JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, FACE TRANSFORMAÇÃO DA 5ª VARA CÍVEL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 12/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, PUBLICADA NO DPJ DE 16/09/2008. JUIZ DE DIREITO: DR. ORLANDO FELIPE DE SOUSA PROMOTOR: DR. VALTÉRCIO PEDROSA ESCRIVÃ: NÍVIA RAMOS NASCIMENTO |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2346202-9/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu: Sebastiao dos Santos Filho |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro o pedido veiculado às fls. 21/22, determinando a suspensão do feito, pelo prazo ajustado para o cumprimento voluntário da obrigação, ordenando a mantença dos autos em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento.§ 2.- Após, retornem conclusos.§ 3.- Intime-se e cumpra-se. |
INVENTÁRIO - 772797-2/2005 |
Autor: Adir Santos |
Advogado(s): Volney Santiago Goes |
Inventariado: Erotides Jose dos Santos |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Juntado o comprovante do recolhimento do imposto devido (fls. 73/74), retornem os autos com "vista" à Fazenda Pública.§ 2.- Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2439299-5/2009 |
Autor: Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel |
RÉu: Maria Rodrigues Silva Santos |
Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 16/18, DECRETANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo ajustado para o cumprimento voluntário da obrigação, ordenando a mantença dos autos em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento.§ P.A.C.I. |
EXECUÇÃO - 379006-4/2004 |
Autora: Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda - Credic |
Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira |
Réus: Agostinho Alves Sobrinho, Ivonilton Oliveira Rebouças e Jânia de Fátima Santana Rebouças |
Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros |
Sentença: Vistos etc.§ Às fls. 78, a exequente requereu a extinção da ação de execução, com fulcro no art. 269,III e 794, inc. I, ambos do CPC, alegando que os executados efetuaram o pagamento da dívida exequenda. § Com efeito, "Extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação", diz o art. 794, inc. I, do Cód. de Proc. Civil. § Sendo esta a hipótese dos autos, face aos termos do petitório de fls. 78, com fulcro no citado dispositivo legal, bem como do art. 794, inc. II e 795, todos do mesmo digesto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ordenando o arquivamento dos autos e baixa da penhora e na distribuição, após o desentranhamento e devolução dos documentos, se solicitados.§ Custas remanescentes, se houver, pela exeqüente.§ P.A.C.I. |
COMINATÓRIA - 2422320-4/2009 |
Autor: Jose Fernando Trindade |
Advogado(s): Thyara Macedo Bulhões |
Réu: Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculada no petitório de fl. 17, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.§ Desentranhe-se e devolva os documentos solicitados acostados à exordial. § Custas pelo desistente, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. § P.A.C.I. |
ALVARÁ JUDICIAL - 956122-6/2006 |
Autor: Nadir Santos Dias |
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 11, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. § Custas pela desistente, inexigíveis enquanto perdurar sua alegada carência de recursos, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, eis que defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados.§ P.A.C.I. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
Tutela - Nomeação - 2374491-1/2008 |
Autor: M. dos S. S. |
Advogado(s): Edson Ferreira Lima |
Menores: M. S. da S. e J. S. M. |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro o requerido pelo órgão Ministerial em sua promoção retro, assinando ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para a emenda da exordial.§ 2.- Após, ouça-se o Ministério Público.§ 3.- Intime-se. |
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 359595-3/2004 |
Autor: Maria Auxiliadora Silva de Sá |
Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares, Caroline Pereira Gusmão |
Réu: Espólio de Clodoaldo de Jesus Lima, Maria Helena Mota Lima |
Advogado(s): Manoel José Filho, Evandro Gomes Brito |
Despacho: Vistos etc.§ Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2437492-4/2009 |
Autor(s): Cailane Carvalho Pereira Prado, representada por sua genitora, Daiane Carvalho Pereira e Eduilson Alves Prado |
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito |
Sentença: Vistos tev. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 02/03), ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (11v), o que faço com fincas nos arts. 840 e 842, do Código Civil, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1090392-6/2006 |
Requerente(s): Philipe Silva Dos Santos, representado por sua genigora, Maria Ivanilda Silva Oliveira |
Advogado(s): Cornelio Menezes |
Requerido(s): Luciano Ferreira Dos Santos |
Sentença: Vistos tev. § ... Decreta-se a extinção do processo, o que se faz com fulcro no citado dispositivo legal, bem como no art. 795 do mesmo digesto, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, conforme informado pelo exequente no petitório de fls. 18, revogando o decreto prisional do executado, ordenando-se o arquivamento dos autos e baixa na distribuição. § Custas pelo executado, a recolher. § P. A. C. I. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 508835-5/2004 |
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Réu: Sergio Tenenbaum e Maria Terezinha Fernandes Tetenbaum |
Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fls. 44, decretando a extinção do processo executivo, nos precisos termos dos arts. 158, 267, inc. XI, 794, inc. II e 795, todos do Código de Processo Civil, ordenando a baixa no registro e arquivamento dos autos, após o desentranhamento e entrega do título exeqüendo ao executado.§ Oficie-se à SERASA para que proceda ao cancelamento da restrição em nome dos executados.§ Custas remanescentes, se houver, pelo desistente.§ P.A.C.I. |
EXECUÇÃO - 2091051-3/2008 |
Autor: Banco do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Devedor: Tarcisio Magno Freire da Silva |
Advogado(s): Thárcio Augusto de Azevedo |
Sentença: Vistos etc.§ Às fls. 19/20, o exequente requereu a extinção da ação de execução, com fulcro no art. 794,inc. I, do CPC, bem como o desentranhamento dos títulos exequendos e sua devolução, na pessoa de seu advogado, mediante recibo nos autos. § Com efeito, "Extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação", diz o art. 794, inc. I, do Cód. de Proc. Civil. § Sendo esta a hipótese dos autos, face aos termos do petitório de fls. 19/20, com fulcro no citado dispositivo legal, bem como do art. 794, inc. II e 795, todos do mesmo digesto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ordenando o arquivamnto dos autos e baixa na distribuição, após o desentranhamento e devolução dos documentos solicitados.§ Custas remanescentes, se houver, pelo executado.§ P.A.C.I. |
Interdição - 2408349-0/2009 |
Interditando: Lenisdey Andrade da Silva |
Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro |
Interditada: Erlene Maquea Andrade da Silva |
Decisão: Vistos etc.§...Eis porque indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva formulado na exordial, pois os autos carecem de provas inequívocas das alegações da suplicante, restando desatendido um dos requisitos elencados no caput do art. 273, do Cód. de Proc. Civil.§ Marco audiência de interrogatório do interditando para o dia 02/04/09, às 16:00h, no local de costume.§ CITE a suplicada para os termos do processo, inclusive impugnar o pedido, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contados da audiência, sob pena de revelia.§ Proceda a Oficiala de Justiça vinculada ao feito, por ocasião da citação, à sindicância do modus vivendi da interditanda.§ Intime-se e cumpra-se. |
Declaratória c/c Indenizatória - 2424526-2/2009 |
Autores: Irrigafertil Comercio de Produtos Agricolas Ltda, Maurilio Dias Bacelar, Thiago Dos Santos Bacelar |
Advogado(s): Volney Santiago Goes |
Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia |
Decisão: Vistos etc.§...Assim sendo, com fincas no citado dispositivo legal, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial, ordenando a expedição de ofício à SERASA e ao SPC (CDLBA) determinando o imediato cancelamento da restrição ao crédito dos suplicantes em virtude da dívida em discussão, sob pena de incidir na prática de crime de desobediência.§ Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/03/2009, às 14:00 HORAS, no local de costume.§ Cite a suplicada para, não logrando conciliar, responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados da audiência, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores.§ Intimem-se e cumpra-se. |
DESPEJO - 380447-9/2004 |
Autor: Godeiro e Dantas Ltda |
Advogado(s): Rozana Gomes Martins |
Réu: Ailton Amaral Teixeira |
Advogado(s): Marco Antonio S. Oliveira |
Decisão: Vistos etc.§...Eis porque também rejeito todas as preliminiares suscitadas pela suplicada.§ 3.- Dando o FEITO POR SANEADO, defiro a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida pela suplicada, designando audiência de coleta do material padrão de confronto para o dia 20/03/2009, às 13H30MIN, na sala de audiência deste Juízo.§ 4.- Nomeio para procedê-la o Perito Criminalístico AUGUSTO JORGE CAVALCANTE COSTA, que apresentará o respectivo Laudo no prazo de 30 (TRINTA) DIAS.§ Arbitro seus honorários em R$465,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), que a suplicada depositará previamente em Cartório.§ 6.- Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a elaboração de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 7.- Intimações necessárias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1096628-9/2006 |
Requerente: H. S. A., representado por sua genitora, M. L. de J. S. |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
Requerido: J. B. S. A. |
Advogado(s): José Cláudio Pereira |
Despacho: Vistos em correição§.§ 1.- Intime-se a exeqüente dos termos da certidão de fl. 15v. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1096623-4/2006 |
Requerente: H. S. A.,representado por sua genitora, M. L. de J. S. |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
Requerido: J. B. S. A. |
Advogado(s): José Cláudio Pereira |
Decisão: Vistos etc.§ 1.- Feito em ordem, nada a sanear.§ 2.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2009, às 16:00H, no local de costume.§ 3.- Defiro a prova oral requerida pelo órgão Ministerial, inclusive os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, e a oitiva de eventuais testemunhas que forem arroladas com até 20 (VINTE) DIAS de antecedência.§ 4.- Intimações necessárias. |
DESPEJO - 1759868-0/2007 |
Autor: Isauro José Soares |
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
Réu: Idelfonso da Silva Gomes Neto |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Ouça o suplicado, em 05 (CINCO) DIAS, sobre o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO.§ 2.- O prazo correrá em Cartório, tendo em vista tratar-se de réu revel.§ 3.- Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2322111-0/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Ismael de Lira Sampaio |
Despacho: Vistos etc.§ Defiro o pedido veiculado às fls. 20, determinando a retirada do feito da pauta dos processos em andamento, pelo prazo declinado no aludido petitório para a realização da providência determinada no despacho de fls. 18.§ Após, voltem-me conclusos. § Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2346204-7/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Tiago Pereira da Silva |
Despacho: Vistos etc.§ Defiro o pedido veiculado às fls. 23, determinando a retirada do feito da pauta dos processos em andamento, pelo prazo declinado no aludido petitório para a realização da providência determinada no despacho de fls. 21.§ Após, voltem-me conclusos.§ Intime-se e cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 2052804-5/2008 |
Autor: Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Devedor: Ugeen Unidade G de Energia Eletrica e Natural Ltda, Gerson Amorim Santos |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 28v. |
CAUTELAR DE ARRESTO - 336618-5/2003 |
Apensos: 395228-2/2004 |
Autor(s): Bruno Comercial E Importadora De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Cerealista Bom Batista Ltda |
Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar |
COBRANCA - 395228-2/2004 |
Autor(s): Bruno Comercial E Importadora De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Cerealista Batista Ltda |
Sentença: Vistos etc.§...ISTO POSTO, com fincas nos citados dispositivos legais, decreto a extinção dos dois feitos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.§ Condeno a suplicante nos ônus da sucumbência da Medida Cautelar, cujos honorários advocatícos arbitro em R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).§ Excedido o prazo para julgamento em decorrência de excesso de trabalho.§ P.A.C.I. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 353300-2/2004 |
Apensos: 353372-5/2004 |
Autor: Comercial de Cereais Caiçara Ltda |
Advogado(s): Jailton Botelho e Silva |
Reu: Briza Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda |
ANULATORIA - 353372-5/2004 |
Apensos: 353300-2/2004 |
Autor(s): Comercial De Cereais Caiçara Ltda |
Advogado(s): Jailton Botelho e Silva |
Reu(s): Briza Indústria E Comércio De Produtos Químicos Ltda |
Sentença: Vistos etc.§...ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos coNsta, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, para: (i) decretar a nulidade da duplicata nº 4464, no valor de R$504,00 (QUINHENTOS E QUATRO REAIS), vencimento para 12/06/2000; (ii) determinar a sustação definitiva do protesto do título; (iii) condenar a suplicada a pagar a suplicante, a título de reparação de danos morais, quantia correspondente ao DÉCUPLO DO VALOR DO TÍTULO, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do seu vencimento (12/06/2000); e (iv) condenar a suplicada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto que a questão não apresenta maior complexidade e nem demandou a produção de provas em audiência.§ Decreto a extinção da medida cautelar de sustação de protesto, sem apreciação do seu merecimento, tendo em vista a perda do ojeto com o julgamento da ação principal.§ P.A.C.I. |
COBRANCA - 2138212-8/2008 |
Autor: Bruno Palha Jurema |
Advogado(s): Vanessa David Santos |
Ré: Ortoclinica - Clínica Médico Cirurgica de conquista Ltda. |
Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 40/45 e documentos a ela acostados. |
EXECUÇÃO - 2066193-4/2008 |
Autor: Moinho de Sergipe S/A |
Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio |
Devedora: Joangela Santos de Santana |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vistas ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 31v. |
BUSCA E APREENSÃO - 1239174-3/2006 |
Autor: Itaú Seguros S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado |
Réu: Oseias Leite Lima |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls 48v. |
ARROLAMENTO - 370802-9/2004 |
Arrolante: Rosimayre Dias Carvalho |
Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares, Caroline Pereira Gusmão |
Arrolado: Antonia Rodrigues Dias Carvalho |
Advogado(s): Washington Luis de Oliveira Barros |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono das partes para, no prazo de lei, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 152v. |
COBRANCA - 362992-6/2004 |
Autor: Miguel Tanure Filho |
Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar |
Réu: Osvalmir Viana Silva |
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro |
Decisão: Vistos etc.§ 1.- Conheço dos embargos, porque tempestivos e pertinentes, e dou-lhes provimento, para aclarar o julgado, nos seguintes termos termos:"...JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o suplicante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor da causa, vez que a questão não se reveste de maior complexidade e não houve necessidade de produção de prova oral (CPC, art. 20, § 3º)", INEXIGÍVEIS ENQUANTO PERDURAR A SUA ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50, FACE AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FLS. 24). § 2.- Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383162-0/2008 |
Autor: Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Réu: Jailton Santos de Souza |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2378181-7/2008 |
Autor: Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu: Leonardo Ferraz Neves |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1579745-1/2007 |
Autor: O. N. dos S. |
Advogado(s): Norma Souza e Silva |
Réus: A. P. P. S., P. R. P. S. e C. E. P. S. |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, tenho como presentes os requisitos elencados no art. 273, do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA formulado pelo autor (fl. 26), ordenando a expedição de ofício à empregadora do requerente determinando a imediata suspensão dos descontos da pensão alimentícia em apreço. § Intime-se e cumpra-se. |
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1446271-5/2007 |
Autor: Daniel Bezerra Correia |
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva |
Reu: Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Mariza Dias Cardoso Botelho |
Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 67/68 dos autos, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado em juízo.§ Custas remanescentes, se houver, pelo suplicante.§ P.A.C.I. |
REVISÃO CONTRATUAL - 1436602-6/2007 |
Apensos: 1446271-5/2007 |
Autor: Daniel Bezerra Correia |
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva |
RÉu: Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Mariza Dias Cardoso Botelho |
Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 51/52 dos autos, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Custas remanescentes, se houver, pelo suplicante.§ P.A.C.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373797-4/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Carlo Fabiano Rocha Gomes |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 18, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.§ Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. § P.A.C.I. |
INTERDIÇÃO - 971871-8/2006 |
Autor: Camila Ferraz Barros |
Advogado(s): Oseas Silva Campos |
Interditado: Risomar Dias Barros |
Sentença: Vistos etc.§ Decreta-se a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que se faz com esteio no art. 267, inc. III e no art. 238, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, haja vista que intimada para dar andamento no feito, a suplicante não atendeu o pronunciamento judicial, determinando o arquivamento dos autos e baixa no registro.§ § Custas pela suplicante, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), face ao deferimento da gratuidade da Justiça.§ P.A.C.I. |
REVISAO DE ALIMENTOS-FASE DE EXECUÇÃO - 1430032-9/2007 |
Autores: Y. R. O. C. e Y. M. O. C., representados por sua genitora, J. M. O. |
Advogado(s): Lana Borba Leite |
Reu: A. N. O. C. |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Cite o executado para:§ 1.1- no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, pagar a dívida exeqüenda, com os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido; ou § 1.2- no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, oferecer embargos à execução, independentemente de seguro o juízo pela penhora (CPC, art. 738).§ 2.- Na falta de pagamento, PENHORE-SE tantos bens ou valores quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se à imediata AVALIAÇÃO, se for o caso, de tudo INTIMADO o executado.§ 3.- Recaindo a penhora sobre imóvel, promova o exeqüente, se lhe aprouver, a averbação da constrição no registro de imóvel.§ 4.- Não encontrado o executado, proceda-se ao ARRESTO e AVALIAÇÃO dos bens necessários à garantia da execução, com observância do disposto no parág. único do art. 653, do Cód. de Proc. Civil.§ 5.- Nada restou para execução pela via vexatória (CPC, art. 733), visto que os exequentes incluíram no cálculo todas as prestações devidas, inclusive as 3 (três) últimas, e as duas formas de execução não podem ser cumuladas, pois os seus procedimentos são incompatíveis. |
Busca e Apreensão - 2360268-1/2008 |
Autor: Banco Honda S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Réu: Edneide Dias de Brito |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos CÓPIA LEGÍVEL do instrumento contratual celebrado pelas partes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.§ 2.- Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2360696-3/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Isabel Lima Viana |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos CÓPIA LEGÍVEL do instrumento contratual celebrado pelas partes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.§ 2.- Intime-se e cumpra-se. |
Despejo - 2387339-9/2008 |
Autores: José Francisco da Silva e Celia Regina da Silva Oliveira |
Advogado(s): Valdinei Garcia, Débora Amaral da Silva |
Réu: Aline Medeiros de Almeida |
Despacho: Vistos etc.§...Como a inicial não atende às exigências legais, assina-se ao autor o PRAZO DE DEZ (10) DIAS para supri-las, sob pena de indeferimento.§ Intime-se e cumpra-se. |
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 1249770-0/2006 |
Autor: Belizia Gonçalves D´Antonio |
Advogado(s): Claudio Marques Pereira |
Réu: Lupo S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Decisão: Vistos etc.§ 1.- Pede a suplicante que este julgador fundamente a decisão pela qual não conheceu do pedido de assistência judiciária, na qual restou consignado: "NÃO CONHEÇO DO PEDIDO VEICULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50". § 2.- Já que a autora não quer se dar ao trabalho de consultar o citado dispositivo legal, não nos furtaremos a transcreve-lo: § ART. 6º O PEDIDO, QUANDO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO, NÃO A SUSPENDERÁ, PODENDO O JUIZ, EM FACE DAS PROVAS, CONCEDER OU DENEGAR DE PLANO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA. A PETIÇÃO, NESTE CASO, SERÁ AUTUADA EM SEPARADO, APENSANDO-SE OS RESPECTIVOS AUTOS AO DA CAUSA PRINCIPAL, DEPOIS DE RESOLVIDO O INCIDENTE" (grifos e versais nossos).§ A decisão, portanto, não está carente de fundamentação, vez que está dito porque não se conhece do pedido de assistência judiciária e em que dispositivo legal se baseou o julgador para proferi-la.§ Intime-se. |
Manutenção de Posse - 2372867-1/2008 |
Autores: Severino Godson Santos Castro e outros |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira, Rita de Cássia Moura Carneiro |
Ré: Suisa S/A Matadouro Frigorífero da Bahia |
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro o pedido de substituição das testemunhas, visto que o pleito dos autores tem amparo no disposto pelo art. 408, inc. III, do Cód. de Proc. Civil.§ Intimações necessárias, informada a requerida da qualificação das novas testemunhas. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
INTERPELAÇÃO - 2042398-8/2008 |
Autor: Pedro Sergio Bispo Sousa |
Advogado(s): Poliana Coêlho Pacheco |
Interpelado: Célia Brito Vianna |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 09v. |
COBRANÇA - 2214176-1/2008 |
Autor: Ceramica Kl Industria e Comercio Ltda |
Advogado(s): Aline Costa Aguiar Silveira |
Réu: Ernando Bandeira Barros |
RESPONSABILIDADE CIVIL - 1409904-8/2007 |
Autor: Brasil Sul Comunicaçao Ltda |
Advogado(s): Luciana Santos Silva, Erick Menezes de Oliveira Júnior |
Reu: Lg Eletronica de Sao Paulo Ltda |
Sentença: Vistos etc.§...Face ao exposto, com fincas no citado dispositivo legal e bem assim no art. 267, inc. XI do mesmo diploma legal, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos e cancelamento da distribuição.§ Custas remanescentes, pela requerente.§ P.A.C.I. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1933305-1/2008 |
Requerentes: G. E. G. e A. A. da S. F. |
Advogado(s): Michael Farias Alencar Lima |
Sentença: Vistos etc.§ Decreta-se a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que se faz com esteio nos arts. 267, inc. III e 238, parág. único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autores foram intimados para darem andamento ao feito e não atenderam ao pronunciamento judicial, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro.§ Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos (art. 12 da Lei nº 1060/50), eis que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.§ P.A.C.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373818-9/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Nelson Paulo dos Santos |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 19, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a expedição de ofício de desbloqueio ao DETRAN/CIRETRAN, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. § Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. § P.A.C.I. |
ARROLAMENTO - 2245355-8/2008 |
Arrolante: Pureza Maria Grangel |
Advogado(s): Rebeca Amália de Souza Alcantara |
Arrolado: João Ramos dos Santos |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Face aos termos da certidão supra, aguarde-se em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento, a iniciativa da arrolante.§ 2.- Intime-se e cumpra-se. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 1994649-8/2008 |
Autor: Lojas Insinuante Ltda |
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Mariza Dias Cardoso Botelho |
Réu: Gradiente Eletronica S/A |
Despacho: Vistos etc.§ Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos. |
COBRANÇA - 962715-7/2006 |
Autora: Miralva Maria de Jesus |
Advogado(s): Carlos Henrique Ramos da Silva |
Réu: Bradesco Seguros S/A |
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Danielli Farias Rabelo Leitão |
Despacho: Vistos etc.§ Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS (FASE DE EXECUÇÃO) - 1959429-7/2008 |
Requerente: B. S. B., representado por sua genitora, C. S. B. |
Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro |
Réu: I. S. B. |
Despacho: Vistos etc.§ Ouça-se o exeqüente, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS.§ Após, com ou sem manifestação, colha o parecer do órgão Ministerial. |
ALIMENTOS - FASE DE EXECUÇÃO - 1339796-9/2006 |
Autor: C. A. D. de S., representada por sua genitora, H. A. D. |
Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro, Gesner Lopes Ferraz Silva |
Reu: E. A. de S. |
Despacho: Vistos etc.§ Ouça-se o exeqüente, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS.§ Após, com ou sem manifestação, colha o parecer do órgão Ministerial. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSÃO - 2151478-0/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Réu: Anthony Maia dos Santos |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSÃO - 2017177-7/2008 |
Autor: Banco do Brasil S/A |
Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro, Maria Lucília Gomes |
Réu: Edilito Ascendino dos Santos Melo Neto |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSÃO - 2087048-7/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Réu: Sara Custodio Trindade |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação da suplicada para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSÃO - 2111549-9/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Aloisio Portela Souza |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSÃO - 2111778-1/2008 |
Autor: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
Réu: Dione Miranda Macedo |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação da suplicada para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, efetuar o resgate do bem, mediante pagamento integral da dívida declinada na exordial e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. § Para a hipótese de purgação de mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.§ Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383194-2/2008 |
Autor: Banco do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Réu: Fernandes Alves Lima |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se. |
INDENIZAÇÃO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 1944908-9/2008 |
Autor: Indústria e Comércio de Bolsas Mz Ltda |
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira |
Réu: Importadora e Exportadora Mini Prince Ltda |
Advogado(s): Adilson Almeida de Vasconcelos, Aldo Galesco Júnior |
Decisão: Vistos etc.§ ... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, fica INDEFERIDA a liminar antecipatória da tutela imprecada na exordial.§ Acolha-se em conta que renda juros e correção o depósito da quantia ofertada pela suplicante, em sua réplica, se ainda lhe aprouver realizá-lo.§ Ouça a suplicada, em 5 (CINCO) DIAS, sobre o documento de fl. 83, voltando os autos conclusos, com prioridade.§ Intimem-se e cumpra-se. |
COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - 2447383-5/2009 |
Autora: Ivete Sampaio Santos Carvalho |
Advogado(s): Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima |
Réu: Unimed Jequié Cooperativa de Trabalho Médico |
Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, com fincas no citado art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 273 do Cód. de Proc. Civil, DEFIRO A LIMINAR antecipatória da tutela pleiteada na exordial, determinando qua a suplicada autorize todos os exames e procedimentos médicos prescritos à suplicante em atenção ao seu estado gestacional, inclusive o parto, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência.§ Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 331) para o dia 20/03/2009, às 14:30H, no local de costume.§ CITE a suplicada para os termos do processo, inclusive responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados da data da audiência, se frustrada a sua finalidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.§ Intimem-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2135408-8/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Elvis Ferreira Nunes |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos os originais do CONTRATO E DA PROPOSTA DE FINANCIAMENTO (docs. fls. 11/14), ou cópia autenticadas dos respectivos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.§ 2.- Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSÃO - 2135062-5/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Réu: Edson Francisco de Sousa |
Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. |
BUSCA E APREENSÃO - 2134809-6/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Réu: Helder Nunes Chaves |
Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. |
Busca e Apreensão - 2360750-6/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: Lucas Rocha Rodrigues |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos os originais do ou cópia autenticadas e legíveis dos documentos de fls. 12/15, sob pena de indeferimento da inicial.§ 2.- Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2077257-4/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto, Mariza Dias Cardoso Botelho |
Ré: Marinalva Silveira Santos Nascimento |
Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. |
BUSCA E APREENSÃO - 2077069-2/2008 |
Autor: Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto, Mariza Dias Cardoso Botelho |
Ré: Leide Daiane Novaes de Jesus |
Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. |
Arrolamento Sumário - 2463198-7/2009 |
Arrolante: Pedro Bezerra Moreira Junior |
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva |
Arrolado: Pedro Bezerra Moreira |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, efetuar o preparo do feito. |
USUCAPIAO - 909657-9/2005 |
Autor: Oldecy Silva do Nascimento |
Advogado(s): Norma Sousa e Silva |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a cerdidão de fls.86. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2455702-2/2009 |
Autor(s): Henrique Lazaro Santos Amaral, representado por sua genitora, Eunice Silva Souza e Antonio Geraldo Sampaio Amaral |
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 02/04, ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (fls. 14v.), decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2442399-8/2009 |
Autor(s): Thais Azevedo De Oliveira, representada por sua genitora, Marinalva Novais De Azevedo De Menezes e Luiz Eduardo Santos de Oliveira |
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 04/05, ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (fls. 11v.), decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2457694-8/2009 |
Autor(s): Iraides Nunes Dos Santos e Petronio Assis Dutra |
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 04/06, ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (fls. 11v.), decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2390107-3/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Jonatas Monteiro Santos |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2390152-7/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Joao Santiago Nascimento |
Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos o original ou cópia autenticada e legível do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial. § 2.- Intime-se e cumpra-se. |
Despejo - 2444677-7/2009 |
Autor(s): Miguel Alves Caracas |
Advogado(s): Helzio Alves Cabral, Elivaldo Moreira dos Santos |
Reu(s): Marcos Charles Pereira De Souza |
Decisão: Vistos etc. § ... Isto posto, impõe-se e fica INDEFERIDO o pedido de recolhimento das custas ao final, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. § Intime-se. |
Despejo - 2444608-1/2009 |
Autor(s): Espólio de Silvio Cairo De Oliveira |
Advogado(s): Helzio Alves Cabral, Elivaldo Moreira dos Santos |
Reu(s): Fernando Dias Dos Santos |
Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos documento comprobatório da sua nomeação como inventariante dos bens do espólio de Sílvio Cairo de Oliveira. § 2.- Intime-se e cumpra-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385514-0/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Jose Freitas Amaral |
Decisão: Vistos etc. § ... Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, efetuar o resgate do bem, mediante pagamento integral da dívida declinada na exordial e/ou responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. § Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. § Intime-se e cumpra-se. |
Inventário - 2464577-6/2009 |
Autor(s): Joaquim Luiz De França |
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira |
Inventariado: Edson Oliveira França |
Despacho: Vistos etc. § 1.- Pague-se as custas iniciais; § 2.- Nomeio HERLY ALVES FRANÇA inventariante dos bens do espólio de EDSON OLIVEIRA FRANÇA. § 3.- Tome-se-lhe o compromisso de lei e preste o nomeado, no PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, as declarações de estilo. § 4.- Intime-se e cumpra-se. |
DESPEJO - 942416-1/2006 |
Autor(s): Arileide Macedo Nery |
Advogado(s): Marcos Cesar da Silva Almeida |
Reu(s): Marcio Brito Souza |
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 923929-2/2005 |
Apensos: 942416-1/2006 |
Autor(s): Marcio Brito Souza |
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
Reu(s): Arileide Macedo Nery |
Advogado(s): Marcos Cesar da Silva Almeida |
Sentença: Vistos etc. § ... PELO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO, decretando a rescisão da relação locatícia em apreço, condenando o suplicado à complementação do pagamento dos alugueres e acessórios da locação devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados por ocasião da execução do julgado. § Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento movida pelo locatário. § Condeno o locatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambos os feitos, arbitrados, os últimos, em 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor atualizado de cada ação. § Notifique-se o suplicado a desocupar o imóvel, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo, vez que DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA veiculado desde a exordial. § Excedido o prazo para julgamento em virtude de excesso de trabalho. § P. A. C. I. |