| JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA. JUIZ DE DIREITO: WASHINGTON LUIZ MACIEL COUTINHO PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES |
| Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
| COBRANCA - 1649725-6/2007 |
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Autor(s): João Miranda Sobrinho |
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Advogado(s): Vicente Cassimiro |
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Reu(s): Maria Do Socorro Souza Santana, Adilson Souza Santana, Adriano Souza Santana |
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Advogado(s): Aloisio Gomes da Silva |
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Despacho: Apesar de impróprio o requerimento de fls. 113, o defiro provisoriamente. |
| Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
| BUSCA E APREENSAO - 2068592-7/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito,Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Romilson Barbosa Dos Santos |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 26/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2041104-5/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A |
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Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
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Reu(s): Fernanda Aparecida Dos Santos |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 22/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2000131-8/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Atailcio Evangelista Lacerda |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 18/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2111553-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Marcelo Santos Da Silva |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 20/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2077133-4/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
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Reu(s): Yuri Oliveira |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 15/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2053649-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Eleone Rodrigues Passos |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 23/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2132401-2/2008 |
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Autor(s): Banco Panamericano S/A |
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Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
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Reu(s): Jose Maria Gonçalves |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 28/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2077399-3/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
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Reu(s): Wesley Santana De Brito |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 15/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2045795-0/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Ueliton Jesus Pereira |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 17/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2111747-9/2008 |
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Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A |
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
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Reu(s): Alexandro Silva Dos Santos |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 27/v. |
| BUSCA E APREENSAO - 2005176-3/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Ivestimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Ismar Batista De Sousa |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 24/v. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1946890-4/2008 |
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Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Anixon Tavares Botelho |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 23/v. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2000128-3/2008 |
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Autor(s): B. F. S. |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): L. A. D. |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 24. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2104392-2/2008 |
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Representante(s): Sandra De Jesus Felix |
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Requerido(s): Andre Luiz De Menezes Campos |
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Menor(s): Thais Felix Campos, Thiago Felix Campos |
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Despacho: Intime-se a parte Autora pessoalmente para informar o novo endereço do Executado. |
| ALIMENTOS - 2104864-1/2008 |
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Autor(s): M. L. O. D. S. |
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Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo |
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Reu(s): S. S. |
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Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
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Assistente(s): I. M. O. D. S. |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, para dar cumprimento ao parecer de fls. 88. |
| BUSCA E APREENSAO - 2084398-0/2008 |
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Autor(s): Banco Honda S/A |
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Advogado(s): Eliete Santana Matos |
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Reu(s): Jaimilton De Jesus Cruz |
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Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 21/v. |
| Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1887677-9/2008 |
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Autor(s): Orlando Porto Moitinho |
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Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
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Reu(s): Marta Amaral Do Santos Moitinho |
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Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial. |
| Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2414855-4/2009 |
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Autor(s): Cabral E Sousa Ltda |
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Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias |
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Reu(s): Suprema Sayonara Plasticos Reciclagens Ltda |
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Decisão: Isso posto, e por se tratar de um provimento plenamente reversível, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, hei por bem conceder parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a Ré não leve a protesto, ou não encaminhe à negativação, retirando-os caso já tenha sido remetidos, os títulos lastreados na nota fiscal de nº 4980, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 2.600,00, tudo sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei. Efetivada a medida, cite-se a Ré para os termos da Ação, com as advertências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. , arquivando-se cópia desta. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 605522-7/2004 |
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Autor(s): Jasomiro Ramos Da Silva, Adesina Maria De Jesus |
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Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
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Reu(s): Jair Amaral Dos Santos |
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Advogado(s): Noadia de Oliveira Sousa |
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Sentença: Isso posto, e porque demonstrados ficaram os três requisitos básicos de teoria subjetiva, hei por bem, escudado no art. 927 do CC, julgar procedente em parte o pedido para condenar o Suplicado ao pagamento:(a) das despesas do funeral da vítima no importe de R$ 1.700,00, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento; de indenizar por dano material, pago de uma só vez, no equivalente a oitenta e quatro (84) salários mínimos por mês, que é o tempo encontrado (84 meses, excluindo-se três dias), entre a data do acidente (08/3/2001) e a data em que a vítima completaria vinte e cinco (25) anos (05.3.2008). (Cf. acórdão TJBA, 1ª Câmara Cível, Rel. Dês. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, RT 749/354); de indenização por danos morais no equivalente a duzentos (200) salários mínimos, tendo em vista “... as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa (que, na hipótese, foi mediana) e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. (JOSÉ RAFFALY SANTINI, Dano Moral, Ed. De Direito, 1997, p. 51).Subtraia-se do importe relativo aos danos materiais a importância corrigida de R$ 6.754,00, referente ao valor indenizatório pago pelo seguro obrigatório.Deixo de condenar o Suplicado nas custas e honorários advocatícios por ser o mesmo beneficiário da gratuidade, que ora defiro. P.R.I. arquivando-se cópia desta. |
| Busca e Apreensão - 2360577-7/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Joseneide Macedo Cruz |
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Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA CG 125 FAN, cor CINZA, ano/modelo 2008, placa JRF1854, chassi nº 9C2JC30708R132115, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor.Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça.Efetivada a medida proceda-se à citação da Suplicada para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica.Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
| Cautelar Inominada - 2320967-9/2008 |
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Autor(s): Elizeu De Oliveira Mascarenhas |
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Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva |
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Reu(s): Joao Alberto De Souza, Cambolo Comercio De Alimentos Ltda Me |
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Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por não antever, prima facie, a presença do fumus boni iuris.Intime-se.Cite-se o Suplicado, para responder aos termos da ação, no prazo de 05 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Cumpra-se. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1030976-6/2006 |
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Representante(s): Rosimary Ribeiro Dos Anjos |
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Advogado(s): Tayara Magalhães Amaral |
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Requerido(s): Fabio Fraga Trindade |
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Decisão: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 5º LXVII da Constituição Federal c/c art. 19 da Lei de Alimentos e parágrafo 1º do art. 733 do CPC, em consonância com o digno parecer Ministerial, decreto a prisão civil do Alimentante F.F.T., nos autos qualificado, pelo prazo de quarenta (40) dias ou até que pague o valor alimentar exigido e todas as demais parcelas que venceram, ou que venham a vencer, posteriormente, atualizado até a data do efetivo pagamento.Expeça-se mandado de prisão, a qual deverá ser cumprida em cédula carcerária adequada a essa modalidade de custódia.Intimem-se, inclusive ao Órgão Ministerial.Cumpra-se. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1378731-4/2007 |
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Autor(s): B. L. C. M. |
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Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
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Assistido(s): J. N. M. |
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Decisão: Isso poato, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 5º LXVII da Constituição Federal c/c art. 19 da Lei de Alimentos e parágrafo 1º do art. 733 do CPC, em consonância com o digno parecer Ministerial, decreto a prisão civil do Alimentante J.N.M., nos autos qualificado, pelo prazo de quarenta (40) dias ou até que pague o valor alimentar exigido e todas as demais parcelas que venceram, ou que venham a vencer, posteriormente, atualizado até a data do efetivo pagamento.Expeça-se mandado de prisão, a qual deverá ser cumprida em cédula carcerária adequada a essa modalidade de custódia.Intimem-se, inclusive ao Órgão Ministerial.Cumpra-se. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1940483-0/2008 |
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Autor(s): Jessica Santana Santos |
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Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
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Reu(s): Maneide Fernandes Santos |
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Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves |
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Decisão: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 5º LXVII da Constituição Federal c/c art. 19 da Lei de Alimentos e parágrafo 1º do art. 733 do CPC, em consonância com o digno parecer Ministerial, decreto a prisão civil do Alimentante M.F.S., nos autos qualificado, pelo prazo de quarenta (40) dias ou até que pague o valor alimentar exigido e todas as demais parcelas que venceram, ou que venham a vencer, posteriormente, atualizado até a data do efetivo pagamento.Expeça-se mandado de prisão, a qual deverá ser cumprida em cédula carcerária adequada a essa modalidade de custódia.Intimem-se, inclusive ao Órgão Ministerial.Cumpra-se. |
| Busca e Apreensão - 2322026-4/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Deivison Soares Silva |
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Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA CG 125 FAN cor PRETA, ano/modelo 2007, placa JRB3116, chassi nº 9C2JC30708R112697, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor.Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça.Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica.Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
| Busca e Apreensão - 2322167-3/2008 |
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Autor(s): Banco Fiat S/A |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Juscinaldo Ferreira Oliveira |
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Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca Mercedes-Benz, Sprinter 310-D 2.5 cor verde, ano/modelo 1998, placa JMP 9720, chassi nº 8AC690311WA520202, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor.Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça.Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica.Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
| Petição - 2376362-2/2008 |
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Autor(s): Lojas Insinuante Ltda |
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Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
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Reu(s): Gradiente Eletronica Sa |
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Decisão: Mercê do disposto no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente os efeitos da tutela para determinar a sustação/cancelamento do título referido na “certidão positiva” de fls. 11, oficiando-se ao Cartório de Protesto como de praxe. Após o que, cite-se a Suplicada para os termos da Ação, com as advertências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
| Petição - 2421476-8/2009 |
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Autor(s): Dnpm Departamento Nacional De Produção Mineral |
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Reu(s): Rocha E Ribeiro Ltda |
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Despacho: Intime-se a autoridade subscritora do ofício de fls. 02, para trazer à colação o alvará de nº 6.784/2008, referido no aludido expediente. |
| Monitória - 2384691-8/2008 |
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Autor(s): Quinelato Industria E Comercio Ltda |
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Advogado(s): Jonathan Pereira Fonsêca |
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Reu(s): Isaura Souza Dias Gonçalves |
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Despacho: Cite-se o Suplicado, conforme requerido às fls. 06, para pagar a quantia exigida no prazo de quinze (15) dias ou oferecer embargos, sob pena de ser expedido mandado executivo para o pagamento da quantia certa.Fixo a verba, provisoriamente e se houver embargos, no equivalente a dez por cento (10%) do valor da causa. |
| Despejo - 2370996-9/2008 |
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Autor(s): Elza De Oliveira Lima, Cid Artemio Lima |
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Advogado(s): Jorge Maia |
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Reu(s): Bahia Assistencia Tecnica E Telefonia Ltda |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| BUSCA E APREENSAO - 2053200-3/2008 |
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Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
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Reu(s): Claudia Nogueira Da Costa |
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Despacho: Em razão da manifestação de fls. 38/39, revogo o despacho de fls. 37, abrindo-se vista ao Autor, via ilustre Advogado, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela petitória em referência. |
| Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2382178-4/2008 |
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Autor(s): Isaulino Dias Da Silva, Ivani Lima Da Silva |
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Advogado(s): Poliana Coêlho Pacheco |
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Reu(s): Banco Economico S/A |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2384188-8/2008 |
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Autor(s): Ione Alves Dos Reis |
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Advogado(s): Rebeca Souza Henriques Silva |
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Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
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Despacho: Designo, outrossim, o dia 02/ 04/ 09, às 15:10, horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se o Suplicada para à mesma comparecer, até quando, por intermédio de Advogado e se não houver conciliação, poderá contestar a ação sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. |
| Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2384159-3/2008 |
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Autor(s): Suzana Paula Dos Santos |
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Advogado(s): Rebeca Souza Henriques Silva |
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Reu(s): Bradesco Seguro S/A |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Designo o dia 02/ 04/ 09, às 15:10, horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se o Suplicado para à mesma comparecer, até quando, por intermédio de Advogado e se não houver conciliação, poderá contestar a ação sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial; |
| Consignação em Pagamento - 2384662-3/2008 |
|
Autor(s): Daniela Dalla Rosa |
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Advogado(s): Tarcisio Magno Freire Filho |
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Reu(s): Ange Demosthenes Chatzivagiannis |
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Despacho: Intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o depósito, respectivo.Cite-se a parte Ré, via postal, para levantar a quantia depositada ou oferecer sua resposta no prazo de quinze (15) dias, com as advertências de lei. |
| Divórcio Litigioso - 2413170-4/2009 |
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Autor(s): Neide Santos Souza |
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Reu(s): Francisco Santos Souza |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se via edital, pelo prazo de 30 dias, para os termos desta ação com as advertências de lei. |
| Monitória - 2390005-6/2008 |
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Autor(s): Fiat Adm De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Joacine Silva De S. Claussen |
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Despacho: Intime-se a parte autora, via ilustre Advogado, para emendar a exordial e juntar os documentos necessários à analise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. |
| Execução de Alimentos - 1336586-9/2006 |
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Apensos: 2362730-7/2008 |
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Autor(s): L. D. J. A. S. |
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Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
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Reu(s): A. A. D. S. |
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Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2411615-1/2009 |
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Autor(s): Caixa Seguradora S/A |
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Advogado(s): Leonardo Vilela de Paula |
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Reu(s): Hipermine Supermercado Tudolar Ltda |
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Despacho: Citem–se os Executados para, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida. O prazo para apresentar defesa é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da garantia do Juízo.Em caso do não pagamento o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora e avaliação de bens bastantes, lavrando-se o auto respectivo e intimando na mesma oportunidade, os Executados, e cônjuges se forem casados, em incidindo a penhora sobre bem imóvel, certificando detalhadamente caso não a encontre para tal fim.Não encontrando os Executados, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes, procedendo-se após conforme as regras do parágrafo único, do art. 653, do CPC.Em se tratando de penhora de bens imóveis, deve a mesma ser averbada no registro imobiliário respectivo, sem prejuízo da providência a ser adotada pelo Exeqüente estabelecida pelo art. 615 –A, do CPC.Para caso de pagamento, ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da Execução. |
| Procedimento Ordinário - 2410081-8/2009 |
|
Autor(s): Joaquim Nonato Da Silva |
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Advogado(s): José Maria Pereira de Amorim |
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Reu(s): Banco Bradesco S/A |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| Procedimento Ordinário - 2410988-2/2009 |
|
Autor(s): Wagner De Almeida Pereira |
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Advogado(s): Ademir Oliveira Goes |
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Reu(s): Telecomunicaçoes De Sao Paulo S/A |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Ante a insuficiência de provas, apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| Notificação - 2362422-0/2008 |
|
Autor(s): Cemiterio Parque Da Cidade Sociedade Civil Ltda |
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Advogado(s): Fabio Santos Macedo |
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Reu(s): Carlos Alberto Ferreira De Oliveira |
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Despacho: Notifique-se na forma requerida. Após o que, e transcorrido quarenta e oito horas (48) horas, o que deverá ser certificado pelo Cartório – entreguem-se estes autos aos Requerentes independente de translado. Intime-se. |
| Execução de Alimentos - 2358769-9/2008 |
|
Autor(s): Daniel Da Silva Coelho |
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Advogado(s): Kathiuscia Gil Santos |
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Reu(s): Valterdan Dos Santos Coelho |
|
Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. |
| DESPEJO - 2204904-1/2008 |
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Autor(s): Hermeval Emanoel Prado |
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Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
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Reu(s): Isaac Andrade Da Cunha Neto, Julio Cesar Melo Curi |
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Representante Do Réu(s): Maria Do Carmo Queiroz Dos Santos |
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Despacho: Defiro o pedido às fls. 09, expeça-se o competente mandado. |
| Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2392046-3/2008 |
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Autor(s): Eurenice Brandao Malheiro Borges |
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Advogado(s): Ana Cláudia Azevedo Freitas |
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Reu(s): Banco Do Brasil |
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Despacho: Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica.Após, voltem-me os autos conclusos. |
| BUSCA E APREENSAO - 2151266-6/2008 |
|
Autor(s): Banco Honda S/A |
|
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): Adaelcio Rodrigues |
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Despacho: Expeçam-se os ofícios na forma e para os fins requeridos às fls. 28/29, à exceção dos ofício referidos no item 2(fls.29). |
| Carta Precatória - 2375092-1/2008 |
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Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimentro Agricola S/A - Ebda |
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Reu(s): Neiva Cheles Nascimento |
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Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
| Usucapião - 2370601-6/2008 |
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Autor(s): Maria Da Ressureiçao Baia |
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Advogado(s): Joao Nascimento S. Bonfim |
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Despacho: Atendendo ao disposto nos artigos 942 e seguintes do CPC, citem-se, por mandado, os confinantes indicados na inicial, bem como as (os) esposas (os), se casados forem, para contestarem a ação, se o quiserem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e com a advertência de que se presumirão como verdadeiros os fatos alegados e não contestados;Deixo de citar as pessoas em cujo nome esteja transcrito o imóvel, em razão dos mesmos já serem falecidos (fls. 14/15), não deixando qualquer herdeiros. Citem-se, nos mesmos moldes determinados no item anterior, por edital, a ser publicado do órgão do Poder Judiciário, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados;Intimem-se, via postal, por carta com A.R., os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de sessenta dias;Cumpridas as providências retro, ouça-se o Órgão Ministerial.Intimem-se. |
| Monitória - 2381365-9/2008 |
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Autor(s): Marzari Alimentos Ltda |
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Advogado(s): Vildomar Silva Luz |
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Reu(s): Sandro Rogerio Santos De Oliveira |
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Despacho: Cite-se o Suplicado para pagar a quantia exigida no prazo de quinze (15) dias ou oferecer embargos, sob pena de ser expedido mandado executivo para o pagamento da quantia certa.Fixo a verba, provisoriamente e se houver embargos, no equivalente a 10% do valor da causa. |
| Procedimento Ordinário - 2381604-0/2008 |
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Autor(s): Agnaldo Pedroso Ramos, Rose Kelly Pedroso Ramos |
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Advogado(s): Ivana Bittencourt Lima |
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Reu(s): Josiano Ferraz Rodrigues |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, ouça-se o Órgão Ministerial. |
| Procedimento Ordinário - 2379538-5/2008 |
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Autor(s): Wellington Will |
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Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo |
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Reu(s): American Express, Cambui Veiculos Ltda |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| Procedimento Ordinário - 2393061-1/2008 |
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Autor(s): Vanessa Cruz Santos |
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Advogado(s): Marla Araújo Pena |
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Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc |
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Despacho: Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| Procedimento Ordinário - 2325887-5/2008 |
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Autor(s): Milton Queiroz Ferreira |
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Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
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Reu(s): Adenilton De Araujo Ferreira |
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Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2383412-8/2008 |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
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Reu(s): Fonseca Comercio De Materiais Artistico, Andre Luiz Andrade Fonseca, Manoel Vitorino Lopes |
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Despacho: Citem–se os Executados para, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida. O prazo para apresentar defesa é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da garantia do Juízo.Em caso do não pagamento o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora e avaliação de bens bastantes, lavrando-se o auto respectivo e intimando na mesma oportunidade, os Executados, e cônjuges se forem casados, em incidindo a penhora sobre bem imóvel, certificando detalhadamente caso não a encontre para tal fim.Não encontrando os Executados, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes, procedendo-se após conforme as regras do parágrafo único, do art. 653, do CPC.Em se tratando de penhora de bens imóveis, deve a mesma ser averbada no registro imobiliário respectivo, sem prejuízo da providência a ser adotada pelo Exeqüente estabelecida pelo art. 615 –A, do CPC.Para caso de pagamento, ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da Execução. |
| Carta Precatória - 2374346-8/2008 |
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Autor(s): Divina Maria De Jesus |
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Reu(s): Anor Resende De Araujo Filho |
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Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
| Procedimento Ordinário - 2383864-1/2008 |
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Autor(s): Jose Adelino Campos Nascimento, Myller Gomes Nascimento, Millene Gomes Nascimento |
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Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
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Reu(s): Banco Bradesco S/A |
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Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento de distribuição nos termos do art. 257 do CPC. |
| Usucapião - 2377427-3/2008 |
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Autor(s): Agapito Alves Cordeiro, Rosa De Oliveira Cordeiro |
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Advogado(s): Juliana Vaz do Amaral Barbosa |
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Despacho: Atendendo ao disposto nos artigos 942 e seguintes do CPC, cite-se, por mandado, a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e os confinantes, bem como as (os) esposas (os), se casados forem, para contestarem a ação, se o quiserem, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e com a advertência de que se presumirão como verdadeiros os fatos alegados e não contestados;Citem-se, nos mesmos moldes determinados no item anterior, por edital, a ser publicado do órgão do Poder Judiciário, com prazo dilatório de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados;Intimem-se, via postal, por carta com A.R., os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de sessenta dias;Cumpridas as providências retro, façam-me estes autos conclusos;Intimem-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2383417-3/2008 |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
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Reu(s): Fisioclinica Clinica De Fisioterapia E Serviços Medicos Ltda, Andre De Souza Pires, Karise Simoes Barreto Pires |
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Despacho: Citem–se os Executados para, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida. O prazo para apresentar defesa é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da garantia do Juízo.Em caso do não pagamento o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora e avaliação de bens bastantes, lavrando-se o auto respectivo e intimando na mesma oportunidade, os Executados, e cônjuges se forem casados, em incidindo a penhora sobre bem imóvel, certificando detalhadamente caso não a encontre para tal fim.Não encontrando os Executados, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes, procedendo-se após conforme as regras do parágrafo único, do art. 653, do CPC.Em se tratando de penhora de bens imóveis, deve a mesma ser averbada no registro imobiliário respectivo, sem prejuízo da providência a ser adotada pelo Exeqüente estabelecida pelo art. 615 –A, do CPC.Para caso de pagamento, ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da Execução. |
| Carta Precatória - 2406255-6/2009 |
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Autor(s): Ana Carolina Chaves Castro |
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Reu(s): Walter Ferreira De Azevedo Junior |
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Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando pagamento das custas processuais. |
| Divórcio Litigioso - 1453179-4/2007 |
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Autor(s): P. R. D. O. S. |
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Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
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Reu(s): R. V. D. S. |
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Despacho: Designo a data de 11/06/09, às 14:35 h, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimações necessárias, inclusive da digna Promotoria Pública. |
| Carta Precatória - 2382862-5/2008 |
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Autor(s): Dema Sociedade Civil Ltda |
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Deprecado(s): Ailton Gonçalves Santos E Outros |
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Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
| Carta Precatória - 2417280-2/2009 |
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Autor(s): Miguel Cipriano |
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Reu(s): Sandra Brito |
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Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando pagamento das custas processuais. |
| Interdição - 2391147-3/2008 |
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Autor(s): Gracyele Santos Matos |
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Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
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Reu(s): Arcanja Santos Matos |
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Despacho: Cite-se a Interditanda para ser interrogada e examinada em Juízo às 14:_30horas, do dia 21/07/09, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. Ante a verossimilhança das alegações, lastreada na prova documental colacionada, defiro a antecipação da tutela para nomear, provisoriamente, a Sra. GRACYELE SANTOS MATOS como curadora de ARCANJA SANTOS MATOS, devendo a mesma, após a assinatura do termo correspondente, representá-la onde necessário for, para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário.Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. |
| Interdição - 2320247-1/2008 |
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Autor(s): Eliete Reis Ribeiro |
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Advogado(s): Robson Vieira Santos |
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Interditado(s): Laila Ribeiro Barbosa Lima |
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Despacho: Proceda-se, Senhor Oficial de Justiça, um estudo social do caso, de tudo lavrando auto, dando ênfase à condição física de locomoção da interditanda; realizada a constatação, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial. |
| Procedimento Ordinário - 2379265-4/2008 |
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Autor(s): Joao Florencio Farias Dos Santos |
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Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros |
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Reu(s): Irenio Julio Da Costa Pereira |
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Despacho: Designo o dia 23 / 07/ 09, às 16:00, horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se o Suplicado para à mesma comparecer, até quando, por intermédio de Advogado e se não houver conciliação, poderá contestar a ação sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. |
| EXECUCAO DE SENTENCA - 1747459-0/2007 |
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Apensos: 1747472-3/2007 |
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Autor(s): Maria De Fátima Castro Cavalcante |
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Advogado(s): Marcos Teixeira Cathala de Carvalho |
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Reu(s): Loteamento Primavera Ltda |
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Despacho: Proceda-se à nova avaliação conforme requerido às fls. 37.Oficie-se na forma e para os fins requeridos às fls. 37.Proceda-se à penhora. |
| Carta Precatória - 2383880-1/2008 |
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Autor(s): Industria E Comercio De Biscoitos Xereta Ltda |
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Reu(s): Centro De Distribuiçao Bahia Ltda-Me |
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Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
| CARTA PRECATORIA - 1776968-3/2007 |
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Autor(s): K.S.S. |
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Reu(s): Eli Vieira Santos |
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Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 974078-3/2006 |
|
Apensos: 976905-7/2006 |
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Autor(s): Edna Maria Rabelo Matos |
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Reu(s): Carlos Roberto Almeida Matos |
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Despacho: Arquive-se. |
| INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 336130-4/2003 |
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Autor(s): Idalia Figueredo Lacerda Santos |
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Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
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Reu(s): Pedro Almeida De Oliveira |
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Advogado(s): Norma Souza e Silva |
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Despacho: Recebo a presente apelação no efeito devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado, via ilustre Advogado, para no prazo de 15 dias, contra-razoar, com as advertências de lei. |
| Alvará Judicial - 2284532-3/2008 |
|
Autor(s): Arlene Rocha |
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Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira |
|
Despacho: Apensem a estes autos do Alvará tombados sob nº 2020034-4/08, noticiado às fls. 18; Deve a Requerente, via ilustre Advogado, explicitar as razões pelas quais o servidor “...não quis aceitar...” o alvará cuja expedição foi determinada pelo Dr. Jorge Barreto da Silva, MM. Juiz de então. |
| INDENIZACAO - 1516263-5/2007 |
|
Autor(s): Niuva Dos Santos Freira |
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Advogado(s): Lana Borba Leite |
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Reu(s): Cablena Do Brasil Ltda |
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Despacho: Designo audiência preliminar de tentativa de conciliação, para às 15:10h, do dia 24/06/09, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e ilustres Advogados. |
| Procedimento Ordinário - 2387918-8/2008 |
|
Autor(s): Aurelina De Sousa Araujo |
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Advogado(s): Paula Pereira de Almeida |
|
Reu(s): Fabio Rocha De Oliveira |
|
Despacho: Ante a verossimilhança das alegações, lastreada na prova documental colacionada, e diante da urgência do caso, defiro a antecipação da tutela para conceder a guarda provisória do menor T.A.O., em favor da Requerente A.de S.A., devendo a mesmo, após a assinatura do termo correspondente, representá-lo onde necessário for.Proceda-se ao estudo social conforme requerido pelo Órgão Ministerial às fls. 19. |
| Divórcio Consensual - 1973237-0/2008 |
|
Autor(s): J. D. O. A. Q. |
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Reu(s): M. J. D. S. |
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Despacho: Ante o desrespeito ao período mínimo previsto em lei para fixação de edital e o parecer ministerial às fls. 25/27, decreto a nulidade do processo a partir do ato citatório, determinando que se proceda nova citação editalícia do Suplicado, pelo prazo de 30 dias, para os termos desta ação com as advertências de lei.Outrossim, oficie-se conforme requerido pela ilustre Defensora Pública às fls. 21. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 987634-2/2006 |
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Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
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Advogado(s): Vanessa Medrado |
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Reu(s): Henrique Ferreira Coutinho |
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Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira |
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Despacho: Ante a impossibilidade de proceder com a transferência conforme informa oficio de fls. 49, defiro o pedido de fls. 53 e determino a expedição do alvará para liberar o depósito efetuado em nome da procuradora. |
| COBRANCA - 361372-8/2004 |
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Autor(s): Posto Taboleiro Da Baiana Ltda |
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Advogado(s): Francisco Fabio Batista |
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Reu(s): Jonoel Santana Silva |
|
Despacho: Intime-se pessoalmente o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, no que se refere o montante do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme prevê o art. 475-J do CPC.Na hipótese de não satisfação do débito, proceda-se à penhora on-line. |
| REPARACAO DE DANOS - 756270-1/2005 |
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Autor(s): Edilson Rodrigues Santos |
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Advogado(s): Ana Paula Simoes de Almeida, Norma Araujo Fonseca |
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Reu(s): Rapidao Cometa |
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Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento, Tarcisio Magno Freire Filho |
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Despacho: Recebo a presente apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelado, via ilustre Advogada, para contra-razoar no prazo de 15 dias, com as advertências de lei. |
| Procedimento Ordinário - 1514977-7/2007 |
|
Autor(s): E. F. D. S. |
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Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
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Assistido(s): E. A. D. S. |
|
Despacho: Cite-se via carta precatória conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, ouça-se o Órgão Ministerial. |
| Procedimento Ordinário - 950998-0/2006 |
|
Autor(s): E. D. S., W. D. S., M. C. D. S. |
|
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
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Reu(s): J. M. D. N. |
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Despacho: Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1599982-1/2007 |
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Requerente(s): Giovanna Caires Diniz |
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Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira, Tharcio Augusto de Azevedo |
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Requerido(s): Giovanni Diniz Correia Dos Santos |
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Despacho: Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. |
| ARROLAMENTO - 1194336-5/2006 |
|
Autor(s): Jose Plinio Dos Santos |
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Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
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Reu(s): Analia Barbosa |
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Despacho: Proceda-se nova avaliação judicial conforme requerido às fls. 68. |
| EXECUÇÃO - 1676146-0/2007 |
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Apensos: 2096823-9/2008, 2096871-0/2008 |
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Credor(s): Banco Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho |
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Devedor(s): Lanteney Nunes De Lima Braga |
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Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros |
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Despacho: Defiro o pleito de fls. 105 pelo prazo requerido. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1623970-3/2007 |
|
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Reu(s): Antero Caldeira Da Silva Filho |
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Despacho: Defiro os requerimentos de fls. 34/37 para que sejam expedidos os ofícios ali solicitados, à exceção dos ofício que seriam endereçados às Polícias Rodoviárias. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1977068-5/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
|
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
|
Reu(s): Andreia Silva Oliveira |
|
Despacho: Expeça-se ofício ao DETRAN/BA, conforme requerido às fls. 23/24. |
| Procedimento Ordinário - 2402377-8/2009 |
|
Autor(s): Jose Moreira De Araujo |
|
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
|
Reu(s): Unimed |
|
Despacho: Intime-se a parte autora, via ilustre Defensora Pública, para juntar aos autos cópia do contrato objeto do litígio. |
| Procedimento Ordinário - 2315309-6/2008 |
|
Autor(s): Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda |
|
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto |
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Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
|
Despacho: Ante a justificativa apresentada às fls. 35/37, defiro o pedido às fls. 38/39 para estender os efeitos da medida liminar ao SCPC, SISBACEN, CADIN e SCR. |
| Interdição - 902515-6/2005 |
|
Autor(s): C. S. D. S. |
|
Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
|
Interditado(s): S. S. D. S. |
|
Despacho: Arquive-se. |
| Procedimento Ordinário - 2287180-1/2008 |
|
Autor(s): Carlos Dos Santos Silva |
|
Advogado(s): Adilson Soares Vieira |
|
Despacho: Oficie-se a Vara da Fazenda Pública para que proceda ao desarquivamento dos autos de nº 21.134/96, encaminhando-os à este cartório para que sejam apensados aos presentes autos.Cite-se a atual curadora conforme requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Intime-se a parte autora, via ilustre Advogado, para dar cumprimento ao parecer ministerial às fls. 33, itens d e e.Proceda-se à averiguação in loco conforme requerido às fls. 33, item a. |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1525762-2/2007 |
|
Autor(s): A. C. M. S. |
|
Advogado(s): Maria Norima Andrade Soares |
|
Reu(s): L. J. V. F. |
|
Advogado(s): Francisco Fabio Batista |
|
Despacho: Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Suplicado na Contestação às fls. 17, defiro o pedido, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, revogando a condenação às custas processuais e honorários advocatícios.Oficie-se para abertura da conta conforme solicitado às fls. 49, intimando a parte autora pessoalmente para tanto. |
| Divórcio Consensual - 1106759-7/2006 |
|
Autor(s): M. V. D. C. |
|
Advogado(s): Maria da Purificação Cordeiro |
|
Reu(s): D. R. F. D. C. |
|
Despacho: Intime-se o executado para que o mesmo pague o valor da dívida no prazo restaurado, equivalente ao inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da nova execução e as que se venceram no seu curso, sob pena de prisão por inércia, independentemente da expedição de novo mandado. |
| ALIMENTOS - 882510-5/2005 |
|
Autor(s): P. L. S. M. |
|
Advogado(s): Mileide Cristine Maia de Sousa |
|
Reu(s): M. R. M. D. A. |
|
Advogado(s): Marco Aurelio Campos |
|
Menor(s): H. S. M. |
|
Despacho: Proceda-se à citação, via carta precatória, atentando-se para o novo endereço às fls. 82.Oficie-se conforme requerido às fls. 82. |
| Interdição - 2074737-1/2008 |
|
Autor(s): Maria Rosa Da Silva Santos |
|
Assistido(s): Gerson Fernandes Da Silva |
|
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 15, o qual fica aqui ratificado. |
| DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 958050-8/2006 |
|
Autor(s): R. G. D. S. |
|
Advogado(s): Ivana Bittencourt Lima |
|
Reu(s): J. T. D. S. |
|
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação atentando-se ao endereço fornecido às fls. 56. |
| Procedimento Ordinário - 1526258-1/2007 |
|
Autor(s): M. P. D. S. |
|
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
|
Assistido(s): M. N. P. D. S., C. R. D. J. |
|
Menor(s): C. C. P. D. S. |
|
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 09/v, itens 2 e 3, o qual fica aqui ratificado. |
| GUARDA - 2079632-6/2008 |
|
Requerente(s): Maridalva Gomes Almeida |
|
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
|
Requerido(s): Sergio De Oliveira Fernandes |
|
Menor(s): Luan Almeida Fernandes |
|
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da contestação e documentos de fls. 14/28.Com ou sem manifestação, ouça-se o Órgão Ministerial.Intime-se a parte autora, via ilustre Defensora Pública, para dar cumprimento ao parecer ministerial às fls. 11, itens d, e e f.Proceda-se ao estudo social requerido pelo Órgão Ministerial às fls. 11, item b. |
| REVISIONAL - 1708225-5/2007 |
|
Autor(s): Marcelo Cajado Sampaio |
|
Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186 |
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Reu(s): Maria Carolina Ferraz Cajado Sampaio |
|
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se a na forma editalícia. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2138385-9/2008 |
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Requerente(s): Lucas Oliveira Macelino |
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Advogado(s): Ivana Bittencourt Lima |
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Assistido(s): Ozemar De Sena Macelino |
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Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. |
| ALIMENTOS - 1421577-9/2007 |
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Apensos: 1676661-5/2007 |
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Autor(s): N. D. S. L. |
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Advogado(s): Claudio Marques Pereira |
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Requerido(s): H. R. D. S. |
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Despacho: Defiro o pedido de fls. 35, determinando a suspensão do feito até que chegue o exame referenciado. |
| SEPARACAO JUDICIAL - 1989455-1/2008 |
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Autor(s): Nivaldo Camoes Da Silva, Maria Das Graças Silva Costa |
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Advogado(s): Valdemir Novais Pina |
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Despacho: Defiro o pedido de fls. 12, para tanto proceda o cartório a correção do pólo passivo.Cite-se por edital, no prazo de 30 dias, para os termos desta ação, coma advertências de lei. |
| Execução de Título Extrajudicial - 1628215-7/2007 |
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Autor(s): Facil Administradora De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Josiane Carla da Silva Lima |
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Devedor(s): Adriano Da Silva Gonçalves |
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Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 16, o qual fica aqui ratificado. |
| Notificação - 2362704-9/2008 |
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Autor(s): Gildasio Matos Dos Santos |
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Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
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Reu(s): Manoel Veiculos, Manoel Silva Pires |
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Despacho: Notifique-se na forma requerida. Após o que, e transcorrido quarenta e oito horas (48) horas, o que deverá ser certificado pelo Cartório – entreguem-se estes autos ao Requerente independente de translado. Intime-se. |
| Cautelar Inominada - 623508-7/2005 |
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Autor(s): M. R. D. O. |
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Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello |
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Reu(s): L. H. G. D. C., M. A. D. C. F., L. O. C. e outros |
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Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 18, o qual fica aqui ratificado. |
| Procedimento Ordinário - 2362791-3/2008 |
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Autor(s): Maria Rita Cardoso Da Silva, Barbara Cardoso Da Silva |
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Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
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Reu(s): Daniel Alves Da Silva |
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Despacho: Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei.Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a contestação.Havendo contestação, abra-se vista a parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, ouça-se o Órgão Ministerial. |
| RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 974550-0/2006 |
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Autor(s): Juliana Nascimento Lima |
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Reu(s): Fabiano De Oliveira Caires |
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Despacho: Defiro o pedido de fls. 43 para que se apense estes autos ao de nº 903182-5/2005.Após, dê-se vista à Curadoria Especial. |
| GUARDA - 2121667-4/2008 |
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Requerente(s): Karla Pereira De Oliveira |
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Advogado(s): Maria Helena Ferraz de Oliveira |
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Requerido(s): Celio Galdino Da Silva Filho |
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Menor(s): Yasmin Oliveira Da Silva |
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Despacho: Intime-se a parte Autora, via ilustre Advogado, para manifestar acerca da contestação de fls. 21/30 e do parecer ministerial às fls. 15, item c.Proceda-se o estudo social conforme requerido pelo Órgão Ministerial às fls. 15, item b. |
| Carta Precatória - 2360409-1/2008 |
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Autor(s): Elpidio Vieira |
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Reu(s): Posto Pe Da Serra Ltda |
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Despacho: Oficie-se solicitando pagamento das custas processuais. |
| Separação de Corpos - 1150062-7/2006 |
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Autor(s): M. S. R. |
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Advogado(s): Maria Helena Ferraz de Oliveira |
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Reu(s): J. N. B. D. S. |
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Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 13, o qual fica aqui ratificado, remetendo-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1678975-2/2007 |
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Representante(s): Elizangela Pereira De Araujo |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Requerido(s): Jonh Souza Santos |
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Despacho: Intime-se pessoalmente a genitora do Requerido (12/v), para fornecer copia da certidão de óbito. |
| ALIMENTOS - 1015304-0/2006 |
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Apensos: 1953709-1/2008 |
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Autor(s): E. P. S. |
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Advogado(s): Tiago Carmo das Virgens |
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Reu(s): N. C. C. D. S. |
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Advogado(s): Lana Borba Leite |
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Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2072256-6/2008 |
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Autor(s): Liliane De Oliveira Aguiar |
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Advogado(s): Micheli Moreira Conti |
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Reu(s): Erasthothenes Almeida Aguiar |
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Representante Legal(s): Aderelice Braga De Oliveira |
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Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se a na forma editalícia. |
| Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
| Regulamentação de Visitas - 2304527-6/2008 |
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Autor(s): Roberio Da Silva Pereira |
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Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire |
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Reu(s): Suzana Pereira De Sousa, Ruan Pereira De Sousa |
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Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial, voltando-me conclusos após. |
| HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2016981-5/2008 |
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Requerente(s): Beatriz Santana Santos, Joao Rogerio Silva Santos |
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Advogado(s): Glenda Felix Oliveira Leonel |
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Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial, voltando-me conclusos após. |
| Execução de Alimentos - 2305791-2/2008 |
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Autor(s): Ezequiel Aguiar Oliveira, Cheyene Rodrigues Aguiar |
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Advogado(s): Michael Farias Alencar Lima |
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Reu(s): Wesley Santos Oliveira |
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Advogado(s): Paula Pereira de Almeida |
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Despacho: Defiro o pleito de fls. 38 e redesigno a audiência para às 14 :30 horas, do dia 05 / 03/ 2009, na sala de audiência deste Juízo. Intimem-se as partes, ilustres advogados e o Órgão Ministerial. |
| Procedimento Ordinário - 2374740-0/2008 |
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Autor(s): Carla Sidalva Lima Santos Silva |
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Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
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Reu(s): Francisco Alexandre Dantas Da Silva |
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Decisão: Isso posto, e por tudo mais que os autos consta, defiro a liminar encarecida para, com respaldo no art. 804, do CPC, decretar a separação de corpos do casal C.S.L.S.S. e F.A.D.D.S., ficando o Suplicado obrigado a se afastar do lar conjugal sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além de responder pelas demais cominações legais, inclusive crime de desobediência. Efetivada a medida, cite-se o demandado para responder aos termos desta ação no prazo de cinco (5) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se o alvará respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1729502-5/2007 |
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Apensos: 1923204-4/2008 |
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Requerente(s): Joseilton Silva Oliveira, Angelica Santos Souza |
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Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito, Marta Cristina Nunes Almeida |
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Decisão: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 5º LXVII da Constituição Federal c/c art. 19 da Lei de Alimentos e parágrafo 1º do art. 733 do CPC, em consonância com o digno parecer Ministerial, decreto a prisão civil do Alimentante , nos autos qualificado, pelo prazo de quarenta (40) dias ou até que pague o valor alimentar exigido e todas as demais parcelas que venceram, ou que venham a vencer, posteriormente, atualizado até a data do efetivo pagamento. Expeça-se mandado de prisão, a qual deverá ser cumprida em cédula carcerária adequada a essa modalidade de custódia. Intimem-se, inclusive ao Órgão Ministerial. Cumpra-se. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 604892-2/2004 |
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Representante(s): L. S. P., E. P. D. S. |
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Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
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Requerido(s): M. G. P. |
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Decisão: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 5º LXVII da Constituição Federal c/c art. 19 da Lei de Alimentos e parágrafo 1º do art. 733 do CPC, em consonância com o digno parecer Ministerial, decreto a prisão civil do Alimentante MARINHO GOMES PEREIRA, nos autos qualificado, pelo prazo de quarenta (40) dias ou até que pague o valor alimentar exigido e todas as demais parcelas que venceram, ou que venham a vencer, posteriormente, atualizado até a data do efetivo pagamento. Expeça-se mandado de prisão, a qual deverá ser cumprida em cédula carcerária adequada a essa modalidade de custódia. Intimem-se, inclusive ao Órgão Ministerial. Cumpra-se. |
| Busca e Apreensão - 2326728-6/2008 |
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Autor(s): Eliane Filadelfo Araujo |
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Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira |
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Reu(s): Petrina Oliveira Mendonça |
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Decisão: Isso posto, e porque presentes os explicitados pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, hei por bem deferir a liminar encarecida – que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo – para determinar a busca e apreensão dos dois (02) quadros descritos na inicial, entregando-os, sob depósito, à Autora. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida, cite-se a Suplicada para contestar a presente no prazo de cinco (05) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. |
| Homologação de Transação Extrajudicial - 2319180-2/2008 |
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Autor(s): Cristiano Trindade Silva, Rosangela Monteiro Pereira |
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Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida |
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Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03/04, o qual contou com a aquiescência do Ministério Público (fls. 11/V), decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas face a gratuidade. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
| Divórcio Litigioso - 1685065-8/2007 |
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Autor(s): S. M. A. L. |
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Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz |
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Reu(s): G. G. D. S. |
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Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz |
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Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, levando em consideração que a própria separação alongada e sem retorno do casal já indica a falência do casamento, com fincas no art. 40, da mencionada Lei do Divórcio, c/c o § 2º, do art. 1580, do Código Civil, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio direto do casal S.M.A.L. e G.G.D.S., em face da ruptura por mais de dois anos seguidos da convivência comum, retornando esta ao nome de solteira, ou seja, S.M.A.L., ficando o Suplicado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa. P., R., I., arquivando-se cópia desta e aos autos após o trânsito em julgado desta, expedindo-se mandado de averbação. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1949995-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Fabricio Lima Figueiredo |
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Reu(s): Benedita Auricelia Sousa De M |
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Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 23, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Oficie-se ao Detran, para baixa da restrição judicial, como requerido às fls. 22. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
| BUSCA E APREENSAO - 2034966-7/2008 |
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Autor(s): Banco Bradesco Sa |
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
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Reu(s): Adroaldo Ribeiro Santos |
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Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 33, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Proceda-se o desentramento dos documentos, na forma requerida, mediante cópias nos autos. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1980131-2/2008 |
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Autor(s): B. F. S. |
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
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Reu(s): A. A. D. O. |
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Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 23, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Oficie-se ao Detran, para baixa da restrição judicial, como requerido às fls. 23. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
| SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1199989-4/2006 |
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Autor(s): M. D. F. P. D. C. |
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Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
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Reu(s): V. R. D. D. C. |
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Sentença: Isso posto, E por tudo mais que dos autos consta, escudado no § 1º, do art. 5º da Lei do Divorcio, c/c o § 1º, do art. 1572, do CC, julgo procedente em parte o pedido para decretar a separação judicial do casal M.D.F.P.D.C. E V.R.D.D.C., voltando aquela a usar o nome de solteira, ou seja, M.D.F.P.D., já que a mesmo optou por esse retorno. Condeno o Suplicado, pelas razões explicitadas, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho Í.V., paga até o dia trinta (30) de cada mês, no importe de três salários mínimos e meio (3,5), que torno definitivo, ficando facultado ao genitor Alimentante o direito de visitar e ter consigo o nomeado filho, em finais de semana alternados, podendo apanhá-lo a partir das 9:00h de sábado, para entregá-lo até às 18:00h do domingo. Nos festejos de final de ano o menor, quando passa o natal com um dos pais, passará o reveillon com o outro e vice-versa no ano seguinte, compartilhando-se por igual tempo o período de férias escolares. No que diz respeito à partilha, remeto a mesma para a fase de execução de sentença, a qual deverá ser feita segundo o rito conferido ao inventário ou ao arrolamento. Condeno, por fim, ao Suplicado às custas do processo e aos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) do valor da meação que recair para a Autora. P., R., I., arquivando-se cópia desta. |
| Busca e Apreensão - 2409096-3/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
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Reu(s): Alzira Flores Dantas |
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Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA-POP 100, cor PRETA, ano/modelo 2008, placa JRR3762, chassi nº 9C2HB2108R055093, renavam 982711913, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1994970-7/2008 |
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Apensos: 2007299-1/2008, 2138703-4/2008 |
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Autor(s): Daisy Cristina Rocha Placha Soares |
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Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
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Reu(s): Abn Amro Aymore Financiamentos |
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Despacho: Junte-se. Tendo em vista que, por alteração, esta 3ª Vra passou a processar e julgar os feitos consumeiristas, oficie-se ao ilustre signatário no sentido de saber se a data da propositura da(s) ações entre as mesmas partes, frente aquele egrégio Juízo. |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1557996-3/2007 |
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Autor(s): H. A. D. N. |
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Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
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Reu(s): M. J. R. D. S. |
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Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves |
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Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art.1.616 do Código Civil c/c o art.7º da Lei 8.560/92, julgo procedente o pedido para declarar como sendo pai de H.A.D.N. o Sr. M.J.R.D.S., condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia em favor da reconhecida no equivalente a VINTE POR CENTO (20%) do salário mínimo mensal, depositado ou entregue à genitora, até o dia cinco (05) de cada mês. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil respectivo, para inclusão do nome de M.J.R.D.S. como sendo o pai biológico do Investigante H.A.D.N. o qual passará a chamar-se H.D.N.S. incluindo-se também o nome da avó paterna M.R.S. P., R., I., arquivando-se cópia desta. |
| Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
| BUSCA E APREENSAO - 2053200-3/2008 |
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Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
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Reu(s): Claudia Nogueira Da Costa |
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Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira |
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Decisão: Isso posto, defiro o pedido de purgação da mora e, efetuado o depósito, seja restituído o veículo à Suplicada na forma do pedido, sob pena de multa diária no importe de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Intime-se o Autor, via ilustre Advogado, para proceder ao levantamento da quantia depositada, o que, desde já, fica autorizado mediante alvará. Intime-se. Cumpra-se. |