0TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL DE VALENÇA E FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Alzeni Conceição Barreto Alves
JUIZA DE DIREITO AUXILIAR DA FAZENDA PÚBLICA: Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
ESCRIVÃO: Marcone Carvalho de Souza
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kenedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Francisca do Desterro Neves Negrão

Expediente do dia 19 de janeiro de 2008

GUARDA - 2066306-8/2008

Requerente(s): Alexabdre Caetano Ramos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Viviane Dos Santos Marcolino

Menor(s): Marcos Felipe Marcolino Ramos

Despacho: ... julgo procedente o pedido para conceder a guarda do menor MARCOS FELIPE MARCOLINO RAMOS, ao requente de forma provisória. Proceda-se o cartório as formalidades legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita. Registre-se, considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o Ministério Público, e proceda-se a forma legal de costume.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2008

INTERDIÇÃO - 1544923-9/2007

Interditando(s): D. N. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): D. N. D. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 11:20 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 435996-6/2004

Reu(s): E. C.

Menor(s): L. V. P. D. S.

Despacho: Redesigno audiência não realizada para o dia 22 de maio de 2009, às 09:30 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2008

REPARACAO DE DANOS - 458472-1/2004

Autor(s): Olga Lopez De Fuentes, Carlos Alejandro Fuentes

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Jose Ribeiro

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Sentença: "Isto posto, com alicerce no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação. Deixo de fixar a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2008

CARTA PRECATORIA - 1016607-2/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara De Familia Da Comarca De Fortaleza/Ce

Deprecado(s): Jose Junior Marques Da Silva

CARTA PRECATORIA - 901246-4/2005

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ituberá, Marcio Xavier Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 1080268-8/2006

Deprecante(s): O Juizo De Direito Dos Feitos Civeis Da Comarca De Taperoa

Testemunha(s): Jovemario Calazans Da Silva, Antonio Faustino Do Nascimento

CARTA PRECATORIA - 708079-5/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13 Vara Civel Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Benedito Palma Che Junior

CARTA PRECATORIA - 373973-6/2004

Autor(s): Antonio Santos Ameno E Outros

CARTA PRECATORIA - 1717048-1/2007

Deprecante(s): Caixa Economica Federal

Deprecado(s): Cultura E Informatica Ltda Me

CARTA PRECATORIA - 1080196-5/2006

Deprecante(s): O Juizo Da 13ª Vara De Familia Sucessoes Orfaos Interditos E Ausentes

Requerido(s): Manoel Muniz Da Silva

CARTA PRECATORIA - 426371-0/2004

Deprecante(s): Altino Bispo Da Rocha

Deprecado(s): Rosilda Dos Santos Lima

CARTA PRECATORIA - 693929-1/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 12 Vara De Familia

Deprecado(s): Emerildo Sarmento Coutinho

CARTA PRECATORIA - 708030-3/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5 Vara Civel Da Comarca De Itabuna

Deprecado(s): Edvaldo Damasceno De Sousa

CARTA PRECATORIA - 1544243-2/2007

Deprecante(s): Marcio Alexandro Teles Fonseca, Amélia Cristina Conceição Alves Fonseca

CARTA PRECATORIA - 792138-8/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13ª Vara Civel Da Comerca De Salvador /Bahia

Deprecado(s): Paulo Cesar Dejesus, Benedito Palma Che Junior

CARTA PRECATORIA - 817848-4/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Taperoa/Bahia

Deprecado(s): Valmir Da Silva De Jesus

CARTA PRECATORIA - 1080317-9/2006

Deprecante(s): O Juizo Da 12ª Vara Familia Sucessoes Orfao Salvador

Requerido(s): Emerildo Sarmento Coutinho

CARTA PRECATORIA - 1309009-5/2006

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Segunda Vara Da Familia E Sucessoes Do Forum Regional Iv Lapa, Juizo De Direito Da Comarca De Valença
Reu(s): Orcival Magalhaes Cunha

CARTA PRECATORIA - 812710-0/2005

Autor(s): Jucelina Conceição Dos Santos

Requerido(s): Osvaldo Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 751226-7/2005

Autor(s): Stefany Santos Da Hora

Requerido(s): Adriano Vidal Da Hora

CARTA PRECATORIA - 777321-6/2005

Autor(s): Plinio Cardosos Filho

Requerido(s): Maria Celeste Dos Santos Cardoso

CARTA PRECATORIA - 1752368-0/2007

Deprecante(s): Luzia Leticia Do Nascimento Santana

Deprecado(s): Gerssonei Da Silva Santana

CARTA PRECATORIA - 506099-0/2004

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Quinta Vara De Familia Salvador/Bahia

Deprecado(s): José Gomes

CARTA PRECATORIA - 396297-6/2004

Autor(s): Valdelice Santos De Almeida

Deprecado(s): Jose Sacramento De Almeida

CARTA PRECATORIA - 1678184-9/2007

Deprecante(s): O Juizo Da 7ª Vara De Familia Suces Orfaos Interd E Ausentes Salvador -Ba

Reu(s): Rita De Cassia Cardim De Jesus Arevalo

CARTA PRECATORIA - 986520-1/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica De Mangaratiba/Rj

Deprecado(s): Maria Julia Dos Santos Carvalho

CARTA PRECATORIA - 1659656-8/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Nona Vara De Familia Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Marcio Bity

CARTA PRECATORIA - 454090-2/2004

Autor(s): Joao Lima Mesquita

Advogado(s): Genivaldo Santana Lins

Testemunha(s): Jose Maron Neto

CARTA PRECATORIA - 838937-2/2005

Autor(s): Wenson Reis Dos Santos

Requerido(s): Denival Souza Dos Santosl

CARTA PRECATORIA - 733742-0/2005

Deprecante(s): O Juizo Da 13ª Vara Civel Da Comarca De Salvador-Bahia

Deprecado(s): Benedito Palma Che Junior

CARTA PRECATORIA - 682296-9/2005

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Taperoa/Bahia

Deprecado(s): Jose Antar

CARTA PRECATORIA - 1351500-1/2006

Autor(s): Jemima Silva Barnabe

Requerido(s): Marivaldo Sena Barnabe

CARTA PRECATORIA - 1658054-8/2007

Deprecante(s): O Juizo De Direito Da Comarca De Nazaré Ba

Deprecado(s): Fabio Conceição Figueiredo

CARTA PRECATORIA - 1351583-1/2006

Autor(s): Marlene Maria De Jesus, Marli Maria De Jesus

Requerido(s): Espolio De Carlos Ribeiro Freire

CARTA PRECATORIA - 926973-0/2005

Autor(s): Rosangela Maria Luz Argolo

Requerido(s): Horst Wolfgang Erwin Drechsler

CARTA PRECATORIA - 1517347-3/2007

Exequente(s): Olivete De Oliveira Marques

Requerido(s): Marcio Ronaldo Rodrigues Vieira

CARTA PRECATORIA - 1659069-9/2007

Deprecante(s): O Juizo Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Gandu - Bahia

Executado(s): Valmir De Jesus Da Silva

Menor(s): Carol Santos Da Silva

CARTA PRECATORIA - 1101529-7/2006

Requerente(s): Domingos Da Silva Santos E Outros, Damiao Silva Dossantos, Cosme Silva Dos Santos e outros

CARTA PRECATORIA - 1352347-6/2006

Autor(s): Edmundo Ferreira Da Silva

Requerido(s): Simone Cristina Do Rosario

CARTA PRECATORIA - 927249-6/2005

Requerente(s): Samuel Da Silva Cardoso

Requerido(s): Oderban Santos Cardoso

CARTA PRECATORIA - 746102-6/2005

Autor(s): Fábio Dos Santos Oliveira

Requerido(s): Emir Manoel De Oliveira

CARTA PRECATORIA - 453096-8/2004

Autor(s): Nadjane Lemos Falcao

Requerido(s): Adilton Fagundes Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 1402269-2/2007

Deprecante(s): Leonor Abrantes Gomes

Deprecado(s): Haroldo Jose Da Silva

CARTA PRECATORIA - 986386-4/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 12ª Vara De Familia Salvador

Deprecado(s): Emerildo Sarmento Coutinho

CARTA PRECATORIA - 453263-5/2004

Requerente(s): Girlane Ferreira Dos Santos

Requerido(s): Gildasio Neves Dos Santos

CARTA PRECATORIA - 1942163-3/2008

Autor(s): Antonio Da Conceição

Testemunha(s): Raimundo Goes Das Neves, Manoel Da Vacina

CARTA PRECATORIA - 454179-6/2004

Autor(s): Adriel Jesus De Oliveira

Requerido(s): Aelson Santos De Oliveira

CARTA PRECATORIA - 454791-4/2004

Autor(s): Edmundo Rocha

Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro

Requerido(s): Rosane Conceicao Rocha

CARTA PRECATORIA - 749598-1/2005

Deprecante(s): Juiza De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Carapicuiba/Sp

Deprecado(s): Hildebrando Jorge Dos Santos

Despacho: Sabemos que ao Escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos dos processos, e demais atos praticados no Juízo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os atos de: certidão, juntada, numeração, conforme explícita o Provimento nº CGJ –10/2008 CSEC.
Impulsionando os autos, cumpra-se a (as) determinação (ões) de folhas 06.
Publique-se pelo D.P.J.

 

Expediente do dia 26 de março de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1835396-8/2008

Autor(s): Banco Panamericado S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Sandra Moura Santos

Despacho: Expeça-se mandado, que deve ser cumprido com cautela e de forma integral,depositando-se o bem com o representante do requerente.
Cite-se pelo mesmo mandado, para contestar ou requerer a purgação da mora, em 3 (três dias), sob pena de revelia.

 

Expediente do dia 01 de setembro de 2008

HOMOLOGACAO - 1981839-5/2008

Autor(s): Edson Dias Neves, Maria De Lourdes Dos Santos Neves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontade dos divorciandos, decretando o divorcio do casal postulante, que se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas. Publicada e intimada esta em audiência. Registre-se. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência. Deve a parte autora encaminha-la ao Cartório do Registro Civil competente para realização do ato, constando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira.

 

Expediente do dia 16 de setembro de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 827560-9/2005

Autor(s): Joao Lisboa Viana

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Eloy Magalhaes Holzgrefe

Advogado(s): Joel Barreto

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 827560-9/2005

Autor(s): Joao Lisboa Viana

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Eloy Magalhaes Holzgrefe

Advogado(s): Joel Barreto

Despacho: " Recebo a apelação de fls. 113/119 nos efeitos suspensivos e devolutivos.
Dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal de 15 dias, e em seguida, encaminhe-se´à instância superior.
Cumpra-se. Intimações e providências necessárias."

 

Expediente do dia 17 de setembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL - 925909-1/2005

Autor(s): Rosangela Aparecida Santana Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Gildasio Jose Silva Sousa

Despacho: ... cite-se por edital o requerido, para a audiência que de logo designo para o dia 15 de junho de 2009, às 9 horas e 30 minutos para audiencia preliminar de tentaiva de reconciliação. Desde já, determino caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art 172 do CPC. Notifique o Ministério Pública. Cumpra-se. Intimações Necessárias.

 

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 2176946-1/2008

Interditando(s): D. D. J. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): D. D. J. S.

Despacho: Deixado de proceder o interrogatório da interditanda, uma vez que encontra-se muito agitada. Em seguida foi aberto prazo de ciinco dias. Foi nomeado o Dr paulo Aragão para proceder o exame médico, no prazo de dez dias . Com a juntada do Laudo, dê-se vista ao MP, em seguida voltem-me conclusos.

 
INTERDIÇÃO - 2176946-1/2008

Interditando(s): D. D. J. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): D. D. J. S.

Despacho: Deixado de proceder o interrogatório da interditanda, uma vez que encontra-se muito agitada. Em seguida foi aberto prazo de ciinco dias. Foi nomeado o Dr paulo Aragão para proceder o exame médico, no prazo de dez dias . Com a juntada do Laudo, dê-se vista ao MP, em seguida voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 06 de novembro de 2008

Interdição - 2318106-5/2008

Interditando(s): Ana Rita De Jesus Santos

Interditado(s): Maria Antonia De Jesus Santos

Despacho: Determino que a sra Maria Antonia de Jesus Santos seja a curadora provisoria de Ana Rita de Jesus Santos. Devendo o cartório proceder às formalidades legais. Foi nomeado perito Dr. Paulo Aragão, para proceder ao exame médico, no prazo de 10 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao MP, em seguida, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2259648-6/2008

Autor(s): Rudival Gonçalves Nunes

Reu(s): Eliane Soares Da Conceicao

Despacho: "Defiro o benefício da justiça gratuita.
1-Cite-se o requerido para, querendo, contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (CPC, arts. 285 e 319).
2- Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (CPC, arts. 285 e 319).
3- Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do at. 172, parágrafo 2º do CPC.
Cumpra-se.
Intimações necessárias."

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2294260-0/2008

Autor(s): Marinice De Jesus Santana
Em Favor De(s): Edson Conceicao De Santana

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Despacho: "1- Trata-se de Ação de Substituição e Curatela com base no art. 282, inciso II do CPC, a petição inicial deverá indicar o réu, com a qualificação do mesmo, e o inciso VII determina que seja requerida a citção do réu.
2- Como se vê da petição inicial, inatendidos estão tais requisitos. Portanto, com base no art. 284 do CPC, e tendo em vista o acima exposto, intime-se o autor, através de seu parono, para que emende a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3-Cumpra-se.Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1793079-4/2007

Autor(s): I. S. D. S.
Interditando(s): I. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "m cumprimento ao quanto disposto no art. 1182 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, para que a interditando, querendo, impugne o pedido. De já nomeio o perito deste Juízo para proceder o exame de sanidade mental, e melhor aquilatar o grau de anomalia sofriada pela interditanda, o Dr Paulo Aragão, médico psiquiatra, com consultório nesta cidade. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em cartório, a partir do início dos trabalhos. Após, dê-se vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público, e voltem imediatamente conclusos."

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1986793-8/2008

Autor(s): S. C. B. S.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Requerido(s): A. C. B. A.

Despacho: Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus feitos juridicos e legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita. Registre-se considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o ministério público, e proceda a forma legal e de costume.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1635751-2/2007

Autor(s): Vera Lucia Silva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ronaldo De Souza Menezes

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Despacho: "Intime-se o requerente, através do seu patrono, para ter vista da Contestação e documentos que a acompanham.
Cumpra-se."

 
TUTELA - 685471-9/2005

Requerente(s): A. D. S., R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Devido ao decurso do tempo sem manifestação, intime-se a parte autora, através do seu patrono para fins de informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 439848-8/2004

Requerido(s): Luciano De Paula

Menor(s): Luciano De Paula Junior

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Devido ao decurso do tempo sem manifestação, intime-se a parte autora, através do seu patrono para fins de informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 587524-5/2004

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Jose Da Cruz Praxedes

Menor(s): Joseane Dos Santos Praxedes, Jamile Dos Santos Praxedes

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Expeça-se nova Carta Precatória, atendendo a certidão retro do Juízo Deprecado."

 
INTERDIÇÃO - 1612591-5/2007

Autor(s): M. C. R. D. S. V.

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Requerido(s): M. L. D. S.

Despacho: "Dê-se vista ao MP."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 594469-8/2004

Requerido(s): Valter Viana Reis

Menor(s): Daniele Gonçalves Dos Santos Reis, Paloma Gonçalves Dos Santos Reis

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Dê-se vista à parte autora, através do seu patrono da contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1282573-0/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Jose Ailton De Jesus Santos

Menor(s): Natali Pinto De Oliveira Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Vistas ao MP.
Cumpra-se.
Empós à conclusão."

 
INTERDIÇÃO - 1711705-8/2007

Autor(s): C. L. C. N.
Interditando(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 13 de abril de 2009, às 10 horas e 20 minutos.
Atente-se para o despacho retro.
Intimem-se, inclusive pessoalmente o MP.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INTERDIÇÃO - 1711705-8/2007

Autor(s): C. L. C. N.
Interditando(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 13 de abril de 2009, às 10 horas e 20 minutos.
Atente-se para o despacho retro.
Intimem-se, inclusive pessoalmente o MP.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 449101-9/2004

Reu(s): R. B. D. M.

Menor(s): R. C. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Designo audiência não realizada para o dia 22 de maio de 2009, às 09:40 Hs.
Cumpra-se. intimações necessárias.
Notifique-se pessoalmente o M.P.

 
INTERDIÇÃO - 1544920-2/2007

Autor(s): I. S. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. C. D. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 11:00 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
TUTELA - 1671398-6/2007

Autor(s): C. D. J. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): O. D. J. S., R. D. J. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:30 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1545028-0/2007

Autor(s): J. D. S. C., N. L. D. A. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 11:20 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1556198-1/2007

Autor(s): V. D. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Interditado(s): G. J. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:40 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1554474-1/2007

Autor(s): M. D. O. R.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Interditado(s): O. D. O. R.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 11:10 Hs.
Atente-se para o despacho retro.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 375783-1/2004

Autor(s): B. V. P. D. S.

Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito

Reu(s): L. R. P. D. S.

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento o dia 14 de maio do ano de 2009, às 10:30 Hs.

 
INTERDIÇÃO - 729572-3/2005

Autor(s): D. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): J. R. D. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:00 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1556583-4/2007

Autor(s): L. C. S. D. S.
Interditando(s): A. D. D. S. J.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:40 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 605902-6/2005

Autor(s): J. D. J. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Interditado(s): E. D. J. B.

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:20 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1378868-9/2007

Autor(s): A. D. F.
Interditando(s): M. A. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:30 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1793182-8/2007

Autor(s): L. N. S.
Interditando(s): R. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:20 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1669524-7/2007

Autor(s): C. P. D. S. A.
Interditando(s): M. D. L. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 10:10 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1436453-6/2007

Autor(s): R. D. C. C. D. S.
Interditando(s): N. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1639218-1/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): B. S. D. S.

Menor(s): K. M. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão do cartório, redesigno audiência não realizada para o dia 04 de Junho de 2009, às 09:50 Hs.
notifique-se pessoalmente o M.P.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 456430-6/2004

Autor(s): R. D. S.

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Reu(s): J. C. C.

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto, Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: " Vistos em Inspeção.
Esta magistrada não vê atualmente que deva vigorar a suspeição, uma vez que não mais persiste os sentimentos daquele momento.
Também, como pessoa sensata, que os autos ficaram paralisados desde àquela época, causando sérios prejuízos às partes. Portanto, entendo que no presente momento tenho condições de processar e julgar os feitos do nobre advogado de forma imparcial.
Assim, determino que o cartório, de forma imediata, expeça-se mandado de averbação, uma vez que a sentença já transitou em julgado, pois fora publicada desde 06/08/2004, fls. 69 verso.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1873350-3/2008

Autor(s): Manuel Conceição De Jesus

Reu(s): Gleide Fonseca De Jesus

Despacho: "Cumpra-se na totalidade o Cartório o despacho retro.."

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 832419-2/2005

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): E. D. A.

Menor(s): M. E. C. A.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Aguarde-se o comprovante da Guarda."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 684458-9/2005

Autor(s): Gerson Lima Ferreira

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): Vera Lucia Pascoal Ferreira

Despacho: "Em face da homologação do acordo e a sentença transitada e julgado homologatória, arquive-se."

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

REPARACAO DE DANOS - 1731717-2/2007

Autor(s): Robert Francois Louis Marie Berberes

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Despacho: Foi dito que desse vista a parte autora da contestação e documentos de fls 19 a 28 para deles se manifestar.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1042075-1/2006

Autor(s): Rodrigo Magalhaes Silva Santos Me

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manisfestada pelas partes, determina que os autos voltassem conclusos para decisão.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 660977-1/2005

Autor(s): Alcides De Souza Case Filho, Ana Tereza Damico Case

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Nelson Oliveira Fiuza Lima Junior

Despacho: Em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos para decisão.

 
COBRANCA - 598884-6/2004

Autor(s): Unimed Valenca

Reu(s): Jose Andrade

Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.

 
INDENIZACAO - 831338-2/2005

Autor(s): Jose Mario Santos Da Silva, Mirian Santos De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Moises De Araujo Goes

Despacho: Nesta data de hoje as partes litigantes fizeram acordo no processo supra mencionado, pondo fim ao litigio sendo assim a ação perdeu o seu objeto. Assim extingo o processo sem julgamento de mérito Art. 267, inciso VI segundo figura do código de processo civil. Custas na forma legal. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados, e proceda-se a forma legal e de costume.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1907340-2/2008

Autor(s): Adpk - Administração Participação E Comércio Ltda

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Antonio Carlos Citrangulo Berti

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: Foi feita a proposta de conciliação, a qual não foi aceita pelas partes. Em seguida disse que: determino que sejam apensados os presentes autos apensados aos autos 1618954-3/2007, haja vistas partes e as causas de pedir são as mesmas. Ademais, determino que seja aberto prazo de cinco dias, a partir da publicação, haja vista a inexistência de documentos, para que a parte autora se pronuncie da contestação de fls 52 a 72. De relação ao processo de nº 1618954-3/2007, observamos que o subscrivão, por lapso, lavrou certidão, afirmando que a parte autora não se manisfestou sobre o despacho de fls 145, entretanto, esta magistrada observou que no dia 07 consta uma correspondência via fax e no dia 09 de setembro, fora ratificado com a apresentação dos originais.

 
OUTRAS - 934950-0/2006

Autor(s): Giordano Arregone Dasilva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, o advogado do réu requereu a juntada de procuração, substabelecendo e carta de preposição, requerendo ainda que todas as publicações sejam realizadas no nome da advogada FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY sob pena de nulidade dos atos que assim não forem realizados. Pelo MM juíz foi dito que defere o pedido do advogado, e de logo designa audiência de instrução para o dia 22 de abril do anos de 2009 às 9:00 hrs

 
INDENIZACAO - 379264-1/2004

Autor(s): Tarcisio Silva Menezes

Advogado(s): Mauricio Costa do Lago

Reu(s): Real Previdencia E Seguros S/A

Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, vistas a parte ré para se manifestar a respeito do constante as fls 161 a 166. No prazo de 05 dias a partir da publicação.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1526024-4/2007

Autor(s): Inocorp Construtora E Incorporadora Ltda.

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): Tim Maxitel

Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro

Despacho: " Designo audiência de Instrução para o dia 30/04/2009 às 09:30."

 
INTERDIÇÃO - 442349-6/2004

Autor(s): J. M. P.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): P. D. S. P.

Despacho: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a Sra. Marivane de Jesus Pires seja a curadora de Paulo dos Santos Pires. Devendo o cartório proceder às formalidades legais.

 
EXECUÇÃO - 441786-8/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): George Oliveira Ainsworth

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 10:00, devendo o cartório expedir mandado de intimação."

 

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 10:30, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade."

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 452407-4/2004

Autor(s): Edgar Guimaraes Queiroz, Maria Das Gracas Oliveira Queiroz

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Janice Braga De Queiroz

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, designo audiência de instrução para o dia 23/04/2009, às 09:00hs."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 373544-6/2004

Autor(s): Manoel Ventura De Oliveira Filho

Advogado(s): Rosane Freitas de Oliveira

Reu(s): Maria Rosa Do Amparo Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, designo audiência de instrução para o dia 23/04/2009, às 10:00hs."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 1649209-1/2007

Autor(s): Adeilza Santos

Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães

Reu(s): Manoel Conceicao

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, designo audiência de inspeção in loco para o dia 11/12/2008, às 10:30hs."

 
INDENIZACAO - 437084-5/2004

Autor(s): Coriolano Dos Santos

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

Reu(s): Sasse - Cia Nacional De Seguros Gerais

Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro

Despacho: "Em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 744492-9/2005

Autor(s): Marinilda Pereira Bulhoes

Advogado(s): Marcilio Menezes

Reu(s): Jackson Queiroga De Lacerda

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: "Em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina abertura de prazo para que a parte autora se manifeste sobre a cdontestação e documentos."

 
INDENIZACAO - 451231-8/2004

Autor(s): Janice Silva Pinto

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes, Carlos da Silva Magalhaes

Reu(s): Cidade Do Sol

Advogado(s): Elizeu Maia Mattos

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, REITERE O CARTÓRIO OS OFÍCIOS DE FLS. 41 E 42, OFICIANDO-SE A COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA TÉCNICA PARA FORNECER O RELATÓRIO OU LAUDO MÉDICO REQUISITADO, FAZENDO CONSTAR O TEOR DO CONSTANTE EM FLS. 43."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1325230-2/2006

Autor(s): Ednolia Cardim De Souza

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Ito Cardim Menezes

Despacho: Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do CC, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequencia, declaro extinto este´processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registre-se e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Oficie a fonte pagadora para que proceda os referidos descontos.

 
EXECUÇÃO - 456463-6/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Denise Souza Santos

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação, as partes manifestaram, a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 432111-3/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Dilson Farias De Andrade

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação, as partes manifestaram, a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos."

 
EXECUÇÃO - 452372-5/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Reinaldo Tavares Dos Santos

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação, as partes manifestaram, a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos."

 
INTERDIÇÃO - 489471-7/2004

Autor(s): G. R. D. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): M. M. D. J.

Sentença: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a Sra. Arlinda Maria de Jesus seja a curadora de Maximiana Maria de Jesus. Devendo o cartório proceder às formalidades legais, Oficie o INSS para que proceda o desbloqueio do pagamento do beneficio, bem como proceda a transferencia da curadora.

 
EXECUÇÃO - 463478-5/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Joaquim Jose De Queiroz, Antonia Barreto Andrade

Despacho: "proposta a conciliação esta não foi aceita pelas partes, mas manifestaram a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 10 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 387180-5/2004

Apensos: 387263-5/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Aurelino Rocha De Mattos, Aurelino Rocha De Mattos, Guido Araujo Magalhaes

Despacho: Em face da existencia de uma ação de consignação em pagamento nº 453304-6/2004, onde existe um valor depositado no Banco do Brasil, no valor de seiscentos e trinta mil cruzeiros, este juízo determina que seja oficiado o Banco do Brasil para saber o valor atual, bem como todas as movimentações ocorridas. Com a resposta deverá ser comunicado as partes para que seja feito um acordo. Após a Conclusão.

 
EXECUÇÃO - 452250-2/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Gentil Paraiso Martins Ltda, Guido Araujo Magalhaes, Angelo Edmundo Paraiso Martins

Despacho: Em face da existencia de uma ação de consignação em pagamento nº 452253-9/2004, onde existe um valor depositado no Banco do Brasil, no valor de setenta e seis mil trezentos e noventa cruzados, este juízo determina que seja oficiado o Banco do Brasil para saber o valor atual, bem como todas as movimentações ocorridas. Com a resposta deverá ser comunicado as partes para que seja feito um acordo, sendo que o valor do débito é de 5.000,00 (cinco mil reais), mas a proposta do Banco para quitação é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 446729-7/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Catia Cristina Porto Avelar

Despacho: Tendo em vista o estado de saúde da executada, onde tem a fazer várias cirurgias , sem perspectiva de quando vai ficar curada, a mesma lança a proposta de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) dividido em dez vezes, a partir de maio de 2009, para o requerente possa analisar. Em seguida foi dito que os autos aguardassem em cartório.

 
EXECUÇÃO - 450773-4/2004

Autor(s): Economico S/A Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Gilberto Sarmento Dos Santos

Sentença: Em face do processo estar arquivado, após sentença transitada em julgado desde 1999, deixo de realizar a presente audiencia, Vale ressaltar que os autos foram por lapso, foram desarquivados sem despacho deste MM Juíza e nem o cartório no momento observou a certidão de fls 10v. Devendo o cartório arquivar e dar baixa no sistema Saipro.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 736920-7/2005

Autor(s): Jonildo Gilson Leite Moraes

Advogado(s): Frederico Wergne de Castro Araujo, Lucas Cruz Moraes

Reu(s): Martiniano Jose Santos Costa, Costa Do Dende, Radio Clube De Valenca

Advogado(s): Luis Seixas, Mônica Pryscilla Oliveira de Moura

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 10:30, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade."

 
EXECUÇÃO - 452374-3/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Diomedio Nascimento Sacerdote

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 09:00, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade."

 
EXECUÇÃO - 432213-0/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Denise Mafalda Silveira Gusmao

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2009, às 09:00, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cumpra-se com brevidade."

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 447264-6/2004

Autor(s): Sergio Valente De Conti Moura, Undiara Souza De Coni Moura

Advogado(s): Edison Muniz Silva

Reu(s): Almerinda Dias Bispo Nunes

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhães

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina inspeção in loco para o dia 23/01/2009, às 09:00hs reitntegrando o despacho de fls. 130, ficando de logo as partes bem como seus advogados intimados."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 899538-7/2005

Autor(s): Jose Andrade, Marlene Sales Andrade

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Reu(s): Maria Catarina Do Nascimento, Domingas Do Nascimento

Despacho: "Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina inspeção in loco para o dia 09/01/2009, às 10:00hs."

 
EXECUÇÃO - 452377-0/2004

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Metalurgica D Ferro Ltda, Jose Neves Negrao, Valdemar Jose De Santana

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Despacho: "Proposta a conciliação esta não foi aceita pelas partes, mas manifestaram a possibilidade de uma composição amigável, pelo prazo de 08 dias. Após esse prazo, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1756344-0/2007

Autor(s): M. J. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. N. D. S. B.

Sentença: Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência. Deve a parte autora encaminha-la ao Cartório do Registro Civil competente para outra diligência do ato, constando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira. Sem custas.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1833601-4/2008

Autor(s): Ariosvaldo Almeida De Jesus

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Jailda Laranjeira De Jesus

Despacho: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, desde já fica intimada a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1807982-7/2008

Autor(s): Sandra Sueli Silva De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jaime De Jesus

Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno a audiencia para o dia 20 de abril de 2009 desde já fica a parte autora intimadada. Atente-se o cartório as determinações do despacho de fls 13.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1793203-3/2007

Autor(s): Lindalva Felis Dos Santos Lima

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Valdemar De Lima

Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno audiência para 08 de junho de 2009, as 9:00.Devendo o cartório expedir edital de citação uma vez que o requerido está em lugar incerto e não sabido, de acordo com o determinado no item 04 do despacho de folha 09. Cumpra-se com brevidade.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 919390-0/2005

Autor(s): Diatom Mineração Ltda.

Advogado(s): Fernanda Dellatorre Vieira

Reu(s): Companhia Valenca Industrial

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: "Tentada a reconciliação, esta não foi aceita pelas partes...
A parte requerida apresentou uma proposta em pagar o valor original em dez parcelas e a parte autora apresentou uma proposta de R$ 80.000,00 (oitenta il reais)) que também em consenso entre os advogados ficaram de peticionar este juízo no prazo legal de dez dias. Sendo que ambas as propostas já estão inclusos os honorários advocatícios. Esgotado o prazo, voltem-me conclusos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1786660-3/2007

Autor(s): B. C. P. P.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): J. R. N. P.

Despacho: Em face do nao comparecimentos de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno audiência para 13 de maio de 2009, as 9:15. Ficando a parte autora desde já intimada, devendo o cartório expedir novo mandado citatorio. Cumpra-se com brevidade.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 1520947-1/2007

Autor(s): Teixeira E Coelho Ltda

Reu(s): Impacto Comercio E Aplicação Tecnica E Material Explosivo Ltda

Despacho: Homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do CC, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequencia, declaro extinto o processo, com resolução de méroto da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no sistema e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Quantos aos honorários advocatícios cada parte se responsabiliza com o seu patrono.

 
ALIMENTOS - 1725099-2/2007

Requerido(s): L. S. D. O. B.

Menor(s): S. K. S. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 10:30, devendo o cartório. O endereço da firma empregadora do alimentante é Opalma, Taperoá - Bahia, devendo o cartório oficiar, para proceder o referido desconto.

 
ALIMENTOS - 1556472-8/2007

Requerente(s): M. I. S. D. J.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Requerido(s): E. C. D. S.

Menor(s): E. D. J. S., E. D. J. S., E. D. J. S.

Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 11:00, devendo o cartório expedir novo mandado de intimação. Cunpra-se com brevidade.

 
ALIMENTOS - 1979967-3/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. S. R. J.

Menor(s): L. F. S. R., L. F. S. R., V. S. R.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrissim, designo audiencia de conciliação. instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 10:15, devendo o cartório expedir mandado de citação/intimação de acordo com o despacho de flh 08.

 
ALIMENTOS - 1833580-9/2008

Requerido(s): I. C. P.

Menor(s): I. S. P.

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Despacho: ... Em face do não cumprimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razao pela qual, abra-se vista a parte autora da contestação de fls 12/13 e documentos que a acompanham. No prazo legal. Cumpra-se com brevidade.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1009126-9/2006

Autor(s): A. S. F.

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Reu(s): J. F. A.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência do requerido. Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de fevereiro de 2009, as 11:30, devendo o cartório expedir novo mansaso de intimação que deverá ser cumprido por oficial de justiça. Cunpra com brevidade.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 885318-2/2005

Autor(s): J. A. D. N.

Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo

Requerido(s): C. S. N., L. S. D. N.

Decisão: "Isto posto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional (CPC, art. 273, III), para determinar que a empresa empregadora suspenda de imediato os descontos, referentes aos alimentados acima citados.
Epeça-se de logo, ofício.
Impulsionando o andamento do processo (CPC. Art. 262), determino que se citem os alimentados, para contestar no prazo legal de 15(quinze) dias."

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 831370-1/2005

Autor(s): Sebastiao Queiroz Couto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Helenilda Santos Damasceno

Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência da requerida, uma vez que não foi intimada. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 24 de abril de 2009, as 10:30, devendo o cartório expedir mandado de intimação. Cunpra com brevidade.

 

Expediente do dia 20 de dezembro de 2008

OUTRAS - 434415-2/2004

Autor(s): Maria Da Glória Almeida Amaral

Advogado(s): Luevilson Santos Cirne

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Despacho: Certifique o cartório a existência ou não de contestação.
Ademais, defiro o subestabelecimento rerto.
Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 374162-5/2004

Autor(s): Agay Jorge Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Valderi Conceição Lacerdaq

Despacho: " expeça-se novo mandado da forma que requer, atendendo asim o despacho retro. Cumpra-se."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 452414-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Barraca Ibiza, Taverna Caita

Despacho: "Certifique-se o ingresso ou não de embargos. Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2008

ALVARA JUDICIAL - 1609350-2/2007

Autor(s): Neuza Maria De Oliveira Costa

Advogado(s): Jose Souza da Hora Filho

Falecido(s): Raul Mendes Da Rocha

ALVARA - 445394-3/2004

Autor(s): Jaime Conceicao De Carvalho

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Falecido(s): Maria Das Gracas Dos Santos

Sentença: Ademais, de qualquer modo, no presente caso não estaria este juizo, nos termos do art. 1.109 do CPC, obrigado a observar critérios de legalidade estrita.
Pelo exposto julgo procedente o pedido da requerente, devendo ser liberado a quantia que consta na Instituição Bancária, em favor da requerente, devendo ser expedido o competente Alvará Judicial.
Expeça-se o Alvará requerido.
Sem custas.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1668948-7/2007

Autor(s): Francisco Maximo Pereira

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Iraci Santos E Santos

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 452365-4/2004

Reu(s): A. P. C.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Menor(s): W. D. A. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Ademais, reconheço e dissolvo a União Estável entre as partes na forma do art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Sem custas.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 608435-6/2005

Requerido(s): Jonatas Gonçalves Ferreira

Menor(s): Ingrid Silva Pereira

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Dê-se vista ao ministério Público da petição de fls. 13.
Empós, à conclusão.

 

Expediente do dia 23 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 690348-0/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): J. M. D. S.

Menor(s): L. K. N. D. S.

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 09:50 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 724153-1/2005

Autor(s): L. D. J. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): N. D. S. D. S.

Despacho: "Tendo em vista a certidão de fls. 14, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 11:50 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 982001-8/2006

Autor(s): M. P. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): A. P. D. C.

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 09:30 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
GUARDA CONSENSUAL - 2087212-7/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Luisa De Jesus Dos Santos

Menor(s): Silvanildo Dos Anjos Dos Santos, May Keli Dos Anjos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 11:00 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 1116884-4/2006

Requerido(s): L. D. C. S.

Assistente(s): J. P. D. C. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 10:50 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
ALIMENTOS - 623014-4/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. B. C.

Menor(s): A. D. M. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 10:00 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
ALIMENTOS - 1135379-6/2006

Requerido(s): A. C. D. J. S.

Menor(s): D. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 09:00 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 
ALIMENTOS - 766438-9/2005

Requerido(s): V. O.

Menor(s): V. G. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Tendo em vista o período de recesso forense, redesigno a audiência para o dia 06 de maio, às 10:30 do ano em 2009.
notifique-se o M.P.. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 28 de dezembro de 2008

EXECUCAO QUANTIA CERTA - 377502-7/2004

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Carlos Bonfim De Souza

Despacho: "Defiro a penhora como requer, devendo o cartório observar o teor da petição retro. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 433206-7/2004

Autor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A Baneb

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Cevel Cesar Veiculos Ltda, Antonio Cesar Silva Luz

Despacho: "Intime-se o exquente pessoalmente para fins de adjudicar o bem penhorado, em face da falta de licitantes durante as praças. Prazo 10 (dez) dias."

 
EXECUÇÃO - 452387-8/2004

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Reu(s): Copadil Comercial De Produtos Agricolas Ltda, Nestor Souza Luz, Rosalina Alves Luz

Despacho: "Defiro o pedido retro. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 553965-3/2004

Autor(s): Bruno Vieira Pinto Silva, Carlos Bonfim De Souza, Leda Bulcao Souza e outros

Reu(s): Fiat Leasing S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: "Cumpra-se o comando da decisão de fls. 340/341."

 

Expediente do dia 29 de dezembro de 2008

EXECUCAO DE SENTENCA - 1297022-5/2006

Autor(s): Helena Innocenzi Da Silva

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Elionaldo Nascimento Calazans Da Silva

Sentença: Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Intime-se o executado para que cumpra o acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decretação de prisão civil.
Sem custas.
Ciencia ao Ministério Público.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 790002-5/2005

Requerente(s): Kelly Anne Cidreira Souza

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Requerido(s): Jose Carlos Farias Souza

Sentença: Conforme o quanto noticia a petição do nobre Defensor Publico, o executado pagou a execução, conforme comprova os recibos de fls. 17/18. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito.
Sem custas.

 

Despacho: Tendo em vista que o executado não cumpriu o acordo constante às fls 16v. decreto a prisão civil do alimentante. Prazo 30 (trinta) dias. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de janeiro de 2009

NOTIFICACAO JUDICIAL - 798517-6/2005

Notificante(s): Joao De Deus Batista Sena, Rita De Cassia Ribeiro Dos Santos

Notificado(s): Caire Benoit Leon Antoine

Despacho: Cumpra-se o despacho retro, prolatado desde detembro de 2005.

 

Expediente do dia 03 de janeiro de 2009

OUTRAS - 1602514-0/2007

Autor(s): Disneide Alvin De Souza, Elcival Vieira Costa

Reu(s): Luciano Seixas Garcia

Despacho: Reintero o cumprimento do despacho de Fls. 102.
Intime-se o nobre advogado para fins de afirmar, se houve ou não cumprimento total do acordo.
Nada havendo, Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 449298-2/2004

Autor(s): Maria Flora Estevam

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Inventariado(s): Deodato Jose De Souza

Despacho: " intime-se pessoalmente a inventarianate Daise Estevão de Souza para constituir novo advogado em face da procuração estar outorgada ainda ao desembargador Sinésio cabral Filho, e por isso não vem cumprindo as determinações deste juizo para a agilização do feito. Cumpra-se."

 
SEQUESTRO - 449179-6/2004

Autor(s): Janice Braga De Queiroz

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Eurides Pereira Dos Santos

Despacho: "Certifique o trânsito e julgado da sentença, e após verificação do pagamento das custas, arquive-se."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1808702-4/2008

Autor(s): Rodoviario Cassiano Logistica E Armazenagem Ltda

Advogado(s): Rafael Vaz de Lima

Reu(s): Constru E Cred Material De Construcao Ltda

Despacho: "Certifique o cartório se o despacho anterior fora cumprido. Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 04 de janeiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 583035-6/2004

Autor(s): Friedrich Anton Peter Einberger

Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck

Reu(s): Johannes Kurt Kleissl

Despacho: Certifique-se o trânsito e julgado e dê-se baixa no sistema.
Cumpra-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 402391-7/2004

Autor(s): G. F. S.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): L. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Intime-se as partes através do seu patrono para efetuar o pagamento do imposto de transmissão, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção.Após, voltem-me conclusos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1756101-3/2007

Requerido(s): Edmundo Cesar Pereira

Menor(s): Andrea Queiroz Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Em face da ausência de justificação, decreto a prisão civil do alimentante, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado. Providências necessárias."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1701923-5/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Modesto Dos Santos

Menor(s): Modesto Dos Santos Filho, Maria Do Amparo Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Em face da falta de manifestação do executado, decreto prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 390669-9/2004

Autor(s): M. L. O. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. M. D. S.

Despacho: Cumpra-se na totalidade o quanto determinado na ata de audiência.

 
ALVARA JUDICIAL - 1008909-4/2006

Requerente(s): Jose Ricardo Batista Dos Santos

Requerido(s): Jose Aureliano Batista Dos Santos

Despacho: "Em face do valor do saldo do benefício ser ínfimo, por o beneficiário receber o salário mínimo, deixo de oficiar a APS de Gandu, e determino que seja dado vista ao MP e voltem-se conclusos. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1067855-4/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Joilson Da Silva Boaventura

Despacho: " Intime-se a Executada pessoalmente para fins de informar a este juízo, no prazo 10(dez) dias, se houve cumprimento do acordo.Após voltem-me conclusos."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 433587-6/2004

Autor(s): Ademir De Jesus Almeida

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Requerido(s): Aide Dos Santos Almeida

Despacho: "Oficie-se como requer."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2006830-9/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): William Silva Santos

Menor(s): Nataly Cordova Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Oficie-se a firma empregadora, como requer."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 424475-0/2004

Requerido(s): Andre Luis Eloi Gomes

Advogado(s): Maristela Vieira Silva Barbosa

Menor(s): David William Oliveira Gomes

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Determino a repetição de novo mandado, em face do quanto explícita e juntada retro."

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

OUTRAS - 1539057-7/2007

Autor(s): Saene Da Silva Oliveria

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Companhia Itauleasinh De Arrendamento Mercantil S.A

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 399806-4/2004

Autor(s): Gerson Da Silva Almeida Filho

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Josafa Arcanjo

Despacho: Certifique o cartório o ingresso ou não de contestação.
Após volte-me conclusos.

 
ALIMENTOS - 1280295-1/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): V. P. S.

Menor(s): K. M. S. P. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Expeça-se novo mandado citatório, para o endereço constante na inicial."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 455778-8/2004

Autor(s): B B Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Henrique Pereira de Menezes

Reu(s): Eneas Oliveira E Cia Ltda

OUTRAS - 389890-2/2004

Autor(s): Sindicato Dos Estivadores De Valenca

Advogado(s): Arsênio Pereira da Fonseca

Reu(s): Roque Ferreira Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de Fls. 103, reinterando assim, despachos anteriores.

 
ALIMENTOS - 1280295-1/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): V. P. S.

Menor(s): K. M. S. P. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Expeça-se novo mandado citatório, para o endereço constante na inicial."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 430905-7/2004

Autor(s): C. D. A. M.

Menor(s): V. M. D. A. M.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 9:00 e 20 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1823336-7/2008

Autor(s): Artur Santos Silva

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Rosenilda Dos Santos

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 11 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 544587-0/2004

Reu(s): F. F. D. S.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): M. S. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 11 horas e 20 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 927882-8/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): L. D.

Menor(s): A. D. S. D. J.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 10:00 e 00 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1126613-1/2006

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): P. H. R. S.
Reu(s): M. S. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 10:00 e 20 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1671440-4/2007

Assistido(s): O. D. C. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Assistente(s): H. D. C. R. D. J.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 10 horas e 40 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1003452-6/2006

Autor(s): Jose Benedito Conceicao De Souza

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Fernando Alves Magalhães

MANUTENCAO DE POSSE - 429041-4/2004

Autor(s): Edna Maria De Souza Xavier

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Bertolino Policarto Cafe

Advogado(s): Cintia Pereira Ribeiro

MANUTENCAO DE POSSE - 389740-4/2004

Autor(s): Espolio De Isbela De Souza Guimaraes

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): Pedro Rocha Filho

Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1768687-0/2007

Autor(s): Maria De Fatima Souza

Advogado(s): Edson Nardon Oliveira

Reu(s): Daniel Domingos Roque

Despacho: Certifique o cartório a existência ou não do ingresso de contestação.
Após volte-me conclusos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1285997-1/2006

Autor(s): M. S. P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. J. D. S., A. E. D. S., M. D. S. e outros

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida. Porém, em se tratando de direitos indisponíveis e, consequentementem vedado ao Juíz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 as 9:00 e 40 minutos. Intimem-se as partes e as testemunhas, caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 927742-8/2005

Autor(s): Conceição De Jesus Santos

Advogado(s): Alba Tavares Ainsworth

Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos

Despacho: Vê-se que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da materia de fato alegada. Portanto, drcreto a revelia do réu, entretanto,deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 as 11 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 431060-6/2004

Autor(s): R. D. S. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. S. D. S.

Despacho: Vê-se que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da materia de fato alegada. Portanto, drcreto a revelia do réu, entretanto,deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 as 11 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 582637-0/2004

Autor(s): Carlos Cesar Oliveira Dos Anjos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Vilmara Ferreira Damasio

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 11 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1543570-7/2007

Autor(s): Lidiane Luz De Jesus

Reu(s): Lorival Araujo De Souza

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 11 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1304323-5/2006

Autor(s): Cremilda Souza Damasceno

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Alfredo Jose De Souza Filho

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 10 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 685453-1/2005

Autor(s): C. M. D. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. S. F.

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho às 10 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 380975-9/2004

Autor(s): Vilson Sacramento Conceicao

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Maria Damiana Luz Dos Santos

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 09 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1046999-5/2006

Autor(s): Noelia Luz Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Adeilson Arandiba Dos Santos

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 09 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1436283-2/2007

Autor(s): Abilene Santos De Morais

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): Adailton Catarino Da Cruz

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 10 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 654910-4/2005

Autor(s): H. S. E.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. J. D. C.

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 09 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1379060-3/2007

Autor(s): Maria Nilza Santos Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Elecivaldo Santos De Freitas

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho às 10 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 563754-7/2004

Autor(s): A. M. B. D. C.

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): C. D. O. R.

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2009 às 11 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 368854-0/2004

Autor(s): J. D. P. G.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): M. G. D. C.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2009 às 11 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1756813-2/2007

Autor(s): Eliete Sousa Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Nivaldo Da Conceicao Deiro

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2009 às 11 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1379078-3/2007

Autor(s): Julia Silva Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edenilzo Conceicao Da Anunciacao

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 às 09 horas e 00 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1279175-8/2006

Autor(s): Anadail Queiroz Melo

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Valdir Souza Santos

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 às 09 horas e 20 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1349694-1/2006

Autor(s): Eliana Luiz Soares

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Renato De Jesus

Despacho: Vê-se, que embora o réu seja revel, não se aplica o efeito da revelia, pois há necessidade da autora fazer prova da matéria de fato alegada. Portanto, decreto a revelia do réu, entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos. Assim, designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2009 às 09 horas e 40 minutos. Determino que o cartório proceda, apenas a intimação da autora facultando ao réu comparecer e apresentar provas tempestivamente. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
INVENTARIO - 899737-6/2005

Inventariante(s): Genilde Dos Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Falecido(s): Elivaldo Dos Santos

Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA ESTADUAL. HAVENDO CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO GUIAS PARA PAGAMENTO.
CUMPRA-SE

 
INVENTARIO - 441614-6/2004

Autor(s): Helena Lemos De Aguiar

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Inventariado(s): Aloysio Pimentel De Aguiar

Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO DO CÁLCULO DA FAZENDA ESTADUAL, HAVENDO CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE DE LOGO GUIAS PARA PAGAMENTO.
TAMBÉM, INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS JUNTAR CÓPIA DO TESTAMENTO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
APÓS, TODOS OS CUMPRIMENTOS VOLTE-ME CONCLUSOS.

 
INVENTARIO - 899737-6/2005

Inventariante(s): Genilde Dos Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Falecido(s): Elivaldo Dos Santos

Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE ATRAVÉS DE SEU NOBRE ADVOGADO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA ESTADUAL. HAVENDO CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO GUIAS PARA PAGAMENTO.
CUMPRA-SE

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 582951-8/2004

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): E. E. D. S.

Menor(s): A. S. P.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 11 horas e 40 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 544720-8/2004

Reu(s): F. C. F. D. S.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): B. D. J. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2009 às 11 horas e 30 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1137560-1/2006

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): A. D. A. C., E. D. A. C., J. D. A. C.
Reu(s): M. R. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2009 às 09 horas e 30 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1002226-3/2006

Reu(s): E. M. B.

Menor(s): M. V. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2009 às 11 horas e 30 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1439847-5/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B., L. H. D. J.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Reu(s): R. D. S. O.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 11 horas e 20 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 430446-3/2004

Reu(s): J. A. S. D. J.

Menor(s): K. P. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 11 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 435725-4/2004

Reu(s): V. S. S.

Menor(s): L. C. D. Q.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 10 horas e 40 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 418489-6/2004

Autor(s): M. D. A. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): A. A. D. R.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 10 horas e 20 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1532508-7/2007

Autor(s): E. A. V.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): E. C. M. D. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 10 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1285597-5/2006

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): J. D. J. H.
Reu(s): J. S. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 09 horas e 40 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 582849-4/2004

Autor(s): B. M. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. L. S.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 09 horas e 20 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1538878-6/2007

Autor(s): C. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. J.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2009 às 09 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 567477-4/2004

Autor(s): M. M. D. O.

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): J. A. C.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls, decreto a revelia da parte requerida, em se tratando de direitos indisponíveis e, conseqüentemente, vedado ao Juiz, julgar antecipadamente a lide, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2009 às 09 horas e 00 minutos Intimem-se as parte e as testemunhas. Caso juntado o rol em tempo hábil. Notifique-se o Ministério Público.. Compra-se. Intimações necessárias.

 
NOTIFICACAO JUDICIAL - 1034159-7/2006

Autor(s): Pamela Rafaela Santos Rosario

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Notificado(s): Noemi De Santana Cruz

Despacho: Determino que seja posto conclusão. Após, intime-se a parte autora, através da nobre advogada da certidão retro. Prazo 5 (cinco) dias. Não se pronunciando volte-me conclusos. Cumpra-se

 
ALIMENTOS - 390003-4/2004

Requerente(s): R. D. D.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): R. L. S. D.

Despacho: Cumpra-se a determinação contida no último parágrafo da sentença.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1527113-4/2007

Autor(s): Banco Daimlerchrysler S/A

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Sicopal Silva Comercio De Produtos Agricola Ltda, Paulo De Tarso Dos Santos Silva, Marcos Antonio Dos Santos Silva

Despacho: "Considerando que a informação do agravo é dirigida a primeira vara especializada, aguarde-se o acórdão do tribunal, uma vez que a sentença é extinguindo o processo. Intimações e Providências necessárias. Cumpra-se com brevidade."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927962-1/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Edenilson Aguiar Dos Santos

Menor(s): Irlan Andrade Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Ao Ministério Público para se pronunciar sobre a petição e documentos retro, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após voltem-se conclusos."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2009303-1/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Jose Carlos Santos Dos Reis

Menor(s): Hilla Bispo Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Em face do teor do ofício, notifique-se o MP, após, arquive-se os autos.

 
INVENTARIO - 430137-7/2004

Autor(s): Celeste Guimaraes Rosemberg

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Falecido(s): Sayde De Souza Rosemberg

Despacho: " Defiro o requerimento de fls. 26 e 29 para que seja feita o recolhimento das custas. Após voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 820373-1/2005

Inventariante(s): João Ribeiro Dos Santos

Inventariado(s): Enedina Maria De Jesus

Despacho: " Aguarde-se a parte cumprir o comando do despacho de fl. 7, item 3, bem como o cartorio o item 4. após voltem-me conclusos."

 
INVENTARIO - 441627-1/2004

Autor(s): Maria Do Carmo Souza Guimarães

Advogado(s): Simone Neri

Inventariado(s): Isbela De Souza Guimarães

Despacho: " Em face da impugnação da inventariante indefiro o pedido de alvará´para lavratura da escritura, e determino que o requerente utilize-se das vias ordinárias. a demais determino que os documentos sejam desentranhados mediante certidão dos autos. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 731394-5/2005

Autor(s): Maria Conceicao Do Desterro Santos, Erivaldo Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Antonio Dos Santos

Despacho: Indefiro o pedido de fls. 32, por falta de amparo legal.
Dê-se vista a parte autora da contestação e documentos, no prazo legal de 10 (dez) dias.

 
INDENIZACAO - 459178-6/2004

Autor(s): Ana Alice Souza Porto

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Transguarda Da Bahia Vigilancia E Transporte Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 388688-0/2004

Autor(s): Klaus Henrik Philip Smith

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Mario Forte

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro."

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 375562-8/2004

Autor(s): Roque Santos Guimaraes

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Reu(s): Osvaldo Vasco Dos Santos

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro."

 
EXCECAO - 436711-8/2004

Autor(s): Marineide Santos Andrade

Advogado(s): Jose Coutinho Franco Filho

Reu(s): Angelica E Genecy Ltda

Despacho: " Vistos em correção.Cumpra-se o despacho retro."

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927914-0/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Carlos Alberto Anunciacao Paixao Filho

Menor(s): Wallef Douglas Da Silva Paixao

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Notifique-se o Ministério Público para fins de informar se o acordo fora cumprido no prazo legal de 30 (trinta)dias. Após, voltem-me conclusos."

 
INDENIZACAO - 368928-2/2004

Autor(s): Jose Francisco Dos Santos

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Reu(s): Cia Sao Geraldo De Viacao

Advogado(s): Jose Crispim Ramos

Despacho: " Certifique-se o transito e julgado e arquive-se."

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 1624276-2/2007

Requerido(s): Roger Sousa Costa

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Menor(s): Gisele Assis De Oliveira Santos

Despacho: Assim homologo o acordo mfirmado entre as partes, para que produza seus feitos juridicos e legais. Sem custas. Registre-se considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o ministério público, e proceda a forma legal e de manticostume-se o órgão empregador, apenas de relação aos 14% (quatorze por cento).

 
RESCISAO DE CONTRATO - 392852-2/2004

Autor(s): Joseval Francisco Dos Santos, Maria Lina Sanguinetti Santos Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Laura Veronica Gualtruzzi

Advogado(s): Maurício Cantão

Despacho: " Certifique-se o cartorio o ingresso de contestação. Depois, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1069015-7/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Ulisses Nascimento Oliveira

Menor(s): Michele Bonfim Oliviera, Sindineia Bonfim Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: " Em face do quanto explicita a certidão retro, expeça-se mandado de prisão por 30 (trinta) dias. Cumpra-se."

 
Procedimento Ordinário - 2448518-1/2009

Autor(s): Eliene Moreira Araújo

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Reu(s): Banco Panamericano

Despacho: " Ao Cartório para Registro no Sistema.
Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 10 de janeiro de 2009

OUTRAS - 986669-2/2006

Autor(s): Darcy Queiroz Fonseca

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flávia Presgrave

Despacho: Defiro o requerimento retro, respaldado na certidão do Escrivão, por tanto, determino a restituição do prazo, a partir da nova publicação no DPJ.
Ademais, faça-se constar na Publicação o nome do advogado, bem como na capa dos autos como requer, na petição retro.
Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1306058-1/2006

Requerido(s): Jonh Alex De Aragao Bezerra

Menor(s): Mauricio Dos Santos Bezerra

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Despacho: "Intime-se a parte autora através de seu patrono para fins de se pronunciar sobre a certidão retro, no prazo legal de 15 dias, sob pena de extinção."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 765870-6/2005

Requerente(s): Ana Lucia Nascimento De Jesus

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Requerido(s): Luiz Menezes Dos Santos

Despacho: "Intime-se a parte autora através de seu patrono para fins de demonstrar interesse no feito, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de extinção."

 

Expediente do dia 11 de janeiro de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2118702-7/2008

Autor(s): Maria Balbina Magalhães Aguiar

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: " ...Ademais,certifique o cartório o ingresso ou não de contestção.
Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2349248-9/2008

Autor(s): Marcelino Pereira Da Silva, Laura Eunice Maria De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Elival De Jesus Silva

Sentença: "Conforme consta na inicial o de cujus possui bem, sendo a presente ação inadequada para os requerentes obeterem a tutela pretendida.
Extingo o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, VI do CPC."

 
INVENTARIO - 449203-6/2004

Autor(s): Juraci Paulo De Jesus Junior, Paulo Henrique De Jesus

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Falecido(s): Juraci Paulo De Jesus

Despacho: CUMPRA-SE A PROMOÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, QUE ORA DEFIRO. PRAZO 10 (DEZ) DIAS.
APÓS VOLTE-ME CONCLUSO.

 
INVENTARIO - 449203-6/2004

Autor(s): Juraci Paulo De Jesus Junior, Paulo Henrique De Jesus

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Falecido(s): Juraci Paulo De Jesus

Despacho: CUMPRA-SE A PROMOÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, QUE ORA DEFIRO. PRAZO 10 (DEZ) DIAS.
APÓS VOLTE-ME CONCLUSO.

 
ALIMENTOS - 1460878-3/2007

Requerido(s): F. J. C. S.

Menor(s): M. F. D. H. S.

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Despacho: "Certificada a tempestividade (Art. 508 CPC). Tratando-se de recurso de apelação contra sentença estabeleceu condenação à prestação de alimentos RECEBO a aludida apelação, apenas no devolutivo. Intime-se o(s) apelado(s) para responder em 15 (quinze) dias (artigo 508 CPC). Após, com ou sem resposta, enviem-se ao Egrério Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Intimem-se."

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1536740-6/2007

Autor(s): Rosimeire Bispo Dos Santos

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Derival De Jesus Amparo

Despacho: Cite-se o representante do espolio para, querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias. Cite-se também o INSS. Consigne-se o mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172 parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Intimações necessárias

 
ARROLAMENTO - 741665-6/2005

Inventariante(s): Jose Silva Assis, Ayrton Silva Assis, Afranio Silva Assis e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Augusto Silva Assis

Despacho: " Intime-se a inventariante para pagamento da multa, conforme calculo da fazenda estadual.Num prazo de 30 (trinta) dias, para tanto, de logo, deverá o cartorio expedir a guia."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 456474-3/2004

Autor(s): Maria Ines Machado

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): Aline Martins De Oliveira, Bertrand Daniel Ferignag, Cirilo De Albertranz Quartim

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Despacho: " Certifique-se o transito e julgado, o pagamento das custas e arquive-se dando baixa no sistema."

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 459177-7/2004

Autor(s): Yeda De Goes Mascarenhas Miranda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Falecido(s): Jose Osvaldo De Miranda

Despacho: " Envie os presentes autos, para despacho ao substituto uma vez que essa magistrada já se julgou suspeita. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 384656-7/2004

Autor(s): Livia Gasbarra

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Elena Rossi

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Sentença: "Gizadas estas razões, com alicerce no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, para rescindir o contrato de arrendamento, confirmar a liminar de imissão na posse e busca e apreensão do trator; condenando o requerido por perdas e danos em relação ao trator, e por fim condenar no pagamento da quantia de 10 salários mínimos, no que diz respeito aos danos morais. A indenização referida ao trator será fixada por artigos de liquidação. Condeno a requerida, ora sumcumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, atendidas as prescrições legais e o desvelo do profissional, em 2 (dois) salários mínimos"

 
INDENIZACAO - 458505-2/2004

Agravante(s): Auverido Barbosa Ferreira

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Agravado(s): Edvaldo Do Rosario

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Sentença: "Gizadas estas razões, com alicerce no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação. Deixo de fixar o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, vez que o autor está sob o pálio da assistencia judiciaria gratuita, fls. 01 da inicial."

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 583808-1/2004

Autor(s): Fiat Leasing S/A

Advogado(s): Marcus Vinicius Dantas Saback, Viviane Torres Garcia

Reu(s): Jurandir Santos Pereira

Despacho: CERTIQUE O CARTÓRIO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.

 
CAUTELAR - 1841900-5/2008

Autor(s): Sara Arcanjo Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Renaldo Ferreira Leite

Sentença: " Tramitou neste Juízo Ação de Divórcio, em que eram partes as mesmas pessoas e o mesmo objeto da presente ação.
O referido processo já foi sentencionado e a sentença já transitou em julgado, assim sendo, patente a perda do objeto da objeto da presente ação.
Desta forma, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC.
Sem custas, pois ora defiro a assistência Judiciária Gratuita."

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2320330-9/2008

Autor(s): Alcides Neres Da Silva

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Luis Alberto Roseira Moral

BUSCA E APREENSAO - 1620686-4/2007

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): E. R. D. J. D. C.

Sentença: " Às fls. 26, petição demonstrando a perda do objeto.
Conforme alega o patrono da parte autora, patente está a perda do objeto da ação uma vez que o veículo já foi apreendido. Desta forma, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC.
Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita."

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

INDENIZACAO - 1045579-5/2006

Autor(s): Fabio De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Viacao Cidade Sol Expresso Brasileiro Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 1756037-2/2007

Autor(s): Agripino Santos Fonseca

Reu(s): Seguradora Bradesco S.A

Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 2025039-8/2008

Requerente(s): Manoel Tertuliano Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Marcos Couto Da Silva

Despacho: Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza deus efeitos jurídicos e legais.Sem custas. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e o Ministério Público. Sem custas. Oficie-se o INSS para proceder ao referido desconto.

 
ALIMENTOS - 2232255-7/2008

Requerente(s): E. D. S.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Requerido(s): P. D. S.

Menor(s): G. D. S., E. D. S., E. D. S.

Despacho: Isto posto, julgo procedente o pedido em parte; finalmente é de ser analisado o "quatum" a ser arbritado os alimentos. Os provisionais foram fixados em 01 SALARIO MINIMO. Nao houve contestação. Assim sendo, antendidos os perssupostos da necessidade do alimentando, bem como a possibialidade do alimentante e ainda a razoabilidade do valor, entendo por bem, atendendo todas estas particularidades, em fixar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo... Registre-se considerando deste ato intimados as partes, seus advogados e o Ministério Publico, e proceda-se a forama legal e de costume.

 
ALIMENTOS - 1675868-8/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. B. S.

Menor(s): G. B. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que se produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e Ministério Público, e proceda-se a forma legal e de costume. Oficie a fonte pagadora CHICO DO GALETO para que proceda os referidos descontos.

 
SEPARACAO CONTENCIOSA - 775773-3/2005

Autor(s): R. M. M.

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Reu(s): M. D. G. T. B.

Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães

Despacho: Em face da petição retro, apesar da produção da sentença, dê-se vista ao MP e voltem-me conclusos.

 
ALVARA JUDICIAL - 391009-6/2004

Autor(s): Crispina Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Eloi Francisco De Jesus

Despacho: Indefiro o pedido retro.
Cumpra-se na sua totalidade o despacho de Fls 25.
Intimações e Providências necessárias.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1741277-3/2007

Requerente(s): J. A. M. F.

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Assistido(s): E. Z. B. M.

Despacho: Em face do lapso temporal deixo de apreciar os requerimentos retro, entretanto, recomendo que o requerente deverá respeitar o acordo, e só executar alguma mudança, após deferimento desdte juizo, não do simples pedido.
Cite-se para responder em 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es)(CPC, arts. 285 e 319)
Cumpra-se com brevidade.

 
ALVARA JUDICIAL - 1756500-0/2007

Autor(s): Celia Maria Pinto Dos Santos, Sueli Menezes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Antonio Pinto Dos Santos

Despacho: Para que este juizo possa deferir tal pleito é necessario que o cartório expeça-se novos oficios as instituições, contendo o número do CPF informado.
Portanto, expeça-se ofícios para cumprimento em 05 (cinco) dias, ápós certificado, voltem conclusos.

 
ALIMENTOS - 615497-6/2005

Autor(s): D. C. V.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Requerido(s): J. S. D. S.

Despacho: " Dê-se vista da petição de acordo ao Ministério Publico.Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com brevidade."

 
SEPARACAO CONTENCIOSA - 431942-0/2004

Autor(s): M. D. L. D. A. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. M. P.

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Despacho: " Vistos, etc...
Cumpra-se na sua totalidade a determinação da ata de audiência, no sentido de abrir vistas dos autos ao M.Público.Cumpra-se de forma imediata."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1101299-5/2006

Reu(s): M. C. M. S.

Menor(s): R. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Dê-se vista da petição de acordo ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com brevidade."

 
ALIMENTOS - 418603-7/2004

Requerido(s): E. D. S.

Menor(s): D. L. D. S., J. L. D. S., I. D. J. L.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Certifique o transito e julgado do quanto decidiu a magistrada auxiliar no termo de audiência de fls. 20. Transitado em julgado arquive-se, e os alimentantes deverão acionar este Juízo mediante outra ação. Intime-se para tal finalidade. Após o cumprimento de tais deliberações, arquive-se. Cumpra-se com brevidade."

 
ALIMENTOS - 1669604-0/2007

Autor(s): T. D. O. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): I. F. F.

Despacho: "Em face do quanto explicita os documentos retro, determino que seja oficiado ao INSS para os descontos dos alimentos provisionais. Ademais, reexaminando os autos observamos que a audiência não fora realizado. Portanto, redesigno para o dia 14 de maio às 08:30horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. Cumpra-se com brevidade."

 
ALVARA JUDICIAL - 1072969-7/2006

Autor(s): Elga Lacerda Edigton Fonseca

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: " Vistos etc.

Para que este juizo possa deferir tal pleito é necessário que a requerente mostre a real necessidade do curatelado, apresentando planilha como deverá utilizar a quantia que pretende utilizar, bem como que o imovel seja avaliado. Feitas estas considerações, determino que seja intimada a requente através do seu patrono para fins de atender a determinação acima referida, bem como que o cartorio expeça-se mandado de avalição a ser cumprido pelo oficial que funciona no processo. Após , o cumprimento de tais determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se com brevidade."

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1611963-7/2007

Autor(s): Banco Daimlerchrysler S/A

Reu(s): Valdemir Santana Pereira

Despacho: "Determino que sejam apensados os presentes autos aos autos da revisão contratual correspondente, e voltem conclusos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1675892-8/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Luis Dos Anjos Conceicao

Menor(s): Caroline Santos Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 708234-7/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Davi Moraes Santos

Menor(s): Dailana Morais Dos Santos*

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1082058-8/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Alberto Francisco Rocha Ameno

Menor(s): Maria Vitoria Da Luz Ameno

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 901276-7/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Franck Sousa De Jesus

Menor(s): Brenda Munique Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Ao Ministério Público.
Após voltem-me conclusos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927935-5/2005

Requerido(s): José Machado Da Hora

Menor(s): Welder Santos Da Hora

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Intime-se a parte autora através da Defensoria Pública, para fins de se pronunciar sobre a certidão retro. Após voltem-me conclusos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 734276-2/2005

Requerido(s): Cesar Augusto Gomes Costa

Menor(s): Caroline Santos Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Aguarde-se iniciativa da parte em cartório por 6 (seis) meses.
Após, voltem-me conclusos.

 
ALIMENTOS - 413056-0/2004

Requerido(s): J. J. V. D. S.

Menor(s): A. B. D. A. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Oficie-se o INSS, para os descontos da pensão alimentícia.
Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1082384-3/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Roque Luis De Jesus Freitas

Menor(s): Simone Silva Freitas

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Defiro o parcelamento. Determino de logo a intimação pessoal do alimentante para fins de efetuar o pagamento. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 1544835-6/2007

Autor(s): J. C. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. P. D. J.

Despacho: "Em já havendo sentença, determino que o cartório cumpra de imediato as determinações contidas na parte dispositiva."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1831937-3/2008

Reu(s): E. N. D. P.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): M. A. P. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Cite-se a requerida para responder em 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) (CPC, arts 285 e 319). Determino, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se com brevidade. Após, voltem-me conclusos."

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1808597-2/2008

Autor(s): Sidneia Dos Santos Bonfim

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Marcos Alberto Nascimento Reis

Despacho: " Cite-se a Requerida para responder em 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir.Consigine-se um mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (s) autor (es) (CPC, arts. 285 e 319). Determino, caso necessario, que a diligência seja cumprida nos termos do art.172, paragrafo 2º do CPC. Cumpra-se com brevidade. Após voltem-me conclusos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1312081-0/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Emerildo Sarmento Coutinho

Menor(s): Naeliton Dos Santos, Emerildo Dos Santos Coutinho

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: " Este juízo entende insuficiente a justificativa e comugando com o parecer ministerial decreta a prisão do alimentante pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se."

 
ALVARA JUDICIAL - 1300215-4/2006

Autor(s): Maria Jesus Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Adolfo Santos

Despacho: " Determino que seja dado busca no cartorio, para fins de verificar se houve retorno dos ofícios enviados.Não havendo reitere os pedidos de forma urgente. Cumpra-se."

 
EXECUÇÃO - 1495624-6/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Reu(s): Puerto Beach Pousada Ltda

Despacho: " Defiro a juntada das procurações. Certifique o cartorio da exist~encia ou não de embargos. Emcaso positivo, proceda-se de forma legal."

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

INDENIZACAO - 510006-4/2004

Autor(s): Adilton Reis Santos

Reu(s): Sulamerica Seguros, Altamirando Grimalde Junior, Gilan Corretora De Seguros Ltda

Sentença: Julgo procedente em parte a presente ação, condenando os requeridos na indenização de um veivulo no mesmo estado em que se encontrava o do autor no mesmo dia do acidente; Indefiro o pleito de indenização por danos morais e das despesas alegadas pelo autor.
O valor da indenização deverá ser comprovado através artigos de liquidação.
Condeno as partes nas despesas processuais, pro rata, e os honorarios advocaticios, cada parte arcará com o do seu advogado.

 
Separação Litigiosa - 1936605-1/2008

Requerente(s): C. B. M. C.

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Requerido(s): A. J. C. P.

Despacho: Designo o dia 14 de maio do ano de 2009, às 10:30 Hs,para audiênciapreliminar de tentativa de reconciliação.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 925977-8/2005

Autor(s): V. S. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): D. B. D. C.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Despacho: Designo audi/~encia preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (art. 331 do CPC), para o dia 03 de junho de 2009, às 09:20 Hs.
Itimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, será ordenado o processo.(art. 331 do CPC, 2º).
As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1556851-9/2007

Autor(s): Manoel Antonio Dos Reis

Reu(s): Maria Antonia Nascimento Silva Dos Reis

Despacho: Designo o dia 14 de maio do ano 2009, as 10:30 Hs, para audiência preliminar de tentativa de reconciliação.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1438250-7/2007

Autor(s): Jose Santos Da Paixao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Josimeire Rodrigues Da Silva

Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 03 de junho de 2009 as 10 horas e 55 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmento o Ministério Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1353730-9/2006

Autor(s): Lucia Dos Santos Sousa

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Dilma Ferreira Farias, Dilson Da Costa Ferreira Junior

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1405605-8/2007

Autor(s): Neide Barbosa Santos Conceicao

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Joao Dos Santos

GUARDA - 1756942-6/2007

Requerente(s): A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): L. C. D. S.

ALIMENTOS - 507759-9/2004

Requerido(s): C. V. S. N.

Menor(s): C. D. C. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

ALIMENTOS - 1405400-5/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. D. C. C.

Menor(s): A. D. S. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 757490-3/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): C. J. S. R.

Menor(s): L. D. P. R.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 1311824-4/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): J. D. J. S.

Menor(s): J. L. D. J. S., J. R. S., J. D. J. S. e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 372274-4/2004

Requerido(s): J. C. S. S.

Assistente(s): D. J. D. S. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 832099-9/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Antonio Pereira De Carvalho

Menor(s): Ademilson Santos De Carvalho, Adelson Santos De Carvalho

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 1285939-2/2006

Requerido(s): R. S. S.

Menor(s): D. B. F. S., C. V. F. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1548434-2/2007

Representante(s): O Minsiterio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Manoel Nascimento Dos Santos

Menor(s): Manoelle Nascimento Dos Santos

ALIMENTOS - 1756662-4/2007

Requerido(s): G. M. S.

Menor(s): E. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

ALIMENTOS - 1743744-4/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): D. D. C.

Menor(s): D. S. D. C., A. S. D. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 762239-9/2005

Requerido(s): M. P. D. J.

Menor(s): K. Q. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

ALIMENTOS - 1354536-3/2006

Requerido(s): R. L. D. S.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): R. D. J. S., R. D. J. S., R. J. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 611431-4/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): G. J. D. J. D. S.

Menor(s): C. D. J. D. S., C. J. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 442484-1/2004

Requerido(s): G. C. D. J.

Menor(s): D. S. D. J., J. S. D. J., J. D. S. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 1701900-2/2007

Requerido(s): M. D. S. S.

Menor(s): M. D. S. S. F.

Advogado(s): Magna Pauliana Farias de Sousa

ALIMENTOS - 750974-3/2005

Requerido(s): M. P. D. J.

Menor(s): M. S. D. J., M. S. D. J.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1451672-0/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Eliel Da Cruz Conceicao

Menor(s): Adriele Dos Santos Conceicao, Rafael Dos Santos Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 926360-1/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Deilson Da Silva Reis

Menor(s): Wesllei De Jesus Reis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC, art. 331) para o dia 03 de junho de 2009 às 09:00 horas e 30 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo. (CPC, art 331, paragrafo 2º)
As partes poderão até a audiência especificar provas e seguir pontos controvertidos para fixação.
Cumpra-se. Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2293250-4/2008

Autor(s): Gabriel Pereira Correia Reis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Robenilson De Miranda Reis

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
Determino que a parte autora, através do seu patrono, junte aos autos, até a data da audiência, caso não tenha juntado, a sentença que fixou os alimentos, os três últimos demonstrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiência acima designada. Intimem-se, inclusive o Ministério Público

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2329354-1/2008

Autor(s): Alfredo Dos Santos, Jandira Evangelista De Freitas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 11 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
Determino que a parte autora, através do seu patrono, junte aos autos, até a data da audiência, caso não tenha juntado, a sentença que fixou os alimentos, os três últimos demonstrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiência acima designada. Intimem-se, inclusive o Ministério Público

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374901-5/2008

Autor(s): Larissa Aguiar De Lima, Camila Aguiar De Lima

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Jose De Lima

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278981-1/2008

Autor(s): Matheus Gazineu Barbosa

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Almeida Barbosa

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 10 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278981-1/2008

Autor(s): Matheus Gazineu Barbosa

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Almeida Barbosa

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278981-1/2008

Autor(s): Matheus Gazineu Barbosa

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Almeida Barbosa

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 10 horas e 10 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278939-4/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Wesley De Jesus Nascimento

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nerivaldo Da Conceicao Nascimento

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)do salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2278862-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Felipe Lima De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josenilton Dos Santos De Jesus

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334874-2/2008

Autor(s): Gabrielly Teles Madureira, Joao Araujo Teles Neto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Lamartine Cipriano Brito Madureia

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 20 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, fornecida na inicial, Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1971107-1/2008

Requerente(s): Arlan Paulo De Matos Borges

Advogado(s): Maristela Vieira Silva Barbosa

Menor(s): Ana Cristina Da Anunciacao Borges

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 08 horas e 15 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
Determino que a parte autora, através do seu patrono, junte aos autos, até a data da audiência, caso não tenha juntado, a sentença que fixou os alimentos, os três últimos demonstrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiência acima designada.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334987-6/2008

Autor(s): Jomar Souza Lacerda Filho
Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jomar Souza Lacerda

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 09 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, fornecida na inicial. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1639218-1/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): B. S. D. S.

Menor(s): K. M. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1639218-1/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): B. S. D. S.

Menor(s): K. M. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Tendo em vista certidão de Fls. 16, onde afirmado que não houve manifestação do requerido, decreto a revelia. Entretanto, tratando-se de direitos indisponíveis, e, consequente, vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide, defiro o pedido de exame de DNA requerido pela parte autora.
Para tanto, determino que compareçam no dia 22 de MAIO de 2009, às 09:00 horas, a menor investigante e seus genitores neste Fórum - Gabinete da Juíza- para que sejam submetidos à colheita do material para exame de DNA, o qual será periciado pelo Laboratório BioGenetics.
O valor a ser pago é o de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), que poderá ser parcelado da seguinte forma: entrada + 30d= 2x R$ 125,00; ou entrada + 30d + 60d= 3x 85,00, a serem depositados até o dia do exame no Bradesco, ag. 3467-3, conta nº 2154-7, ou no Banco do Brasil, ag. 1501-6, conta nº 9796-9, destinado ao BioGenetics Tecnologia Molecular Ltda.
Intime-se as partes.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2379053-0/2008

Autor(s): Nailton Silva Dos Santos Filho

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Nailton Silva Dos Santos

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 10 horas e 20 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2288073-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Maria Julia Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mauro Luiz De Carvalho

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de agosto de 2009 às 10 horas e 00 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2379012-0/2008

Autor(s): Luana Menezes Dos Santos

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Nailton Silva Dos Santos

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 10 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2286723-7/2008

Autor(s): Keven Silva Do Nascimento, Kayllon John Silva Do Nascimento, Kerlon Silva Do Nascimento

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Dioene Oliveira Do Nascimento

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 09 horas e 40 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
... Fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, a partir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta corrente de titularidade da genitora do menor, caso nao tenha sido fornecida na inicial, sera aberta mediante ofício desse juízo. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art 172, parágrafo 2º do CPC. Notifique-se o Ministério Público.. Intimações e providências necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2341478-7/2008

Autor(s): Vidalto Oiticica Pires

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Reu(s): Rebeca Luz Oiticica Pires

Despacho: ...Cite -se a a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência que designo para o dia 24 de abril de 2009 às 09 horas e 00 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e daquele em confissão e revelia...
Determino que a parte autora, através do seu patrono, junte aos autos, até a data da audiência, caso não tenha juntado, a sentença que fixou os alimentos, os três últimos demonstrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiência acima designada. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2418778-9/2009

Autor(s): Barbara Bianca Porto De Avelar Dias, Bruna Vitoria Porto De Avelar Dias
Representante(s): Catia Cristina Porto De Avelar

Advogado(s): Camila Nascimento Sobral Queiroz

Reu(s): Valdeme De Argolo Dias

Despacho: " Cite-se a parte requerida e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiência, que designo para o dia 16 de fevereiro de 2009 às 11 horas e 30 minutos, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta, em arquivamento do pedido e pedido e daquele em confissão e revelia(lei nº 5.478, art. 7º).
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, a ouvida das testemunhas.
Outrossim, determino que a parte autora, através do seu patrono, junte aos autos, até a data da audiência, caso não tenha juntado, a sentença que fixou os alimentos, os três últimos demonstrativos de pagamento, sob pena de não ser realizada a audiência acima designada.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente o MP."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 378198-4/2004

Reu(s): V. D. J. B.

Menor(s): L. S. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com brevidade.
Após, voltem-me conclusos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1124907-1/2006

Reu(s): H. S. N. F.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): J. S. M.

Advogado(s): Ministerio Publico

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 398666-5/2004

Autor(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Marta Virginia Nunes Serafim

Reu(s): H. E. F. F.

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges

Despacho: "Aguarde-se a manifestação da parte em cartório por seis meses.
Após, voltem conclusos para decisão.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1555979-8/2007

Reu(s): J. D. S. S.

Advogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso

Menor(s): L. G., D. J. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Desentranhe-se as petições retro para serem postas na ação revisional de alimentos.
Ademais, cumpra-se o despacho de Fls. 61, intimando as partes para apresentarem memoriais, no prazo comum de 10 dias, em seguida, dê vista ao MP e voltem-me conclusos.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1972885-7/2008

Autor(s): Joao Pereira De Sousa

Advogado(s): Jose Carlos Souza Silva

Reu(s): Maria Do Amparo Souza Bispo

Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 03 de junho de 2009 as 09 horas e 55 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2353810-9/2008

Autor(s): Natale Souza Dos Santos, Itale Araujo Dos Santos
Representante(s): Ivancssandra Araujo Souza

Advogado(s): Najla Rodrigues Abbude

Reu(s): Nildo Almeida Dos Santos

Despacho: Considerando os termos da petição, bem como os dados constantes dos autos, expeça-se mandado citatório, contra o alimentante, para em três dias efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas e as demais prestações vincendas, provar que realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. (art 733 Parágrafo 1º do CPC). .. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327038-9/2008

Autor(s): Jailton Dos Santos Dias

Advogado(s): Janilton do Nascimento Bento

Reu(s): Bruna De Sousa Dias

Separação Consensual - 2335312-9/2008

Autor(s): Josenildo Dos Santos Mendes, Francisclide Sossai

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Separação Consensual - 2334402-3/2008

Autor(s): Damiana De Jesus Sales

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Paulo De Jesus Pereira

Separação Consensual - 2336948-9/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): Levi Correia Batista

Separação Consensual - 2329314-0/2008

Autor(s): Fabio De Jesus Costa, Sarita Alves Nogueira

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1280166-7/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Carlos Dias Santos

Menor(s): Alan Carlos Silva Dias Dos Santos, Alex Silva Dias Dos Santos, Alexandra Silva Dias Dos Saantos

Advogado(s): Ministerio Publico

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 790479-9/2005

Requerente(s): Valdeci Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Antonio Juvencio Da Silva

Despacho:  Defiro o beneficio da justiça gratuita.
1-Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias.
2-Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (CPC, arts. 285 e 319).
3-Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335443-1/2008

Autor(s): Rebeca Luz Oiticica Pires

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Vidalton Oiticica Pires

Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Publico da justificativa aprsentada pelo Executado.Após volte-me conclusos."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 368985-2/2004

Autor(s): J. P. D. H.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): D. L. D. H. N.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Despacho: " Certifique-se se as partes se manisfestaram.Cumpra-se"

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1486223-0/2007

Autor(s): R. U. D. S.
Em Favor De(s): A. C. D. S. S.

Despacho: " Cite-se a Requerida para rsponder, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Desde já autorizo, caso necessario que a diligência seja cumprida nos termos do art.172 parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ALIMENTOS - 1743858-6/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): E. S. C. D. S.

Menor(s): S. D. J. C. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Publico da certidão de fls.10. Empós a conclusão."

 
ALIMENTOS - 522632-1/2004

Requerido(s): R. C. D. F.

Menor(s): A. J. D. F.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Dê-se vista ao Defensor Público da certidão de fls. 17. Empós, à conclusão."

 
INVENTARIO - 380282-7/2004

Autor(s): Edna Luzia Gomes Dos Santos

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Inventariado(s): Carlos Jose De Matos Gois

Despacho: " Em face do quanto explicita a petição retro, defiro a expedição do alvará, devendo ser apresentado o pagamento dos DAJ´s + avaliação e prestação de contas do saldo em 05 (cinco) dias. Cumpra-se."

 
INVENTARIO - 1209731-2/2006

Autor(s): Jessica De Jesus Nascimento Andrade Freitas

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Falecido(s): Josenildo Andrade Freitas

Despacho: " Cumpra-se imediatamente os itens 3 e 4 do despacho de fl.104. Intime-se as seguintes instituições.
a)INSS para fins de informar o débito previdenciario do "de cujus" através da Odontoclínica Valença LTDA.
b)A receita Federal, para informa a existência de divida de impostos.
c) as agências bancárias para informar saldo em nome do "de cujus"
d) A Sulamerica seguros para informar o valor de DPVAT e facultativo do automóvel, já descrito anteriormente.
Cumpre-se e voltem-me conclusos."

 
Execução de Alimentos - 2278801-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Diana Santos De Jesus, Genicrife Santos De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jenilton Conceicao De Jesus

BUSCA E APREENSAO - 452424-3/2004

Requerente(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Requerido(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Despacho: Cite-se o reu e intime-se a autora, a fim de que compareçam a audiencia que designo para o dia 24 de abril de 2009 as 09 horas e 10 minutos... Fixo os alimentos proivisórios em 30% do salário minimo, a partiir da citação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta da avó materna dos menores, fornecida na inicial... Notifique-se o ministério publico. Intimações e Providências necessárias.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

OUTRAS - 1789316-5/2007

Autor(s): O Espolio De Antonio Tolintino Valerio Dos Saantos, Andrelina Valeria Dos Santos, Adolfo Valerio Dos Santos e outros

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Edinho De Jesus Santos, Egidio Valerio Dos Santos

Sentença: PRIMEIRAMENTE DEFIRO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 32/33 EM CARATER DE SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DEMÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
SEM CUSTAS.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2406233-3/2009

Autor(s): Espolio De Nelio Augusto De Moraes

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Celio Costi

Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO A LIMINAR, E DETERMINO QUE O REQUERIDO E DEMAIS PESSOAS QUE ESTIVEREM OCUPANDO O IMOVEL EM QUESTÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBLOCATÁRIOS, INVASORES, DESOCUPEM IMEDIATAMENTE O IMOVEL EM QUESTÃO, SOB PENA DE SEREM RETIRADOS SOB FORÇA POLICIAL.
APÓS COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO.

 
ALIMENTOS - 2196194-8/2008

Requerido(s): L. B. M.

Menor(s): J. M. M.

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Sentença: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 08 de maio de 2009, às 09:00, devendo o cartório expedir novo mandado de citação/intimação, bem como oficiar a empresa onde trabalha o requerido para que proceda aos descontos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2067111-1/2008

Autor(s): L. V.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): M. D. L. D. S. V.

Despacho: ...Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência da requerida. Outrissim, redesigno a presente audiência para o dia 24 de abril de 2009, as 11:00, devendo o cartório expedir EDITAL DE CITAÇÂO. Cunpra com brevidade.

 
GUARDA - 1462429-3/2007

Requerente(s): Humberto Ribeiro De Oliveira Junior, Marieli Ainsworth De Oliveira

Advogado(s): Walter Galli Junior

Requerido(s): Karina Pinheiro Dos Santos

Menor(s): Samantha Santos Ainworth De Oliveira

Despacho: Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que se produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas na forma legal. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e Ministério Público, e proceda-se a forma legal e de costume.

 
ARROLAMENTO - 1496849-3/2007

Arrolante(s): Lenilda Santana Da Cunha Vasconcelos

Arrolado(s): Lenira Santanna Cunha

Despacho: DÊ-SE VISTA A INVENTARIANTE DO CÁLCULO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS.
CONCORDANDO, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO AS GUIAS PARA PAGAMENTO.
CUMPRA-SE

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 900673-8/2005

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): C. O. D. S.

Menor(s): J. D. J.

Despacho: "Intime-se o MP, para fins de juntar o termo de acordo alegado".
Após, volte-me conclusos.

 
REPARACAO DE DANOS - 2207481-5/2008

Autor(s): Luan Silva Sousa

Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães

Reu(s): Jp Auto Representações Ltda

Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista o presente feito enquadrar-se no art. 275, II,d do CPC, acolho o pedido de processamento do mesmo pelo rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 6 de abril do corrente ano ás 12 horas.
Cite-se a requerida para responder, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Desde já autorizo, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
Execução Fiscal - 2405004-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Maria Nunes Vieira

Execução Fiscal - 2405021-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Rosa Dos Santos

Execução Fiscal - 2405887-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alderino Cardoso Dos Santos

Execução Fiscal - 2405892-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Alderiva Tavares Morais

Execução Fiscal - 2405902-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia Francisca De Jesus

Execução Fiscal - 2445486-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Roque De Boni

Execução Fiscal - 2445513-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Carlos Alberto Andrade Guimarães

Execução Fiscal - 2404988-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Maria Neves Oliveira

Execução Fiscal - 2445345-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): M Rosemberg De Souza E Cia Ltda

Execução Fiscal - 2445368-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Shirley De Sousa De Sena

Execução Fiscal - 2445401-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Adilson Dos Santos Araujo Me

Execução Fiscal - 2405980-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Sonildes Mirtes Araujo

Execução Fiscal - 2405990-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Stela Conceição Bulcão

Execução Fiscal - 2445457-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Valdemir Garcia Bruno

Execução Fiscal - 2406138-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Stella Gonçalves

Execução Fiscal - 2406155-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sueli Moreira Santana

Execução Fiscal - 2406167-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Iracema Monteiro Nunes

Execução Fiscal - 2445668-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Simaron Pereira Gomes

Execução Fiscal - 2445689-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Borges E Carvalho Ltda

Execução Fiscal - 2445714-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Viveiro E Bergens Ltda

Execução Fiscal - 2445739-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Real Charme Penteados

Execução Fiscal - 2445544-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Carlos Augusto Costa Marques

Execução Fiscal - 2445588-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Soraia Do Rosario Santos

Execução Fiscal - 2445614-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Edleusa Barbosa

Execução Fiscal - 2405962-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Sonia Vieira Queiroz

Execução Fiscal - 2445648-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Fernando Da Silva Ferreira

Execução Fiscal - 2446366-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Doralice Da Silva Palmeira

Execução Fiscal - 2405914-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Sonia Maria Da Conceição

Execução Fiscal - 2405923-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia Maria Dos Santos

Execução Fiscal - 2405941-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia Maria Souza Leal

Execução Fiscal - 2405953-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia Portugal Marinho

Execução Fiscal - 2399384-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Ana Santos

Execução Fiscal - 2399379-4/2009
Execução Fiscal - 2399379-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Amparo Dos S. Grimalde

Execução Fiscal - 2399285-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Alvira De Jesus

Execução Fiscal - 2399289-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Alzira Da Conceicao

Execução Fiscal - 2399413-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Creuza Souza

Execução Fiscal - 2399303-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Amalia Santos

Execução Fiscal - 2399309-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Amelia

Execução Fiscal - 2399327-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Amelia Da Conceicao

Execução Fiscal - 2399341-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Amelia De Jesus

Execução Fiscal - 2399483-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubirajara Silva Monteiro

Execução Fiscal - 2399398-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Creuza De Jesus

Execução Fiscal - 2399355-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Amelia De Souza

Execução Fiscal - 2406323-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Jesus Santos

Execução Fiscal - 2406311-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sirlei Assis Passos

Execução Fiscal - 2406265-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Sinesio Conceição Araujo

Execução Fiscal - 2443382-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Amilton Teixeira Silva

Execução Fiscal - 2443368-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Geraldo Justino Filho

Execução Fiscal - 2443355-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Una Informatica Comercio E Serviços Ltda

Execução Fiscal - 2443332-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valença

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Alba Tavares Ainsworth

Execução Fiscal - 2443114-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Constancio Manoel Dos Santos

Execução Fiscal - 2443134-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Constancio Santos

Execução Fiscal - 2443148-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Execução Fiscal - 2443025-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Claudionor Barnabe De Souza

Execução Fiscal - 2443015-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Claudia Maria Andrade Cabirta

Execução Fiscal - 2443010-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Dalmo Dias Meireles

Execução Fiscal - 2442997-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Dal

Execução Fiscal - 2442989-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cristovão Luz Dos Santos

Execução Fiscal - 2443206-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Miguel Deolino Dos Santos

Execução Fiscal - 2443227-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Eddie Lacerda E Filhos Ltda

Execução Fiscal - 2443239-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Edelzuita Borges Ricardo

Execução Fiscal - 2406371-5/2009

Autor(s): Manoel Juscelino B. Guedes
Exequente(s): Municipio De Valenca

Execução Fiscal - 2406365-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Jose De Jesus

Execução Fiscal - 2406365-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Jose De Jesus

Execução Fiscal - 2406352-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel José Alexandrino

Execução Fiscal - 2406332-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Joaquim Da Costa

Execução Fiscal - 2442919-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Creuza De Souza Barreto

Execução Fiscal - 2442919-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Creuza De Souza Barreto

Execução Fiscal - 2442930-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cristina M. Gama Pacheco

Execução Fiscal - 2442948-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Execução Fiscal - 2442960-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cristovam Rodrigues Do Couto

Execução Fiscal - 2442971-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cristovão Campelo De Queiroz

Execução Fiscal - 2443097-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Companhia Valenca Industrial

Execução Fiscal - 2443102-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Constancia Conceição

Execução Fiscal - 2421109-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Auretildes De Santana Oliveira

Execução Fiscal - 2421034-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Jose Carlos Souza Silva

Execução Fiscal - 2421021-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Pedro Geraldo Do Nascimento

Execução Fiscal - 2421536-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição

Execução Fiscal - 2421518-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Pinto De Oliveira

Execução Fiscal - 2421497-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição M. Dos Santos

Execução Fiscal - 2421485-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Anunciação Reis

Execução Fiscal - 2421461-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Justino Dos Santos Nascimento E Raimundo Da Luz

Execução Fiscal - 2421433-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Crispiniana Sacramento

Execução Fiscal - 2421359-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Albertino Pereira Santos

Execução Fiscal - 2421376-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Crispina De Jesus

Execução Fiscal - 2421442-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Cristiane P. Queiroz

Execução Fiscal - 2421397-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Crispiniana Anunciação

Execução Fiscal - 2419149-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Anete Santos Eloi

Execução Fiscal - 2419133-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivonete Dos Santos

Execução Fiscal - 2419359-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Maria Helena Dos Santos De Valença M.E

Execução Fiscal - 2419375-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Utiluse Comercial De Utilidades Ltda

Execução Fiscal - 2421005-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Marinaldo Gomes De Miranda

Execução Fiscal - 2419183-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Izafonio Ribeiro

Execução Fiscal - 2419175-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivonete Silva Santos

Execução Fiscal - 2419162-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivonete Ferreira De Jesus

Execução Fiscal - 2421092-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aureolino Silva De Santana

Execução Fiscal - 2400101-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio Diomondes De Souza

Execução Fiscal - 2421254-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Idivaldo Monteiro E Filhos Ltda

Execução Fiscal - 2421279-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Avelina Lima Dos Santos

Execução Fiscal - 2421293-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ayrton De Araujo Miranda

Execução Fiscal - 2421293-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ayrton De Araujo Miranda

Execução Fiscal - 2421321-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Raimundo De Jesus Santos

Execução Fiscal - 2421338-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Azis De Sousa Rozemberg

Execução Fiscal - 2421057-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aurelisia Maria De São Jose De Araujo

Execução Fiscal - 2421077-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aurenita Pereira Da Silva

Execução Fiscal - 2425548-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Teles Dos Santos

Execução Fiscal - 2425586-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel U.C.C. Estrela

Execução Fiscal - 2425602-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuelita Pera Fonseca

Execução Fiscal - 2425613-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelina De Jesus

Execução Fiscal - 2399364-1/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria America Da Hora

Execução Fiscal - 2415056-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antonia Dos Santos

Execução Fiscal - 2415067-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antonia Gomes De Souza

Execução Fiscal - 2425015-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Reboucas Faria

Execução Fiscal - 2425047-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Reis Dutra De Souza

Execução Fiscal - 2425080-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Roberto Da Conceição

Execução Fiscal - 2421567-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Da Silva

Execução Fiscal - 2415023-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antonia De Jesus Santos

Execução Fiscal - 2415023-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antonia De Jesus Santos

Execução Fiscal - 2418698-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Jacy Benedito Oliveira

Execução Fiscal - 2415991-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Arminda Conceição Da Silva

Execução Fiscal - 2415951-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Hilda Sacramento Dos Santos

Execução Fiscal - 2412618-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Alexandrina Souza Silva

Execução Fiscal - 2412625-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Analia Santos Paixão

Execução Fiscal - 2411822-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Augustinho Diogo De Jesus

Execução Fiscal - 2412605-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Alexandrina L. Dos Santos

Execução Fiscal - 2415941-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Armando Gomes Da Costa

Execução Fiscal - 2411847-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Augustinho Do Nascimento

Execução Fiscal - 2419109-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivone Lourenço Da Silva

Execução Fiscal - 2419088-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivone De Jesus Oliveira

Execução Fiscal - 2419059-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivone Da Silva Oliveira

Execução Fiscal - 2419049-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ivone Brito Da Silva

Execução Fiscal - 2418652-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Jaco De Deus Araujo

Execução Fiscal - 2418676-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Jaco Porto Negrão

Execução Fiscal - 2414090-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antonia De Jesus

Execução Fiscal - 2401144-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Bernadete Farias Menezes

Execução Fiscal - 2415632-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antônia Leocardia

Execução Fiscal - 2415681-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Antônia Roma Da Silva

Execução Fiscal - 2425538-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Simões De Souza Filho

Execução Fiscal - 2421123-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aurino De Jesus Queiroz

Execução Fiscal - 2421158-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Badue Memeri Dumet

Executado(s): Aurisrela Tourinho Rangel

Execução Fiscal - 2421143-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aurino Pereira De Bulhões

Execução Fiscal - 2421193-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcos Paulo Cerqueira Freitas

Executado(s): Aurora Duarte Souza

Execução Fiscal - 2421207-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aurora Ribeiro Couto

Execução Fiscal - 2421237-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Auto Mecanica Santa Luzia Ltda

Execução Fiscal - 2400135-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sirleide Dias Da Rocha

Execução Fiscal - 2399891-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Valdeci Vieira De Jesus

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Execução Fiscal - 2399913-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Valdeck Ferreira Dos Santos

Execução Fiscal - 2399421-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubirajara Dos Santos

Execução Fiscal - 2399882-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Valdeci Nunes Dos Santos

Execução Fiscal - 2400151-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sirley Da Silva Pereira

Execução Fiscal - 2399638-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ugrecio Rodrigues Peixoto

Execução Fiscal - 2400018-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvino Valeriano De Jesus

Execução Fiscal - 2400112-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio Malheiros

Execução Fiscal - 2400086-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio De Jesus Nascimento

Execução Fiscal - 2400039-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio D. Souza

Execução Fiscal - 2400073-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio Da Luz

Execução Fiscal - 2399267-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Associacao Dos Moradores Da Bolivia

Execução Fiscal - 2399274-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Joaquim De Santana

Execução Fiscal - 2399256-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sebastiana Alexandrina Santos

Execução Fiscal - 2399625-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Uda Mirian Zacarias Plinio

Execução Fiscal - 2399237-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Barbara Dos Santos

Execução Fiscal - 2399999-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Silvino Souza Barreto

Execução Fiscal - 2399936-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvia M Conceicao De Paula

Execução Fiscal - 2399955-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvino

Execução Fiscal - 2400125-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio Marques Luz

Execução Fiscal - 2400129-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sirleide Costa Lima

Execução Fiscal - 2399968-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvino Da Hora Santana

Execução Fiscal - 2399984-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvino Macario Nogueira

Execução Fiscal - 2401158-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Agenildo Alves De Sousa

Execução Fiscal - 2401087-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Agenildo Da Silva

Execução Fiscal - 2400273-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia Duarte Santos

Execução Fiscal - 2400263-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia De Oliveira Barnabe

Execução Fiscal - 2425659-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcia Andrade Brugni Cruz

Execução Fiscal - 2425667-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcia Conceição Oliveira

Execução Fiscal - 2425414-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Bispo Dos Santos

Execução Fiscal - 2425401-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Araujo De Souza

Execução Fiscal - 2425676-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcia Cruz Das Neves

Execução Fiscal - 2425682-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marciana De Jesus

Execução Fiscal - 2425338-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Vitalino Conceição

Execução Fiscal - 2425353-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel

Execução Fiscal - 2425700-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marciano Da Silva Menezes

Execução Fiscal - 2425644-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelo Queiroz Ferreira Alves

Execução Fiscal - 2425651-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelo Santana Da Fonseca

Execução Fiscal - 2424146-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz Da Silva Soares

Execução Fiscal - 2424076-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valença,

Executado(s): Maria Da Hora Nascimento

Execução Fiscal - 2424136-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz Coneceição

Execução Fiscal - 2424088-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Hora Pereira

Execução Fiscal - 2424160-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Da Luz De Deus Santos

Execução Fiscal - 2424059-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Hora Dos Santos

Execução Fiscal - 2424115-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz

Execução Fiscal - 2427381-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marciano Manoel De Souza

Execução Fiscal - 2421778-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Rosario

Execução Fiscal - 2424009-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Souza

Execução Fiscal - 2423978-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Teixeira

Execução Fiscal - 2421796-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição S. Azevedo

Execução Fiscal - 2422519-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Santos

Execução Fiscal - 2423957-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Gloria

Execução Fiscal - 2423599-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Gloria Batista

Execução Fiscal - 2423487-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Gloria De J Oliveira

Execução Fiscal - 2423473-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Gloria B Dos Santos

Execução Fiscal - 2423435-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Gloria Santos

Execução Fiscal - 2421760-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Nascimento

Execução Fiscal - 2424232-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Da Luz Guimaraes De Sena

Execução Fiscal - 2424214-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz Dos Santos

Execução Fiscal - 2424100-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Hora Xavier

Execução Fiscal - 2397690-0/2009

Executado(s): Municipio De Valenca, Alfredo Eliote Crispim

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Execução Fiscal - 2397683-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Dos Santos

Execução Fiscal - 2397674-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Dos Santos

Execução Fiscal - 2397890-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alicio Luis Silva Santos

Execução Fiscal - 2397899-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aline Almeida Santos

Execução Fiscal - 2397881-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alicio Gonzaga Da Hora

Execução Fiscal - 2397866-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alicio Fernando De Jesus

Execução Fiscal - 2397855-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alicio Dos Santos Deiro

Execução Fiscal - 2397845-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alicio De Jesus Do Amparo

Execução Fiscal - 2397845-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alicio De Jesus Do Amparo

Execução Fiscal - 2397837-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alice Queiroz Conceição

Execução Fiscal - 2397828-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alice Pereira De Paula

Execução Fiscal - 2396138-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alzebre Da Conceição

Execução Fiscal - 2396134-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alberto S Silva

Execução Fiscal - 2396123-9/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alberto Dos Santos

Execução Fiscal - 2396117-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alberto Do C Palma

Execução Fiscal - 2396103-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alberto Chagas De Jesus

Execução Fiscal - 2396099-9/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alberto Carmo Palma

Execução Fiscal - 2396086-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Alberto Cardim

Execução Fiscal - 2396070-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): André Armando Passos

Execução Fiscal - 2396063-1/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Andre Avelino Silva

Execução Fiscal - 2396713-5/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alonso Porto Souza

Execução Fiscal - 2396716-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alonso Santos

Execução Fiscal - 2396756-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altiva Alzira Dos Santos

Execução Fiscal - 2396722-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alosci De Matos

Execução Fiscal - 2396752-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altino Guedes Santos

Execução Fiscal - 2396730-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alrino Fausto Da Conceicao

Execução Fiscal - 2396737-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altamirando Grimald Junior

Execução Fiscal - 2396742-0/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altazilia Santos Da Silva

Execução Fiscal - 2396745-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altina Maria De Oliveira

Execução Fiscal - 2396751-8/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altino De Jesus

Execução Fiscal - 2398107-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Aloide De Jesus Santos

Execução Fiscal - 2397852-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Adriana Da Silva

Execução Fiscal - 2398158-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Clovis Nascimento

Execução Fiscal - 2396940-0/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alvasil Ventura C. Dos Santos

Execução Fiscal - 2398169-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Conceição Grimaldi

Execução Fiscal - 2396907-1/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altiva Leonidia De Jesus

Execução Fiscal - 2396911-5/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altiva Reis Godinho E Herdeiros

Execução Fiscal - 2396913-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Altiva Reis Coutinho

Execução Fiscal - 2396916-0/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alvarisco Dos S. Da Conceicao

Execução Fiscal - 2396952-5/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alzira Dalva Miranda

Execução Fiscal - 2396948-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alzira Da Fonseca Carvalhal

Execução Fiscal - 2396944-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alvina De Oliveira

Execução Fiscal - 2396970-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alzira Dos Santos

Execução Fiscal - 2397786-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Adolfo Rosa Ferreira

Execução Fiscal - 2396983-8/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alesandro Santos De Jesus

Execução Fiscal - 2399689-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Umbelino Rodrigues Dos Santos

Execução Fiscal - 2399700-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Uilecy Coutinho

Execução Fiscal - 2399713-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Umberto Nascimento De Matos

Execução Fiscal - 2431157-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Alice De Jesus

Execução Fiscal - 2396936-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alvaro De Jesus Aguiar

Execução Fiscal - 2396927-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite, Milton Silva

Executado(s): Alvaro Correia Oliveira

Execução Fiscal - 2396961-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alexandre Queiroz Neto

Execução Fiscal - 2396988-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aleu Evangelista

Execução Fiscal - 2396985-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alesbão Dos Santos

Execução Fiscal - 2399673-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ulisses Pereira De Jesus

Execução Fiscal - 2398160-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Agamenon Silva Fonseca

Execução Fiscal - 2398187-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Conceição Grimaldi

Execução Fiscal - 2398149-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Araujo Dos Santos

Execução Fiscal - 2398134-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afrodizia Do Amparo

Execução Fiscal - 2398125-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afranio Silva Assis

Execução Fiscal - 2398112-8/2009

Exequente(s): Município De Valença

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afonso Santos Souza

Execução Fiscal - 2398094-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afonso Rodrigues Couto

Execução Fiscal - 2396281-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos De Jesus Souza

Execução Fiscal - 2399552-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubiranei Soares

Execução Fiscal - 2399580-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Antonio Rangel Alves

Execução Fiscal - 2399590-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubiratan Ferreira De Souza

Execução Fiscal - 2399607-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubiratan Silva Monteiro

Execução Fiscal - 2399657-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ulisses De Souza Soares

Execução Fiscal - 2399571-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubirane Rosa Fonseca

Execução Fiscal - 2397740-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Souza

Execução Fiscal - 2397728-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Rodrigues Araujo

Execução Fiscal - 2397653-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Dos Santos

Execução Fiscal - 2397603-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afranio Monteiro Leite

Execução Fiscal - 2397585-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfeu Venasio Santos

Execução Fiscal - 2397581-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alexandrina Fonseca

Execução Fiscal - 2397496-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alexandrina Do Rosario Santos

Execução Fiscal - 2396991-8/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alexandre Queiroz De Souza

Execução Fiscal - 2396989-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Alex Sandro Santos De Jesus

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Execução Fiscal - 2396996-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aleluia Santos Moura

Execução Fiscal - 2396980-1/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aleluia Dos Santos

Execução Fiscal - 2396978-5/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alzira Muniz

Execução Fiscal - 2396973-0/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Rita De Cassia Nascimento De Jesus

Execução Fiscal - 2397979-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aliria Pereira Dos Santos

Execução Fiscal - 2397971-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alipio Ferreira França

Execução Fiscal - 2397961-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alisio Souza Freitas

Execução Fiscal - 2397952-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Alisio Dos Santos Deiro

Execução Fiscal - 2397910-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aline Souza Da Silva

Execução Fiscal - 2397754-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Alfredo Souza Farias

Execução Fiscal - 2398113-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Eloina Santos Souza De Santana

Execução Fiscal - 2398128-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisa Da Silva Magalhaes

Execução Fiscal - 2397864-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Adriano Rosendo

Execução Fiscal - 2398087-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almira Conceição Dos Santos

Execução Fiscal - 2398093-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almiro Gonçalves Da Silva

Execução Fiscal - 2397833-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Adolfo Silva Bonfim

Execução Fiscal - 2397988-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alixandrina Maria De Jesus

Execução Fiscal - 2397999-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almerinda Da Conceição

Execução Fiscal - 2397814-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alice Gomes Pereira

Execução Fiscal - 2397805-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alice Da Silva Aguiar

Execução Fiscal - 2397788-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Xavier Dos Santos

Execução Fiscal - 2417840-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Da Silva Queiroz

Execução Fiscal - 2416327-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jace Gomes

Execução Fiscal - 2416299-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Izilho Costa

Execução Fiscal - 2416233-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Izidora Maria De Jesus

Execução Fiscal - 2427484-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marciano Menezes Filho

Execução Fiscal - 2429256-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Margarida M. G Tonete

Execução Fiscal - 2429467-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Alfra Ferreira

Execução Fiscal - 2427561-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Margarida Lopes Costa

Execução Fiscal - 2416212-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Izidio Pereira Da Conceição

Execução Fiscal - 2416254-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Izidoro Ferreira

Execução Fiscal - 2427495-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Narciso Ferreira Lima

Execução Fiscal - 2417482-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacinalva Damasceno Silva

Execução Fiscal - 2417394-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jaci Bartolomeu Muniz Peireira

Execução Fiscal - 2417457-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacinete Santos

Execução Fiscal - 2417472-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacinete De Jesus Dos Santos

Execução Fiscal - 2417449-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacinete Soares De Souza

Execução Fiscal - 2417497-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jaciara Dos Anjos Sousa

Execução Fiscal - 2417895-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jaci Ferreira Damasio

Execução Fiscal - 2417818-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira De Souza Santos

Execução Fiscal - 2417859-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Jacira Costa Dos Santos

Execução Fiscal - 2417881-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacir De Jesus Dos Santos

Execução Fiscal - 2417906-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Dos Santos

Execução Fiscal - 2416111-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Izaura Gonçalves Silva

Execução Fiscal - 2417525-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jaci Joaquim Dos Santos

Execução Fiscal - 2416118-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Izete F. Guerra

Execução Fiscal - 2417510-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jaciane Bonfim Do Rosario

Execução Fiscal - 2401193-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Ferreira Santos

Execução Fiscal - 2401180-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana De Jesus Queiroz

Execução Fiscal - 2401186-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Ely Sanatana

Execução Fiscal - 2418245-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jackson Leite De Sousa

Execução Fiscal - 2418173-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Jacira Lacerda Pinto E Irmãos

Execução Fiscal - 2401202-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Giselia Leal De Sousa

Execução Fiscal - 2401211-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Lucia Barreto

Execução Fiscal - 2401217-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Lucia Dos Santos

Execução Fiscal - 2401242-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Lucia Dos Santos Campos

Execução Fiscal - 2401251-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Ana Lucia Leal Miranda

Execução Fiscal - 2401280-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Maria Conceicao

Execução Fiscal - 2401259-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Luiza Farias

Execução Fiscal - 2401138-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Barreto Dos Santos

Execução Fiscal - 2418080-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Santos De Jesus

Execução Fiscal - 2418049-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Nunes De Souza

Execução Fiscal - 2418065-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Santos De Souza

Execução Fiscal - 2418102-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Sarmento Santos

Execução Fiscal - 2401271-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Maria Adolfo Santos

Execução Fiscal - 2418218-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Maria De Queiroz

Execução Fiscal - 2401169-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Conceicao Dos Santos

Execução Fiscal - 2401155-8/2009

Exequente(s): Município De Valença

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Carolina Santos Seara

Execução Fiscal - 2418228-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Jacira Moutinho Da Silva

Execução Fiscal - 2418206-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Jacira Machado Costa De Souza

Execução Fiscal - 2418197-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Jacira Luz Santos

Execução Fiscal - 2425144-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Rufino Dias

Execução Fiscal - 2425108-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Rocha

Execução Fiscal - 2425521-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Duarte Almeida

Execução Fiscal - 2427502-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos A. Araujo Guanabara

Execução Fiscal - 2427508-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Antonio Freitas De Cristo

Execução Fiscal - 2427512-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Etilton Coutinho

Execução Fiscal - 2427519-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Evangelista De Santana

Execução Fiscal - 2427527-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Santos Luz

Execução Fiscal - 2427535-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Margarida Da Conceição

Execução Fiscal - 2427545-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Margarida Do Amparo Almeida

Execução Fiscal - 2427554-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Margarida F. G. Dos Santos

Execução Fiscal - 2425635-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelo Costa Dos Santos

Execução Fiscal - 2425626-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelino Manoel Dos Santos

Execução Fiscal - 2425619-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelina Francisca Santos

Execução Fiscal - 2425292-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Trindade Dos Santos

Execução Fiscal - 2425306-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Verissimo Dos Santos

Execução Fiscal - 2425327-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Virginio Da Conceição

Execução Fiscal - 2425128-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Roma Dos Santos

Execução Fiscal - 2425482-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Dos Santos

Execução Fiscal - 2425462-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel De Jesus Roma

Execução Fiscal - 2425441-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel De Jesus Oliveira

Execução Fiscal - 2425431-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Café Dos Santos

Execução Fiscal - 2425277-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Tome Soares

Despacho:  Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE.

 
Execução Fiscal - 2421687-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Da Conceição Gonçalves

Execução Fiscal - 2421666-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Dos Santos Coelho

Execução Fiscal - 2421649-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Dos A. Lemos

Execução Fiscal - 2421628-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição S. Souza

Execução Fiscal - 2421608-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição De Oliveira

Execução Fiscal - 2421586-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição De Jesus

Execução Fiscal - 2421586-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição De Jesus

Execução Fiscal - 2421552-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Cidreira

Execução Fiscal - 2424718-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Industria De Vassouras Palma Ltda

Execução Fiscal - 2424698-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Agenor Almeida Neto

Execução Fiscal - 2424668-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Maria G. Dos Santos

Execução Fiscal - 2424638-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Amineres Silva Barbosa Caldas

Execução Fiscal - 2424607-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Amilton Souza

Execução Fiscal - 2424587-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Amilton Damasceno De Souza

Execução Fiscal - 2424572-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Americo Santana Pereira

Execução Fiscal - 2424557-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): America Souza Santos

Execução Fiscal - 2424533-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): America Sampaio Santos

Execução Fiscal - 2424504-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz Santos Dos Santos

Execução Fiscal - 2424476-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz Santos

Execução Fiscal - 2443160-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cosme De Jesus

Execução Fiscal - 2443033-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cleomenes Franco Farias

Execução Fiscal - 2443046-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Clovis Justino Da Silva

Execução Fiscal - 2443051-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Clovis Souza Conceição

Execução Fiscal - 2443062-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Clube Hipico Esportivo De Valença

Execução Fiscal - 2443075-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Comercial Tavares Ltda

Execução Fiscal - 2443087-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Diva Alquati

Execução Fiscal - 2443191-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cosme De Souza Higino

Execução Fiscal - 2443177-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Cosme De Matos

Execução Fiscal - 2406406-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Livio Dos Santos

Execução Fiscal - 2406401-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Leonardo Dos Santos

Execução Fiscal - 2406395-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Leão De Souza

Execução Fiscal - 2406386-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Ludgero Santos Conceicao

Execução Fiscal - 2445134-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Adilton Jose Nascimento Crispim

Execução Fiscal - 2445211-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Josinete De Jesus Dos Santos

Execução Fiscal - 2421706-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Jesus

Execução Fiscal - 2421723-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição T. Lopes

Execução Fiscal - 2421739-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Conceição Lopes Silva

Execução Fiscal - 2424458-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Da Luz Muniz Pereira

Execução Fiscal - 2406295-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sinhorinha De Jesus, 710

Execução Fiscal - 2443324-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Heraldo Passos Ribeiro

Execução Fiscal - 2446406-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): M. T. Figueiredo Almeida

Execução Fiscal - 2446417-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Grafica M Ltda

Execução Fiscal - 2446430-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Aurea Bomfim Nascimento

Execução Fiscal - 2446449-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Maria Das Graças Santos

Execução Fiscal - 2446467-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Maria Silva Hora

Execução Fiscal - 2446479-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Reginaldo José Prazeres Da Silva

Execução Fiscal - 2446493-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Rubens Almeida Dos Santos

Execução Fiscal - 2444811-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Mario Lucio De Souza

Execução Fiscal - 2444839-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Maria Eliane Magalhães Da Silva

Execução Fiscal - 2444863-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Paulo Soares Nazareth

Execução Fiscal - 2444887-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Odelisa Silva De Matos

Execução Fiscal - 2406193-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Iracema De Jesus Dos Santos

Execução Fiscal - 2406188-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Iracema Dos Santos

Execução Fiscal - 2445107-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Roberto Silva De Oliveira

Execução Fiscal - 2445078-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Maria Da Conceição De Jesus Santos

Execução Fiscal - 2445028-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Moacir Moreira Araujo

Execução Fiscal - 2445051-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Indiana Silva De Oliveira

Execução Fiscal - 2406199-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ipiranga Esporte Clube

Execução Fiscal - 2406206-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Iomar Damasio Barbosa

Execução Fiscal - 2406217-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio Menezes

Execução Fiscal - 2406224-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvio Tavares

Execução Fiscal - 2406231-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Simao Ribeiro Dos Santos

Execução Fiscal - 2406239-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Simiao Pedro Dos Santos

Execução Fiscal - 2406247-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Simplicio Manoel Da Conceição

Execução Fiscal - 2444963-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Alberto Henrique Palma Andrade

Execução Fiscal - 2406416-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Lucas De J. Araújo

Execução Fiscal - 2406428-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Luz Dos Santos

Execução Fiscal - 2406433-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Luzia Nascimento

Execução Fiscal - 2406449-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Manoel Magalhaes Teixeira

Execução Fiscal - 2406459-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Marçal Do Amor Divino

Execução Fiscal - 2443287-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Edenise Barreto Santos

Execução Fiscal - 2443302-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Alfredo Jose Da Rocha Netto

Execução Fiscal - 2443313-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Eronilton Raimundo Lemos Santos

Execução Fiscal - 2406262-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Simplicio Manoel Da Conceição

Execução Fiscal - 2406273-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Sinezia Santos De Queiroz

Execução Fiscal - 2406287-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Sinval Mauricio De Sousa

Execução Fiscal - 2444907-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Angela Elisia Coentro Mutti

Execução Fiscal - 2444940-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Executado(s): Ana Lucia Carvalho Sampaio

Despacho: "Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE."

 
Execução Fiscal - 2396163-0/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Ameno Ferreira

Despacho:  Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2399492-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubiratam Santos De Jesus

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2397709-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Quinto Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2397702-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Patrocinio Bispo

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2397696-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alfredo Jose De Santana

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398078-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almira Zilza Do Rosario Plates

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398067-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almir Santos Rosario

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398059-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almir Gomes Santana

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398049-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almir De Souza Reis

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398043-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almerita Da Paixão

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398022-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almerinda Duarte

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398009-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almerinda Da Cruz Freitas

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398035-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Almerindo Jose Pereira

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398079-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afonso Menezes De Sousa

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398052-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Afonso Celso Guimaraes Machado

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398042-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aecio Pinheiro De Souza

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398027-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aecio Pereira Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398007-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aecio Palma Batista

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2397950-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Adson Antonio Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2397936-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Adson Andrade De Bulhoes

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2431119-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Alice C. Iglesias

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2431136-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Maria Alice Conceição

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2431175-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Alice Luz

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2431191-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Almeida Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2431240-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Maria Almerina Soares Muniz

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398244-9/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Paraiso

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398234-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Luiz Da Silva Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398206-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio De Jesus

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2399469-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubirajara Rosario

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396260-2/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos De Jesus Sacramento

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396220-1/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Cezar O. Dos Anjos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396212-1/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Borges Barreto

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2398222-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Jose Da Paixao

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396181-8/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Barbosa Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396176-5/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Augusto Araujo

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396169-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Antonio M Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2396357-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alonso Ferreira

Execução Fiscal - 2396342-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloiso Dos Santos

Execução Fiscal - 2396332-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Jose F Dos Santos

Execução Fiscal - 2396322-8/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Jose Dos Santos

Execução Fiscal - 2396308-6/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Jose De Matos Goes

Execução Fiscal - 2396298-8/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Gomes De Queiroz

Execução Fiscal - 2396292-4/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Edvaldo C Conceicao

Execução Fiscal - 2396353-0/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloizio Rosa Menezes

Execução Fiscal - 2399825-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Vabel Com Valenca Bebida Ltda

Execução Fiscal - 2398257-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Aloisio Rodrigues Dos Santos

Execução Fiscal - 2396251-3/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Carlos Cezar Silva Dos Santos

Execução Fiscal - 2396364-7/2009

Autor(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Alonso Oscar Pereira

Execução Fiscal - 2399723-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): União Esporte Clube

Execução Fiscal - 2399740-6/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Silvia Maria Luz Tavares

Execução Fiscal - 2399761-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Urbano Batista Guedes

Execução Fiscal - 2399769-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Urbano Deiro

Execução Fiscal - 2399787-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Urbano Deiro Pereira

Execução Fiscal - 2399798-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Urgel Antonio Marques Filho

Execução Fiscal - 2401092-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ana Azevedo Lima

Execução Fiscal - 2399456-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubirajara Jose Lacerda Santos

Execução Fiscal - 2399446-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Ubirajara Gomes Santos

Execução Fiscal - 2400232-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia De Jesus Queiroz

Execução Fiscal - 2400218-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sonia Barbosa Neto

Execução Fiscal - 2400211-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Solange Santiago Santos

Execução Fiscal - 2400189-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Solange Pinto Lobao

Execução Fiscal - 2399857-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valença

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Valdeci Lucena Da Silva

Execução Fiscal - 2399869-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Valdeci Maria De Jesus

Execução Fiscal - 2400160-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Siro Da Silva Santos

Execução Fiscal - 2400168-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Sival Santos

Execução Fiscal - 2400176-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Solange De Morena Mendes

Execução Fiscal - 2400181-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Solange Mata Teixeira

Execução Fiscal - 2399833-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Valci Maria Ribeiro Da Cruz

Execução Fiscal - 2399847-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valença

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Valcilde Jesus Costa

Despacho: "Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE"

 
Execução Fiscal - 2425268-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Tomas De Jesus

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425247-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Teixeira

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425239-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Souza Vieira

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425207-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Sousa Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425184-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Soares Da Cruz

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425160-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Santos De Jesus

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425277-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Tome Soares

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425431-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Café Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425441-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel De Jesus Oliveira

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425462-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel De Jesus Roma

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425482-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425128-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Roma Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425327-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Virginio Da Conceição

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425306-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Verissimo Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425292-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Trindade Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425619-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelina Francisca Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425626-8/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelino Manoel Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425635-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcelo Costa Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427554-0/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Executado(s): Margarida F. G. Dos Santos

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427545-2/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Margarida Do Amparo Almeida

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427535-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Margarida Da Conceição

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427527-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Santos Luz

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427519-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Evangelista De Santana

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427512-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Etilton Coutinho

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427508-7/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos Antonio Freitas De Cristo

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2427502-3/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Marcos A. Araujo Guanabara

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425521-4/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manuel Duarte Almeida

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425108-5/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Rocha

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 
Execução Fiscal - 2425144-1/2009

Exequente(s): Municipio De Valenca

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Executado(s): Manoel Rufino Dias

Despacho: Sabemos que a certidão de divida ativa representa titulo executivo extrajudicial, que goza de presunção liquidez e certeza e é prova pré-constituida, dispensando processo administrativo, embora tenha presunção relativa.
Com base na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, determino que se proceda a(s) citação (oes) do executado (a) (s) para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague (m) importancia perseguida na inicial, acrescido de multas e encargos devidos na Certidão de Divida Ativa, ou então garanta (m) a execução, sob penas da Lei.
Caso não haja interposição de embargos, arbitro, os honorarios advocaticios em 10 (dez) por cento do valor da causa.
Determino, que a audiência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC.
Ademais, determino que o cartório diligencie todos os atos, na forma do provimento Nº 10/2008 GSEE

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

MANUTENCAO DE POSSE - 1514722-5/2007

Autor(s): Raymundo Luiz Rodrigues Do Couto

Reu(s): Bezu

Sentença: ASSIM SENDO, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
CUSTAS NA FORMA LEGAL.

 
EMBARGOS - 1016136-2/2006

Embargante(s): Paulo Cesar De Oliveira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Sentença: HAJA VISTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM JULGAMENTO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 794, IDO CPC.
ARQUIVEM-SE, INCLUSIVE OS AUTOS EM APENSO (PROC. Nº 1016136-2/2006)
CUSTAS NA FORMA LEGAL.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1064400-1/2006

Autor(s): Welington Silva Souza

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Helena Oliveira Cestari

Despacho: "Haja vista os bens em questão, determino seja feita a avaliação dos mesmos.
Oficie-se tambem o Cartório de Registros de Imovéis local, a fim de que informe sobre a existência de bens em nome das partes.
Ao avaliador judicial.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2344754-6/2008

Autor(s): Marcos Silva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Renilda Silva Dos Santos

Despacho: " Defiro o beneficio da justiça gratuita.
1- Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias.
2- Consigne-se o mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.(CPC, arts. 285 e 319).
3- Outrossim determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, paragrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Intimações necessarias."

 
OUTRAS - 1354649-7/2006

Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Disribuicao

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Radio Clube De Valenca Ltda

Despacho: " Vistos etc.

1- Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não fazendo lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução (pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorarios advocaticios), observando o comando dos arts.652, parágrafo 4º e art. 659, paragrafo 4º do CPC.
2- A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuizo da imediata intimação do executado (art.652, paragrafo 4º), providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no oficio imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art.659, paragrafo 4º do CPC).
3- Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias, para embargar, querendo, a execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art.738, CPC).
4- Autorizo desde já, caso necessario, que a diligência seja cumprida nos termos do art.172, paragrafo 2º do CPC.
Cumpra-se."

 
REPARACAO DE DANOS - 2024132-7/2008

Autor(s): Célio Roberto Conceição Amaral

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Disal Administradora De Consorcios S/C Ltda, Saveiro Veiculos Ltda

Advogado(s): Marcelo Coelho Borges Stern, Pablo Antunes de Queiroz

Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não o fazendo, lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução (pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 652, parágrafo 4º e art. 659, parágrafo 4º do CPC. A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao esquente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, paragrafo 4), providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor de ato, independente de mandado judicial (art. 659, paragrafo 4 do CPC). Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15 (quinze) dias, para embargar, querendo, a execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos art. 172, paragrafo 2 do CPC. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 24 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1641779-8/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Joelma De Jesus Santos

Sentença: ASSIM SENDO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA DO REQUERENTE, EM CARATER DE SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURIDICOS E LEGAIS. E EM CONSEQUENCIA EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
ADEMAIS, SE EXPEDIDO MANDADO RECOLHA-O, E OFICIE-SE O DETRAN.
CUSTAS NA FORMA LEGAL.

 
BUSCA E APREENSAO - 2102345-4/2008

Requerente(s): Una Veiculos Ltda - Unacar

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Requerido(s): Rafael Da Silva Santos

Despacho: "Assim sendo, defiro liminarmente a Busca e Depósito do bem em questão. Expeça-se Mandado através Carta Precatória. Determino que o Oficial de Justiça que cumprir o presente mandado proceda a vistoria do veículo e o arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. Em seguida cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias contestar a presente ação, ou caso tenha efetuado 40% (quarenta por cento) da dívida, liquide as parcelas vencidas com juros, honorários e custas. Custas na forma legal. Oficie-se o Detran/Ciretran, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1261547-7/2006

Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho, Maria Berenice Poli

Reu(s): Ana Cristina Alves Passos Antar E Cia Ltda

Despacho: "Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos declaratórios, para revogar a sentença de fls. 39."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1445824-9/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Rita De Cássia Araujo De Souza

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Sentença: "Homologo o acordo em caráter de sentença, extiguindo o presente processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas processuais pelo requerido."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1445806-1/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Marcio Bonfim Policarpo

Sentença: "Assim sendo, homologo o pedido de desistência do requerente, em caráter de sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. E em consequência extinguo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII do CPC."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1623373-6/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Reu(s): Iraci Oliveira Daltro

Reintegração / Manutenção de Posse - 2315971-3/2008

Autor(s): Carsten Seip Nielsen

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Reu(s): Eneilda De Jesus Dos Santos

RENOVATORIA - 923495-6/2005

Autor(s): Mm Vital E Cia. Ltda.

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Reu(s): Carmen Lúcia Adamatti

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1461393-7/2007

Autor(s): Banco Itau S/A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Valdete Dos Santos Souza

Busca e Apreensão - 2289181-6/2008

Autor(s): Banco Bmc /A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Manoel Palma Che Filho

REVISAO CONTRATUAL - 1763767-4/2007

Autor(s): Maria Do Bonfim Souza Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Reintegração / Manutenção de Posse - 2327239-6/2008

Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Vital

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Luiz Carlos Santana Nascimento

Procedimento Ordinário - 2315946-5/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Edinaldo Borges Dos Santos

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 431741-3/2004

Autor(s): Banco General Motors S/A

Advogado(s): Ana Patricia de Lira

Reu(s): Cristovão Silva Magalhães

NOTIFICACAO JUDICIAL - 1320846-9/2006

Autor(s): Ubirajara Silva Almeida

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): Carlos Lino Dos Santos

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1932880-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jonas Rosa Dos Santos

Sentença: "Assim sendo, homologo o pedido de desistência do requerente, em caráter de sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. E em consequência extinguo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII do CPC."

 
BUSCA E APREENSAO - 2102278-5/2008

Requerente(s): Una Veiculos Ltda - Unacar

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Requerido(s): Rafael Da Silva Santos

Despacho: "Assim sendo, defiro liminarmente a Busca e Depósito do bem em questão. Determino que o Oficial de Justiça que cumprir o presente mandado proceda a vistoria do veículo e o arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o Estado e individuando-a com todos os característicos. Em seguida, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias contestar a ação, ou caso tenha efetuado 40% (quarenta por cento) da dívida, liquide as parcelas vencidas com juros, honorários e custas. Custas na forma legal."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1833637-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Saene Da Silva Oliveira

Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031811-0/2008

Autor(s): Ivo Venceslau Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericado

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1526824-6/2007

Autor(s): Anderson Estrela Da Silva

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Gmac S.A- Banco General Motors S/A

Sentença: "Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma legal."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1702225-8/2007

Autor(s): Amilton Conceicao Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S. A.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766625-9/2007

Autor(s): Ezequiel Pimentel Simas Neto

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2106296-4/2008

Autor(s): Delma Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2128917-7/2008

Autor(s): Boni Comercio De Borracha Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Daimlerchrysler S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1762805-0/2007

Autor(s): Ana Licia De Santana Stopilha

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2249595-0/2008

Autor(s): Alba Rogeria Dos Santos Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1606642-6/2007

Autor(s): Eduardo Jose Costa Ribeiro

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1990486-2/2008

Autor(s): Lizete Maria Pereira Vieira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1702160-5/2007

Autor(s): Milton Ucha Junior

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco B/V Leasing

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1882921-4/2008

Autor(s): Jorge Alberto Dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2131813-6/2008

Autor(s): Altamirando Grimaldi Junior

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1614968-6/2007

Autor(s): Valdiro Nascimento De Jesus

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): B. V. Financeira S.A.

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1794504-7/2007

Autor(s): Ailton Paixao Guimaraes

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Dibens S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2054946-0/2008

Autor(s): R W Produtos Farmacêuticos Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Dibens Leasing S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1762774-7/2007

Autor(s): Carmino De Jesus Souza

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1637259-5/2007

Autor(s): Roberto Rozendo De Amorim

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S.A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1606611-3/2007

Autor(s): Gilson De Souza Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amaro Real S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1629647-3/2007

Autor(s): Daniel Bitencourt Barreto

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1629547-4/2007

Autor(s): Claudia Nascimento

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S.A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1804251-9/2007

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão,

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2106273-1/2008

Autor(s): Anaildes Veiga Negrao Roseira

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Desentranhe-se o documento de fls 59/60, que deverá ser juntado no processo 2381787-9/2008.Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão,

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1720729-1/2007

Autor(s): Evanildo Irineu Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão,

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031802-1/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Araujo

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1951742-4/2008

Autor(s): Maria Jose Correia Santana

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão,

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2129873-7/2008

Autor(s): Boni Comercio De Borracha Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Toyota Do Brasil S/A

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1702270-2/2007

Autor(s): Ismael Alves Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S. A,

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro o sustabelecimento. determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1734323-2/2007

Autor(s): Valdemir Santana Pereira

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): Banco Daimlerchrysler S/A

Despacho: Dê-se vista a parte contrária da petição e doc. retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após voltem-me conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1513805-7/2007

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Paulo Santos Vieira

Despacho: Intime-se a parte autora no prazo legal de 10(dez) dias, para fins de informar se concretizou o acordo conforme alega anteriormente. Cumpra-se

 
BUSCA E APREENSAO - 1729647-1/2007

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Requerido(s): J. D. J. A.

Despacho: Certifique o cartório se a parte ré ingressou ou não com contestação. Caso afirmativo junte-se imediatamente e volte-me conclusos

 
BUSCA E APREENSAO - 438342-1/2004

Autor(s): G. D. S.
Requerente(s): G. D. S.

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Requerido(s): M. D. S.

Despacho: Certifique o cartório de houve ou não contestação. Ademais, ponha o cartório o carimbo de conclusão. Cumpra-se

 
CARTA PRECATORIA - 1663107-5/2007

Deprecante(s): O Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel E Comercial De Salvador - Bahia

Requerido(s): Anderson Estrela Da Silva

Despacho: "Determino que devolva-se ao nobre juízo, justificando a falta de cumprimento em face da Limibar deferida no processo contratual, anteriormente. Cumpra-se."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1633201-3/2007

Autor(s): Marcone Carvalho De Souza

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco General Motors S.A.

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior

Despacho: E em face do provimento do juiz da vara criminal, e em não existindo o juiz titularidade, determino que seja enviado ao substituto legal.
cumpra-se

 
CAUTELAR - 1510528-9/2007

Autor(s): Antonio José Cabral Grizenti

Reu(s): Yumatã Empreedimento E Serviços De Manutenção

REVISIONAL - 1704058-6/2007

Autor(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia

RESCISAO DE CONTRATO - 1872196-3/2008

Autor(s): Araci Reis De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Tania Gomes Da Silva

BUSCA E APREENSAO - 1475215-3/2007

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): A. S. R.

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 961878-2/2006

Autor(s): Francisco Arcanjo De Passos

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis

Reu(s): Kleber De Carvalho

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 835124-1/2005

Autor(s): Demerval Santos Barbosa

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): Raimundo De Jesus Santos

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1303503-9/2006

Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Ana Cristina Alves Passos Antar E Cia Ltda

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 943684-4/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A, Clebson Mercês

Advogado(s): Luis Fernando Magalhaes Leme

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1426217-4/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Reu(s): Jose Nilton Alves Pinheiro

BUSCA E APREENSAO - 1831226-3/2008

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Requerido(s): C. E. C. L.

BUSCA E APREENSAO - 456272-7/2004

Autor(s): C. N. H. L.

Reu(s): J. S. S.

BUSCA E APREENSAO - 1460991-5/2007

Autor(s): H. B. R. S. B. M.

Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): S. S. D. C.

BUSCA E APREENSAO - 1763818-3/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Requerido(s): D. A. B.

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1611982-4/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Reu(s): Elison Dos Santos

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 597531-5/2004

Autor(s): Banco Dibens S/A.

Advogado(s): Sigisfredo Hoepers

Reu(s): Domingos De Jesus Fonseca

Despacho: Cite-se o requerido, para que em cinco dias apresente cópia do acordo firmado com a unimed, sob as advertências dos art. 285 e 319 do CPC.

 
BUSCA E APREENSAO - 621552-6/2005

Autor(s): A. G. B., L. L. B.

Advogado(s): Tania Alves Goes Dias, Zenilda Rita Barretto Silva

Requerido(s): T. M. G. D. A.

Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456965-9/2004

Agravante(s): B. B. S.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Agravado(s): E. O. E. C. L.

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1187419-9/2006

Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Eliane Gonçalves Dos Reis

BUSCA E APREENSAO - 508581-1/2004

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso

Requerido(s): E. L. G. D. S.

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061338-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Flavia De Jesus Marques

Despacho: Deixo de aplicar a multa requerida, pois não há informação, se a autora tomou conhecimento da decisão do tribunal, bem se a oficial estava devidamente autoruzada a proceder o múnus.
outrossim, diga as partesse têm interesse no presente feito no prazo, sob pena de extinção.
Intimem-se, pessoalmente, e através dos seus advogados.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2024825-9/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Leal

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Dario Argolo Ferreira

Decisão: " ...Outrossim, também não vejo nesta primeira análise a ocorrência do periculum in mora.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, não sendo demais frisar, que a qualquer momento poderá ser novamente analisado. (Art. 273, parágrafo 4º do CPC).
Intime-se a requerente da presente Decisão Interlocutória.
Cite-se a requerida, para, querendo, contestar a presente ação, sob as advertências dos arts. 285 e 329 do CPC.
P.R.I."

 
BUSCA E APREENSAO - 456969-5/2004

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá

Reu(s): A. D. J.

Despacho: EM FACE DO TRÂNSITO E JULGADO E A PETIÇÃO DE fLS. 26 JA HOUVE MAIS DE TRÊS ANOS, ARQUIVE-SE DANDO BAIXA NO SISTEMA.

 
BUSCA E APREENSAO - 437089-0/2004

Autor(s): B. B. S.

Reu(s): L. L. B.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1296692-6/2006

Autor(s): Remaza Novaterra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Galileu Limdemberg Rosa Silva

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 597535-1/2004

Autor(s): Novaterra Consórcios De Bens S/C. Ltda.

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Jacinto Santiago De Oliveira

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 963803-8/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Agnaldo Barros Santos

Despacho: DEFIRO A JUNTADA DE SUBESTABELECIMENTO.
CUMPRA-SE O CARTÓRIO O DESPACHO DE FLS. 17, OBSERVANDO O ENDEREÇO, CONSTANTE NO SUBESTABELECIMENTO.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1844659-2/2008

Autor(s): Joselito Goncalves Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Dê-se vista a parte autora sobre a contestação, bem como para se pronunciar sobre a petição de fls. 73, no prazo legal de 10 (dez) dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1702201-6/2007

Autor(s): Diva Maria Negrao Da Silva

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S. A,

Despacho: "Diga a parte autora sobre a contestação, bem como da petição de acordo, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após voltem conclusos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 377946-1/2004

Requerido(s): Jose Antonio Andrade Santos

Menor(s): Marcus Antonio Mazzei Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Dê-se vista ao Ministério Público, da certidão de fls 16v. Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
BUSCA E APREENSAO - 1354647-9/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho

Requerido(s): M. A. T. D. S.

Despacho: "Em face do quanto explicita a certidão retro, determino que seja oficiado o CIRETRAN, para apreensão do mesmo, em seguida formalize a busca e apreensão, através do oficial de justiça. Cumpra-se."

 
INTERDIÇÃO - 584614-3/2004

Autor(s): A. M. P.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Interditado(s): E. M. P.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para o dia 04 de maio de 2009, às 11 horas e 45 minutos. Cumpra-se. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público

 
ALIMENTOS - 426528-2/2004

Requerente(s): A. C. S.

Advogado(s): Joao Pimenta Machado

Reu(s): J. F. C.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para dia 08 de maio de 2009, às 09 horas e 45 minutos. Cumpra-se. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1110776-8/2006

Autor(s): M. D. Q. D. S., A. M. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para o dia 14 de maio de 2009, às 09 horas e 45 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público

 
INTERDIÇÃO - 1609733-0/2007

Autor(s): I. S. D. C.
Interditando(s): P. S. D. C.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

BUSCA E APREENSAO - 374356-1/2004

Autor(s): E. P. F.

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): B. D. B. S.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada para o dia 04 de maio de 2009, às 11 horas e 55 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 417082-9/2004

Requerido(s): Manoel De Jesus Santos

Menor(s): Valdinea Viana Santos

Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Devido ao decurso do tempo, imtime-se pessoalmente a parte requerente, para que diga em 48 horas, se tem interesse no presente feito, sobre pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 430926-2/2004

Requerido(s): Osvaldo Santos Souza

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Menor(s): Marcio Dos Santos Souza

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Devido ao decurso do tempo, imtime-se pessoalmente a parte requerente, para que diga em 48 horas, se tem interesse no presente feito, sobre pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1650963-5/2007

Autor(s): M. E. D. J. V.
Interditando(s): M. D. J. V.

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: Intime-se o perito para entrega do laudo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cumpra-se com brevidade.

 
ALVARA JUDICIAL - 762047-1/2005

Requerente(s): Rosangela Braga Dos Santos Marques, Marros Braga Dos Santos Marques

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Falecido(s): Luis Pereira Marques

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Defiro a juntada da procuração. Cumpra-se integralmente o despacho de fls 49.Cumpra-se. Empós à conclusão

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 604492-6/2004

Reu(s): A. D. J. S.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B., J. A. B. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. No tocante ao pedido de exame de DNA feito pelas partes, defiro. Para tanto, determino que compareçam no dia 15 de junho do ano de 2009, as 09 horas e 00 minutos, o menor ivestigante, sua representante legal e o investigado, neste forum, gabinete da juíza para que sejam submetidos a coleta de material para exame de DNA...O valor do exame de DNA, deverá ser dividido, em partes iguais, entre o requerente e a requerida. Intimem-se, inclusive o Ministerio Público.

 
ALIMENTOS - 1759380-9/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): G. M. D. S.

Menor(s): J. S. D. S., J. S. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Dê-se vista ao Ministério Público, da certidão de fls 10v. Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 982005-4/2006

Requerido(s): Ubiraci Luz Menezes

Menor(s): Wesley Da Silva Menezes, Wanderson Da Silva Menezes, Talita Campos Da Silva Menezes e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Desentranhe-se o mandado de citação, pois não pertence a este feito. Certifique-se o requerido foi citado, e caso nao tenha sido, expeça-se novo mandado. Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
GUARDA - 522683-9/2004

Requerente(s): Almir De Jesus, Adilza Santos Damasceno

Menor(s): Jonatan Damasceno De Jesus

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Tendo em vista a petiç~~ao de fls 05, defiro a assistencia judiciária gratuita. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Empós à Conclusão

 
ALVARA JUDICIAL - 370694-0/2004

Requerente(s): Rodrigo Magalhaes De Souza

Requerido(s): Marcia De Fatima Do Sacramento Magalhaes

Despacho: Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para fins de saber se existem bens em nome do de cujus.
Ademais reitere os oficios, que ainda não foram respondidos, às Instituições para saber a existencia de valores. Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1685614-4/2007

Autor(s): Eliana Santos Ferreira

Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães

Reu(s): Joao Alex Porto Silva

Despacho: Dê-se vista a parte requerida, da petição de fls 23. Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1297469-5/2006

Reu(s): J. P. D. S.

Menor(s): S. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Dê-se vista a parte requerente, através do defensor publico da certidão de fls 10.Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
ALVARA JUDICIAL - 447140-6/2004

Requerente(s): Andre Dos Santos, Maria Da Conceicao Dos Santos, Maria Das Gracas Conceicao e outros

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Falecido(s): Maria Venencia Conceicao Dos Santos

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Publico.Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
JUSTIFICACAO - 1071414-0/2006

Autor(s): Maria Silvana Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Heraldo Passos Ribeiro

Reu(s): Joao Viana Dos Santos

Despacho: Dê-se vista ao Ministério Publico.Cumpra-se. Empós à conclusão.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1986890-0/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Sivanildo Dos Santos

Menor(s): Lavignia Lailla Teles Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Atenda-se a promoção do Ministério Público, expedindo-se o ofício requerido. Cumpra-se. Empós, à Conclusão.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 449177-8/2004

Autor(s): Maria Dorialva Coutinho, Espolio De Antonio Souza Magalhaes

Advogado(s): Eronildes dos Santos

Reu(s): Waldemar Jose De Santana

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Despacho: Em apenso o processo de inventario referido na inicial, conforme ja determinado às fls 25. Empos a conclusão. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1544722-2/2007

Autor(s): Maria Do Amparo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Associacao Brasileira De Odontologia

Despacho: A exceção de incompetencia devera ser processada em autos apartados. Assim sendo, desentranhe-se o petitorio de fls 31/41 e autue-se. Intime-se a autora, através de seu patrono, para ter vista da contestação de fls 42/95. Diga ao cartorio seo 2º requerido apresentou defesa. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2325570-7/2008

Autor(s): Maria Cristina Lacerda Pinto Rosemberg

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Michel Silva Kutalek, Jaqueline Rose Araujo Silva Kutalek

Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, a conclusão

 
OUTRAS - 441747-6/2004

Autor(s): S/A Moinho Da Bahia

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Daniel Soares Figueiredo, Panificadora Invencivel

Despacho: Devido ao decurso do tempo, imtime-se pessoalmente a parte requerente, para que diga em 48 horas, se tem interesse no presente feito, sobre pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 544462-0/2004

Autor(s): N. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): P. O. D. S.

Sentença: "Tendo em vista o quanto informado no termo de audiência de fls. 14, o interditando faleceu, consequentemente, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, IX, do CPC. Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 623101-8/2005

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Manoel Paixao De Jesus

Menor(s): Cleidineia Grimaldi De Jesus, Natalia Grimaldi De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: "Conforme consta na certidão, a requerente não foi encontrada, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse. Assim sendo, comn fulcro no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927961-2/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Railson Oliveira Dos Santos

Menor(s): Fernando Ramos Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

MEDIDA CAUTELAR - 382786-4/2004

Autor(s): Joram Eustaquio Da Silva

Advogado(s): Alexandre Eustaquio da Silva

Reu(s): Banco Ford S/A

Sentença: "De fato, conforme declaração da representante do menor, o executado pagou a execução. Assim sendo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito. Sem custas."

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 382748-1/2004

Apensos: 382786-4/2004

Autor(s): Joram Eustaquio Da Silva

Advogado(s): Alexandre Eustaquio da Silva

Reu(s): Banco Ford S/A

Advogado(s): Cisino Costa

BUSCA E APREENSAO - 382724-9/2004

Requerente(s): B. F. S.

Advogado(s): Cisino Costa

Requerido(s): J. E. D. S.

Despacho: "Certifique-se o trânsito e julgado da sentença, verifique-se o pagamento das custas e arquive-se, dando baixa no sistema, após verificação das custas, arquive-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 371707-3/2004

Requerido(s): Renan Queiroz Moreira

Menor(s): Joao Victo Araujo De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Despacho: "Considerando os termos da petição, bem como os dados constantes dos autos, expeça-se mandado citatório, contra o alimentante, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas e as demais prestações vincendas, provar que realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 833975-6/2005

Reu(s): T. M.

Menor(s): Y. D. J. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1405644-1/2007

Requerente(s): Silvana Rodrigues Dos Santos

Requerido(s): Moises De Jesus Aguiar

Menor(s): Lucas Dos Santos Aguiar

Advogado(s): Lidiana de Melo Santana

CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1781171-6/2007

Autor(s): M. A. S., N. S. S.

Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos

ALIMENTOS - 401565-9/2004

Requerido(s): N. C. C. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): L. D. O. C.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 424502-7/2004

Reu(s): F. S. B.

Menor(s): P. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Defiro a prova regularmente requerida pela parte autora. Determino a realização do exame do grupo sanguíneo, a ser realizado pelo Dr. Gerson Gesteira, com endereço profissional no Hospital Santa Casa de Misericórdia. Prazo para entrega do laudo: 10 dias. Exepça-se ofício e intimem-se as partes para que comprareçam àquele hospital. Cumpra-se intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o MP."

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2226879-5/2008

Autor(s): M. D. D. S.

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): E. M. O. D. S.

CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 898239-1/2005

Autor(s): M. O. S.

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Reu(s): H. F. D. S.

Despacho: "Dê-se Vista ao MP. Empós, à conclusão."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2288786-7/2008

Autor(s): Gilsimar Da Conceicao Alcantara

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Elza Dos Santos

CURATELA - 2232218-3/2008

Assistido(s): A. D. J. A.

Assistente(s): A. D. J. A.

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Despacho: "Oficie-se o Cartório Eleitoral, para fins de informar o atual domicílio eleitoral do requerido. Cumpra-se. Empós, à conclusão."

 

Expediente do dia 25 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 957042-1/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo

Reu(s): Marcos Antonio Dias Dos Santos

Despacho: Intime-se a oficial de justiça a devolver o mandado, devidamente cumporido no prazo de 48 horas, sob as penas da lei.

 
BUSCA E APREENSAO - 1609276-3/2007

Autor(s): B. B. S.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Requerido(s): V. C. L.

Despacho: Certifique-se o transito e julgado e arquive-se dando baixa na distrubuição.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1984376-8/2008

Autor(s): Antonio Carlos Oliveira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Santander Banespa S/A

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: "O cartório deverá por a conclusão nos autos, bem como juntar aos autos, no prazo de cinco dias o mandado devidamente cumprido."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1112826-4/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A, Carlos Guerreiro Da Silva Júnior

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Despacho: Certifique-se o tânsito e julgado da sentença e arquive-se, dando baixa no sistema.

 
BUSCA E APREENSAO - 1919572-6/2008

Autor(s): B. G. S.

Reu(s): J. S.

Despacho: Certifique tambem o cartório se houve ou não contestação.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 479035-7/2004

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro

Reu(s): Marcelo De Campos Gomes

Despacho: Certifique o trânsito e julgado e arquive-se dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1984376-8/2008

Autor(s): Antonio Carlos Oliveira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Santander Banespa S/A

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: "O cartório deverá pôr a conclusão nos autos, bem como juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias o mandado, devidamente cumprido, para que este juízo possa analisar a tempestividade ou meio da contestação. Cumpra-se."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1761943-5/2007

Autor(s): Ezequiel Pimentel Simas Neto

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Unibanbo Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: "Determino que seja posto a conclusão nos autos. Ademais, certifique o cartório a existência ou não de contestação. Após, voltem-me conclusos."

 
RESCISAO DE CONTRATO - 543078-8/2004

Autor(s): Lutefledo De Souza Carmo Filho, Sergio Luiz Fonseca De Souza Carmo

Advogado(s): Alexsandro Santana Santos

Reu(s): Artur Fabricio Knoth, Ana Paula Knoth Carvalho, Helio Knoth e outros

Despacho: "Intime-se à parte autora, através de seu nobre advogado para que recolha os valores devidos, para que este juízo possa proceder a homologação."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 425155-4/2004

Autor(s): Marigar Silva Magalhaes, Aleisa Magalhaes, Antonio Silva Magalhaes e outros

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Josafa Arcanjo

Despacho: "Cumpra-se na sua totalidade o despacho de fls. 61. Após, voltem-me conclusos."

 
BUSCA E APREENSAO - 1002202-1/2006

Autor(s): N. A. D. C. L.

Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio

Reu(s): F. S. R.

Despacho: "Determino que seja posto a conclusão nos autos. Ademais, certifique o cartório o cumprimento. Após voltem-me conclusos."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1128361-1/2006

Autor(s): Bradesco Consorcios Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Tarcisio Meira De Sousa Das Neves

Despacho: "Ademais, cumpra-se a determinação contida no último parágrafo da sentença de fls. 21. Após, arquive-se."

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1112844-2/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Janete Rodrigues Dos Santos

Despacho: "Determino a citação por Edital, no prazo legal de 20 dias. Intime-se a parte autora para as providências pertinentes. Cumpra-se."

 
DECLARATORIA - 926449-6/2005

Autor(s): Andre Luis Eloi Gomes

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Wiliane Silva Oliveira

Despacho: "Cumpra-se integralmente os despachos de fls. 07 e 09. Após, voltem-me conclusos"

 
BUSCA E APREENSAO - 391804-3/2004

Requerente(s): Y. A. C. S. L.

Requerido(s): J. C. B.

Despacho: "Certifique o cartório o trânsito e julgado da sentença, após dê-se busca no sistema e arquive."

 
ALIMENTOS - 1628443-1/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): J. D. J. S.

Menor(s): J. M. C. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Ademais, em face da sentença prolatada anterior a contestação, certifique-se o trãnsito em julgado e arquive-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031810-1/2008

Autor(s): Roberto De Sousa Soares

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório ponha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Intime - se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Empós, à conclusão.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Pelo exposto, à vista dos documentos suprareportados, dos quais constam a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º do Dec. Lei nº. 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Reintegração da posse do bem descrito e caracterizado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto de deposito. Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 dias. Intimem-se. Custas na forma legal. Intimações e diligências necessárias.


"Pelo exposto, à vista dos documentos supraeportados, dos quais constam a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º. do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Reintegração de posse do bem descrito caracterizado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto de depósito. Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, querendo contestar a presente ação no prazo legal de 15 diasl. Intimem-se. Custas na forma legal. Intimações e diligências necessárias."


REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2215683-4/2008

Autor(s): Unibanco Leasing S/A

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Leomarcio Soares De Souza

Reintegração / Manutenção de Posse - 2259829-7/2008

Autor(s): Unibanco Leasing S/A

Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial

Reu(s): Jose Gomes Quadros

Reintegração / Manutenção de Posse - 2434530-5/2009

Autor(s): Banco Gmac

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Eliana Araujo Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339255-0/2008

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Roberto Carlos Luz Tavares

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338016-2/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Natalia Francisca Dos Anjos

Decisão: "Pelo exposto, à vista dos documentos supraeportados, dos quais constam a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º. do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Reintegração de posse do bem descrito caracterizado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto de depósito. Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, querendo contestar a presente ação no prazo legal de 15 diasl. Intimem-se. Custas na forma legal. Intimações e diligências necessárias."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2037589-7/2008

Autor(s): Israel Souza Bitencourt

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Panamericano S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031809-4/2008

Autor(s): Maria Helena Argolo Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031804-9/2008

Autor(s): Debora Almeida Barbosa

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

REVISAO CONTRATUAL - 1969311-7/2008

Autor(s): Flankmar Guedes Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S.A.

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1935037-1/2008

Autor(s): Horacio Araujo Teles

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2131698-6/2008

Autor(s): Altamirando Grimaldi Junior

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Gmac S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2032103-5/2008

Autor(s): Ailton Da Silv A Santos

Advogado(s): Daniel Pereira Lima, Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S;A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031806-7/2008

Autor(s): Ivone Santana Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2066528-0/2008

Autor(s): Crispim Conceição Amaral

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2031808-5/2008

Autor(s): Celeste Maria Santos Vieira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Procedimento Ordinário - 2330235-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Saionara Santos Nascimento

Procedimento Ordinário - 2330206-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): João De Jesus Mota

Procedimento Ordinário - 2330222-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Jacinete Jesus Dos Santos

Procedimento Ordinário - 2330181-8/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Carlos Antonio Rocha Dos Santos

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração.
Defiro o subestabelecimento, determino que o cartório altere o nome do patrono na capa dos autos e no sistema.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Empós a conclusão.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 832168-5/2005

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Regimario De Jesus Dos Santos

Menor(s): Tailane De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Aguarde-se em cartório, no prazo legal.
Após, certifique se houve manifestação da parte e voltem-me conclusos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2086931-9/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Ademir Dos Santos Conceicao

Menor(s): Laiane Sousa Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ.
Dê-se vista ao ministério Público.
Empós a conclusão.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1711586-2/2007

Autor(s): F. D. J. S.

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Reu(s): C. M. G. D. S.

Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ.
Tendo emvista a notificação dos correios, imtime-se a parte autora, através do seu patrono, para fins de fornecer novo endereço das partes requerida e requerente.
Empós, a conclusão.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 937788-1/2006

Autor(s): Jose Sousa Oliveira

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): Justina Maria Dos Santos Oliveira

Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ.
Tendo emvista a notificação dos correios, imtime-se a parte autora, através do seu patrono, para fins de fornecer novo endereço das partes requerida e requerente.
Empós, a conclusão.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 899861-4/2005

Autor(s): D. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. S. D. S.

Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ.
Tendo emvista a notificação dos correios, imtime-se a parte autora, através do seu patrono, para fins de fornecer novo endereço das partes requerida e requerente.
Empós, a conclusão.

 
HOMOLOGACAO - 1790763-1/2007

Autor(s): Antonio Cristovam Sousa, Maria Celidalva Da Conceicao Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se coretamente a numeracaõ.
Tendo emvista a notificação dos correios, imtime-se a parte autora, através do seu patrono, para fins de fornecer novo endereço das partes requerida e requerente.
Empós, a conclusão.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2419284-4/2009

Autor(s): Sandro Souza De Oliveira, Railda Souza De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Assim são necessárias as seguintes informações que ora determino:
a) Defiro a assistência judiciária gratuita.
b) Oficie-se as instituições, para fins de informar os valores.
c) Oficie-se o INSS, para fins de informar a existência ou não de outros dependentes, não havendo dependentes, intime-se o requerente para fins de informar a existência de outros sucessores, que em existindo deverá ser regularizada a representação processual.
d) Intime-se a requerente, através de seu advogado, para fins de informar a existência de bens a inventariar.
e) Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, bem como o Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, a fim de informar a existência de bens em nome da “de cujus”.
e) Após o cumprimento de todos os itens acima, dê-se vista ao MP, e voltem-me conclusos."

 
GUARDA DE MENOR - 1050514-3/2006

Autor(s): G. F. D. C. N.

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Menor(s): S. T. O. D. C.

Despacho: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para que o requerente tenha a guarda judicial da menor SABRINA THÁILLA OLIVEIRA DE CARVALHO.

 
ALIMENTOS - 507743-8/2004

Requerido(s): F. J. S. F.

Advogado(s): Neivaldo Magalhaes

Menor(s): P. H. S. F.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 15 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 372286-0/2004

Requerido(s): G. R. D. S.

Assistente(s): E. D. J. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 35 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1743780-9/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): P. C. A. G.

Menor(s): M. D. S. G.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1799979-2/2007

Autor(s): N. M. A. V.

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Reu(s): R. C. V.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 10 de junho de 2009, as 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1649182-2/2007

Autor(s): Barbara Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Cornel Wilde dos Santos

Reu(s): Adenilton Santana Dos Santos

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 18 de fevereiro de 2009, as 11 horas e 15 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
INDENIZACAO - 817903-6/2005

Autor(s): Marlene Carqueija Do Bonfim

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação e ordenamento do procedimento (CPC art 331), para o dia 17 de junho de 2009 as 09 horas e 00 minutos. Intimem-se as partes e os advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo será ordenado o processo (CPC art 331, paragrafo 2º) As partes poderão até a audiência especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação. Compra-se. Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 1892860-6/2008

Autor(s): I. S. N. J.

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Requerido(s): I. S. S.

ALIMENTOS - 1819329-4/2008

Requerido(s): G. G. D. S.

Menor(s): E. G. D. S., I. G. D. S., E. G. D. S. e outros

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência para o dia 18 de maio de 2009, as 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se o despacho retro. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público

 
TUTELA - 2066411-0/2008

Requerente(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): N. D. A. P.

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1917400-8/2008

Autor(s): D. D. S. S.

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos Santos

Reu(s): M. D. C. N. D. S.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência para o dia 15 de maio de 2009, as 10 horas e 45 minutos. Cumpra-se o despacho retro. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1377086-7/2007

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): N. D. S. S.

Menor(s): C. D. S. S., C. D. S. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1313834-8/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): F. A. S. C.

Menor(s): S. D. J. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1313834-8/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): F. A. S. C.

Menor(s): S. D. J. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1313834-8/2006

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): F. A. S. C.

Menor(s): S. D. J. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1906383-2/2008

Autor(s): S. S. D. C. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): R. F. L.

Menor(s): R. F. L. J.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 819039-9/2005

Representante(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): T. D. J. A.

Menor(s): P. H. A. D. S.
Representante Legal(s): M. S. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1831891-7/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): M. D. S. G.

Menor(s): L. L. G.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 11 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1975306-1/2008

Requerido(s): B. M. D. O.

Menor(s): K. D. J. D. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1637626-1/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. S. N.

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Menor(s): C. C. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1633632-2/2007

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Artur Santos Silva

Menor(s): Victoria Regina Santos Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2044442-0/2008

Requerido(s): J. C. B. D. S.

Menor(s): J. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 50 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2044366-2/2008

Requerido(s): O. R. D.

Menor(s): L. S. D.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2039845-3/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): M. D. N.

Menor(s): A. D. J. N.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 1803730-2/2007

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): E. D. S.

Menor(s): R. A. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2040237-7/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): L. C.

Menor(s): L. D. J. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2005152-1/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): A. A. D. S.

Menor(s): W. D. J. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

ALIMENTOS - 2044854-1/2008

Requerido(s): T. G. D. S.

Menor(s): F. S. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 09 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2044714-1/2008

Requerido(s): W. C. D. S.

Menor(s): K. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 2005288-8/2008

Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): C. C. V.

Menor(s): J. C. V.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência, não realizada, para o dia 08 de junho de 2009, as 10 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 371044-5/2004

Autor(s): Manoel Melo Da Mota

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Roseli Silva Da Mota

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 10 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1736811-6/2007

Autor(s): R. A. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. M. B. F.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 10 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1619069-3/2007

Requerente(s): M. L. N., E. M. S. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 40 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1995776-0/2008

Autor(s): N. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. S. D. S.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 10 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1808110-0/2008

Autor(s): J. M. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. R. M.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 20 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1532583-5/2007

Autor(s): C. C. D. S.

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): L. C. P. D. S.

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 10 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
HOMOLOGACAO - 1995419-3/2008

Autor(s): Cleverton Paiva Da Conceicao, Adna Pereira Souza Paiva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 11 de junho de 2009, as 09 horas e 00 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1473946-4/2007

Autor(s): M. D. L. D. J.

Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli

Reu(s): S. D. A. D. A. D. J.

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Despacho: Preliminarmente, determino que o cartório preencha a certidão de conclusão nos autos, bem como proceda-se corretamente a numeração. Redesigno audiência preliminar de tentativa de reconciliação, para o dia 10 de junho de 2009, as 09 horas e 30 minutos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 1154858-7/2006

Autor(s): Racoes Fri Ribe S/A

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Sócrates de Pádua Barreto Correia

Reu(s): Paulo Cesar Souza Goncalves

Despacho: "Defiro a juntada do subestabelecimento, como requer."

 

Expediente do dia 31 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2371556-9/2008

Autor(s): Manoel Silva Dos Santos

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Aline Silva Dos Santos, Alana Silva Dos Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

CARTA PRECATORIA - 2199405-7/2008

Autor(s): Edmilson De Souza Santos

Advogado(s): Antonio Boa Ventura R. Pinho

Requerido(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda, Leda Lacerda Brasil

Advogado(s): Jose Antonio Mendes de Oliveira

Separação Litigiosa - 2352899-5/2008

Autor(s): Adriana Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Wellington Monteiro Silva

INVENTARIO - 449083-1/2004

Autor(s): Josemary De Melo Dias Silva

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Inventariado(s): Dalmo Moreira Dias

Sentença:  Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, e declaro o Sr. MANOEL SILVA DOS SANTOS, exonerando da obrigação alimentícia, judicialmente estabelecida em favoe de sua filha Alane Silva dos Santos.
Oficie-se o empregador do requerente para suspensão imediata dos descontos da pensão alimentícia nos contra-cheques do requerente, com relação à requerida supra mencionada.
Cite-se a primeira requerida para tomar conecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante do art. 285 do CPC.
Sem custas, pois ora defiro a assistêncisa gratuita.
P.R.I

 
Procedimento Ordinário - 2372289-1/2008

Autor(s): Roseli Campos Coutinho

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo

Reu(s): Paulo Adriano De Araujo

Sentença: " ...Por tais razões, com fundamento no art. 273 do CPC, defiro a Liminar, e concedo a guarda provisória do menor em questão.
Promovendo o andamento do feito, determino as seguintes providências:
1- Intime-se o requerente através de seu(sua) procurador(a), para fins de juntar os seguintes documentos, até a data da audiência:
a) comprovante de renda;
b) declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, com firma reconhecida;
c) atestado de sanidade física e mental;
d) seja informado a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos a criança ou adolescente.
2- Designo o dia 22 de junho do corrente ano, às 09:30 horas, para ouvida dos requerentes.
3- Notifique-se o Ministério Público.
4- Intimem-se os genitores dos menores, indicados na inicial, para comparecerem à audiência, bem como proceda-se a citação dos mesmos para contestarem, querendo a presente ação, caso não haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319, do CPC.
5- Intimações e providências necessárias.
6- Cumpra-se com brevidade.
Expeça-se mandado.
Intime-se o requerente da presente Decisão Interlocutória.
Cite-se o embargado, para, querend o, contestar a presente ação em 10 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 329 do CPC."

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2384535-8/2008(--)

Autor(s): Antonio Luz
Em Favor De(s): Sarah Lórem Nascimento Luz Patricio, Harisson Ismael Nascimento Luz Patricio, Henos Emmanuel Nascimento Nascimento Luz Patricio

Sentença: " ...Assim sendo, transformo a presente ação, em ação de Guarda.
1- Intime-se o requerente através de seu(sua) procurador(a), para fins de juntar os seguintes documentos, até a data da audiência:
a) comprovante de renda;
b) declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, com firma reconhecida;
c) atestado de sanidade física e mental;
d) seja informado a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos a criança ou adolescente.
2- Designo o dia 22 de junho do corrente ano, às 09 horas, para ouvida dos requerentes.
3- Notifique-se o Ministério Público.
4- Intimem-se os genitores dos menores, indicados na inicial, para comparecerem à audiência, bem como proceda-se a citação dos mesmos para contestarem, querendo a presente ação, caso não haja acordo na audiência, consignando as advertências do art. 285, 319, do CPC.
5- Intimações e providências necessárias.
6- Cumpra-se com brevidade."

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

USUCAPIAO - 636718-5/2005

Autor(s): Dário Loureiro Guimarães

Advogado(s): João Pimenta Machado

Despacho: Determino que seja posto a conclusão nos autos. Após, cumpra-se a promoção do Ministério Público que ora defiro. Em seguida a conclusão.

 
NOTIFICACAO JUDICIAL - 583386-1/2004

Autor(s): Marinilda Pereira Bulhoes

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Reu(s): Francisco Jackson Queiroga De Lacerda

Despacho: Vistos, em inspeção. Dê-se vista ao advogado da requerente da certidão retro. Prazo de 05(cinco) dias, caso não haja manifestação, conclusos para extinção.

 
NOTIFICACAO JUDICIAL - 800463-4/2005

Autor(s): Evaldite Soares Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira Farias

Reu(s): Valter Da Luz

Despacho: Intime-se a parte autora, através de nobre advogado, para fins de entregrar os autos, com as formalidades legais.

 

Despacho: Vistos em correição, etc.
Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portento, determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de setembro de 2009 às 11 horas e 50 minutos.
Intime-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se . Intimações necessárias.

 

Despacho: Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 18 de setembro de 2009 às 10 horas e 50 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Despacho: Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 25 de setembro de 2009 às 09 horas e 10 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Despacho: Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 25 de setembro de 2009 às 09 horas e 50 minutos.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Despacho: Vistos em correição, etc.

Sabemos que ao escrivão ou a pessoa a que for designada, cumpre de modo geral, escrever, em devida forma, todos os termos do processo, e demais atos praticados no juizo a que servir.
Portanto determino que seja regularizado os seguintes atos: Certidão, juntada, numeração, substituição de capas dos autos, efetuar registros das folhas em branco, retificações dos nomes das ações no sistema e na capa dos autos, caso necessário, com base no provimento Nº CGJ-10/2008-CSEC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 25 de setembro de 2009 às 11 horas e 50 minutos.
Cumpra-se o despacho de Fls. 26.
Intimem-se as partes e seus advogados, de que nessa audiência, caso não seja realizado o acordo, o processo voltará ao tramite normal.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 1306196-4/2006

Inventariante(s): Silvana Dos Santos Muniz, Romilson Dos Santos Muniz, Salusto Dos Santos Muniz e outros

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Falecido(s): Cipriano Bomfim Muniz

Despacho: INDEFIRO O PEDIDO RETRO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
IMPULSIONANDO OS AUTOS CUMPRA-SE O DESPACHO ANTERIOR NA SUA TOTALIDADE.
APÓS VOLTE-ME CONCLUSO.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1995639-7/2008

Autor(s): Daniela Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Antonio Do Sao Pedro

Despacho: "Defiro a retificação conforme requer. Ademais, cumpra-se na sua integridade o despacho anterior."

 
MEDIDA CAUTELAR - 417441-5/2004

Autor(s): Jutai Lacerda Lobao, Lucilla Lacerda Lobao

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Patricia Daumas Pereira

Despacho: "Certifique-se o trânsito e julgado, após, arquive-se dando baixa no sistema."

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 449234-9/2004

Autor(s): Natale Santana Pacheco

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Inventariado(s): Antonio Roque Cunha Pacheco

Despacho: " Dê-se vista a fazenda estadual, prazo 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos."

 
ANULATORIA - 383038-8/2004

Autor(s): Lucas Di Nuzzo E Cia Ltda

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Jose Batista Gama

Despacho: "Certifique-se o trânsito e julgado da sentença e o pagamento das custas e arquive-se."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2024715-2/2008

Autor(s): Emerildo Dos Santos Coutinho

Advogado(s): Maurício Cantão

Reu(s): Joselita Cmpos Alves

Despacho: "Certifique se houve impugnação à contestação. Depois voltem-me conclusos."

 
SEQUESTRO - 449179-6/2004

Autor(s): Janice Braga De Queiroz

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva

Reu(s): Eurides Pereira Dos Santos

Despacho: " Certifique o trânsito e julgado da sentença e após, verificação do pagamento das custas, arquive-se."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1796341-9/2007

Autor(s): Dilton Gomes Da Silva

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Transtel Transportes E Logistica Ltda

Despacho: " Certifique-se o cartorio o ingresso ou não de contestação."

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Separação Consensual - 2452603-9/2009

Autor(s): Ricardo Alves Pequeno De Araujo

Advogado(s): Jose Souza da Hora Filho

Reu(s): Daisy Lucy Sousa Pequeno De Araujo

Sentença: "Julgo procedente o pedido constante da inicial e, consequentemente HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado entre as partes na petição inicial, DECRETANDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, em consequência extingo a sociedade conjugal por ela estabelecida."

 
INTERDIÇÃO - 2218025-5/2008

Interditando(s): M. I. N.

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Interditado(s): L. N. S.

Despacho: "Foi tomado depoimento da parte, bem como foi procedido o interrogatório do interditando, conforme termo de assentada. Em seguida foi aberto prazo de cinco dias. Foi nomeado perito Dr. Paulo Aragão, para proceder ao exame médico, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista ao MP, em seguida voltem-me conclusos."

 
INTERDIÇÃO - 2224881-6/2008

Interditando(s): M. M. I. P.

Advogado(s): Aline Cabral Paraiso M.Figueiredo

Interditado(s): N. M. N.

Despacho: "Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes. Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 17 de junho de 2009, às 09:30."

 
ALIMENTOS - 925853-7/2005

Requerido(s): L. O. D. S.

Menor(s): L. S. D. S., M. L. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes. Outrossim, determino que os autos aguardassem em cartório, até a manifestação da parte autora, bem como intime o defensor público para falar da certidão do oficial de justiça."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 544832-3/2004

Reu(s): L. M.

Assistente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Menor(s): S. D. S. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes. Outrossim, determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de seis meses, até manifestação da parte autora, bem como a mesma informe novo endereço do requerido, sob pena de arquivamento dos autos."

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

INDENIZACAO - 1766344-9/2007

Autor(s): Maria Lina Sanguinett Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Caterina Mori, Vilma Meo

Advogado(s): Fabiano Soares Figueiredo, Francisco Lantyer de Araujo Neto

Despacho: " ...deixo de realizar a presente audiência, em função de não ter retornado o ofício dirigido à Delegacia de Cairu, ofício este que seria peça chave para a exploração nessa audiência de instrução. Assim, redesigno a presente audiência para o dia 18 de junho de 2009, às 10:00 horas, ficando de logo as partes, bem como seus defensores intimados, devendo o cartório reiterar o ofício expedido para a Delegacia de Cairu-Bahia."