TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DE VALENÇA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves
JUIZA DE DIREITO AUXILIAR DA FAZENDA PÚBLICA: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
ESCRIVÃO: Marcone Carvalho de Souza
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kenedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Francisca do Desterro Neves Negrão

Expediente do dia 23 de julho de 2008

Divórcio Consensual - 2434478-9/2009

Autor(s): Maria Dilma Da Cruz Luz, Ezequiel Guimarães Luz

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 25 de julho de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2426086-9/2009

Autor(s): Rosangela Dos Santos, Arnaldo Oliveira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 27 de julho de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2341719-6/2008

Autor(s): Iraildes Nunes De Deus Rego, Dalmo Feitosa Rego

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 29 de julho de 2008

Separação Consensual - 2459626-7/2009

Autor(s): Antonia Rosa Da Luz, Pedro Oliveira Lima

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 30 de julho de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2425927-4/2009

Autor(s): Abinéia Dos Santos Moraes, Reginaldo Guimarães Monteiro Neto

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2426009-3/2009

Autor(s): Ivaneide De Jesus Santos, Josué Pinto Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 04 de agosto de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2393055-9/2008

Autor(s): Valdelice Barbosa De Jesus, Domingos Pinheiro De Matos Junior

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 05 de agosto de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2341661-4/2008

Autor(s): Elineide De Jesus Almeida, Manoel Da Conceição

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de agosto de 2008

Divórcio Consensual - 2341791-7/2008

Autor(s): Iraildes Nunes De Deus Rego, Dalmo Feitosa Rego

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 14 de agosto de 2008

Separação Consensual - 2457280-8/2009

Autor(s): Ana De Aragão Dos Santos, Felix De Jesus Santos

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 25 de agosto de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2392938-4/2008

Autor(s): Maria Vanda Dos Santos, Adalton Oliveira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 01 de setembro de 2008

Separação Consensual - 2459702-4/2009

Autor(s): Elisângela Santos De Jesus, Eliseu Conceição De Carvalho

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 03 de setembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2432028-8/2009

Autor(s): Maria Helena Dos Santos Vitoriano, José Roberto Santos Farias

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2431958-4/2009

Autor(s): Diana Ameno Monteiro, Mauricio Dos Santos Nascimento

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 04 de setembro de 2008

Separação Consensual - 2457274-6/2009

Autor(s): João Sandro De Araújo, Celeste Santiago Dos Santos

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 
Separação Consensual - 2459707-9/2009

Autor(s): Ana Paula Maria Dos Santos, Ivan Gonçalves Malta

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 09 de setembro de 2008

Separação Consensual - 2459675-7/2009

Autor(s): Arian Freitas De Jesus, Valdir Santana Costa

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 15 de setembro de 2008

Separação Consensual - 2457282-6/2009

Autor(s): Iracema Benvindo De Souza, Antônio Barboza Do Nascimento Filho

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 22 de setembro de 2008

Separação Consensual - 2457242-5/2009

Autor(s): Zenilda Alves Rangel, Jorge Massarandubade Jesus

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 24 de setembro de 2008

Separação Consensual - 2459687-3/2009

Autor(s): Maria Milza De Santana, Dermival Crispim Da Cruz Filho

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 25 de setembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2431892-3/2009

Autor(s): Ivonildo Dos Santos, Joelma Reis Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 02 de outubro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2431752-2/2009

Autor(s): Daniela Freitas Queiroz, Arenildo Lopes De Oliveira

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

Divórcio Consensual - 2456750-1/2009

Autor(s): Raimundo Evandro Negrao Pascoal, Isabel Cristina Sousa Soares

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

Divórcio Consensual - 2456608-5/2009

Autor(s): Luiz Carlos Satana Nascimento, Maria Das Graças De Jesus Vital

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 13 de outubro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2431675-6/2009

Autor(s): Maria Marineide De Paris Dos Santos, Eliziomar Pereira Barra

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 15 de outubro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2436956-5/2009

Autor(s): Maria Vanusa De Jesus Da Silva, Renê Luz Batista Junior

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 21 de outubro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2431517-8/2009

Autor(s): Inayara Nascimento Pinto, Elias De Jesus Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Separação Consensual - 2457279-1/2009

Autor(s): Antônia Tavares Do Nascimento, Jorge Amparo Almeida Dos Santos

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

Regulamentação de Visitas - 2431591-7/2009

Autor(s): Rosangela Messias Dos Santos, Josiel Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2431797-9/2009

Autor(s): Maria Soares De Almeida, Luis De Jesus

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2428036-6/2009

Autor(s): Joelma Conceição Bomfim, Eduardo De Jesus

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2427988-6/2009

Autor(s): Valmira Gonçalves Dos Santos, Samuel Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

Separação Consensual - 2459712-2/2009

Autor(s): Jucelia De Jesus Cruz, Dilson Silva Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Separação Consensual - 2459704-2/2009

Autor(s): Diana Pinto Damasceno, Clovis Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437054-4/2009

Autor(s): Marcia Dos Santos, Givaldo Oliveira De Jesus

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Separação Consensual - 2457153-2/2009

Autor(s): Josenildo Amora Dos Santos, Poliana Santos Amora

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437010-7/2009

Autor(s): Ana Paula De Jesus Dos Anjos, Carlos De Jesus Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437097-3/2009

Autor(s): Ana Cristina Pereira, Romiran Gonçalves Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Divórcio Consensual - 2456488-0/2009

Autor(s): Adauto Conceição Do Nascimento, Valdirene Sousa Dos Santos Do Nascimento

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 
Separação Consensual - 2459696-2/2009

Autor(s): Maria Julia Valentim, José Dos Santos Soares

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437487-1/2009

Autor(s): Lílian Dos Santos Sousa, Ademilton De Jesus

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Separação Consensual - 2459550-7/2009

Autor(s): Jossilene De Jesus Santos, José Jorge Santos De Aguiar

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Divórcio Consensual - 2456319-5/2009

Autor(s): Antonio Roque Dos Santos, Marlene Bonfim Dos Santos

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

COBRANCA - 457137-0/2004

Autor(s): Jonas Ramos Dos Santos

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Renato Luz De Assis

Sentença: "Intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo de 15(quinze) dias, sob pena da expedição do auto de penhora e avaliação.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437655-7/2009

Autor(s): Mileide Santos, Marcos Gleisson De Jesus Sousa

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Divórcio Consensual - 2461847-6/2009

Autor(s): Rosangela Fonseca Lacerda, Geraldo Lacerda

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 
Divórcio Consensual - 2462066-8/2009

Autor(s): Elieuza Santos Da Silva, Irenio Menezes Da Silva

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437617-4/2009

Autor(s): Luzinete Antonia Andrade Ferreira Lima, Ronald Santos Santana

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463895-3/2009

Autor(s): Elenildes Gomes, Lauriano Gonçalves Da Conceição

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464230-5/2009

Autor(s): Adeilza Dos Santos Amparo, Edvan Jesus Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437576-3/2009

Autor(s): Adriana Baldoina De Jesus, Valdeir Conceicao Lacerda

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 738269-2/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Anadilton De Jesus Dos Santos

Menor(s): Yasmin De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 821517-6/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Valdeci Brito Dos Santos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 944117-9/2006

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Jaimeson Silva Barreto

Menor(s): Kevilly Da Conceicao Barreto

Advogado(s): Ministerio Publico

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1514570-8/2007

Requerente(s): Rosana Queiroz Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Francisco Conceicao Campos

Menor(s): Raiana Queiroz Oliveira

Sentença:  Homologo, em carater de sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos juridicos e legais eeitos.
De igual modo declaro extinto o processo, com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III do CPC.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1675906-2/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Joao Palma Brandao

Menor(s): Dirlan Freitas Palma

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 745621-0/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Valdemar De Jesus Brito

Menor(s): Paulo Henrique Silva Brito

Sentença:  Com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 436454-9/2004

Requerido(s): Nestor Dias Da Silva

Menor(s): Naama Sousa Dias Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 437005-1/2004

Representante(s): Domingas De Jesus Da Luz

Requerido(s): Mario Xavier Dos Santos

Menor(s): Douglas Luz Dos Santos

Sentença:  Assim sendo, com fulcro no art. 794, I,do Cpc, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1857191-9/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Samuel Oliveira Nascimento

Menor(s): Samara Santos Nascimento

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 623081-2/2005

Requerido(s): Luis Carlos Miranda Conceicao

Menor(s): Emilly Lucas Miranda, Ryan Luis Lucas Miranda

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 449166-1/2004

Requerido(s): Ademilton Santos Do Rosario

Menor(s): Carolina Dos Santos Rosario

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença:  Homologo, em carater de sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus juridicos e legais efeitos.De igual modo declaro extinto o processo, com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III do CPC.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437247-2/2009

Autor(s): Lourdes Da Conceição, Almir Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437275-7/2009

Autor(s): Lenice De Jesus, Paulino Jose Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437330-0/2009

Autor(s): Edileia Dos Anjos Da Conceição, Roberto Da Boa Morte Conceicao

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437356-9/2009

Autor(s): Veronica Maria De Jesus, José Da Luz Menezes

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437401-4/2009

Autor(s): Marivan Santos Da Paixao, Maile Alves De Jesus

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437440-7/2009

Autor(s): Mosana Silva Da Anunciação, Edmilson Andrade Da Cruz

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Divórcio Consensual - 2462060-4/2009

Autor(s): Luzinete Dos Santos Cruz, Antonio Da Cruz

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 431010-7/2004

Requerido(s): Osvaldo Bispo Sacramento Filho

Menor(s): Larissa Dos Santos Sacramento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença:  Homologo o pedido de desistência. Desta forma, extingo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC.
Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se o MP.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437199-0/2009

Autor(s): Eliene Kátia Da Silva Pereira, Claudemiro Carmo Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Divórcio Consensual - 2456361-2/2009

Autor(s): Valdomiro Conceição, Sandra Aparecida De Oliveira Conceição

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

COBRANCA - 1565800-2/2007

Autor(s): S.J.K. Representações Ltda

Advogado(s): Walter Ney Vita Sampaio

Reu(s): Comercial Carlton Ltda

Advogado(s): Reinaldo Saback

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações necessárias."

 
Nunciação de Obra Nova - 2325505-7/2008

Autor(s): Alfonso Valori, Alma Viva Empreendimentos Hoteleiros Ltda

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Reu(s): Pousada Caminho Das Pedras, Eletícia Alves Santos, Valter José Dos Santos

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

Separação Consensual - 2457207-8/2009

Autor(s): Maria Iraildes Santos Da Conceição, Jorge Aquino De Souza

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 544647-8/2004

Requerente(s): Joaina Nascimento Santos, Jane Tosta De Menezes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Jorge Souza Santos

ALVARA JUDICIAL - 1079802-3/2006

Requerente(s): Morenita Soares De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Paulo Cesar De Jesus

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 437114-9/2004

Autor(s): L. C. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. C. R. R.

Sentença:  Pelo exposto julgo procedente o pedido da requerente, ser liberada a quantia que consta na Instituição Bancaria, em favor das requerentes, devendo ser expedido o competente Alvará Judicial.
Expeça-se o Alvará requerido.
Sem custas.
P.R.I, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 899841-9/2005

Autor(s): M. J. D. S. S., M. C. S.

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Sentença:  Declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se carta de sentença e mandados aos cartórios competentes para que sejam procedidas as necessárias averbações, destacando que a requerente voltará a usar o nome de solteira.
Sem custas, posto que deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição, arquivamento, desentranhamento(s) de documento(s) se requerido(s).

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 899410-0/2005

Autor(s): R. L. M., M. A. D. O. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença:  Declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, III do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se carta de sentença e mandado aos cartórios competentes para que sejam procedidas as necessarias averbações.
Ciência ao MP.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 728335-3/2005

Autor(s): M. D. D. S. R. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. D. S. O.

Sentença: Assim, tendo sido operado a coisa julgada, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inc. V do CPC.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463867-7/2009

Autor(s): Maria Ana De Jesus, Benicio Lino Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464260-8/2009

Autor(s): Valdirene Sousa Santos Do Nascimento, Adauto Conceição Do Nascimento

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464300-0/2009

Autor(s): Isanna Rafaela Grimaldi De Souza, José Sinelmo Lima Souza Menezes

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Regulamentação de Visitas - 2372322-0/2008

Autor(s): Sonia De Jesus Queiroz Silva, Andre Rudrigues Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença:  Homologo o acordo entre as partes, para que produza seus efeitos juridicos e legais eeitos, e em consequencia, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III do CPC.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 368117-3/2004

Autor(s): J. C. D. C., E. C. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. R. P.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva, Jose Carlos Souza Silva

REGULAMENTACAO DE VISITA - 1993368-9/2008

Requerente(s): D. S. T., A. D. T.

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): R. T. D.

Sentença:  Isto posto e pelo mais que os autos consta, julgo procedente a presente ação de investigação de paternidade.
Assim sendo, determino que se proceda a devida averbação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guerém, onde o menor, João Vitor Conceição Santos, foi registrado, passando a constar João Vitor Conceição Santos Pereira, bem como, constando do assento os nomes dos avós paternos.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios que, observadas as prescrições fixo, em 20% (quinze por cento) do valor do salario minimo.
Expeça-se o competente mandado e cumpra-se obedecidas que sejam as formalidades legais.

 
Regulamentação de Visitas - 2344539-8/2008

Autor(s): Adriano De Jesus Pereira, Adriana Santos Figureido

Advogado(s): Ministerio Publico

Tutela e Curatela - Nomeação - 2294188-9/2008

Autor(s): Viviane Rosario Palma, Marcio Gomes Pereira

Advogado(s): Ministerio Publico

Procedimento Ordinário - 2301381-7/2008

Autor(s): Adeilton Cardin De Oliveira, Noelia Santos Araujo

Advogado(s): Ministerio Publico

OUTRAS - 2018390-6/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Assistido(s): Marcos Paulo Ribeiro Da Silva, Maria Vitoria Ribeiro Da Silva
Reu(s): Maria Da Gloria Pereira Ribeiro Neta, Claudio Silvestre Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença:  Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos juridicos e legais efeitos, e em consequencia, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III do CPC.
Sem custas.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Expediente do dia 24 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 439532-9/2004

Autor(s): H. D. S. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): A. D. S.

INTERDIÇÃO - 452218-3/2004

Autor(s): M. L. B. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): L. B. D. S.

INTERDIÇÃO - 1639398-3/2007

Autor(s): M. B. M.
Interditando(s): M. B. D. S. S.

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

GUARDA - 1436514-3/2007

Requerente(s): Ubaldino Da Cruz Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Luzivane Santos De Andrade

INTERDIÇÃO - 1160506-0/2006

Autor(s): V. N. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): V. B. N.

INTERDIÇÃO - 575742-6/2004

Interditado(s): E. S. D. S.

Assistente(s): E. J. D. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

INTERDIÇÃO - 1241577-2/2006

Autor(s): T. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): T. M. F.

INTERDIÇÃO - 1178419-8/2006

Autor(s): A. D. A. S. S.
Interditando(s): G. D. A. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

INTERDIÇÃO - 1668866-5/2007

Autor(s): H. B. N. D. S.
Interditando(s): I. N. D. S.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

INTERDIÇÃO - 489518-2/2004

Autor(s): D. F. D. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): M. F. D. S.

Sentença:  Ante o exposto, decreto a interdição de ANTONIO DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Codigo Civil, e, de acordo com o art. 1.775, paragrafo 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora, HILVANICE DOS SANTOS FONSECA, a qual será intimada para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1.188), e após a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração, se for o caso, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios(Código Civil 1.774). Em obediência ao disposto no Artigo 1.184 do Código Processo Civil e no art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na imprensa e Diário Oficial local, por três vezes, no intervalo de dez(10) dias.
Sem custas."

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463956-9/2009

Autor(s): Vanessa Oliveira Dos Santos, Luciano Santos De Almeida

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463572-3/2009

Autor(s): Liliane Santos Do Desterro, Ademilson Ribeiro Barbosa

Regulamentação de Visitas - 2463550-9/2009

Autor(s): Iraci Ribeiro Da Silva, Alessandro Bispo Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463611-6/2009

Autor(s): Edileuza Da Cruz Conceição, Darlan Gomes Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464190-3/2009

Autor(s): Ana Cláudia Oliveira Dos Santos, Joseval Lino Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464323-3/2009

Autor(s): Arlinda De Jesus Santos, Vicente Jesus Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464003-0/2009

Autor(s): Adriana Sousa Da Conceição, Carlos Santana De Souza

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463641-0/2009

Autor(s): Diva Maria De Jesus, Carlos Antônio Aguiar

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463788-3/2009

Autor(s): Milena Barbosa De Santana, Vanilson Manoel Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463671-3/2009

Autor(s): Cintia De Almeida Silva, Etiene Crispim Sousa

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463727-7/2009

Autor(s): Rosimere De Jesus, Anderson Lopes Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, como homologado tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intimações a presente homologação na forma da lei. Após, o comprimento integral, arquive-se P.R.I.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Divórcio Consensual - 2462069-5/2009

Autor(s): Genilza Pereira Sousa Coutinho, Roberto Crispim Coutinho

Sentença: Vistos etc.
Homologo, por sentença, como homologado o tenho, o acordo celebrado pelos postulantes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e que seja expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVORCIO pelo Sr. Oficial do Cartório de registro de pessoas Naturais da Vara Cível da comarca de Valença. Intimações a presente na forma da lei. Após o cumprimento integral, arquive-se. P.R.I.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 463458-9/2004

Autor(s): Gilca De Araujo Silva Gomes

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Embargado(s): Banco Do Bradesco

Sentença: " Restaure-se a capa dos autos e apense aos Embargos de Execução.
Desentranhe-se o despacho de fls. 16 e colacione nos Autos de Embargos à Execução.
Após cumprimento das determinações supra, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

USUCAPIAO - 373332-2/2004

Autor(s): Marine Da Hora Alves

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: " Vistos em correição, etc.
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os seguintes atos: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento Nº CGK-10/2008- CSEC.
Defiro a promoção do M.P., bem como as de fls.70.
Cumpra-se, observando a relação de fls. 71.
Intimações necessárias."

 
INVENTARIO - 452202-1/2004

Autor(s): Claudio Luiz Conceição Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Inventariado(s): Dourialva Conceição Souza

Decisão: "Intime-se, pessoalmente, a Sra. Mariângela Conceição Souza, residente no endereço indicado na inicial a fim de que a mesma diga se tem interesse no feito. Em seguida, oficie-se as repartições municipal, estadual e federal. Cumpra-se."

 
INVENTARIO - 454917-3/2004

Autor(s): Antonio Cerqueira Leao Filho

Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães

Inventariado(s): Antonio Cerqueira Leao

Despacho: "Oficie-se as repartições municipal, estadual e federal. Intimem-se os herdeiros para regularizarem a representação processual, exceto o inventariante, que já está devidamente representado por advogado. Cumpra-se."

 
INVENTARIO - 1265886-7/2006

Autor(s): Cristovão Alencar Pereira

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Inventariado(s): Roque Pereira

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Despacho: "Haja vista a petição de fls. 60, intime-se a esposa do herdeiro Sebastião Alencar Pereira, a fim de providenciar a sua habilitação no presente processo. Intimem-se os herdeiros, citados, e que não se habilitaram, para informarem se têm intereesse no feito. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2286096-6/2008

Autor(s): Osmilce Maria Barbosa Caldas

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2060471-0/2008

Requerente(s): Jaqueline Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2052229-2/2008

Requerente(s): Jessica Costa Menezes, Gabriel Costa Menezes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2047505-7/2008

Autor(s): Arisete Ferreira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2341771-1/2008

Autor(s): Ernesto Manoel Dos Santos

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2048510-8/2008

Autor(s): Wyris De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2172428-7/2008

Requerente(s): Crispim Dos Santos Santana, Carlito Dos Santos Santana, Cleidiane Dos Santos Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2021308-1/2008

Autor(s): Jozina Maria De Jesus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2089179-4/2008

Requerente(s): Raimundo Pires Rodrigues

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337513-2/2008

Autor(s): Joseane Dos Santos Da Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2058366-2/2008

Requerente(s): Dinalva Souza Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, acolho o pedido nos termos da exordial.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1124647-6/2006

Autor(s): D. T. D. S.

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): P. R. M. D. S.

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Despacho: "Em face a Senhora Denise Troina dos Santos estar sendo representada nos autos, pela bacharela Daniela da Hora Santana, dê-se vista do presente acordo, no prazo legal de 10 dias. Ademais, expeça-se mandado de avaliação dos bens constantes no acordo, de imediato. Após o cumprimento das diligências acima descriminadas, voltem conclusos, com certificação nos autos."

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

DESPEJO - 2155430-8/2008

Autor(s): Arlindo Eloy Viana Filho

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): A J R Veiculos Ltda - Me

Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha

Sentença: " Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas na forma legal."

 
Procedimento Ordinário - 2446619-3/2009

Autor(s): Astram Associação De Transporte Marítimo

Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli

Reu(s): Municipio De Valenca

Despacho:  Vistos etc.

Cite-se, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob as penas dos arts. 295 e 319 do CPC.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1979967-3/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. S. R. J.

Menor(s): L. F. S. R., L. F. S. R., V. S. R.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de maio do corrente ano, às 09h. Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o MP."

 
Interdição - 2467624-2/2009

Autor(s): Paulo Roberto Cruz Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Paulo Ferreira De Oliveira

Despacho: "Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 06 de abril do corrente ano às 08h e 30min, para o interrogatório do interditanddo, nos termos do art. 1.181 do CPC. Cite-se o interditando para comparecer à audiência designada. Intime-se, pessoalmente, o MP. Desde já, autorizo que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 867929-1/2005

Autor(s): A. D. O. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Interditado(s): M. D. P. R. S.

Sentença: "Ante o exposto, decreto a interdição de Manoel da Silva Rangel de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, paragrafo 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador seu pai, Amadeu de Oliveira Sousa, o qual será intimado para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1.188, e após a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração, se for o caso, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1798851-7/2007

Autor(s): M. D. G. D. S. R.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): R. S. R. J.

Despacho: "Haja vista certidão de fls. 17, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 07 de maio de 2009, às 08:30. Intimem-se, inclusive, pessoalmente o MP."

 
INVENTARIO - 2177503-4/2008

Inventariante(s): Maria De Loudes Sousa

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Inventariado(s): João Cassimiro De Souza

Despacho: "Determino que seja desentranhado os documentos de fls. 5 e 6 e entregues mediante recibo ao patrono do requerente. Ademais, verificamos que mais uma vez há divergência do nome do "de cujos". Portanto, assinalo mais 10 (dez) dias para o requerente emendar a inicial e/ou regularizar a documentação da juntada."

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

MANUTENCAO DE POSSE - 1275882-0/2006

Autor(s): Antonio Roque Dos Santos, Fernando Conceicao Dos Santos, Arivaldo Costa Oliviera e outros

Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre

Reu(s): Ramiro Jose Campelo De Queiroz

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Despacho: " Tendo notícias que ainda falta 20% para a conclusão dos trabalhos, determino a liberação de apenas 50% (cinquenta por cento). Expeça-se Alvará."

 
Mandado de Segurança - 2390669-3/2008

Autor(s): Elson Dos Anjos Tofolo

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Reu(s): Presidente Da Camara Municipal Do Minicipio De Presidente Tancr4edo Neves

Despacho: "Segue o despacho em uma lauda."

Reesaminando os autos observamos que a liminar não fora cumprida de forma correta, assim, determino que o impetrado entregue no prazo de 48 horas, copia da seção do dia 05/06/2008, que julgou as contas do executivo Municipal em 2006.
Cumpra-se de imdiato.

 
Carta Precatória - 2470318-7/2009

Autor(s): Minsterio Publico Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Cível Da Comarca De Itajuípe Bahia
Em Favor De(s): Elisa Sena

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Breno Alexandre Da Silva Leite

Carta Precatória - 2441799-6/2009
Carta Precatória - 2470166-0/2009

Autor(s): Miguel Angel Diaz Munoz Rojo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador Bahia

Advogado(s): Catia Alves Xavier

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Mirza Evelyn Gonzales Navarro

Carta Precatória - 2470378-4/2009

Autor(s): Emilly Silva De Jesus
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Da Familia E Das Sucessoes Da Comarca São Vicente São Paulo

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Joao Leonardo Junior

Carta Precatória - 2470248-2/2009

Autor(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Feira De Santana Bahia
Representante(s): Valter De Tal

Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia

Carta Precatória - 2469875-4/2009

Autor(s): Tales De Jesus Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Civeis Da Comarca De Taperoá Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Claudenor Dos Santos

Carta Precatória - 2467859-8/2009

Autor(s): Josanila Soares Magalhães

Reu(s): Maria Luz Araújo Magalhães, O Espolio De Guido Araújo Magalhães, Dinorá Brito Magalhães

Despacho: Cumpra-se a diligênicia ora deprecada, servindo-se esta de mandado.Após, devolva-se a presente ao Nobre Juizo de Direito Deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de estilo. Cumpra-se. Intimações necessárias. Publique-se pelo D.P.J.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 452340-4/2004

Apensos: 452343-1/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Valdemar Jose De Santana, Jacy Coutinho De Magalhaes

Sentença: " Tendo em vista o pagamento da dívida, declaro extinta a execução, com base no art. 794, I do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Custas na forma legal."

 
EXECUÇÃO - 1023740-6/2006

Autor(s): Distribuidora Central De Materiais De Construção Ltda

Advogado(s): Walter Ney Vita Sampaio

Reu(s): Antonio De Carli

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Sentença: " ...Tecidas estas considerações, com base no art. 267, inciso VI do CPC, extingo a presente ação sem julgamento do mérito, posto que a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Custas na forma legal.
Condeno o Requerente, ora sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, atendidas as prescrições legais e o desvelo do profissional, em 10% do valor da causa."

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 463458-9/2004

Autor(s): Gilca De Araujo Silva Gomes

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Embargado(s): Banco Do Bradesco

Sentença: " Haja vista o pedido de desistência, formulado pelo exequente, extingo as presentes ações sem julgamento do mérito (Proc. Nº 463457-0/2004 e 463458-9/2004), com base no art. 267, VIII do CPC.
Em consequência, determino a descontituição da penhora realizada.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins.
Custas na forma legal."

 
EXECUÇÃO - 463457-0/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Reu(s): Gilca De Araujo Silva Gomes

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Sentença: " Haja vista o pedido de desistência, formulado pelo exequente, extingo as presentes ações sem julgamento do mérito (Proc. Nº 463457-0/2004 e 463458-9/2004), com base no art. 267, VIII do CPC.
Em consequência, determino a descontituição da penhora realizada.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins.
Custas na forma legal."

 
Interdição - 2353546-0/2008

Autor(s): Jackson Menezes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Henrique Rosa Da Silva Filho

Decisão: "Ademais, determino que o Sr. Jackson Menezes da Silva seja o curador provisório de Henrique Rosa da Silva Filho."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1809831-6/2008

Autor(s): F. C. M. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. M. V. C.

Despacho: "Deixa de fazer a proposta de reconciliação, tendo em vista a ausência do requerido, devidamente citado, indisponíveis, designo de logo, a audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2009, às 10:00. Ficando a parte autora, intimada."

 
ALIMENTOS - 446814-3/2004

Requerido(s): R. S. L.

Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha

Menor(s): P. S. L.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: "Extingo o presente feito sem julgamente de mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC. Custas na forma legal."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1536716-6/2007

Autor(s): Gildésio Hora Da Silva

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): Maria Da Conceição Pinto Silva

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho, às 10h e 30 min. Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o MP."

 
DECLARATORIA - 1558677-7/2007

Autor(s): Cristovao Ubiraci Da Silva

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Cristian Dos Santos Da Silva

Despacho: "Determino a realização do exame do Grupo Sanguineo, a ser realizado pelo Dr. Gerson Gesteiro, com endereço profissional no Hospital Santa Casa de Misercórdia. Prazo para entrega do laudo: 10 dias. Expeça-se ofício e intimem-se as partes para que compareçam àquele hospital. Após a entrega do laudo vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Providências necessárias. Intimem0se, inclusive o MP."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327161-8/2008

Autor(s): Nailton De Jesus Lima
Representante(s): Celidalva Souza Alves

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327161-8/2008

Autor(s): Nailton De Jesus Lima
Representante(s): Celidalva Souza Alves

Advogado(s): Fabiano Figueirêdo

Despacho: "Indefiro a liminar requerida, pois entendo necessário o prosseguimento do feito, sendo que em qualquer fase do processo, poder ser novamente apreciado o pedido. Cite-se a parte requerida e intime-se o autor, a fim de que comprareçam à audiência, que designo para o dia 11 de junho de 2009, às 8h e 30min, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente do prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia. Outrossim, determino que a parte autora, através de seu patrono, colacione até a daa da audiência os três últimos demosntrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada audiência. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Intimem-se, inclusive, o MP, pessoalmente."

 
Procedimento Ordinário - 2315963-3/2008

Autor(s): Fernando Rosario Rosa

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Darcy Higino Fonseca Rosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2009, às 08h 30min. As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o MP."

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 1900798-4/2008

Autor(s): J. E. D. S.

Advogado(s): Jose Carlos Souza Silva

Reu(s): J. P. D. R.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Despacho: "Abra-se vistas às partes do laudo do exame de DNA. Cumpra-se."

 
ALIMENTOS - 566557-9/2004

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.
Requerente(s): S. C. S. D. L.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): R. A. D. S.

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 03 de agosto de 2009, às 10 horas e 35 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ALIMENTOS - 591360-4/2004

Requerido(s): J. L. A. L.

Menor(s): N. D. S. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de junho do corrente ano, às 09h. Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o MP. Cumpra-se. Empós, à conclusão."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 829440-1/2005

Autor(s): M. A. F.

Advogado(s): Cinthya Silva Santos

Requerido(s): M. D. J. S.

Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se tem interesse no feito. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1627544-1/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. D. H. P.

Assistente(s): J. V. C. S.

Sentença: "O requerido permaneceu silente no momento em que deveria defender-se. Então, baseada na inércia do réu e no depoimento das testemunhas, bem como com fulcro no art. 1.607 do Código Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer, como reconhecida fica a paternidade de José da Hora Pereira, com relação a J.V.C., para todos os efeitos legais."

 
INVENTARIO - 443908-7/2004

Autor(s): Darci De Jesus Costa Amparo, Carlos Magno Costa Amparo

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Falecido(s): Magno Da Paixao Amparo

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 35 destes autos de inventário, dos bens deixados por falecimento de Magno da Paixão Amparo. Em consequencia adjudico aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 381844-6/2004

Autor(s): D. S. F.

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Reu(s): O. H. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Tendo em vista o requerimento de fls. 29/30, oficie-se a Clínica ali indicada para que marque data para realização de DNA para o mês de abril e informe a este juízo o mais breve possível. Cumpra-se."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 604470-2/2004

Reu(s): A. G. D. P.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Abra-se vista ao Defensor Público da certidão retro, para que forneça em 30 dias, o endereço do requerido, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 425099-3/2004

Requerente(s): Nilton Santana De Jesus

Advogado(s): Cintia Pereira Ribeiro Araujo

Menor(s): Carlos Eduardo Dos Santos De Jesus, Claudio Dos Santos De Jesus, Maria Claudia Dos Santos De Jesus e outros

Despacho: "Diante do exposto, e tendo em vista a falta de interesse das partes, extingo o referido processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, II do CPC."

 
Execução de Alimentos - 2468997-9/2009

Autor(s): Rebeca Luz Oiticica Pires

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Vidalto Oiticica Pires

Despacho: Vistos, etc.

considerando os termos da petição inicial, expeça-se o mandado citatório contra o alimentante, para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. (art 733 paragrafo 1 do CPC)... Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 899966-8/2005

Autor(s): Celidalva Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Mamedio Saturnino Sousa
Menor(s): Marivan De Jesus Sousa, Moises De Jesus Sousa, Mamedio De Jesus Sousa e outros

Sentença: "Julgo procedente o pedido da requerente, devendo ser liberado a quantia que consta na Instituição Bancária, em favor dos requerentes, devendo ser expedido o competente Alvará Judicial, devendo permanecer em conta, a ser aberta por ordem desse juízo o valor pertencente a Luciano, cujo paradeiro é desconhecido. Expeça-se o Alvará requerido. Sem custas."

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança Coletivo - 2474471-2/2009

Impetrante(s): Pmdb Partido Do Movimento Democratico Brasileiro

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Impetrado(s): Municipio De Valenca

Despacho:  “Entendendo não ser relevante o ato impugnado, este Juízo reserva-se para pronunciamento do pedido liminar, após as informações.
Assim, notifique-se a autoridade coatora autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações que julgar necessárias. (lei 1.533/1951 art 7º, inciso I). Cumpra-se com brevidade”. Valença, 26 de fevereiro de 2009 (a): Alzeni Conceição Barreto Alves – Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Execução de Alimentos - 2478691-7/2009

Autor(s): Sarah Luiza Duca Costa, Adriana Duca

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Rui Da Cruz Costa

Execução de Alimentos - 2478706-0/2009

Autor(s): Melka Leticia Duca Reis

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Adriana Duca, Edvaldo Francisco Reis

Despacho: "Considerando os termos da petição de fls. 02/03, bem como os dados constantes dos autos, expeça-se mandado citatório contra o alimentante, para em três (03) dias efetuar o pagamento do principal, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil."

 
INVENTARIO - 449061-7/2004

Autor(s): Rosa Amelia De Sena Silva

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Falecido(s): Carlos Oliveira Silva

Despacho: "Ademais, não havendo prova nos auyos de que a inventariante, através de seu patrono, tomou conhecimento do despacho de fls. 60, proceda a republicação do mesmo, para que se manifeste no prazo ali determinado, dez dias, sob a impugnação das primeiras delcarações. Após o cumprimento das determinações acima descritas e determinadas, voltem-me conclusos.
'Dê-se vista à parte contrária da petição e documentos anexos. Prazo: 10 dias.'"

 
OUTRAS - 449058-2/2004

Apensos: 449061-7/2004

Autor(s): Aide Brasil Ventura

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Rosa Amelia De Sena Silva

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Despacho: "Intime-se a herdeira Carla Marabella Brasil Silva, para constituir novo advogado, apesar do advgoado renunciante informar da sua ciência da renúncia. Ademais, expeça-se novo mandado de intimação para requerida, primeiro para o endereço de Valença, não encontrando, para Salvador, via precatória.

 
INVENTARIO - 472102-0/2004

Autor(s): Jose Assis De Araujo
Herdeiro(s): Eric Negrao De Arujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Pedro Geraldo do Nascimento

Falecido(s): Vanildes Negrao De Araujo, Daisy Negrao De Araujo

Despacho: "Determino que o inventariante cumpra na sua totalidade o quanto explicita o despacho de fls. 19. Após, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 788497-1/2005

Inventariante(s): Akira Kesen

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Falecido(s): Chihiro Kesen

Despacho: "Cumpra-se na sua totalidade o despacho de fls. 26 verso e 27, intimando pessoalmente o Defensor Público, para cumprimento do "munus" e pronunciamento, no prazo legal de 10 (dez)dias. Após, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 433987-2/2004

Autor(s): Leonor Soares De Deus

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Inventariado(s): João Antonio De Jesus

Despacho: "Dê-se vista a inventariante, através de seu nobre advogado dos Cálculos da Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de dez dias. Após, escoado o prazo assinalado acima, certifique nos autos e voltem conclusos."

 
INVENTARIO - 1045658-9/2006

Autor(s): Luiza Toshie Kesen

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Falecido(s): Akira Kesen

Despacho: "Certifique o Cartório se houve resposta dos ofícios, em caso positivo, junte-se, e cumpra-se o despacho de fls. 10, intimando-se o defensor pessoalmente. Ademais, o Cartório há de observar que apesar de haver certidão de apensamento, os autos referidos não se encontram apensados. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos."

 
ARROLAMENTO - 1484634-8/2007

Arrolante(s): Mauricio Sena Gomes Borges

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Arrolado(s): Carlos Alberto Melo Borges Filho

Despacho: "Reexaminando os autos, observamos que não há divergência entre os herdeiros em admitir a companheira como herdeira dos bens deixados pelo "de cujus" adquiridos, e a constância da união estável. Assim defiro a habilitação, independente do processo de Dissolução de União Estável. Cumpra o cartório em sua totalidade o despacho de fls. 35. Após, apresente a inventariante as últimas declarações, em seguida o plano de partilha amigável, devendo o quanto explicita o novo Código Civil, de relação aos direitos da companheira. Depois de todos estes cumprimentos, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 452420-7/2004

Autor(s): Miriam Higino Fonseca

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Falecido(s): Oscar Higino De Araujo

Despacho: "Intime-se o inventariante, através de seu nobre advogado, para cumprimento do quanto requer a Fazenda Pública, no seu parecer de fls. 70 (prazo 30 dias). Não atendendo o pedido, certifique-se, e arquive-se provisoriamente os autos em cartório, até pronunciamento do inventariante, no sentido de recolher os impostos."

 
INVENTARIO - 373449-2/2004

Autor(s): Gilda Do Couto Grimaldi

Arrolado(s): Antonio Grimaldi
Reu(s): Isa Maria Do Couto Grimaldi

Despacho: "Intime-se a inventariante para fins de fazer prova do valor das jóias resgatadas, após alvará judicial. Em seguida, cumpra-se o despacho de fls 54, enviando os autos a Fazenda Estadual. Ademais, reexaminando os autos, verificamos que o óbito da "de cujus" ocorreu em 2000, data a partir da qual os bens só poderiam ser alienados através de alvará judicial. Portanto, indefiro a expedição do alvará requerido e determino, de imediato, o desentranhamento dos documentos. Cumpra-se, fazendo-se retornar os autos, após o cumprimento de todas as determinações."

 
ARROLAMENTO - 449582-7/2004

Arrolante(s): Maria Lucia Rabello Santedicola

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Arrolado(s): Geraldo De Souza Oliveira

Despacho: "Determino que os autos sejam conclusos, após o cumprimento integral do despacho de fls. 22."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 406435-6/2004

Autor(s): C. N. D. S., N. N. S.

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): J. A.

Advogado(s): Heraldo Passos Ribeiro

Menor(s): D. B., D. B. F., L. B.

Despacho: "Defiro a promoção do ilustre representante do Ministério Público, que ora defiro. Assim, dê-se vista às requeridas dos laudos, bem como do requerimento retro. Prazo: (dez) 10 dias. Após o cumprimento do quanto determinado acima, certificado os autos, voltem-me conclusos."

 

Despacho: "Intime-se a parte autora para fins de replicar a contestação e documentos que acompanham. Após, voltem-me conclusos."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1300848-9/2006

Autor(s): Iracema Almeida De Sao Jose

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Dario Jose Borges

Despacho: "Intime-se a parte autora para fins de replicar a contestação e documentos que acompanham. Após, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 452164-7/2004

Apensos: 452188-9/2004

Autor(s): Eneas Reale De Oliveira Filho
Herdeiro(s): Edmo Guimaraes De Oliveira, Ednalva Reale De Oliveira, Edmea Reale De Oliveira e outros

Falecido(s): Eneas De Sousa Oliveira

Despacho: "Dê-se vista ao inventariante do Cálculo retro. Prazo 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 447974-7/2004

Autor(s): Cristiane Coutinho Loureiro Da Rocha

Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães

Falecido(s): Pedro Barbosa Da Rocha Sobrinho

Despacho: "Assiste razão à Fazenda Estadual, quando afirma que o avaliador judicial, de uma forma negligente, não constou todos os bens constantes nas primeiras declarações. Portanto, mantenho a decisão de fls. 98 e determino que seja expedido, em laudo avaliatório complementar, os bens excluidos. Após o cumprimento total do quanto determinado, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 400073-6/2004

Herdeiro(s): Iracema Almeida De Sao Jose, Jorge Anderson Borges, Neide Nascimento Dos Santos e outros

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos, Fabiano Soares Figueiredo

Falecido(s): Dario Jose Borges

Despacho: "Determino que o cartório, de logo, cumpra o despacho de fls. 175, após, voltem-me conclusos."

 
ARROLAMENTO - 1837300-9/2008

Arrolante(s): Marilene Santos Da Luz

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Arrolado(s): Manoel Pereira Da Luz

Despacho: "Dê-se vista a Inventariante, para fins de se pronunciar sobre o requerimento da Fazenda Pública, que ora defiro, constante das folhas 52, dos autos. Ademais, oficie-se a contadora Elci Ferreira para também atender a promoção da Fazenda Estadual, conforme requer às fls. 52. Prazo para cumprimento 10 (dez) dias. Após, o cumprimento integral das determinações retro, voltem-me conclusos."

 
ARROLAMENTO - 1451688-2/2007

Arrolante(s): Valdiro Sousa Dos Passos, Valdir Sousa Dos Passos, Ades Sousa Dos Passos De Cerqueira

Arrolado(s): Waldir Ricardo Dos Passos

Despacho: "Preliminarmente, determino que a inventariante, através de seu nobre advogado, junte aos autos a apuração dos haveres, ratificando assim, o despacho anterior. Defiro o pedido de expedição de alvará, para fins da inventariante assinar documentos da sociedade, uma vez que pelo contrato social, os dois sócios respondiam pela sociedade. Quanto ao pedido de habilitação, diga a inventariante, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, todos os cumprimentos, depois de certificados os autos, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 448412-5/2004

Autor(s): Salvador Jose De Oliveira, Maria Aurora Muniz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Carlos Jose De Oliveira

Despacho: "Dê-se vista a inventariante da petição de fls. 42 e documentos que acompanham, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 1073081-8/2006

Inventariante(s): Rozita Souza Magalhaes

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Falecido(s): Joao Do Desterro Sousa

Despacho: "Ao Cálculo, devendo ser observado que já há concordância da Fazenda Estadual ao valor atribuído, conforme parecer de fls. 128. Em seguida, dê-se vista a inventariante. Após, os cumprimentos da determinação acima, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 441698-5/2004

Autor(s): Emilia Almeida Carqueija
Herdeiro(s): Sergio Carqueija Lopes, Joao Carqueija Lopes, Vera Lucia Lopes Luz e outros

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior, Salvador Coutinho Santos

Falecido(s): Maria De Almeida Carqueija

Despacho: "Defiro o requerimento do nobre advogado, devendo o Cartório proceder o cumprimento de imediato. Após todas as respostas, com certidão nos autos, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 1782978-9/2007

Inventariante(s): Antonio Ribeiro Dos Santos Filho, Josefina Sousa Santos Oliveira, Jailton Dos Santos Oliveira e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Floripe Francisca De Souza

Despacho: "Quanto a habilitação do companheiro, no presente arrolamento, este juízo, de logo, defere, pois à prova nos autos à união estável, e todos os herdeiros concordam. De relação a partilha, a apresentação merece ser refeita, obedecendo as formalidades legais, devendo ser explícito o valor do único bem, a cota do companheiro como meeiro e como herdeiro. No caso em tela, o merreiro também concorre com os filhos comuns. Portanto, além de receber 50% da meação, receberá mais uam cota equivalente a cada filho. Portanto, intime-se a inventariante, Josenita Souza Santos, que defiro o "munus" , independente do termo de compromisso, para através do nobre Defensor Público apresentar novo plano de partilha amigável. Oficie-se as repartições fiscais, para fins de fornecer certidão, provando ao imóvel e o imposto sobre a renda e o imposto "causa mortis", caso incida. Após todos os cumprimentos, voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 448573-0/2004

Autor(s): Eloizia Rosas De Eca Ramos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Falecido(s): Jose Gilberto Ramos

Despacho: "Reitero o cumprimento pelo Cartório, de todas as diligências determinadas às fls. 122. Assim, determino que só após o cumprimento total, os autos, deverão voltar conclusos."

 
INVENTARIO - 365224-9/2004

Apensos: 365275-7/2004

Autor(s): Diva Chagas Moreira Torres

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Inventariado(s): Antonio De Jesus Torres

Despacho: "Reitero o despacho anterior no sentido da inventariante, através de seu nobre advogado, cumpra na sua integralidade os reqerimentos da Fazenda Estadual, constantes nos itens 1, 2 e 3, de fls. 117 a 118, sem os quais o inventário não terá prosseguimento."

 
ARROLAMENTO - 517629-6/2004

Arrolante(s): Carla Cristina Souza Coutinho

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Arrolado(s): Joao Carlos Edington Coutinho

Despacho: "Quanto à discordância dos valores dos bens, este juízo só se pronuncia após a vista da Fazenda Estadual, pois este é competente para atribuir valores. Após todos os cumprimentos, depois de certificado, voltem-me conclusos."

 
TESTAMENTO - 622901-2/2005

Autor(s): Antonio Grimaldi, Gilda Do Couto Grimaldi

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Isa Maria Do Couto Grimaldi

Despacho: "Cumpra-se o Cartório na sua integridade o despacho retro, extraindo cópia autêntica do presente testamento, para juntada aos autos de inventário."

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 714741-1/2005

Apensos: 1415758-2/2007

Autor(s): Klaus Bulcão Roseira

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento, Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Arnaldo Canedo Nascimento

Advogado(s): Arnaldo Canedo Nascimento

Despacho: " Analisando os autos, observamos que a matéria discutida independe de prova testemunhal.
Ademais, observamos que o andamento processual fora invertido, por requerimento justificado dos litigantes, pois, as partes foram ouvidas, antes da entrega do laudo, de modo que podemos considerar a instrução encerrada.
Assim, dê-se vista às partes para apresentação dos memoriais, devendeo o cartório observar que o prazo é comum, os autos não poderão sair do cartório, salvo acordo entre ambos.
Cumpra-se."