JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: WASHINGTON LUIZ MACIEL COUTINHO
PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

CAUTELAR INOMINADA - 1681429-8/2007

Autor(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Mauricio Souza Cerqueira, Construtora Pena Empreendimentos E Com. Imobiliário Ltda

Advogado(s): Gilberto Prates

Despacho: Junte-se, dando-se ciência às partes.

 
Arrolamento de Bens - 2070612-9/2008

Autor(s): Mavilde Campos De Oliveira

Assistido(s): Jose Agnelo Oliveira

Despacho: Intime-se a inventariante pessoalmente para dar andamento no feito, sob as penas da lei.

 
Arrolamento de Bens - 2079358-8/2008

Autor(s): Nivia Brandão Sampaio De Freiitas

Assistido(s): Luiz Antonio De Freitas

Despacho: Cumpra-se o nobre advogado o despacho de fls. 106.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1747459-0/2007

Apensos: 1747472-3/2007

Autor(s): Maria De Fátima Castro Cavalcante

Advogado(s): Marcos Teixeira Cathala de Carvalho

Reu(s): Loteamento Primavera Ltda

Despacho: Defiro o pedido da gratuidade processual requerido às fls. 30.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2138865-8/2008

Representante(s): Zenaide Pereira Cunha
Requerente(s): Helder Da Cunha

Advogado(s): Veronica Olinto Cassimiro

Assistido(s): Elcio Teixeira Da Cunha

Despacho: Ante o acordo juntado às fls. 17/19 dos autos em apenso, intime-se a parte autora, via ilustre Advogada, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito.

 
BUSCA E APREENSAO - 978863-3/2006

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): A. C. D. S. N.

Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas

Despacho: 1) Para deslinde do presente processo, mister se faz que realizada seja – ao contrário do que pensa a parte autora – perícia contábil, já que está em discussão, também, o critério adotado pela empresa autora na feitura e atualização de seus cálculos; 2) Em assim sendo, converto o presente julgamento em diligência para designar o Sr. JOSÉ LANNE como perito contador do Juízo, a fim de proceder aos cálculos respectivos, levando em consideração as informações contidas nestes autos; 3) Fixo seus honorários no importe de um (01) salário mínimo, que deverão ser pagos adiantadamente; 4) Intimem-se as partes, via ilustres Advogados, para nomearem, querendo, seus assistentes técnicos e formularem quesitos.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1976031-1/2008

Autor(s): Cesar Da Silva Cruz

Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas

Reu(s): Suely Sampaio Casteliano

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 21, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade.

 
ARROLAMENTO - 1942290-9/2008

Arrolante(s): Noadia Soares Feitosa Da Silva

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Arrolado(s): José Iran Da Silva

Sentença: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos pedido de partilha a fls. 28 autos de ARROLAMENTO dos bens deixado por morte do pranteado JOSÉ IRAN DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.Expeça-se Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou Certidão de Pagamento se for o caso, a qual, no entanto, só poderá ser expedida após o trânsito em julgado desta, e a comprovação do pagamento de todos os tributos sob a constatação da Fazenda Pública. Sem custas face a gratuidade. P.R.I., dando ciências aos interessados.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1995533-4/2008

Autor(s): A. S. S. C., J. S. C.

Advogado(s): Thaís Ferreira Ferraz

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 14, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1651581-5/2007

Autor(s): S. S. D. B.

Advogado(s): Jose Claudio Pereira

Reu(s): J. Q. F.

Advogado(s): Nilton Goncalves

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 28, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1718525-1/2007

Apensos: 2138865-8/2008

Autor(s): Z. P. C.

Advogado(s): Verônica Olinto Cassimiro

Reu(s): E. T. D. C.

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 17/19, o qual contou com a aquiescência Ministerial (fls. 20), decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Outrossim, fica prejudicada a audiência designada às fls. 16. Sem custas face a gratuidade. P.R.I.arquivando-se cópia desta.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2287884-0/2008

Autor(s): Evandro Ferreira De Jesus

Advogado(s): Paulo Flores da Costa

Despacho: Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, conforme adverte o parágrafo único do art, 36 da Lei nº 6.515/77. em seus incisos I e II, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da multicitada Lex. Sem custas face a gratuidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado averbatório. P.R.I. e proceda-se oportunamente e pela devida forma – à anotação na distribuição e ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO - 2220787-9/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos

Devedor(s): Joaquim Gonçalves Neto, Milton Rocha Souza, Pedro Alves De Lacerda e outros

Sentença: Ante o acordo firmado pelas partes às fls. 22 nos autos apensos nº 2220813-7/2008, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente. Custas recolhidas.

 
Procedimento Ordinário - 2315503-0/2008

Autor(s): Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto

Reu(s): Banco Do Brasil

Decisão: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para mandar excluir os nomes dos nomeados Autores da lista de restrição ao crédito mantida pela SERASA e SPC, oficiando igualmente ao Cartório de Protesto local para cancelar todo e qualquer protesto lavrado em razão dos créditos aqui especificados. Efetivada a medida, citem o Demandado para responder aos termos desta ação, com a advertência de que a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial. Intimem-se, Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315309-6/2008

Autor(s): Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Decisão: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para mandar excluir os nomes dos nomeados Autores da lista de restrição ao crédito mantida pela SERASA e SPC, oficiando igualmente ao Cartório de Protesto local para cancelar todo e qualquer protesto lavrado em razão dos créditos aqui especificados. Efetivada a medida, citem o Demandado para responder aos termos desta ação, com a advertência de que a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial. Intimem-se, Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315316-7/2008

Autor(s): Jonh Charles Olieveira Ferraz

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Decisão: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para mandar excluir os nomes dos nomeados Autores da lista de restrição ao crédito mantida pela SERASA e SPC, oficiando igualmente ao Cartório de Protesto local para cancelar todo e qualquer protesto lavrado em razão dos créditos aqui especificados. Efetivada a medida, citem o Demandado para responder aos termos desta ação, com a advertência de que a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial. Intimem-se, Cumpra-se.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1170832-4/2006

Apensos: 1172393-1/2006

Agravante(s): Juracy Bento Barbosa

Denunciado(s): Cofarma - Comercio E Dist. De Prod. Farmaceuticos Ltda

Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, não ficando configurado o nexo causal entre o dano e conduta culposa irrogada do preposto da Ré, julgo improcedente o pedido e condeno o Autor à custas do processo e aos honorários advocatícios que arbitro em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa. P., R., I., arquivando-se cópia desta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1760015-0/2007

Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Virgilio Ferraz Filho

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca FIAT UNO MILLE EP, cor AZUL, ano/modelo 1996, placa JME 2020, chassi nº 9BD146107S5577827, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2000122-9/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): R. S. L.

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA POP 100 CC, cor AZUL, ano/modelo 2007, placa JNY1257, chassi nº 9C2HB02107R063203, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1888796-3/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Eloisio Porto Santiago

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA CG 150 TITAN, cor PRATA, ano/modelo 2007, placa JQL 6461, chassi nº 9C2KC08107R073661, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
Carta Precatória - 2306558-3/2008

Autor(s): Larissa Novaes Almeida, Vinicius Novaes Almeida, Mary Jane De Jesus Novaes

Reu(s): Robervan Santos Almeida

Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens.

 
Interdição - 2307291-3/2008

Autor(s): Vera Lucia De Jesus Santos

Advogado(s): Robson Vieira Santos

Interditado(s): William De Jesus Santos

Decisão: Defiro a gratuidade. Cite-se o Interditando para ser interrogado e examinado em Juízo às 14:40 horas, do dia 21/07/2009, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. Ante a verossimilhança das alegações, lastreada na prova documental colacionada, defiro a antecipação da tutela para nomear, provisoriamente, o Sra. VERA LÚCIA DE JESUS SANTOS como curador de WILLIAM DE JESUS SANTOS, devendo o mesmo, após a assinatura do termo correspondente, representá-la onde necessário for, para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário. Notifique-se o Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2306541-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Rio De Contas, Jonatha Luiz Santos Silva, Eudes Santana Santos

Reu(s): Luiz Araujo Da Silva Junior

Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2306164-9/2008

Autor(s): Ana Dias Rocha

Reu(s): Judite Dias Rocha

Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens.

 
Separação Litigiosa - 2306592-1/2008

Autor(s): Jose Gama Moreira

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Reu(s): Maria Jose Santos Moreira

Despacho: Cite-se por Carta Precatória, atentando-se ao endereço constante às fls. 02.

 
Carta Precatória - 2306014-1/2008

Autor(s): Gustavo Rodrigues Assis, Julyane Cunha Rodrigues

Reu(s): Fabio De Carvalho Assis

Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2086871-1/2008

Autor(s): Lufarma Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Farmacia Vida Nova

Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se a Suplicada para pagar a quantia exigida no prazo de quinze (15) dias ou oferecer embargos, sob pena de ser expedido mandado executivo para o pagamento da quantia certa. Fixo a verba, provisoriamente e se houver embargos, no equivalente a dez por cento (10%) do valor da causa.

 
Divórcio Consensual - 2313123-5/2008

Autor(s): Maria Senhora De Oliveira, Claudionor Pereira Campos

Advogado(s): Edson Ferreira Lima

Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de ratificação do pedido para às 14:25h. do dia 08/01/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias, inclusive da digna Promotora de Justiça.

 
Inventário - 1976350-4/2008

Autor(s): Manoel Viana De Novais

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Inventariado(s): Luzia Viana Da Silva

Despacho: Proceda a citação do Sr. Aurino Viana de Novais conforme endereço fls. 57.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1927122-4/2008

Autor(s): A. S. L., D. C. S.

Advogado(s): Rozana Gomes Martins

Despacho: Determino que os autos sejam apensados aos da separação do casal, conforme informação da certidão de fls. 21.

 
Execução de Alimentos - 2321784-8/2008

Autor(s): Aline Silva Almeida

Reu(s): Inocencio Almeida Filho

Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, no termos do art. 733 do CPC.

 
CAUTELAR INOMINADA - 683000-4/2005

Apensos: 1552398-8/2007, 1940322-5/2008

Autor(s): Agropecuária Bem Querer Ltda

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Eracton Sergio Pinto Melo, Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Ouça-se a parte autora, via ilustre Advogado, acerca do pedido de fls. 129/130, voltando-me conclusos após.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 863792-4/2005

Apensos: 2321784-8/2008

Autor(s): A. S. A.
Representante(s): E. A. D. S.

Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira

Reu(s): I. A. F.

Menor(s): T. S. A.

Despacho: Compulsando os presentes autos e o apenso de nº 2321784-8/2008, verifica-se que trata do mesmo objeto conforme planilhas apresentadas, embora o daquele seja mais ampliado. Em assim sendo, intime-se a Autora, na pessoa de seu Advogado, a fim de manifestar-se acerca da desistência da presente execução, dando-se continuidade a execução apensa.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2068975-4/2008

Apensos: 2069090-2/2008

Autor(s): Juventino Ferreira Damasceno

Advogado(s): Jefferson Anunciação Coelho

Reu(s): Adlourdes Ribeiro Rocha

Advogado(s): Reginaldo de Cerqueira Maia

Despacho: Vistos, etc ... Proceda-se a uma nova avaliação da metade do bem constrito nos autos, excluindo-se a meação do cônjuge do Exeqüente, conforme estabelece a sentença às fls. 68/69 dos autos apensos, de nº 2069090-2/2008.

 
Embargos de Terceiro - 2069090-2/2008

Autor(s): Valdemar Pereira Dos Santos

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Embargado(s): Juventino Ferreira Damasceno

Despacho: Vistos, etc ... Ante a decisão de fls. 79, intime-se o Embargado, via ilustre Advogado, para pagar as custas processuais.

 
Interdição - 2265098-8/2008

Autor(s): M. J. A. S.

Reu(s): C. D. A. D. S.

Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial, voltando-me conclusos após.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1445779-4/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Valdeni Flores Souto Porto

Despacho: Vistos, ... Como decorrido foi o prazo deferido às fls. 59, oficie-se ao Juízo da Vara de Relações de Consumo, para que informe se houve julgamento do processo de nº 1509080-1/2007, especificando, em caso positivo, o teor da decisão e ainda, qual a situação em que o mesmo se encontra.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2061199-9/2008

Apensos: 2061216-8/2008

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Reu(s): Petronio Coelho Sales

Despacho: Intime-se a parte Autora, via ilustre Advogada, para indicar a atual localização do bem, afim de que seja expedida a carta precatória.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 753909-7/2005

Autor(s): Angela Cristina Reis De Almeida

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Reu(s): Mercia Fonseca Do Prado

Despacho: Designo a Audiência preliminar para às 15:00 horas, do dia 01/09/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 1823030-6/2008

Autor(s): Pneu Beck Ltda (Rodobec)

Advogado(s): Valter de Souza Cunha

Reu(s): Almir Xavier Souza

Despacho: Ouça-se o Impugnado, via ilustre Advogado, a respeito da presente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Procedimento Sumário - 1409394-5/2007

Apensos: 1823030-6/2008

Autor(s): Almir Xavier Souza

Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento

Reu(s): Cardoso Pneus

Despacho: Proceda o cartório o desentranhamento e devolução da petição de fls. 72/73, visto que a mesma impugnação esta sendo processada nos autos em apensos. Outrossim, designo a data de 16/04/2009, às 14:40 horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias.

 
ANULATORIA - 1729530-1/2007

Autor(s): Antonio Carlos Barreto Lopes

Advogado(s): Natália Porto Silva

Reu(s): Banco Citicard S.A

Advogado(s): Caroline Ferraz Ribeiro, Patricia Ribeiro Santos Simões

Despacho: Isso posto, e porque a restrição cadastral ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação a direito do negativado, hei por bem conceder, parcialmente, a antecipação da tutela encarecida para determinar que o Acionado proceda a exclusão do nome do Autor de toda e qualquer lista restritiva de crédito, em razão do débito “sub judice”, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Designo, outrossim, audiência prévia para às 15:30 horas, do dia 23/07/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1618281-7/2007

Apensos: 1939310-1/2008

Autor(s): Tecnoguard Ltda

Advogado(s): Leonardo Goulart Soares

Devedor(s): Esdras De Andrade Braga

Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca do bem penhorado às fls. 41.

 
Embargos à Execução - 1939310-1/2008

Autor(s): Esdras De Andrade Braga

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo

Embargado(s): Tecnoguard Ltda

Advogado(s): Leonardo Goulart Soares

Despacho: Designo a Audiência preliminar para às 15:30 horas, do dia 03/09/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 571027-1/2004

Apensos: 817369-3/2005

Autor(s): Vera Lucia Silva Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Povo Instituicao Comunitaria De Credito

Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos

Despacho: Designo a Audiência preliminar para às 15:30 horas, do dia 01/09/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1808873-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Paulo Berto Batista De Morais

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 18, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1124764-3/2006

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): David Mota Silva

Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 19/v.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1017944-2/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Manuela de Castro Soares

Reu(s): Humberto Medeiros Almeida

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 25, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1180342-6/2006

Autor(s): B. P. D. S. S.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): A. A. D. S.

Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 19/v.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2024670-5/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Rogerio Souza Da Silva

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 14, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1507224-2/2007

Autor(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Bartolomeu Luiz Dos Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 37, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 913204-9/2005

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo

Reu(s): Márcio Alves Amorim

Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 27/v.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1395843-3/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Sercop Seg. E Repr. Inst. Eletrica Ltda.

Despacho: Intime-se a ilustre Advogada da Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1980223-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Robson Gonçalves Matos

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 14, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1802836-7/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Glauber Menezes De Oliveira

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 18, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2009311-1/2008

Autor(s): A. C. F. E. I. S.

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): J. L. D. N.

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2009311-1/2008

Autor(s): A. C. F. E. I. S.

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): J. L. D. N.

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 19, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1392477-3/2007

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): M. E. N. M.

Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 27/v.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1553011-3/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito,Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabiana de Souza Müller

Reu(s): Ivan Oliveira Gusmao

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 33, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1623970-3/2007

Autor(s): B. A. A. R. S.

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): A. C. D. S. F.

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 31, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1515973-8/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Clodoaldo Da Silva Almeida

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 14, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2081410-0/2008

Autor(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): Ines Teixeira Viana

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 23/24, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1949462-6/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Fabricio Lima Figueiredo

Reu(s): Irbia Mares Alves

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 16, a qual fica aqui ratificada.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 960418-1/2006

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Helio Ferraz Santos Flores

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 29, o qual fica aqui ratificado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1779286-2/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Paulo Roberto Farias De Souza

Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 20, a qual fica aqui ratificada.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 336130-4/2003

Autor(s): Idalia Figueredo Lacerda Santos

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo

Reu(s): Pedro Almeida De Oliveira

Advogado(s): Norma Souza e Silva

Sentença: Isso posto, ... e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 927 do CC, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o Suplicado a pagar em favor das Autoras, de indenização material correspondente às despesas com funeral da vítima, no importe de R$ 950,00 e, mais, diante da precária situação econômica dele Suplicado, sessenta por cento (60%) do salário mínimo vigente pelo prazo de cinco (5) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Os danos morais arbitro em cem (100) salários mínimos, atento ao justo de que: “Não há critério determinado e fixo para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo as peculiaridades do caso concreto”, (RSTJ 140/371)... “Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica” (RSTJ 137/486 e STJ - RT 775/211).
Fato é que, a fraca situação econômica do Suplicado, não o isenta de torna-se devedor pela pratica de um ato ilícito, mesmo porque poderá torna-se solvente – e tomara aconteça – por uma dessas ocorrências que só a vida é capaz de proporcionar. P., R., I., arquivando-se cópia desta.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2070295-3/2008

Apensos: 2070279-3/2008, 2070311-3/2008, 2070325-7/2008

Autor(s): Fotosom Comercial Ltda

Advogado(s): Raimundo Bahia da Nova

Devedor(s): Lojas Ultralar Com Moveis Ltda

Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia.

 
ANULATORIA - 1992275-3/2008

Autor(s): Hailton Dos Santos Rocha

Advogado(s): Evandro Gomes Brito

Reu(s): Shyrlen Eduardo Da Silva, Carlos Henrique Ramos Da Silva

Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva

Despacho: Digam os Suplicados, no prazo de cinco (05) dias, acerca do documento acostado com a petição de fls. 108, voltando-me conclusos após.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1759865-3/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Devedor(s): Pedro Martins De Santana, Maria Neiva Rocha De Santana

Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca do bem penhorado às fls. 43.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1410592-3/2007

Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Comerciantes De Confecçoes De Vitoria Da Conquista Ltda

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães

Reu(s): Nestor Paiva Santos, Roberta Paiva Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 33, o qual fica aqui ratificado.

 
Procedimento Sumário - 1889810-3/2008

Autor(s): Edvaldo Cardoso De Souza

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): Empresa Cafih Transportes Ltda

Despacho: Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei. Havendo contestação, abra-se vista à parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
Procedimento Sumário - Indenização - 2092566-9/2008

Autor(s): Gilberto Leite Correia

Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz

Denunciado(s): Patricia Soares Macedo

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 92, o qual fica aqui ratificado.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1125075-4/2006

Autor(s): Gilmar Martins Do Nascimento, Alécia Maria Ramos De Oliveira Nascimento

Advogado(s): Paulo de Araujo Santos, Ruy Hermann Araujo Medeiros

Reu(s): Gonçalo Hermenegildo Magalaes Tanajura, Marilda Cheles Novaes Tanajura

Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros

Despacho: Intime-se o nobre advogado do requerente para informar o número do contrato do item "a" e o endereço do item "b", fls. 84.

 
INDENIZACAO - 639721-4/2005

Autor(s): Joceli Vieira De Souza, Aguimar Fontes De Sousa

Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes, Ranulfo de Moura Machado Neto

Reu(s): Alcedir De Faveli

Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Juçara Freire de Souza Cruz

Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas respeitosas homenagens.

 
Embargos à Execução - 2362056-3/2008

Autor(s): Edvaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Ronaldo Soares

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Uady Barbosa Bulos

Despacho: Designo audiência para fins conciliatórios para às 15:10 horas do dia 30/07/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e ilustres Advogados.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Inventário - 2078575-7/2008

Autor(s): Almiro Oliveira Santos

Advogado(s): Enis Oliveira Nunes

Assistido(s): Enedino Alves Dos Santos

Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei.

 
Inventário - 2067452-8/2008

Autor(s): Rosalina Carvalho Borges

Advogado(s): Julio Cezar Silva Santos

Assistido(s): Pedro Moreira Borges

Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei.

 
Inventário - 2067591-0/2008

Autor(s): Edvaldo Meira Dos Santos

Advogado(s): Edivaldo Ferreira

Assistido(s): Raquel Rosa De Oliveira Santos

Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei.

 
Inventário - 2078880-7/2008

Autor(s): Teresa Silva Alves

Advogado(s): Veronildes Moreira Santos

Assistido(s): Jose Alves Sobrinho

Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei.

 
Inventário - 674580-1/2005

Autor(s): Jose Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello

Inventariado(s): Gilvan Ribeiro Dos Santos

Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei.

 
Alvará Judicial - 2078492-7/2008

Autor(s): Valdelice Santos

Advogado(s): Henrique Santana Pereira

Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia.

 
Alvará Judicial - 2070035-8/2008

Autor(s): Joaquim João De Freitas

Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia.

 
Alvará Judicial - 2070035-8/2008

Autor(s): Joaquim João De Freitas

Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas

Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia.

 
Arrolamento Comum - 2067475-1/2008

Autor(s): Quiteria Santana De Lima

Advogado(s): Jorge Maia

Assistido(s): Manoel Nogueira De Lima

Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei.

 
EXECUÇÃO - 1290546-7/2006

Apensos: 1424068-9/2007

Autor(s): Shell Brasil Ltda

Advogado(s): Ronney Castro Greve

Reu(s): Posto Avenida Ltda, Joao Cesar Guimaraes Nogueira

Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa

Sentença: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 49/58, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorário advocatício. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1970778-1/2008

Autor(s): Marcos Batista Gusmão
Representante(s): Carmem Costa Silva Gusmao

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Reu(s): Stefani Horrana Costa Gusmao

Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo

Menor(s): Rafael Costa Gusmao

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 11/13, o qual contou com a aquiescência Ministerial (fls. 15/16)decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas face a gratuidade. P.R.I.arquivando-se cópia desta.

 
EXECUÇÃO - 2198315-8/2008

Apensos: 2198367-5/2008, 2198621-7/2008, 2198650-1/2008

Credor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Devedor(s): Paulo Manoel Oliveira Neto

Advogado(s): Arnaldo Fraga

Despacho: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 12/13, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custa e despesas processuais e honorário advocatício. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2198367-5/2008

Embargante(s): Paulo Manoel Oliveira Neto

Advogado(s): Arnaldo Fraga

Embargado(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 117/118, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I.arquivando-se cópia desta.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 2009860-6/2008

Autor(s): F. A. B.

Advogado(s): Fernando Mendes Mussy

Reu(s): F. R. B., G. R. B.

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 19, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Sem custas face a gratuidade. Proceda-se ao desentranhamento. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2022293-6/2008

Autor(s): M. V. L. P., M. O. L. P.

Advogado(s): Jose Vieira de Sousa

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 09, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO - 1397582-4/2007

Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A

Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira

Reu(s): Dilubra Comercial De Combustiveis E Maquinas Ltda

Advogado(s): Fábio Santos Macedo

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 68/70, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I.arquivando-se cópia desta.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1981520-9/2008

Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Debora Rocha De Oliveira

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 20, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Proceda-se a baixa da restrição conforme requerido às fls. 20. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1709055-8/2007

Autor(s): Fernando Lamartine, Zilmar Portela Lamartine

Advogado(s): Francisco Cassimiro

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Luiz Alberto Cruz de Oliveira

Sentença: DECLARO, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução de mérito, dado que, paralisado por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual no prazo para tanto marcado regularmente. Isso posto e observada que foi a recomendação do art. 267, inciso II e III do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
Despejo - 1316377-4/2006

Apensos: 1423047-7/2007

Autor(s): Julival Silvino De Matos

Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos

Reu(s): Ernando Oliveira Santos

Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 20, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 1423047-7/2007

Autor(s): Ernando Oliveira Santos

Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara

Impugnado(s): Julival Silvino De Matos

Sentença: Face o pedido de desistência formulado às fls. 20 nos autos de nº 1316377-4/2006, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
GUARDA - 1991157-8/2008

Requerente(s): Irani Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Requerido(s): Augusto Azevedo Pinto, Edezia Pereira Azevedo

Menor(s): Heverton Augusto Pereira, Thainá Pereira Azevedo

Sentença: Isto posto, defiro o pedido para revogar a guarda do menor HEVERTON AUGUSTO PEREIRA que se encontrava sob encargo de sua avó IRANI RIBEIRO DOS SANTOS, tornando sem efeito o termo de fls .26, com fulcro nos arts. 33 § 3º e 35. do Estatuto da Criança e do Adolescente. P., R., I., arquivando-se cópia desta.

 

Despacho: MMMMMMMMMMMM

 
EXECUÇÃO - 1245373-9/2006

Autor(s): Gerdau Açominas S/A

Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Marcelo de Medina Coeli da Costa

Devedor(s): Jose Oliveira S. De Conquista

Despacho: Junte-se, ouvindo-se as partes, via ilustres Advogados.

 
EXECUÇÃO - 1126811-1/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Geraldo Vaz Ferreira, Norma Vilela Ferreira

Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Junior

Despacho: Proceda-se à penhora no rosto dos autos, na forma do requerimento de fls. 22.

 
BUSCA E APREENSAO - 2034952-3/2008

Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Maria Perpetua Alencar Daltro

Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 22, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2064614-0/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Thiago Carlos De Franca

Sentença: Vistos.... HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 20, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 622423-1/2005

Autor(s): Jesuína Alves Dos Anjos Silva

Advogado(s): Julio Cezar Silva Santos

Reu(s): José Aroldo Ribeiro Silva

Sentença: Vistos, ... Ante ao abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito pela Autora conforme certidão de fls. 47, acolho na íntegra o parecer ministerial às fls. 49, e DECLARO por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, incs. II e III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1424116-1/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Sercop Seg E Repr Inst Eletric

Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 63, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
DESPEJO - 2112534-4/2008

Autor(s): Diocese De Vitoria Da Conquista

Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros

Reu(s): Elpídio Marques S. Neto

Sentença: Vistos.... HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 18/21, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 877150-0/2005

Representante(s): Valdete Moura Santos

Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva

Assistido(s): Vanderlei Gama Santos

Menor(s): Bruno Vinicios Moura Santos, Glenda Beatriz Moura Santos

Sentença: Vistos, ... Ante o adimplemento da obrigação conforme informa petitório de fls.38 e o parecer ministerial às fls. 48, DECLARO por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, inc. II c.c art. 794, I do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

REPARACAO DE DANOS - 756270-1/2005

Autor(s): Edilson Rodrigues Santos

Advogado(s): Ana Paula Simoes de Almeida, Norma Araujo Fonseca

Reu(s): Rapidao Cometa

Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento, Tarcisio Magno Freire Filho

Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 927 c/c o inc. III do art. 932, todos do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Acionada ao pagamento, a título de dano moral, da importância equivalente a sessenta (60) salários mínimos e também nas custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) do valor da condenação. Com efeito, na quantificação do dano moral o juiz deve: “Não há critério determinado e fixo para a quantificação do dano moral: recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo as peculiaridades do caso concreto”. (RSTJ 140/371). ... “Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (RSTJ 137/486 e STJ – RT 775/211). No caso sub examen, é de se considera que, em que pese a gravidade do dano sofrido pelo Autor por ato da Ré, nos seus empregados ou prepostos e como consta dos autos, não agiram eles de forma manifestamente temerária, ou com a intenção deliberada de provocá-la. Tratou-se, simplesmente, de uma falta de atenção – que causou danos, é verdade – mas plenamente explicável nas circunstâncias em que ocorreu. P. R. I., arquivando-se cópia desta.

 
CAUTELAR INOMINADA - 2075216-8/2008

Autor(s): Auri Alves Da Mota

Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite

Reu(s): Paulo Jose Nogueira De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera

Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 91, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1788185-5/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Alexandro Alves Dos Santos

Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 27, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Oficie-se ao Detran conforme requerido às fls. 27. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2101856-7/2008

Autor(s): Cia De Creditos Financiamento,Investimento Renault Do Brasil

Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, Regina Poli Castro

Reu(s): Pompilio Rodrigues Da Silva Neto

Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 26, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Oficie-se conforme requerido às fls. 26. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1783231-0/2007

Representante(s): Ionice Viana Pereira
Requerente(s): Natalia Pereira Coqueiro

Advogado(s): Janaína de Oliveira Barros

Requerido(s): Luciano Coqueiro Silva

Sentença: Vistos, ... Ante o adimplemento da obrigação conforme informa o petitória de fls. 37 e o parecer ministerial às fls. 39, DECLARO por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, inc. II c.c art. 794, I do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 
CAUTELAR INOMINADA - 2075643-1/2008

Autor(s): Fernando Ferreira Santana

Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas

Reu(s): Diretor Da 21 Dirpin

Sentença: FERNANDO FERREIRA SANTANA, através de advogado, ajuizou a presente Ação Cautelar inominada sem efetuar o pagamento das custas. Intimado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 15). Assim, nos termos do art. 257 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição, arquivando-se os presentes. Sem custas. P., R., I., arquivando-se cópia desta.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2097915-6/2008

Autor(s): A. F. S., M. A. D. S. S.

Advogado(s): Vanessa David Santos

Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 11, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO - 2199673-2/2008

Apensos: 2199709-0/2008, 2199783-9/2008, 2199817-9/2008

Credor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Devedor(s): Heleno Oliveira Neto

Advogado(s): Arnaldo Fraga

Sentença: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 81/82, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2199817-9/2008

Embargante(s): Heleno Oliveira Neto

Advogado(s): Arnaldo Fraga

Embargado(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Sentença: Vistos.... HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 118/119, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I., arquivando-se cópia desta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1980131-2/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): A. A. D. O.

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca YAMAHA YBR 125 K, cor PRATA, ano/modelo 2006, placa JQL 0251, chassi nº 9C6KE092070086905, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2000128-3/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): L. A. D.

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA POP 100 CC, cor PRETA, ano/modelo 2007, placa JRF 1843, chassi nº 9C2HB02107R076668, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1977672-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Savio Cerqueira A Barreto

Reu(s): Gilmar Souza Do Prado

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca FORD KA, cor VERMELHA, ano/modelo 1997/1998, placa JNP 4024, chassi nº 9BFZZZGDAVB545190, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1915701-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Savio Cerqueira A Barreto

Reu(s): Marcio Pamponet Franca

Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca FIAT STRADA ADVENTURE, cor CINZA, ano/modelo 2001/2002, placa JOI 8080, chassi nº 9BD27808322794764, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado.

 
INTERDIÇÃO - 2246579-6/2008

Autor(s): M. N. D. O. M.

Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim

Interditado(s): E. G. M.

Decisão: Vistos, etc ... Defiro a gratuidade. Cite-se o Interditando para ser interrogado e examinado em juízo às 14:40 horas do dia 30/04/2009, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público. Diante da verossimilhança das alegações secundada pelos pronunciamentos médicos especializados (fls. 7/8), defiro a antecipação de tutela para constituir a Autora (SRA. MARIA NOVAES DE OLIVEIRA MORENO) como tutora do esposo ELIOMAR GOMES MORENO, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o termo respectivo.

 
Execução de Alimentos - 2305791-2/2008

Autor(s): Ezequiel Aguiar Oliveira, Cheyene Rodrigues Aguiar

Advogado(s): Michael Farias Alencar Lima

Reu(s): Wesley Santos Oliveira

Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2011295-7/2008

Autor(s): Odete Rocha Dos Santos

Advogado(s): Oseas Silva Campos

Reu(s): Valdomiro Francisco Oliveira

Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei. Havendo contestação, abra-se vista à parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1497311-0/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis

Reu(s): Joelson Silva Passos

Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 24, a qual fica aqui ratificada.

 
Execução de Alimentos - 2351093-1/2008

Autor(s): B. A. S. B., D. A. D. S.

Advogado(s): Anderson Cardoso Moreira

Reu(s): R. S. B.

Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, no termos do art. 733 do CPC.