Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca
Juiz(a): Carlos Alessandro Pitagoras Ribeiro
Secretário(a): Lucas Roza Teles
Turno: Tarde


Expediente do dia 23 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 90803-7/2008(7-3-3)
Autor: Iraci Vitoriano Dos Santos
Réu: Unibanco
Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864

Sentença: Ocorre que a situação, apesar de os valores em lide serem baixos, compelem a uma dilação probatória robusta concernente a comprovação do estado de greve dos correios, a remessa ou não do boleto de cobrança, a data de pagamento pela acionante e como esta teve acesso aos meios de pagamento, pois afirma que a ré não informou o número dos códigos de barra para tal cumprimento, a realização ou não do pagamento entre outras dúvidas que tornam este procedimento incompatível com a análise da legalidade ou não da conduta da ré e por conseguinte fora da alçada destes juizados especiais. A isso some-se o fato da autora sequer juntar a fatura do mês anterior e qual seria o seu valor e nem mesmo o montante cobrado, bem como a existência de compras realizadas ou em regime de parcelamento. Assim reconheço a incompetência absoluta desta especializada e extingo este feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários nesta fase processual, por expressa determinação legal. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134068-9/2008(5-3-3)
Autor: Dario Luiz Pereira Martins
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga de Souza OAB/BA 22361

Sentença: A comprovação de que recebeu a confirmação pelaoperadora (consoante a exordial) não foi trazida aos autos. Ademais, para tal entendo que se fazia necessária dilação probatória não concernente com o sistema dos juizados, pois não se pode imputar a demandada a comprovação de que o autor não efetuou o cadastro nem ao autor que recebeu o suposto e-mail de confirmação, pelo que tenho que se trata de situação cuja complexidade, e aqui não se atenha aos valores em conflito, é rereconhecida para afastar a competência desta especializada para processar e julgar o feito. Assim, extingo este feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários nesta fase processual, por expressa determinação legal. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61609-5/2007(7-2-6)
Autor: Leandro Santos da Silva
Advogados(as): José Gomes Quadros Filho OAB/BA 27208
Réu: Lojas Guaibim - Ramiro Campelo & Cia Ltda.
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360

Sentença: Isso considerando, julgo parcialmente os pedidos do autor para declarar o direito de troca e determinar que a acionada substitua a bicicleta por uma idêntica àquela do autor, ou, se fora de revenda aquele modelo, por outra similar, da mesma marca, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 20,00. Sem condenação em custas ou honorários por expressa determinação legal. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128488-6/2008(4-1-6)
Autor: Leonardo Dos Anjos Melgaco
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Despacho: Com a conclusão dos autos para sentença e da leitura deste observei que existe preliminar de legitimidade ativa. A prestadpra argumentou que o autor não é o titular do contrato, o que deve ser explicado pela parte demandante no prazo de 10 dias. Além disso, deve juntar as faturas de consumo posteriores ao mês de setembro, digo, novembro de 2008, todas quitadas, no mesmo prazo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00252/05(4-2-1)
Autor: Espolio de Edison Malheiros (Eunice M. Malhei
Advogados(as): Marcelo Dantas Cabral OAB/BA 16085
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Manifeste-se a acionante sobre os embargos à execução interpostos no prazo de 10 dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128579-3/2008(4-3-6)
Autor: Helmut Gottlieb Prochazka
Advogados(as): Walter Galli Junior OAB/BA 23553
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para proibir a acionada de restringir os serviços prestados so autor em caso de parcelamento dos valores em débito; determinar que seja concedido novamente o direito ao autor de requerer seu parcelamento sem as restrições ilegais declaradas neste dispositivo, bem como condenar a acionada em indenizá-lo por danos morais que fixo em R$ 2.000,00. Fixo multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer e na de não fazer. O prazo para cumprimento da obrigação de pagar é de 15 dias, sob pena de ser aplicado o art. 475-J do CPC. Custas e honorários advocatícios dispensados conforme art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131915-9/2008(5-3-3)
Autor: Aliedna Araujo de Sousa
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Shoptime Tv
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792

Despacho: Defiro a retificação do pólo passivo da relação processual consoante requerido pelo acionado. Informe as partes se há provas a produzir em audiência, no prazo de 10 dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114003-5/2008(1-5-5)
Autor: Joselene Moreira de Aguiar Me
Advogados(as): Robert Sales Andrade OAB/BA 15045
Réu: Supermercado Amparo Me

Despacho: Regularizada a situação da acionada quanto ao comparecimento na assentada conciliatória que seja designada audiência de instrução.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 70652-3/2008(1-4-4)
Autor: Vitorina Fideles Dos Santos de Jesus
Advogados(as): Camila Nascimento Sobral Queiroz OAB/BA 21073
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Frederico Andrade OAB/BA 25127

Despacho: Visto à executada da penhora realizada para os fins de Direito.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127855-0/2008(4-1-6)
Autor: Renilda Silva Dos Santos
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo procedente os pedidos da inicial para: declarar a nulidade da cobrança da multa hostilizada pelo autor, tornar definitiva a tutela antecipada que le foi concedida e condenar ainda a acionada a indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% contados da citação da ré. Ciente a acionada que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar é aquele descrito no CPC, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 475-j do mesmo codex. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01387/05(1-1-2)
Autor: Jose Bulhoes Santos
Advogados(as): Cesar Augusto Guerra Picinalli OAB/BA 23393
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Visto ao acionado da certidão retro. Prazo de 10 dias para quitação das custas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77958-0/2008(7-3-4)
Autor: Antonio de Souza Menezes
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271
Réu: Atlântico Fidc Np
Advogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/SP 17832

Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para tornar definitivo os efeitos da tutela antecipatória deferida ao autor, reconhecer a nulidade do contrato hostilizado na inicial com a consequente condenação da acionada na condenação em pagar ao autor por danos morais no importe de R$ 4.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês computados a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Fixo, como determina o CPC, o prazo de quinze dias para cumprimento dessa decisão, sob as penas de lei e a incidência da multa estipulada no art. 475-J. Sem condenação em custas e honorários consoante permissivo legal. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 69871-7/2008(1-4-3)
Autor: Marcio Alessandro Teles Fonseca
Advogados(as): Janilton do Nascimento Bento OAB/BA 20647
Réu: Mma Internet e Sistemas
Advogados(as): Jose Reis Filho OAB/BA 14583

Sentença: Isso posto, julgo improcedente os pedidos do autor. Sem custas e honorários nesta fase processual, por expressa determinação legal. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8673-8/2009(6-1-3)
Autor: Ricardo Roberto Dos Santos
Réu: Ponto Frio Digital

Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: 01-Condenar a tutela antecipatória requerida pelo autor de forma que fica defesa a acionada seja a cobrança, seja a inscrição de seus dados nos órgãos de defesa do consumidor inerente a dívida cobrada e ora declarada inexistente, ou, ainda, se for o caso, retirar eventual inscrição realizada quanto a estes valores no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. 02-Condenar a acionada a indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 3.000,00 acrescidos de juros de 1% ao mês, com correção monetária pelo INPC a partir da citação. Fixo o prazo para cumprimento em 115 dias, sob pena de aplicação do art. 475-j do CPC. Sem condenação em custas e verba honorária em razão de expressa determinação legal. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 84777-1/2008(7-2-2)
Autor: Dinoneu Goncalves Nunes Santos
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Deferir a tutela antecipatória requerida pelo autor na fl. 05, para determinar que a acionada retire dos cadastros de restrição ao crédito a inscrição relativa ao importe de R$ 50,58 e R$ 11,26, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 50,00. 2- Declarar a nilidade dos valores cobrados pela acioonada no que tange a fatura de R$ 11,26. 3- Condenar a acionada a indenizar o autor por danos morais, que levando em conta critérios de razoabilidade e moderação arbitro em R$ 3.000,00 (tr~es mil reais). 4- os valores das obrigações de pagar deverão ser corrigidos desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 5- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 6660-5/2008(2-4-4)
Autor: Antonio Federico Vikoler
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isso posto, julgo improcedente os pedidos do autor. Sem custas nem honorários por expressa determinação legal. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21285-7/2008(4-2-6)
Autor: Associação Comunitária Fé Em Deus da Cédula da Terra
Advogados(as): Ivan Nozari Moreno Aragon OAB/BA 956-A
Réu: Banco do Brasil Camamu
Advogados(as): Camila Nascimento Sobral Queiroz OAB/BA 21073

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Prolatar a declaração da má prestação de serviços e do dever de indenizar o acionante por danos materiais no importe de R$ 1.930,89. 2- Os valores das obrigações de pagar deverão ser corrigidos desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 3- Fixo, como determina o CPC, o przo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisçao, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78050-2/2008(7-3-4)
Autor: Maria da Coneicao Bonfim Silva
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Hermann Staben OAB/BA 11969

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Tornar definitiva a tutela antecipatória concedida a acionante nas fls. 2- Declarar a nulidade dos valores cobrados pela acionada a título de Seguro Super Renda e Seguro Renda Premiada com a declaração do dever de indenizar o acionante por danos material na qualidade de repetição de indébito no montante equivalente ao dobro dos valores pagos indevidamente, qual seja R$ 158,00. 3- Condenar a acionada a indenizar o autor por danos morais, que levando em conta critérios de razoabilidade e moderação arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4- Os valores das obrigações de pagar deverão ser corrigidos desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 5- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 38344-9/2008(2-2-6)
Autor: Lineia Maria Gomes Barras
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Réu: Administradora de Consorcios Maia Ltda
Advogados(as): Juliana Rocha de Souza Costa OAB/BA 22465

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Declarar a má prestação do serviço para compelir a acionada a adimplir sua contraprestação pagando a autora a diferença dos valores devidos qual seja R$ 412,00. 2- Condenar a acionada a indenizar o autor por danos morais, que leando em conta critérios de razoabilidade e moderação arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3- Os valores das obrigações de paga deverão ser corrigidos desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 4- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 34173-8/2006(1-3-5)
Autor: Rubens Sequeira de Almeida
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153
Réu: Bcp S/A - Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Decisão: Da leitura dos autos observei que o autor questiona o descumprimento de liminar exarada em outra ação em curso neste juizado. Foi realizada a audiência de instrução e este juiz determinou que, em se tratando de ordem pública, qual seja conexão ou continência, havia a necessidade de juntar os autos da outra ação para análise, com a consequente conclusão para sentença. Antes do cumprimento desta determinação pela secretaria instaurou-se um novo contraditório com juntada de petições de ambas as partes praticamente ordinarizando o rito desta especializada. Tal não pode acontecer. Vieram-me coclusos os autos e mantenho meu posicionamento quanto a necessidade de juntada da ação em que foi proferida a liminar. Isto feito, deve a secretaria abrir nova conclusão, desta feita para decisão final. P.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127228-4/2008(4-1-6)
Autor: Rosangela Dos Santos Roma
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da acionante. Sem custas nem honorários por expressa determinação legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 45282-3/2006(1-5-5)
Autor: Alfredo Jose da Rocha Netto
Advogados(as): Layla Karim Sousa Netto OAB/BA 27085
Réu: Sansung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Antonio José Mehmeri Filho OAB/BA 16199
Réu: Tim Maxitel - Comercial Sao Lucas - Maxifone
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360

Sentença: Isso posto, julgo improcedente os pedidos da acionante. Sem custas nem honorários por expressa determinação legal. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75967-8/2007(7-3-5)
Autor: Camerino Jose Barreto Filho
Advogados(as): Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853
Réu: Soletrol - Ind. e Comercio Ltda

Despacho: Visto ao autor da certidão retro.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00195/03(3-1-6)
Autor: Danilo Gaya da Costa
Advogados(as): Michel Aparecido Pinto OAB/BA 840-B
Réu: Telemar S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541

Despacho: Aguarde a resposta ao ofício de fl. por 30 (trinta) dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01573/05(2-5-4)
Autor: Joselita Campos Alves
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Efetivem-se a penhora e avaliação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34316-1/2008(3-3-1)
Autor: Maria da Conceicao Luz Silva
Advogados(as): Edna Palma Azevedo de Carvalho OAB/BA 4390
Réu: Banco do Nordeste - Ag. Santo Antonio de Jesus
Advogados(as): Gláucio Fernando de França OAB/BA 25463

Despacho: Recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2.º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à e. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 108067-9/2008(6-3-2)
Autor: Marileuza Dos Santos
Réu: Banco Gmac S/A
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157

Despacho: Visto a autora do depósito realizado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10710-7/2009(5-2-2)
Autor: Helenita Costa de Sousa
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Réu: Banco do Brasil S/A (Agencia Valenca)

Decisão: Ocorre que apesar de alegar e juntar os documentos de fl. 18, com análise da questão inerente a créditos e débitos não pode encontrar a necessária verossimilhança das alegações do autor. Indefiro, pois, o pedido liminar (tutela antecipatória). Intime as partes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00997/97(2-4-1)
Autor: Edison Tomaz da Silva
Réu: Capemi Caixa de Peculio Dos Militares
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191

Despacho: Defiro pelo prazo de cico dias, a despeito que a mesma já teria possibilidade de retirada dos autos na oportunidade propícia...


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00888/05(1-3-2)
Autor: Hercilia Das Neves Santos
Advogados(as): Edna Palma Azevedo de Carvalho OAB/BA 4390
Réu: Banco Bmb S/A
Advogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Após, voltem-me para análise.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16169-1/2009(1-2-1)
Autor: Manoel de Jesus Queiroz
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188
Réu: Banco Panamericano S/A

Decisão: Ocorre que apesar de alegar o mero pagamento de sete parcelas o autor não explica como não foi capaz de fazer uma simples conta de matemática para multiplicar o número de prestações pelo valor destas para alcançar o montante final. Além disso, se levar em consideração os cálculos de fl. 16 verifica-se que o autor pagaria por um valor de R$ 6.900,00 tomado a surreal quantia de R$ 7.509,89, ou sej, R$ 609,89 de juros por 36 meses, ou seja, menos que 10% do valor tomado, o que implicaria em uma taxa mensal de 0,278% ao mês, valor que jamais encontraria no mercado, nem mesmo americano. Pelo que indefiro a tutela antecipatória pretendida. Intime as partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12380-3/2009(1-1-3)
Autor: Ana Jose Oliveira C. de Almeida
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Réu: Coelba S/A

Decisão: Ocorre que apesar de alegar a inexistência de responsabilidade imputando-a a terceiro, o qual litia em outra demanda, não se pode creditar verossimilhança nas alegações da acionada que bastem para concessão da tutela pretendida, pelo que indefiro o provimento antecpatório pretendido. Intime as partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123489-7/2008(4-1-5)
Autor: Janete Dos Santos
Advogados(as): Dijeane Silva Costa OAB/BA 25954
Réu: Banco Itau S/A

Sentença: Por estas razões de decidir entendo que esta especializada não possui competência para processar e julgar o feito de forma que em se tratando de competência absoluta inerente a LOJ extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários por expressa determinação legal. P.R.I. Após o prazo de lei, não havendo recursos, arquive-se. Inime as partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11095-7/2009(1-1-1)
Autor: Josafa de Jesus Trindade
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Réu: Voce Pode Comercio de Seguros e Promotoria de Vendas Ltda

Decisão: Ocorre que apesar de alegar que os bens deveriam ser entregues em data próxima, existe cláusula contratual, documentos juntados pelo autor, que atestam que a entrega seria após o pagamento de todas as parcelas de forma que a verossimilhança das alegações do autor não se faz presente. Indefiro, pois o pedido liminar (tutela antecpatória). Intime as partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20098-0/2009(1-2-2)
Autor: Denilson Santos Sousa
Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864
Réu: Casa Brito Comercial de Materiais de Construçao
Réu: Losango Promocoes de Vendas Ltda

Decisão: Ocorre que os fatos e documento trazidos pelo autor não transpassam a verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipatória pretendida. Indefiro, pois o pedido liminar (tutela antecipatória). Intime as partes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12378-1/2009(1-1-3)
Autor: Luiz Eduardo Silva Pereira
Advogados(as): Odília Maria da Silva Magalhães OAB/BA 19197
Réu: Coelba S/A

Despacho: Para análise do requisito verossimilhança das alegações mais do que juntar o comprovante de que o débito mencionado na exordial já foi quitado. Prazo de 5 dias. Intime a parte.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123483-8/2008(4-1-5)
Autor: José Dilton Dos Santos
Advogados(as): Dijeane Silva Costa OAB/BA 25954
Réu: Bv Financeira

Sentença: Por estas razões de decidir entendo que esta especializada não possui competência para processar e julgar o feito de forma que em se tratando de competência absoluta inerente a LOJ extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários por expressa determinação legal. P.R.I. Após o prazo de lei, não havendo recursos, arquive-se. Inime as partes.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01293/05(1-1-1)
Autor: Antonio Carlos Santos Souza-Me
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Companhia de Produtos Confianca

Despacho: Visto ao autor da certidão retro.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139173-9/2008(1-4-5)
Autor: Crivanildo Dos Santos Argolo
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Camila Nascimento Sobral Queiroz OAB/BA 21073

Despacho: Proceda-se o calculo atualizado da dívida. Efetivem-se a penhora e avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00882/02(2-5-6)
Autor: Francisco da Silva
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Plínio Rebouças de Moura OAB/BA 18453

Despacho: O acórdão do MS determina que o feito seja remetido as turmas recursais para análise do recurso inominado. Intime o recorrido para contra arrazoar o recurso.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 104074-0/2006(6-5-2)
Autor: Valdelice Maria Barbosa de Jesus
Advogados(as): Alfredo Jose da Rocha Netto OAB/BA 4732
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Efetivem-se a penhora e avaliação.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137110-0/2008(3-2-3)
Autor: Marilene Silva Santos
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436
Réu: Login Informatica Com. e Rep. Ltda
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541
Réu: Lojas Guaibim - Ramiro Campelo & Cia Ltda.
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Microsol Tecnologia S/A

Edital De Leilão: ... Junte a ré Login Informática a documentação que comprove e autorize a condição de representante do seu preposto em cinco dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 87406-0/2008(7-2-5)
Autor: Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas
Advogados(as): Alexandre Guerra Muniz F. Borges OAB/BA 16638
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 01- Declarar incidentalmente ilegalidade e abusividade do valor cobrado nas faturas juntadas pela acionante quanto ao serviço não solcitado. 02- Tornar definitiva a tutela antecipada concedida nos autos. 3- Condenar a acionada a indenizar o acionante por danos material na qualidade de repetição de indébito no importe de R$ 718,48 inerente ao pagamento do dobro dos valores cobrados indevidamente pelo serviço não solicitado (Assinatura Plano Franquia LDN) fatura cobrada indevidamente. 04- Condenar a acionada a indenizar o autor por danos morais, que levando em conta critérios de razoabilidade e moderação arbitro em R$ 4.000,00. 05- O valor das obrigações de pagar deverão ser corrigidos desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 06- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01623/04(3-4-1)
Autor: Adilton Dos Santos Silva
Advogados(as): Robert Sales Andrade OAB/BA 15045
Réu: Telebahia Celular Vivo
Advogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/BA 17832

Despacho: Prossiga a execução. Fica alertada a acionada quanto a certidão de fl. 139 verso e os termos do art. 14 do CPC e seguintes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136543-6/2008(4-2-2)
Autor: Valdomiro Conceicao Damasceno
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Traz a acionada em sua defesa peça que impele a manifestação do acionante quanto ao número da linha telefônica (fl. 25). Manifeste-se o autor em 05 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00095/01(4-3-6)
Autor: Edson Guimaraes de Sena
Advogados(as): Eduardo Sousa de Sena OAB/BA 26913
Réu: Cecrisa Revestimentos Ceramicos
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271

Despacho: Visto ao autor da proposta escrita da ré.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00693/97(4-2-2)
Autor: Pedro Geraldo do Nascimento
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Pmdb(Partido do Mov. Democratico Brasileiro)

Despacho: Visto ao autor da certidão dando conta que a tentativa de penhora não logrou êxito.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 162693-0/2007(3-4-5)
Autor: André Conceição Dos Santos
Advogados(as): Odília Maria da Silva Magalhães OAB/BA 19197
Réu: Globex Utilidades S.A. (Ponto Frio)
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19595

Despacho: Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01391/05(1-1-2)
Autor: Carlos Humberto Oliveira de Mattos
Advogados(as): Odília Maria da Silva Magalhães OAB/BA 19197
Réu: Previcard Saude
Advogados(as): Welber Gomes de Brito OAB/MG 63885

Despacho: Visto ao autor da certidão de fl.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 57903-3/2007(7-2-5)
Autor: Jose Wdson de Azevedo Silva
Advogados(as): Walter Galli Junior OAB/BA 23553
Réu: Tres Comércio de Publicações Ltda
Advogados(as): Hildegard Angel Sichieri OAB/SP 200629

Despacho: Diga o autor sobre a certidão de fl. 41.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 62310-5/2007(7-2-6)
Autor: Luis Carlos Dos Santos
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 48926-3/2006(3-5-3)
Autor: Paulo Pereira Gonçalves
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Unimed Valença - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Guido Araujo Magalhaes Junior OAB/BA 9710

Despacho: Suspenda a hasta, pelos termos da certidão, pois nulos seriam os atos processuais conquanto que a sentença de embargos não foi publicada. Necessária, pois a publicação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01496/05(1-1-4)
Autor: Rubens Cerqueira de Almeida
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153
Réu: Claro - Aparelhos Celulares
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Despacho: Apesar de intimada sobre a necessidade de produção de provas a ré não se ateve para a situação de que não ocorreu a instrução nem o oferecimento. Por que deve ser o feito incluído na pauta de instrução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114775-7/2008(6-3-5)
Autor: Pedro de Jesus Mendes
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311

Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para tornar definitivo os efeitos da tutela antecipatória deferida ao autor, reconhecer a nulidade do contrato hostilizado na inicial com a consequente restituiçao dos valores indevidamente abatidos de seu benefício previdenciário, bem como condenar a acionada na condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês computados a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Fixo, como determina o CPC, o prazo de quinze dias para cumprimento dessa decisão, sob as penas de lei e a incidência da multa estipulada no art. 475-J. Sem condenação em custas e honorários consoante permissivo legal. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 95865-4/2008(7-3-5)
Autor: Carmino Santos de Jesus
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo procedente os pedidos da inicial para: declarar a nulidade da cobrança da multa hostilizada pelo autor e conceder a tutela antecipada para os fins de que a acionada se abstenha de efetuar a cobrança destes valores administrativamente ou judicialmente, bem como de incluir os dados do consumidor autor nos órgãos de proteção ao crédito em função deste valor, devendo efetuar, no prazo de 5 dias, eventual inscrição que tenha realizado. Condeno, ainda a acionada a indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% contads da citação da ré. Ciente a acionada que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar é aquele descrito no CPC, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 475-J do mesmo codex. Fixo, quanto as obrigações de fazer e não fazer astreinte de R$ 50,00 ao dia. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 86984-8/2008(2-5-4)
Autor: Vera Lucia Lourenco Franco
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2.º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à e. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00112/99(4-2-4)
Autor: Abilene Santos de Moraes
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436
Réu: Carlito Jose de Jesus (Pop Mel)
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271

Despacho: Visto a acionada da certidão retro quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 49155-1/2007(7-1-6)
Autor: Simone Menezes Dos Santos
Advogados(as): Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853
Réu: Previcard Saúde
Advogados(as): Welber Gomes de Brito OAB/MG 63885

Despacho: Vista ao autor da certidão retro.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94017-8/2008(6-3-5)
Autor: Antonio Raimundo de Jesus Menezes
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Fernanda Pereira Queiroz OAB/BA 18990

Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da exordial para declarar a nulidade e abusividade da cobrança dos valores hostilizados pela acionante, conceder a tutela antecipatória no sentido de determinar que a acionada proceda a devida baixa dos registros desabonadores do acionante nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00, bem como condenar a ré a indenizar a parte autora em danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 e proceder com a refatura das contas hostilizadas considerando a promoção que foi prometida ao demandante, concedendo-lhe prazo de 30 dias para pagamento. O valor da indenização deverá ser corrigido desde a citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Fixo, como determina o CPC, o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação de indenizar, chamando a atenção da acionada para os termos do art. 475-J do CPC de aplicação subsidiária para imprimir a efetividade deste julgado. Sem custas nem condenação em verba honorária, conforme o disposto na lei 9.099/95. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00685/05(2-4-5)
Autor: Telma Coutinho Sousa da Luz
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541

Despacho: Conta na fl. 92 que o despacho já foi publicado. Oficie-se solicitando a disponibilização dos valores.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134654-7/2008(7-1-1)
Autor: H.J.S. da Cunha Me
Advogados(as): Paulo Menezes Filho OAB/BA 13982
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Sócrates de Pádua Barreto Correia OAB/BA 19229

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, declaro rescindido o contrato sem ônus para o acionante, declaro e ilegalidade e nulidade dos valores cobrados pela acionada condenando a acionada a pagar a autora indenização por danos materiais, concernentes na restituição dos valores pagos no importe de R$ 839,30 (fl. 13) na forma simples. Concedo ao autor a tutela antecipatória pretendida para compelir a acionada a não registrar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito quanto aos valores indicados neste dispositivo ou proceder com a necessária baixa em caso de inscrição no prazo de 5 dias. Fixo a multa diária em R$ 50,00. O valor da indenização deverá ser corrigido desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Fixo, como determina o CPC, o prazo para cumprimento voluntário desta decisão em quinze dias para cumprimento, sob as do quanto determina o art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88156-2/2008(7-2-4)
Autor: Gilsenir Conceição Silva
Réu: Banco Daycoval S.A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: Isso posto, não entendo que o ato da requerida vilipendiado direitos da acionante de forma que importe em dever de indenizar, de forma que julgo extinto com resolução de mérito por julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas nem condenação em verba honorária, conforme o disposto na lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 92028-2/2008(7-3-3)
Autor: Jose Farias Dos Santos
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Incesa Revestimento Ceramica Ltda
Advogados(as): Eduardo Jacobson Neto OAB/SP 215215-b

Sentença: Assim, reconheço a incompetência absoluta desta especializada e extingo este feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários nesta fase processual, por expressa determinação legal. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115514-8/2008(6-3-4)
Autor: Madalena Lopes da Ressurreicao
Réu: Aiko Evadim Industrias Amazonias/A
Réu: Centro Tecnologico Ltda.- Star Cell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Réu: Losango Promoções de Vendas
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Sentença: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial como condenar a acionada em indenizá-lo por danos materiais concernentes a restituição dos valores pagos pelo aparelho celular no importe de R$ 274,00, bem como indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00, valores estes corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês computados a partir da citação válida. O prazo para cumprimento desta obrigação de pagar é de 15 dias, sob pena de ser aplicado o art. 475-J do CPC. Custas e honorários advocatícios dispensados, conforme art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 30433-6/2006(3-5-2)
Autor: Jailton Azevedo Silva
Advogados(as): Odília Maria da Silva Magalhães OAB/BA 19197
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Visto ao acionado dos documentos juntados pelo autor.


COMPANHIA SEGURADORA - 30343-7/2006(6-1-2)
Autor: Agaci Conceição Santos
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Bandeirantes Administradora de Cartoes (Previcard Saude)
Advogados(as): Welber Gomes de Brito OAB/MG 63885

Despacho: Visto ao autor da certidão de fl. 81.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 141562-0/2007(7-5-4)
Autor: Jesaias Costa Andrade
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2.º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à e. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124670-4/2008(4-1-6)
Autor: Geraldo Teles de Brito Junior
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Isso posto, julgo improcedente os pedidos da acionante. Sem custas nem honorários por expressa determinação legal. P.R.I.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca
Juiz(a): Alzeni Conceição Barreto Alves
Secretário(a): Lucas Roza Teles
Turno: Tarde


Expediente do dia 23 de Março de 2009

EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 98685-2/2008(7-1-1)
Autor: Dircinê Marques Souza
Advogados(as): Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853
Réu: Rosalvo Moraes

Despacho: À Secretaria para redesignação da audiência.


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 161771-0/2007(4-5-1)
Autor: Eric Clement Ivan Novwen
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153
Réu: Suely Anakleto
Advogados(as): Kleber José Martins Ferreira OAB/BA 14713

Sentença: Assim, por falta de condições de procedibilidade, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, determinando a desconstituição da penhora, caso existente, e o desentranhamento de documentos, caso haja pedido, da parte autora, que poderá propor nova ação, contra o mesmo réu, desde que ocorram mudanças nas circunstâncias do fato. Outrossim, autorizo o desentranhamento de documentos, caso haja pedido. Publique-se. Intimem-se. Proceda da forma legal e de costume-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 80412-6/2008(4-2-5)
Autor: Grinaura Sousa Spinola
Advogados(as): Marcelo Augusto Albuquerque Leite OAB/BA 25468
Réu: Cristóvam Menezes da Fonseca
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838

Sentença: Por tudo quanto exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, em face da incompet~encia absoluta deste juízo, para a causa. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe a lei 9.099/95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 154841-7/2007(6-2-2)
Autor: Rodrigo Magalhaes Silva Dos Santos Me
Réu: Clesio Gonçalves Ferreira

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. À execução.


COBRANÇA DE DIVIDA - 52930-3/2006(3-3-4)
Autor: Cobraff
Advogados(as): Jose Carlos Souza Silva OAB/BA 5968
Réu: Woshington Vasconcelos H. Junior
Advogados(as): Luis Fernando Rossetto Barbosa OAB/ES 7774

Despacho: Diga o(a) Embargado(a), em 10 dias, sobre a peça de embargos de fls.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00079/04(2-3-4)
Autor: Guilherme Oliveira da Luz
Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191
Réu: Francisco Xavier Andrade (Chico do Galeto)
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa OAB/BA 14271

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 60, determino que a secretaria proceda a intimação pessoal das partes e seus advogados para tomarem conhecimento do despacho de fls. 16 e 19.


COBRANÇA DE DIVIDA - 32523-6/2006(1-5-6)
Autor: Matildes de Jesus Santos
Advogados(as): Cristiane de Moura Freitas OAB/BA 13171
Réu: Dr. Paulo Roberto Cantharino de Carvalho
Advogados(as): Daniela Lisboa OAB/BA 21077

Decisão: Deixo de conhecer os presentes embargos, visto que na sentença não há contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. Mantenho a sentença tal como ela está lavrada. P.R.I. e proceda-se na forma legal e de costume.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01565/05(4-1-3)
Autor: Alaide Rocha de Souza Santana
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa OAB/BA 14271
Réu: Maria Jose Santos de Souza
Advogados(as): Jurandy Lima Dos Santos OAB/BA 21959

Despacho: Dê-se vista a parte autora dos bens penhorados. Após, voltem-me conclusos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01108/05(2-1-6)
Autor: Deise Merces Gomes-Me
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Saul Bernardino

Despacho: Defiro o bloqueio eletrônico, como requer.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00043/04(5-3-4)
Autor: Luzinete Gomes de Oliveira
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Pedro Rocha Filho
Advogados(as): Edna Palma Azevedo OAB/BA 4390

Despacho: Defiro bloqueio eletrônico, como requer.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00079/02(1-4-1)
Autor: Dulce Cristina de Melo Dias
Réu: Angelica e Genecy Ltda
Advogados(as): Odília Magalhães OAB/BA 19197

Sentença: Vistos etc... Considerando que o art. 38 da Lei 90.99/95 dispensa o relatório, passo à homologação. Com base no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC de aplicação subsidiária a lei que rege este Juizado. Cumprindo a(s) parte(s) a(s) obrigação(es), autorizo o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos, e arquive-se. Caso contrário, proceda-se de imediato a execução, nos termos do art.52 da Lei 9.099/95. P.I. e proceda-se na forma legal e de costume.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 105270-5/2006(6-5-3)
Autor: Bernardete Romao de Jesus
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Gilson Pereira Souza
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436

Despacho: Recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2.º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à e. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


COBRANÇA DE DIVIDA - 59562-4/2006(4-1-5)
Autor: Anna Maria Innocenzi
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Jose Luis Valencia Jimenez
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436

Despacho: Defiro o requerimento retro. À Secretaria para cumprimento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 30213-9/2008(3-3-1)
Autor: Elcinete de Oliveira Bomfim
Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191
Réu: Eromin Rodrigues Grimaldi
Advogados(as): Maurício Cantão OAB/BA 16558

Despacho: Diga o(a) Embargado(a), em 10 dias, sobre a peça de embargos de fls.