TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
JUIZ DE DIREITO: Alzeni Conceição Barreto Alves
ESCRIVÃO: Marcone Carvalho de Souza
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kenedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Francisca do Desterro Neves Negrão

Expediente do dia 12 de janeiro de 2008

Despacho: "Em face do quanto explícita a certidão retro, determino que seja renovado o Mandado de Prisão."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2008

CARTA PRECATORIA - 388911-9/2004

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia- Jacarepagua

Deprecado(s): Jutai Lacerda Lobao

Carta Precatória - 2379871-0/2008

Autor(s): Rosimeire Viana Mota Nascimento
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Serrinha Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Fernando Mota Do Nascimento

Carta Precatória - 2358499-6/2008

Autor(s): Maria Da Hora Da Conceição Oliveira
Deprecante(s): Cartório Da Segunda Vara De Familia Da Coamrca De Angra Dos Reis

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia

CARTA PRECATORIA - 905053-7/2005

Autor(s): Organizaçao Piata Ltda-Orpisa

Reu(s): Automar Veiculos E Pecas Ltda

CARTA PRECATORIA - 1309380-4/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Coamrca De Marapanim

Deprecado(s): Manoel Orlando Rebouças Farias

CARTA PRECATORIA - 2043773-1/2008

Deprecante(s): Sarah Fogaça De Sousa

Deprecado(s): Ernani Fonseca De Sousa

CARTA PRECATORIA - 953350-6/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Comarca De Lins/Sp

Deprecado(s): Josenilton Souza De Freitas E Outro

CARTA PRECATORIA - 1517129-7/2007

Autor(s): Jorge Luis França Cerqueira Lima, Ivanete Andrade De Oliveira Lima

CARTA PRECATORIA - 829617-8/2005

Autor(s): Manuela Castro Nunes Lopes

Requerido(s): Alex Douglas Oliveira Lopes

CARTA PRECATORIA - 1041995-0/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Reu(s): Associação De Moradores Do Bairro Da Bolívia, Antonio Eduardo De Jesus, Jairo Argolo Dos Santos e outros

Despacho: Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Impulsionando os autos, cumpra-se a (as) determinação (ões) de folhas 0.
Publique-se pelo D.P.J.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Despacho: "Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de junho de 2009, às 09 horas e 00 minutos. Atente-se para o despacho retro. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Despacho: "Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de junho de 2009, às 10 horas e 20 minutos. Atente-se para o despacho retro. Notifique-se pessoalmente o MP. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ALVARA JUDICIAL - 1627360-2/2007

Autor(s): Ana Maria Negrão De Queiroz, José Carlos Negrão De Queiroz, Julio Cesar Negrão De Queiroz e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Dê-se vista a parte requerente, através de seu patrono, do documento de fls. 41. Cumpra-se."

 
ALVARA JUDICIAL - 1627360-2/2007

Autor(s): Ana Maria Negrão De Queiroz, José Carlos Negrão De Queiroz, Julio Cesar Negrão De Queiroz e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Dê-se vista a parte requerente, através de seu patrono, do documento de fls. 41. Cumpra-se."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1808628-5/2008

Autor(s): Gerusa Soraya Veiga

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Joaquim Batista De Macedo Junior

Despacho: "Dê-se vista a parte requerente, através de seu patrono, da contestação. Cumpra-se."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 792828-3/2005

Reu(s): J. C. D. S.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Levando-se em consideração o quanto explicita o pronunciamento do MP, determino que o processo aguarde, no prazo legal, o pronunciamento da parte autora."

 
ALVARA JUDICIAL - 593952-4/2004

Requerente(s): Delza De Jesus Rosendo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Basilio Ramos De Souza

Despacho: "Dê-se vista a parte requerente, através de seu patrono, do documento de fls. 24. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

HOMOLOGACAO - 1047063-4/2006

Autor(s): Jose Sinval Melo Seixas, Maria Celeste Queiroz Melo Seixas

Despacho: "Dê-se nova vista a Fazenda Pública, após, colocalçao do carimbo de conclusão. Cumpra-se."

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1652603-7/2007

Autor(s): A. M. D. S. P.

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Reu(s): O. J. G.

Sentença: "Tendo em vista que nãop houve citação, pode a requerente desistir da ação, sendo dispensável a anuência do requerido. Assim sendo, homologo o pedido de desistência da ação, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas, por ora defiro assistência judiciária gratuita. Ciência ao MP."

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 424512-5/2004

Autor(s): V. O. P., J. V. P.

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: "Ex positis, conforme a Lei 6515/77 e arts. 1121 e seguintes do CPC, homologo por sentença o pedido, decretando-lhes a separação judicial, na forma do artigo 1571, inciso III do CC, que se regerá pelas clausulas e condicoes fixadas na peticao inicial, fls. 02 a 04, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequencia, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se carta de sentença e mandado aos cartórios competentes para que sejam procedidas as necessárias averbações, fazendo-se constar que a separanda utilizará o nome de solteira. Custas na forma legal."

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 607041-4/2005

Reu(s): Jose Carlos Lampanche Da Silva

Assistente(s): Susi Lima De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Ex positis, julgo procedente a presente ação, reconhecendo e dissolvendo a União Estável entre as partes na forma do art. 226, paragrafo 3º da Constituição Federal e homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e em consequencia, declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, III, CPC. Sem Custas."

 
INTERDIÇÃO - 452351-0/2004

Autor(s): C. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): C. S.

Sentença: "Ante o exposto, decreto a interdição de Cremmilda Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3, II, do código civil, e, de acordo com o art. 1775, paragrafo 3, do Codigo Civil, nomeio-lhe curador, sua irmã, CLARICE SILVA, a qual será intimada para assumir a curatela no prazo legal (CPC 1188), e após a especialização em hipoteca legal d eimoveis necessários para acautelar os bens que serão confiados a sua administração e, se for o caso, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Código Civil, 1.774). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa e diairo oficial local, por três vezes, no intervalo de dez (10) dias. Sem custas."

 

Expediente do dia 02 de janeiro de 2009

MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 374245-6/2004

Autor(s): Marize Da Conceição

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Francisco Luz Teles, Jacira Pereira Luz

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Certifique-se o trânsito e julgado e arquive-se."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 430532-8/2004

Autor(s): Almerinda Dias Bispo, Quirino Goncalves Nunes

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Sergio Valente De Coni Moura

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno inspeção "in loco" para o dia 08 de abril às 14 horas.
Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 04 de janeiro de 2009

Despacho: "Vistos em inspeção. Certifique-se o trânsito e julgado e arquive-se, dando baixa na distribuição."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 452398-5/2004

Autor(s): Rosa Amelia De Sena Silva

Reu(s): Carlos Souza Lemos

Despacho: "Vistos em correição.
Intime-se a autora, através de seu nobre advogado do despacho de fls. 32.
Observando que houve substabelecimento deferido nos autos.
Ademais, proceda o cartório a alteração no sistema."

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

Despacho: "Certifique o trânsito em julgado e arquive-se, dando baixa no sistema."

 

Despacho: "Em face de ter se esgotado o prazo da última parcela, sem reclamação da parte ré, arquive-se dando baixa no sistema."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2131786-9/2008

Autor(s): Altamirando Grimaldi Junior

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração.
Entendo conveniente anterior a intimação da autora para cumprir o pagamento, de acordo com a decisão do tribunal, a parte ré deverá apresentar os calculos. Intime-se para tal fim.

 
INVENTARIO - 448183-2/2004

Autor(s): Jandira Dos Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Falecido(s): Luis Carlos Dos Santos

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: Dê-se vista ao inventariante da petição e documento retro, no prazo legal de 10 (dez) dias. Cumpra-se, após voltem conclusos.

 
INVENTARIO - 1831288-8/2008

Inventariante(s): Debora Sousa Lopes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Falecido(s): Bartolomeu Pereira Dos Santos

Despacho: Determino o desentranhamentoi do doc de fls 03 conforme requerido. Citem-se os herdeitos não representados. Após, voltem-me coinclusos.

 
INVENTARIO - 414816-9/2004

Herdeiro(s): Odete Desterro Da Silva, Jose Gomes Negrao

Falecido(s): Maria Jose Silva Negrao

Despacho: Intime-se a inventariante, através do seu nobre advogado, para fins de efetuar a complementação das custas processuais, considerando o valor dos bens para cálculos do imposto de transmissão. Após, apresente-se as últimas declarações ou plano de partilha amigável. Cumpra-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1934983-8/2008

Autor(s): Ronaldo Menezes De Souza

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1892621-6/2008

Autor(s): Dilma Guimarães Andrade Da Silva

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Fiansa S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1606504-3/2007

Autor(s): Jaqueline Maria Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1892301-3/2008

Autor(s): Agnaldo Lima Souza

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118509-2/2008

Autor(s): Marivan Santos Andrade

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simoes

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118509-2/2008

Autor(s): Marivan Santos Andrade

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118509-2/2008

Autor(s): Marivan Santos Andrade

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118509-2/2008

Autor(s): Marivan Santos Andrade

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

REVISAO CONTRATUAL - 1702121-3/2007

Autor(s): Marcio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S. A,

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2054783-6/2008

Autor(s): Cleber Oliveira Nascimento

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
OUTRAS - 1200187-0/2006

Autor(s): Yana De Melo Dias Silva Me

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Coleba S/A

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Intime-se a parte autora através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham."

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 400248-6/2004

Autor(s): Antonia Mascarenhas Fonseca

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Falecido(s): Henry Edington Fonseca

Despacho: Em face dos documetos apresentados, defiro as habilitações dos herdeiros Marisa Pereira Sousa Fonseca e Ari Malheiros de Souza. Dê-se vista a inventariante da petição de fls 84, prazo de 05 (cinco) dias...
Cumpra-se

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 439363-3/2004

Autor(s): Fernando Jose Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Menor(s): Tainan Fernando De Jesus Santos, Taina Irene De Jesus Santos

Despacho: "Vistos em correição
Cumpra-se o despacho retro."

 
SERVIDAO - 429358-1/2004

Autor(s): Petroleo Brasileiro S/A

Reu(s): Alexandre Benjamin Da Silva

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro."

 

Expediente do dia 10 de janeiro de 2009

Despacho: "Dê-se vista às partes da prova técnica, bem como para apresentação de memoriais, em face da desnecessidade de provas. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Despacho: "Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, fica de logo indeferido, uma vez que não tem prova nos autos de que o alimentado, apesar de completar a maioridade, tem condicoes de dispensar a pensão, porque outros motivos ensejam a continuidade da mesma. Assim feitas estas considerações, cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência que designo para o dia 08 de maio do corrente ano às 08:30:00 horas, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à ouvida de testemunhas. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Intimações e providências necessárias. Notifique-se o MP."

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

ANULATORIA - 1677728-4/2007

Autor(s): Helena Guimaraes De Sena Dos Santos, Carlos Alberto De Sena Dos Santos, Julio Cesar De Sena Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Debora Souza Lopes, Jaqueline Souza Dos Santos, Jovina Sousa Lopes Dos Santos

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 1499187-7/2007

Autor(s): Sociedade São Vicente De Paula

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Antonio Bento Sobrinho

Advogado(s): Maurício Cantão

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2199983-7/2008

Autor(s): Maria Da Conceiçao Amparo Santos

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

Reu(s): A Ideal Calçados - Planeta

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
MEDIDA CAUTELAR - 409645-6/2004

Autor(s): Carlito Estevão Dos Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Despacho: " Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Despacho: "Vistos em correição, etc. Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC. Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo o cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REPARACAO DE DANOS - 1685445-9/2007

Autor(s): Editora Costa Cayuela Edicom, Jesus Antonio Costa Cayuela

Advogado(s): Everardo Lima Ramos Júnior

Reu(s): Washigton Souza Mendes

Despacho: "Vistos em correição, etc. Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC. Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo o cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Despacho: "Vistos em correição, etc. Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC. Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo o cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INDENIZACAO - 817877-8/2005

Autor(s): Luciano Carqueija Do Bonfim, Fabiane Conceicao Bezerra Bonfim, Francisco Conceicao Bezerra Bonfim

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Despacho: "Certifique o trânsito e julgado da sentença, arquive-se, e dê-se baixa no sistema. Cumpra-se"

 

Despacho: "Resigno audiência não realizada, para o dia 14 de maio de 2009, às 11 horas e 50 minutos. Cumpra-se Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 

Despacho: "Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim que compareçam à audiência que designo para o dia 20 de abril do ano de 2009, às 09 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamentro do pedido e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à ouvida das testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, fornecida na inicial. Notifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias."

 

Despacho: "Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Minitério Público."

 

Despacho: "Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 11 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Minitério Público."

 

Despacho: "Defiro Assistência Gratuita. Designo o dia 15 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 00 minutos, para ouvida da requerente, e dos genitores do menor. Cite-se, se necessário por edital, a genitora, para que compareçam à audiência, bem como para querendo, conestar a presente ação, caso não haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319 do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "Designo audiência nao realizada para o dia 22 de maio de 2009, às 09 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o MP."

 

Despacho: "Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 11 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o MP."

 

Despacho: "Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que comprareçam à audiência que designo para o dia 20 de abril do ano de 2009, às 09 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à ouvida de testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) salario mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, fornecida na inicial. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e Providências necessárias."

 

Despacho: "Não obstante o Termo de Guarda e Visita feito pelo MP, necessário se faz a ouvida dos genitores dos menores e da tia paterna. De logo designo audiência para o dia 15 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 15 minutos, para ouvida dos genitores dos menores, para comparecerem à audiência, bem como proceda a avó paterna. Intimações e providências necessárias. Notifique-se o MP."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Indefiro a assistência judiciária gratuita, pois o requerente não atende as exigências legais. Recolha-se as custas sobre o valor da causa, após, cumpra-se o que segue. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 00 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação com a ouvida das partes. Caso não haja a reconciliação e havendo a possibilidade de transformação em divórcio consensual, de logo serão ouvidas as testemunhas, para comprovação do tempo da separação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência, caso infrutífera uma solução amigável. Intime-se a parte autora da audiência. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 10 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação com a ouvida das partes. Caso não haja a reconciliação e havendo a possibilidade de transformação em divórcio consensual, de logo serão ouvidas as testemunhas, para comprovação do tempo da separação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência, caso infrutífera uma solução amigável. Intime-se a parte autora da audiência. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 20 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação com a ouvida das partes. Caso não haja a reconciliação e havendo a possibilidade de transformação em divórcio consensual, de logo serão ouvidas as testemunhas, para comprovação do tempo da separação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência, caso infrutífera uma solução amigável. Intime-se a parte autora da audiência. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de reconciliação. Não obtida a reconciliação, poderá a audiência ser convertida em ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e das testemunhas. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 40 minutos, para audiência de reconciliação. Não obtida a reconciliação, poderá a audiência ser convertida em ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e das testemunhas. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 50 minutos, para audiência de reconciliação. Não obtida a reconciliação, poderá a audiência ser convertida em ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e das testemunhas. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 00 minutos, para audiência de reconciliação. Não obtida a reconciliação, poderá a audiência ser convertida em ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e das testemunhas. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça. Defiro a assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 10 minutos, para audiência de reconciliação. Não obtida a reconciliação, poderá a audiência ser convertida em ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e das testemunhas. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "Designo audiência para o dia 15 de maio do ano de 2009 às 09 horas e 00 minutos.

 

Despacho: "Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 04 de junho do ano de 2009, às 11 horas e 20 minutos para o interrogatório do interditando, nos termos do art. 181 do CPC. Cite-se a interditanda para comparecer à audiência designada. Intime-se a pretensa curadora. Desde já autorizo que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Intime-se pessoalmente o MP. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Despacho: "Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 11 horas e 10 minutos. Atente-se para o despahco retro. Notifique-se pessoalmente o MP. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 20 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência. Desde já, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimem-se. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 10 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência. Desde já, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimem-se. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 00 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência. Desde já, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimem-se. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 10 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência. Desde já, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimem-se. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 10 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Caso não haja a reconciliação e havendo a possibilidade de transformação em divórcio consensual, de logo serão ouvidas as testemunhas, para comprovação do tempo de separação. Proceda-se à citação da parte requerida, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, bem como que o prazo para contestar a ação, passará a fluir a partir da audiência, caso infrutífera uma solução amigável. Intime-se a parte autora. Outrossim, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 40 minutos, para audiência preliminar de reconciliação. Caso não haja a reconciliação, poderá ser a audiência convertida em audiência de ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e da stestemunhas. Outrossim, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 30 minutos, para audiência preliminar de reconciliação. Caso não haja a reconciliação, poderá ser a audiência convertida em audiência de ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e das testemunhas. Outrossim, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 20 minutos, para audiência preliminar de reconciliação. Caso não haja a reconciliação, poderá ser a audiência convertida em audiência de ratificação e justificação do tempo da separação, com a ouvida dos divorciandos e da stestemunhas. Outrossim, determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º. do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 10 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Notifique-se o MP. Intimem-se os separandos. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 10 horas e 00 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Notifique-se o MP. Intimem-se os separandos. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 50 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Notifique-se o MP. Intimem-se os separandos. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 40 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Notifique-se o MP. Intimem-se os separandos. Cumpra-se."

 

Despacho: "O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II, CPC). Defiro assistência judiciária gratuita. Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 30 minutos, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. Notifique-se o MP. Intimem-se os separandos. Cumpra-se."

 

Despacho: "Redesigno audiência não realizada para o dia 03 de junho de 2009, às 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Despacho: "Não obstante o Termo de Guarda e Visita feito pelo MP, necessário se faz a ouvida dos genitores dos menores e da tia paterna. De logo, designo audiência para o dia 15 de maio de 2009, às 09 horas e 10 minutos, para ouvida dos genitores e da tia materna. Notifique-se o MP. Intimem-se os genitores dos menores, para comparecerem à audiência, bem como proceda a avó paterna. Intimações e providências necessárias."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Intime-se o requerente através de seu (sua) procurador(a), para fins de juntar os seguintes documentos: comprovante de renda; declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, com firma reconhecida; atestado de sanidade física e mental; seja informado a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos a criança ou adolescente. Designo para o dia 15 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 00 minutos, para ouvida da requerente, e dos genitores do menor. Cite-se, se necessário por edital, o genitor, para que compareçam à audiência, bem como para querendo, contestar a presente ação, caos nao haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319 do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Cite-se, se necessário por edital, a genitora, para que compareçam à audiência, bem como para querendo, contestar a presente ação, caso nao haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319 do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Intime-se o requerente através de seu (sua) procurador(a), para fins de juntar os seguintes documentos: comprovante de renda; declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, com firma reconhecida; atestado de sanidade física e mental; seja informado a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos a criança ou adolescente. Designo para o dia 15 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 20 minutos, para ouvida da requerente, e dos genitores do menor. Cite-se, se necessário por edital, o genitor, para que compareçam à audiência, bem como para querendo, contestar a presente ação, caos nao haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319 do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Intime-se o requerente através de seu (sua) procurador(a), para fins de juntar os seguintes documentos: comprovante de renda; declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, com firma reconhecida; atestado de sanidade física e mental; seja informado a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos a criança ou adolescente. Designo para o dia 15 de maio do ano de 2009, às 09 horas e 30 minutos, para ouvida da requerente, e dos genitores do menor. Cite-se, se necessário por edital, o genitor, para que compareçam à audiência, bem como para querendo, contestar a presente ação, caos nao haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319 do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Os fatos argumentaods na inicial, bem como os documentos acostados por si só não demonstram ab initio, a sensível mudança do padrão de vida do alimentante. A ação de revisão do valor da pensão alimentícia, rege-se pelo rito especial da lei nº. 5-478 de 25.07.1968 e em razão do disposto no seu artigo 13, o valor anteriormente determinado vigorará durante o correr da ação. Cite-se a parte requerida e intime-se a autora a fim de que comprareçam a audiência designada para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 10 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia (lei nº. 5478, art. 7º). Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Outrossim, determino que a parte autora, através de seu patrono, junte aos autos, até a data da audiência, caso não tenha juntado, a sentença que fixou os alimentos, os três ultimos demonstrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiência acima designada. Intimem-se, inclusive pessoalmente, o MP."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se a parte requerida e intime-se a autora a fim de que comprareçam a audiência designada para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 30 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia (lei nº. 5478, art. 7º). Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 40% salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, que caso não tenha sido fornecida na inicial, será aberta mediante ofício deste juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se a parte requerida e intime-se a autora a fim de que comprareçam a audiência designada para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia (lei nº. 5478, art. 7º). Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 40% salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, que caso não tenha sido fornecida na inicial, será aberta mediante ofício deste juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se a parte requerida e intime-se a autora a fim de que comprareçam a audiência designada para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 50 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia (lei nº. 5478, art. 7º). Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 40% salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, que caso não tenha sido fornecida na inicial, será aberta mediante ofício deste juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se a parte requerida e intime-se a autora a fim de que comprareçam a audiência designada para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 50 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia (lei nº. 5478, art. 7º). Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 40% salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, que caso não tenha sido fornecida na inicial, será aberta mediante ofício deste juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias."

 

Despacho: "Defiro assistência gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Cite-se a parte requerida e intime-se a autora a fim de que comprareçam a audiência designada para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia (lei nº. 5478, art. 7º). Na audiência se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas. Fixo os alimentos provisórios em 40% salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, que caso não tenha sido fornecida na inicial, será aberta mediante ofício deste juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias."

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 623126-9/2005

Requerido(s): E. B. D. S.

Menor(s): J. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Certifique o trânsito em julgado e arquive-se."

 

Expediente do dia 24 de janeiro de 2009

EXTINCAO DE CONDOMINIO - 1685552-8/2007

Autor(s): Ariovaldo Pinto Da Fonseca, Geny Reis Da Fonseca

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Cesar Eduardo Silva Pereira, Marcel Santana Da Fonseca

Despacho: "Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 14 de maio do ano corrente às 08h e 30min. Intimem-se as partes e seus advogados para que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, será ordenado o processo. (CPC, art. 331, paragrafo 2º). As partes poderão até a audiencia especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. (CPC, art 331, paragrafo 2º). Cumpra-se. Intimações necessárias"

 
REPARACAO DE DANOS - 767523-3/2005

Autor(s): Camara De Dirigentes Lojistas De Valenca-Cdl

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt

Despacho: "Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 14 de maio do ano corrente às 10h e 00min. Intimem-se as partes e seus advogados para que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, será ordenado o processo. (CPC, art. 331, paragrafo 2º). As partes poderão até a audiencia especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. (CPC, art 331, paragrafo 2º). Cumpra-se. Intimações necessárias"

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 437090-7/2004

Reu(s): A. J. D. S.

Menor(s): D. D. J. R., B. D. J. R., D. D. J. R.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. No prazo legal. Empós a conclusão."

 
HOMOLOGACAO - 2024855-2/2008

Autor(s): Alci Ferreira De Amorim, Rosangela Guilhermina Conceicao De Amorim

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 14 de maio de 2009, às 08:00, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300969-9/2008

Autor(s): Israel De Jesus Santos, Marcos Augusto De Jesus Santos, Israel Cruz Dos Santos
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2301032-0/2008

Autor(s): Cremildo Santos De Jesus, Rosenilda Santos De Jesus, Cantidio Jose De Jesus
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335234-4/2008

Autor(s): Carolayne De Jesus Guedes, Caroline De Jesus Guedes, Thaina De Jesus Guedes
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294088-0/2008

Autor(s): Guilherme Robert Santana Berberes Monteiro, Agenor Guimaraes Monteiro Neto
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294049-8/2008

Autor(s): Karol Evelin De Jesus Sousa, Carlos Alberto De Jesus Sousa

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378928-5/2008

Autor(s): Davi Barbosa Cunha, Roberto Braz Cunha
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283617-3/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Kaue De Souza Nunes

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edivaldo Soares Nunes

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2337984-2/2008

Autor(s): Islan Marinho Dos Santos, Adriano Sousa Dos Santos
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2337948-7/2008

Autor(s): Luis Eduardo Barbosa Do Amparo, Vadson Reis Do Amparo
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2344192-6/2008

Autor(s): Erica Nascimento Souza, Claudia De Matos Do Nascimento
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2344373-7/2008

Autor(s): Jenniffer Suphia Santos Viana, Dernevaldo De Souza Viana
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2344224-8/2008

Autor(s): Breno Santana Cardoso, Oseas Lopes Cardoso Neto, Onoraldo Lopes Cardoso
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2344143-6/2008

Autor(s): Leticia De Jesus Santos, Joilson Manoel Dos Santos
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374573-2/2008

Autor(s): Ana Kelly Da Silva Santana, Cristina Batista Da Silva, Valdemir Silva Santana

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373766-1/2008

Autor(s): Evanilson Silva Batista, Edvan De Jesus Batista, Josiane Dos Santos Silva
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2381585-3/2008

Autor(s): Beatriz De Jesus Dos Santos, Dinalva De Jesus, Ubirajara Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2381830-6/2008

Autor(s): Erik Ribeiro De Oliveira, Kaua Ribeiro De Oliveira, Manoel Roque Dos Anjos Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374022-9/2008

Autor(s): Ana Clara Cunha Dos Santos, Nayara Vitoria Cunha Dos Santos, Jonas Cunha Dos Santos e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374083-5/2008

Autor(s): Fabrielly Cardoso De Brito, Fabiane Soares Cardoso, Juacy Santos De Brito

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2293996-3/2008

Autor(s): Bruno Moiseis Aguiar Santos, O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374753-4/2008

Autor(s): Erick Cruz Dos Santos, Erivan Silva Dos Santos%

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2358207-9/2008

Autor(s): Genival Dos Santos Sousa, Cristiane Lima De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2342061-8/2008

Autor(s): Adinalda Sousa Correia, Agnaldo De Jesus Correia
Representante(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2337921-8/2008

Autor(s): Henrique De Melo Da Hora, Jose Carlos Da Hora
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338013-5/2008

Autor(s): Raimilly Santana Menezes, Joeliton Dos Santos Menezes
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e em consequencia, extingo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas."

 
DIVORCIO - 440757-5/2004

Autor(s): Maria Ivete Nunes De Santana

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): Lindoval Nunes De Santana

Sentença: "Homologo o pedido de desistência feito pela requerente e extingo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo. 267, VIII, CPC. Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 373347-5/2004

Requerido(s): Manoel Da Lapa Santos Ferreira

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhaes

Assistente(s): Maxsuel Damasceno Ferreira, Marilane Damasceno Pereira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Como consta nos autos, o executado pagou a dívida, o que é ratificado pelo alvará de soltura. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I , do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito. Sem custas."

 
INTERDIÇÃO - 2121120-5/2008

Autor(s): I. N. D. J.

Requerido(s): D. D. C. P. D. J.

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 04 de maio de 2009, às 11:30, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 

Expediente do dia 25 de janeiro de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 1203415-8/2006

Autor(s): Joaoa Hannequim Dantas Filho

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Celio Costi

Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 28 de maio de 2009 as 11 horas e 30 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1579393-6/2007

Embargante(s): Ailton Reis Santos

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Embargado(s): Dagranja Agrocomercial Ltda

Despacho: Vistos em Correição,

... na hipotese em analise, compulsando os autos e examinando o docuemnto de fls 07,08 e 09, vislumbrei que o bem em questão, de fato foi arrematado pelo embargante, em praça. Assim sendo, provados o fumus boni juris e o pecriculum in mora, defiro a tutela antecipada pretendida. Desconstitua a penhora feita no processo 617613-1/2005 e proceda-se a imissão do embargante na posse do bem, objeto desse embargo. Expeça-se o mandado. Intime-se o requerente da presente Decisão Interlicutória. Cite-se o embargado para, querendo, contestar a presente ação em 10 (dez) dias, sob as advertências dos art. 285 e 329 do CPC. Publique-se. Registre-se, Intime-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1992683-9/2008

Autor(s): Augusto Barbosa Vieira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Despacho: Vistos em Correição,
A Exceção de incompetencia devera ser processada em autos apartados. Assim sendo, desentranhe-se o petitorio de fls e autue-se. Intime-se a autora, atraves do seu patrono, para ter vista do pedido de assistencia judiciaria gratuita. Cumpra-se. Intimações necessarias.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1800856-6/2007

Autor(s): Necir Dos Santos

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Reu(s): Raimundo Araujo Da Conceicao

Despacho: ... Com relação a renuncia da advogada feita às fls 11, saliento que conforme art 45 do CPC o renunciante tem que provar que cientificou o mandante, a fim do mesmo nomear substituto... Diga a patrona renunciante, que nos 10 dias seguintes à ciencia do seu constituinte, deverá continuar representando-o. Cumpra-se

 
REVISAO CONTRATUAL - 2218133-4/2008

Autor(s): Michelly Caroline De Araújo

Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas

Reu(s): Banco Itaú S/A

Despacho: Vistos em correição.
... Assim, entendo necessario o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo pode ser novamente apreciado o pedido, razão pela qual inferiro-o.
Apos pagamento das custas processuais, cite-se o reu para tomar connhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertencia constante dos arts 285 e 319 do CPC. Intimem-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2218133-4/2008

Autor(s): Michelly Caroline De Araújo

Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas

Reu(s): Banco Itaú S/A

Despacho: Vistos em correição.
... Assim, entendo necessario o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo pode ser novamente apreciado o pedido, razão pela qual inferiro-o.
Apos pagamento das custas processuais, cite-se o reu para tomar connhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertencia constante dos arts 285 e 319 do CPC. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339236-4/2008

Autor(s): Evelyn Lopes Dos Santos, Elenilson De Jesus Dos Santos
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338056-3/2008

Autor(s): Thaua Airan Edington, Jair Da Boa Morte Conceicao
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,e em consequencia, declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 582622-7/2004

Reu(s): J. J. L. D. S.

Menor(s): J. P. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

ALIMENTOS - 2099495-0/2008

Representante(s): G. D. J. S.

Requerido(s): I. D. A. M.

Menor(s): D. S. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Defiro as provas regularmente requeridas pelas partes. Determino a realização de exame de tipagem sanguínea, a ser realizado pelo Dr. Gerson Gesteira, no Hospital Santa Casa de Misericórdia. Prazo de entrega de laudos de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício e intimem-se as partes para que comprareçam àquele hospital. Após a entrega do laudo, dê-se vistas às partes no prazo de 5 (cinco) dias. Notifique-se o MP. Intimações e providências necessárias."

 
ALIMENTOS - 2066573-4/2008

Requerido(s): M. P. D. S.

Menor(s): K. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 24 de abril de 2009, às 11:00, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
ALIMENTOS - 2086992-5/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): H. A. S.

Menor(s): S. A. A.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 24 de abril de 2009, às 11:40, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
ALIMENTOS - 2194574-3/2008

Requerido(s): A. A. N. D. J.

Menor(s): P. S. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 24 de abril de 2009, às 11:00, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
ALIMENTOS - 1535793-4/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 24 de abril de 2009, às 10:40, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2373969-6/2008

Autor(s): Maria Das Graças Marques Pereira, Narciso Santos Correia, Erick Marques Correia e outros
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e em consequencia, extingo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas."

 
INTERDIÇÃO - 2110868-4/2008

Interditando(s): L. D. S. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): A. D. S. S.

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 04 de maio de 2009, às 11:40, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
INTERDIÇÃO - 2192061-7/2008

Interditando(s): I. B. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): J. D. J.

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 04 de maio de 2009, às 10:40, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
INTERDIÇÃO - 2192170-5/2008

Interditando(s): A. O. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. O. D.

Despacho: "Redesigno audiência para o dia 04 de maio de 2009, às 11:30, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação para as partes."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 441690-3/2004

Autor(s): J. D. S. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. F. D. S.

Despacho: "Determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de seis meses, até manifestação da parte autora."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335047-1/2008

Autor(s): Rafaela Rosario Da Silva, Roque Queiroz Da Silva
Representante(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335052-3/2008

Autor(s): Daiana De Jesus Santos, Uemesson Paulo De Jesus Santos
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335161-1/2008

Autor(s): Wanessa Conceição Santos, Estefanny Conceicao Santos, Alecsandro De Jesus Santos
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300917-2/2008

Autor(s): Dimilly Maiane Soa Santos Sacramento, Zenilton Da Silva Do Sacramento
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300872-5/2008

Autor(s): Francilene Santos Silva, Gabrielle Santos Silva
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2288101-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Daniel Silva Moura, Egnaldo Silva Moura e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Pereira Moura

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2301259-6/2008

Autor(s): Noelia Santos Araujo, Adeilton Cardin De Oliveira
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequencia, declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, III, do CPC. Sem custas."

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 472038-9/2004

Autor(s): J. P. C.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): R. D. M. R.

Despacho: "Em face do requerido ter apresentado, arquive-se."

 
ALIMENTOS - 1378999-1/2007

Requerido(s): J. B. D. M. J.

Menor(s): L. V. D. M., L. V. D. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Certifique o trânsito e julgada. Arquive-se."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

INDENIZACAO - 375187-3/2004

Autor(s): Ciclo Pecas Ava Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Orpisa Valenca Veiculos Ltda

Advogado(s): Edilton de Oliveira Telles

Despacho: Vistos em Correição,
Isto posto, com alicerce no art 269, I do CPC, julgo procedente a presente ação, determinando a devolução dos valores pagos pelo requerido com juros de 12 a a e correção monetária pela TR. Imponho ainda à ré, as custas judiciais e honorário advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, conforme art. 20, parágrafo 3º do CPC. Imponho, ainda à ré, as custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 20 parágrafo 3º do CPC. Retifique-se na capa doa autos e no sistema o atual nome do requerido.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1436249-5/2007

Autor(s): Paulo Santana De Jesus

Advogado(s): Edson Nardon Oliveira

Reu(s): Maria De Lourdes Souza

Despacho: "Em face da certidão retro, entendo apenas necessário a intimação das partes para ratificar os seus propósitos, perante este Juízo.
Portanto, designo o dia 11 de maio do corrente ano às 9 horas.
Certifique-se o MP. Intime-se.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

HOMOLOGACAO - 1992910-4/2008

Autor(s): Paulo Henrique Alexandrino, Joice Dos Santos Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Cumpra-se a promoção da Fazenda Estadual."

 
RESCISAO DE CONTRATO - 684607-9/2005

Autor(s): Silvio Romero Ribeiro Nunes Rocha

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Manoel Estevao Dos Santos Filho

Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello

Despacho: Vistos em correição.
... Gizadas estas razões, julgo procedente em parte a presente ação, para rescindir o contrato de arrendamento, determinando a imissão do autor na posse do imóvel em questão, e indefiro o pedido de perdas e danos, indefiro o mesmo, haja vista, que o autor em nenhum momento comprovou o sofrimento moral que alega ter sido vítima. Julgo improcedente a Reconvenção.
Condeno o requerido, ora sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, atendidas as prescrições legais e o desvelo do profissional, em 2 (dois) salários mínimos. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença. Outrossim, oportunamente determino o desentranhamento do (s) documento (s) caso haja requerimento e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Expediente do dia 31 de janeiro de 2009

Consignação em Pagamento - 2372058-0/2008

Autor(s): Olinda Paraiso Martins Moral

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Sentença: ... Desta forma, declino da minha competencia, e envio os presentes autos para a comarca de Salvador, com as homenagens de estilo.
Após intimado e assim querendo, mediante protocolo e com as cautelas de estilo, poderão os autos ser entregues ao patrono do demandante> Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1612425-7/2007

Autor(s): Industria E Comercio De Cafes Finos

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): Varejao De Alimentos Mini Preço Ltda

Advogado(s): Matheus Pólvora Costa

Despacho: Vistos em correição.
Haja vista este juízo ter declarado a falência do executado, no processo n. 368068-2/2004, dê-se vista ao síndico da massa falida, do requerimento de fls 88 e seguintes. Cumpra-se, Intimações necessárias.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 805717-7/2005

Autor(s): Marcos Andre Sarmento Lafeta

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Menor(s): Yasmim Dias Sarmento Lafeta

Despacho: Vistos em Correição,
Haja vista o requerimento de fls 47/48, designo audiencia para ouvida das partes e menor em questão para o dia 22 de junho do corrente ano às 8 hrs e 30 min. Intimem-se, inclusive, pessoalmente o Ministério Público. Atente-se para o endereço da requerida, fornecido às fls 48. Cumpra-se

 
Exceção de Incompetência - 2372099-1/2008

Autor(s): Olinda Paraiso Martins Moral

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: Vistos em Correição
Assim, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.

 
Consignação em Pagamento - 2394798-9/2008

Autor(s): Marcio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Rota Do Mar - Ind. Ecom. De Confeccoes Xavier Ltda

Consignação em Pagamento - 2394798-9/2008

Autor(s): Marcio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Rota Do Mar - Ind. Ecom. De Confeccoes Xavier Ltda

Consignação em Pagamento - 2394798-9/2008

Autor(s): Marcio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Rota Do Mar - Ind. Ecom. De Confeccoes Xavier Ltda

Despacho: Vistos em Correição,

Efetue o depósito no prazo de 05(cinco)dias. O referido depósito deverá ser feito no Banco do Brasil desta cidade à disposição deste juízo. (art. 890 CPC). Cite-se o réu para levantar o depósito ou contestar em 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial... Comparecendo o réu e recebendo o valor depositado deverá pagar os honorários advocatícios, que ora fixa em 10% (dez por cento) do depósito, bem como as custas e demais despesas processuais, de sua responsabilidade. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
RESTAURACAO DE AUTOS - 2221830-4/2008

Autor(s): Adpk - Administracao Participacao E Comercio S/C Ltda

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Laureta Bernardi In Ranger

Despacho: Vistos em Correição,

Dê-se vista ao apelado para, querendo apresentar contra-razões, no prazo de 15(quinze) dias. Após o decurso do prazo, certifique o escrivão, se houve resposta, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Cumnpra-se

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 588882-9/2004

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Antonio Bispo De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Wendel Silva De Jesus

Despacho: "Vistos em inspeção. Cumpra-se o despacho retro."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 449124-2/2004

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Marinalva Da Anunciacao Rangel, Lourenco Pereira Rangel

EXECUÇÃO - 452383-2/2004

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Fabio de Souza Gonçalves

Reu(s): Guilherme Jonas Da Silva, Iraci Alves Da Silva

Advogado(s): Guido Araujo Magalhães Junior

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 450522-8/2004

Autor(s): Iglesias E Malheiros Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Oldack Nunes Dos Santos

EXECUÇÃO - 452370-7/2004

Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Industria De Vassouras São Roque Ltda

EXECUÇÃO - 449139-5/2004

Autor(s): Banco Itau De Investimentos S/A

Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento

Reu(s): Moenda Materiais De Construcao Ltda, Hilton Couceiros De Matos

EXCECAO - 434199-4/2004

Autor(s): Banco Do Bradesco S/A

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Antonio Jose De Santana, Lourival De Almeida Santos

EXECUÇÃO - 456050-5/2004

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Reu(s): Walter Oliveira Dos Santos

EXECUÇÃO - 434384-9/2004

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Maria Da Glória Almeida Amaral, Marcia Edington Coutinho Aguiar

EXECUÇÃO - 438078-1/2004

Autor(s): Banco Bradesco De Investimento S/A

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos, Fabio de Souza Gonçalves

Reu(s): Joao Cardoso Dos Santos

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 445431-8/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Jorge Queiroz Souza

EXECUÇÃO - 452334-2/2004

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahias/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Maria Da Glória Almeida Amaral

Advogado(s): Luevilson Santos Cirne

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 452480-4/2004

Apensos: 452543-9/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Orlando Kalil Filho

Reu(s): Souza Luz E Cia Ltda, Estacio De Souza Coutinho, Nestor Souza Luz

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior, Manoel Machado Batista

EXECUÇÃO - 456369-1/2004

Autor(s): Una Veiculos Ltda Unacar

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Reu(s): Denise Maria Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

EXECUÇÃO - 456369-1/2004

Autor(s): Una Veiculos Ltda Unacar

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Reu(s): Denise Maria Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

EXECUÇÃO - 453077-1/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Nivaldo Almeida Gomes

Advogado(s): Vera Lucia Almeida G. Moura

EXECUÇÃO - 434270-6/2004

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Fabio de Souza Gonçalves

Reu(s): Paulo Cesar De Oliveira, Jaime De Souza Araujo

EXECUÇÃO - 458173-3/2004

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Sercon Contabilidade Ltda

EXECUÇÃO - 452371-6/2004

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Crecencio Santana Filho

Reu(s): Josemiria Com De Confecções Ltda, Benito D Andrea Mazzei, Luiz Martins Santana

EMBARGOS A EXECUCAO - 452345-9/2004

Autor(s): Marcos Antonio Da Silva Monteiro

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Reu(s): Disvapel - Distribuidora Valenca De Pescados Ltda, Jose Silveira Aragao

Advogado(s): Everton Vinícius Santos Lopes, Heraldo Passos Ribeiro

EXECUÇÃO - 658564-4/2005

Autor(s): Juarez Estevao Alves Fonseca

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Jose Orion Martins Feitosa

Advogado(s): Alexandre Guerra M. F. Borges

INTERDITO PROIBITORIO - 790289-9/2005

Autor(s): Lidia Lemos Couto

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Reu(s): Alvaro Aguiar

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

INDENIZACAO - 1305891-4/2006

Autor(s): Marina Da Anunciacao

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Wilson Ribeiro Almeida

Advogado(s): Robert Sales Andrade

MANUTENCAO DE POSSE - 395357-5/2004

Autor(s): Tania Riata Lacerda Franco Boaventura, Joao Boaventura Filho

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Jose Maria Rabelo Filho

Advogado(s): Mauricio Costa do Lago

Despacho: Vistos em correição, etc. Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir. Portento, determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC. Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de setembro de 2009 às 11 horas e 50 minutos. Intime-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se . Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1377064-3/2007

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Michel Platinir De Oliveira Silva

Menor(s): Paulo Vitor Santos Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Dê-se vistas ao MP, para fins de emitir parecer, no prazo legal de 10 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 868309-9/2005

Autor(s): E. F. D. C., C. P. G.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

TUTELA - 1154788-2/2006

Requerente(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Menor(s): J. C. S. D. S., J. D. S. S.

NEGAT. DE PATERNIDADE - 1523479-1/2007

Autor(s): Christovam Queiroz Dos Reis

Advogado(s): Antonio Pacheco Neto

Reu(s): Gildalma De Jesus Reis

Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 430519-5/2004

Requerido(s): Dilton Gonçalves Teixeira

Menor(s): Rachel Merces Teixeira

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 434106-6/2004

Autor(s): A. S. S. D. M. T.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): F. R. S. T.

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 397455-2/2004

Autor(s): J. S. S.

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Reu(s): G. S. G.

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 788528-4/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Sidnei Dos Santos Farias

Menor(s): Rute Helen Conceicao Farias

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 561253-7/2004

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente(s): Paulo Batista Nascimento Neto

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Tamara De Sousa Nascimento

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1071351-5/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Antonio Dos Santos Sousa

Menor(s): Ana Lavinia Silva De Sousa

Advogado(s): Ministerio Publico

GUARDA - 636725-6/2005

Requerente(s): Maria Antonia De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Rosangela De Jesus Dos Santos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1575687-9/2007

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Jose Alves Dos Santos Filho

Menor(s): Jeferson Almeida Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC. Dê-se vista dos autos, pessoalmente, ao MP, para fins de emitir parecer, no prazo legal de 10 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ALIMENTOS - 447338-8/2004

Requerido(s): J. D. J. S.

Menor(s): C. D. J. S., C. D. J. S., C. D. J. S.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

GUARDA DE MENOR - 428583-0/2004

Autor(s): V. C. D. S. J.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): V. C. D. S., I. N. B. D. S.

Menor(s): M. V. B. D. S.

SEPARACAO JUDICIAL - 1988511-5/2008

Autor(s): Antonio Aparecido Zirondi, Jucivan Dos Santos Andrade Zirondi

Advogado(s): Kleber Jose Martins Ferreira

DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 841498-7/2005

Autor(s): Joseane De Jesus Felix, Nilton Souza Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Sentença: Vistos em correição.

Haja vista o requerimento supra, homologo a desistencia e extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267 VIII do CPC.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1536810-1/2007

Autor(s): Alessandro Accorsi

Advogado(s): Edson Nardon Oliveira

Reu(s): Maria Da Conceição Menezes Accorsi

Sentença: Vistos em Correição.

Ex positis, tendo demonstrado as partes a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267 VIII do CPC.
Custas na forma legal.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 387906-8/2004

Autor(s): Maria Helia Brito Santos Costa

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Josafa Souza Costa

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 925442-5/2005

Autor(s): R. L. S. D.

Advogado(s): Ivonise Guimaraes Lima Ramos

Reu(s): R. D. D.

DIVORCIO LITIGIOSO - 823375-3/2005

Autor(s): Miguel Angelo Da Palma

Advogado(s): Domingos Jose Queiroz Cerqueira

Reu(s): Nadir Pereira De Moura Da Palma

DIVORCIO - 1002180-7/2006

Autor(s): Miguel Silva Do Nascimento

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Martinha Fabiana De Jesus Do Nascimento

Sentença: Vistos em Correição.

Ex positis, tendo demonstrado as partes a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267 III do CPC.
Custas na forma legal.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1736702-8/2007

Autor(s): Josenildo Dos Santos Mendes

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Sulamerica Seguros

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de setembro de 2009 às 11 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 622919-2/2005

Autor(s): R. S. D. C.

Advogado(s): Edson Nardon Oliveira

Reu(s): J. D. T.

SEPARACAO DE CORPOS - 1072675-2/2006

Autor(s): E. F. L.

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Reu(s): M. S. D. S.

DECLARATORIA - 1975126-9/2008

Autor(s): Dalva De Souza Menezes

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Reu(s): Jose Martins De Souza

Sentença: Vistos em Correição.

Ex positis, tendo demonstrado o autor a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267 III do CPC.
Custas na forma legal.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 430409-8/2004

Autor(s): Banco Itau De Investimentos S/A

Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento

Reu(s): Pedreira Moenda Ltda, Hilton Couceiro De Matos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2009 às 11 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
EXECUÇÃO - 454004-7/2004

Autor(s): Raimundo Luiz Rodrigues Do Couto

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Monteiro

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de setembro de 2009, às 11 horas e 20 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
EXECUÇÃO - 449063-5/2004

Apensos: 449065-3/2004, 449067-1/2004

Autor(s): Yochi Goto

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Edvaldo Alves De Jesus, Roque Campos Coutinho

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de setembro de 2009, às 10 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 426557-6/2004

Autor(s): Johannes Kurt Kleissi

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Reu(s): Friedrich Anton Peter Einberger

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 20 de agosto de 2009, às 10 horas e 45 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 452314-6/2004

Apensos: 452316-4/2004

Autor(s): Raimundo Luiz Rodrigues Do Couto

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Monteiro

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de setembro de 2009, às 11 horas e 40 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 435255-2/2004

Autor(s): Elcival Vieira Da Costa

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 20 de agosto de 2009, às 09 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
SERVIDAO - 459857-4/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

Reu(s): Ana Maria Franco Queiros, Aecio Marcilio Deazevedo Queiros, Maria José Franco Teles

Advogado(s): Ivo Cairo Cabral

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 120 de agosto de 2009, às 09 horas e 45 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
SERVIDAO - 459928-9/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonidas Santos Ferreira

Reu(s): Lions Clube De Valenca

Advogado(s): Ivo Cairo Cabral

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2009 às 09 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se.Intimações necessárias.

 
DESPEJO - 465865-1/2004

Autor(s): Companhia Valença Industrial

Advogado(s): Jose Coutinho Franco Filho

Reu(s): Arlindo Paes Fonseca

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de setembro de 2009 às 09 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DESPEJO - 462124-5/2004

Autor(s): Companhia Valença Industrial

Reu(s): Edgar Borges Teles

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de setembro de 2009 às 09 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO - 463467-8/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior

Reu(s): Natan Materiais De Construcao Ltda

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2009 às 10 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DESPEJO - 462064-7/2004

Autor(s): Isa Clotildes Santos Godinho

Reu(s): Ailton Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de setembro de 2009 às 10 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se.Intimações necessárias."

 
DESPEJO - 462098-7/2004

Autor(s): Caetano Silva Do Rosário

Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios

Reu(s): Iracir Araujo Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de setembro de 2009 às 10 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DESPEJO - 1837272-3/2008

Autor(s): Guilherme Jonas Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Antonio Martins De Jesus, Antonio Martins De Jesus

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 11 de setembro de 2009 às 10 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 449905-7/2004

Autor(s): Jasson Santos Café, Selma Regina Cafe

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Alicio Santos Batista

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 20 de agosto de 2009 às 10 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que ness audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 438238-8/2004

Autor(s): Companhia Valença Industrial

Advogado(s): Jose Coutinho Franco Filho

Reu(s): Valdir Rodrigues

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 20 de agosto de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que ness audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 832397-8/2005

Autor(s): Estandislau Santos Gonçalves

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Reu(s): Dadinha Da Luz Alcantara, Manoel Da Luz Alcantara, Graciete Da Luz Alcantara e outros

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 20 de agosto de 2009 às 9 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que ness audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1312150-6/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Juarez Dos Santos Andrade

Menor(s): Thiago Da Silva Andrade

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 684961-9/2005

Requerente(s): Alessandra Queiroz Couto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Ronaldo Marquers Ferreira

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 571679-2/2004

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Flavio Rene Luz Dos Passos

Menor(s): Flavio Rener Luzdos Passos Filho

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 994146-9/2006

Requerido(s): Nildo Almeida Dos Santos

Menor(s): Natale Souza Almeida Dos Santos, Itale Araujo Souza Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 566585-5/2004

Requerido(s): Joseilson Dos Santos

Menor(s): Talita Laiana Dos Santos, Kaique Wesley Dos Santos, Matheus Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 556412-5/2004

Requerido(s): Joseilson Dos Santos

Menor(s): Talita Laiana Dos Santos, Kaique Wesley Dos Santos, Matheus Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 459001-9/2004

Requerido(s): Conrado Fidilio

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Menor(s): Federico Fidilio

Advogado(s): Heloína Carmo Alves

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 435941-2/2004

Requerido(s): Joseilson Dos Santos

Menor(s): Talita Laiana Dos Santos, Kaique Wesley Dos Santos, Matheus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1111747-2/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Sonival Bonfim Da Conceição

Menor(s): Giliane Nunes Da Conceicao, Daniela Nunes Da Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2349042-7/2008

Autor(s): Mariana Andrade Ferreira De Souza
Representante(s): Ana Cristina Andrade Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ulisses Ferreira De Souza Neto

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 435851-0/2004

Requerido(s): Joseilson Dos Santos

Menor(s): Talita Laiana Dos Santos, Kaique Wesley Dos Santos, Matheus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 445648-7/2004

Autor(s): Carla Veronica Oiticica

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Carlos Alberto Lima

Advogado(s): Joao dos Santos Lima Neto

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2168879-9/2008

Requerente(s): Naiane Goncalves Evangelista

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Julgo procedente o pedido,com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2112064-2/2008

Requerente(s): Daniel Conceicao Pereira

Advogado(s): José Leandro Rosa Neto

Sentença: Julgo procedente o pedido,com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2417777-2/2009

Autor(s): Francinei Vieira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Julgo procedente o pedido,com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2417777-2/2009

Autor(s): Francinei Vieira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Julgo procedente o pedido,com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2375029-9/2008

Autor(s): Tereza Tandeski Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido,com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2121705-8/2008

Requerente(s): Graciano Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia

Sentença: Julgo procedente o pedido,com base no art. 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2005098-8/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Andre Carlos Santos De Oliveira

Menor(s): Ramon Almeida Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1081866-2/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Alexandre Caetano Ramos

Menor(s): Marcos Felipe Marcolino Ramos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Conforme recibo juntado aos autos, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Sem custas."

 
ARROLAMENTO DE BENS - 441705-6/2004

Arrolante(s): Rita Marina Da Silva Farias

Advogado(s): Pedro Augusto Lopes Sabino

Arrolado(s): Juarez Argolo Farias

Sentença: "Tramitou neste juízo Ação de Divórcio, em que eram partes as mesmas pessoas e o mesmo objeto da presente ação.
O referido processo já foi sentenciado e a sentença já transitou em julgado, assim sendo, patente a perda do objeto da presente ação.
Desta forma, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC.
Sem custas."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1953285-3/2008

Autor(s): Jailda Maria De Fatima Menezes

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Vanderlei Sousa Dos Santos

Despacho: Vistos em Correição
Certifique o transito da sentença e arquive-se

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 832029-4/2005

Autor(s): Susana Conceicao Monteiro Batista

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Agenor Alves Ferreira

Despacho: Vistos em Correição
Intime-se a parte autora, através de sue patrono, para manifestar-se sobre a contestaçãoe documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessarias.

 
EXECUÇÃO - 441552-0/2004

Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Ito Meireles

EXCECAO - 435792-2/2004

Autor(s): Imbassai Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda

Advogado(s): Jaime Augusto Marques

Reu(s): Eduardo A Da Silva

Despacho:  "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, recolhimento das custas, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Determino o arquivamento dos autos no arquivo geral, até que a parte interessada providencie as informações e/ou pratique todos os atos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 373961-0/2004

Autor(s): Nerival Silva Queiroz

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Leones Bonfim Do Rosario

Despacho: "Vistos em correição. Cumpra-se o despacho retro, intimando o exequente pessoalmente e não via DPJ."

 
EXECUÇÃO - 463472-1/2004

Autor(s): Raimundo Luiz Rodrigues Do Couto

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Monteiro

EXECUÇÃO - 452390-3/2004

Autor(s): Normando De Oliveira Bispo

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Reu(s): Bolivar Barbosa Ferreira

Despacho: "Vistos em correição. Dê-se vista a parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos."

 
EXECUÇÃO - 446984-7/2004

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Jussara Borges Nascimento

Reu(s): Ademar Santos Barreto

Despacho: "Vistos em correição. Intime-se o executado para fins de, juntar a certidão negativa de ônus, bem como o documento do imóvel, noprazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido o prazo, para penhora. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

 
GUARDA DE MENOR - 440627-3/2004

Autor(s): Z. M. D. O.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Menor(s): J. D. C. D. J.

ALIMENTOS - 817576-2/2005

Requerido(s): R. M. M.

Menor(s): T. B. M., T. B. M.

Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães

Procedimento Ordinário - 2317598-2/2008

Autor(s): Alessandra Tirri

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Carlos Christian Dominguez Pena

Advogado(s): Marcelo Corbacho Neves dos Santos

Despacho:  Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco,retificações dos nomes das ações nos sistema e na capa dos autos, caso necessario, com base no Provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.

 
MANUTENCAO DE POSSE - 395282-5/2004

Autor(s): Julia Neusa Pereira Marchesini, Dilma Pereira Figueira

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Reu(s): O Espolio De Deusdete Pacheco P/Liliane Pachedo Lima

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Despacho: "Vistos em inspeção.
O processo estava paralisado em face da execução.
Portanto, intime-se as partes e perito para realização dos trabalhos a serem concluídos 30 (trinta) dias, ápós a intimação, ver Diário Oficial, com exceção do perito que deve ser oficiado, no endereço, já conhecido do Cartório.
Cumpra-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 662744-9/2005

Autor(s): Jose Angelo Dos Santos

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Reu(s): Antonio Pereira Souza, Antonio Paulo De Jesus

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 379769-1/2004

Autor(s): Joao Soares De Deus

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Andre Martins Mendes

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 925693-1/2005

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Joao Vargas Leal Junior

Reu(s): Agropecuaria Casari Ltda, Oliviero Bucci Casari Degli Atti Di Sassoferrato

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Intime-se a parte autora através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118530-5/2008

Autor(s): Jose Carlos De Jesus Junior

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Bmc S/A

Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 459434-6/2004

Apensos: 459467-6/2004

Autor(s): Mario Armando Calfa, America Da Anunciacao Brito Calfa

Advogado(s): Mauricio Costa do Lago

Reu(s): Jurandir Barbosa Aquino

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1300105-7/2006

Autor(s): Ivan De Jesus Barreto, Joana Da Palma Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Serrador

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 942043-2/2006

Autor(s): Simao Elias Dos Santos

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Lazaro Jose Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1971210-5/2008

Autor(s): Bionica Transporte E Turismo Maritimo Regional Ltda Biotur

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto, Michel Aparecido Pinto, Robert Sales Andrade

Reu(s): Carlos Augusto Rosa Pedreira

EXECUÇÃO - 2194970-3/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): Ppousada Jj Alves Ltda, Joco De Jesus Alves, Luciane Anastacia Souza

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
1. Tendo em vista o recolhimento das custas judiciais, e de acordo com a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que alterou o dispositivo da Lei 6.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos aos processos de execução e outros assuntos, cite-se o executado para efetuar pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não o fazendo lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução (pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 652, paragrafo 4º e art. 659m parágrafo 4º. do CPC.
2. Na execução de credito com garantia hipotecária pgnoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este será também intimado da penhora. (art. 655, parágrafo 1º do CPC.)
3. A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, paragrafo 4º), providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, parágrafo 4º do CPC).
4. Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido que lhe assiste o prazo de 15 (quinze) dias para embargar, querendo, a execução, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC).
5. Na hipotese do pagamento ser efetuado no prazo acima declinado, a obrigação com os honorários advocatícios não poderá exceder 10% (dez por cento) do débito atualizado.
6. Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º. do CPC.
Cumpra-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 706182-3/2005

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia

Reu(s): Vidalto Oiticica Pires

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho: Cite-se, conforme determinado às fls. 39, atentando-se para o aditamento de fls. 40. Cumpra-se."

 
Procedimento Ordinário - 2288465-5/2008

Autor(s): Roseli Campos Coutinho

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Paulo Adriano De Araujo

GUARDA CONSENSUAL - 2007169-8/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Renata Brito Dos Santos, Nilena Brito Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Thalita Brito Dos Santos

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 900746-1/2005

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): A. D. J. S., D. D. J. S.

Menor(s): D. S. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 900805-9/2005

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): F. D. C. S.

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Menor(s): A. D. P. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 397680-9/2004

Autor(s): R. D. C. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): M. D. L.

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Menor(s): I. D. C. S.

GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO - 1633590-2/2007

Autor(s): F. D. P. D. S., M. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistente(s): F. D. J. D. S., N. P. D. J.

DECLARATORIA - 737103-4/2005

Autor(s): Railan Da Silva Correia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cosme Da Silva Correia

GUARDA - 1635082-2/2007

Requerente(s): Raimundo Morais Dos Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Requerido(s): Maria Alvina De Jesus Santos

Menor(s): Rosenildo De Jesus Santos, Availson De Jesus Santos

GUARDA DE MENOR - 1671461-8/2007

Autor(s): E. B. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. H. B.

Menor(s): B. S. B.

GUARDA - 1911674-0/2008

Requerente(s): Alaide Alves De Jesus

Menor(s): Elisangela De Jesus Santos

GUARDA CONSENSUAL - 2011535-7/2008

Requerente(s): Cosme Lima De Sa, O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Darlan Oliveira De Sa

GUARDA - 1911715-1/2008

Requerente(s): Maria Do Carmo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Tauney De Jesus Ramos

GUARDA - 1911395-8/2008

Requerente(s): Maria Conceicao Bispo Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Francisco Oliveira Silva

Menor(s): Luis Felipe Almeida Silva

INTERDIÇÃO - 2192025-2/2008

Interditando(s): C. M. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): O. M. D. C.

Despacho: Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco,retificações dos nomes das ações nos sistema e na capa dos autos, caso necessario, com base no Provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que acompanham, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1378154-2/2007

Autor(s): E. P. D. S.

Advogado(s): Alessandro da Silva Monteiro

Reu(s): J. D. S. P.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2068401-8/2008

Autor(s): K. H. B. K. S.

Advogado(s): Walter Galli Junior

Reu(s): V. M. D.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 369952-9/2004

Autor(s): S. S. M.

Advogado(s): Heraldo Passos Ribeiro

Reu(s): M. L. R. D. L. M.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1756298-6/2007

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C. B. D. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 10 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2222461-8/2008

Autor(s): J. M. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): L. D. S. D. J.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2021320-5/2008

Autor(s): J. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): O. D. A. B. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1916802-4/2008

Autor(s): M. F. S. S.

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Reu(s): N. V. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 09 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO - 373082-4/2004

Autor(s): Eny Barreto Da Silva Aguiar

Reu(s): Rubens De Souza Aguiar

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 09 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1783064-2/2007

Autor(s): L. S. O.

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

Reu(s): G. F. O.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 09 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1989162-5/2008

Autor(s): Gildasio Do Nascimento

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Reu(s): Crispina Carmem Souza Do Nascimento

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 28 de agosto de 2009 às 09 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 739719-6/2005

Autor(s): P. L. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. C. D. L., R. C. D. L., D. C. L.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 05 de agosto de 2009 às 11 horas e 20 minutos.
Observem as informações contidas no despacho retro. Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 446521-7/2004

Reu(s): J. M. E.

Menor(s): C. R. S. C.

Advogado(s): Antono Bomfim dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 05 de agosto de 2009 às 11 horas e 30 minutos.
Cumpra-se as intimações através do mandado.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 402417-7/2004

Reu(s): R. D. S.

Menor(s): K. L. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 05 de agosto de 2009 às 11 horas e 40 minutos.
Atente-se para a petição de fls. 22
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
TUTELA - 592198-0/2004

Requerente(s): A. R. A. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): F. A. S., L. A. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 17 de agosto de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DECLARATORIA - 473135-9/2004

Autor(s): Jumario Da Conceicao Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Paloma Luine Fonseca Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 05 de agosto de 2009 às 09 horas e 40 minutos. Deve a responsável pela menor trazê-la para a audi~encia, para que seja submetida à colheita de material para exame de DNA, o qual será periciado pelo Laboratório BioGenetics.
O valor a ser pago é o de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), que poderá ser parcelado da seguinte forma: entrada + 30d= 2x R$125,00; ou entrada + 30d + 60d = 3x R$ 85,00, a serem depositados até o dia do exame no Bradesco, ag. 3467-3, conta nº 2154-7, ou no Banco do Brasil, ag. 1501-6, conta nº 9796-9, destinado ao BioGenetics Tecnologia Molecular Ltda.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 898208-8/2005

Autor(s): M. S. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Interditado(s): N. S. D. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 24 de agosto de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1631802-0/2007

Autor(s): Neciene De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ademilton Araujo Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 11 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 581704-0/2004

Autor(s): J. D. B. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. S. G.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 10 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1050266-3/2006

Autor(s): Rute Teles De Argolo

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Joel Silva Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 11 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 1783223-0/2007

Autor(s): Reinaldo Santos De Jesus, Ana Claudia Oliveira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 11 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 1817631-1/2008

Autor(s): Nilton Batista Gomes, Jaciara Coutinho Vieira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 437919-6/2004

Autor(s): N. P. D. S.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): P. H.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 09 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 429201-0/2004

Requerente(s): Nanci Evangelista Santana

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Requerido(s): Roberto Laurencella

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 09 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1259326-8/2006

Autor(s): Marlene Farias Da Conceição

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): Antonio Jeronimo Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 09 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 582602-1/2004

Autor(s): I. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. S. S.

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 09 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
HOMOLOGACAO - 1768174-0/2007

Autor(s): Idael Rosa De Jesus, Ana Rita Sousa De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 10 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1618898-2/2007

Autor(s): Maria De Fatima De Jesus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Manoel De Jesus Lima

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331, parágrafo 2º), para o dia 27 de agosto de 2009 às 10 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO - 1629805-1/2007

Autor(s): Margarida Souza Barros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Antonio Barros

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 28 de agosto de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º).
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
HOMOLOGACAO - 1808452-6/2008

Autor(s): Ivan Santana, Antonisia Barreto Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição... Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC. Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 28 de agosto de 2009 às 10 horas e 40 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º). Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2018201-5/2008

Autor(s): E. J. S.

Advogado(s): Jose Souza da Hora Filho

Reu(s): V. D. J. S.

Despacho: "Vistos em correição... Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capa dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificação dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008-CSEC. Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 28 de agosto de 2009 às 11 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo, (CPC, art. 331, parágrafo 2º). Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 449131-3/2004

Reu(s): J. A. D. S.

Menor(s): R. K. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição, etc. Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC. Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo o cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 592220-2/2004

Autor(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. S. D. R.

INTERDIÇÃO - 592220-2/2004

Autor(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. S. D. R.

Despacho: "Vistos em correição, etc. Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir. Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC. Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência, para o dia 17 de agosto de 2009 às 10 horas e 40 minutos. Intimem-se o (a) pretenso (a)curador (a)e o (a) interditando (a). Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministerio Público."

 
INTERDIÇÃO - 867951-2/2005

Autor(s): M. G. S. D. N.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Interditado(s): M. S. D. N.

INTERDIÇÃO - 600508-6/2004

Autor(s): D. R. D. O.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Interditado(s): J. C. A. D. O.

INTERDIÇÃO - 1378801-9/2007

Autor(s): V. S. D. S.
Interditando(s): D. S. D. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

TUTELA - 1236094-6/2006

Autor(s): S. D. J.
Em Favor De(s): J. L. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

INTERDIÇÃO - 1974021-8/2008

Autor(s): I. M. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): F. B. D. S.

INTERDIÇÃO - 440716-5/2004

Autor(s): C. D. D. S. R.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): H. L. N., D. L. N., A. Q. N.

INTERDIÇÃO - 584475-1/2004

Autor(s): C. G. D. S.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhaes

Interditado(s): J. G. B.

INTERDIÇÃO - 867962-9/2005

Autor(s): A. G. D. S.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes, Carlos da Silva Magalhães

Interditado(s): J. N. D. S.

INTERDIÇÃO - 1788832-2/2007

Autor(s): A. D. C. M.
Interditando(s): A. F. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

INTERDIÇÃO - 1636170-3/2007

Autor(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. S. D. O.

GUARDA - 1790670-3/2007

Requerente(s): M. G. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): E. S. B. S., A. J. S. B. S., M. S. B. S. e outros

OFERTA DE ALIMENTOS - 2140010-8/2008

Requerente(s): F. A. D. S.

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Requerido(s): F. S. D. S.

ALIMENTOS - 661735-2/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): G. S.

Menor(s): T. D. J. S.

ALIMENTOS - 762106-9/2005

Requerido(s): P. R. D. S.

Menor(s): F. B. D. S., T. B. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 768114-6/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Balbino Neris Santos

Menor(s): Thailane Silva Santos

ALIMENTOS - 734022-9/2005

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): J. L. D. D. A.

Menor(s): E. G. D. A.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho:  Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o doa 17 de agosto de 2009 às 10 horas e 20 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministerio Público.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 937632-9/2006

Autor(s): Olga Brito Dos Santos

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): Adilson Correia Cardim

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 447407-4/2004

Autor(s): L. D. J. S.

Advogado(s): Valdemir Souza Sa

Interditado(s): M. D. J. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1265617-3/2006

Autor(s): Edilene Santos De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Edson Carlos Rodrigues

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1438185-7/2007

Autor(s): Iclea Rita Luz Passos

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): Paulo Roberto Conceicao Ramos

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 930697-6/2006

Autor(s): Regina Conceicao Santos

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): Guido Da Silva Pereira

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 437104-1/2004

Autor(s): S. D. J.

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): H. J. C.

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 797881-6/2005

Autor(s): P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): P. D. S. F.

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1904620-0/2008

Requerente(s): Jose Mario Santos Da Silva, Mirian Santos Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Moises De Araujo Goes

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 452305-7/2004

Autor(s): E. M. S.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Interditado(s): G. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista pessoalmente ao advogado da parte requerente, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a mesma requer, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimações necessárias."

 
ALIMENTOS - 2215968-0/2008

Requerido(s): E. R. D. S.

Menor(s): F. R. A. D. S.

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 15 de junho de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO - 445345-3/2004

Autor(s): Josina Menezes Pinheiro

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): Jose Vilson Dos Santos Bispo

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 19 de junho de 2009 às 11 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 932642-8/2006

Autor(s): Manoel Francisco Menezes Andrade

Advogado(s): Daniel Pereira Lima

Reu(s): Maria Madalena De Morais Andrade

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 19 de junho de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2215453-2/2008

Autor(s): Alcebiades Francisco Souza Santos

Advogado(s): Daniel Pereira Lima

Reu(s): Joelma De Jesus Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 19 de junho de 2009 às 10 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 899881-0/2005

Autor(s): A. V. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): L. J. D. S.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes, Salvador Coutinho Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 19 de junho de 2009 às 9 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1837191-1/2008

Autor(s): L. C. B. D. S., M. D. L. D. S.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 19 de junho de 2009 às 9 horas e 30 minutos.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1573830-0/2007

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Fernando Da Silva Ferreira

Menor(s): Fernanda Dos Santos Ferreira

Despacho: "Vistos em correição.
Redesigno audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 15 de junho de 2009 às 11 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
ALIMENTOS - 1984137-8/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. S. V.

Menor(s): D. D. S. V.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 2039746-3/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): J. A. F. C.

Menor(s): A. M. C. C., M. C. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 1802858-0/2007

Requerido(s): R. J. D. S.

Menor(s): T. S. D. S.

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

ALIMENTOS - 656373-9/2005

Autor(s): D. D. M. C.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Requerido(s): G. C. E. S. C.

Menor(s): A. D. M. C., D. D. M. C.

ALIMENTOS - 769636-3/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. D. S. C.

Menor(s): R. D. S. C., T. D. S. C., R. D. S. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

SEPARACAO JUDICIAL - 1995607-5/2008

Autor(s): Maria Conceicao Dos Santos Albernaz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Alexandro De Jesus Albernaz

Despacho: Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 03 de agosto de 2009 às 10 horas e 10 minutos.

Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o Ministerio Público.

 
SEPARACAO CONTENCIOSA - 368961-0/2004

Autor(s): M. A. D. S. C. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Z. L. D. J.

Advogado(s): Mauricio Costa do Lago

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 09 horas e 40 minutos.
Cumpra-se observando a petição de fls. 44.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 741531-8/2005

Reu(s): S. N. R.

Menor(s): M. H. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 925955-4/2005

Requerido(s): Jenival Santos Marques

Menor(s): Patricio Da Hora Marques

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 925955-4/2005

Requerido(s): Jenival Santos Marques

Menor(s): Patricio Da Hora Marques

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1669753-9/2007

Requerido(s): Josias De Jesus Santos

Menor(s): Luis Henrique Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 734264-6/2005

Requerido(s): Joao De Jesus Silva

Menor(s): Jeferson Dos Santos Silva

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2044037-1/2008

Requerido(s): Gerenaldo Alves Dos Santos

Menor(s): Sheila Karoline De Santana Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 925086-6/2005

Autor(s): Naildes Souza Soares

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Leonel Oliveira

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
ALIMENTOS - 390132-8/2004

Requerido(s): M. F. J. D. S.

Menor(s): M. Q. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1288995-7/2006

Autor(s): Maria Celia Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Antonio Dos Santos

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1669884-1/2007

Autor(s): C. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. B. D. S. N.

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1064347-7/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Manoel Celivaldo Santos Da Conceicao

Menor(s): Irla Gomes Da Conceicao, Matheus Gomes Da Conceicao, Ingrid Gomes Da Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1906240-5/2008

Requerido(s): Joaquim Batista De Macedo Junior

Menor(s): Luan Veiga De Macedo, Leonardo Veiga De Macedo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1803724-0/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Hamilton De Jesus Dos Santos

Menor(s): Naiquelly Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 623696-9/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Rener Alves Dos Santos

Menor(s): Renan Alves Dos Santos, Elisabete Cristina Alves Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
ALIMENTOS - 760261-4/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): L. C. S. S.

Menor(s): D. D. S. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 809824-9/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Everaldo Alves Dos Santos

Menor(s): Leide Taina Costa Dos Santos, Rafael Costa Dos Santos, Rafaela Costa Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1544181-6/2007

Requerido(s): Jose Ailton De Jesus Santos

Assistente(s): O Minsterio Publico Do Estado Da Bahia
Menor(s): Natali Pinto De Oliveira Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 377985-3/2004

Requerido(s): Adailton De Jeusus Soares

Menor(s): Pamela Brito Soares

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 381926-7/2004

Requerente(s): Vandeize Batista Hungria

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Walter De Jesus Hungria

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1609503-8/2007

Requerente(s): O Minsterio Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Lucimario Rosario Silva

Menor(s): Flavia Belem Da Silva

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 661825-3/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Odilon Santos Basilio

Menor(s): Natalia Santos Basilio, Natiele Dos Santos Basilio

Despacho: Vistos em Correição;

Dê-se vista pessoalmente ao Defensor Público, da certidão retro, devendo cumprir as providências que a amesma requer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o mandado de prisão. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 
ALIMENTOS - 1743817-6/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): M. J. D. S.

Menor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 15 de junho de 2009 às 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1378642-2/2007

Autor(s): E. P. D. O., M. S. D. S. O.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 05 de junho de 2009 às 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 842538-7/2005

Autor(s): P. R. F., M. E. D. C. F.

Advogado(s): Janilton do Nascimento Bento

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 05 de junho de 2009 às 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 590106-5/2004

Autor(s): Sandra Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Inocencio Queiroz

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 12 de junho de 2009 às 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 575035-2/2004

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. A.

Menor(s): C. P. A.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 15 de junho de 2009 às 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1675843-8/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. L. L. D. S.

Menor(s): A. L. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 15 de junho de 2009 às 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1974073-5/2008

Requerente(s): Paulo Sergio Pedroso Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Paulo Sergio Eduardo Sales Costa

Despacho: Vistos em Correição,

Ademais, redesigno audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art 331) para o dia 15 de junho de 2009 às 10 horas e 00 minutos. Cumpra-se, Intimações Necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 441752-8/2004

Autor(s): B. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. B. D. C.

Despacho: vistos, em inspeção,

Ao Ministério Público

 
ALVARA JUDICIAL - 449865-5/2004

Requerente(s): Dina Pinto De Oliveira

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

OUTRAS - 378975-3/2004

Autor(s): Rita Marina Da Silva Farias

Advogado(s): Pedro Augusto Lopes Sabino

Reu(s): Juarez Argolo Farias

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 841568-2/2005

Autor(s): Joelson Batista De Sena

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Roberta Souza Cruz

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 445106-2/2004

Autor(s): L. T. G. C.

Advogado(s): Aline Cabral Paraiso Martins

Reu(s): E. C.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 948869-0/2006

Autor(s): Balbina Da Conceicao De Jesus

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Reu(s): Marivaldo Mota Lima

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1832094-0/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Gildasio Dias Dos Santos

Menor(s): Jonata Magalhaes Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

DIVORCIO - 1607358-8/2007

Autor(s): Francisco Sousa Freitas

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Izaulina Dores Sousa Freitas

INTERDIÇÃO - 1034294-3/2006

Autor(s): V. D. H. O.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Interditado(s): V. A. O.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1979871-8/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Hamilton De Jesus Dos Santos

Menor(s): Naiquelly Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

GUARDA - 1101286-0/2006

Requerente(s): Lourdes Madureira Do Rosario

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Fabricio Do Rosario Santos

INTERDIÇÃO - 401186-8/2004

Autor(s): A. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): C. S. D. J.

TESTAMENTO - 1182031-8/2006

Autor(s): Associação De Nossa Senhora Da Salette

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Reu(s): Abell Gemelli

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1282521-3/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): João Costa De Queiroz

Menor(s): Samuel Santos De Queiroz

Advogado(s): Ministerio Publico

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1352922-9/2006

Autor(s): I. M. D. S. M., H. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

ALVARA JUDICIAL - 418159-5/2004

Autor(s): Adnalva Romana Cafe, Antonio Cafe Do Nascimento, Odilon Cafe Do Nascimento e outros

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Falecido(s): Diolinda Romana De Jesus Do Nascimento

DIVORCIO LITIGIOSO - 390056-0/2004

Autor(s): Maria Santinha Pereira Dos Santos

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Lianor Antonio Dos Santos

JUSTIFICACAO - 434400-9/2004

Autor(s): M. E. R.

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): J. B. F.

Despacho:  Vistos em correição.

Cumpra-se o despacho anterior.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 658611-7/2005

Requerente(s): J. C. O.

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Requerido(s): J. C. O. J.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 452221-8/2004

Autor(s): N. M. C.

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Reu(s): R. V. D. S.

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 12 de junho de 2009 às 11 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, par. 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para a fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1972481-5/2008

Autor(s): Rita Maria Xavier Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Herbert Santos Dias

Despacho: "Vistos em correição.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 12 de junho de 2009 às 11 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, par. 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para a fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 930745-8/2006

Autor(s): Maria Dinalva Dos Santos

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): Geraldo Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 12 de junho de 2009 às 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, par. 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para a fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1028924-3/2006

Autor(s): Monica Souza De Jesus

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): Alberto Vieira Conceicao

Despacho: "Vistos em correição.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 12 de junho de 2009 às 10 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, par. 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para a fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 376907-0/2004

Autor(s): E. R. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. S. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 12 de junho de 2009 às 09 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, par. 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para a fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1154554-4/2006

Autor(s): V. D. C. Q. S.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): J. S. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Designo audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 331), para o dia 05 de junho de 2009 às 10 horas.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2289361-8/2008

Autor(s): Hadrian Carvalho Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itubera Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Josevaldo Souza Da Silva

CARTA PRECATORIA - 1969594-5/2008

Autor(s): Neide Maria De Jesus

Reu(s): Joel Conceição Pinto

Carta Precatória - 2291936-0/2008

Autor(s): Josiene Borges De Jesus
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itubera Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): João De Jesus Santos

CARTA PRECATORIA - 1351639-5/2006

Autor(s): Porto Comercial Ltda

Requerido(s): Farmacia Ana Paula Ltda

CARTA PRECATORIA - 1849014-1/2008

Deprecante(s): Massa Falida Da Porto Comercial Ltda

Deprecado(s): Farmacia Ana Paula Ltda

CARTA PRECATORIA - 1351639-5/2006

Autor(s): Porto Comercial Ltda

Requerido(s): Farmacia Ana Paula Ltda

CARTA PRECATORIA - 1849014-1/2008

Deprecante(s): Massa Falida Da Porto Comercial Ltda

Deprecado(s): Farmacia Ana Paula Ltda

Carta Precatória - 2316186-2/2008

Autor(s): Celina De Oliveira Garcia
Deprecante(s): Juizo De Direto Da Comarca De Itubera

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia, Antonio Bartolomeu Damasio

Carta Precatória - 2325365-6/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Feira De Santana

Reu(s): Luciano Ribeiro Souza

Carta Precatória - 2257949-6/2008

Autor(s): Francisco De Assis Araújo

Reu(s): Companhia Valença Industrial

CARTA PRECATORIA - 2204168-2/2008

Deprecante(s): Petroleo Brasileiro S/A

Deprecado(s): Emidia Vita De Jesus

Carta Precatória - 2257513-2/2008

Autor(s): Uniao Federal

Reu(s): Francisco Ribeiro Borges, Gilamar Santo Da Silva, Genival Da Hora Bonfim e outros

CARTA PRECATORIA - 600042-9/2004

Autor(s): Joanes Industrial S/A - Prod. Quimicos E Vegetais

Requerido(s): Mary Jose De Melo Dias

CARTA PRECATORIA - 1848708-4/2008

Deprecante(s): Caixa Econômica Federal

Deprecado(s): Marcio Ronaldo Rodrigues Vieira

CARTA PRECATORIA - 2202972-2/2008

Autor(s): Minaplast Máquinas Industrias E Artefatos Plastico Ltda

Reu(s): Douglas Rodrigues Da Silva Me

CARTA PRECATORIA - 2148502-6/2008

Deprecante(s): Petroleo Brasileiro S/A

Deprecado(s): Joana Maria Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 2151965-0/2008

Deprecante(s): Petroleo Brasileiro S/A

Deprecado(s): Antonia Costa Calhau

CARTA PRECATORIA - 2148423-2/2008

Deprecante(s): Petroleo Brasileiro S/A

Deprecado(s): João Patricio Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 1796852-0/2007

Deprecante(s): Panamericano Arrendamento Mercantil S/A

Deprecado(s): Eduarda Freitas De Almeida

CARTA PRECATORIA - 2018181-9/2008

Autor(s): Caixa Econômica Federal

Reu(s): Zip Comercio De Confecções Ltda

CARTA PRECATORIA - 2155055-2/2008

Deprecante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Deprecado(s): Vieira E Lopes Ltda

CARTA PRECATORIA - 1351648-4/2006

Autor(s): Jurema Martins Damásio

Requerido(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

CARTA PRECATORIA - 1675738-6/2007

Deprecante(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Deprecado(s): Maria Do Socorro Da Conceição

CARTA PRECATORIA - 2058541-0/2008

Autor(s): Porto Comercial Ltda

Deprecado(s): Joaquim Jose De Queiroz

CARTA PRECATORIA - 400361-7/2004

Autor(s): Antonio Tome Estevan

Deprecado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

CARTA PRECATORIA - 388871-7/2004

Deprecante(s): O Juizo De Direito Da 13ªV. De Familia De Salvador

Deprecado(s): Nilcelia Dos Santos Schommer

CARTA PRECATORIA - 1664131-3/2007

Autor(s): Laboratorio Dr Gustavo Gouvea Ltda

Deprecado(s): Luiz Felipe Santos Correa

Carta Precatória - 2257373-1/2008

Autor(s): Real Moto Peças Ltda

Reu(s): Triana Auto Peças Ltda

CARTA PRECATORIA - 1899789-9/2008

Deprecante(s): Caixa Economica Federal

Advogado(s): Patricia Sena Neves

Deprecado(s): Jailton Desterro Luz

CARTA PRECATORIA - 1899789-9/2008

Deprecante(s): Caixa Economica Federal

Advogado(s): Patricia Sena Neves

Deprecado(s): Jailton Desterro Luz

CARTA PRECATORIA - 1350718-1/2006

Autor(s): Alessandra Alves Rodrigues

Deprecado(s): Walter Gomes De Souza

CARTA PRECATORIA - 644108-7/2005

Deprecante(s): Reina Ramos

Deprecado(s): Federacao Baiana Das Associacoes Dos Agentes Comunitarios De Saude

Carta Precatória - 2316212-0/2008

Autor(s): Aldecy Pereira Costa
Deprecante(s): Juizo De Direto Da Comarca De Itubera, Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia

Reu(s): Romildo Pereira Costa

CARTA PRECATORIA - 455269-4/2004

Requerente(s): Pedro Gomes Dos Santos

Testemunha(s): Valdei Costa Queiroz

CARTA PRECATORIA - 453676-6/2004

Exequente(s): Inpacto Industria De Artefatos De Cimento Ltda

Executado(s): Caixa Economica Federal

Carta Precatória - 2439333-3/2009

Autor(s): Henriette Ferreira Gomes
Deprecante(s): Juize De Direito Da 11ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador/Bahia

Deprecado(s): Jose Martin Ucha

Carta Precatória - 2293765-2/2008

Autor(s): Adao Oliveira Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Segunda Da Vara De Familia Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Nanci Da Conceicao, Ana Rita Coneição, Manoel Conceição Dos Santos e outros

Despacho: Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando os autos, cumpra-se a (as) determinação (ões) de folhas 04. Publique-se pelo D.P.J.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 443763-1/2004

Autor(s): M. K. S. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): W. S. T. D. L., E. S. T. D. L.

INTERDIÇÃO - 386142-4/2004

Autor(s): A. F. D. J. S.

Advogado(s): Valdemir Souza Sa

Interditado(s): M. C. D. J. S.

Despacho: "Vistos em inspeção. Cumpra-se o despacho retro."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 512552-8/2004

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Gerusa Da Conceicao, Reinan Do Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Karen Monise Conceicao Dos Santos

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 512552-8/2004

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Gerusa Da Conceicao, Reinan Do Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Karen Monise Conceicao Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição. Cumpra-se via forma requerida, que ora defiro."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 426503-1/2004

Autor(s): S. R. S. C.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): J. S. C.

Despacho: "Vistos em correição. Dê-se vista das partes, cumprindo, assine, a determinação da ata de audiência de fls. da audiência."

 
ALVARA - 593915-0/2004

Autor(s): Maria Jose Eloi Gomes

Advogado(s): Ivana Ferreira de Queiroz

Falecido(s): Rubem Sampaio Gomes

Despacho: "Vistos em correição. Reitere os ofícios às instituições, fornecendo os dados fornecidos pela requerente. Cumpra-se."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1979820-0/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Ilarino Souza Amaral

Menor(s): Wendel De Jesus Amaral

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição. Oficie-se como requer."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1126851-2/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Jose Anailton De Jesus Santos

Menor(s): Danilo Souza Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição. Cumpra-se o despacho de fls. 09, considerando que a parte autora forneceu novo endereço."

 
HOMOLOGACAO - 1671201-3/2007

Autor(s): Luis Dos Santos, Maria Marta Canuta

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição. Cumpra-se o requerimento do MP, que ora defiro."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1630012-8/2007

Requerido(s): Hercules Gomes De Andrade

Menor(s): Hercules Gomes De Andrade Filho

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição. Em face do lapso temporal, entendemos que o acordo fora cumprido na sua integralidade, uma vez que não houve reclamação nos autos. Portanto, arquive-se e dê-se baixa no sistema."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1740984-9/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Enilton De Jesus

Menor(s): Henrique De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição. Oficie-se como requer. Após, arquive-se."

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2042123-0/2008

Autor(s): C. A. M.
Em Favor De(s): P. R. M.

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): J. D. P. R.

Despacho: "Vistos em correição. Não há nos autos notícias do cumprimento da precatória, entretanto, esta magistrada tem conhecimento que o menor encontra-se com o pai em Valença, bem como da ação de modificação de guarda, que processa nessa Comarca. Assim, determino que o Cartório, apesar de correr em autos apensados, junte-se através de algum suporte, para facilitar o conhecimento e verificação da sequência dos fatos. Cumpra-se."

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1378248-0/2007

Autor(s): Helena Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): Roque Menezes Dos Santos

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Despacho: "Vistos em correição. Intime-se a requerente para desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de despejo. Ademais, determino que seja de imediato procedida a venda do imóvel. Cumpra-se."

 
ALVARA JUDICIAL - 1554832-8/2007

Falecido(s): Norma Maria Santos Barbosa
Menor(s): Lucas Barbosa Dos Anjos, Leticia Barbosa Fonseca, Gabriel Barbosa Fonseca

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos em correição. Intime-se os requerentes que não receberam a importância de fls. 67 a se apresentar, na seguradora com cópia do alvará e documentos, relacionados às fls. 45. Cumpra-se, após arquive-se, dando baixa no sistema."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 443495-6/2004

Autor(s): A. F. D. C.

Advogado(s): Heloína Carmo Alves

Assistido(s): M. S. M. B. D. C., R. A. M. B. D. C.

Advogado(s): Mauricio Costa do Lago

Despacho: "Vistos em correição. Certifique o trânsito e julgado e arquive-se dando baixa no sistema."

 
Alvará Judicial - 2293764-3/2008

Autor(s): Rozita Souza Magalhaes, Rosa Araujo Souza Alves, Rozilma Araujo Souza e outros

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): João Do Desterro Souza

Despacho: "Intime-se a parte autora pessoalmente para fins de anexar aos autos o atestado de óbito, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos."

 
Alvará Judicial - 2279392-2/2008

Autor(s): Nhayra Da Anunciacao Dos Santos, Lorena Eloi Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Renato Mendes Dos Santos Junior, Simone Santos Nascimento, Renato Mendes Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição. Intime-se a parte autora para fins de fornecer o nº. do CPF, identidade, com o objetivo de obter as informações determinadas no despacho retro. Cumpra-se"

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 591390-8/2004

Requerido(s): Cyro Bernardo Da Silva Junior

Menor(s): Pablo Vinicius Passos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos em correição. Expeça-se nova Carta Precatória, explicitando que se trata de assistência gratuita."

 
Procedimento Ordinário - 433806-1/2004

Autor(s): H. S. D. S.

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): E. T. F.

Advogado(s): Geraldo Agrelli Lobo

Despacho: "Vistos em correição. Cumpra-se a promoção do MP, que ora defiro."

 
TUTELA - 1060768-5/2006

Requerente(s): R. D. N.

Advogado(s): Rosalina Sousa do Bonfim

Menor(s): E. D. S. N.

Despacho: "Vistos em correição. Nomeio a Dra. Isis Maria M. dos Santos, curadora especial, intime-se para apresentar contestação. Após, voltem-me conclusos."

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1458171-1/2007

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): N. R. C.

Despacho: "Vistos em correição. Certifique o cartório o ingresso ou não de ação principal no prazo legal. Após, voltem-me conclusos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 429183-2/2004

Requerido(s): Renato Magalhaes Silva Filho

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Menor(s): Renata Kaissa Rosas Silva

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Despacho: "Vistos em correição. Defiro a juntada do substabelecimento."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 623668-3/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Aloisio Magno Ferreira Bulcao

Menor(s): Matheus Willian Brito Bulcao

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistos em correição. Expeça-se nova Carta Precatória, de Ituberá, a obedecer o endereço constante na inicial, uma vez que a precatória fora expedida para Ipiaú."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 761696-7/2005

Autor(s): M. C. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. J. N. D. S.

Despacho: "Vistos, em correição, certifique o trânsito e julgado, após, arquive-se."

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2188211-4/2008

Autor(s): J. A. F.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): R. M. D. S. F.

Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos

Despacho: "Vistos em correição. Oficie o registro civil, para fins de informar se houve ou não averbação da separação. Após, voltem conclusos."

 
ALVARA JUDICIAL - 900018-2/2005

Autor(s): Edinalva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Edvaldo Santos
Menor(s): Elidiane Santos, Elisana Santos, Edilma Santos e outros

Despacho: "Vistos em correição. Forneça o cartório os dados à Instituição Financeira para que possa obter as informações requeridas. Após, voltem-me conclusos."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1619031-8/2007

Autor(s): Eliene Rosa Da Conceicao Santos

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): Paulino Deiro Santana

Despacho: "Vistos em correição. Determino que a execução de alimentos provisórios sejam executados, uma vez que seguirá o rito especial do 733 CPC. De relação a obrigação de entregar a quantia certa, cite-se oara entregar o valor em 10 (dez) dias, sob pena de ser penhorado o próprio imóvel. Após, voltem-me conclusos."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 384727-2/2004

Autor(s): Rosalvo Pedro Dos Sntos, Manoel Sinesio Jesus Da Silva

Advogado(s): Neivaldo Moreira Magalhaes

Reu(s): Ivane De Jesus Souza

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 384727-2/2004

Autor(s): Rosalvo Pedro Dos Sntos, Manoel Sinesio Jesus Da Silva

Advogado(s): Neivaldo Moreira Magalhaes

Reu(s): Ivane De Jesus Souza

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

Despacho: "Vistos em correição. Certifique-se o trânsito e julgado, observe-se o recolhimento das custas, após, arquive-se, dando baixa no sistema."

 
ALIMENTOS - 566366-0/2004

Requerido(s): C. E. D. D. S.

Menor(s): P. H. C. D.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: "Vistos em correição. Reitero o cumprimento do despacho com brevidade. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1021767-8/2006

Requerido(s): Alberto Luz Barbosa

Assistente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Menor(s): Luana De Jesus Barbosa

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Vistos em correição.

Ex positis, com base no art. 267 VIII do CPC homologo a desistencia e extingo o presente feito sem julgamento do mérito.
Custas na forma legal.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1148494-9/2006

Autor(s): Maria Da Conceicao De Jesus Reis

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Francisco Cardoso Dos Santos

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 789812-7/2005

Autor(s): R. S. S. E. S.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): I. D. S. R.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 441442-4/2004

Requerido(s): Francisco Sousa Freitas

Menor(s): Alanderson Rafael Dores Freitas, Francisco Sousa Freitas Filho, Caroline Dores Freitas e outros

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhaes

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 769626-5/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Elson Queiroz De Sousa

Menor(s): Kennedy Silva De Sousa, Atila Silva De Sousa

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Vistos em Correição.

Ex positis, tendo demonstrado as partes a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267 III do CPC.
Custas na forma legal.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 382406-4/2004

Autor(s): E. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. A. M.

DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 837490-3/2005

Autor(s): Paulo Tarso Dos Santos Silva, Joana Angélica De Jesus Góes

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

OFERTA DE ALIMENTOS - 459145-6/2004

Autor(s): J. M. L. F.

Advogado(s): Fernnando de Andrade

Menor(s): J. L. R. L.

SEPARACAO JUDICIAL - 728309-5/2005

Autor(s): Sonia Maria Nascimento Da Silva

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Jonatas Pereira Da Silva

ALVARA JUDICIAL - 436981-1/2004

Menor(s): Carlos Itabajara Araujo Gisler

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

ALVARA JUDICIAL - 436981-1/2004

Menor(s): Carlos Itabajara Araujo Gisler

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

ALVARA JUDICIAL - 436981-1/2004

Menor(s): Carlos Itabajara Araujo Gisler

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

ALVARA JUDICIAL - 436981-1/2004

Menor(s): Carlos Itabajara Araujo Gisler

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Sentença: Vistos em Correição.

Ex positis, tendo demonstrado a autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267 III do CPC.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 437623-3/2004

Autor(s): Aecio Palma Batista

Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira

Despacho: "Vistos em inspeção.
Observa-se que o processo ficou paralisado por fase de realização da perícia.
Assim, como os peritos não mais funcionam nesta Comarca, defiro a instituição do assitente técnico do autor, e nomeio o perito do juizo o Drº Jorge Malhareiro, como endereço conhecido na Comarca.
Ademais, mantenho o mesmo valor do honorário, e reabro o prazo para quesitação e as partes querendo, apresentar outros assistentes técnicos.
Prazo para começo da perícia 15 dias após a publicação, e 45 dias para entrega do laudo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.

 
DIVORCIO - 428470-6/2004

Autor(s): Valdemar Carqueija

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Reu(s): Olivia Da Silva Carqueija

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Valdemar Carqueija, qualificado às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Divórcio com partilha de bens, em face de Oliva da Silva Carqueija, requerendo homologação da mesma.
Com a inicial juntaram a procuração diversos documentos.
às fls. 20, despacho determinando ao autor que forneça o atual endereço do requerido.
às fls. 21, certidão informando que não houve manifestação do requerente.
É o relatório.
Decido.
"Ex positis", tendo demoonstrado as partes a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Piblique-se, registre-se, intime-se."

 
INTERDIÇÃO - 613527-5/2005

Autor(s): M. S. A.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Interditado(s): R. D. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Moisés santos Aguiar, qualificado na inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Interdição, em face de Ritinha dos Santos.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Às fls. 17v, juntada certidão de óbito da interditanda.
É o relatório.
Decido.
Haja vista o falecimento da interditanda, ocorre a intransmissibilidade do direito material.
Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IX do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
INTERDIÇÃO - 584501-9/2004

Autor(s): A. B. D. N.

Advogado(s): Adolfo Sousa Roza

Interditado(s): F. S. B.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Antônia Bento das Neves, qualificado às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Interdição, em face de Florisvaldo Santos Bento.
Às fls. 17, despacho dando vista ao autor do documento de fls. 16.
Intimado até o momento, o autor manifestou-se conforme certidão de fls. 18.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 431031-2/2004

Requerido(s): Kleber Da Cruz Luz

Menor(s): Bianca Kevely Da Paixao

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Bianca Kevely da paixão, representada por sua genitora Maria Denise da Paixão, qualificada às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Execução de Alimentos em face de Kleber da Cruz Luz.
Com a inicial juntaram diversos documentos.
Às fls. 07, despacho determinando a juntada de documento.
Intimado até o momento, o autor não manifestou-se, conforme certidão de fls.08.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 433554-5/2004

Autor(s): Edvaldo Reis Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Requerido(s): Max Leandro Queiroz Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Edvaldo Reis Santos, qualificado às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Alimentos, em face de Max Leandro Queiroz Santos, Caroline Queiroz Santos e Milena Queiroz Santos.
Com a inicial juntaram diversos documentos.
Às fls. 15, despacho determinando a emenda da inicial.
Intimado até o momento, o autor não manifestou-se conforme certidão de fls. 16.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
GUARDA DE MENOR - 431313-1/2004

Autor(s): L. S. L. D. A.

Advogado(s): Ivana Ferreira de Queiroz

Menor(s): K. D. A. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Lenira Sousa Luz de Almeida, qualificada às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Guarda e Responsabilidade, em face de Karolaine de Almeida Santos.
Com a inicial juntaram diversos documentos.
Às fls. 13v, despacho dando vista à autora do parecer do M.P..
Intimado, até o momento, o autor não manifestou-se conforme certidão de fls. 15.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 421656-7/2004

Requerido(s): Joselito Barreto Dos Reis Filho

Menor(s): Elisabeth Conceicao Dos Reis, Elidiane Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Dalva Soragia Conceição, qualificado às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Execução de Alimentos, em face de Joselito Barreto dos Reis Filho.
Com a inicial juntaram a procuração e diversos documentos.
Às fls. 11, despacho determinando ao autor que atenda à determinação de fls 05v.
Intimado até o momento, o autor não manifestou-se conforme certidão de fls. 16.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
ALVARA JUDICIAL - 470960-5/2004

Requerente(s): Otavio Vitorino Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Galdina Maria De Jesus Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Olivio Vitorino dos Santos, qualificado às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Alvará Judicial, para retirar saldo depositado na conta corrente da falecida, Galdina Maria Jesus dos santos.
Com a inicial juntaram diversos documentos.
Às fls. 21, despacho determinando ao autor que atenda à determinação de fls. 17.
Intimado até o momento, o autor não manifestou-se conforme certidão de fls. 22.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
ALVARA JUDICIAL - 440058-1/2004

Requerente(s): Rita Antonia Viana Silva

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

Falecido(s): Antonia Januário Da Conceição

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Rita Antônia Viana da Silva, qualificado às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Alvará Judicial, para retirar saldo depositado na conta corrente da falecida, Antônia Januária da Conceição.
Com a inicial juntaram procuração e diversos documentos.
Às fls. 10, despacho determinando ao autor que atenda à determinação ali contida.
Intimado até o momento, o autor não manifestou-se conforme certidão de fls. 12.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1026654-3/2006

Autor(s): Luis Gustavo Dos Passos Da Paixao

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Railda Maria Do Amaral Costa

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Luis Gustavo dos Passos da Paixão, representado por sua avó Cristina Oliveira Luz, qualificados às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpuseram a presente Ação de Exceção de Incompetência, em decorrência do proc. 447/99, Ação de anulação de registro de nascimento.
Com a inicial juntou a procuração e diversos documentos.
Às fls. 39/39v, parecer do M.P., recomendando o encaminhamento da ação para esta Comarca de Valença.
É o relatório
Decido.
Além da ação supra, tramita neste juízo Ação de Guarda, proc. nº 401435-7/2004, envolvendo as mesmas partes deste processo, tendo sido feito acordo recentemente.
Assim sendo, o presente feito deve ser extinto por perda de objeto.
Desa forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, III do CPC.
Sem custas pois ora defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
GUARDA DE MENOR - 449069-9/2004

Autor(s): C. C.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): J. L. G.

ALIMENTOS - 422929-6/2004

Requerido(s): G. F. D. J.

Menor(s): D. S. D. J.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Sentença: "Vistos em correição...
Ex positis, tendo demonstrado a autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267, III do CPC. Custas na forma legal."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 452240-5/2004

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. F. D. S.

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Despacho: "Vistos em correição...
Haja vista o requerimento supra, homologo a desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267, VIII do CPC."

 
REVISAO CONTRATUAL - 382663-2/2004

Autor(s): Valmira Silva Da Hora

Advogado(s): Cintia Pereira Ribeiro Araujo

Reu(s): Fiat Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: "Vistos em correição...
Defiro o substabelecimento. Dê-se conhecimento do mencionado acordo, após, arquive-se, dando baixa na distribuição."

 
JUSTIFICACAO - 646111-7/2005

Autor(s): M. D. L. B. D. S.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): A. D. S. F.

Despacho: "Vistos em correição. A justificação judicial tem força declaratória, desde que acompanhada de um início razoável de prova material. Aqui o Juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais, conforme insculpido no paragrafo único do art. 866 do CPC. Desta forma, cumpridas as formalidades legais, julgo, por sentença, a presente ação, devendo os autos serem entregues à requerente, independentemente de translado, no prazo de 48hrs."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 457497-4/2004

Autor(s): Analia Porto Bispo Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Acacio Da Luz Alves

Despacho: "Vistos em inspeção. Dê-se vista ao advogado da parte autora da certidão retro. Prazo de 05 (cinco) dias."

 
COBRANCA - 457188-8/2004

Autor(s): Isidoro Magalhaes Tavares

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Francisco Alves Dos Santos

Despacho: "Vistos em inspeção. Cumpra-se o comando sentencial."

 
ALVARA JUDICIAL - 436981-1/2004

Menor(s): Carlos Itabajara Araujo Gisler

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Sentença: "Vistos em inspeção. Compulsando os autos, e analisando o documento de fls. 05, vislumbrei que o menor em questão já alcançou a maioridade. Outrossim, o presente processo ficou paralisado por muito tempo sem qualquer impulso da parte interessada. Assim sendo, tendo em vista a perda do objeto, pelo atingimento da maioridade, bem como a paralisação do processo, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, II e VI do CPC. Custas na forma legal."

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 828657-1/2005

Autor(s): J. N. M., M. D. C. M.

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 10 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 2021208-2/2008

Autor(s): Jocelia Santos De Sa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Valterneide Lima De Sa

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 10 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1629780-0/2007

Autor(s): Edson Conceição De Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Valdirene Santos De Jesus

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 09 horas e 00 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1998516-9/2008

Autor(s): Jose De Jesus Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Regiane Nascimento Silva

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 09 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
HOMOLOGACAO - 2023607-5/2008

Autor(s): Nailton Do Bonfim Faustino, Elisangela Santos De Sousa Faustino

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 09 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
HOMOLOGACAO - 1998455-2/2008

Autor(s): Jurandi Nascimento Miranda, Inez Pereira Reis Miranda

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 11 horas e 20 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 898409-5/2005

Autor(s): M. D. D. S. C.

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): B. C.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 11 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
HOMOLOGACAO - 2002477-6/2008

Autor(s): Jose Josias Almeida Pereira, Rosemary Dos Santos Rangel Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 às 10 horas e 40 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC,art.331, parágrafo 2.º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
GUARDA CONSENSUAL - 1993303-7/2008

Requerente(s): Raidalva Cacia Dos Anjos, Micheline Ferreira Dos Anjos

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Luiz Guilherme Dos Anjos Pereira

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Ademais, redesigno a audiência de instrução e julgamento (CPC, art.331), para o dia 22 de junho de 2009 às 10 horas e 45 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
GUARDA DE MENOR - 1536324-0/2007

Autor(s): B. S. D. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): S. D. N. C., R. D. N. D. S.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Ademais,tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 06 de agosto de 2009 as 11 horas e 30 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
GUARDA CONSENSUAL - 2015605-3/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Missilene Apostolo Lacerda, Marcelo Santos Silva e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Yan Vitor Apostolo Silva

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 06 de agosto de 2009 as 09 horas e 40 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 896665-8/2005

Requerente(s): E. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): M. S. D. S.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 06 de agosto de 2009 as 10 horas e 30 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
GUARDA - 1998352-6/2008

Requerente(s): Rosemarcia Conceicao Nascimento Braga

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Barbiele Nascimento Braga Da Cruz, Ricardo Nascimento Braga Da Cruz, Thaiele Nascimento Braga Da Cruz

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 06 de agosto de 2009 as 09 horas e 20 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 610247-0/2005

Autor(s): A. C. C. F.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho Defensor Público

ALIMENTOS - 1125007-7/2006

Requerido(s): W. F. P.

Menor(s): S. D. F. P.

Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning

Despacho:  Vistos em correição, etc.

Proceda-se a citação dos herdeiros, por mandado.
Ademais, determino que seja reservado o quinhão dos investigantes, nos autos do inventario do "de cujus".
Após, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2447695-8/2009

Autor(s): Carmeilta De Jesus Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Privativa De Assintência Judiciaria

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Vivaldo Santos

Carta de ordem - 2447414-8/2009

Autor(s): Primeira Câmara Cível, Nelson Do Rosario Filho

Reu(s): Prefeitura Municipal De Cairu

Carta Precatória - 2447599-5/2009

Autor(s): O Minsterio Publico Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Laje Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Lourival

Carta Precatória - 2447536-1/2009

Autor(s): Sirleia Alexandrina Da Silva Sarmento
Deprecante(s): Juizo De Direto Da Comarca De Itubera

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Carlos Sacramento Reis

Despacho: Vistos em correição...
Cumpra-se a diligência ora deprecada, servindo-se esta da mandado.
Após,devolva-se a presente ao Nobre Juizo de Direito Deprecante, com as nossa homenagens e garatias postais de estilo.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Públique-se no D.P.J.

 
CARTA PRECATORIA - 838647-3/2005

Exequente(s): Caixa Economica Federal

Executado(s): Ruy De Oliveira Lima

CARTA PRECATORIA - 1351575-1/2006

Autor(s): Paulo Crispim De Souza

Requerido(s): Dircineia Santana De Jesus Souza

CARTA PRECATORIA - 1308613-5/2006

Deprecante(s): Massa Falida Da Porto Comercial Ltda

Deprecado(s): Farmacia Ana Paula Ltda

Carta de ordem - 2269402-1/2008

Autor(s): Raí Santos De Jesus

Reu(s): Valdemir De Jesus Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 2222237-1/2008

Autor(s): Real Leasing S/A Arrendamento

Reu(s): Edson Martins Santos

CARTA PRECATORIA - 685486-2/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Iguai /Bahia

Deprecado(s): Zizelia Chequer Feire Goncalves, Agenildo Ramalho Goncalves

CARTA PRECATORIA - 953201-7/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Iguai/Bahia

Deprecado(s): Zizelia Freire Gonçalves, Agenildo Gonçalves

CARTA PRECATORIA - 453323-3/2004

Exequente(s): Norauto Veiculos Ltda

Executado(s): Beca Com E Exportacao Ltda

CARTA PRECATORIA - 1466549-9/2007

Autor(s): Kakamano Indústria E Comércio De Vestuário Ltda

Reu(s): Companhia Valenca Industrial Ltda

CARTA PRECATORIA - 384936-9/2004

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13ª Vara Dos Feitos Civeis/Salvador

Deprecado(s): Maria Da Penha Lima Pereira Nascimento

CARTA PRECATORIA - 453912-0/2004

Autor(s): Wedson Alves Pereira, Eriedan Nascimento Leal Pereira

Carta Precatória - 2257882-5/2008

Autor(s): Carlos Daniel Oliveira Santos

Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho

Reu(s): Daniel Souza

CARTA PRECATORIA - 2117230-0/2008

Deprecante(s): Ruth Apparecida Cabrine Mesquita

Deprecado(s): Igor Vinicius Mesquita

CARTA PRECATORIA - 1352500-9/2006

Adolescente(s): Elizabete Galdina Dos Santos

Requerido(s): Claudio Marcio Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 2120482-9/2008

Deprecante(s): Diana Da Silva

Deprecado(s): Alci Roque

CARTA PRECATORIA - 2215341-8/2008

Autor(s): Munize Pavola De Queiroz

Reu(s): Celso Andrade Silveira

CARTA PRECATORIA - 2120396-4/2008

Deprecante(s): Valdir Ferreira Dos Santos Junior, Valdir Ferreira Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 583272-8/2004

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Minas Gerais/Mg

Deprecado(s): Jose Raimundo Araujo

CARTA PRECATORIA - 453727-5/2004

Autor(s): Motosol Motocicletas Ltda

Advogado(s): Daniela Machado Carvalho

Requerido(s): Raimunda Cecilia Ramos Goes

CARTA PRECATORIA - 1543934-8/2007

Representante(s): Carla Tatiane Costa Andrade

Deprecado(s): Sayde Guimarães Rosemberg

Menor(s): Catarina Andrade Rosemberg

CARTA PRECATORIA - 799175-7/2005

Deprecante(s): O Juizo Da Decima Segunda Vara Civel Da Comarca De Salvador

Requerido(s): Fazenda E Haras Benevides Ltda

CARTA PRECATORIA - 2120354-4/2008

Deprecante(s): Nelilton Mendes Eloi

Deprecado(s): Maria Zelia Doria Eloi

Carta Precatória - 2325176-5/2008

Autor(s): Rita De Cassia Periera
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Sobradinho Df

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Carlos Ramos Mota

Cautelar Inominada - 2325316-6/2008

Autor(s): Espolio De Heitor Guimaraes Sena Gomes

Reu(s): Bruno Antonio Michelino, Clarice Serafim Sena Gomes

CARTA PRECATORIA - 1352355-5/2006

Inventariante(s): Izabel De Jesus Cabral

Inventariado(s): Jose Brito Cabral

Despacho: Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando os autos, cumpra-se a (as) determinação (ões) de folhas 03. Publique-se pelo D.P.J.

 
Carta de ordem - 2269402-1/2008

Autor(s): Raí Santos De Jesus

Reu(s): Valdemir De Jesus Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 2215104-5/2008

Deprecante(s): Gertrudes Argolo Potácio

Deprecado(s): Roberto Carlos Silva Barros, Carlos Robero Silva Barros, Wilson Silva Barros

Carta Precatória - 2329576-3/2008

Autor(s): Yan Luiz Pinto Pitanga Almeida
Deprecante(s): Primeira Da Familia E Sucessões Comarca De Savador

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Marilucia Carros Dos Santos

Carta Precatória - 2334947-5/2008

Autor(s): Francilene Cardoso De Souza
Deprecante(s): Segunda Vara Cível E Comercial Da Comarca De Alagoinhas Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Andrezito Silva Souza

Despacho: Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando os autos, cumpra-se a (as) determinação (ões) de folhas 03. Publique-se pelo D.P.J.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 620672-3/2005

Autor(s): S. S. F.

Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso

Reu(s): A. S. F.

Advogado(s): Alexandre Guerra M. F. Borges, Guido Araujo Magalhães Junior

MANUTENCAO DE POSSE - 437041-7/2004

Autor(s): Edimeia Magno Bonfim De Cristo

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Jose Afonso De Jesus

Sentença: Vistos em correição.
Indefiro o pleito de assistencia judiciaria gratuita, uma vez que as partes não demonstraram ser hipossuficiente financeiramente.
Ex positis, homologo o pedido de desistencia feito pelas partes, e, em consequencia, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267 VIII do CPC.
Custas na forma legal.

 
ALVARA JUDICIAL - 1027045-9/2006

Requerente(s): Sidamaiar Da Anunciacao Silva, Fabiana Dos Santos Silva, Marilene Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Falecido(s): Manoel Da Boa Morte De Jesus Silva

Despacho: Pelo exposto, julgo procedente o pedido do requerente. Expeça-se o Alvará requerido... Publique-se, registre-se e intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 389878-8/2004

Autor(s): O Espolio De Carlos De Oliveira Silva

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Gilberto Sarmento Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: "Vistos, em correição.
Cientifique-se o trânsito e julgado, após, arquive-se, dando baixa no sistema."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 452287-9/2004

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Magalhaes E Dias Ltda

Despacho: "Vistos, em inspeção ou correição.
Cumpra-se imediatamente o despacho de fls. 23/24."

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2272504-2/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Batista De Santana

Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli

Reu(s): Francisco Arlindo De Oliveira

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Maria do Carmo Batista de Santana, qualificada às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável, com partilha de bens, contra Francisco Arlindo de Oliveira.
Com a inicial juntaram a procuração e diversos documentos.
Às fls. 11, despacho, indeferindo o pedido de assistência gratuita e determinando o pagamento das custas judiciais.
Intimada a proceder o pagamento das custas judiciais, até o momento não comprocou o recolhimento, certidão de fls. 12.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
ALIMENTOS - 451469-1/2004

Autor(s): A. C. D. S.

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Requerido(s): C. M. D. S.

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Aldenísia Carvalho dos Santos, qualificada às fls. 02 da inicial, por seu advogado regularmente constituído, porpôs a presente Ação de Alimentos contra Carlos Mendes dos Santos.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Às fls. 34, despacho, determinando a intimação da autora para informar se tem interesse no feito.
Às fls. 35, certificado pelo escrivão, que a autora não respondeu à determinação supra.
É o relatório
Decido.
"Ex positis", tendo demonstrado a parte autora a falta de interesse no prosseguimento da presente ação, extingo-a com base no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
ALVARA JUDICIAL - 1912417-0/2008

Requerente(s): Abel Martins De Souza, Moises Martins De Souza, Jose Martins De Sousa Filho

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Falecido(s): Jose Martins De Sousa

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, etc, com base no Provimento nºCGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito profiro a seguinte decisão:
Abel Martins de Souza, Moisés Martins de Souza e José Martins de Sousa Filho, qualificados às fls. 02 dos autos, pelo Defensor Público, porpôs a presente Ação de Alvará Judicial, aduzindo que os requerentes são filhos do Sr. José Martins de Sousa, falecido em 11.02.2008.
Disseram que o "de cujus" deixou importâncias no Bradesco, Banco do Brasil e CEF.
Asseveraram que o extinto não deixou bens a inventariar.
Com a inicial juntou diversos documentos
É o relatório.
Decido.
A lei 6858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece o seguinte:
"...o disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventários, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e de fundo de investimento de valor até 500 (quinhentos) ORTN-Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional..."
Conforme certidões positivas do cartório de imóveis, fls. 14/18, existem bens imóveis a inventariar.
Assim, tendo os autores ingressado com a ação inadequada, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 456315-6/2004

Autor(s): Cristovao Menezes Fonseca, Heloisa Lacerda Pereira Lacerda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Oscar Vasco Dos Santos Filhos, Terezinha De Jesus Muniz Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição, etc.
Sabemos que o Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no Juizo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os seguintes atos: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, caso necessário, etc, com base no provimento NºCGJ-10/2008 - CSEC.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Recebo a apelação de fls. 144/148 nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal de 15 dias, e em seguida, encaminhe-se à instância superior.
Cumpra-se. Intimações e providências necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 507793-7/2004

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Edvaldo Jesus Da Silva

Despacho: "Vistos em correição.
Haja vista o requerimento de fls. 10v, do Ministério Público, aguarde-se o processo em cartório por 6 (seis) meses, até manifestação do requerente.
Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1067501-2/2006

Autor(s): Maria Madalena Do Nascimento Silva

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Reu(s): Jorge Luis Edington Da Silva

Despacho: "Vistos em correição.
Intime-se o autor, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a certidão de fls. 22v.
Intimações necessárias."

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 771794-7/2005

Impugnante(s): Mauricio Francisco Dos Santos

Advogado(s): Igor Coutinho Souza

Impugnado(s): Leoncio Francisco Gomes Bernardo

Despacho: "Vistos em correição.
Apense-se o processo principal.
Ouça-se o embargante (proc. nº 405591-8/2004), em 5 dias.
Intimações necessárias."

 
HOMOLOGACAO - 441710-9/2004

Autor(s): Ailton Pereira Dos Santos, Edileuza Bonfim Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: "Vistos em correição.
Intimem-se os requerentes, pessoalmente, para informar sobre interesse no presente feito."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 441732-3/2004

Requerido(s): Jairon Pinto Vieira Neto

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Menor(s): Iomar De Santana Pinto Vieira

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Despacho: "Vistos em correição.
Diga o Cartório, se a Exceção de Incompetência, proc. nº 427/00 já foi julgada.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar sobre interesse no presente feito."

 
GUARDA DE MENOR - 584524-2/2004

Autor(s): G. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): E. D. J. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Haja vista a certidão de fls. 17v., mantenha os autos em cartório por 6 (seis) meses, enquanto aguarda-se o pronunciamento da parte autora.
Após o decurso do prazo supra, voltem-me conclusos."

 
ALVARA JUDICIAL - 399204-2/2004

Requerente(s): Joelma De Assuncao De Jesus, Edson Assuncao De Jesus, Adinoel Assuncao De Jesus e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Adelima Canuto De Assuncao De Jesus

Despacho: "Vistos em correição.
Diga o Cartório, se o alvará já foi expedido e entregue à autora, conforme comando sentencial de fls. 30/31."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 430463-1/2004

Requerido(s): Alceu Roberto Cataldo De Castro

Menor(s): Thiago Assis Ribeiro De Castro, Pedro Assis Ribeiro De Castro

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Haja vista a certidão de fls. 20v, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para informar se ainda tem interesse no feito."

 
SUPRIMENTO DE OUTORGA - 1831857-9/2008

Autor(s): Fabiane Santana Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Requerido(s): Jucelino De Jesus Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, prossigo o seguinte despacho:
Designo audiência para ouvida das partes para o dia 10 de maio do corrente ano às 08 horas.
Devem comparecer à audiência a menor em questão, a sua genitora e o Sr. Jucelino de Jesus Santos.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o Ministério Público.
Intimações necessárias."

 
ARROLAMENTO DE BENS - 465921-3/2004

Arrolante(s): Antonieta Quadros Leao

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Arrolado(s): Antonio Cerqueira Leao, Lindolfo Cerqueira Leao, Manoel Pereira Lima

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Informe o cartório, se o 3º (terceiro) requerido apresentou resposta.
Proceda-se a citação do 2º (segundo) requerido.
Dê-se vista à autora e ao 1º (primeiro) requerido do acórdão de fls. 68/70."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1643185-2/2007

Reu(s): E. D. M. B.

Menor(s): M. V. D. J.

Advogado(s): Lidiana de Melo Santana

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Diga o cartório, se o requerido apresentou contestação.
Intime-se, pessoalmente, o autor para ter vista da petição de fls. 11."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1178895-1/2006

Autor(s): Brasilino Manoel De Jesus

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Maria Santilia De Jesus

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito profiro o seguinte despacho:
Tendo em vista a certidão de fls. 29, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano às 8 horas.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 379486-3/2004

Autor(s): M. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. D. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito profiro o seguinte despacho:
Dê-se vista ao Ministério Público dos documentos de fls. 26/31."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 658728-7/2005

Autor(s): E. Q. D. S.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): D. M.

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista à parte autora, através de seu patrono, da certidão de fls. 18v."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1129747-4/2006

Autor(s): A. D. S. F.

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): J. D. S. C.

Despacho: "Vistos em correição.
Dê-se vista às partes, através de seu patrono, do parecer da Fazenda Pública, às fls. 144."

 
GUARDA - 767581-2/2005

Requerente(s): Maria De Lourdes Dos Reis

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Requerido(s): Miguel Bernardino Nunes Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Intimem-se as partes, através de seus patronos, a fim de apresentarem memoriais."

 
ALIMENTOS - 452384-1/2004

Requerido(s): R. P. S.

Menor(s): J. R. D. S. S., J. B. D. S. S.

Advogado(s): Edna de Andrade Nery

Despacho: "Vistos em correição.
Intime-se, pessoalmente, a autora, a fim de informar, se ainda tem interesse no feito."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 620656-3/2005

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. S. D. A.

Menor(s): K. S. D. J.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 05 de agosto de 2009 as 11 horas e 50 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1299627-0/2006

Autor(s): Antonia Maria Dos Reis Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Raimundo Teixeira Cruz

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Ademais, tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação para o dia 26 de agosto de 2009 as 10 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo.(CPC, art.331, paragrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
HOMOLOGACAO - 1803524-2/2007

Autor(s): Messias Alexandrino Dos Santos Alves, Adriana De Queiroz Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 26 de agosto de 2009 as 09 horas e 10 minutos.
Intimen-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo.(CPC, art.331, paragrafo 2º)
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 1993570-3/2008

Autor(s): D. S. N. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. D. R. D. S.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 09 horas e 40 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 2074413-2/2008

Autor(s): C. S. D. O.
Interditando(s): J. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 09 horas e 20 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curado (a) e o interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
TUTELA - 2078788-0/2008

Autor(s): M. D. J. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): C. K. C., T. M. C.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 09 horas e 00 minutos.
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2044580-2/2008

Autor(s): Maria Marta Da Silva De Assuncao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Paulo Da Silva Souza

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 10 horas e 00 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 1597408-1/2007

Autor(s): A. P. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): V. P. N.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 10 horas e 20 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1108949-4/2006

Autor(s): Marinilda Schwarz

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Peter Friederich Schweinberger

Sentença: " Vistos em correição, etc.
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juizo a que servir.
Portanto, detrmino que seja regularizado os seguintes atos: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, caso necessario, etc, com base no Provimento N.º CGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito, profiro a seguinte decisão:
Recebo a apelação de fls.307/317 nos efeitos suspensivos e devolutivo.Dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal de 15 dias, e em seguida, encaminhe-se à instancia superior.
Cumpra-se.Intimações e providências necessarias."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 437041-7/2004

Autor(s): Edimeia Magno Bonfim De Cristo

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Jose Afonso De Jesus

Sentença: " Vistos em correição, etc.
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juizo a que servir.
Portanto, detrmino que seja regularizado os seguintes atos: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, caso necessario, etc, com base no Provimento N.º CGJ-10/2008-CSEC.
Impulsionando o feito, profiro a seguinte decisão:
Edmea Magno Bonfim de Cristo, qualificada às fls.2 da inicial, por seu advogado regularmente constituido, propôs a presente Ação de Manutenção de Posse contra José Afonso de Jesus.
Com a inicial juntou a procuração e diversos documentos.
As fls.12, negada a liminar inaudita altera pars.
Às fls.18v, pediu desistência.
É o realtorio.
Decido.
Ex posits, homologo o pedido de desistência feito pela autora, e em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art.267, VIII do CPC.
Custas na forma legal.
Publique-se, registre-se, intime-se."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 664439-5/2005

Autor(s): R. C. D. C.

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): J. C. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 11 de maio de 2009 às 10 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art. 331, par. 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para a fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 1280096-2/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): G. S. N.

Menor(s): A. K. C. N.

Advogado(s): Ministerio Publico

Decisão: "Haja vista a informação de fls. 18 do MP, determino que os autos fiquem aguardando em cartório, por seis meses, o pronunciamento da parte. Após, sem provocação da parte interessada, voltem-me concluso para extinção do feito. Intimem-se."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 437721-4/2004

Autor(s): Ademilson Barros Cardoso

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Reu(s): Miriam Santos Cardoso

Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 22, e transformo a presente ação em amigável. Designo o dia 10 de junho do corrente ano, às 08h, para ouvida dos conjuges sobre os motivos da separação. Intimação pessoal do MP. Cumpra-se com brevidade."

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2291969-0/2008

Autor(s): Josiene Borges De Jesus
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itubera Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): João De Jesus Santos

Testemunha(s): Maria Silva Nascimento Dos Santos, Elza De Jesus Santos

CARTA PRECATORIA - 1942109-0/2008

Autor(s): Carlos Oliveira De Lima

Reu(s): Maria Nilva Vieira Sampaio

CARTA PRECATORIA - 2002740-7/2008

Deprecante(s): Eric Swenzen Junior

Deprecado(s): Ariana Da Silva Bessa

CARTA PRECATORIA - 2058598-2/2008

Deprecante(s): Rita De Cássia Farias De Jesus

Deprecado(s): Ivanildo Da Conceição Santana

CARTA PRECATORIA - 453841-6/2004

Autor(s): Marineide Alves Santana

Reu(s): Ramiro Ribeiro Dos Santos

Carta Precatória - 2293609-2/2008

Autor(s): Mariele Ferreira Livramento
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Jiquiriçá Bahia, Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia

Reu(s): Antonio De Jesus Livramento

CARTA PRECATORIA - 1997730-1/2008

Deprecante(s): Saul Galvão Viana
Representante(s): Elizangela Pinto Mendes

CARTA PRECATORIA - 2005318-2/2008

Deprecante(s): Maria Martins Teixeira

Deprecado(s): Dorismar Martins Teixeira

CARTA PRECATORIA - 1351564-4/2006

Autor(s): Dario Pereira Dos Santos

Requerido(s): Wanda Maria Costa Santos

CARTA PRECATORIA - 1557017-8/2007

Adolescente(s): Inter Alternativa Fastoring Fomento Marcantil Ltda
Deprecante(s): Comercio De Confecçoes Moresco Ltda

Deprecado(s): Companhia Valenca Industrial, Textil União S/A

CARTA PRECATORIA - 1944942-7/2008

Autor(s): Evandro Nascimento Palmeira

Reu(s): Edmundo Santos Palmeira

CARTA PRECATORIA - 1962633-3/2008

Deprecante(s): Dirceu Luis Boni

Deprecado(s): Eduardo Reis Souza Oliveira

CARTA PRECATORIA - 1352350-0/2006

Autor(s): Maria Claudia Santos Da Silva

Requerido(s): Joir Conceicao De Brito

CARTA PRECATORIA - 616932-7/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador/Bahia

Deprecado(s): Paulo Batista Do Nascimento Neto

CARTA PRECATORIA - 749817-6/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 7ª Vara Da Comarca De Salvador/Bahia

Menor(s): Thiago Wendel Monteiro Dias Goes

Carta Precatória - 2293765-2/2008

Autor(s): Adao Oliveira Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Segunda Da Vara De Familia Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Nanci Da Conceicao, Ana Rita Coneição, Manoel Conceição Dos Santos e outros

CARTA PRECATORIA - 455269-4/2004

Requerente(s): Pedro Gomes Dos Santos

Testemunha(s): Valdei Costa Queiroz

Carta Precatória - 2316212-0/2008

Autor(s): Aldecy Pereira Costa
Deprecante(s): Juizo De Direto Da Comarca De Itubera, Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia

Reu(s): Romildo Pereira Costa

Carta Precatória - 2439333-3/2009

Autor(s): Henriette Ferreira Gomes
Deprecante(s): Juize De Direito Da 11ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador/Bahia

Deprecado(s): Jose Martin Ucha

CARTA PRECATORIA - 453676-6/2004

Exequente(s): Inpacto Industria De Artefatos De Cimento Ltda

Executado(s): Caixa Economica Federal

CARTA PRECATORIA - 1520174-5/2007

Autor(s): Benelde Novaes Lima

Requerido(s): Crylon Luz Carqueija Filho

CARTA PRECATORIA - 656286-5/2005

Deprecante(s): Juizo De Dirteito Da Comarca De Salvador/Bahia

Deprecado(s): Pedro Batista De Souza E Cia Ltda

CARTA PRECATORIA - 1679754-7/2007

Deprecante(s): O Juizo Da Comarca De Ubata

Testemunha(s): Itamar Amorim

CARTA PRECATORIA - 829598-1/2005

Autor(s): Elielza Correia Ferreira

Requerido(s): Abraão Da Silva

Despacho: Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpres de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando os autos, aguarde-se as informações do Juízo Deprecante pelo prazo de trinta (30) dias. Publique-se pelo D.P.J.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1607243-7/2007

Autor(s): Industria E Comercio De Cafes Finos Ltda

Advogado(s): Matheus Pólvora Costa

Reu(s): Luzinete Da Silva Soares

Despacho: "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, recolhimento das custas, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Expeça-se mandado de pagamento.
Caso os embargos não sejam opostos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo (Art. 1.102C, do CPC).
Cumrindo o mandado, o réu ficará isento de custas e honorários advocatícios."

 
EXECUÇÃO - 456404-8/2004

Autor(s): Banco Do Bradesco S/A

Reu(s): Jose Alberto Souza Santana, Valdemir Souza Freitas

Despacho: "Vistos em correição. Defiro a penhora, na forma requerida. Cumpra-se, observando o quanto explicita o pedido."

 
EXECUÇÃO - 439275-0/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Pedro Augusto Lopes Sabino

Reu(s): Jorgino Rodrigues Dos Santos, Aurelino Rocha De Matos

EXECUÇÃO - 441667-2/2004

Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco

Reu(s): Tadeu Confecções Ltda, Ramiro Jose Campelo De Queiroz

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 465836-7/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Carlos Bonfim De Souza

EXECUÇÃO - 431801-0/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos

Reu(s): Marcos Antonio Dias Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição. Defiro a penhora, na forma requerida. Cumpra-se, observando o quanto explicita o pedido."

 
EXECUÇÃO - 440301-6/2004

Autor(s): Banco Excel Economico S/A

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Anvadisbel Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Despacho: "Vistos em correição. Após verificação de todos os pagamentos das custas, arquive-se, dando baixa no sistema."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1152992-8/2006

Autor(s): Distribuidora De Bebidas Beju Ltda

Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao

Reu(s): Esdras Goudinho Magalhaes

Despacho: "Vistos em inspeção. Determino que o oficial de justiça formalize a penhora do bem sibstituído, bem como que o executado efetue o registro no prazo legal. Cumpra-se."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 447234-3/2004

Autor(s): Supermercados Rio Branco Ltda

Advogado(s): Janisson Luis Barros

Reu(s): Jailton Desterro Luz

Despacho:  "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, recolhimento das custas, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Determino o arquivamento dos autos no arquivo geral, até que a parte interessada providencie as informações e/ou pratique todos os atos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 768096-8/2005

Autor(s): I Monteiro E Cia Ltda, Marcos Luciano De Deus Monteiro

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Nubia Cristina Costa Souza

Despacho: "Vistos em correição. Intime-se o oficial de justiça para fins de entregar o mandado devidamente cumprido, sob pena de abertura de sindicância. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 460872-3/2004

Autor(s): Moises Jose De Brito

Advogado(s): Ilvan Porto Pereira

Reu(s): Antonio Cosme Menezes De Andrade

Despacho:  "Vistos em correição...
Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, recolhimento das custas, substituição de capas dos autos, efetuar registro das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no Provimento nºCGJ - 10/2008 CSEC.
Determino o arquivamento dos autos no arquivo geral, até que a parte interessada providencie as informações e/ou pratique todos os atos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 452269-1/2004

Autor(s): Industria E Comercio De Artefatos De Cimento Passos Ltda

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Hoje Artes G E Editoracao Ltda

Despacho: "Vistos em inspeção. Expeça-se nova precatória, para complementação da diligência, enviando as peças como requer às fls. retro."

 
EXECUÇÃO - 424504-5/2004

Autor(s): Ramiro Campelo E Cia Ltda

Reu(s): Janiralva Batista Da Costa, Rogerio De Castro Souza

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: "Em face do executado aceitar o bem ofertado determino que seja formalizada a penhora, deixando o exequente como depositário. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 455730-5/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Jose Neves Negrao, Valdemar Jose De Santana

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: "Vistos em correição. Cumpra-se o despacho de fls. 27 verso. Após, voltem-me para designação de audiência de conciliação para proposta de acordo."

 
EXECUÇÃO - 387152-9/2004

Autor(s): Monika Klima

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Ewald Augustin Nauheimer

Despacho: "Intime-se a parte autora através de seu patrono para fins de informar se a obrigação fora cumprida. Com ou sem pronunciamento, após certificar nos autos, voltem-me conclusos."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1696134-2/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Saene Da Silva Oliveira

Despacho: "Vistos em correição, etc.
Sabemos que o Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no Juizo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os seguintes atos: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, caso necessário, etc, com base no provimento NºCGJ-10/2008 - CSEC.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Tendo em vista a certidão de fls. 21, diga o Cartório, se já houve despacho de referido processo nesse Juízo.
Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 446559-2/2004

Autor(s): Jaime Da Conceição Muniz

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Embargado(s): Maria Rita Costa Gomes

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 841519-2/2005

Autor(s): Emanuel Do Nascimento Costa

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Reu(s): Dadinha Da Luz Alcantara, Manoel Da Luz Alcantara, Graciete Da Luz Alcantara e outros

Decisão: "Vistos em correição.
Tendo em vista a prova colhida, defiro a liminar pleiteada.
Custas na forma legal.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Caso necessário, requisite-se força policial.
Intime-se o requerente da presente Decisão Interlocutória.
Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob as advertências dos arts. 258 e 329 do CPC.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 567415-9/2004

Autor(s): Jorge Do Rosario Santos

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Reu(s): Paulo Roberto Martins Dos Santos

Decisão: "Vistos em correição.
Tendo em vista a prova colhida, indefiro a liminar pleiteada.
Custas na forma legal.
Intime-se o requerente da presente Decisão Interlocutória.
Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob as advertências dos arts. 285 e 329 do CPC.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1973665-1/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Cristiane G Rosas Santos

Decisão: "Vistos em correição.
Defiro, pois, inaudita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse, em decorrência do esbulho noticiado, determinando a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na inicial, devendo o mesmo ser entregue à parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar.
Expeça-se mandado de reintegração.
Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já defiro, caso necessário, os beneficios do art. 172 do CPC.
Intime-se."

 
GUARDA DE MENOR - 831268-6/2005

Autor(s): M. S. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. C. V. C., M. C. D. O.

Menor(s): F. C. S.

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Informe o Cartório, se o requerente ingressou com Ação de Investigação de Paternidade.
Em seguida à conclusão.
Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 439099-4/2004

Interditado(s): A. D. C. P.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Defiro a substituição do curador, requerida às fls. 23. Anote-se na capa dos autos o nome correto do mesmo, conforme fls. 32: Adilton da Conceição Pereira.
Designo audiência para ouvida do novo curador, para o dia 04 de maio do corrente ano às 12 horas.
Intimações e providências necessárias."

 
ALVARA JUDICIAL - 1635166-1/2007

Autor(s): Valdomiro Reginaldo Dos Santos, Claudio Dos Santos, Wilson Dos Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Falecido(s): Neilza Dos Santos

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Dê-se vista à Fazenda Pública, do ofício de fls. 23.
Em seguida à conclusão.
Intimações e providências necessárias."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1526145-8/2007

Autor(s): C. V. D. S.

Reu(s): C. S. S. S., L. S. S., E. S. S. e outros

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Intime-se, pessoalmente, o Defensor Público, do despacho de fls. 29.
Em seguida à conclusção.
Intimações e providências necessárias."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1571366-6/2007

Requerente(s): Rosita Café De Oli Veira

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Requerido(s): Edmundo Matos Da Hora

Menor(s): Maria Cecilia Oliveira Da Hora

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Intime-se, pessoalmente, a autora, para dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
Em seguida à conclusão.
Intimações e providências necessárias."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 452440-3/2004

Autor(s): Valdelice De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ivo Lázaro Batista Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Intime-se, pessoalmente, o Dr. Antonio Carlos Magalhães, a fim de regularizar a representação processual, conforme determinado na ata de fls. 16/17."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1552060-5/2007

Autor(s): Andrea Dos Santos Menezes

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Adilton Almeida De Jesus

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito profiro o seguinte despacho:
Intime-se, pessoalmente, o Defensor Público, para ter vista da certidão de fls. 13v.
Em seguida à conclusão.
Intimações e providências necessárias."

 
GUARDA DE MENOR - 1045450-9/2006

Autor(s): M. F. D. B.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Menor(s): M. D. D. B. D. A.

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Redesigno audiência para ouvida das partes, para o dia 22 de junho do corrente ano às 8 horas.
Tendo em vista a petição de fls. 11, citem-se os pais do menor em questão, por edital.
Intime-se. inclusive, pessoalmente, o Ministério Público.
Atente-se para as determinações de fls. 7."

 
ADOÇÃO - 1827960-1/2008

Autor(s): M. J. D. S., V. B. D. S.

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Menor(s): L. C. R., L. C. R.

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
A presente ação de adoção é da competência do Juiz da Vara da Infância e Juventude.
Desta forma, encaminhe-se os autos para a Vara Crime e da Infância e Juventude.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 800587-5/2005

Reu(s): H. P. D. S.

Menor(s): A. C. P. D. A.

Advogado(s): Maurício Cantão

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Intime-se a autora, através do seus patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito."

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 441650-1/2004

Autor(s): Maria Aurea De Oliveira Souza

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho

Reu(s): Rafael Luz De Menezes

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Ao Cartório para proceder o apensamento, conforme certidão de fls. 05v."

 
OUTRAS - 1000381-8/2006

Autor(s): Henrique Francisco Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Assistido(s): Eliete De Jesus Cardim

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho.
Designo audiência para ouvida do curador substituto (requerente), para o dia 04 de maio às 12 horas e 30 minutos.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o Ministério Público."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 435877-0/2004

Autor(s): D. B. D. C.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): A. M. D. L.

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Intime-se a autora, através de seu patrono, informar o endereço do requerido em 30 dia, sob pena de extinção do feito.
Intime-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1629758-8/2007

Requerido(s): Wilson Dos Santos

Menor(s): Adrielle De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Despacho: "Vistos em correição.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Intime-se a autora, através de seu patrono, para ter vista da certidão de fls. 07v.
Intime-se."

 
CURATELA - 2207376-3/2008

Autor(s): E. O. D. J.
Em Favor De(s): E. O. D. J.

Advogado(s): José Leandro Rosa Neto

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 10 horas e 40 minutos.
intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 1997637-5/2008

Autor(s): F. F. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): F. A. D. S. C.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 11 horas e 40 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
TUTELA - 2078609-7/2008

Autor(s): R. D. C. N. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): A. N. D. S.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 11 horas e 20 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 1877070-3/2008

Autor(s): A. M. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): F. S. O.

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 11 horas e 00 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1998333-0/2008

Autor(s): Joilson Luz Cova

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Das Graças Pereira Teles

Despacho: "Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 24 de agosto de 2009 as 11 horas e 30 minutos.
Intimem-se o (a) pretenso (a) curador (a) e o interditando (a).
Cumpra-se. Intimações necessarias.
Notifique-se pessoalmente o Ministério Público."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 449196-5/2004

Autor(s): Ramiro Campelo E Cia Ltda

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Reu(s): Osvaldo Silva Menezes

Sentença: "Ex positis, tendo demonstrado o exequente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal."

 
EXECUÇÃO - 439943-2/2004

Autor(s): Ramiro Campelo E Cia Ltda

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Reu(s): Antonio Raimundo Rocha

Sentença: "Ex positis, tendo demonstrado o exequente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal."

 
EXECUÇÃO - 375861-6/2004

Autor(s): Colatina Diesel Ltda

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Jaime Eleutério Cruz Santos

Sentença: "Ex positis, tendo demonstrado o exequente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal."

 
EXECUÇÃO - 456383-3/2004

Autor(s): Ramiro Campelo E Cia Ltda

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Reu(s): Rosangela De Jesus Santos

Sentença: "Ex positis, tendo demonstrado o exequente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 454455-1/2004

Autor(s): Miguel Arcanjo Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho

Reu(s): Divaldinho De Tal

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Sentença: "Ex positis, tendo demonstrado o exequente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, III do CPC.
Custas na forma legal."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 368690-8/2004

Autor(s): C. A. S.

Advogado(s): Mauricio Costa do Lago

Reu(s): F. S. H.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Visa o autor o reconhecimento da paternidade decorrente da existência da relação amorosa de sua mãe com o pretendido pai, na época da sua concepção, cujo nascimento se deu em 25 de junho de 1992.
É sabido que o art. 333 do CPC dispõe sobre o ônus da prova; e in casu, o requerido, reconheceu a procedência do pedido, no tocante, ao reconhecimento da paternidade do menor em questão.
No tocante aos alimentos, fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Desta forma, julgo procedente a ação, com base no art. 269, II do CPC, extinguindo o feito com julgamento do mérito.
Proceda-se à devida averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Valença, onde fora registrado, e onde deverá ser inscrito como filho de Francisco Soares Higino e Maria de Fátima Araújo Souza, passando a usar o patronímico paterno bem como constando do assento os nomes dos avós paternos.
Ciência do Ministério Público.
Após o trânsito em julgamento, expeça-se o competente mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Sem custas, eis que sob o palio da Assistência Judiciária Gratuita."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 364429-5/2004

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Paulo Cesar Rocha De Souza, Laura De Araujo Alves

Despacho: "Vistos em correição, etc.
Sabemos que o Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no Juizo a que servir.
Portanto, determino que seja regularizado os seguintes atos: certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, caso necessário, etc, com base no provimento NºCGJ-10/2008 - CSEC.
Impulsionando o feito, profiro o seguinte despacho:
Reiterando o despacho de fls. 31, autorizo o bloqueio eletrônico. Realizando a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juizo, intimando-se o executado, pra, querendo, embargar em 15(quinze) dias.
Frustrado o bloqueio, dê-se vista ao exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção."

 
EXECUÇÃO - 452381-4/2004

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Reu(s): Jorge Antonio Pereira Gonçalves, Carlos Alberto Melo Borges

Despacho: "Vistos em correição.
Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizando constrição, transfira-se o valor para a conta do Juizo, intimando-se o executado para, querendo, embargar, em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio, dê-se vista ao exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 433110-2/2004

Autor(s): Raimundo Luiz Rodrigues Do Couto

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva Monteiro

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro.
Ademais, defiro a juntada do substabelecimento."

 
INTERDITO PROIBITORIO - 473375-8/2004

Autor(s): Carlos Eduardo Junqueira, Isabela Klupper Meyer, Luciano Seixas Garcia e outros

Reu(s): Assad Abud Junior

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 706219-0/2005

Autor(s): Xerox Comércio E Indústria Ltda

Reu(s): Telma Maria Silva Luz Me

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro."

 
BUSCA E APREENSAO - 606677-7/2005

Autor(s): G. G. D. S.

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Requerido(s): U.

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 431455-9/2004

Autor(s): M. D. P. D. J. S.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): A. D. L. D. A.

Despacho: "Vistos em correição.
Cumpra-se o despacho retro."

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374844-5/2008

Autor(s): Jose Mario De Souza Soares, Lucas Guimaraes, Diego Jhon Guimaraes Soares

Advogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso

Despacho: Vistos em Correição
...Cite-se a parte requerida e intime-se o autor, a fim de que compareçam a audiencia, que designo para o dia 11 de junho do corrente ano, as 8 horas acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausencia desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia. (lei nº 5478 art 7. Outrossim, determino que a parte autora, através do seu patrono, colacione ate a data da audiencia os tres ultimos comprovantes de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiencia.
... Em vista de tal fato, indefiro o requerimento liminar de redução de pensão alimenticia.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o Ministerio Publico.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1471821-8/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Leoncio Francisco Gomes Bernardo

Despacho: " Certifico o cartório se houve embargos, depois, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2468729-4/2009

Autor(s): Taniela Barros Da Silva Lima
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jaguaquara

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Tarcizio Almeida De Jesus Lima

Carta Precatória - 2468580-2/2009

Autor(s): Anísia Silva Teixeira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Santo Antonio De Jesus Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Balbino Santana Teixeira

Carta Precatória - 2465369-5/2009

Autor(s): Plinio Cardoso Filho

Reu(s): Maria Celeste Dos Santos Cardoso

Carta Precatória - 2453915-0/2009

Autor(s): Elan Wagner Santos Chaves
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itamraju Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Cível E Comercial Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Ailton Gomes Brandão De Ituberá Me

Carta Precatória - 2453852-5/2009

Autor(s): Aleandra Souza Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Poções Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Cível E Comercial Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Getulio Rocha Dos Santos

Carta Precatória - 2465971-5/2009

Autor(s): Massa Falida Do Banco De Santos S/A
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca Da Capital Do Estado De São Paulo

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Valença Da Bahia Maricultura S/A, Mario Aurelio Da Cunha Pinto, Renato Ribeiro Abreu

Carta Precatória - 2468145-0/2009

Autor(s): Eliete Sousa Pereira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Da Familia E Das Sucessoes Da Comarca Sobradinho Distrito Federal

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Ginaldo Costa Café

Carta Precatória - 2468489-4/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A

Reu(s): Estoecio Goncalves De Oliveira Junior

Despacho: Cumpra-se a diligência ora deprecada, servindo-se esta de mandado.
Após, devolva-se a presente ao Nobre Juízo de Direito Deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de estilo.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Publique-se pelo D.P.J.