
Autor(s): Ivete Santos Ferraz |
Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa, Jorge Gomes Oliveira |
Reu(s): Joao Pacheco Dos Santos Melo |
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo |
Despacho: R.H. Intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação de fls. 29, no prazo de 05 (cinco) dias. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1860716-9/2008 |
Autor(s): Banco Capital S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Jose Reinaldo Santos Silva |
Despacho: (...) Vistos etc. Intime-se a parte Autora, por seu advogado ALEXANDRE IVO PIRES, OAB/BA 14.978, para manifestar seu interesse no feito, fornecendo o endereço correto e atualizado do Requerido para se concretizar a citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como informar em Juízo eventuais mudanças no endereço, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação ou com fornecimento do novo endereço, expeça-se carta intimatória para, no prazo de 48 horas, impulsionar o feito, fornecendo o endereço correto e atualizado do Requerido para se concretizar a citação, sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo. |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 421471-0/2004 |
Autor(s): M. G. A. A., C. J. A. A., E. C. D. A. |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Reu(s): J. D. S. A. |
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - ESTADO DA BAHIA. |
Divórcio Litigioso - 2450341-0/2009 |
Autor(s): Lara Betania Lelis Oliveira Correia |
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
Reu(s): Pedro Antonio Santos Correia |
Despacho: JUSTIÇA GRATUITA |
AÇÃO MONITÓRIA - 1116802-3/2006 |
Autor(s): Jorio Factoring E Fomento Mercantil Ltda |
Advogado(s): Vicente Cassimiro |
Reu(s): Comercial De Madeiras Vitória Ltda, Antônio Henrique Araújo Andrade, C. C. S. Publicidades Ltda |
Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, bem como recolher as custas referentes a Carta Precatória no valor de R$ 39,00, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciado o quanto requerido expeça-se carta precatória. |
OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2300512-1/2008 |
Autor(s): Sara Silva Moreira |
Advogado(s): Juliana Vaz do Amaral Barbosa |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias - Ftc, |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora acerca da contestação de fls. 46/58, no prazo de 10 (dez) dias. |
Monitória - 1618262-0/2007 |
Autor(s): Adilson Bonotto Fidelis Pereira |
Advogado(s): Clara de Freitas Santos Barros |
Reu(s): Flavia Gama De Souza |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora por seu subscritor para tomar conhecimento da certidão de fls. 19v e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
COBRANCA - 1657999-8/2007 |
Autor(s): Oliveira E Vasconcelos S/C Ltda, Tr Representações Comerciais Ltda |
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior |
Reu(s): Quimica Amparo Ltda |
Advogado(s): Sandro Ricardo Lenzi |
Despacho: Da contestação e documentos de fls 37/78, manifeste-se a parte Autora no prazo de 10 dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1589928-9/2007 |
Apensos: 2460673-7/2009 |
Requerente(s): Ricardo Souza Meira Junior |
Advogado(s): Lana Borba Leite e Fernando Mendes Mussy |
Requerido(s): Ricardo Souza Moreira |
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
Despacho: Vistos, etc, Proceda a Citação, para Contestar, querendo, a presente ação na data abaixo apontada, desde que o faça por intermedio de Advogado, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente na Inicial, bem como intimação do mesmo para comparecer audiencia de conciliação designada nos autos, para o dia 19 de maio de 2009, às 14:oo horas. Vitória da Conquista, 13 de março de 2009 (ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
EXECUÇÃO - 708235-6/2005 |
Autor(s): Jane Soares Marcondes |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Jornal Impacto |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução. Custas ex vi lege. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Execução de Título Extrajudicial - 2079286-5/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Reu(s): Fibra Agra Industrial Ltda, Joselito Santos |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução. Custas ex vi lege. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
COBRANCA - 1621105-5/2007 |
Autor(s): Joao Luiz Dos Santos Jesus |
Advogado(s): Catia Cristine Andrade Alves |
Reu(s): Hsbc Banck Brasil S/A |
Despacho: (...) Vistos, etc. Da contestação e documentos de fls. 15/44, manifeste-se a parte Autora no prazo de 10 dias. |
COBRANCA - 1629014-8/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda, Maria Francisca Souza Santos, Edivaldo Sousa Santos e outros |
Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora da Contestação e documentos de fls 61/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Vitória da Conquista, 16 de março de 2009. |
COBRANCA - 1629014-8/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda, Maria Francisca Souza Santos, Edivaldo Sousa Santos e outros |
Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora da Contestação e documentos de fls 61/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Vitória da Conquista, 16 de março de 2009. |
COBRANCA - 1629014-8/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda, Maria Francisca Souza Santos, Edivaldo Sousa Santos e outros |
Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca da Contestação de fls.61/68, no prazo de 10 (dez) dias. Vitória da Conquista, 16 de março de 2009. |
EXECUÇÃO - 555262-8/2004 |
Autor(s): Vane Datas Brito |
Advogado(s): Pablo Valença Porto Carinhanha |
Reu(s): Jose Vinicius Flores Gusmao |
Despacho: Vistos em correição. Intime-se o causídico da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, substituindo o autor que faleceu, pelo seu espólio ou seus sucessores, art. 43 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC (alterado pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006), sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo. |
ARRESTO - 520018-9/2004 |
Apensos: 555262-8/2004 |
Autor(s): Vane Dantas Brito |
Advogado(s): Pablo Valença Porto Carinhanha |
Reu(s): Jose Vinicius Flores Gusmao |
Advogado(s): Vicente Cassimiro |
Despacho: Vistos em correição. Intime-se o causídico da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, substituindo o autor que faleceu, pelo seu espólio ou seus sucessores, art. 43 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC (alterado pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006), sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo. |
COBRANCA - 1629202-0/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Josinaldo Barros Pereira |
Despacho: R.H. Da contestação e documentos de fls. 23/33, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. |
COBRANCA - 1112819-3/2006 |
Autor(s): Fundaçao Conquistense Edivanda Maria Teixeira - Casa Do Estudante |
Advogado(s): Luzia Helena Alves dos Anjos |
Reu(s): Erica Paula De Brto Ribeiro |
Despacho: Da contestação e documentos de fls.28/44, manifestar-se a parte Autora, no prazo de 10 dias. |
COBRANCA - 1542137-5/2007 |
Autor(s): Mara Cristina Batista Campos |
Advogado(s): Marcone de Paiva Portela |
Reu(s): Banco Abn Amro |
Despacho: Da contestação e documentos fls. 19/45, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Alvará Judicial - 2307805-2/2008 |
Autor(s): Micael Lima Santana, Eliab Lima Santana, Sergio Adriel Lima Santana e outros |
Advogado(s): Iris Ribeiro de Macedo Pinho |
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pleite de Alvará, expedindo-se de logo, o competente mandado autorizatório em favor dos Promoventes. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1421156-8/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Tony Herbert Silva Da Costa |
Despacho: (...) Vistos em correição. Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o Autor para compriovar o efetivo registro da alienação fiduciária perante o departamento de trânsito competente e acostar aos autos instrumento procuratório, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resol~ção de mérito. |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2049466-0/2008 |
Autor(s): Banco Nacional Do Norte |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Devedor(s): Oscar Francisco Da Rocha, Eunapio Silveira Leite, Acir Rezende |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução. Custas ex vi lege. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS - 2086725-9/2008 |
Autor(s): Pascoal Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Norma Souza e Silva |
Reu(s): Jose Antonio Da Costa |
Advogado(s): Jailton Botelho e Silva |
Sentença: (...) Vistos, em correição. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Indenização ou Reparação de Danos. Sem custas. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
DECLARATORIA - 826332-8/2005 |
Autor(s): Disnorbe Distribuidora Nordestina De Bebidas Ltda |
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos |
Despacho: (...) Vistos em correição. Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, vistas as partes por seus advogados, por 05 dias. Não havendo manifestação, certifique eventual pendência de custas processuais. Intime-se. Após arquivem-se. |
EXECUÇÃO - 904646-4/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Reu(s): Antonio Carlos Lacerda Silva, Ivete Meira De Araujo |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1997. Em 11/03/1997 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 30/10/2001. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EXECUÇÃO - 581040-3/2004 |
Apensos: 581065-3/2004 |
Autor(s): Credicard S/A- Adm. Cartões De Crédito |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza |
Reu(s): Renan Sales Lacerda |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 22/10/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 14/12/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 581065-3/2004 |
Embargante(s): Gersonita Sales Flores E Outra |
Advogado(s): Uady Barbosa Bulos |
Embargado(s): Credicard S/A- Adm. Cartões De Crédito |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza |
Despacho: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos de Terceiros sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EXECUÇÃO - 1674227-7/2007 |
Apensos: 1674246-4/2007 |
Credor(s): Banorte - Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Devedor(s): Eloy Lacerda De Carvalho, Eromar Coelho Ferraz, Juarez França Lacerda |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 16/09/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 15/10/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1674246-4/2007 |
Embargante(s): Eloy Lacerda De Carvalho |
Advogado(s): Marco Antônio Cavalcante Brito |
Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A - Banorte |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 1694757-3/2007 |
Credor(s): Banorte - Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Devedor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda, Mariozan Dos Santos, Romulo Luz De Carvalho |
Advogado(s): Julio Cesar S. Santos |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 27/04/1987. Em 05/05/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu no mesmo ano. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1692375-9/2007 |
Apensos: 1694757-3/2007 |
Autor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda |
Advogado(s): Julio Cesar S. Santos |
Reu(s): Banco Nacional Do Norte /Sa |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1692444-6/2007 |
Embargante(s): Milton Rocha Souza |
Advogado(s): Júlio Cesar S. Santos |
Embargado(s): Banco Nacional Do Norte /Sa |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos de Terceiros sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EXECUÇÃO - 1676004-1/2007 |
Apensos: 1676045-2/2007 |
Autor(s): Banorte- Banco Nacional Do Norte |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Reu(s): Paulo Cezar Porto Garcez, Dalmar Caribe E Castro |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 15/10/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 14/11/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EMBARGOS - 1676045-2/2007 |
Embargante(s): Dalmar Caribe E Castro |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Embargado(s): Banorte- Banco Nacional Do Norte |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EXECUÇÃO - 1676403-8/2007 |
Apensos: 1676426-1/2007, 1676446-7/2007, 1676454-6/2007 |
Autor(s): Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Devedor(s): Romulo Luz De Carvalho, Agropecuária Três Irmãs Ltda |
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho, Sandra Márcia Meira Leite |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 03/10/1987 ocorreu a citação. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1676426-1/2007 |
Embargante(s): Romulo Luz De Carvalho, Agropecuária Três Irmãs Ltda |
Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite |
Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos do Devedor sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1676446-7/2007 |
Autor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda |
Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite |
Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
INCIDENTES - 1676454-6/2007 |
Autor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda |
Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite |
Reu(s): Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO a presente Ação de Incidentes sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 1676475-1/2007 |
Apensos: 1676506-4/2007 |
Autor(s): Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Devedor(s): Mariozan Dos Santos Gomes, Claudionor Martins De Almeida, Moisés Rocha Neto |
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 26/05/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 09/07/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1676506-4/2007 |
Autor(s): Mariozan Dos Santos Gomes, Claudionor Martins De Almeida, Moisés Rocha Neto |
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho |
Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A |
Advogado(s): Fernando Leite Bahia |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 855312-1/2005 |
Apensos: 855335-4/2005 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Francisco Cassimiro |
Reu(s): Gilson Araujo Andrade, Nélia Almeida Cajazeira, Placido Figueira Mendes |
Advogado(s): Rubem Mendes Sales |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1988. Em 25/07/1988 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 09/08/1988. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 855335-4/2005 |
Embargante(s): Gelson Araujo De Andrade, Nélia Almeida Cajazeira, Placido Figueira Mendes |
Advogado(s): Rubens Sales Mendes |
Embargado(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Francisco Cassimiro |
Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos do Devedor sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 528373-1/2004 |
Autor(s): Tyresoles De Conquista S/A-Reformadora De Pneus |
Advogado(s): Patricia Ribeiro Santos Simões |
Reu(s): Jose Carlos Silva Santana |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1997. Em 11/03/1997 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 30/10/2001. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 764755-9/2005 |
Apensos: 1087298-7/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Rismar Melo Brito, Adnea Alves Martins Brito, Tairone Melo Brito e outros |
Advogado(s): Fabio Santos Macedo |
Sentença: (...) Vistos, etc. Inexiste, portanto, óbice ao pleito das partes, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 794, I e 158 § único, ambos do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Proceda-se com o desentranhamento do título exequendo e devolva-se este ao Exequente, na pessoa de seu advogado, mediante recibo nos autos. Dêem-se baixa na distribuição e nos autos em apenso (1087298-7/2006 - Embargos à Execução). Expeça-se ofício ao SERASA para que proceda ao cancelamento de restrição que pesa o nome dos Executados, decorrente da presente ação. Custas e honorários na forma acordada. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Execução de Título Extrajudicial - 2093549-9/2008 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Atila De Moraes Maron |
Sentença: (....) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observads as formalidades legais.. |
Execução de Título Extrajudicial - 2099924-1/2008 |
Autor(s): Codisman Ltda |
Devedor(s): Wilson Fonseca Oliveira |
Sentença: R.H. Vistos, etc, Isto porto, EXTINGO a presente Execução com resolução do merito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.(ass)Dr. João Batista Dantas, Juiz de Direito em Exercício. |
Expediente do dia 22 de março de 2009 |
ARROLAMENTO - 423584-0/2004 |
Arrolante(s): Maria Dias De Carvalho |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Helio Dias De Carvalho |
Despacho: R.H. Vistos, etc, Trata-se de arrolamento Sumário ajuizado por Maria Dias de Carvalho. Às fls. 24, foi requerida a adjudicação dos bens em nome de terceiros, juntando-se declaração particular da autora para transferência do bem. Tal declaração particular não atende aos ditames legais para os fins pretendidos, uma vez que a transferencia implica em aceitação, e cessão da herança, que deve se dar por escritura publica. Assim intime-se para colocar em termos o procedimento, Vitória da Conquista, 22 de março de 2009.(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Subestituto em Exercício. |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 851075-7/2005 |
Autor(s): Lorival Da Silveira Dias |
Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa |
Reu(s): Antonio Cosme Silva |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da certidão de fls. 21, no prazo de 05 dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1665896-5/2007 |
Autor(s): Zadimel Industria E Comercio De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Jean Elio Aleixo |
Reu(s): Edilson Dantas Lima |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 10 dias. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1299356-7/2006 |
Autor(s): Viacao Novo Horizonte Ltda |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
Reu(s): Candido Moura De Souza |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da certidão de fls. 49v, no prazo de 05 dias. |
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA - 2055826-2/2008 |
Autor(s): Fotolandia Cine Som Ltda |
Advogado(s): Vicente Cassimiro |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes expedição de mandado de citação, no prazo de 10 dias. |
RESTITUIÇÃO DE VALORES - 2120716-7/2008 |
Autor(s): Wesley Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Rodaleve Comercial De Motos Ltda |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da contestação de 19/29, no prazo de 10 dias. |
EXECUÇÃO - 1298528-2/2006 |
Autor(s): Fabrício Moreira Andrade |
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior |
Devedor(s): Clayton Gonçalves Menezes, Eutimia Gonçalves Menezes, Suellen Fernandes Ferraz |
Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora acerca da certidão de fls.35 verso, no prazo de 05(cinco)dias. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 856721-4/2005 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Flavia Presgrave, Marisa Dias Cardoso Botelho |
Reu(s): Milco Alimentos Ltda |
Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora acerca da certidão de fls. 100v, no prazo de 05(cinco)dias. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2217863-2/2008 |
Autor(s): A. L. T. D. C. |
Assistido(s): A. L. F. D. C. |
Advogado(s): Rozana Gomes Martins |
Despacho: R.H. Intime-se a parte requerida, para manifestar-se acerca do pedido de desistência declarado pela parte autora, conforme petição de fls. 20. |
ALIMENTOS - 1930718-8/2008 |
Autor(s): T. D. S. R. |
Advogado(s): Cláudia Anunciação Coelho |
Reu(s): M. A. R. |
Despacho: R.H. Vistsos, etc, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extição, tendo em que se encontrou ausente da audiencia de conciliação realizada no dia 21/11/2008, conforme fls. 20.-Vitória da Conquista-Ba. 24 de março de 2009 (ass)Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 989975-5/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros |
Reu(s): Agnaldo Araújo Do Nascimento |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora acerca da certidão de fl. 51v, no prazo de 05 dias. |
INDENIZATÓRIA - 1983125-4/2008 |
Autor(s): Maria Cristina De Jesus Chagas, Jose Carlos Pales Flores |
Advogado(s): Vinícius Chaves de Oliveira |
Reu(s): Unimec Unidade Medico Cirurgica Ltda |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da contestação de fls. 34/103, prazo de 05 dias. |
DEMOLITORIA - 1551192-8/2007 |
Autor(s): Elpidio Paiva Luz |
Advogado(s): Christian Andrade Fernandes |
Reu(s): Carlos Eduardo De S. Ferreira |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 32/47, no prazo de 10 (dez) dias. |
COMINATORIA - 600943-9/2004 |
Autor(s): Pax Nacional Serviços Funerários Ltda |
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva, Carlos Henrique Ramos da Silva |
Reu(s): Dapax Nacional Ltda |
Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, bem como recolher o DAJ referente a nova citação, no valor de R$ 25,20, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciado o quanto requerido, expeça-se mandado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1802833-0/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Ailton Cornelio Da Exaltaçao |
Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, bem como recolher o DAJ referente a nova citação, no valor de R$ 25,20, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciado o quanto requerido, expeça-se mandado. |
BUSCA E APREENSAO - 2111610-3/2008 |
Apensos: 2192471-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Marcio Araújo Pena |
Reu(s): Kleber Silva Torres |
Despacho: Intime-se a parte autora acerca da contestação de fls. 23/54, no prazo de 10(dez) dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 706097-7/2005 |
Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Tompson De Oliveira Santos |
Despacho: Na forma do art. 1.102c = 2º do CPC, ouça-se o Autor sobre os embargos monitórios de fls. 37/40 e documentos. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1080717-5/2006 |
Autor(s): Reginaldo Wagner Lima Machado |
Advogado(s): Vicente Cassimiro |
Reu(s): Maria Celia Souza De Oliveira |
Despacho: Intime-se a parte autora acerca dos embargos de fls. 22/30, no prazo de dez dias. |
EXECUÇÃO - 853200-1/2005 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Nl Comercio De Malhas Ltda, Lúcio Gomes Santos |
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos |
Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. |
EXECUÇÃO - 886970-9/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Manoel Jose Filho |
Reu(s): Geraldo Andrade E Cia Ltda, Geraldo Zeferino De Andrade, Rosa Enalva Santos De Andrade |
Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. |
EXECUÇÃO - 685340-8/2005 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Igor da Silva Sousa |
Reu(s): Comercial De Bovinos A A Ltda, Antonio Alves De Araujo Filho, Suzana M. T. H. Del Rey Araujo |
Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. |
EXECUÇÃO - 349390-1/2004 |
Autor(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Igor Vieira Santos |
Reu(s): João Mesquita Gomes |
Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. |
EXECUÇÃO - 911274-8/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Reu(s): Cosaem - Comercial Serviços E Autos Ltda, Washington Duque De Rangel, Maria Bernadeth Rebouças Rangel |
Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz |
Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Execução movida por Banco Bradesco S/A em face de COSAEM - Comercial Serviços Autos LTDA, Whasington Duque de Rangel e Maria Bernadeth Rebouças Rangel.-(...).-Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art.269, IV do CPC.-Proceda-se com desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório.-Custas ex vi lege.-p.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 708181-0/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Reu(s): Casa Estrela Comércio De Plásticos E Couro Ltda, Francisco Estrela Dantas Filho |
Despacho: (...) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi legi. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com devida baixa e arquivamento, observada as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 976661-1/2006 |
Autor(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Valdeci Vieira Santos |
Reu(s): Ruy Alves Almeida |
Sentença: (...) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi legi. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com devida baixa e arquivamento, observada as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 554701-0/2004 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Reu(s): Jose Rocha Ribeiro |
Advogado(s): Valter de Souza Cunha |
Sentença: (...) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi legi. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com devida baixa e arquivamento, observada as formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 973955-3/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Vitorio Lorenzo Amoedo |
Advogado(s): Rinaldo L de Carvalho, Mª da Purificação Cordeiro |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 16/09/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 15/10/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. 0 |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
Arrolamento de Bens - 1393185-4/2007 |
Apensos: 1725724-5/2007 |
Autor(s): Marcia Soares Vieira |
Advogado(s): Ricardo Pereira Vieira |
Reu(s): Gilvan Da Silva |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre a devolução da Carta Intimatória de fls. 154/155, prazo de 05 dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1406545-9/2007 |
Autor(s): Portoseg S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Eufrozino Peixoto Filho |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se o autor da certidão de fls. 19v, prazo de 05 dias. |
Petição - 2469511-4/2009 |
Autor(s): Maria Alessandra Dos Santos Aquino |
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo |
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.144/204, prazo de 10 dias. |
Petição - 2469511-4/2009 |
Autor(s): Maria Alessandra Dos Santos Aquino |
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo |
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa |
Advogado(s): Mariza Dias Botêlho Cardoso |
Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.144/204, prazo de 10 dias. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007 |
Autor(s): E. H. S. |
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida |
Reu(s): J. G. H. |
Advogado(s): Manoel Jose Filho |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007 |
Autor(s): E. H. S. |
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida |
Reu(s): J. G. H. |
Advogado(s): Manoel Jose Filho |
Despacho: Do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, em 15 (quinze ) dias o que entenderem de direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007 |
Autor(s): E. H. S. |
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida |
Reu(s): J. G. H. |
Advogado(s): Manoel Jose Filho |
Despacho: Do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, em 15 (quinze ) dias o que entenderem de direito. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 1884043-3/2008 |
Autor(s): Tatiana De Andrade Moitinho Ferraz |
Advogado(s): Verônica Olinto Cassimiro |
Reu(s): Joelice Amaral Viana Gomes |
Fiador(s): Osmar Morais De Oliveira |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 38/60, no prazo de 10 (dez) dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1734483-8/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Julimar Barros Pereira |
Reu(s): Vanei Macedo Padre |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, recolher as custas referentes a expedição de ofícios, no valor total de R$ 50,40. Recolhidas as custas expeçam-se ofícios. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1698719-1/2007 |
Autor(s): N. D. C. P., M. D. O. P. |
Advogado(s): Jorge Luís Santos |
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, EXTINGO a presente ação Divórcio Consensual. Sem custas. P.R.I.. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1770689-4/2007 |
Autor(s): A. B. S. C. |
Advogado(s): Augusto Luiz Santana |
Reu(s): C. S. O. |
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando-lhe força executiva. Declaro a estinção processual com apreciação do mérito. Sem custas. P.R.I., e, independetemente do transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007 |
Autor(s): E. H. S. |
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida |
Reu(s): J. G. H. |
Advogado(s): Manoel Jose Filho |
Despacho: Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, em 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2140882-3/2008 |
Autor(s): M. J. F. D. S. S., G. N. D. S. |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Sentença: Vistos e etc(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, EXTINGO a presente ação de Divórcio Consensual. Sem custas. P.R.I. e transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1282302-8/2006 |
Requerente(s): Clemência Prado Lima |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Requerido(s): Nilton Celio Santana Da Silva |
Despacho: Vistos e etc(...) HOMOLOGO desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC e EXTINGO a ação de Execução de Alimentos com fulcro no art. 269, II c/c 794, I do CPC. Sem custas (...) P.R.I. e independente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
ALVARA - 371125-7/2004 |
Autor(s): Maria Cecilia Santos De Matos |
Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhães |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará, expedindo de logo, o competente mandado autorizatório, em favor da promovente, para autorizar que seja transferida a posição de acionaria das linhas telefônicas, que eram em nome do falecido, perante ao Banco Real, Banco do Brasil e da Telemar Norte & leste S/A, contendo todos os detalhamentos possíveis e necessáriosd. Após a transferência de acionária das linhas para o nome da Requerente, autorizo a liberação para que estas sejam vendidas pelo Banco do Brasil, conforme solicitado. Além disso, ordeno que a parte Autora, após o recebimento dos valores oriundos da venda das ações que lhe são de direito, objeto da presente ação, repasse a quota parte que cabe aos demais herdeiros do falecido a estes. Sem custas. P.R.I.C. |
Separação de Corpos - 2064255-4/2008 |
Autor(s): Maruzia Queiroz Gomes |
Advogado(s): Adão Elviro D. Freitas |
Reu(s): Carlos De Souza Gomes |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC,EXTINGO a presente Ação de Separação de Corpos. Semcustas. P.R.I.. |
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 878276-7/2005 |
Autor(s): Valdeci Vieira Santos |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Reu(s): Pastificio Parmigiana Ltda, Rubens Silveira Lima, Frederico Ferraz Lima |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC,EXTINGO a presente Ação de Execucão de Sentença. Sem custas. P.R.I.. |
FALIMENTAR - 2091215-6/2008 |
Autor(s): Macrol Imp E Com Rolamentos Ltda |
Advogado(s): Leônia Tolotti |
Reu(s): Mecanica E Peças Agricolas Ltda |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC,EXTINGO a presente Ação Falimentar. Custas ex vi lege. P.R.I.. |
EXECUÇÃO - 849175-0/2005 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Ernesto Cavalcante Veras |
Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 16/09/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 15/10/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1240901-1/2006 |
Autor(s): Z. S. D. S. S. |
Advogado(s): Luciana Santos Silva, Marcia Santos Gama de Souza |
Reu(s): C. J. D. S. |
Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de ação de Separação Judicial Litigiosa movida por Zizélia Souza da Silva Santos em desfavor de Cassilandro Jesus dos Santos.-(...).-Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Separação Judicial Litigiosa.-Sem custas.-P.R.I e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306331-7/2008 |
Autor(s): Anderson De Oliveira Santos |
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
Reu(s): Guiovaldo Filho |
Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Conforme parecer do Ministério Público, intime-se a Exequente para que refaça os cálculos da dívida alimentar, adequando-a ao rito escolhido, apresentando nova partilha, vez que a presente Execução pelo rito do Art. 733 do CPC deve ser aceita apenas para cobrança das parcelas alimentares referentas ao meses de julho/2008 até os dias atuais.-Exp. necessários. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
ORDINARIA - 1769968-8/2007 |
Autor(s): Francisco Rubens Oliveira Meireles |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.31/51, no prazo de 10(dez)dias. |
COBRANCA - 715188-8/2005 |
Autor(s): Unimed Do Sudoeste - Cooperativa De Trabalho Médico |
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto |
Reu(s): Nv Comercio De Calçados E Representaçoes Ltda |
Despacho: R.H.-Indefiro o pedido de fls.37, por ser impertinente nesta fase do processo.- O feito sequer foi julgado.-Ademais, não se justifica as expedições de ofícios dirigidos às repartições para informações, se estas podem ser obtidas administrativamente e diretamente pela parte interessada.-Compete ao próprio autor diligenciar e fornecer o endereçop correto do(a) Réu(Ré).- Aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30(trinta)dias para promover os atos e diligência que lhe competir, sob pena de extinção do processo.- Intime-se. |
Arrolamento Sumário - 2312620-5/2008 |
Autor(s): Sérgio Henrique Ribeiro Dos Santos, Patrícia Uchôa Santos, Sara Regina Ribeiro Dos Santos Peçanha e outros |
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos |
Reu(s): Lourival Soares Dos Santos, Maria Altair Ribeiro Dos Santos |
Despacho: Nomeio o Autor Sérgio Henrique Ribeiro dos Santos Inventariante, devendo o mesmo ser intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Compete ao próprio interessado ´presentar as certidões fiscais das Fazendas BNacional, Estadual e Municipal, bem como administrativamente providenciar o pagamento do ITD ou certidão de isenção deste, junto a Procuradoria do Estado/SEFAZ... |
ALIMENTOS - 1963847-3/2008 |
Autor(s): C. E. S. R., C. S. R. |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Reu(s): C. C. R. |
Despacho: (...)Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Alimentos. |
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1839397-9/2008 |
Autor(s): Miudinho Bolsas E Bijuterias Ltda |
Advogado(s): Fabio Santos Macedo |
Reu(s): Franelli Industria E Comercio Ltda |
Despacho: Intime-se a parte autora para, recolher as custas referentes a expedição de Carta Precatória, no prazoa de dez dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 940054-2/2006 |
Representante(s): Josiane Santos Silva, Vilma Lemos Santos |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães |
Assistido(s): Claudio Pereira Silva |
Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora por seu subscrito para tomar conhecimento da certidão de fls. 38 e requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco)dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 856860-5/2005 |
Autor(s): Alvorada Comércio De Derivados De Petroleo Ltda |
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto |
Reu(s): Walter Lauro Correia De Melo |
Despacho: Intime-se para autora para, recolher as custas referentes a expedição de Carta Precatória, no prazo de dez dias. |
REVISIONAL DE CONTRATO - 2493953-9/2009 |
Autor(s): Luis Carlos Sousa |
Advogado(s): Luis Carlos Sousa |
Reu(s): Condominio Residencial Green Ville |
Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, no prazo de 10 (dez) dias. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2192049-4/2008 |
Autor(s): Aires Alberto Muniz |
Advogado(s): Marcio Kleber Argolo Amaral |
Reu(s): Jilsimar De Aguiar Assunção |
Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.39/42, prazo 10 dias. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2192049-4/2008 |
Autor(s): Aires Alberto Muniz |
Advogado(s): Marcio Kleber Argolo Amaral |
Reu(s): Jilsimar De Aguiar Assunção |
Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.39/42, prazo 10 dias. |
OBRIGACAO DE FAZER - 735523-0/2005 |
Autor(s): Ieda Ramalho Dos Santos |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior |
Reu(s): Jorge Oliveira Brito, Selma Rodrigues Oliveira |
Despacho: R.H. Os réus já foram citados por EDITAL e o Curador Especial contestou a ação às fls. 20/21. A lide versa predominantemente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de digressões probatórias. Cabe ao órgão julgador, ex vi legis, repelir a produção de provas procrastinatória ou desnecessárias. Chamo o feito à ordem e anuncio o julgamento da lide. Intimem-se. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1583008-5/2007 |
Apensos: 1725723-6/2007 |
Autor(s): C. P. D. A., E. D. D. S. |
Advogado(s): Jaelton da Silva Bahia |
Despacho: R.H.-Em face da informação de fls. 53/54, os requerentes interessados na sobrepartilha devem primeiro providenciar as escritura junto à URBIS.-Intimem-se.-Expediente necessários. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 861508-3/2005 |
Autor(s): M. R. B. |
Advogado(s): Maria Helena Ferraz de Oliveira |
Reu(s): E. D. J. O. |
Sentença: R.H.-Vistos etc.-Trata-se de Ação de Regulamento de visita movida por Marenice Rodrigues Bispo em desfavor de Ezequiel de Jesus Oliveira.-(...).-Ante o exposto, com fulcro no art.267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução de Regularmentação de visita.-Sem custas.-P.R.I e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. |
BUSCA E APREENSAO - 2087014-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Joao Oliveira Souza |
Sentença: R.H. Vistos, etc, Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Vitótia da Conquista, 27 de março de 2009 - (ass) Dr. Egildo Lima Lopes. |
Procedimento Ordinário - 2063774-8/2008 |
Autor(s): Flavia Prates Da Rocha |
Reu(s): Jair Carvalho Mendonça |
Sentença: R.H. Vistos, etc, Inexiste, portanto, óbce ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.Vitória da Conquista, 27 de março de 2009(ASS)Dr. Egildo Lima Lopes-Juiz Substituto em Exercíco. |
EXECUÇÃO - 348266-4/2004 |
Autor(s): Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda |
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves |
Reu(s): M.A Comercial De Produtos Farmacêuticos Ltda, Manoel De Jesus Oliveira |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado e por simples publicação no DPJ para, no prazo de 30 dias, indicar bens dos devedores suscetíveis de penhora. Intime-se. |
COBRANCA - 1623075-7/2007 |
Autor(s): Irazon Ferraz Santos |
Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Clara de Freitas Santos Barros, Wilton dos Santos Mello Júnior |
Reu(s): Ivandro Dos Santos Ferraz |
Despacho: (...) Vistos, etc. Anuncio o julgamento da lide. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2000126-5/2008 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): M. D. B. O. |
Sentença: (...) Vistos, etc. Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas ex vilege. P.R.I... |
AÇÃO MONITÓRIA - 563415-8/2004 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
Reu(s): Pedro Alexandre Massinha Da Rocha Jardim |
Advogado(s): Fabio Santos Macedo |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando-lhe força executiva. Declaro a extinção procesusal com apreciação de mérito. Custas ex vilege. P.R.I... |
Alvará Judicial - 2441955-6/2009 |
Autor(s): Hellen Samara Santos Silva, Emilly Santos Silva |
Advogado(s): Enis Oliveira Nunes |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará, expedindo de logo, o competente mandado averbatório, em nome das promoventes, para que esta possa receber junto à Seguradora os valores referentes ao Seguro Obrigatório (D.P.V.A.T), devendo referida quantia ser depositada em conta-poupança em nome dos menores. Sem custas. P.R.I.C. |
Alvará Judicial - 2374685-7/2008 |
Autor(s): Joaquim Froes Neto, Luana Miranda Froes, Charles Miranda Froes e outros |
Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva |
Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará, expedindo de logo, o competente mandado averbatório, em nome das promoventes, para autorizar o resgate das jóias depositadas na CEF por menio de contrato de penhor celebrado pela SRA. NILZETE MIRANDA FRÓES. Sem custas. P.R.I.C. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 781906-1/2005 |
Requerente(s): A. M. D. S. S. |
Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva |
Requerido(s): E. F. N. |
Menor(s): I. S. N., M. S. N. |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se novamente o advogado dos Autores para minifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, dada a ompossibilidade de se concretizar a intimação pessoal destes. |
EXECUÇÃO - 893300-6/2005 |
Autor(s): Rui Martins Quadros, Jane Flores Quadros |
Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Despacho: Redistribuam-se os presentes autos juntamente com o autos do processo de execução em apenso (893266-8/2005) à 5ª Vara Cível desta Comarca. |
EXECUÇÃO - 638837-7/2005 |
Autor(s): Bb Financeira S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Nubia Novais Peixoto, Eufrozino Peixoto Filho |
Despacho: (...)Isto posto, extingo a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. |
EXECUÇÃO - 543327-7/2004 |
Autor(s): C. Amorim E Cia Ltda |
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos |
Reu(s): Cipercal-Com. Ind. De Premoldados Cacule Ltda |
Advogado(s): Jesus Andrade Costa |
Despacho: (...)Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC(...) |
Busca e Apreensão - 2464827-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Luiz Alberto Oliveira Rodrigues |
Despacho: (...) HOMOLOGO a desistência requestada com fulcro no art. 267, VIII do CPC(...) |
BUSCA E APREENSAO - 644137-2/2005 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): R. L. M. |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Despacho: Ouça-se o Réu sobre o pedido de fls. 93/94 |
DESPEJO - 645347-5/2005 |
Apensos: 2297960-6/2008 |
Autor(s): Dilete Terezinha Guarani |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
Reu(s): Manoel Messias Paiva Dos Santos, Edelzuita Santos Lima |
Despacho: Ouça-se a parte autora sobre o pedido e documentos de fls. 50/69. |
REVISAO CONTRATUAL - 1073881-0/2006 |
Autor(s): Eduardo Luis De Oliveira Ganem, Zelma Borges De Souza |
Advogado(s): Fabio Santos Macedo |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Despacho: HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando -lhe força executiva. Declaro a extinção processual com apreciação do mérito. Autorizo a expedição do Alvará judicial em favor dos autores para retirar a quantia equivalente a R$9.944,20, referente a depósito judicial efetuado em 18/07/2006. P.R.I. e, independetemente do transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1376490-9/2007 |
Autor(s): Brenda Carvalho De Araujo |
Advogado(s): Nylmar André Lima Cairo |
Assistido(s): Antonio José Mota De Araújo |
Advogado(s): Francisco Fabio Batista |
Despacho: Intime-se a parte autora e parte requerida para esclarecerem acerca do acordo de fls. 77/78, conforme requerido pelo ministério público às fls. 79, no prazo de dez dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1260484-4/2006 |
Representante(s): Edivanda Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva |
Requerido(s): Josue Antonio Freitas Moreira |
Advogado(s): Walter Fernandes Souza |
Despacho: R.H. Vistos, etc, Intime-se o Executado José Antonio Freitas Moreira para que se manifeste sobre o ofício e documentos de fls. 56/59, e petição de fls. 61, no prazo de quinze dias. Vitória da Conquista, 27 de março de 2009 (ASS) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2366930-6/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Mario Celino Sena Brito |
Despacho: Intime-se o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o efetivo registro da alienação fiduciária perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2493240-2/2009 |
Autor(s): Jailton Pereira Santana, Maria De Fatima Brito Oliveira |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
Despacho: HOMOLOGO a conversão de separação judicial em Divórcio, pondo termo ao vínculo matrimonial. |
EXECUÇÃO - 1230200-0/2006 |
Autor(s): Banco Rural S/A |
Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar |
Reu(s): Point Sport Industria E Comercio Ltda, Rodrigo Oliveira Dias |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas referentes a expedição de novo mandado |
Separação Litigiosa - 1980641-5/2008 |
Autor(s): K. G. D. A. N. |
Advogado(s): Flávio Farias de Carvalho |
Reu(s): M. A. N. D. N. |
Advogado(s): Luciane Goes Nobre |
Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Intime-se a parte Requerida para que se pronuncie sobre os documentos de fls. 145/168.-Exp. necessários. |
Separação Litigiosa - 1042955-6/2006 |
Autor(s): J. S. D. S. F. |
Advogado(s): Jorge Maia |
Reu(s): G. B. F. |
Advogado(s): Julio Cezar Silva Santos |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte Autora sobre a resposta do ofício de fls. 106, no prazo de 05 dias. |
ANULATORIA - 1374645-8/2007 |
Autor(s): Posto Belo Jardim Ltda |
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos |
Reu(s): Transgusmaral Transportes Rodoviários Ltda |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intimem-se a parte autora sobre a devolução da C. Precatória, no prazo de 05 dias. |
Execução de Alimentos - 2327125-3/2008 |
Autor(s): Jessica Do Nascimento Martins, Marcelina Satiro Do Nascimento Santos |
Advogado(s): Marla Araújo Pena |
Reu(s): Elias Freitas Martins |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intimem-se a parte autora para informar se houve o pagamento do débito alimentar pelo Executado. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1469636-7/2007 |
Apensos: 1936960-0/2008, 2290131-5/2008 |
Autor(s): Sergio Augusto Lanza, Maria Alves De Andrade Farias, Licia Maria Tavares Da Mota |
Advogado(s): Marla Araújo Pena |
Reu(s): Jose Everaldo Menezes |
Advogado(s): Milton Silva Dantas |
Despacho: (...) Vistos, etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15:30hs. Intimações necessárias. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Busca e Apreensão - 2415221-8/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Reu(s): Elton Ribeiro Novais |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Despacho: R.H.-Que o réu junte aos autos cópia da inicial da ação referida no pedido de fls.22, a fim de averiguar-se a prevenção. |
Busca e Apreensão - 2415221-8/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Elton Ribeiro Novais |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Decisão: Vistos etc.-Concedida a liminar e citado o Réu, este interpôs o pedido de fls.22/23, e cumprindo diligência acostou o documento de fls.30 e seguintes, onde diz que ajuizamento de anterior ação conxa e esta, a qual foi distribuída para a 4ª Vara Cível, tornou-se prevento para esta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aquele Juízo.-(...).-Isto posto, com amparo nos arts. 253 e 255, do Código Processo Civil, determino sejam os presentes autos remetidos para a 4ª Vara Cível desta Comarca, procedendo-se baixa e redistribuição do feito.-Intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 544620-9/2004 |
Autor(s): Tyresoles De Conquista S/A |
Advogado(s): Paulo Sergio Wicks Amaral, Patricia Ribeiro Simões |
Reu(s): Jose Jorge Da Silva Dantas Gama |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas refeente a citação. |
INTERDIÇÃO - 878131-2/2005 |
Autor(s): J. M. S. |
Advogado(s): Elisabet Carneiro Alves |
Reu(s): J. S. M. |
Despacho: (...)redesignada audiência para o dia 19 de maio de 2009, às 14h30m(...) |
ALIMENTOS - 1729495-4/2007 |
Autor(s): C. R. N. |
Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo |
Reu(s): C. A. D. S. |
Despacho: (...) Vistos, etc. 1- Anulo a primeira parte do despacho de fls. 13, no que diz respeito a decretação da revelia do Requerido. 2 - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que retifique o pólo ativo da ação, fazendo constar como requerente o menor, representado por sua genitora. |
Execução de Título Extrajudicial - 531935-6/2004 |
Autor(s): Agrofertil S/A Industria E Comercio De Fertilizantes |
Advogado(s): Edmundo Guimaraes Lima Filho |
Reu(s): Ronaldo Dias Costa-Me |
Despacho: (...) Vistos, etc. Defiro o pedido de suspenção requerido às fls. 49, por 90 dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1116788-1/2006 |
Requerente(s): Lucimária Ferreira Santos, Luciana Silva Santos |
Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
Requerido(s): Gilmário Ferreira Santos |
Sentença: Vistos,etc, Pelo que defiro o requerido às fls. 04, e extingo o feito sem julgamento do merito, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. sem custas, Vitória da Conquista-Ba. 31 de março de 2009. (ass)Dr. João Batista Bonfim Dantas- Juiz Substito em Exercício. |
Despacho: Vistos, etc, Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15:00 horas.Viótia da Conquista, 31 de março de 2009-(ass)Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 493258-8/2004 |
Apensos: 749281-3/2005, 1122420-3/2006 |
Autor(s): Juarez Mendes De Sousa, Maria Antonia Lopes De Souza |
Advogado(s): Jorge Maia |
Reu(s): Tnl Pcs S/A |
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Marcelo Carvalho |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 493258-8/2004 |
Apensos: 749281-3/2005, 1122420-3/2006 |
Autor(s): Juarez Mendes De Sousa, Maria Antonia Lopes De Souza |
Advogado(s): Jorge Maia |
Reu(s): Tnl Pcs S/A |
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Despacho: Vistos, etc, Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15:00 horas. Vitória da Conquista, 31 de março de 2009-(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercíco. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 1621585-4/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho |
Reu(s): L. S. D. A. |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias. |
EXECUÇÃO - 502655-5/2004 |
Autor(s): A. Guerra S/A Implementos Rodoviários |
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes |
Reu(s): R. P. Oliveira |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias. |
EXECUÇÃO - 477115-4/2004 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Reu(s): Charles Nogueira Cruz |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias. |
BUSCA E APREENSAO - 2053256-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Marcelo De Jesus Cunha |
Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias. |