Juizado Esp. Civel de Causas Comuns e Defesa do Consumidor-Vitoria da Conquista
Juiz(a): Orlando Felipe de Sousa
Secretário(a): XXXXXX
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Março de 2002

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAVC-TAT-00175/98(10-2-6)
Autor: Agnaldo de Souza
Advogados(as): José Carvalho Guimaraes OAB/BA 12214
Réu: Roberto Emidio Kenedy Pires
Advogados(as): Dinalva Cunha Matos OAB/BA 10328

Sentença: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julga-se improcedente a queixa, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro após o trânsito em julgado do decisum. Indefere-se, também, o pedido de condenação do autor por litigância de má fé. P.A.C.I.



 

Juizado Esp. Civel de Causas Comuns e Defesa do Consumidor-Vitoria da Conquista
Juiz(a): Orlando Felipe de Sousa
Secretário(a): XXXXXXX
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Julho de 2002

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00809/01(10-3-2)
Autor: Edileuza Rodrigues Souza
Advogados(as): Whallas Correia Santos OAB/BA 15274
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "ISTO POSTO, com fincas no art. 26, inc. II, do CDC, acolho a preliminar de decadência do direito de a autora reclamar a alegada diferença de valores entre as ações subscritas e as efetivamente emitidas, decretando a extinção da queixa, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro, após o trânsito em julgado do decisum. Feito isento de custas nesta fase processual. P.A.C.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAVC-TAT-00865/99(10-3-2)
Autor: Joaquim Froes Rezende
Advogados(as): Rebeca Amalia de Souza Alcantara OAB/BA 11358
Réu: Telebahia Celular
Advogados(as): Ival Maia Ribeiro OAB/BA 9122

Despacho: "Isto posto, nego o seguimento ao recurso, vez que deserto. Intimem-se. Vitória da Conquista, 22 de julho de 2002."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00875/01(10-3-3)
Autor: Helena Dias de Jesus
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Whallas Correia Santos OAB/BA 15274
Réu: Telemar Norte Leste S.A.

Sentença: "Decreta-se a extinção do processo de execução, o que se faz com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, face à ausência injustificada da queixosa à sessão de conciliação, condenando-a nas custas do processo. Após o prazo para recurso, dê-se baixa no registro e arquive-se os autos. P.A.C.I. Vitória da Conquista, 6 de Fevereiro de 2002."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00891/01(10-3-3)
Autor: Selenita Pereira F. de Oliveira
Advogados(as): Whallas Correia Santos OAB/BA 15274
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "ISTO POSTO, com fincas no art. 26, inc. II, do CDC, acolho a preliminar de decadência do direito de a autora reclamar a alegada diferença de valores entre as ações subscritas e as efetivamente emitidas, decretando a extinção da queixa, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro, após o trânsito em julgado do decisum. Ficam deferios os benefícios da assistência judiciária postulados pela autora. P.A.C.I. Vit. da Conquista, 19 de julho de 2.002."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00941/00(10-3-3)
Autor: Maria Messias de Jesus Ferraz Viana
Advogados(as): Valdemir Novais Pina OAB/BA 7393
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: ISTO POSTO, rejeitada a preliminar suscitada na defesa da suplicada, no mérito, julgo improcedente a queixa, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro. Feito isento de custas nesta fase processual. P.A.C.I. Vitória da Conquista, 20 de novembro de 2003."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00877/00(10-3-3)
Autor: Zidvaldo Pereira Dos Santos
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento
Advogados(as): Joaquim Francisco Dos Santos OAB/BA 13936

Sentença: "(...)Sem provas das alegações do Suplicante, e estando vedado pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95 o que pretende a Suplicada, julga-se improcedente a queixa e não se conhece do pedido contraposto, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro. P.A.C.I. Vit. da Conquista, 21 de maio de 2001."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00855/00(10-3-2)
Autor: Jesuino Pereira Dos Santos
Advogados(as): Odete Oliveira Nunes Leal OAB/BA 10103
Réu: Coelba - Companhia Eletrica da Bahia
Advogados(as): Eracton Sergio Pinto Melo OAB/BA 12837

Sentença: "Isto posto, julga-se improcedente a queixa, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro, aopós o trânsito em julgado do decisum. P.A.C.I. Vitória da Conquista, 29 de junho de 2001."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00932/03(10-3-3)
Autor: Edna Marcia Santos Sousa
Advogados(as): Cristhiano R. V. França OAB/BA 17691
Réu: Bradesco
Advogados(as): Domingos Correia de Melo OAB/BA 12381

Despacho: "Vistos etc... Disponibilize para a queixosa os doc. de fls. 15/16, arquivando-se os autos. Conquista, 18/03/2004."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAVC-TAT-00905/99(10-3-3)
Autor: Lucia de Fatima Aguiar
Réu: Baneb
Advogados(as): Wilde Santos Lima OAB/BA 3780

Sentença: "Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, ou melhor, nao consta, julga-se improcedente a queixa, ordenando o arquivamentos dos autos e baixa no registro. P.A.C.I. Vit. da Conquista, 29 de agosto de 2.000."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAVC-TAT-01182/03(10-3-3)
Autor: Ricardo Moraes Parra
Advogados(as): Luciana Santos Silva OAB/BA 17.640
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Sergio Santos Silva OAB/BA 9993

Sentença: "ISTO POSTO, com fincas no art. 6º, inc. VIII, do CDC, julga-se procedente a queixa, condenando a suplicada a refaturar, pelo consumo médio de 8m³ (oito metro cúbicos), as contas dos meses de abril e maio de 2003, restando confirmada a liminar de fl. 10 e rejeitado o pedido contraposto. Após trânsito julgado do decisum, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em prol da suplicada. Feito isento de custas nesta fase processual. P.A.C.I. Vit. da Conquista, 04 de dezembro de 2003."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00959/01(10-3-4)
Autor: Luzia Alves Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Luciana de Oliveira Figueira OAB/BA 14680
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: “ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, ultrapassadas as preliminares de incompetência deste juízo (por complexidade da causa e inexistência de relação de consumo), de litispendência, de conexão e de ilegitimidade ad causam passiva, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, o que faço com fincas no art. 269, incs. IV e I, do CPC, eis que: a) – acolho a preliminar de decadência do direito de a autora reclamar a alegada diferença de valores entre as ações subscritas e as efetivamente emitidas (CDC, art. 26, inc. II); e b)- rejeito, pelo mérito, o pedido relativo à compensação de supostos danos morais. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária postulada pela autora. P.A.C.I. Vitória da Conquista, 22 de novembro de 2002."



 

Juizado Esp. Civel de Causas Comuns e Defesa do Consumidor-Vitoria da Conquista
Juiz(a): Orlando Felipe de Sousa
Secretário(a):
Turno: Tarde


Expediente do dia 05 de Junho de 2003

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCVC-TAT-00860/02(10-3-2)
Autor: Maria Eugenia Silva Soares
Advogados(as): Wallas Correia Santos OAB/BA 15274
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "ISTO POSTO, rejeitadas as demais preliminares, com fincas no art. 26, inc. II, do CDC, acolho a preliminar de decadência do direito de a autora reclamar a alegada diferença de valores entre as ações subscritas e as efetivamente emitidas, decretando a extinção da queixa, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no registro, após o trânsito em julgado do decisum. Feito isento de custas nesta fase processual. P.A.C.I."



 

Juizado Esp. Civel de Causas Comuns e Defesa do Consumidor-Vitoria da Conquista
Juiz(a): Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
Secretário(a): Viviane Dias de Sousa
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 99998-9/2006(16-2-5)
Autor: Marcelo Dias Cardoso
Advogados(as): Marcelo Dias Cardoso OAB/BA 18462
Réu: Arlene Almeida da Silva Oliveira

Sentença: Vistos etc. §Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 07 para que surta os seus efeitos legais. Destarte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do seu mérito, nos termos do inc. VIII, do art. 267 do CPC. Sem custas.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 69383-9/2006(16-2-4)
Autor: Ugo Olavo de Caires
Advogados(as): Wagner Santos Alves Dias OAB/BA 18252
Réu: Itau Card Adm. de Cartão de Credito
Advogados(as): Renata Britto Bomfim OAB/BA 26242

Intimação: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada para manifestar-se acerca da petição e depósito judicial constante das fls. 35/36 dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96045-4/2006(16-2-4)
Autor: Gleide Nunes Soares
Advogados(as): Valdecir Soares de Oliveira OAB/BA 10787
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: (...) §Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada a pagar em dobro a importância de R$ 1.153,53 (um mil cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos), bem como a quantia de R$ 43,85 (quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pagos indevidamente, conforme reconhecido no do doc. de fl. 17. Condeno, ainda, a acionada a pagar em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tudo com incidência e juros e correção monetária a partir da citação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98678-0/2006(16-2-5)
Autor: Edvan Moreira França
Advogados(as): Gilmara Aparecida Silva Braga OAB/BA 18208
Réu: Banco Panamericano

Sentença: Vistos, etc. §Dispensado relatório face à norma do art. 38 da lei 9.099/95. §A parte autora, devidamente intimada através do Diário Oficial em nome de sua advogada, conforme art. 37, parágrafo único, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, não se fez presente, injustificadamente. §Face à ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, tal como determinado pelo art. 51, inc. I, da citada lei regente dos procedimentos perante este Juizado. §Custas pela parte autora. §Determino o desentranhamento de documentos, se solicitado, mediante recibo. §Publicada e intimados em audiência. Registre-se e arquive-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 102047-1/2006(16-2-6)
Autor: Dilma Figueredo de Andrade
Advogados(as): Adilon de Brito Nogueira Arêas OAB/BA 16102
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botelho OAB/BA 16522

Intimação: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada do depósito judicial constante das fls. 65/68. Fica, ainda, a parte ré, por seu advogado, intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto às fls. 69/72.


COBRANÇA DE DIVIDA - 46552-6/2004(10-2-1)
Autor: Alessandra Oliveira Abreu
Advogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738
Réu: Jorge Machado Correia

Sentença: "O AUTOR não proveu os atos e diligencias que lhe competia, abandonando a causa por mais de (30) trinta dias. Nos termos do art. 267, III do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO."


COBRANÇA DE DIVIDA - 46167-9/2004(10-2-1)
Autor: Antonio Jose Dos Santos
Advogados(as): Haroldo Mário Nogueira Gusmão OAB/BA 18112
Réu: Iracilda Rodrigues de Macedo

Despacho: "Intime-se o(a) Exeqüente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 36 V., sob pena de extinção da Execução (Lei n° 9.099/95, art. 53, § 4°)."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 113150-8/2006(16-3-5)
Autor: Tereza Morais Prates
Advogados(as): Vildomar Silva Luz OAB/BA 7197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: (...) §Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. §Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 55). §Publique-se. Registre-se. Intime-se. §Vitória da Conquista, 11 de novembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118525-0/2006(16-4-3)
Autor: Maria de Lourdes Souza
Advogados(as): Vildomar Silva Luz OAB/BA 7197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Intimação: Fica a parte ré, ora recorrida, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 79252-7/2006(16-4-1)
Autor: Ana Claudia Vaz do Amaral Barbosa
Advogados(as): Juliana Vaz do Amaral Barbosa OAB/BA 20686
Réu: Madcel Editora e Eventos Ltda

Sentença: O AUTOR não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. §Nos termos do art. 267, III, do CPC, c/c art. 51 da lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito. §Autorizo o desentranhamento dos documentos pela parte detentora de interesse legítimo para tanto, mediante certidão e recibo. §Sem custas. §P. R. I. Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 110208-7/2006(16-3-5)
Autor: Antonio de Souza Salomao - Me
Advogados(as): Francis Augusto Medeiros OAB/BA 15566
Réu: Jaquelina de Souza Lima Neta
Réu: Jusceli Cristiano Dos Santos

Sentença: Vistos etc. §Tendo em vista a manifestação de fl. 24, informando sobre o pagamento do montante excutido, julgo extinta a presente ação, nos termos do inciso I, do art. 794 do CPC. Sem custas. §P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se. §Vitória da Conquista, 22 de fevereiro de 2008. §Leonardo Maciel Andrade §Juiz de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 104672-1/2006(16-3-1)
Autor: Manoel Brito de França
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Banco do Brasil S/A

Intimação: Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da audiência de conciliação remarcada para o dia 05/03/2009, às 13:30 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115245-9/2006(16-4-2)
Autor: Geraldo de Souza Vieira
Advogados(as): Marcone de Paiva Portela OAB/BA 24126
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: (...) §Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. §Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 55). §Publique-se. Registre-se. Intime-se. §Vitória da Conquista, 11 de novembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114501-0/2006(16-4-2)
Autor: Agrinaldo Nunes de Sa
Advogados(as): Vildomar Silva Luz OAB/BA 7197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Intimação: Fica a parte ré, ora recorrida, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106107-0/2006(16-3-2)
Autor: Margarida Maria Lisboa de Oliveira
Advogados(as): Fabio Santos Macedo OAB/BA 11397
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de instrução marcada para o dia 30/04/2009 às 15:00h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 102641-0/2006(16-3-1)
Autor: Alessandra Oliveira Abreu
Advogados(as): Alessandra Oliveira Abreu OAB/BA 22623
Réu: Caludia de Sousa Frois

Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos dp art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. §Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 12 pela parte detentora de interesse legítimo para tanto, mediante certidão e recibo. §Deixo de condenar as partes em custas e honorários por não ser pertinente na primeira instância. §Publiquem-se, registrem-se e Intimem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 113696-8/2006(16-3-5)
Autor: Ronaldo Simao de Brito
Advogados(as): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira OAB/BA 18763
Réu: Maria Neuma Graia Dos Santos

Sentença: (...) §Destarte, julgo extinto o feito sem resolução do s eu mérito em razão da ausência imotivada do autor na audiência de conciliação, nos termos do inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/95. Custas pelo autor. §P.R.I. §Vitória da Conquista, 22 de fevereiro de 2008. §Leonardo Maciel Andrade §Juiz de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 113146-0/2006(16-3-5)
Autor: Alessandra Oliveira Abreu
Advogados(as): Alessandra Oliveira Abreu OAB/BA 22623
Réu: Anaidor Nunes de Magalhães

Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação. Nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. §Deixo de condenar as partes em custa e honorários por não ser pertinente na primeira instância. §Publiquem-se, registrem-se e Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108308-2/2006(16-3-5)
Autor: Helio Amaral Silva
Advogados(as): Gutemberg Santos Macedo OAB/BA 13226
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Sentença: (...) §Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. §Fica sem efeito a Medida Liminar anteriormente deferida. §Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 55). §Publique-se. Registre-se. Intime-se. §Vitória da Conquista, 11 novembro de 2008.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 106072-4/2006(16-3-2)
Autor: Maria Helena Soares Gusmao
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Regina Pinheiro Guimaraes OAB/BA 16119, Renata Bolzan Jauris OAB/BA 22809
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Eracton Sergio Pinto Melo OAB/BA 12837, Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265, Ormel Rossi OAB/BA 3410

Sentença: (...) §Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a Autora como parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente ação. Determino a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51 da lei nº. 9.099/95 e artigo 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. §Intime-se. §Vitória da Conquista, 25 de janeiro de 2008. §Wander Cleuber Oliveira Lopes§ Juiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110246-0/2006(16-3-4)
Autor: Cristiane da Silva Dos Santos
Advogados(as): Vildomar Silva Luz OAB/BA 7197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Intimação: Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contra-razões aos recursos interpostos às fls. 57/60 e 75/85 dos autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 106822-9/2006(16-3-3)
Autor: Maria Fernanda Pereira de Souza Alves
Réu: Administradora de Cartões de Crédito Unibanco
Advogados(as): Fernando Mendes Mussy OAB/BA 21181

Sentença: Vistos os autos de nº 106822-9/2006, em procedimento adstrito a lei 9.099/95, etc. §HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO de fls. 58/59 e acrescentado à fl. 60, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. §De igual modo, DECLARO extinto o processo, com julgamento de mérito, consoante determina a norma do art. 269, inc. III, do CPC. §Sem custas face à norma do art. 55 da lei 9.099/95. §P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo à praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição, ao arquivamento dos autos e ao desentranhamento de documentos, havendo solicitação legítima.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114443-0/2006(16-3-6)
Autor: Maria Solineide Almeida da Silva
Advogados(as): Rita de Cássia Moura Carneiro OAB/BA 20238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida - 11425 Ba OAB/BA 11425

Intimação: Fica a parte autora, ora recorrida, intimada para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 112464-1/2006(16-3-6)
Autor: Sergio Andrade Araujo Mateus
Advogados(as): Caroline Gusmão de Oliveira OAB/BA 17277
Autor: Sergio Andrade Araujo Mateus Filho
Advogados(as): Caroline Gusmão de Oliveira OAB/BA 17277
Réu: Instituto São Tarcisio
Advogados(as): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa OAB/BA 20381, Jeane Meira Braga OAB/BA 20227

Sentença: Diante da desistência manifestada em audiência, extingo o feito sem julgamento de mérito. P.R.I. §VCA, 24/05/2007 §Alex Schramm de Rocha§ Juiz de Direito


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 113167-2/2006(16-3-5)
Autor: Jorge Charles Feistauer
Advogados(as): Sizino Duque Dos Santos OAB/BA 1001A
Réu: Jorge Dos Santos Morais

Sentença: O(a) Autor(a) não compareceu à Audiência de Conciliação e não há prova de que a ausência tenha ocorrido por motivo de força maior. Deste modo, declaro EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.§Custas pela parte autora (art. 51, parágrafo 2º da Lei 9099/95). §Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 06 pela parte detentora de interesse legítimo para tanto, mediante certidão e recibo.



 

Juizado Esp. Civel de Causas Comuns e Defesa do Consumidor-Vitoria da Conquista
Juiz(a): Simone Soares de Oliveira Chaves
Secretário(a): Viviane Dias de Sousa
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Fevereiro de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAVC-TAT-00034/04(6-6-6)
Autor: Jordelucio Soares Souto
Advogados(as): Berenice Maria Marcilio Dos Anjos OAB/BA 8121
Réu: Tim Sa
Advogados(as): Fabio Santos Macedo OAB/BA 11397

Sentença: "(…) § Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para de CONDENAR o Réu a pagar a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrentes da manutenção do nome do Autor no cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida, no importe de R$-800,00 (oitocentos reais), corrigidos na forma da lei. § Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o estatuído no art.55 da Lie dos Juizados Especiais Cíveis. § P.R. I. Fica a parte Ré instada a cumprir o julgado tão logo ocorra o trânsito em julgado, art. 52, III da Lei dos Juizados Especiais. § Cumpra-se."