JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA. JUIZ DE DIREITO: WASHINGTON LUIZ MACIEL COUTINHO PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
CAUTELAR INOMINADA - 1681429-8/2007 |
Autor(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Mauricio Souza Cerqueira, Construtora Pena Empreendimentos E Com. Imobiliário Ltda |
Advogado(s): Gilberto Prates |
Despacho: Junte-se, dando-se ciência às partes. |
Arrolamento de Bens - 2070612-9/2008 |
Autor(s): Mavilde Campos De Oliveira |
Assistido(s): Jose Agnelo Oliveira |
Despacho: Intime-se a inventariante pessoalmente para dar andamento no feito, sob as penas da lei. |
Arrolamento de Bens - 2079358-8/2008 |
Autor(s): Nivia Brandão Sampaio De Freiitas |
Assistido(s): Luiz Antonio De Freitas |
Despacho: Cumpra-se o nobre advogado o despacho de fls. 106. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1747459-0/2007 |
Apensos: 1747472-3/2007 |
Autor(s): Maria De Fátima Castro Cavalcante |
Advogado(s): Marcos Teixeira Cathala de Carvalho |
Reu(s): Loteamento Primavera Ltda |
Despacho: Defiro o pedido da gratuidade processual requerido às fls. 30. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2138865-8/2008 |
Representante(s): Zenaide Pereira Cunha |
Advogado(s): Veronica Olinto Cassimiro |
Assistido(s): Elcio Teixeira Da Cunha |
Despacho: Ante o acordo juntado às fls. 17/19 dos autos em apenso, intime-se a parte autora, via ilustre Advogada, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito. |
BUSCA E APREENSAO - 978863-3/2006 |
Autor(s): Y. A. D. C. L. |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): A. C. D. S. N. |
Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas |
Despacho: 1) Para deslinde do presente processo, mister se faz que realizada seja – ao contrário do que pensa a parte autora – perícia contábil, já que está em discussão, também, o critério adotado pela empresa autora na feitura e atualização de seus cálculos; 2) Em assim sendo, converto o presente julgamento em diligência para designar o Sr. JOSÉ LANNE como perito contador do Juízo, a fim de proceder aos cálculos respectivos, levando em consideração as informações contidas nestes autos; 3) Fixo seus honorários no importe de um (01) salário mínimo, que deverão ser pagos adiantadamente; 4) Intimem-se as partes, via ilustres Advogados, para nomearem, querendo, seus assistentes técnicos e formularem quesitos. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1976031-1/2008 |
Autor(s): Cesar Da Silva Cruz |
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas |
Reu(s): Suely Sampaio Casteliano |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 21, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade. |
ARROLAMENTO - 1942290-9/2008 |
Arrolante(s): Noadia Soares Feitosa Da Silva |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Arrolado(s): José Iran Da Silva |
Sentença: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos pedido de partilha a fls. 28 autos de ARROLAMENTO dos bens deixado por morte do pranteado JOSÉ IRAN DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.Expeça-se Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou Certidão de Pagamento se for o caso, a qual, no entanto, só poderá ser expedida após o trânsito em julgado desta, e a comprovação do pagamento de todos os tributos sob a constatação da Fazenda Pública. Sem custas face a gratuidade. P.R.I., dando ciências aos interessados.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1995533-4/2008 |
Autor(s): A. S. S. C., J. S. C. |
Advogado(s): Thaís Ferreira Ferraz |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 14, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1651581-5/2007 |
Autor(s): S. S. D. B. |
Advogado(s): Jose Claudio Pereira |
Reu(s): J. Q. F. |
Advogado(s): Nilton Goncalves |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 28, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1718525-1/2007 |
Apensos: 2138865-8/2008 |
Autor(s): Z. P. C. |
Advogado(s): Verônica Olinto Cassimiro |
Reu(s): E. T. D. C. |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 17/19, o qual contou com a aquiescência Ministerial (fls. 20), decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Outrossim, fica prejudicada a audiência designada às fls. 16. Sem custas face a gratuidade. P.R.I.arquivando-se cópia desta. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2287884-0/2008 |
Autor(s): Evandro Ferreira De Jesus |
Advogado(s): Paulo Flores da Costa |
Despacho: Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, conforme adverte o parágrafo único do art, 36 da Lei nº 6.515/77. em seus incisos I e II, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da multicitada Lex. Sem custas face a gratuidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado averbatório. P.R.I. e proceda-se oportunamente e pela devida forma – à anotação na distribuição e ao arquivamento dos autos. |
EXECUÇÃO - 2220787-9/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A |
Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos |
Devedor(s): Joaquim Gonçalves Neto, Milton Rocha Souza, Pedro Alves De Lacerda e outros |
Sentença: Ante o acordo firmado pelas partes às fls. 22 nos autos apensos nº 2220813-7/2008, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente. Custas recolhidas. |
Procedimento Ordinário - 2315503-0/2008 |
Autor(s): Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda |
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Decisão: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para mandar excluir os nomes dos nomeados Autores da lista de restrição ao crédito mantida pela SERASA e SPC, oficiando igualmente ao Cartório de Protesto local para cancelar todo e qualquer protesto lavrado em razão dos créditos aqui especificados. Efetivada a medida, citem o Demandado para responder aos termos desta ação, com a advertência de que a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial. Intimem-se, Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2315309-6/2008 |
Autor(s): Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda |
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Decisão: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para mandar excluir os nomes dos nomeados Autores da lista de restrição ao crédito mantida pela SERASA e SPC, oficiando igualmente ao Cartório de Protesto local para cancelar todo e qualquer protesto lavrado em razão dos créditos aqui especificados. Efetivada a medida, citem o Demandado para responder aos termos desta ação, com a advertência de que a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial. Intimem-se, Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2315316-7/2008 |
Autor(s): Jonh Charles Olieveira Ferraz |
Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Decisão: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no inc. I, do art. 273, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para mandar excluir os nomes dos nomeados Autores da lista de restrição ao crédito mantida pela SERASA e SPC, oficiando igualmente ao Cartório de Protesto local para cancelar todo e qualquer protesto lavrado em razão dos créditos aqui especificados. Efetivada a medida, citem o Demandado para responder aos termos desta ação, com a advertência de que a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial. Intimem-se, Cumpra-se. |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1170832-4/2006 |
Apensos: 1172393-1/2006 |
Agravante(s): Juracy Bento Barbosa |
Denunciado(s): Cofarma - Comercio E Dist. De Prod. Farmaceuticos Ltda |
Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, não ficando configurado o nexo causal entre o dano e conduta culposa irrogada do preposto da Ré, julgo improcedente o pedido e condeno o Autor à custas do processo e aos honorários advocatícios que arbitro em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa. P., R., I., arquivando-se cópia desta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1760015-0/2007 |
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Virgilio Ferraz Filho |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca FIAT UNO MILLE EP, cor AZUL, ano/modelo 1996, placa JME 2020, chassi nº 9BD146107S5577827, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2000122-9/2008 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): R. S. L. |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA POP 100 CC, cor AZUL, ano/modelo 2007, placa JNY1257, chassi nº 9C2HB02107R063203, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1888796-3/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Eloisio Porto Santiago |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA CG 150 TITAN, cor PRATA, ano/modelo 2007, placa JQL 6461, chassi nº 9C2KC08107R073661, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
Carta Precatória - 2306558-3/2008 |
Autor(s): Larissa Novaes Almeida, Vinicius Novaes Almeida, Mary Jane De Jesus Novaes |
Reu(s): Robervan Santos Almeida |
Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
Interdição - 2307291-3/2008 |
Autor(s): Vera Lucia De Jesus Santos |
Advogado(s): Robson Vieira Santos |
Interditado(s): William De Jesus Santos |
Decisão: Defiro a gratuidade. Cite-se o Interditando para ser interrogado e examinado em Juízo às 14:40 horas, do dia 21/07/2009, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. Ante a verossimilhança das alegações, lastreada na prova documental colacionada, defiro a antecipação da tutela para nomear, provisoriamente, o Sra. VERA LÚCIA DE JESUS SANTOS como curador de WILLIAM DE JESUS SANTOS, devendo o mesmo, após a assinatura do termo correspondente, representá-la onde necessário for, para a prática de atos da vida civil, mormente frente ao órgão previdenciário. Notifique-se o Ministério Público. |
Carta Precatória - 2306541-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Rio De Contas, Jonatha Luiz Santos Silva, Eudes Santana Santos |
Reu(s): Luiz Araujo Da Silva Junior |
Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
Carta Precatória - 2306164-9/2008 |
Autor(s): Ana Dias Rocha |
Reu(s): Judite Dias Rocha |
Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
Separação Litigiosa - 2306592-1/2008 |
Autor(s): Jose Gama Moreira |
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
Reu(s): Maria Jose Santos Moreira |
Despacho: Cite-se por Carta Precatória, atentando-se ao endereço constante às fls. 02. |
Carta Precatória - 2306014-1/2008 |
Autor(s): Gustavo Rodrigues Assis, Julyane Cunha Rodrigues |
Reu(s): Fabio De Carvalho Assis |
Despacho: Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2086871-1/2008 |
Autor(s): Lufarma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Farmacia Vida Nova |
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se a Suplicada para pagar a quantia exigida no prazo de quinze (15) dias ou oferecer embargos, sob pena de ser expedido mandado executivo para o pagamento da quantia certa. Fixo a verba, provisoriamente e se houver embargos, no equivalente a dez por cento (10%) do valor da causa. |
Divórcio Consensual - 2313123-5/2008 |
Autor(s): Maria Senhora De Oliveira, Claudionor Pereira Campos |
Advogado(s): Edson Ferreira Lima |
Despacho: Defiro a gratuidade. Designo audiência de ratificação do pedido para às 14:25h. do dia 08/01/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias, inclusive da digna Promotora de Justiça. |
Inventário - 1976350-4/2008 |
Autor(s): Manoel Viana De Novais |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Inventariado(s): Luzia Viana Da Silva |
Despacho: Proceda a citação do Sr. Aurino Viana de Novais conforme endereço fls. 57. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1927122-4/2008 |
Autor(s): A. S. L., D. C. S. |
Advogado(s): Rozana Gomes Martins |
Despacho: Determino que os autos sejam apensados aos da separação do casal, conforme informação da certidão de fls. 21. |
Execução de Alimentos - 2321784-8/2008 |
Autor(s): Aline Silva Almeida |
Reu(s): Inocencio Almeida Filho |
Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, no termos do art. 733 do CPC. |
CAUTELAR INOMINADA - 683000-4/2005 |
Apensos: 1552398-8/2007, 1940322-5/2008 |
Autor(s): Agropecuária Bem Querer Ltda |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Eracton Sergio Pinto Melo, Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Despacho: Ouça-se a parte autora, via ilustre Advogado, acerca do pedido de fls. 129/130, voltando-me conclusos após. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 863792-4/2005 |
Apensos: 2321784-8/2008 |
Autor(s): A. S. A. |
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira |
Reu(s): I. A. F. |
Menor(s): T. S. A. |
Despacho: Compulsando os presentes autos e o apenso de nº 2321784-8/2008, verifica-se que trata do mesmo objeto conforme planilhas apresentadas, embora o daquele seja mais ampliado. Em assim sendo, intime-se a Autora, na pessoa de seu Advogado, a fim de manifestar-se acerca da desistência da presente execução, dando-se continuidade a execução apensa. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2068975-4/2008 |
Apensos: 2069090-2/2008 |
Autor(s): Juventino Ferreira Damasceno |
Advogado(s): Jefferson Anunciação Coelho |
Reu(s): Adlourdes Ribeiro Rocha |
Advogado(s): Reginaldo de Cerqueira Maia |
Despacho: Vistos, etc ... Proceda-se a uma nova avaliação da metade do bem constrito nos autos, excluindo-se a meação do cônjuge do Exeqüente, conforme estabelece a sentença às fls. 68/69 dos autos apensos, de nº 2069090-2/2008. |
Embargos de Terceiro - 2069090-2/2008 |
Autor(s): Valdemar Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz |
Embargado(s): Juventino Ferreira Damasceno |
Despacho: Vistos, etc ... Ante a decisão de fls. 79, intime-se o Embargado, via ilustre Advogado, para pagar as custas processuais. |
Interdição - 2265098-8/2008 |
Autor(s): M. J. A. S. |
Reu(s): C. D. A. D. S. |
Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial, voltando-me conclusos após. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1445779-4/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Valdeni Flores Souto Porto |
Despacho: Vistos, ... Como decorrido foi o prazo deferido às fls. 59, oficie-se ao Juízo da Vara de Relações de Consumo, para que informe se houve julgamento do processo de nº 1509080-1/2007, especificando, em caso positivo, o teor da decisão e ainda, qual a situação em que o mesmo se encontra. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2061199-9/2008 |
Apensos: 2061216-8/2008 |
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Reu(s): Petronio Coelho Sales |
Despacho: Intime-se a parte Autora, via ilustre Advogada, para indicar a atual localização do bem, afim de que seja expedida a carta precatória. |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 753909-7/2005 |
Autor(s): Angela Cristina Reis De Almeida |
Advogado(s): Vicente Cassimiro |
Reu(s): Mercia Fonseca Do Prado |
Despacho: Designo a Audiência preliminar para às 15:00 horas, do dia 01/09/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias. |
Impugnação ao Valor da Causa - 1823030-6/2008 |
Autor(s): Pneu Beck Ltda (Rodobec) |
Advogado(s): Valter de Souza Cunha |
Reu(s): Almir Xavier Souza |
Despacho: Ouça-se o Impugnado, via ilustre Advogado, a respeito da presente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Procedimento Sumário - 1409394-5/2007 |
Apensos: 1823030-6/2008 |
Autor(s): Almir Xavier Souza |
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento |
Reu(s): Cardoso Pneus |
Despacho: Proceda o cartório o desentranhamento e devolução da petição de fls. 72/73, visto que a mesma impugnação esta sendo processada nos autos em apensos. Outrossim, designo a data de 16/04/2009, às 14:40 horas, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. |
ANULATORIA - 1729530-1/2007 |
Autor(s): Antonio Carlos Barreto Lopes |
Advogado(s): Natália Porto Silva |
Reu(s): Banco Citicard S.A |
Advogado(s): Caroline Ferraz Ribeiro, Patricia Ribeiro Santos Simões |
Despacho: Isso posto, e porque a restrição cadastral ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação a direito do negativado, hei por bem conceder, parcialmente, a antecipação da tutela encarecida para determinar que o Acionado proceda a exclusão do nome do Autor de toda e qualquer lista restritiva de crédito, em razão do débito “sub judice”, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Designo, outrossim, audiência prévia para às 15:30 horas, do dia 23/07/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 1618281-7/2007 |
Apensos: 1939310-1/2008 |
Autor(s): Tecnoguard Ltda |
Advogado(s): Leonardo Goulart Soares |
Devedor(s): Esdras De Andrade Braga |
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca do bem penhorado às fls. 41. |
Embargos à Execução - 1939310-1/2008 |
Autor(s): Esdras De Andrade Braga |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
Embargado(s): Tecnoguard Ltda |
Advogado(s): Leonardo Goulart Soares |
Despacho: Designo a Audiência preliminar para às 15:30 horas, do dia 03/09/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 571027-1/2004 |
Apensos: 817369-3/2005 |
Autor(s): Vera Lucia Silva Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Povo Instituicao Comunitaria De Credito |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Despacho: Designo a Audiência preliminar para às 15:30 horas, do dia 01/09/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimações necessárias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1808873-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Paulo Berto Batista De Morais |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 18, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1124764-3/2006 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam |
Reu(s): David Mota Silva |
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 19/v. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1017944-2/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Manuela de Castro Soares |
Reu(s): Humberto Medeiros Almeida |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 25, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1180342-6/2006 |
Autor(s): B. P. D. S. S. |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): A. A. D. S. |
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 19/v. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2024670-5/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Rogerio Souza Da Silva |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 14, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1507224-2/2007 |
Autor(s): Banco Dibens S/A |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Bartolomeu Luiz Dos Santos |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 37, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 913204-9/2005 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo |
Reu(s): Márcio Alves Amorim |
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 27/v. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1395843-3/2007 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Sercop Seg. E Repr. Inst. Eletrica Ltda. |
Despacho: Intime-se a ilustre Advogada da Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1980223-1/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Robson Gonçalves Matos |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 14, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1802836-7/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Glauber Menezes De Oliveira |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 18, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2009311-1/2008 |
Autor(s): A. C. F. E. I. S. |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Reu(s): J. L. D. N. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2009311-1/2008 |
Autor(s): A. C. F. E. I. S. |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Reu(s): J. L. D. N. |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 19, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1392477-3/2007 |
Autor(s): B. H. S. |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): M. E. N. M. |
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca da certidão de fls. 27/v. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1553011-3/2007 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito,Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller |
Reu(s): Ivan Oliveira Gusmao |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 33, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1623970-3/2007 |
Autor(s): B. A. A. R. S. |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): A. C. D. S. F. |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 31, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1515973-8/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Clodoaldo Da Silva Almeida |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 14, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2081410-0/2008 |
Autor(s): Banco Dibens S/A |
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira |
Reu(s): Ines Teixeira Viana |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 23/24, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1949462-6/2008 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Fabricio Lima Figueiredo |
Reu(s): Irbia Mares Alves |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 16, a qual fica aqui ratificada. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 960418-1/2006 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Helio Ferraz Santos Flores |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 29, o qual fica aqui ratificado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1779286-2/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Paulo Roberto Farias De Souza |
Despacho: Cumpra-se a Decisão de fls. 20, a qual fica aqui ratificada. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 336130-4/2003 |
Autor(s): Idalia Figueredo Lacerda Santos |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo |
Reu(s): Pedro Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Norma Souza e Silva |
Sentença: Isso posto, ... e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 927 do CC, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o Suplicado a pagar em favor das Autoras, de indenização material correspondente às despesas com funeral da vítima, no importe de R$ 950,00 e, mais, diante da precária situação econômica dele Suplicado, sessenta por cento (60%) do salário mínimo vigente pelo prazo de cinco (5) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Os danos morais arbitro em cem (100) salários mínimos, atento ao justo de que: “Não há critério determinado e fixo para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo as peculiaridades do caso concreto”, (RSTJ 140/371)... “Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica” (RSTJ 137/486 e STJ - RT 775/211). |
Execução de Título Extrajudicial - 2070295-3/2008 |
Apensos: 2070279-3/2008, 2070311-3/2008, 2070325-7/2008 |
Autor(s): Fotosom Comercial Ltda |
Advogado(s): Raimundo Bahia da Nova |
Devedor(s): Lojas Ultralar Com Moveis Ltda |
Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia. |
ANULATORIA - 1992275-3/2008 |
Autor(s): Hailton Dos Santos Rocha |
Advogado(s): Evandro Gomes Brito |
Reu(s): Shyrlen Eduardo Da Silva, Carlos Henrique Ramos Da Silva |
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva |
Despacho: Digam os Suplicados, no prazo de cinco (05) dias, acerca do documento acostado com a petição de fls. 108, voltando-me conclusos após. |
Execução de Título Extrajudicial - 1759865-3/2007 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Devedor(s): Pedro Martins De Santana, Maria Neiva Rocha De Santana |
Despacho: Manifeste-se a parte Autora, via ilustre Advogado, acerca do bem penhorado às fls. 43. |
Execução de Título Extrajudicial - 1410592-3/2007 |
Autor(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Comerciantes De Confecçoes De Vitoria Da Conquista Ltda |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães |
Reu(s): Nestor Paiva Santos, Roberta Paiva Santos |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 33, o qual fica aqui ratificado. |
Procedimento Sumário - 1889810-3/2008 |
Autor(s): Edvaldo Cardoso De Souza |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): Empresa Cafih Transportes Ltda |
Despacho: Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei. Havendo contestação, abra-se vista à parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
Procedimento Sumário - Indenização - 2092566-9/2008 |
Autor(s): Gilberto Leite Correia |
Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz |
Denunciado(s): Patricia Soares Macedo |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 92, o qual fica aqui ratificado. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1125075-4/2006 |
Autor(s): Gilmar Martins Do Nascimento, Alécia Maria Ramos De Oliveira Nascimento |
Advogado(s): Paulo de Araujo Santos, Ruy Hermann Araujo Medeiros |
Reu(s): Gonçalo Hermenegildo Magalaes Tanajura, Marilda Cheles Novaes Tanajura |
Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros |
Despacho: Intime-se o nobre advogado do requerente para informar o número do contrato do item "a" e o endereço do item "b", fls. 84. |
INDENIZACAO - 639721-4/2005 |
Autor(s): Joceli Vieira De Souza, Aguimar Fontes De Sousa |
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhaes, Ranulfo de Moura Machado Neto |
Reu(s): Alcedir De Faveli |
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Juçara Freire de Souza Cruz |
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas respeitosas homenagens. |
Embargos à Execução - 2362056-3/2008 |
Autor(s): Edvaldo Pereira Da Silva |
Advogado(s): Ronaldo Soares |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A. |
Advogado(s): Uady Barbosa Bulos |
Despacho: Designo audiência para fins conciliatórios para às 15:10 horas do dia 30/07/2009, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e ilustres Advogados. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Inventário - 2078575-7/2008 |
Autor(s): Almiro Oliveira Santos |
Advogado(s): Enis Oliveira Nunes |
Assistido(s): Enedino Alves Dos Santos |
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei. |
Inventário - 2067452-8/2008 |
Autor(s): Rosalina Carvalho Borges |
Advogado(s): Julio Cezar Silva Santos |
Assistido(s): Pedro Moreira Borges |
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei. |
Inventário - 2067591-0/2008 |
Autor(s): Edvaldo Meira Dos Santos |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
Assistido(s): Raquel Rosa De Oliveira Santos |
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei. |
Inventário - 2078880-7/2008 |
Autor(s): Teresa Silva Alves |
Advogado(s): Veronildes Moreira Santos |
Assistido(s): Jose Alves Sobrinho |
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei. |
Inventário - 674580-1/2005 |
Autor(s): Jose Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello |
Inventariado(s): Gilvan Ribeiro Dos Santos |
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei. |
Alvará Judicial - 2078492-7/2008 |
Autor(s): Valdelice Santos |
Advogado(s): Henrique Santana Pereira |
Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia. |
Alvará Judicial - 2070035-8/2008 |
Autor(s): Joaquim João De Freitas |
Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia. |
Alvará Judicial - 2070035-8/2008 |
Autor(s): Joaquim João De Freitas |
Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas |
Despacho: Intime-se o ilustre Advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se a parte pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não sendo encontrada a parte Autora para fins de intimação, proceda-se na forma editalícia. |
Arrolamento Comum - 2067475-1/2008 |
Autor(s): Quiteria Santana De Lima |
Advogado(s): Jorge Maia |
Assistido(s): Manoel Nogueira De Lima |
Despacho: Intime-se o ilustre advogado do Requerente, através do DPJ, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas. Caso não se manifeste, intime-se pessoalmente A inventariante, sob as penas da lei. |
EXECUÇÃO - 1290546-7/2006 |
Apensos: 1424068-9/2007 |
Autor(s): Shell Brasil Ltda |
Advogado(s): Ronney Castro Greve |
Reu(s): Posto Avenida Ltda, Joao Cesar Guimaraes Nogueira |
Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa |
Sentença: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 49/58, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorário advocatício. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1970778-1/2008 |
Autor(s): Marcos Batista Gusmão |
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
Reu(s): Stefani Horrana Costa Gusmao |
Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo |
Menor(s): Rafael Costa Gusmao |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 11/13, o qual contou com a aquiescência Ministerial (fls. 15/16)decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas face a gratuidade. P.R.I.arquivando-se cópia desta. |
EXECUÇÃO - 2198315-8/2008 |
Apensos: 2198367-5/2008, 2198621-7/2008, 2198650-1/2008 |
Credor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Devedor(s): Paulo Manoel Oliveira Neto |
Advogado(s): Arnaldo Fraga |
Despacho: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 12/13, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custa e despesas processuais e honorário advocatício. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2198367-5/2008 |
Embargante(s): Paulo Manoel Oliveira Neto |
Advogado(s): Arnaldo Fraga |
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A. |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 117/118, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I.arquivando-se cópia desta. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 2009860-6/2008 |
Autor(s): F. A. B. |
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy |
Reu(s): F. R. B., G. R. B. |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 19, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Sem custas face a gratuidade. Proceda-se ao desentranhamento. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2022293-6/2008 |
Autor(s): M. V. L. P., M. O. L. P. |
Advogado(s): Jose Vieira de Sousa |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 09, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
EXECUÇÃO - 1397582-4/2007 |
Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A |
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira |
Reu(s): Dilubra Comercial De Combustiveis E Maquinas Ltda |
Advogado(s): Fábio Santos Macedo |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 68/70, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I.arquivando-se cópia desta. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1981520-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Debora Rocha De Oliveira |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 20, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Proceda-se a baixa da restrição conforme requerido às fls. 20. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1709055-8/2007 |
Autor(s): Fernando Lamartine, Zilmar Portela Lamartine |
Advogado(s): Francisco Cassimiro |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Luiz Alberto Cruz de Oliveira |
Sentença: DECLARO, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução de mérito, dado que, paralisado por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual no prazo para tanto marcado regularmente. Isso posto e observada que foi a recomendação do art. 267, inciso II e III do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
Despejo - 1316377-4/2006 |
Apensos: 1423047-7/2007 |
Autor(s): Julival Silvino De Matos |
Advogado(s): Dinalva Cunha de Matos |
Reu(s): Ernando Oliveira Santos |
Sentença: Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 20, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
Impugnação ao Valor da Causa - 1423047-7/2007 |
Autor(s): Ernando Oliveira Santos |
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara |
Impugnado(s): Julival Silvino De Matos |
Sentença: Face o pedido de desistência formulado às fls. 20 nos autos de nº 1316377-4/2006, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P.R.I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
GUARDA - 1991157-8/2008 |
Requerente(s): Irani Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro |
Requerido(s): Augusto Azevedo Pinto, Edezia Pereira Azevedo |
Menor(s): Heverton Augusto Pereira, Thainá Pereira Azevedo |
Sentença: Isto posto, defiro o pedido para revogar a guarda do menor HEVERTON AUGUSTO PEREIRA que se encontrava sob encargo de sua avó IRANI RIBEIRO DOS SANTOS, tornando sem efeito o termo de fls .26, com fulcro nos arts. 33 § 3º e 35. do Estatuto da Criança e do Adolescente. P., R., I., arquivando-se cópia desta. |
Despacho: MMMMMMMMMMMM |
EXECUÇÃO - 1245373-9/2006 |
Autor(s): Gerdau Açominas S/A |
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Marcelo de Medina Coeli da Costa |
Devedor(s): Jose Oliveira S. De Conquista |
Despacho: Junte-se, ouvindo-se as partes, via ilustres Advogados. |
EXECUÇÃO - 1126811-1/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(s): Geraldo Vaz Ferreira, Norma Vilela Ferreira |
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Junior |
Despacho: Proceda-se à penhora no rosto dos autos, na forma do requerimento de fls. 22. |
BUSCA E APREENSAO - 2034952-3/2008 |
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Maria Perpetua Alencar Daltro |
Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 22, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
BUSCA E APREENSAO - 2064614-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Thiago Carlos De Franca |
Sentença: Vistos.... HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 20, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 622423-1/2005 |
Autor(s): Jesuína Alves Dos Anjos Silva |
Advogado(s): Julio Cezar Silva Santos |
Reu(s): José Aroldo Ribeiro Silva |
Sentença: Vistos, ... Ante ao abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito pela Autora conforme certidão de fls. 47, acolho na íntegra o parecer ministerial às fls. 49, e DECLARO por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, incs. II e III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1424116-1/2007 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Sercop Seg E Repr Inst Eletric |
Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 63, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
DESPEJO - 2112534-4/2008 |
Autor(s): Diocese De Vitoria Da Conquista |
Advogado(s): Ruy Hermann Araujo Medeiros |
Reu(s): Elpídio Marques S. Neto |
Sentença: Vistos.... HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 18/21, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 877150-0/2005 |
Representante(s): Valdete Moura Santos |
Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva |
Assistido(s): Vanderlei Gama Santos |
Menor(s): Bruno Vinicios Moura Santos, Glenda Beatriz Moura Santos |
Sentença: Vistos, ... Ante o adimplemento da obrigação conforme informa petitório de fls.38 e o parecer ministerial às fls. 48, DECLARO por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, inc. II c.c art. 794, I do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
REPARACAO DE DANOS - 756270-1/2005 |
Autor(s): Edilson Rodrigues Santos |
Advogado(s): Ana Paula Simoes de Almeida, Norma Araujo Fonseca |
Reu(s): Rapidao Cometa |
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento, Tarcisio Magno Freire Filho |
Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, escudado no art. 927 c/c o inc. III do art. 932, todos do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Acionada ao pagamento, a título de dano moral, da importância equivalente a sessenta (60) salários mínimos e também nas custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) do valor da condenação. Com efeito, na quantificação do dano moral o juiz deve: “Não há critério determinado e fixo para a quantificação do dano moral: recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo as peculiaridades do caso concreto”. (RSTJ 140/371). ... “Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (RSTJ 137/486 e STJ – RT 775/211). No caso sub examen, é de se considera que, em que pese a gravidade do dano sofrido pelo Autor por ato da Ré, nos seus empregados ou prepostos e como consta dos autos, não agiram eles de forma manifestamente temerária, ou com a intenção deliberada de provocá-la. Tratou-se, simplesmente, de uma falta de atenção – que causou danos, é verdade – mas plenamente explicável nas circunstâncias em que ocorreu. P. R. I., arquivando-se cópia desta. |
CAUTELAR INOMINADA - 2075216-8/2008 |
Autor(s): Auri Alves Da Mota |
Advogado(s): Sandra Márcia Meira Leite |
Reu(s): Paulo Jose Nogueira De Oliveira |
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera |
Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 91, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
BUSCA E APREENSAO - 1788185-5/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Alexandro Alves Dos Santos |
Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 27, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Oficie-se ao Detran conforme requerido às fls. 27. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
BUSCA E APREENSAO - 2101856-7/2008 |
Autor(s): Cia De Creditos Financiamento,Investimento Renault Do Brasil |
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, Regina Poli Castro |
Reu(s): Pompilio Rodrigues Da Silva Neto |
Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 26, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. Oficie-se conforme requerido às fls. 26. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1783231-0/2007 |
Representante(s): Ionice Viana Pereira |
Advogado(s): Janaína de Oliveira Barros |
Requerido(s): Luciano Coqueiro Silva |
Sentença: Vistos, ... Ante o adimplemento da obrigação conforme informa o petitória de fls. 37 e o parecer ministerial às fls. 39, DECLARO por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, inc. II c.c art. 794, I do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
CAUTELAR INOMINADA - 2075643-1/2008 |
Autor(s): Fernando Ferreira Santana |
Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas |
Reu(s): Diretor Da 21 Dirpin |
Sentença: FERNANDO FERREIRA SANTANA, através de advogado, ajuizou a presente Ação Cautelar inominada sem efetuar o pagamento das custas. Intimado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 15). Assim, nos termos do art. 257 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição, arquivando-se os presentes. Sem custas. P., R., I., arquivando-se cópia desta. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2097915-6/2008 |
Autor(s): A. F. S., M. A. D. S. S. |
Advogado(s): Vanessa David Santos |
Sentença: Vistos,... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 11, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. VIII, do art. 267, do CPC. P. R. I. e proceda-se - oportunamente e pela devida forma - às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos. |
EXECUÇÃO - 2199673-2/2008 |
Apensos: 2199709-0/2008, 2199783-9/2008, 2199817-9/2008 |
Credor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Devedor(s): Heleno Oliveira Neto |
Advogado(s): Arnaldo Fraga |
Sentença: Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 81/82, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, ficando, desde já, autorizada a devolução dos documentos que a instruem, se originais e se requerida com legitimidade e, conseqüentemente, a baixa do registro da penhora, no Cartório competente. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2199817-9/2008 |
Embargante(s): Heleno Oliveira Neto |
Advogado(s): Arnaldo Fraga |
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A. |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Sentença: Vistos.... HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 118/119, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro, devolução dos documentos acostados se solicitados. Custas recolhidas. P.R.I., arquivando-se cópia desta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1980131-2/2008 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): A. A. D. O. |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca YAMAHA YBR 125 K, cor PRATA, ano/modelo 2006, placa JQL 0251, chassi nº 9C6KE092070086905, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2000128-3/2008 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): L. A. D. |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca HONDA POP 100 CC, cor PRETA, ano/modelo 2007, placa JRF 1843, chassi nº 9C2HB02107R076668, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1977672-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio Cerqueira A Barreto |
Reu(s): Gilmar Souza Do Prado |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca FORD KA, cor VERMELHA, ano/modelo 1997/1998, placa JNP 4024, chassi nº 9BFZZZGDAVB545190, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1915701-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio Cerqueira A Barreto |
Reu(s): Marcio Pamponet Franca |
Decisão: Assim sendo, arrimado no quanto dispõe o art. 3º do Decreto–Lei nº 911, de 01.10.69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo de marca FIAT STRADA ADVENTURE, cor CINZA, ano/modelo 2001/2002, placa JOI 8080, chassi nº 9BD27808322794764, em qualquer lugar e em mãos de quem for encontrado no território desta jurisdição, entregando-o, sob depósito, a quem indicado for, pelo Autor. Diligência através de dois (02) Oficiais de Justiça. Efetivada a medida proceda-se à citação do Suplicado para responder aos termos da ação, com advertência de que, a falta de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, ou purgue a mora nos termos da mencionada legislação especifica. Cumpra-se. Expeça-se mandado. |
INTERDIÇÃO - 2246579-6/2008 |
Autor(s): M. N. D. O. M. |
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim |
Interditado(s): E. G. M. |
Decisão: Vistos, etc ... Defiro a gratuidade. Cite-se o Interditando para ser interrogado e examinado em juízo às 14:40 horas do dia 30/04/2009, na sala de audiências deste Juízo, com as advertências de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da audiência, para impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público. Diante da verossimilhança das alegações secundada pelos pronunciamentos médicos especializados (fls. 7/8), defiro a antecipação de tutela para constituir a Autora (SRA. MARIA NOVAES DE OLIVEIRA MORENO) como tutora do esposo ELIOMAR GOMES MORENO, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o termo respectivo. |
Execução de Alimentos - 2305791-2/2008 |
Autor(s): Ezequiel Aguiar Oliveira, Cheyene Rodrigues Aguiar |
Advogado(s): Michael Farias Alencar Lima |
Reu(s): Wesley Santos Oliveira |
Despacho: Ouça-se o órgão Ministerial. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2011295-7/2008 |
Autor(s): Odete Rocha Dos Santos |
Advogado(s): Oseas Silva Campos |
Reu(s): Valdomiro Francisco Oliveira |
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se conforme o requerido para os termos desta ação com as advertências de lei. Havendo contestação, abra-se vista à parte Autora, via ilustre Advogado, para réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1497311-0/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis |
Reu(s): Joelson Silva Passos |
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 24, a qual fica aqui ratificada. |
Execução de Alimentos - 2351093-1/2008 |
Autor(s): B. A. S. B., D. A. D. S. |
Advogado(s): Anderson Cardoso Moreira |
Reu(s): R. S. B. |
Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, no termos do art. 733 do CPC. |