TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves
JUIZA DE DIREITO AUXILIAR DA FAZENDA PÚBLICA: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
ESCRIVÃO: Marcone Carvalho de Souza
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kenedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Francisca do Desterro Neves Negrão

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1472292-6/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivanise Gomes Nascimento

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1472292-6/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivanise Gomes Nascimento

Despacho: " Em virtude da certidão de fls. 17v., suspendo o feito com base no art. 265, inciso IV, uma vez que consta Ação de Revisão de Cláusulas COntratuais.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2435917-5/2009

Autor(s): Marcelo Conceicao Marques

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

INDENIZACAO - 510006-4/2004

Autor(s): Adilton Reis Santos

Advogado(s): Guido Araújo Magalhães Jr.

Reu(s): Sulamerica Seguros, Altamirando Grimalde Junior, Gilan Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): João Gabriel Bittencourt Galvão

Sentença: "Julgo procedente em parte a presente ação, condenando os requeridos na indenização de um veivulo no mesmo estado em que se encontrava o do autor no mesmo dia do acidente; Indefiro o pleito de indenização por danos morais e das despesas alegadas pelo autor.
O valor da indenização deverá ser comprovado através artigos de liquidação.
Condeno as partes nas despesas processuais, pro rata, e os honorarios advocaticios, cada parte arcará com o do seu advogado."

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2233576-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Requerido(s): Maria Madalena Do Nascimento Silva

Despacho: Considerando que para purgação da mora o devedor deverá oferecer as prestações vencidas (art. 401 CCB), determino qe seja depositadas as prestações vencidas, mais as despesas com a interpelação judicial, devendo o cartório efetuar o cálculo. Portanto, expeça-se as guias para depósito, bem como o mandado de entrega do veículo, Cumpra-se com brevidade. Intimações necessárias

 

Expediente do dia 31 de janeiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 2199405-7/2008

Autor(s): Edmilson De Souza Santos

Requerido(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda, Leda Lacerda Brasil

Advogado(s): Maurício Cantão

Despacho: Indefiro o requerimento de fls.50, uma vez não obstante o requerente ter ipugnado o valor da avaliação, não comprovou o valr que entede correto, no sentido de não ter apresentado os subsídios que o fizeram a chegar a tal valor.
Outro sim, por não se tratar de perícia tecnica, e sim avalição judicila, não cabe a figura do assitente técnico.
Assim inpulsionando o ferito, dsigno o dia 29 de maio do corrente ano às 11h para a realização da praça que efetivar-se-à neste Fórum.
Expeça-se o competente edital cujo original deverá ser fixado no átrio deste Fórum., devendo cópia do mesmo ser publicada por dias vezes no Diário do Poder Judiciáio do estado ou outro jornal que tenha ampla ciculação.
A primeira publicação deverá anteceder pelo menos., 15 (quinze) dias, à data marcada pra a hasta pílbica, e a segunda pelo menos três dias a ela anteriores.
No edital, além das especificações e indicações completas sobre o ben a ser pracedo deverá constar que se não alcançar lanço superior à avaliação, o bem será vendido em 2ª (segunda) praça, na qual não será aceito preço insuficiente à satistfação do crédito.
A seunda praça será realizadano memso local onde ocererá a primeira, no dia 26 de junho do corrente ano às 11h.
Intime-se o exequente e o executado, por mandado, acerca das datas designadas.Na oportunidade deverá vir aos autos, cópia do edital, assim como as páginas dso sexemplares onde eocorrerao as publicações.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 471828-5/2004

Autor(s): Cristiana De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Luciano Da Silva

Menor(s): Felipe De Jesus Da Silva, Debora De Jesus Silva, Eliane De Jesus Silva

Despacho: "Para que esta magistrada possa analisar os presentes autos, determino ao cartório que organize os mesmos na forma explicitada, no prazo de 30 dias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 432288-0/2004

Autor(s): Maria Domingas Tavares

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Jacira Damasceno Queiroz, Jailton Damasceno Queiroz, Jamilton Damasceno Queiroz Teixeira e outros

Sentença: "Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco,retificações dos nomes das ações nos sistema e na capa dos autos, caso necessario, com base no Provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito, profiro a seguinte decisão:
O Espólio de Antônio Mendes Queiroz, qualificado às fls. 87 dos autos, por seu advogado regularmente constituído, opôs os presentes Embargos de Declaração na presete Ação de Reintegração de Posse, movida por Maria Domingas Tavares, alegando omissões e contradições na sentença de fls. 137/140, no que tange à prova pericial e ao depoimento das testemunhas.
Requereu o julgamento procedente dos Embargos, dando-lhe efeito modificativo, para relevar a prova pericial e os depoimentos das testemunhas, Eron Aguiar.
Embargos tempestivos, passo a análise:
Ao prolatar a sentença embargada, justifiquei os motivos pelos quais, não me cingir à prova pericial, bem como infomei em que testemunha iria me basear para decidir.
Assim, é que, não houve a omissão, nem a contradição apontada.
Tecidas estas c onsiderações, com alicerce no art. 535 do CPC, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 553484-5/2004

Autor(s): Friedrich Anton Petr Einberger

Advogado(s): Andréa Borja Batista

Reu(s): Roberto Lanker

Despacho:  "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Redesigno audiência de justificação, para o dia 20 de agosto de 2009 às 11 horas e 45 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 08 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2212527-1/2008

Requerente(s): Iraci Sousa Santos, Maria Do Desterro Sousa Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 11 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2048151-2/2008

Autor(s): Rubens Fernando Da Silva, Ivonete De Oliveira Silva E Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.

Redesigno audiência de justificação para o dia 06 de Maio às 11:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2235592-2/2008

Requerente(s): Bv Finaceira S/A Credito

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Requerido(s): Ezequiel Guimarães Luz

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1769720-7/2007

Autor(s): Ezequiel Guimarães Luz

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: " Intime-se o requerente para juntar a original da petição de fls. 66/68, em 10.
Atendida a determinação supra, intime-se o requerido para manifestar-se sobre a referida pe tição.
Cumpra-se."

 
COBRANCA - 437016-8/2004

Autor(s): Bb- Administradora De Cartões De Crédito S/A

Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso

Reu(s): João Batista De Oliveira

Advogado(s): Heloína Carmo Alves

Despacho: " Defiro o substabelecimento.
Designo audiência para o dia 17 de junho de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1618095-3/2007

Autor(s): Luiz Goes Teles, Maria José Franco Teles

Advogado(s): Patricia Goes Teles

Reu(s): Movimento Dos Sem Terra - Mst

Sentença: " Haja vista a certidão supra, verifica-se que a presente ação perdeu o objeto.
Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, do art. 267, VI do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 666355-0/2005

Autor(s): Perville Construcoes E Empreendimentos S/A

Advogado(s): Marcos Junior Jaroszuk, Renata Scabello Martinelli Marson

Reu(s): Valterci Santos Avelar, Antonio Carlos Da Cruz Santos, Albertino Conceicao Dos Santos

Sentença: " Haja vista a certidão supra, verifica-se que a presente ação perdeu o objeto.
Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, do art. 267, VI do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2390141-1/2008

Autor(s): Dalvo Goncalves De Souza

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Sentença: Pelo exposto, acolho pedido nos termos da exordial.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437766-3/2009

Autor(s): Erico De Souza Goncalves Neto

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437732-4/2009

Autor(s): Damiao Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2435945-1/2009

Autor(s): Ladislau De Souza Goncalves

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2435969-2/2009

Autor(s): Elton De Souza Goncalves

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437665-5/2009

Autor(s): Jandaira Coutinho Nascimento

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2435873-7/2009

Autor(s): Leandro De Souza Goncalves

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437963-4/2009

Autor(s): Maria Lucia Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2435873-7/2009

Autor(s): Leandro De Souza Goncalves

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437982-1/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Araujo Da Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437707-5/2009

Autor(s): Benedito Machado Da Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437689-7/2009

Autor(s): Edilma De Souza Menezes

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2435990-5/2009

Autor(s): Isabel Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437935-9/2009

Autor(s): Remilton Pereira De Souza

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2437788-7/2009

Autor(s): Anice Da Luz Lisboa

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Determino que, intimem-se o (as) requerente (s), através de seu Nobre Defensor, para no prazo de 10(dez) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se."

 
NOTIFICACAO - 2008961-6/2008

Notificante(s): Rasd Patrimonial Ltda

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges, Kleber Jose Martins Ferreira

Notificado(s): Daniel Gustavo Navaza

Despacho: " Intime-se por edital.
Pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues independentemente de traslado."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 986763-7/2006

Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De Fiacão E Tecelagem E Similares De Valenca

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: " Após pagamento das custas processuais, cite-se, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Atente-se também para o aditamento de fls. 43/44.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INDENIZACAO - 418535-0/2004

Autor(s): Maria De Lourdes De Oliveira Nunes Bahia

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): Maggri Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior, Marcelo Dantas Cabral

Despacho: " Recebo a presente apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decurso do prazo, certifique o Escrivão, se houve resposta, e encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens de estilo.
Cumpra-se."

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 448297-5/2004

Autor(s): Augustro Prisco Da Silva, Neuza Ambrosina De Brito Miranda Da Silva

Reu(s): Francisco Xisto Bonfim, Jose Sabino, Jose Muniz e outros

Despacho: "Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para informar sobre o intersse no feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
EXECUÇÃO - 461438-8/2004

Apensos: 463187-7/2004

Autor(s): Jose Jorge Lobo Malheiros

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Reu(s): Eleuterio Silvano De Franca

Sentença: " Haja vista o pedido de desistência formulado pelo autor, e aceito o réu, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC.
Desentranhe-se o cheque de fls. 5 e entregue ao seu emissor, executado.
Custas na forma legal.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
EXECUÇÃO - 438116-5/2004

Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A Baneb

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Natan Materiais De Construcao Ltda Ltda, Nadilton Couceiros De Matos, Edileusa Oliveira Couceiros De Matos e outros

Sentença: " Tendo em vista o requerimento supra, extingo a presente ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis local, para que descontinua a penhora.
Custas na forma legal."

 
EXECUÇÃO - 438116-5/2004

Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A Baneb

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Natan Materiais De Construcao Ltda Ltda, Nadilton Couceiros De Matos, Edileusa Oliveira Couceiros De Matos e outros

Sentença: " Tendo em vista o requerimento supra, extingo a presente ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis local, para que desconstitua a penhora.
Custas na forma legal."

 
COMINATORIA - 1971575-4/2008

Autor(s): Village Paraiso Tropical Ltda

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia

Despacho:  "Não evidenciado, também o periculum in mora, o serviço de energia elétrica está sendo prestado pela COELBA.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito, sendo que em qualquer fase do processo, pode ser novamente apreciado o pedido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o Réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 463481-0/2004

Embargante(s): Metalurgica D Ferro Ltda

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Embargado(s): Banco Economico S/A

Sentença: "...Analisando a questão discutida nos presentes embargos, percebo que a razão alguma assiste ao embargante.
Não vislumbrei as deficiências apontadas. O incorfomismo do embargante deve ser discutido, em outra via Recursal.
Tecidas estas considerações, com alicerce no art. 535 do CPC, julgo improcedentes os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1964081-6/2008

Embargante(s): Puerto Beach Pousada Ltda

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Embargado(s): Banco Do Nordeste S/A

Despacho: " Em apenso ao processo principal.
Intime-se o exequente, ora embargado, para, querendo contestar os Embargos no prazo legal.
Cumpra-se."

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 645411-6/2005

Impugnante(s): Jacy Coutinho De Magalhaes, Maria Adinete Porto Magalhaes

Advogado(s): Guido Araújo Magalhães

Impugnado(s): Normando Araujo Filho

Despacho: " Tendo em vista a extinção do presente feito, conforme fls. 17, arquive-se.
Cumpra-se."

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 597511-9/2004

Apensos: 645411-6/2005

Autor(s): Normando Araujo Filho

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Jacy Coutinho De Magalhaes, Maria Ednete Porto Magalhaes

Despacho: "Intime-se a subscrevente da petição de fls. 58 para informá-la que conforme art. 45 do CPC, o advogado renunciante é que tem de informar ao seu constituinte da renúncia, e não o Juízo que tramita a ação.
Porém, pelo princípio da Celeridade Processual, determino que o autor seja intimado, pessoalmente, da referida renúncia, devendo nomear um substituto.
Durante os 10(dez) dias, a partir da ciência do autor, a advogada renunciante deverá apresentar o mandante. Assim sendo, intime-se para ter vistas da petição de fls. 48.
Cumpra-se."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 437013-1/2004

Autor(s): Rodrigo Magalhaes Silva Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Colodomir Fonseca Imperial Filho

Despacho: "Dê-se vista da impugnação pelo prazo de 10(dez) dias.
Em seguida à conclusão.
Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 452405-6/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Clarimundo Muniz De Azevedo Neto

Despacho: "Vistos etc.
Haja vista a petição de fls. 43, em que o exequente informa que o executado cumpriu o acordo de fls. 42, cumpra o quanto determinado em referido acordo, no sentido de oficiar o Cartório de Registro de Imóveis local para proceder a desconstituição da penhora.
Após cumprimento da determinação supra, arquive-se.
Custas processuais remanescentes, pelo exequente."

 
INDENIZACAO - 458640-8/2004

Autor(s): Alba Rogeria Dos Santos Silva

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos

Reu(s): Unimed Regional De Valenca

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: "Recebo as apelações nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista às partes contrárias, para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decurso do prazo, certifique o Escrivão, se houve resposta, e encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 463150-0/2004

Apensos: 463170-6/2004

Autor(s): Jasson Santos Cafe

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Normando De Oliveira Bispo

Despacho: " Recebo a presente apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista ao apelado para, querendo apresentar contra-razões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após decurso do prazo, certifique o Escrivão, se houve resposta, e encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 452418-1/2004

Autor(s): Gilson Ricardo Passos

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Hiper Monteiro

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: "Restaure-se a capa dos autos.
Certifique o cartório, se o requerido apresentou contestação.
Em seguida à conclusão."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 441622-6/2004

Autor(s): Codical Atacadista Ltda

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Reu(s): Criatovao J B De Andrade

Despacho: "Vistos etc.
Tendo em vista a renúncia de fls. 21/22, com ciência do executado, intime-se, pessoalmente, para nomear novo patrono.
Desentranhes-se a petição de fls. 17/19, e colacione-a nos autos de Embargos à Execução, que deverá ser apensado a este processo.
Cumpra-se."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 444029-9/2004

Autor(s): Informak Computadores E Suprimentos Ltda

Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso

Reu(s): Antonio Genecy Bezerra Da Silva

Despacho: "Vistos etc.
Intime-se o exequente, através de seu patrono, da certidão de fls. 21 v..
Cumpra-se."

 
Embargos à Execução - 2317807-9/2008

Apensos: 461889-2/2004

Autor(s): Ass Empreendimentos Ltda, Mecanica Valenca Ltda, Ailton Reis Santos

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Reu(s): Banco Baneb S/A

Despacho: "Vistos etc.
Intime-se o executado para manifestar-se acerca dos Embargos à Execução.
Cumpra-se. Intimações necesárias."

 
EXECUÇÃO - 452380-5/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Vanja E. Ferreira Gusmão de Oiveira

Reu(s): Jorge Antonio Pereira Gonçalves, Carlos Alberto De Melo Borges

EXECUÇÃO - 452380-5/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Vanja E. Ferreira Gusmão de Oliveira

Reu(s): Jorge Antonio Pereira Gonçalves, Carlos Alberto De Melo Borges

Despacho: "Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 34.
Empós, à conclusão."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1022453-5/2006

Autor(s): Banco Fiat S. A.

Reu(s): Antonio Souza Gomes

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Despacho: " Vistos etc.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para ter vista da certidão de fls. 15v.
Cumpra-se."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 448668-6/2004

Apensos: 448752-3/2004

Autor(s): Credicard S/A Administradora Decartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza

Despacho: " Vistos etc.
Intime-se pessoalmente o exequente, para dizer se ainda tem interesse no feito, bem como para manifestar-se sobre a petição de fls. 20.
Cumpra-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 373924-6/2004

Autor(s): Reinaldo Magalhaes Tavares

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): Adilson Felzemburgo Do Rosario

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Despacho: " Cumpra-se o despacho de fls. 43.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INDENIZACAO - 381832-0/2004

Autor(s): Livia Maria Santos Tavares, Lilia Maria Santos Tavares

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Supermercados Rio Branco Ltda

Advogado(s): Janisson Luis Barros

Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 25.
Expeçam-se mandados."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1971176-7/2008

Autor(s): Bom Passo Industria E Comercio De Calcados Ltda

Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Luciana Figueiredo Andrade de Oliveira Ramos

Reu(s): Calcados Goncalves Ltda

Despacho: " Vistos, etc.
1- Tendo em vista o recolhimento das custas judiciais, e de acordo com a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que alterou o dispositivo da Lei 6.869 de 11 de janeiro de 1973- Código Processo Civil, relativos aos procssos de execução e outros assuntos, cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não o fazendo lhe sejam penhorados bens bastantes qu garantam a execução (pagamento do principal atualizado , juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 652, parágrafo 4º e art. 659, parágrafo 4º do CPC.
2- Na execução de crédito com garantia hipotecária pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantido, este será também intimado da penhora. (Art. 655, parágrafo 1º do CPC).
3- A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, parágrafo 4º) providenciar para presunção absoluta de conhecimentos por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, parágrafo 4º do CPC).
4- Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias, para embargar, querendo, a execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC).
5- Na hipótese do pagamento ser efetuado ser efetuado no prazo acima declinado, a obrigação com os honorários advocatícios não poderá exceder 10% (dez) por cento do débito atualizado.
6- Autoizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC.
Cumpa-se."

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1827430-3/2008

Excipiente(s): Julival Santana Pires

Advogado(s): Elizeu Maia Mattos

Excepto(s): Carlos Magno Damasceno

Despacho:  " Vistos etc.
Recebo a Exceção, determinando a suspensão do processo principal. (art. 306 do CPC.).
Intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 448534-8/2004

Autor(s): Joao Jose Dos Santos, Alaide Rocha Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maximiniano Batista Dos Santos, Emilia Maria De Jesus

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Despacho: "Redesigno Inspeção para o dia 15 de maio do corrente ano às 12h.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 581859-3/2004

Autor(s): Disneide Alvin De Souza

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Antonio Jose Limpare Garcia

Despacho: "Redesigno audiência de Justificação prévia para o dia 30 de julho do corrente ano às 08 h e 30 min.
Proceda-se as determinações de fls. 17.
Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 431935-9/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Fabio Fagundes De Brito, Aurelino Rocha De Matos, Ademar Santos Barreto

EXECUÇÃO - 431935-9/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Fabio Fagundes De Brito, Aurelino Rocha De Matos, Ademar Santos Barreto

EXECUÇÃO - 431935-9/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Fabio Fagundes De Brito, Aurelino Rocha De Matos, Ademar Santos Barreto

Despacho: "Tendo em vista os argumentos explicitados na petição de fls. 45/48, indefiro os bens oferecidos como garantia pelo executado, às fls. 15/17, e determino que seja feita a penhora.
No mais, defiro a juntada do substabelecimento de fls. 58/59, devendo o cartório constar o nome do novo patrono do exequente na capa dos autos.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2383801-7/2008

Autor(s): Maria Angelica Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Despacho: Vistos, etc.

Acolho o pedido retro de fls. 17 do nobre defensor e redesigno audiência de justificação para o dia 06 de Maio às 08:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2442324-8/2009

Autor(s): Edilcinha Marijane Lobo

Advogado(s): Everardo Lima Ramos Júnior

Despacho: Vistos, etc.
Vê-se que a peça inicial consta os elementos determinados no art. 282 do CPC, portanto não possui vícios ou máculas que impeçam o regular andamento do feito.
Preliminarmente defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art. 4º, da Lei Nº 1.060/50.
Vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2442275-7/2009

Autor(s): Esmeralda Dos Santos De Brito

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: Vistos, etc.
Vê-se que a peça inicial consta os elementos determinados no art. 282 do CPC, portanto não possui vícios ou máculas que impeçam o regular andamento do feito.
Preliminarmente defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art. 4º, da Lei Nº 1.060/50.
Vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2407115-4/2009

Autor(s): Rosangela Cruz

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 09 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418046-5/2009

Autor(s): Uesley Bulhoes Da Hora, Uenderson Bulhoes Da Hora, Iury Bulhoes Da Hora

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 13 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2308423-2/2008

Autor(s): Liliane Santos Menezes, Lucivania Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 17 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2412132-3/2009

Autor(s): Gabriel Da Silva Carneiro Calmon

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 13 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2407083-2/2009

Autor(s): Camosina Da Cruz Rosario

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 11 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2407144-9/2009

Autor(s): Rafaela Sena Neves

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls. 10 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 452284-2/2004

Autor(s): Alberto Martins De Souza

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Reu(s): Gerson D Amarante Costa, Antonia Cortes Costa

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: Inicialmente determino que seja restaurada a capa dos autos.
Conforme determinado às fls. 263, redesigno audiência para ouvida do perito e testemunhas, para o dia 30 de julho do corrente ano às 09h.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1971084-8/2008

Autor(s): Bruno Goes Teles

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges, Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): Enelito Dos Santos

Despacho: " Cumpra-se o despacho de fls. 25.
Expeçam-se os mandados.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REIVINDICATORIA - 981952-9/2006

Autor(s): Hermes Maximo De Deus

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Amalia Santos De Deus

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Sentença: " Ex positis, homologo o acordo de fls. 36, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. Em consequência , extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Sem custas."

 
Incidente de Falsidade - 2465916-3/2009

Autor(s): Alessandro Da Silva Magalhaes, Julyana Carvalho De Souza Magalhaes

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Joao Francisco Aleluia Guimaraes, Neusa Crua Sarmento Guimarães

Despacho: " O Incidente de Falsidade em questão é referente ao processo nº 440080-3/2004. E no referido processo, ainda não foi encerrada a instrução processual.
Assim sendo, na forma do art. 393 do CPC, o presente Incidente de Falsidade correrá nos autos da causa principal.
Desta forma, desentranhe-se e autue-se a petição no processo principal.
Cumpra-se. Empós à conclusão."

 
PASSAGEM FORCADA - 508766-8/2004

Autor(s): Catavento Praia Hotel Ltda

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Agropecuaria Casari Ltda

Despacho: " Vistos etc.
intime-se a parte autora, através de seu patrono, para ter vista da contestação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 452304-8/2004

Autor(s): Nalza Mahamed Abdelkader, Zacarias Abdelkader Mahamud Yusuf

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Petrolino Dos Santos, Osmário Souza Santos, Edvando Conrrado Borges

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Despacho: " Tendo em vista a certidão de fls. 100v, intime-se a a utora, através de seu patrono, para pagar as custas processuais, sob pena de extinçaõ do feito.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 463486-5/2004

Autor(s): Ford Leasing S/A Arrendamento

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Aldenize Silva Santos Me

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para dizer sobre o interesse no presente feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Empós à conclusão."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 406667-5/2004

Autor(s): Genaro Vieira Felix

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: " Certifique-se o cartório, para informar se houve apresentação de defesa.
Cumpra-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1930266-4/2008

Autor(s): Epitacio Arruda Filho

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Michel Meirele, Cristovao Jacques Bezerra De Andrade

Despacho: " Cumpra-se o despacho de fls. 44.
Expeçam-se os mandados.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 666355-0/2005

Autor(s): Perville Construcoes E Empreendimentos S/A

Reu(s): Valterci Santos Avelar, Antonio Carlos Da Cruz Santos, Albertino Conceicao Dos Santos

INTERDITO PROIBITORIO - 539548-8/2004

Autor(s): O Espólio De Durvalino Munhoz Filho, Priscila Rodrigues Munhoz

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Reu(s): Movimento Dos Sem Terra

Sentença: " Tendo em vista a ausência de defesa, declaro a Revelia e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato.
No mais, confirmo a Liminar exarada às fls. 20/21, e julgo procedente a presente ação, com base no art. 269, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Condeno o requerido, ora sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, atendidas as prescrições legais e o desvelo do profissional em 01 (hum salário mínimo. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença. Outrossim, determino o desentranhamento do (s) documento (s) caso haja requerimento e proceda-se, oportunamente e segunda as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos."

 
EXECUÇÃO - 438116-5/2004

Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A Baneb

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Natan Materiais De Construcao Ltda Ltda, Nadilton Couceiros De Matos, Edileusa Oliveira Couceiros De Matos e outros

Sentença: " ...Analisando a questão discutida nos presentes embargos, percebo que a razão alguma assiste ao embargante.
Não vislumbrei as deficiências apontadas. O incorfomismo do embargante deve ser discutido, em outra via Recursal.
Tecidas estas considerações, com alicerce no art. 535 do CPC, julgo improcedentes os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Sentença: " ...Analisando a questão discutida nos presentes embargos, percebo que a razão alguma assiste ao embargante.
Não vislumbrei as deficiências apontadas. O incorfomismo do embargante deve ser discutido, em outra via Recursal.
Tecidas estas considerações, com alicerce no art. 535 do CPC, julgo improcedentes os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
SERVIDAO - 458552-4/2004

Autor(s): Petroleo Brasileiro S/A Petrobras

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Reu(s): Edite Rodrigues Bulhoes

Sentença: " Analisando a questão discutida nos presentes embargos, percebo que razão alguma assiste ao embargante, uma vez que na sentença embargada foi determinado que a autora pagasse ao réu o valor consignado no laudo pericial, abatendo-se o valor já pago.
Tecidas estas considerações, com alicerce no art. 535 do CPC, julgo improcedentes os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se, Registre-se, Intime-se."

 
REIVINDICATORIA - 2212008-9/2008

Autor(s): Givaldo Pinto De Andrade, Gilvera Mercadinho Morro De Sao Paulo Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Souza Silva

Despacho: " Vistos etc.
Ao MP.
Em seguida à conclusão.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2050155-4/2008

Requerente(s): Celia Maria Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Manoel Da Hora Santos

Sentença: "Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415937-3/2009

Autor(s): Elenita Dos Santos Mendes

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415895-3/2009

Autor(s): Heraldo Francisco Da Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2399489-1/2009

Autor(s): Luziana Santos Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418338-2/2009

Autor(s): Egivanildo Marcos Silva Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418248-1/2009

Autor(s): Joelma Gomes Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2417445-4/2009

Autor(s): Dalva Silva De Oliveira

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415470-6/2009

Autor(s): Antonia Araujo Da Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418275-7/2009

Autor(s): Maria Bomfim Rosario Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2416028-1/2009

Autor(s): Iaci Dos Reis Ribeiro

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418117-9/2009

Autor(s): Jose Da Conceicao Vieira

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415711-5/2009

Autor(s): Melquisedech Alves Vieira

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415619-8/2009

Autor(s): Antonio Jose Dos Passos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418324-8/2009

Autor(s): Maria Do Rosario Amancio Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415858-8/2009

Autor(s): Carlos Alberto Moreira Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415018-5/2009

Autor(s): Cerize Mendes De Jesus

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418360-3/2009

Autor(s): Fernando Silva Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418224-9/2009

Autor(s): Janete Couto De Almeida

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415833-8/2009

Autor(s): Nilton Ventura Bonfim

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415973-8/2009

Autor(s): Maria Das Gracas Gomes Miranda

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2415669-7/2009

Autor(s): Samuel Conceicao Silva Sena

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2416101-1/2009

Autor(s): Eliene Dos Reis Ribeiro

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2418200-7/2009

Autor(s): Rita Brito Aleluia

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 50, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2430855-0/2009

Autor(s): Denilda Santana Cruz

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2417555-0/2009

Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Saturnina Francisca De Jesus

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2090936-6/2008

Requerente(s): Bartira Quadros Dos Santos, Mariana Quadros Dos Santos

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2425844-4/2009

Autor(s): Nadege Da Luz Costa

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2090817-0/2008

Autor(s): Roseni Soares Palma Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2199163-9/2008

Requerente(s): Gildesio De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros públicos."

 
EXECUÇÃO - 375194-4/2004

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho, Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Blocoferro Materiais De Construcao Ltda, Benedito William Ribeiro Passos

Advogado(s): Luevilson Cirne

Despacho: "Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 26.
Empós, à conclusão."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 433110-2/2004

Autor(s): Raimundo Luiz Rodrigues Do Couto

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Monteiro

Despacho: " Em apenso Embargos à Execução, conforme já determinado. Cumpra-se. Empós à conclusão."

 
EXECUÇÃO - 400384-0/2004

Apensos: 400452-7/2004, 451560-9/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Vabel Comercial De Bebidas Valenca Ltda, Nivaldo Almeida Gomes, Aldemiro Almeida Gomes

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: " Determino que seja feita a avaliação dos bens penhorados às fls. 58/59, conforme já determinado às fls. 56, e em seguida proceda-se a citação dos executados, por edital.
Cumpra-se. Empós, à conclusão."

 
EXECUÇÃO - 434745-3/2004

Autor(s): Simeao Da Silva Alves

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Reu(s): Diomedio Nascimento Sacerdote

Despacho: " Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 105/106.
Em seguida à conclusão."

 
Procedimento Ordinário - 2329303-3/2008

Autor(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Hospital Espanhos Real Sociedade Espanhola De Beneficiencia

Despacho: " Intimem-se os autores, através de seus patronos, para terem vista da contestação e documentos que a acompanham.
Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 465756-3/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Hidelbrando De Oliveira Palma, Eneas Reale De Oliveira Filho

Despacho: " Haja vista a certidão de fls. 34 v, informe se o Sr. Enéas Reale de Oliveira Filho, apresentou impugnação ou Embargos à Execução.
Cumpra-se. Empós à conclusão."

 
INTERDIÇÃO - 1668908-5/2007

Autor(s): M. N. D. J. V.
Interditando(s): N. D. V.

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Sentença: "Ante o exposto, decreto a interdição de NILTON DE JESUS VENCESLAU, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora, sua irmã MARIA NEIDE DE JESUS VENCESLAU, a qual será intimada para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1188), e após a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração, se for o caso, as condições, responsabilidades e encargos próprios."

 
INTERDIÇÃO - 438741-8/2004

Autor(s): M. J. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): B. J. F.

Sentença: "Decreto a interdição de BERNARDO JOAQUIM FERREIRA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, paragrafo 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador, seu pai, MANOEL JOAUQIM FERREIRA, o qual será intimado para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1188), e após a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração, se for o caso, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Código Civil 1774)."

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

ALVARA JUDICIAL - 452237-0/2004

Falecido(s): Gleiber Luiz Vieira Gomes
Menor(s): Rebeca Gomes Teles

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Cumpra-se o quanto determinado no Comando Sentencial. Após, arquive-se, dando baixa no sistema."

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 471828-5/2004

Autor(s): Cristiana De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Luciano Da Silva

Menor(s): Felipe De Jesus Da Silva, Debora De Jesus Silva, Eliane De Jesus Silva

Despacho: "Certifique se a parte ingressou com ação principal. Em caso positivo, apense-se aos referidos autos."

 
Procedimento Ordinário - 2320263-0/2008

Autor(s): Carlos Augusto Miniussi

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Juliana De Paula Ribeiro

Despacho: "Em face do trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição."

 
Procedimento Sumário - 2348100-8/2008

Autor(s): Juliana De Paula Ribeiro

Reu(s): Carlos Augusto Miniussi

Despacho: "Certifique o cartório o trânsito e julgado. Após, arquive-se, dando baixa na distribuição, através do sistema SAIPRO."

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 461989-1/2004

Apensos: 462024-6/2004

Autor(s): Manoel Nascimento Lopes

Advogado(s): Virgilio Barros de Sa, Marinalvo Teixeira

Reu(s): Jose Andrade

Despacho: " 1.Determino que sejam apensados os autos de nº 4619898-1/2004, aos presentes autos.
2. Designo a inspeção in loco, para o dia 24 de março do ano em curso, acompanhada com o Dr. Jorge Malheiro, supervisor dos juizados. Intime-se."

 
Procedimento Ordinário - 2470654-9/2009

Autor(s): Hilana Melgaco Bulcao De Oliveira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Gma S/A

Procedimento Ordinário - 2470641-5/2009

Autor(s): Andre Mendes Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Gmac S/A

Procedimento Ordinário - 2394541-9/2008

Autor(s): Maria Balbina Magalhães Aguiar

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Ge Money S/A

Procedimento Ordinário - 2470543-4/2009

Autor(s): Jorge Mota Costa

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

REVISAO CONTRATUAL - 2224957-5/2008

Autor(s): Waldemir Melo Da Mota

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Dibens Leasing S/A

Procedimento Ordinário - 2379213-7/2008

Autor(s): Ana Maria Dos Santos E Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Bv Financeira S/A

Procedimento Ordinário - 2379563-3/2008

Autor(s): Thiago Negrao Andrade

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Procedimento Ordinário - 2470616-6/2009

Autor(s): Luis Carlos Queiroz Menezes

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Procedimento Ordinário - 2394614-1/2008

Autor(s): Arilma Da Silva Matos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Procedimento Ordinário - 2427249-1/2009

Autor(s): Lizelia Marcal Bomfim

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Procedimento Ordinário - 2439121-9/2009

Autor(s): Edvaldo Sousa Andrade

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil

Procedimento Ordinário - 2470692-3/2009

Autor(s): Jurandi Ramos De Jesus

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Procedimento Ordinário - 2427228-6/2009

Autor(s): Edgar Aragão Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Bmg S/A

Procedimento Ordinário - 2449198-6/2009

Autor(s): Maria Antonia Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Fiat S/A

Procedimento Ordinário - 2394607-0/2008

Autor(s): Wellington Coutinho Marinho

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Procedimento Ordinário - 2427235-7/2009

Autor(s): Daniel Batista Olvieira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Procedimento Ordinário - 2439168-3/2009

Autor(s): Raimundo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Procedimento Ordinário - 2439101-3/2009

Autor(s): Edvaldo Sousa Andrade

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Procedimento Ordinário - 2439084-4/2009

Autor(s): Evangivaldo Do Nascimento Andrade

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Procedimento Ordinário - 2439084-4/2009

Autor(s): Evangivaldo Do Nascimento Andrade

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Procedimento Ordinário - 2439176-3/2009

Autor(s): Adilson De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Procedimento Ordinário - 2353283-7/2008

Autor(s): Reinaldo Souza Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Procedimento Ordinário - 2439156-7/2009

Autor(s): Restaurante Amparo Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Procedimento Ordinário - 2427193-7/2009

Autor(s): Florisvaldo Costa De Araujo

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Fiat S/A

Procedimento Ordinário - 2470561-1/2009

Autor(s): Genildo Seixas Docio

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Procedimento Ordinário - 2439188-9/2009

Autor(s): Edgar Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Procedimento Ordinário - 2427207-1/2009

Autor(s): Florisvaldo Costa De Araujo

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Procedimento Ordinário - 2431703-2/2009

Autor(s): Lp Industrialização E Serviços De Carrocerias Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2165846-5/2008

Autor(s): Atila Menezes De Sousa

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Procedimento Ordinário - 2439064-8/2009

Autor(s): Lp Industrialização E Servicos De Carroceria Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Wolkswagen S/A

Procedimento Ordinário - 2470678-1/2009

Autor(s): Sergio Rodrigo Do Amor Divino Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

REVISAO CONTRATUAL - 2218826-6/2008

Autor(s): Fabio Mendes Veras Marques

Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas

Reu(s): Banco Finasa S/A

Procedimento Ordinário - 2394621-2/2008

Autor(s): Ailton Santana Oliveira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Procedimento Ordinário - 2394621-2/2008

Autor(s): Ailton Santana Oliveira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Despacho: "Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faz transparecer a falta de miserabilidade do requerente em arcar com as custas processuais.
Ademais, trata-se de uma ação ordinária, que segue o rito ordinário, previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação de tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
Vê-se que no caso em tela, o requerente não comprovou a contenta os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, indefiro o pedido liminar, determinando o prosseguimento do feito, ressaltando que em qualquer fase do processo o pedido pode ser renovdo e apreciado.
Portanto, após o pagamento das custas processuais, cite-se o requerido para conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC.
Intime-se e tome-se o cartório todas as providências necessárias para o cumprimento do despacho."

 
Procedimento Ordinário - 2439073-7/2009

Autor(s): Evangivaldo Do Nascimento Andrade Me

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Wolkswagen S/A

Procedimento Ordinário - 2394621-2/2008

Autor(s): Ailton Santana Oliveira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Procedimento Ordinário - 2394626-7/2008

Autor(s): Roberto Carlos Mota Gondim

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing S/A

Procedimento Ordinário - 2427176-8/2009

Autor(s): Joao Silva Assis

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faz transparecer a falta de miserabilidade do requerente em arcar com as custas processuais.
Ademais, trata-se de uma ação ordinária, que segue o rito ordinário, previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação de tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
Vê-se que no caso em tela, o requerente não comprovou a contenta os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, indefiro o pedido liminar, determinando o prosseguimento do feito, ressaltando que em qualquer fase do processo o pedido pode ser renovdo e apreciado.
Portanto, após o pagamento das custas processuais, cite-se o requerido para conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC.
Intime-se e tome-se o cartório todas as providências necessárias para o cumprimento do despacho."

 
ALVARA JUDICIAL - 1294732-3/2006

Autor(s): Erenita De Jesus

Falecido(s): Elionar Leite Souza
Menor(s): Elionar Leite Souza Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Público. Empós, à conclusão."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 981938-8/2006

Requerido(s): Juvenildo Barros Dos Santos

Menor(s): Beatriz Queiroz Dos Santos

Despacho: "Cumpra-se o despacho retro."

 
ALVARA JUDICIAL - 406706-8/2004

Autor(s): Edileusa Paixao Goncalves

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Falecido(s): Carmino Jose Goncalves

Despacho: "Certifique o cartório se a parte pagou as custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 466018-5/2004

Requerente(s): Carla Marabela Brasil Silva

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Requerido(s): O Espolio De Carlos Oliveira Silva

Despacho: "Cumpra-se o despacho retro."

 
Execução de Alimentos - 2463582-1/2009

Autor(s): Taiane De Jesus Leite, Claudecy Ramos De Jesus Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Antonio Araujo Leite

Despacho: "Certifique-se o cartório se a parte se manifestou acerca do despacho retro. Empós, à conclusão."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 468377-6/2004

Autor(s): A. D. L. Q.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): C. S. R.

Despacho: "Proceda-se a avaliação. Após o cumprimento, voltem-me conclusos. Oficie-se a instituição financeira para fins de informar o valor depositado em poupança."

 
Inventário - 2463700-8/2009

Autor(s): Maria Das Graças Dos Santos
Herdeiro(s): Alessandro Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Reu(s): Jorge Da Silva Ferreira

Despacho: "Cumpra-se na sua totalidade o despacho retro. Após todos os cumprimentos, voltem-me conclusos."

 
Divórcio Litigioso - 2498022-5/2009

Autor(s): Edvaldo Reis Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Marilene Mendes Queiroz Santos

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: "Cumpra-se as determinações contidas na ata de audiência. Após, voltem-me conclusos."

 
ALVARA JUDICIAL - 452375-2/2004

Requerente(s): Marilza Pereira Santos Ares

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Requerido(s): Caixa Economica Federal

Despacho: "Tendo havido cumprimento ao Comando Sentencial, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se."

 
INVENTARIO - 1154681-0/2006

Inventariante(s): Guilherme Jonas Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Inventariado(s): Iraci Alves Da Silva

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Sentença: "Homologo por sentença o cálculo do imposto de transmissão para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Decorrido o prazo, expeçam-se guias para o pagamento dos impostos. Após o pagamento do referido imposto, e certificado nos autos, voltem conclusos."

 
INVENTARIO - 1194324-9/2006

Autor(s): Mauricio Eduardo Sousa Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Sentença: "Homologo por sentença o cálculo do imposto de transmissão para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Decorrido o prazo, expeçam-se guias para o pagamento dos impostos. Ademais, defiro o requerimento de levantamento de valores, apenas para o pagamento das custas, e do imposto de transmissão. Ademais, indefiro o pedido de assistência gratuita. Após as determinações das obrigações acima descritas, voltem-me conclusos."

 
ALIMENTOS - 927954-1/2005

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): I. A. D. S.

Menor(s): C. G. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição. Certifique o trânsito e julgado, após, arquive-se."

 
Alimentos - Provisionais - 2489682-5/2009

Autor(s): Max Leandro Queiroz Santos, Caroline Queiroz Santos, Milena Queiroz Santos
Representante(s): Marilene Mendes Queiroz Santos

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Edvaldo Santos Da Silva

Despacho: "Determino que sejam arquivados, após certificar o trânsito e julgado, depois dê-se baixa no sistema."

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2022985-9/2008

Representante(s): Jeniffer Pereira De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vista ao Ministério Público.

 
CARTA ROGATORIA - 2160996-4/2008

Deprecante(s): Republica Portuguesa

Deprecado(s): Aecio Paim Ramos

Carta Precatória - 2358013-3/2008

Autor(s): Yasmin Dias Sarmento Lafeta
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Porteirinha Minas Gerais

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Marcos André Sarmento Lafetá

Despacho: Rdesigno a audiência não realizada para o dia 26 de março ás 08:30 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP.

 
Arrolamento Sumário - 2388004-1/2008

Arrolante(s): Maria Da Gloria Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Arrolado(s): Vidal De Araujo Seara

Despacho: "Determino que a requerente emende a inicial, no prazo de 10 dias, atribuindo o valor dos bens e da causa, bem como, junte a declaração do DETRAN, esclarecendo a necessidade de retificação do Chassi, da motocicleta inventariada. Ademais, em face da existência de menores, dê-se vista ao MP. Após o cumprimento de todas as determinações, acima expedidas, voltem conclusos, com certidão nos autos."

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1125193-1/2006

Autor(s): E. C. S.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): A. D. J. S.

Sentença: "Julgo por sentença procedente o pedido, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o regime matrimonial de bens. Em consequencia, declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Após o cumprimeto das formalidades legais, expeça-se carta de sentença e mandado aos cartórios competentes para que sejam procedidas as necessárias averbações. Sem custas."

 
INVENTARIO - 441614-6/2004

Autor(s): Helena Lemos De Aguiar

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Inventariado(s): Aloysio Pimentel De Aguiar

Despacho: "Junte a inventariante a quitação da Receita Federal, considerando o quanto preceitua a certidão de fls. 51. Vê-se também que não tem resposta do ofício de fls. 47. Portanto, deve a inventariante anexar a certidão negativa nos autos. Intimações necessárias. Após todos os cumprimentos das determinações, voltem-me conclusos."

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 441674-3/2004

Autor(s): Evangelista Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Auto Viacao Camurugipe

Advogado(s): Antonio Ferreira da Rocha Filho

Despacho: "Reitere ofício, explicitando a urgência que o caso requer, inclusive informando o telefone do Cartório.
Após, a conclusão."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 374685-3/2004

Apensos: 374717-5/2004

Autor(s): Paulo Antonio Motta Dos Santos, Mariza Veloso Motta Santos

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Reu(s): Jailton Dos Santos Araujo, Agnaldo Estevao Dos Santos, Carlito Estevao Dos Santos e outros

Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo

Despacho: "Mantenho a decisão agravada, pelas próprias razões."

 
Mandado de Segurança - 527241-3/2004(--)

Impetrante(s): Rozinha De Oliveira Mattos

Advogado(s): Daniel Pereira Lima

Impetrado(s): Prefeito Municipal De Presidente Tancredo Neves, Osvaldo De Souza Menezes

Despacho: Assim, cite -se a Fazenda Pública Municipal de Tancredo Neves, na pessoa de seu representante Legal, para opor embargos no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se como requerido o item “a” da fl 175. Após à conclusão

 
Mandado de Segurança - 527241-3/2004(--)

Impetrante(s): Rozinha De Oliveira Mattos

Advogado(s): Daniel Pereira Lima

Impetrado(s): Prefeito Municipal De Presidente Tancredo Neves, Osvaldo De Souza Menezes

Despacho: Assim, cite -se a Fazenda Pública Municipal de Tancredo Neves, na pessoa de seu representante Legal, para opor embargos no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se como requerido o item “a” da fl 175. Após à conclusão

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2051508-6/2008

Requerente(s): Vanessa Adriane Dos Santos

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 08:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2047740-2/2008

Autor(s): Carlito De Jesus Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 08:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2047740-2/2008

Autor(s): Carlito De Jesus Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 09:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2047897-3/2008

Autor(s): Anilton Jose Dos Santos

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 09:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2052352-1/2008

Requerente(s): Alane Dos Santos Barreto

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 09:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2047994-5/2008

Autor(s): Valdineia De Souza Santos

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 09:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2047994-5/2008

Autor(s): Valdineia De Souza Santos

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 09:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2089101-7/2008

Requerente(s): Sileusa De Jesus Nascimento Oliveira

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 10:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2341744-5/2008

Autor(s): Aline Teles Doss Antos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 10:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2341796-2/2008

Autor(s): Joao De Deus Moreira Sampaio

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de justificação para o dia 26 de Março às 01:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2113071-1/2008

Requerente(s): Maria Leonarda De Jesus

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 10:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2397562-5/2009

Autor(s): Antonia Da Luz Dos Santos Dos Santos, Tatiele Dos Santos Dos Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 26 de Março às 11:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2397762-3/2009

Autor(s): Josilda Dos Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 26 de Março às 11:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2058104-9/2008

Requerente(s): Irani Silva Dos Santos

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 26 de Março às 11:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2071040-9/2008

Requerente(s): Antonio De Jesus Nascimento

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 11:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2051999-2/2008

Requerente(s): Juvanilton De Jesus Souza

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 12:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2136169-5/2008

Requerente(s): Janita De Jesus Souza

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 12:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2063133-4/2008

Requerente(s): Maria De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 12:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2112567-4/2008

Requerente(s): Isabela Ferreira Silva

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 12:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2090938-4/2008

Autor(s): Rodrigo Santos Hora

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 26 de Março às 13:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2090828-7/2008

Requerente(s): Adailton Alves Da Silva

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 06 de Maio às 13:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2048470-6/2008

Autor(s): Ademir De Jesus Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: Vistos, etc.

Redesigno audiência de justificação para o dia 06 de Maio às 13:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
HOMOLOGACAO - 443724-9/2004

Autor(s): Adeice Bruno Dos Santos, Gildasio Da Cruz Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Cumpra-se imediatamente o despacho retro."

 
ALVARA JUDICIAL - 441544-1/2004

Autor(s): Wellington De Araujo Silva Junior, Wellington De Araujo Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Estando transitada em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 398866-3/2004

Requerido(s): Kleber Santos Silva

Menor(s): Reynan Luz Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Homologo, em caráter de sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. De igual modo, declaro extino o processo, com julgamento de mérito, art. 269, III, CPC. Sem custas."

 
Mandado de Segurança - 2404082-0/2009

Impetrante(s): Saae Serviço Autonomo De Agua E Esgoto Valença

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Impetrado(s): Inspetoria Fazendaria De Valença - Bahia

Sentença: Diante do exposto e de tudo que os autos consta, resolvo acolher o parecer ministerial e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada, pelo que determino que o Impetrado não conste positivado em débito junto ao SEFAZ, o nome e os dados da Impetrante, sob as penas da lei, como incidência no crime de desobediência e aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 14 inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, mantida a liminar pelos seus proprios fundamentos....Notifique-se, por meio de ofício, a utoridade coatora e o Estado da Bahia, por seu representante, transmitindo-lhe o inteiro teor da sentença. Atendendo ao quanto dispoe o paragrafo unico do art 12 da lei 1533/51, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, haja ou não apelação, para ser submetido ao reexame necessário.... Publique-se, registre-se, intime-se e procedase às demais diligências necessárias. Dra Wirginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza de Direito Auxiliar

 
Procedimento Ordinário - 1990416-7/2008

Autor(s): Helena De Oliveira Cestari

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Reu(s): Mercedes Lubiana, Prefeitura Municipal De Cairu

Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning

Despacho: "Desta maneira. deixo de conceder. neste momento, a tutela antecipada pleiteada, o que poderá ser revisto, a qualquer tempo, durante o curso do feito.
Cite-se a primeira ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência, de que trata o art 285 do CPC, observando-se as regras processuais, inclisive no que diz respeito à citação por hora certa.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre preliminares e documentos juntados pela segunda ré no prazo de 10(dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Após à conclusão. Dra. Virginia Wanderley dos Santos Vieira, Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

COBRANCA - 1756037-2/2007

Autor(s): Agripino Santos Fonseca

Advogado(s): Lelia Kotlinski

Reu(s): Seguradora Bradesco S.A

Advogado(s): Isis Maria Meneses dos Santos

Despacho: " De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do Provimento nº 10 da Corregedoria,que dispõe sobre os atos ordinatórios, combinado com a portaria de nº 11, deste juízo, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

4.( X )Havendo documentos/preliminares na contestação, abro VISTA à parte autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias.

Marcone Carvalho de Souza
Escrivão."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2336899-8/2008

Autor(s): Sandra Da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho:  Vista a parte autora, a cerca do parecer do M.P. de fls. 09v.

 
Mandado de Segurança - 2455663-9/2009

Impetrante(s): Wagner Ribeiro De Carvalho

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Impetrado(s): Colegio Estadual De Valença

Despacho: Intime-se o Impetrante para no prazo de 10(dez) dias, completar a inicial, juntando documentos comprobatórios de sua qualidade de professor municipal, do cargo que ocupava anteriormente e da mudança do cargo e da carga horária, como alegado, nostermos do artigo 284 do CPC, bem como cumprir o disposto no artigo 6º da lei 1033/61 sob pena de indeferimento da inicial.Após, a conclusão. Dra Virginia Silveira Wanderley, Juíza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

INDENIZACAO - 371005-2/2004

Autor(s): Lenilda Dos Passos Bonfim

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Compahia Eletrica Da Bahia S/A

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

Despacho: "ATO ORDINATÓRIO:

De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do Provimento nº 10 da Corregedoria,que dispõe sobre os atos ordinatórios, combinado com a portaria de nº 11, deste juízo, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

9.Ante o teor da petição/certidão/ofício/documento de fls. _____, faço nesta data a expedição de ( ) OFÍCIO / ( X ) Mandado de CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / ( ) Carta PRECATÓRIA, na forma requerida.


Marcone Carvalho de Souza
Escrivão. "

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2463862-2/2009

Autor(s): R. S. D. N., R. S. D. N., R. S. D. N.
Representante(s): A. S. D. N.

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Reu(s): A. M. A.

Alvará Judicial - 2491439-7/2009

Autor(s): Rosalia Coelho Da Luz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Roque Luz Da Cruz- Falecido

Despacho: "Em face do quanto requer a petição retro, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de seis meses. Devendo o mesmo ser arquivado provisoriamente no cartório. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

MANUTENCAO DE POSSE - 1275882-0/2006

Autor(s): Antonio Roque Dos Santos, Fernando Conceicao Dos Santos, Arivaldo Costa Oliviera e outros

Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre

Reu(s): Ramiro Jose Campelo De Queiroz

Despacho: " Tendo havido conclusão dos serviços, defiro o pedido. Portanto, expeça-se alvará."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 364429-5/2004

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Paulo Cesar Rocha De Souza, Laura De Araujo Alves

Despacho: "De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do Provimento nº 10 da Corregedoria,que dispõe sobre os atos ordinatórios, combinado com a portaria de nº 11, deste juízo, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:



1.Vista ao exeqüente, na pessoa de seu advogado, ( X ) da nomeação de bens à penhora; ( ) do deposito para pagamento do débito;

MARCONE CARVALHO DE SOUZA
ESCRIVÃO "

 
Cautelar Inominada - 2466174-8/2009

Autor(s): Sufia Sampaio Costa Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: " ...defiro a medida liminar."

 
Execução de Alimentos - 2463771-2/2009

Autor(s): Larissa Da Silva Meireles, Jerusa Santana Da Silva, Benedito Antonio Meireles Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, extingo o presente processo, na forma do art. 794, I, do CPC. Sem custas."

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2497493-7/2009

Autor(s): Jose Nogueira Dos Santos, Raimunda Camilo Souza Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Norma Souza Dos Santos

Despacho: "Intime-se pessoalmente a parte autora, para fins de dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção. Cumpra-se."

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2492069-2/2009

Autor(s): Cassimara De Sena Batista

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Jorge Cristian Lopez Alfaro

Despacho: "Cumpra-se o item 03, do despacho de fls. 06. Após, voltem-me conclusos."

 
Interdição - 2496555-4/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interditando(s): Jeremias Barbosa Ribeiro

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Em face do transito em julgado, bem como do teor do despacho de fls. 40, determino o arquivamento, com baixa no sistema."

 
Execução de Alimentos - 2489076-9/2009

Autor(s): Joane Goes Lopes

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Joao Carqueija Lopes

Despacho: "Devido ao decurso do tempo, intime-se a parte autora pessoalmente para fins de saber se ainda tem interesse no feito. Empós, à conclusão. Cumpra-se."

 
Procedimento Ordinário - 2489246-4/2009

Autor(s): Lenilton Nunes Souza

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho

Reu(s): Valdeci Damasceno Brito

Alimentos - Provisionais - 2489160-6/2009

Autor(s): Caroline Reis Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho

Reu(s): Orlando Cardoso Dos Santos

Alvará Judicial - 2491959-7/2009

Autor(s): Ailton Pereira Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Dionizio Dos Santos- Falecido

Procedimento Ordinário - 2489283-8/2009

Autor(s): Maria Do Espirito Santo Machado Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho

Reu(s): Fernando Da Luz Oliveira

Despacho: "Devido ao decurso do tempo, intime-se a parte autora pessoalmente para fins de saber se ainda tem interesse no feito. Empós, à conclusão. Cumpra-se."

 
Alvará Judicial - 2491892-7/2009

Autor(s): Agamenon Silva Fonseca

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Olinda Silva Fonseca- Falecida

Despacho: "Certifique-se o cartório se a parte autora se manifestou acerca do despacho retro. Empós, à conclusão. Cumpra-se."

 
Interdição - 2496757-0/2009

Autor(s): Cristovao Santos Da Boa Morte
Interditando(s): Luci Santos Da Boa Morte

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Execução de Alimentos - 2489748-7/2009

Autor(s): Larissa Da Silva Meireles

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Benedito Antonio Meireles Dos Santos

Sentença: "... Homologo o pedido de desistência. Desta forma, extingo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas, pois ora defiro assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público."

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1189008-2/2006

Autor(s): Leila Patricia Silva Goncalves

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Ivanilton Alcantara Dos Santos

Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e em consequência, declaro reconhecer e declarar a existência de uma vida em comum entre ambos, que originou a sociedade de fato,e em consequência, declaro a extinção da referida sociedade, determinando, outrossim, a divisão do patrimônio comum adquirido durante a convivência, conforme cláusula acordada e ademais, extingo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face do deferimento da justiça gratuita."