Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca
Juiz(a): Carlos Alessandro Pitagoras Ribeiro
Secretário(a): Lucas Roza Teles
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Fevereiro de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 102265-2/2008(5-1-4)
Autor: Romilda Pureza Dos Santos
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Réu: Chile Calçados e Confecções
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360

Despacho: Lance em pauta a tentativa de conciliação perante a ré L-Sat Parabólica.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 110137-4/2007(7-4-4)
Autor: Elias Dos Santos Batista
Advogados(as): Sônia Maria de Matos Lemos OAB/BA 12169
Réu: D&F Viagens e Turismo

Despacho: Vista a parte da certidão de fl. 18v., em 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94017-8/2008(6-3-5)
Autor: Antonio Raimundo de Jesus Menezes
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Fernanda Pereira Queiroz OAB/BA 18990

Despacho: Ciência a parte acionada da certidão retro.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00991/03(5-3-5)
Autor: Iana de Melo Dias Silva
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Embratel
Advogados(as): Robert Sales Andrade OAB/BA 15045

Despacho: Visto as partes da resposta ao ofício deste juízo que se encontra juntado na fl. 144 dos autos.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 84660-0/2008(7-2-2)
Autor: Maira Santos de Souza
Advogados(as): José Gomes Quadros Filho OAB/BA 27208
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da acionante para tornar definitiva a tutela antecipatória concedida, declarar a nulidade, abusividade e desproporcionalidade dos valores cobrados nas faturas hostilizadas, bem como fixar que cada fatura deve ser calculada de acordo com a média alcançada considerando os valores pagos nas 12 faturas anteriores à primeira hostilizada. Os cálculos devem ser apresentados pela acionada à acionante no prazo de 30 dias para pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00930/04(6-1-2)
Autor: Edvaldo Santos da Silva
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Remeta-se os autos a Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 141343-0/2007(7-5-5)
Autor: Isaac Porto Dos Santos
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Esau Barbosa Cardoso
Réu: Mondial
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Efetivem-se a penhora e avaliação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00226/03(2-5-6)
Autor: Cristovao Ubiraci da Silva
Advogados(as): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo OAB/BA 400A
Réu: Martiniano José S. Costa
Advogados(as): Kleber Jose Martins Ferreira OAB/BA 14713

Despacho: Ante a certidão, proceda com a penhora on-line.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 100350-0/2007(7-4-6)
Autor: Linaldo Ferreira Alves
Réu: Planeta Calcados
Advogados(as): André Luiz Rodrigues Lima OAB/BA 13861

Despacho: Certifique se ocorreu o trânsito em julgado. Em caso positivo arquivem-se estes autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109959-0/2008(6-5-2)
Autor: Mariana Lourdes Gutierrez Gomez
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Ocean Air - Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Despacho: Protestando a ré pela audiência de instrução fica a mesma intimada a informar, em 05 dias, as provas que deseja produzir em audiência, especificando-as.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137729-9/2008(3-2-3)
Autor: Fabio Leite da Silva
Réu: Lg Electronics de Sao Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361

Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar a abusividade da exigência da acionada, o descumprimento do contrato e o dever de restituir o valor pago pelo aparelho ao autor no importe de R$ 298,00, bem como indenizá-lo por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00. O valor da indenização e da restituição deverão ser corrigidos desde a data da citação acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Fixo, como determina o CPC, o prazo para cumprimento voluntário desta decisão, quanto a obrigação de pagar e restituir é fixado em quinze, sob as do quanto determina o art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 2208-0/2009(4-3-4)
Autor: Eulina Rosa da Silva
Advogados(as): Paulo Menezes Filho OAB/BA 13982
Réu: Banco Bgn S/A

Despacho: Junte o autor cópia do contrato mencionado, peça indispensável para análise do seu pedido de tutela antecipatória.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19364-0/2008(1-5-6)
Autor: Elma Pereira Ribeiro
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Banco Gmac S/A
Réu: General Motors do Brasil S/A (Chevrolet)
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Valenciana Veiculos Ltda

Despacho: Defiro. Anote-se. Certifique se ocorreu o trânsito em julgado. Em caso positivo arquive.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64585-0/2008(3-5-6)
Autor: Adolfo Sousa Roza
Advogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Efetivem-se a penhora e avaliação.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 67751-5/2008(4-1-4)
Autor: Ademilton Santos Bento
Advogados(as): Maristela Vieira Silva Barbosa OAB/BA 16449
Réu: Ibi Card C&A Mastercard Nacional
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A
Réu: Mastercard Administradora de Cartão de Credito
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410

Sentença: Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com relação a ré Mastercard e julgo parcialmente procedente os pedidos da exordial para tornar definitiva, conceder a tutela antecipatória deferida ao autor, bem como declarar a ilegalidade do ato praticado pela acionada IBI e a inexistência do débito inerente às compras que o consumidor não realizou, bem como condeno a ré a indenizar a parte autora em danos morais que levando em conta critérios de razoabilidade e moderação arbitro em R$ 4.000,00. O valor da indenização deverá ser corrigido desde a citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Fixo, como determina o CPC, o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação de indenizar, chamando a atenção da acionada para os termos do art. 475-J do CPC de aplicação subsidiária para imprimir a efetividade deste julgado. Sem custas nem condenação em verba honorária, conforme o disposto na lei 9.099/95. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63757-2/2007(7-3-1)
Autor: Jonathan Souza Netto
Advogados(as): José Gomes Quadros Filho OAB/BA 27208
Réu: Editora Abril S/A
Advogados(as): Paula Matera Barbosa OAB/DF 21054

Sentença: Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos do autor. Sem condenações em custas nem honorários. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 137097-9/2008(3-2-3)
Autor: Camara de Dirigentes Lojistas de Valença - Cdl
Advogados(as): Odília Maria da Silva Magalhães OAB/BA 19197
Réu: Brasil Telecom S/A

Decisão: Por consequência, faz-se necessário, para admitir a presente pontuação que a autora comprove que se enquadra na situação de micro-empresa. Prazo de 10 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 96295-3/2008(7-3-5)
Autor: Amanda Guimaraes Fonseca
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Fernanda Pereira Queiroz OAB/BA 18990

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Declarar incidentalmente ilegalidade e a abusividade dos valores cobrados nas faturas entre os meses julho e agosto. 2 - Condenar a acionada a indenizar a autora por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00. O valor da obrigação de pagar deverá ser corrigido desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 3 - Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01496/05(1-1-4)
Autor: Rubens Cerqueira de Almeida
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153
Réu: Claro - Aparelhos Celulares
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Despacho: Diga a parte ré se possui provas a produzir em audiência no prazo de 10 dias, especificando-as.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 103028-0/2008(6-5-5)
Autor: Rafhaela Magalhaes Moitinho
Advogados(as): Odília Maria da Silva Magalhães OAB/BA 19197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Tornar definitiva a tutela antecipada concedida ao autor; 2- Declarar incidentalmente a ilegalidade da cobrança das faturas hostilizadas na exordial, decretando a nulidade das mesmas, bem como a má prestação dos serviços e consequentemente condenar a acionada em indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 sendo que esta obrigação de pagar deverá ser corrigida desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. 3- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 94582-0/2008(7-3-5)
Autor: Robert Francois Louis Marie Berbers
Advogados(as): Antonio Carlos Magalhaes OAB/BA 5885
Réu: Antonio Agostinho S. Silva
Réu: Unimed Valença - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Guido Araújo Magalhães Júnior OAB/BA 9710

Despacho: Chamo a atenção a acionada consoante o fato de que o acionante é expresso em requerer que a cirurgia seja em hospital conveniado. Assim sendo, adoto o teor da liminar consignando que a cirurgia deve ser realizada nas credenciadas(os) da ré. Intime o autor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122351-8/2008(4-5-1)
Autor: Aloisio Roseira da Luz - Me
Advogados(as): Camila Nascimento Sobral Queiroz OAB/BA 21073
Réu: Instituto Teologico de Educacao Crista - Itec

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Efetivem-se a penhora e avaliação.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118697-3/2008(4-5-2)
Autor: Maria Domingas de Jesus Souza
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Andreia Alano Carcavilla
Réu: Bahia Cred - Valença
Réu: Banco Bmb - Banco Mercantil do Brasil
Advogados(as): Catarina Nogueira Dantas OAB/BA 27039
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864

Despacho: Não verifico irregularidades na documentação da ré. Aguarde a audiência.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 124778-6/2006(2-4-5)
Autor: Manoel Santos da Silva
Advogados(as): Ivan Nozari Moreno Aragon OAB/BA 956A
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Réu: Bem Estar Móveis - Alves Santana Comercio de Móveis Ltda

Despacho: Visto ao autor da situação relatada pela ré na sua petição de fls.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142696-6/2008(4-2-3)
Autor: Roque Santos
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Nos autos o autor não deixou comprovado os requisitos para deferimento da tutela antecipatória requerida, faltando a verossimilhança das alegações e os demais requisitos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01623/04(3-4-1)
Autor: Adilton Dos Santos Silva
Advogados(as): Robert Sales Andrade OAB/BA 15045
Réu: Telebahia Celular Vivo
Advogados(as): João Gabriel B. Galvão OAB/BA 17832

Despacho: Juntado o alvará de liberação, constatem que na fl. 120 o autor pediu que procedesse o pagamento dos valores atualizados. Assim, remeto os autos ao setor de cálculos para verificar eventual existência de crédito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00630/04(2-4-6)
Autor: Davi Alexandrino de Sousa
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa OAB/BA 14271
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isso posto, rejeito os embargos porque os mesmos não se enquadram nas hipóteses legalmente admissíveis. Sem condenação em custas nem honorários, nos termos do art. 58 da lei 9.000/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00638/03(5-2-4)
Autor: Regina Fonseca Menezes
Advogados(as): Alexandre Guerra Muniz F. Borges OAB/BA 16638
Réu: Banco Fiat S/A
Advogados(as): Ariston Teles de Carvalho Neto OAB/BA 23557

Sentença: Isso posto, rejeito os embargos porque os mesmos não se enquadram nas hipóteses legalmente admissíveis. Sem condenação em custas nem honorários, nos termos do art. 58 da lei 9.000/95. Oficie-se ao SERASA, com urgência e atendendo ao prudente requerimento da acionante.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 107982-4/2008(6-3-2)
Autor: Fernanda Rocha de Assuncao
Réu: Comercial Fiosan

Decisão: A hipótese é de desconstituição da personalidade jurídica da acionada. Oficie-se a junta comercial para que forneça o endereço, qualificação e CPF dos sócios da demandada. Após proceda a penhora on-line em desfavor destes. Oficie ao Detran solicitando informações quanto a existência de veículos em nome da empresa ou de seus sócios.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 161155-0/2007(4-5-1)
Autor: Antonio Carlos de Jesus
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271
Réu: Banco do Brasil- Agencia 0545-2
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153

Despacho: certifique o trãnsito em julgado. Se positivo, aos cálculos e proceda com a penhora e avaliação.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113991-6/2008(1-2-3)
Autor: Saulo Negrão de Santana
Réu: Lg Digital Service Com. Servicos Eletronicos
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271

Sentença: Por este motivo, hei por bem declarar o autor carente do direito de ação, pela impossibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, de acordo com o contexto fático e jurídico apresentado nos autos, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas, nem condenação honorária. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 62340-7/2008(1-5-2)
Autor: Ivone Matos de Jesus
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da acionante para tornar definitiva a tutela antecipatória concedida, declarar a nulidade, abusividade e desproporcionalidade dos valores cobrados nas faturas hostilizadas, bem como fixar que cada fatura deve ser calculada de acordo com a média alcançada considerando os valores pagos nas 12 faturas anteriores á primeira hostilizada. Os cálculos devem ser apresentados pela acionada à acionante no prazo de 30 dias para pagamento. condeno a acionada a pagar à parte acionante à título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00, que deve ser corrigido de acordo com o INPC e acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Sem custas nem honorários. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de aplicação dos termos do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 61579-0/2007(7-2-6)
Autor: Paulo Sergio de Sousa
Advogados(as): Michel Aparecido Pinto OAB/BA 840B
Réu: Abn Real Amro Bank
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Munchaft OAB/BA 9798
Réu: Ponto Veículos

Sentença: Isso posto, julgo improcedente os pedidos do autor. Custas e honorários advocatícios dispensados conforme art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 105486-4/2008(6-4-5)
Autor: Iris Rubia Damasceno Santos
Advogados(as): Paulo Menezes Filho OAB/BA 13982
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Tornar definitiva a tutela antecipada concedida ao autor na fl. 23 e declarar a nulidade da cobrança da multa no importe de R$ 4.901,53. 2- Condenar a acionada a indenizar o acionante por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00, valores que devem ser corrigidos desde a data da citação pelo INPC e acrescido de juros de 1% até a data do efetivo pagamento. 3 - Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 65872-3/2006(6-3-1)
Autor: Robert Adolphe Neybergh
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): João Gabriel B. Galvão OAB/BA 17832

Sentença: Isso posto, rejeito os embargos porque os mesmos não se enquadram nas hipóteses legalmente admissíveis. Sem condenação em custas nem honorários, nos termos do art. 58 da lei 9.000/95.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 82280-9/2008(7-2-2)
Autor: Elisandra do Desterro Nascimento
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Despacho: Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora seja intimada a juntar nos autos cópia das fauras de consumo inerente aos 5 meses após a inspeção que ocorreu em 02.06.2008. Ou seja, as faturas vencidas entre os meses de julho a novembro de 2008. Prazo de 10 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 37679-5/2008(2-2-6)
Autor: Leandro Augusto de Jesus Santos
Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864
Réu: Fiat Brione
Advogados(as): Júlio Ulisses Correia Nogueira OAB/BA 14470
Réu: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410

Sentença: Assim, por essas razões de decidir: 1- Julgar improcedente os pedidos do autor endereçado a 1ª demandada (Brione); 2- declarar incidentalmente a má prestação dos serviços pela 2ª acionada, Unibanco e, por consequência, condená-la a indenizar o autor por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00, sendo que esta obrigação de pagar deverá ser corrigida desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento; 3- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 58200-0/2006(3-5-5)
Autor: Maria Jose Santos Queiroz
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436
Réu: Star Cell Computadores e Celulares

Despacho: Defiro. Oficie-se o JUCEB.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64570-2/2008(3-5-6)
Autor: Hermínia Dos Santos
Advogados(as): Tiago Brazão Dos Santos Pessoa OAB/BA 21108
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313

Despacho: 1- Foi publicada a sentença. Para dar efetividade ao julgado entendo que é prudente oficiar ao INSS para que não efetue, ou repasse descontos inerentes ao contrato objeto da lide nos termos da sentença. 2- Intime a acionada do teor da sentença e de que a insistência em sua violação importará em majoração da astreinte.Este Juiz já manifestou-se sobre a situação na fl. 66 verso.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 37529-2/2008(4-3-3)
Autor: Jose Ramiro Ferreira Neto
Advogados(as): Maristela Vieira Silva Barbosa OAB/BA 16449
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Solano de Camargo OAB/SP 149754

Despacho: Defiro o pedido. Proceda os cálculos e isto feito idem com a penhora on-line.


COMPANHIA SEGURADORA - 25920-9/2008(4-3-2)
Autor: Valdemir Santana Pereira
Advogados(as): Fabiano Soares Figueiredo OAB/BA 14360
Réu: Bradesco Auto Re Companhia de Seguro
Advogados(as): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 8546

Sentença: Isso posto, não recebo o recurso interposto pela ré. Sem custas nem honorários. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-01018/04(1-3-6)
Autor: Joao Feitosa Plinio Junior
Advogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184

Despacho: Indefiro o pedido de suspensão da execução. Certifique se houve manifestação da exequente sobre o despacho de fls. 148.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 79694-8/2008(7-2-5)
Autor: Ney Malta Santos
Advogados(as): Paulo Menezes Filho OAB/BA 13982
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361

Despacho: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para que no prazo de 10 (dez) dias apresente contra-razões. Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo Monocrático do Consumidor Valenciano.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109544-7/2008(6-3-2)
Autor: Djalma Oliveira Teles
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): José Almeida Júnior OAB/BA 11366
Réu: Ourocard Mastercard Internacional

Despacho: Visto ao autor do pedido da ré, em 05 dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 114094-9/2007(7-4-6)
Autor: Flavius Vinicius Farias de Souza
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271
Réu: Luxicom Wireless Solution
Advogados(as): Adilson Almeida de Vasconcelos OAB/SP 146989
Réu: Point (Felssner e Lopes Ltda)

Despacho: Defiro o pedido considerando a gradação legal e a dificuldade de alienação em hasta pública. Atualize os valores e proceda com a penhora on-line.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 64403-0/2008(3-5-6)
Autor: Maria Domingas de Jesus
Réu: Tim
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Despacho: Proceda-se o cálculo atualizado da dívida. Proceda com a penhora on-line. Antes, certifique o trânsito em julgado da sentença.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCVL-TAT-00046/05(1-4-6)
Autor: Laura Maria Adamatti
Advogados(as): Michel Aparecido Pinto OAB/BA 840-B
Réu: Cardio Torax
Advogados(as): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge OAB/BA 9321

Despacho: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109084-4/2008(6-5-2)
Autor: Josefa do Nascimento Franca
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos da autora. Sem condenações em custas nem honorários. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70026-6/2008(1-4-3)
Autor: Idalice de Oliveira Farias
Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Salvador Coutinho Santos OAB/BA 9153

Sentença: Assim, por essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: 1- Declarar incidentalmente a má prestação de serviços e a nulidade da cobrança e a inexistência dos valores cobrados e hostilizados pela autora nesta ação; 2- Tornar definitiva a tutela antecipatória concedida a autora; 3- Condenar a acionada a indenizar a autora por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00. O valor da obrigação de pagar deverá ser corrigido desde a data da citação acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento; 4- Fixo, como determina o CPC, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário dessa decisão, sob as penas do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 61186-7/2008(3-5-6)
Autor: Raimundo Porto Lobao
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766

Despacho: Defiro a isenção pleiteada e o desentranhamento dos documentos juntados.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca
Juiz(a): Alzeni Conceição Barreto Alves
Secretário(a): Lucas Roza Teles
Turno: Tarde


Expediente do dia 02 de Fevereiro de 2009

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 108018-0/2008(6-3-2)
Autor: Edvaldo de Jesus Santos
Réu: Losango Promoções de Venda Ltda
Advogados(as): Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas OAB/BA 14271

Sentença: ... homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. E consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC de aplicação subsidiária à lei que rege este Juizado. Caso contrário, proceda-se de imediato a execução, nos termos do art. 52da lei 9.099/95. P.I. e proceda-se na forma legal e de costume.