0TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VALENÇA-BAHIA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves JUIZA DE DIREITO AUXILIAR DA FAZENDA PÚBLICA: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira ESCRIVÃO: Marcone Carvalho de Souza SUBESCRIVÃO: Cláudio Kenedy Claro dos Montes ESCREVENTE: Francisca do Desterro Neves Negrão |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2008 |
GUARDA - 2066306-8/2008 |
Requerente(s): Alexabdre Caetano Ramos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Viviane Dos Santos Marcolino |
Menor(s): Marcos Felipe Marcolino Ramos |
Despacho: ... julgo procedente o pedido para conceder a guarda do menor MARCOS FELIPE MARCOLINO RAMOS, ao requente de forma provisória. Proceda-se o cartório as formalidades legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita. Registre-se, considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o Ministério Público, e proceda-se a forma legal de costume. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 1544923-9/2007 |
Interditando(s): D. N. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): D. N. D. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 11:20 Hs. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 435996-6/2004 |
Reu(s): E. C. |
Menor(s): L. V. P. D. S. |
Despacho: Redesigno audiência não realizada para o dia 22 de maio de 2009, às 09:30 Hs. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2008 |
REPARACAO DE DANOS - 458472-1/2004 |
Autor(s): Olga Lopez De Fuentes, Carlos Alejandro Fuentes |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Jose Ribeiro |
Advogado(s): Evaldo Pereira Farias |
Sentença: "Isto posto, com alicerce no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação. Deixo de fixar a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro." |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2008 |
CARTA PRECATORIA - 1016607-2/2006 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara De Familia Da Comarca De Fortaleza/Ce |
Deprecado(s): Jose Junior Marques Da Silva |
CARTA PRECATORIA - 901246-4/2005 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ituberá, Marcio Xavier Dos Santos |
CARTA PRECATORIA - 1080268-8/2006 |
Deprecante(s): O Juizo De Direito Dos Feitos Civeis Da Comarca De Taperoa |
Testemunha(s): Jovemario Calazans Da Silva, Antonio Faustino Do Nascimento |
CARTA PRECATORIA - 708079-5/2005 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13 Vara Civel Da Comarca De Salvador |
Deprecado(s): Benedito Palma Che Junior |
CARTA PRECATORIA - 373973-6/2004 |
Autor(s): Antonio Santos Ameno E Outros |
CARTA PRECATORIA - 1717048-1/2007 |
Deprecante(s): Caixa Economica Federal |
Deprecado(s): Cultura E Informatica Ltda Me |
CARTA PRECATORIA - 1080196-5/2006 |
Deprecante(s): O Juizo Da 13ª Vara De Familia Sucessoes Orfaos Interditos E Ausentes |
Requerido(s): Manoel Muniz Da Silva |
CARTA PRECATORIA - 426371-0/2004 |
Deprecante(s): Altino Bispo Da Rocha |
Deprecado(s): Rosilda Dos Santos Lima |
CARTA PRECATORIA - 693929-1/2005 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 12 Vara De Familia |
Deprecado(s): Emerildo Sarmento Coutinho |
CARTA PRECATORIA - 708030-3/2005 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5 Vara Civel Da Comarca De Itabuna |
Deprecado(s): Edvaldo Damasceno De Sousa |
CARTA PRECATORIA - 1544243-2/2007 |
Deprecante(s): Marcio Alexandro Teles Fonseca, Amélia Cristina Conceição Alves Fonseca |
CARTA PRECATORIA - 792138-8/2005 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13ª Vara Civel Da Comerca De Salvador /Bahia |
Deprecado(s): Paulo Cesar Dejesus, Benedito Palma Che Junior |
CARTA PRECATORIA - 817848-4/2005 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Taperoa/Bahia |
Deprecado(s): Valmir Da Silva De Jesus |
CARTA PRECATORIA - 1080317-9/2006 |
Deprecante(s): O Juizo Da 12ª Vara Familia Sucessoes Orfao Salvador |
Requerido(s): Emerildo Sarmento Coutinho |
CARTA PRECATORIA - 1309009-5/2006 |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Segunda Vara Da Familia E Sucessoes Do Forum Regional Iv Lapa, Juizo De Direito Da Comarca De Valença |
CARTA PRECATORIA - 812710-0/2005 |
Autor(s): Jucelina Conceição Dos Santos |
Requerido(s): Osvaldo Dos Santos |
CARTA PRECATORIA - 751226-7/2005 |
Autor(s): Stefany Santos Da Hora |
Requerido(s): Adriano Vidal Da Hora |
CARTA PRECATORIA - 777321-6/2005 |
Autor(s): Plinio Cardosos Filho |
Requerido(s): Maria Celeste Dos Santos Cardoso |
CARTA PRECATORIA - 1752368-0/2007 |
Deprecante(s): Luzia Leticia Do Nascimento Santana |
Deprecado(s): Gerssonei Da Silva Santana |
CARTA PRECATORIA - 506099-0/2004 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Quinta Vara De Familia Salvador/Bahia |
Deprecado(s): José Gomes |
CARTA PRECATORIA - 396297-6/2004 |
Autor(s): Valdelice Santos De Almeida |
Deprecado(s): Jose Sacramento De Almeida |
CARTA PRECATORIA - 1678184-9/2007 |
Deprecante(s): O Juizo Da 7ª Vara De Familia Suces Orfaos Interd E Ausentes Salvador -Ba |
Reu(s): Rita De Cassia Cardim De Jesus Arevalo |
CARTA PRECATORIA - 986520-1/2006 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica De Mangaratiba/Rj |
Deprecado(s): Maria Julia Dos Santos Carvalho |
CARTA PRECATORIA - 1659656-8/2007 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Nona Vara De Familia Da Comarca De Salvador |
Deprecado(s): Marcio Bity |
CARTA PRECATORIA - 454090-2/2004 |
Autor(s): Joao Lima Mesquita |
Advogado(s): Genivaldo Santana Lins |
Testemunha(s): Jose Maron Neto |
CARTA PRECATORIA - 838937-2/2005 |
Autor(s): Wenson Reis Dos Santos |
Requerido(s): Denival Souza Dos Santosl |
CARTA PRECATORIA - 733742-0/2005 |
Deprecante(s): O Juizo Da 13ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Benedito Palma Che Junior |
CARTA PRECATORIA - 682296-9/2005 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Taperoa/Bahia |
Deprecado(s): Jose Antar |
CARTA PRECATORIA - 1351500-1/2006 |
Autor(s): Jemima Silva Barnabe |
Requerido(s): Marivaldo Sena Barnabe |
CARTA PRECATORIA - 1658054-8/2007 |
Deprecante(s): O Juizo De Direito Da Comarca De Nazaré Ba |
Deprecado(s): Fabio Conceição Figueiredo |
CARTA PRECATORIA - 1351583-1/2006 |
Autor(s): Marlene Maria De Jesus, Marli Maria De Jesus |
Requerido(s): Espolio De Carlos Ribeiro Freire |
CARTA PRECATORIA - 926973-0/2005 |
Autor(s): Rosangela Maria Luz Argolo |
Requerido(s): Horst Wolfgang Erwin Drechsler |
CARTA PRECATORIA - 1517347-3/2007 |
Exequente(s): Olivete De Oliveira Marques |
Requerido(s): Marcio Ronaldo Rodrigues Vieira |
CARTA PRECATORIA - 1659069-9/2007 |
Deprecante(s): O Juizo Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Gandu - Bahia |
Executado(s): Valmir De Jesus Da Silva |
Menor(s): Carol Santos Da Silva |
CARTA PRECATORIA - 1101529-7/2006 |
Requerente(s): Domingos Da Silva Santos E Outros, Damiao Silva Dossantos, Cosme Silva Dos Santos e outros |
CARTA PRECATORIA - 1352347-6/2006 |
Autor(s): Edmundo Ferreira Da Silva |
Requerido(s): Simone Cristina Do Rosario |
CARTA PRECATORIA - 927249-6/2005 |
Requerente(s): Samuel Da Silva Cardoso |
Requerido(s): Oderban Santos Cardoso |
CARTA PRECATORIA - 746102-6/2005 |
Autor(s): Fábio Dos Santos Oliveira |
Requerido(s): Emir Manoel De Oliveira |
CARTA PRECATORIA - 453096-8/2004 |
Autor(s): Nadjane Lemos Falcao |
Requerido(s): Adilton Fagundes Dos Santos |
CARTA PRECATORIA - 1402269-2/2007 |
Deprecante(s): Leonor Abrantes Gomes |
Deprecado(s): Haroldo Jose Da Silva |
CARTA PRECATORIA - 986386-4/2006 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 12ª Vara De Familia Salvador |
Deprecado(s): Emerildo Sarmento Coutinho |
CARTA PRECATORIA - 453263-5/2004 |
Requerente(s): Girlane Ferreira Dos Santos |
Requerido(s): Gildasio Neves Dos Santos |
CARTA PRECATORIA - 1942163-3/2008 |
Autor(s): Antonio Da Conceição |
Testemunha(s): Raimundo Goes Das Neves, Manoel Da Vacina |
CARTA PRECATORIA - 454179-6/2004 |
Autor(s): Adriel Jesus De Oliveira |
Requerido(s): Aelson Santos De Oliveira |
CARTA PRECATORIA - 454791-4/2004 |
Autor(s): Edmundo Rocha |
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro |
Requerido(s): Rosane Conceicao Rocha |
CARTA PRECATORIA - 749598-1/2005 |
Deprecante(s): Juiza De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Carapicuiba/Sp |
Deprecado(s): Hildebrando Jorge Dos Santos |
Despacho: Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir. |
Expediente do dia 26 de março de 2008 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1835396-8/2008 |
Autor(s): Banco Panamericado S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Sandra Moura Santos |
Despacho: Expeça-se mandado, que deve ser cumprido com cautela e de forma integral,depositando-se o bem com o representante do requerente. |
Expediente do dia 01 de setembro de 2008 |
HOMOLOGACAO - 1981839-5/2008 |
Autor(s): Edson Dias Neves, Maria De Lourdes Dos Santos Neves |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontade dos divorciandos, decretando o divorcio do casal postulante, que se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas. Publicada e intimada esta em audiência. Registre-se. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência. Deve a parte autora encaminha-la ao Cartório do Registro Civil competente para realização do ato, constando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira. |
Expediente do dia 16 de setembro de 2008 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 827560-9/2005 |
Autor(s): Joao Lisboa Viana |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Eloy Magalhaes Holzgrefe |
Advogado(s): Joel Barreto |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 827560-9/2005 |
Autor(s): Joao Lisboa Viana |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Eloy Magalhaes Holzgrefe |
Advogado(s): Joel Barreto |
Despacho: " Recebo a apelação de fls. 113/119 nos efeitos suspensivos e devolutivos. |
Expediente do dia 17 de setembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL - 925909-1/2005 |
Autor(s): Rosangela Aparecida Santana Sousa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Gildasio Jose Silva Sousa |
Despacho: ... cite-se por edital o requerido, para a audiência que de logo designo para o dia 15 de junho de 2009, às 9 horas e 30 minutos para audiencia preliminar de tentaiva de reconciliação. Desde já, determino caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art 172 do CPC. Notifique o Ministério Pública. Cumpra-se. Intimações Necessárias. |
Expediente do dia 05 de novembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 2176946-1/2008 |
Interditando(s): D. D. J. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): D. D. J. S. |
Despacho: Deixado de proceder o interrogatório da interditanda, uma vez que encontra-se muito agitada. Em seguida foi aberto prazo de ciinco dias. Foi nomeado o Dr paulo Aragão para proceder o exame médico, no prazo de dez dias . Com a juntada do Laudo, dê-se vista ao MP, em seguida voltem-me conclusos. |
INTERDIÇÃO - 2176946-1/2008 |
Interditando(s): D. D. J. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): D. D. J. S. |
Despacho: Deixado de proceder o interrogatório da interditanda, uma vez que encontra-se muito agitada. Em seguida foi aberto prazo de ciinco dias. Foi nomeado o Dr paulo Aragão para proceder o exame médico, no prazo de dez dias . Com a juntada do Laudo, dê-se vista ao MP, em seguida voltem-me conclusos. |
Expediente do dia 06 de novembro de 2008 |
Interdição - 2318106-5/2008 |
Interditando(s): Ana Rita De Jesus Santos |
Interditado(s): Maria Antonia De Jesus Santos |
Despacho: Determino que a sra Maria Antonia de Jesus Santos seja a curadora provisoria de Ana Rita de Jesus Santos. Devendo o cartório proceder às formalidades legais. Foi nomeado perito Dr. Paulo Aragão, para proceder ao exame médico, no prazo de 10 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao MP, em seguida, voltem-me conclusos. |
Expediente do dia 12 de novembro de 2008 |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2259648-6/2008 |
Autor(s): Rudival Gonçalves Nunes |
Reu(s): Eliane Soares Da Conceicao |
Despacho: "Defiro o benefício da justiça gratuita. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2294260-0/2008 |
Autor(s): Marinice De Jesus Santana |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Despacho: "1- Trata-se de Ação de Substituição e Curatela com base no art. 282, inciso II do CPC, a petição inicial deverá indicar o réu, com a qualificação do mesmo, e o inciso VII determina que seja requerida a citção do réu. |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 1793079-4/2007 |
Autor(s): I. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: "m cumprimento ao quanto disposto no art. 1182 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, para que a interditando, querendo, impugne o pedido. De já nomeio o perito deste Juízo para proceder o exame de sanidade mental, e melhor aquilatar o grau de anomalia sofriada pela interditanda, o Dr Paulo Aragão, médico psiquiatra, com consultório nesta cidade. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em cartório, a partir do início dos trabalhos. Após, dê-se vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público, e voltem imediatamente conclusos." |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 1986793-8/2008 |
Autor(s): S. C. B. S. |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo |
Requerido(s): A. C. B. A. |
Despacho: Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus feitos juridicos e legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita. Registre-se considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o ministério público, e proceda a forma legal e de costume. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1635751-2/2007 |
Autor(s): Vera Lucia Silva Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Ronaldo De Souza Menezes |
Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães |
Despacho: "Intime-se o requerente, através do seu patrono, para ter vista da Contestação e documentos que a acompanham. |
TUTELA - 685471-9/2005 |
Requerente(s): A. D. S., R. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Devido ao decurso do tempo sem manifestação, intime-se a parte autora, através do seu patrono para fins de informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo, no prazo de 05(cinco) dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 439848-8/2004 |
Requerido(s): Luciano De Paula |
Menor(s): Luciano De Paula Junior |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Devido ao decurso do tempo sem manifestação, intime-se a parte autora, através do seu patrono para fins de informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo, no prazo de 05(cinco) dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 587524-5/2004 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Jose Da Cruz Praxedes |
Menor(s): Joseane Dos Santos Praxedes, Jamile Dos Santos Praxedes |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Expeça-se nova Carta Precatória, atendendo a certidão retro do Juízo Deprecado." |
INTERDIÇÃO - 1612591-5/2007 |
Autor(s): M. C. R. D. S. V. |
Advogado(s): Michel Aparecido Pinto |
Requerido(s): M. L. D. S. |
Despacho: "Dê-se vista ao MP." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 594469-8/2004 |
Requerido(s): Valter Viana Reis |
Menor(s): Daniele Gonçalves Dos Santos Reis, Paloma Gonçalves Dos Santos Reis |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Despacho: "Dê-se vista à parte autora, através do seu patrono da contestação. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1282573-0/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Jose Ailton De Jesus Santos |
Menor(s): Natali Pinto De Oliveira Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Vistas ao MP. |
INTERDIÇÃO - 1711705-8/2007 |
Autor(s): C. L. C. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: " Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 13 de abril de 2009, às 10 horas e 20 minutos. |
INTERDIÇÃO - 1711705-8/2007 |
Autor(s): C. L. C. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: " Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 13 de abril de 2009, às 10 horas e 20 minutos. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 449101-9/2004 |
Reu(s): R. B. D. M. |
Menor(s): R. C. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Designo audiência não realizada para o dia 22 de maio de 2009, às 09:40 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1544920-2/2007 |
Autor(s): I. S. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. C. D. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 11:00 Hs. |
TUTELA - 1671398-6/2007 |
Autor(s): C. D. J. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Menor(s): O. D. J. S., R. D. J. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:30 Hs. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1545028-0/2007 |
Autor(s): J. D. S. C., N. L. D. A. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 11:20 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1556198-1/2007 |
Autor(s): V. D. S. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Interditado(s): G. J. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:40 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1554474-1/2007 |
Autor(s): M. D. O. R. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Interditado(s): O. D. O. R. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 11:10 Hs. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 375783-1/2004 |
Autor(s): B. V. P. D. S. |
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito |
Reu(s): L. R. P. D. S. |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa |
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento o dia 14 de maio do ano de 2009, às 10:30 Hs. |
INTERDIÇÃO - 729572-3/2005 |
Autor(s): D. R. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): J. R. D. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:00 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1556583-4/2007 |
Autor(s): L. C. S. D. S. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:40 Hs. |
INTERDIÇÃO - 605902-6/2005 |
Autor(s): J. D. J. S. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Interditado(s): E. D. J. B. |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:20 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1378868-9/2007 |
Autor(s): A. D. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:30 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1793182-8/2007 |
Autor(s): L. N. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:20 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1669524-7/2007 |
Autor(s): C. P. D. S. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:10 Hs. |
INTERDIÇÃO - 1436453-6/2007 |
Autor(s): R. D. C. C. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1639218-1/2007 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): B. S. D. S. |
Menor(s): K. M. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:50 Hs. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 456430-6/2004 |
Autor(s): R. D. S. |
Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto |
Reu(s): J. C. C. |
Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto, Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Despacho: " Vistos em Inspeção. |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1873350-3/2008 |
Autor(s): Manuel Conceição De Jesus |
Reu(s): Gleide Fonseca De Jesus |
Despacho: "Cumpra-se na totalidade o Cartório o despacho retro.." |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 832419-2/2005 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): E. D. A. |
Menor(s): M. E. C. A. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Aguarde-se o comprovante da Guarda." |
DIVORCIO LITIGIOSO - 684458-9/2005 |
Autor(s): Gerson Lima Ferreira |
Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges |
Reu(s): Vera Lucia Pascoal Ferreira |
Despacho: "Em face da homologação do acordo e a sentença transitada e julgado homologatória, arquive-se." |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
REPARACAO DE DANOS - 1731717-2/2007 |
Autor(s): Robert Francois Louis Marie Berberes |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Reu(s): Banco Do Brasil S.A |
Despacho: Foi dito que desse vista a parte autora da contestação e documentos de fls 19 a 28 para deles se manifestar. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1042075-1/2006 |
Autor(s): Rodrigo Magalhaes Silva Santos Me |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manisfestada pelas partes, determina que os autos voltassem conclusos para decisão. |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 660977-1/2005 |
Autor(s): Alcides De Souza Case Filho, Ana Tereza Damico Case |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Nelson Oliveira Fiuza Lima Junior |
Despacho: Em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos para decisão. |
COBRANCA - 598884-6/2004 |
Autor(s): Unimed Valenca |
Reu(s): Jose Andrade |
Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. |
INDENIZACAO - 831338-2/2005 |
Autor(s): Jose Mario Santos Da Silva, Mirian Santos De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Moises De Araujo Goes |
Despacho: Nesta data de hoje as partes litigantes fizeram acordo no processo supra mencionado, pondo fim ao litigio sendo assim a ação perdeu o seu objeto. Assim extingo o processo sem julgamento de mérito Art. 267, inciso VI segundo figura do código de processo civil. Custas na forma legal. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados, e proceda-se a forma legal e de costume. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1907340-2/2008 |
Autor(s): Adpk - Administração Participação E Comércio Ltda |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Reu(s): Antonio Carlos Citrangulo Berti |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi |
Despacho: Foi feita a proposta de conciliação, a qual não foi aceita pelas partes. Em seguida disse que: determino que sejam apensados os presentes autos apensados aos autos 1618954-3/2007, haja vistas partes e as causas de pedir são as mesmas. Ademais, determino que seja aberto prazo de cinco dias, a partir da publicação, haja vista a inexistência de documentos, para que a parte autora se pronuncie da contestação de fls 52 a 72. De relação ao processo de nº 1618954-3/2007, observamos que o subscrivão, por lapso, lavrou certidão, afirmando que a parte autora não se manisfestou sobre o despacho de fls 145, entretanto, esta magistrada observou que no dia 07 consta uma correspondência via fax e no dia 09 de setembro, fora ratificado com a apresentação dos originais. |
OUTRAS - 934950-0/2006 |
Autor(s): Giordano Arregone Dasilva |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, o advogado do réu requereu a juntada de procuração, substabelecendo e carta de preposição, requerendo ainda que todas as publicações sejam realizadas no nome da advogada FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY sob pena de nulidade dos atos que assim não forem realizados. Pelo MM juíz foi dito que defere o pedido do advogado, e de logo designa audiência de instrução para o dia 22 de abril do anos de 2009 às 9:00 hrs |
INDENIZACAO - 379264-1/2004 |
Autor(s): Tarcisio Silva Menezes |
Advogado(s): Mauricio Costa do Lago |
Reu(s): Real Previdencia E Seguros S/A |
Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, vistas a parte ré para se manifestar a respeito do constante as fls 161 a 166. No prazo de 05 dias a partir da publicação. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1526024-4/2007 |
Autor(s): Inocorp Construtora E Incorporadora Ltda. |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Reu(s): Tim Maxitel |
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro |
Despacho: " Designo audiência de Instrução para o dia 30/04/2009 às 09:30." |
INTERDIÇÃO - 442349-6/2004 |
Autor(s): J. M. P. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Reu(s): P. D. S. P. |
Despacho: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a Sra. Marivane de Jesus Pires seja a curadora de Paulo dos Santos Pires. Devendo o cartório proceder às formalidades legais. |
EXECUÇÃO - 441786-8/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): George Oliveira Ainsworth |
Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 10:00, devendo o cartório expedir mandado de intimação." |
Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 10:30, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade." |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 452407-4/2004 |
Autor(s): Edgar Guimaraes Queiroz, Maria Das Gracas Oliveira Queiroz |
Advogado(s): Evaldo Pereira Farias |
Reu(s): Janice Braga De Queiroz |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, designo audiência de instrução para o dia 23/04/2009, às 09:00hs." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 373544-6/2004 |
Autor(s): Manoel Ventura De Oliveira Filho |
Advogado(s): Rosane Freitas de Oliveira |
Reu(s): Maria Rosa Do Amparo Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, designo audiência de instrução para o dia 23/04/2009, às 10:00hs." |
MANUTENCAO DE POSSE - 1649209-1/2007 |
Autor(s): Adeilza Santos |
Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães |
Reu(s): Manoel Conceicao |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, designo audiência de inspeção in loco para o dia 11/12/2008, às 10:30hs." |
INDENIZACAO - 437084-5/2004 |
Autor(s): Coriolano Dos Santos |
Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos |
Reu(s): Sasse - Cia Nacional De Seguros Gerais |
Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro |
Despacho: "Em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 744492-9/2005 |
Autor(s): Marinilda Pereira Bulhoes |
Advogado(s): Marcilio Menezes |
Reu(s): Jackson Queiroga De Lacerda |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Despacho: "Em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina abertura de prazo para que a parte autora se manifeste sobre a cdontestação e documentos." |
INDENIZACAO - 451231-8/2004 |
Autor(s): Janice Silva Pinto |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes, Carlos da Silva Magalhaes |
Reu(s): Cidade Do Sol |
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, REITERE O CARTÓRIO OS OFÍCIOS DE FLS. 41 E 42, OFICIANDO-SE A COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICA PARA FORNECER O RELATÓRIO OU LAUDO MÉDICO REQUISITADO, FAZENDO CONSTAR O TEOR DO CONSTANTE EM FLS. 43." |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1325230-2/2006 |
Autor(s): Ednolia Cardim De Souza |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Reu(s): Ito Cardim Menezes |
Despacho: Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do CC, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequencia, declaro extinto este´processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registre-se e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Oficie a fonte pagadora para que proceda os referidos descontos. |
EXECUÇÃO - 456463-6/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Denise Souza Santos |
Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação, as partes manifestaram, a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos." |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 432111-3/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Dilson Farias De Andrade |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação, as partes manifestaram, a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos." |
EXECUÇÃO - 452372-5/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Reinaldo Tavares Dos Santos |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação, as partes manifestaram, a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos." |
INTERDIÇÃO - 489471-7/2004 |
Autor(s): G. R. D. S. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Reu(s): M. M. D. J. |
Sentença: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a Sra. Arlinda Maria de Jesus seja a curadora de Maximiana Maria de Jesus. Devendo o cartório proceder às formalidades legais, Oficie o INSS para que proceda o desbloqueio do pagamento do beneficio, bem como proceda a transferencia da curadora. |
EXECUÇÃO - 463478-5/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Joaquim Jose De Queiroz, Antonia Barreto Andrade |
Despacho: "proposta a conciliação esta não foi aceita pelas partes, mas manifestaram a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos." |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 387180-5/2004 |
Apensos: 387263-5/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Aurelino Rocha De Mattos, Aurelino Rocha De Mattos, Guido Araujo Magalhaes |
Despacho: Em face da existencia de uma ação de consignação em pagamento nº 453304-6/2004, onde existe um valor depositado no Banco do Brasil, no valor de seiscentos e trinta mil cruzeiros, este juízo determina que seja oficiado o Banco do Brasil para saber o valor atual, bem como todas as movimentações ocorridas. Com a resposta deverá ser comunicado as partes para que seja feito um acordo. Após a Conclusão. |
EXECUÇÃO - 452250-2/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Gentil Paraiso Martins Ltda, Guido Araujo Magalhaes, Angelo Edmundo Paraiso Martins |
Despacho: Em face da existencia de uma ação de consignação em pagamento nº 452253-9/2004, onde existe um valor depositado no Banco do Brasil, no valor de setenta e seis mil trezentos e noventa cruzados, este juízo determina que seja oficiado o Banco do Brasil para saber o valor atual, bem como todas as movimentações ocorridas. Com a resposta deverá ser comunicado as partes para que seja feito um acordo, sendo que o valor do débito é de 5.000,00 (cinco mil reais), mas a proposta do Banco para quitação é de R$ 3.000,00 (três mil reais). |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 446729-7/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Catia Cristina Porto Avelar |
Despacho: Tendo em vista o estado de saúde da executada, onde tem a fazer várias cirurgias , sem perspectiva de quando vai ficar curada, a mesma lança a proposta de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) dividido em dez vezes, a partir de maio de 2009, para o requerente possa analisar. Em seguida foi dito que os autos aguardassem em cartório. |
EXECUÇÃO - 450773-4/2004 |
Autor(s): Economico S/A Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Reu(s): Gilberto Sarmento Dos Santos |
Sentença: Em face do processo estar arquivado, após sentença transitada em julgado desde 1999, deixo de realizar a presente audiencia, Vale ressaltar que os autos foram por lapso, foram desarquivados sem despacho deste MM Juíza e nem o cartório no momento observou a certidão de fls 10v. Devendo o cartório arquivar e dar baixa no sistema Saipro. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 736920-7/2005 |
Autor(s): Jonildo Gilson Leite Moraes |
Advogado(s): Frederico Wergne de Castro Araujo, Lucas Cruz Moraes |
Reu(s): Martiniano Jose Santos Costa, Costa Do Dende, Radio Clube De Valenca |
Advogado(s): Luis Seixas, Mônica Pryscilla Oliveira de Moura |
Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 10:30, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade." |
EXECUÇÃO - 452374-3/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Diomedio Nascimento Sacerdote |
Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 09:00, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade." |
EXECUÇÃO - 432213-0/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Denise Mafalda Silveira Gusmao |
Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 09:00, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade." |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 447264-6/2004 |
Autor(s): Sergio Valente De Conti Moura, Undiara Souza De Coni Moura |
Advogado(s): Edison Muniz Silva |
Reu(s): Almerinda Dias Bispo Nunes |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhães |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina inspeção in loco para o dia 23/01/2009, às 09:00hs reitntegrando o despacho de fls. 130, ficando de logo as partes bem como seus advogados intimados." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 899538-7/2005 |
Autor(s): Jose Andrade, Marlene Sales Andrade |
Advogado(s): Robert Sales Andrade |
Reu(s): Maria Catarina Do Nascimento, Domingas Do Nascimento |
Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina inspeção in loco para o dia 09/01/2009, às 10:00hs." |
EXECUÇÃO - 452377-0/2004 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Metalurgica D Ferro Ltda, Jose Neves Negrao, Valdemar Jose De Santana |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Despacho: "Proposta a conciliação esta não foi aceita pelas partes, mas manifestaram a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 08 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos." |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1756344-0/2007 |
Autor(s): M. J. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. N. D. S. B. |
Sentença: Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência. Deve a parte autora encaminha-la ao Cartório do Registro Civil competente para outra diligência do ato, constando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira. Sem custas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1833601-4/2008 |
Autor(s): Ariosvaldo Almeida De Jesus |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Jailda Laranjeira De Jesus |
Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, desde já fica intimada a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação |
SEPARACAO JUDICIAL - 1807982-7/2008 |
Autor(s): Sandra Sueli Silva De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jaime De Jesus |
Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno a audiencia para o dia 20 de abril de 2009 desde já fica a parte autora intimadada. Atente-se o cartório as determinações do despacho de fls 13. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1793203-3/2007 |
Autor(s): Lindalva Felis Dos Santos Lima |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Valdemar De Lima |
Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno audiência para 08 de junho de 2009, as 9:00.Devendo o cartório expedir edital de citação uma vez que o requerido está em lugar incerto e não sabido, de acordo com o determinado no item 04 do despacho de folha 09. Cumpra-se com brevidade. |
AÇÃO MONITÓRIA - 919390-0/2005 |
Autor(s): Diatom Mineração Ltda. |
Advogado(s): Fernanda Dellatorre Vieira |
Reu(s): Companhia Valenca Industrial |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Despacho: "Tentada a reconciliação, esta não foi aceita pelas partes... |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1786660-3/2007 |
Autor(s): B. C. P. P. |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Reu(s): J. R. N. P. |
Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno audiência para 13 de maio de 2009, as 9:15. Ficando a parte autora desde já intimada, devendo o cartório expedir novo mandado citatorio. Cumpra-se com brevidade. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 1520947-1/2007 |
Autor(s): Teixeira E Coelho Ltda |
Reu(s): Impacto Comercio E Aplicação Tecnica E Material Explosivo Ltda |
Despacho: Homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do CC, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequencia, declaro extinto o processo, com resolução de méroto da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no sistema e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Quantos aos honorários advocatícios cada parte se responsabiliza com o seu patrono. |
ALIMENTOS - 1725099-2/2007 |
Requerido(s): L. S. D. O. B. |
Menor(s): S. K. S. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 10:30, devendo o cartório. O endereço da firma empregadora do alimentante é Opalma, Taperoá - Bahia, devendo o cartório oficiar, para proceder o referido desconto. |
ALIMENTOS - 1556472-8/2007 |
Requerente(s): M. I. S. D. J. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Requerido(s): E. C. D. S. |
Menor(s): E. D. J. S., E. D. J. S., E. D. J. S. |
Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 11:00, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação. Cunpra-se com brevidade. |
ALIMENTOS - 1979967-3/2008 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): R. S. R. J. |
Menor(s): L. F. S. R., L. F. S. R., V. S. R. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrissim, designo audiencia de conciliação. instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 10:15, devendo o cartório expedir mandado de citação/intimação de acordo com o despacho de flh 08. |
ALIMENTOS - 1833580-9/2008 |
Requerido(s): I. C. P. |
Menor(s): I. S. P. |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Despacho: ... Em face do não cumprimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razao pela qual, abra-se vista a parte autora da contestação de fls 12/13 e documentos que a acompanham. No prazo legal. Cumpra-se com brevidade. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1009126-9/2006 |
Autor(s): A. S. F. |
Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral |
Reu(s): J. F. A. |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Despacho: Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 11:30, devendo o cartório expedir novo mansaso de intimação que deverá ser cumprido por oficial de justiça. Cunpra com brevidade. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 885318-2/2005 |
Autor(s): J. A. D. N. |
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo |
Requerido(s): C. S. N., L. S. D. N. |
Decisão: "Isto posto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional (CPC, art. 273, III), para determinar que a empresa empregadora suspenda de imediato os descontos, referentes aos alimentados acima citados. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 831370-1/2005 |
Autor(s): Sebastiao Queiroz Couto |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Helenilda Santos Damasceno |
Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência da requerida, uma vez que não foi intimada. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 24 de abril de 2009, as 10:30, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cunpra com brevidade. |
Expediente do dia 20 de dezembro de 2008 |
OUTRAS - 434415-2/2004 |
Autor(s): Maria Da Glória Almeida Amaral |
Advogado(s): Luevilson Santos Cirne |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A |
Despacho: Certifique o cartório a existência ou não de contestação. |
EXECUÇÃO - 374162-5/2004 |
Autor(s): Agay Jorge Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Reu(s): Valderi Conceição Lacerdaq |
Despacho: " expeça-se novo mandado da forma que requer, atendendo asim o despacho retro. Cumpra-se." |
EXECUCAO DE SENTENCA - 452414-5/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Barraca Ibiza, Taverna Caita |
Despacho: "Certifique-se o ingresso ou não de embargos. Após, voltem-me conclusos." |
Expediente do dia 22 de dezembro de 2008 |
ALVARA JUDICIAL - 1609350-2/2007 |
Autor(s): Neuza Maria De Oliveira Costa |
Advogado(s): Jose Souza da Hora Filho |
Falecido(s): Raul Mendes Da Rocha |
ALVARA - 445394-3/2004 |
Autor(s): Jaime Conceicao De Carvalho |
Advogado(s): Paulo Menezes Filho |
Falecido(s): Maria Das Gracas Dos Santos |
Sentença: Ademais, de qualquer modo, no presente caso não estaria este juizo, nos termos do art. 1.109 do CPC, obrigado a observar critérios de legalidade estrita. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1668948-7/2007 |
Autor(s): Francisco Maximo Pereira |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Iraci Santos E Santos |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 452365-4/2004 |
Reu(s): A. P. C. |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Menor(s): W. D. A. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III, do Código Processo Civil. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 608435-6/2005 |
Requerido(s): Jonatas Gonçalves Ferreira |
Menor(s): Ingrid Silva Pereira |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Dê-se vista ao ministério Público da petição de fls. 13. |
Expediente do dia 23 de dezembro de 2008 |
ALIMENTOS - 690348-0/2005 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Requerido(s): J. M. D. S. |
Menor(s): L. K. N. D. S. |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 09:50 do ano em 2009. |
INTERDIÇÃO - 724153-1/2005 |
Autor(s): L. D. J. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): N. D. S. D. S. |
Despacho: "Tendo em vista a certidão de fls. 14, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 11:50 do ano em 2009. |
INTERDIÇÃO - 982001-8/2006 |
Autor(s): M. P. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): A. P. D. C. |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 09:30 do ano em 2009. |
GUARDA CONSENSUAL - 2087212-7/2008 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Luisa De Jesus Dos Santos |
Menor(s): Silvanildo Dos Anjos Dos Santos, May Keli Dos Anjos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 11:00 do ano em 2009. |
INTERDIÇÃO - 1116884-4/2006 |
Requerido(s): L. D. C. S. |
Assistente(s): J. P. D. C. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 10:50 do ano em 2009. |
ALIMENTOS - 623014-4/2005 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): A. B. C. |
Menor(s): A. D. M. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 10:00 do ano em 2009. |
ALIMENTOS - 1135379-6/2006 |
Requerido(s): A. C. D. J. S. |
Menor(s): D. D. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 09:00 do ano em 2009. |
ALIMENTOS - 766438-9/2005 |
Requerido(s): V. O. |
Menor(s): V. G. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 10:30 do ano em 2009. |
Expediente do dia 28 de dezembro de 2008 |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 377502-7/2004 |
Autor(s): Banco Baneb S/A |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Reu(s): Carlos Bonfim De Souza |
Despacho: "Defiro a penhora como requer, devendo o cartório observar o teor da petição retro. Cumpra-se." |
EXECUÇÃO - 433206-7/2004 |
Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A Baneb |
Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho |
Reu(s): Cevel Cesar Veiculos Ltda, Antonio Cesar Silva Luz |
Despacho: "Intime-se o exquente pessoalmente para fins de adjudicar o bem penhorado, em face da falta de licitantes durante as praças. Prazo 10 (dez) dias." |
EXECUÇÃO - 452387-8/2004 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira |
Reu(s): Copadil Comercial De Produtos Agricolas Ltda, Nestor Souza Luz, Rosalina Alves Luz |
Despacho: "Defiro o pedido retro. Cumpra-se." |
EXECUÇÃO - 553965-3/2004 |
Autor(s): Bruno Vieira Pinto Silva, Carlos Bonfim De Souza, Leda Bulcao Souza e outros |
Reu(s): Fiat Leasing S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: "Cumpra-se o comando da decisão de fls. 340/341." |
Expediente do dia 29 de dezembro de 2008 |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1297022-5/2006 |
Autor(s): Helena Innocenzi Da Silva |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Reu(s): Elionaldo Nascimento Calazans Da Silva |
Sentença: Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III, do Código Processo Civil. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 790002-5/2005 |
Requerente(s): Kelly Anne Cidreira Souza |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Requerido(s): Jose Carlos Farias Souza |
Sentença: Conforme o quanto noticia a petição do nobre Defensor Publico, o executado pagou a execução, conforme comprova os recibos de fls. 17/18. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito. |
Despacho: Tendo em vista que o executado não cumpriu o acordo constante às fls 16v. decreto a prisão civil do alimentante. Prazo 30 (trinta) dias. Cumpra-se. |
Expediente do dia 02 de janeiro de 2009 |
NOTIFICACAO JUDICIAL - 798517-6/2005 |
Notificante(s): Joao De Deus Batista Sena, Rita De Cassia Ribeiro Dos Santos |
Notificado(s): Caire Benoit Leon Antoine |
Despacho: Cumpra-se o despacho retro, prolatado desde detembro de 2005. |
Expediente do dia 03 de janeiro de 2009 |
OUTRAS - 1602514-0/2007 |
Autor(s): Disneide Alvin De Souza, Elcival Vieira Costa |
Reu(s): Luciano Seixas Garcia |
Despacho: Reintero o cumprimento do despacho de Fls. 102. |
INVENTARIO - 449298-2/2004 |
Autor(s): Maria Flora Estevam |
Advogado(s): Sinesio Cabral Filho |
Inventariado(s): Deodato Jose De Souza |
Despacho: " intime-se pessoalmente a inventarianate Daise Estevão de Souza para constituir novo advogado em face da procuração estar outorgada ainda ao desembargador Sinésio cabral Filho, e por isso não vem cumprindo as determinações deste juizo para a agilização do feito. Cumpra-se." |
SEQUESTRO - 449179-6/2004 |
Autor(s): Janice Braga De Queiroz |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Reu(s): Eurides Pereira Dos Santos |
Despacho: "Certifique o trânsito e julgado da sentença, e após verificação do pagamento das custas, arquive-se." |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1808702-4/2008 |
Autor(s): Rodoviario Cassiano Logistica E Armazenagem Ltda |
Advogado(s): Rafael Vaz de Lima |
Reu(s): Constru E Cred Material De Construcao Ltda |
Despacho: "Certifique o cartório se o despacho anterior fora cumprido. Após, voltem-me conclusos." |
Expediente do dia 04 de janeiro de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 583035-6/2004 |
Autor(s): Friedrich Anton Peter Einberger |
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck |
Reu(s): Johannes Kurt Kleissl |
Despacho: Certifique-se o trânsito e julgado e dê-se baixa no sistema. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 402391-7/2004 |
Autor(s): G. F. S. |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Reu(s): L. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: " Intime-se as partes através do seu patrono para efetuar o pagamento do imposto de transmissão, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção.Após, voltem-me conclusos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1756101-3/2007 |
Requerido(s): Edmundo Cesar Pereira |
Menor(s): Andrea Queiroz Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Em face da ausência de justificação, decreto a prisão civil do alimentante, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado. Providências necessárias." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1701923-5/2007 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Modesto Dos Santos |
Menor(s): Modesto Dos Santos Filho, Maria Do Amparo Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Em face da falta de manifestação do executado, decreto prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 390669-9/2004 |
Autor(s): M. L. O. A. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. M. D. S. |
Despacho: Cumpra-se na totalidade o quanto determinado na ata de audiência. |
ALVARA JUDICIAL - 1008909-4/2006 |
Requerente(s): Jose Ricardo Batista Dos Santos |
Requerido(s): Jose Aureliano Batista Dos Santos |
Despacho: "Em face do valor do saldo do benefício ser ínfimo, por o beneficiário receber o salário mínimo, deixo de oficiar a APS de Gandu, e determino que seja dado vista ao MP e voltem-se conclusos. Cumpra-se." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1067855-4/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Joilson Da Silva Boaventura |
Despacho: " Intime-se a Executada pessoalmente para fins de informar a este juízo, no prazo 10(dez) dias, se houve cumprimento do acordo.Após voltem-me conclusos." |
REVISAO DE ALIMENTOS - 433587-6/2004 |
Autor(s): Ademir De Jesus Almeida |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Requerido(s): Aide Dos Santos Almeida |
Despacho: "Oficie-se como requer." |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2006830-9/2008 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): William Silva Santos |
Menor(s): Nataly Cordova Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Oficie-se a firma empregadora, como requer." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 424475-0/2004 |
Requerido(s): Andre Luis Eloi Gomes |
Advogado(s): Maristela Vieira Silva Barbosa |
Menor(s): David William Oliveira Gomes |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Determino a repetição de novo mandado, em face do quanto explícita e juntada retro." |
Expediente do dia 05 de janeiro de 2009 |
OUTRAS - 1539057-7/2007 |
Autor(s): Saene Da Silva Oliveria |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Companhia Itauleasinh De Arrendamento Mercantil S.A |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 399806-4/2004 |
Autor(s): Gerson Da Silva Almeida Filho |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Josafa Arcanjo |
Despacho: Certifique o cartório o ingresso ou não de contestação. |
ALIMENTOS - 1280295-1/2006 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): V. P. S. |
Menor(s): K. M. S. P. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Expeça-se novo mandado citatório, para o endereço constante na inicial." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 455778-8/2004 |
Autor(s): B B Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciano Henrique Pereira de Menezes |
Reu(s): Eneas Oliveira E Cia Ltda |
OUTRAS - 389890-2/2004 |
Autor(s): Sindicato Dos Estivadores De Valenca |
Advogado(s): Arsênio Pereira da Fonseca |
Reu(s): Roque Ferreira Santos |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Despacho: Cumpra-se o despacho de Fls. 103, reinterando assim, despachos anteriores. |
ALIMENTOS - 1280295-1/2006 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): V. P. S. |
Menor(s): K. M. S. P. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Expeça-se novo mandado citatório, para o endereço constante na inicial." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 430905-7/2004 |
Autor(s): C. D. A. M. |
Menor(s): V. M. D. A. M. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 9:00 e 20 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1823336-7/2008 |
Autor(s): Artur Santos Silva |
Advogado(s): Maurício Cantão |
Reu(s): Rosenilda Dos Santos |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 11 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 544587-0/2004 |
Reu(s): F. F. D. S. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 11 horas e 20 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 927882-8/2005 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): L. D. |
Menor(s): A. D. S. D. J. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 10:00 e 00 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1126613-1/2006 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Assistido(s): P. H. R. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 10:00 e 20 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1671440-4/2007 |
Assistido(s): O. D. C. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Assistente(s): H. D. C. R. D. J. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 10 horas e 40 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1003452-6/2006 |
Autor(s): Jose Benedito Conceicao De Souza |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Fernando Alves Magalhães |
MANUTENCAO DE POSSE - 429041-4/2004 |
Autor(s): Edna Maria De Souza Xavier |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Bertolino Policarto Cafe |
Advogado(s): Cintia Pereira Ribeiro |
MANUTENCAO DE POSSE - 389740-4/2004 |
Autor(s): Espolio De Isbela De Souza Guimaraes |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Reu(s): Pedro Rocha Filho |
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1768687-0/2007 |
Autor(s): Maria De Fatima Souza |
Advogado(s): Edson Nardon Oliveira |
Reu(s): Daniel Domingos Roque |
Despacho: Certifique o cartório a existência ou não do ingresso de contestação. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1285997-1/2006 |
Autor(s): M. S. P. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. J. D. S., A. E. D. S., M. D. S. e outros |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 9:00 e 40 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 927742-8/2005 |
Autor(s): Conceição De Jesus Santos |
Advogado(s): Alba Tavares Ainsworth |
Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos |
Despacho: Vê-se que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da materia de fato alegada. Portanto, drcreto a revelia do réu, entretanto,deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 as 11 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 431060-6/2004 |
Autor(s): R. D. S. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): I. S. D. S. |
Despacho: Vê-se que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da materia de fato alegada. Portanto, drcreto a revelia do réu, entretanto,deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 as 11 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 582637-0/2004 |
Autor(s): Carlos Cesar Oliveira Dos Anjos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Vilmara Ferreira Damasio |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 11 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1543570-7/2007 |
Autor(s): Lidiane Luz De Jesus |
Reu(s): Lorival Araujo De Souza |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 11 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1304323-5/2006 |
Autor(s): Cremilda Souza Damasceno |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Alfredo Jose De Souza Filho |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 10 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 685453-1/2005 |
Autor(s): C. M. D. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): V. S. F. |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 10 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 380975-9/2004 |
Autor(s): Vilson Sacramento Conceicao |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Reu(s): Maria Damiana Luz Dos Santos |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 09 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1046999-5/2006 |
Autor(s): Noelia Luz Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Adeilson Arandiba Dos Santos |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 09 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1436283-2/2007 |
Autor(s): Abilene Santos De Morais |
Advogado(s): Reinan Barreto |
Reu(s): Adailton Catarino Da Cruz |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 10 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 654910-4/2005 |
Autor(s): H. S. E. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. J. D. C. |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 09 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1379060-3/2007 |
Autor(s): Maria Nilza Santos Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Elecivaldo Santos De Freitas |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 10 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 563754-7/2004 |
Autor(s): A. M. B. D. C. |
Advogado(s): Evaldo Pereira Farias |
Reu(s): C. D. O. R. |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2009 às 11 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 368854-0/2004 |
Autor(s): J. D. P. G. |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Reu(s): M. G. D. C. |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2009 às 11 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1756813-2/2007 |
Autor(s): Eliete Sousa Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Nivaldo Da Conceicao Deiro |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2009 às 11 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1379078-3/2007 |
Autor(s): Julia Silva Sousa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edenilzo Conceicao Da Anunciacao |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 às 09 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1279175-8/2006 |
Autor(s): Anadail Queiroz Melo |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Reu(s): Valdir Souza Santos |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 às 09 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1349694-1/2006 |
Autor(s): Eliana Luiz Soares |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Renato De Jesus |
Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 às 09 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
INVENTARIO - 899737-6/2005 |
Inventariante(s): Genilde Dos Santos |
Advogado(s): Evaldo Pereira Farias |
Falecido(s): Elivaldo Dos Santos |
Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA ESTADUAL. HAVENDO CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO GUIAS PARA PAGAMENTO. |
INVENTARIO - 441614-6/2004 |
Autor(s): Helena Lemos De Aguiar |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Inventariado(s): Aloysio Pimentel De Aguiar |
Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO DO CÁLCULO DA FAZENDA ESTADUAL, HAVENDO CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE DE LOGO GUIAS PARA PAGAMENTO. |
INVENTARIO - 899737-6/2005 |
Inventariante(s): Genilde Dos Santos |
Advogado(s): Evaldo Pereira Farias |
Falecido(s): Elivaldo Dos Santos |
Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA ESTADUAL. HAVENDO CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO GUIAS PARA PAGAMENTO. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 582951-8/2004 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): E. E. D. S. |
Menor(s): A. S. P. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 11 horas e 40 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 544720-8/2004 |
Reu(s): F. C. F. D. S. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 às 11 horas e 30 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1137560-1/2006 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Assistido(s): A. D. A. C., E. D. A. C., J. D. A. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2009 às 09 horas e 30 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1002226-3/2006 |
Reu(s): E. M. B. |
Menor(s): M. V. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2009 às 11 horas e 30 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1439847-5/2007 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B., L. H. D. J. |
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia |
Reu(s): R. D. S. O. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 11 horas e 20 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 430446-3/2004 |
Reu(s): J. A. S. D. J. |
Menor(s): K. P. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 11 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 435725-4/2004 |
Reu(s): V. S. S. |
Menor(s): L. C. D. Q. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 10 horas e 40 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 418489-6/2004 |
Autor(s): M. D. A. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): A. A. D. R. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 10 horas e 20 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1532508-7/2007 |
Autor(s): E. A. V. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): E. C. M. D. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 10 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1285597-5/2006 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Assistido(s): J. D. J. H. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 09 horas e 40 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 582849-4/2004 |
Autor(s): B. M. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): G. L. S. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 09 horas e 20 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1538878-6/2007 |
Autor(s): C. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. D. J. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 09 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 567477-4/2004 |
Autor(s): M. M. D. O. |
Advogado(s): Maurício Cantão |
Reu(s): J. A. C. |
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2009 às 09 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias. |
NOTIFICACAO JUDICIAL - 1034159-7/2006 |
Autor(s): Pamela Rafaela Santos Rosario |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Notificado(s): Noemi De Santana Cruz |
Despacho: Determino que seja posto conclusão. Após, intime-se a parte autora, através da nobre advogada da certidão retro. Prazo 5 (cinco) dias. Não se pronunciando volte-me conclusos. Cumpra-se |
ALIMENTOS - 390003-4/2004 |
Requerente(s): R. D. D. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): R. L. S. D. |
Despacho: Cumpra-se a determinação contida no último parágrafo da sentença. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1527113-4/2007 |
Autor(s): Banco Daimlerchrysler S/A |
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro |
Reu(s): Sicopal Silva Comercio De Produtos Agricola Ltda, Paulo De Tarso Dos Santos Silva, Marcos Antonio Dos Santos Silva |
Despacho: "Considerando que a informação do agravo é dirigida a primeira vara especializada, aguarde-se o acórdão do tribunal, uma vez que a sentença é extinguindo o processo. Intimações e Providências necessárias. Cumpra-se com brevidade." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927962-1/2005 |
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Edenilson Aguiar Dos Santos |
Menor(s): Irlan Andrade Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Ao Ministério Público para se pronunciar sobre a petição e documentos retro, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após voltem-se conclusos." |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2009303-1/2008 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Jose Carlos Santos Dos Reis |
Menor(s): Hilla Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Em face do teor do ofício, notifique-se o MP, após, arquive-se os autos. |
INVENTARIO - 430137-7/2004 |
Autor(s): Celeste Guimaraes Rosemberg |
Advogado(s): Sinesio Cabral Filho |
Falecido(s): Sayde De Souza Rosemberg |
Despacho: " Defiro o requerimento de fls. 26 e 29 para que seja feita o recolhimento das custas. Após voltem-me conclusos." |
INVENTARIO - 820373-1/2005 |
Inventariante(s): João Ribeiro Dos Santos |
Inventariado(s): Enedina Maria De Jesus |
Despacho: " Aguarde-se a parte cumprir o comando do despacho de fl. 7, item 3, bem como o cartorio o item 4. após voltem-me conclusos." |
INVENTARIO - 441627-1/2004 |
Autor(s): Maria Do Carmo Souza Guimarães |
Advogado(s): Simone Neri |
Inventariado(s): Isbela De Souza Guimarães |
Despacho: " Em face da impugnação da inventariante indefiro o pedido de alvará´para lavratura da escritura, e determino que o requerente utilize-se das vias ordinárias. a demais determino que os documentos sejam desentranhados mediante certidão dos autos. Cumpra-se." |
Expediente do dia 06 de janeiro de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 731394-5/2005 |
Autor(s): Maria Conceicao Do Desterro Santos, Erivaldo Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Reu(s): Antonio Dos Santos |
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 32, por falta de amparo legal. |
INDENIZACAO - 459178-6/2004 |
Autor(s): Ana Alice Souza Porto |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Reu(s): Transguarda Da Bahia Vigilancia E Transporte Ltda |
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto |
Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 388688-0/2004 |
Autor(s): Klaus Henrik Philip Smith |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Mario Forte |
Advogado(s): Sinesio Cabral Filho |
Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro." |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 375562-8/2004 |
Autor(s): Roque Santos Guimaraes |
Advogado(s): Michel Aparecido Pinto |
Reu(s): Osvaldo Vasco Dos Santos |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro." |
EXCECAO - 436711-8/2004 |
Autor(s): Marineide Santos Andrade |
Advogado(s): Jose Coutinho Franco Filho |
Reu(s): Angelica E Genecy Ltda |
Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro." |
Expediente do dia 07 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927914-0/2005 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Carlos Alberto Anunciacao Paixao Filho |
Menor(s): Wallef Douglas Da Silva Paixao |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Notifique-se o Ministério Público para fins de informar se o acordo fora cumprido no prazo legal de 30 (trinta)dias. Após, voltem-me conclusos." |
INDENIZACAO - 368928-2/2004 |
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Michel Aparecido Pinto |
Reu(s): Cia Sao Geraldo De Viacao |
Advogado(s): Jose Crispim Ramos |
Despacho: " Certifique-se o transito e julgado e arquive-se." |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1624276-2/2007 |
Requerido(s): Roger Sousa Costa |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Menor(s): Gisele Assis De Oliveira Santos |
Despacho: Assim homologo o acordo mfirmado entre as partes, para que produza seus feitos juridicos e legais. Sem custas. Registre-se considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o ministério público, e proceda a forma legal e de manticostume-se o órgão empregador, apenas de relação aos 14% (quatorze por cento). |
RESCISAO DE CONTRATO - 392852-2/2004 |
Autor(s): Joseval Francisco Dos Santos, Maria Lina Sanguinetti Santos Dos Santos |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Laura Veronica Gualtruzzi |
Advogado(s): Maurício Cantão |
Despacho: " Certifique-se o cartorio o ingresso de contestação. Depois, voltem-me conclusos." |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1069015-7/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Ulisses Nascimento Oliveira |
Menor(s): Michele Bonfim Oliviera, Sindineia Bonfim Oliveira |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: " Em face do quanto explicita a certidão retro, expeça-se mandado de prisão por 30 (trinta) dias. Cumpra-se." |
Procedimento Ordinário - 2448518-1/2009 |
Autor(s): Eliene Moreira Araújo |
Advogado(s): Guido Silva Santos Filho |
Reu(s): Banco Panamericano |
Despacho: " Ao Cartório para Registro no Sistema. |
Expediente do dia 10 de janeiro de 2009 |
OUTRAS - 986669-2/2006 |
Autor(s): Darcy Queiroz Fonseca |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flávia Presgrave |
Despacho: Defiro o requerimento retro, respaldado na certidão do Escrivão, por tanto, determino a restituição do prazo, a partir da nova publicação no DPJ. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1306058-1/2006 |
Requerido(s): Jonh Alex De Aragao Bezerra |
Menor(s): Mauricio Dos Santos Bezerra |
Advogado(s): Guido Silva Santos Filho |
Despacho: "Intime-se a parte autora através de seu patrono para fins de se pronunciar sobre a certidão retro, no prazo legal de 15 dias, sob pena de extinção." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 765870-6/2005 |
Requerente(s): Ana Lucia Nascimento De Jesus |
Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa |
Requerido(s): Luiz Menezes Dos Santos |
Despacho: "Intime-se a parte autora através de seu patrono para fins de demonstrar interesse no feito, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de extinção." |
Expediente do dia 11 de janeiro de 2009 |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118702-7/2008 |
Autor(s): Maria Balbina Magalhães Aguiar |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Despacho: " ...Ademais,certifique o cartório o ingresso ou não de contestção. |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2349248-9/2008 |
Autor(s): Marcelino Pereira Da Silva, Laura Eunice Maria De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Elival De Jesus Silva |
Sentença: "Conforme consta na inicial o de cujus possui bem, sendo a presente ação inadequada para os requerentes obeterem a tutela pretendida. |
INVENTARIO - 449203-6/2004 |
Autor(s): Juraci Paulo De Jesus Junior, Paulo Henrique De Jesus |
Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa |
Falecido(s): Juraci Paulo De Jesus |
Despacho: CUMPRA-SE A PROMOÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, QUE ORA DEFIRO. PRAZO 10 (DEZ) DIAS. |
INVENTARIO - 449203-6/2004 |
Autor(s): Juraci Paulo De Jesus Junior, Paulo Henrique De Jesus |
Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa |
Falecido(s): Juraci Paulo De Jesus |
Despacho: CUMPRA-SE A PROMOÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, QUE ORA DEFIRO. PRAZO 10 (DEZ) DIAS. |
ALIMENTOS - 1460878-3/2007 |
Requerido(s): F. J. C. S. |
Menor(s): M. F. D. H. S. |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo |
Despacho: "Certificada a tempestividade (Art. 508 CPC). Tratando-se de recurso de apelação contra sentença estabeleceu condenação à prestação de alimentos RECEBO a aludida apelação, apenas no devolutivo. Intime-se o(s) apelado(s) para responder em 15 (quinze) dias (artigo 508 CPC). Após, com ou sem resposta, enviem-se ao Egrério Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Intimem-se." |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1536740-6/2007 |
Autor(s): Rosimeire Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Derival De Jesus Amparo |
Despacho: Cite-se o representante do espolio para, querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Cite-se também o INSS. Consigne-se o mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172 parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Intimações necessárias |
ARROLAMENTO - 741665-6/2005 |
Inventariante(s): Jose Silva Assis, Ayrton Silva Assis, Afranio Silva Assis e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Falecido(s): Augusto Silva Assis |
Despacho: " Intime-se a inventariante para pagamento da multa, conforme calculo da fazenda estadual.Num prazo de 30 (trinta) dias, para tanto, de logo, deverá o cartorio expedir a guia." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 456474-3/2004 |
Autor(s): Maria Ines Machado |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Reu(s): Aline Martins De Oliveira, Bertrand Daniel Ferignag, Cirilo De Albertranz Quartim |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo |
Despacho: " Certifique-se o transito e julgado, o pagamento das custas e arquive-se dando baixa no sistema." |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
INVENTARIO - 459177-7/2004 |
Autor(s): Yeda De Goes Mascarenhas Miranda |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Falecido(s): Jose Osvaldo De Miranda |
Despacho: " Envie os presentes autos, para despacho ao substituto uma vez que essa magistrada já se julgou suspeita. Cumpra-se." |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
RESCISAO DE CONTRATO - 384656-7/2004 |
Autor(s): Livia Gasbarra |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Reu(s): Elena Rossi |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Sentença: "Gizadas estas razões, com alicerce no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, para rescindir o contrato de arrendamento, confirmar a liminar de imissão na posse e busca e apreensão do trator; condenando o requerido por perdas e danos em relação ao trator, e por fim condenar no pagamento da quantia de 10 salários mínimos, no que diz respeito aos danos morais. A indenização referida ao trator será fixada por artigos de liquidação. Condeno a requerida, ora sumcumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, atendidas as prescrições legais e o desvelo do profissional, em 2 (dois) salários mínimos" |
INDENIZACAO - 458505-2/2004 |
Agravante(s): Auverido Barbosa Ferreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Agravado(s): Edvaldo Do Rosario |
Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho |
Sentença: "Gizadas estas razões, com alicerce no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação. Deixo de fixar o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, vez que o autor está sob o pálio da assistencia judiciaria gratuita, fls. 01 da inicial." |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 583808-1/2004 |
Autor(s): Fiat Leasing S/A |
Advogado(s): Marcus Vinicius Dantas Saback, Viviane Torres Garcia |
Reu(s): Jurandir Santos Pereira |
Despacho: CERTIQUE O CARTÓRIO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. |
CAUTELAR - 1841900-5/2008 |
Autor(s): Sara Arcanjo Da Cruz |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Renaldo Ferreira Leite |
Sentença: " Tramitou neste Juízo Ação de Divórcio, em que eram partes as mesmas pessoas e o mesmo objeto da presente ação. |
Exibição de Documento ou Coisa - 2320330-9/2008 |
Autor(s): Alcides Neres Da Silva |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Luis Alberto Roseira Moral |
BUSCA E APREENSAO - 1620686-4/2007 |
Autor(s): Y. A. D. C. L. |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): E. R. D. J. D. C. |
Sentença: " Às fls. 26, petição demonstrando a perda do objeto. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
INDENIZACAO - 1045579-5/2006 |
Autor(s): Fabio De Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Viacao Cidade Sol Expresso Brasileiro Ltda |
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
COBRANCA - 1756037-2/2007 |
Autor(s): Agripino Santos Fonseca |
Reu(s): Seguradora Bradesco S.A |
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2025039-8/2008 |
Requerente(s): Manoel Tertuliano Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Menor(s): Marcos Couto Da Silva |
Despacho: Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza deus efeitos jurídicos e legais.Sem custas. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e o Ministério Público. Sem custas. Oficie-se o INSS para proceder ao referido desconto. |
ALIMENTOS - 2232255-7/2008 |
Requerente(s): E. D. S. |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Requerido(s): P. D. S. |
Menor(s): G. D. S., E. D. S., E. D. S. |
Despacho: Isto posto, julgo procedente o pedido em parte; finalmente é de ser analisado o "quatum" a ser arbritado os alimentos. Os provisionais foram fixados em 01 SALARIO MINIMO. Nao houve contestação. Assim sendo, antendidos os perssupostos da necessidade do alimentando, bem como a possibialidade do alimentante e ainda a razoabilidade do valor, entendo por bem, atendendo todas estas particularidades, em fixar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo... Registre-se considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o Ministério Publico, e proceda-se a forama legal e de costume. |
ALIMENTOS - 1675868-8/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): A. B. S. |
Menor(s): G. B. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que se produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e Ministério Público, e proceda-se a forma legal e de costume. Oficie a fonte pagadora CHICO DO GALETO para que proceda os referidos descontos. |
SEPARACAO CONTENCIOSA - 775773-3/2005 |
Autor(s): R. M. M. |
Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral |
Reu(s): M. D. G. T. B. |
Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães |
Despacho: Em face da petição retro, apesar da produção da sentença, dê-se vista ao MP e voltem-me conclusos. |
ALVARA JUDICIAL - 391009-6/2004 |
Autor(s): Crispina Evangelista Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Reu(s): Eloi Francisco De Jesus |
Despacho: Indefiro o pedido retro. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1741277-3/2007 |
Requerente(s): J. A. M. F. |
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros |
Assistido(s): E. Z. B. M. |
Despacho: Em face do lapso temporal deixo de apreciar os requerimentos retro, entretanto, recomendo que o requerente deverá respeitar o acordo, e só executar alguma mudança, após deferimento desdte juizo, não do simples pedido. |
ALVARA JUDICIAL - 1756500-0/2007 |
Autor(s): Celia Maria Pinto Dos Santos, Sueli Menezes Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Falecido(s): Antonio Pinto Dos Santos |
Despacho: Para que este juizo possa deferir tal pleito é necessario que o cartório expeça-se novos oficios as instituições, contendo o número do CPF informado. |
ALIMENTOS - 615497-6/2005 |
Autor(s): D. C. V. |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Requerido(s): J. S. D. S. |
Despacho: " Dê-se vista da petição de acordo ao Ministério Publico.Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com brevidade." |
SEPARACAO CONTENCIOSA - 431942-0/2004 |
Autor(s): M. D. L. D. A. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. M. P. |
Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges |
Despacho: " Vistos, etc... |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1101299-5/2006 |
Reu(s): M. C. M. S. |
Menor(s): R. D. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Dê-se vista da petição de acordo ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com brevidade." |
ALIMENTOS - 418603-7/2004 |
Requerido(s): E. D. S. |
Menor(s): D. L. D. S., J. L. D. S., I. D. J. L. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Certifique o transito e julgado do quanto decidiu a magistrada auxiliar no termo de audiência de fls. 20. Transitado em julgado arquive-se, e os alimentantes deverão acionar este Juízo mediante outra ação. Intime-se para tal finalidade. Após o cumprimento de tais deliberações, arquive-se. Cumpra-se com brevidade." |
ALIMENTOS - 1669604-0/2007 |
Autor(s): T. D. O. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): I. F. F. |
Despacho: "Em face do quanto explicita os documentos retro, determino que seja oficiado ao INSS para os descontos dos alimentos provisionais. Ademais, reexaminando os autos observamos que a audiência não fora realizado. Portanto, redesigno para o dia 14 de maio às 08:30horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. Cumpra-se com brevidade." |
ALVARA JUDICIAL - 1072969-7/2006 |
Autor(s): Elga Lacerda Edigton Fonseca |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Despacho: " Vistos etc. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1611963-7/2007 |
Autor(s): Banco Daimlerchrysler S/A |
Reu(s): Valdemir Santana Pereira |
Despacho: "Determino que sejam apensados os presentes autos aos autos da revisão contratual correspondente, e voltem conclusos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1675892-8/2007 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Luis Dos Anjos Conceicao |
Menor(s): Caroline Santos Conceicao |
Advogado(s): Ministerio Publico |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 708234-7/2005 |
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Requerido(s): Davi Moraes Santos |
Menor(s): Dailana Morais Dos Santos* |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1082058-8/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Alberto Francisco Rocha Ameno |
Menor(s): Maria Vitoria Da Luz Ameno |
Advogado(s): Ministerio Publico |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 901276-7/2005 |
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Franck Sousa De Jesus |
Menor(s): Brenda Munique Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Ao Ministério Público. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927935-5/2005 |
Requerido(s): José Machado Da Hora |
Menor(s): Welder Santos Da Hora |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Intime-se a parte autora através da Defensoria Pública, para fins de se pronunciar sobre a certidão retro. Após voltem-me conclusos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 734276-2/2005 |
Requerido(s): Cesar Augusto Gomes Costa |
Menor(s): Caroline Santos Costa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Aguarde-se iniciativa da parte em cartório por 6 (seis) meses. |
ALIMENTOS - 413056-0/2004 |
Requerido(s): J. J. V. D. S. |
Menor(s): A. B. D. A. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Oficie-se o INSS, para os descontos da pensão alimentícia. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1082384-3/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Roque Luis De Jesus Freitas |
Menor(s): Simone Silva Freitas |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Defiro o parcelamento. Determino de logo a intimação pessoal do alimentante para fins de efetuar o pagamento. Cumpra-se." |
INTERDIÇÃO - 1544835-6/2007 |
Autor(s): J. C. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. P. D. J. |
Despacho: "Em já havendo sentença, determino que o cartório cumpra de imediato as determinações contidas na parte dispositiva." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1831937-3/2008 |
Reu(s): E. N. D. P. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Cite-se a requerida para responder em 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) (CPC, arts 285 e 319). Determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se com brevidade. Após, voltem-me conclusos." |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1808597-2/2008 |
Autor(s): Sidneia Dos Santos Bonfim |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Marcos Alberto Nascimento Reis |
Despacho: " Cite-se a Requerida para responder em 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir.Consigine-se um mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (s) autor (es) (CPC, arts. 285 e 319). Determino, caso necessario, que a diligência seja cumprida nos termos do art.172, paragrafo 2º do CPC. Cumpra-se com brevidade. Após voltem-me conclusos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1312081-0/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Emerildo Sarmento Coutinho |
Menor(s): Naeliton Dos Santos, Emerildo Dos Santos Coutinho |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: " Este juízo entende insuficiente a justificativa e comugando com o parecer ministerial decreta a prisão do alimentante pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se." |
ALVARA JUDICIAL - 1300215-4/2006 |
Autor(s): Maria Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Falecido(s): Adolfo Santos |
Despacho: " Determino que seja dado busca no cartorio, para fins de verificar se houve retorno dos ofícios enviados.Não havendo reitere os pedidos de forma urgente. Cumpra-se." |
EXECUÇÃO - 1495624-6/2007 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Reu(s): Puerto Beach Pousada Ltda |
Despacho: " Defiro a juntada das procurações. Certifique o cartorio da exist~encia ou não de embargos. Emcaso positivo, proceda-se de forma legal." |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
INDENIZACAO - 510006-4/2004 |
Autor(s): Adilton Reis Santos |
Reu(s): Sulamerica Seguros, Altamirando Grimalde Junior, Gilan Corretora De Seguros Ltda |
Sentença: Julgo procedente em parte a presente ação, condenando os requeridos na indenização de um veivulo no mesmo estado em que se encontrava o do autor no mesmo dia do acidente; Indefiro o pleito de indenização por danos morais e das despesas alegadas pelo autor. |
Separação Litigiosa - 1936605-1/2008 |
Requerente(s): C. B. M. C. |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Requerido(s): A. J. C. P. |
Despacho: Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 10:30 Hs,para audiênciapreliminar de tentativa de reconciliação. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 925977-8/2005 |
Autor(s): V. S. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): D. B. D. C. |
Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães |
Despacho: Designo audi/~encia preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (art. 331 do CPC), para o dia 03 de junho de 2009, às 09:20 Hs. |
SEPARACAO JUDICIAL - 1556851-9/2007 |
Autor(s): Manoel Antonio Dos Reis |
Reu(s): Maria Antonia Nascimento Silva Dos Reis |
Despacho: Designo o dia 14 de maio do ano 2009, as 10:30 Hs, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1438250-7/2007 |
Autor(s): Jose Santos Da Paixao |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Josimeire Rodrigues Da Silva |
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 03 de junho de 2009 as 10 horas e 55 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmento o Ministério Público. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1353730-9/2006 |
Autor(s): Lucia Dos Santos Sousa |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Dilma Ferreira Farias, Dilson Da Costa Ferreira Junior |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1405605-8/2007 |
Autor(s): Neide Barbosa Santos Conceicao |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Reu(s): Joao Dos Santos |
GUARDA - 1756942-6/2007 |
Requerente(s): A. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Menor(s): L. C. D. S. |
ALIMENTOS - 507759-9/2004 |
Requerido(s): C. V. S. N. |
Menor(s): C. D. C. S. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
ALIMENTOS - 1405400-5/2007 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): A. D. C. C. |
Menor(s): A. D. S. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 757490-3/2005 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): C. J. S. R. |
Menor(s): L. D. P. R. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 1311824-4/2006 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): J. D. J. S. |
Menor(s): J. L. D. J. S., J. R. S., J. D. J. S. e outros |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 372274-4/2004 |
Requerido(s): J. C. S. S. |
Assistente(s): D. J. D. S. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 832099-9/2005 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Antonio Pereira De Carvalho |
Menor(s): Ademilson Santos De Carvalho, Adelson Santos De Carvalho |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 1285939-2/2006 |
Requerido(s): R. S. S. |
Menor(s): D. B. F. S., C. V. F. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1548434-2/2007 |
Representante(s): O Minsiterio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Requerido(s): Manoel Nascimento Dos Santos |
Menor(s): Manoelle Nascimento Dos Santos |
ALIMENTOS - 1756662-4/2007 |
Requerido(s): G. M. S. |
Menor(s): E. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
ALIMENTOS - 1743744-4/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): D. D. C. |
Menor(s): D. S. D. C., A. S. D. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 762239-9/2005 |
Requerido(s): M. P. D. J. |
Menor(s): K. Q. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
ALIMENTOS - 1354536-3/2006 |
Requerido(s): R. L. D. S. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 611431-4/2005 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): G. J. D. J. D. S. |
Menor(s): C. D. J. D. S., C. J. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 442484-1/2004 |
Requerido(s): G. C. D. J. |
Menor(s): D. S. D. J., J. S. D. J., J. D. S. D. J. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 1701900-2/2007 |
Requerido(s): M. D. S. S. |
Menor(s): M. D. S. S. F. |
Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa |
ALIMENTOS - 750974-3/2005 |
Requerido(s): M. P. D. J. |
Menor(s): M. S. D. J., M. S. D. J. |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1451672-0/2007 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Eliel Da Cruz Conceicao |
Menor(s): Adriele Dos Santos Conceicao, Rafael Dos Santos Conceicao |
Advogado(s): Ministerio Publico |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 926360-1/2005 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Deilson Da Silva Reis |
Menor(s): Wesllei De Jesus Reis |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331) para o dia 03 de junho de 2009 às 09:00 horas e 30 minutos. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2293250-4/2008 |
Autor(s): Gabriel Pereira Correia Reis |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Robenilson De Miranda Reis |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2329354-1/2008 |
Autor(s): Alfredo Dos Santos, Jandira Evangelista De Freitas |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374901-5/2008 |
Autor(s): Larissa Aguiar De Lima, Camila Aguiar De Lima |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Jose De Lima |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278981-1/2008 |
Autor(s): Matheus Gazineu Barbosa |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcelo Almeida Barbosa |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 10 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278981-1/2008 |
Autor(s): Matheus Gazineu Barbosa |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcelo Almeida Barbosa |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278981-1/2008 |
Autor(s): Matheus Gazineu Barbosa |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcelo Almeida Barbosa |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 10 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278939-4/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Wesley De Jesus Nascimento |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Nerivaldo Da Conceicao Nascimento |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278862-5/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Felipe Lima De Jesus |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josenilton Dos Santos De Jesus |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334874-2/2008 |
Autor(s): Gabrielly Teles Madureira, Joao Araujo Teles Neto |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Lamartine Cipriano Brito Madureia |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1971107-1/2008 |
Requerente(s): Arlan Paulo De Matos Borges |
Advogado(s): Maristela Vieira Silva Barbosa |
Menor(s): Ana Cristina Da Anunciacao Borges |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 08 horas e 15 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334987-6/2008 |
Autor(s): Jomar Souza Lacerda Filho |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jomar Souza Lacerda |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 09 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1639218-1/2007 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): B. S. D. S. |
Menor(s): K. M. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1639218-1/2007 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): B. S. D. S. |
Menor(s): K. M. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Tendo em vista certidão de Fls. 16, onde afirmado que não houve manifestação do requerido, decreto a revelia. Entretanto, tratando-se de direitos indisponíveis, e, consequente, vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide, defiro o pedido de exame de DNA requerido pela parte autora. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2379053-0/2008 |
Autor(s): Nailton Silva Dos Santos Filho |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Nailton Silva Dos Santos |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 10 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2288073-9/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Maria Julia Dos Santos Carvalho |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Mauro Luiz De Carvalho |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de agosto de 2009 às 10 horas e 00 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2379012-0/2008 |
Autor(s): Luana Menezes Dos Santos |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Nailton Silva Dos Santos |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 10 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2286723-7/2008 |
Autor(s): Keven Silva Do Nascimento, Kayllon John Silva Do Nascimento, Kerlon Silva Do Nascimento |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Reu(s): Dioene Oliveira Do Nascimento |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2341478-7/2008 |
Autor(s): Vidalto Oiticica Pires |
Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral |
Reu(s): Rebeca Luz Oiticica Pires |
Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 09 horas e 00 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia... |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2418778-9/2009 |
Autor(s): Barbara Bianca Porto De Avelar Dias, Bruna Vitoria Porto De Avelar Dias |
Advogado(s): Camila Nascimento Sobral Queiroz |
Reu(s): Valdeme De Argolo Dias |
Despacho: " Cite-se a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência, que designo para o dia 16 de fevereiro de 2009 às 11 horas e 30 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta, em arquivamento do pedido e pedido e daquele em confissão e revelia(lei nº 5.478, art. 7º). |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 378198-4/2004 |
Reu(s): V. D. J. B. |
Menor(s): L. S. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Público. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1124907-1/2006 |
Reu(s): H. S. N. F. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 398666-5/2004 |
Autor(s): A. M. D. S. |
Advogado(s): Marta Virginia Nunes Serafim |
Reu(s): H. E. F. F. |
Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges |
Despacho: "Aguarde-se a manifestação da parte em cartório por seis meses. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1555979-8/2007 |
Reu(s): J. D. S. S. |
Advogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso |
Menor(s): L. G., D. J. G. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Desentranhe-se as petições retro para serem postas na ação revisional de alimentos. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1972885-7/2008 |
Autor(s): Joao Pereira De Sousa |
Advogado(s): Jose Carlos Souza Silva |
Reu(s): Maria Do Amparo Souza Bispo |
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 03 de junho de 2009 as 09 horas e 55 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2353810-9/2008 |
Autor(s): Natale Souza Dos Santos, Itale Araujo Dos Santos |
Advogado(s): Najla Rodrigues Abbude |
Reu(s): Nildo Almeida Dos Santos |
Despacho: Considerando os termos da petição, bem como os dados constantes dos autos, expeça-se mandado citatório, contra o alimentante, para em três dias efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas e as demais prestações vincendas, provar que realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. (art 733 Parágrafo 1º do CPC). .. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327038-9/2008 |
Autor(s): Jailton Dos Santos Dias |
Advogado(s): Janilton do Nascimento Bento |
Reu(s): Bruna De Sousa Dias |
Separação Consensual - 2335312-9/2008 |
Autor(s): Josenildo Dos Santos Mendes, Francisclide Sossai |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Separação Consensual - 2334402-3/2008 |
Autor(s): Damiana De Jesus Sales |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Paulo De Jesus Pereira |
Separação Consensual - 2336948-9/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos |
Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos |
Reu(s): Levi Correia Batista |
Separação Consensual - 2329314-0/2008 |
Autor(s): Fabio De Jesus Costa, Sarita Alves Nogueira |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1280166-7/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Carlos Dias Santos |
Menor(s): Alan Carlos Silva Dias Dos Santos, Alex Silva Dias Dos Santos, Alexandra Silva Dias Dos Saantos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 790479-9/2005 |
Requerente(s): Valdeci Santos Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Antonio Juvencio Da Silva |
Despacho: Defiro o beneficio da justiça gratuita. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335443-1/2008 |
Autor(s): Rebeca Luz Oiticica Pires |
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros |
Reu(s): Vidalton Oiticica Pires |
Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Publico da justificativa aprsentada pelo Executado.Após volte-me conclusos." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 368985-2/2004 |
Autor(s): J. P. D. H. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): D. L. D. H. N. |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Despacho: " Certifique-se se as partes se manisfestaram.Cumpra-se" |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1486223-0/2007 |
Autor(s): R. U. D. S. |
Despacho: " Cite-se a Requerida para rsponder, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Desde já autorizo, caso necessario que a diligência seja cumprida nos termos do art.172 parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Intimações necessárias." |
ALIMENTOS - 1743858-6/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): E. S. C. D. S. |
Menor(s): S. D. J. C. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Publico da certidão de fls.10. Empós a conclusão." |
ALIMENTOS - 522632-1/2004 |
Requerido(s): R. C. D. F. |
Menor(s): A. J. D. F. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Despacho: "Dê-se vista ao Defensor Público da certidão de fls. 17. Empós, à conclusão." |
INVENTARIO - 380282-7/2004 |
Autor(s): Edna Luzia Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Inventariado(s): Carlos Jose De Matos Gois |
Despacho: " Em face do quanto explicita a petição retro, defiro a expedição do alvará, devendo ser apresentado o pagamento dos DAJ´s + avaliação e prestação de contas do saldo em 05 (cinco) dias. Cumpra-se." |
INVENTARIO - 1209731-2/2006 |
Autor(s): Jessica De Jesus Nascimento Andrade Freitas |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Falecido(s): Josenildo Andrade Freitas |
Despacho: " Cumpra-se imediatamente os itens 3 e 4 do despacho de fl.104. Intime-se as seguintes instituições. |
Execução de Alimentos - 2278801-9/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Diana Santos De Jesus, Genicrife Santos De Jesus |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jenilton Conceicao De Jesus |
BUSCA E APREENSAO - 452424-3/2004 |
Requerente(s): C. N. H. L. |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Requerido(s): A. D. S. S. |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Despacho: Cite-se o reu e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiencia que designo para o dia 24 de abril de 2009 as 09 horas e 10 minutos... Fixo os alimentos proivisórios em 30% do salário minimo, a partiir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta da avó materna dos menores, fornecida na inicial... Notifique-se o ministério publico. Intimações e Providências necessárias. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
OUTRAS - 1789316-5/2007 |
Autor(s): O Espolio De Antonio Tolintino Valerio Dos Saantos, Andrelina Valeria Dos Santos, Adolfo Valerio Dos Santos e outros |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Edinho De Jesus Santos, Egidio Valerio Dos Santos |
Sentença: PRIMEIRAMENTE DEFIRO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2406233-3/2009 |
Autor(s): Espolio De Nelio Augusto De Moraes |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Reu(s): Celio Costi |
Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO A LIMINAR, E DETERMINO QUE O REQUERIDO E DEMAIS PESSOAS QUE ESTIVEREM OCUPANDO O IMOVEL EM QUESTÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBLOCATÁRIOS, INVASORES, DESOCUPEM IMEDIATAMENTE O IMOVEL EM QUESTÃO, SOB PENA DE SEREM RETIRADOS SOB FORÇA POLICIAL. |
ALIMENTOS - 2196194-8/2008 |
Requerido(s): L. B. M. |
Menor(s): J. M. M. |
Advogado(s): Paulo Menezes Filho |
Sentença: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 08 de maio de 2009, às 09:00, devendo o cartório expedir novo mandado de citação/intimação, bem como oficiar a empresa onde trabalha o requerido para que proceda aos descontos." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2067111-1/2008 |
Autor(s): L. V. |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Reu(s): M. D. L. D. S. V. |
Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência da requerida. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 24 de abril de 2009, as 11:00, devendo o cartório expedir EDITAL DE CITAÇÂO. Cunpra com brevidade. |
GUARDA - 1462429-3/2007 |
Requerente(s): Humberto Ribeiro De Oliveira Junior, Marieli Ainsworth De Oliveira |
Advogado(s): Walter Galli Junior |
Requerido(s): Karina Pinheiro Dos Santos |
Menor(s): Samantha Santos Ainworth De Oliveira |
Despacho: Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que se produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas na forma legal. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e Ministério Público, e proceda-se a forma legal e de costume. |
ARROLAMENTO - 1496849-3/2007 |
Arrolante(s): Lenilda Santana Da Cunha Vasconcelos |
Arrolado(s): Lenira Santanna Cunha |
Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE DO CÁLCULO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 900673-8/2005 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): C. O. D. S. |
Menor(s): J. D. J. |
Despacho: "Intime-se o MP, para fins de juntar o termo de acordo alegado". |
REPARACAO DE DANOS - 2207481-5/2008 |
Autor(s): Luan Silva Sousa |
Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães |
Reu(s): Jp Auto Representações Ltda |
Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. |
Execução Fiscal - 2405004-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Maria Nunes Vieira |
Execução Fiscal - 2405021-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Rosa Dos Santos |
Execução Fiscal - 2405887-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alderino Cardoso Dos Santos |
Execução Fiscal - 2405892-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Alderiva Tavares Morais |
Execução Fiscal - 2405902-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia Francisca De Jesus |
Execução Fiscal - 2445486-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Roque De Boni |
Execução Fiscal - 2445513-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Carlos Alberto Andrade Guimarães |
Execução Fiscal - 2404988-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Maria Neves Oliveira |
Execução Fiscal - 2445345-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): M Rosemberg De Souza E Cia Ltda |
Execução Fiscal - 2445368-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Shirley De Sousa De Sena |
Execução Fiscal - 2445401-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Adilson Dos Santos Araujo Me |
Execução Fiscal - 2405980-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Sonildes Mirtes Araujo |
Execução Fiscal - 2405990-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Stela Conceição Bulcão |
Execução Fiscal - 2445457-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Valdemir Garcia Bruno |
Execução Fiscal - 2406138-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Stella Gonçalves |
Execução Fiscal - 2406155-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sueli Moreira Santana |
Execução Fiscal - 2406167-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Iracema Monteiro Nunes |
Execução Fiscal - 2445668-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Simaron Pereira Gomes |
Execução Fiscal - 2445689-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Borges E Carvalho Ltda |
Execução Fiscal - 2445714-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Viveiro E Bergens Ltda |
Execução Fiscal - 2445739-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Real Charme Penteados |
Execução Fiscal - 2445544-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Carlos Augusto Costa Marques |
Execução Fiscal - 2445588-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Soraia Do Rosario Santos |
Execução Fiscal - 2445614-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Edleusa Barbosa |
Execução Fiscal - 2405962-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Sonia Vieira Queiroz |
Execução Fiscal - 2445648-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Fernando Da Silva Ferreira |
Execução Fiscal - 2446366-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Doralice Da Silva Palmeira |
Execução Fiscal - 2405914-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Sonia Maria Da Conceição |
Execução Fiscal - 2405923-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia Maria Dos Santos |
Execução Fiscal - 2405941-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia Maria Souza Leal |
Execução Fiscal - 2405953-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia Portugal Marinho |
Execução Fiscal - 2399384-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Ana Santos |
Execução Fiscal - 2399379-4/2009 |
Execução Fiscal - 2399379-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Amparo Dos S. Grimalde |
Execução Fiscal - 2399285-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Alvira De Jesus |
Execução Fiscal - 2399289-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Alzira Da Conceicao |
Execução Fiscal - 2399413-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Creuza Souza |
Execução Fiscal - 2399303-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Amalia Santos |
Execução Fiscal - 2399309-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Amelia |
Execução Fiscal - 2399327-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Amelia Da Conceicao |
Execução Fiscal - 2399341-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Amelia De Jesus |
Execução Fiscal - 2399483-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubirajara Silva Monteiro |
Execução Fiscal - 2399398-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Creuza De Jesus |
Execução Fiscal - 2399355-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Amelia De Souza |
Execução Fiscal - 2406323-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Jesus Santos |
Execução Fiscal - 2406311-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sirlei Assis Passos |
Execução Fiscal - 2406265-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Sinesio Conceição Araujo |
Execução Fiscal - 2443382-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Amilton Teixeira Silva |
Execução Fiscal - 2443368-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Geraldo Justino Filho |
Execução Fiscal - 2443355-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Una Informatica Comercio E Serviços Ltda |
Execução Fiscal - 2443332-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valença |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Alba Tavares Ainsworth |
Execução Fiscal - 2443114-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Constancio Manoel Dos Santos |
Execução Fiscal - 2443134-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Constancio Santos |
Execução Fiscal - 2443148-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos |
Execução Fiscal - 2443025-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Claudionor Barnabe De Souza |
Execução Fiscal - 2443015-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Claudia Maria Andrade Cabirta |
Execução Fiscal - 2443010-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Dalmo Dias Meireles |
Execução Fiscal - 2442997-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Dal |
Execução Fiscal - 2442989-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cristovão Luz Dos Santos |
Execução Fiscal - 2443206-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Miguel Deolino Dos Santos |
Execução Fiscal - 2443227-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Eddie Lacerda E Filhos Ltda |
Execução Fiscal - 2443239-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Edelzuita Borges Ricardo |
Execução Fiscal - 2406371-5/2009 |
Autor(s): Manoel Juscelino B. Guedes |
Execução Fiscal - 2406365-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Jose De Jesus |
Execução Fiscal - 2406365-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Jose De Jesus |
Execução Fiscal - 2406352-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel José Alexandrino |
Execução Fiscal - 2406332-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Joaquim Da Costa |
Execução Fiscal - 2442919-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Creuza De Souza Barreto |
Execução Fiscal - 2442919-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Creuza De Souza Barreto |
Execução Fiscal - 2442930-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cristina M. Gama Pacheco |
Execução Fiscal - 2442948-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cristina Maria Gama Pacheco |
Execução Fiscal - 2442960-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cristovam Rodrigues Do Couto |
Execução Fiscal - 2442971-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cristovão Campelo De Queiroz |
Execução Fiscal - 2443097-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Companhia Valenca Industrial |
Execução Fiscal - 2443102-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Constancia Conceição |
Execução Fiscal - 2421109-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Auretildes De Santana Oliveira |
Execução Fiscal - 2421034-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Jose Carlos Souza Silva |
Execução Fiscal - 2421021-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Pedro Geraldo Do Nascimento |
Execução Fiscal - 2421536-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição |
Execução Fiscal - 2421518-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Pinto De Oliveira |
Execução Fiscal - 2421497-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição M. Dos Santos |
Execução Fiscal - 2421485-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Anunciação Reis |
Execução Fiscal - 2421461-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Justino Dos Santos Nascimento E Raimundo Da Luz |
Execução Fiscal - 2421433-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Crispiniana Sacramento |
Execução Fiscal - 2421359-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Albertino Pereira Santos |
Execução Fiscal - 2421376-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Crispina De Jesus |
Execução Fiscal - 2421442-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Cristiane P. Queiroz |
Execução Fiscal - 2421397-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Crispiniana Anunciação |
Execução Fiscal - 2419149-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Anete Santos Eloi |
Execução Fiscal - 2419133-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivonete Dos Santos |
Execução Fiscal - 2419359-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Maria Helena Dos Santos De Valença M.E |
Execução Fiscal - 2419375-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Utiluse Comercial De Utilidades Ltda |
Execução Fiscal - 2421005-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Marinaldo Gomes De Miranda |
Execução Fiscal - 2419183-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Izafonio Ribeiro |
Execução Fiscal - 2419175-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivonete Silva Santos |
Execução Fiscal - 2419162-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivonete Ferreira De Jesus |
Execução Fiscal - 2421092-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aureolino Silva De Santana |
Execução Fiscal - 2400101-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio Diomondes De Souza |
Execução Fiscal - 2421254-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Idivaldo Monteiro E Filhos Ltda |
Execução Fiscal - 2421279-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Avelina Lima Dos Santos |
Execução Fiscal - 2421293-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ayrton De Araujo Miranda |
Execução Fiscal - 2421293-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ayrton De Araujo Miranda |
Execução Fiscal - 2421321-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Raimundo De Jesus Santos |
Execução Fiscal - 2421338-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Azis De Sousa Rozemberg |
Execução Fiscal - 2421057-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aurelisia Maria De São Jose De Araujo |
Execução Fiscal - 2421077-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aurenita Pereira Da Silva |
Execução Fiscal - 2425548-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Teles Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425586-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel U.C.C. Estrela |
Execução Fiscal - 2425602-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuelita Pera Fonseca |
Execução Fiscal - 2425613-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelina De Jesus |
Execução Fiscal - 2399364-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria America Da Hora |
Execução Fiscal - 2415056-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antonia Dos Santos |
Execução Fiscal - 2415067-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antonia Gomes De Souza |
Execução Fiscal - 2425015-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Reboucas Faria |
Execução Fiscal - 2425047-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Reis Dutra De Souza |
Execução Fiscal - 2425080-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Roberto Da Conceição |
Execução Fiscal - 2421567-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Da Silva |
Execução Fiscal - 2415023-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antonia De Jesus Santos |
Execução Fiscal - 2415023-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antonia De Jesus Santos |
Execução Fiscal - 2418698-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Jacy Benedito Oliveira |
Execução Fiscal - 2415991-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Arminda Conceição Da Silva |
Execução Fiscal - 2415951-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Hilda Sacramento Dos Santos |
Execução Fiscal - 2412618-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Alexandrina Souza Silva |
Execução Fiscal - 2412625-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Analia Santos Paixão |
Execução Fiscal - 2411822-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Augustinho Diogo De Jesus |
Execução Fiscal - 2412605-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Alexandrina L. Dos Santos |
Execução Fiscal - 2415941-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Armando Gomes Da Costa |
Execução Fiscal - 2411847-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Augustinho Do Nascimento |
Execução Fiscal - 2419109-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivone Lourenço Da Silva |
Execução Fiscal - 2419088-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivone De Jesus Oliveira |
Execução Fiscal - 2419059-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivone Da Silva Oliveira |
Execução Fiscal - 2419049-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ivone Brito Da Silva |
Execução Fiscal - 2418652-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Jaco De Deus Araujo |
Execução Fiscal - 2418676-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Jaco Porto Negrão |
Execução Fiscal - 2414090-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antonia De Jesus |
Execução Fiscal - 2401144-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Bernadete Farias Menezes |
Execução Fiscal - 2415632-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antônia Leocardia |
Execução Fiscal - 2415681-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Antônia Roma Da Silva |
Execução Fiscal - 2425538-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Simões De Souza Filho |
Execução Fiscal - 2421123-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aurino De Jesus Queiroz |
Execução Fiscal - 2421158-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Badue Memeri Dumet |
Executado(s): Aurisrela Tourinho Rangel |
Execução Fiscal - 2421143-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aurino Pereira De Bulhões |
Execução Fiscal - 2421193-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcos Paulo Cerqueira Freitas |
Executado(s): Aurora Duarte Souza |
Execução Fiscal - 2421207-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aurora Ribeiro Couto |
Execução Fiscal - 2421237-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Auto Mecanica Santa Luzia Ltda |
Execução Fiscal - 2400135-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sirleide Dias Da Rocha |
Execução Fiscal - 2399891-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Valdeci Vieira De Jesus |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Execução Fiscal - 2399913-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Valdeck Ferreira Dos Santos |
Execução Fiscal - 2399421-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubirajara Dos Santos |
Execução Fiscal - 2399882-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Valdeci Nunes Dos Santos |
Execução Fiscal - 2400151-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sirley Da Silva Pereira |
Execução Fiscal - 2399638-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ugrecio Rodrigues Peixoto |
Execução Fiscal - 2400018-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvino Valeriano De Jesus |
Execução Fiscal - 2400112-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio Malheiros |
Execução Fiscal - 2400086-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio De Jesus Nascimento |
Execução Fiscal - 2400039-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio D. Souza |
Execução Fiscal - 2400073-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio Da Luz |
Execução Fiscal - 2399267-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Associacao Dos Moradores Da Bolivia |
Execução Fiscal - 2399274-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Joaquim De Santana |
Execução Fiscal - 2399256-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sebastiana Alexandrina Santos |
Execução Fiscal - 2399625-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Uda Mirian Zacarias Plinio |
Execução Fiscal - 2399237-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Barbara Dos Santos |
Execução Fiscal - 2399999-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Silvino Souza Barreto |
Execução Fiscal - 2399936-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvia M Conceicao De Paula |
Execução Fiscal - 2399955-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvino |
Execução Fiscal - 2400125-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio Marques Luz |
Execução Fiscal - 2400129-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sirleide Costa Lima |
Execução Fiscal - 2399968-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvino Da Hora Santana |
Execução Fiscal - 2399984-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvino Macario Nogueira |
Execução Fiscal - 2401158-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Agenildo Alves De Sousa |
Execução Fiscal - 2401087-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Agenildo Da Silva |
Execução Fiscal - 2400273-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia Duarte Santos |
Execução Fiscal - 2400263-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia De Oliveira Barnabe |
Execução Fiscal - 2425659-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcia Andrade Brugni Cruz |
Execução Fiscal - 2425667-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcia Conceição Oliveira |
Execução Fiscal - 2425414-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Bispo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425401-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Araujo De Souza |
Execução Fiscal - 2425676-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcia Cruz Das Neves |
Execução Fiscal - 2425682-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marciana De Jesus |
Execução Fiscal - 2425338-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Vitalino Conceição |
Execução Fiscal - 2425353-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel |
Execução Fiscal - 2425700-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marciano Da Silva Menezes |
Execução Fiscal - 2425644-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelo Queiroz Ferreira Alves |
Execução Fiscal - 2425651-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelo Santana Da Fonseca |
Execução Fiscal - 2424146-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz Da Silva Soares |
Execução Fiscal - 2424076-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valença, |
Executado(s): Maria Da Hora Nascimento |
Execução Fiscal - 2424136-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz Coneceição |
Execução Fiscal - 2424088-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Hora Pereira |
Execução Fiscal - 2424160-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Da Luz De Deus Santos |
Execução Fiscal - 2424059-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Hora Dos Santos |
Execução Fiscal - 2424115-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz |
Execução Fiscal - 2427381-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marciano Manoel De Souza |
Execução Fiscal - 2421778-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Rosario |
Execução Fiscal - 2424009-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Souza |
Execução Fiscal - 2423978-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Teixeira |
Execução Fiscal - 2421796-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição S. Azevedo |
Execução Fiscal - 2422519-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Santos |
Execução Fiscal - 2423957-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Gloria |
Execução Fiscal - 2423599-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Gloria Batista |
Execução Fiscal - 2423487-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Gloria De J Oliveira |
Execução Fiscal - 2423473-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Gloria B Dos Santos |
Execução Fiscal - 2423435-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Gloria Santos |
Execução Fiscal - 2421760-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Nascimento |
Execução Fiscal - 2424232-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Da Luz Guimaraes De Sena |
Execução Fiscal - 2424214-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz Dos Santos |
Execução Fiscal - 2424100-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Hora Xavier |
Execução Fiscal - 2397690-0/2009 |
Executado(s): Municipio De Valenca, Alfredo Eliote Crispim |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Execução Fiscal - 2397683-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2397674-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2397890-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alicio Luis Silva Santos |
Execução Fiscal - 2397899-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aline Almeida Santos |
Execução Fiscal - 2397881-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alicio Gonzaga Da Hora |
Execução Fiscal - 2397866-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alicio Fernando De Jesus |
Execução Fiscal - 2397855-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alicio Dos Santos Deiro |
Execução Fiscal - 2397845-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alicio De Jesus Do Amparo |
Execução Fiscal - 2397845-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alicio De Jesus Do Amparo |
Execução Fiscal - 2397837-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alice Queiroz Conceição |
Execução Fiscal - 2397828-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alice Pereira De Paula |
Execução Fiscal - 2396138-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alzebre Da Conceição |
Execução Fiscal - 2396134-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alberto S Silva |
Execução Fiscal - 2396123-9/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alberto Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396117-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alberto Do C Palma |
Execução Fiscal - 2396103-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alberto Chagas De Jesus |
Execução Fiscal - 2396099-9/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alberto Carmo Palma |
Execução Fiscal - 2396086-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Alberto Cardim |
Execução Fiscal - 2396070-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): André Armando Passos |
Execução Fiscal - 2396063-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Andre Avelino Silva |
Execução Fiscal - 2396713-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alonso Porto Souza |
Execução Fiscal - 2396716-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alonso Santos |
Execução Fiscal - 2396756-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altiva Alzira Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396722-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alosci De Matos |
Execução Fiscal - 2396752-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altino Guedes Santos |
Execução Fiscal - 2396730-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alrino Fausto Da Conceicao |
Execução Fiscal - 2396737-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altamirando Grimald Junior |
Execução Fiscal - 2396742-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altazilia Santos Da Silva |
Execução Fiscal - 2396745-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altina Maria De Oliveira |
Execução Fiscal - 2396751-8/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altino De Jesus |
Execução Fiscal - 2398107-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Aloide De Jesus Santos |
Execução Fiscal - 2397852-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Adriana Da Silva |
Execução Fiscal - 2398158-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Clovis Nascimento |
Execução Fiscal - 2396940-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alvasil Ventura C. Dos Santos |
Execução Fiscal - 2398169-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Conceição Grimaldi |
Execução Fiscal - 2396907-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altiva Leonidia De Jesus |
Execução Fiscal - 2396911-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altiva Reis Godinho E Herdeiros |
Execução Fiscal - 2396913-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Altiva Reis Coutinho |
Execução Fiscal - 2396916-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alvarisco Dos S. Da Conceicao |
Execução Fiscal - 2396952-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alzira Dalva Miranda |
Execução Fiscal - 2396948-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alzira Da Fonseca Carvalhal |
Execução Fiscal - 2396944-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alvina De Oliveira |
Execução Fiscal - 2396970-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alzira Dos Santos |
Execução Fiscal - 2397786-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Adolfo Rosa Ferreira |
Execução Fiscal - 2396983-8/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alesandro Santos De Jesus |
Execução Fiscal - 2399689-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Umbelino Rodrigues Dos Santos |
Execução Fiscal - 2399700-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Uilecy Coutinho |
Execução Fiscal - 2399713-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Umberto Nascimento De Matos |
Execução Fiscal - 2431157-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Alice De Jesus |
Execução Fiscal - 2396936-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alvaro De Jesus Aguiar |
Execução Fiscal - 2396927-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite, Milton Silva |
Executado(s): Alvaro Correia Oliveira |
Execução Fiscal - 2396961-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alexandre Queiroz Neto |
Execução Fiscal - 2396988-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aleu Evangelista |
Execução Fiscal - 2396985-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alesbão Dos Santos |
Execução Fiscal - 2399673-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ulisses Pereira De Jesus |
Execução Fiscal - 2398160-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Agamenon Silva Fonseca |
Execução Fiscal - 2398187-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Conceição Grimaldi |
Execução Fiscal - 2398149-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Araujo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2398134-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afrodizia Do Amparo |
Execução Fiscal - 2398125-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afranio Silva Assis |
Execução Fiscal - 2398112-8/2009 |
Exequente(s): Município De Valença |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afonso Santos Souza |
Execução Fiscal - 2398094-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afonso Rodrigues Couto |
Execução Fiscal - 2396281-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos De Jesus Souza |
Execução Fiscal - 2399552-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubiranei Soares |
Execução Fiscal - 2399580-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Antonio Rangel Alves |
Execução Fiscal - 2399590-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubiratan Ferreira De Souza |
Execução Fiscal - 2399607-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubiratan Silva Monteiro |
Execução Fiscal - 2399657-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ulisses De Souza Soares |
Execução Fiscal - 2399571-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubirane Rosa Fonseca |
Execução Fiscal - 2397740-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Souza |
Execução Fiscal - 2397728-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Rodrigues Araujo |
Execução Fiscal - 2397653-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2397603-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afranio Monteiro Leite |
Execução Fiscal - 2397585-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfeu Venasio Santos |
Execução Fiscal - 2397581-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alexandrina Fonseca |
Execução Fiscal - 2397496-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alexandrina Do Rosario Santos |
Execução Fiscal - 2396991-8/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alexandre Queiroz De Souza |
Execução Fiscal - 2396989-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Alex Sandro Santos De Jesus |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Execução Fiscal - 2396996-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aleluia Santos Moura |
Execução Fiscal - 2396980-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aleluia Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396978-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alzira Muniz |
Execução Fiscal - 2396973-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Rita De Cassia Nascimento De Jesus |
Execução Fiscal - 2397979-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aliria Pereira Dos Santos |
Execução Fiscal - 2397971-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alipio Ferreira França |
Execução Fiscal - 2397961-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alisio Souza Freitas |
Execução Fiscal - 2397952-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Alisio Dos Santos Deiro |
Execução Fiscal - 2397910-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aline Souza Da Silva |
Execução Fiscal - 2397754-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Alfredo Souza Farias |
Execução Fiscal - 2398113-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Eloina Santos Souza De Santana |
Execução Fiscal - 2398128-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisa Da Silva Magalhaes |
Execução Fiscal - 2397864-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Adriano Rosendo |
Execução Fiscal - 2398087-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almira Conceição Dos Santos |
Execução Fiscal - 2398093-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almiro Gonçalves Da Silva |
Execução Fiscal - 2397833-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Adolfo Silva Bonfim |
Execução Fiscal - 2397988-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alixandrina Maria De Jesus |
Execução Fiscal - 2397999-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almerinda Da Conceição |
Execução Fiscal - 2397814-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alice Gomes Pereira |
Execução Fiscal - 2397805-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alice Da Silva Aguiar |
Execução Fiscal - 2397788-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Xavier Dos Santos |
Execução Fiscal - 2417840-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Da Silva Queiroz |
Execução Fiscal - 2416327-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jace Gomes |
Execução Fiscal - 2416299-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Izilho Costa |
Execução Fiscal - 2416233-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Izidora Maria De Jesus |
Execução Fiscal - 2427484-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marciano Menezes Filho |
Execução Fiscal - 2429256-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Margarida M. G Tonete |
Execução Fiscal - 2429467-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Alfra Ferreira |
Execução Fiscal - 2427561-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Margarida Lopes Costa |
Execução Fiscal - 2416212-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Izidio Pereira Da Conceição |
Execução Fiscal - 2416254-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Izidoro Ferreira |
Execução Fiscal - 2427495-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Narciso Ferreira Lima |
Execução Fiscal - 2417482-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacinalva Damasceno Silva |
Execução Fiscal - 2417394-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jaci Bartolomeu Muniz Peireira |
Execução Fiscal - 2417457-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacinete Santos |
Execução Fiscal - 2417472-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacinete De Jesus Dos Santos |
Execução Fiscal - 2417449-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacinete Soares De Souza |
Execução Fiscal - 2417497-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jaciara Dos Anjos Sousa |
Execução Fiscal - 2417895-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jaci Ferreira Damasio |
Execução Fiscal - 2417818-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira De Souza Santos |
Execução Fiscal - 2417859-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Jacira Costa Dos Santos |
Execução Fiscal - 2417881-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacir De Jesus Dos Santos |
Execução Fiscal - 2417906-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Dos Santos |
Execução Fiscal - 2416111-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Izaura Gonçalves Silva |
Execução Fiscal - 2417525-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jaci Joaquim Dos Santos |
Execução Fiscal - 2416118-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Izete F. Guerra |
Execução Fiscal - 2417510-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jaciane Bonfim Do Rosario |
Execução Fiscal - 2401193-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Ferreira Santos |
Execução Fiscal - 2401180-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana De Jesus Queiroz |
Execução Fiscal - 2401186-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Ely Sanatana |
Execução Fiscal - 2418245-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jackson Leite De Sousa |
Execução Fiscal - 2418173-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Jacira Lacerda Pinto E Irmãos |
Execução Fiscal - 2401202-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Giselia Leal De Sousa |
Execução Fiscal - 2401211-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Lucia Barreto |
Execução Fiscal - 2401217-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Lucia Dos Santos |
Execução Fiscal - 2401242-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Lucia Dos Santos Campos |
Execução Fiscal - 2401251-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Ana Lucia Leal Miranda |
Execução Fiscal - 2401280-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Maria Conceicao |
Execução Fiscal - 2401259-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Luiza Farias |
Execução Fiscal - 2401138-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Barreto Dos Santos |
Execução Fiscal - 2418080-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Santos De Jesus |
Execução Fiscal - 2418049-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Nunes De Souza |
Execução Fiscal - 2418065-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Santos De Souza |
Execução Fiscal - 2418102-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Sarmento Santos |
Execução Fiscal - 2401271-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Maria Adolfo Santos |
Execução Fiscal - 2418218-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Maria De Queiroz |
Execução Fiscal - 2401169-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Conceicao Dos Santos |
Execução Fiscal - 2401155-8/2009 |
Exequente(s): Município De Valença |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Carolina Santos Seara |
Execução Fiscal - 2418228-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Jacira Moutinho Da Silva |
Execução Fiscal - 2418206-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Jacira Machado Costa De Souza |
Execução Fiscal - 2418197-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Jacira Luz Santos |
Execução Fiscal - 2425144-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Rufino Dias |
Execução Fiscal - 2425108-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Rocha |
Execução Fiscal - 2425521-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Duarte Almeida |
Execução Fiscal - 2427502-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos A. Araujo Guanabara |
Execução Fiscal - 2427508-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Antonio Freitas De Cristo |
Execução Fiscal - 2427512-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Etilton Coutinho |
Execução Fiscal - 2427519-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Evangelista De Santana |
Execução Fiscal - 2427527-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Santos Luz |
Execução Fiscal - 2427535-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Margarida Da Conceição |
Execução Fiscal - 2427545-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Margarida Do Amparo Almeida |
Execução Fiscal - 2427554-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Margarida F. G. Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425635-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelo Costa Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425626-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelino Manoel Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425619-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelina Francisca Santos |
Execução Fiscal - 2425292-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Trindade Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425306-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Verissimo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425327-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Virginio Da Conceição |
Execução Fiscal - 2425128-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Roma Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425482-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425462-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel De Jesus Roma |
Execução Fiscal - 2425441-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel De Jesus Oliveira |
Execução Fiscal - 2425431-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Café Dos Santos |
Execução Fiscal - 2425277-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Tome Soares |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2421687-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Da Conceição Gonçalves |
Execução Fiscal - 2421666-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Dos Santos Coelho |
Execução Fiscal - 2421649-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Dos A. Lemos |
Execução Fiscal - 2421628-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição S. Souza |
Execução Fiscal - 2421608-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição De Oliveira |
Execução Fiscal - 2421586-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição De Jesus |
Execução Fiscal - 2421586-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição De Jesus |
Execução Fiscal - 2421552-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Cidreira |
Execução Fiscal - 2424718-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Industria De Vassouras Palma Ltda |
Execução Fiscal - 2424698-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Agenor Almeida Neto |
Execução Fiscal - 2424668-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Maria G. Dos Santos |
Execução Fiscal - 2424638-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Amineres Silva Barbosa Caldas |
Execução Fiscal - 2424607-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Amilton Souza |
Execução Fiscal - 2424587-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Amilton Damasceno De Souza |
Execução Fiscal - 2424572-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Americo Santana Pereira |
Execução Fiscal - 2424557-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): America Souza Santos |
Execução Fiscal - 2424533-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): America Sampaio Santos |
Execução Fiscal - 2424504-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz Santos Dos Santos |
Execução Fiscal - 2424476-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz Santos |
Execução Fiscal - 2443160-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cosme De Jesus |
Execução Fiscal - 2443033-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cleomenes Franco Farias |
Execução Fiscal - 2443046-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Clovis Justino Da Silva |
Execução Fiscal - 2443051-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Clovis Souza Conceição |
Execução Fiscal - 2443062-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Clube Hipico Esportivo De Valença |
Execução Fiscal - 2443075-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Comercial Tavares Ltda |
Execução Fiscal - 2443087-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Diva Alquati |
Execução Fiscal - 2443191-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cosme De Souza Higino |
Execução Fiscal - 2443177-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Cosme De Matos |
Execução Fiscal - 2406406-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Livio Dos Santos |
Execução Fiscal - 2406401-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Leonardo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2406395-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Leão De Souza |
Execução Fiscal - 2406386-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Ludgero Santos Conceicao |
Execução Fiscal - 2445134-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Adilton Jose Nascimento Crispim |
Execução Fiscal - 2445211-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Josinete De Jesus Dos Santos |
Execução Fiscal - 2421706-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Jesus |
Execução Fiscal - 2421723-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição T. Lopes |
Execução Fiscal - 2421739-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Conceição Lopes Silva |
Execução Fiscal - 2424458-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Da Luz Muniz Pereira |
Execução Fiscal - 2406295-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sinhorinha De Jesus, 710 |
Execução Fiscal - 2443324-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Heraldo Passos Ribeiro |
Execução Fiscal - 2446406-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): M. T. Figueiredo Almeida |
Execução Fiscal - 2446417-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Grafica M Ltda |
Execução Fiscal - 2446430-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Aurea Bomfim Nascimento |
Execução Fiscal - 2446449-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Maria Das Graças Santos |
Execução Fiscal - 2446467-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Maria Silva Hora |
Execução Fiscal - 2446479-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Reginaldo José Prazeres Da Silva |
Execução Fiscal - 2446493-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Rubens Almeida Dos Santos |
Execução Fiscal - 2444811-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Mario Lucio De Souza |
Execução Fiscal - 2444839-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Maria Eliane Magalhães Da Silva |
Execução Fiscal - 2444863-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Paulo Soares Nazareth |
Execução Fiscal - 2444887-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Odelisa Silva De Matos |
Execução Fiscal - 2406193-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Iracema De Jesus Dos Santos |
Execução Fiscal - 2406188-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Iracema Dos Santos |
Execução Fiscal - 2445107-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Roberto Silva De Oliveira |
Execução Fiscal - 2445078-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Maria Da Conceição De Jesus Santos |
Execução Fiscal - 2445028-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Moacir Moreira Araujo |
Execução Fiscal - 2445051-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Indiana Silva De Oliveira |
Execução Fiscal - 2406199-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ipiranga Esporte Clube |
Execução Fiscal - 2406206-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Iomar Damasio Barbosa |
Execução Fiscal - 2406217-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio Menezes |
Execução Fiscal - 2406224-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvio Tavares |
Execução Fiscal - 2406231-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Simao Ribeiro Dos Santos |
Execução Fiscal - 2406239-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Simiao Pedro Dos Santos |
Execução Fiscal - 2406247-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Simplicio Manoel Da Conceição |
Execução Fiscal - 2444963-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Alberto Henrique Palma Andrade |
Execução Fiscal - 2406416-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Lucas De J. Araújo |
Execução Fiscal - 2406428-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Luz Dos Santos |
Execução Fiscal - 2406433-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Luzia Nascimento |
Execução Fiscal - 2406449-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Manoel Magalhaes Teixeira |
Execução Fiscal - 2406459-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Marçal Do Amor Divino |
Execução Fiscal - 2443287-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Edenise Barreto Santos |
Execução Fiscal - 2443302-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Alfredo Jose Da Rocha Netto |
Execução Fiscal - 2443313-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Eronilton Raimundo Lemos Santos |
Execução Fiscal - 2406262-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Simplicio Manoel Da Conceição |
Execução Fiscal - 2406273-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Sinezia Santos De Queiroz |
Execução Fiscal - 2406287-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Sinval Mauricio De Sousa |
Execução Fiscal - 2444907-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Angela Elisia Coentro Mutti |
Execução Fiscal - 2444940-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva |
Executado(s): Ana Lucia Carvalho Sampaio |
Despacho: "Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396163-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Ameno Ferreira |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2399492-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubiratam Santos De Jesus |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2397709-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Quinto Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2397702-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Patrocinio Bispo |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2397696-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alfredo Jose De Santana |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398078-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almira Zilza Do Rosario Plates |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398067-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almir Santos Rosario |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398059-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almir Gomes Santana |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398049-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almir De Souza Reis |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398043-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almerita Da Paixão |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398022-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almerinda Duarte |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398009-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almerinda Da Cruz Freitas |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398035-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Almerindo Jose Pereira |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398079-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afonso Menezes De Sousa |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398052-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Afonso Celso Guimaraes Machado |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398042-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aecio Pinheiro De Souza |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398027-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aecio Pereira Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398007-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aecio Palma Batista |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2397950-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Adson Antonio Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2397936-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Adson Andrade De Bulhoes |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2431119-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Alice C. Iglesias |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2431136-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Maria Alice Conceição |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2431175-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Alice Luz |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2431191-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Almeida Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2431240-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Maria Almerina Soares Muniz |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398244-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Paraiso |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398234-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Luiz Da Silva Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398206-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio De Jesus |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2399469-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubirajara Rosario |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396260-2/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos De Jesus Sacramento |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396220-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Cezar O. Dos Anjos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396212-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Borges Barreto |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2398222-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Jose Da Paixao |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396181-8/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Barbosa Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396176-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Augusto Araujo |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396169-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Antonio M Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2396357-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alonso Ferreira |
Execução Fiscal - 2396342-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloiso Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396332-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Jose F Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396322-8/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Jose Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396308-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Jose De Matos Goes |
Execução Fiscal - 2396298-8/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Gomes De Queiroz |
Execução Fiscal - 2396292-4/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Edvaldo C Conceicao |
Execução Fiscal - 2396353-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloizio Rosa Menezes |
Execução Fiscal - 2399825-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Vabel Com Valenca Bebida Ltda |
Execução Fiscal - 2398257-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Aloisio Rodrigues Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396251-3/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Carlos Cezar Silva Dos Santos |
Execução Fiscal - 2396364-7/2009 |
Autor(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Alonso Oscar Pereira |
Execução Fiscal - 2399723-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): União Esporte Clube |
Execução Fiscal - 2399740-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Silvia Maria Luz Tavares |
Execução Fiscal - 2399761-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Urbano Batista Guedes |
Execução Fiscal - 2399769-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Urbano Deiro |
Execução Fiscal - 2399787-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Urbano Deiro Pereira |
Execução Fiscal - 2399798-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Urgel Antonio Marques Filho |
Execução Fiscal - 2401092-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ana Azevedo Lima |
Execução Fiscal - 2399456-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubirajara Jose Lacerda Santos |
Execução Fiscal - 2399446-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Ubirajara Gomes Santos |
Execução Fiscal - 2400232-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia De Jesus Queiroz |
Execução Fiscal - 2400218-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sonia Barbosa Neto |
Execução Fiscal - 2400211-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Solange Santiago Santos |
Execução Fiscal - 2400189-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Solange Pinto Lobao |
Execução Fiscal - 2399857-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valença |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Valdeci Lucena Da Silva |
Execução Fiscal - 2399869-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Valdeci Maria De Jesus |
Execução Fiscal - 2400160-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Siro Da Silva Santos |
Execução Fiscal - 2400168-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Sival Santos |
Execução Fiscal - 2400176-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Solange De Morena Mendes |
Execução Fiscal - 2400181-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Solange Mata Teixeira |
Execução Fiscal - 2399833-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Valci Maria Ribeiro Da Cruz |
Execução Fiscal - 2399847-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valença |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Valcilde Jesus Costa |
Despacho: "Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425268-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Tomas De Jesus |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425247-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Teixeira |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425239-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Souza Vieira |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425207-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Sousa Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425184-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Soares Da Cruz |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425160-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Santos De Jesus |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425277-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Tome Soares |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425431-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Café Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425441-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel De Jesus Oliveira |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425462-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel De Jesus Roma |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425482-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425128-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Roma Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425327-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Virginio Da Conceição |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425306-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Verissimo Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425292-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Trindade Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425619-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelina Francisca Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425626-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelino Manoel Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425635-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcelo Costa Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427554-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Executado(s): Margarida F. G. Dos Santos |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427545-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Margarida Do Amparo Almeida |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427535-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Margarida Da Conceição |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427527-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Santos Luz |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427519-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Evangelista De Santana |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427512-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Etilton Coutinho |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427508-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos Antonio Freitas De Cristo |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2427502-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Marcos A. Araujo Guanabara |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425521-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manuel Duarte Almeida |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425108-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Rocha |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Execução Fiscal - 2425144-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Valenca |
Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite |
Executado(s): Manoel Rufino Dias |
Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa. |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
MANUTENCAO DE POSSE - 1514722-5/2007 |
Autor(s): Raymundo Luiz Rodrigues Do Couto |
Reu(s): Bezu |
Sentença: ASSIM SENDO, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. |
EMBARGOS - 1016136-2/2006 |
Embargante(s): Paulo Cesar De Oliveira |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Sentença: HAJA VISTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 794, IDO CPC. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1064400-1/2006 |
Autor(s): Welington Silva Souza |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Helena Oliveira Cestari |
Despacho: "Haja vista os bens em questão, determino seja feita a avaliação dos mesmos. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2344754-6/2008 |
Autor(s): Marcos Silva Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Renilda Silva Dos Santos |
Despacho: " Defiro o beneficio da justiça gratuita. |
OUTRAS - 1354649-7/2006 |
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Disribuicao |
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva |
Reu(s): Radio Clube De Valenca Ltda |
Despacho: " Vistos etc. |
REPARACAO DE DANOS - 2024132-7/2008 |
Autor(s): Célio Roberto Conceição Amaral |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Disal Administradora De Consorcios S/C Ltda, Saveiro Veiculos Ltda |
Advogado(s): Marcelo Coelho Borges Stern, Pablo Antunes de Queiroz |
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não o fazendo, lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução (pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 652, parágrafo 4º e art. 659, parágrafo 4º do CPC. A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao esquente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, paragrafo 4), providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor de ato, independente de mandado judicial (art. 659, paragrafo 4 do CPC). Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15 (quinze) dias, para embargar, querendo, a execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos art. 172, paragrafo 2 do CPC. Cumpra-se." |
Expediente do dia 24 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641779-8/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Joelma De Jesus Santos |
Sentença: ASSIM SENDO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA DO REQUERENTE, EM CARATER DE SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURIDICOS E LEGAIS. E EM CONSEQUENCIA EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 2102345-4/2008 |
Requerente(s): Una Veiculos Ltda - Unacar |
Advogado(s): Robert Sales Andrade |
Requerido(s): Rafael Da Silva Santos |
Despacho: "Assim sendo, defiro liminarmente a Busca e Depósito do bem em questão. Expeça-se Mandado através Carta Precatória. Determino que o Oficial de Justiça que cumprir o presente mandado proceda a vistoria do veículo e o arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. Em seguida cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias contestar a presente ação, ou caso tenha efetuado 40% (quarenta por cento) da dívida, liquide as parcelas vencidas com juros, honorários e custas. Custas na forma legal. Oficie-se o Detran/Ciretran, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1261547-7/2006 |
Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Carole Carvalho, Maria Berenice Poli |
Reu(s): Ana Cristina Alves Passos Antar E Cia Ltda |
Despacho: "Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos declaratórios, para revogar a sentença de fls. 39." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1445824-9/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Rita De Cássia Araujo De Souza |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Sentença: "Homologo o acordo em caráter de sentença, extiguindo o presente processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas processuais pelo requerido." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1445806-1/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Marcio Bonfim Policarpo |
Sentença: "Assim sendo, homologo o pedido de desistência do requerente, em caráter de sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. E em consequência extinguo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII do CPC." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1623373-6/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Reu(s): Iraci Oliveira Daltro |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2315971-3/2008 |
Autor(s): Carsten Seip Nielsen |
Advogado(s): Guido Silva Santos Filho |
Reu(s): Eneilda De Jesus Dos Santos |
RENOVATORIA - 923495-6/2005 |
Autor(s): Mm Vital E Cia. Ltda. |
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans |
Reu(s): Carmen Lúcia Adamatti |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1461393-7/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Maria Valdete Dos Santos Souza |
Busca e Apreensão - 2289181-6/2008 |
Autor(s): Banco Bmc /A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Manoel Palma Che Filho |
REVISAO CONTRATUAL - 1763767-4/2007 |
Autor(s): Maria Do Bonfim Souza Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2327239-6/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Vital |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Luiz Carlos Santana Nascimento |
Procedimento Ordinário - 2315946-5/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Edinaldo Borges Dos Santos |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 431741-3/2004 |
Autor(s): Banco General Motors S/A |
Advogado(s): Ana Patricia de Lira |
Reu(s): Cristovão Silva Magalhães |
NOTIFICACAO JUDICIAL - 1320846-9/2006 |
Autor(s): Ubirajara Silva Almeida |
Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos |
Reu(s): Carlos Lino Dos Santos |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1932880-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Jonas Rosa Dos Santos |
Sentença: "Assim sendo, homologo o pedido de desistência do requerente, em caráter de sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. E em consequência extinguo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII do CPC." |
BUSCA E APREENSAO - 2102278-5/2008 |
Requerente(s): Una Veiculos Ltda - Unacar |
Advogado(s): Robert Sales Andrade |
Requerido(s): Rafael Da Silva Santos |
Despacho: "Assim sendo, defiro liminarmente a Busca e Depósito do bem em questão. Determino que o Oficial de Justiça que cumprir o presente mandado proceda a vistoria do veículo e o arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o Estado e individuando-a com todos os característicos. Em seguida, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias contestar a ação, ou caso tenha efetuado 40% (quarenta por cento) da dívida, liquide as parcelas vencidas com juros, honorários e custas. Custas na forma legal." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1833637-2/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Saene Da Silva Oliveira |
Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas." |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031811-0/2008 |
Autor(s): Ivo Venceslau Dos Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericado |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1526824-6/2007 |
Autor(s): Anderson Estrela Da Silva |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Gmac S.A- Banco General Motors S/A |
Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma legal." |
REVISAO CONTRATUAL - 1702225-8/2007 |
Autor(s): Amilton Conceicao Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S. A. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1766625-9/2007 |
Autor(s): Ezequiel Pimentel Simas Neto |
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2106296-4/2008 |
Autor(s): Delma Do Nascimento Pereira |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2128917-7/2008 |
Autor(s): Boni Comercio De Borracha Ltda |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Daimlerchrysler S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1762805-0/2007 |
Autor(s): Ana Licia De Santana Stopilha |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO CONTRATUAL - 2249595-0/2008 |
Autor(s): Alba Rogeria Dos Santos Silva |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1606642-6/2007 |
Autor(s): Eduardo Jose Costa Ribeiro |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1990486-2/2008 |
Autor(s): Lizete Maria Pereira Vieira |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1702160-5/2007 |
Autor(s): Milton Ucha Junior |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco B/V Leasing |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1882921-4/2008 |
Autor(s): Jorge Alberto Dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2131813-6/2008 |
Autor(s): Altamirando Grimaldi Junior |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Gmac S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1614968-6/2007 |
Autor(s): Valdiro Nascimento De Jesus |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): B. V. Financeira S.A. |
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1794504-7/2007 |
Autor(s): Ailton Paixao Guimaraes |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Dibens S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2054946-0/2008 |
Autor(s): R W Produtos Farmacêuticos Ltda |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Dibens Leasing S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1762774-7/2007 |
Autor(s): Carmino De Jesus Souza |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1637259-5/2007 |
Autor(s): Roberto Rozendo De Amorim |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S.A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1606611-3/2007 |
Autor(s): Gilson De Souza Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amaro Real S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1629647-3/2007 |
Autor(s): Daniel Bitencourt Barreto |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1629547-4/2007 |
Autor(s): Claudia Nascimento |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S.A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1804251-9/2007 |
Autor(s): Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão, |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2106273-1/2008 |
Autor(s): Anaildes Veiga Negrao Roseira |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Gmac S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Desentranhe-se o documento de fls 59/60, que deverá ser juntado no processo 2381787-9/2008.Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão, |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1720729-1/2007 |
Autor(s): Evanildo Irineu Dos Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão, |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031802-1/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Araujo |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1951742-4/2008 |
Autor(s): Maria Jose Correia Santana |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão, |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2129873-7/2008 |
Autor(s): Boni Comercio De Borracha Ltda |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S/A |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO CONTRATUAL - 1702270-2/2007 |
Autor(s): Ismael Alves Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano S. A, |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1734323-2/2007 |
Autor(s): Valdemir Santana Pereira |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Reu(s): Banco Daimlerchrysler S/A |
Despacho: Dê-se vista a parte contrária da petição e doc. retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após voltem-me conclusos. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1513805-7/2007 |
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): Paulo Santos Vieira |
Despacho: Intime-se a parte autora no prazo legal de 10(dez) dias, para fins de informar se concretizou o acordo conforme alega anteriormente. Cumpra-se |
BUSCA E APREENSAO - 1729647-1/2007 |
Autor(s): B. P. S. |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Requerido(s): J. D. J. A. |
Despacho: Certifique o cartório se a parte ré ingressou ou não com contestação. Caso afirmativo junte-se imediatamente e volte-me conclusos |
BUSCA E APREENSAO - 438342-1/2004 |
Autor(s): G. D. S. |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Requerido(s): M. D. S. |
Despacho: Certifique o cartório de houve ou não contestação. Ademais, ponha o cartório o carimbo de conclusão. Cumpra-se |
CARTA PRECATORIA - 1663107-5/2007 |
Deprecante(s): O Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel E Comercial De Salvador - Bahia |
Requerido(s): Anderson Estrela Da Silva |
Despacho: "Determino que devolva-se ao nobre juízo, justificando a falta de cumprimento em face da Limibar deferida no processo contratual, anteriormente. Cumpra-se." |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1633201-3/2007 |
Autor(s): Marcone Carvalho De Souza |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco General Motors S.A. |
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior |
Despacho: E em face do provimento do juiz da vara criminal, e em não existindo o juiz titularidade, determino que seja enviado ao substituto legal. |
CAUTELAR - 1510528-9/2007 |
Autor(s): Antonio José Cabral Grizenti |
Reu(s): Yumatã Empreedimento E Serviços De Manutenção |
REVISIONAL - 1704058-6/2007 |
Autor(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda |
Advogado(s): Maurício Cantão |
Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia |
RESCISAO DE CONTRATO - 1872196-3/2008 |
Autor(s): Araci Reis De Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Tania Gomes Da Silva |
BUSCA E APREENSAO - 1475215-3/2007 |
Autor(s): Y. A. D. C. L. |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): A. S. R. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 961878-2/2006 |
Autor(s): Francisco Arcanjo De Passos |
Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis |
Reu(s): Kleber De Carvalho |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 835124-1/2005 |
Autor(s): Demerval Santos Barbosa |
Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães |
Reu(s): Raimundo De Jesus Santos |
Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1303503-9/2006 |
Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda |
Advogado(s): Maria Berenice Poli |
Reu(s): Ana Cristina Alves Passos Antar E Cia Ltda |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 943684-4/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A, Clebson Mercês |
Advogado(s): Luis Fernando Magalhaes Leme |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1426217-4/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Reu(s): Jose Nilton Alves Pinheiro |
BUSCA E APREENSAO - 1831226-3/2008 |
Autor(s): B. I. S. |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Requerido(s): C. E. C. L. |
BUSCA E APREENSAO - 456272-7/2004 |
Autor(s): C. N. H. L. |
Reu(s): J. S. S. |
BUSCA E APREENSAO - 1460991-5/2007 |
Autor(s): H. B. R. S. B. M. |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): S. S. D. C. |
BUSCA E APREENSAO - 1763818-3/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Requerido(s): D. A. B. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1611982-4/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Reu(s): Elison Dos Santos |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 597531-5/2004 |
Autor(s): Banco Dibens S/A. |
Advogado(s): Sigisfredo Hoepers |
Reu(s): Domingos De Jesus Fonseca |
Despacho: Cite-se o requerido, para que em cinco dias apresente cópia do acordo firmado com a unimed, sob as advertências dos art. 285 e 319 do CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 621552-6/2005 |
Autor(s): A. G. B., L. L. B. |
Advogado(s): Tania Alves Goes Dias, Zenilda Rita Barretto Silva |
Requerido(s): T. M. G. D. A. |
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira |
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456965-9/2004 |
Agravante(s): B. B. S. |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Agravado(s): E. O. E. C. L. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1187419-9/2006 |
Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda |
Advogado(s): Maria Berenice Poli |
Reu(s): Eliane Gonçalves Dos Reis |
BUSCA E APREENSAO - 508581-1/2004 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso |
Requerido(s): E. L. G. D. S. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061338-1/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Flavia De Jesus Marques |
Despacho: Deixo de aplicar a multa requerida, pois não há informação, se a autora tomou conhecimento da decisão do tribunal, bem se a oficial estava devidamente autoruzada a proceder o múnus. |
RESCISAO DE CONTRATO - 2024825-9/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Leal |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Dario Argolo Ferreira |
Decisão: " ...Outrossim, também não vejo nesta primeira análise a ocorrência do periculum in mora. |
BUSCA E APREENSAO - 456969-5/2004 |
Autor(s): C. N. H. L. |
Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá |
Reu(s): A. D. J. |
Despacho: EM FACE DO TRÂNSITO E JULGADO E A PETIÇÃO DE fLS. 26 JA HOUVE MAIS DE TRÊS ANOS, ARQUIVE-SE DANDO BAIXA NO SISTEMA. |
BUSCA E APREENSAO - 437089-0/2004 |
Autor(s): B. B. S. |
Reu(s): L. L. B. |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1296692-6/2006 |
Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Maria Berenice Poli |
Reu(s): Galileu Limdemberg Rosa Silva |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 597535-1/2004 |
Autor(s): Novaterra Consórcios De Bens S/C. Ltda. |
Advogado(s): Maria Berenice Poli |
Reu(s): Jacinto Santiago De Oliveira |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 963803-8/2006 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Agnaldo Barros Santos |
Despacho: DEFIRO A JUNTADA DE SUBESTABELECIMENTO. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1844659-2/2008 |
Autor(s): Joselito Goncalves Da Silva |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Dê-se vista a parte autora sobre a contestação, bem como para se pronunciar sobre a petição de fls. 73, no prazo legal de 10 (dez) dias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1702201-6/2007 |
Autor(s): Diva Maria Negrao Da Silva |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano S. A, |
Despacho: "Diga a parte autora sobre a contestação, bem como da petição de acordo, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após voltem conclusos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 377946-1/2004 |
Requerido(s): Jose Antonio Andrade Santos |
Menor(s): Marcus Antonio Mazzei Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Dê-se vista ao Ministério Público, da certidão de fls 16v. Cumpra-se. Empós à conclusão. |
BUSCA E APREENSAO - 1354647-9/2006 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho |
Requerido(s): M. A. T. D. S. |
Despacho: "Em face do quanto explicita a certidão retro, determino que seja oficiado o CIRETRAN, para apreensão do mesmo, em seguida formalize a busca e apreensão, através do oficial de justiça. Cumpra-se." |
INTERDIÇÃO - 584614-3/2004 |
Autor(s): A. M. P. |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Interditado(s): E. M. P. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para o dia 04 de maio de 2009, às 11 horas e 45 minutos. Cumpra-se. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público |
ALIMENTOS - 426528-2/2004 |
Requerente(s): A. C. S. |
Advogado(s): Joao Pimenta Machado |
Reu(s): J. F. C. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para dia 08 de maio de 2009, às 09 horas e 45 minutos. Cumpra-se. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1110776-8/2006 |
Autor(s): M. D. Q. D. S., A. M. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 09 horas e 45 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público |
INTERDIÇÃO - 1609733-0/2007 |
Autor(s): I. S. D. C. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
BUSCA E APREENSAO - 374356-1/2004 |
Autor(s): E. P. F. |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Reu(s): B. D. B. S. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para o dia 04 de maio de 2009, às 11 horas e 55 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 417082-9/2004 |
Requerido(s): Manoel De Jesus Santos |
Menor(s): Valdinea Viana Santos |
Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Devido ao decurso do tempo, imtime-se pessoalmente a parte requerente, para que diga em 48 horas, se tem interesse no presente feito, sobre pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 430926-2/2004 |
Requerido(s): Osvaldo Santos Souza |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Menor(s): Marcio Dos Santos Souza |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Devido ao decurso do tempo, imtime-se pessoalmente a parte requerente, para que diga em 48 horas, se tem interesse no presente feito, sobre pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 1650963-5/2007 |
Autor(s): M. E. D. J. V. |
Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima |
Despacho: Intime-se o perito para entrega do laudo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cumpra-se com brevidade. |
ALVARA JUDICIAL - 762047-1/2005 |
Requerente(s): Rosangela Braga Dos Santos Marques, Marros Braga Dos Santos Marques |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Falecido(s): Luis Pereira Marques |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro a juntada da procuração. Cumpra-se integralmente o despacho de fls 49.Cumpra-se. Empós à conclusão |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 604492-6/2004 |
Reu(s): A. D. J. S. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B., J. A. B. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. No tocante ao pedido de exame de DNA feito pelas partes, defiro. Para tanto, determino que compareçam no dia 15 de junho do ano de 2009, as 09 horas e 00 minutos, o menor ivestigante, sua representante legal e o investigado, neste forum, gabinete da juíza para que sejam submetidos a coleta de material para exame de DNA...O valor do exame de DNA, deverá ser dividido, em partes iguais, entre o requerente e a requerida. Intimem-se, inclusive o Ministerio Público. |
ALIMENTOS - 1759380-9/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): G. M. D. S. |
Menor(s): J. S. D. S., J. S. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Dê-se vista ao Ministério Público, da certidão de fls 10v. Cumpra-se. Empós à conclusão. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 982005-4/2006 |
Requerido(s): Ubiraci Luz Menezes |
Menor(s): Wesley Da Silva Menezes, Wanderson Da Silva Menezes, Talita Campos Da Silva Menezes e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Desentranhe-se o mandado de citação, pois não pertence a este feito. Certifique-se o requerido foi citado, e caso nao tenha sido, expeça-se novo mandado. Cumpra-se. Empós à conclusão. |
GUARDA - 522683-9/2004 |
Requerente(s): Almir De Jesus, Adilza Santos Damasceno |
Menor(s): Jonatan Damasceno De Jesus |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Tendo em vista a petiç~~ao de fls 05, defiro a assistencia judiciária gratuita. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Empós à Conclusão |
ALVARA JUDICIAL - 370694-0/2004 |
Requerente(s): Rodrigo Magalhaes De Souza |
Requerido(s): Marcia De Fatima Do Sacramento Magalhaes |
Despacho: Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para fins de saber se existem bens em nome do de cujus. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1685614-4/2007 |
Autor(s): Eliana Santos Ferreira |
Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães |
Reu(s): Joao Alex Porto Silva |
Despacho: Dê-se vista a parte requerida, da petição de fls 23. Cumpra-se. Empós à conclusão. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1297469-5/2006 |
Reu(s): J. P. D. S. |
Menor(s): S. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Dê-se vista a parte requerente, através do defensor publico da certidão de fls 10.Cumpra-se. Empós à conclusão. |
ALVARA JUDICIAL - 447140-6/2004 |
Requerente(s): Andre Dos Santos, Maria Da Conceicao Dos Santos, Maria Das Gracas Conceicao e outros |
Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa |
Falecido(s): Maria Venencia Conceicao Dos Santos |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Publico.Cumpra-se. Empós à conclusão. |
JUSTIFICACAO - 1071414-0/2006 |
Autor(s): Maria Silvana Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Heraldo Passos Ribeiro |
Reu(s): Joao Viana Dos Santos |
Despacho: Dê-se vista ao Ministério Publico.Cumpra-se. Empós à conclusão. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1986890-0/2008 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Sivanildo Dos Santos |
Menor(s): Lavignia Lailla Teles Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Atenda-se a promoção do Ministério Público, expedindo-se o ofício requerido. Cumpra-se. Empós, à Conclusão. |
RESCISAO DE CONTRATO - 449177-8/2004 |
Autor(s): Maria Dorialva Coutinho, Espolio De Antonio Souza Magalhaes |
Advogado(s): Eronildes dos Santos |
Reu(s): Waldemar Jose De Santana |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Despacho: Em apenso o processo de inventario referido na inicial, conforme ja determinado às fls 25. Empos a conclusão. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INDENIZACAO - 1544722-2/2007 |
Autor(s): Maria Do Amparo De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Associacao Brasileira De Odontologia |
Despacho: A exceção de incompetencia devera ser processada em autos apartados. Assim sendo, desentranhe-se o petitorio de fls 31/41 e autue-se. Intime-se a autora, através de seu patrono, para ter vista da contestação de fls 42/95. Diga ao cartorio seo 2º requerido apresentou defesa. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 2325570-7/2008 |
Autor(s): Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Reu(s): Michel Silva Kutalek, Jaqueline Rose Araujo Silva Kutalek |
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, a conclusão |
OUTRAS - 441747-6/2004 |
Autor(s): S/A Moinho Da Bahia |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Reu(s): Daniel Soares Figueiredo, Panificadora Invencivel |
Despacho: Devido ao decurso do tempo, imtime-se pessoalmente a parte requerente, para que diga em 48 horas, se tem interesse no presente feito, sobre pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 544462-0/2004 |
Autor(s): N. C. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): P. O. D. S. |
Sentença: "Tendo em vista o quanto informado no termo de audiência de fls. 14, o interditando faleceu, consequentemente, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, IX, do CPC. Sem custas." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 623101-8/2005 |
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Manoel Paixao De Jesus |
Menor(s): Cleidineia Grimaldi De Jesus, Natalia Grimaldi De Jesus |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: "Conforme consta na certidão, a requerente não foi encontrada, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse. Assim sendo, comn fulcro no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927961-2/2005 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Railson Oliveira Dos Santos |
Menor(s): Fernando Ramos Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
MEDIDA CAUTELAR - 382786-4/2004 |
Autor(s): Joram Eustaquio Da Silva |
Advogado(s): Alexandre Eustaquio da Silva |
Reu(s): Banco Ford S/A |
Sentença: "De fato, conforme declaração da representante do menor, o executado pagou a execução. Assim sendo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito. Sem custas." |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 382748-1/2004 |
Apensos: 382786-4/2004 |
Autor(s): Joram Eustaquio Da Silva |
Advogado(s): Alexandre Eustaquio da Silva |
Reu(s): Banco Ford S/A |
Advogado(s): Cisino Costa |
BUSCA E APREENSAO - 382724-9/2004 |
Requerente(s): B. F. S. |
Advogado(s): Cisino Costa |
Requerido(s): J. E. D. S. |
Despacho: "Certifique-se o trânsito e julgado da sentença, verifique-se o pagamento das custas e arquive-se, dando baixa no sistema, após verificação das custas, arquive-se." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 371707-3/2004 |
Requerido(s): Renan Queiroz Moreira |
Menor(s): Joao Victo Araujo De Oliveira |
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade |
Despacho: "Considerando os termos da petição, bem como os dados constantes dos autos, expeça-se mandado citatório, contra o alimentante, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas e as demais prestações vincendas, provar que realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Cumpra-se. Intimações necessárias." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 833975-6/2005 |
Reu(s): T. M. |
Menor(s): Y. D. J. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1405644-1/2007 |
Requerente(s): Silvana Rodrigues Dos Santos |
Requerido(s): Moises De Jesus Aguiar |
Menor(s): Lucas Dos Santos Aguiar |
Advogado(s): Lidiana de Melo Santana |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1781171-6/2007 |
Autor(s): M. A. S., N. S. S. |
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos |
ALIMENTOS - 401565-9/2004 |
Requerido(s): N. C. C. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Menor(s): L. D. O. C. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 424502-7/2004 |
Reu(s): F. S. B. |
Menor(s): P. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Defiro a prova regularmente requerida pela parte autora. Determino a realização do exame do grupo sanguíneo, a ser realizado pelo Dr. Gerson Gesteira, com endereço profissional no Hospital Santa Casa de Misericórdia. Prazo para entrega do laudo: 10 dias. Exepça-se ofício e intimem-se as partes para que comprareçam àquele hospital. Cumpra-se intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o MP." |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2226879-5/2008 |
Autor(s): M. D. D. S. |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Reu(s): E. M. O. D. S. |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 898239-1/2005 |
Autor(s): M. O. S. |
Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha |
Reu(s): H. F. D. S. |
Despacho: "Dê-se Vista ao MP. Empós, à conclusão." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2288786-7/2008 |
Autor(s): Gilsimar Da Conceicao Alcantara |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo |
Reu(s): Elza Dos Santos |
CURATELA - 2232218-3/2008 |
Assistido(s): A. D. J. A. |
Assistente(s): A. D. J. A. |
Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho |
Despacho: "Oficie-se o Cartório Eleitoral, para fins de informar o atual domicílio eleitoral do requerido. Cumpra-se. Empós, à conclusão." |
Expediente do dia 25 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 957042-1/2006 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo |
Reu(s): Marcos Antonio Dias Dos Santos |
Despacho: Intime-se a oficial de justiça a devolver o mandado, devidamente cumporido no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. |
BUSCA E APREENSAO - 1609276-3/2007 |
Autor(s): B. B. S. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Requerido(s): V. C. L. |
Despacho: Certifique-se o transito e julgado e arquive-se dando baixa na distrubuição. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1984376-8/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Oliveira |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho |
Despacho: "O cartório deverá por a conclusão nos autos, bem como juntar aos autos, no prazo de cinco dias o mandado devidamente cumprido." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1112826-4/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A, Carlos Guerreiro Da Silva Júnior |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Despacho: Certifique-se o tânsito e julgado da sentença e arquive-se, dando baixa no sistema. |
BUSCA E APREENSAO - 1919572-6/2008 |
Autor(s): B. G. S. |
Reu(s): J. S. |
Despacho: Certifique tambem o cartório se houve ou não contestação. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 479035-7/2004 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro |
Reu(s): Marcelo De Campos Gomes |
Despacho: Certifique o trânsito e julgado e arquive-se dando baixa na distribuição. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1984376-8/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Oliveira |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho |
Despacho: "O cartório deverá pôr a conclusão nos autos, bem como juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias o mandado, devidamente cumprido, para que este juízo possa analisar a tempestividade ou meio da contestação. Cumpra-se." |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1761943-5/2007 |
Autor(s): Ezequiel Pimentel Simas Neto |
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros |
Reu(s): Unibanbo Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Despacho: "Determino que seja posto a conclusão nos autos. Ademais, certifique o cartório a existência ou não de contestação. Após, voltem-me conclusos." |
RESCISAO DE CONTRATO - 543078-8/2004 |
Autor(s): Lutefledo De Souza Carmo Filho, Sergio Luiz Fonseca De Souza Carmo |
Advogado(s): Alexsandro Santana Santos |
Reu(s): Artur Fabricio Knoth, Ana Paula Knoth Carvalho, Helio Knoth e outros |
Despacho: "Intime-se à parte autora, através de seu nobre advogado para que recolha os valores devidos, para que este juízo possa proceder a homologação." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 425155-4/2004 |
Autor(s): Marigar Silva Magalhaes, Aleisa Magalhaes, Antonio Silva Magalhaes e outros |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Josafa Arcanjo |
Despacho: "Cumpra-se na sua totalidade o despacho de fls. 61. Após, voltem-me conclusos." |
BUSCA E APREENSAO - 1002202-1/2006 |
Autor(s): N. A. D. C. L. |
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio |
Reu(s): F. S. R. |
Despacho: "Determino que seja posto a conclusão nos autos. Ademais, certifique o cartório o cumprimento. Após voltem-me conclusos." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1128361-1/2006 |
Autor(s): Bradesco Consorcios Ltda |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): Tarcisio Meira De Sousa Das Neves |
Despacho: "Ademais, cumpra-se a determinação contida no último parágrafo da sentença de fls. 21. Após, arquive-se." |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1112844-2/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Janete Rodrigues Dos Santos |
Despacho: "Determino a citação por Edital, no prazo legal de 20 dias. Intime-se a parte autora para as providências pertinentes. Cumpra-se." |
DECLARATORIA - 926449-6/2005 |
Autor(s): Andre Luis Eloi Gomes |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Reu(s): Wiliane Silva Oliveira |
Despacho: "Cumpra-se integralmente os despachos de fls. 07 e 09. Após, voltem-me conclusos" |
BUSCA E APREENSAO - 391804-3/2004 |
Requerente(s): Y. A. C. S. L. |
Requerido(s): J. C. B. |
Despacho: "Certifique o cartório o trânsito e julgado da sentença, após dê-se busca no sistema e arquive." |
ALIMENTOS - 1628443-1/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): J. D. J. S. |
Menor(s): J. M. C. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Ademais, em face da sentença prolatada anterior a contestação, certifique-se o trãnsito em julgado e arquive-se. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031810-1/2008 |
Autor(s): Roberto De Sousa Soares |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Pelo exposto, à vista dos documentos suprareportados, dos quais constam a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº. 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Reintegração da posse do bem descrito e caracterizado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto de deposito. Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 dias. Intimem-se. Custas na forma legal. Intimações e diligências necessárias. |
"Pelo exposto, à vista dos documentos supraeportados, dos quais constam a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º. do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Reintegração de posse do bem descrito caracterizado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto de depósito. Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, querendo contestar a presente ação no prazo legal de 15 diasl. Intimem-se. Custas na forma legal. Intimações e diligências necessárias." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2215683-4/2008 |
Autor(s): Unibanco Leasing S/A |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves |
Reu(s): Leomarcio Soares De Souza |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2259829-7/2008 |
Autor(s): Unibanco Leasing S/A |
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial |
Reu(s): Jose Gomes Quadros |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2434530-5/2009 |
Autor(s): Banco Gmac |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Eliana Araujo Santos |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339255-0/2008 |
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Roberto Carlos Luz Tavares |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338016-2/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Natalia Francisca Dos Anjos |
Decisão: "Pelo exposto, à vista dos documentos supraeportados, dos quais constam a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º. do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Reintegração de posse do bem descrito caracterizado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto de depósito. Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, querendo contestar a presente ação no prazo legal de 15 diasl. Intimem-se. Custas na forma legal. Intimações e diligências necessárias." |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2037589-7/2008 |
Autor(s): Israel Souza Bitencourt |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031809-4/2008 |
Autor(s): Maria Helena Argolo Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031804-9/2008 |
Autor(s): Debora Almeida Barbosa |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
REVISAO CONTRATUAL - 1969311-7/2008 |
Autor(s): Flankmar Guedes Dos Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S.A. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1935037-1/2008 |
Autor(s): Horacio Araujo Teles |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2131698-6/2008 |
Autor(s): Altamirando Grimaldi Junior |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Gmac S/A |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2032103-5/2008 |
Autor(s): Ailton Da Silv A Santos |
Advogado(s): Daniel Pereira Lima, Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Finasa S;A |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031806-7/2008 |
Autor(s): Ivone Santana Dos Santos |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2066528-0/2008 |
Autor(s): Crispim Conceição Amaral |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031808-5/2008 |
Autor(s): Celeste Maria Santos Vieira |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Procedimento Ordinário - 2330235-4/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Saionara Santos Nascimento |
Procedimento Ordinário - 2330206-9/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): João De Jesus Mota |
Procedimento Ordinário - 2330222-9/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Jacinete Jesus Dos Santos |
Procedimento Ordinário - 2330181-8/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Carlos Antonio Rocha Dos Santos |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 832168-5/2005 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Regimario De Jesus Dos Santos |
Menor(s): Tailane De Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Aguarde-se em cartório, no prazo legal. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2086931-9/2008 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Ademir Dos Santos Conceicao |
Menor(s): Laiane Sousa Conceicao |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1711586-2/2007 |
Autor(s): F. D. J. S. |
Advogado(s): Michel Aparecido Pinto |
Reu(s): C. M. G. D. S. |
Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ. |
SEPARACAO JUDICIAL - 937788-1/2006 |
Autor(s): Jose Sousa Oliveira |
Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães |
Reu(s): Justina Maria Dos Santos Oliveira |
Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 899861-4/2005 |
Autor(s): D. R. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. S. D. S. |
Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ. |
HOMOLOGACAO - 1790763-1/2007 |
Autor(s): Antonio Cristovam Sousa, Maria Celidalva Da Conceicao Sousa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2419284-4/2009 |
Autor(s): Sandro Souza De Oliveira, Railda Souza De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: " A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Assim são necessárias as seguintes informações que ora determino: |
GUARDA DE MENOR - 1050514-3/2006 |
Autor(s): G. F. D. C. N. |
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos |
Menor(s): S. T. O. D. C. |
Despacho: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para que o requerente tenha a guarda judicial da menor SABRINA THÁILLA OLIVEIRA DE CARVALHO. |
ALIMENTOS - 507743-8/2004 |
Requerido(s): F. J. S. F. |
Advogado(s): Neivaldo Magalhaes |
Menor(s): P. H. S. F. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 15 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 372286-0/2004 |
Requerido(s): G. R. D. S. |
Assistente(s): E. D. J. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 35 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1743780-9/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): P. C. A. G. |
Menor(s): M. D. S. G. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1799979-2/2007 |
Autor(s): N. M. A. V. |
Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha |
Reu(s): R. C. V. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 10 de junho de 2009, as 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1649182-2/2007 |
Autor(s): Barbara Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos |
Reu(s): Adenilton Santana Dos Santos |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 18 de fevereiro de 2009, as 11 horas e 15 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
INDENIZACAO - 817903-6/2005 |
Autor(s): Marlene Carqueija Do Bonfim |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 17 de junho de 2009 as 09 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias. |
ALIMENTOS - 1892860-6/2008 |
Autor(s): I. S. N. J. |
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade |
Requerido(s): I. S. S. |
ALIMENTOS - 1819329-4/2008 |
Requerido(s): G. G. D. S. |
Menor(s): E. G. D. S., I. G. D. S., E. G. D. S. e outros |
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência para o dia 18 de maio de 2009, as 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se o despacho retro. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público |
TUTELA - 2066411-0/2008 |
Requerente(s): A. P. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Menor(s): N. D. A. P. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1917400-8/2008 |
Autor(s): D. D. S. S. |
Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos |
Reu(s): M. D. C. N. D. S. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência para o dia 15 de maio de 2009, as 10 horas e 45 minutos. Cumpra-se o despacho retro. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1377086-7/2007 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): N. D. S. S. |
Menor(s): C. D. S. S., C. D. S. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1313834-8/2006 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): F. A. S. C. |
Menor(s): S. D. J. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1313834-8/2006 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): F. A. S. C. |
Menor(s): S. D. J. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1313834-8/2006 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): F. A. S. C. |
Menor(s): S. D. J. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1906383-2/2008 |
Autor(s): S. S. D. C. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): R. F. L. |
Menor(s): R. F. L. J. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 819039-9/2005 |
Representante(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): T. D. J. A. |
Menor(s): P. H. A. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1831891-7/2008 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): M. D. S. G. |
Menor(s): L. L. G. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1975306-1/2008 |
Requerido(s): B. M. D. O. |
Menor(s): K. D. J. D. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1637626-1/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): A. S. N. |
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira |
Menor(s): C. C. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1633632-2/2007 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Requerido(s): Artur Santos Silva |
Menor(s): Victoria Regina Santos Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2044442-0/2008 |
Requerido(s): J. C. B. D. S. |
Menor(s): J. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2044366-2/2008 |
Requerido(s): O. R. D. |
Menor(s): L. S. D. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2039845-3/2008 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): M. D. N. |
Menor(s): A. D. J. N. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 1803730-2/2007 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): E. D. S. |
Menor(s): R. A. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2040237-7/2008 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): L. C. |
Menor(s): L. D. J. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2005152-1/2008 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): A. A. D. S. |
Menor(s): W. D. J. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
ALIMENTOS - 2044854-1/2008 |
Requerido(s): T. G. D. S. |
Menor(s): F. S. G. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2044714-1/2008 |
Requerido(s): W. C. D. S. |
Menor(s): K. C. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
ALIMENTOS - 2005288-8/2008 |
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Requerido(s): C. C. V. |
Menor(s): J. C. V. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 371044-5/2004 |
Autor(s): Manoel Melo Da Mota |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Roseli Silva Da Mota |
Advogado(s): Sinesio Cabral Filho |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 10 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1736811-6/2007 |
Autor(s): R. A. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. M. B. F. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 10 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1619069-3/2007 |
Requerente(s): M. L. N., E. M. S. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1995776-0/2008 |
Autor(s): N. A. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. S. D. S. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 10 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1808110-0/2008 |
Autor(s): J. M. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. R. M. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1532583-5/2007 |
Autor(s): C. C. D. S. |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Reu(s): L. C. P. D. S. |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
HOMOLOGACAO - 1995419-3/2008 |
Autor(s): Cleverton Paiva Da Conceicao, Adna Pereira Souza Paiva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1473946-4/2007 |
Autor(s): M. D. L. D. J. |
Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli |
Reu(s): S. D. A. D. A. D. J. |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 10 de junho de 2009, as 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público. |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1154858-7/2006 |
Autor(s): Racoes Fri Ribe S/A |
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Sócrates de Pádua Barreto Correia |
Reu(s): Paulo Cesar Souza Goncalves |
Despacho: "Defiro a juntada do subestabelecimento, como requer." |
Expediente do dia 31 de janeiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2371556-9/2008 |
Autor(s): Manoel Silva Dos Santos |
Advogado(s): Alice de Assis Campos |
Reu(s): Aline Silva Dos Santos, Alana Silva Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho |
CARTA PRECATORIA - 2199405-7/2008 |
Autor(s): Edmilson De Souza Santos |
Advogado(s): Antonio Boa Ventura R. Pinho |
Requerido(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda, Leda Lacerda Brasil |
Advogado(s): Jose Antonio Mendes de Oliveira |
Separação Litigiosa - 2352899-5/2008 |
Autor(s): Adriana Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Wellington Monteiro Silva |
INVENTARIO - 449083-1/2004 |
Autor(s): Josemary De Melo Dias Silva |
Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior |
Inventariado(s): Dalmo Moreira Dias |
Sentença: Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, e declaro o Sr. MANOEL SILVA DOS SANTOS, exonerando da obrigação alimentícia, judicialmente estabelecida em favoe de sua filha Alane Silva dos Santos. |
Procedimento Ordinário - 2372289-1/2008 |
Autor(s): Roseli Campos Coutinho |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo |
Reu(s): Paulo Adriano De Araujo |
Sentença: " ...Por tais razões, com fundamento no art. 273 do CPC, defiro a Liminar, e concedo a guarda provisória do menor em questão. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2384535-8/2008(--) |
Autor(s): Antonio Luz |
Sentença: " ...Assim sendo, transformo a presente ação, em ação de Guarda. |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
USUCAPIAO - 636718-5/2005 |
Autor(s): Dário Loureiro Guimarães |
Advogado(s): João Pimenta Machado |
Despacho: Determino que seja posto a conclusão nos autos. Após, cumpra-se a promoção do Ministério Público que ora defiro. Em seguida a conclusão. |
NOTIFICACAO JUDICIAL - 583386-1/2004 |
Autor(s): Marinilda Pereira Bulhoes |
Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento |
Reu(s): Francisco Jackson Queiroga De Lacerda |
Despacho: Vistos, em inspeção. Dê-se vista ao advogado da requerente da certidão retro. Prazo de 05(cinco) dias, caso não haja manifestação, conclusos para extinção. |
NOTIFICACAO JUDICIAL - 800463-4/2005 |
Autor(s): Evaldite Soares Santos |
Advogado(s): Evaldo Pereira Farias |
Reu(s): Valter Da Luz |
Despacho: Intime-se a parte autora, através de nobre advogado, para fins de entregrar os autos, com as formalidades legais. |
Despacho: Vistos em correição, etc. |
Despacho: Vistos em correição, etc. |
Despacho: Vistos em correição, etc. |
Despacho: Vistos em correição, etc. |
Despacho: Vistos em correição, etc. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
INVENTARIO - 1306196-4/2006 |
Inventariante(s): Silvana Dos Santos Muniz, Romilson Dos Santos Muniz, Salusto Dos Santos Muniz e outros |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Falecido(s): Cipriano Bomfim Muniz |
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO RETRO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1995639-7/2008 |
Autor(s): Daniela Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Antonio Do Sao Pedro |
Despacho: "Defiro a retificação conforme requer. Ademais, cumpra-se na sua integridade o despacho anterior." |
MEDIDA CAUTELAR - 417441-5/2004 |
Autor(s): Jutai Lacerda Lobao, Lucilla Lacerda Lobao |
Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes |
Reu(s): Patricia Daumas Pereira |
Despacho: "Certifique-se o trânsito e julgado, após, arquive-se dando baixa no sistema." |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
INVENTARIO - 449234-9/2004 |
Autor(s): Natale Santana Pacheco |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Inventariado(s): Antonio Roque Cunha Pacheco |
Despacho: " Dê-se vista a fazenda estadual, prazo 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos." |
ANULATORIA - 383038-8/2004 |
Autor(s): Lucas Di Nuzzo E Cia Ltda |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Jose Batista Gama |
Despacho: "Certifique-se o trânsito e julgado da sentença e o pagamento das custas e arquive-se." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2024715-2/2008 |
Autor(s): Emerildo Dos Santos Coutinho |
Advogado(s): Maurício Cantão |
Reu(s): Joselita Cmpos Alves |
Despacho: "Certifique se houve impugnação à contestação. Depois voltem-me conclusos." |
SEQUESTRO - 449179-6/2004 |
Autor(s): Janice Braga De Queiroz |
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva |
Reu(s): Eurides Pereira Dos Santos |
Despacho: " Certifique o trânsito e julgado da sentença e após, verificação do pagamento das custas, arquive-se." |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1796341-9/2007 |
Autor(s): Dilton Gomes Da Silva |
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros |
Reu(s): Transtel Transportes E Logistica Ltda |
Despacho: " Certifique-se o cartorio o ingresso ou não de contestação." |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
Separação Consensual - 2452603-9/2009 |
Autor(s): Ricardo Alves Pequeno De Araujo |
Advogado(s): Jose Souza da Hora Filho |
Reu(s): Daisy Lucy Sousa Pequeno De Araujo |
Sentença: "Julgo procedente o pedido constante da inicial e, consequentemente HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado entre as partes na petição inicial, DECRETANDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, em consequência extingo a sociedade conjugal por ela estabelecida." |
INTERDIÇÃO - 2218025-5/2008 |
Interditando(s): M. I. N. |
Advogado(s): Paulo Menezes Filho |
Interditado(s): L. N. S. |
Despacho: "Foi tomado depoimento da parte, bem como foi procedido o interrogatório do interditando, conforme termo de assentada. Em seguida foi aberto prazo de cinco dias. Foi nomeado perito Dr. Paulo Aragão, para proceder ao exame médico, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista ao MP, em seguida voltem-me conclusos." |
INTERDIÇÃO - 2224881-6/2008 |
Interditando(s): M. M. I. P. |
Advogado(s): Aline Cabral Paraiso M.Figueiredo |
Interditado(s): N. M. N. |
Despacho: "Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes. Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 09:30." |
ALIMENTOS - 925853-7/2005 |
Requerido(s): L. O. D. S. |
Menor(s): L. S. D. S., M. L. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes. Outrossim, determino que os autos aguardassem em cartório, até a manifestação da parte autora, bem como intime o defensor público para falar da certidão do oficial de justiça." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 544832-3/2004 |
Reu(s): L. M. |
Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: "Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes. Outrossim, determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de seis meses, até manifestação da parte autora, bem como a mesma informe novo endereço do requerido, sob pena de arquivamento dos autos." |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
INDENIZACAO - 1766344-9/2007 |
Autor(s): Maria Lina Sanguinett Dos Santos |
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos |
Reu(s): Caterina Mori, Vilma Meo |
Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo, Francisco Lantyer de Araujo Neto |
Despacho: " ...deixo de realizar a presente audiência, em função de não ter retornado o ofício dirigido à Delegacia de Cairu, ofício este que seria peça chave para a exploração nessa audiência de instrução. Assim, redesigno a presente audiência para o dia 18 de junho de 2009, às 10:00 horas, ficando de logo as partes, bem como seus defensores intimados, devendo o cartório reiterar o ofício expedido para a Delegacia de Cairu-Bahia." |