JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, FACE TRANSFORMAÇÃO DA 5ª VARA CÍVEL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 12/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, PUBLICADA NO DPJ DE 16/09/2008. JUIZ DE DIREITO: DR. ORLANDO FELIPE DE SOUSA PROMOTORA: DRA. JANAINA PEREIRA FONSECA RICON ESCRIVÃ: NÍVIA RAMOS NASCIMENTO |
Expediente do dia 07 de novembro de 2008 |
INDENIZAÇÃO - 375311-2/2004 |
Autor: Wilson de Amorim dos Santos, Edinalva Macedo Dos Santos |
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira |
Réu: Casa de Saúde São Geraldo e Luciano Matos Figueiredo |
Advogado(s): Marco Antonio S. Oliveira, Marcelo Carvalho da Nova |
Despacho: (REPUBLICADO POR TER CONSTADO ERRO NA DATA DA AUDIÊNCIA, NO DJP VC-21/11/2008). Vistos etc.§ 1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2009 às 14:00, no local de costume, intimadas as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.§ 2.- Intimem também as testemunhas arroladas com até 60(SESENTA) DIAS de antecedência.§ 3.- Após a produção da prova oral, se remanescerem dúvidas a serem esclarecidas, será produzida a prova pericial requerida.§ 4.- Intimações necessárias. |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 374671-9/2004 |
Apensos: 556973-6/2004, 1474566-1/2007 |
Autor: Edson Maron Ladeia Costa |
Advogado(s): Edson Maron Ladeia Costa |
Réu: Pena Comércio E Representações Ltda, Luiz Amaury Lopes Pena, Márcio Franklin Lopes Pena |
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Aguarde-se o cumprimento, pelo exeqüente, das diligências prometidas (recolhimento do imposto inter vivos e as custas proocessuais), para possibilitar a expedição da Carta de Arrematação. |
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - 1249776-4/2006 |
Impugnante: Lupo S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Impugnado: Belizia Gonçalves D´Antonio |
Advogado(s): Claudio Marques Pereira, Edson Adroaldo Araújo Sepúlveda |
Decisão: (REPUBLICADO POR TER CONSTADO ERRO NO NOME DO PATRONO DA SUPLICANTE, NO DJP VC-21/11/2008).§ Vistos etc.§...ANTE O EXPOSTO, rejeitada a preliminar de inépcia da exordial, acolhe-se a impugnação ao valor da causa, arbitrando-o em R$60.000,00(SESSENTA MIL REAIS), assinando o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.§ Intimem-se e cumpra-se. |
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 1249770-0/2006 |
Autor: Belizia Gonçalves D´Antonio |
Advogado(s): Claudio Marques Pereira, Edson Adroaldo Araújo Sepúlveda |
Réu: Lupo S/A |
Advogado(s): Wilson Moreira dos Santos |
Despacho: (REPUBLICADO POR TER CONSTADO ERRO NO NOME DO PATRONO DA SUPLICADA, NO DJP VC-21/11/2008).§ Vistos etc.§ 1.- Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 331) para o dia 06/03/2009, às 14:00H, no local de costume.§ 2.- Intimações necessárias. |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1232851-8/2006 |
Autor(s): Andrea Bahiano Ferreira |
Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhaes |
Devedor(s): Marcos Luiz De Oliveira Souza |
Despacho: Vistos etc... § 1.- Certifique o Cartório, nos autos, porque o mandado de citação, expedido em 19/12/2006, ficou grampeado na contracapa dos autos, sem cumprimento, por tanto tempo. § 2.- Assino à exeqüente o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para trazer aos autos PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO da dívida exeqüenda. § 3.- Intime-se e cumpra-se. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1117502-4/2006 |
Autor(s): Marcos Luiz De Oliveira Souza |
Advogado(s): Caroline Gusmão de Oliveira |
Impugnado(s): Andrea Bahiano Ferreira |
Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães |
Decisão: Vistos etc. § ...Com estas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À AÇÃO PRINCIPAL, condenando o impugnante nas custas processuais do incidente. § Intimem-se. |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
EMBARGOS A EXECUÇÃO - 2077175-3/2008 |
Embargante: Ayany Automacao Comercial Ltda |
Advogado(s): Rebeca Amália de Souza Alcantara |
Embargado: Dagmar Pedro da Silva |
Advogado(s): Natália Porto Silva |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Tendo o embargado instruído a sua impugnação com vários documentos (fls. 12/36), impõe-se a oitiva dos embargantes, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (CPC, art. 398).§ 2.- Dê-se cumprimento ao citado dispositivo legal. |
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA (FASE DE EXECUÇÃO) - 598492-0/2004 |
Autor: E. F. da S., representado por sua genitora, M. F. S. |
Advogado(s): Délcio Medeiros Ribeiro |
Réu: E. B. da S. |
Decisão: Vistos etc.§...Face ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, e com fulcro nos citados dispositivos legais, DECRETO SUA PRISÃO, POR UM (1) MÊS, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, e a requisição do reforço policial para garantir o cumprimento da ordem.§ Intime-se e cumpra-se. |
BUSCA E APREENSÃO - 2000124-7/2008 |
Autor: B. F. S/A. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Réu: D. M. dos S. |
Despacho: Fale a parte interessada sobre a certidão de fls. 19v. |
EXECUÇÃO - 2199456-5/2008 |
Autor: Construções Andrade |
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos |
Devedor: Vilmara Joecia Bomfim Santos |
Despacho: Fale a parte interessada sobre a certidão de fls. 11v. |
COBRANÇA - 2091079-1/2008 |
Autor: Banco do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra |
Reu(S): Llp Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda, Isau Pereira Lima, Espolio de Flavio Lopes Ferraz |
Despacho: Fale a parte interessada sobre a certidão de fls.26v. |
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 359599-9/2004 |
Autor: Paulo Cesar Novaes Oliveira e Vanderneide de Souza |
Advogado(s): Ronaldo Soares |
Réu: Transpiaui São Raimundente Ltda e Minas Brasil Seguradora |
Advogado(s): Idalina Maria Carvalho Dantas Lima, Maria Alice P. da Silva |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Recebo o apelo dos requerentes em seu duplo efeito (CPC, art. 520, caput). § 2.- Intime a apelada para respondê-lo, querendo, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.§ 3.- Intime-se e cumpra-se. |
Alvará Judicial - 2310904-6/2008 |
Autor: Doralice Silva Oliveira e outro, representados por sua genitora |
Advogado(s): Rita de Cássia Moura Carneiro |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro as diligências requeridas pelo órgão Ministerial em sua promoção retro.§ 2.- Após, ouça-se o Ministério Público. |
Alvará Judicial - 1433153-6/2007 |
Autores: Gilberto Lourenco dos Santos e outros |
Advogado(s): Cinara Ferraz Santos, Márcia Santos Gama de Souza |
Despacho: Vistos etc.§ 1.- Defiro as diligências requeridas pelo órgão Ministerial em sua promoção retro.§ 2.- Após, ouça-se o Ministério Público. |
Cautelar de Busca e Apreensão - 2325225-6/2008 |
Autor: Maria de Lourdes Pires Viana |
Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar |
Réu: Samylle Lythere Oliveira Souza |
Sentença: Vistos etc.§...ISTO POSTO, com fincas no art. 267, incs. I e VI c/c o art. 295, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, decretando a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o desentranhamento e devolução dos documentos, se solicitados.§ Condeno a suplicante nas custas processuais, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, vez que defiro os benefícios da assistência judiciária postulados.§ P.A.C.I. |
GUARDA - 1322183-6/2006 |
Requerente(s): Eloina Azevedo Cafe Rodrigues |
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos |
Sentença: Vistos etc.§...Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO à suplicante a GUARDA do seu neto, VINÍCIUS CAFÉ DOS SANTOS DE SOUZA, ordenando seja tomado, em livro próprio, o compromisso legal, isentando-a da prestação de garantias, face à inexistência de patrimônio do menor a acautelar.§ Sem custas, face ao deferimento da assistência da judiciária.§ P.A.CI. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 365673-5/2004 |
Autor: Eliel Pinheiro da Silva |
Advogado(s): Maria do Carmo Lopes Fischer |
Réu: Dohler S/A |
Advogado(s): Ingo Rusch Alandt, Joao Joaquim Martinelli, Paulo Henrique Wendt |
Sentença: Vistos etc.§ ... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reparação de danos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, além das seguintes parcelas, todas calculadas sobre o valor da causa atualizado: a) MULTA de 1% (um por cento); b)INDENIZAÇÃO de 10% (dez por cento); c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a razão de 15% (quinze por cento). |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 365671-7/2004 |
Embargante: Eliel Pinheiro da Silva |
Advogado(s): Maria do Carmo Lopes Fischer |
Embargado: Dohler S/A |
Advogado(s): Ingo Rusch Alandt |
Sentença: Vistos etc.§...PELO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS, para determinar o recálculo da dívida exeqüenda, de acordo com os parâmetros lançados nesta decisão, condenando a embargada a pagar ao embargante o equivalente ao que dele exigiu a mais, respondendo ambos pelas despesas processuais, meio pelo meio.§ Excedido o prazo para julgamento face ao acúmulo de serviço. |
AÇÃO DE ALIMENTOS (FASE DE EXECUÇÃO) - 507383-3/2004 |
Autor: L. B. dos S. F., representada por sua genitora, N. B. dos S. |
Advogado(s): Henrique Santana Pereira |
Reu: E. S. F. |
Advogado(s): Marcelo Dias Cardoso |
Despacho: Vistos etc.§ Do parecer do Ministério Público de fls. 85, dê-se conhecimento à exeqüente. |
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1763652-2/2007 |
Autor: G. V. L., representado por sua genitora, G. V. L. |
Advogado(s): Gesner Lopes Ferraz Silva, Kathiuscia Gil Santos |
RÉu: J. R. de J. |
Advogado(s): Cristhiano Renato Varges França |
Despacho: Vistos etc.§ Manifestem-se as partes, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS, sobre o laudo de fls. 25/30.§ Após, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao órgão Ministerial. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1848674-4/2008 |
Autor: L. P. S., representado por sua genitora, V. L. P. S. |
Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz, Ariele Chagas Cruz Matiello |
Réu: J. R. dos S. |
Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa |
Despacho: Vistos etc.§ Manifestem-se as partes, no PRAZO DE CINCO (05) DIAS, sobre o laudo de fls. 34/39.§ Após, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao órgão Ministerial. |
INDENIZATÓRRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 342240-8/2004 |
Autora: Realfarma Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda |
Advogado(s): Aline Ribeiro Alves |
Denunciado: Banco Daycoval S/A |
Advogado(s): Adelcio Salvalagio, João Daniel Nogueira Barros, Marcelo Bueno Faria, Paulo Rocha Barra |
Despacho: Vistos etc.§ Assino a cada parte o prazo de 10 (DEZ) DIAS para a dedução das suas alegações finais, sob pena de memoriais, iniciando-se pela autora. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
ANULATÓRIA - 2236460-9/2008 |
Autor: Edson Oliveira França, Alessandre Achy Silveira |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
Réu: Ronald Fernandes |
Advogado(s): Luiz Fabiano Farias Santos, Sandro Brito Loureiro |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO) Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 46/51 e documentos a ela acostados. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2141791-1/2008 |
Autora: A. L. A. S., representada por sua genitora, A. V. de A. |
Advogado(s): Yuri Silva Vanderlei |
Réu: J. P. S. S. |
Advogado(s): Fábio Oliveira Campos |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO)Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a justificação de fls. 07/11 e documentos a ela acostados. |
DESPEJO - 2208437-8/2008 |
Autora: Claudenice Chaves da Silva |
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos |
Réu: Jean Carlos Reis de Oliveira |
Advogado(s): Claudia Pereira Quadros |
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO)Vista ao patrono da parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação de fls. 07/09. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
ANULATORIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - 594821-1/2004 |
Autor(s): Manoel Sousa Sales |
Advogado(s): Jobson Lima Bittencourt |
Reu(s): Nelson Almeida e Silva |
Advogado(s): Francisco Fabio Batista |
Sentença: Vistos etc.§ ... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EM PARTE, para condenar o suplicado a restituir ao suplicante a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), valor pago pelo veículo evencido, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais, ambos contados de 12/11/2004. § Condeno o suplicado, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da condenação.§ Excedido o prazo para julgamento em virtude do acúmulo de trabalho.§ P.A.C.I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 366451-1/2004 |
Autor: Joaquim Moreira de Almeida |
Advogado(s): Erico Pereira Silva Junior |
Réu: Lourival Damasceno Santos |
Advogado(s): Edivaldo Ferreira |
Sentença: Vistos etc.§...PELO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o suplicado a restituir ao suplicante o Lote 15, da Quadra 09, do Loteamento Parque Imperial, nesta cidade, sem direito a indenização pelas benfeitorias ou plantações, bem como a responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, visto que a questão não apresenta maior complexidade.§ Excedido o prazo para julgamento em decorrência do excesso de trabalho. § P.A.C.I. |