JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Juiz de Direito Substituto: Dr. Egildo Lima Lopes
Juiz de Direito em Exercício: Dr. João Batista Bonfim Dantas
Promotor de Justiça: Bela Sara de Oliveira Guanaes Aguiar e Sá

AVISO AOS ADVOGADOS: EM FACE DA CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIAS EM TODAS AS COMARCAS DO INTERIOR, FICAM SUSPENSAS AS AUDIÊNCIAS PORVENTURA DESIGNADAS PARA OS DIAS 02 A 06 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO.

Escrivã: Adriana Fagundes Fonseca

Expediente do dia 07 de novembro de 2002


Expediente do dia 25 de março de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - 695139-2/2005

Autor(s): Retificadora União Ltda

Advogado(s): Jose Claudio Pereira

Reu(s): Galdino Santos Lopes-Me

Despacho: Intime-se parte autora acerca da certidão de fls. 35v, prazo cinco dias.

 
Imissão na Posse - 551809-7/2004

Autor(s): Charles Empreendimentos E Negocios Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Carlos Cabral Da Silva

Despacho: Intime-se a parte Autora para, recolher as custas referente a Carta Precatória, no prazo de 10 dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1697279-5/2007

Autor(s): Duratex S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Adriano Silva Ramalho

Advogado(s): Firmino Cardoso Gusmao

Despacho: Intime-se a parte autora dos Embargos, prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 29 de agosto de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1983802-4/2008

Autor(s): E. S. C., M. J. D. S.

Advogado(s): Fábio Oliveira Campos

Despacho: R.H(...) Nomeio como Corretor Judicial, autorizando alienar o bem indicado o DR. Fábio Oliveira Campos (...)Fixo o prazo inicial de 06 (seis) meses para que a venda seja efetivada (...)

 

Expediente do dia 04 de setembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 1736253-1/2007

Autor(s): Israel Leite Da Silva

Advogado(s): Fábio Oliveira Campos

Reu(s): Raimunda Valverde Dos Santos Silva

Despacho: R.H(...) Nomeio como Corretor Judicial, autorizando alienar o bem indicado o DR. Fábio Oliveira Campos (...)

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

Interdição - 2265971-0/2008

Autor(s): Paulo Roberto Dias Andrade, Valeriano Dias De Andrade Neto

Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito

Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Defiro suspensão requerida às fls. 17, por 90(noventa)dias.- Após, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.- Exp. necessários.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INTERDIÇÃO - 2180111-2/2008

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Cordelia Alves Teixeira

Interditado(s): E. S. S.

Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Defiro suspensão requerida às fls. 21, por 90(noventa)dias.- Após, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.- Exp. necessários.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1613681-4/2007

Autor(s): Rubervaldo Alves De Oliveira

Reu(s): Sociedade Mantedora De Educaçao Superior Da Bahia S/C Ltda - Somesb

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Despacho: R.H.-Vistos, etc.-intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o petitório de fls. 122/123, no prazo de 10(dez)dias. -Exp. necessários.

 
EXECUÇÃO - 456008-8/2004

Apensos: 1394860-4/2007

Autor(s): Eliane Santos Silva Fernandes

Advogado(s): Maria do Carmo Lopes Fischer

Reu(s): Engec Engenharia E Comercio Ltda, Unibanco Seguros S/A.

Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Execução movida por Eliane Santos Silva Fernandes em desfavor de Engec Engenharia e Comércio LTDA e Unibanco Seguros S/A, em que o promovente vem a Juízo requerer a extinção do feito.-(...).-Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desitência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.-Proceda-se com o desentranhamento, executando o instrumento procuratório.-Sem custas.-P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
BUSCA E APREENSAO - 2077348-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Sergio Nunes Ribeiro Oliveira

Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO FINASA S/A em desfavor de SERGIO NUNES RIBEIRO OLIVEIRA, em que o promovente vem a Juízo requerer a extinção do feito.-(...).-Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.-Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório.-Que seja notificado o Sr.Oficial de Justiça para devolução do mandado, caso já tenha sido expedido.-P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2049158-3/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Belarmina Novais Cortes

Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GE CAPITAL S/A em desfavor de BELARMINA NOVAIS CORTES, em que o promovente vem a Juízo requerer a extinção do feito.-(...).-Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.-Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório.-Que seja notificado o Sr.Oficial de Justiça para devolução do mandado, caso já tenha sido expedido.-P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Arrolamento de Bens - 2095319-2/2008

Autor(s): Zenilda Maria C Ribeiro

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Despacho: Intime-se para impulsão do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção da inventariança, bem assim , deve ser informada alteração de endereço do inventariante/arrolante,(...)

 

Despacho: Vistos etc, face ao abadono da causa pelo Exequente, intimar o mesmo por Carta e AR, seu advogado pelo DPJ, para a impulsão processual pertinetente sob pena de extinção, como baixa e arquivamento do processo.Vitória da Conquista, 05 de fevereiro de 2009.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 822050-7/2005

Autor(s): Eliene Santos Silva

Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello

Reu(s): Franklin Ferreira Dos Santos

Despacho: R.H.-Vistos, etc.-intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o ofício de fls. 19.-Exp. necessários.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Consignação em Pagamento - 1108501-4/2006

Autor(s): Id Informatica E Serviços Ltda

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Itd Transportes Ltda

Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora para juntar cópia da inicial, no prazo de 10(dez)dias.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2091148-8/2008

Autor(s): Darcy Gomes De Oliveira

Advogado(s): Giane Virginia Tanajura

Assistido(s): Vitoria Ferreira Gomes

Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Ação de Curatela movida por Darcy Gomes de Oliveira em face de Vitória Ferreira Gomes.-(...).-O Ministério Público pugnou pela extinção do feito.-ante o exposto, com fulcro no art. 267, II,III e VIII do CPC, EXTINGO a presente ação de Curatela.-Sem custas.-P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Atentado - 2103633-3/2008

Autor(s): Waldenita Vieira Da Silva Neves

Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva

Assistido(s): Jose Vieira Da Silva

Despacho: R.H.Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da época da propositura da ação, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2103617-3/2008

Apensos: 2103624-4/2008, 2103633-3/2008

Autor(s): Jose Vieira Da Silva

Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva

Assistido(s): Eliene Martins Soeiro

Despacho: R.H.Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da época da propositura da ação, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Embargos de Terceiro - 2103624-4/2008

Autor(s): Waldenita Vieira Da Silva Neves

Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva

Embargado(s): Jose Vieira Da Silva

Despacho: R.H.Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido da época da propositura da ação, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2106882-4/2008

Autor(s): Daziza Profetiza Barbosa

Advogado(s): Norma Souza e Silva

Reu(s): Aida Barbosa Santos

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Exceção de Incompetência - 2464041-4/2009

Autor(s): Lucio Cordeiro Sales

Advogado(s): Sandro Brito Loureiro

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: R.H.-Defiro ao Autor-Consumidor a gratuidade de Justiça.-Suspendo o processo principal até ulterior julgamento da exceção.-Concedo a inversão do ônus da prova.-ouça-se o excepto, na pessoa de seu(sua)advogado(a)para querendo, manifestar-se sobre a presente exceção no prazo de 10(dez)dias.-Intime-se.-Expediente necessário.

 
ALIMENTOS - 1923374-8/2008

Autor(s): M. V. F. D. A.

Advogado(s): Rita de Cássia Moura Carneiro

Reu(s): U. S. D. A.

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira

Sentença: R.H Vistos, etc, Inexiste, portanto, óbice ao pelito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Viória da Conquista-Ba. 13 de fevereiro de 2009 (ass)Dr. Egildo Lima Lopes - Juiz Suibstituto em Exercíco.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 1174270-5/2006

Autor(s): Maria Ines Da Encarnaçao

Advogado(s): Giane Meira do Nascimento

Falecido(s): Carlos Cardoso De Oliveira

Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 10 (dez) diaas, os documentos solicitados pelo Bradesco AUTO RE CIA DE SEGUROS LTDA, constante nos autos de fls.(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 
ALVARA JUDICIAL - 1174270-5/2006

Autor(s): Maria Ines Da Encarnaçao

Advogado(s): Giane Meira do Nascimento

Falecido(s): Carlos Cardoso De Oliveira

Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 10 (dez) diaas, os documentos solicitados pelo Bradesco AUTO RE CIA DE SEGUROS LTDA, constante nos autos de fls.(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Despacho: R.H. Vistos, etc, Intime-se a parte Autora, para se manifestar acerca de documentos de fls. 36/40 e 41/42, no prazo de 48 horas, sob pena de extição do feito, Vitória da Conquista, 19 de fevereiro de 2009. (ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1193929-0/2006

Representante(s): Simone Silva Salomao
Requerente(s): Iago Silva De Jesus

Advogado(s): Giane Meira do Nascimento

Requerido(s): Juarez De Jesus Sousa

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito alimentar, no prazo de cinco dias, tendo em vista que o Executado cumpriu os 60 dias do mandado de prisão.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Despacho: Indefiro a petição inicial. Com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribução e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito(CPC, art. 267, I)

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 759954-8/2005

Arrolante(s): Neusa Andrade Morais

Advogado(s): Julival Carvalho Silva

Reu(s): Sabino Sena De Andrade

Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora para tomar conhecimentos acerca da certidão de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009


Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1659698-8/2007

Autor(s): A. M. S.

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Reu(s): V. F. D. S.

Despacho: Decreto a revelia do requerido.-Designo audiência Preliminar para o dia 05/05/2009, às 15:00 horas.- Apesar da revelia, o réu deverá ser intimado para a audiência.- Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 976526-6/2006

Autor(s): Banco Do Brasils/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Mario Carlos Mendonça

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte Autora acerca da certid~~ao de fls. 29v, prazo de 05 dias.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 573879-6/2004

Autor(s): Imacicol-Ind. De Marmores E Arte. De Cimento Ltda

Advogado(s): Jorge Maia

Embargado(s): Csm-Compo., Sist. Maquinas Para Construção Ltda

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes

Sentença: R.H (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando-lhe força executiva. Declaro extinto os presentes Embargos à Execuão. Proceda-se com o desentramento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e independente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1179907-5/2006

Autor(s): L. T. B. D. S.

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira

Reu(s): N. D. M. B.

Despacho: JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Dr(ª). JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, MM. Juiz(a) de direito da 1ª vara cível desta comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NAYARA DE MATOS BENICIO, que pelo presente edital, expedido dos autos do processo nº 1179907-5/2006, Ação de EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA, requerida por LUCIANO TORRES BENICIO DOS SANTOS, que será afixado na sede deste juízo, no lugar de costume e, por cópia, nos autos, FICA CITADO o(a) sr(a). NAYARA DE MATOS BENICIO, para tomar conhecimento da presente ação, por meio da qual se alega, em síntese, que o Autor firmou obrigação alimentar no percentual de 20% dos seus rendimentos como pensionista do INSS, contudo, a Requerida já atingiu a maioridade e não freqüenta estabelecimento de ensino superior alimentícia; que segundo informações a mesma já até constituiu família, ficando evidente a sua independência e sendo assim não faz jus ao percebimento de pensão. Nos termos do art. 285 do CPC, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. DESPACHO: “Cite-se para que querendo, apresente a contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de consectários legais”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam estes, futuramente, alegar ignorância, expedi o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de vitória da conquista, cartório da 1ª vara cível, aos 12 de março de 2009. Eu,____________(Cleuseni Maria Garcia Gonzaga), Escrevente de Cartório, o digitei, e eu,____________(Adriana Fagundes Fonseca), Escrivã, o conferi e subscrevi.////

JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
Juiz de Direito


 
Inventário - 2387021-2/2008

Autor(s): Valdelice Hipolito De Santana

Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva

Reu(s): Sinesio Hipolito Dos Santos

Despacho: R.H.-Vistos etc.-Defiro a Gratuidade.-Declaro aberto o inventário.-Nomeio inventariante o requerente, sob o compromisso a ser prestado em 05(cinco)dias.-No prazo de 20(vinte)dias, preste as primeiras declarações.-Após, vista a Fazenda Pública Estadual e Ministério Público, se houver menores.-Exp. necessários.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Consignação em Pagamento - 2485572-6/2009

Autor(s): A Favorita Industria E Comercio De Calçados Ltda-Me

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.H (...) Intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2302612-6/2008

Autor(s): Neusa Porto Macedo

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Reu(s): Claudionor Bonfim Dos Santos

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora por seu subscritor para tomar conhecimento da certidão de fls. 13v e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Alienação Judicial de Bens - 2262823-7/2008

Autor(s): Ivete Santos Ferraz

Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa, Jorge Gomes Oliveira

Reu(s): Joao Pacheco Dos Santos Melo

Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo

Despacho: R.H. Intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação de fls. 29, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1860716-9/2008

Autor(s): Banco Capital S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Jose Reinaldo Santos Silva

Despacho: (...) Vistos etc. Intime-se a parte Autora, por seu advogado ALEXANDRE IVO PIRES, OAB/BA 14.978, para manifestar seu interesse no feito, fornecendo o endereço correto e atualizado do Requerido para se concretizar a citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como informar em Juízo eventuais mudanças no endereço, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação ou com fornecimento do novo endereço, expeça-se carta intimatória para, no prazo de 48 horas, impulsionar o feito, fornecendo o endereço correto e atualizado do Requerido para se concretizar a citação, sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 421471-0/2004

Autor(s): M. G. A. A., C. J. A. A., E. C. D. A.

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Reu(s): J. D. S. A.

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - ESTADO DA BAHIA.
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EDITAL DE ITIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. O Dr. João Batista Bonfim Dantas, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIENE CAMPOS DE ARAUJO contra JAIMILSON DA SILVA ALVES e os possíveis interessados, expedido nos autos do processo nº 421471-0/2004 de Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, pelo presente Edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume e, por cópia, nos autos, I N T I M A M os Srs. JAIMILSON DA SILVA ALVES e ELIENE CAMPOS DE ARAUJO, com endereço incerto e não sabido, pelo prazo de tinta (30) dias, para que venha dar andamento no processo, sob pena de extinção. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, de futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, 13 de março de 2009. Eu,________, (Adriana Fagundes Fonseca), Escrivã, o conferi e subscrevi.//

JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
Juiz de Direito

 
Divórcio Litigioso - 2450341-0/2009

Autor(s): Lara Betania Lelis Oliveira Correia

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Reu(s): Pedro Antonio Santos Correia

Despacho: JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Dr(ª).JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, MM. Juiz(a) de direito da 1ª vara cível desta comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PEDRO ANTONIO SANTOS CORREIA, que pelo presente edital, expedido dos autos do processo nº 2450341-0/2009, Ação de Divórcio Litigioso, requerida por LARA BETANIA LELIS OLIVEIRA CORREIA, que será afixado na sede deste juízo, no lugar de costume e, por cópia, nos autos, FICA CITADO o(a) sr(a). PEDRO ANTONIO SANTOS CORREIA, para tomar conhecimento da presente ação, por meio da qual se alega, em síntese, que OS Divorciandos contraíram matrimônio no dia 07 de agosto de 1998 sob o regime de comunhão parcial de bens, no período de 01 ano, Da união adveio de 01 filho e não deixou bens. Nos termos do art. 285 do CPC, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. DESPACHO: “ Cite-se o promovido via edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido inicial, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam estes, futuramente, alegar ignorância, expedi o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de vitória da conquista, cartório da 1ª vara cível, aos 13 de março de 2009. Eu,____________(Marilza Brasil Souza), Escrevente de Cartório, o digitei, e eu,____________(Adriana Fagundes Fonseca), Escrivã, o conferi e subscrevi.////

JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
Juiz de Direito


 
AÇÃO MONITÓRIA - 1116802-3/2006

Autor(s): Jorio Factoring E Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Reu(s): Comercial De Madeiras Vitória Ltda, Antônio Henrique Araújo Andrade, C. C. S. Publicidades Ltda

Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, bem como recolher as custas referentes a Carta Precatória no valor de R$ 39,00, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciado o quanto requerido expeça-se carta precatória.

 
OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2300512-1/2008

Autor(s): Sara Silva Moreira

Advogado(s): Juliana Vaz do Amaral Barbosa

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias - Ftc,

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora acerca da contestação de fls. 46/58, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Monitória - 1618262-0/2007

Autor(s): Adilson Bonotto Fidelis Pereira

Advogado(s): Clara de Freitas Santos Barros

Reu(s): Flavia Gama De Souza

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora por seu subscritor para tomar conhecimento da certidão de fls. 19v e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
COBRANCA - 1657999-8/2007

Autor(s): Oliveira E Vasconcelos S/C Ltda, Tr Representações Comerciais Ltda

Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior

Reu(s): Quimica Amparo Ltda

Advogado(s): Sandro Ricardo Lenzi

Despacho: Da contestação e documentos de fls 37/78, manifeste-se a parte Autora no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1589928-9/2007

Apensos: 2460673-7/2009

Requerente(s): Ricardo Souza Meira Junior

Advogado(s): Lana Borba Leite e Fernando Mendes Mussy

Requerido(s): Ricardo Souza Moreira

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Despacho: Vistos, etc, Proceda a Citação, para Contestar, querendo, a presente ação na data abaixo apontada, desde que o faça por intermedio de Advogado, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente na Inicial, bem como intimação do mesmo para comparecer audiencia de conciliação designada nos autos, para o dia 19 de maio de 2009, às 14:oo horas. Vitória da Conquista, 13 de março de 2009 (ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 
EXECUÇÃO - 708235-6/2005

Autor(s): Jane Soares Marcondes

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Jornal Impacto

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução. Custas ex vi lege. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2079286-5/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Reu(s): Fibra Agra Industrial Ltda, Joselito Santos

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução. Custas ex vi lege. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

COBRANCA - 1621105-5/2007

Autor(s): Joao Luiz Dos Santos Jesus

Advogado(s): Catia Cristine Andrade Alves

Reu(s): Hsbc Banck Brasil S/A

Despacho: (...) Vistos, etc. Da contestação e documentos de fls. 15/44, manifeste-se a parte Autora no prazo de 10 dias.

 
COBRANCA - 1629014-8/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda, Maria Francisca Souza Santos, Edivaldo Sousa Santos e outros

Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora da Contestação e documentos de fls 61/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Vitória da Conquista, 16 de março de 2009.

 
COBRANCA - 1629014-8/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda, Maria Francisca Souza Santos, Edivaldo Sousa Santos e outros

Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte autora da Contestação e documentos de fls 61/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Vitória da Conquista, 16 de março de 2009.

 
COBRANCA - 1629014-8/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Tigra Industria E Comercio De Aluminio Ltda, Maria Francisca Souza Santos, Edivaldo Sousa Santos e outros

Despacho: Vistos, etc, Intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca da Contestação de fls.61/68, no prazo de 10 (dez) dias. Vitória da Conquista, 16 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 555262-8/2004

Autor(s): Vane Datas Brito

Advogado(s): Pablo Valença Porto Carinhanha

Reu(s): Jose Vinicius Flores Gusmao

Despacho: Vistos em correição. Intime-se o causídico da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, substituindo o autor que faleceu, pelo seu espólio ou seus sucessores, art. 43 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC (alterado pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006), sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo.

 
ARRESTO - 520018-9/2004

Apensos: 555262-8/2004

Autor(s): Vane Dantas Brito

Advogado(s): Pablo Valença Porto Carinhanha

Reu(s): Jose Vinicius Flores Gusmao

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Despacho: Vistos em correição. Intime-se o causídico da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, substituindo o autor que faleceu, pelo seu espólio ou seus sucessores, art. 43 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO, em consonância ao art. 238, parágrafo único, CPC (alterado pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006), sob pena de extinção com baixa e arquivamento do processo.

 
COBRANCA - 1629202-0/2007

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Josinaldo Barros Pereira

Despacho: R.H. Da contestação e documentos de fls. 23/33, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias.

 
COBRANCA - 1112819-3/2006

Autor(s): Fundaçao Conquistense Edivanda Maria Teixeira - Casa Do Estudante

Advogado(s): Luzia Helena Alves dos Anjos

Reu(s): Erica Paula De Brto Ribeiro

Despacho: Da contestação e documentos de fls.28/44, manifestar-se a parte Autora, no prazo de 10 dias.

 
COBRANCA - 1542137-5/2007

Autor(s): Mara Cristina Batista Campos

Advogado(s): Marcone de Paiva Portela

Reu(s): Banco Abn Amro

Despacho: Da contestação e documentos fls. 19/45, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Alvará Judicial - 2307805-2/2008

Autor(s): Micael Lima Santana, Eliab Lima Santana, Sergio Adriel Lima Santana e outros

Advogado(s): Iris Ribeiro de Macedo Pinho

Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pleite de Alvará, expedindo-se de logo, o competente mandado autorizatório em favor dos Promoventes.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1421156-8/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Tony Herbert Silva Da Costa

Despacho: (...) Vistos em correição. Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o Autor para compriovar o efetivo registro da alienação fiduciária perante o departamento de trânsito competente e acostar aos autos instrumento procuratório, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resol~ção de mérito.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2049466-0/2008

Autor(s): Banco Nacional Do Norte

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Oscar Francisco Da Rocha, Eunapio Silveira Leite, Acir Rezende

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução. Custas ex vi lege. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS - 2086725-9/2008

Autor(s): Pascoal Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Norma Souza e Silva

Reu(s): Jose Antonio Da Costa

Advogado(s): Jailton Botelho e Silva

Sentença: (...) Vistos, em correição. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Indenização ou Reparação de Danos. Sem custas. P.R.I. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

DECLARATORIA - 826332-8/2005

Autor(s): Disnorbe Distribuidora Nordestina De Bebidas Ltda

Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos

Despacho: (...) Vistos em correição. Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, vistas as partes por seus advogados, por 05 dias. Não havendo manifestação, certifique eventual pendência de custas processuais. Intime-se. Após arquivem-se.

 
EXECUÇÃO - 904646-4/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Antonio Carlos Lacerda Silva, Ivete Meira De Araujo

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1997. Em 11/03/1997 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 30/10/2001. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EXECUÇÃO - 581040-3/2004

Apensos: 581065-3/2004

Autor(s): Credicard S/A- Adm. Cartões De Crédito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Renan Sales Lacerda

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 22/10/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 14/12/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 581065-3/2004

Embargante(s): Gersonita Sales Flores E Outra

Advogado(s): Uady Barbosa Bulos

Embargado(s): Credicard S/A- Adm. Cartões De Crédito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Despacho: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos de Terceiros sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EXECUÇÃO - 1674227-7/2007

Apensos: 1674246-4/2007

Credor(s): Banorte - Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Eloy Lacerda De Carvalho, Eromar Coelho Ferraz, Juarez França Lacerda

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 16/09/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 15/10/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1674246-4/2007

Embargante(s): Eloy Lacerda De Carvalho

Advogado(s): Marco Antônio Cavalcante Brito

Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A - Banorte

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 1694757-3/2007

Credor(s): Banorte - Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda, Mariozan Dos Santos, Romulo Luz De Carvalho

Advogado(s): Julio Cesar S. Santos

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 27/04/1987. Em 05/05/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu no mesmo ano. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1692375-9/2007

Apensos: 1694757-3/2007

Autor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda

Advogado(s): Julio Cesar S. Santos

Reu(s): Banco Nacional Do Norte /Sa

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1692444-6/2007

Embargante(s): Milton Rocha Souza

Advogado(s): Júlio Cesar S. Santos

Embargado(s): Banco Nacional Do Norte /Sa

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos de Terceiros sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EXECUÇÃO - 1676004-1/2007

Apensos: 1676045-2/2007

Autor(s): Banorte- Banco Nacional Do Norte

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Reu(s): Paulo Cezar Porto Garcez, Dalmar Caribe E Castro

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 15/10/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 14/11/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EMBARGOS - 1676045-2/2007

Embargante(s): Dalmar Caribe E Castro

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Embargado(s): Banorte- Banco Nacional Do Norte

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EXECUÇÃO - 1676403-8/2007

Apensos: 1676426-1/2007, 1676446-7/2007, 1676454-6/2007

Autor(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Romulo Luz De Carvalho, Agropecuária Três Irmãs Ltda

Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho, Sandra Márcia Meira Leite

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 03/10/1987 ocorreu a citação. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1676426-1/2007

Embargante(s): Romulo Luz De Carvalho, Agropecuária Três Irmãs Ltda

Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite

Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos do Devedor sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1676446-7/2007

Autor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda

Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite

Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
INCIDENTES - 1676454-6/2007

Autor(s): Agropecuária Três Irmãs Ltda

Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite

Reu(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO a presente Ação de Incidentes sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 1676475-1/2007

Apensos: 1676506-4/2007

Autor(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Devedor(s): Mariozan Dos Santos Gomes, Claudionor Martins De Almeida, Moisés Rocha Neto

Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 26/05/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 09/07/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1676506-4/2007

Autor(s): Mariozan Dos Santos Gomes, Claudionor Martins De Almeida, Moisés Rocha Neto

Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho

Embargado(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos a Execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 855312-1/2005

Apensos: 855335-4/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Francisco Cassimiro

Reu(s): Gilson Araujo Andrade, Nélia Almeida Cajazeira, Placido Figueira Mendes

Advogado(s): Rubem Mendes Sales

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1988. Em 25/07/1988 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 09/08/1988. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se mais de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 855335-4/2005

Embargante(s): Gelson Araujo De Andrade, Nélia Almeida Cajazeira, Placido Figueira Mendes

Advogado(s): Rubens Sales Mendes

Embargado(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Francisco Cassimiro

Sentença: (...) Vistos em correição. O processo de Execução em apenso foi extinto com resolução de mérito por prescrição, conforme se depreende da sentença. Em conseqüência este feito perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO os presentes Embargos do Devedor sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 528373-1/2004

Autor(s): Tyresoles De Conquista S/A-Reformadora De Pneus

Advogado(s): Patricia Ribeiro Santos Simões

Reu(s): Jose Carlos Silva Santana

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1997. Em 11/03/1997 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 30/10/2001. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 764755-9/2005

Apensos: 1087298-7/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Rismar Melo Brito, Adnea Alves Martins Brito, Tairone Melo Brito e outros

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Sentença: (...) Vistos, etc. Inexiste, portanto, óbice ao pleito das partes, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 794, I e 158 § único, ambos do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Proceda-se com o desentranhamento do título exequendo e devolva-se este ao Exequente, na pessoa de seu advogado, mediante recibo nos autos. Dêem-se baixa na distribuição e nos autos em apenso (1087298-7/2006 - Embargos à Execução). Expeça-se ofício ao SERASA para que proceda ao cancelamento de restrição que pesa o nome dos Executados, decorrente da presente ação. Custas e honorários na forma acordada. P.R.I. e, independentemente do transcurso no prazo recursal, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2093549-9/2008

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Atila De Moraes Maron

Sentença: (....) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observads as formalidades legais..

 
Execução de Título Extrajudicial - 2099924-1/2008

Autor(s): Codisman Ltda

Devedor(s): Wilson Fonseca Oliveira

Sentença: R.H. Vistos, etc, Isto porto, EXTINGO a presente Execução com resolução do merito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. P.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.(ass)Dr. João Batista Dantas, Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 22 de março de 2009

ARROLAMENTO - 423584-0/2004

Arrolante(s): Maria Dias De Carvalho

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Helio Dias De Carvalho

Despacho: R.H. Vistos, etc, Trata-se de arrolamento Sumário ajuizado por Maria Dias de Carvalho. Às fls. 24, foi requerida a adjudicação dos bens em nome de terceiros, juntando-se declaração particular da autora para transferência do bem. Tal declaração particular não atende aos ditames legais para os fins pretendidos, uma vez que a transferencia implica em aceitação, e cessão da herança, que deve se dar por escritura publica. Assim intime-se para colocar em termos o procedimento, Vitória da Conquista, 22 de março de 2009.(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Subestituto em Exercício.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 851075-7/2005

Autor(s): Lorival Da Silveira Dias

Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa

Reu(s): Antonio Cosme Silva

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da certidão de fls. 21, no prazo de 05 dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1665896-5/2007

Autor(s): Zadimel Industria E Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Jean Elio Aleixo

Reu(s): Edilson Dantas Lima

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 10 dias.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1299356-7/2006

Autor(s): Viacao Novo Horizonte Ltda

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo

Reu(s): Candido Moura De Souza

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da certidão de fls. 49v, no prazo de 05 dias.

 
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA - 2055826-2/2008

Autor(s): Fotolandia Cine Som Ltda

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes expedição de mandado de citação, no prazo de 10 dias.

 
RESTITUIÇÃO DE VALORES - 2120716-7/2008

Autor(s): Wesley Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Rodaleve Comercial De Motos Ltda

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da contestação de 19/29, no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 1298528-2/2006

Autor(s): Fabrício Moreira Andrade

Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior

Devedor(s): Clayton Gonçalves Menezes, Eutimia Gonçalves Menezes, Suellen Fernandes Ferraz

Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora acerca da certidão de fls.35 verso, no prazo de 05(cinco)dias.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 856721-4/2005

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Flavia Presgrave, Marisa Dias Cardoso Botelho

Reu(s): Milco Alimentos Ltda

Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora acerca da certidão de fls. 100v, no prazo de 05(cinco)dias.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2217863-2/2008

Autor(s): A. L. T. D. C.

Assistido(s): A. L. F. D. C.
Reu(s): C. N. F.

Advogado(s): Rozana Gomes Martins

Despacho: R.H. Intime-se a parte requerida, para manifestar-se acerca do pedido de desistência declarado pela parte autora, conforme petição de fls. 20.

 
ALIMENTOS - 1930718-8/2008

Autor(s): T. D. S. R.
Representante(s): M. D. C. R. D. S.

Advogado(s): Cláudia Anunciação Coelho

Reu(s): M. A. R.

Despacho: R.H. Vistsos, etc, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extição, tendo em que se encontrou ausente da audiencia de conciliação realizada no dia 21/11/2008, conforme fls. 20.-Vitória da Conquista-Ba. 24 de março de 2009 (ass)Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

EXECUÇÃO - 989975-5/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros

Reu(s): Agnaldo Araújo Do Nascimento

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora acerca da certidão de fl. 51v, no prazo de 05 dias.

 
INDENIZATÓRIA - 1983125-4/2008

Autor(s): Maria Cristina De Jesus Chagas, Jose Carlos Pales Flores

Advogado(s): Vinícius Chaves de Oliveira

Reu(s): Unimec Unidade Medico Cirurgica Ltda

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora da contestação de fls. 34/103, prazo de 05 dias.

 
DEMOLITORIA - 1551192-8/2007

Autor(s): Elpidio Paiva Luz

Advogado(s): Christian Andrade Fernandes

Reu(s): Carlos Eduardo De S. Ferreira

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 32/47, no prazo de 10 (dez) dias.

 
COMINATORIA - 600943-9/2004

Autor(s): Pax Nacional Serviços Funerários Ltda

Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva, Carlos Henrique Ramos da Silva

Reu(s): Dapax Nacional Ltda

Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, bem como recolher o DAJ referente a nova citação, no valor de R$ 25,20, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciado o quanto requerido, expeça-se mandado.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1802833-0/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Ailton Cornelio Da Exaltaçao

Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, bem como recolher o DAJ referente a nova citação, no valor de R$ 25,20, no prazo de 10 (dez) dias. Providenciado o quanto requerido, expeça-se mandado.

 
BUSCA E APREENSAO - 2111610-3/2008

Apensos: 2192471-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Marcio Araújo Pena

Reu(s): Kleber Silva Torres

Despacho: Intime-se a parte autora acerca da contestação de fls. 23/54, no prazo de 10(dez) dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 706097-7/2005

Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Tompson De Oliveira Santos

Despacho: Na forma do art. 1.102c = 2º do CPC, ouça-se o Autor sobre os embargos monitórios de fls. 37/40 e documentos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1080717-5/2006

Autor(s): Reginaldo Wagner Lima Machado

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Reu(s): Maria Celia Souza De Oliveira

Despacho: Intime-se a parte autora acerca dos embargos de fls. 22/30, no prazo de dez dias.

 
EXECUÇÃO - 853200-1/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Nl Comercio De Malhas Ltda, Lúcio Gomes Santos

Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos

Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.

 
EXECUÇÃO - 886970-9/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Manoel Jose Filho

Reu(s): Geraldo Andrade E Cia Ltda, Geraldo Zeferino De Andrade, Rosa Enalva Santos De Andrade

Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.

 
EXECUÇÃO - 685340-8/2005

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Igor da Silva Sousa

Reu(s): Comercial De Bovinos A A Ltda, Antonio Alves De Araujo Filho, Suzana M. T. H. Del Rey Araujo

Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.

 
EXECUÇÃO - 349390-1/2004

Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos, Igor Vieira Santos

Reu(s): João Mesquita Gomes

Despacho: Isto posto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.

 
EXECUÇÃO - 911274-8/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Cosaem - Comercial Serviços E Autos Ltda, Washington Duque De Rangel, Maria Bernadeth Rebouças Rangel

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de Execução movida por Banco Bradesco S/A em face de COSAEM - Comercial Serviços Autos LTDA, Whasington Duque de Rangel e Maria Bernadeth Rebouças Rangel.-(...).-Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art.269, IV do CPC.-Proceda-se com desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório.-Custas ex vi lege.-p.R.I.e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 708181-0/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Casa Estrela Comércio De Plásticos E Couro Ltda, Francisco Estrela Dantas Filho

Despacho: (...) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi legi. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com devida baixa e arquivamento, observada as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 976661-1/2006

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Valdeci Vieira Santos

Reu(s): Ruy Alves Almeida

Sentença: (...) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi legi. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com devida baixa e arquivamento, observada as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 554701-0/2004

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Reu(s): Jose Rocha Ribeiro

Advogado(s): Valter de Souza Cunha

Sentença: (...) Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi legi. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com devida baixa e arquivamento, observada as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 973955-3/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Vitorio Lorenzo Amoedo

Advogado(s): Rinaldo L de Carvalho, Mª da Purificação Cordeiro

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 16/09/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 15/10/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra. 0

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Arrolamento de Bens - 1393185-4/2007

Apensos: 1725724-5/2007

Autor(s): Marcia Soares Vieira

Advogado(s): Ricardo Pereira Vieira

Reu(s): Gilvan Da Silva

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora sobre a devolução da Carta Intimatória de fls. 154/155, prazo de 05 dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1406545-9/2007

Autor(s): Portoseg S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Eufrozino Peixoto Filho

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se o autor da certidão de fls. 19v, prazo de 05 dias.

 
Petição - 2469511-4/2009

Autor(s): Maria Alessandra Dos Santos Aquino

Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo

Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa

Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.144/204, prazo de 10 dias.

 
Petição - 2469511-4/2009

Autor(s): Maria Alessandra Dos Santos Aquino

Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo

Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Mariza Dias Botêlho Cardoso

Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.144/204, prazo de 10 dias.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007

Autor(s): E. H. S.

Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida

Reu(s): J. G. H.

Advogado(s): Manoel Jose Filho

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007

Autor(s): E. H. S.

Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida

Reu(s): J. G. H.

Advogado(s): Manoel Jose Filho

Despacho: Do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, em 15 (quinze ) dias o que entenderem de direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007

Autor(s): E. H. S.

Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida

Reu(s): J. G. H.

Advogado(s): Manoel Jose Filho

Despacho: Do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, em 15 (quinze ) dias o que entenderem de direito.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 1884043-3/2008

Autor(s): Tatiana De Andrade Moitinho Ferraz

Advogado(s): Verônica Olinto Cassimiro

Reu(s): Joelice Amaral Viana Gomes

Fiador(s): Osmar Morais De Oliveira

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 38/60, no prazo de 10 (dez) dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1734483-8/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Julimar Barros Pereira

Reu(s): Vanei Macedo Padre

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, recolher as custas referentes a expedição de ofícios, no valor total de R$ 50,40. Recolhidas as custas expeçam-se ofícios.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1698719-1/2007

Autor(s): N. D. C. P., M. D. O. P.

Advogado(s): Jorge Luís Santos

Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, EXTINGO a presente ação Divórcio Consensual. Sem custas. P.R.I.. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1770689-4/2007

Autor(s): A. B. S. C.
Representante(s): L. S. C.

Advogado(s): Augusto Luiz Santana

Reu(s): C. S. O.

Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando-lhe força executiva. Declaro a estinção processual com apreciação do mérito. Sem custas. P.R.I., e, independetemente do transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1619179-0/2007

Autor(s): E. H. S.

Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida

Reu(s): J. G. H.

Advogado(s): Manoel Jose Filho

Despacho: Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, em 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2140882-3/2008

Autor(s): M. J. F. D. S. S., G. N. D. S.

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Sentença: Vistos e etc(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, EXTINGO a presente ação de Divórcio Consensual. Sem custas. P.R.I. e transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1282302-8/2006

Requerente(s): Clemência Prado Lima

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Requerido(s): Nilton Celio Santana Da Silva

Despacho: Vistos e etc(...) HOMOLOGO desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC e EXTINGO a ação de Execução de Alimentos com fulcro no art. 269, II c/c 794, I do CPC. Sem custas (...) P.R.I. e independente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
ALVARA - 371125-7/2004

Autor(s): Maria Cecilia Santos De Matos

Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhães

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará, expedindo de logo, o competente mandado autorizatório, em favor da promovente, para autorizar que seja transferida a posição de acionaria das linhas telefônicas, que eram em nome do falecido, perante ao Banco Real, Banco do Brasil e da Telemar Norte & leste S/A, contendo todos os detalhamentos possíveis e necessáriosd. Após a transferência de acionária das linhas para o nome da Requerente, autorizo a liberação para que estas sejam vendidas pelo Banco do Brasil, conforme solicitado. Além disso, ordeno que a parte Autora, após o recebimento dos valores oriundos da venda das ações que lhe são de direito, objeto da presente ação, repasse a quota parte que cabe aos demais herdeiros do falecido a estes. Sem custas. P.R.I.C.

 
Separação de Corpos - 2064255-4/2008

Autor(s): Maruzia Queiroz Gomes

Advogado(s): Adão Elviro D. Freitas

Reu(s): Carlos De Souza Gomes

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC,EXTINGO a presente Ação de Separação de Corpos. Semcustas. P.R.I..

 
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 878276-7/2005

Autor(s): Valdeci Vieira Santos

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Reu(s): Pastificio Parmigiana Ltda, Rubens Silveira Lima, Frederico Ferraz Lima

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC,EXTINGO a presente Ação de Execucão de Sentença. Sem custas. P.R.I..

 
FALIMENTAR - 2091215-6/2008

Autor(s): Macrol Imp E Com Rolamentos Ltda

Advogado(s): Leônia Tolotti

Reu(s): Mecanica E Peças Agricolas Ltda

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC,EXTINGO a presente Ação Falimentar. Custas ex vi lege. P.R.I..

 
EXECUÇÃO - 849175-0/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Ernesto Cavalcante Veras

Sentença: (...) Vistos em correição. O ajuizamento da ação data de 1987. Em 16/09/1987 foi proferido despacho que determinou a citação, que ocorreu em 15/10/1987. De acordo com o art. 2.028 do Novo Código Civil “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pos este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Passaram-se menos de 10 anos contados desde o despacho que ordenou a citação até vigência do atual Código Civil, tendo transcorrido, portanto, menos da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916, em seu art. 177, qual seja, 20 anos nas ações pessoais, não se aplicando aquele para contagem do prazo, consoante e regra do art. 2.028, do Código Civil vigente. Verifica-se também que da referida data do despacho que ordenou a citação até os dias atuais decorreram mais de 10 anos, sendo este prazo máximo prescricional, nos moldes do art. 205, do Código Civil. Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, sendo esta uma das causas de extinção do feito como julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do mesmo Codex. Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Proceda-se com o desentranhamento, excetuando o instrumento procuratório. Custas ex vi lege. P.R.I. e, independentemente de transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. a regra.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1240901-1/2006

Autor(s): Z. S. D. S. S.

Advogado(s): Luciana Santos Silva, Marcia Santos Gama de Souza

Reu(s): C. J. D. S.

Sentença: R.H.-Vistos, etc.-Trata-se de ação de Separação Judicial Litigiosa movida por Zizélia Souza da Silva Santos em desfavor de Cassilandro Jesus dos Santos.-(...).-Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Separação Judicial Litigiosa.-Sem custas.-P.R.I e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306331-7/2008

Autor(s): Anderson De Oliveira Santos
Representante(s): Zilma Campos De Oliveira

Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira

Reu(s): Guiovaldo Filho

Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Conforme parecer do Ministério Público, intime-se a Exequente para que refaça os cálculos da dívida alimentar, adequando-a ao rito escolhido, apresentando nova partilha, vez que a presente Execução pelo rito do Art. 733 do CPC deve ser aceita apenas para cobrança das parcelas alimentares referentas ao meses de julho/2008 até os dias atuais.-Exp. necessários.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

ORDINARIA - 1769968-8/2007

Autor(s): Francisco Rubens Oliveira Meireles

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.31/51, no prazo de 10(dez)dias.

 
COBRANCA - 715188-8/2005

Autor(s): Unimed Do Sudoeste - Cooperativa De Trabalho Médico

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto

Reu(s): Nv Comercio De Calçados E Representaçoes Ltda

Despacho: R.H.-Indefiro o pedido de fls.37, por ser impertinente nesta fase do processo.- O feito sequer foi julgado.-Ademais, não se justifica as expedições de ofícios dirigidos às repartições para informações, se estas podem ser obtidas administrativamente e diretamente pela parte interessada.-Compete ao próprio autor diligenciar e fornecer o endereçop correto do(a) Réu(Ré).- Aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30(trinta)dias para promover os atos e diligência que lhe competir, sob pena de extinção do processo.- Intime-se.

 
Arrolamento Sumário - 2312620-5/2008

Autor(s): Sérgio Henrique Ribeiro Dos Santos, Patrícia Uchôa Santos, Sara Regina Ribeiro Dos Santos Peçanha e outros

Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos

Reu(s): Lourival Soares Dos Santos, Maria Altair Ribeiro Dos Santos

Despacho: Nomeio o Autor Sérgio Henrique Ribeiro dos Santos Inventariante, devendo o mesmo ser intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Compete ao próprio interessado ´presentar as certidões fiscais das Fazendas BNacional, Estadual e Municipal, bem como administrativamente providenciar o pagamento do ITD ou certidão de isenção deste, junto a Procuradoria do Estado/SEFAZ...

 
ALIMENTOS - 1963847-3/2008

Autor(s): C. E. S. R., C. S. R.
Representante(s): K. C. S. D. S.

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Reu(s): C. C. R.

Despacho: (...)Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente Ação de Alimentos.

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1839397-9/2008

Autor(s): Miudinho Bolsas E Bijuterias Ltda

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Franelli Industria E Comercio Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para, recolher as custas referentes a expedição de Carta Precatória, no prazoa de dez dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 940054-2/2006

Representante(s): Josiane Santos Silva, Vilma Lemos Santos

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães

Assistido(s): Claudio Pereira Silva

Despacho: R.H.-Intime-se a parte autora por seu subscrito para tomar conhecimento da certidão de fls. 38 e requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco)dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 856860-5/2005

Autor(s): Alvorada Comércio De Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto

Reu(s): Walter Lauro Correia De Melo

Despacho: Intime-se para autora para, recolher as custas referentes a expedição de Carta Precatória, no prazo de dez dias.

 
REVISIONAL DE CONTRATO - 2493953-9/2009

Autor(s): Luis Carlos Sousa

Advogado(s): Luis Carlos Sousa

Reu(s): Condominio Residencial Green Ville

Despacho: R.H. Intime-se para juntada de cópia da inicial para servir de contra-fé, no prazo de 10 (dez) dias.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2192049-4/2008

Autor(s): Aires Alberto Muniz

Advogado(s): Marcio Kleber Argolo Amaral

Reu(s): Jilsimar De Aguiar Assunção

Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.39/42, prazo 10 dias.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2192049-4/2008

Autor(s): Aires Alberto Muniz

Advogado(s): Marcio Kleber Argolo Amaral

Reu(s): Jilsimar De Aguiar Assunção

Despacho: Intime-se a parte autora da contestação de fls.39/42, prazo 10 dias.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 735523-0/2005

Autor(s): Ieda Ramalho Dos Santos

Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior

Reu(s): Jorge Oliveira Brito, Selma Rodrigues Oliveira

Despacho: R.H. Os réus já foram citados por EDITAL e o Curador Especial contestou a ação às fls. 20/21. A lide versa predominantemente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de digressões probatórias. Cabe ao órgão julgador, ex vi legis, repelir a produção de provas procrastinatória ou desnecessárias. Chamo o feito à ordem e anuncio o julgamento da lide. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1583008-5/2007

Apensos: 1725723-6/2007

Autor(s): C. P. D. A., E. D. D. S.

Advogado(s): Jaelton da Silva Bahia

Despacho: R.H.-Em face da informação de fls. 53/54, os requerentes interessados na sobrepartilha devem primeiro providenciar as escritura junto à URBIS.-Intimem-se.-Expediente necessários.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 861508-3/2005

Autor(s): M. R. B.

Advogado(s): Maria Helena Ferraz de Oliveira

Reu(s): E. D. J. O.

Sentença: R.H.-Vistos etc.-Trata-se de Ação de Regulamento de visita movida por Marenice Rodrigues Bispo em desfavor de Ezequiel de Jesus Oliveira.-(...).-Ante o exposto, com fulcro no art.267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução de Regularmentação de visita.-Sem custas.-P.R.I e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

 
BUSCA E APREENSAO - 2087014-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Joao Oliveira Souza

Sentença: R.H. Vistos, etc, Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Vitótia da Conquista, 27 de março de 2009 - (ass) Dr. Egildo Lima Lopes.

 
Procedimento Ordinário - 2063774-8/2008

Autor(s): Flavia Prates Da Rocha

Reu(s): Jair Carvalho Mendonça

Sentença: R.H. Vistos, etc, Inexiste, portanto, óbce ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.Vitória da Conquista, 27 de março de 2009(ASS)Dr. Egildo Lima Lopes-Juiz Substituto em Exercíco.

 
EXECUÇÃO - 348266-4/2004

Autor(s): Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves

Reu(s): M.A Comercial De Produtos Farmacêuticos Ltda, Manoel De Jesus Oliveira

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado e por simples publicação no DPJ para, no prazo de 30 dias, indicar bens dos devedores suscetíveis de penhora. Intime-se.

 
COBRANCA - 1623075-7/2007

Autor(s): Irazon Ferraz Santos

Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Clara de Freitas Santos Barros, Wilton dos Santos Mello Júnior

Reu(s): Ivandro Dos Santos Ferraz

Despacho: (...) Vistos, etc. Anuncio o julgamento da lide. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2000126-5/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): M. D. B. O.

Sentença: (...) Vistos, etc. Inexiste, portanto, óbice ao pleito autoral, razão pela qual HOMOLOGO a desistência requestada, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas ex vilege. P.R.I...

 
AÇÃO MONITÓRIA - 563415-8/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo

Reu(s): Pedro Alexandre Massinha Da Rocha Jardim

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando-lhe força executiva. Declaro a extinção procesusal com apreciação de mérito. Custas ex vilege. P.R.I...

 
Alvará Judicial - 2441955-6/2009

Autor(s): Hellen Samara Santos Silva, Emilly Santos Silva
Representante(s): Alessandra Perreira Dos Santos

Advogado(s): Enis Oliveira Nunes

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará, expedindo de logo, o competente mandado averbatório, em nome das promoventes, para que esta possa receber junto à Seguradora os valores referentes ao Seguro Obrigatório (D.P.V.A.T), devendo referida quantia ser depositada em conta-poupança em nome dos menores. Sem custas. P.R.I.C.

 
Alvará Judicial - 2374685-7/2008

Autor(s): Joaquim Froes Neto, Luana Miranda Froes, Charles Miranda Froes e outros

Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva

Sentença: (...) Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de alvará, expedindo de logo, o competente mandado averbatório, em nome das promoventes, para autorizar o resgate das jóias depositadas na CEF por menio de contrato de penhor celebrado pela SRA. NILZETE MIRANDA FRÓES. Sem custas. P.R.I.C.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 781906-1/2005

Requerente(s): A. M. D. S. S.

Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva

Requerido(s): E. F. N.

Menor(s): I. S. N., M. S. N.

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se novamente o advogado dos Autores para minifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, dada a ompossibilidade de se concretizar a intimação pessoal destes.

 
EXECUÇÃO - 893300-6/2005

Autor(s): Rui Martins Quadros, Jane Flores Quadros

Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Despacho: Redistribuam-se os presentes autos juntamente com o autos do processo de execução em apenso (893266-8/2005) à 5ª Vara Cível desta Comarca.

 
EXECUÇÃO - 638837-7/2005

Autor(s): Bb Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Nubia Novais Peixoto, Eufrozino Peixoto Filho

Despacho: (...)Isto posto, extingo a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.

 
EXECUÇÃO - 543327-7/2004

Autor(s): C. Amorim E Cia Ltda

Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos

Reu(s): Cipercal-Com. Ind. De Premoldados Cacule Ltda

Advogado(s): Jesus Andrade Costa

Despacho: (...)Isto posto, EXTINGO a presente Execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC(...)

 
Busca e Apreensão - 2464827-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Luiz Alberto Oliveira Rodrigues

Despacho: (...) HOMOLOGO a desistência requestada com fulcro no art. 267, VIII do CPC(...)

 
BUSCA E APREENSAO - 644137-2/2005

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): R. L. M.

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Despacho: Ouça-se o Réu sobre o pedido de fls. 93/94

 
DESPEJO - 645347-5/2005

Apensos: 2297960-6/2008

Autor(s): Dilete Terezinha Guarani

Advogado(s): Edivaldo Ferreira

Reu(s): Manoel Messias Paiva Dos Santos, Edelzuita Santos Lima

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre o pedido e documentos de fls. 50/69.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1073881-0/2006

Autor(s): Eduardo Luis De Oliveira Ganem, Zelma Borges De Souza

Advogado(s): Fabio Santos Macedo

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Despacho: HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, dando -lhe força executiva. Declaro a extinção processual com apreciação do mérito. Autorizo a expedição do Alvará judicial em favor dos autores para retirar a quantia equivalente a R$9.944,20, referente a depósito judicial efetuado em 18/07/2006. P.R.I. e, independetemente do transcurso do prazo recursal, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1376490-9/2007

Autor(s): Brenda Carvalho De Araujo
Representante(s): Vanuzia Bezerra Carvalho

Advogado(s): Nylmar André Lima Cairo

Assistido(s): Antonio José Mota De Araújo

Advogado(s): Francisco Fabio Batista

Despacho: Intime-se a parte autora e parte requerida para esclarecerem acerca do acordo de fls. 77/78, conforme requerido pelo ministério público às fls. 79, no prazo de dez dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1260484-4/2006

Representante(s): Edivanda Pereira Dos Santos
Requerente(s): Viviane Santos Moreira, Dimitri Santos Moreira

Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva

Requerido(s): Josue Antonio Freitas Moreira

Advogado(s): Walter Fernandes Souza

Despacho: R.H. Vistos, etc, Intime-se o Executado José Antonio Freitas Moreira para que se manifeste sobre o ofício e documentos de fls. 56/59, e petição de fls. 61, no prazo de quinze dias. Vitória da Conquista, 27 de março de 2009 (ASS) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2366930-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Mario Celino Sena Brito

Despacho: Intime-se o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o efetivo registro da alienação fiduciária perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2493240-2/2009

Autor(s): Jailton Pereira Santana, Maria De Fatima Brito Oliveira

Advogado(s): Edivaldo Ferreira

Despacho: HOMOLOGO a conversão de separação judicial em Divórcio, pondo termo ao vínculo matrimonial.

 
EXECUÇÃO - 1230200-0/2006

Autor(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar

Reu(s): Point Sport Industria E Comercio Ltda, Rodrigo Oliveira Dias

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas referentes a expedição de novo mandado

 
Separação Litigiosa - 1980641-5/2008

Autor(s): K. G. D. A. N.

Advogado(s): Flávio Farias de Carvalho

Reu(s): M. A. N. D. N.

Advogado(s): Luciane Goes Nobre

Despacho: R.H.-Vistos, etc.-Intime-se a parte Requerida para que se pronuncie sobre os documentos de fls. 145/168.-Exp. necessários.

 
Separação Litigiosa - 1042955-6/2006

Autor(s): J. S. D. S. F.

Advogado(s): Jorge Maia

Reu(s): G. B. F.

Advogado(s): Julio Cezar Silva Santos

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte Autora sobre a resposta do ofício de fls. 106, no prazo de 05 dias.

 
ANULATORIA - 1374645-8/2007

Autor(s): Posto Belo Jardim Ltda

Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos

Reu(s): Transgusmaral Transportes Rodoviários Ltda

Despacho: (...) Vistos, etc. Intimem-se a parte autora sobre a devolução da C. Precatória, no prazo de 05 dias.

 
Execução de Alimentos - 2327125-3/2008

Autor(s): Jessica Do Nascimento Martins, Marcelina Satiro Do Nascimento Santos

Advogado(s): Marla Araújo Pena

Reu(s): Elias Freitas Martins

Despacho: (...) Vistos, etc. Intimem-se a parte autora para informar se houve o pagamento do débito alimentar pelo Executado.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1469636-7/2007

Apensos: 1936960-0/2008, 2290131-5/2008

Autor(s): Sergio Augusto Lanza, Maria Alves De Andrade Farias, Licia Maria Tavares Da Mota

Advogado(s): Marla Araújo Pena

Reu(s): Jose Everaldo Menezes

Advogado(s): Milton Silva Dantas

Despacho: (...) Vistos, etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15:30hs. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2415221-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Reu(s): Elton Ribeiro Novais

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Despacho: R.H.-Que o réu junte aos autos cópia da inicial da ação referida no pedido de fls.22, a fim de averiguar-se a prevenção.

 
Busca e Apreensão - 2415221-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Elton Ribeiro Novais

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Decisão: Vistos etc.-Concedida a liminar e citado o Réu, este interpôs o pedido de fls.22/23, e cumprindo diligência acostou o documento de fls.30 e seguintes, onde diz que ajuizamento de anterior ação conxa e esta, a qual foi distribuída para a 4ª Vara Cível, tornou-se prevento para esta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aquele Juízo.-(...).-Isto posto, com amparo nos arts. 253 e 255, do Código Processo Civil, determino sejam os presentes autos remetidos para a 4ª Vara Cível desta Comarca, procedendo-se baixa e redistribuição do feito.-Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 544620-9/2004

Autor(s): Tyresoles De Conquista S/A

Advogado(s): Paulo Sergio Wicks Amaral, Patricia Ribeiro Simões

Reu(s): Jose Jorge Da Silva Dantas Gama

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas refeente a citação.

 
INTERDIÇÃO - 878131-2/2005

Autor(s): J. M. S.

Advogado(s): Elisabet Carneiro Alves

Reu(s): J. S. M.

Despacho: (...)redesignada audiência para o dia 19 de maio de 2009, às 14h30m(...)

 
ALIMENTOS - 1729495-4/2007

Autor(s): C. R. N.
Representante(s): C. N. N. D. S.

Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo

Reu(s): C. A. D. S.

Despacho: (...) Vistos, etc. 1- Anulo a primeira parte do despacho de fls. 13, no que diz respeito a decretação da revelia do Requerido. 2 - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que retifique o pólo ativo da ação, fazendo constar como requerente o menor, representado por sua genitora.

 
Execução de Título Extrajudicial - 531935-6/2004

Autor(s): Agrofertil S/A Industria E Comercio De Fertilizantes

Advogado(s): Edmundo Guimaraes Lima Filho

Reu(s): Ronaldo Dias Costa-Me

Despacho: (...) Vistos, etc. Defiro o pedido de suspenção requerido às fls. 49, por 90 dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1116788-1/2006

Requerente(s): Lucimária Ferreira Santos, Luciana Silva Santos

Advogado(s): Valdemir Novais Pina

Requerido(s): Gilmário Ferreira Santos

Sentença: Vistos,etc, Pelo que defiro o requerido às fls. 04, e extingo o feito sem julgamento do merito, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. sem custas, Vitória da Conquista-Ba. 31 de março de 2009. (ass)Dr. João Batista Bonfim Dantas- Juiz Substito em Exercício.

 

Despacho: Vistos, etc, Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15:00 horas.Viótia da Conquista, 31 de março de 2009-(ass)Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercício.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 493258-8/2004

Apensos: 749281-3/2005, 1122420-3/2006

Autor(s): Juarez Mendes De Sousa, Maria Antonia Lopes De Souza

Advogado(s): Jorge Maia

Reu(s): Tnl Pcs S/A

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Marcelo Carvalho

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 493258-8/2004

Apensos: 749281-3/2005, 1122420-3/2006

Autor(s): Juarez Mendes De Sousa, Maria Antonia Lopes De Souza

Advogado(s): Jorge Maia

Reu(s): Tnl Pcs S/A

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Vistos, etc, Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de maio de 2009, às 15:00 horas. Vitória da Conquista, 31 de março de 2009-(ass) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz Substituto em Exercíco.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1621585-4/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho

Reu(s): L. S. D. A.

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 502655-5/2004

Autor(s): A. Guerra S/A Implementos Rodoviários

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes

Reu(s): R. P. Oliveira

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 477115-4/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Charles Nogueira Cruz

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2053256-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Marcelo De Jesus Cunha

Despacho: (...) Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, recolher GR referente a expedição de ofícios, prazo de 10 dias.