JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, FACE TRANSFORMAÇÃO DA 5ª VARA CÍVEL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 12/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, PUBLICADA NO DPJ DE 16/09/2008.
JUIZ DE DIREITO: DR. ORLANDO FELIPE DE SOUSA
PROMOTOR: DR. VALTÉRCIO PEDROSA
ESCRIVÃ: NÍVIA RAMOS NASCIMENTO

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2346202-9/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu: Sebastiao dos Santos Filho

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro o pedido veiculado às fls. 21/22, determinando a suspensão do feito, pelo prazo ajustado para o cumprimento voluntário da obrigação, ordenando a mantença dos autos em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento.§ 2.- Após, retornem conclusos.§ 3.- Intime-se e cumpra-se.

 
INVENTÁRIO - 772797-2/2005

Autor: Adir Santos

Advogado(s): Volney Santiago Goes

Inventariado: Erotides Jose dos Santos

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Juntado o comprovante do recolhimento do imposto devido (fls. 73/74), retornem os autos com "vista" à Fazenda Pública.§ 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2439299-5/2009

Autor: Banco Fiat S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel

RÉu: Maria Rodrigues Silva Santos

Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 16/18, DECRETANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo ajustado para o cumprimento voluntário da obrigação, ordenando a mantença dos autos em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento.§ P.A.C.I.

 
EXECUÇÃO - 379006-4/2004

Autora: Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda - Credic

Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira

Réus: Agostinho Alves Sobrinho, Ivonilton Oliveira Rebouças e Jânia de Fátima Santana Rebouças

Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros

Sentença: Vistos etc.§ Às fls. 78, a exequente requereu a extinção da ação de execução, com fulcro no art. 269,III e 794, inc. I, ambos do CPC, alegando que os executados efetuaram o pagamento da dívida exequenda. § Com efeito, "Extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação", diz o art. 794, inc. I, do Cód. de Proc. Civil. § Sendo esta a hipótese dos autos, face aos termos do petitório de fls. 78, com fulcro no citado dispositivo legal, bem como do art. 794, inc. II e 795, todos do mesmo digesto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ordenando o arquivamento dos autos e baixa da penhora e na distribuição, após o desentranhamento e devolução dos documentos, se solicitados.§ Custas remanescentes, se houver, pela exeqüente.§ P.A.C.I.

 
COMINATÓRIA - 2422320-4/2009

Autor: Jose Fernando Trindade

Advogado(s): Thyara Macedo Bulhões

Réu: Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculada no petitório de fl. 17, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.§ Desentranhe-se e devolva os documentos solicitados acostados à exordial. § Custas pelo desistente, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. § P.A.C.I.

 
ALVARÁ JUDICIAL - 956122-6/2006

Autor: Nadir Santos Dias

Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 11, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. § Custas pela desistente, inexigíveis enquanto perdurar sua alegada carência de recursos, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, eis que defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados.§ P.A.C.I.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Tutela - Nomeação - 2374491-1/2008

Autor: M. dos S. S.

Advogado(s): Edson Ferreira Lima

Menores: M. S. da S. e J. S. M.

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro o requerido pelo órgão Ministerial em sua promoção retro, assinando ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para a emenda da exordial.§ 2.- Após, ouça-se o Ministério Público.§ 3.- Intime-se.

 
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 359595-3/2004

Autor: Maria Auxiliadora Silva de Sá

Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares, Caroline Pereira Gusmão

Réu: Espólio de Clodoaldo de Jesus Lima, Maria Helena Mota Lima

Advogado(s): Manoel José Filho, Evandro Gomes Brito

Despacho: Vistos etc.§ Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2437492-4/2009

Autor(s): Cailane Carvalho Pereira Prado, representada por sua genitora, Daiane Carvalho Pereira e Eduilson Alves Prado

Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito

Sentença: Vistos tev. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 02/03), ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (11v), o que faço com fincas nos arts. 840 e 842, do Código Civil, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1090392-6/2006

Requerente(s): Philipe Silva Dos Santos, representado por sua genigora, Maria Ivanilda Silva Oliveira

Advogado(s): Cornelio Menezes

Requerido(s): Luciano Ferreira Dos Santos

Sentença: Vistos tev. § ... Decreta-se a extinção do processo, o que se faz com fulcro no citado dispositivo legal, bem como no art. 795 do mesmo digesto, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, conforme informado pelo exequente no petitório de fls. 18, revogando o decreto prisional do executado, ordenando-se o arquivamento dos autos e baixa na distribuição. § Custas pelo executado, a recolher. § P. A. C. I.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 508835-5/2004

Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Réu: Sergio Tenenbaum e Maria Terezinha Fernandes Tetenbaum

Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fls. 44, decretando a extinção do processo executivo, nos precisos termos dos arts. 158, 267, inc. XI, 794, inc. II e 795, todos do Código de Processo Civil, ordenando a baixa no registro e arquivamento dos autos, após o desentranhamento e entrega do título exeqüendo ao executado.§ Oficie-se à SERASA para que proceda ao cancelamento da restrição em nome dos executados.§ Custas remanescentes, se houver, pelo desistente.§ P.A.C.I.

 
EXECUÇÃO - 2091051-3/2008

Autor: Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Devedor: Tarcisio Magno Freire da Silva

Advogado(s): Thárcio Augusto de Azevedo

Sentença: Vistos etc.§ Às fls. 19/20, o exequente requereu a extinção da ação de execução, com fulcro no art. 794,inc. I, do CPC, bem como o desentranhamento dos títulos exequendos e sua devolução, na pessoa de seu advogado, mediante recibo nos autos. § Com efeito, "Extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação", diz o art. 794, inc. I, do Cód. de Proc. Civil. § Sendo esta a hipótese dos autos, face aos termos do petitório de fls. 19/20, com fulcro no citado dispositivo legal, bem como do art. 794, inc. II e 795, todos do mesmo digesto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ordenando o arquivamnto dos autos e baixa na distribuição, após o desentranhamento e devolução dos documentos solicitados.§ Custas remanescentes, se houver, pelo executado.§ P.A.C.I.

 
Interdição - 2408349-0/2009

Interditando: Lenisdey Andrade da Silva

Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro

Interditada: Erlene Maquea Andrade da Silva

Decisão: Vistos etc.§...Eis porque indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva formulado na exordial, pois os autos carecem de provas inequívocas das alegações da suplicante, restando desatendido um dos requisitos elencados no caput do art. 273, do Cód. de Proc. Civil.§ Marco audiência de interrogatório do interditando para o dia 02/04/09, às 16:00h, no local de costume.§ CITE a suplicada para os termos do processo, inclusive impugnar o pedido, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contados da audiência, sob pena de revelia.§ Proceda a Oficiala de Justiça vinculada ao feito, por ocasião da citação, à sindicância do modus vivendi da interditanda.§ Intime-se e cumpra-se.

 
Declaratória c/c Indenizatória - 2424526-2/2009

Autores: Irrigafertil Comercio de Produtos Agricolas Ltda, Maurilio Dias Bacelar, Thiago Dos Santos Bacelar

Advogado(s): Volney Santiago Goes

Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Decisão: Vistos etc.§...Assim sendo, com fincas no citado dispositivo legal, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial, ordenando a expedição de ofício à SERASA e ao SPC (CDLBA) determinando o imediato cancelamento da restrição ao crédito dos suplicantes em virtude da dívida em discussão, sob pena de incidir na prática de crime de desobediência.§ Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/03/2009, às 14:00 HORAS, no local de costume.§ Cite a suplicada para, não logrando conciliar, responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados da audiência, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores.§ Intimem-se e cumpra-se.

 
DESPEJO - 380447-9/2004

Autor: Godeiro e Dantas Ltda

Advogado(s): Rozana Gomes Martins

Réu: Ailton Amaral Teixeira

Advogado(s): Marco Antonio S. Oliveira

Decisão: Vistos etc.§...Eis porque também rejeito todas as preliminiares suscitadas pela suplicada.§ 3.- Dando o FEITO POR SANEADO, defiro a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida pela suplicada, designando audiência de coleta do material padrão de confronto para o dia 20/03/2009, às 13H30MIN, na sala de audiência deste Juízo.§ 4.- Nomeio para procedê-la o Perito Criminalístico AUGUSTO JORGE CAVALCANTE COSTA, que apresentará o respectivo Laudo no prazo de 30 (TRINTA) DIAS.§ Arbitro seus honorários em R$465,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), que a suplicada depositará previamente em Cartório.§ 6.- Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a elaboração de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 7.- Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1096628-9/2006

Requerente: H. S. A., representado por sua genitora, M. L. de J. S.

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo

Requerido: J. B. S. A.

Advogado(s): José Cláudio Pereira

Despacho: Vistos em correição§.§ 1.- Intime-se a exeqüente dos termos da certidão de fl. 15v.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1096623-4/2006

Requerente: H. S. A.,representado por sua genitora, M. L. de J. S.

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo

Requerido: J. B. S. A.

Advogado(s): José Cláudio Pereira

Decisão: Vistos etc.§ 1.- Feito em ordem, nada a sanear.§ 2.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2009, às 16:00H, no local de costume.§ 3.- Defiro a prova oral requerida pelo órgão Ministerial, inclusive os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, e a oitiva de eventuais testemunhas que forem arroladas com até 20 (VINTE) DIAS de antecedência.§ 4.- Intimações necessárias.

 
DESPEJO - 1759868-0/2007

Autor: Isauro José Soares

Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos

Réu: Idelfonso da Silva Gomes Neto

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Ouça o suplicado, em 05 (CINCO) DIAS, sobre o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO.§ 2.- O prazo correrá em Cartório, tendo em vista tratar-se de réu revel.§ 3.- Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2322111-0/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Ismael de Lira Sampaio

Despacho: Vistos etc.§ Defiro o pedido veiculado às fls. 20, determinando a retirada do feito da pauta dos processos em andamento, pelo prazo declinado no aludido petitório para a realização da providência determinada no despacho de fls. 18.§ Após, voltem-me conclusos. § Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2346204-7/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Tiago Pereira da Silva

Despacho: Vistos etc.§ Defiro o pedido veiculado às fls. 23, determinando a retirada do feito da pauta dos processos em andamento, pelo prazo declinado no aludido petitório para a realização da providência determinada no despacho de fls. 21.§ Após, voltem-me conclusos.§ Intime-se e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 2052804-5/2008

Autor: Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Devedor: Ugeen Unidade G de Energia Eletrica e Natural Ltda, Gerson Amorim Santos

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 28v.

 
CAUTELAR DE ARRESTO - 336618-5/2003

Apensos: 395228-2/2004

Autor(s): Bruno Comercial E Importadora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Cerealista Bom Batista Ltda

Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar

COBRANCA - 395228-2/2004

Autor(s): Bruno Comercial E Importadora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Cerealista Batista Ltda

Sentença: Vistos etc.§...ISTO POSTO, com fincas nos citados dispositivos legais, decreto a extinção dos dois feitos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.§ Condeno a suplicante nos ônus da sucumbência da Medida Cautelar, cujos honorários advocatícos arbitro em R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).§ Excedido o prazo para julgamento em decorrência de excesso de trabalho.§ P.A.C.I.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 353300-2/2004

Apensos: 353372-5/2004

Autor: Comercial de Cereais Caiçara Ltda

Advogado(s): Jailton Botelho e Silva

Reu: Briza Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda

ANULATORIA - 353372-5/2004

Apensos: 353300-2/2004

Autor(s): Comercial De Cereais Caiçara Ltda

Advogado(s): Jailton Botelho e Silva

Reu(s): Briza Indústria E Comércio De Produtos Químicos Ltda

Sentença: Vistos etc.§...ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos coNsta, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, para: (i) decretar a nulidade da duplicata nº 4464, no valor de R$504,00 (QUINHENTOS E QUATRO REAIS), vencimento para 12/06/2000; (ii) determinar a sustação definitiva do protesto do título; (iii) condenar a suplicada a pagar a suplicante, a título de reparação de danos morais, quantia correspondente ao DÉCUPLO DO VALOR DO TÍTULO, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do seu vencimento (12/06/2000); e (iv) condenar a suplicada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto que a questão não apresenta maior complexidade e nem demandou a produção de provas em audiência.§ Decreto a extinção da medida cautelar de sustação de protesto, sem apreciação do seu merecimento, tendo em vista a perda do ojeto com o julgamento da ação principal.§ P.A.C.I.

 
COBRANCA - 2138212-8/2008

Autor: Bruno Palha Jurema

Advogado(s): Vanessa David Santos

Ré: Ortoclinica - Clínica Médico Cirurgica de conquista Ltda.

Advogado(s): Marcelo Carvalho da Nova

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 40/45 e documentos a ela acostados.

 
EXECUÇÃO - 2066193-4/2008

Autor: Moinho de Sergipe S/A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Devedora: Joangela Santos de Santana

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vistas ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 31v.

 
BUSCA E APREENSÃO - 1239174-3/2006

Autor: Itaú Seguros S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado

Réu: Oseias Leite Lima

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls 48v.

 
ARROLAMENTO - 370802-9/2004

Arrolante: Rosimayre Dias Carvalho

Advogado(s): Edgard Larry Andrade Soares, Caroline Pereira Gusmão

Arrolado: Antonia Rodrigues Dias Carvalho

Advogado(s): Washington Luis de Oliveira Barros

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono das partes para, no prazo de lei, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 152v.

 
COBRANCA - 362992-6/2004

Autor: Miguel Tanure Filho

Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar

Réu: Osvalmir Viana Silva

Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro

Decisão: Vistos etc.§ 1.- Conheço dos embargos, porque tempestivos e pertinentes, e dou-lhes provimento, para aclarar o julgado, nos seguintes termos termos:"...JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o suplicante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor da causa, vez que a questão não se reveste de maior complexidade e não houve necessidade de produção de prova oral (CPC, art. 20, § 3º)", INEXIGÍVEIS ENQUANTO PERDURAR A SUA ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50, FACE AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FLS. 24). § 2.- Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383162-0/2008

Autor: Banco Bmg Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Réu: Jailton Santos de Souza

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2378181-7/2008

Autor: Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu: Leonardo Ferraz Neves

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescidos de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1579745-1/2007

Autor: O. N. dos S.

Advogado(s): Norma Souza e Silva

Réus: A. P. P. S., P. R. P. S. e C. E. P. S.

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, tenho como presentes os requisitos elencados no art. 273, do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA formulado pelo autor (fl. 26), ordenando a expedição de ofício à empregadora do requerente determinando a imediata suspensão dos descontos da pensão alimentícia em apreço. § Intime-se e cumpra-se.

 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1446271-5/2007

Autor: Daniel Bezerra Correia

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

Reu: Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Mariza Dias Cardoso Botelho

Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 67/68 dos autos, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado em juízo.§ Custas remanescentes, se houver, pelo suplicante.§ P.A.C.I.

 
REVISÃO CONTRATUAL - 1436602-6/2007

Apensos: 1446271-5/2007

Autor: Daniel Bezerra Correia

Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva

RÉu: Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Mariza Dias Cardoso Botelho

Sentença: Vistos etc.§ HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculado no petitório de fls. 51/52 dos autos, decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum.§ Custas remanescentes, se houver, pelo suplicante.§ P.A.C.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373797-4/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Carlo Fabiano Rocha Gomes

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 18, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.§ Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. § P.A.C.I.

 
INTERDIÇÃO - 971871-8/2006

Autor: Camila Ferraz Barros

Advogado(s): Oseas Silva Campos

Interditado: Risomar Dias Barros

Sentença: Vistos etc.§ Decreta-se a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que se faz com esteio no art. 267, inc. III e no art. 238, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, haja vista que intimada para dar andamento no feito, a suplicante não atendeu o pronunciamento judicial, determinando o arquivamento dos autos e baixa no registro.§ § Custas pela suplicante, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), face ao deferimento da gratuidade da Justiça.§ P.A.C.I.

 
REVISAO DE ALIMENTOS-FASE DE EXECUÇÃO - 1430032-9/2007

Autores: Y. R. O. C. e Y. M. O. C., representados por sua genitora, J. M. O.

Advogado(s): Lana Borba Leite

Reu: A. N. O. C.

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Cite o executado para:§ 1.1- no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, pagar a dívida exeqüenda, com os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido; ou § 1.2- no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, oferecer embargos à execução, independentemente de seguro o juízo pela penhora (CPC, art. 738).§ 2.- Na falta de pagamento, PENHORE-SE tantos bens ou valores quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se à imediata AVALIAÇÃO, se for o caso, de tudo INTIMADO o executado.§ 3.- Recaindo a penhora sobre imóvel, promova o exeqüente, se lhe aprouver, a averbação da constrição no registro de imóvel.§ 4.- Não encontrado o executado, proceda-se ao ARRESTO e AVALIAÇÃO dos bens necessários à garantia da execução, com observância do disposto no parág. único do art. 653, do Cód. de Proc. Civil.§ 5.- Nada restou para execução pela via vexatória (CPC, art. 733), visto que os exequentes incluíram no cálculo todas as prestações devidas, inclusive as 3 (três) últimas, e as duas formas de execução não podem ser cumuladas, pois os seus procedimentos são incompatíveis.

 
Busca e Apreensão - 2360268-1/2008

Autor: Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Réu: Edneide Dias de Brito

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos CÓPIA LEGÍVEL do instrumento contratual celebrado pelas partes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.§ 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2360696-3/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Isabel Lima Viana

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos CÓPIA LEGÍVEL do instrumento contratual celebrado pelas partes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.§ 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
Despejo - 2387339-9/2008

Autores: José Francisco da Silva e Celia Regina da Silva Oliveira

Advogado(s): Valdinei Garcia, Débora Amaral da Silva

Réu: Aline Medeiros de Almeida

Despacho: Vistos etc.§...Como a inicial não atende às exigências legais, assina-se ao autor o PRAZO DE DEZ (10) DIAS para supri-las, sob pena de indeferimento.§ Intime-se e cumpra-se.

 
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 1249770-0/2006

Autor: Belizia Gonçalves D´Antonio

Advogado(s): Claudio Marques Pereira

Réu: Lupo S/A

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Decisão: Vistos etc.§ 1.- Pede a suplicante que este julgador fundamente a decisão pela qual não conheceu do pedido de assistência judiciária, na qual restou consignado: "NÃO CONHEÇO DO PEDIDO VEICULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50". § 2.- Já que a autora não quer se dar ao trabalho de consultar o citado dispositivo legal, não nos furtaremos a transcreve-lo: § ART. 6º O PEDIDO, QUANDO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO, NÃO A SUSPENDERÁ, PODENDO O JUIZ, EM FACE DAS PROVAS, CONCEDER OU DENEGAR DE PLANO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA. A PETIÇÃO, NESTE CASO, SERÁ AUTUADA EM SEPARADO, APENSANDO-SE OS RESPECTIVOS AUTOS AO DA CAUSA PRINCIPAL, DEPOIS DE RESOLVIDO O INCIDENTE" (grifos e versais nossos).§ A decisão, portanto, não está carente de fundamentação, vez que está dito porque não se conhece do pedido de assistência judiciária e em que dispositivo legal se baseou o julgador para proferi-la.§ Intime-se.

 
Manutenção de Posse - 2372867-1/2008

Autores: Severino Godson Santos Castro e outros

Advogado(s): Edivaldo Ferreira, Rita de Cássia Moura Carneiro

Ré: Suisa S/A Matadouro Frigorífero da Bahia

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro o pedido de substituição das testemunhas, visto que o pleito dos autores tem amparo no disposto pelo art. 408, inc. III, do Cód. de Proc. Civil.§ Intimações necessárias, informada a requerida da qualificação das novas testemunhas.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

INTERPELAÇÃO - 2042398-8/2008

Autor: Pedro Sergio Bispo Sousa

Advogado(s): Poliana Coêlho Pacheco

Interpelado: Célia Brito Vianna

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a certidão de fls. 09v.

 
COBRANÇA - 2214176-1/2008

Autor: Ceramica Kl Industria e Comercio Ltda

Advogado(s): Aline Costa Aguiar Silveira

Réu: Ernando Bandeira Barros

RESPONSABILIDADE CIVIL - 1409904-8/2007

Autor: Brasil Sul Comunicaçao Ltda

Advogado(s): Luciana Santos Silva, Erick Menezes de Oliveira Júnior

Reu: Lg Eletronica de Sao Paulo Ltda

Sentença: Vistos etc.§...Face ao exposto, com fincas no citado dispositivo legal e bem assim no art. 267, inc. XI do mesmo diploma legal, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos e cancelamento da distribuição.§ Custas remanescentes, pela requerente.§ P.A.C.I.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1933305-1/2008

Requerentes: G. E. G. e A. A. da S. F.

Advogado(s): Michael Farias Alencar Lima

Sentença: Vistos etc.§ Decreta-se a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que se faz com esteio nos arts. 267, inc. III e 238, parág. único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autores foram intimados para darem andamento ao feito e não atenderam ao pronunciamento judicial, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro.§ Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos (art. 12 da Lei nº 1060/50), eis que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.§ P.A.C.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373818-9/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Nelson Paulo dos Santos

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, veiculado no petitório de fl. 19, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ordenando a expedição de ofício de desbloqueio ao DETRAN/CIRETRAN, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. § Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. § P.A.C.I.

 
ARROLAMENTO - 2245355-8/2008

Arrolante: Pureza Maria Grangel

Advogado(s): Rebeca Amália de Souza Alcantara

Arrolado: João Ramos dos Santos

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Face aos termos da certidão supra, aguarde-se em cartório, fora da pauta dos feitos em andamento, a iniciativa da arrolante.§ 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1994649-8/2008

Autor: Lojas Insinuante Ltda

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Mariza Dias Cardoso Botelho

Réu: Gradiente Eletronica S/A

Despacho: Vistos etc.§ Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos.

 
COBRANÇA - 962715-7/2006

Autora: Miralva Maria de Jesus

Advogado(s): Carlos Henrique Ramos da Silva

Réu: Bradesco Seguros S/A

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Vistos etc.§ Dê-se ciência às partes sobre a baixa dos autos.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS (FASE DE EXECUÇÃO) - 1959429-7/2008

Requerente: B. S. B., representado por sua genitora, C. S. B.

Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro

Réu: I. S. B.

Despacho: Vistos etc.§ Ouça-se o exeqüente, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS.§ Após, com ou sem manifestação, colha o parecer do órgão Ministerial.

 
ALIMENTOS - FASE DE EXECUÇÃO - 1339796-9/2006

Autor: C. A. D. de S., representada por sua genitora, H. A. D.

Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro, Gesner Lopes Ferraz Silva

Reu: E. A. de S.

Despacho: Vistos etc.§ Ouça-se o exeqüente, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS.§ Após, com ou sem manifestação, colha o parecer do órgão Ministerial.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSÃO - 2151478-0/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Réu: Anthony Maia dos Santos

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2017177-7/2008

Autor: Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro, Maria Lucília Gomes

Réu: Edilito Ascendino dos Santos Melo Neto

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2087048-7/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Réu: Sara Custodio Trindade

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação da suplicada para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2111549-9/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Aloisio Portela Souza

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2111778-1/2008

Autor: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Réu: Dione Miranda Macedo

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação da suplicada para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, efetuar o resgate do bem, mediante pagamento integral da dívida declinada na exordial e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. § Para a hipótese de purgação de mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.§ Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383194-2/2008

Autor: Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Réu: Fernandes Alves Lima

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, reaver a posse do bem, mediante pagamento do débito informado pelo autor, acrescido de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor devido, e/ou responder à ação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.§ Intime-se e cumpra-se.

 
INDENIZAÇÃO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 1944908-9/2008

Autor: Indústria e Comércio de Bolsas Mz Ltda

Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira

Réu: Importadora e Exportadora Mini Prince Ltda

Advogado(s): Adilson Almeida de Vasconcelos, Aldo Galesco Júnior

Decisão: Vistos etc.§ ... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, fica INDEFERIDA a liminar antecipatória da tutela imprecada na exordial.§ Acolha-se em conta que renda juros e correção o depósito da quantia ofertada pela suplicante, em sua réplica, se ainda lhe aprouver realizá-lo.§ Ouça a suplicada, em 5 (CINCO) DIAS, sobre o documento de fl. 83, voltando os autos conclusos, com prioridade.§ Intimem-se e cumpra-se.

 
COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - 2447383-5/2009

Autora: Ivete Sampaio Santos Carvalho

Advogado(s): Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima

Réu: Unimed Jequié Cooperativa de Trabalho Médico

Decisão: Vistos etc.§...Isto posto, com fincas no citado art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 273 do Cód. de Proc. Civil, DEFIRO A LIMINAR antecipatória da tutela pleiteada na exordial, determinando qua a suplicada autorize todos os exames e procedimentos médicos prescritos à suplicante em atenção ao seu estado gestacional, inclusive o parto, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência.§ Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 331) para o dia 20/03/2009, às 14:30H, no local de costume.§ CITE a suplicada para os termos do processo, inclusive responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados da data da audiência, se frustrada a sua finalidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.§ Intimem-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2135408-8/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Elvis Ferreira Nunes

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos os originais do CONTRATO E DA PROPOSTA DE FINANCIAMENTO (docs. fls. 11/14), ou cópia autenticadas dos respectivos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.§ 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2135062-5/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto

Réu: Edson Francisco de Sousa

Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2134809-6/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto

Réu: Helder Nunes Chaves

Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 
Busca e Apreensão - 2360750-6/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Réu: Lucas Rocha Rodrigues

Despacho: Vistos etc.§ 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos os originais do ou cópia autenticadas e legíveis dos documentos de fls. 12/15, sob pena de indeferimento da inicial.§ 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2077257-4/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto, Mariza Dias Cardoso Botelho

Ré: Marinalva Silveira Santos Nascimento

Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2077069-2/2008

Autor: Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto, Mariza Dias Cardoso Botelho

Ré: Leide Daiane Novaes de Jesus

Despacho: Vistos etc.§ Por força do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil, intime-se o requerente para, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovar o registro da alienação perante o departamento de trânsito competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 
Arrolamento Sumário - 2463198-7/2009

Arrolante: Pedro Bezerra Moreira Junior

Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva

Arrolado: Pedro Bezerra Moreira

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, efetuar o preparo do feito.

 
USUCAPIAO - 909657-9/2005

Autor: Oldecy Silva do Nascimento

Advogado(s): Norma Sousa e Silva

Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista à patronesse da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a cerdidão de fls.86.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2455702-2/2009

Autor(s): Henrique Lazaro Santos Amaral, representado por sua genitora, Eunice Silva Souza e Antonio Geraldo Sampaio Amaral

Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 02/04, ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (fls. 14v.), decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2442399-8/2009

Autor(s): Thais Azevedo De Oliveira, representada por sua genitora, Marinalva Novais De Azevedo De Menezes e Luiz Eduardo Santos de Oliveira

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 04/05, ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (fls. 11v.), decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2457694-8/2009

Autor(s): Iraides Nunes Dos Santos e Petronio Assis Dutra

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Sentença: Vistos etc. § HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 04/06, ao qual não se opôs o órgão do Ministério Público (fls. 11v.), decretando a extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. § Custas pelos suplicantes, inexigíveis enquanto perdurar suas alegadas carências de recursos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. § P. A. C. I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2390107-3/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Jonatas Monteiro Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2390152-7/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Joao Santiago Nascimento

Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos o original ou cópia autenticada e legível do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial. § 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
Despejo - 2444677-7/2009

Autor(s): Miguel Alves Caracas

Advogado(s): Helzio Alves Cabral, Elivaldo Moreira dos Santos

Reu(s): Marcos Charles Pereira De Souza

Decisão: Vistos etc. § ... Isto posto, impõe-se e fica INDEFERIDO o pedido de recolhimento das custas ao final, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. § Intime-se.

 
Despejo - 2444608-1/2009

Autor(s): Espólio de Silvio Cairo De Oliveira

Advogado(s): Helzio Alves Cabral, Elivaldo Moreira dos Santos

Reu(s): Fernando Dias Dos Santos

Despacho: Vistos etc. § 1.- Assino ao suplicante o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos documento comprobatório da sua nomeação como inventariante dos bens do espólio de Sílvio Cairo de Oliveira. § 2.- Intime-se e cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385514-0/2008

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Jose Freitas Amaral

Decisão: Vistos etc. § ... Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ordenando a expedição do mandado de busca e apreensão do citado veículo, procedendo-se, em seguida, à citação do suplicado para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, efetuar o resgate do bem, mediante pagamento integral da dívida declinada na exordial e/ou responder à ação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. § Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. § Intime-se e cumpra-se.

 
Inventário - 2464577-6/2009

Autor(s): Joaquim Luiz De França

Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira

Inventariado: Edson Oliveira França

Despacho: Vistos etc. § 1.- Pague-se as custas iniciais; § 2.- Nomeio HERLY ALVES FRANÇA inventariante dos bens do espólio de EDSON OLIVEIRA FRANÇA. § 3.- Tome-se-lhe o compromisso de lei e preste o nomeado, no PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, as declarações de estilo. § 4.- Intime-se e cumpra-se.

 
DESPEJO - 942416-1/2006

Autor(s): Arileide Macedo Nery

Advogado(s): Marcos Cesar da Silva Almeida

Reu(s): Marcio Brito Souza

Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 923929-2/2005

Apensos: 942416-1/2006

Autor(s): Marcio Brito Souza

Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos

Reu(s): Arileide Macedo Nery

Advogado(s): Marcos Cesar da Silva Almeida

Sentença: Vistos etc. § ... PELO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO, decretando a rescisão da relação locatícia em apreço, condenando o suplicado à complementação do pagamento dos alugueres e acessórios da locação devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados por ocasião da execução do julgado. § Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento movida pelo locatário. § Condeno o locatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambos os feitos, arbitrados, os últimos, em 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor atualizado de cada ação. § Notifique-se o suplicado a desocupar o imóvel, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo, vez que DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA veiculado desde a exordial. § Excedido o prazo para julgamento em virtude de excesso de trabalho. § P. A. C. I.